EXTRATERRITORIALIDADE ASSIMÉTRICA: TEORIA DOS EFEITOS, PRIMEIRA EMENDA E OS LIMITES DA SOBERANIA DIGITAL

ASYMMETRIC EXTRATERRITORIALITY: EFFECTS DOCTRINE, FIRST AMENDMENT, AND THE LIMITS OF DIGITAL SOVEREIGNTY

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/790541526

RESUMO
Quando o Supremo Tribunal Federal afirma jurisdição sobre big techs com base na teoria dos efeitos, o governo americano responde qualificando essa mesma jurisdição como ameaça à liberdade de expressão protegida pela Primeira Emenda — mas aplica, em outros contextos, critérios de extraterritorialidade estruturalmente equivalentes aos que nega ao Brasil. Sustenta-se que a fragilização da soberania digital brasileira não decorre de uma colisão doutrinária neutra entre dois sistemas jurídicos de igual peso, mas de uma aplicação seletiva e assimétrica do princípio da territorialidade pelos Estados Unidos, que reivindicam extraterritorialidade ativa — via sanções unilaterais e via autonomia global de suas plataformas — no exato momento em que a recusam ao Judiciário brasileiro. O argumento articula a doutrina constitucional americana sobre o alcance extraterritorial do First Amendment, a arquitetura da teoria dos efeitos e da territorialidade ampliada firmada pelo STF, e a evidência da Lei Magnitsky aplicada contra autoridade judicial brasileira. A partir dessas três frentes, demonstra-se que o critério distintivo entre extraterritorialidade legítima e ilegítima não é doutrinário, mas geopolítico: depende de quem exerce o poder, não da natureza da pretensão jurisdicional. A contribuição original desloca o debate sobre soberania digital de uma leitura de conflito equilibrado entre nações para uma leitura de assimetria funcional, redefinindo os termos em que a disputa deve ser compreendida pela literatura constitucional comparada.
Palavras-chave: Extraterritorialidade assimétrica; Teoria dos efeitos; First Amendment; Soberania digital.

ABSTRACT
When the Brazilian Supreme Federal Court asserts jurisdiction over big techs under the effects doctrine, the American government responds by framing that same jurisdiction as a threat to First Amendment-protected speech — while applying, in other contexts, extraterritoriality criteria structurally equivalent to those it denies Brazil. This article argues that the erosion of Brazilian digital sovereignty stems not from a neutral doctrinal collision between two legal systems of equal standing, but from a selective and asymmetric application of the territoriality principle by the United States, which claims active extraterritoriality — through unilateral sanctions and through its platforms' global autonomy — precisely when denying it to the Brazilian judiciary. The argument brings together American constitutional doctrine on the First Amendment's extraterritorial reach, the effects doctrine and expanded territoriality framework established by the Brazilian Supreme Court, and the evidence of Magnitsky Act sanctions applied against a sitting Brazilian judicial authority. Across these three fronts, it demonstrates that the line between legitimate and illegitimate extraterritoriality is not doctrinal but geopolitical: it depends on who exercises power, not on the nature of the jurisdictional claim itself. The article's original contribution shifts the digital sovereignty debate away from a balanced-conflict reading toward one of functional asymmetry, reframing how comparative constitutional scholarship should understand the dispute.
Keywords: Asymmetric extraterritoriality; Effects doctrine; First Amendment; Digital sovereignty.

1. INTRODUÇÃO

Um mesmo princípio jurídico — a territorialidade — produz efeitos diametralmente opostos conforme o ator que o invoca. Quando o Supremo Tribunal Federal afirma jurisdição sobre plataformas digitais com fundamento na teoria dos efeitos e na territorialidade ampliada, consolidada ao longo de três decisões sucessivas entre 2023 e 2025, a resposta institucional dos Estados Unidos não nega a existência de efeitos transnacionais dessas decisões — nega-lhes legitimidade. Em relatório oficial do Comitê Judiciário da Câmara dos Deputados dos Estados Unidos, publicado em abril de 2026, essas mesmas decisões são qualificadas como ameaça à liberdade de expressão constitucionalmente protegida pela Primeira Emenda. O debate teórico sobre soberania digital tende a tratar essa resposta como contraponto doutrinário coerente, ancorado na leitura tradicionalmente provincial da Primeira Emenda — aquela que concebe a liberdade de expressão como garantia primordialmente doméstica. Este artigo não aceita essa premissa implícita, de que a resistência americana decorreria de aplicação consistente de um princípio constitucional estável. Afasta-se, assim, tanto da leitura que trata o conflito como mera obstrução política ao Judiciário brasileiro, quanto da leitura que trata a doutrina americana como monólito sem fissuras internas.

A tradição constitucional americana nunca resolveu, de forma sistemática, se as garantias da Primeira Emenda acompanham atos estatais praticados fora do território dos Estados Unidos. A jurisprudência da Suprema Corte oscila, ao longo de quase um século, entre precedentes que restringem e precedentes que estendem essas garantias a fatos ocorridos no exterior, sem que se tenha consolidado, até hoje, teoria unificada sobre a matéria. Ao mesmo tempo, o próprio direito constitucional americano admite, em outros domínios — notadamente no combate a crimes transnacionais —, projeção extraterritorial ampla das leis dos Estados Unidos, contida apenas por limites processuais pontuais, não por qualquer princípio geral de contenção territorial. A literatura brasileira sobre soberania digital, por sua vez, analisa a extraterritorialidade do STF quase sempre de forma isolada, sem confrontá-la com o comportamento extraterritorial que os próprios Estados Unidos praticam quando lhes interessa — a exemplo da sanção financeira aplicada, em setembro de 2025, contra familiar de ministro do STF em pleno exercício de função jurisdicional, com base em legislação doméstica americana de aplicação unilateral e sem qualquer reconhecimento de jurisdição brasileira sobre o fato. Falta, portanto, testar se a oposição americana à jurisdição do STF é doutrinariamente principiológica ou circunstancialmente seletiva — pergunta que a literatura disponível, tomada isoladamente de um lado ou de outro dessa disputa, não responde.

Este artigo sustenta que a fragilização da eficácia normativa das decisões do STF não decorre de colisão neutra entre duas doutrinas jurisdicionais de peso equivalente, mas de aplicação seletiva e assimétrica do princípio da territorialidade pelos Estados Unidos, que reivindicam extraterritorialidade ativa exatamente nos domínios em que a recusam ao Brasil. A tese é sustentada em três frentes articuladas: a doutrina constitucional americana sobre o alcance da Primeira Emenda e sua fratura interna entre leituras provincial e cosmopolita; a arquitetura da jurisdição extraterritorial brasileira, consolidada na ADC 51, na ADPF 1178 e no Tema 987 de repercussão geral; e a evidência da sanção unilateral aplicada contra autoridade do STF, lida à luz do próprio precedente constitucional americano sobre extraterritorialidade ativa. A segunda seção reconstrói os fundamentos da jurisdição brasileira; a terceira, a doutrina americana e sua fratura interna; a quarta, a sanção Magnitsky como evidência empírica da assimetria; a quinta articula as três frentes para demonstrar que o critério distintivo entre extraterritorialidade legítima e ilegítima é geopolítico, não doutrinário.

2. FUNDAMENTOS DA JURISDIÇÃO EXTRATERRITORIAL BRASILEIRA: TEORIA DOS EFEITOS E TERRITORIALIDADE AMPLIADA

A afirmação de jurisdição extraterritorial pelo Supremo Tribunal Federal sobre plataformas digitais não constitui construção pontual, isolada em um único julgado, mas arquitetura doutrinária consolidada em três decisões que se sucedem e se reforçam: a ADC 51, a ADPF 1178 e o Tema 987 de repercussão geral. Antes de examinar a resposta americana a essa arquitetura, é necessário reconstituir seus fundamentos com precisão, sob pena de tratar como ativismo judicial avulso o que é, na verdade, doutrina jurisdicional coerente e progressivamente institucionalizada.

O ponto de partida é a ADC 51, julgada pelo Plenário do STF sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes (STF, ADC 51, 2023). A controvérsia girava em torno da obtenção de dados de empresas de tecnologia com sede ou armazenamento no exterior, e o Tribunal enfrentou diretamente a pergunta que estrutura toda a disputa examinada neste artigo: o que legitima a jurisdição de um Estado sobre fatos ocorridos em infraestrutura digital dispersa por múltiplos territórios? A resposta do STF rejeitou o critério da localização física do servidor como determinante, reconhecendo — nas palavras do próprio Ministro Gilmar Mendes e do Ministro Nunes Marques — o caráter “a-territorial” e “onipresente” dos dados digitais (STF, ADC 51, 2023). Em seu lugar, consolidou-se o critério dos efeitos substanciais no território nacional: dados produzidos por usuários brasileiros, danos sofridos por vítimas no país, ou serviços que geram benefício econômico direto a partir do mercado local (RAMOS; ABADE, 2025).

Ramos e Abade (2025) sistematizam essa arquitetura em três elementos combinados, que merecem ser tratados como estrutura doutrinária, não como fundamentação difusa: (i) a territorialidade ampliada, que alcança atos praticados no exterior mas com projeção sobre o território nacional, com fundamento no art. 21, III, do Código de Processo Civil; (ii) o controle da atividade, entendido como a capacidade do Estado de impor obrigações a empresas que prestam serviços no território brasileiro, com fundamento no art. 11 do Marco Civil da Internet; e (iii) os efeitos da conduta, que legitimam a jurisdição quando o dano ou o benefício econômico se materializa no país. O próprio Ministro Gilmar Mendes recorreu, para sustentar esse arranjo, à Convenção de Budapeste sobre Cibercrimes — cujo art. 18 autoriza que um Estado requisite dados diretamente a provedores sob sua jurisdição, sem depender de cooperação jurídica internacional —, afastando a tese de que os acordos de cooperação (MLAT) constituiriam via exclusiva de acesso a dados armazenados no exterior (RAMOS; ABADE, 2025). Trata-se, portanto, não de exceção pontual à cooperação internacional, mas de reconhecimento de que a jurisdição nacional é, por si, suficiente quando presentes os efeitos qualificados no território.

Esse movimento é descrito por Ramos e Abade (2025), com apoio em Mendes e Fernandes, como estratégia de “reterritorialização” do ciberespaço: mecanismo pelo qual o Estado reafirma sua autoridade sobre fluxos que a tecnologia tornara aparentemente desterritorializados, obrigando agentes econômicos a observar decisões judiciais internas ainda que suas operações não se desenvolvam integralmente no território nacional. A tensão subjacente a esse movimento é identificada, na própria literatura consultada, a partir do diagnóstico de Paul Schiff Berman: a vida social contemporânea desliga-se progressivamente da localização física, e as concepções tradicionais de soberania e jurisdição — construídas sobre a coincidência entre território, população e autoridade — veem-se tensionadas por essa desterritorialização (BERMAN apud RAMOS; ABADE, 2025). É relevante registrar que a literatura consultada aponta, ainda, uma alternativa teórica à reterritorialização: Abreu propõe um “sistema de acesso expedito”, que buscaria harmonizar os interesses de múltiplos atores mediante reconstrução da cooperação jurídica internacional, sem abandonar seu marco tradicional (ABREU apud RAMOS; ABADE, 2025). O STF, todavia, não trilhou esse caminho alternativo — optou pela afirmação direta de competência, o que é decisivo para compreender por que a resposta americana se dirige, especificamente, contra o exercício de jurisdição unilateral, e não contra a cooperação internacional em si.

A ADPF 1178 aprofunda essa arquitetura ao deslocar o eixo da discussão: não mais a obtenção de dados de empresas estrangeiras, mas a eficácia, em território brasileiro, de decisões emanadas de tribunais de outros países. Em decisão monocrática de 18 de agosto de 2025, o Ministro Flávio Dino enfrentou pedido relacionado a decisão de tribunal inglês que pretendia produzir efeitos sobre municípios brasileiros e, por extensão, sobre o sistema financeiro nacional (STF, ADPF 1178, 2025). O fundamento invocado foi o art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual leis, atos e sentenças de outro país não têm eficácia no Brasil quando ofendem a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes. A decisão declarou a ineficácia, em território nacional, da medida cautelar inglesa, e fixou tese com efeito vinculante e erga omnes: decisões judiciais estrangeiras só produzem efeitos no Brasil mediante homologação ou mecanismos de cooperação judiciária internacional (arts. 105, I, “i”, da Constituição e 26 e 27 do Código de Processo Civil); e qualquer tentativa de produzir efeitos diretos, à revelia desses mecanismos, configura ofensa à soberania nacional (STF, ADPF 1178, 2025). O ponto teoricamente relevante é que a ADPF 1178, ao contrário do que a simetria retórica poderia sugerir, não nega eficácia extraterritorial a ordens estrangeiras por hostilidade genérica ao exercício de jurisdição além-fronteiras — ela nega eficácia a ordens estrangeiras que pretendem produzir efeitos automáticos no Brasil sem passar pelo filtro dos órgãos de soberania nacional. É a mesma lógica de efeitos qualificados que sustenta a ADC 51, aplicada agora em sentido defensivo: o Brasil reivindica para si o controle sobre quais atos estrangeiros produzem efeitos em seu território, do mesmo modo que reivindica, na ADC 51, o controle sobre atos praticados no exterior que produzem efeitos em solo brasileiro.

O terceiro pilar dessa arquitetura é o Tema 987 de repercussão geral, cujo julgamento — conduzido nos Recursos Extraordinários 1.037.396 (Rel. Min. Dias Toffoli) e 1.057.258, Tema 533 (Rel. Min. Luiz Fux) — foi concluído em 26 de junho de 2025, por maioria de oito votos a três, declarando a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet (STF, Tema 987, 2025). A tese fixada substitui o regime de responsabilização condicionada a ordem judicial prévia por um regime gradual, que impõe aos provedores de aplicação deveres de cuidado, notificação extrajudicial e, para um rol taxativo de ilícitos graves, responsabilização por falha sistêmica independentemente de notificação (STF, Tema 987, 2025). Mais relevante para os fins deste artigo é a obrigação estrutural imposta a todos os provedores: constituir e manter sede e representante no Brasil, com plenos poderes para responder judicial e administrativamente (STF, Tema 987, 2025). Trata-se da mesma lógica de territorialidade ampliada da ADC 51, agora traduzida em exigência organizacional permanente — não basta que a plataforma produza efeitos no território brasileiro; ela deve estruturar-se juridicamente para respondê-los a partir de dentro do próprio território.

Lidas em conjunto, as três decisões revelam não um conjunto de julgados avulsos, mas doutrina jurisdicional cumulativa: a ADC 51 estabelece o critério dos efeitos como fundamento da competência brasileira sobre fatos digitais transnacionais; a ADPF 1178 estende esse mesmo critério, em sentido inverso, para barrar a eficácia de ordens estrangeiras que produzem efeitos no Brasil sem trânsito pelos órgãos de soberania nacional; e o Tema 987 converte a lógica de efeitos em obrigação estrutural permanente, exigindo presença jurídica local das próprias plataformas. É precisamente essa arquitetura consistente — e não um exercício de jurisdição aleatório — que a resposta doutrinária e institucional dos Estados Unidos, examinada na subseção seguinte, qualifica como ameaça à liberdade de expressão constitucionalmente protegida.

3. A DOUTRINA CONSTITUCIONAL AMERICANA COMO PRETENSÃO SOBERANA CONCORRENTE: PROVINCIALISMO VERSUS COSMOPOLITISMO DO FIRST AMENDMENT

A resposta institucional dos Estados Unidos às decisões do STF não surge de um vácuo doutrinário. Ela se apoia — ainda que de forma seletiva, como se demonstrará — em uma tradição de interpretação do First Amendment que trata a liberdade de expressão protegida pela Constituição americana como garantia essencialmente doméstica, hostil a qualquer ordem estrangeira capaz de produzir efeitos sobre o discurso dentro do território dos Estados Unidos. Compreender essa tradição com precisão — e não apenas como retórica política ocasional — é condição para avaliar se a oposição americana às decisões do STF constitui, de fato, aplicação coerente de princípio constitucional, ou seleção estratégica de uma entre duas leituras internamente disputadas na própria doutrina americana.

Zick (2011; 2014) oferece o vocabulário mais preciso para essa disputa interna. O autor identifica duas orientações concorrentes sobre o alcance do First Amendment: a orientação provincial, que concebe a liberdade de expressão como conjunto de garantias essencialmente locais — limitações à regulação doméstica e proteção dos cidadãos americanos contra a "importação" de padrões, leis e julgamentos estrangeiros —; e a orientação cosmopolita, que adota perspectiva voltada para fora, preocupada com a operação e o alcance transfronteiriço das liberdades de expressão e religião (ZICK, 2011). Zick não apresenta essas duas orientações como posições absolutas, mas como espectro: mesmo o provincialismo mais forte admite proteção a certas atividades transfronteiriças, e mesmo o cosmopolitismo mais robusto reconhece limitações pontuais (ZICK, 2014). O autor é explícito quanto à sua posição: defende a orientação cosmopolita como normativamente superior, argumentando que a leitura provincial é "demasiado estreita, territorial e paroquial em orientação e efeito" (ZICK, 2014). O ponto relevante para este artigo não é a preferência normativa de Zick, mas o diagnóstico descritivo que a antecede — o de que a própria doutrina constitucional americana não fala a uma só voz sobre até onde vai o First Amendment.

Su (2014) aprofunda essa fratura interna ao demonstrar que a jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos jamais resolveu, de forma sistemática, se garantias constitucionais "seguem a bandeira" para fora do território americano. A autora situa esse problema em uma linhagem de precedentes que oscilam conforme o contexto — de Balzac v. Porto Rico e Reid v. Covert a Boumediene v. Bush — sem que a Corte tenha jamais articulado teoria unificada sobre a extraterritorialidade dos direitos constitucionais (SU, 2014). Su reconhece o mérito da proposta cosmopolita de Zick, mas também identifica sua limitação: nem mesmo o próprio Zick chega a desenvolver fundamentação doutrinária completa para a aplicação transfronteiriça do First Amendment — ele propõe reorientação da forma como as cortes enxergam a matéria, sem tratar exaustivamente seus fundamentos dogmáticos (SU, 2014). Em outras palavras: a leitura provincial não é a única disponível na tradição constitucional americana, mas tampouco existe, do lado cosmopolita, doutrina suficientemente consolidada para substituí-la com a mesma autoridade. O que existe, precisamente, é controvérsia não resolvida.

É contra esse pano de fundo de controvérsia doutrinária irresolvida que deve ser lido o relatório do Comitê Judiciário da Câmara dos Deputados dos Estados Unidos, The Attack on Free Speech Abroad: The Case of Brazil, Part III (U.S. HOUSE JUDICIARY COMMITTEE, 2026). O documento — terceiro de uma série iniciada em abril de 2024 — descreve as ordens de remoção global emitidas pelo Ministro Alexandre de Moraes e por tribunais brasileiros como violação direta dos direitos protegidos pelo First Amendment, na medida em que essas ordens pretenderiam produzir efeitos sobre contas e conteúdos localizados nos Estados Unidos, e não apenas dentro do território brasileiro (U.S. HOUSE JUDICIARY COMMITTEE, 2026). O relatório conclui, em termos categóricos, que as ações do Judiciário brasileiro "ameaçam liberdades fundamentais como a liberdade de expressão e formas essenciais de expressão, como o jornalismo investigativo e a sátira, ao redor do mundo", e que os direitos de expressão dos americanos "nunca deveriam ser restringidos por autoridades governamentais estrangeiras que buscam silenciar a dissidência para além de suas fronteiras" (U.S. HOUSE JUDICIARY COMMITTEE, 2026).

O que esse enunciado pressupõe — e não demonstra — é justamente aquilo que Zick e Su identificam como não resolvido na própria tradição constitucional americana: que o First Amendment possui, como corolário necessário e incontestável, o poder de blindar completamente o espaço informacional americano contra qualquer efeito de decisão estrangeira, por mais qualificados que sejam os vínculos entre o fato e o território que reivindica competência sobre ele. O relatório trata como consenso doutrinário estabelecido exatamente o ponto que Su (2014) descreve como objeto de disputa jurisprudencial há décadas. Não há, no documento, qualquer menção à possibilidade de que a extraterritorialidade das ordens brasileiras seja estruturalmente análoga — em lógica, se não em conteúdo — à extraterritorialidade que os próprios Estados Unidos exercem em outros domínios de sua política jurídica externa, tema que será examinado com base em Colangelo na Subseção 4. O relatório, em suma, apresenta como princípio constitucional estável e autoevidente aquilo que a literatura constitucional especializada trata como zona cinzenta da doutrina americana.

Essa constatação não pretende negar que as ordens de remoção global emitidas pelo Judiciário brasileiro produzam, de fato, efeitos sobre usuários e conteúdos localizados nos Estados Unidos — o próprio relatório documenta casos concretos nesse sentido (U.S. HOUSE JUDICIARY COMMITTEE, 2026). O que se contesta é a inferência automática de que tal efeito extraterritorial seja, por si, incompatível com qualquer leitura legítima do First Amendment — inferência que só se sustenta se a leitura provincial for tomada como a única doutrinariamente correta, quando a própria tradição constitucional americana, nas vozes de Zick e Su, não autoriza essa conclusão unívoca. A escolha da leitura provincial, nesse contexto institucional específico, não decorre de imperativo doutrinário incontornável — decorre de conveniência circunstancial diante de um caso em que a extraterritorialidade, se admitida como legítima, favoreceria a parte brasileira da disputa. É esse ponto — a seletividade da escolha doutrinária, não sua mera existência — que a Subseção 4, ao examinar a aplicação da Lei Magnitsky contra autoridade judicial brasileira, converte de hipótese teórica em evidência concreta.

4. SANÇÕES UNILATERAIS COMO INSTRUMENTO DE PROJEÇÃO EXTRATERRITORIAL: O CASO DA LEI MAGNITSKY CONTRA ALEXANDRE DE MORAES

Se a Subseção 3 demonstrou que a doutrina constitucional americana sobre o alcance do First Amendment é internamente disputada — e que o relatório do Comitê Judiciário optou, sem justificar essa escolha, pela leitura mais provincial dessa doutrina —, esta subseção desloca o exame para um terreno em que a seletividade deixa de ser inferência teórica e passa a ser fato verificável: a aplicação da Lei Magnitsky pelo Poder Executivo dos Estados Unidos contra autoridade judicial brasileira em exercício de função.

Em 22 de setembro de 2025, o Departamento do Tesouro dos Estados Unidos aplicou sanções, com fundamento na Lei Global Magnitsky, contra Viviane Barci de Moraes, advogada e esposa do Ministro Alexandre de Moraes, e contra o Instituto Lex, entidade de estudos jurídicos vinculada à família (RODAS; NEVES, 2025). A medida integra sequência de ações do governo americano contra o próprio Ministro, iniciada em julho de 2025. A Lei Magnitsky, tal como descrita na reportagem consultada, permite que os Estados Unidos imponham sanções a pessoas e empresas estrangeiras, fora do território americano, com base em normas que esses países nunca adotaram, valendo-se não de reconhecimento de jurisdição pelo Estado sancionado, mas do controle que os Estados Unidos exercem sobre os mecanismos de efetivação das sanções — notadamente o sistema financeiro internacional e as redes de cartões de crédito (RODAS; NEVES, 2025).

O episódio é tecnicamente qualificado, por juristas ouvidos na reportagem, de forma que interessa diretamente à tese aqui sustentada. Monaco esclarece que a aplicação de leis estrangeiras no território de terceiros países é, em regra, admitida pelo Direito Internacional Privado apenas quando as próprias regras de conexão elegem aquele foro como competente para a resolução do conflito — o que não ocorre no caso da Lei Magnitsky, cuja eficácia não depende de reconhecimento pelo Judiciário brasileiro, mas do controle americano sobre a infraestrutura financeira global (MONACO, 2025). Streck, por sua vez, qualifica o episódio como questão essencialmente geopolítica, e não jurídica: "países poderosos não têm sua soberania ameaçada ou invadida, porque têm forças para responder — não é o caso brasileiro" (STRECK, 2025). Streck acrescenta que, à luz do que convencionalmente se chama de Direito Internacional, um país pode elaborar normas como a Lei Magnitsky, desde que não viole os acordos internacionais de que seja signatário — e que, na medida em que atinge a autonomia e a soberania de outros países, tal legislação estaria vedada pela Carta das Nações Unidas, o que o autor resume como evidência da "inexistência do Direito Internacional" nesse domínio (STRECK, 2025).

Sester introduz distinção tecnicamente relevante para este artigo: a extraterritorialidade stricto sensu — aquela que envolve enforcement jurisdiction, isto é, execução de medidas fora do território do Estado que as impõe — é, como regra do Direito Internacional, vedada, salvo exceção fundada em norma costumeira ou convenção internacional, conforme os parâmetros fixados pela Corte Permanente de Justiça Internacional no caso Lotus, de 1927 (SESTER, 2025 apud RODAS; NEVES, 2025). Segundo essa mesma decisão, contudo, a jurisdição extraterritorial prescritiva ou adjudicativa é permitida sempre que exista "vínculo suficiente" entre a norma ou a decisão e o evento extraterritorial — vínculo cujo conteúdo o próprio precedente jamais definiu com precisão, deixando aos Estados ampla margem para determiná-lo unilateralmente (SESTER, 2025 apud RODAS; NEVES, 2025). É exatamente essa mesma indeterminação — "vínculo suficiente" entre fato e território — que sustenta, do lado brasileiro, a teoria dos efeitos examinada na Subseção 2. A diferença entre os dois casos não está, portanto, na estrutura lógica do argumento jurisdicional, mas em quem o maneja e com que instrumentos de coerção.

Essa constatação ganha densidade teórica adicional à luz de Colangelo (2007), cujo exame dos limites constitucionais à jurisdição extraterritorial americana revela que a arquitetura constitucional dos Estados Unidos não impõe, como princípio geral, qualquer contenção territorial ao próprio Poder Legislativo americano. Colangelo demonstra que o Congresso dispõe de bases textuais robustas — a Offences Clause e o poder inerente sobre relações exteriores (foreign affairs power) — para projetar suas leis penais para além do território americano, e que a Cláusula do Devido Processo da Quinta Emenda não opera como limite estrutural a essa competência, mas apenas como proteção processual pontual, aplicável a réus individuais em circunstâncias específicas (COLANGELO, 2007). O próprio autor conclui que "nada na Constituição proíbe o Congresso de legislar extraterritorialmente" (COLANGELO, 2007) — afirmação que contrasta diretamente com os termos em que o relatório do Comitê Judiciário, examinado na Subseção 3, trata a extraterritorialidade brasileira como violação intrínseca de direitos constitucionalmente protegidos.

O que a aplicação da Lei Magnitsky contra o Ministro Alexandre de Moraes evidencia, portanto, não é uma segunda via autônoma de pressão americana sobre o STF, distinta e paralela à disputa doutrinária sobre o First Amendment — é a confirmação empírica de que os Estados Unidos, quando lhes interessa, recorrem exatamente ao mesmo tipo de raciocínio jurisdicional que rejeitam no relatório do Comitê Judiciário: vínculo qualificado entre autoridade e fato, mais controle sobre os instrumentos de efetivação, substituindo o reconhecimento formal de jurisdição pelo próprio sancionado. A sanção contra Moraes não decorre de nenhuma ordem judicial americana que tenha reconhecido competência sobre a conduta do magistrado; decorre de ato do Poder Executivo, fundado em lei doméstica americana, aplicado a fato ocorrido inteiramente no exercício de função jurisdicional brasileira, tornado eficaz apenas pelo controle americano sobre o sistema financeiro internacional. A estrutura é rigorosamente análoga àquela que a ADC 51 emprega para justificar a competência do STF sobre dados produzidos, armazenados ou geridos por empresas estrangeiras — com a diferença de que, no caso brasileiro, o relatório do Comitê Judiciário qualifica o mesmo tipo de vínculo como ameaça inaceitável à soberania americana, e não como exercício legítimo de jurisdição.

Registre-se, por rigor metodológico, que a sanção contra Moraes e sua esposa foi revogada pelo próprio governo americano em dezembro de 2025 — fato que não invalida o argumento aqui sustentado, mas que deve ser considerado como limite da análise na seção conclusiva deste artigo: a curta duração da medida impede qualquer aferição empírica de seus efeitos sobre o comportamento do Judiciário brasileiro ou das próprias plataformas digitais. O que permanece como evidência estável, independentemente da revogação, é o precedente doutrinário e político que a sanção estabeleceu: o de que os Estados Unidos dispõem, e estão dispostos a utilizar, exatamente o tipo de jurisdição extraterritorial baseada em vínculo qualificado e controle de instrumentos de efetivação que negam, no mesmo período histórico, ao Judiciário brasileiro.

5. A AUTONOMIA EXTRATERRITORIAL DAS PLATAFORMAS COMO TERCEIRA PRETENSÃO: QUANDO A REGRA PRIVADA DE ORIGEM AMERICANA ATRAVESSA FRONTEIRAS

As duas frentes examinadas até aqui — a doutrina constitucional americana sobre o First Amendment (Subseção 3) e a sanção unilateral aplicada contra o Ministro Alexandre de Moraes (Subseção 4) — operam no registro do direito público, seja doutrinário, seja executivo. Esta subseção desloca a análise para um terceiro registro, de natureza privada, mas que produz efeito estruturalmente equivalente: a alegação, por parte das próprias big techs, de que as normas brasileiras restringem suas atividades para além do território nacional, combinada com a defesa, pelo governo americano, de que essas mesmas empresas podem aplicar suas próprias regras a usuários situados fora dos Estados Unidos — inclusive nos seus países de origem. Trata-se da manifestação mais sutil da assimetria examinada neste artigo, precisamente porque não se apresenta como reivindicação estatal de soberania, mas como defesa da autonomia corporativa.

O ponto de partida factual é a moderação de conteúdo como política corporativa unificada, e não fragmentada por jurisdição. O relatório do Comitê Judiciário documenta que as políticas de moderação das plataformas americanas são "implementadas globalmente e aplicadas em escala por meio de ferramentas automatizadas", de modo que alterações de política motivadas por exigências brasileiras "infringem os direitos de liberdade de expressão dos americanos" (U.S. HOUSE JUDICIARY COMMITTEE, 2026). O relatório conclui, ainda, que a supressão de proteções legais para as plataformas no Brasil "pode forçá-las a escolher entre proteger a liberdade de expressão e continuar operando no Brasil" (U.S. HOUSE JUDICIARY COMMITTEE, 2026). O pressuposto por trás dessa conclusão é revelador: a política de conteúdo é concebida como estrutura única e global, de modo que qualquer exigência normativa brasileira sobre ela é lida automaticamente como imposição sobre usuários americanos — jamais como adaptação local legítima. A arquitetura de moderação, em outras palavras, já é extraterritorial por design; o que o relatório contesta não é a existência dessa extraterritorialidade privada, mas a possibilidade de o Brasil influenciá-la.

Essa mesma lógica é identificada, de modo independente, pela literatura brasileira sobre o tema. Piza e Gimenes (2025) documentam uma assimetria que precede e antecipa exatamente o argumento aqui sustentado: as big techs "acatam e se submetem à legislação europeia (DSA)" — regime regulatório que impõe deveres públicos rígidos, incluindo auditoria de algoritmos e devido processo em decisões de moderação — mas "se posicionam veementemente contra propostas regulatórias" equivalentes quando emanadas do Brasil, como evidenciou sua atuação contrária ao PL 2.630/2020 (PIZA; GIMENES, 2025). Os autores descrevem essa assimetria como evidência de que as plataformas operam como "atores geopolíticos, que negociam com os Estados conforme interesses econômicos e simbólicos" (PIZA; GIMENES, 2025) — não como sujeitos que resistem uniformemente a qualquer regulação estatal, mas como agentes que calibram sua submissão normativa conforme o poder de barganha do Estado regulador. A defesa corporativa da autorregulação, nesse contexto, é tratada pelos autores com ceticismo específico: por depender da "atuação isolada de cada empresa, que define seus próprios termos de uso e critérios de moderação", sem "garantias de que essas regras serão efetivamente cumpridas — nem sanções claras em caso de descumprimento", esse modelo "transfere às plataformas um poder normativo quase soberano, sem transparência, sem controle público e sem responsabilização real" (PIZA; GIMENES, 2025).

Esse poder normativo quase soberano é justamente o objeto da categoria analítica proposta por Ardissom de Souza (2025), que descreve o fenômeno como emergência de "Estados privados" no espaço digital — deslocamento de funções soberanas para atores privados que, mediante arquitetura de moderação de conteúdo, passam a exercer competências historicamente reservadas ao poder público. O episódio mais direto dessa dinâmica, no recorte brasileiro, é o bloqueio temporário da plataforma X no país, em agosto-setembro de 2024, decorrente do descumprimento reiterado de decisões judiciais por parte da empresa (ARDISSOM DE SOUZA, 2025). O caso evidencia que a resistência de uma plataforma a ordens judiciais brasileiras não configura neutralidade regulatória, mas exercício ativo de autonomia normativa que a própria empresa reivindica para si — autonomia que, nesse episódio específico, foi tratada pelo governo americano (por meio do próprio relatório do Comitê Judiciário, que cita extensamente o caso X) como exercício legítimo de liberdade corporativa indevidamente restringido pelo Judiciário brasileiro, e não como recusa de submissão a jurisdição legitimamente exercida.

O Tema 987, examinado na Subseção 2, é a resposta doutrinária brasileira a esse poder quase soberano: ao impor às plataformas o dever de constituir e manter sede e representante no Brasil, com plenos poderes para responder judicial e administrativamente (STF, Tema 987, 2025), o STF nega precisamente a possibilidade de a plataforma operar no território nacional sem se submeter à mesma arquitetura de responsabilização que os demais agentes econômicos observam. Betanin (2025) descreve esse conjunto de deveres — autorregulação obrigatória, devido processo digital, relatórios de transparência e representação legal no país — como resposta estrutural, e não pontual, ao modelo de autorregulação que as próprias plataformas historicamente defenderam como suficiente. É essa mesma exigência de representação e responsabilização local que o relatório do Comitê Judiciário trata como fator que poderia forçar as plataformas a escolher entre "proteger a liberdade de expressão" e "continuar operando no Brasil" (U.S. HOUSE JUDICIARY COMMITTEE, 2026) — formulação que pressupõe, sem examinar, que responsabilização local e liberdade de expressão sejam necessariamente incompatíveis.

A esse quadro pode-se acrescentar a chave teórica de Rouvroy e Berns (2013), cuja análise da governamentalidade algorítmica esclarece por que esse poder normativo privado não pode ser tratado como neutro nem como meramente reativo às pressões regulatórias externas. Os autores descrevem a governamentalidade algorítmica como racionalidade (a)normativa fundada na coleta, agregação e análise automatizada de dados em larga escala, voltada a modelar, antecipar e afetar preventivamente comportamentos possíveis (ROUVROY; BERNS, 2013). Aplicada à moderação de conteúdo, essa racionalidade explica por que a política de conteúdo das plataformas não pode ser concebida como espelho passivo de qualquer ordenamento jurídico nacional — ela constitui, ela própria, sistema normativo autônomo, cuja lógica de operação (correlação de dados, perfilamento, moderação automatizada em escala) não deriva de nenhuma das duas soberanias em disputa, mas as intermedeia e, em certa medida, as substitui.

O que essa terceira frente revela, portanto, é que a extraterritorialidade contestada pelos Estados Unidos no discurso doutrinário e sancionatório reaparece, sem contestação equivalente, na própria arquitetura privada de moderação de conteúdo — arquitetura de origem e concepção predominantemente americana, que já opera de forma extraterritorial por design, aplicando a usuários no Brasil e em qualquer outro país os mesmos parâmetros definidos unilateralmente pela sede corporativa americana. A defesa dessa autonomia como legítima, e a recusa em reconhecer legitimidade equivalente à exigência brasileira de responsabilização local, completam o padrão identificado nas Subseções 2 e 3: o critério distintivo entre extraterritorialidade tolerada e extraterritorialidade rejeitada não reside na estrutura do argumento jurisdicional — que é, nos três casos, estruturalmente análoga —, mas na origem geográfica e institucional de quem a exerce.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A soberania digital brasileira não se fragiliza por deficiência da doutrina construída pelo Supremo Tribunal Federal, mas por um desequilíbrio na forma como os Estados Unidos aplicam, a si mesmos e ao Brasil, o mesmo princípio de territorialidade. A arquitetura jurisdicional brasileira — teoria dos efeitos, territorialidade ampliada e exigência de representação local — constitui doutrina coerente e cumulativa, não exercício de jurisdição aleatório. A resposta americana, ao contrário, não decorre de aplicação uniforme de princípio constitucional estável: apresenta como consenso doutrinário exatamente aquilo que a própria tradição constitucional dos Estados Unidos trata como disputa interna não resolvida. A sanção unilateral aplicada contra autoridade do STF e a defesa da autonomia extraterritorial das próprias plataformas confirmam, em registros distintos — executivo e privado —, que os Estados Unidos recorrem ao mesmo tipo de vínculo jurisdicional que negam ao Brasil, inclusive dispondo de fundamentação constitucional própria para tanto. O critério que distingue extraterritorialidade legítima de extraterritorialidade ilegítima, neste cenário, não é doutrinário: é geopolítico — depende de quem exerce o poder, não da natureza da pretensão jurisdicional.

Essa é a contribuição original deste artigo: deslocar o debate sobre soberania digital de uma leitura de colisão equilibrada entre doutrinas nacionais para uma leitura de assimetria funcional, na qual o discurso da soberania constitucional americana opera como critério seletivo de deslegitimação da jurisdição alheia, e não como princípio de aplicação consistente.

A análise, contudo, tem limites que devem ser reconhecidos com o mesmo rigor empregado em sua construção. A sanção contra autoridade do STF foi revogada poucos meses após sua aplicação, o que impede qualquer aferição empírica de seus efeitos concretos sobre o comportamento do Judiciário brasileiro ou das plataformas digitais — a análise aqui desenvolvida permanece no plano doutrinário e político, não no plano dos resultados observáveis. Tampouco existe, até o momento, decisão de tribunal americano que tenha testado diretamente a leitura cosmopolita da Primeira Emenda contra um caso concreto envolvendo o Brasil, de modo que a fratura doutrinária identificada permanece, no plano jurisprudencial, possibilidade teórica ainda não litigada. O corpus deste artigo concentra-se, ainda, em decisões e documentos de 2023 a 2026, período cuja indexação em bases bibliográficas tradicionais permanece incompleta.

A agenda de pesquisa que se abre a partir daqui é dupla: de um lado, o acompanhamento empírico do grau de cumprimento das decisões do STF pelas plataformas americanas em diferentes períodos — antes, durante e depois da sanção revogada —, testando se a assimetria doutrinária aqui identificada se traduz em efeito prático sobre a eficácia normativa brasileira; de outro, o exame de eventual litígio americano que venha a testar diretamente a doutrina cosmopolita da Primeira Emenda em caso envolvendo decisão brasileira — o que permitirá avaliar se a seletividade aqui descrita é conjuntural ou estrutural.


DECLARAÇÃO DE USO DE IA E TECNOLOGIAS ASSISTIDAS POR IA NO PROCESSO DE ESCRITA

Durante a preparação deste trabalho, o autor utilizou ANTROPIC. CLAUDE. Versões Opus 4.8./Sonnet 5 (2026) para aprimorar a linguagem, auxiliar na revisão bibliográfica, gerar código de análise de dados. Após o uso dessa ferramenta/modelo/serviço, o autor revisou e editou o conteúdo em conformidade com o método científico e assume total responsabilidade pelo conteúdo da publicação.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília (UNIVEM). Especialista em Direito do Consumidor (FDDJ), em Direito Civil e Processual Civil (UGF) e em Gestão e Estratégia de Empresas (UNICAMP). Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista (USF). Professor do Curso de Direito da UniSALESIANO Araçatuba. LATTES: http://lattes.cnpq.br/1735385522775053. ORCID:  https://orcid.org/0009-0001-8722-9670. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília/UNIVEM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília/UNIVEM. Professor do Curso de Direito da UniSALESIANO Araçatuba. ORCID: https://orcid.org/0009-0004-5554-5224.