ENTRE O PUNITIVISMO ESTATAL E A PROTEÇÃO INTEGRAL - O AUMENTO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO NO CONTEXTO DO PL 1.473/2025: A ÚLTIMA ALTERNATIVA DO ESTADO À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

BETWEEN STATE PUNITIVISM AND COMPREHENSIVE PROTECTION: THE EXPANSION OF JUVENILE DETENTION MEASURES IN THE CONTEXT OF BILL NO. 1,473/2025 AS THE STATE’S LAST ALTERNATIVE TO REDUCING THE AGE OF CRIMINAL RESPONSIBILITY

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781477637

RESUMO
O presente estudo analisa os impactos sociais e jurídicos do aumento da medida de internação previsto no Projeto de Lei nº 1473/2025, considerando o embate entre o punitivismo estatal e a Doutrina da Proteção Integral assegurada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A pesquisa parte da compreensão de que o recrudescimento das medidas socioeducativas vem sendo apresentado como alternativa às propostas de redução da maioridade penal, especialmente diante do clamor social por maior segurança pública. O objetivo geral consiste em analisar os efeitos sociais da ampliação do tempo de internação de adolescentes em conflito com a lei, observando sua compatibilidade com os princípios constitucionais da brevidade, excepcionalidade e condição peculiar de desenvolvimento. A metodologia utilizada possui abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, fundamentada na análise da legislação, doutrina, artigos científicos, dados do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e produções acadêmicas relacionadas ao tema. Os resultados demonstram que o aumento do tempo de internação não encontra respaldo em evidências científicas capazes de comprovar redução significativa da reincidência ou da violência juvenil, podendo representar retrocesso jurídico e intensificação da criminalização da pobreza. Constatou-se ainda que o sistema socioeducativo brasileiro apresenta forte seletividade penal, atingindo majoritariamente jovens negros, pobres e periféricos. Conclui-se que o enfrentamento da violência juvenil exige políticas públicas preventivas e garantia de direitos fundamentais, e não apenas o endurecimento das medidas socioeducativas.
Palavras-chave: Punitivismo estatal; medidas socioeducativas; proteção integral; criminalização da pobreza; internação juvenil.

ABSTRACT
This study analyzes the social and legal impacts of the increase in the period of detention proposed by Bill No. 1473/2025, considering the tension between state punitivism and the Doctrine of Integral Protection guaranteed by the 1988 Federal Constitution and the Child and Adolescent Statute. The research is based on the understanding that the strengthening of socio-educational measures has been presented as an alternative to proposals for lowering the age of criminal responsibility, especially in response to public demands for greater public security. The general objective is to analyze the social effects of extending the detention period for adolescents in conflict with the law, examining its compatibility with the constitutional principles of brevity, exceptionality, and the recognition of adolescents as individuals in a peculiar condition of development. The methodology adopted is qualitative, based on bibliographic and documentary research, grounded in the analysis of legislation, legal doctrine, scientific articles, data from the National System of Socio-Educational Assistance (SINASE), and academic studies related to the topic. Throughout the research, it was found that juvenile delinquency is directly associated with structural factors such as social inequality, poverty, exclusion, and the lack of effective public policies. On the contrary, such measures may represent a legal setback and intensify the criminalization of poverty. The study also revealed that the Brazilian socio-educational system exhibits strong penal selectivity, disproportionately affecting Black, poor, and peripheral youth. It is concluded that addressing juvenile violence requires preventive public policies and the guarantee of fundamental rights, rather than merely strengthening socio-educational sanctions.
Keywords: State punitivism; socio-educational measures; integral protection; criminalization of poverty; juvenile detention.

1. INTRODUÇÃO

A discussão acerca da responsabilização de adolescentes em conflito com a lei ocupa posição central nos debates sobre segurança pública e direitos humanos no Brasil. Historicamente, a questão tem sido marcada pela coexistência de duas perspectivas distintas: de um lado, a defesa de medidas mais rigorosas de controle e punição da delinquência juvenil; de outro, a proteção integral da infância e da juventude, fundamentada no reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento. Essa dualidade tem influenciado a formulação de políticas públicas e a construção de respostas estatais voltadas ao enfrentamento dos atos infracionais praticados por adolescentes.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), consolidou-se no ordenamento jurídico brasileiro a Doutrina da Proteção Integral, que substituiu antigos modelos de caráter tutelar e repressivo. A partir dessa mudança paradigmática, as medidas socioeducativas passaram a possuir finalidade predominantemente pedagógica, buscando promover a responsabilização do adolescente sem afastar a garantia de seus direitos fundamentais. Posteriormente, a criação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) reforçou a necessidade de articulação entre responsabilização, educação e reinserção social.

Entretanto, apesar dos avanços legislativos, o debate público continua fortemente influenciado por discursos punitivistas que associam o aumento da severidade das sanções à redução da criminalidade. Nesse contexto, propostas de endurecimento das medidas aplicáveis aos adolescentes em conflito com a lei têm ganhado espaço no cenário político e legislativo brasileiro, especialmente em períodos de maior repercussão de casos envolvendo violência juvenil. Entre essas iniciativas destaca-se o Projeto de Lei nº 1.473/2025, que propõe a ampliação significativa do tempo máximo de internação, elevando-o para até dez anos em determinadas hipóteses.

A proposta reacende discussões históricas sobre os limites da intervenção estatal na responsabilização juvenil, uma vez que aproxima a medida socioeducativa de internação da lógica tradicional do encarceramento adulto. Além disso, levanta questionamentos acerca da compatibilidade da ampliação do período de privação de liberdade com os princípios constitucionais da proteção integral, da prioridade absoluta e da excepcionalidade da medida de internação. Paralelamente, pesquisas e relatórios institucionais têm demonstrado que fatores como vulnerabilidade social, desigualdade econômica, exclusão educacional e ausência de políticas públicas efetivas possuem significativa influência na trajetória dos adolescentes inseridos no sistema socioeducativo.

Diante desse cenário, emerge a seguinte problemática: quais são as implicações sociais decorrentes do aumento do tempo de internação de adolescentes em conflito com a lei, diante do embate entre a Doutrina da Proteção Integral e o punitivismo estatal associado às tentativas de recrudescimento das medidas socioeducativas?

A relevância desta pesquisa reside na necessidade de compreender os possíveis impactos sociais, jurídicos e institucionais decorrentes da ampliação do período de internação prevista no Projeto de Lei nº 1.473/2025. O estudo mostra-se pertinente não apenas pelo crescimento dos debates relacionados à segurança pública e à criminalidade juvenil, mas também pela importância de preservar os direitos fundamentais assegurados à infância e à juventude. Ademais, a pesquisa contribui para o aprofundamento das discussões acadêmicas no campo interdisciplinar entre Direito, Criminologia e Sociologia, oferecendo subsídios para a análise crítica das políticas públicas direcionadas aos adolescentes em conflito com a lei.

Nesse sentido, o objetivo geral deste estudo consiste em analisar os impactos sociais do aumento do tempo de internação previsto no Projeto de Lei nº 1.473/2025, considerando a dinâmica existente entre o punitivismo estatal e a proteção assegurada pela Doutrina da Proteção Integral. Como objetivos específicos, busca-se identificar as implicações jurídicas e sociais da ampliação do tempo de internação em confronto com o ECA e a Constituição Federal; investigar a influência do discurso punitivista na formulação de políticas públicas voltadas à juventude; analisar o perfil socioeconômico dos adolescentes submetidos às medidas socioeducativas e sua relação com a reincidência; e avaliar os efeitos do encarceramento prolongado na trajetória de vida e na efetiva ressocialização desses jovens.

Por fim, o presente artigo está estruturado em quatro seções principais. Inicialmente, são apresentados dados e reflexões sobre a realidade juvenil brasileira e os desafios sociais relacionados à prática de atos infracionais. Em seguida, realiza-se uma análise técnica do Projeto de Lei nº 1.473/2025 e dos argumentos favoráveis e contrários à sua aprovação. Posteriormente, discute-se a realidade do sistema socioeducativo brasileiro, destacando a distância entre as garantias legais e sua efetivação prática. Por fim, são apresentadas as considerações finais, retomando os principais resultados da pesquisa e suas contribuições para a compreensão do tema.

2. A REALIDADE JUVENIL NO BRASIL: DADOS E DESAFIOS SOCIAIS

O presente capítulo tem como objetivo analisar a realidade juvenil brasileira a partir dos principais desafios sociais que permeiam a vida de adolescentes em situação de vulnerabilidade e, especialmente, daqueles em conflito com a lei. Para isso, serão discutidos aspectos relacionados às desigualdades socioeconômicas, à exclusão social e às limitações no acesso a direitos fundamentais, como educação, saúde, lazer e oportunidades de inserção profissional. Também serão abordados dados estatísticos referentes à violência juvenil, ao perfil socioeconômico dos adolescentes submetidos ao sistema socioeducativo e à influência de fatores estruturais na prática de atos infracionais.

2.1. O Mapa da Violência e o Perfil do Adolescente no SINASE

A compreensão da criminalidade juvenil no Brasil exige a análise de dados empíricos que evidenciam o perfil dos adolescentes em conflito com a lei. Nesse sentido, estudos como o Mapa da Violência e os relatórios do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) demonstram que a maioria desses jovens é composta por indivíduos em situação de vulnerabilidade social, marcados por baixos níveis de escolaridade, pertencimento racial majoritariamente negro ou pardo e inserção em contextos de baixa renda. Esses dados revelam que a prática de atos infracionais não pode ser dissociada das disparidades que atravessam a sociedade brasileira.

Atualizações recentes desses levantamentos indicam que, em 2025, o perfil dos adolescentes privados de liberdade permanece praticamente inalterado, reforçando a persistência de um padrão histórico de seletividade penal. A vitimização desses jovens também se destaca, uma vez que muitos deles já vivenciaram situações de violência, exclusão social e ausência de políticas públicas eficazes antes mesmo do ingresso no sistema socioeducativo. Dessa forma, ressalta-se que o sistema não atinge de maneira homogênea toda a população juvenil, concentrando-se em grupos socialmente marginalizados.

A literatura internacional reforça essa relação entre vulnerabilidade social e envolvimento com a criminalidade. O estudo de Manhica et al. (2021) demonstra que a exposição à pobreza durante a infância e adolescência está diretamente associada ao aumento do risco de envolvimento com crimes relacionados a drogas na vida adulta. Os autores ressaltam que contextos de privação econômica influenciam trajetórias de vida, limitando oportunidades e ampliando a probabilidade de inserção em práticas ilícitas. Assim, a criminalidade juvenil não pode ser analisada de forma isolada, mas sim como resultado de processos sociais complexos.

Além disso, observa-se que muitos desses adolescentes já foram expostos a diferentes formas de violência antes mesmo do ato infracional, o que ressalta uma condição prévia de vulnerabilidade. Tal realidade reforça a necessidade de uma leitura crítica que considere o contexto social, econômico e familiar desses jovens. Como aponta Rizzini (2008), as políticas voltadas à infância no Brasil historicamente estiveram associadas a práticas de controle social dirigidas às populações mais pobres, o que contribui para a manutenção de padrões de seletividade no sistema socioeducativo. Nesse mesmo sentido, Faleiros (2009) destaca que a exclusão social de determinados grupos juvenis está diretamente vinculada a processos políticos e estruturais que perpetuam desigualdades e limitam o acesso a direitos fundamentais.

Figura 1 – Perfil socioeconômico e vitimização de adolescentes no SINASE (2025)

Fonte: Elaborado pela autora com base em dados do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE, 2025) e do Mapa da Violência.

A leitura dos dados apresentados ressalta um padrão consistente de desigualdade social entre os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. A predominância de jovens negros, de baixa renda e com baixa escolaridade confirma a seletividade do sistema, indicando que determinados grupos sociais são mais vulneráveis à intervenção estatal. Esses achados dialogam com o estudo de Manhica et al. (2021), que demonstra que a exposição à pobreza durante a infância e adolescência está significativamente associada ao aumento do risco de envolvimento com crimes, especialmente relacionados ao uso de drogas. Tal evidência reforça a compreensão de que a criminalidade juvenil está diretamente ligada às condições socioeconômicas.

Os dados apresentados corroboram essa perspectiva ao ressaltar altos índices de baixa escolaridade entre os adolescentes internados, o que limita suas oportunidades de inserção social e amplia a vulnerabilidade. Nesse sentido, o sistema socioeducativo acaba refletindo desigualdades já existentes na sociedade.

2.2. Os Desafios da Realidade Brasileira

A análise da realidade brasileira ressalta que o sistema de justiça juvenil é marcado por forte seletividade social, atingindo majoritariamente adolescentes oriundos de contextos de vulnerabilidade. Tal seletividade não ocorre de forma aleatória, mas está diretamente relacionada às desproporções estruturais que permeiam a sociedade. Nesse sentido, Pitombo (2021) destaca que a busca pela justiça no Brasil ainda enfrenta entraves significativos, sobretudo no que se refere à garantia efetiva de direitos individuais, o que se reflete na atuação do sistema penal e socioeducativo.

Além disso, a dinâmica do sistema de justiça é frequentemente influenciada por pressões sociais e midiáticas que reforçam discursos punitivistas. Reportagens como a de Grinberg e Capelli (2019) ressaltam como decisões judiciais envolvendo adolescentes em conflito com a lei são amplamente divulgadas, muitas vezes com ênfase em casos mais graves, contribuindo para a construção de uma percepção social de impunidade. Esse cenário favorece a legitimação de medidas mais rígidas, ainda que tais soluções não enfrentem as causas estruturais da criminalidade juvenil.

De forma semelhante, Ouchana e Bottari (2019) apontam que respostas governamentais frequentemente se concentram no reforço do policiamento e no controle social, especialmente em contextos de superlotação de unidades socioeducativas. Essas medidas, embora apresentadas como soluções imediatas, tendem a priorizar a repressão em detrimento de políticas públicas de base, como educação, assistência social e inclusão produtiva, que são fundamentais para a prevenção da violência.

Sob uma perspectiva crítica, Netto (2012) analisa que o avanço de práticas punitivistas está inserido em uma lógica mais ampla do capitalismo contemporâneo, no qual a exclusão social e a marginalização de determinados grupos são naturalizadas. Nesse contexto, a criminalização da pobreza se torna um mecanismo de controle social, atingindo principalmente jovens das classes populares e reforçando ciclos de desigualdade e violência.

No campo das políticas públicas, Reis (2006) destaca que, apesar dos avanços normativos trazidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), ainda há dificuldades na efetivação de seus princípios, especialmente no que se refere à proteção integral. A autora aponta que as políticas voltadas à infância e juventude frequentemente apresentam caráter fragmentado e insuficiente, não sendo capazes de enfrentar as causas estruturais da vulnerabilidade social.

Em análise mais recente, Reis (2020) ressalta o avanço de tendências neoconservadoras no Brasil, que têm impactado diretamente as políticas de proteção à infância e adolescência. Esse movimento reforça discursos de endurecimento penal e fragiliza a perspectiva de garantia de direitos, contribuindo para o fortalecimento de práticas punitivas em detrimento de abordagens socioeducativas e preventivas.

Dados apresentados por Schultz et al. (2018) demonstram que há apoio significativo, no âmbito político, à redução da maioridade penal, o que reflete a influência do clamor social na formulação de políticas públicas. Tal cenário ressalta que o debate sobre a criminalidade juvenil no Brasil está fortemente permeado por interesses políticos e pressões sociais, muitas vezes distantes de evidências científicas e de uma análise aprofundada das causas do problema.

2.3. A Criminalização da Pobreza e o Estigma do "Menor Infrator"

No Brasil, a pobreza na infância e adolescência atinge uma parcela considerável da população juvenil, o que tem implicações diretas sobre oportunidades de vida e riscos sociais. Relatórios do UNICEF (2018) mostram que grande parte das crianças e adolescentes brasileiros vive em contexto de privação econômica e de direitos fundamentais, incluindo educação, saneamento e acesso a serviços básicos — condições que agravam desigualdades sociais e reduzem as chances de desenvolvimento pleno.

Pesquisas longitudinais realizadas no país sugerem que a experiência de pobreza em fases precoces da vida está associada a maior probabilidade de envolvimento com atividades criminais na juventude. Um estudo brasileiro publicado na revista Scientific Reports acompanhou 1.905 crianças por sete anos e analisou múltiplos fatores de risco desde a infância até a adolescência. Os resultados indicaram que, dentre os fatores medidos — como condição perinatal, escolaridade e ambiente familiar — a exposição à pobreza foi o único fator consideravelmente associado a convicções criminais posteriores. Especificamente, os autores estimaram que intervenções eficazes para reduzir a pobreza na infância poderiam estar relacionadas à prevenção de até 22,5 % dos casos de crime entre os jovens da coorte estudada (Ziebold et al., 2022; Manhica et al., 2021).

A análise da criminalidade juvenil no Brasil não pode ser dissociada do fenômeno da criminalização da pobreza, que historicamente orienta a atuação do sistema de justiça e das instituições de controle social. Nesse contexto, a construção do estigma do “menor infrator” revela mais do que uma simples categorização jurídica, ressaltando um processo social de rotulação que recai, de forma predominante, sobre adolescentes pobres, negros e moradores de periferias. Tal dinâmica contribui para a naturalização da associação entre pobreza e criminalidade, reforçando práticas seletivas e discriminatórias na resposta estatal.

Dados empíricos reforçam essa realidade ao demonstrar que a violência institucional também incide de maneira desigual sobre determinados grupos sociais. Nesse sentido, Soares (2019) ressalta que a proporção de jovens pretos e pardos entre as vítimas de ações policiais tem crescido expressivamente, o que revela não apenas a seletividade da repressão estatal, mas também a vulnerabilidade desses indivíduos frente às práticas de controle social. Essa realidade reforça a ideia de que o sistema penal não atua de forma neutra, mas reproduz a estrutura de exclusão.

A construção desse cenário encontra respaldo na análise de Souza (2017), que aponta que a sociedade brasileira ainda carrega marcas profundas de sua formação histórica, especialmente no que se refere à desigualdade social e à exclusão de determinados grupos. Para o autor, a criminalização da pobreza está inserida em uma lógica de manutenção de privilégios, na qual as classes mais vulneráveis são constantemente associadas à desordem e à ameaça social, legitimando intervenções repressivas do Estado.

Além disso, práticas institucionais reforçam esse estigma ao direcionarem ações de controle a determinados perfis sociais. Vieira (2015) exemplifica essa lógica ao relatar medidas de retirada de jovens de transportes públicos sob a justificativa de prevenção de crimes, ressaltando uma atuação baseada em critérios seletivos e discriminatórios. Tais ações contribuem para a construção de uma imagem social negativa da juventude periférica, ampliando processos de exclusão e marginalização.

Sob uma perspectiva criminológica crítica, Zaffaroni (2018) argumenta que o sistema penal opera de forma seletiva, incidindo prioritariamente sobre os segmentos mais vulneráveis da população. O autor destaca que essa seletividade não é acidental, mas estrutural, funcionando como um mecanismo de controle social que reforça desigualdades e limita o acesso à justiça.

3. METODOLOGIA

A presente pesquisa possui abordagem qualitativa, por buscar compreender e interpretar fenômenos sociais e jurídicos relacionados à responsabilização de adolescentes em conflito com a lei, especialmente no contexto das propostas de recrudescimento das medidas socioeducativas. Quanto aos objetivos, caracteriza-se como uma pesquisa descritiva e exploratória, uma vez que procura analisar criticamente os possíveis impactos sociais decorrentes da ampliação do tempo de internação prevista no Projeto de Lei nº 1.473/2025.

No que se refere aos procedimentos técnicos, o estudo foi desenvolvido por meio de pesquisa bibliográfica e documental. A pesquisa bibliográfica fundamentou-se na consulta de livros, artigos científicos, dissertações, teses e demais produções acadêmicas relacionadas ao Direito da Criança e do Adolescente, Criminologia, Sociologia Jurídica, Direitos Humanos e políticas públicas voltadas à juventude. Já a pesquisa documental concentrou-se na análise de documentos normativos e institucionais que regulam e orientam o sistema socioeducativo brasileiro.

O universo da pesquisa foi constituído pelo conjunto de normas jurídicas, documentos oficiais e produções científicas que abordam a temática da responsabilização juvenil no Brasil. A amostragem ocorreu de forma não probabilística e intencional, sendo selecionados materiais diretamente relacionados ao objeto de estudo. Entre os principais documentos analisados destacam-se a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), além do Projeto de Lei nº 1.473/2025, objeto central desta investigação.

A coleta de dados foi realizada mediante levantamento bibliográfico em bases de dados científicas, periódicos especializados, repositórios acadêmicos e documentos disponibilizados por órgãos públicos. Também foram consultados relatórios institucionais, estudos estatísticos e dados oficiais produzidos por instituições ligadas à proteção da infância e juventude e à execução das medidas socioeducativas no Brasil.

Para análise dos dados, empregou-se o método dedutivo, partindo-se da compreensão dos princípios gerais que regem a Doutrina da Proteção Integral para a avaliação específica das repercussões jurídicas e sociais decorrentes da proposta legislativa em estudo. Utilizou-se, ainda, a técnica de análise de conteúdo, permitindo a interpretação crítica das informações coletadas e a identificação de convergências e divergências entre os discursos punitivistas e os fundamentos garantistas que orientam o sistema socioeducativo brasileiro.

Por fim, os dados obtidos foram organizados e sistematizados de forma temática, possibilitando a construção de uma análise interdisciplinar acerca dos impactos sociais, jurídicos e institucionais do aumento do tempo de internação de adolescentes em conflito com a lei, considerando os princípios constitucionais de proteção integral e os desafios contemporâneos da política socioeducativa brasileira.

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

4.1. Detalhamento das Alterações Propostas Pelo PL Nº 1.473/2025

O PL 1.473/2025 de autoria do Senador Fabiano Contarato (PT-ES) emerge frente à justificativa do aumento da violência e criminalidade entre adolescentes no Brasil e à necessidade da resposta Estatal ao problema de segurança pública, sensação de impunidade e retribuição aos atos infracionais. O projeto traz pontuais modificações no Código Penal, mas visa principalmente, alterar a Lei 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), entre as modificações, destaca-se o aumento do período de internação para adolescentes em conflito com a lei.

Entre as principais alterações previstas pelo PL nº 1.473/2025, destaca-se a ampliação do tempo máximo de internação, atualmente limitado a três anos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), para até dez anos em casos considerados de elevada gravidade ou reincidência. Tal modificação vai de encontro aos princípios originais do sistema socioeducativo brasileiro, cuja finalidade central está voltada à responsabilização pedagógica, à reintegração social e à proteção integral do adolescente, e não à punição de caráter estritamente repressivo.

O Projeto de Lei nº 1.473/2025 surge em um contexto de intensificação dos debates sobre segurança pública, violência juvenil e responsabilização de adolescentes em conflito com a lei. A proposta legislativa apresenta alterações substanciais no sistema socioeducativo brasileiro, especialmente no que se refere à medida de internação, considerada a sanção mais gravosa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Sob a justificativa de ampliar a proteção social e reduzir os índices de reincidência infracional, o projeto propõe o endurecimento das medidas aplicadas aos adolescentes autores de atos infracionais equiparados a crimes de maior gravidade, aproximando, em diversos aspectos, o modelo socioeducativo da lógica do sistema penal adulto.

Além do aumento do período de internação, o projeto também propõe mudanças nos critérios etários relacionados ao cumprimento das medidas socioeducativas. Atualmente, o ECA estabelece que a medida de internação não poderá ultrapassar os 21 anos de idade, ainda que o ato infracional tenha sido praticado anteriormente. Com as alterações sugeridas, amplia-se a possibilidade de permanência prolongada do jovem em unidades socioeducativas, permitindo maior extensão temporal da medida e flexibilizando limites anteriormente vinculados à condição peculiar de desenvolvimento do adolescente.

Do ponto de vista técnico-jurídico, as alterações propostas suscitam debates relevantes acerca de sua compatibilidade com os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a proteção da infância e juventude no Brasil. A Doutrina da Proteção Integral, consagrada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, exigindo que qualquer medida estatal observe critérios de excepcionalidade, brevidade e finalidade pedagógica. Nesse sentido, a ampliação excessiva do tempo de internação pode representar tensionamentos com os princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e prioridade absoluta previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

Sob a perspectiva dos defensores do projeto, o aumento do tempo de internação seria necessário diante do crescimento da violência praticada por adolescentes e da suposta insuficiência das medidas socioeducativas atualmente previstas. Argumenta-se que a ampliação do período de responsabilização permitiria maior controle estatal e mais tempo para a realização de intervenções pedagógicas e psicossociais. Entretanto, críticos da proposta sustentam que o endurecimento das medidas não enfrenta as causas estruturais da criminalidade juvenil e pode contribuir para o fortalecimento de práticas punitivistas, marcadas pela seletividade social e pelo encarceramento prolongado de jovens em situação de vulnerabilidade.

Além disso, o CONANDA e o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP apontam que a efetividade do sistema socioeducativo não está diretamente relacionada ao aumento do tempo de privação de liberdade, mas à qualidade das políticas públicas implementadas nas unidades de atendimento (BRASIL, CONANDA, 2006).

Problemas como superlotação, precariedade estrutural, violência institucional e ausência de acompanhamento educacional e psicológico adequado comprometem a função ressocializadora das medidas socioeducativas. Assim, o debate em torno do PL nº 1.473/2025 ultrapassa a mera alteração legislativa, inserindo-se em uma discussão mais ampla sobre os limites entre proteção integral, responsabilização juvenil e avanço do punitivismo estatal no contexto brasileiro (BRASIL, CNMP, 2019).

4.2. O Populismo Penal na Busca Pela Segurança: A Inconstitucionalidade e Ineficácia do Rigor

O PL traz na sua justificativa a necessidade de maior rigor no tratamento do adolescente infrator, motivado pela evolução social e pelos anseios da população, em que 67% dos brasileiros são favoráveis a redução da maioridade penal (IPEC, 2022). Assim, surge o desafio de equilibrar tal necessidade com o Princípio da Proteção Integral, previsto no artigo 227 da CRFB/88. Nesse cenário, o PL 1.473/2025, ganha visibilidade e surge como uma proposta mais razoável à PEC n° 32/2019, que defende a responsabilização penal a partir dos 14 anos.

A demanda por uma resposta estatal mais rígida em relação aos menores infratores transcende espectros políticos, não podendo ser tratada como uma pauta exclusivamente de direita ou de esquerda, uma vez que parlamentares de diferentes posicionamentos ideológicos defendem a revisão das normas relacionadas à medida socioeducativa de internação. Nesse contexto, o Senador Fabiano Contarato afirmou, em entrevista à CNN Brasil, que, em muitos casos, a medida de internação não atende ao princípio da individualização da sanção. Segundo o parlamentar, após o cumprimento do tempo máximo legalmente previsto, observa-se que diversos adolescentes ainda permanecem sem condições adequadas de reintegração ao convívio social (Contarato, 2025).

Na esteira da reforma legislativa atinente a medida socioeducativa de internação, Morais e Ramos (2023, p. 1307), enriquecem o debate:

O adolescente, como sujeito a quem cabe deveres, da mesma forma precisa receber medida proporcional ao dano por ele causado, seja à vítima seja à sociedade. Sob outro ângulo, como sujeito de direitos, deve receber tratamento que leve em conta as suas peculiaridades biológicas, psíquicas e sociais. O que é preciso evitar, portanto, é a tendenciosa visão que conduz a apenas um dos lados da moeda, seja o dos deveres, seja o dos direitos, uma vez que a ausência do equilíbrio da balança de apreciação dos fatos sociais sempre deságua em excessos que direcionam o intérprete a conclusões injustas. No tópico ora em análise o que se percebe é que em muitos casos a resposta estatal limitada a três anos de internação mostra-se insuficiente para a reintegração do jovem à sociedade e não condizente com a gravidade do ato por ele praticado, gerando sentimento de impunidade e de revolta. A prática de atos infracionais equiparados a crimes hediondos é costumeiro exemplo do que ora se afirma. Este raciocínio tem o seu desfecho não só na constatação da necessidade de uma revisão legislativa que melhor espelhe o atual contexto social, mas também na premência de uma profunda conscientização dos aplicadores da lei quanto à sua responsabilidade no momento da interpretação. De nada adiantará contarmos com leis mais firmes se não houver a correspondente extração de todos seus efeitos pelos respectivos aplicadores.

O debate em torno do endurecimento das medidas socioeducativas está profundamente relacionado ao fenômeno do populismo penal, entendido como a utilização do discurso de combate à criminalidade como instrumento de resposta rápida ao sentimento social de insegurança. Nesse contexto, propostas legislativas como o PL nº 1.473/2025 ganham espaço ao defenderem o aumento do tempo de internação de adolescentes em conflito com a lei, sustentando a ideia de que o rigor punitivo seria capaz de neutralizar a violência juvenil e promover maior proteção social. Tal discurso, contudo, frequentemente se desenvolve a partir de forte apelo emocional e midiático, impulsionado por casos de grande repercussão, contribuindo para a construção da figura do adolescente infrator como principal ameaça à ordem pública.

A retórica da neutralização do infrator parte da concepção de que a privação prolongada da liberdade funcionaria como mecanismo eficiente de redução da criminalidade, seja por meio da incapacitação do indivíduo, seja pelo efeito intimidatório da punição. Entretanto, estudos da criminologia crítica e da política criminal demonstram que o aumento do encarceramento, por si só, não resulta necessariamente na diminuição dos índices de violência. Políticas excessivamente repressivas tendem a reforçar práticas excludentes e seletivas, atingindo principalmente grupos socialmente vulneráveis. Além disso, o avanço de perspectivas neoconservadoras nas políticas voltadas à infância e juventude fortalece discursos punitivistas que pouco contribuem para a efetiva garantia de direitos de crianças e adolescentes (Reis, 2006; Reis, 2020).

No Brasil, os dados do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) revelam que o perfil predominante dos adolescentes submetidos às medidas de restrição e privação de liberdade é composto majoritariamente por jovens negros, pobres e moradores de periferias urbanas. O levantamento nacional divulgado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania registrou, em 2023, mais de 11 mil adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de internação, semiliberdade e internação provisória em todo o país. Tal cenário evidencia que o sistema socioeducativo brasileiro reproduz padrões históricos de seletividade social e racial, atingindo de forma mais intensa grupos socialmente vulnerabilizados. A violência institucional e a atuação repressiva estatal incidem de maneira desproporcional sobre jovens negros e periféricos, reforçando desigualdades historicamente presentes na sociedade brasileira (Soares, 2019).

Dados nacionais apontam que diversos sistemas socioeducativos estaduais enfrentam situações de superlotação e precariedade estrutural, comprometendo diretamente a efetividade das medidas aplicadas. As dificuldades relacionadas à superlotação de unidades socioeducativas e aos desafios enfrentados pelo poder público diante da ausência de estrutura adequada para o cumprimento das medidas de internação demonstram que o problema central não está necessariamente no aumento do tempo de internação, mas nas deficiências estruturais do próprio sistema socioeducativo brasileiro, marcado pela insuficiência de investimentos em políticas de reintegração social, educação e acompanhamento psicossocial (Ouchana; Bottari, 2019).

Além disso, pesquisas recentes sobre reincidência infracional demonstram que não há consenso científico capaz de comprovar a eficácia do aumento do período de internação como mecanismo de redução da violência juvenil. Estudos relacionados ao SINASE indicam que a ressocialização apresenta resultados mais efetivos quando associada à qualidade das intervenções pedagógicas, ao acompanhamento psicológico, à inserção escolar e às oportunidades de reintegração social. Dessa forma, o discurso de endurecimento penal frequentemente ignora fatores estruturais relacionados à criminalidade juvenil, concentrando-se em soluções imediatistas voltadas ao atendimento do clamor popular. O debate político sobre segurança pública e responsabilização juvenil tem sido fortemente influenciado por perspectivas punitivistas, especialmente em momentos de maior comoção social e pressão midiática (Schultz et al., 2018).

Nesse sentido, a busca por segurança pública baseada exclusivamente no recrudescimento penal tende a fortalecer políticas de controle social voltadas às populações mais vulneráveis, sem enfrentar as causas estruturais da violência. O populismo penal, ao transformar o sofrimento social em justificativa para ampliação do poder punitivo estatal, contribui para o enfraquecimento das garantias fundamentais e para a legitimação de práticas incompatíveis com a Doutrina da Proteção Integral. Assim, o debate sobre o PL nº 1473/2025 ultrapassa a questão legislativa e revela uma disputa mais ampla entre a preservação dos direitos fundamentais da juventude e o avanço de políticas públicas orientadas pela lógica repressiva e pelo encarceramento como resposta prioritária aos conflitos sociais.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, manifestou-se contrário ao projeto proposto pelo Senador Contarato, sob o argumento de retrocesso e violação aos princípios da excepcionalidade e da brevidade, fundamentos do ECA e do SINASE.

Nesse mesmo sentido, o Instituto Sou da Paz (2020), já havia se posicionado defendendo que propostas legislativas que sustentem o endurecimento das sanções aplicadas a adolescentes não contribuiriam para a redução da criminalidade. Além de que, essa perspectiva tende a desconsiderar a observância de princípios fundamentais previstos no ECA e na Constituição Federal.

“Os discursos e justificativas presentes nesses tipos de propostas legislativas baseiam-se na argumentação de que, tornando a sanção aplicada aos adolescentes mais dura, a criminalidade é reduzida. O que parece escapar na narrativa destes grupos é justamente a observância aos princípios básicos estabelecidos no ECA e na própria Constituição Federal”. (Instituto Sou da Paz 2020)

Para o CONANDA, o aumento do período de internação, violaria não só as recomendações do ECA, SINASE e princípios constitucionais como também as orientações internacionais adotadas pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989). O conselho alerta para o perigo de superlotação dos estabelecimentos destinados ao cumprimento da medida, que em razão do aumento do período de internação diminuiria a rotatividade, demandando mais da estrutura e de recursos.

Essa superlotação traz uma série de violações de direitos: com mais internos do que vagas, faltam condições básicas adequadas, o que priva os adolescentes de cuidados essenciais, dificulta o acesso a atendimento médico e de saúde mental, e prejudica o caráter pedagógico e ressocializador do sistema socioeducativo. (CONANDA, 2025)

O conselho alerta também para o aumento da violência institucional e da tortura, cenário esse que já vem sendo advertido e acompanhado pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), órgão federal que vem recomendando a redução das lotações e o respeito ao princípio da brevidade da medida.

Assim, o Conselho Nacional do Ministério Público orienta ações preventivas ao aliciamento de crianças e adolescentes, asseverando que a aplicação de “medidas socioeducativas devem ser reconhecidas como última fronteira do atendimento social” (CNMP, 2022, p.10), frisa a importância da atuação do Ministério Público na defesa e promoção dos direitos às crianças e adolescentes. Para a prevenção eficaz de problemas sociais a médio e longo prazo exige-se investimentos consistentes nas novas gerações, garantindo-lhes acesso e permanência em uma educação de qualidade, além da efetivação de direitos fundamentais responsabilidades que devem ser asseguradas tanto pelo Estado quanto pela sociedade. (CNMP, 2022)

Diante do exposto, verifica-se que o enfrentamento da criminalidade juvenil não pode estar fundamentado exclusivamente no recrudescimento das medidas socioeducativas ou na ampliação do poder punitivo estatal. As discussões apresentadas ao longo deste capítulo ressaltam que propostas legislativas pautadas pelo endurecimento penal, como o PL nº 1.473/2025, tendem a desconsiderar os princípios constitucionais da proteção integral, da prioridade absoluta e da condição peculiar de desenvolvimento assegurados às crianças e adolescentes pelo ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, os dados e posicionamentos institucionais analisados demonstram que a prevenção da violência juvenil depende, sobretudo, da efetivação de políticas públicas capazes de garantir direitos fundamentais e reduzir vulnerabilidades sociais historicamente reproduzidas no país.

Nesse sentido, torna-se evidente que a responsabilização socioeducativa somente alcançará sua finalidade ressocializadora quando articulada a investimentos estruturais em educação, saúde, assistência social, cultura, lazer e inclusão social, afastando-se da lógica meramente repressiva e encarceradora. Assim, a análise do PL nº 1.473/2025 revela não apenas um debate jurídico acerca da ampliação da medida de internação, mas também uma disputa política e social entre a consolidação da Doutrina da Proteção Integral e o avanço de práticas punitivistas voltadas ao controle da juventude vulnerabilizada. A partir dessas reflexões, o capítulo seguinte discutirá as contradições existentes entre os princípios normativos do sistema socioeducativo e a realidade prática das instituições de internação, examinando os limites da efetivação dos direitos humanos no contexto das medidas socioeducativas brasileiras.

4.3 A Doutrina da Proteção Integral como Limite ao Poder Punitivo e a Seletividade Penal e a Invisibilidade do Adolescente Vulnerável

A Doutrina da Proteção Integral representa um dos principais fundamentos do sistema jurídico de proteção à infância e juventude no Brasil, consolidada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990). Esse paradigma rompeu com a antiga lógica menorista, marcada pela repressão e pelo controle social da infância pobre, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento. Nesse contexto, a aplicação das medidas socioeducativas deve observar princípios fundamentais como a brevidade, excepcionalidade e respeito à dignidade humana, funcionando como limites ao poder punitivo estatal.

Segundo Moraes e Ramos (2023), a medida de internação possui caráter excepcional, devendo ser aplicada apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei e pelo menor tempo possível. As autoras ressaltam que o objetivo central das medidas socioeducativas não é a punição, mas a responsabilização pedagógica e a reinserção social do adolescente. Assim, o prolongamento excessivo da privação de liberdade viola diretamente os fundamentos da proteção integral e aproxima o sistema socioeducativo da lógica penitenciária destinada aos adultos.

Todavia, apesar das garantias previstas no ordenamento jurídico, observa-se que o sistema socioeducativo brasileiro apresenta profundas contradições entre a norma e a realidade prática. Dados do Levantamento Nacional do SINASE (2025) demonstram que os adolescentes submetidos às medidas de internação são, majoritariamente, jovens negros, pobres, moradores de periferias urbanas e com histórico de exclusão social. Esse cenário ressalta que o sistema socioeducativo reproduz padrões históricos de seletividade penal, incidindo de forma mais intensa sobre adolescentes em situação de vulnerabilidade social (TABELA 1).

Tabela 1 – Perfil dos adolescentes em medidas socioeducativas no Brasil

Indicadores

Percentual

Adolescentes negros (pretos e pardos)

74,2%

Sexo masculino

95,5%

Internação como principal medida aplicada

70,7%

Adolescentes brancos

25,1%

Adolescentes em situação de vulnerabilidade social

Maioria dos casos

Fonte: Levantamento Nacional do SINASE (2024); dados divulgados pelo Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania.

A seletividade do sistema de responsabilização juvenil possui raízes históricas na formação das políticas públicas brasileiras voltadas à infância pobre. Rizzini (2008) explica que, desde o início do século XX, crianças e adolescentes das classes populares passaram a ser vistos como potenciais ameaças à ordem social, justificando práticas de vigilância, institucionalização e repressão. A autora destaca que a construção histórica da figura do “menor” esteve associada à pobreza, à marginalidade e à necessidade de controle estatal, herança que ainda influencia o funcionamento contemporâneo do sistema socioeducativo.

Nesse sentido, a criminalização da pobreza constitui um dos principais motores da seletividade penal juvenil no Brasil. Souza (2017) argumenta que a sociedade brasileira mantém estruturas históricas de desigualdade social que associam pobreza e criminalidade, legitimando práticas repressivas dirigidas às populações periféricas. Tal lógica reforça a ideia de que determinados grupos sociais são mais perigosos e, portanto, mais suscetíveis à intervenção penal do Estado.

Para o autor, o poder punitivo não atua de maneira universal, mas recai prioritariamente sobre grupos socialmente marginalizados. Nessa mesma linha, Netto (2012) afirma que o avanço das políticas punitivistas no capitalismo contemporâneo está relacionado ao fortalecimento de estratégias de repressão voltadas à contenção das expressões da desigualdade social.

Além disso, estudos empíricos reforçam a relação entre vulnerabilidade social e criminalização juvenil. Ziebold et al. (2022), em pesquisa longitudinal realizada no Brasil, identificaram que a exposição à pobreza durante a infância constitui um dos principais fatores associados ao envolvimento posterior com práticas criminosas. Os autores demonstram que fatores estruturais, como exclusão econômica, ausência de políticas públicas e precariedade das condições de vida, exercem influência considerável nas trajetórias juvenis.

4.4 O Descompasso entre o ECA e a Realidade das Unidades de Internação, e a Produção da Reincidência

A ampliação do tempo de internação prevista no PL nº 1.473/2025 tem sido alvo de críticas por parte de pesquisadores, juristas e estudiosos da área da infância e juventude, sobretudo em razão de sua possível incompatibilidade com os princípios constitucionais que orientam o sistema socioeducativo brasileiro e da ausência de evidências científicas que comprovem a eficácia do endurecimento penal na redução da reincidência juvenil. Nesse contexto, diversos estudos apontam que propostas fundamentadas no aumento do rigor punitivo tendem a representar mais uma resposta simbólica ao clamor social por segurança do que uma solução efetiva para os problemas estruturais relacionados à criminalidade juvenil.

A retórica punitivista ganhou ainda mais força no cenário político brasileiro diante do crescimento de discursos favoráveis à redução da maioridade penal e ao endurecimento das medidas aplicadas a adolescentes em conflito com a lei. Schultz et al. (2018) destacam que a maioria dos deputados federais eleitos nas eleições de 2018 manifestava posicionamento favorável à redução da maioridade penal, ressaltando o fortalecimento de pautas conservadoras voltadas à ampliação do controle penal sobre a juventude. Tal contexto demonstra como o debate público tem sido influenciado por discursos que associam o aumento da repressão estatal à ideia de combate eficiente à violência.

Entretanto, autores críticos sustentam que tais propostas ignoram fatores estruturais que permeiam a criminalidade juvenil. Reis (2006) afirma que, mesmo após os avanços promovidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, persistem dificuldades históricas na efetivação da proteção integral, especialmente em razão da fragilidade das políticas públicas destinadas à infância e juventude. Posteriormente, Reis (2020) ressalta que o avanço do neoconservadorismo no Brasil intensificou práticas de controle e punição voltadas às populações vulneráveis, enfraquecendo direitos historicamente conquistados e fortalecendo uma lógica de criminalização da pobreza.

Sob essa perspectiva, Souza (2017) argumenta que a sociedade brasileira mantém estruturas históricas de desigualdade social que influenciam diretamente a seletividade do sistema penal. Para o autor, a associação entre pobreza, marginalidade e criminalidade contribui para legitimar políticas repressivas dirigidas, sobretudo, às classes socialmente vulneráveis.

Ao noticiarem o reforço do policiamento após a liberação de adolescentes de unidades superlotadas no Rio de Janeiro, os autores ressaltam como o discurso político frequentemente associa adolescentes em conflito com a lei à ideia de ameaça permanente à segurança pública, reforçando a lógica da neutralização do infrator como resposta prioritária do Estado.

Todavia, a ampliação do tempo de internação não encontra respaldo consistente nas evidências científicas sobre reincidência juvenil. Estudos sobre políticas de encarceramento demonstram que o prolongamento da privação de liberdade, quando desacompanhado de políticas educacionais, acompanhamento psicossocial e estratégias efetivas de reinserção social, tende a ampliar processos de exclusão e fortalecer trajetórias de marginalização.

Dessa forma, a discussão sobre o aumento da medida de internação ultrapassa a simples alteração legislativa e revela um embate mais profundo entre duas perspectivas distintas de enfrentamento da violência juvenil: de um lado, a lógica punitivista baseada no endurecimento penal e na neutralização do infrator; de outro, a defesa da proteção integral, da ressocialização e da efetivação de políticas públicas capazes de enfrentar as causas estruturais da exclusão social e da criminalidade juvenil no Brasil.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa buscou analisar os impactos sociais e jurídicos do aumento da medida de internação previsto no Projeto de Lei nº 1.473/2025, considerando o embate existente entre a Doutrina da Proteção Integral e o avanço do punitivismo estatal no contexto da responsabilização juvenil brasileira. Ao longo do estudo, verificou-se que o debate acerca do recrudescimento das medidas socioeducativas ultrapassa a simples discussão legislativa, inserindo-se em uma problemática estrutural marcada por desigualdades sociais, seletividade penal e fragilidades históricas na efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

Inicialmente, constatou-se que a realidade juvenil no Brasil está profundamente relacionada a fatores como pobreza, exclusão social, racismo estrutural, ausência de políticas públicas efetivas e restrições no acesso a direitos fundamentais. Os dados analisados demonstraram que adolescentes em conflito com a lei pertencem, majoritariamente, a grupos socialmente vulnerabilizados, especialmente jovens negros, pobres e moradores de periferias urbanas. Nesse sentido, verificou-se que a criminalidade juvenil não pode ser compreendida de forma isolada ou individualizante, mas como reflexo de um contexto social marcado por profundas desigualdades.

Posteriormente, a análise do PL nº 1.473/2025 evidenciou que a proposta legislativa se fundamenta em uma lógica de endurecimento penal pautada pela ideia de neutralização do infrator e pelo atendimento ao clamor social por maior segurança pública. Contudo, observou-se que não há evidências científicas consistentes que demonstrem que o aumento do tempo de internação seja capaz de reduzir significativamente os índices de violência ou reincidência juvenil. Ao contrário, os estudos analisados indicam que a efetividade das medidas socioeducativas depende, sobretudo, da qualidade das intervenções pedagógicas, do acompanhamento psicossocial e da implementação de políticas públicas voltadas à inclusão social e garantia de direitos.

Além disso, verificou-se que a ampliação do encarceramento juvenil pode representar afronta aos princípios constitucionais da brevidade, excepcionalidade e condição peculiar de desenvolvimento previstos na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A Doutrina da Proteção Integral estabelece que crianças e adolescentes devem ser tratados como sujeitos de direitos, razão pela qual as medidas socioeducativas não podem assumir caráter estritamente repressivo ou aproximar-se da lógica penitenciária adulta.

Outro aspecto relevante identificado na pesquisa refere-se à seletividade do sistema socioeducativo brasileiro, que reproduz práticas históricas de criminalização da pobreza e controle social das populações vulneráveis. Nesse contexto, constatou-se que o avanço de discursos punitivistas contribui para o fortalecimento de políticas repressivas direcionadas, sobretudo, à juventude negra e periférica, reforçando processos de estigmatização, exclusão social e violação de direitos humanos.

Dessa forma, conclui-se que o enfrentamento da violência juvenil exige medidas muito mais amplas do que o simples recrudescimento penal. A prevenção da criminalidade juvenil demanda investimentos consistentes em educação, saúde, assistência social, cultura, lazer, profissionalização e fortalecimento das políticas públicas de proteção à infância e juventude. Assim, a ampliação do tempo de internação prevista no PL nº 1.473/2025 mostra-se insuficiente para solucionar os problemas relacionados à violência juvenil, podendo, inclusive, aprofundar desigualdades históricas e comprometer os avanços garantidos pela Doutrina da Proteção Integral.

A preservação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes constitui elemento indispensável à consolidação do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, torna-se imprescindível que o debate sobre segurança pública e responsabilização juvenil seja conduzido de forma crítica, técnica e comprometida com os princípios constitucionais, evitando soluções simplificadoras baseadas exclusivamente no encarceramento e no fortalecimento do poder punitivo estatal.

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1 Discente do Curso Superior de Direito do Centro Universitário Santa Terezinha - CEST.

2 Discente do Curso Superior de Direito do Centro Universitário Santa Terezinha - CEST.

3 Orientador.