REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/778727403
RESUMO
O modelo de produção e consumo fast fashion é caracterizado pela produção acelerada e consumo massivo de vestuário, impulsionado pelas mídias digitais e por tendências efêmeras. Essa lógica gera sérias consequências socioambientais, tornando a indústria da moda uma das mais poluentes do planeta. Este trabalho objetiva analisar como o fast fashion, associado à sociedade de risco e à insuficiência de regulamentação jurídica, contribui para a degradação ambiental, discutindo o papel do Direito Ambiental e do Fashion Law na formulação de estratégias sustentáveis para o setor. A metodologia utilizada é qualitativa, com revisão bibliográfica de obras acadêmicas, relatórios institucionais e legislações ambientais pertinentes. A análise baseia-se na Teoria da Sociedade de Risco de Ulrich Beck, articulando aspectos jurídicos, ambientais e socioeconômicos relacionados à indústria da moda. Os resultados evidenciam que a cadeia produtiva do fast fashion acarreta impactos significativos, como o descarte inadequado de resíduos têxteis, o uso intensivo de recursos naturais e a elevada emissão de poluentes. Verifica-se que a ausência de regulamentação específica e a fragilidade da fiscalização favorecem a manutenção desse modelo produtivo, orientado pela maximização do lucro em detrimento da proteção ambiental. Conclui-se que a integração entre o Fashion Law e o Direito Ambiental é essencial para a promoção de políticas públicas eficazes, bem como para o fortalecimento da regulamentação e da fiscalização no setor. Destaca-se a importância da responsabilização das empresas e da conscientização dos consumidores como medidas indispensáveis à mitigação dos impactos ambientais e à promoção da sustentabilidade, em consonância com os princípios da equidade intergeracional.
Palavras-chave: Fast Fashion. Direito Ambiental. Sociedade de risco. Resíduos têxteis. Fashion Law.
ABSTRACT
The fast fashion production and consumption model is characterized by accelerated production and the mass consumption of clothing, driven by digital media and ephemeral trends. This logic generates serious socio-environmental consequences, making the fashion industry one of the most polluting on the planet. This study aims to analyze how fast fashion, associated with the risk society and the insufficiency of legal regulation, contributes to environmental degradation, discussing the role of Environmental Law and Fashion Law in formulating sustainable strategies for the sector.The methodology employed is qualitative, featuring a literature review of academic works, institutional reports, and pertinent environmental legislation. The analysis is based on Ulrich Beck’s Risk Society Theory, articulating legal, environmental, and socioeconomic aspects related to the fashion industry. The results show that the fast fashion production chain entails significant impacts, such as the improper disposal of textile waste, the intensive use of natural resources, and high pollutant emissions. It is found that the absence of specific regulation and the fragility of enforcement favor the maintenance of this production model, which is guided by profit maximization at the expense of environmental protection.It is concluded that the integration between Fashion Law and Environmental Law is essential for promoting effective public policies, as well as for strengthening regulation and enforcement within the sector. The importance of corporate accountability and consumer awareness is highlighted as indispensable measures for mitigating environmental impacts and promoting sustainability, in accordance with the principles of intergenerational equity.
Keywords: Fast fashion; Environmental Law; Risk society; Textile waste; Fashion Law.
1. INTRODUÇÃO
Na contemporaneidade, o constante surgimento e rápida substituição de tendências, bem como a forte influência da mídia e das redes sociais, observa-se o fortalecimento de um modelo de sociedade caracterizado pela fluidez e volatilidade das relações de consumo. Nessa vertente, a indústria da moda se destaca como um dos setores que mais incorporam essa dinâmica, impulsionando um estilo de vida acelerado e orientado pelo momentâneo.
Sob essa ótica, a indústria do fast fashion, caracterizada pela produção de vestuário ágil e em larga escala, atua acompanhando tendências momentâneas e incentivando o consumo exacerbado. Tal modelo de produção e consumo está diretamente relacionado ao aumento significativo do descarte de resíduos têxteis e à intensificação da exploração de recursos naturais. A indústria da moda é considerada uma das mais poluidoras do mundo (Nascimento, 2021), utiliza grandes quantidades de matéria-prima e água, além de empregar substâncias químicas que impactam negativamente o meio ambiente. Esse cenário evidencia a estreita relação entre o crescimento do fast fashion e os danos ambientais decorrentes da lógica consumista predominante.
Nota-se, ainda, que a consolidação da cultura consumista, é potencializada pela globalização e pelo avanço das redes sociais, contribuindo consideravelmente para a padronização de comportamentos e desejos. Tendências fugazes tornam-se rapidamente virais, estimulando a aquisição contínua de novos produtos e reduzindo o ciclo de vida das peças de vestuário. Dados evidenciam que a indústria da moda figura entre os setores mais lucrativos, representando cerca de 2% do PIB global, conforme dados da Fashionunited, com uma produção anual que alcança bilhões de peças, segundo a Associação Brasileira de Resíduos e Meio Ambiente (ABREMA, 2025).
Entretanto, as consequências desse padrão produtivo são expressivas. O descarte em massa de resíduos têxteis, muitas vezes destinados a lixões e aterros sanitários, contribui para a poluição ambiental, uma vez que tais materiais podem levar centenas de anos para se decompor. Ademais, a elevada demanda por produção intensifica a extração de recursos naturais e o consumo excessivo de água, agravando os impactos ambientais e comprometendo a sustentabilidade dos ecossistemas.
Diante desse cenário, insere-se a discussão no âmbito da sociedade de risco, em que os efeitos das atividades econômicas, embora muitas vezes graduais e de difícil percepção imediata, possuem potencial de causar danos irreversíveis ao meio ambiente e às futuras gerações. A busca incessante pelo lucro e pela satisfação imediata do consumidor revela-se incompatível com a limitação dos recursos naturais, conforme destacado por Mendonça et al. (2023), ao enfatizar que a exploração desmedida da natureza compromete não apenas o equilíbrio ambiental, mas também a qualidade de vida humana.
Portanto, é de suma relevância a análise do Fashion Law no ordenamento jurídico brasileiro, com vistas à criação e aplicação de mecanismos normativos capazes de regular as atividades da indústria da moda, especialmente no que se refere à responsabilização ambiental. A proteção ao meio ambiente, enquanto direito fundamental, exige a implementação de medidas que conciliam desenvolvimento econômico e sustentabilidade, assegurando a preservação ambiental para as presentes e futuras gerações.
Isto exposto, a problemática central deste estudo é: de que forma o modelo fast fashion e a cultura do consumo, inseridos na sociedade de risco, contribuem para a degradação do meio ambiente?
A escolha do tema justifica-se pela relevância social e jurídica da questão, considerando os impactos ambientais decorrentes da indústria da moda e a necessidade de fortalecimento de instrumentos legais que promovam a sustentabilidade. Além disso, o estudo busca contribuir para a ampliação do debate acadêmico acerca da relação entre consumo, desenvolvimento econômico e proteção ambiental.
O presente trabalho possui como objetivo geral analisar os impactos do fast fashion no meio ambiente à luz do Direito Ambiental, e como objetivos específicos: compreender a relação entre a sociedade de risco e a cultura do consumo; identificar os principais danos ambientais decorrentes da indústria da moda; e examinar o papel do ordenamento jurídico brasileiro na regulação dessas atividades.
Metodologicamente, trata-se de uma pesquisa de natureza exploratória e descritiva, com abordagem qualitativa, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica, utilizando livros, artigos científicos, legislações e demais documentos pertinentes ao tema. O estudo encontra-se estruturado em capítulos que abordam, inicialmente, a contextualização da sociedade de consumo e do fast fashion, seguido da análise dos impactos ambientais decorrentes dessa indústria, da discussão sobre o Fashion Law e sua interface com o Direito Ambiental, da metodologia adotada, dos resultados e discussões, e, por fim, das conclusões da pesquisa.
2. A INDÚSTRIA DO FAST FASHION E A SOCIEDADE DE RISCO
2.1. A Lógica Produtiva do Fast Fashion e a Consolidação da Cultura do Consumo
A constante renovação estética do vestuário contemporâneo não é um fenômeno aleatório, mas o resultado de uma arquitetura de consumo meticulosamente desenhada por uma vertente da indústria da moda: o fast fashion. Esse fenômeno, representa para além da aceleração do calendário de lançamentos, uma reestruturação profunda da lógica produtiva voltada à intensificação do consumo e à rápida circulação de mercadorias no capitalismo contemporâneo.
O surgimento do fast fashion está associado à transformação do setor de confecções a partir da segunda metade do século XX, impulsionado pelo avanço tecnológico e pela globalização das cadeias produtivas. Nessa linha, as empresas adotaram estratégias que respondem rapidamente às tendências de mercado, reduzindo o intervalo entre a concepção do design e a chegada do produto ao consumidor final (Fletcher, 2014), sendo a estrutura desse modelo baseada na combinação entre baixos custos de produção e renovação constante das vitrines. A produção industrial contemporânea não se limita apenas à geração de bens de consumo, passando também a produzir, de forma contínua, riscos globais e de difícil percepção imediata (Beck, 2011). A obsolescência programada presente no setor da moda, aliada à cultura do consumo descartável, contribui para a formação de passivos ambientais que desafiam fronteiras geográficas e a capacidade de regulação e controle dos Estados nacionais.
A manutenção do fast fashion está relacionada ao fenômeno chamado “obsolescência programada”, onde o descarte é induzido, sob uma estratégia que reduz intencionalmente a vida útil ou a relevância de certo produto. Esse fenômeno interfere diretamente o campo psicológico, na qual o consumidor é levado a acreditar que os produtos tornam-se rapidamente ultrapassados, não por defeito na funcionalidade do bem, mas pela perda de valor ‘estético social’, diante do surgimento de novas tendências. Sob a análise dessa ótica, o fast fashion reduz drasticamente o ciclo de vida das coleções, impondo obsolescência perceptiva ao consumidor. Consequentemente, mesmo peças funcionalmente íntegras são substituídas por outras de tendências mais recentes, o que impulsiona uma rotatividade constante de estoque, alimentando um ciclo excessivo de resíduos têxteis.
À vista disso, a obsolescência programada tem como principal vertente a aceleração das tendências de moda e volatilidade estética das coleções, associando o “valor” das peças a estar congruente com as transformações de tendências do mercado da moda, incentivando um consumo desenfreado que intensifica os impactos ambientais gerados pela exacerbação da geração de descartes e o modo de produção utilizado por corporações varejistas. Ao integrar a obsolescência programada e a dinâmica do fast fashion, observa-se o fortalecimento das engrenagens de uma estrutura que se baseia na substituição acelerada de produtos ainda conservados, evidenciando como as estratégias de mercado influenciam e direcionam os hábitos de consumo atuais, que geram consequências severas ao meio ambiente, mas nunca levando tais consequências em consideração.
Marcas globais como Zara, H&M e, mais recentemente, a ultra-fast fashion Shein, institucionalizaram esse paradigma de negócios, que prioriza a velocidade máxima de produção voltadas à rápida resposta às tendências do mercado, capaz de levar uma peça do design à loja em poucas semanas. Essas empresas monitoram tendências em redes sociais para identificar rapidamente padrões de consumo e produzir peças em grande escala ou em ciclos extremamente curtos (Arrigo, 2021). Enquanto a moda tradicional opera em grandes estações anuais (primavera/verão, outono/inverno), o fast fashion fragmenta o ano em dezenas de "micro-coleções" (Cline, 2012). Essa mudança transformou o vestuário em um bem de conveniência, marcado pela descartabilidade imediata e consumo rápido e passageiro.
Este modelo produtivo próspera ao priorizar a tendência em detrimento da qualidade e durabilidade. O sistema é alimentado por uma tática dupla: a fragilidade física dos tecidos e a indução psicológica ao consumo. Esta última, utiliza a comunicação agressiva (marketing), impondo uma sensação de prazo de validade social às roupas (Fletcher, 2014), o que impulsiona o consumidor a descartar itens ainda úteis para adquirir os novos lançamentos das vitrines, alimentando um ciclo ininterrupto de descarte e recompra.
Sob esse prisma, o fast fashion não apenas responde a demanda do mercado, mas também contribui para a produção social do desejo de consumo. A oferta ininterrupta de novidades estimula um estado de prontidão ao consumo, potencializado pelo marketing de influência e pela atratividade de preços reduzidos. Nesse cenário, a identidade dos indivíduos passa a ser cada vez mais mediada pelo consumo, em um contexto no qual a realização pessoal é frequentemente associada à aquisição de bens (Bauman, 2008). O fast fashion opera como o braço logístico dessa vertente, em que a velocidade de produção se reflete na rapidez com que os produtos são descartados.
Do ponto de vista estrutural, esse modelo produtivo depende da globalização das cadeias produtivas transnacionais para sua expansão. Nesse sistema, a produção baseia-se na distribuição estratégica em diversos países, principalmente para países do Sul Global, onde há normas ambientais menos rígidas e leis de proteção ao trabalhador mais flexíveis que permitem que as empresas minimizem seus custos operacionais ao máximo e maximizem a eficiência produtiva. Há ainda a fragmentação estratégica das atividades, pois enquanto as áreas correlatas com design e marketing (funções consideradas de maior valor agregado) ficam retidas nos países em que estão sediadas as grandes marcas, a fabricação das peças são terceirizadas e deslocadas para países que oferecem custos de produção significativamente mais baixos.
Nesse sentido, o capital utiliza o deslocamento geográfico, este ‘ajuste espacial’ (spatial fix), como estratégica para contornar crises de lucratividade, explorando as desigualdades estruturais entre países, transferindo os impactos sociais e ambientais para regiões periféricas da economia global, assegurando assim, a expansão contínua do sistema (Harvey, 2005). A mão de obra fica concentrada principalmente em regiões da Ásia, onde há vasta oferta de mão de obra sob baixos custos salariais e regimes regulatórios menos rigorosos, elementos que contribuem para a diminuição dos custos operacionais e para assegurar a competitividade de preços no mercado global (Gereffi; Fernandez-Stark, 2016). Somado a isso, a disposição de matéria-prima têxtil é extraída de diversas regiões do mundo, fomentando uma rede produtiva descentralizada, regida por parâmetros de eficiência logística e econômica (Fletcher, 2014).
Posto isso, o método operacional desse sistema interfere diretamente na percepção de consumo da sociedade, pois a grande oferta de produtos atrelada aos preços acessíveis e a constante criação de novas coleções, reforçam uma mentalidade pautada na valorização da novidade e na rápida substituição de bens (Lipovetsky, 2009). Dessa forma, o consumo é direcionado não pela necessidade de uso, mas por estímulos externos que criam uma busca constante por tendências que transformam o vestuário em um objeto de desejo passageiro.
Vale ressaltar que, o fast fashion corresponde a uma cultura em que o que se compra é definido pela necessidade de consumo moldada pela sociedade, onde as redes sociais, principal meio de acesso rápido às informações de novas tendências, especialmente o instagram e tiktok, criam padrões que induzem a compras contínuas e de constantes novidades, levando a um consumo massivo padronizado que muitas vezes não condizem com a expressão personalíssima de identidade do consumidor, mas que é cegamente induzido pela mídia a aderir o que é melhor aceito pela sociedade, pois passa a ser uma ferramenta de aceitação social (Bauman, 2008).
Com isso, o ritmo acelerado de consumo intensifica a fabricação em massa e o acúmulo de lixo têxtil a nível global, na qual a expansão do fast fashion demonstra que o consumo atualmente é um pilar de engrenagens econômicas internacionais perfeitamente calculadas, demonstrando a urgência de debater os danos ambientais causados por uma produção que prioriza a velocidade e a substituição constante de bens e na permanente criação de novas demandas de consumo em vez da durabilidade (Beck, 2011; Fletcher, 2014).
Outrossim, observa-se que as grandes empresas utilizam a ‘arbitragem regulatória’ onde o lucro das corporações sediadas em países desenvolvidos é sustentado pela exportação de danos ambientais e sociais para as nações subdesenvolvidas (Martínez Alier, 2007). As grandes corporações sediadas nos países desenvolvidos lucram com a ‘eficiência logística’ enquanto externalizam os danos socioambientais para as nações periféricas.
Nesse contexto, o fast fashion evidencia-se como um setor que produz riscos sistêmicos que o Direito ainda encontra dificuldades para disciplinar e regularizar. A aparente democratização do acesso à moda, proporcionada pelos baixos preços, ocorre paralelamente à intensificação da exploração de recursos naturais, à precarização das relações de trabalho e ao aumento exponencial da geração de resíduos têxteis.
Portanto, a satisfação momentânea gerada pelo consumo acessível oculta um amplo processo de degradação ambiental em escala global. Tal dinâmica evidencia os desafios enfrentados pelo Direito na regulação de cadeias produtivas transnacionais e na atribuição de responsabilidade jurídica por danos socioambientais. Torna-se, portanto, fundamental analisar o fenômeno do fast fashion não apenas sob a perspectiva econômica, mas também a partir de suas implicações ambientais, sociais e jurídicas.
2.2. Sociedade de Risco e os Impactos Socioambientais da Indústria Têxtil
Diante das bruscas mudanças sociais e tecnológicas advindas da modernidade pós-industrial, a forma de produzir e adquirir vestimentas transformou-se em um sistema focado na obsolescência acelerada. Para que se compreenda a transformação sociológica e suas severas consequências estruturais, faz-se necessária a adoção das premissas estabelecidas pela Teoria da Sociedade de Risco, do sociólogo alemão Ulrich Beck.
Beck (2011), buscou compreender como a utilização dos recursos tecnológicos, facilitadores dos meios de produção, oriundos da sociedade industrial clássica, resultaria em uma sociedade global de risco, chamada de segunda modernidade. Nessa sociedade, a preocupação é voltada para os efeitos colaterais da produção em massa, realizada sob a justificativa de promover o desenvolvimento econômico, junto a melhoria do estilo de vida da população, porém, sem repensar nos seus efeitos negativos, gerando consequências sociais e ambientais que passariam a alcançar todos, sem distinção do seu território ou da sua classe social.
Para além disso, discorre que, a grande problemática reside em reconhecer que os riscos passaram a ser não mais meras fatalidades ou acidentes da natureza, mas sim riscos fabricados pelo próprio ser humano, produzidos por decisões institucionais e econômicas que priorizam o lucro imediato em detrimento da preservação ambiental e segurança social a longo prazo. Sobre isso, aborda Beck:
[...] por sociedade de risco entende-se uma fase de desenvolvimento da sociedade moderna na qual os riscos sociais, políticos, ecológicos e individuais criados pelos impulsos de inovação escapam, cada vez mais, às instituições de controle e proteção da sociedade industrial. (Beck, 2002, p. 84)
Tal análise, aplicada a lógica do fast fashion, evidencia como as instituições de controle da primeira modernidade, notadamente o Direito e o Estado, tornam-se obsoletas frente à volatilidade transnacional dessa indústria. A fragmentação das cadeias produtivas em escala global não apenas dilui a responsabilidade jurídica, como torna os danos socioambientais imperceptíveis no momento do consumo, embora permaneçam difundidos e crescentes no ecossistema global. Essa omissão sistêmica e institucional dos danos ambientais como meros "efeitos colaterais" do desenvolvimento econômico, consolida o que a Teoria da Sociedade de Risco denomina de "irresponsabilidade organizada".
Segundo Mendonça, Mamed e Paz (2023, p. 21), a irresponsabilidade organizada ocorre quando o Estado e os setores privados, mesmo cientes da gravidade dos riscos ecológicos inerentes às suas atividades, optam deliberadamente por ignorá-los em prol do desempenho econômico. No contexto da moda rápida, as corporações transnacionais expandem suas práticas, ao estimularem o consumo desenfreado, respaldado pelo discurso da "democratização da moda", enquanto o poder público atua, muitas vezes, de forma leniente ou omissa. Ao invés de frear essa racionalidade destrutiva, as instituições acabam legitimando interesses puramente mercantis.
Nessa perspectiva, opera uma assimetria profunda: o risco é externalizado para que a produção em larga escala garanta o bônus do lucro privado, enquanto a sociedade e o meio ambiente sofrem com o ônus da degradação sistêmica, a indústria têxtil transfere os custos reais de sua produção para a natureza e para a coletividade, materializando o que se define como externalidades ambientais negativas. No acelerado ciclo de vida do fast fashion, essas externalidades se manifestam de maneira alarmante em três frentes principais: a poluição hídrica, a emissão de carbono e a geração massiva de resíduos.
No que se refere aos recursos hídricos, a indústria do vestuário demanda expressivos volumes de água doce, figurando entre os setores que mais contribuem para a poluição de bacias hidrográficas em escala global. Desde o cultivo intensivo de matérias-primas naturais, como o algodão, que exige irrigação constante e utilização significativa de agrotóxicos, até as etapas industriais de tingimento e acabamento, grandes quantidades de efluentes são geradas e descartadas anualmente. Geralmente, tais resíduos são despejados sem tratamento adequado, liberando corantes sintéticos, solventes e metais pesados em rios e oceanos, o que compromete ecossistemas aquáticos e dificulta o acesso à água potável por diversas comunidades.
Paralelamente, a elevada dependência de fibras sintéticas derivadas de combustíveis fósseis, comumente os mais utilizados pelos fabricantes, como o poliéster e o elastano, resulta em elevados níveis de emissão de gases de efeito estufa. Nesse cenário, costumam seguir a seguinte logística: a extração de insumos em países asiáticos, a manufatura em nações em desenvolvimento e a rápida distribuição das coleções para os centros consumidores do Ocidente. Assim, estruturam uma complexa remessa intercontinental intensiva em carbono, contribuindo significativamente para a intensificação da crise climática global.
Entretanto, a face mais evidente da insustentabilidade, manifesta-se na geração massiva de resíduos têxteis, a prática de consumo temporário, acumula grandes volumes de roupas descartadas que, frequentemente compostas por misturas de fibras naturais e sintéticas, dificultam processos de reciclagem e acabam sendo direcionadas a aterros sanitários ou lixões a céu aberto. Durante longos períodos de decomposição, esses materiais liberam microplásticos e substâncias tóxicas no solo e nos lençóis freáticos, configurando um passivo ambiental de larga escala. Conforme observam Mendonça, Mamed e Paz (2023), tal dinâmica revela que a relação contemporânea com a natureza tem sido pautada por uma lógica patrimonial incompatível com a finitude dos recursos naturais.
Vale ressaltar que, os impactos dessa degradação não se distribuem de maneira uniforme. O modelo adotado pela indústria do vestuário intensifica processos de vulnerabilidade ambiental e evidencia situações de injustiça socioambiental, à medida que tende a concentrar os benefícios econômicos e o consumo nos países e grupos sociais mais favorecidos, ao passo que os custos ambientais e sociais são deslocados para regiões periféricas e populações com menor capacidade de proteção política, econômica e institucional, que pouco se beneficiam dos lucros e do prestígio associados ao consumo acelerado. Geralmente, as marcas estimulam seus consumidores a comprar mais ao oferecerem descontos em troca de doação das suas roupas velhas. Porém, o que muitos não sabem, é que essas roupas acabam alcançando locais menos favorecidos. Um exemplo desse cenário é evidenciado no documentário “Buy Now! The Shopping Conspiracy”, onde a designer, Chloe Assam, nascida em Gana, país situado na África Ocidental, comenta que:
[...] “As pessoas dizem: “Doei minhas roupas.” Elas não imaginam onde elas foram parar. Mas nós estamos no campo. Elas vêm parar aqui. [...] O problema é que mandam tantas roupas, que não temos como lidar com esse volume. Muitas vezes são descartadas ou levadas pela chuva para as praias locais. [...] São cerca de 30 milhões de pessoas em Gana, e tem 15 milhões de peças chegando toda semana.” (BUY NOW! THE SHOPPING CONSPIRACY, 2024).
Revelando assim, como o fluxo global de resíduos transfere os impactos ambientais do consumo para territórios socialmente mais vulneráveis
À vista disso, torna-se evidente que a lucratividade do fast fashion está diretamente ligada à transferência sistemática de danos ambientais e sociais, onde crise socioambiental revela os limites das estruturas jurídicas e estatais frente aos riscos produzidos pela modernidade. A proteção efetiva do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado exige a adoção de mecanismos regulatórios capazes de ultrapassar a função meramente reparatória do Direito. Assim, torna-se indispensável a implementação de políticas voltadas à gestão adequada de resíduos sólidos e à transição para modelos produtivos sustentáveis, como a economia circular, capazes de reduzir os passivos ambientais gerados pela indústria da moda.
3. O DESCARTE EM MASSA E A CRISE DOS RESÍDUOS TÊXTEIS
3.1. Resíduos Sólidos e Responsabilidade Ambiental
O "risco fabricado" pelas decisões econômicas das grandes corporações de fast fashion se materializa, ao final, em um volume sem precedentes de lixo têxtil, em especial nos territórios locais. No Brasil, esse panorama alcança contornos críticos, uma vez que o país é um dos grandes polos de consumo e produção têxtil, enfrentando o desafio de conciliar o crescimento econômico desse setor com a preservação ambiental. Por um lado, a indústria induz ao consumo acelerado visando a lucratividade em detrimento da preservação ambiental, por outro, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece diretrizes rígidas para lidar com os resíduos sólidos.
Um dos pilares para enfrentar essa problemática, é a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), implantada pela Lei n.º 12.305/2010, a qual dispõe sobre “seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.” Esta lei, representa um avanço significativo ao conceituar várias definições, como “geradores de resíduos sólido” (pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo), e ao fazer a distinção entre "resíduo" (aquilo que pode ser reaproveitado ou reciclado) de "rejeito" (o que não tem mais possibilidade de tratamento).
Nesse viés, a legislação estabelece uma ordem de prioridade na gestão dos resíduos, respectivamente, a não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Além disso, a lei fortalece sua eficácia em seus princípios norteadores, que funcionam como fundamentos de otimização para o Direito Ambiental, entre eles, destacam-se o princípio da prevenção e precaução, que buscam proteger o meio ambiente antes da ocorrência de danos. A prevenção opera sobre riscos conhecidos e calculáveis , mediante certeza científica, exigindo licenças ambientais, bem como Estudo de Impacto Ambiental (EIA), enquanto a precaução, funciona quando não há certeza científica, mas sim sobre possíveis e graves riscos, priorizando a preservação do meio ambiente.
A Lei nº 12.305/2010 também aduz o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, o mesmo determina que a responsabilidade pela minimização dos impactos ambientais abrange fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, não sendo exclusiva do Estado ou do consumidor, isso significa que, a responsabilidade pela roupa não acaba quando a loja oferece ao consumidor, ela se estende por todo o ciclo de vida do produto. Nessa perspectiva, surge a coleta seletiva e logística reversa como instrumentos viabilizadores da reutilização e reciclagem dos produtos após o consumo. No padrão ideal, sobretudo no Direito Ambiental aplicado à moda (Fashion Law), a logística reversa deveria obrigar as grandes redes a implementar sistemas de coleta e destinação final ambientalmente adequada para as roupas descartadas.
Todavia, há um conflito direto entre a norma e a prática, pois a falta de regulamentação ainda mais específica para a cadeia produtiva da moda e a baixa fiscalização, viabiliza uma lacuna que dificulta o controle efetivo desses danos, logo, a aplicação eficaz da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), permitindo a externalização do custo, deixando para o poder público e para o meio ambiente o ônus de lidar com as montanhas de tecidos descartados. Segundo o Panorama da ABREMA (2025), o ritmo do descarte é assustador, estima-se que, a cada segundo, cerca de 3.000 peças de roupa são descartadas de forma inadequada.
A falha na aplicação da logística reversa, resulta em uma destinação inadequada, visto que a maioria dos resíduos têxteis é encaminhada para aterros sanitários e lixões. O ponto crítico, reside na composição dos tecidos sintéticos utilizados pelo fast fashion, como o poliéster, o nylon e o elastano, diferente das fibras naturais, esses, derivados do petróleo, carregam elementos químicos e podem levar centenas de anos para se decompor. O volume massivo, dificulta a compactação desses materiais, ocupando mais espaço no solo, com a decomposição lenta, e misturados a outros materiais, o resíduo sólido se transforma em um contaminante líquido escuro e viscoso de substâncias fixadoras, denominado lixiviado (chorume), decorrente da decomposição, que libera gases tóxicos, como o metano, contribuindo significativamente para o efeito estufa, agravando a crise climática global.
Para além disso, há os impactos hídricos, a decomposição lenta de fibras sintéticas e mistas, como corantes industriais e os metais pesados, como o chumbo e o mercúrio, os quais são utilizados para garantir as cores vibrantes e a durabilidade das estampas de baixo custo, infiltram-se no solo e alcançam os lençóis freáticos, comprometendo a potabilidade da água em regiões adjacentes aos locais de descarte. Outrossim, boa parte das fibras sintéticas descartadas se segmentam em partículas minúsculas que, através do escoamento das águas pluviais, acabam nos rios e oceanos. Estes microplásticos são ingeridos pela fauna marinha e, ao serem consumidos, entram na cadeia alimentar humana, configurando um risco sanitário persistente. Por isso, torna-se importante intensificar a aplicação da Lei n.º 12.305/2010 no Brasil, para mitigar, principalmente, por meio da prevenção, a prática do consumo desenfreado, seguindo a ordem de prioridade da gestão dos resíduos.
3.2. Economia Linear Versus Economia Circular
O atual padrão de consumo segue uma lógica linear de produção, regida pelo ciclo de extrair, produzir e descartar, diretamente ligado e impulsionado pelo avanço da industrialização e consumo desenfreado, é particularmente visível na indústria da moda, sobretudo na indústria do fast fashion. Nessa vertente, há a exploração agressiva e frenética de matéria-prima e dos recursos naturais, transformados em produtos com pouca durabilidade e, posteriormente, descartados em larga escala, resultando em acúmulo severo de resíduos têxteis no meio ambiente.
A economia linear ignora a preocupação com o ciclo de vida dos produtos e os impactos ambientais gerados desde a extração das matérias-primas até o descarte final, ou seja, é ecologicamente inviável, pois favorece tanto a exaustão do capital natural quanto o acúmulo de resíduos sólidos, ampliando os danos ao meio ambiente. Ao operar dessa forma, mais uma vez reforça a dinâmica da Sociedade de Risco desenvolvida por Ulrich Beck (2011), que aponta o progresso da indústria como precursor das ameaças globais que superam a capacidade de controle do próprio desenvolvimento.
Como alternativa ao modo linear, a economia circular emerge com sua conjuntura voltada à sustentabilidade, de modo mais ecológico, visa a diminuição do desperdício e a reintegração dos materiais ao processo produtivo. Esse modelo, conforme a Fundação Ellen MacArthur (2013), consiste em práticas como reutilização, reciclagem e aumento da vida útil dos produtos, com o objetivo de reduzir impactos ambientais e promovendo o uso mais eficiente dos recursos naturais, impondo a reciclagem de materiais, reutilização de produtos e aproveitamento de processos produtivos.
O processo da economia circular está diretamente relacionada ao princípio da sustentabilidade, que busca a harmonia entre o crescimento econômico, ambiental e da justiça social. Perante a Carta Magna Brasileira, essa proteção ambiental é garantida em seu art. 225, CF/88 em que aduz tanto ao Poder Público quanto à sociedade, a responsabilidade de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o resguardar para as gerações atuais e futuras. No ramo da moda, a adoção dessa medida circular se consolida na prática de reciclagem de tecidos, produção com menor impacto ambiental e reutilização de peças e o incentivo a hábitos de consumo mais conscientes.
Nesse cenário, o consumo consciente torna-se o eixo principal para uma mudança, exigindo que os consumidores adotem uma postura mais crítica em relação à origem, aos métodos de produção e à vida útil dos produtos que adquirem. A sociedade contemporânea, sendo uma era de consumo efêmero e gratificação instantânea (Bauman, 2008), contribuiu para a proliferação desses impactos ambientais, pois a indústria da moda atualmente é uma das mais poluentes, responsável por até 10% das emissões globais de gases de efeito estufa, consumindo um exacerbado volume de água, que impacta diretamente no solo e geração de resíduos. Além disso, por esse consumo acelerado e fácil descarte, o fast fashion polui acentuadamente oceanos com microplásticos e sobrecarrega diversos aterros anualmente, evidenciando mais ainda a gravidade da situação e as consequências impostas sobre o meio ambiente.
Vale ainda mencionar que, no atual cenário, os brechós surgem como mais uma prática a ser adotada e alinhada aos princípios da economia circular e alternativa ao fast fashion, pois tais estabelecimentos promovem a revenda de roupas usadas e prolongam a vida útil das peças, evitando o descarte precoce, pois configura uma forma concreta de reutilização, reduzindo a dependência na efemeridade de tendências, e redução de impactos ambientais, um dos pilares centrais da economia circular. Somado a isso, os brechós contribuem para a mudança de comportamento do consumidor, incentivando práticas mais sustentáveis e conscientes, uma nova forma de consumir. Ao escolher peças de segunda mão, o consumidor passa a participar ativamente da consolidação do consumo responsável, que prioriza e valoriza a longevidade das peças, enquanto ajuda no combate à cultura do descarte imediato e a identidade.
A relevância da postura do consumidor nessa perspectiva, fica evidente em entrevista realizada durante uma palestra promovida pela Liga Acadêmica de Direito da Moda (LADIM) na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB), na qual a empreendedora, Raissa Medeiros, uma das palestrantes, ligada ao setor do vestuário, afirmou:
“Será que o consumidor está disposto a pagar por um modelo sustentável? [...] Será que ele quer realmente comprar uma peça que vale 20 reais que foi feita em outro modelo de produção? [...] Essa é uma questão muito cultural, o que a gente precisa mudar é a cultura do consumidor.” (Medeiros, 2026).
A fala evidencia que a persistência da economia linear, com destaque ao fast fashion, está diretamente relacionada à cultura de consumo vigente, indissociável da mentalidade consumista atual, que favorece o baixo custo e a obsolescência acelerada. Nesse sentido, a migração para a economia circular não depende apenas de mudanças na cadeia produtiva e reestruturação dos processos fabris, mas também de uma transformação e reestruturação cultural do consumidor e mudança de valores por parte da sociedade consumerista.
Ademais, a narrativa da entrevistada ressalta que a produção sustentável no setor da moda tende a ter custos operacionais mais elevados, reflexo de materiais ecológicos, ao respeito aos direitos trabalhistas e à adoção de processos mais responsáveis. Isso evidencia a necessidade de mudança em reconhecer o valor dos produtos sustentáveis não apenas pelo seu preço final, mas também pelos pilares que envolvem e fundamentam sua fabricação.
Portanto, a passagem do modelo linear para o circular exige uma atuação conjunta entre empresas, consumidores e o Estado, especialmente por meio da criação de políticas públicas e normas jurídicas ambientais que incentivem práticas mais sustentáveis na indústria da moda.
4. O PAPEL DO DIREITO AMBIENTAL NA REGULAÇÃO DO FAST FASHION
4.1. Princípios do Direito Ambiental Aplicáveis Ao Setor da Moda
A expansão da indústria do fast fashion, caracterizada pela celeridade fabril, baixo custo e obsolescência programada do vestuário, tem gerado impactos ambientais expressivos, notadamente no que se refere ao vultoso descarte em massa de resíduos têxteis e a degradação de ecossistemas hídricos. Diante dessa realidade, o Direito Ambiental consolida-se como arcabouço normativo indispensável, cujos princípios basilares são fundamentados pela atuação estatal e no manejo de atividades econômicas em conformidade com o desenvolvimento sustentável.
Os princípios ambientais constituem diretrizes normativas que operam como vetores interpretativos em conformidade com a aplicação do ordenamento jurídico, sendo imprescindíveis para enfrentar os desafios decorrentes da Sociedade de Risco (Beck, 2011). Sob essa ótica, a dogmática jurídica busca mitigar os efeitos colaterais da contemporaneidade, marcada pela intensificação da produção de riscos ambientais globais e de difícil reparação.
No âmbito da indústria da moda, destacam-se o princípio da prevenção e da precaução, aliados ao princípio do poluidor-pagador e o desenvolvimento sustentável, instituídos como fundamento constitucional e intermediário equilíbrio entre a livre iniciativa e a preservação ecológica.
Em consonância com isso, o princípio da prevenção incide quando há conhecimento científico aferível e previsível acerca dos danos ambientais decorrentes de determinada atividade, compelindo ao Poder Público a adoção de medidas antecipadas para evitá-los. Conforme aduz Édis Milaré (2015), tal postulado opera no campo do risco concreto, exigindo diligências que obstem a consumação do dano. No caso do fast fashion, os impactos ambientais já são amplamente reconhecidos, como o descarte vultuoso de resíduos têxteis e a contaminação química na produção, o que demanda medidas preventivas eficazes imediatas.
Por sua vez, diferentemente da prevenção, o princípio da precaução opera no espectro da incerteza científica quanto aos impactos ambientais de determinada atividade, quando não há consenso técnico sobre a potencialidade lesiva de uma atividade. Pela perspectiva de Paulo Affonso Leme Machado (2016), tal postulado sintetiza a adoção de medidas protetivas mesmo na ausência de certeza absoluta sobre o dano, conferindo primazia à proteção ambiental em face do risco potencial. Tal diretriz encontra respaldo na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), especialmente no Princípio 15, que consolidou o princípio da precaução como pilar do Direito Ambiental.
A base principiológica destes princípios encontram-se ancoradas no artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental e bem de uso comum do povo, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Tal dispositivo constitucional evidencia a necessidade de atuação preventiva e cautelar frente aos riscos ambientais inerentes às atividades econômicas contemporâneas, consolidando a prevenção e a precaução como instrumentos indispensáveis à concretização da sustentabilidade ambiental e social.
Outrossim, tem-se ainda o princípio do poluidor-pagador, que estabelece que aquele que causa dano ambiental deve arcar com o dever jurídico de reparação e prevenção. Trata-se de um mecanismo regulatório que busca internalizar os custos ambientais das atividades produtivas, evitando sua transferência à coletividade e exigindo que a iniciativa privada incorpore tais valores em seu planejamento. José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala (2018) afirmam que esse princípio representa um instrumento de justiça ambiental e de racionalização econômica, pois impõe ao agente poluidor a responsabilidade e o custo real pelos impactos de suas atividades, promovendo uma gestão mais consciente dos impactos gerados. A aplicação desse princípio no contexto do fast fashion, assume papel central, uma vez que o modelo de produção em larga escala frequentemente externaliza os impactos ambientais, especialmente no descarte massivo e na poluição industrial. No ordenamento jurídico brasileiro, associa-se tal prerrogativa à responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco integral, estabelecendo um nexo inafastável entre o proveito econômico da atividade e a obrigação de mitigar e reparar os danos ao meio ambiente por ela gerados, situação reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O desenvolvimento sustentável apresenta-se como fundamento constitucional lógico do Direito Ambiental brasileiro, incumbido de conciliar o crescimento econômico, a integridade ecológica e a justiça social. Esse conceito foi consolidado internacionalmente a partir do Relatório Brundtland (1987), que o conceituou como modelo de progresso que atende às necessidades e demandas da sociedade atual sem comprometer as gerações futuras.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, recepcionou implicitamente esse paradigma, ao mesmo tempo em que impõe restrições à atividade econômica privada. Nessa perspectiva, a ordem econômica brasileira subordina-se à defesa do meio ambiente, o que confere ao Estado a regulação de atividades potencialmente poluidoras que ofereçam riscos ao patrimônio natural comum.
Na dinâmica da moda, o modelo de fast fashion colide com os pressupostos do desenvolvimento sustentável ao incentivar o consumo excessivo e a obsolescência rápida dos produtos. Portanto, torna-se imperativo transitar os padrões produtivos e consumo, promovendo alternativas voltadas a durabilidade, reutilização e reciclagem de materiais, alinhando-se às diretrizes da economia circular, que busca desacoplar o crescimento econômico do consumo desenfreado de recursos finitos.
Verifica-se por fim, que os princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador e do desenvolvimento sustentável constituem ferramentas hermenêuticas fundamentais para a regulação do fast fashion, permitindo enfrentar os impactos ambientais decorrentes de seu modo de produção e do consumo em massa. Tais princípios, ao orientar a atuação do Estado e dos agentes econômicos, contribuem para a construção de um modelo de consumo que harmonize a viabilidade econômica com a salvaguarda do meio ambiente para as gerações presentes e futuras.
4.2. Instrumentos Jurídicos e Caminhos para a Sustentabilidade
A complexidade do cenário de degradação acelerada coagida pelo fast fashion, demonstra que a aplicação isolada de sanções pecuniárias, bem como a atuação meramente reativa do Direito, é insuficiente para sustar a "irresponsabilidade organizada" descrita por Ulrich Beck, por isso, é importante que ela seja estruturante. A transição de uma economia linear para uma circular exige que o Estado assuma seu papel de indutor de comportamentos, utilizando instrumentos jurídicos que limitem a liberdade econômica em favor do equilíbrio ecológico. Conforme pontuam Leite e Ayala (2018), na sociedade de risco, o Direito Ambiental deixa de ser apenas uma norma de repressão para se tornar um sistema de gestão de incertezas e riscos sistêmicos.
A regulação estatal é o alicerce na tentativa de frear o descarte em massa. No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, impõe ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. No entanto, a eficácia dessa norma depende da criação de marcos regulatórios específicos para a indústria têxtil, que muitas vezes opera em vácuos legislativos ou gozam de fiscalizações frágeis. O fast fashion, como um fenômeno globalizado, com cadeias produtivas transnacionais, torna a regulação estatal isolada insuficiente, se o risco é fabricado globalmente, a resposta jurídica exige uma conexão entre a regulação estatal e os compromissos assumidos em sede internacional. Logo, o Direito Ambiental e o Fashion Law devem convergir para a criação de padrões de produção que respeitem o limite de preservação e regeneração dos ecossistemas.
É nessa conjuntura, que os acordos internacionais ambientais são cruciais. Tratados como a Agenda 2030 e seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especificamente o ODS 12, que trata do consumo e produção responsáveis, servem como bússolas para as legislações nacionais. A cooperação internacional é vital para evitar o "dumping ambiental", onde empresas migram suas produções para países com leis mais permissivas. A harmonização de normas internacionais pressiona os grandes varejistas a adotarem padrões éticos e ecológicos em toda a sua cadeia, independentemente da fronteira geográfica.
Nesse viés, a regulação estatal brasileira não opera de forma isolada, ela é resultado de um diálogo contínuo com o Direito Internacional Ambiental, cujos marcos fundamentais definem as obrigações dos Estados e das corporações frente à crise climática. O ponto de partida para essa estrutura jurídica moderna é a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), este documento, fruto da Conferência das Nações Unidas (Eco-92), consolidou o conceito de desenvolvimento sustentável como um paradigma que estabelece que a proteção ambiental deve ser parte integrante do processo de desenvolvimento, e não considerada isoladamente, devendo conciliar a proteção ecológica com o progresso econômico e a justiça social.
A Declaração do Rio funciona como uma "norma-mestra" global, estabelecendo 27 princípios que orientam as legislações nacionais. Para o setor têxtil, ganha relevância o Princípio 4, que determina a integração da proteção ambiental em todas as etapas do processo de desenvolvimento, impedindo que a questão ecológica seja tratada como um apêndice da produção. Além disso, ao consagrar os princípios da precaução (Princípio 15) e da prevenção, a Declaração impõe que o Estado e as empresas ajam antecipadamente aos riscos, mesmo na ausência de certeza científica absoluta. No âmbito da moda rápida, isso significa que a incerteza sobre os danos a longo prazo de novos compostos químicos ou microplásticos não justifica a omissão regulatória. A Declaração do Rio também fundamenta o Princípio do Poluidor-Pagador (Princípio 16), essencial para a internalização das externalidades negativas que a indústria da moda costuma transferir para a coletividade.
Avançando cronologicamente, observa-se que a gestão de resíduos evoluiu de uma lógica puramente reparatória para uma visão regenerativa, materializada no Plano de Ação para a Economia Circular da União Europeia (2020). Este plano é um dos pilares do Pacto Ecológico Europeu e atua como uma diretriz de vanguarda ao eleger o setor têxtil como uma de suas cadeias de valor prioritárias. Diferente de acordos anteriores focado apenas no descarte, o Plano de 2020 intervém no ciclo de vida completo: desde o design, exigindo que as roupas sejam projetadas para serem duráveis, reparáveis e recicláveis, até a proibição da destruição de produtos têxteis não vendidos. O objetivo é substituir o modelo linear de "extrair-fabricar-descartar" por um fluxo circular onde o valor dos materiais seja mantido na economia pelo maior tempo possível. Para o Brasil, esse plano funciona como um referencial técnico e comercial, uma vez que a exportação de produtos têxteis para o mercado europeu passará, inevitavelmente, pelo cumprimento dessas exigências de sustentabilidade.
No plano internacional, o avanço de normas como o Plano de Ação para a Economia Circular da União Europeia (2020) e as diretrizes da Estratégia da UE para Têxteis Sustentáveis e Circulares servem de balizamento para o Brasil. Tais normas impõem a rastreabilidade total da cadeia produtiva e combatem a obsolescência programada, exigindo que o design dos produtos facilite a reciclagem e a reutilização. No ordenamento brasileiro, a transposição desses padrões requer que o Estado exerça seu poder de polícia ambiental não apenas de forma repressiva, mas indutora. Isso implica em legislações que limitem a "arbitragem regulatória" mencionada anteriormente, impedindo que empresas sediadas em países desenvolvidos continuem a externalizar seus passivos ambientais para o território nacional sob o manto da livre iniciativa (Martínez Alier, 2007).
A transição para a sustentabilidade no setor da moda não se esgota na imposição de normas externas pelo Estado, ela exige a internalização desses valores no cerne das estruturas corporativas, assim, encontra no Compliance Ambiental e nas práticas de ESG (Environmental, Social, and Governance), instrumentos de governança corporativa fundamentais. Nesse contexto, o compliance deixa de ser compreendido como uma mera adesão voluntária a preceitos éticos para se consolidar como uma ferramenta indispensável de mitigação de riscos jurídicos, ambientais e reputacionais. Sob a ótica de Leite e Ayala (2018), a gestão do risco na sociedade contemporânea exige que o poluidor internalize preventivamente os custos de sua degradação. Para as gigantes do ultra-fast fashion, isso significa a implementação de auditorias rigorosas em fornecedores, o controle de emissões de carbono na logística transcontinental e a eliminação de substâncias tóxicas nos tingimentos.
Complementarmente, as práticas de ESG surgem como um desdobramento da governança que busca conferir transparência e métricas concretas ao desempenho socioambiental das empresas. Quando despidas de estratégias de marketing oportunistas, comumente classificadas como greenwashing, obrigam as organizações a reportarem com fidedignidade o ciclo de vida de seus produtos, permitindo que as diretrizes de responsabilidade compartilhada, previstas na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), deixem de ser apenas uma obrigação legal para se tornarem um indicador de valor de mercado e resiliência institucional. Observa-se que a adoção desses critérios responde a uma pressão crescente da sociedade de risco descrita por Ulrich Beck (2011), na qual a imprevisibilidade dos danos ecológicos globais força o mercado financeiro e o consumidor a exigir posturas que transcendam o lucro imediato.
Ademais, a sustentação jurídica dessa mudança de paradigma repousa na aplicação rigorosa da responsabilidade civil objetiva, fundamentada na teoria do risco integral. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o proveito econômico obtido com a exploração da moda rápida gera o dever inafastável de reparar qualquer dano ambiental, independentemente da demonstração de culpa. Nota-se um avanço significativo na compreensão jurisprudencial de que as empresas líderes da cadeia produtiva são responsáveis pelos passivos gerados em qualquer etapa, seja na contaminação de lençóis freáticos por efluentes industriais, seja no acúmulo desordenado de rejeitos têxteis em aterros sanitários. Portanto, enquanto o compliance atua como o braço preventivo do Direito Ambiental, buscando evitar a consumação do dano por meio da conformidade normativa, o ESG estabelece a governança necessária para que a sustentabilidade se torne um pilar estrutural da atividade econômica.
Contudo, a robustez normativa e a governança corporativa tornam-se inócuas se não houver uma política pública estruturada de educação para o consumo consciente. Como observado na "sociedade líquida" de Bauman (2008), o consumo se tornou um rito de passagem e aceitação social, onde a efemeridade das tendências dita o ritmo do descarte. Nesse sentido, a regulação não deve ser vista como um entrave ao desenvolvimento, mas como a internalização das externalidades negativas que a indústria do consumo ignora. O papel do Estado é estabelecer padrões de produção que desencorajem a obsolescência programada e incentivem a durabilidade dos produtos. A mudança desse paradigma exige que o Estado utilize o Direito como ferramenta pedagógica. Isso inclui o fortalecimento do Código de Defesa do Consumidor no que tange ao direito à informação, garantindo que o cidadão conheça a pegada hídrica e a composição química da peça que adquire. A educação ambiental, conforme preceitua a Lei n.º 9.795/1999, deve ser integrada ao cotidiano do mercado, combatendo a indução psicológica ao consumo descartável produzida pelo marketing agressivo.
Nesta senda, as políticas públicas brasileiras devem fomentar modelos de economia circular por meio de incentivos fiscais e tributários. A reforma tributária atual abre espaço para a utilização do "Imposto Seletivo" sobre atividades com alto impacto ambiental, o que poderia encarecer a produção de fibras sintéticas virgens em favor de materiais reciclados. Paralelamente, o apoio estatal a brechós e centros de upcycling é essencial para viabilizar alternativas viáveis ao fast fashion. Como pontuado pela palestrante Raissa Medeiros (2026), a barreira é cultural: enquanto o consumidor associar o valor de um produto apenas ao seu preço de prateleira, ignorando o custo socioambiental oculto, a economia circular será apenas uma aspiração teórica. A mudança cultural é, portanto, o eixo central que sustenta a aplicação dos instrumentos jurídicos.
Por fim, o caminho para a sustentabilidade na indústria têxtil brasileira exige uma atuação simbiótica entre o Estado, o setor privado e a coletividade. O Direito Ambiental, operando em conjunto com o Fashion Law, fornece o arcabouço necessário para converter a "Sociedade de Risco" em uma sociedade de responsabilidade. O fortalecimento da logística reversa, a obrigatoriedade de práticas de compliance e a educação para o consumo consciente são os pilares que permitirão a preservação do equilíbrio ecológico. Somente ao internalizar os riscos e reestruturar os valores de consumo, o ordenamento jurídico cumprirá sua missão constitucional de resguardar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras, garantindo que a moda deixe de ser um vetor de destruição para se tornar um campo de inovação sustentável e justiça social.
5. METODOLOGIA
O presente trabalho utiliza o método dedutivo, uma vez que parte de teorias e conceitos amplos, como o Direito Ambiental, a sociedade de risco e o modelo de produção do fast fashion para analisar de forma específica os impactos ambientais decorrentes da lógica do consumo acelerado e do descarte têxtil. A pesquisa é classificada como exploratória e bibliográfica, com caráter qualitativo; é exploratória pois busca aprofundar a compreensão de um problema contemporâneo e complexo, e é bibliográfica porque se fundamenta em obras doutrinárias, artigos científicos, legislações, relatórios institucionais e outros documentos já publicados.
A abordagem adotada é qualitativa, uma vez que busca compreender, interpretar e analisar criticamente os dados e conteúdos coletados, sem a pretensão de mensurar fenômenos por meio de dados estatísticos, mas de compreender as relações entre fast fashion, consumo e direito ambiental de maneira reflexiva. Nesse sentido, o campo de estudo compreende a interface entre a indústria da moda (fast fashion) e o Direito Ambiental, analisando a responsabilidade ambiental e social das empresas diante do impacto de seus resíduos, incluindo ainda a reflexão sobre o papel do consumidor e da legislação frente à crise ambiental e ao consumo desenfreado.
No desenvolvimento da presente pesquisa, foi considerada a contribuição como fonte qualitativa a entrevista concedida por Raissa Medeiros (@raissamedeirosbz), advogada e empreendedora, durante palestra promovida pela Liga Acadêmica de Direito da Moda (LADIM) sob tema “Aspectos Jurídicos Essenciais para Marcas da Moda”, na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB). Na ocasião, foram abordadas reflexões acerca do modelo produtivo do fast fashion, destacando-se a lógica de produção acelerada, o estímulo ao consumo constante e os impactos ambientais decorrentes desse processo.
Por fim, os procedimentos metodológicos envolveram pesquisa bibliográfica, por meio da análise de livros, artigos científicos e produções acadêmicas relacionadas ao Direito Ambiental, à sociedade de risco e à indústria da moda, utilizando-se também pesquisa documental, com exame de normas jurídicas e documentos relacionados à proteção ambiental e à gestão de resíduos. Além disso, foi considerada a análise de conteúdo da palestra acadêmica supracitada, contribuindo para a reflexão sobre os impactos ambientais do fast fashion e os desafios para a sustentabilidade no setor da moda.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa teve como escopo analisar os impactos do modelo fast fashion no meio ambiente à luz do Direito Ambiental, especialmente no contexto da sociedade de risco. Ante a problemática apresentada, restou evidenciado que o fast fashion contribui de forma significativa para a degradação ambiental ao operar sob a lógica do consumo linear, pautado na obsolescência programada e na brevidade das tendências. A partir da Teoria da Sociedade de Risco, constatou-se que o setor têxtil está inserido em um sistema de “irresponsabilidade organizada”, na qual as corporações priorizam a maximização dos lucros enquanto externalizam os passivos ambientais, como a poluição por microplásticos, o consumo excessivo de água, a emissão de gases de efeito estufa e o descarte massivo de resíduos têxteis.
No que diz respeito à regulamentação dos resíduos, nota-se que, apesar do Brasil contar com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), na realidade, há uma expressiva distância entre a previsão normativa e sua efetiva aplicação, uma vez que a permanência do modelo baseado no ciclo “extrair-produzir-descartar”, demonstra a ausência de adequação prática no setor da moda. A carência de regulamentações específicas mais rigorosas e a fragilidade na fiscalização da logística reversa contribuem para a continuidade do descarte inadequado de resíduos, sobrecarregando o solo, os aterros sanitários e os lençóis freáticos, agravando os impactos ambientais já existentes.
Por isso, a atuação do ordenamento jurídico deve ultrapassar a função meramente punitiva, sendo essencial a integração do Direito Ambiental e do Fashion Law como um forte instrumento motivador de mudanças estruturais no setor. Para esse fim, é de suma importância a aplicação incisiva da responsabilidade civil objetiva, com base na teoria do risco integral, aliada aos princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador, os quais impõe às empresas a internalização dos custos ambientais de suas atividades, unidos a uma fiscalização mais rígida. Ademais, a adoção de mecanismos de compliance ambiental e de métricas ESG rigorosas mostra-se indispensável para assegurar maior transparência e responsabilidade corporativa, evitando práticas de greenwashing e promovendo uma atuação empresarial verdadeiramente sustentável.
Além do mais, a pesquisa indica que a superação desse modelo exige uma profunda conscientização e transformação cultural, notadamente no comportamento do consumidor, consoante elucida a palestrante Raissa Medeiros, a manutenção do fast fashion está diretamente relacionada à mentalidade consumista que privilegia o baixo custo e a rápida substituição de bens. Nessa vertente, a posição estatal é fundamental, através da implementação de políticas públicas eficazes, como o fortalecimento do Código de Defesa do Consumidor, o esclarecimento da percepção e entendimento sobre educação ambiental, junto a utilização de instrumentos tributários que desestimulem práticas insustentáveis. Paralelamente, a promoção da economia circular, por meio de iniciativas como brechós, reutilização e upcycling. Todas alternativas e melhorias, surgem como alternativas viáveis para reduzir os impactos ambientais e frear a irresponsabilidade organizada.
Por fim, conclui-se que o enfrentamento dos riscos gerados pela cultura do descarte é pressuposto indispensável para a efetivação do artigo 225 da Constituição Federal de 1988. Conter a lógica predatória do fast fashion não representa um obstáculo ao desenvolvimento econômico, mas, sim, uma exigência jurídica e moral diante da crise ambiental contemporânea, de modo que, a regulação adequada da cadeia produtiva da moda é vital para garantir a equidade intergeracional, assegurando às presentes e futuras gerações o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
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1 Discente do Curso Superior de Direito do Centro Universitário Santa Terezinha - CEST. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Discente do Curso Superior de Direito do Centro Universitário Santa Terezinha - CEST. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 Docente do Curso Superior de Direito do Centro Universitário Santa Terezinha - CEST. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail