ESCALPELAMENTO E O PAPEL DO MPT NA INSERÇÃO DAS VÍTIMAS NO MERCADO DE TRABALHO
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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.16341026
Elaine Barbosa Rodrigues1
RESUMO
O escalpelamento é um acidente grave e recorrente na região Norte do Brasil, afetando especialmente mulheres ribeirinhas que utilizam embarcações com motores desprotegidos. As vítimas enfrentam sérias consequências físicas, emocionais e sociais, dificultando sua inserção no mercado de trabalho. Dentre os obstáculos estão as limitações funcionais, dores crônicas, discriminação estética e exclusão social. Diante desse cenário, o Ministério Público do Trabalho (MPT) reconhece as vítimas como pessoas com deficiência, garantindo-lhes os direitos previstos na Lei Brasileira de Inclusão e na Convenção 159 da OIT. O MPT atua com medidas repressivas, como ações civis públicas e termos de ajustamento de conduta e, também, com ações promocionais, incluindo campanhas educativas, projetos de capacitação e acordos de cooperação para reinserção profissional. A atuação institucional visa não apenas à responsabilização de empregadores, mas também à efetivação de políticas inclusivas e à dignidade das vítimas.
Palavras-chave: Escalpelamento. Inserção social das vítimas. Ministério Público do Trabalho.
ABSTRACT
Scalping is a serious and recurrent accident in the Northern region of Brazil, particularly affecting riverside women who use boats with unprotected engines. Victims face severe physical, emotional, and social consequences, which hinder their integration into the labor market. Among the obstacles are functional limitations, chronic pain, aesthetic discrimination, and social exclusion. In this context, the Labor Prosecution Office (Ministério Público do Trabalho – MPT) recognizes victims as persons with disabilities, thereby guaranteeing them the rights established by the Brazilian Law on the Inclusion of Persons with Disabilities and ILO Convention No. 159. The MPT adopts both repressive measures, such as public civil actions and terms of conduct adjustment, and promotional actions, including educational campaigns, training programs, and cooperation agreements for professional reintegration. The institution’s efforts aim not only at holding employers accountable but also at ensuring the implementation of inclusive policies and restoring the dignity of the victims.
Keywords: Scalping. Social inclusion of victims. Labor Prosecution Office.
Introdução
O escalpelamento figura como uma das mais brutais e silenciadas formas de violação à integridade física e à dignidade humana no Brasil contemporâneo, refletindo a conivência histórica com a negligência estrutural que vítima, sobretudo, mulheres ribeirinhas em regiões marginalizadas. Trata-se de um acidente gravíssimo, muitas vezes decorrente da ausência de proteção nos motores das embarcações, em que o couro cabeludo da vítima é brutalmente arrancado pelo eixo do motor, provocando lesões irreversíveis que se irradiam não apenas sobre a pele, mas também sobre a alma, o corpo social e o futuro da pessoa atingida.
Apesar da existência de previsão legal que exige o resguardo mecânico das embarcações (Lei nº 9.537/1997, com as alterações da Lei nº 11.970/2009), a recorrência desses acidentes revela uma omissão que ultrapassa o plano normativo e adentra o campo das injustiças sociais mais profundas. Muitas vezes vinculados ao labor informal ou doméstico, os casos de escalpelamento denunciam a invisibilização das trabalhadoras que, além de enfrentarem o risco iminente à vida, ainda carregam o peso de uma estética fora dos padrões e de uma exclusão perversa do mercado de trabalho.
As marcas deixadas pelo acidente não se limitam às cicatrizes visíveis — abarcam dores crônicas, traumas psicológicos, estigmas sociais e o rompimento abrupto de projetos de vida. O escalpelamento, portanto, não é apenas uma tragédia pessoal: é um fenômeno de relevância jurídica, social e institucional que exige uma resposta contundente do Estado e da sociedade. É diante dessa realidade que se torna imperiosa a análise do papel do Ministério Público do Trabalho como instituição vocacionada à defesa intransigente dos direitos fundamentais, especialmente no que se refere à promoção de políticas públicas de inclusão, à efetivação da equidade material e à restauração da dignidade das vítimas desse trágico e evitável infortúnio, revelando-se verdadeiro instrumento de transformação social.
1. Sequelas, discriminação estética e abalo psicológico das vítimas de escalpelamento
As vítimas de escalpelamento enfrentam severas adversidades no campo das relações laborais, que se manifestam sob múltiplas dimensões. A primeira delas diz respeito às intensas dores crônicas e às sequelas físicas decorrentes da gravidade do acidente, as quais podem comprometer de forma significativa a acuidade visual e auditiva, os movimentos faciais e, em casos mais graves, resultar em limitações definitivas à mobilidade. Tais consequências ensejam, frequentemente, a inaptidão total ou parcial para o desempenho de diversas atividades profissionais, configurando verdadeiro impedimento ao exercício pleno da dignidade do trabalho.
A segunda barreira, de igual relevância, refere-se ao aspecto estético. A construção sociocultural de padrões hegemônicos de beleza opera como instrumento de exclusão, especialmente no que tange à inserção e permanência de mulheres vítimas de escalpelamento no mercado de trabalho. A presença de cicatrizes visíveis e deformidades corporais faz com que essas mulheres sejam alvo de preconceito estético (fenômeno conhecido como lookism), gerando estigmatização e marginalização. Trata-se de uma forma velada, porém eficaz, de discriminação que compromete o acesso a oportunidades profissionais, além de afetar profundamente as interações interpessoais no ambiente laboral e na vida em sociedade.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que a violação de direitos dessas mulheres transcende a esfera individual, refletindo um quadro estrutural de exclusão que demanda resposta jurídica pautada na promoção da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental ao trabalho.
Um terceiro óbice, não menos relevante, incide sobre a realidade das mulheres ribeirinhas que, em regra, laboram conjuntamente com seus cônjuges na condução de embarcações fluviais, atividade que pressupõe prolongada exposição solar – condição expressamente contraindicada às sobreviventes de escalpelamento. Após o sinistro, tais trabalhadoras são compelidas a recolher-se ao ambiente doméstico, acometidas por quadros depressivos e pela sensação de invalidez, afastando-se de suas rotinas produtivas e reduzindo drasticamente sua empregabilidade e capacidade de geração de renda, com repercussões diretas sobre o sustento familiar e a perspectiva de futuro.
Para agravar ainda mais esse cenário, tornam-se reféns de sucessivos procedimentos cirúrgicos reconstrutivos, impondo-lhes constantes afastamentos e dificultando o retorno pleno ao mercado de trabalho. O trauma físico, aliado ao abalo psicológico decorrente da alteração abrupta da autoimagem, fomenta graves transtornos psiquiátricos, de identidade e autoestima, podendo culminar em episódios de depressão profunda, dependência química, alcoolismo e, em casos extremos, ideação ou consumação suicida – fenômeno tipificado como questão de saúde pública.
Quando a vítima é criança, o impacto reveste-se de gravidade ainda maior: a evasão escolar, muitas vezes inevitável, compromete o pleno desenvolvimento cognitivo e social, criando obstáculo adicional ao ingresso futuro em ocupação lícita quando atinja a idade laboral permitida. Dessa forma, a sucessão de eventos deletérios amplia a vulnerabilidade econômica e social de todo o núcleo familiar, reclamando urgente tutela estatal e atenção intersetorial para assegurar a essas vítimas, não apenas a reparação material e moral devidas, mas também políticas públicas de reinserção, proteção e promoção da dignidade humana.
Em face de tal quadro, o Ministério Público do Trabalho, por intermédio de Nota Técnica subscrita por seu Grupo de Trabalho institucional especializado, pronunciou-se no sentido de que as vítimas de escalpelamento devem ser juridicamente alocadas na condição de pessoas com deficiência, em virtude das severas limitações funcionais que suportam. Cumpre destacar que a Convenção nº 159 da OIT consagra, como requisito para tal enquadramento, a “redução substancial das oportunidades de obter, manter ou progredir em emprego” decorrente de incapacidade física ou mental.
Corroborando essa compreensão, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Art. 1º) — incorporada ao ordenamento nacional com força de emenda constitucional, à luz do art. 5º, § 3º, da Constituição — assim como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 2º), definem como pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo, de ordem física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras de natureza social, cerceia sua participação plena e equitativa na vida comunitária.
Dessarte, a aferição do status de deficiência transcende o mero diagnóstico clínico, exigindo a verificação de entraves ambientais, atitudinais e institucionais que obstam o exercício de direitos em igualdade de condições. Nesse panorama, as vítimas de escalpelamento encontram-se inequivocamente abrangidas pela tutela especial conferida pelo regime jurídico de proteção às pessoas com deficiência, impondo-se ao Estado e à sociedade a adoção de medidas inclusivas e reparatórias que lhes garantam efetivo acesso ao trabalho digno e à cidadania plena.
No caso de quem sofre com as consequências do escalpelamento por embarcações, além das lesões físicas e mentais decorrentes do acidente, verifica-se também a existência de barreiras urbanísticas, arquitetônicas e atitudinais (Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV, “a”, “b” e “e”) que limitam o exercício de direitos básicos, como o direito ao trabalho em ambiente inclusivo (Lei 13.146/2015, art. 34). Portanto, é cabível a aplicação do conceito de pessoa com deficiência às vítimas de escalpelamento. Assim sendo, incide toda a proteção legal específica sobre a questão.
Em relação aos direitos assegurados por lei estão a acessibilidade no ambiente de trabalho, condições justas e favoráveis de trabalho, o acesso a cursos de formação e capacitação, assim como a programas de habilitação e reabilitação profissional (Lei 13.146/2015, art. 34 e 36 e C. 159 da OIT). Ademais, pessoas devem ser estimuladas com o empreendedorismo e o trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo (Lei 13.146/2015, art. 35). Ressalte-se, ainda, que a vítima de escalpelamento terá direito à reserva legal de vagas para pessoas com deficiência (Lei 8.213/91, art. 93) e a aposentadoria especial (LC 142/2013 e CF, art. 40, §4º-A, e 201, §1º). Ademais, fará jus ao auxílio-inclusão previsto na Lei 13.146/2015, art. 94 e ao benefício de prestação continuada da LOAS, Lei 8.742/93, art. 20 e da Lei 13.146/2015, art. 40, quando preencher os requisitos para tanto.
Ressalte-se que, caso o acidente ocorra no exercício de atividade laboral ou no trajeto casa-trabalho e trabalho-casa restará caracterizado acidente de trabalho (Lei 8.213/1991, art. 19). Assim, estarão garantidos todos os benefícios previdenciários decorrentes do infortúnio laboral, estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno ao trabalho e recolhimento do FGTS durante o período de afastamento.
Diante das múltiplas camadas de vulnerabilidade enfrentadas pelas vítimas de escalpelamento (físicas, estéticas, emocionais e sociais), torna-se evidente que sua exclusão do mercado de trabalho não é resultado apenas de suas limitações individuais, mas, sobretudo, da omissão estrutural do poder público e da sociedade em promover uma inclusão efetiva e digna. A dor invisível que essas mulheres carregam é amplificada por um modelo social excludente, que relega à margem aqueles cujas marcas corporais denunciam uma tragédia anunciada. O reconhecimento jurídico dessas vítimas como pessoas com deficiência representa um avanço civilizatório, pois desloca o foco da deficiência do corpo para as barreiras impostas pelo meio. Cabe, assim, ao Estado e à coletividade assegurar a essas pessoas não apenas a reparação, mas principalmente o direito à reconstrução de suas trajetórias com base na equidade, no respeito à diferença e na promoção de sua plena cidadania.
2. Atuação do Ministério Público do Trabalho para assegurar a inclusão das vítimas de escalpelamento no mercado de trabalho
A CF/88, traçou um novo rumo para o Ministério Público ao lhe conferir um papel resolutivo, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos direitos sociais e individuais indisponíveis (arts. 127, caput e 129) em matéria trabalhista. Nesse sentido, a instituição, consagrada como permanente e essencial à função jurisdicional do Estado (CF, art. 127 e 128, I, “b” e LC nº 75/93, art. 1º), consolidou-se como verdadeira articuladora social, atuando não só de maneira demandista, mas também de forma resolutiva. Sendo assim, para garantir a inclusão das vítimas de escalpelamento no mercado de trabalho, o órgão ministerial deve se valer dos instrumentos previstos no ordenamento jurídico e de outros que decorrem da sua finalidade institucional (Teoria dos Poderes Implícitos), de modo a exercer sua função de guardião da sociedade.
Considerando a questão sob análise, caberá ao MPT assegurar o efetivo cumprimento da cota legal para pessoas com deficiência (Lei 8.213/91, art. 93,) pelas empresas e a adequação do ambiente de trabalho com medidas inclusivas e de acessibilidade. Para tanto, é possível a instauração de inquérito civil (CF, art. 129, III e LC 75/93, art. 83, III,) e, se for o caso, a assinatura de termo de ajustamento de conduta (Lei 7.347/85, art. 5º, §6º,) ou o ajuizamento de Ação Civil Pública (CF, art. 129, III; LC 75/93, art. 83, III; e Lei 7.347/85), visando tutelas inibitórias e ressarcitórias, dano moral coletivo, pelo descumprimento da legislação.
No âmbito promocional, o MPT busca a implementação de medidas que proporcionem qualificação, capacitação e reabilitação das vítimas desses acidentes. Nesse contexto, destaca-se o Acordo de Cooperação Técnica firmado com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio do qual o MPT assumiu a obrigação de atuar para o fortalecimento e a ampliação da rede de proteção e acolhimento das vítimas de escalpelamento. E, ainda, auxiliando na promoção de capacitação, cursos e oficinas para a profissionalização, bem como no fomento de práticas que garantam o retorno dessas pessoas ao mercado de trabalho.
Relevante mencionar ainda, a criação do Grupo de Trabalho “Escalpelamento por Embarcações”, vinculado à Coordenadoria Nacional do Trabalho Portuário e Aquaviário - CONATPA, com participação da Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades - COORDIGUALDADE e da Coordenadoria Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e de Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes – COORDINFÂNCIA.
Nesse sentido, com caráter multitemático, o GT tem como principais objetivos a prevenção/erradicação dos acidentes com escalpelamento e a promoção de melhorias das condições de vida e de trabalho das vítimas. Dentre suas atividades, o grupo desenvolve campanhas de prevenção aos acidentes, como vídeos e campanhas educativas, palestras e publicação de material didático, para possibilitar que a população compreenda melhor o tema. Assim, busca a conscientização da sociedade, dos trabalhadores e dos empregadores sobre o escalpelamento, sobre a proteção dos motores de forma gratuita, e toda a dificuldade que decorre desse acidente. Ademais, o GT atua em articulação com diversos órgãos e entidades, desenvolvendo pesquisas e projetos, como o projeto “Empoderamento econômico das mulheres vítimas de acidentes com escalpelamento no norte do Brasil”, em parceria com o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS). O objetivo é capacitá-las para que desenvolvam seus próprios negócios.
Por fim, vale ressaltar que muitos recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta e condenações em Ações Civis Públicas são revertidos para a criação e execução desses projetos, conforme previsão da Resolução 179/2017, CNMP e Resolução 179/2020, CSMPT; Res. Conjunta, 10/2024, CNJ e CNMP.
Dessa forma, evidencia-se que o Ministério Público do Trabalho tem exercido um protagonismo imprescindível na transformação da realidade das vítimas de escalpelamento, utilizando-se de sua função institucional não apenas como fiscal da lei, mas como verdadeiro agente de justiça social. Ao articular ações repressivas e promocionais, firmar parcerias estratégicas e promover políticas públicas inclusivas, o MPT reafirma seu compromisso com a dignidade da pessoa humana e com a promoção da igualdade de oportunidades. A sua atuação, guiada por princípios constitucionais e por uma perspectiva resolutiva e interseccional, representa uma resposta estatal efetiva às mazelas históricas que afetam grupos vulnerabilizados. Em última análise, ao assumir a defesa dos direitos dessas vítimas, o MPT não apenas assegura o cumprimento da ordem jurídica, mas também promove a reconstrução de trajetórias marcadas pela dor e pelo silenciamento, convertendo o Direito em instrumento de transformação, equidade e emancipação social.
Considerações finais
O escalpelamento, embora historicamente negligenciado pelas políticas públicas, constitui uma grave violação aos direitos humanos, ao evidenciar a persistente vulnerabilidade social, econômica e de gênero das populações ribeirinhas, especialmente das mulheres. A violência silenciosa que se impõe sobre os corpos das vítimas transcende a dor física e invade dimensões existenciais, psíquicas e sociais, tolhendo-lhes o direito à dignidade, à autonomia e à plena cidadania.
Diante desse cenário alarmante, a atuação do Ministério Público do Trabalho se revela como expressão concreta da função contramajoritária do Estado, ao promover não apenas a responsabilização por omissões e descasos, mas sobretudo a construção de um novo paradigma de justiça social. Reconhecer as vítimas de escalpelamento como pessoas com deficiência, à luz da legislação nacional e internacional, é mais que um ato jurídico — é um imperativo ético e civilizatório que visa romper com estruturas excludentes e capacitistas que perpetuam a marginalização.
O MPT, ao articular medidas repressivas e promocionais, ergue-se como instrumento de transformação social, mobilizando a força normativa do Direito em favor da inclusão, da reparação e da esperança. Os projetos de capacitação, os acordos interinstitucionais e as ações civis públicas não apenas reafirmam a centralidade do trabalho como direito fundamental, mas também consolidam a dignidade humana como vetor imprescindível de toda ordem jurídica.
Por fim, cabe à sociedade e, sobretudo, às instituições, o dever inarredável de enfrentar, com coragem e sensibilidade, as mazelas que atingem os mais invisibilizados. Que o combate ao escalpelamento não se limite à prevenção do acidente, mas se amplie à reconstrução de trajetórias, ao florescimento de potências e à restituição do sentido de pertencimento das vítimas. O Direito, enquanto instrumento de emancipação e justiça social, não pode se encerrar nas paredes dos tribunais. Ao revés, deve reverberar concretamente na vida daqueles cuja existência mais clama por reconhecimento, proteção e dignidade.
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1 Mestra em Ciências Jurídicas, com ênfase em Direito do Trabalho Comparado, pela Universidade Autònoma de Lisboa (UAL)/Mestra em Direito e Instituições do Sistema de Justiça (UFMA). Graduada em Direito pela UERJ. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Ex-Assessora Jurídica do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro – PRT1 (CODEMAT 2013-2018). Servidora no TRT da 3ª Região. Professora, Pesquisadora e Palestrante. Autora de livro e artigos jurídicos. Membra Associada da International Law Association (ILA).