ENTRE A MARCA E A ORIGEM: CONFLITOS ENTRE DIREITOS MARCÁRIOS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS NO BRASIL APÓS O DECRETO Nº 13.009/2026

BETWEEN THE TRADEMARK AND THE ORIGIN: CONFLICTS BETWEEN TRADEMARK RIGHTS AND GEOGRAPHICAL INDICATIONS IN BRAZIL AFTER DECREE NO. 13,009/2026

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/791254737

RESUMO
O artigo analisa os conflitos jurídicos entre marcas e indicações geográficas no ordenamento brasileiro a partir da promulgação do Acordo para a Proteção Mútua das Indicações Geográficas Originárias nos Territórios dos Estados Partes do Mercosul pelo Decreto nº 13.009/2026. O problema de pesquisa consiste em verificar em que medida a incorporação do acordo modifica o tratamento das situações de anterioridade, coexistência e risco de confusão entre direitos marcários e indicações geográficas. Adota-se pesquisa qualitativa, bibliográfica e documental, com abordagem dedutiva, mediante análise comparativa de estudos sobre registrabilidade, uso conjunto dos sinais e integração regional, além do Decreto nº 13.009/2026. Os resultados indicam que o novo marco amplia a proteção internacional das indicações geográficas mercosulinas e incorpora critério temporal relevante para pedidos de marca anteriores à proteção mútua, mas não elimina a assimetria já identificada no sistema brasileiro, no qual a indicação geográfica reconhecida impede novos registros marcários conflitantes, enquanto a marca preexistente não constitui, por si só, impedimento ao reconhecimento posterior da indicação geográfica. Conclui-se que o Decreto nº 13.009/2026 fortalece a coordenação regional e a proteção contra confusão e concorrência desleal, mas preserva espaços de coexistência que exigem interpretação articulada entre anterioridade, veracidade, proteção do consumidor e natureza coletiva da indicação geográfica.
Palavras-chave: Indicações Geográficas; Marcas; Propriedade Industrial; Mercosul; Conflito de Direitos.

ABSTRACT
This article analyzes legal conflicts between trademarks and geographical indications in the Brazilian legal system after the promulgation, by Decree No. 13,009/2026, of the Agreement for the Mutual Protection of Geographical Indications Originating in the Territories of the States Parties to Mercosur. The research problem is to determine to what extent the incorporation of the agreement changes the treatment of priority, coexistence and likelihood of confusion between trademark rights and geographical indications. A qualitative, bibliographic and documentary research design is adopted, with a deductive approach, through a comparative analysis of studies on registrability, simultaneous use of distinctive signs and regional integration, as well as Decree No. 13,009/2026. The results indicate that the new framework expands the international protection of Mercosur geographical indications and incorporates a relevant temporal criterion for trademark applications filed before mutual protection, but it does not eliminate the asymmetry already identified in the Brazilian system, in which a recognized geographical indication prevents new conflicting trademark registrations, while a pre-existing trademark does not, by itself, prevent subsequent recognition of a geographical indication. It is concluded that Decree No. 13,009/2026 strengthens regional coordination and protection against confusion and unfair competition, while preserving areas of coexistence that require an integrated interpretation of priority, truthfulness, consumer protection and the collective nature of geographical indications.
Keywords: Geographical Indications; Trademarks; Industrial Property; Mercosur; Conflict of Rights.

1. INTRODUÇÃO

Marcas e indicações geográficas integram o conjunto de sinais distintivos utilizados nas relações de mercado, mas não desempenham funções jurídicas idênticas. A marca individualiza produtos ou serviços e permite ao consumidor relacioná-los a determinada origem empresarial, ao passo que a indicação geográfica conecta um produto ou serviço a um território e à reputação, às qualidades ou às características que justificam a proteção daquele nome geográfico. A proximidade comunicacional entre os sinais, somada à diversidade de regimes jurídicos, cria situações em que a mesma expressão ou elementos semelhantes podem ser reivindicados, utilizados ou percebidos simultaneamente como marca e como indicação geográfica. É nessa zona de sobreposição que se formam conflitos de registrabilidade, uso, anterioridade e possibilidade de confusão.

A literatura brasileira examinada nesta pesquisa identifica uma assimetria funcional e normativa relevante entre os regimes de marcas e indicações geográficas. Essa assimetria não corresponde, por si só, a uma deficiência do sistema, mas decorre da distinta natureza, função e estrutura jurídica dos sinais. Barbosa, Dupim e Peralta (2016) demonstram que a proteção marcária e a proteção das indicações geográficas foram consolidadas por procedimentos distintos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com especial atenção aos impedimentos incidentes sobre pedidos de marca que reproduzam, imitem ou induzam a falsa indicação geográfica. Os autores também apontam que a existência de marca previamente registrada não opera, no procedimento administrativo, como obstáculo automático ao reconhecimento posterior de uma indicação geográfica.

A controvérsia também precisa ser compreendida em um sistema de indicações geográficas que se expandiu no país. David et al. (2021), ao analisarem os registros concedidos pelo INPI até julho de 2021, identificaram 86 indicações geográficas, sendo 67 indicações de procedência e 19 denominações de origem, além de registrarem 12 indicações geográficas relacionadas ao café. O levantamento retrata um momento anterior ao marco normativo de 2026, mas evidencia que a proteção de nomes geográficos deixou de ser fenômeno residual. A ampliação do número e da diversidade de indicações protegidas aumenta, por consequência, as possibilidades de contato entre nomes territoriais, marcas preexistentes e estratégias de diferenciação comercial, tornando mais relevante a definição de critérios para coexistência e prevenção de conflitos.

A discussão ganha nova dimensão com o processo de integração regional. Pereira, Boff e Britto (2021) analisaram o Acordo para a Proteção Mútua das Indicações Geográficas Originárias nos Territórios dos Estados Partes do Mercosul quando o instrumento ainda dependia de etapas de internalização. Penkal, Winter e Freitas (2022) também trataram o reconhecimento mútuo como medida estratégica capaz de reduzir a necessidade de procedimentos nacionais isolados e de ampliar a proteção regional das indicações geográficas. Fernandes (2024), ao estudar Brasil e Argentina, registrou que o acordo firmado em 2019 ainda não havia sido internalizado naquele momento e destacou que os países do bloco apresentam estruturas e opções regulatórias diferentes para o tratamento das indicações geográficas.

Esse quadro foi alterado no Brasil em 2026. O Decreto nº 13.009, de 9 de junho de 2026, promulgou o Acordo para a Proteção Mútua das Indicações Geográficas Originárias nos Territórios dos Estados Partes do Mercosul, firmado em Bento Gonçalves em 5 de dezembro de 2019. O próprio decreto registra que o instrumento entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de janeiro de 2026, e determinou sua promulgação no plano interno (Brasil, 2026). A mudança de status jurídico torna possível retomar uma controvérsia anteriormente estudada sobretudo sob a perspectiva doméstica e examiná-la diante de uma disciplina regional que passa a integrar o cenário normativo brasileiro.

O problema desta pesquisa é, portanto, o seguinte: em que medida a promulgação do Acordo para a Proteção Mútua das Indicações Geográficas no Mercosul pelo Decreto nº 13.009/2026 modifica o tratamento jurídico brasileiro dos conflitos entre marcas e indicações geográficas, especialmente nas hipóteses de anterioridade, coexistência e risco de confusão? Parte-se da hipótese de que o novo marco fortalece a proteção das indicações geográficas reconhecidas no âmbito regional e introduz referência temporal expressa para a preservação de pedidos marcários anteriores à proteção mútua, mas não elimina a assimetria existente no sistema brasileiro quanto ao tratamento da marca preexistente e da indicação geográfica posteriormente reconhecida.

O objetivo geral consiste em analisar os efeitos jurídicos do Decreto nº 13.009/2026 sobre a relação entre marcas e indicações geográficas no Brasil. Como objetivos específicos, busca-se: compreender as diferenças funcionais e jurídicas entre os dois sinais distintivos; sistematizar os principais conflitos de registrabilidade e coexistência identificados pela literatura brasileira; examinar o tratamento do tema no Acordo do Mercosul tal como descrito nas fontes acadêmicas anteriores à promulgação; e identificar os pontos em que o novo cenário regional amplia a proteção ou mantém lacunas interpretativas já existentes.

A relevância do estudo decorre de dois fatores complementares. O primeiro é jurídico, porque a convivência entre direitos marcários e indicações geográficas coloca em tensão critérios como distintividade, anterioridade, especialidade, veracidade da informação transmitida ao consumidor e proteção de interesses coletivos vinculados ao território. O segundo é econômico e institucional, pois as indicações geográficas são utilizadas como instrumentos de diferenciação de produtos, valorização de territórios e inserção competitiva. Anjos, Criado e Caldas (2013) observam que a experiência europeia inspirou políticas de desenvolvimento territorial na América Latina, mas também demonstram que a multiplicação de sinais e figuras de proteção pode dificultar a compreensão do consumidor. A clareza do regime de convivência entre sinais, portanto, não interessa apenas aos titulares de registros, mas à organização do mercado e à credibilidade dos mecanismos de origem.

A pesquisa é qualitativa, bibliográfica e documental, com abordagem dedutiva e técnica de comparação temática. O corpus combina fontes jurídicas primárias - especialmente a Lei nº 9.279/1996, o Acordo para a Proteção Mútua das Indicações Geográficas promulgado pelo Decreto nº 13.009/2026 e diretrizes administrativas do INPI - e literatura acadêmica selecionada por pertinência direta ao problema. A análise distingue o regime doméstico brasileiro da camada regional de proteção do Mercosul e organiza a discussão em quatro núcleos: anterioridade; registrabilidade; coexistência e risco de confusão; e coordenação regional. A estrutura do artigo parte da diferenciação entre os sinais, passa pelo regime brasileiro de conflitos e pela trajetória do Mercosul, apresenta a metodologia e, por fim, discute os efeitos do novo marco sobre anterioridade, coexistência, proteção do consumidor e segurança jurídica.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO DA LITERATURA

2.1. Marcas e Indicações Geográficas Como Sinais Distintivos de Funções Diferentes

A compreensão dos conflitos entre marcas e indicações geográficas exige reconhecer, inicialmente, que a proximidade visual ou linguística entre os sinais não elimina suas diferenças jurídicas. Brito (2020) sistematiza essa distinção ao demonstrar que a marca possui função essencialmente distintiva, vinculada à diferenciação de produtos ou serviços, enquanto a indicação geográfica agrega, além da função distintiva, elementos de origem, qualidade, reputação e proteção de interesses vinculados ao território. Essa diferença se projeta sobre titularidade, natureza do registro, possibilidade de transferência e direito de uso.

Segundo a sistematização de Brito (2020), o registro da marca apresenta natureza constitutiva e está associado a uma titularidade privada, ainda que existam modalidades coletivas. Quanto às indicações geográficas, parcela relevante da doutrina examinada atribui ao reconhecimento administrativo natureza predominantemente declaratória, porque ele recai sobre uma realidade territorial e produtiva que deve ser demonstrada. Essa formulação deve ser compreendida à luz das duas espécies previstas na LPI: na indicação de procedência, demonstra-se a notoriedade do nome geográfico como centro de determinada atividade; na denominação de origem, demonstra-se a relação entre qualidades ou características do produto ou serviço e o meio geográfico. O direito de uso da indicação não se confunde com a apropriação individual do nome geográfico por uma pessoa física ou jurídica. Ele é exercido pelos produtores ou prestadores de serviços legitimados e vinculados à área delimitada, nos termos do regime aplicável. Essa estrutura explica por que o confronto entre marca e indicação geográfica não pode ser resolvido automaticamente mediante a transposição de critérios elaborados para colisões entre duas marcas.

Barbosa e Campos (2019) destacam que a legislação brasileira atribui funções distintas aos ativos. As marcas permitem distinguir um produto ou serviço diante dos concorrentes, enquanto as indicações geográficas protegem o nome geográfico associado a determinado produto ou serviço. Os autores lembram que a indicação de procedência e a denominação de origem apresentam pressupostos distintos: a primeira relaciona-se à notoriedade do local como centro de produção, extração, fabricação ou prestação de determinado serviço; a segunda pressupõe relação entre qualidades ou características do produto ou serviço e o meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. A proteção, portanto, envolve uma ligação qualificada entre sinal e território.

Gurgel (2005) insere marcas e indicações geográficas no campo dos sinais distintivos da propriedade intelectual e enfatiza a dimensão territorial e coletiva da proteção geográfica. Ao examinar a legislação brasileira, a autora diferencia a indicação de procedência, associada ao reconhecimento de determinada localidade como centro de extração, produção, fabricação ou prestação de serviço, da denominação de origem, que exige vínculo entre qualidades ou características do produto ou serviço e o meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. A distinção é relevante para o conflito com marcas porque demonstra que a indicação geográfica não se limita a indicar uma procedência empresarial: ela incorpora uma relação juridicamente qualificada entre produto, coletividade e território.

A comparação entre Brasil e União Europeia desenvolvida por Saraiva e Cabral (s.d.) reforça essa conclusão. As autoras reconhecem que marcas e indicações geográficas podem atuar como instrumentos de diferenciação e de confiança nas relações de mercado, mas destacam que suas funções jurídicas não se confundem. Enquanto a marca diferencia produtos ou serviços de agentes econômicos, a indicação geográfica relaciona o bem a uma origem territorial específica e possui vocação de uso coletivo pelos produtores legitimados. Essa perspectiva comparada evidencia que a proximidade visual ou comunicacional entre os sinais não autoriza a equiparação dos respectivos regimes jurídicos.

A diferença funcional também afeta o significado econômico dos sinais. Para a marca, a reputação tende a ser construída em torno do agente econômico que oferece o bem ou serviço. Para a indicação geográfica, o valor distintivo depende da reputação do território ou da conexão entre o meio geográfico e as características do produto ou serviço. Mesmo quando ambos aparecem simultaneamente na embalagem, no rótulo, na publicidade ou no ambiente digital, comunicam informações que não são equivalentes. A marca pode identificar a empresa ou uma linha de produtos, enquanto a indicação geográfica identifica uma origem territorial protegida e as condições que legitimam seu uso.

Essa diferença, entretanto, não impede a aproximação prática. Barbosa e Campos (2019) observam que marcas e indicações geográficas podem ser utilizadas conjuntamente, inclusive por entidades que administram a indicação ou por produtores autorizados. O problema surge quando a apresentação gráfica, a reprodução de termos ou o modo de uso faz com que as funções dos sinais se tornem indistintas ao consumidor. O estudo aponta como principal inconveniente do uso conjunto a possibilidade de diluição das funções e de confusão sobre a natureza da informação transmitida.

O vínculo entre indicação geográfica e desenvolvimento territorial amplia a importância dessa clareza. Anjos, Criado e Caldas (2013) analisam as indicações geográficas como instrumentos associados à valorização de produtos com identidade cultural e ao fortalecimento territorial. Ao mesmo tempo, os autores registram que a proliferação de marcas e figuras de proteção pode produzir dificuldades para o consumidor reconhecer as singularidades de cada sistema. Essa observação é relevante para o conflito jurídico, pois demonstra que a coexistência formalmente possível não é necessariamente neutra do ponto de vista informacional.

O tema, por isso, não pode ser reduzido a uma disputa abstrata entre dois títulos de propriedade industrial. A indicação geográfica se vincula a uma coletividade territorial e a uma informação sobre origem. A marca se vincula à diferenciação concorrencial e ao titular do sinal. Quando elementos idênticos ou semelhantes coexistem, a análise precisa considerar não apenas quem apresentou primeiro um pedido de registro, mas qual função o sinal exerce, qual informação transmite, que produto ou serviço identifica, quais interesses coletivos estão envolvidos e se existe risco de falsa associação.

2.2. O Regime Brasileiro de Registrabilidade e a Assimetria Entre os Sinais

No regime doméstico, a Lei nº 9.279/1996 constitui a fonte normativa central para compreender a relação entre marcas e indicações geográficas. Os arts. 176 a 182 disciplinam as indicações geográficas e distinguem indicação de procedência e denominação de origem, enquanto o art. 124 contém impedimentos relevantes ao registro marcário, inclusive quando o sinal reproduz ou imita indicação geográfica ou pode induzir falsa procedência. A literatura nacional complementa essa base normativa ao demonstrar como tais impedimentos são operacionalizados administrativamente. Barbosa, Dupim e Peralta (2016) explicam que, no exame de pedidos de marca, o INPI considera a reprodução ou imitação de indicação geográfica, a falsa indicação de origem e a afinidade entre os produtos ou serviços envolvidos. O princípio da especialidade funciona, nesse contexto, como parâmetro relevante, mas não necessariamente exclusivo, para identificar conflitos mercadológicos.

Os autores mostram que o reconhecimento prévio de uma indicação geográfica produz efeito relevante no exame de novas marcas. Quando a indicação já é reconhecida no Brasil, sua existência passa a integrar as referências utilizadas no procedimento marcário, facilitando a identificação de pedidos incompatíveis. Se o pedido de marca reproduz ou imita a indicação geográfica em situação de afinidade, a proteção do nome geográfico atua como obstáculo à concessão. Se o requerente não está estabelecido no território protegido e o uso sugere uma procedência que não corresponde à realidade, a análise também pode alcançar a hipótese de falsa indicação de origem (Barbosa; Dupim; Peralta, 2016).

Esse desenho produz uma consequência clara: a indicação geográfica reconhecida condiciona a disponibilidade de sinais para futuros registros marcários. A situação inversa, entretanto, não recebe tratamento simétrico. Barbosa, Dupim e Peralta (2016) afirmam que a legislação brasileira é silenciosa quanto ao impedimento do reconhecimento de uma indicação geográfica quando já exista marca anteriormente registrada. Segundo os autores, o INPI considera que a existência de marcas requeridas ou registradas antes do pedido de indicação geográfica não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento. A justificativa está associada à natureza declaratória da indicação geográfica, pois o reconhecimento administrativo declara uma realidade territorial e reputacional ou uma relação entre produto e meio geográfico que se formou ao longo do tempo.

Essa assimetria favorece situações de coexistência. O estudo de Barbosa, Dupim e Peralta (2016) menciona exemplos em que expressões anteriormente utilizadas em marcas passaram a coexistir com indicações geográficas reconhecidas posteriormente. Os autores concluem que marcas contendo nomes geográficos registradas antes do reconhecimento de determinado local como indicação geográfica podem permanecer no mercado, situação capaz de produzir confusão ou diluição do sinal. A crítica central é que a disciplina existente não resolve integralmente a coexistência entre direitos de natureza diversa.

Barbosa e Campos (2019) confirmam esse diagnóstico ao examinar o uso e o registro conjunto de marcas e indicações geográficas. No plano da registrabilidade, os autores destacam que a indicação geográfica registrada impede a concessão de marca para produto ou serviço afim quando houver conflito, mas a marca anteriormente registrada não impede, nas mesmas circunstâncias, o reconhecimento da indicação geográfica. A constatação é especialmente importante porque mostra que a anterioridade marcária não opera como regra absoluta de preferência quando o direito posteriormente reconhecido é uma indicação geográfica.

A própria estrutura administrativa do reconhecimento de uma indicação geográfica ajuda a explicar por que a relação com a marca anterior não pode ser reduzida à lógica de prioridade entre dois direitos marcários. Em estudo de caráter procedimental elaborado sob o marco normativo vigente à época, Bruch e Copetti (2014) descrevem a exigência de representação da coletividade interessada, delimitação da área geográfica, descrição do produto ou serviço, regras de uso e mecanismos de controle. As autoras também registram a existência de questões jurídicas posteriores à concessão que não estavam integralmente disciplinadas. Embora os atos administrativos específicos analisados no estudo sejam anteriores ao cenário atual, o trabalho é relevante para demonstrar a formação institucional do direito de uso coletivo e territorial, característica que diferencia o reconhecimento da indicação geográfica do registro de uma marca.

Os casos analisados por Barbosa e Campos (2019) também revelam que a coexistência não é uniforme. Na Região do Cerrado Mineiro, por exemplo, a proteção territorial convive com diferentes marcas, selos e formas de comunicação mercadológica. O estudo demonstra que a avaliação de registrabilidade depende da afinidade entre produtos e serviços, da extensão da reprodução do nome geográfico, do significado autônomo de determinados termos e da possibilidade de associação indevida. A existência de múltiplos sinais contendo elementos como a palavra "cerrado" evidencia que a solução não decorre apenas da identidade lexical, pois a expressão pode possuir significado geográfico mais amplo e aparecer em diferentes contextos marcários.

O mesmo trabalho apresenta situações em que a combinação entre elemento figurativo, indicação de procedência e marca pode induzir o consumidor a confusão. A relevância desses casos não está em afirmar que todo uso conjunto é ilícito, mas em demonstrar que a licitude formal dos registros não resolve necessariamente a maneira como os sinais são percebidos. A apresentação gráfica e o contexto de uso podem aproximar sinais de funções jurídicas diversas a ponto de comprometer a clareza da informação oferecida ao mercado (Barbosa; Campos, 2019).

Brito (2020) aprofunda a questão ao investigar estratégias jurídicas para conflitos não integralmente previstos em lei. O autor parte da existência de uma lacuna normativa na convivência entre marcas e indicações geográficas idênticas ou similares e sustenta que a diferença de natureza jurídica impede a aplicação automática de todas as técnicas utilizadas em conflitos marcários. Em sua análise, o princípio da especialidade pode ser insuficiente em determinadas situações, especialmente quando a marca, embora destinada a produto formalmente diferente, reproduz elemento capaz de induzir o consumidor a acreditar em uma origem geográfica específica.

A proposta de Brito (2020) desloca o foco da análise para três perguntas complementares: se a marca que reproduz, imita, evoca ou se associa à indicação geográfica pode levar o consumidor a erro; se o uso em conflito configura prática de concorrência desleal; e se a marca pode contribuir para a generalização da indicação geográfica. Mesmo que algumas conclusões do autor sobre hierarquia entre os sinais sejam objeto de debate teórico, a estrutura analítica é útil porque demonstra que anterioridade e especialidade, isoladamente, não esgotam o problema.

O regime brasileiro descrito pelas fontes pode, assim, ser sintetizado em três características. A primeira é a proteção relativamente forte contra novos registros marcários incompatíveis com indicações geográficas já reconhecidas. A segunda é a ausência de impedimento automático ao reconhecimento de indicação geográfica em razão de marca preexistente. A terceira é a consequente necessidade de administrar situações de coexistência por critérios relacionados à afinidade, veracidade, risco de confusão, contexto de uso e proteção do consumidor. Esse quadro constitui o ponto de partida para avaliar o impacto do Decreto nº 13.009/2026.

2.3. A Integração Regional das Indicações Geográficas no MERCOSUL

A proteção das indicações geográficas no Mercosul foi construída em etapas e sofreu limitações decorrentes da diversidade dos ordenamentos nacionais. Pereira, Boff e Britto (2021) registram que os países do bloco buscaram disciplinar a propriedade intelectual com o objetivo de reduzir obstáculos ao comércio e evitar práticas desleais. O Protocolo de Harmonização de Normas sobre Propriedade Intelectual no Mercosul foi uma das primeiras iniciativas relevantes, mas sua incorporação não ocorreu de maneira uniforme entre os Estados Partes.

Fernandes (2024) confirma a dificuldade de harmonização ao comparar Brasil e Argentina. A autora observa que os dois países desenvolveram regimes próprios, com diferenças institucionais e materiais. No Brasil, as indicações geográficas integram a legislação de propriedade industrial e seu reconhecimento é realizado pelo INPI. Na Argentina, as indicações relacionadas a diferentes categorias de produtos são tratadas por estruturas específicas. Essas diferenças ajudam a explicar por que a proteção regional não pode ser entendida como simples unificação legislativa.

O Acordo para a Proteção Mútua das Indicações Geográficas Originárias nos Territórios dos Estados Partes do Mercosul, firmado em 2019, buscou avançar além da experiência anterior. Pereira, Boff e Britto (2021) explicam que o objetivo do acordo é promover proteção mútua das indicações geográficas originárias dos Estados Partes, respeitando os respectivos ordenamentos nacionais e os compromissos internacionais. A operacionalização depende da aprovação, pelo Grupo Mercado Comum, de lista de indicações geográficas a serem mutuamente protegidas após procedimentos de consulta pública e análise técnica.

Esse mecanismo de lista é juridicamente relevante. A proteção regional não decorre apenas da existência de uma indicação geográfica em um dos países. O instrumento pressupõe sua inclusão no sistema de reconhecimento mútuo. Pereira, Boff e Britto (2021) também destacam que, uma vez reconhecido o termo no âmbito do acordo, ele não deve ser tratado como de uso comum pelos Estados Partes. A regra tem impacto direto sobre a disponibilidade de expressões no mercado, pois busca impedir que o processo de vulgarização esvazie a função distintiva da indicação geográfica protegida.

O ponto diretamente relacionado a esta pesquisa está no art. 5º do Acordo promulgado pelo Decreto nº 13.009/2026. O item 1 estabelece que as indicações geográficas reconhecidas pelo mecanismo regional não serão registráveis como marcas para produtos ou serviços similares, ressalvado o pedido marcário anterior à entrada em vigor da resolução do Grupo Mercado Comum que assegure a proteção mútua. O mesmo dispositivo impede o registro de marcas que contenham ou consistam em indicação geográfica quando o uso configurar concorrência desleal ou induzir o consumidor a erro quanto ao verdadeiro lugar de origem (Brasil, 2026). A literatura anterior à promulgação já havia identificado essa lógica temporal e concorrencial (Pereira; Boff; Britto, 2021; Penkal; Winter; Freitas, 2022), mas o texto normativo passa a constituir a fonte primária para a análise após 2026.

Há, portanto, dois movimentos no acordo. O primeiro reforça a indisponibilidade das indicações geográficas mutuamente protegidas para novos registros marcários conflitantes. O segundo reconhece uma dimensão temporal na relação com direitos marcários preexistentes. Essa segunda característica se aproxima justamente do problema identificado pela literatura brasileira, que é a convivência entre marcas anteriores e indicações geográficas posteriormente reconhecidas.

O acordo também cria instância institucional própria. Pereira, Boff e Britto (2021) descrevem o Comitê de Indicações Geográficas como órgão destinado, entre outras funções, a receber notificações sobre novas indicações protegidas domesticamente, propor sua incorporação à lista regional, acompanhar indicações que deixem de ser protegidas e favorecer a implementação harmônica do instrumento. A existência desse comitê não substitui as autoridades nacionais, mas oferece mecanismo de coordenação capaz de reduzir a fragmentação do sistema.

Penkal, Winter e Freitas (2022) ressaltam que a proteção mútua possui função estratégica porque facilita o reconhecimento internacional e pode reduzir a necessidade de procedimentos autônomos em cada país. Os autores também condicionam a legitimidade da proteção à ausência de prejuízo a consumidores e produtores e à prevenção de concorrência desleal. O acordo, nesse sentido, não trata a indicação geográfica como direito isolado do funcionamento do mercado, mas como sinal cuja proteção deve preservar informação correta sobre origem.

Antes de 2026, porém, parte relevante da literatura trabalhava com o acordo como instrumento ainda pendente de plena eficácia para o Brasil. Fernandes (2024) registrou que o documento de 2019 ainda não havia sido internalizado no momento de sua pesquisa. Penkal, Winter e Freitas (2022) também projetavam os efeitos que decorreriam da ratificação. A promulgação pelo Decreto nº 13.009/2026 altera exatamente esse ponto: o acordo deixa de ser apenas referência prospectiva e passa a compor o cenário normativo brasileiro em vigor.

3. METODOLOGIA

A pesquisa possui natureza qualitativa, bibliográfica e documental. O objeto não envolve levantamento empírico, entrevistas, questionários ou análise estatística. O material examinado foi selecionado por aderência direta a três eixos: a natureza jurídica e funcional das marcas e indicações geográficas; os conflitos de registrabilidade e uso conjunto no sistema brasileiro; e a evolução da proteção regional das indicações geográficas no Mercosul. A pesquisa documental prioriza fontes primárias, especialmente a Lei nº 9.279/1996 e o texto integral do Acordo anexo ao Decreto nº 13.009/2026, complementadas por diretrizes administrativas vigentes do INPI. A pesquisa bibliográfica utiliza estudos acadêmicos diretamente relacionados aos conflitos entre os sinais e à integração regional. Por não se tratar de revisão sistemática, o levantamento não pretende exaurir toda a produção disponível; busca reunir fontes representativas e diretamente relacionadas ao problema jurídico investigado.

No eixo referente aos conflitos internos, foram utilizados como fontes centrais o capítulo de Barbosa, Dupim e Peralta (2016), o artigo de Barbosa e Campos (2019) e a dissertação de Brito (2020). O primeiro oferece uma reconstrução dos procedimentos administrativos e das dificuldades de convivência entre sinais nos primeiros vinte anos da Lei de Propriedade Industrial. O segundo analisa usos conjuntos e casos concretos, inclusive situações relacionadas à Região do Cerrado Mineiro, Salinas e outros exemplos de sinais territoriais. A dissertação de Brito sistematiza diferenças jurídicas e propõe critérios de análise para situações em que a legislação não apresenta resposta expressa.

No eixo regional, foram analisados os estudos de Pereira, Boff e Britto (2021), Penkal, Winter e Freitas (2022) e Fernandes (2024). Esses trabalhos foram produzidos antes da promulgação brasileira de 2026 e, por isso, permitem reconstruir a disciplina do acordo e o estado de sua incorporação em períodos anteriores. A mudança normativa é examinada por meio do Decreto nº 13.009/2026, fonte documental primária, que registra a assinatura do acordo em 2019, a aprovação pelo Congresso Nacional, o depósito do instrumento de ratificação e a entrada em vigor para o Brasil no plano jurídico externo em 10 de janeiro de 2026, além de sua promulgação interna em junho do mesmo ano.

Como suporte à contextualização, foi utilizado o estudo de Anjos, Criado e Caldas (2013), especialmente para demonstrar a relação entre indicações geográficas, desenvolvimento territorial e comunicação com o consumidor. A incorporação dessa fonte não modifica o recorte jurídico da pesquisa, mas permite compreender que os conflitos de sinais possuem repercussões que ultrapassam a técnica registral e alcançam a capacidade de diferenciação de produtos e de valorização das identidades territoriais.

O corpus foi ampliado por fontes complementares com funções específicas na análise. David et al. (2021) oferecem um retrato quantitativo e histórico dos registros de indicações geográficas concedidos pelo INPI até julho de 2021; Gurgel (2005) contribui para a delimitação conceitual e territorial das espécies de indicação geográfica; Saraiva e Cabral (s.d.) fornecem perspectiva comparada entre os sistemas brasileiro e europeu; Bruch e Copetti (2014) permitem reconstituir aspectos procedimentais e coletivos do reconhecimento administrativo; e Oliveira, Furtado e Souza (2025) são utilizados para discutir, a partir do café do Cerrado Mineiro, a relação entre proteção jurídica, informação ao consumidor, fiscalização e valorização territorial. Essas fontes são empregadas apenas nos pontos em que seus resultados efetivamente dialogam com o problema de pesquisa.

A abordagem é dedutiva. Parte-se das características gerais dos dois institutos e do regime jurídico brasileiro estabelecido pela Lei nº 9.279/1996; em seguida, examinam-se as regras e práticas de coexistência descritas pela literatura; por fim, confronta-se esse quadro com o texto do Acordo promulgado pelo Decreto nº 13.009/2026. O Decreto e o Acordo anexo são utilizados como fontes jurídicas primárias tanto para demonstrar a mudança de status jurídico quanto para interpretar as disposições materiais da proteção mútua, especialmente os arts. 1º, 4º e 5º. A literatura acadêmica é empregada para contextualizar, interpretar e problematizar essas normas, distinguindo-se o conteúdo diretamente estabelecido pelo instrumento normativo das inferências construídas a partir da comparação das fontes.

A técnica de análise consiste em comparação temática. Foram definidos quatro núcleos: anterioridade; registrabilidade; coexistência e risco de confusão; e coordenação regional. Em cada núcleo, identificaram-se os achados convergentes e as tensões entre as fontes. A interpretação final distingue o que é diretamente afirmado pelos autores do que resulta da comparação entre os trabalhos e o Decreto nº 13.009/2026. Essa distinção é necessária porque o principal resultado da pesquisa não está em um dado empírico novo, mas na reconstrução jurídica do que muda quando um acordo anteriormente tratado como pendente passa a ser promulgado no Brasil.

A delimitação temporal também é relevante. Os estudos nacionais de 2016, 2019 e 2020 descrevem conflitos formados no regime brasileiro antes da incorporação do acordo. Os trabalhos de 2021, 2022 e 2024 abordam a integração regional ainda em fase de consolidação. O decreto de 2026 constitui o marco final da análise. Com isso, o estudo compara dois momentos: o cenário doméstico em que os conflitos eram administrados essencialmente pela legislação e pelos procedimentos nacionais, e o cenário posterior à promulgação do acordo, no qual determinadas indicações geográficas dos Estados Partes passam a integrar um sistema de proteção mútua.

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

4.1. A Assimetria Funcional e Normativa Doméstica Como Problema Jurídico Anterior AO Decreto Nº 13.009/2026

O primeiro resultado da análise é a confirmação de que o conflito entre marcas e indicações geográficas no Brasil não nasce com o Acordo do Mercosul. Ele já era reconhecido pela literatura como problema estrutural do regime de sinais distintivos. Barbosa, Dupim e Peralta (2016) identificaram que o procedimento marcário possui mecanismos relativamente definidos para barrar sinais que reproduzam indicações geográficas reconhecidas ou induzam a falsa procedência. Em contraste, a concessão de uma marca anterior não bloqueia automaticamente o reconhecimento posterior de indicação geográfica, porque o registro desta é compreendido como declaratório de uma realidade territorial preexistente.

Essa diferença não deve ser interpretada como simples falha lógica do sistema. Ela decorre da diversidade de natureza e função dos direitos. A marca confere exclusividade em relação ao sinal dentro dos limites de sua proteção e de seu campo de atuação. A indicação geográfica reconhece um nome associado ao território e a uma coletividade de produtores ou prestadores. Impedir uma indicação geográfica apenas porque um particular registrou anteriormente expressão coincidente poderia, em determinadas circunstâncias, permitir apropriação privada de um signo cuja reputação territorial é compartilhada. Por outro lado, ignorar completamente o direito marcário anterior pode gerar insegurança para o titular que obteve registro válido e construiu reputação em torno dele.

A literatura demonstra que o sistema brasileiro respondeu a essa tensão pela coexistência, e não por uma regra absoluta de exclusão de um dos direitos. Barbosa e Campos (2019) afirmam expressamente que uma indicação geográfica registrada impede novos registros de marcas conflitantes para produtos ou serviços afins, mas que a marca anteriormente registrada não impede o reconhecimento da indicação. Essa solução preserva a possibilidade de reconhecimento territorial, porém cria um mercado em que sinais semelhantes podem subsistir sob títulos jurídicos diferentes.

Um exemplo concreto dessa assimetria aparece no estudo de Saraiva e Cabral (s.d.). As autoras registram que a marca individual "Salinas" para aguardentes teve concessão em 2000, em momento anterior ao pedido de reconhecimento da indicação geográfica Região de Salinas, e observam que, no regime brasileiro, a anterioridade desse registro marcário não impediu o reconhecimento posterior da indicação geográfica. O caso é particularmente útil porque transforma a assimetria normativa em problema concreto de convivência: um sinal privado anterior pode permanecer juridicamente relevante sem impedir que a coletividade territorial obtenha proteção para o nome geográfico posteriormente reconhecido.

Os efeitos da coexistência dependem do modo de uso. O caso da Região do Cerrado Mineiro examinado por Barbosa e Campos (2019) mostra que a presença de marcas próprias, certificações e indicações geográficas em uma mesma estratégia de valorização pode ser funcional quando os sinais permanecem identificáveis e exercem papéis complementares. A mesma realidade também revela complexidade quando expressões protegidas aparecem reproduzidas parcial ou figurativamente em marcas e quando o consumidor precisa distinguir entre origem territorial, titularidade empresarial e certificação.

Esse diagnóstico é coerente com o argumento de Brito (2020) de que a solução não pode se limitar à especialidade. O fato de dois sinais incidirem sobre produtos formalmente diferentes não elimina, por si só, a possibilidade de associação indevida com determinada origem. Uma marca utilizada em produto complementar, derivado ou relacionado pode transmitir ao consumidor mensagem geográfica que excede a classe registral em que foi protegida. A análise do conflito precisa, portanto, alcançar o conteúdo informacional do signo.

A anterioridade, nesse cenário, funciona de forma limitada. Para a marca, ela é relevante para preservar direitos já constituídos e organizar conflitos com outros sinais marcários. Para a indicação geográfica, a anterioridade do registro marcário não apaga a existência histórica do nome geográfico, da reputação territorial ou da relação entre produto e meio. Brito (2020) reconhece que o princípio da anterioridade pode ser utilizado para evitar que marcas registradas anteriormente tenham seu direito indevidamente afetado, mas combina esse critério com veracidade, concorrência desleal e proteção contra generalização da indicação geográfica.

O problema jurídico anterior a 2026 pode ser formulado, então, como uma tensão entre preservação de direitos adquiridos e indisponibilidade da origem territorial. A legislação e a prática administrativa, conforme descritas pelas fontes, não estabelecem uma solução única para todas as hipóteses. Elas protegem fortemente a indicação geográfica contra novos registros marcários, preservam determinadas marcas preexistentes e remetem parte das controvérsias ao exame concreto do risco de confusão e da legitimidade do uso.

4.2. O Que Efetivamente Muda com a Promulgação do Acordo do Mercosul

O segundo resultado consiste em distinguir mudança formal de mudança material. O Decreto nº 13.009/2026 produz alteração jurídica inequívoca quanto ao status do acordo no Brasil. O documento registra que o país firmou o instrumento em 2019, que o Congresso Nacional o aprovou em 2023, que o instrumento de ratificação foi depositado em 2024 e que o acordo entrou em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de janeiro de 2026. Em 9 de junho de 2026, o decreto promulgou o acordo no ordenamento interno (Brasil, 2026).

Essa sequência é importante porque os trabalhos acadêmicos anteriores analisavam o instrumento em condição prospectiva. Pereira, Boff e Britto (2021) apresentavam o acordo como avanço do Mercosul e descreviam os mecanismos que deveriam sustentar a proteção mútua. Penkal, Winter e Freitas (2022) indicavam que a ratificação permitiria trocar listas de indicações geográficas reconhecidas e ampliar a proteção entre os Estados. Fernandes (2024) ainda registrava a ausência de internalização. O decreto fecha, para o Brasil, essa etapa de incerteza formal.

A principal consequência é que o debate deixa de tratar a proteção mútua como hipótese futura e passa a considerar sua aplicação no sistema brasileiro. Isso não significa que todas as indicações geográficas dos Estados Partes obtenham, automaticamente e sem procedimentos, proteção irrestrita no Brasil. Pereira, Boff e Britto (2021) explicam que o acordo prevê consulta pública, análise técnica e aprovação de lista pelo Grupo Mercado Comum. Logo, a lógica regional depende da identificação das indicações geográficas que efetivamente integrem a proteção mútua.

O mecanismo de lista produz uma diferenciação que precisa ser considerada em qualquer conflito futuro. Uma indicação geográfica estrangeira do Mercosul incluída no sistema regional passa a dispor de fundamento específico de proteção mútua. Já um nome geográfico que não esteja abrangido pelo mecanismo continua sujeito às regras aplicáveis segundo o ordenamento e os demais instrumentos pertinentes. A promulgação, portanto, amplia o quadro jurídico, mas não elimina a necessidade de verificar o status concreto de cada sinal.

Outro efeito relevante está na proteção contra a transformação do nome reconhecido em expressão de uso comum. Pereira, Boff e Britto (2021) registram que, uma vez reconhecida a indicação geográfica no sistema do acordo, o termo protegido não será considerado de uso comum pelos Estados Partes. A regra fortalece a preservação da distintividade territorial e interfere indiretamente nos conflitos marcários, porque reduz o espaço para argumentar que determinada expressão protegida estaria livre para apropriação em razão de generalização no mercado regional.

No entanto, o acordo não substitui a legislação nacional. As próprias fontes destacam que a proteção se estrutura no marco dos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes. Fernandes (2024) mostra que Brasil e Argentina possuem desenhos institucionais diferentes, enquanto Pereira, Boff e Britto (2021) apontam a função do Comitê de Indicações Geográficas de favorecer implementação harmônica. A harmonização, nesse contexto, deve ser compreendida como coordenação entre sistemas, e não como eliminação das normas domésticas.

A promulgação de 2026, assim, produz três mudanças centrais. Primeiro, transforma o acordo em elemento normativo efetivo para o Brasil. Segundo, cria uma camada regional de proteção baseada em reconhecimento mútuo de indicações geográficas listadas. Terceiro, introduz mecanismos institucionais e critérios comuns que passam a dialogar com o regime nacional de marcas. O impacto sobre conflitos concretos, porém, depende do modo como essas regras regionais se articulam com marcas anteriores, produtos ou serviços similares e risco de confusão.

4.3. Marca Prévia e Indicação Geográfica Posteriormente Protegida: O Regime de Coexistência do Art. 5º

O terceiro resultado é que o art. 5º do Acordo oferece disciplina mais detalhada para a relação entre indicações geográficas mutuamente protegidas e marcas anteriores. O item 1 estabelece a regra geral de irregistrabilidade, como marca, da indicação geográfica reconhecida para produtos ou serviços similares, ressalvando o pedido marcário anterior à entrada em vigor da resolução que assegure a proteção mútua. Já o item 2 determina que os Estados Partes protegerão a indicação geográfica mesmo quando existir uma "marca prévia", definida pelo próprio Acordo como a marca solicitada de boa-fé e vigente no território do Estado Parte antes da apresentação da solicitação de proteção da indicação geográfica (Brasil, 2026).

A disciplina não se limita a reconhecer a anterioridade. O item 3 do art. 5º prevê que a marca prévia poderá continuar sendo utilizada, renovada e sujeita a variações que possam exigir novas solicitações de marca, apesar da proteção da indicação geográfica. O Acordo, portanto, positivou uma hipótese de coexistência juridicamente administrada, em vez de adotar uma regra absoluta de prevalência de um sinal sobre o outro. Essa solução reforça a necessidade de distinguir anterioridade do pedido, boa-fé, vigência do direito marcário e momento em que a indicação geográfica ingressa no mecanismo regional de proteção.

A coexistência, contudo, não é irrestrita. O item 4 determina que nem a marca prévia nem a indicação geográfica sejam utilizadas de maneira capaz de induzir o consumidor a erro quanto à natureza do direito de propriedade intelectual em questão. O item 5 acrescenta regra específica para marca famosa, reputada ou conhecida: os Estados Partes não estarão obrigados a proteger a indicação geográfica frente a essa marca quando a proteção puder induzir o consumidor a erro sobre a verdadeira origem do produto (Brasil, 2026). Esses comandos mostram que a anterioridade é apenas uma dimensão da análise e deve ser articulada com boa-fé, informação ao consumidor e prevenção da concorrência desleal.

Essa disciplina regional dialoga com o cenário brasileiro descrito por Barbosa e Campos (2019), no qual marcas anteriores já podiam coexistir com indicações geográficas reconhecidas posteriormente. A contribuição do novo marco está em estabelecer, para as indicações abrangidas pelo mecanismo do Mercosul, parâmetros normativos expressos para essa coexistência. Assim, o debate deixa de depender apenas da reconstrução doutrinária da natureza dos sinais e passa a contar com regras positivas sobre pedido anterior, marca prévia, continuidade de uso, renovação e limites informacionais.

A assimetria funcional e normativa doméstica, entretanto, não desaparece. O Acordo disciplina a proteção mútua regional e a relação desta com marcas prévias, mas não transforma a marca anterior em impedimento automático ao reconhecimento de uma indicação geográfica brasileira pelo INPI nem reforma os arts. 176 a 182 da Lei nº 9.279/1996. O Decreto nº 13.009/2026 deve, portanto, ser compreendido como incorporação de uma camada regional de proteção que convive com o regime doméstico, e não como substituição da disciplina nacional.

Em conflitos posteriores à promulgação, a análise deve distinguir ao menos cinco situações: pedido de marca posterior à proteção mútua de indicação geográfica para produto ou serviço similar; pedido marcário anterior à resolução de proteção mútua; marca prévia de boa-fé e vigente nos termos do art. 5º.2; coexistência cujo modo de uso possa induzir o consumidor a erro, nos termos do art. 5º.4; e conflito com marca famosa, reputada ou conhecida, hipótese contemplada pelo art. 5º.5. Em paralelo, conflitos entre marca e indicação geográfica brasileira não abrangidos pelo mecanismo regional continuam submetidos primordialmente à LPI e às diretrizes administrativas nacionais.

A análise temporal também precisa ser combinada com a especialidade. Barbosa, Dupim e Peralta (2016) mostram que os conflitos marcários são avaliados em relação à afinidade entre produtos e serviços, enquanto Barbosa e Campos (2019) demonstram que sinais semelhantes podem coexistir quando não existe afinidade capaz de justificar impedimento. Brito (2020), porém, adverte que a especialidade é insuficiente como resposta exclusiva. O Acordo do Mercosul, conforme descrito por Penkal, Winter e Freitas (2022), aproxima-se dessa cautela ao relacionar a proibição marcária a produtos ou serviços similares e, simultaneamente, à prevenção de concorrência desleal e indução ao erro quanto à origem.

O resultado é um modelo de análise em camadas. A primeira pergunta é normativa e territorial: o conflito está abrangido pelo mecanismo regional do Acordo ou apenas pelo regime doméstico? A segunda é temporal: qual pedido ou direito antecede a resolução de proteção mútua e existe marca prévia de boa-fé e vigente? A terceira é material: quais produtos ou serviços são identificados e qual o grau de afinidade? A quarta é informacional: o modo de uso do sinal pode induzir o consumidor a erro quanto à origem ou à natureza do direito de propriedade intelectual? A quinta é concorrencial: há aproveitamento indevido da reputação territorial ou outra prática desleal? A combinação dessas perguntas oferece uma matriz interpretativa mais aderente ao art. 5º do Acordo e à diversidade dos direitos envolvidos.

4.4. Proteção do Consumidor e Concorrência Desleal Como Critérios de Integração

O quarto resultado é a centralidade da proteção do consumidor como critério capaz de aproximar o regime marcário e o regime das indicações geográficas sem apagar suas diferenças. Barbosa e Campos (2019) identificam a possível confusão do consumidor como principal inconveniente do uso conjunto quando os sinais deixam de comunicar funções distinguíveis. Brito (2020) também coloca a possibilidade de erro sobre origem entre os primeiros elementos a serem examinados em qualquer estratégia de solução de conflitos.

Penkal, Winter e Freitas (2022) demonstram que o Acordo do Mercosul segue a mesma direção ao relacionar a proteção das indicações geográficas à prevenção de concorrência desleal e à necessidade de evitar indução do consumidor a erro sobre o verdadeiro lugar de origem. Essa convergência é importante porque oferece critério comum a sistemas jurídicos nacionais diferentes. Mesmo que Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai adotem estruturas diversas de registro e reconhecimento, todos precisam preservar a função informacional da origem geográfica para que a proteção mútua tenha coerência.

A proteção do consumidor, entretanto, não deve ser utilizada apenas como argumento genérico. O risco precisa ser analisado a partir da forma concreta de apresentação do sinal. O estudo de Barbosa e Campos (2019) mostra que elementos figurativos, expressões descritivas e marcas podem ser combinados de forma capaz de alterar a percepção do público. Em tais situações, a existência de registros formalmente válidos não impede que o modo de uso produza associação indevida.

O problema torna-se ainda mais sensível quando a marca contém parte do nome geográfico, tradução, evocação ou expressão com significado autônomo. O exemplo do termo "cerrado" discutido por Barbosa e Campos (2019) demonstra que nem toda coincidência lexical corresponde à apropriação integral da indicação geográfica. O termo também identifica amplo bioma brasileiro e pode aparecer em diferentes sinais. A decisão sobre conflito precisa considerar o conjunto marcário, o produto assinalado, o significado da expressão e a possibilidade de associação específica com a Região do Cerrado Mineiro.

A importância da dimensão informacional também aparece no estudo de Oliveira, Furtado e Souza (2025) sobre o café do Cerrado Mineiro. Os autores apontam que a efetividade das indicações geográficas depende não apenas da existência de proteção legal, mas também de conscientização dos produtores, educação dos consumidores, fiscalização contra usos indevidos e articulação entre políticas públicas e comunidades locais. Esse resultado dialoga diretamente com os conflitos entre marca e indicação geográfica: quando o público não compreende o significado do sinal de origem ou quando a fiscalização é insuficiente, a coexistência de marcas, selos e indicações pode comprometer a função de diferenciação territorial que justifica a proteção.

Esse tipo de situação mostra por que a proteção regional não deve ser aplicada mecanicamente. Se a indicação geográfica passa a ser protegida no âmbito do Mercosul, seu núcleo distintivo merece tutela contra apropriação capaz de produzir falsa origem. Ao mesmo tempo, expressões geográficas podem possuir usos legítimos ou significados mais amplos. A fronteira entre proteção e monopólio indevido depende do exame contextual.

A concorrência desleal funciona como segundo critério integrador. Brito (2020) propõe verificar se o uso marcário conflitante representa comportamento capaz de explorar indevidamente a reputação da indicação geográfica. Penkal, Winter e Freitas (2022) atribuem ao acordo preocupação semelhante ao vedar situações que induzam o consumidor a erro e favoreçam práticas desleais. O foco deixa de ser apenas a existência de dois registros e passa a incluir a conduta econômica associada ao uso do sinal.

Essa abordagem é particularmente importante para marcas anteriores. A ressalva temporal prevista no acordo não pode ser interpretada como autorização irrestrita para qualquer forma de exploração posterior do sinal. A preservação de situação marcária preexistente precisa conviver com a obrigação de não enganar o consumidor e de não transformar a anterioridade em instrumento para apropriação parasitária da reputação territorial que passa a receber proteção regional. A anterioridade protege uma posição jurídica, mas não necessariamente legitima toda estratégia de comunicação mercadológica futura.

Da mesma forma, a proteção da indicação geográfica não pode eliminar automaticamente marcas anteriores sem considerar a segurança jurídica e a confiança legítima associadas a registros previamente concedidos. O equilíbrio exige preservar o núcleo de cada direito: a marca deve continuar identificando sua origem empresarial nos limites legítimos de sua proteção, enquanto a indicação geográfica deve permanecer capaz de identificar a origem territorial sem diluição ou associação enganosa.

Essa leitura reforça a ideia de que o Decreto nº 13.009/2026 não resolve os conflitos por substituição de um direito pelo outro. Seu efeito mais consistente é criar ambiente normativo adicional para coordenação. A proteção mútua torna mais difícil a apropriação posterior de nomes protegidos como marcas, reconhece a relevância de situações anteriores e oferece base regional para combater práticas enganosas. A solução concreta continuará dependendo da interpretação integrada dos sinais e das circunstâncias de uso.

4.5. O Papel do Comitê de Indicações Geográficas e os Limites da Harmonização

O quinto resultado diz respeito à dimensão institucional. A literatura anterior ao decreto já identificava a coordenação como elemento essencial da efetividade das indicações geográficas. Fernandes (2024) observa que as instituições possuem papéis variados no apoio, registro, promoção e fiscalização, e que Brasil e Argentina enfrentam desafios de articulação e difusão do conhecimento sobre o tema. Em um bloco regional com regimes nacionais distintos, a coordenação é condição para que o reconhecimento mútuo não produza decisões contraditórias.

O Comitê de Indicações Geográficas descrito por Pereira, Boff e Britto (2021) pode cumprir função relevante nesse cenário. Entre suas atribuições estão receber notificações sobre novas indicações protegidas, propor atualizações da lista regional, acompanhar indicações que deixem de ser protegidas em seu país de origem e favorecer aplicação harmônica das legislações dos Estados Partes. O comitê não atua como registro único regional, mas como instância de comunicação e supervisão.

A existência dessa estrutura pode reduzir um problema apontado por Barbosa, Dupim e Peralta (2016) em relação ao conhecimento das indicações geográficas no exame de marcas. Os autores mostram que, quando uma indicação geográfica é reconhecida e incorporada às referências do INPI, a identificação de novos pedidos marcários conflitantes torna-se mais simples. No âmbito regional, uma lista mutuamente reconhecida e atualizada cria base informacional comum que pode facilitar a prevenção de registros incompatíveis.

Essa possibilidade é especialmente relevante para indicações estrangeiras. Barbosa, Dupim e Peralta (2016) destacaram a dificuldade prática de a autoridade nacional conhecer todas as indicações geográficas existentes no mundo, o que aumenta a importância de mecanismos de oposição e de informação por terceiros. O sistema do Mercosul reduz parcialmente essa assimetria informacional ao estabelecer conjunto delimitado de indicações reciprocamente protegidas e canal institucional para atualizações.

Ainda assim, a harmonização possui limites. Fernandes (2024) demonstra que as diferenças entre Brasil e Argentina não se restringem ao órgão responsável pelo registro, mas alcançam objetivos regulatórios e critérios de qualidade. O acordo não elimina essas opções internas. A própria ideia de proteção efetiva, conforme apresentada pela autora ao examinar o instrumento de 2019, remete ao ordenamento jurídico de cada Estado Parte. A coordenação regional precisa, portanto, operar sobre diversidade normativa persistente.

Essa característica impede concluir que o Decreto nº 13.009/2026 criou uniformidade total no tratamento dos conflitos. O que se forma é um piso de cooperação: determinadas indicações geográficas recebem reconhecimento mútuo, certas apropriações marcárias posteriores são restringidas, direitos anteriores são considerados e práticas enganosas devem ser evitadas. Acima desse piso, continuam existindo procedimentos nacionais, conceitos internos e formas próprias de resolver litígios.

O papel do comitê pode se tornar decisivo justamente nos casos limítrofes. Indicações homônimas, alterações na proteção no país de origem, dúvidas sobre a abrangência de listas e conflitos com marcas anteriores exigem troca de informações entre autoridades. A qualidade dessa coordenação influenciará a segurança jurídica dos produtores, titulares de marcas e consumidores.

No caso brasileiro, o principal desafio é compatibilizar a nova proteção regional com a estrutura assimétrica já descrita. Se a indicação geográfica do Mercosul protegida no Brasil colidir com marca anterior, a ressalva temporal precisa ser considerada. Se o pedido marcário for posterior, a proteção do acordo reforça o impedimento. Se houver uso capaz de induzir falsa origem, a análise deve alcançar concorrência desleal e proteção do consumidor. Se o conflito envolver marca e indicação brasileira fora do mecanismo regional, permanecem centrais as práticas nacionais já examinadas pela literatura.

A harmonização, portanto, não substitui a interpretação. Ela melhora o ambiente informacional e cria parâmetros comuns, mas não elimina a complexidade dos casos concretos. Esse é um limite importante do novo marco e, ao mesmo tempo, uma de suas funções mais úteis: deslocar parte dos conflitos de um cenário exclusivamente nacional para um sistema de cooperação em que a origem territorial passa a ser reconhecida de maneira coordenada.

4.6. Síntese dos Efeitos Jurídicos Após 2026

A comparação das fontes permite organizar os efeitos do Decreto nº 13.009/2026 em três grupos. O primeiro corresponde aos efeitos de ampliação da proteção. A promulgação torna efetivo, no Brasil, o compromisso de proteção mútua previsto no acordo e cria base para que indicações geográficas dos Estados Partes, quando abrangidas pelos procedimentos regionais, sejam protegidas contra registros marcários posteriores incompatíveis. Essa ampliação reduz a dependência de estratégias fragmentadas de proteção país a país que a literatura anterior identificava como custosas e complexas (Penkal; Winter; Freitas, 2022).

O segundo grupo envolve efeitos de segurança jurídica temporal. A ressalva relativa a pedidos marcários anteriores à proteção mútua reconhece que a integração regional não se inicia em vazio normativo. Existem marcas, investimentos, registros e usos formados antes do reconhecimento regional. Ao considerar essa anterioridade, o acordo evita que a nova proteção seja interpretada como mecanismo automático de supressão de posições jurídicas precedentes. Ao mesmo tempo, fecha espaço para novos pedidos que tentem se apropriar de indicação já protegida.

O terceiro grupo reúne efeitos que permanecem dependentes de interpretação. A anterioridade não define sozinha a extensão do uso permitido; a afinidade de produtos e serviços não resolve toda possibilidade de associação; a coincidência de termos não prova necessariamente confusão; e a proteção coletiva do nome geográfico não autoriza monopólio sobre toda expressão semelhante. Nesses pontos, os critérios desenvolvidos na literatura brasileira continuam necessários.

A expansão histórica do sistema brasileiro reforça a necessidade dessa interpretação contextual. O levantamento de David et al. (2021) mostrou predominância das indicações de procedência no conjunto de registros analisado e presença expressiva de indicações vinculadas ao agronegócio, inclusive ao café. Não se trata de utilizar dados de 2021 como retrato do número atual de registros, mas de reconhecer que o crescimento institucional das indicações geográficas amplia o universo de situações em que nomes territoriais podem encontrar sinais marcários já existentes ou novos pedidos de registro.

A experiência comparada estudada por Saraiva e Cabral também recomenda cautela contra soluções universalizantes. As autoras identificam diferenças relevantes entre Brasil e União Europeia quanto ao registro de nomes geográficos como marcas, ao uso de marcas coletivas e à relação entre essas marcas e indicações geográficas. A existência de modelos jurídicos distintos mostra que a proteção regional do Mercosul deve ser lida como mecanismo de coordenação e proteção mútua, e não como eliminação das especificidades nacionais. Essa constatação converge com a conclusão de que o Decreto nº 13.009/2026 acrescenta uma camada regional ao sistema brasileiro sem substituir integralmente sua arquitetura interna.

A contribuição de Brito (2020) permanece atual após 2026 porque sua estratégia combina veracidade, concorrência desleal e risco de generalização. O decreto não torna dispensável esse tipo de análise. Ao contrário, a proteção regional aumenta a importância de distinguir uso legítimo de uso parasitário, preservação de marca anterior de indução enganosa e referência geográfica descritiva de evocação indevida.

Também permanece atual a advertência de Barbosa e Campos (2019) sobre a diluição das funções dos sinais. A existência de proteção mútua não garante, sozinha, que o consumidor compreenda a diferença entre marca, indicação geográfica e certificação. Estratégias de apresentação comercial podem produzir sobreposição visual mesmo quando cada título jurídico é formalmente válido. A efetividade do sistema depende de que a indicação geográfica continue comunicando origem territorial de maneira reconhecível.

A relação com o desenvolvimento territorial reforça essa exigência. Anjos, Criado e Caldas (2013) demonstram que a indicação geográfica é utilizada como instrumento de valorização de identidades e produtos locais, mas alertam para dificuldades informacionais decorrentes da multiplicidade de sinais. Se o consumidor não consegue distinguir o que representa a indicação geográfica, parte do valor econômico e cultural da proteção se perde. O combate à confusão, portanto, é requisito para que a proteção jurídica produza os efeitos de diferenciação que justificam sua existência.

O novo marco pode ainda favorecer maior previsibilidade administrativa. A lista regional e o Comitê de Indicações Geográficas tendem a facilitar o conhecimento das indicações protegidas, especialmente estrangeiras. Essa função responde parcialmente à dificuldade apontada por Barbosa, Dupim e Peralta (2016) quanto à identificação de indicações não reconhecidas no país durante o exame marcário. O mecanismo regional cria fonte institucional de informação que pode reduzir a dependência exclusiva de manifestações de terceiros.

Entretanto, o Decreto nº 13.009/2026 não deve ser apresentado como reforma da Lei de Propriedade Industrial. As fontes examinadas não demonstram alteração legislativa interna capaz de eliminar a coexistência entre marca anterior e indicação geográfica posterior no sistema nacional. A mudança consiste na incorporação de compromisso regional que passa a interagir com esse sistema. Esse ponto é decisivo para evitar conclusão excessiva sobre o alcance do decreto.

A hipótese inicial, assim, é parcialmente confirmada em sua dimensão transformadora e integralmente confirmada em sua dimensão limitativa. O acordo fortalece a proteção e torna explícita a consideração de anterioridade em contexto regional, mas não substitui a arquitetura doméstica nem resolve todos os conflitos preexistentes. A novidade de 2026 está menos na criação de uma regra de prevalência absoluta e mais na construção de um regime coordenado de proteção, com reconhecimento mútuo, lista de indicações, preservação de situações anteriores e prevenção de práticas enganosas.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa buscou responder em que medida a promulgação do Acordo para a Proteção Mútua das Indicações Geográficas no Mercosul pelo Decreto nº 13.009/2026 modifica o tratamento jurídico brasileiro dos conflitos entre marcas e indicações geográficas. A análise permite concluir que a mudança é juridicamente relevante, mas não produz substituição completa do regime doméstico.

O objetivo geral foi atingido ao se identificar que o decreto altera o status do acordo no Brasil e acrescenta uma camada regional de proteção às indicações geográficas abrangidas pelo mecanismo de reconhecimento mútuo. O novo cenário fortalece a indisponibilidade de nomes geográficos protegidos para registros marcários posteriores conflitantes, cria estrutura institucional de coordenação e reconhece a relevância temporal de pedidos de marca anteriores à proteção mútua.

Os objetivos específicos também foram atendidos. A comparação demonstrou que marcas e indicações geográficas possuem funções, titularidades e fundamentos jurídicos diferentes, embora possam se aproximar na comunicação de mercado. Verificou-se que o sistema brasileiro já apresentava assimetria antes de 2026: a indicação geográfica reconhecida restringe novos registros marcários incompatíveis, enquanto a marca anteriormente registrada não impede automaticamente o reconhecimento posterior da indicação geográfica. O acordo regional não elimina essa característica.

A principal conclusão é que o Decreto nº 13.009/2026 oferece uma disciplina regional mais precisa para o problema da coexistência, sem substituir o regime doméstico da Lei nº 9.279/1996. O art. 5º torna a anterioridade elemento expresso da proteção mútua, define a categoria de marca prévia, admite sua continuidade de uso e renovação e estabelece limites relacionados à indução do consumidor a erro. Também prevê tratamento específico para marca famosa, reputada ou conhecida. A coexistência deixa, portanto, de ser apenas uma consequência reconstruída pela doutrina e passa a contar, no âmbito regional, com parâmetros normativos expressos.

Também se conclui que a proteção do consumidor constitui ponto de convergência entre os regimes. A marca anterior pode ser preservada sem que seu uso seja convertido em autorização para falsa indicação de origem. A indicação geográfica, por sua vez, deve ser protegida sem que isso produza apropriação excessiva de expressões que possuam usos legítimos fora do núcleo protegido. O equilíbrio depende da preservação da função própria de cada sinal.

A contribuição do estudo está em conectar duas linhas que apareciam separadas na literatura examinada: a discussão doméstica sobre conflitos de registrabilidade e coexistência e a evolução do acordo regional que, em trabalhos anteriores, ainda era tratado como pendente de plena eficácia no Brasil. A originalidade do estudo reside na releitura do regime brasileiro após a entrada em vigor e a promulgação do Acordo, deslocando a análise de um cenário predominantemente prospectivo para um cenário normativo vigente e distinguindo, de forma sistemática, o regime doméstico da camada regional de proteção mútua.

Como limitação, o estudo se restringe ao material documental e bibliográfico selecionado e não examina decisões administrativas ou judiciais posteriores à promulgação do Decreto nº 13.009/2026. Pesquisas futuras poderão verificar como o INPI e o Poder Judiciário aplicarão o acordo em conflitos concretos, especialmente diante de marcas anteriores, indicações geográficas homônimas, sinais evocativos e situações de uso conjunto no comércio regional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANJOS, Flávio Sacco dos; CRIADO, Encarnación Aguilar; CALDAS, Nádia Velleda. Indicações Geográficas e Desenvolvimento Territorial: um diálogo entre a realidade europeia e brasileira. Dados: Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 56, n. 1, p. 207-236, 2013. DOI: 10.1590/S0011-52582013000100009. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0011-52582013000100009. Acesso em: 03 set. 2026.

BARBOSA, Patrícia Maria da Silva; CAMPOS, André Tibau. Uso e registro conjunto de marcas e indicações geográficas: (in)conveniências? Desenvolvimento Regional em Debate, v. 9, n. esp. 2, p. 69-99, 2019. DOI: 10.24302/drd.v9iEd.esp.2.2328. Disponível em: https://www.periodicos.unc.br/index.php/drd/article/view/2328. Acesso em: 03 set. 2026.

BARBOSA, Patrícia Maria da Silva; DUPIM, Luiz Claudio de Oliveira; PERALTA, Patrícia Pereira. Marcas e Indicações Geográficas: conflitos de registrabilidade nos 20 anos da LPI. In: LOCATELLI, Liliana (org.). Indicações Geográficas: desafios e perspectivas nos 20 anos da Lei de Propriedade Industrial. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2016. p. 157-188. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/306097468_MARCAS_E_INDICACOES_GEOGRAFICAS_CONFLITOS_DE_REGISTRABILIDADE_NOS_20_ANOS_DA_LEI_DA_PROPRIEDADE_INDUSTRIAL_LPI. Acesso em: 04 set. 2026.

BRASIL. Decreto nº 13.009, de 9 de junho de 2026. Promulga o Acordo para a Proteção Mútua das Indicações Geográficas Originárias nos Territórios dos Estados Partes do Mercosul, firmado pela República Federativa do Brasil, em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 17, 10 jun. 2026. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2026/decreto-13009-9-junho-2026-799247-publicacaooriginal-179781-pe.html. Acesso em: 04 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 15 maio 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm. Acesso em: 16 set. 2026.

BRITO, Samyr Leal da Costa. Estratégias jurídicas para possíveis conflitos entre indicações geográficas e marcas. 2020. 333 f. Dissertação (Mestrado Profissional em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação) - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, Salvador, 2020. Disponível em: https://repositorio.ifba.edu.br/jspui/handle/123456789/176. Acesso em: 08 set. 2026.

BRUCH, Kelly Lissandra; COPETTI, Michele. Procedimento do Registro das indicações Geográficas. Curso de Propriedade Intelectual & inovação no agronegócio: Módulo II, indicação geográfica, v. 4, p. 195-230, 2014. Disponível em: https://d1wqtxts1xzle7.cloudfront.net/37175114/Cap._6_-_Livro_IG-libre.pdf. Acesso em: 08 set. 2026.

DAVID, Alline Maria Trancoso Ferraz Silva; SARMENTO, Carla Simone Araújo Gomes; MATSUMOTO, Sylvana Naomi; LOPES, Jerisnaldo Matos; OLIVEIRA, Edvaldo; LEMOS, Odair Lacerda. Análise dos registros de Indicação Geográfica depositados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Research, Society and Development, v. 10, n. 10, e379101019031, 2021. DOI: 10.33448/rsd-v10i10.19031. Disponível em: https://doi.org/10.33448/rsd-v10i10.19031. Acesso em: 08 set. 2026.

FERNANDES, Claudia Ferreira. Desafios das indicações geográficas para a agricultura familiar no Mercosul: ações institucionais no Brasil e na Argentina. 2024. 244 f. Tese (Doutorado em Ciência, Tecnologia e Inovação em Agropecuária) - Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, Seropédica, 2024. Disponível em: https://rima.ufrrj.br/jspui/handle/20.500.14407/19053. Acesso em: 07 set. 2026.

GURGEL, Viviane Amaral. Aspectos jurídicos da indicação geográfica. In: LAGES, Vinícius; LAGARES, Léa; BRAGA, Christiano Lima (org.). Valorização de produtos com diferencial de qualidade e identidade: indicações geográficas e certificações para competitividade nos negócios. Brasília: Sebrae, 2005. p. 45-58. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sustentabilidade/indicacao-geografica/arquivos-publicacoes-ig/desenvolvimento-sustentavel-indicacao-geografica-valorizacao-de-produtos-2007.pdf. Acesso em: 07 set. 2026.

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). Manual de Indicações Geográficas. Rio de Janeiro: INPI, 2026. Atualização de 3 fev. 2026. Disponível em: https://manualdeig.inpi.gov.br/. Acesso em: 12 set. 2026.

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). Manual de Marcas. Rio de Janeiro: INPI, 2026. Atualização de 23 jun. 2026. Disponível em: https://manualdemarcas.inpi.gov.br/. Acesso em: 15 set. 2026.

OLIVEIRA, Ramon de Souza; FURTADO, Lucas Pereira; SOUZA, Cleonice Borges de. Denominação de origem e valorização territorial: a contribuição das indicações geográficas para o café do Cerrado Mineiro. In: Excelência técnica e sustentabilidade nas Ciências Agrárias 2. [S.l.: s.n.], 2025. cap. 5, p. 55-74. DOI: 10.22533/at.ed.326122422105. Disponível em: https://doi.org/10.22533/at.ed.326122422105. Acesso em: 03 set. 2026.

PENKAL, Lígia Loregian; WINTER, Luís Alexandre Carta; FREITAS, Vladimir Passos de. Propriedade intelectual no âmbito do Mercosul: reconhecimento mútuo de indicações geográficas. Ius Gentium, Curitiba, v. 13, n. 1, p. 19-44, jan./abr. 2022. Disponível em: https://www.revistasuninter.com/iusgentium/index.php/iusgentium/article/view/692. Acesso em: 04 set. 2026.

PEREIRA, Marta Carolina Gimenez; BOFF, Salete Oro; BRITTO, Emilio Elias Melo de. Internacionalização das indicações geográficas e a sua influência no Mercosul. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 16, n. 3, p. 795-824, 3º quadrimestre de 2021. DOI: 10.14210/rdp.v16n3.p795-824. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/rdp/article/view/18274. Acesso em: 09 set. 2026.

SARAIVA, Elaine Vianna; CABRAL, Danièle Hervé Quaranta. A proteção legal por meio de marcas coletivas e indicações geográficas no Brasil e na UE: características e diferenças. In: Marcas e denominações de origem: história e identidade. [S.l.: s.n.], [s.d.], p. 131-148. Disponível em: https://ler.letras.up.pt/uploads/ficheiros/20526.pdf. Acesso em: 05 set. 2026.