A DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA POR MEIO DA MEDIAÇÃO DIGITAL NOS CONFLITOS DE FAMÍLIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (TJMA)

THE DEMOCRATIZATION OF ACCESS TO JUSTICE THROUGH DIGITAL MEDIATION IN FAMILY DISPUTES AT THE COURT OF JUSTICE OF THE STATE OF MARANHÃO (TJMA)

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781477460

RESUMO
O acesso à justiça é um direito fundamental indispensável à garantia da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Diante das transformações e da necessidade de solução mais célere e acessíveis no âmbito do Poder Judiciário, a mediação digital passou a ocupara importante espaço na resolução consensual dos conflitos, especialmente nas demandas familiares, que exigem maior diálogo e sensibilidade na busca pela pacificação social. O presente trabalho tem como objetivo analisar a democratização do acesso à justiça por meio da mediação digital nos conflitos de família no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), observando suas contribuições, desafios e limitações. A pesquisa possui abordagem qualitativa, de caráter descritivo e exploratório, sendo desenvolvida a partir de revisão bibliográfica e análise documental da legislação e das normativas relacionadas ao acesso à justiça, à mediação digital e aos métodos consensuais de resolução de conflitos, com destaque para a Constituição Federal, o Código de Processo Civil, a Lei de Mediação e os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça. Verifica-se que a mediação digital tem contribuído para ampliar o acesso da população ao Judiciário, proporcionando maior celeridade, redução de custos e incentivo à solução consensual dos conflitos. Entretanto, persistem desafios relacionados à exclusão digital, às dificuldades de acesso à internet e às limitações estruturais enfrentadas por parte da população maranhense. Assim, conclui-se que a mediação digital representa importante instrumento de democratização do acesso à justiça, embora sua efetividade ainda dependa do fortalecimento das políticas de inclusão digital e do acesso igualitário aos meios tecnológicos.
Palavras-chave: Acesso à justiça; Mediação digital; Sistema multiportas; Conflitos familiares; Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

ABSTRACT
Access to justice constitutes a fundamental right indispensable to the realization of citizenship and human dignity. In light of technological transformations and the need for more efficient, accessible, and appropriate solutions within the Judiciary, digital mediation has come to occupy an important role in the consensual resolution of conflicts, especially in family disputes, which require greater dialogue, sensitivity, and preservation of interpersonal relationships. In this context, the present study aims to analyze how digital mediation can contribute to the democratization of access to justice in family conflicts within the scope of the Court of Justice of the State of Maranhão (TJMA), observing its contributions, challenges, and limitations. The research adopts a qualitative approach, with descriptive and exploratory characteristics, and is developed through bibliographic review and documentary analysis of legislation and regulations related to access to justice, digital mediation, and consensual methods of conflict resolution, with emphasis on the Federal Constitution of 1988, the Brazilian Code of Civil Procedure of 2015, Law No. 13.140/2015, and the normative acts issued by the National Council of Justice. In addition, institutional data and documents related to the implementation of digital mediation within the Judiciary of Maranhão were analyzed. The study demonstrates that digital mediation has contributed to expanding the population’s access to judicial services by providing greater procedural speed, cost reduction, and encouragement of consensual solutions to family conflicts. However, challenges related to digital exclusion, structural limitations, and difficulties in accessing technological resources by part of the population of Maranhão still persist. Therefore, it is concluded that digital mediation represents an important instrument for the democratization of access to justice, although its effectiveness still depends on the strengthening of public policies aimed at digital inclusion and equal access to technological means.
Keywords: Access to justice; Digital mediation; Multi-door; Family conflicts; Court of Justice of Maranhão (TJMA).

1. INTRODUÇÃO

O acesso à justiça é reconhecido como um dos direitos fundamentais indispensáveis à concretização da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Contudo, a compreensão contemporânea desse direito ultrapassa a simples possibilidade de ingresso no Poder Judiciário, passando a envolver também a obtenção de soluções adequadas, efetivas e acessíveis aos conflitos sociais. Nessa perspectiva, Cappelletti e Garth (1988) já defendiam que o verdadeiro acesso à justiça depende da existência de mecanismos capazes de assegurar respostas compatíveis com as necessidades reais das partes, especialmente diante das limitações estruturais do sistema judicial tradicional.

Nas últimas décadas, o Poder Judiciário brasileiro passou por significativas transformações decorrentes do avanço tecnológico e da necessidade de modernização da prestação jurisdicional. A crescente digitalização dos serviços judiciais intensificou a utilização de plataformas virtuais para tramitação processual, realização de audiências e aplicação dos métodos consensuais de resolução de conflitos. Esse movimento ganhou ainda mais força após o período pandêmico da COVID-19, quando a virtualização das atividades judiciais se tornou indispensável para garantir a continuidade do acesso à justiça. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (2023), a ampliação das ferramentas digitais contribuiu para maior celeridade processual, redução de custos e ampliação do alcance dos serviços jurisdicionais.

Nesse cenário, a mediação digital passou a ocupar posição de destaque dentro do chamado sistema multiportas, modelo que busca oferecer diferentes formas de resolução de conflitos além da via judicial tradicional. A proposta desse sistema está diretamente relacionada à ideia de tratamento adequado das controvérsias, permitindo que cada demanda seja direcionada ao mecanismo mais compatível com sua natureza. No Brasil, essa política foi fortalecida pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, pelo Código de Processo Civil de 2015 e pela Lei nº 13.140/2015, que consolidaram os meios consensuais como importantes instrumentos de pacificação social.

Entre as diversas áreas do Direito, os conflitos familiares exigem atenção especial, uma vez que envolvem relações continuadas, vínculos afetivos e situações emocionalmente sensíveis. Nessas demandas, o excesso de litigiosidade tende a intensificar desgastes emocionais e dificultar a construção de soluções equilibradas entre os envolvidos. Por essa razão, a mediação se apresenta como mecanismo especialmente adequado às demandas familiares, pois privilegia o diálogo, a escuta ativa e a participação das partes na construção consensual das soluções. Conforme observa Tartuce (2024), a mediação familiar possui potencial de reduzir os impactos negativos do conflito judicializado, favorecendo soluções mais humanizadas e duradouras.

A realização da mediação em ambiente digital amplia ainda mais essas possibilidades, permitindo que as partes participem das sessões de forma remota, reduzindo obstáculos relacionados a deslocamento, custos e limitações geográficas. No Estado do Maranhão, essa discussão assume especial relevância diante das dificuldades estruturais e sociais que ainda limitam o acesso da população aos serviços judiciais presenciais. Assim, a utilização da mediação digital pode representar importante instrumento de democratização do acesso à justiça, sobretudo em localidades mais afastadas dos grandes centros urbanos.

Entretanto, embora os avanços tecnológicos tenham ampliado o alcance dos serviços jurisdicionais, persistem desafios relacionados à exclusão digital e às desigualdades sociais existentes no país. Em muitas regiões maranhenses, parte significativa da população ainda enfrenta dificuldades de acesso à internet, ausência de equipamentos adequados e limitações quanto ao uso das ferramentas tecnológicas. Nesse contexto, a efetividade da mediação digital depende não apenas da disponibilização de plataformas virtuais, mas também da implementação de políticas públicas capazes de assegurar inclusão digital e igualdade de acesso aos mecanismos consensuais de resolução de conflitos.

Diante disso, o presente trabalho tem como objetivo geral analisar de que forma a mediação digital, inserida no sistema multiportas brasileiras, pode se consolidar como instrumento de democratização do acesso à justiça na resolução de conflitos de família no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Como objetivos específicos, busca-se evidenciar os fundamentos do acesso à justiça e do sistema multiportas no ordenamento jurídico brasileiro; compreender a relação entre mediação digital e conflitos familiares, especialmente quanto à preservação do diálogo e das relações continuadas; e analisar sua atuação como instrumento de ampliação do acesso à justiça no contexto do Judiciário maranhense.

A pesquisa se justifica pela relevância social e jurídica da crescente utilização das tecnologias digitais no sistema de justiça brasileiro, sobretudo nas demandas familiares, que exigem soluções mais sensíveis, céleres e adequadas à complexidade das relações envolvidas. Além disso, o estudo apresenta contribuição acadêmica relevante ao analisar a mediação digital a partir de um recorte específico voltado ao Estado do Maranhão, permitindo reflexão mais concreta acerca dos desafios e possibilidades da virtualização dos métodos consensuais em realidades marcadas por desigualdades sociais e tecnológicas.

Quanto à metodologia, trata-se de pesquisa qualitativa, de caráter descritivo, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica, análise documental e estudo da legislação pertinente ao tema, especialmente a Constituição Federal de 1988, o Código de Processo Civil de 2015, a Lei de Mediação e as normativas do Conselho Nacional de Justiça relacionadas ao tratamento adequado dos conflitos e à transformação digital do Poder Judiciário.

Para melhor organização da pesquisa, o trabalho será dividido em capítulos. Inicialmente, serão abordados os fundamentos do acesso à justiça e do sistema multiportas no ordenamento jurídico brasileiro. Em seguida, será analisada a mediação digital aplicada aos conflitos de família, destacando suas características, fundamentos e desafios. Posteriormente, será realizado estudo acerca da atuação da mediação digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observando suas contribuições para a democratização do acesso à justiça, bem como os obstáculos relacionados à exclusão digital e às limitações estruturais enfrentadas pela população maranhense. Por fim, serão apresentadas as considerações finais da pesquisa.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1. O Acesso à Justiça e o Sistema Multiportas no Ordenamento Jurídico Brasileiro

O acesso à justiça constitui um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito e representa condição indispensável para a efetivação dos direitos fundamentais. Contudo, a compreensão contemporânea desse direito não se restringe ao simples acesso formal ao Poder Judiciário, mas envolve também a possibilidade de obtenção de soluções adequadas, céleres e efetivas para os conflitos sociais. Nessa perspectiva, Mauro Cappelletti e Bryant Garth desenvolveram importante contribuição teórica ao defenderem uma visão ampliada do acesso à justiça, compreendendo-o como mecanismo de concretização da igualdade material e da efetividade dos direitos.

Ao analisarem a evolução histórica do tema, Cappelletti e Garth (1988) identificaram obstáculos que dificultavam o efetivo acesso da população à justiça, especialmente barreiras econômicas, sociais e procedimentais. Para os autores:

“O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental — o mais básico dos direitos humanos — de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos. ” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 12).

A partir dessa compreensão, percebe-se que garantir acesso à justiça significa proporcionar meios capazes de atender adequadamente às necessidades dos jurisdicionados, superando a excessiva judicialização e oferecendo soluções compatíveis com a natureza de cada conflito. Nesse contexto, ganha relevância o chamado sistema multiportas, modelo que propõe a coexistência de diferentes mecanismos de resolução de controvérsias, permitindo que o conflito seja direcionado ao método mais adequado.

No Brasil, a consolidação dessa perspectiva ocorreu principalmente a partir da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses. A normativa representou importante avanço ao reconhecer os meios consensuais como instrumentos legítimos de pacificação social, incentivando a mediação e a conciliação no âmbito do Poder Judiciário. Conforme observa Watanabe (2019), o tratamento adequado dos conflitos pressupõe uma mudança de paradigma na atuação estatal, substituindo a cultura exclusivamente litigiosa por mecanismos voltados à construção consensual das soluções.

Nessa linha de raciocínio, o Código de Processo Civil de 2015 fortaleceu significativamente a valorização dos métodos consensuais. O artigo 3º, § 3º, estabelece que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. Tal previsão demonstra que a autocomposição deixou de ocupar posição secundária no sistema jurídico brasileiro, passando a integrar efetivamente a política pública de acesso à justiça.

Fredie Didier Jr. (2023) destaca que o sistema multiportas representa importante mecanismo de democratização do acesso à justiça, justamente porque amplia as possibilidades de resolução dos conflitos e reduz a dependência exclusiva da sentença judicial. Segundo o autor, a adoção de múltiplos caminhos para solução das controvérsias contribui para um sistema mais eficiente, participativo e adequado às complexidades das relações sociais contemporâneas.

Além disso, a expansão dos meios consensuais está diretamente relacionada à busca por soluções menos burocráticas e mais humanizadas. Em muitos casos, a sentença judicial não é suficiente para solucionar integralmente o conflito social existente entre as partes, especialmente quando há vínculos continuados e necessidade de preservação das relações interpessoais. Por essa razão, a mediação vem sendo reconhecida como importante instrumento de fortalecimento da cultura do diálogo e da pacificação social.

Sob essa perspectiva, observa-se que o acesso à justiça, atualmente, deve ser compreendido em sentido material e não apenas formal. Isso significa reconhecer que a efetividade do sistema de justiça depende da existência de mecanismos capazes de assegurar soluções adequadas, acessíveis e compatíveis com as particularidades de cada demanda. Assim, o sistema multiportas surge como importante estratégia de democratização do acesso à justiça, especialmente diante dos desafios enfrentados pelo Poder Judiciário brasileiro quanto ao elevado número de demandas e à necessidade de prestação jurisdicional mais célere e eficiente.

2.2. A Mediação Digital e Sua Aplicação nos Conflitos de Família

A mediação constitui um dos principais mecanismos consensuais de resolução de conflitos no sistema jurídico brasileiro, caracterizando-se pela atuação de um terceiro imparcial que auxilia as partes na construção conjunta de soluções para a controvérsia. Diferentemente do processo judicial tradicional, marcado pela lógica adversária, a mediação busca estimular o diálogo, a cooperação e a autonomia das partes, favorecendo soluções mais equilibradas e adequadas às especificidades do conflito.

Com a evolução tecnológica e a crescente digitalização do Poder Judiciário, a mediação passou a ser realizada também em ambiente virtual, fenômeno que ganhou maior intensidade após o período pandêmico da COVID-19. A utilização de plataformas digitais para realização das sessões consensuais permitiu a continuidade dos serviços jurisdicionais e ampliou significativamente o alcance dos métodos autocompositivos. Nesse contexto, a chamada mediação digital passou a representar importante instrumento de modernização do sistema de justiça brasileiro.

A Lei nº 13.140/2015, ao disciplinar a mediação no ordenamento jurídico nacional, já previa a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para realização do procedimento. O artigo 46 da referida legislação estabelece que:

“A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. ” (BRASIL, 2015).

Tal previsão demonstra o reconhecimento legislativo da tecnologia como ferramenta capaz de ampliar o acesso aos mecanismos consensuais de resolução de conflitos. Nesse cenário, a virtualização dos procedimentos passou a reduzir obstáculos relacionados à distância geográfica, deslocamento e custos financeiros, permitindo maior acessibilidade aos jurisdicionados.

Segundo Faria (2022), a incorporação das tecnologias digitais ao sistema de justiça representa importante avanço na busca por maior eficiência e democratização do acesso à justiça. Contudo, o autor ressalta que a utilização das plataformas virtuais exige cautela, especialmente quanto à necessidade de preservação da comunicação adequada entre as partes e da efetiva participação dos envolvidos durante o procedimento de mediação.

No âmbito dos conflitos familiares, a mediação assume papel ainda mais relevante em razão das particularidades que envolvem essas demandas. Questões relacionadas a divórcio, guarda de filhos, alimentos e convivência familiar normalmente apresentam elevada carga emocional e envolvem relações continuadas, circunstâncias que exigem soluções mais sensíveis e menos litigiosas.

Maria Berenice Dias (2023) observa que os conflitos familiares não podem ser tratados apenas sob perspectiva patrimonial ou processual, uma vez que envolvem vínculos afetivos e repercussões emocionais profundas. Para a autora, a mediação se mostra especialmente adequada às demandas familiares porque permite a construção de soluções consensuais capazes de preservar o diálogo e minimizar os impactos emocionais decorrentes do litígio judicial.

Nessa mesma linha, Tartuce (2024) afirma que a mediação familiar possui importante função pacificadora, pois estimula a comunicação entre as partes e favorece soluções mais estáveis e duradouras. A autora destaca ainda que:

“A mediação familiar busca restaurar a comunicação entre os envolvidos, permitindo que as próprias partes construam soluções adequadas à realidade de suas relações. ” (TARTUCE, 2024, p. 287).

A realização da mediação em ambiente digital amplia essas possibilidades ao facilitar o comparecimento das partes e permitir maior flexibilidade procedimental. Em muitos casos, a virtualização das sessões possibilita participação mais acessível dos envolvidos, especialmente daqueles que residem em localidades distintas ou enfrentam dificuldades de deslocamento.

Entretanto, apesar dos benefícios proporcionados pela mediação digital, é necessário reconhecer que sua utilização em conflitos familiares também apresenta limitações e desafios. A ausência de contato presencial pode dificultar a percepção de aspectos emocionais relevantes durante a sessão, além de exigir maior preparo técnico dos mediadores para condução adequada do procedimento virtual.

Além disso, a exclusão digital ainda representa obstáculo significativo à efetiva democratização do acesso à justiça. Conforme observa Santos (2023), a desigualdade no acesso às tecnologias compromete a participação igualitária da população nos meios digitais de resolução de conflitos, especialmente em regiões socialmente vulneráveis. Dessa forma, a efetividade da mediação digital depende não apenas da existência das plataformas tecnológicas, mas também da implementação de políticas públicas voltadas à inclusão digital e à garantia de acesso adequado aos serviços jurisdicionais.

Assim, percebe-se que a mediação digital apresenta relevante potencial de ampliação do acesso à justiça nas demandas familiares, sobretudo ao proporcionar soluções mais céleres, acessíveis e compatíveis com a preservação das relações interpessoais. Contudo, sua efetividade exige equilíbrio entre inovação tecnológica, humanização do procedimento e inclusão social.

2.3. A Mediação Digital Como Instrumento de Democratização do Acesso à Justiça no Tribunal de Justiça do Maranhão

A transformação digital do Poder Judiciário brasileiro provocou mudanças significativas na forma de prestação jurisdicional, especialmente quanto à ampliação dos meios consensuais de resolução de conflitos. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), a implementação de ferramentas tecnológicas voltadas à mediação e à conciliação representa importante avanço na busca por maior acessibilidade e eficiência do sistema de justiça.

A adoção de plataformas digitais pelo TJMA intensificou-se principalmente após a pandemia da COVID-19, período em que a virtualização das atividades judiciais tornou-se necessária para garantir a continuidade da prestação jurisdicional. A utilização das sessões remotas de mediação permitiu não apenas a manutenção das atividades consensuais, mas também a ampliação do alcance desses mecanismos a diferentes localidades do estado.

De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (2023), a expansão da Justiça digital contribuiu significativamente para redução do tempo de tramitação processual e fortalecimento da política pública de tratamento adequado dos conflitos. Nesse contexto, a mediação digital passou a representar importante ferramenta de democratização do acesso à justiça, sobretudo em estados com grandes extensões territoriais e dificuldades estruturais de acesso presencial aos serviços judiciais.

No Maranhão, a utilização da mediação digital revela especial relevância diante das desigualdades sociais e geográficas que ainda dificultam o acesso de parte da população ao Judiciário. Em muitos municípios maranhenses, a distância física entre os cidadãos e as unidades judiciais representa obstáculo concreto ao exercício pleno do direito de acesso à justiça. Assim, a virtualização das sessões consensuais possibilita redução de custos, diminuição de deslocamentos e maior facilidade de participação das partes nos procedimentos.

Nesse sentido, Silva e Ferreira (2022) observam que a implementação das ferramentas digitais no Judiciário maranhense contribuiu para maior eficiência administrativa e fortalecimento dos métodos consensuais, permitindo que os conflitos fossem solucionados de maneira mais célere e acessível.

Entretanto, embora a mediação digital apresente avanços relevantes, sua efetividade ainda encontra limitações relacionadas à exclusão digital e às desigualdades socioeconômicas presentes no estado. Parte significativa da população maranhense enfrenta dificuldades de acesso à internet de qualidade, ausência de equipamentos adequados e limitação quanto ao uso das tecnologias digitais, fatores que podem comprometer a participação efetiva nos procedimentos virtuais.

Segundo Almeida e Costa (2024), a democratização do acesso à justiça por meio da tecnologia depende diretamente da implementação de políticas públicas voltadas à inclusão digital e ao fortalecimento da infraestrutura tecnológica nas regiões socialmente vulneráveis. Os autores ressaltam que a inovação tecnológica, por si só, não é suficiente para garantir igualdade de acesso aos serviços jurisdicionais.

Além disso, nos conflitos familiares, a utilização da mediação digital exige atenção especial quanto à preservação da escuta qualificada, do equilíbrio entre as partes e da humanização do procedimento. Embora a virtualização ofereça praticidade e acessibilidade, o êxito da mediação depende da criação de ambiente seguro e acolhedor, capaz de favorecer o diálogo e a construção consensual das soluções.

Dessa forma, percebe-se que a mediação digital, inserida no sistema multiportas, representa importante instrumento de democratização do acesso à justiça no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão. Contudo, sua consolidação como mecanismo efetivamente inclusivo depende da superação das desigualdades tecnológicas e do fortalecimento de políticas públicas voltadas à inclusão digital, garantindo que a modernização do Judiciário alcance, de forma igualitária, todos os cidadãos.

3. METODOLOGIA

A presente pesquisa foi desenvolvida a partir do método dedutivo, partindo-se da análise geral do acesso à justiça, do sistema multiportas e dos métodos consensuais de resolução de conflitos para, posteriormente, examinar a mediação digital aplicada aos conflitos de família no contexto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A utilização desse método mostra-se adequada porque permite compreender como os fundamentos teóricos e normativos relacionados à mediação e à Justiça digital se manifestam na realidade concreta do Judiciário maranhense.

A pesquisa possui abordagem predominantemente qualitativa, uma vez que busca analisar criticamente os aspectos jurídicos, institucionais e sociais relacionados à mediação digital enquanto instrumento de democratização do acesso à justiça. Segundo Lakatos e Marconi (2021), a pesquisa qualitativa possibilita a compreensão aprofundada de fenômenos sociais complexos, permitindo interpretação crítica do objeto investigado para além de sua dimensão meramente normativa.

Quanto aos objetivos, a pesquisa classifica-se como descritiva e exploratória. Descritiva, porque procura apresentar e analisar as principais características da mediação digital no âmbito dos conflitos familiares e sua aplicação no sistema de justiça brasileiro. Exploratória, pois investiga fenômeno ainda em processo de consolidação no ordenamento jurídico nacional, exigindo levantamento e análise de informações doutrinárias, normativas e institucionais relacionadas à Justiça digital e aos métodos consensuais de resolução de conflitos.

No que se refere aos procedimentos técnicos, a pesquisa foi desenvolvida por meio de revisão bibliográfica e análise documental. A revisão bibliográfica fundamentou-se em livros jurídicos, artigos científicos, dissertações, teses e demais produções acadêmicas relacionadas ao acesso à justiça, sistema multiportas, mediação, mediação digital, conflitos familiares e Justiça digital. Para tanto, foram realizadas buscas em bases de dados acadêmicas e jurídicas, como Google Acadêmico, SciELO e periódicos científicos eletrônicos.

Foram priorizadas produções publicadas entre os anos de 2020 e 2025, com o objetivo de reunir referências atualizadas sobre a transformação digital do Poder Judiciário e os métodos consensuais de resolução de conflitos. Contudo, também foram utilizadas obras clássicas e legislações anteriores ao referido período, especialmente quando indispensáveis à compreensão dos fundamentos teóricos do acesso à justiça e da mediação.

Além disso, realizou-se análise documental da Constituição Federal de 1988, do Código de Processo Civil de 2015, da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação), da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e de documentos institucionais disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, especialmente aqueles relacionados à atuação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).

A pesquisa também utilizou dados institucionais e relatórios estatísticos relacionados à realização de audiências virtuais, índices de conciliação e implementação da mediação digital no âmbito do Judiciário maranhense, possibilitando análise comparativa entre a realidade do Estado do Maranhão e as informações divulgadas nacionalmente pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente por meio do relatório “Justiça em Números”.

Por fim, após a coleta das informações bibliográficas e documentais, procedeu-se à análise crítica e interpretativa do material selecionado, utilizando-se a técnica de análise de conteúdo para identificação das principais contribuições, desafios e limitações da mediação digital enquanto instrumento de democratização do acesso à justiça nos conflitos de família.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

A análise dos referenciais teóricos, normativos e institucionais relacionados à mediação digital permite compreender que a transformação tecnológica do Poder Judiciário brasileiro provocou mudanças significativas na forma de tratamento dos conflitos, especialmente no que se refere à ampliação dos meios consensuais de resolução de controvérsias. Nesse contexto, verificou-se que a mediação digital passou a ocupar posição relevante dentro da política pública de tratamento adequado dos conflitos, consolidando-se como importante instrumento de democratização do acesso à justiça.

Observa-se que o fortalecimento da Justiça digital no Brasil está diretamente relacionado à necessidade de superação das limitações históricas enfrentadas pelo Poder Judiciário, como morosidade processual, excesso de judicialização e dificuldades de acesso aos serviços jurisdicionais. A implementação dos meios consensuais em ambiente virtual permitiu maior flexibilidade procedimental, redução de custos e ampliação do alcance territorial da prestação jurisdicional, especialmente após o período pandêmico da COVID-19, que acelerou significativamente o processo de virtualização das atividades judiciais.

No âmbito normativo, constatou-se que o ordenamento jurídico brasileiro oferece respaldo à utilização da mediação digital. A Constituição Federal de 1988, ao assegurar o acesso à justiça como direito fundamental, fornece base principiológica para o desenvolvimento de mecanismos voltados à efetividade da tutela jurisdicional. Além disso, o Código de Processo Civil de 2015 e a Lei nº 13.140/2015 reforçaram a valorização dos métodos consensuais, reconhecendo a mediação como instrumento legítimo de solução de conflitos e admitindo expressamente sua realização por meios eletrônicos.

A análise da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça também demonstrou a consolidação da política pública de incentivo à autocomposição no Brasil. Nesse sentido, verificou-se que a lógica do sistema multiportas contribuiu para ampliar as possibilidades de resolução das controvérsias, permitindo que os conflitos fossem encaminhados ao método mais adequado conforme suas especificidades.

Em relação aos conflitos familiares, os resultados da pesquisa evidenciaram que a mediação digital apresenta potencial significativo para promoção de soluções mais humanizadas e menos litigiosas. Isso ocorre porque as demandas familiares envolvem relações continuadas, vínculos afetivos e elevada carga emocional, circunstâncias que tornam inadequada, em muitos casos, a simples imposição de uma decisão judicial.

A partir da análise doutrinária, verificou-se que a mediação favorece a construção conjunta das soluções e estimula o restabelecimento do diálogo entre as partes. Nos conflitos de família, essa característica mostra-se especialmente relevante, uma vez que muitas dessas relações permanecem mesmo após o encerramento do processo judicial, como ocorre em questões envolvendo guarda de filhos, convivência familiar e alimentos.

Nesse contexto, a mediação digital demonstrou importante contribuição para ampliação do acesso aos mecanismos consensuais, sobretudo ao permitir que as partes participem das sessões de forma remota. Tal possibilidade revelou-se especialmente relevante no Estado do Maranhão, onde fatores geográficos, econômicos e estruturais frequentemente dificultam o acesso presencial aos serviços judiciais.

A análise dos dados institucionais relacionados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão permitiu observar que a implementação das plataformas digitais de mediação contribuiu para a continuidade das atividades consensuais e para o fortalecimento da política de pacificação social desenvolvida pelos CEJUSCs e pelo NUPEMEC. A realização de audiências por videoconferência reduziu obstáculos relacionados ao deslocamento das partes e ampliou o acesso aos serviços de resolução consensual de conflitos.

Além disso, verificou-se que a utilização das ferramentas digitais proporcionou maior celeridade procedimental e redução de custos financeiros para os envolvidos, aspectos que dialogam diretamente com a concepção contemporânea de acesso à justiça defendida pela doutrina. A possibilidade de participação remota mostrou-se especialmente importante para pessoas residentes em localidades distantes dos centros urbanos ou com dificuldades de comparecimento presencial ao Judiciário.

Entretanto, apesar dos avanços identificados, os resultados também evidenciaram importantes limitações relacionadas à efetividade da mediação digital. A exclusão digital permanece como um dos principais obstáculos à democratização do acesso à justiça, especialmente em estados marcados por desigualdades socioeconômicas e limitações estruturais, como ocorre em diversas regiões do Maranhão.

Observou-se que parcela significativa da população ainda enfrenta dificuldades de acesso à internet de qualidade, ausência de equipamentos tecnológicos adequados e limitações quanto ao uso das plataformas digitais. Essas dificuldades podem comprometer não apenas o acesso às sessões de mediação, mas também a própria participação efetiva das partes durante o procedimento consensual.

Além disso, nos conflitos familiares, verificou-se que a virtualização da mediação exige cuidados específicos quanto à preservação da escuta qualificada, do equilíbrio entre os envolvidos e da humanização do procedimento. Embora o ambiente virtual ofereça praticidade e acessibilidade, a ausência de contato presencial pode dificultar a percepção de elementos emocionais importantes para condução adequada da mediação.

Outro aspecto observado refere-se à necessidade de capacitação contínua dos mediadores e servidores que atuam nos procedimentos digitais. A condução da mediação em ambiente virtual exige não apenas domínio técnico das plataformas tecnológicas, mas também habilidades específicas relacionadas à comunicação, acolhimento e gestão dos conflitos em formato remoto.

Dessa forma, os resultados obtidos demonstram que a mediação digital representa importante instrumento de democratização do acesso à justiça no âmbito dos conflitos familiares, especialmente por ampliar o alcance dos serviços jurisdicionais e fortalecer os métodos consensuais de resolução de conflitos. Contudo, também evidenciam que sua efetividade depende da superação das desigualdades tecnológicas, do fortalecimento das políticas públicas de inclusão digital e da manutenção de práticas humanizadas capazes de assegurar participação efetiva e tratamento adequado aos envolvidos.

Assim, verifica-se que a mediação digital não deve ser compreendida apenas como mecanismo de modernização tecnológica do Poder Judiciário, mas como ferramenta de efetivação do direito fundamental de acesso à justiça, desde que acompanhada de medidas capazes de garantir igualdade material de acesso aos meios digitais e proteção às particularidades dos conflitos familiares.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O acesso à justiça representa um dos direitos fundamentais mais relevantes no Estado Democrático de Direito, não se limitando ao simples ingresso no Poder Judiciário, mas abrangendo também a obtenção de soluções adequadas, efetivas e compatíveis com a natureza dos conflitos apresentados. Nesse contexto, a presente pesquisa buscou analisar de que forma a mediação digital, inserida no sistema multiportas brasileiros, pode contribuir para a democratização do acesso à justiça nos conflitos de família no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

A partir da análise doutrinária, normativa e institucional realizada ao longo do estudo, verificou-se que a mediação digital se consolidou como importante instrumento de fortalecimento dos métodos consensuais de resolução de conflitos, especialmente após o avanço da transformação digital do Poder Judiciário brasileiro. A virtualização das sessões de mediação permitiu maior flexibilidade procedimental, redução de custos e ampliação do alcance territorial dos serviços jurisdicionais, favorecendo o acesso da população aos mecanismos consensuais.

No âmbito das demandas familiares, constatou-se que a mediação apresenta relevância ainda maior, considerando que esses conflitos envolvem vínculos afetivos, relações continuadas e elevada carga emocional. Diferentemente da lógica adversária do processo judicial tradicional, a mediação busca estimular o diálogo, a escuta e a construção conjunta das soluções, contribuindo para redução dos desgastes emocionais e fortalecimento da pacificação social.

A pesquisa também evidenciou que a implementação da mediação digital no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão representa importante avanço na ampliação do acesso à justiça, especialmente diante das dificuldades geográficas e estruturais presentes em diversas regiões do estado. A atuação dos CEJUSCs e do NUPEMEC, aliada à utilização das plataformas digitais, demonstrou potencial para aproximar o Judiciário da população e fortalecer a política pública de tratamento adequado dos conflitos.

Entretanto, apesar dos avanços observados, verificou-se que a efetividade da mediação digital ainda enfrenta desafios significativos relacionados à exclusão digital e às desigualdades sociais existentes no país. Parte da população maranhense ainda encontra dificuldades de acesso à internet, ausência de equipamentos tecnológicos adequados e limitações quanto ao uso das ferramentas digitais, fatores que comprometem a participação igualitária nos procedimentos consensuais virtuais.

Além disso, o estudo demonstrou que a utilização da mediação digital nos conflitos familiares exige atenção especial quanto à preservação da humanização do procedimento, da escuta qualificada e do equilíbrio entre as partes. Embora a tecnologia ofereça praticidade e celeridade, a condução das sessões em ambiente virtual demanda preparo técnico e sensibilidade por parte dos mediadores, sobretudo diante da complexidade emocional que envolve as relações familiares.

Dessa forma, conclui-se que a mediação digital possui relevante potencial como instrumento de democratização do acesso à justiça, especialmente ao ampliar o alcance dos métodos consensuais e favorecer soluções mais céleres e acessíveis. Contudo, sua consolidação enquanto mecanismo efetivamente inclusivo depende da implementação de políticas públicas voltadas à inclusão digital, do fortalecimento da infraestrutura tecnológica e da capacitação contínua dos profissionais envolvidos na condução dos procedimentos consensuais.

Por fim, a pesquisa permitiu compreender que a modernização tecnológica do Poder Judiciário somente alcançará sua finalidade democrática se estiver acompanhada da garantia de acesso igualitário aos meios digitais e da preservação da dimensão humana dos conflitos. Assim, mais do que simples ferramenta tecnológica, a mediação digital deve ser compreendida como instrumento de efetivação do direito fundamental de acesso à justiça e de fortalecimento da cultura da pacificação social no âmbito das relações familiares.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Trabalho de Conclusão apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário Santa Terezinha - CEST, para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Des. José de Ribamar Castro.