REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/779222554
RESUMO
A Lei nº 11.438/2006, conhecida como Lei de Incentivo ao Esporte (LIE), instituiu, no Brasil, um modelo de financiamento esportivo baseado na renúncia fiscal, permitindo que pessoas físicas e jurídicas destinem parte do Imposto de Renda devido a projetos esportivos previamente aprovados pelo poder público. O presente artigo tem como objetivo analisar criticamente a LIE no período de 2020 a 2024, articulando dados empíricos sobre a captação de recursos e o perfil dos projetos com um referencial teórico fundamentado no neoliberalismo, no esporte como direito social e na Educação Física crítica. Trata-se de pesquisa qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, com abordagem empírico-analítica. Foram analisados dispositivos legais, relatórios oficiais e bases de dados governamentais. Os resultados indicam crescimento expressivo da captação a partir de 2023, atingindo patamar superior a R$ 1,06 bilhão em 2024, embora com persistência de concentração regional e dependência da lógica de mercado. Conclui-se que a LIE constitui instrumento relevante, porém, complementar e estruturalmente limitado, incapaz de assegurar, de forma isolada, o esporte como direito social universal.
Palavras-chave: Lei de Incentivo ao Esporte; Políticas públicas; Neoliberalismo; Direito social; Educação Física crítica.
ABSTRACT
Law No. 11.438/2006, known as the Sports Incentive Law (LIE), established in Brazil a sports financing model based on tax incentives, allowing individuals and corporations to allocate part of their due Income Tax to previously approved sports projects. This study aims to critically analyze the LIE between 2020 and 2024 by articulating empirical data on fundraising and project profiles with a theoretical framework grounded in neoliberalism, sport as a social right, and critical Physical Education. This is a qualitative, bibliographic, and documentary research with an empirical-analytical approach. Legal provisions, official reports, and governmental data were analyzed. The results indicate a significant increase in funding from 2023 onwards, reaching over R$ 1.06 billion in 2024, although regional concentration and dependence on market logic persist. It is concluded that the LIE is a relevant but complementary and structurally limited instrument, insufficient to ensure sport as a universal social right on its own.
Keywords: Sports Incentive Law; Public Policy; Neoliberalism; Social Right to Sport; Critical Physical Education.
1. INTRODUÇÃO
O reconhecimento do esporte como direito social na Constituição Federal de 1988 representou um marco importante na trajetória das políticas públicas brasileiras. Assim, o artigo 217 estabelece que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, assegurando a autonomia das entidades desportivas e a prioridade do esporte educacional (Brasil, 1988). Ao esporte no campo dos direitos, a Constituição transfere-o da condição de mera atividade recreativa ou espetáculo para integrá-lo ao núcleo da cidadania.
Porém, a distância entre o reconhecimento jurídico e a efetiva aplicação desse direito permanece relevante, visto que a oferta pública de políticas esportivas universalistas é limitada, marcada por desigualdades regionais, insuficiência de equipamentos e a fragilidade das instituições envolvidas. Nesse cenário, o financiamento aparece como um dos principais gargalos: historicamente, o esporte tem recebido baixa prioridade nos orçamentos públicos, o que abre espaço para mecanismos alternativos de financiamento.
É nesse contexto que se insere a Lei nº 11.438/2006, a Lei de Incentivo ao Esporte (LIE), que autoriza a dedução do Imposto de Renda devido por pessoas físicas e jurídicas em contrapartida ao patrocínio ou à doação a projetos esportivos aprovados pelo poder público (Brasil, 2006). Inspirada em arranjos já consolidados na área da cultura, a LIE foi apresentada como política capaz de “alavancar” recursos privados em prol do esporte, sem aumento direto do gasto público.
Passadas quase duas décadas de vigência, e especialmente diante do crescimento recente da captação – com valores próximos de R$ 1,1 bilhão em 2024, após anos de estagnação em torno de R$ 500 milhões em 2021 e 2022 –, coloca-se a necessidade de uma análise empírico-crítica da LIE no contexto da racionalidade neoliberal, do esporte como direito social e da Educação Física crítica. Desse modo,
Dados de painéis públicos indicam que 2023 representou um ponto de inflexão na Lei de Incentivo ao Esporte, com captação próxima de R$ 985 milhões. Em 2024, esse movimento se consolidou com o recorde histórico de captação, superando R$ 1,06 bilhão em recursos destinados a projetos aprovados. No mesmo ano, foram apresentados 6.664 projetos, dos quais 2.673 foram autorizados à captação (Brasil, 2025a).
Diante desse quadro, o presente artigo tem como problema central a seguinte questão: em que medida a Lei nº 11.438/2006 contribui para efetivar o esporte como direito social ou, ao contrário, reforça a lógica neoliberal de transferência da responsabilidade estatal para o mercado?
Para responder a essa questão, estabelece-se como objetivo geral analisar criticamente a Lei nº 11.438/2006, no período de 2020 a 2024, articulando:
a evolução da captação de recursos;
o perfil e a tipologia dos projetos apoiados;
a discussão teórica sobre neoliberalismo, direito social e Educação Física crítica.
Como objetivos específicos, buscam-se:
descrever o desenho institucional da LIE e suas principais características;
examinar a trajetória recente da captação de recursos (2020–2024), com base em dados oficiais;
discutir a LIE à luz da racionalidade neoliberal e do debate acerca do esporte como direito social;
apontar implicações para o campo da Educação Física e para a formulação de políticas esportivas.
2. EVOLUÇÃO NORMATIVA DA LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE NO BRASIL (2006–2025)
A política pública de financiamento ao esporte no Brasil passou por importantes transformações nas últimas décadas, destacando-se a criação da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, conhecida como Lei de Incentivo ao Esporte (LIE). Essa legislação estabeleceu mecanismo de renúncia fiscal que permite a pessoas físicas e jurídicas destinarem parte do Imposto de Renda devido ao financiamento de projetos esportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. Este instrumento representou marco de destaque na ampliação das fontes de financiamento do setor esportivo brasileiro, promovendo a participação da iniciativa privada no desenvolvimento de atividades esportivas de caráter educacional, participativo e de rendimento (Brasil, 2006).
A Lei nº 11.438/2006 colocou-se em um contexto mais amplo de políticas públicas voltadas à democratização do acesso ao esporte, organizando-se com outras iniciativas estatais destinadas à promoção da inclusão social por meio da prática esportiva. Nessa conjuntura, o financiamento esportivo e o mecanismo de incentivo fiscal ampliaram a capacidade de captação de recursos por organizações esportivas e projetos sociais, contribuindo para a implementação de programas voltados à formação esportiva, ao esporte educacional e à promoção da cidadania (Matias; Mascarenhas, 2012; Mezzadri et al., 2015).
Durante quase duas décadas de vigência, a LIE consolidou-se como um dos principais instrumentos de financiamento do esporte brasileiro, permitindo a execução de milhares de projetos em diferentes regiões do país. O modelo adotado baseou-se na lógica de renúncia fiscal, pela qual o Estado renuncia a parte da arrecadação tributária em favor de investimentos privados direcionados a projetos esportivos previamente aprovados pelo poder público. Nesse sentido, o mecanismo buscou estimular a cooperação entre Estado, sociedade civil e setor privado, fortalecendo a governança e a sustentabilidade financeira de iniciativas esportivas (Brasil, 2006; Mezzadri; Silva, 2018).
No entanto, ao longo dos anos, a legislação passou por sucessivas prorrogações de vigência e ajustes normativos, evidenciando a necessidade de atualização do modelo institucional de financiamento do esporte no país. Assim, em 2025, foi promulgada a Lei Complementar nº 222/2025, que revogou formalmente a Lei nº 11.438/2006 e estabeleceu novo marco legal para os incentivos fiscais ao esporte no Brasil. A nova legislação transformou o mecanismo de incentivo em política pública permanente, conferindo maior estabilidade institucional ao sistema de financiamento esportivo e ampliando as possibilidades de participação de entes federativos e investidores privados.
Assim, embora a Lei nº 11.438/2006 tenha sido formalmente revogada, seu papel histórico permanece fundamental para a compreensão da estrutura contemporânea de financiamento do esporte no Brasil. A experiência acumulada ao longo de sua vigência contribuiu para o aprimoramento das políticas públicas esportivas e para a consolidação de mecanismos de parceria entre o Estado e a sociedade na promoção do esporte como direito social e instrumento de desenvolvimento humano.
2.1. Neoliberalismo e Reconfiguração do Estado nas Políticas Sociais
Para além de medidas econômicas, o neoliberalismo constitui uma racionalidade política que redefine o papel do Estado, subordina a sociedade à lógica de mercado e reorganiza as relações sociais sob a lógica da concorrência. Harvey (2008) define o neoliberalismo como um projeto de classe que busca restaurar o poder das elites econômicas por meio da desregulamentação, da privatização e da redução do gasto público direto nas políticas sociais. Dardot e Laval (2016) ampliam essa compreensão ao afirmar que o neoliberalismo é uma “nova razão do mundo”, que permeia instituições, discursos e subjetividades, difundindo a ideia de que a lógica da concorrência deve orientar todas as esferas da vida.
Sendo assim, as políticas sociais deixam de ser predominantemente universais e passam a ser operacionalizadas por meio de mecanismos focalizados e instrumentos de financiamento vinculados à lógica de mercado. A LIE insere-se nesse modelo ao transferir parte do financiamento das políticas esportivas do Estado para a iniciativa privada, por meio de incentivos fiscais, aproximando o financiamento público das dinâmicas de mercado e da lógica empresarial de investimento. Em vez de prover diretamente serviços públicos, o Estado passa a atuar como regulador e indutor, por meio de contratos de gestão, parcerias público-privadas, organizações sociais e leis de incentivo fiscal.
No caso brasileiro, esse processo se intensifica a partir da década de 1990, com as reformas inspiradas nas recomendações de organismos multilaterais, como, por exemplo, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial. O campo do esporte, historicamente relegado à posição secundária, passa a ser objeto dessa racionalidade: o Estado se coloca mais como certificador e regulador de projetos do que como executor direto de políticas universalistas. A LIE materializa esta lógica: em vez da ampliação de programas financiados diretamente pelo orçamento público, passa-se a permitir que contribuintes destinem parte do imposto de renda a projetos previamente aprovados, os quais, para se viabilizarem, precisam atrair o interesse de empresas patrocinadoras.
Esse mecanismo de financiamento indireto, à primeira vista, apresenta-se como vantajoso: “ganham” o Estado, que não eleva o gasto público direto; as empresas, que vinculam sua imagem a projetos esportivos; e os proponentes, que passam a dispor de uma nova fonte de recursos. No entanto, o que se observa é uma redefinição do local de decisão sobre recursos públicos, que deixa de ser o orçamento – espaço de disputa política e controle social – para se deslocar ao mercado, mediado pela capacidade de captação e de sedução de patrocinadores.
2.2. Análise da Lei de Incentivo Ao Esporte no Período 2020–2024
A literatura acadêmica sobre a Lei nº 11.438/2006 tem apontado para a existência de um descompasso entre a formulação normativa e a implementação prática da política. Segundo Diniz, Oliveira e Silva (2021), a Lei de Incentivo ao Esporte (LIE) é apresentada, no discurso de seus formuladores, como instrumento voltado à democratização do acesso ao esporte, à ampliação da participação social e ao fortalecimento das manifestações educacional, de participação e de rendimento. Contudo, os autores destacam que tal política se organiza a partir de um modelo de renúncia fiscal, no qual o poder de decisão sobre o financiamento público indireto é transferido, em grande medida, ao setor privado.
Essa contradição é aprofundada por Oliveira, Diniz e Silva (2021) ao analisarem a implementação da LIE a partir do perfil dos proponentes. Os resultados evidenciam uma concentração regional dos projetos, sobretudo nas regiões Sudeste e Sul, além do predomínio de entidades com maior capacidade técnico-administrativa e proximidade com grandes empresas patrocinadoras. A dissertação de Nascimento (2019), ao examinar dados nacionais de 2007 a 2016, reforça esse diagnóstico ao demonstrar que tanto os proponentes quanto os financiadores da LIE apresentam perfis marcadamente desiguais, o que indica que o acesso aos recursos não ocorre de forma homogênea no território nacional.
No período mais recente, entre 2020 e 2024, esses elementos estruturais permanecem relevantes para a interpretação dos dados empíricos. Após a retração observada durante a pandemia de Covid-19, a LIE passou por um crescimento expressivo, atingindo, em 2023, seu maior patamar histórico. De acordo com dados oficiais do Ministério do Esporte, foram apresentados 5.883 projetos, com captação aproximada de R$ 948 milhões e previsão de atendimento superior a 1,1 milhão de beneficiários. Esse crescimento quantitativo ocorreu de forma concomitante à ampliação do número de projetos nas manifestações educacionais, de participação e de formação, ainda que o desporto de rendimento continue ocupando posição relevante no conjunto de iniciativas financiadas.
A expansão observada no quadriênio 2020–2024 está diretamente relacionada às alterações normativas introduzidas pela Lei nº 14.439/2022, que prorrogou a vigência da LIE até 2027 e ampliou os limites de dedução fiscal para pessoas físicas e jurídicas. Tal mudança reforça a análise de Joffe (2010), que identifica na LIE uma lógica similar às leis de incentivo à cultura, nas quais o financiamento público indireto é condicionado à decisão dos contribuintes, aprofundando a dependência da política esportiva em relação ao mercado.
No que se refere à formação esportiva, Bastidas e Bastos (2011) já indicavam que a LIE possui potencial para contribuir com o desenvolvimento de atletas e com projetos de base, desde que as organizações proponentes consigam superar barreiras técnicas, administrativas e institucionais relacionadas à elaboração, aprovação e captação de recursos. Os estudos das autoras demonstram que a LIE constitui um instrumento relevante para o financiamento da formação esportiva, embora os projetos voltados à formação representem parcela minoritária do total de projetos aprovados, indicando limites estruturais da política. Dados e pesquisas mais recentes sugerem que esse potencial vem sendo parcialmente ampliado, especialmente com o crescimento de projetos educacionais e de formação, embora persistam desigualdades no acesso aos recursos e na distribuição regional dos projetos financiados (Bastidas; Bastos, 2011; Ribeiro, 2023; Matias et al., 2015).
Dessa forma, o período de 2020 a 2024 pode ser compreendido como uma fase de consolidação e expansão da LIE, marcada pelo aumento significativo de projetos e valores captados, mas também pela permanência dos dilemas estruturais apontados pela literatura.
3. ESPORTE COMO DIREITO SOCIAL E DEVER DO ESTADO
A Constituição de 1988 inaugura um novo patamar normativo no que se refere aos direitos sociais. Ao lado de educação, saúde, trabalho, previdência e assistência social, o lazer e o esporte são reconhecidos como dimensões essenciais da cidadania (Brasil, 1988). O artigo 217, em particular, vincula o esporte ao dever do Estado, sinalizando que não se trata de mera atividade recreativa opcional, mas de um direito a ser assegurado por políticas públicas.
Castellani Filho (2010) argumenta que a constitucionalização do esporte produz uma obrigação jurídica: o poder público deve formular, financiar e implementar políticas que garantam o acesso da população às práticas corporais, de forma regular, contínua e equânime. Isso implica pensar o esporte para além do rendimento e do espetáculo, abrangendo também o esporte educacional, comunitário e de participação, em articulação com a escola, os equipamentos públicos e as políticas territoriais. (Castellani Filho, 2010; Brasil, 1988).
Entretanto, a efetivação do direito ao esporte enfrenta desafios estruturais. De um lado, o orçamento destinado ao setor costuma ser reduzido, sujeito a contingenciamentos e limitado por prioridades concorrentes. De outro, o esporte de alto rendimento e os megaeventos tendem a atrair a maior parte da visibilidade e dos recursos, em detrimento das políticas de base. Nesse cenário, mecanismos como a LIE se apresentam como solução para “ampliar” o financiamento sem onerar diretamente o tesouro – mas acabam condicionando o acesso aos recursos à lógica da captação.
Do ponto de vista jurídico e político, existe um problema evidente: se o esporte é um direito social, depender de patrocinadores e do interesse do mercado para que os projetos aconteçam significa colocar a realização desse direito nas mãos da lógica do mercado. Esse é um dos pontos centrais problematizados neste artigo.
4. EDUCAÇÃO FÍSICA CRÍTICA E MERCANTILIZAÇÃO DO ESPORTE
A Educação Física crítica, fundamentada em teorias como o marxismo, a teoria crítica e a pedagogia histórico-crítica, ajuda a analisar o esporte não apenas como atividade física, mas como um fenômeno social que faz parte da sociedade capitalista. Bracht (1999) destaca que o esporte moderno é uma construção histórica ligada à disciplina corporal, à produção de sujeitos competitivos e à lógica da espetacularização. Em muitas situações, a escola reproduz essa lógica sem problematizá-la, transformando a Educação Física em espaço de mera seleção de talentos ou de “descarrego” de energia, esvaziando seu potencial educativo (Bracht, 1999).
Taffarel (2012) argumenta que a Educação Física deve estar vinculada a um projeto histórico comprometido com a emancipação humana, o que implica compreender as práticas corporais como parte das relações sociais e econômicas mais amplas. Nessa perspectiva, a autora destaca a necessidade de uma Educação Física crítica capaz de denunciar os processos de mercantilização do esporte e as formas pelas quais o capital se apropria das práticas corporais, transformando-as em mercadoria, espetáculo e instrumento de marketing. Nesse sentido, as políticas esportivas não podem ser compreendidas como neutras, uma vez que materializam projetos de sociedade e expressam disputas entre diferentes interesses sociais, podendo contribuir tanto para a democratização do acesso ao esporte quanto para a reprodução de desigualdades (Taffarel, 2012; Coletivo de Autores, 1992).
Quando o financiamento do esporte passa a depender da Lei de Incentivo, com forte protagonismo de empresas e de sua lógica de visibilidade de marca, abre-se caminho para que o esporte seja concebido prioritariamente como plataforma de marketing. Desse modo, projetos que oferecem maior retorno simbólico, midiático ou institucional tendem a receber mais apoio, enquanto iniciativas de base, em territórios periféricos e com público menos “atrativo” para o mercado, enfrentam maiores barreiras.
A Educação Física crítica, ao analisar esse contexto, não nega que recursos provenientes da LIE possam viabilizar projetos importantes. Porém, alerta para o risco de que a expansão quantitativa de projetos incentivados oculte a permanência – e, em alguns casos, o aprofundamento – de desigualdades no acesso ao direito ao esporte, bem como a subordinação da política pública a interesses privados.
5. A LEI Nº 11.438/2006: DESENHO INSTITUCIONAL E TRAJETÓRIA RECENTE
A Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, estabelece incentivos e benefícios fiscais para fomentar atividades de caráter desportivo e paradesportivo. Em síntese, a LIE permite que pessoas físicas deduzam até determinado percentual do Imposto de Renda devido e pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzam parte do IRPJ, desde que os valores sejam destinados a projetos esportivos aprovados pelo Ministério do Esporte (Brasil, 2006, 2024a). Os projetos podem enquadrar-se em diferentes manifestações: educacional, de participação e de rendimento, e devem ser apresentados por proponentes habilitados (clubes, entidades sem fins lucrativos, prefeituras, entre outros).
O fluxo básico da política envolve:
apresentação do projeto;
análise técnica e aprovação pelo Ministério;
autorização para captação por meio da LIE;
mobilização de empresas e pessoas físicas para apoio;
execução do projeto após captação mínima;
prestação de contas.
Do ponto de vista jurídico-administrativo, trata-se de política de renúncia fiscal: o Estado desiste de arrecadar parte do tributo para permitir que o contribuinte direcione esse montante a projetos previamente credenciados. Mesmo o recurso sendo contabilizado como “gasto tributário” e não como despesa orçamentária, o resultado concreto é semelhante ao de uma política de financiamento: recursos públicos deixam de ingressar no orçamento e passam a ser direcionados para determinados projetos.
Dados recentes divulgados pelo Ministério do Esporte indicam que, desde a criação da LIE, mais de 35 mil projetos foram apresentados e o total de recursos captados superou R$ 5,4 bilhões. Essa trajetória evidencia a consolidação da LIE como um dos principais instrumentos federais de financiamento do esporte no Brasil, ao lado dos programas orçamentários e dos convênios federais (Brasil, 2024a).
Contudo, a centralidade adquirida por essa política suscita o debate: qual o impacto dessa opção sobre o desenho global das políticas esportivas? Em que medida o fortalecimento da LIE tem sido acompanhado, ou não, de uma retomada do investimento público direto em políticas universalistas?
6. RESULTADOS EMPÍRICOS DA LIE (2020–2024).
6.1. Evolução da Captação de Recursos
A partir de diferentes fontes (painéis oficiais de dados, notícias do Ministério do Esporte e análises especializadas), é possível reconstituir um quadro sintético da evolução da captação por meio da LIE entre 2020 e 2024.
Estudos baseados no Painel do Esporte mostram que, após um período de relativa estagnação em 2021 e 2022, com investimentos “na casa de R$ 500 milhões” por ano, a captação deu um salto em 2023, atingindo aproximadamente R$ 985 milhões, e manteve trajetória ascendente em 2024, alcançando cerca de R$ 1,06–1,1 bilhão.
Com base nessas informações, pode-se organizar a Tabela 1:
Tabela 1 – Evolução aproximada da captação via Lei de Incentivo ao Esporte (Brasil, 2020–2024)
| Captação aproximada (milhões) | Comentário síntese |
2020 | ≈ 300 | Contexto de pandemia, redução de atividades presenciais |
2021 | ≈ 500 | Início de recuperação, porém, com estagnação relativa |
2022 | ≈ 500 | Manutenção do patamar em torno de R$ 500 milhões |
2023 | 985 | Salto expressivo em relação a 2022 |
2024 | 1.060–1.100 | Recorde histórico de captação |
Fonte: elaboração própria com base em dados do Painel do Esporte e sínteses publicadas pelo Ministério do Esporte e pelo Blog Prosas.
Em 2023, a captação quase dobrou em relação a 2022, o que alguns relatórios atribuem ao aumento do número de patrocinadores, à melhora da confiança no mecanismo e a ajustes regulatórios que facilitaram o aporte de recursos. Em 2024, o Ministério do Esporte registrou, oficialmente, a superação da marca de R$ 1,06 bilhão em recursos captados – a maior da série histórica.
Então, do ponto de vista quantitativo, a LIE viveu, no período 2020–2024, um ciclo de forte expansão após dois anos de estagnação. Esse dado, contudo, precisa ser interpretado criticamente à luz de quem capta, de onde vêm os recursos e que tipo de projeto é efetivamente financiado.
6.2. Número e Tipologia de Projetos (com Destaque para 2024)
Além do volume financeiro, é relevante analisar o número de projetos e sua tipologia. Em 2023, por exemplo, foram apresentados cerca de 5.700 projetos desportivos e paradesportivos, recorde até então no número de propostas submetidas ao Ministério do Esporte.
Em 2024, os dados oficiais indicam que:
foram apresentados 6.664 projetos;
desse total, 2.673 projetos foram autorizados a captar recursos;
a distribuição por manifestação foi a seguinte:
3.506 projetos educacionais;
1.611 projetos de participação (lazer, eventos, atividades lúdicas);
1.547 projetos de rendimento (alto rendimento).
É possível organizar parte dessas informações na Tabela 2.
Tabela 2 – Projetos relacionados à LIE em 2024 (Brasil)
Indicador | Valor |
Projetos apresentados | 6.664 |
Projetos autorizados a captar | 2.673 |
Projetos da manifestação educacional (apresentados) | 3.506 |
Projetos de participação (apresentados) | 1.611 |
Projetos de rendimento (apresentados) | 1.547 |
Fonte: Ministério do Esporte – Lei de Incentivo ao Esporte, balanço 2024.
Os números sugerem que a manifestação educacional responde pela maior parte dos projetos apresentados, seguida das manifestações de participação e rendimento. Isso pode indicar uma diversificação do uso da LIE, o que é positivo do ponto de vista do direito ao esporte. No entanto, a simples contagem de projetos não revela, por si só, a distribuição efetiva dos recursos, que tende a ser mais concentrada em iniciativas com maior capacidade de captação.
Relatórios baseados no Painel do Esporte apontam ainda para o crescimento do número de organizações proponentes (de 1.256 em 2023 para 1.408 em 2024) e de empresas patrocinadoras (de 3.502 em 2023 para 3.864 em 2024), além da retomada do apoio de pessoas físicas. Essas tendências reforçam a consolidação da LIE como canal relevante de financiamento.
6.3. Concentração Regional e Desigualdades
Um aspecto central para a análise crítica da Lei de Incentivo ao Esporte é a distribuição regional dos recursos. Dados organizados a partir do Painel da Lei de Incentivo ao Esporte indicam que, embora tenha ocorrido uma leve desconcentração nos últimos anos, a concentração de recursos na região Sudeste permanece elevada: a participação da região correspondia a aproximadamente 74,7% dos recursos captados em 2021, reduzindo-se para cerca de 68,4% em 2024 (Brasil, 2024a). Esses dados indicam que, apesar da expansão recente da política, a distribuição regional dos recursos ainda reproduz desigualdades econômicas e institucionais historicamente existentes no país.
Isso significa que, mesmo em um cenário de expansão da captação, mais de dois terços dos recursos captados em 2024 concentraram-se no Sudeste, região que já possui maior densidade de empresas, infraestrutura e capital esportivo. Outras regiões, como Norte e Nordeste, seguem com participação minoritária, ainda que alguns estados tenham ampliado seu uso da LIE.
Essa distribuição desigual reforça a crítica de que a Lei de Incentivo, ao depender da capacidade de captação junto a patrocinadores privados, tende a reproduzir – e, em certa medida, aprofundar – as desigualdades territoriais históricas. Proponentes localizados em grandes centros urbanos, especialmente em capitais do Sudeste, dispõem de mais acesso a empresas, redes de contato e visibilidade, o que favorece a captação de recursos em detrimento de municípios menores e estados com menor dinamismo econômico.
7. DISCUSSÃO: LIE, NEOLIBERALISMO E DIREITO SOCIAL AO ESPORTE
A partir dos dados apresentados, é possível discutir a Lei nº 11.438/2006 como expressão da racionalidade neoliberal nas políticas esportivas.
Em primeiro lugar, a opção pela renúncia fiscal como mecanismo central de financiamento desloca parte da decisão sobre recursos públicos que, em um modelo de Estado social, deveria ocorrer no âmbito do orçamento e do planejamento estatal para o mercado. Empresas e pessoas físicas, ao decidirem quais projetos apoiar, tornam-se mediadoras do acesso aos recursos que são públicos. O Estado, por sua vez, atua principalmente como certificador e regulador, admitindo projetos, mas não definindo, de modo direto, quais serão efetivamente financiados.
Esse deslocamento é típico do neoliberalismo: preservam-se formalmente os direitos (o esporte continua reconhecido como direito social), mas a sua efetivação passa a depender de arranjos de mercado. A retórica de “parceria” e “cooperação” entre setor público e iniciativa privada encobre a transferência de responsabilidade pelo financiamento de políticas sociais, que deixa de ser obrigação estatal e passa a ser, em boa medida, “oportunidade” de investimento e marketing para empresas (Harvey, 2008; Dardot; Laval, 2016).
7.1. A Materialização do Neoliberalismo na Operacionalização da LIE
Para além de sua formulação normativa, a Lei nº 11.438/2006 destaca a racionalidade neoliberal de forma concreta em seu modo de operacionalização. Sob essa perspectiva, a LIE materializa o neoliberalismo precisamente na forma como organiza a relação entre Estado, mercado e financiamento do esporte.
Mesmo o Estado permanecendo formalmente responsável pela política pública, por meio da análise técnica, aprovação e autorização dos projetos, ele não exerce controle direto sobre a gestão eficiente dos recursos. Na prática, a decisão fundamental acerca de quais projetos serão financiados não é pública, mas privada. Cabe às empresas e às pessoas físicas, a partir de seus próprios critérios, selecionar os projetos que receberão os recursos provenientes da renúncia fiscal.
Essa dinâmica revela uma inversão significativa: trata-se de recursos públicos, uma vez que derivam de impostos que deixariam de ser arrecadados pelo Estado, mas cuja destinação é determinada por agentes privados. Assim, configura-se um arranjo no qual o fundo público é mediado por interesses particulares, caracterizando uma das marcas centrais do neoliberalismo: a subordinação das políticas sociais à lógica de mercado (Harvey, 2008; Dardot; Laval, 2016).
Nesse modelo, o Estado assume um papel subsidiário, atuando como certificador e regulador, enquanto o mercado passa a desempenhar função decisória. A política pública deixa, portanto, de ser orientada prioritariamente por critérios de necessidade social e passa a ser condicionada por critérios de atratividade, visibilidade e retorno simbólico ou mercadológico para os patrocinadores. Em outras palavras, não basta que o projeto seja socialmente relevante; é necessário que ele seja também “vendável”.
Essa lógica introduz uma mudança qualitativa na natureza da política esportiva: o direito social ao esporte, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, passa a depender da capacidade dos proponentes de se adequarem às expectativas do mercado. Projetos vinculados a grandes centros urbanos, a modalidades de maior visibilidade pela mídia ou a instituições já consolidadas tendem a apresentar maior capacidade de captação, enquanto iniciativas localizadas em contextos periféricos, com menor apelo comercial, enfrentam maiores dificuldades para viabilização.
Além disso, a dependência da presença de patrocinadores implica uma limitação territorial e estrutural da política. Regiões com menor densidade econômica e menor concentração empresarial tendem a acessar menos recursos, não necessariamente por ausência de necessidade social, mas pela inexistência de agentes privados dispostos ou capazes de investir.
Outro elemento relevante diz respeito à própria finalidade dos projetos. Na medida em que o financiamento depende da decisão de patrocinadores, os projetos passam a incorporar, ainda que implicitamente, critérios de viabilidade mercadológica. Isso pode deslocar o foco de iniciativas orientadas à garantia de direitos para iniciativas orientadas à geração de visibilidade, divulgação da marca e retorno institucional para as empresas apoiadoras. Assim, o esporte tende a ser tratado não apenas como direito social, mas como produto, espetáculo ou ferramenta de marketing.
Dessa forma, a LIE expressa uma configuração típica do neoliberalismo contemporâneo: a manutenção formal dos direitos sociais combinada com a transferência de sua efetivação para mecanismos de mercado. O resultado é uma política pública que amplia possibilidades de financiamento e, ao mesmo tempo, submete o acesso ao esporte a filtros econômicos e estratégicos, realçando a oposição entre universalidade de direitos e seleção baseada em interesses de mercado.
No que diz respeito à Educação Física crítica, essa materialização do neoliberalismo exige uma análise que vá além da dimensão normativa da política. Trata-se de compreender como os mecanismos concretos de financiamento reconfiguram o próprio sentido do esporte na sociedade, tensionando sua condição de direito e aproximando-o de uma lógica de mercadoria.
Em segundo lugar, a distribuição regional dos recursos evidencia que a LIE não corrige, e em muitos casos reproduz, desigualdades preexistentes. Se o Sudeste concentra a maior parte das sedes de grandes empresas e dispõe de estrutura institucional mais consolidada, é esperado que concentre também a maior parte da captação. Proponentes de regiões menos desenvolvidas, com menor acesso a patrocinadores, permanecem em posição desvantajosa. Do ponto de vista do direito social, isso significa que o acesso ao esporte continua condicionado pela posição geográfica e socioeconômica.
Em terceiro lugar, a tipologia dos projetos e a lógica da visibilidade suscitam reflexões para a Educação Física crítica. Embora a manifestação educacional represente a maior parte dos projetos apresentados, a literatura aponta que os projetos de rendimento e de alta visibilidade tendem a atrair maior volume de recursos individuais, especialmente quando vinculados a grandes clubes, atletas de destaque ou eventos midiáticos. Isso pode reforçar a mercantilização do esporte, privilegiando o espetáculo e o alto rendimento em detrimento do esporte educacional e comunitário (Bracht, 1999; Taffarel, 2012; Matias et al., 2015).
Por outro lado, há experiências relevantes de uso da LIE para fomentar projetos educacionais e comunitários em escolas públicas, associações de bairro e organizações da sociedade civil. Nesses casos, a Lei pode funcionar como ferramenta importante para ampliar o acesso às práticas corporais, desde que articulada a uma concepção de esporte como direito e acompanhada de controle social e transparência.
A contradição principal está no fato de que a LIE combina a expansão numérica (aumento de captação, de projetos apresentados, de empresas e pessoas físicas apoiadoras) com barreiras estruturais (concentração regional, dependência da lógica de mercado, possível priorização de projetos mais “vendáveis”). A política pública, nesse caso, opera ao mesmo tempo como ampliação de possibilidades e como mecanismo de reprodução de desigualdades.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo analisou a Lei nº 11.438/2006 à luz de um referencial teórico fundado no neoliberalismo, no esporte como direito social e na Educação Física crítica, com foco particular no período 2020–2024. A partir de dados oficiais e de análises produzidas com base no Painel do Esporte, foi possível verificar que:
a captação de recursos via LIE apresentou forte expansão recente, saindo de um patamar de estagnação em torno de R$ 500 milhões em 2021 e 2022 para aproximadamente R$ 985 milhões em 2023 e mais de R$ 1,06 bilhão em 2024;
o número de projetos apresentados e de proponentes cresceu, assim como o de empresas e pessoas físicas apoiadoras;
a manifestação educacional responde pela maior parte dos projetos apresentados, embora permaneçam dúvidas sobre a distribuição efetiva dos recursos entre as diferentes manifestações;
a concentração regional, especialmente no Sudeste, segue elevada, ainda que haja indícios de leve descentralização;
a estrutura da política, baseada em renúncia fiscal, transfere ao mercado parte do poder de decisão sobre a destinação de recursos públicos.
Do ponto de vista da racionalidade neoliberal, a LIE pode ser interpretada como um mecanismo que reafirma a lógica de Estado mínimo, que regula e certifica, mas não assume diretamente a responsabilidade pelo financiamento universal do direito ao esporte. O discurso da parceria público-privada e do “incentivo” oculta, em certa medida, o fato de que se trata de recursos públicos cuja destinação passa a depender da capacidade de captação e dos interesses de empresas e contribuintes.
No tocante ao direito social ao esporte, a LIE é ambígua: por um lado, viabiliza projetos importantes, amplia oportunidades e mobiliza recursos significativos; por outro, não garante a universalidade, nem corrige desigualdades territoriais. Dessa forma, ela não pode ser considerada suficiente, por si só, para assegurar o esporte como direito social, tal como previsto na Constituição.
Quanto às políticas públicas, a LIE deve ser tratada como instrumento complementar, e não como eixo central ou único de financiamento do esporte. A efetivação desse direito passa pela retomada e fortalecimento do financiamento público direto, com programas orçamentários sólidos e estáveis, planejamento de longo prazo, articulando esporte, educação, saúde e assistência social, bem como a priorização de regiões e populações que ao longo do tempo não são contempladas
Para a Educação Física, especialmente no âmbito da formação inicial e continuada, deve-se priorizar o estudo crítico da LIE e de outros instrumentos de política esportiva, não apenas no tocante ao acesso ao financiamento, mas como expressões de projetos de Estado e de sociedade. A atuação profissional nesse campo deve articular competência técnica, compromisso ético e compreensão crítica das determinações políticas que moldam o esporte no Brasil.
Como agenda de pesquisa, sugere-se aprofundar a análise da LIE em pontos delimitados: por região, por tipo de proponente, por modalidade esportiva, por perfil de patrocinador e por impactos concretos na oferta de esporte educacional e comunitário. Estudos de casos locais, alinhados à análise estrutural, podem contribuir para uma compreensão mais aprofundada das contradições e possibilidades desse instrumento, ampliando o diálogo entre gestores públicos, proponentes, atletas e comunidades.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BASTIDAS, Marina Gallego; BASTOS, Flávia da Cunha. A lei de incentivo fiscal para o desporto e a formação de atletas no Brasil. Revista Intercontinental de Gestão Desportiva, v. 1, n. 2, p. 111-121, 2011.
BRACHT, Valter. A constituição das teorias pedagógicas da Educação Física. Cadernos CEDES, Campinas, ano XIX, n. 48, p. 69-88, 1999.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006. Dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 31 mar. 2026.
BRASIL. Ministério do Esporte. Painel da Lei de Incentivo ao Esporte. Brasília, DF: Ministério do Esporte, 2024a. Disponível em: https://www.gov.br/esporte. Acesso em: 31 mar. 2026.
BRASIL. Ministério do Esporte. Esporte 2024: Lei de Incentivo ao Esporte bate recorde de projetos apresentados. Brasília, DF: Ministério do Esporte, 2024b. Disponível em: https://www.gov.br/esporte. Acesso em: 31 mar. 2026.
BRASIL. Ministério do Esporte. Recorde histórico: Lei de Incentivo ao Esporte ultrapassa a casa de R$ 1 bilhão na captação de recursos. Brasília, DF: Ministério do Esporte, 2025a. Disponível em: https://www.gov.br/esporte. Acesso em: 31 mar. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 222, de 22 de novembro de 2025. Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte). Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2025b. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-complementar-n-222-de-26-de-novembro-de-2025-671596373. Acesso em: 30 mar. 2026.
CASTELLANI FILHO, Lino. Política educacional e educação física. Campinas, SP: Autores Associados, 2010.
COLETIVO DE AUTORES. Metodologia do Ensino de Educação Física. São Paulo: Cortez, 1992.
DARDOT, Pierre; LAVAL, Christian. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. São Paulo: Boitempo, 2016.
DINIZ, Rafael Silveira; OLIVEIRA, Alysson Fabrício de; SILVA, Marcelo Moraes e. Lei de Incentivo ao Esporte: contradições entre democratização e concentração de recursos. Revista Brasileira de Ciências do Esporte, Campinas, v. 43, e002321, 2021.
HARVEY, David. O neoliberalismo: história e implicações. São Paulo: Loyola, 2008.
JOFFE, Murilo. Incentivos fiscais e políticas públicas. São Paulo: Atlas, 2010.
MATIAS, Wagner Barbosa; ATHAYDE, Pedro Fernando; HÚNGARO, Edson Marcelo; MASCARENHAS, Fernando. A lei de incentivo fiscal e o (não) direito ao esporte no Brasil. Movimento, Porto Alegre, v. 21, n. 1, p. 91-110, 2015.
MATIAS, Wagner Barbosa; MASCARENHAS, Fernando. Políticas públicas e financiamento do esporte no Brasil. Revista Brasileira de Ciências do Esporte, v. 34, n. 2, p. 345-360, 2012.
MEZZADRI, F. M. et al. A Lei de Incentivo ao Esporte no Brasil: aspectos críticos e desafios. Revista Brasileira de Ciências do Esporte, Brasília, DF, v. 37, n. 4, p. 322-331, 2015.
MEZZADRI, Fernando Marinho; SILVA, Marcelo Moraes e. Políticas públicas de esporte e financiamento esportivo no Brasil. Curitiba: UFPR, 2018.
NASCIMENTO, Leonardo Silveira do. Lei de Incentivo ao Esporte: análise da distribuição de recursos no período de 2007 a 2016. 2019. Dissertação (Mestrado em Educação Física) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2019.
PROSAS. Lei do esporte: investimentos em projetos esportivos alcançam marca histórica em 2024. 2025. Disponível em: https://blog.prosas.com.br. Acesso em: 31 mar. 2026.
RIBEIRO, João Paulo. Financiamento esportivo e desigualdades regionais no Brasil. Revista de Políticas Públicas, Brasília, DF, v. 27, n. 1, p. 55-70, 2023.
TAFFAREL, Celi Nelza Zulke. Formação de professores de educação física: diretrizes para a formação humana. In: HERMIDA, Jorge Fernando (org.). Educação Física: conhecimento e saber escolar. João Pessoa: Editora Universitária da UFPB, 2009. p. 173-180.
1 Graduando em Educação Física Universidade Estadual de Goiás (UEG).
2 Pós-doutor em Educação e Educação Social – Docente da Universidade Estadual de Goiás.