REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/785472486
RESUMO
O objetivo desta pesquisa é analisar alguns dos impactos socioambientais e humanitários provocados pela expansão do garimpo ilegal na Terra Indígena Yanomami, seus reflexos na saúde, segurança e continuidade cultural das comunidades afetadas. A metodologia consistiu em pesquisa bibliográfica e documental, com abordagem qualitativa, por relatórios institucionais, estudos acadêmicos e legislações nacionais e internacionais, em especial, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho. Constatou-se a contaminação por mercúrio, a destruição de áreas tradicionais e o agravamento da insegurança alimentar, além da atuação do crime organizado, que intensifica a violência e a exploração sexual. A pesquisa evidenciou que a omissão estatal revela vulnerabilidade estrutural e possível estado de coisas inconstitucional.
Palavras-chave: garimpo ilegal; direitos fundamentais; povos indígenas; impactos socioambientais e humanitários.
ABSTRACT
The objective of this research is to analyze some of the socio-environmental and humanitarian impacts caused by the expansion of illegal gold mining in the Yanomami Indigenous Land, as well as its effects on the health, security, and cultural continuity of the affected communities. The methodology consisted of bibliographical and documentary research with a qualitative approach, based on institutional reports, academic studies, and national and international legal instruments, particularly the 1988 Constitution of the Federative Republic of Brazil (CRFB/88) and the International Labour Organization’s Convention No. 169. The study found evidence of mercury contamination, the destruction of traditional subsistence areas, and the worsening of food insecurity, in addition to the involvement of organized crime, which intensifies violence and sexual exploitation. The findings indicate that state omission reveals a structural vulnerability and a possible state of unconstitutional affairs.
Keywords: illegal mining; fundamental rights; Indigenous peoples; socio-environmental and humanitarian impacts.
1. INTRODUÇÃO
A proteção dos direitos fundamentais dos povos indígenas no Brasil tem sido historicamente marcada por avanços normativos, contrastados com recorrentes violações e omissões por parte do Estado. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) representou um marco, ao reconhecer, de forma expressa, os direitos originários desses povos sobre as terras tradicionalmente ocupadas, consolidando um novo paradigma jurídico voltado à garantia de sua dignidade, identidade cultural e sobrevivência física. Entretanto, apesar desse avanço constitucional, o cenário atual revela que os povos indígenas continuam expostos a diversas formas de violência estrutural, sendo o garimpo ilegal em terras indígenas uma das manifestações mais graves desse processo de violação.
A expansão descontrolada da atividade garimpeira, sobretudo na Terra Indígena Yanomami, tem produzido um ciclo de degradação ambiental, contaminação por mercúrio, violência armada, exploração sexual, adoecimento generalizado e desmantelamento de práticas culturais tradicionais. Esses impactos não apenas afetam o equilíbrio socioambiental das regiões amazônicas, mas também configuram afrontas diretas a direitos fundamentais assegurados pela CRFB/88 e por tratados internacionais. A presença de facções criminosas envolvidas no financiamento e na logística do garimpo ilegal intensifica ainda mais o grau de vulnerabilidade das comunidades afetadas, ao estabelecer um ambiente de conflito, medo e insegurança, que compromete o exercício de direitos básicos, como saúde, alimentação, segurança e autodeterminação.
Nesse contexto, a atuação estatal tem se mostrado insuficiente. A ausência de políticas públicas efetivas e a carência de ações integradas de proteção às comunidades indígenas revelam uma violação sistemática e estrutural de seus direitos fundamentais. Tal quadro pode levar ao reconhecer da configuração de um estado de coisas inconstitucional, diante da incapacidade do Estado brasileiro em assegurar garantias mínimas de proteção à vida, à saúde e ao território desses povos.
Diante dessa realidade, o objetivo desta pesquisa consiste em analisar alguns impactos socioambientais e humanitários provocados pela expansão do garimpo ilegal em terras indígenas, com enfoque no território Yanomami, bem como examinar a insuficiência da atuação estatal frente a essas violações, à luz dos dispositivos constitucionais e da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A presente pesquisa buscou também discutir a possibilidade de caracterização jurídica de um estado de coisas inconstitucional no contexto da violação continuada de direitos dos povos originários, em especial os povos Yanomami.
A escolha do tema justifica-se pela gravidade e atualidade da crise humanitária vivenciada pelas comunidades indígenas afetadas pelo garimpo ilegal na Amazônia. A investigação proposta pretende contribuir para o aprofundamento do debate acadêmico, jurídico e institucional sobre a proteção dos direitos fundamentais dos povos indígenas em face da exploração mineral clandestina, evidenciando a urgência de respostas estatais efetivas e integradas que promovam a justiça socioambiental e o respeito aos preceitos constitucionais.
A pesquisa desenvolvida adota abordagem qualitativa, com método dedutivo, partindo de marcos normativos constitucionais e internacionais, especialmente a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Convenção nº 169 da OIT, para analisar alguns dos impactos socioambientais e humanitários decorrentes do garimpo ilegal em terras indígenas, com foco no território Yanomami. Quanto aos meios, trata-se de uma investigação de natureza bibliográfica e documental, fundamentada em legislações, obras doutrinárias, artigos científicos e relatórios.
2. POVOS INDÍGENAS E A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS SEUS DIREITOS
A CRFB/88 representa um marco na proteção jurídica dos povos indígenas ao consagrar um novo paradigma de reconhecimento dos seus direitos territoriais, culturais e existenciais.
Nas palavras de Silva (2007, p. 852) “A Constituição de 1988 revela um grande esforço da Constituinte no sentido de preordenar um sistema de normas que pudesse efetivamente proteger os direitos e interesses dos índios. E o conseguiu num limite vem razoável.”.
Ainda segundo Silva (2007, p. 852) :
É inegável, contudo, que ela deu um largo passo à frente na questão indígena, com vários dispositivos referentes aos índios, nos quais dispõe sobre a propriedade das terras ocupadas pelos índios, a competência da União para legislar sobre populações indígenas, autorização congressual para mineração em terras indígenas, relações das comunidades indígenas com suas terras, preservação de suas línguas, usos, costumes e tradições. Os artigos 231 e 232 que estabelecem as bases dos direitos dos índios.
O artigo 231 da CRFB/1988 reconhece aos povos indígenas “sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições”, além dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
Em continuidade Silva (2007, p. 855) expõe:
“a questão da terra se transformara no ponto central dos direitos constitucionais dos índios, pois para eles, ela tem um valor de sobrevivência física e cultural. Não se ampararão seus direitos se não se lhes assegurar a posse permanente e a riqueza das terras por eles tradicionalmente ocupadas.”
Nogueira Júnior (2024, p.125-126) ao discorrer sobre a mudança de paradigma que ocorreu com a CRFB/88 ao sair da integração para a interação dos povos indígenas expõe:
Ademais, o velho Estatuto do Índio (Lei n.º 6.001/73) está obsoleto diante do artigo 231 da Constituição Federal de 1988 por estabelecer uma nova visão e uma nova relação entre o Estado e os povos indígenas, a Constituição representa uma mudança de paradigma e reconhece a diversidade cultural dos povos indígenas e sua relação especial com a terra. O Estatuto do índio tratava os povos indígenas como tutelados pelo Estado, mas a constituição federal de 1988 deu aos povos indígenas acesso à justiça, meios de subsistência e reconhecimento como tendo o direito de participar das decisões que afetam vidas e seu território. O artigo 231 da Constituição garante aos povos indígenas o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam e que são necessárias para sua reprodução física e cultural, cabendo ao Estado demarcá-las, protegê-las e respeitá-las.
No mesmo sentindo Pinto (2023, p. 99):
Até a CRFB/1988, quase nenhuma atenção fora dada aos direitos indígenas. Este marco normativo quebrou paradigmas, ao reconhecer a autonomia desses povos e pregar o direito à diversidade cultural, aparentemente deixando para trás a ideia de integração. No mesmo sentido, a Convenção nº 169 da OIT inovou em relação a esses direitos, trazendo a figura da consulta prévia, em caso de medidas legislativas/administrativas que pudessem trazer a eles qualquer tipo de consequência. Entretanto, a condição de efetivação desses direitos ainda é um desafio no âmbito da sociedade brasileira.
Os povos indígenas são titulares de direitos fundamentais que os protegem de forma diferenciada, em razão de sua vulnerabilidade histórica e dependência direta dos recursos naturais para a manutenção de seus modos de vida. Tais direitos impõem deveres positivos ao Poder Público, inclusive no sentido de prevenir e reprimir atividades ilícitas em seus territórios, como é o caso do garimpo ilegal. A inércia estatal, nesses casos, pode configurar violação de direitos fundamentais e omissão inconstitucional, passível de responsabilização nas esferas interna e internacional.
Nesse cenário, a efetividade da proteção constitucional e infraconstitucional dos direitos desses povos depende não apenas do aparato normativo, mas também da capacidade do Estado em garantir segurança territorial, impedir a devastação ambiental e promover justiça ambiental.
Santos e Silva Rabelo (2024, p. 236) ao discorrer sobre o tema expõem:
A legislação brasileira sobre terras indígenas e recursos minerais é baseada principalmente na Constituição Federal de 1988, no Estatuto do Índio de 1973 (Lei nº. 6.001/1973) e na Lei nº. 14.701/2023, que regulamenta o artigo 231 da Constituição. O Estado é responsável pela demarcação e proteção das terras indígenas, garantindo posse permanente e usufruto exclusivo aos povos indígenas. O marco temporal das terras indígenas, ainda aguardando sanção presidencial, não altera as leis vigentes. De acordo com o artigo 231 da Constituição, essas terras são inalienáveis, indisponíveis e seus direitos são imprescritíveis. O Brasil ratificou a Convenção 169 da OIT, estabelecendo padrões internacionais para a consulta e participação dos povos indígenas em decisões que os afetam, incluindo o uso de suas terras.
A Convenção nº 169 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.051/2004, constitui o principal instrumento jurídico internacional voltado à proteção dos direitos dos povos indígenas e tribais, com especial atenção à autodeterminação, à preservação das culturas tradicionais e, sobretudo, ao direito à posse, propriedade e uso das terras tradicionalmente ocupadas.
O documento internacional reconhece que o território é condição essencial para a sobrevivência física, cultural, social e espiritual dos povos indígenas. O artigo 13 da Convenção nº 169 da OIT determina que os governos devem respeitar a importância especial que essas terras têm para as culturas e valores espirituais dos povos:
PARTE II - TERRAS
Artigo 13
1. Ao aplicarem as disposições desta parte da Convenção, os governos deverão respeitar a importância especial que para as culturas e valores espirituais dos povos interessados possui a sua relação com as terras ou territórios, ou com ambos, segundo os casos, que eles ocupam ou utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação.
O artigo 14 da Convenção nº 169 da OIT estabelece que os povos indígenas e tribais devem ter reconhecidos seus direitos de propriedade e posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam, assegurando também o acesso a outras áreas necessárias para suas atividades tradicionais e de subsistência, especialmente no caso de povos nômades ou agricultores itinerantes. Além disso, determina-se que os governos adotem medidas para identificar essas terras e garantir a efetiva proteção dos direitos territoriais desses povos, prevendo ainda a instituição de procedimentos jurídicos adequados para a solução de eventuais reivindicações territoriais.
Esse dispositivo reforça o caráter originário e imprescritível do direito territorial indígena, em consonância com o artigo 231 da CRFB/88.
Outro pilar da Convenção nº 169 da OIT é a obrigatoriedade da consulta prévia, livre e informada sempre que atos administrativos, legislativos ou empreendimentos econômicos (como exploração mineral) afetarem os territórios e modos de vida dos povos indígenas, o que encontra previsão no artigo 6º do referido documento internacional.
No caso brasileiro, essa garantia tem sido reiteradamente descumprida nos contextos de garimpo ilegal, uma vez que tais atividades, além de serem ilícitas, ocorrem sem qualquer processo formal de consulta ou licenciamento ambiental, configurando violação direta à citada Convenção.
A consulta prévia, livre e informada representa um importante mecanismo de efetivação dos direitos fundamentais dos povos indígenas, na medida em que visa corrigir assimetrias históricas nas relações entre o Estado e as comunidades tradicionais, além de assegurar que medidas administrativas e empreendimentos não sejam implementados sem a devida participação e anuência dos grupos afetados (MAIOR; RIBEIRO; MARINHO, 2020, p. 482).
O artigo 18 da Convenção nº 169 da OIT estabelece que os Estados devem adotar medidas legislativas e administrativas para prevenir invasões ou usos indevidos das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas e tribais. Além disso, determina-se que a legislação nacional preveja sanções adequadas para punir qualquer intrusão ou exploração não autorizada desses territórios por terceiros
A atuação de garimpeiros ilegais em terras indígenas configura grave violação à Convenção nº 169 da OIT ao artigo 231 da CRFB/88 afetando direitos fundamentais dos povos indígenas. A possível omissão do poder público também entra em colisão com o dever constitucional de proteção do meio ambiente (art. 225, §3º da CRFB/88) e com o dever de proteger os direitos das populações indígenas (arts. 231 e 232 da CRFB/88).
Tem-se constatado o envolvimento de facções criminosas no contexto de exploração ilegal de minérios, inclusive em terras indígenas. Nesse sentido:
O envolvimento de facções criminosas tem aumentado, financiando o garimpo ilegal e controlando sua logística, representando uma grave ameaça aos direitos indígenas e ao meio ambiente. O dinheiro obtido é lavado por meio de empresas fictícias, dificultando a responsabilização. Essas atividades não só prejudicam as comunidades indígenas, mas também a preservação ambiental na Amazônia. " (SANTOS; SILVA RABELO, 2024, p. 243).
O envolvimento de facções criminosas no financiamento e controle logístico do garimpo ilegal em terras indígenas representa uma nova e preocupante dimensão da degradação ambiental na Amazônia.
Assim discorre De Castro (2024, p. 47) sobre o compartilhamento logístico:
Esse compartilhamento estrutural é uma evidência que ajuda a compreender a denominação “narcogarimpo”, pois além da estrutura logística (aeronaves, pistas de pouso, armazéns, portos para embarcações), também há a mútua participação de colaboradores (pilotos, seguranças, fornecedores de armas e munições, contadores, advogados, operadores de garimpo, etc) que se colocam à disposição dos financiadores do garimpo ilegal, bem como dos narcotraficantes.
Ainda De Castro (2024, p. 48)
É difícil confirmar se somente a dificuldade de fiscalização por parte dos órgãos federais aos locais onde ocorre a exploração mineral poderia justificar o robustecimento do narcogarimpo nas TIY. Mas esse, sem dúvida é um fator que colabora fortemente para a manutenção dessa atividade criminosa
O Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024, p. 86) ao explanar sobre os impactos do garimpo ilegal nas comunidades tradicionais, afirma que:
Em termos de impactos às comunidades tradicionais, é fato que o avan- ço do garimpo, quando associado a modalidades criminosas que possuem acesso facilitado a armas de fogo e se utilizam da violência para regular conflitos, como organizações do narcotráfico, implica aumento do risco aos moradores das terras indígenas. Se o garimpo dentro das TIs por si só já significa sérios riscos à vida da população tradicional,quando associado a facções de base prisional, as ameaças se multiplicam, sobretudo pelo nível de violência a que estão expostos, que também incide sobre a capacidade estatal de proteger as populações.
Depreende-se assim que a presença de garimpos ilegais em terras indígenas associada à criminalidade organizada tem provocado uma série de impactos socioambientais.
3. O GARIMPO ILEGAL COMO VETOR DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS POVOS INDÍGENAS
A expansão do garimpo ilegal na Terra Indígena Yanomami (TIY) tem produzido uma sequência de violações sistemáticas aos direitos fundamentais dessa população, com consequências socioambientais e humanas de grandes proporções.
O relatório “Yanomami Sob Ataque” (2022), elaborado pela Hutukara Associação Yanomami e pela Associação Wanasseduume Ye’kwana, com assessoria técnica do Instituto Socioambiental, descreve os múltiplos danos causados pela exploração mineral ilegal e assim expõe:
Em 2021 a destruição provocada pelo garimpo na TIY cresceu 46% em relação a 2020. Houve um incremento anual de 1.038 hectares, atingindo um total acumulado de 3.272 hectares. Esse é o maior crescimento observado desde que iniciamos o nosso monitoramento em 2018, e, possivelmente, a maior taxa anual desde a demarcação da TIY em 1992. (HUTUKARA ASSOCIAÇÃO YANOMAMI; ASSOCIAÇÃO WANASSEDUUME YE’KWANA, 2022, p. 15)
Um dos efeitos mais críticos do garimpo ilegal na Terra Indígena Yanomami refere-se à contaminação dos cursos d’água por mercúrio, substância amplamente utilizada no processo de extração de ouro. Essa prática tem gerado sérias consequências para a saúde das comunidades indígenas que dependem diretamente desses rios para sua subsistência.
Ademais, vale lembrar que a atividade garimpeira está diretamente associada à contaminação de mercúrio, com danos irreversíveis à sua saúde das pessoas das comunidades afetadas. Há notícias de uma maior incidência de doenças neurológicas entre recém-nascidos nas comunidades Yanomami, mas estas não passaram por um diagnóstico de contaminação de mercúrio apesar de haver orientação normativa nesse sentido (HUTUKARA ASSOCIAÇÃO YANOMAMI; ASSOCIAÇÃO WANASSEDUUME YE’KWANA, 2022, p. 112)
Relatório elaborado pela Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ (2016) denominado Avaliação da Exposição Ambiental ao Mercúrio Proveniente de Atividade Garimpeira de Ouro na Terra Indígena Yanomami, Roraima, Amazônia, Brasil, permite identificar uma estreita correlação entre a contaminação de rios por mercúrio e os impactos socioambientais vivenciados pelos povos indígenas da Terra Yanomami. No referido Relatório da FIOCRUZ (2016, p. 20) consta: “Amostras de cabelo, por sua vez, geralmente são utilizadas como indicadores de contaminação ambiental por Hg, cuja principal fonte de exposição é o consumo de peixes com altas concentrações de Hg”
Esse processo contamina de forma indireta os povos indígenas, cuja base alimentar é historicamente dependente da pesca. O relatório da FIOCRUZ demonstra que, mesmo em situações em que os níveis de mercúrio nos peixes não ultrapassam os limites legais estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a frequência elevada de consumo por essas populações tradicionais eleva o risco de intoxicação crônica. Tal exposição prolongada é especialmente preocupante em razão da maior vulnerabilidade fisiológica de crianças e mulheres em idade fértil, já que o metilmercúrio possui reconhecida capacidade de atravessar as barreiras hematoencefálica e placentária, causando danos neurológicos e cognitivos irreversíveis (FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, 2016, p 16).
O documento da FIOCRUZ relata situação observada na aldeia de Aracaça, localizada próxima a áreas de intensa atividade garimpeira onde os níveis de mercúrio detectados nas amostras de cabelo dos indígenas atingiram concentrações alarmantes, com destaque para mulheres e crianças. Tal quadro é indicativo de uma exposição diretamente relacionada à proximidade geográfica com os focos de contaminação (FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, 2016, p.13).
Segundo Moroski e Ambrosio (2024, p 3782), a contaminação dos recursos hídricos configura-se como uma das consequências mais severas da atividade garimpeira ilegal nas terras indígenas brasileiras. O uso indiscriminado de mercúrio no processo de extração de ouro representa uma ameaça direta aos ecossistemas aquáticos e à saúde pública das comunidades locais, que dependem desses cursos d’água para consumo, higiene e alimentação.
Ainda no ensinamento de Moroski e Ambrosio (2024, p 3781),o mercúrio lançado no ambiente passa por processos de transformação química, originando compostos altamente tóxicos. A poluição compromete a pesca, atividade essencial para a subsistência de comunidades indígenas e ribeirinhas, como exemplificado nas margens do rio Madeira, no Amazonas, onde já se verificam episódios de intoxicação humana e mortandade de peixes.
Nesse sentido Rocha Neto (2022, p. 45) aponta:
Sendo assim, esse consumo de peixes contaminados com mercúrio aumenta a concentração do elemento no organismo humano, causando diversas doenças no sistema nervoso, cardíaco e, principalmente, no desenvolvimento do feto em mulheres grávidas. Importante ressaltar que o consumo diário de peixes contaminados não causa efeitos instantâneos na saúde humana, contudo, seu consumo, mesmo em doses médias ou baixas pode causar doenças ao longo prazo.
Pozzetti (2022, p 15), ao discorrer sobre os impactos do mercúrio no meio ambiente:
Os resultados do garimpo são observados a partir da degradação ambiental da área. A presença do mercúrio no ambiente e na saúde humana, manifesta-se de forma silenciosa comparada a outros problemas ambientais resultantes da atividade de garimpo, como por exemplo, desmatamento, assoreamento de cursos d’água, empobrecimento e degradação do solo. E o mais grave problema ambiental ´´e a contaminação dos peixes e rios, principais fonte de vida dos povos indígenas; assim sendo, o uso do mercúrio e despejo irregular nos rios, afetam a vida das populações originárias, ferindo com muita intensidade os direitos humanos de um povo que vem sendo vilipendiado em seus direitos, constantemente.
Depreende-se que os impactos decorrentes da contaminação por mercúrio extrapolam a esfera ambiental e sanitária, configurando-se como uma afronta a direitos fundamentais, como o direito à saúde, à alimentação adequada e à integridade cultural. A degradação dos recursos hídricos, somada aos efeitos acumulativos da intoxicação pelo metal pesado, contribui para o aprofundamento das condições de vulnerabilidade social e biológica dessas populações.
A violência física nas Terras Indígenas Yanomami, segundo análise feita por Santos e Silva Rabelo (2024, p 240), assume contornos de extrema gravidade, caracterizando-se pela ocorrência frequente de conflitos armados entre indígenas e garimpeiros e outros impactos:
A presença de garimpeiros ilegais em terras indígenas desencadeia conflitos violentos, minando estruturas sociais e culturais das comunidades. Isso ameaça sua soberania territorial e cultural, comprometendo seus modos de vida e práticas ancestrais. A exploração ilegal causa degradação ambiental, prejudicando atividades econômicas tradicionais e levando à perda de recursos naturais essenciais, aumentando a vulnerabilidade à pobreza. Além disso, resulta na desestruturação familiar devido à migração, aumento do consumo de álcool e drogas e ameaça à identidade cultural. A atividade ilegal também está associada ao tráfico de drogas, usando as rotas estabelecidas pelos garimpeiros para o transporte ilegal de entorpecentes.
Os conflitos armados resultam em homicídios e tentativas de assassinato, sobretudo contra lideranças indígenas que se opõem ao avanço das frentes de garimpo. Essa situação tem provocado deslocamentos forçados de comunidades indígenas, que, diante das ameaças, veem-se obrigadas a abandonar suas aldeias em busca de proteção, enfrentando, consequentemente, o agravamento de sua insegurança alimentar e de suas condições sanitárias (SOUZA; OLIVEIRA JÚNIOR, 2022, p. 238).
Ainda de acordo com o estudo, a violência física integra uma lógica mais ampla de violação de direitos, na qual o uso sistemático da força por parte dos invasores se soma à omissão estrutural do Estado brasileiro. Tal contexto evidencia uma dinâmica de violência organizada, com impactos que vão além da dimensão física, afetando o equilíbrio social e psicológico das comunidades Yanomami, que vivem sob constante clima de medo e vulnerabilidade. (SOUZA; OLIVEIRA JÚNIOR, 2022, p 237).
De acordo com Moroski e Ambrosio (2024, p. 3787), a intensificação da violência armada em terras indígenas brasileiras têm sido uma das consequências mais graves da expansão do garimpo ilegal. Os autores ressaltam que as comunidades afetadas convivem diariamente com ameaças de morte, agressões físicas e ataques promovidos por garimpeiros fortemente armados, cuja presença tem ampliado o clima de medo e insegurança.
Seguindo com Moroski e Ambrosio (2024, p. 3789) esses episódios de violência incluem confrontos diretos, invasões de aldeias e casos de homicídios de indígenas e de defensores dos direitos humanos, como o ocorrido com o indigenista Bruno Pereira e o jornalista Dom Phillips, assassinados em 2022 no Vale do Javari. Além disso, segundo os autores, a facilidade de acesso às armas de fogo e a ausência de fiscalização eficaz contribuem para o agravamento da situação, criando um cenário de vulnerabilidade extrema para as comunidades indígenas expostas à ação de grupos criminosos.
Ainda no estudo de Moroski e Ambrosio (2024, p. 3791) além das agressões físicas e homicídios, destacam que as comunidades indígenas também têm sido submetidas a práticas de violência psicológica e social. As ameaças constantes, a presença ostensiva de garimpeiros armados e a ausência de proteção efetiva do Estado criam um clima de medo permanente, impedindo que os indígenas resistam aos assédios e invasões de suas terras. Os autores apontam que, em algumas regiões, a situação chegou a tal nível de gravidade que os moradores locais passaram a evitar qualquer tipo de confronto com os invasores, temendo represálias violentas. Essa realidade evidencia o avanço de uma dinâmica de conflito armado que compromete não apenas a integridade física dos indígenas, mas também sua segurança coletiva e a possibilidade de manutenção de seus modos de vida tradicionais.
A escalada de violência armada nas comunidades Yanomami representa uma das manifestações da crise humanitária causada pelo avanço do garimpo ilegal.
Para Freitas (2023, p. 4):
O garimpo ilegal nas terras indígenas Yanomami tem gerado impactos socioambientais significativos na região amazônica há décadas. Entre os principais problemas, destaca-se o desmatamento, a perda de biodiversidade e a contaminação por mercúrio de solos, rios e populações. Além disso, a exploração de trabalhadores e as violações de direitos humanos também são comuns na região. O conflito e a violência contra as comunidades indígenas é um outro problema grave relacionado ao garimpo ilegal.
Sobre a relação entre garimpo ilegal e crime organizado o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2023, p. 132) no estudo “Cartografias da Violência na Amazônia” e principalmente a dificuldade enfrentada pelo Poder Público, assim discorre:
A frágil cadeia de controle do ouro permite utilizar o minério para lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas, além da possibilidade de aplicar recursos ilícitos nas atividades de garimpo, diversificando os investimentos. Percebendo essas vantagens, em locais como na Terra Indígena Yanomami, em Roraima, faccionados que se vincularam ao PCC principalmente durante o cumprimento de pena em presídios de Roraima, quando em liberdade, entram para as áreas de mata fechada onde os garimpos estão instalados para se esconder do controle policial. Nesses locais, oferecem segurança armada aos garimpeiros e, assim, começam a estabelecer novas frentes de atuação. Pouco a pouco, foram aprofundando a presença nos garimpos, inclusive com notícias de que estariam atuando também na atividade fim, ou seja, na própria extração do minério. Nesse cenário de desassistência, precariedade e avanço da criminalidade nas regiões de garimpo da Amazônia Legal, as violências das mais diversas formas se aprofundam ainda mais na medida em que o Estado está muito pouco presente. A sensação geral para a população que habita nos garimpos ou nas regiões próximas é de que o Estado, quando chega, “fiscaliza e vai embora”. Não há uma ocupação efetiva por parte das forças de segurança ou por meio da implementação de políticas públicas perenes, o que deixa o caminho aberto para a entrada e expansão de atores do crime organizado que até pouco tempo possuíam atuação restrita aos grandes centros urbanos do país.
Nesse contexto, o vínculo entre o garimpo ilegal e o crime organizado tem se intensificado na Terra Indígena Yanomami. O relatório Yanomami Sob Ataque: Garimpo Ilegal na Terra Indígena Yanomami e propostas para combatê-lo (2022, p.11), realizado pela Hutukara Associação Yanomami e Associação Wanasseduume Ye’kwanaevidencia, em parceria técnica com o Instituto Socioambiental (ISA) evidencia:
Outro ponto que merece destaque são os indícios de aproximação do crime organizado de áreas afetadas pelo garimpo ilegal. Em um dos incidentes mais aterrorizantes de 2021, a série de ataques às comunidades do Palimiu, o envolvimento de agentes do Primeiro Comando da Capital (PCC) na exploração ilegal de ouro ficou explicitado pela primeira vez no contexto Yanomami.
A violência armada nas comunidades indígenas não pode ser analisada de forma isolada, mas precisa ser compreendida como parte de uma dinâmica mais ampla de criminalização dos territórios indígenas, diretamente relacionada à expansão do garimpo ilegal e ao fortalecimento da atuação de facções criminosas. Essa interconexão agrava o cenário de vulnerabilidade socioambiental e impõe desafios significativos à proteção dos direitos fundamentais dos povos indígenas.
Nesse contexto de crimes conexos ao garimpo ilegal encontra-se a exploração sexual de mulheres indígenas. Assim expôs o Fórum de Segurança Pública (2023, p.123):
A exploração sexual de meninas e mulheres é uma dessas facetas: “toda comunidade de garimpo tem um cabaré”, é como resumiu um policial militar entrevistado para a realização desta pesquisa. As vítimas podem ser jovens aliciadas em outras cidades, levadas aos garimpos sob a promessa de trabalharem como cozinheiras, por exemplo, podem também ser familiares dos próprios garimpeiros que os acompanham nos períodos que estão em atividade de extração, ou até mesmo mulheres indígenas, exploradas violentamente e em troca de alimento, bebida alcóolica, ouro ou outros bens.
O relatório Yanomami Sob Ataque: Garimpo Ilegal na Terra Indígena Yanomami e propostas para combatê-lo (2022, p.88) descreve: “Na visão da maioria das mulheres indígenas, os garimpeiros representam, pois uma terrível ameaça. São luxuriosos e violentos, produzindo um clima de terror e angústia permanente nas aldeias”.
A violência sexual contra os povos indígenas Yanomami tem sido agravada pela expansão do garimpo ilegal em seu território. As comunidades, principalmente as mulheres e meninas, enfrentam um contexto de extrema vulnerabilidade social, no qual são alvos de aliciamento, estupros e prostituição forçada.
De acordo com Sobral e Guimarães (2023, p 118), os garimpeiros utilizam táticas de coerção que incluem a oferta de alimentos, álcool e drogas, aproveitando-se da fome e da escassez de recursos básicos para subjugar as vítimas. Relatos apontam que adolescentes e até crianças indígenas são levadas para acampamentos de garimpeiros, onde são embriagadas e violentadas por vários homens. Além disso, há registros de “casamentos” forçados entre garimpeiros e jovens indígenas, firmados mediante promessas de pagamento com mercadorias. As consequências desses abusos incluem a transmissão de doenças sexualmente transmissíveis, abortos espontâneos, mortes precoces e danos psicológicos severos.
Ainda segundo Sobral e Guimarães (2023, p 121) sobre a violência associada ao garimpo ilegal: “Além dos danos aos rios e terras, outra recorrência grave e preocupante ligada ao garimpo ilegal é o abuso e exploração sexual vivida pelas mulheres Yanomami. Apesar da insegurança sanitária e alimentar, essas mulheres relatam um temor ainda maior: o estupro”.
Assim diante dessas informações apresentadas revelam um quadro de violência que atinge os povos indígenas de forma multidimensional. A articulação entre o avanço do garimpo ilegal, a presença de facções criminosas e a exploração sexual e laboral evidencia a complexidade e a gravidade da crise humanitária em curso.
No aspecto sanitário, o avanço do garimpo foi acompanhado por um adoecimento generalizado das populações indígenas. O avanço do garimpo ilegal em terras indígenas, especialmente na Terra Yanomami, tem provocado sérias consequências para a saúde das populações locais. Entre os impactos mais graves, destaca-se a contaminação dos rios por metais pesados, como o mercúrio, utilizado nas atividades de mineração clandestina. Tal contaminação tem gerado casos de intoxicação, doenças neurológicas e outras enfermidades associadas à poluição ambiental, afetando principalmente crianças e mulheres grávidas, cuja exposição ao mercúrio pode causar malformações congênitas e danos ao desenvolvimento neurológico (SANTOS; RABELO, 2024, p. 243).
Além dos efeitos tóxicos diretos, a degradação ambiental provocada pelo garimpo compromete o acesso dos indígenas a recursos básicos, como água potável e alimentos seguros. O consumo de água contaminada tem aumentado a incidência de doenças de veiculação hídrica, como diarreias infecciosas e hepatites, além de agravar quadros de desnutrição nas comunidades afetadas. Os autores também ressaltam que a exposição prolongada aos poluentes pode desencadear doenças de longo prazo, incluindo distúrbios respiratórios e cardiovasculares (MOROSKI; AMBROSIO, 2024, p 3787).
Outro aspecto preocupante é a proliferação de doenças infecciosas decorrente da maior circulação de pessoas nas áreas indígenas, trazida pela presença dos garimpeiros ilegais. O contato frequente e desprotegido entre indígenas e não indígenas facilitou a disseminação de vírus, como o da COVID-19, além de contribuir para o aumento de casos de malária e outras doenças tropicais endêmicas na região amazônica (EPIFÂNIO; OLIVEIRA JÚNIOR, 2022, p 227).
Esse cenário de vulnerabilidade sanitária, associado à omissão estatal e à precariedade estrutural dos serviços de saúde, tem reforçado o quadro de crise humanitária na Terra Indígena Yanomami, configurando grave violação de direitos humanos e exigindo ações urgentes de proteção e reparação por parte do Estado brasileiro (SANTOS; RABELO, 2024, p 244).
Outro aspecto abordado é o desmantelamento de práticas culturais tradicionais. A terra para os povos indígenas não é concebida como simples bem patrimonial ou mercadoria, mas como elemento essencial à sua identidade, cultura e modo de vida. Sua vinculação ao território é marcada por laços históricos, espirituais e coletivos, que ultrapassam a visão de propriedade privada estabelecida pelo direito ocidental. O território é entendido como espaço de existência e reprodução social, cultural e econômica, sendo indissociável da sobrevivência física e simbólica dessas comunidades. A desterritorialização representa não apenas uma perda material, mas uma ruptura com a própria essência da vida indígena, afetando diretamente suas formas de organização político-social, seus rituais, conhecimentos tradicionais e vínculos intergeracionais. Além disso, a tese ressalta que a dificuldade de conciliação entre a concepção indígena de terra e as categorias jurídicas estatais tem sido historicamente fonte de conflitos, invisibilizando os direitos coletivos desses povos e ameaçando sua continuidade cultural (PINTO, 2023, p. 148).
O relatório Yanomami Sob Ataque: Garimpo Ilegal na Terra Indígena Yanomami e propostas para combatê-lo (2022, p. 111) ao discorrer sobre o impacto no território indígena:
À medida que os núcleos garimpeiros ilegais se proliferam e crescem nas diferentes regiões da TIY, as comunidades vizinhas sentem a perda do “controle” sobre o seu espaço de vida. Isto porque a insegurança os dissuade de circular pela região, seja em razão de ameaças explícitas de garimpeiros contra suas vidas, seja em razão da simples presença hostil de não-indígenas. É recorrente a queixa de lideranças sobre a intensa circulação de garimpeiros fortemente armados e as consequentes intimidações para que os indígenas coadunem com as condições impostas pelos invasores. Em muitos relatos, os membros das comunidades disseram sofrer com a restrição a seu livre trânsito na Terra Indígena, deixando de usufruir de áreas utilizadas para a caça, pesca, roça, e da comunicação terrestre e aquática com as comunidades do mesmo conjunto multicomunitário.
De acordo com Santos e Rabelo (2024, p 244), a perda de acesso aos recursos naturais essenciais compromete atividades fundamentais à reprodução cultural, como a caça, a pesca e a coleta, práticas que integram não apenas a subsistência, mas também a cosmologia e a identidade desses povos.
Além disso, a presença maciça de garimpeiros e a violência associada à mineração ilegal impõem um ambiente de medo e deslocamento forçado, dificultando a transmissão de saberes intergeracionais e levando ao enfraquecimento das relações comunitárias (MOROSKI; AMBROSIO, 2024, p 3789).
Esse cenário de desestruturação social, agravado pela ausência de políticas públicas efetivas, ameaça a continuidade das expressões culturais Yanomami, colocando em risco a preservação de seus saberes ancestrais e modos de vida (EPIFÂNIO; OLIVEIRA JÚNIOR, 2022, p 234).
Oliveira (2022, p. 98) ao discorrer sobre deslocamento forçado dos povos indígenas aponta:
Quando a população indígena é repentinamente obrigada a deixar sua comunidade pelos diversos motivos que provocam o deslocamento, ocorre uma ruptura abrupta com sua cultura, sua identidade e seu território, ou seja, com o que os define como indígenas e cidadãos, e com a razão pela sua existência, como indígenas pertencentes a uma comunidade e a um grupo. Nesse sentido, o deslocamento interno forçado em que vivem os deslocados indígenas altera significativamente os padrões de reprodução cultural, bem como a identidade dessas etnias, pois por estarem em um território que não é seu, perdem, entre outros, a referência comunitária, que é onde a sanção e o reconhecimento do ‘outro’ opera como base da identidade étnica.
Portanto, a situação na Terra Indígena (TI) Yanomami evidencia um quadro alarmante de degradação ambiental, violência, exploração e crise sanitária, com repercussões diretas sobre os direitos humanos e territoriais dos povos indígenas, que resistem na tentativa de preservar sua terra, sua cultura e sua própria existência.
4. ATUAÇÃO ESTATAL INSUFICIENTE E O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL PELO GARIMPO ILEGAL EM TERRAS INDÍGENAS
A atuação estatal frente ao garimpo ilegal em terras indígenas, segundo análise de Santos e Rabelo (2024, p. 239), revela um conjunto de responsabilidades constitucionais e legais atribuídas à União e a seus órgãos vinculados.
A CRFB/88 determina caber ao Estado brasileiro a demarcação e a proteção das terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, assegurando-lhes a posse permanente e o usufruto exclusivo dos recursos naturais nelas existentes. A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) desempenha papel central no processo de demarcação, enquanto a Agência Nacional de Mineração (ANM) é responsável pelo controle das atividades minerárias. Ainda segundo os autores, o sistema jurídico brasileiro estabelece que qualquer exploração mineral em terras indígenas depende de autorização do Congresso Nacional, precedida de consulta prévia às comunidades afetadas, conforme preconiza a Convenção nº 169 da OIT, da qual o Brasil é signatário (SANTOS; SILVA RABELO, 2024, p 239).
Ainda segundo análise de Santos e Rabelo (2024, p. 239, 244 e 246), apesar da existência desse arcabouço normativo robusto, a atuação estatal tem sido marcada por falhas estruturais que comprometem a efetividade da proteção dos direitos indígenas. Os autores enumeram a fragilidade dos mecanismos de fiscalização e controle ambiental, mencionando a falta de recursos humanos, tecnológicos e financeiros dos órgãos públicos, além de episódios de corrupção e pressões políticas que dificultam o enfrentamento das atividades ilegais de mineração. Essa situação tem permitido o avanço do garimpo ilegal, com impactos devastadores tanto para os territórios indígenas quanto para o meio ambiente, resultando na degradação de ecossistemas, contaminação por mercúrio e destruição de modos de vida tradicionais.
Assim, a omissão estatal, nessas circunstâncias, assume contornos de inconstitucionalidade material, uma vez que o Estado deixa de cumprir seu dever constitucional de proteção aos direitos fundamentais dos povos indígenas e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme assegurado nos artigos 231 e 225 da CRFB/88.
A ausência de fiscalização eficaz, somada à baixa capacidade repressiva frente as infrações ambientais, contribui para a perpetuação das violações de direitos humanos, ampliando a vulnerabilidade das comunidades indígenas (DOS SANTOS; DA SILVA RABELO, 2024, p 246).
Nesse mesmo sentido Castro e Alves (2024, p. 15-18), entendem que a ausência de ações estatais efetivas têm favorecido a expansão do garimpo ilegal em terras indígenas, provocando impactos socioambientais significativos e ameaçando a integridade física e cultural das comunidades afetadas. Para os autores a fragilização dos órgãos de fiscalização, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e a FUNAI, somada à edição de atos normativos permissivos e à desarticulação institucional, tem gerado um ambiente propício ao avanço das atividades ilícitas, sem que o Estado adote medidas suficientes para contê-las.
A contaminação dos recursos hídricos por mercúrio, resultante da atividade garimpeira, e o aumento de doenças como malária e desnutrição infantil configuram efeitos diretos da inação estatal. A situação do povo Yanomami é citada como exemplo emblemático dessa realidade, com registro de aumento exponencial nos casos de adoecimento e mortalidade, sobretudo entre crianças e idosos, agravados pela precariedade da assistência de saúde (CASTRO; CASQUEIRO ALVES, 2024, p. 10-11).
Segundo Castro e Casqueiro Alves (2024, p. 20) a omissão estatal tem chamado a atenção da comunidade internacional:
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)23 solicitou à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) um pedido de medidas provisórias para que requeira ao Brasil a adoção de medidas necessárias para proteger a vida, integridade pessoal e a saúde dos povos indígenas Yanomami, Ye’kwana e Munduruku.
Ainda Segundo Castro e Casqueiro Alves (2024, p. 21):
A CIDH relatou o avanço da atividade de mineração ilegal na TI Yanomami, aumento do contrabando de drogas e armas, assim como de ameaças, contaminação do meio ambiente e falta de assitência médica. Citou, ainda, ataque ocorrido em 25 de abril de 2022 contra a comunidade Arakaça, na TI Yanomami, em que os garimpeiros teriam estuprado e assassinado uma indígena de 12 anos, sequestrado uma criança de 4 anos e a sua mãe.
Evidencia-se que, apesar das responsabilidades constitucionais e legais atribuídas aos órgãos competentes, a atuação estatal tem sido marcada por omissões, fragilidade institucional e incapacidade de resposta adequada. Os impactos socioambientais e as violações de direitos humanos relatados demonstram que a falta de fiscalização, a desarticulação entre os órgãos públicos e a ausência de políticas efetivas de proteção não apenas agravam a vulnerabilidade das comunidades indígenas, mas também colocam em risco a preservação dos ecossistemas amazônicos. Trata-se de um cenário que revela não apenas falhas administrativas, mas uma verdadeira crise de efetividade dos direitos fundamentais garantidos pela CRFB/88.
5. CONCLUSÃO
A problemática que motivou esta pesquisa foi compreender de que maneira a expansão do garimpo ilegal em terras indígenas brasileiras, especialmente na Terra Indígena Yanomami, tem produzido um cenário de degradação ambiental, violência estrutural e crise humanitária, resultando na violação sistemática de direitos fundamentais assegurados pela CRFB/88 e por tratados internacionais de direitos humanos.
Os objetivos inicialmente propostos foram cumpridos, pois foi possível analisar com alguns dos principais impactos socioambientais e humanos decorrentes da exploração mineral clandestina, evidenciar a relação entre o garimpo ilegal e a atuação de facções criminosas, examinar os dispositivos constitucionais e convencionais aplicáveis à proteção dos povos indígenas e discutir a hipótese de configuração de um estado de coisas inconstitucional diante da persistente omissão estatal.
O resultado da pesquisa evidenciou que o garimpo ilegal tem provocado a contaminação de rios por mercúrio, com graves repercussões sobre a saúde das comunidades indígenas, afetando de forma especial, crianças e mulheres grávidas. Também se constatou o aprofundamento de processos de violência armada e exploração sexual, que colocam em risco a integridade física, cultural e social dos povos Yanomami. Verificou-se que a presença de organizações criminosas, aliada à fragilidade das ações de fiscalização e à precariedade das políticas públicas, contribui para a perpetuação de práticas ilícitas e para a intensificação das violações.
Além disso, ficou demonstrado que a insuficiência das medidas de proteção e a incapacidade do Estado brasileiro em garantir o cumprimento efetivo dos direitos territoriais e socioambientais das populações indígenas configuram um quadro estrutural de omissão, incompatível com os deveres constitucionais de promoção da dignidade humana e da proteção ambiental. Nesse contexto, os dados analisados revelam que o garimpo ilegal se consolidou como um vetor de desestruturação cultural e de ameaça à própria sobrevivência física e simbólica dessas comunidades.
Assim, a pesquisa traz dado sobre complexidade do problema, ressaltando a necessidade de políticas públicas articuladas e medidas emergenciais de contenção, fiscalização e reparação, de modo a assegurar o respeito aos direitos fundamentais dos povos indígenas e a preservação dos ecossistemas que sustentam seus modos de vida.
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1 Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). LATTES: http://lattes.cnpq.br/3814728914232176. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
2 Doutora em Saúde Coletiva - Universidade Estadual do Rio de janeiro (UERJ). Doutora em Direito - Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). LATTES: http://lattes.cnpq.br/5032043882854761. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-0695-5257. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
3 Doutora em Direito - Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). LATTES: http://lattes.cnpq.br/0267479678842060 ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4872-6703. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
4 Doutora em Direito e Justiça pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). LATTES: http://lattes.cnpq.br/9308496838186436. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.