ENTRE O MARCO CIVIL E A LEI FELCA: OBRIGAÇÕES ATIVAS DAS PLATAFORMAS DIGITAIS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA TUTELA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

BETWEEN THE MARCO CIVIL AND THE FELCA LAW: ACTIVE OBLIGATIONS OF DIGITAL PLATFORMS AND JOINT LIABILITY IN THE PROTECTION OF CHILDREN AND ADOLESCENTS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/782671281

RESUMO
O presente artigo examina a transformação do regime de responsabilidade civil das plataformas digitais pela proteção de crianças e adolescentes, a partir da tensão entre o modelo reativo instituído pelo Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014) e as obrigações ativas criadas pelo Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei n.º 15.211/2025). Argumenta-se que o Marco Civil estabeleceu um sistema de irresponsabilidade relativa das plataformas por conteúdo de terceiros, condicionando a responsabilização ao descumprimento de ordem judicial específica, modelo estruturalmente inadequado para a proteção de menores em ambiente digital. A Lei Felca rompeu com essa lógica ao impor às plataformas obrigações ativas de atuação preventiva, entre elas verificação de idade, controles parentais nativos, relatórios de transparência e cooperação com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), configurando regime autônomo de responsabilidade civil, cumulável à responsabilidade dos responsáveis legais. Demonstra-se que o descumprimento dessas obrigações fundamenta responsabilidade civil própria das plataformas, e que a solidariedade passiva entre os dois sujeitos é a solução mais coerente com o princípio da reparação integral.
Palavras-chave: plataformas digitais; responsabilidade civil; Lei Felca; Marco Civil da Internet; solidariedade passiva; proteção de crianças e adolescentes.

ABSTRACT
This article examines the transformation of digital platforms' civil liability regime for the protection of children and adolescents, focusing on the tension between the reactive model established by the Marco Civil da Internet (Law No. 12,965/2014) and the active obligations created by the Digital Statute for Children and Adolescents (Law No. 15,211/2025). The article argues that the Marco Civil established a system of relative immunity for platforms regarding third-party content, conditioning liability on non-compliance with a specific judicial order, a model structurally inadequate for protecting minors in digital environments. The Felca Law broke with this logic by imposing on platforms positive obligations of preventive action: age verification, native parental controls, transparency reports, and cooperation with the National Data Protection Authority (ANPD), establishing an autonomous civil liability regime cumulative to the liability of legal guardians. The article demonstrates that non-compliance with these obligations gives rise to platforms' own civil liability, and that joint and several liability between the two subjects is the solution most consistent with the principle of full reparation.
Keywords: digital platforms; civil liability; Felca Law; Marco Civil da Internet; joint and several liability; protection of children and adolescents.

1. INTRODUÇÃO

A regulação da responsabilidade civil das plataformas digitais é um dos temas mais vivos e controversos do direito brasileiro contemporâneo. Durante mais de uma década, o Marco Civil da Internet funcionou como o principal marco normativo dessa questão, consagrando um modelo em que as plataformas respondem pelo conteúdo de terceiros apenas quando, notificadas por ordem judicial, deixam de remover o conteúdo lesivo. Esse sistema foi concebido com o propósito de incentivar a inovação e proteger a liberdade de expressão em ambiente digital. Esse sistema cumpriu, em larga medida, esse propósito nos anos seguintes à sua promulgação.

O problema é que o modelo reativo do Marco Civil foi projetado para um ambiente digital diferente do atual. Em 2014, quando a lei foi promulgada, as plataformas operavam predominantemente como intermediárias neutras de conteúdo produzido por usuários adultos. Uma década depois, o ambiente digital é habitado por crianças e adolescentes em volume e intensidade que o legislador de 2014 não antecipou, e as plataformas não são mais neutras: são agentes ativos de recomendação algorítmica, monetização de dados e gestão de comunidades. Nesse cenário, aguardar uma ordem judicial específica para que a responsabilidade nasça é, em relação à proteção de menores, estruturalmente insuficiente.

O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, Lei n.º 15.211/2025, denominado Lei Felca, representa uma ruptura parcial com esse modelo. Ao impor às plataformas obrigações ativas de proteção preventiva, a Lei Felca criou um regime de deveres cujo descumprimento fundamenta responsabilidade civil própria das plataformas, independentemente da existência de ordem judicial prévia e independente da conduta dos responsáveis legais do menor.

O problema de pesquisa central é: em que medida a Lei n.º 15.211/2025 criou um regime autônomo de responsabilidade civil para as plataformas digitais pela proteção de crianças e adolescentes, e como esse regime se articula com a responsabilidade dos responsáveis legais? A hipótese sustentada é a de que a Lei Felca instituiu obrigações ativas de resultado, e não meras recomendações, cujo descumprimento fundamenta responsabilidade civil autônoma das plataformas, cumulável com a parental, e que a solidariedade passiva entre os dois sujeitos é a solução mais coerente com o princípio da reparação integral.

A metodologia é qualitativa, com abordagem dogmática e revisão bibliográfica. O estudo combina análise da legislação brasileira e revisão de doutrina trabalhista, civilista e de proteção de dados pessoais. O referencial teórico adotado está sistematizado na seção seguinte.

2. METODOLOGIA

Quanto à natureza, a pesquisa é qualitativa, orientada à compreensão e à interpretação de fenômenos jurídicos, sem busca de quantificação de dados. Quanto aos objetivos, é descritiva e analítica: descritiva porque sistematiza o regime normativo vigente sobre responsabilidade civil das plataformas digitais pela proteção de crianças e adolescentes; e analítica porque examina a suficiência desse regime à luz das obrigações criadas pela Lei Felca e das insuficiências identificadas no modelo reativo do Marco Civil da Internet. Quanto ao método, adota-se a abordagem dedutiva, partindo dos princípios gerais da responsabilidade civil e da proteção integral da criança para examinar suas aplicações ao contexto específico das plataformas digitais.

O procedimento metodológico combina duas técnicas principais. A primeira é a pesquisa bibliográfica, com revisão da doutrina civilista, de direito digital e de proteção de dados pessoais. A segunda é a pesquisa documental, com análise das fontes legislativas primárias, incluindo o Marco Civil da Internet, a Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei Felca e o Decreto n.º 12.622/2025, examinadas em seus textos oficiais e à luz da doutrina especializada.

O referencial teórico adotado está sistematizado no quadro a seguir, com indicação da contribuição específica de cada autor e obra para os objetivos da pesquisa.

Quadro 1. ­ Referencial Teórico e Contribuições para a Pesquisa

Autor

Título

Ano

Contribuição para a pesquisa

LEONARDI, M.

Responsabilidade civil dos provedores de serviços de internet

2005

Estabelece a distinção entre categorias de provedores e sua relação com o grau de controle editorial; base doutrinária para a análise do modelo reativo do Marco Civil.

TEPEDINO, G.; FRAZÃO, A.; OLIVA, M. D. (coords.)

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e suas repercussões no Direito Brasileiro

2020

Fundamenta a articulação entre responsabilidade civil das plataformas e proteção de dados pessoais; sustenta a abordagem sistêmica da responsabilidade dos agentes de tratamento.

BIONI, B. R.

Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento

2021

Sustenta a insuficiência do consentimento como base de proteção para titulares vulneráveis; fundamenta a inversão do ônus probatório em favor do menor nas ações contra plataformas.

DONEDA, D.

Da privacidade à proteção de dados pessoais: fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados

2021

Base conceitual para a proteção de dados como direito fundamental autônomo; apoia a análise da responsabilidade estrutural das plataformas e o papel regulatório da ANPD.

HENRIQUES, I.; PITA, M.; HARTUNG, P.

A proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes. In: Tratado de Proteção de Dados Pessoais

2021

Fundamenta a camada de proteção específica exigida das plataformas para dados de menores; apoia a análise do art. 14 da LGPD como vetor autônomo de responsabilidade civil.

SCHREIBER, A.

Responsabilidade civil das plataformas digitais: um dilema para o STF

2023

Sustenta a crítica ao privilégio de irresponsabilidade criado pelo art. 19 do Marco Civil; apoia o argumento de inadequação estrutural do modelo reativo para a proteção de menores.

FRAZÃO, A.

A responsabilidade civil das plataformas digitais por conteúdos de terceiros diante do artigo 19 do Marco Civil da Internet. In: Marco Civil da Internet: impactos, evoluções e perspectivas ­10 anos

2024

Demonstra a obsolescência do pressuposto de neutralidade das plataformas; fundamenta a ruptura da Lei Felca com o modelo reativo e a imposição de obrigações ativas de resultado.

TEFFÉ, C. S.; SOUZA, C. A.

Moderação de conteúdo e responsabilidade civil em plataformas digitais. In: A prioridade da pessoa humana no Direito Civil-Constitucional

2024

Apoia a crítica ao modelo reativo do art. 19 e fundamenta a análise da lacuna de coordenação institucional entre ANPD e Ministério Público na efetivação do novo regime.

Fonte: elaborado pelo autor (2026).

3. O REGIME DO MARCO CIVIL DA INTERNET E SEUS LIMITES ESTRUTURAIS

3.1. A Lógica do Modelo Reativo: Arts. 18 e 19

O Marco Civil da Internet estabeleceu, em seus arts. 18 e 19, um regime que a doutrina brasileira convencionou chamar de responsabilidade subjetiva qualificada ou responsabilidade condicionada das plataformas. O art. 18 exclui a responsabilidade do provedor de conexão pelo conteúdo produzido por terceiros. O art. 19 condiciona a responsabilidade do provedor de aplicações ao descumprimento de ordem judicial específica que determine a remoção ou indisponibilização do conteúdo lesivo.

A lógica subjacente é clara: ao exigir ordem judicial prévia como condição para o nascimento da responsabilidade, o legislador quis evitar que as plataformas se transformassem em moderadoras de conteúdo movidas pelo temor de responsabilização, o que poderia levar à remoção excessiva e à censura privada de manifestações legítimas. Trata-se de uma escolha política deliberada em favor da liberdade de expressão e da neutralidade das plataformas como infraestrutura de comunicação.

Leonardi (2005) já identificava, antes mesmo do Marco Civil, que a diferença entre categorias de provedores, de backbone, de acesso, de hospedagem e de conteúdo, é fundamental para a compreensão da responsabilidade civil aplicável, uma vez que o grau de controle editorial exercido por cada categoria sobre o conteúdo circulante determina o nível de responsabilidade juridicamente adequado. Teffé e Souza (2024, p. 25-37) aprofundam esse debate ao demonstrar que o modelo reativo do art. 19 converteu, na prática, o Poder Judiciário em moderador de conteúdo de primeira instância, resultado que o próprio legislador não pretendia e que se mostrou disfuncional diante do volume de litígios gerados.

Frazão (2024, p. 17-41) sustenta que o art. 19 do Marco Civil, ao condicionar a responsabilidade das plataformas à inobservância de ordem judicial, partiu do pressuposto de neutralidade das plataformas em relação ao conteúdo circulante, pressuposto que se tornou progressivamente falso à medida que os modelos de negócios das plataformas passaram a depender da curadoria e da amplificação algorítmica de conteúdo. Quando a plataforma amplifica conteúdo mediante algoritmos de recomendação, ela deixa de ser intermediária neutra e passa a participar ativamente da circulação da informação, com consequências diretas sobre o fundamento da irresponsabilidade relativa do art. 19.

Tepedino, Frazão e Oliva (2020) destacam que a questão da responsabilidade civil das plataformas não pode ser dissociada da proteção de dados pessoais, uma vez que a coleta e o tratamento massivo de dados pelo modelo de negócios das plataformas são condições estruturais de seu funcionamento e da sua capacidade de causar danos. Essa perspectiva é especialmente relevante para a análise do regime criado pela Lei Felca, que une em um só diploma a proteção de crianças no ambiente digital e a regulação do tratamento de seus dados pessoais.

3.2. A Inadequação Estrutural do Modelo Reativo para a Proteção de Menores

O modelo reativo do Marco Civil apresenta uma inadequação estrutural específica quando aplicado à proteção de crianças e adolescentes em ambiente digital. Essa inadequação tem três dimensões.

A primeira é temporal. O dano à criança causado por conteúdo inadequado, por acesso não supervisionado a plataformas ou por falha nos mecanismos de verificação de idade frequentemente se consuma antes que qualquer ação judicial possa ser proposta e julgada. Nesse intervalo, o dano continua a se produzir ou se agrava.

A segunda inadequação é estrutural. O art. 19 pressupõe que o dano decorre de conteúdo específico, identificável e removível. Mas muitos dos danos sofridos por crianças em plataformas digitais não decorrem de conteúdo determinado, mas de falhas sistêmicas de arquitetura: ausência de verificação efetiva de idade, inexistência de controles parentais nativos, design algorítmico que maximiza engajamento sem considerar os efeitos sobre menores. Doneda (2021) demonstra que a proteção de dados pessoais exige precisamente essa abordagem sistêmica: não basta reagir a violações individuais; é necessário estruturar os sistemas de tratamento de dados de forma preventivamente protetiva.

A terceira inadequação é normativa. Schreiber (2023) sustenta que o art. 19 do Marco Civil, ao condicionar toda a responsabilidade das plataformas ao descumprimento de ordem judicial, criou um privilégio que coloca as plataformas em posição de imunidade perante danos individuais que se propagam pelo mau uso dos ambientes virtuais, posição que nenhum outro agente econômico no ordenamento brasileiro ocupa em relação a danos causados a terceiros. Essa crítica é ainda mais grave quando as vítimas são crianças, cuja vulnerabilidade estrutural exige proteção reforçada, não atenuada.

É nesse contexto de insuficiência reconhecida do modelo reativo que a Lei Felca intervém, não para revogar o Marco Civil, mas para criar um regime paralelo e específico para a proteção de menores, baseado em obrigações ativas e preventivas que as plataformas devem cumprir independentemente de qualquer provocação judicial.

4. AS OBRIGAÇÕES ATIVAS DAS PLATAFORMAS NA LEI N.º 15.211/2025

4.1. A Ruptura com a Passividade: Da Neutralidade à Corresponsabilidade

A Lei Felca opera uma mudança qualitativa no papel juridicamente esperado das plataformas digitais em relação à proteção de crianças e adolescentes. Enquanto o Marco Civil pressupunha plataformas neutras e reativas, a Lei Felca pressupõe plataformas corresponsáveis e proativas.

O fundamento constitucional dessa corresponsabilidade está no art. 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever compartilhado de assegurar os direitos da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. As plataformas digitais, enquanto agentes que estruturam e monetizam o ambiente em que crianças passam parcela crescente de sua vida social, integram o conceito de "sociedade" para fins desse dever compartilhado.

Frazão (2024, p. 38-41) observa que o regime de irresponsabilidade relativa do art. 19 do Marco Civil foi pensado para plataformas que atuam como meras intermediárias passivas, mas que a realidade das grandes plataformas atuais, que intervêm ativamente na distribuição de conteúdo por meio de algoritmos de recomendação, exige regime diferenciado, baseado em obrigações de conduta e de resultado. A Lei Felca adotou precisamente essa lógica diferenciada, ao menos para o contexto da proteção de menores.

4.2. Verificação de Idade e Controles Parentais Nativos

Entre as obrigações ativas mais relevantes impostas pela Lei Felca está a exigência de mecanismos efetivos de verificação de idade. Diferentemente de uma mera declaração de maioridade pelo usuário no momento do cadastro, prática que qualquer criança pode contornar em segundos, a lei exige procedimentos técnicos que tornem a verificação efetiva. Essa obrigação tem natureza de resultado: não basta que a plataforma disponibilize algum mecanismo. É necessário que o mecanismo seja funcionalmente apto a impedir o acesso de menores a conteúdos inadequados para sua faixa etária.

A segunda obrigação ativa central é a disponibilização de controles parentais nativos: ferramentas integradas à plataforma que permitem aos responsáveis legais monitorar, filtrar e limitar o acesso do menor ao conteúdo disponível. A expressão "nativos" é juridicamente relevante. A obrigação não é de permitir que aplicativos de terceiros sejam instalados para exercer esse controle, mas de que a própria plataforma ofereça essa funcionalidade como componente estrutural de seu serviço. Plataformas que não oferecem controles parentais nativos estão, a partir da vigência da Lei Felca, em descumprimento de obrigação legal específica.

4.3. Relatórios de Transparência, Proteção de Dados e Cooperação com a ANPD

A Lei Felca também impõe às plataformas a obrigação de produzir e publicar relatórios periódicos de transparência sobre as medidas adotadas para a proteção de crianças e adolescentes. Bioni (2021) destaca que a transparência é um dos princípios fundantes da proteção de dados pessoais, funcionando como condição de possibilidade para o exercício dos demais direitos dos titulares. No contexto da Lei Felca, a obrigação de transparência não é apenas instrumental: ela é em si mesma uma garantia do direito à proteção de dados dos menores, na medida em que permite verificar se os mecanismos de tratamento de dados estão sendo operados de forma adequada à vulnerabilidade específica dessa categoria de titulares.

Além dos relatórios, a Lei Felca estabelece dever de cooperação das plataformas com a ANPD, designada pelo Decreto n.º 12.622/2025 como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. Essa cooperação inclui o fornecimento de informações, o acesso a dados necessários para investigações e a implementação de medidas corretivas determinadas pela autoridade. O descumprimento do dever de cooperação é, por si só, infração administrativa sancionável, independente da eventual apuração de dano concreto a um menor determinado.

5. RESPONSABILIDADE CIVIL AUTÔNOMA DAS PLATAFORMAS: FUNDAMENTOS E REGIME PROBATÓRIO

5.1. Natureza Jurídica das Obrigações: Deveres de Resultado, Não de Meio

A qualificação das obrigações ativas impostas pela Lei Felca como deveres de resultado, e não de meio, tem consequências diretas sobre o regime de responsabilidade civil e sobre o ônus probatório. Um dever de meio obriga o sujeito a envidar esforços para alcançar determinado resultado, sem garantir que ele será atingido: o inadimplemento se configura pela ausência de diligência. Um dever de resultado obriga o sujeito a alcançar o resultado específico previsto: o inadimplemento se configura pela simples ausência do resultado, independente da diligência empregada.

As obrigações de verificação efetiva de idade, de disponibilização de controles parentais nativos funcionais e de produção de relatórios de transparência são obrigações de resultado. A plataforma não cumpre seu dever ao demonstrar que tentou implementar a verificação de idade. Ela o cumpre apenas quando a verificação é efetiva. A simples constatação de que uma criança acessou conteúdo inadequado em plataforma que deveria ter verificado sua idade é, em princípio, suficiente para configurar o inadimplemento da obrigação e o pressuposto fático da responsabilidade civil.

5.2. Proteção de Dados dos Menores Como Vetor Autônomo de Responsabilidade

A Lei Felca se articula com a LGPD para criar um regime reforçado de proteção dos dados pessoais de crianças e adolescentes, cujo descumprimento é, em si mesmo, fundamento autônomo de responsabilidade civil, independente da análise do modelo reativo do Marco Civil.

Doneda (2021) demonstra que o direito à proteção de dados pessoais evoluiu de um apêndice do direito à privacidade para um direito fundamental autônomo, com princípios, fundamentos e instrumentos próprios. No caso das crianças, a Lei Felca, combinada com o art. 14 da LGPD, cria uma camada de proteção adicional que exige das plataformas não apenas a observância dos princípios gerais de proteção de dados, mas a adoção de medidas específicas calibradas à vulnerabilidade dos menores. O descumprimento dessas medidas específicas constitui violação autônoma ao direito fundamental à proteção de dados da criança.

Tepedino, Frazão e Oliva (2020) sustentam que a responsabilidade civil dos agentes de tratamento de dados deve ser examinada à luz do sistema de proteção de dados como um todo. Aplicando esse entendimento ao contexto da Lei Felca, a plataforma que sistematicamente deixa de adotar os mecanismos de proteção exigidos incorre em responsabilidade civil de natureza estrutural, não apenas episódica. A reparação devida pode incluir não apenas compensação pelos danos individuais verificados, mas a adoção de medidas corretivas que alterem a arquitetura do serviço, resposta que é a mais eficaz do ponto de vista da prevenção de danos futuros.

5.3. Independência em Relação à Responsabilidade dos Responsáveis Legais e Ônus Probatório

A responsabilidade civil das plataformas pelo descumprimento de suas obrigações ativas é autônoma em relação à responsabilidade dos responsáveis legais do menor. São obrigações de natureza, fundamento e sujeito distintos, que coexistem e podem, cada uma por seu próprio fundamento, dar origem a responsabilidade civil autônoma. O fato de ambas incidirem sobre o mesmo dano não as funde em uma só.

O regime probatório aplicável deve ser construído a partir da conjugação entre o Código de Defesa do Consumidor, a LGPD e a Lei Felca. O CDC é aplicável porque as plataformas digitais prestam serviços remunerados, direta ou indiretamente via publicidade, a usuários que incluem crianças e adolescentes. Configurada a relação de consumo, o art. 6.º, inciso VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável.

Bioni (2021) reforça esse entendimento ao argumentar que o consentimento e o controle do titular sobre seus dados pressupõem condições mínimas de informação e capacidade de compreensão que a criança estruturalmente não possui, o que justifica presunções protetivas em seu favor também no plano probatório. A combinação entre a inversão do ônus probatório do CDC e a presunção de ilicitude do tratamento de dados de crianças sem as salvaguardas exigidas pela LGPD coloca a plataforma na posição de ter que demonstrar que cumpriu suas obrigações, e não o menor de ter que demonstrar que a plataforma as descumpriu.

6. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE PLATAFORMAS E RESPONSÁVEIS LEGAIS

6.1. Pressupostos da Solidariedade Passiva no Direito Civil Brasileiro

A solidariedade passiva entre dois ou mais devedores existe quando todos respondem pela totalidade da obrigação perante o credor, de modo que este pode exigir o cumprimento integral de qualquer um dos devedores, sem necessidade de demandar todos simultaneamente. No direito civil brasileiro, a solidariedade não se presume: ela resulta de lei ou de contrato (art. 265 do Código Civil).

O fundamento da solidariedade entre plataformas e responsáveis legais encontra-se na combinação entre o art. 942 do Código Civil, que estabelece a solidariedade entre os autores de ato ilícito que concorreram para a produção do mesmo dano, e o art. 227 da Constituição Federal, que impõe responsabilidade compartilhada pela proteção integral da criança. Quando a plataforma descumpre suas obrigações ativas de proteção e o responsável legal descumpre seu dever de vigilância, e dessa dupla omissão resulta dano ao menor, ambos concorreram para o mesmo resultado lesivo, configurando a hipótese do art. 942 do Código Civil.

6.2. Limites da Solidariedade: Quando a Culpa é Exclusiva de Um dos Sujeitos

A solidariedade passiva entre plataforma e responsáveis legais não é absoluta. Ela pressupõe que ambos os sujeitos tenham contribuído, por ação ou omissão própria, para a produção do dano. Quando a culpa for exclusiva de um dos sujeitos, o outro não responde solidariamente.

Se a plataforma cumpriu integralmente todas as obrigações ativas impostas pela Lei Felca e o dano decorreu exclusivamente da omissão dos responsáveis legais no exercício do dever de vigilância, a responsabilidade da plataforma não se configura automaticamente. O cumprimento das obrigações legais é causa excludente ou atenuante da responsabilidade da plataforma, que poderá, nesse cenário, exercer direito de regresso contra os responsáveis legais caso tenha sido condenada a reparar o dano.

O inverso também é verdadeiro: se o dano decorreu exclusivamente do descumprimento das obrigações ativas pela plataforma, como quando a falha no mecanismo de verificação de idade permitiu o acesso de menor a conteúdo inadequado apesar de todos os esforços dos responsáveis legais para proteger a criança, a responsabilidade recai primariamente sobre a plataforma. Esse cenário demonstra por que a responsabilidade autônoma da plataforma, separada da responsabilidade dos responsáveis legais, é dogmaticamente necessária.

7. O PAPEL DA ANPD E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO NOVO ARRANJO

A efetividade do regime de responsabilidade civil das plataformas criado pela Lei Felca depende, em larga medida, da atuação de dois atores institucionais: a ANPD e o Ministério Público. Cada um deles ocupa um espaço funcional distinto nesse arranjo, e a atuação coordenada é condição para que o novo regime não permaneça como mera declaração normativa.

A ANPD, designada pelo Decreto n.º 12.622/2025 como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, é o agente institucional mais bem posicionado para supervisionar o cumprimento das obrigações ativas pelas plataformas. Sua competência inclui a análise dos relatórios de transparência, a realização de inspeções técnicas nos mecanismos de verificação de idade e controle parental, a instauração de procedimentos administrativos sancionatórios e a edição de regulamentação complementar que especifique os padrões técnicos mínimos exigidos para o cumprimento de cada obrigação. Doneda (2021) já alertava para esse tipo de lacuna regulatória no âmbito da LGPD: normas de proteção de dados com alto grau de abertura exigem autoridade regulatória tecnicamente capacitada e institucionalmente independente para dar-lhes efetividade concreta.

O Ministério Público é o ator institucional habilitado a promover a responsabilização civil das plataformas na esfera judicial, tanto em ações individuais em nome de menores determinados quanto em ações civis públicas que busquem reparação coletiva ou adoção de medidas estruturais. O art. 201 do ECA atribui ao Ministério Público ampla legitimidade para a defesa dos direitos da criança e do adolescente, e o art. 5.º da Lei n.º 7.347/1985 confere ao Parquet a legitimidade para propor ações que visem à proteção de interesses difusos e coletivos.

A Lei Felca não criou mecanismos formais de comunicação entre a ANPD e o Ministério Público para os casos em que a autoridade administrativa identifica descumprimento de obrigações e o Parquet poderia agir judicialmente. Teffé e Souza (2024, p. 33-35) apontam que a ausência de coordenação institucional entre órgãos regulatórios e o Ministério Público é uma das maiores fragilidades dos sistemas de responsabilização de plataformas digitais no Brasil, fragilidade que a Lei Felca perpetuou ao não criar mecanismo expresso de articulação entre os dois atores. Sem essa coordenação, o risco é que a ANPD atue administrativamente e o Ministério Público atue judicialmente de forma paralela e desarticulada, gerando ineficiência e, possivelmente, decisões contraditórias sobre as mesmas plataformas.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei n.º 15.211/2025 produziu uma transformação qualitativa no regime de responsabilidade civil das plataformas digitais pela proteção de crianças e adolescentes, rompendo com a lógica reativa do Marco Civil da Internet e instituindo um regime baseado em obrigações ativas de atuação preventiva.

Essa transformação tem três consequências dogmáticas principais. O descumprimento das obrigações ativas impostas pela Lei Felca fundamenta responsabilidade civil própria da plataforma, autônoma e independente em relação à conduta dos responsáveis legais. Essa responsabilidade tem caráter objetivo quanto às obrigações de resultado, dispensando a demonstração de culpa específica quando o inadimplemento é constatado. E quando tanto a plataforma quanto os responsáveis legais contribuíram para a produção do dano, a solidariedade passiva é a solução mais coerente com o art. 942 do Código Civil e com o princípio da reparação integral.

A dimensão da proteção de dados pessoais, examinada nas seções 4 e 5, revela que o problema não se esgota na responsabilidade civil clássica. A plataforma que sistematicamente trata os dados pessoais de menores sem as salvaguardas exigidas viola um direito fundamental autônomo, cuja reparação pode incluir medidas estruturais de adequação. Essa perspectiva, construída a partir de Doneda (2021), Bioni (2021) e Tepedino, Frazão e Oliva (2020), amplia o horizonte das respostas jurídicas disponíveis e reforça o papel da ANPD como agente central desse novo arranjo regulatório.

O novo regime não é isento de problemas. A ausência de padrões técnicos regulamentares para as obrigações de verificação de idade e controles parentais cria insegurança jurídica que a ANPD precisa suprir com urgência. A indefinição sobre os limites da solidariedade passiva exigirá desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial nos próximos anos.

O que não comporta dúvida é que o modelo do art. 19 do Marco Civil, projetado para plataformas neutras em um ambiente digital de usuários adultos, não era adequado para a proteção de crianças e adolescentes no ecossistema digital atual. A Lei Felca corrigiu essa inadequação de forma estrutural, ao posicionar as plataformas como corresponsáveis pela proteção dos menores que habitam seus ambientes. O desafio agora é consolidar esse novo regime na prática institucional, regulatória e judicial, tarefa que a doutrina, o Ministério Público e a ANPD precisarão conduzir de forma coordenada.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Bacharel em Direito pela Universidade da Região da Campanha - URCAMP, Especialista em Direito Público pela Faculdade Legale - FALEG, Servidora Pública no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. LATTES: https://lattes.cnpq.br/5168132674469673. ORCID: https://orcid.org/0009-0002-9379-5369.

2 Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Pelotas, Advogado. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. LATTES: http://lattes.cnpq.br/6145867445752109. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-8883-1949.

3 Especialista em Direito Aplicado (FURB), Professora vinculada a Uniasselvi/SC e Advogada, Graduada em Direito, Administração, Ciências Contábeis e Tecnólogo em Gestão Pública pela UNISUL. LATTES: http://lattes.cnpq.br/6053922230380193. ORCID: https://orcid.org/0009-0005-4849-1739. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.