EPENDÊNCIA ECONÔMICA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: A VIOLÊNCIA PATRIMONIAL COMO MECANISMO DE CONTROLE E SUBORDINAÇÃO DA MULHER

ECONOMIC DEPENDENCE AND DOMESTIC VIOLENCE: PATRIMONIAL VIOLENCE AS A MECHANISM OF CONTROL AND SUBORDINATION OF WOMEN

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/790544674

RESUMO
A violência patrimonial constitui forma de violência doméstica capaz de atingir não apenas os bens da mulher, mas também sua capacidade de obter, administrar e conservar recursos econômicos. O presente estudo tem por objetivo analisar a violência patrimonial como mecanismo de controle e produção de dependência econômica da mulher, considerando seus efeitos sobre a autonomia financeira e sobre as possibilidades materiais de ruptura da relação violenta. A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, desenvolvida por meio de pesquisa bibliográfica e documental, com análise da legislação brasileira, documentos institucionais e produção científica nacional e internacional sobre violência patrimonial, abuso econômico e autonomia feminina. A pesquisa demonstra que a dependência econômica não constitui apenas condição anterior capaz de dificultar o rompimento da relação, podendo também ser produzida ou aprofundada por práticas de controle de rendimentos, restrição de acesso a recursos, endividamento, apropriação patrimonial e interferência na atividade profissional. Identificou-se, ainda, que os efeitos econômicos da violência podem permanecer após o encerramento da relação. Conclui-se que o enfrentamento da violência patrimonial exige a articulação entre uma dimensão protetiva, destinada à interrupção das condutas e preservação de direitos, e uma dimensão reconstrutiva, voltada à recuperação das condições materiais de autonomia. A proteção integral pressupõe, portanto, considerar a autonomia econômica como elemento relevante para o exercício efetivo da liberdade da mulher.
Palavras-chave: violência doméstica; violência patrimonial; dependência econômica; autonomia econômica; mulheres.

ABSTRACT
Patrimonial violence is a form of domestic violence capable of affecting not only women's property but also their ability to obtain, manage, and retain economic resources. This study aims to analyze patrimonial violence as a mechanism of control and production of women's economic dependence, considering its effects on financial autonomy and on the material possibilities of leaving an abusive relationship. The research adopts a qualitative, exploratory, and descriptive approach, based on bibliographic and documentary research, including an analysis of Brazilian legislation, institutional documents, and national and international scientific literature on patrimonial violence, economic abuse, and women's autonomy. The results indicate that economic dependence is not merely a pre-existing condition that may hinder the termination of an abusive relationship; it can also be produced or intensified through practices involving income control, restricted access to resources, indebtedness, appropriation of assets, and interference with employment. The analysis also indicates that the economic consequences of violence may persist after the relationship has ended. The study concludes that addressing patrimonial violence requires the articulation of two complementary dimensions: a protective dimension, aimed at stopping abusive conduct and safeguarding rights, and a reconstructive dimension, focused on restoring the material conditions necessary for autonomy. Comprehensive protection therefore requires recognizing economic autonomy as a relevant element for women's effective exercise of freedom.
Keywords: domestic violence; patrimonial violence; economic dependence; economic autonomy; women.

1. INTRODUÇÃO

A violência doméstica contra a mulher não se manifesta exclusivamente por agressões físicas ou ameaças diretamente perceptíveis. Parte das relações marcadas pela violência envolve mecanismos de controle que atingem a capacidade da mulher de administrar recursos, exercer atividade remunerada, dispor do próprio patrimônio e tomar decisões econômicas de forma independente. Nessas situações, a limitação da autonomia financeira pode integrar a própria dinâmica de poder estabelecida no ambiente doméstico e familiar.

A Lei nº 11.340/2006 reconhece expressamente a violência patrimonial como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nos termos do art. 7º, IV, essa modalidade compreende condutas relacionadas à retenção, subtração ou destruição de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores, direitos e recursos econômicos. A previsão normativa amplia a compreensão jurídica da violência doméstica ao reconhecer que o patrimônio e os recursos necessários à subsistência também podem ser utilizados como instrumentos de dominação.

A violência patrimonial, entretanto, não se limita aos atos mais facilmente identificáveis de destruição ou apropriação de bens. O controle da renda, a restrição do acesso a contas bancárias, a retenção de documentos, a apropriação de salários ou benefícios, a imposição de dívidas e a criação de obstáculos ao exercício profissional podem comprometer progressivamente a autonomia econômica da mulher. São práticas que, isoladamente ou associadas a outras formas de violência, interferem na capacidade de organização material da vida e podem estabelecer relações prolongadas de dependência.

Essa perspectiva permite problematizar uma interpretação recorrente segundo a qual a dependência econômica constitui apenas uma condição anterior que dificulta o rompimento da relação violenta. Em determinadas situações, a própria violência patrimonial pode produzir, ampliar ou conservar essa dependência. O controle econômico passa, então, a funcionar como mecanismo de redução das possibilidades concretas de escolha, uma vez que a decisão de afastar-se do agressor pode envolver dificuldades relacionadas à moradia, alimentação, cuidado dos filhos, transporte e manutenção das despesas cotidianas.

A proteção jurídica contra a violência doméstica não se esgota na interrupção das agressões ou na adoção de medidas destinadas ao afastamento do agressor. A ruptura de uma relação violenta pressupõe condições materiais mínimas para que a mulher possa reorganizar sua vida sem permanecer economicamente vinculada à pessoa que exerce o controle. A insuficiência dessas condições pode comprometer a efetividade da proteção jurídica mesmo quando os mecanismos legais de intervenção tenham sido formalmente acionados.

Nesse contexto, o presente estudo parte do seguinte problema de pesquisa: em que medida a violência patrimonial contribui para a produção ou manutenção da dependência econômica da mulher e para sua permanência em relações marcadas pela violência doméstica? Parte-se da hipótese de que a violência patrimonial constitui mecanismo de controle que ultrapassa a agressão direta aos bens, podendo restringir progressivamente a autonomia econômica feminina e reduzir as possibilidades materiais de ruptura da relação.

O estudo tem como objetivo analisar a violência patrimonial como mecanismo de controle e produção de dependência econômica da mulher no contexto da violência doméstica, considerando seus efeitos sobre a autonomia financeira e sobre as possibilidades concretas de ruptura da relação violenta. A análise procura, assim, deslocar a dependência econômica da posição de simples fator externo de vulnerabilidade para examiná-la também como possível resultado das práticas de controle desenvolvidas no interior da própria relação.

O artigo está estruturado em três seções. A primeira examina a relação entre violência doméstica, desigualdade econômica e autonomia feminina. A segunda analisa a violência patrimonial como mecanismo de controle econômico e de produção ou aprofundamento da dependência. A terceira discute os limites da proteção jurídica quando o afastamento da situação de violência não é acompanhado de condições materiais suficientes para a reconstrução da autonomia da mulher.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1. Violência Doméstica, Desigualdade Econômica e Autonomia Feminina

A violência doméstica contra a mulher deve ser compreendida em conexão com as relações de poder estabelecidas no espaço familiar e com as desigualdades que ainda caracterizam a participação feminina na vida econômica. Embora a autonomia financeira não elimine o risco de violência, a disponibilidade de renda própria, a inserção profissional e o acesso independente a recursos materiais ampliam as possibilidades concretas de decisão. Em sentido inverso, restrições econômicas podem reduzir as alternativas disponíveis para mulheres que pretendem romper relações marcadas pela violência (Melo et al., 2024).

A desigualdade econômica entre homens e mulheres permanece presente no mercado de trabalho brasileiro. Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua indicam que, em 2024, o rendimento habitual médio das mulheres ocupadas foi de R$ 2.778, enquanto o dos homens alcançou R$ 3.533. O rendimento feminino correspondeu, portanto, a aproximadamente 78,6% do rendimento masculino (IBGE, 2025). A diferença demonstra que a obtenção de renda própria não significa, necessariamente, igualdade de condições econômicas entre os sexos.

As diferenças relacionadas ao trabalho remunerado coexistem com uma distribuição desigual das atividades domésticas e de cuidado. As Estatísticas de Gênero do IBGE mostram que, em 2022, as mulheres dedicavam, em média, 21,3 horas semanais aos afazeres domésticos e ao cuidado de pessoas, enquanto os homens destinavam 11,7 horas às mesmas atividades (IBGE, 2024). A sobrecarga de trabalho não remunerado interfere no tempo disponível para qualificação, inserção profissional, progressão na carreira e geração de renda, produzindo efeitos que ultrapassam o ambiente doméstico.

A autonomia econômica, nesse contexto, não pode ser reduzida à existência formal de uma ocupação remunerada. Ela pressupõe capacidade efetiva de obter, administrar e utilizar recursos próprios, bem como de participar das decisões econômicas que afetam a vida individual e familiar. Uma mulher pode exercer atividade profissional e, ainda assim, encontrar-se submetida a mecanismos de controle sobre seus rendimentos, suas despesas ou suas escolhas financeiras. A existência de renda e a possibilidade de decidir autonomamente sobre ela constituem, portanto, dimensões distintas.

Essa distinção adquire importância no estudo da violência doméstica porque a dependência econômica não decorre exclusivamente da ausência de trabalho ou de renda. Ela pode resultar de relações assimétricas de poder estabelecidas no interior da família e ser aprofundada por práticas que restringem a capacidade feminina de administrar recursos. Barreto et al. (2024) relacionam as dinâmicas de poder e a dependência econômica à perpetuação da violência doméstica, destacando a relevância da autonomia financeira e de políticas públicas capazes de enfrentar as desigualdades que atravessam essas relações.

A dependência financeira também pode interferir nas possibilidades concretas de reação à violência. Melo et al. (2024) identificam a vulnerabilidade socioeconômica como elemento relevante para a continuidade do ciclo de violência e destacam a importância de políticas destinadas à inserção das mulheres no mercado de trabalho e à redução das desigualdades econômicas. A questão não consiste em atribuir à mulher economicamente dependente responsabilidade pela permanência na relação, mas em reconhecer que a ruptura exige condições materiais que não estão igualmente disponíveis a todas.

A Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher de 2025 estimou que 3,7 milhões de brasileiras sofreram violência doméstica ou familiar nos doze meses anteriores à pesquisa. Entre as mulheres atingidas por diferentes formas de violência, parcela expressiva encontrava-se em contextos de menor renda, e a dependência financeira apareceu entre os fatores associados às dificuldades de interrupção das situações de violência (Brasil, 2026a). Os dados demonstram que a dimensão econômica não pode ser tratada como aspecto periférico das políticas de enfrentamento.

Salmoria e Scheer (2026) sustentam que a independência econômica constitui condição material relevante para a quebra do ciclo da violência doméstica e familiar, uma vez que amplia as possibilidades de denúncia, proteção e reconstrução da trajetória da mulher. A efetividade da proteção jurídica depende, sob essa perspectiva, não apenas da existência de instrumentos processuais e medidas protetivas, mas também da possibilidade concreta de reorganização da vida fora da relação violenta.

Isso não significa estabelecer relação automática entre pobreza, dependência econômica e violência doméstica. A violência contra a mulher atravessa diferentes classes sociais e condições profissionais, e a autonomia financeira não constitui garantia de ausência de violência. O que se identifica é uma relação mais complexa: recursos econômicos próprios podem ampliar as possibilidades materiais de escolha, enquanto sua ausência ou controle por outra pessoa pode restringi-las. A análise deve, portanto, evitar explicações deterministas e considerar a dimensão econômica como uma das variáveis que integram relações mais amplas de poder.

Essa cautela é especialmente necessária porque a dependência econômica pode ocupar posições distintas dentro da relação violenta. Em determinadas situações, ela antecede a violência e amplia a vulnerabilidade da mulher; em outras, pode ser produzida ou intensificada ao longo da própria relação. Impedir o exercício profissional, apropriar-se dos rendimentos da companheira, controlar despesas, restringir acesso a contas e documentos ou comprometer deliberadamente sua capacidade financeira são condutas capazes de transformar o domínio econômico em instrumento de controle.

A compreensão dessa dinâmica modifica o modo de analisar a permanência da mulher na relação. A pergunta deixa de se concentrar exclusivamente nas razões pelas quais a vítima não rompe o vínculo e passa a considerar quais condições materiais estão disponíveis para que esse rompimento efetivamente ocorra. Moradia, alimentação, transporte, renda, cuidado dos filhos e acesso ao trabalho integram o conjunto de fatores que podem condicionar a possibilidade concreta de reorganização da vida após o afastamento do agressor.

Os dados registrados pelos serviços públicos também demonstram que a dimensão patrimonial integra o fenômeno da violência contra a mulher. Em 2024, o Ligue 180 registrou 573.131 violações, entre as quais 19.095 foram classificadas como violência patrimonial (Brasil, 2025). Já os registros referentes a 2025 apresentados pelo Relatório Anual Socioeconômico da Mulher indicam que a violência patrimonial representou 5,1% das ocorrências classificadas como violência doméstica e familiar ou decorrentes de relações íntimas de afeto (Brasil, 2026b). Esses registros devem ser interpretados considerando as dificuldades de identificação e reconhecimento dessa modalidade de violência.

A menor visibilidade da violência patrimonial pode decorrer, entre outros fatores, da naturalização de práticas de controle econômico no interior das relações afetivas. Revisão recente da literatura identificou que essa modalidade aparece associada à dependência financeira e a formas de dominação e controle, incluindo destruição de objetos pessoais e documentos e limitações relacionadas à moradia e ao patrimônio (Quirino; Mendes; Lourenço, 2026). A violência econômica pode, assim, permanecer encoberta por práticas apresentadas como simples administração da vida financeira familiar.

A autonomia econômica deve ser compreendida, portanto, como capacidade material de escolha e não apenas como percepção individual de independência. A possibilidade de decidir permanecer ou sair de uma relação pressupõe a existência de alternativas concretamente acessíveis. Quando os recursos indispensáveis à subsistência estão concentrados, restringidos ou controlados pelo parceiro, a liberdade formal de rompimento pode coexistir com obstáculos materiais relevantes.

É nesse ponto que desigualdade econômica e violência doméstica se aproximam do objeto central deste estudo. Se a dependência financeira pode restringir as possibilidades de ruptura, torna-se necessário investigar situações em que essa dependência deixa de constituir somente circunstância socioeconômica anterior à violência e passa a ser produzida, aprofundada ou preservada por condutas praticadas no interior da própria relação. A violência patrimonial surge, nessa perspectiva, não apenas como lesão a bens ou valores, mas como possível mecanismo de controle da autonomia econômica da mulher.

2.2. Violência Patrimonial Como Mecanismo de Controle e Produção da Dependência Econômica

A violência patrimonial ocupa posição particular entre as formas de violência doméstica porque incide diretamente sobre os recursos que permitem à mulher organizar materialmente sua própria vida. Enquanto determinadas manifestações da violência produzem consequências imediatamente perceptíveis, o controle econômico pode desenvolver-se de maneira gradual, incorporado às rotinas financeiras da família e, em alguns casos, apresentado como exercício legítimo de administração dos recursos domésticos. Essa característica contribui para dificultar sua identificação e para prolongar seus efeitos.

No ordenamento jurídico brasileiro, a violência patrimonial é expressamente reconhecida pelo art. 7º, IV, da Lei nº 11.340/2006. O dispositivo considera violência patrimonial qualquer conduta que configure retenção, subtração ou destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores, direitos ou recursos econômicos da mulher, inclusive aqueles destinados à satisfação de suas necessidades. A norma permite compreender que a tutela jurídica não recai apenas sobre a propriedade formalmente constituída, mas também sobre os meios materiais necessários à autonomia e à subsistência da vítima (Brasil, 2006).

A amplitude dessa definição é relevante porque a violência patrimonial pode ocorrer sem a destruição de qualquer bem. O controle integral das finanças familiares, a retenção do salário da mulher, a fiscalização excessiva de despesas, a limitação de acesso a contas bancárias, a apropriação de benefícios sociais, a ocultação de informações financeiras e a utilização não consentida de recursos constituem formas pelas quais o poder econômico pode ser exercido dentro da relação. O patrimônio deixa, nesses casos, de representar apenas objeto da violência e passa a funcionar como instrumento para o exercício do controle.

A literatura internacional utiliza frequentemente a expressão economic abuse para abranger comportamentos destinados a interferir na capacidade da vítima de adquirir, utilizar ou conservar recursos econômicos. Essa perspectiva amplia a análise para além da retirada direta de bens e permite identificar duas dimensões particularmente relevantes: a restrição econômica e a exploração econômica. Adams et al. (2024), em estudo realizado com 315 mulheres que buscaram atendimento em razão de violência praticada por parceiro íntimo, demonstraram que as condições financeiras existentes dentro da relação podem estar associadas tanto a práticas de restrição quanto de exploração econômica.

A restrição econômica ocorre quando o controle limita o acesso da mulher aos recursos necessários ao exercício de sua autonomia. Pode manifestar-se pela imposição de limites arbitrários de gastos, retenção de cartões, impedimento de acesso às contas, necessidade de justificar despesas pessoais ou familiares e proibição ou dificuldade de utilização do próprio salário. Nessas circunstâncias, mesmo a mulher que possui renda formal pode não possuir efetivo domínio sobre os recursos decorrentes de seu trabalho.

A exploração econômica apresenta dinâmica distinta, embora possa coexistir com a restrição. Ela ocorre quando recursos, patrimônio ou capacidade financeira da mulher são utilizados em benefício do agressor ou de forma prejudicial aos seus interesses. A contratação de dívidas em seu nome, utilização indevida de cartões, comprometimento de crédito, apropriação de rendimentos e disposição de bens sem consentimento podem produzir consequências que permanecem mesmo após o encerramento da relação. A violência econômica apresenta, portanto, capacidade de projetar seus efeitos para além do período de convivência.

O controle patrimonial pode comprometer não apenas os recursos disponíveis no presente, mas também a capacidade futura de obtenção de renda e reorganização financeira. Dívidas, perda de patrimônio, restrições de crédito e afastamento prolongado do mercado de trabalho podem acompanhar a mulher depois da ruptura da relação, dificultando sua reconstrução material. A violência patrimonial possui, nesse sentido, efeitos econômicos que não necessariamente cessam com o afastamento físico do agressor.

Mellar et al. (2024), em pesquisa populacional realizada com 1.431 mulheres que haviam mantido relações afetivas, identificaram associação entre abuso econômico e resultados significativamente mais desfavoráveis relacionados à segurança financeira. Entre as mulheres que experimentaram abuso econômico, foram observadas maiores dificuldades de acesso a recursos emergenciais, maior insegurança alimentar e maior probabilidade de dependência de benefícios, além de interferências da violência sobre o trabalho. Os resultados indicam que o abuso econômico pode produzir vulnerabilidades próprias, para além das consequências relacionadas a outras formas de violência.

A interferência na atividade profissional constitui uma das manifestações mais relevantes dessa dinâmica. Impedir a mulher de trabalhar, provocar conflitos recorrentes no ambiente profissional, controlar seus horários, dificultar seu deslocamento, destruir instrumentos de trabalho ou criar situações que resultem em faltas e perda do emprego significa atingir diretamente sua capacidade de geração de renda. A supressão econômica pode, assim, ocorrer não somente pela apropriação do dinheiro existente, mas pela redução deliberada das condições necessárias à sua obtenção.

Nesse sentido, Adams et al (2024) ao analisarem dados administrativos verificaram que mulheres que passaram a coabitar com parceiros posteriormente identificados como abusivos apresentaram redução significativa no emprego e nos rendimentos, indicando que a supressão econômica pode integrar a própria dinâmica das relações abusivas. A pesquisa chama atenção para a existência de mecanismos de supressão econômica dentro das relações abusivas, indicando que os custos econômicos da violência podem começar a ser produzidos durante a própria convivência e afetar a posição da mulher no mercado de trabalho.

A relação entre violência econômica e condições de subsistência também aparece em investigações qualitativas recentes. Boateng, Tenkorang e Issahaku (2024), ao analisarem experiências de mulheres submetidas ao abuso econômico em relações íntimas, identificaram repercussões sobre trabalho, atividades econômicas e segurança alimentar. Esses resultados demonstram que o controle financeiro não se restringe às relações patrimoniais em sentido estrito, podendo alcançar necessidades essenciais da vida cotidiana e aumentar a dependência em relação ao parceiro.

No Brasil, a violência patrimonial também apresenta dificuldades específicas de reconhecimento. Condutas de controle financeiro podem permanecer naturalizadas quando inseridas em relações familiares nas quais a administração dos recursos é concentrada em apenas um dos parceiros. A existência de vínculo afetivo não elimina, contudo, a autonomia patrimonial da mulher nem legitima a apropriação de seus rendimentos, documentos, bens ou recursos econômicos. O reconhecimento jurídico dessa modalidade de violência exige distinguir a organização consensual da vida financeira familiar das práticas destinadas a restringir deliberadamente a capacidade de decisão de uma das partes.

A ausência de agressão física pode contribuir para que restrições financeiras sejam interpretadas inicialmente como ciúme, preocupação, organização doméstica ou administração familiar. O caráter progressivo do controle permite que pequenas limitações sejam incorporadas à rotina até que decisões relacionadas ao trabalho, consumo, patrimônio e acesso ao dinheiro estejam significativamente subordinadas à autorização ou fiscalização do parceiro.

Pesquisa recente desenvolvida especificamente sobre a violência patrimonial contra mulheres em Manaus aponta que essa modalidade permanece invisibilizada em diferentes contextos sociais e institucionais e relaciona dependência econômica, vulnerabilidade social e limitações da rede de proteção às dificuldades enfrentadas pelas vítimas. Campos et al. (2026) destacam, nesse contexto, a importância de políticas públicas voltadas à autonomia financeira e do fortalecimento da atuação intersetorial para o enfrentamento da violência patrimonial.

O aspecto central, portanto, não reside exclusivamente no valor econômico do patrimônio atingido. A gravidade da violência patrimonial também está na função que determinada conduta desempenha dentro da relação. Retirar documentos, controlar o salário ou impedir o exercício profissional pode possuir valor econômico imediatamente mensurável, mas também pode cumprir uma função mais ampla: limitar a capacidade da mulher de agir independentemente, restringir alternativas e aumentar os custos materiais de uma eventual ruptura.

A dependência econômica deve ser compreendida, nesse cenário, de maneira dinâmica. Ela pode existir anteriormente ao relacionamento, decorrer de desigualdades estruturais do mercado de trabalho ou da divisão das responsabilidades familiares, mas também pode ser deliberadamente aprofundada durante a convivência. Essa última hipótese é fundamental para o presente estudo, pois desloca a análise da dependência como característica individual da vítima para as práticas concretas capazes de produzi-la ou conservá-la.

Estabelece-se, assim, uma dinâmica na qual o controle dos recursos reduz a autonomia, a redução da autonomia amplia a dependência e a dependência aumenta os custos materiais da ruptura. A violência patrimonial pode, portanto, alimentar as próprias condições que dificultam sua interrupção. Não se trata de afirmar que a dependência econômica determina a permanência da mulher na relação, mas de reconhecer que a ausência de recursos próprios pode restringir significativamente as alternativas concretamente disponíveis.

Essa perspectiva também impede que a permanência em uma relação violenta seja interpretada exclusivamente a partir das escolhas individuais da vítima. Quando a mulher precisa considerar onde residirá, como garantirá alimentação, transporte, despesas básicas ou manutenção dos filhos, a decisão de romper a relação encontra condicionamentos materiais objetivos. A liberdade jurídica de afastar-se do agressor não corresponde necessariamente à existência de condições econômicas para concretizar essa decisão.

A violência patrimonial deve ser compreendida, portanto, como modalidade de violência capaz de operar simultaneamente sobre o patrimônio presente, a capacidade de obtenção de renda e as possibilidades econômicas futuras da mulher. Seu enfrentamento exige ultrapassar uma concepção restrita à proteção dos bens e reconhecer que o controle econômico pode constituir estratégia de manutenção de poder dentro das relações domésticas. A partir dessa compreensão, torna-se necessário examinar se os mecanismos jurídicos de proteção existentes são suficientes quando a interrupção da violência não é acompanhada pela reconstrução das condições materiais de autonomia da mulher.

2.3. Proteção Jurídica e Autonomia Material: O Enfrentamento à Violência Patrimonial

O reconhecimento da violência patrimonial pela Lei nº 11.340/2006 representou avanço na proteção das mulheres ao incorporar ao sistema jurídico condutas que atingem bens, documentos, valores, direitos e recursos econômicos. A previsão legal permite compreender que a violência doméstica pode comprometer não apenas a integridade física e psicológica da vítima, mas também os meios materiais necessários ao exercício de sua autonomia. O desafio atual não está, portanto, somente no reconhecimento normativo dessa modalidade de violência, mas na capacidade de oferecer respostas compatíveis com seus efeitos econômicos.

A Lei Maria da Penha estabelece mecanismos que podem incidir diretamente sobre situações de violência patrimonial. Entre as medidas protetivas relacionadas à proteção dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher estão a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor, a proibição temporária da celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade comum, a suspensão de procurações conferidas pela vítima e a prestação de caução provisória por perdas e danos materiais decorrentes da violência doméstica (Brasil, 2006).

A proteção patrimonial também deve ser compreendida em conjunto com as demais medidas de urgência previstas pela legislação. A Lei nº 14.550/2023 reforçou esse sistema ao estabelecer que as medidas protetivas podem ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, da existência de ação penal ou cível, de inquérito policial ou mesmo do registro de boletim de ocorrência. Sua manutenção deve ocorrer enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher ou de seus dependentes (Brasil, 2023a).

Essa disciplina fortalece a tutela preventiva e permite que o risco patrimonial seja considerado autonomamente na concessão e manutenção das medidas protetivas. O problema, entretanto, ultrapassa a preservação dos bens existentes. Conforme discutido anteriormente, determinadas práticas de violência econômica podem produzir endividamento, perda de oportunidades profissionais, restrição de crédito, redução de renda e dependência financeira. Nesses casos, impedir novas agressões patrimoniais constitui medida necessária, mas não necessariamente suficiente para restabelecer as condições econômicas anteriores.

A distinção entre proteção patrimonial e autonomia material torna-se, assim, fundamental. A primeira busca impedir ou reparar intervenções indevidas sobre bens, valores e direitos. A segunda envolve a existência de condições concretas para que a mulher possa administrar sua vida independentemente do agressor. Embora relacionadas, as duas dimensões não são equivalentes. A restituição de um documento ou a proibição de alienação de determinado patrimônio pode interromper uma conduta específica sem solucionar a ausência de renda, moradia ou condições para manutenção das despesas essenciais.

O próprio desenvolvimento recente das políticas públicas brasileiras demonstra maior aproximação entre enfrentamento à violência e autonomia econômica. O Programa Mulher Viver sem Violência, instituído pelo Decreto nº 11.431/2023, prevê a integração dos serviços de saúde, segurança pública, justiça e assistência social com ações destinadas à promoção da autonomia financeira. Entre suas diretrizes estão o fomento à autonomia das mulheres, a igualdade de direitos e o atendimento integral das mulheres em situação de violência (Brasil, 2023b).

A Casa da Mulher Brasileira materializa parte dessa concepção ao reunir, no mesmo espaço, serviços como acolhimento, apoio psicossocial, delegacia especializada, Defensoria Pública, Ministério Público, órgãos judiciais, alojamento de passagem e ações destinadas à promoção da autonomia econômica. A estrutura parte do reconhecimento de que o enfrentamento à violência exige articulação entre diferentes políticas públicas e não pode ser limitado à resposta policial ou judicial (Brasil, 2026a).

A questão habitacional constitui exemplo direto dessa relação entre proteção e autonomia. A saída do ambiente de violência pode exigir que a mulher deixe imediatamente a residência compartilhada ou reorganize sua moradia após o afastamento do agressor. Quando não dispõe de renda suficiente ou rede familiar de apoio, o custo habitacional pode representar obstáculo concreto ao rompimento. A previsão de instrumentos de assistência material assume, nesse cenário, função diretamente relacionada à efetividade das medidas de proteção.

Essa compreensão também modifica o papel atribuído às políticas de trabalho e renda. A inserção profissional não deve ser tratada como solução isolada para a violência doméstica, tampouco como condição imposta à mulher para que possa afastar-se da relação. Sua relevância está na ampliação das alternativas materiais disponíveis. A possibilidade de gerar e administrar renda própria reduz determinadas formas de dependência, embora não elimine outras relações de poder ou garanta, isoladamente, proteção contra a violência.

O Plano Plurianual 2024-2027 incorpora essa dimensão ao estabelecer programa específico de Autonomia Econômica das Mulheres, voltado à promoção da igualdade de direitos salariais, remuneratórios, laborais e de cuidados e à garantia de trabalho, direitos e autonomia econômica. Paralelamente, mantém o Programa Mulher Viver sem Violência como eixo próprio da atuação estatal (Brasil, 2026b). A existência dos dois programas demonstra que enfrentamento à violência e autonomia econômica constituem áreas distintas, mas necessariamente relacionadas.

Em 2026, essa relação passou a ocupar espaço mais explícito no debate institucional brasileiro. Em audiência da Comissão Mista de Combate à Violência contra a Mulher, foram discutidas especificamente a violência econômica e a importância da autonomia financeira feminina, com destaque para a relação entre ausência de renda própria, permanência em relacionamentos abusivos, desigualdades de gênero e responsabilidades de cuidado (Brasil, 2026c).

Dados divulgados no mesmo período reforçam a necessidade dessa articulação. Segundo informações apresentadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, mais da metade das mulheres entrevistadas em pesquisa do DataSenado reconheceu a dependência financeira como obstáculo para denunciar agressões. O dado não autoriza estabelecer relação causal automática entre dependência econômica e permanência na violência, mas demonstra que as condições materiais podem interferir na utilização dos próprios mecanismos institucionais de proteção (Brasil, 2026d).

O enfrentamento da violência patrimonial demanda, portanto, atuação intersetorial. Segurança pública, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública possuem funções indispensáveis para interromper a violência e proteger direitos, mas seus instrumentos precisam dialogar com políticas de assistência social, habitação, emprego, qualificação profissional, crédito, cuidado e geração de renda. A fragmentação dessas respostas pode produzir uma situação paradoxal na qual a mulher obtém proteção formal contra o agressor, mas permanece materialmente dependente dele.

A reconstrução da autonomia econômica também não deve ser compreendida como transferência para a vítima da responsabilidade pela superação da violência. Exigir que a mulher conquiste independência financeira como condição para romper a relação significaria deslocar para ela o ônus decorrente das próprias estruturas de controle analisadas neste estudo. A autonomia deve ser tratada como objeto de proteção e promoção estatal, e não como requisito prévio para que a mulher seja considerada apta a afastar-se do agressor.

Essa distinção é especialmente importante porque a violência patrimonial pode comprometer justamente os recursos necessários para que a mulher alcance independência. Se a conduta violenta resultou em perda de emprego, endividamento, destruição de instrumentos de trabalho, retenção de documentos ou comprometimento do patrimônio, a simples interrupção dessas práticas não restabelece automaticamente a situação econômica da vítima. A resposta pública precisa considerar, portanto, tanto a cessação da violência quanto seus efeitos acumulados.

Nesse sentido, a efetividade da proteção pode ser analisada a partir de duas dimensões complementares. A primeira é protetiva, destinada a interromper o risco e impedir a continuidade das condutas violentas. A segunda é reconstrutiva, voltada à recuperação das condições materiais necessárias para que a mulher possa reorganizar sua vida com autonomia. A ausência da segunda dimensão pode limitar os resultados da primeira quando a própria violência produziu as condições econômicas que dificultam o afastamento da vítima.

Essa perspectiva não exige transformar a Lei Maria da Penha em política geral de emprego, renda ou assistência social. Exige reconhecer que, em situações de violência patrimonial, determinadas necessidades econômicas estão diretamente relacionadas aos efeitos da violência e, por isso, devem ser consideradas na organização da rede de atendimento. A articulação institucional permite preservar as competências próprias de cada política pública sem fragmentar a proteção oferecida à mulher.

O enfrentamento da violência patrimonial requer, ainda, maior capacidade institucional de identificá-la antes que seus efeitos atinjam níveis mais graves. Perguntas relacionadas ao acesso da mulher ao próprio salário, controle de contas bancárias, existência de dívidas contraídas sem consentimento, retenção de documentos, interferências no trabalho e disponibilidade de recursos para necessidades básicas podem auxiliar na identificação de formas de violência que não aparecem espontaneamente nos relatos iniciais. A avaliação do risco patrimonial deve considerar, portanto, não apenas a existência de bens ameaçados, mas o grau de controle econômico presente na relação.

A proteção jurídica torna-se mais efetiva quando consegue alcançar não apenas o ato violento isoladamente considerado, mas as condições que permitem sua continuidade. No caso da violência patrimonial, isso significa reconhecer que patrimônio, renda, trabalho, moradia e acesso a recursos podem integrar a dinâmica de controle exercida pelo agressor. A resposta estatal deve ser capaz de interromper essa dinâmica sem reproduzir uma concepção segundo a qual a segurança da mulher termina com seu afastamento físico da situação de violência.

A autonomia econômica assume, desse modo, função jurídica e social relevante no enfrentamento da violência doméstica. Não se trata de afirmar que mulheres financeiramente independentes estão protegidas contra a violência ou que a ausência de renda determina a permanência em relações violentas. Trata-se de reconhecer que a liberdade de romper uma relação exige, além da possibilidade jurídica de fazê-lo, condições materiais mínimas para sustentar essa decisão.

A análise desenvolvida permite sustentar que a proteção contra a violência patrimonial deve articular prevenção, interrupção do controle econômico e reconstrução da autonomia material. Quando a própria violência contribuiu para produzir dependência, a efetividade da resposta estatal não pode ser avaliada exclusivamente pela concessão de uma medida protetiva ou pelo afastamento do agressor. Deve considerar também se existem condições concretas para que a mulher exerça, de maneira efetiva, a liberdade que o ordenamento jurídico pretende assegurar.

3. METODOLOGIA

A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, com utilização dos procedimentos bibliográfico e documental. A escolha metodológica decorre do objetivo de analisar a violência patrimonial como mecanismo de controle capaz de produzir ou aprofundar a dependência econômica da mulher no contexto da violência doméstica, considerando seus efeitos sobre a autonomia financeira e sobre as possibilidades materiais de ruptura da relação.

A pesquisa bibliográfica concentrou-se na produção científica relacionada à violência doméstica, violência patrimonial, abuso econômico, dependência financeira, autonomia econômica feminina e desigualdades de gênero. Foram priorizados estudos recentes, nacionais e internacionais, especialmente aqueles publicados entre 2024 e 2026, sem exclusão de trabalhos anteriores necessários à fundamentação conceitual. A literatura internacional sobre economic abuse foi utilizada de forma complementar à categoria jurídica de violência patrimonial adotada pela legislação brasileira.

A pesquisa documental compreendeu a análise da Lei nº 11.340/2006 e de alterações legislativas posteriores relacionadas à proteção das mulheres em situação de violência, além de documentos, relatórios e dados produzidos por órgãos públicos brasileiros. Foram considerados, entre outros, materiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Ministério das Mulheres e demais órgãos responsáveis por políticas de enfrentamento à violência e promoção da autonomia econômica feminina.

A análise foi organizada em três eixos. O primeiro examinou a relação entre desigualdade econômica, autonomia feminina e violência doméstica. O segundo concentrou-se nas formas pelas quais a violência patrimonial pode restringir o acesso a recursos, comprometer a geração de renda e produzir ou aprofundar situações de dependência. O terceiro analisou os mecanismos jurídicos e as políticas públicas disponíveis para o enfrentamento dessa modalidade de violência, com atenção à relação entre proteção jurídica e reconstrução da autonomia material.

Os dados quantitativos utilizados possuem finalidade contextual e não constituem amostra estatística própria. Sua utilização destina-se a dimensionar aspectos relacionados à desigualdade econômica e aos registros de violência contra a mulher, enquanto a interpretação dos resultados permanece predominantemente qualitativa. A análise buscou estabelecer relações entre as categorias identificadas na literatura, o tratamento jurídico da violência patrimonial e as condições materiais necessárias à ruptura de relações violentas.

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

A análise das fontes permitiu identificar que a relação entre dependência econômica e violência doméstica não ocorre em sentido único. A dependência financeira pode constituir condição anterior à relação violenta e restringir as possibilidades de afastamento da mulher, mas também pode ser produzida ou aprofundada durante a própria convivência. Esse segundo movimento constitui o principal resultado do estudo, pois permite compreender a violência patrimonial não somente como agressão aos bens da vítima, mas como mecanismo capaz de alterar suas condições materiais de autonomia.

Os estudos examinados demonstram que o controle econômico assume manifestações que ultrapassam a retenção, subtração ou destruição de patrimônio. Restrição de acesso ao próprio salário, controle de contas bancárias, apropriação de benefícios, imposição de dívidas, comprometimento do crédito e interferências na atividade profissional apresentam um elemento comum: reduzem a capacidade da mulher de obter, administrar ou conservar recursos econômicos. A literatura sobre economic abuse contribui para demonstrar que restrição e exploração econômica podem produzir efeitos próprios e prolongados sobre a segurança financeira das vítimas (Adams et al., 2024; Mellar et al., 2024).

Esse resultado amplia a interpretação da violência patrimonial prevista no art. 7º, IV, da Lei nº 11.340/2006. A relevância jurídica da conduta não decorre exclusivamente do valor do bem atingido, mas também da função exercida pelo controle patrimonial dentro da relação. A retenção de documentos, por exemplo, pode possuir reduzido valor econômico direto e, simultaneamente, impedir acesso ao trabalho, a serviços bancários ou a outros direitos. Do mesmo modo, a destruição de instrumentos profissionais pode representar não apenas dano material imediato, mas comprometimento da capacidade futura de geração de renda.

A análise também identificou que possuir atividade remunerada não corresponde necessariamente a possuir autonomia econômica. A mulher pode estar formalmente inserida no mercado de trabalho e permanecer submetida ao controle dos rendimentos produzidos por sua própria atividade. A autonomia exige, portanto, não apenas obtenção de renda, mas capacidade efetiva de acessar, administrar e decidir sobre os recursos disponíveis. Essa distinção é relevante porque impede que independência financeira seja medida exclusivamente pela existência de vínculo empregatício ou rendimento próprio.

Outro resultado refere-se à dimensão temporal da violência patrimonial. Seus efeitos podem permanecer após o encerramento da relação afetiva. Endividamento, perda de patrimônio, comprometimento do crédito, interrupção da trajetória profissional e afastamento do mercado de trabalho são consequências capazes de limitar a reorganização financeira mesmo quando o contato direto com o agressor foi interrompido. A ruptura do vínculo afetivo não implica, portanto, necessariamente o encerramento dos efeitos econômicos produzidos durante a convivência.

Os achados permitem representar essa dinâmica por uma relação de retroalimentação. O controle econômico reduz a autonomia; a redução da autonomia amplia a dependência; e o aumento da dependência eleva os custos materiais associados ao rompimento da relação. Esses custos não são abstratos. Envolvem condições concretas de moradia, alimentação, transporte, cuidado dos filhos, acesso ao trabalho e manutenção das despesas cotidianas. Quanto mais esses recursos estiverem submetidos ao controle do agressor, menores podem ser as alternativas imediatamente disponíveis para a vítima.

Essa interpretação exige cautela para que a dependência econômica não seja utilizada como explicação determinista da permanência da mulher na relação. A violência doméstica ocorre em diferentes classes sociais, e mulheres economicamente independentes também podem ser submetidas a múltiplas formas de violência. O resultado encontrado é distinto: condições econômicas interferem no conjunto de alternativas materiais disponíveis e, quando manipuladas pelo agressor, podem constituir parte da própria estratégia de controle.

A análise das políticas públicas e dos instrumentos jurídicos permitiu identificar uma segunda questão relevante. O ordenamento brasileiro possui mecanismos capazes de interromper práticas de violência patrimonial e proteger bens e direitos da vítima, inclusive por meio das medidas previstas na Lei Maria da Penha. Entretanto, a proteção patrimonial e a recuperação da autonomia econômica não são equivalentes. A restituição de bens, a suspensão de procurações ou a proteção contra atos de disposição patrimonial podem impedir ou reparar determinadas condutas sem, necessariamente, restabelecer renda, emprego, crédito ou condições de subsistência.

A partir dessa constatação, os resultados permitem propor duas dimensões complementares para a resposta estatal à violência patrimonial: uma dimensão protetiva e uma dimensão reconstrutiva. A dimensão protetiva compreende as medidas destinadas a interromper a violência, afastar riscos e preservar bens, recursos e direitos. A dimensão reconstrutiva refere-se às condições necessárias para superar os efeitos econômicos produzidos pela violência e ampliar a capacidade material de organização independente da vida.

A dimensão reconstrutiva não significa atribuir ao sistema de justiça a responsabilidade exclusiva por políticas de trabalho, renda, habitação ou assistência social. O resultado aponta justamente para a necessidade de articulação entre diferentes áreas do Estado. Quando a violência compromete a capacidade de subsistência da vítima, a efetividade da resposta depende da comunicação entre proteção jurídica, assistência social, políticas habitacionais, qualificação profissional, trabalho, renda e serviços de cuidado.

A autonomia econômica emerge, assim, não como solução isolada para a violência doméstica, mas como uma das condições materiais relevantes para o exercício efetivo da liberdade. Políticas de geração de renda não substituem medidas protetivas, responsabilização do agressor ou atendimento psicossocial. Da mesma forma, a existência de medidas jurídicas não elimina a necessidade de enfrentar as consequências econômicas produzidas pela violência. As duas dimensões precisam operar de maneira complementar.

Os resultados confirmam, portanto, a hipótese inicialmente formulada. A violência patrimonial pode ultrapassar a agressão direta aos bens e funcionar como mecanismo de controle capaz de produzir, aprofundar ou conservar a dependência econômica. Essa compreensão desloca o debate da pergunta centrada nas razões pelas quais determinadas mulheres permanecem em relações violentas para outra questão juridicamente mais adequada: quais mecanismos de controle reduzem suas possibilidades materiais de escolha e quais condições são necessárias para que a proteção jurídica possa ser efetivamente exercida.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo analisou a violência patrimonial como mecanismo de controle e produção de dependência econômica da mulher no contexto da violência doméstica. A investigação partiu do problema de compreender em que medida essa modalidade de violência pode contribuir para produzir ou manter condições econômicas que dificultam o rompimento da relação. A análise demonstrou que a dependência financeira não deve ser considerada exclusivamente como circunstância anterior à violência, pois pode também constituir resultado das práticas desenvolvidas durante a própria relação.

A violência patrimonial apresenta alcance mais amplo do que a destruição, retenção ou subtração imediata de bens. O controle de rendimentos, a limitação do acesso a recursos financeiros, a apropriação de valores, a imposição de dívidas, o comprometimento do crédito e as interferências na atividade profissional podem atingir diretamente a capacidade da mulher de obter e administrar os meios necessários à própria subsistência. O patrimônio funciona, nessas situações, simultaneamente como objeto da agressão e instrumento de controle.

A pesquisa confirmou a hipótese de que determinadas práticas de violência patrimonial podem produzir um processo progressivo de redução da autonomia econômica. O controle dos recursos restringe possibilidades de decisão; a restrição da autonomia amplia a dependência; e a dependência pode aumentar os custos materiais associados ao afastamento da relação. Essa dinâmica não determina a permanência da mulher, mas interfere objetivamente nas alternativas disponíveis para a reorganização de sua vida.

Também se verificou que a autonomia econômica não pode ser confundida com a simples existência de renda própria. O exercício de atividade remunerada não assegura independência quando o acesso aos rendimentos permanece controlado pelo parceiro. A autonomia pressupõe capacidade de obtenção, utilização e administração de recursos, bem como possibilidade efetiva de tomar decisões econômicas sem submissão a mecanismos de coerção.

Outro aspecto identificado foi a permanência dos efeitos da violência patrimonial após o encerramento da relação. Dívidas, restrições de crédito, perda de patrimônio e prejuízos profissionais podem prolongar a vulnerabilidade econômica para além da convivência com o agressor. Por essa razão, a interrupção da violência deve ser acompanhada da consideração de seus efeitos acumulados, especialmente quando estes comprometem as condições necessárias à reconstrução da vida independente.

A Lei Maria da Penha oferece instrumentos relevantes para o enfrentamento da violência patrimonial, mas a análise demonstrou que proteção jurídica e autonomia material constituem dimensões relacionadas, porém distintas. As medidas protetivas podem interromper condutas e preservar direitos sem, por si mesmas, recompor as condições econômicas afetadas pela violência. A efetividade da proteção exige, por isso, articulação com políticas públicas capazes de responder às consequências materiais produzidas pela relação abusiva.

Propõe-se, a partir dos resultados, compreender a resposta estatal à violência patrimonial por meio de duas dimensões complementares: protetiva e reconstrutiva. A primeira busca interromper a violência e impedir novos danos; a segunda dirige-se à recuperação das condições materiais de autonomia comprometidas pelas práticas de controle. Essa distinção permite avaliar a proteção não apenas pelo momento da intervenção, mas também pelas possibilidades concretas de reorganização da vida após o afastamento da situação de violência.

A perspectiva reconstrutiva não transfere à mulher a responsabilidade por superar economicamente a violência sofrida. Ao contrário, reconhece que a autonomia pode ter sido precisamente um dos elementos atingidos pela conduta do agressor. Trabalho, renda, habitação, acesso a crédito, assistência social e políticas de cuidado devem ser considerados componentes de uma rede intersetorial quando seus déficits estiverem diretamente relacionados às consequências da violência.

Conclui-se que enfrentar a violência patrimonial exige ultrapassar uma concepção centrada exclusivamente na proteção dos bens. Quando o controle econômico reduz deliberadamente as possibilidades de escolha, a tutela jurídica deve considerar a autonomia material como elemento relevante da proteção integral da mulher. A liberdade de romper uma relação violenta não se realiza apenas pelo reconhecimento formal do direito de sair, mas também pela existência de condições concretas para permanecer fora dela.

A principal contribuição do estudo consiste, portanto, em deslocar a dependência econômica da posição de simples fator explicativo da permanência feminina em relações violentas para compreendê-la também como possível produto da própria violência patrimonial. Esse deslocamento modifica o foco da análise: em lugar de questionar por que a mulher permanece, torna-se necessário identificar como sua capacidade de escolha foi economicamente restringida e quais respostas jurídicas e institucionais podem contribuir para restabelecê-la.

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1 Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Mestrando em Segurança Pública, cidadania e Direitos Humanos - UEA. City/State, Country: Manaus, Amazonas, Brasil. Lattes: http://lattes.cnpq.br/7119459369582263. ORCID: https://orcid.org/0009-0000-7570-553X. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Mestranda  em Segurança Pública, cidadania e Direitos Humanos - UEA. City/State, Country: Manaus, Amazonas, Brasil. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8273109846633134. ORCID: https://orcid.org/0009-0002-4567-2719. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 Mestre em ensino de Ciências e Matemática pela UFA. Mestranda em Segurança Pública, cidadania e Direitos Humanos - UEA. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6718522744209371. ORCID: https://orcid.org/0009-0006-9380-8384. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

4 Especialista em Direito Militar pela Universidade Cruzeiro do Sul. Lattes: http://lattes.cnpq.br/2968031807911939. ORCID: https://orcid.org/0009-0004-0088-8000. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

5 Docente - Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Pós doutora pela Universidade de Santiago de Compostela. Doutora em Ciências Jurídicas pela Universidad Castilla La Mancha. Lattes: http://lattes.cnpq.br/7473851142494544. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9364-0186. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail