REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/785275055
RESUMO
O presente artigo objetiva analisar as potencialidades da economia verde como instrumento para o enfrentamento da fome mundial, sob o viés do Direito Ambiental. A economia verde, fundamentada em práticas produtivas sustentáveis e no uso racional dos recursos naturais, é apresentada como uma alternativa capaz de promover a segurança alimentar sem comprometer o meio ambiente. Discute-se ainda a crise alimentar global e seus fatores estruturais, como desigualdade social, degradação ambiental e mudanças climáticas, fatores que afetam, de forma direta ou indireta, a produção e o direito de acesso aos alimentos. O estudo traz o papel das legislações ambientais e de políticas públicas que incentivam a agroecologia, a agricultura sustentável e o uso de tecnologias limpas no setor agrícola de produção de alimentos e o direito à terra com condições de acesso e permanência. São abordados também os desafios jurídicos e econômicos para a implementação efetiva da economia verde, abordando o risco de práticas de "greenwashing" e a insuficiência de soluções exclusivamente ambientais para um problema de natureza complexa e social. Para a consecução dos objetivos, adota-se a pesquisa exploratória qualitativa e bibliográfica baseada em método dedutivo. Desse modo, conclui-se que, mesmo parecendo que a economia verde seja um caminho promissor, sua eficácia no combate à fome depende da integração com políticas de justiça social, da participação das comunidades vulneráveis e da distribuição de renda, visando a equidade, e respeito aos direitos humanos fundamentais, especialmente o direito à alimentação adequada. Ademais, ela se limita a atender a um sistema inserido dentro de um modelo de desenvolvimento que não tem considerado os Direitos Humanos das maiorias marginalizadas e excluídas.
Palavras-chave: Economia Verde; Direito Ambiental; Segurança alimentar; Educação do Campo; Direitos Humanos.
ABSTRACT
The present article aims to analyze the potential of the green economy as an instrument for addressing global hunger, from the perspective of Environmental Law. The green economy, based on sustainable production practices and the rational use of natural resources, is presented as an alternative capable of promoting food security without compromising the environment. The article also discusses the global food crisis and its structural factors, such as social inequality, environmental degradation, and climate change, factors that directly or indirectly affect food production and the right to access food. The study highlights the role of environmental legislation and public policies that encourage agroecology, sustainable agriculture, and the use of clean technologies in the agricultural sector for food production, as well as the right to land with access and permanence conditions. The legal and economic challenges for the effective implementation of the green economy are also addressed, highlighting the risk of 'greenwashing' practices and the inadequacy of exclusively environmental solutions for a problem that is complex and social in nature. To achieve the objectives, an exploratory qualitative and bibliographic research based on the deductive method is adopted. Thus, it is concluded that, although it seems that the green economy is a promising path, its effectiveness in combating hunger depends on the integration with social justice policies, the participation of vulnerable communities, and income distribution, aiming for equity, and respect for fundamental human rights, especially the right to adequate food. Moreover, it is limited to addressing a system embedded within a development model that has not considered the Human Rights of marginalized and excluded majorities.
Keywords: Green Economy; ; Environmental law; Food security; Rural education; Human rights.
1. INTRODUÇÃO
Quando se menciona economia é importante salientar o que está em torno de sua definição, e segundo Wright “é difícil obter um consenso” (1987, p. 381), passando pela definição do comportamento humano em seu dia a dia, em busca de uma melhor maneira para o seu bem estar ou voltado para a oferta e procura de bens materiais ou simplesmente tratando de preços de mercadorias ou bens. O que tem em comum é a ação humana na tomada de decisões que, nem sempre, são racionais.
E nestas tomadas de decisões não racionais, a humanidade foi melhorando o seu modo de vida explorando a natureza. No princípio, a economia estava relacionada ao crescimento e ao desenvolvimento, envolvendo os aspectos da vida social. Este pensamento, enraizado nos escritos do século XVIII e XIX, mostra que os autores estavam preocupados com o desenvolvimento econômico nos países colonizadores e quando citavam os países colonizados eram por causa de “suas contribuições ao crescimento econômico das suas metrópoles” (Barbieri, 2020, p. 17). Ainda de acordo com Barbieri, somente no século XX que as preocupações se voltam para as diferenças de crescimento e desenvolvimento em torno do planeta.
Outro termo difícil para sua definição é a expressão “desenvolvimento”, que conforme Furtado é “um dos mais ambíguos nas ciências sociais” (2014, p. 91) apesar de almejado tanto por “indivíduos, estados, nações e entidades supranacionais” (2014, p. 91). Tanto o termo economia como desenvolvimento, geram o lado oposto, que no caso de desenvolvimento há o subdesenvolvimento. O subdesenvolvimento não é algo exclusivo da maioria das ex-colônias, “nos países desenvolvidos assiste-se hoje à emergência de novas formas de pobreza e desigualdades sociais” (Furtado, 2014, p. 92).
Com o crescimento da distância entre desenvolvimento e subdesenvolvimento, no século XX, surgem movimentos para reverter esta realidade. Barbieri cita a Teoria Econômica do Desenvolvimento que vai entender o motivo do gradiente de produção de riquezas entre as nações e criar mecanismos para diminuir as diferenças. Furtado (2014) relaciona Acto constitutivo da União Africana e Tratado de Assunção (Mercosul) como movimentos regionais que surgiram para “romper com o statu quo e aceder ao patamar do desenvolvimento” (2014, p. 93).
A Organização das Nações Unidas (ONU) cria em 1959 a Primeira Década do Desenvolvimento das Nações Unidas (1960-1970) no intuito de reduzir a “pobreza nos países subdesenvolvidos” (Barbieri, 2020, p. 19). Apesar da degradação e poluição da natureza acompanhar o desenvolvimento industrial, foi somente quando alcançou níveis maiores e ultrapassando fronteiras, como ocorreu em Minamata, no Japão, é realizada a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (CNUMAH), em 1972 (Barbieri, 2020, p. 22).
Passados oito anos da CNUMAH e contrapondo o desenvolvimento econômico que estava degradando a natureza, criam a expressão desenvolvimento sustentável, a União Internacional para a Conservação da Natureza (IUNC) e a Word Wildlife Fund (WWF) “no documento denominado Estratégia de Conservação Mundial” (Barbieri, 2020, p. 19), neste primeiro momento de modo conservacionista e pensando hoje e para as futuras gerações.
Em 1987 o relatório “Nosso Futuro Comum, da Comissão Mundial do Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD)” define conceitos relacionados ao desenvolvimento sustentável e incluindo como direito humano (Barbieri, 2020, p.35). Este relatório foi reconhecido por várias entidades internacionais4 e inclusive adotado na Constituição Federal de 1988 registrando que todas as pessoas têm direito ao meio ambiente, bem como as futuras gerações (Barbieri, 2020, p. 39).
2. A CRISE ALIMENTAR MUNDIAL E A FOME ESTRUTURAL
Antes da existência das cidades a humanidade vivia nos campos. As populações viviam de sua própria produção, plantando, criando e colhendo onde moravam. Com a transferência de parte da população do campo para as cidades e o crescimento destas, a produção de alimentos continuou nos campos, mas os restos da produção ou o excedente dos alimentos eram levados para as cidades, destacando-se o que seriam, hoje, as relações solidárias entre campos e cidades. O campo começa a produzir mais para suprir as cidades, a terra começa a exaurir e inicia-se o uso intensivo de adubos químicos, assim como novas sementes, vendidas com a promessa de dar conta de mais safras e de serem mais resistentes. Tem-se “a maneira como o desenvolvimento da sociedade capitalista se manifesta no espaço promove a progressiva separação entre cidade e campo, que vai provocar uma ruptura no ciclo de nutrientes que garantiria a manutenção da fertilidade da terra” (Sá Barreto, 2025, p. 2).
Nas cidades há o aumento e acúmulo de poluentes e, no campo, o uso excessivo de agrotóxicos leva também à poluição não só do ambiente como dos produtos gerados. A poluição e a degradação vêm acompanhando a evolução da humanidade recentemente. Com o liberalismo, a concentração de poder, de terras e capital financeiro, fez nascer grandes corporações que dominam setores da economia, ditando preços inacessíveis à maioria da população, gerando alto uso e exploração da natureza por alguns, e baixo ou pouco acesso à natureza por outros, explicitando problemas como a fome.
Num cenário de guerra, por exemplo, triste realidade que tem sido noticiada com veemência nos principais tabloides do mundo, onde as pessoas com menor poder aquisitivo sofrem violações extremas, vale ressaltar um dos maiores horrores desse contexto é a fome. O planeta passou por duas grandes guerras, que ao final de cada uma delas vários países passaram por dificuldades. De acordo com Pinheiro (2008) e Silva (2014), a preocupação pela segurança alimentar passar a estar na agenda dos governos a partir da 1ª Guerra Mundial. Com poder bélico maior, envolvimento de mais nações e duração maior, a 2ª Guerra Mundial teve a “destruição da infraestrutura, obstrução das vias de comunicação, grande mobilização das terras produtivas e da força de trabalho do campo no suporte às forças armadas, além de invasões, bloqueios militares, saques, pilhagens e contrabando” (Carvalho, 2018, p. 141) “e com a expansão dos conflitos para além das fronteiras europeias” (Silva, 2014, p. 9), gerando “a privação de alimentos básicos, que atingiu milhões de pessoas” (Carvalho, 2018, p. 141).
Independente do governo todo Estado tem o dever de reconstruir a nação após a destruição de uma guerra. Prevendo uma disputa hegemônica contra a antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS), os Estados Unidos saíram na frente em 1943, realizando a Conferência de Alimentação de Hot Springs para “garantir um mecanismo de cotas e ajuda alimentar, para que cada país pudesse reerguer sua produção alimentar de forma soberana” (Silva, 2014, p. 9). Esta proposta não foi para frente, mas foi a origem da “criação da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura – Food and Agriculture Organization (FAO)” (Silva, 2014, p. 9), materializada dois anos depois.
Assim, pós 2ª Guerra Mundial, o Estado passa a ser o organizador “da produção e da partilha de alimentos para a população” (Carvalho, 2018, 145), solucionando o problema da fome e alavancando o comércio internacional. A atuação do Estado é reforçada pela implantação do estado de bem-estar social.
Com a nova onda do liberalismo, o Estado se afasta da obrigação da produção alimentar, deixando esta oportunidade para o mercado. Um exemplo pode confirmar o resultado negativo desta transferência do Estado para o mercado. Em 1996, “10 empresas controlavam 40% deste mercado global” (Taneja, 2024, p. 12) e em 2020 os mesmos 40% do mercado de sementes passa a ser “controlado por apenas duas empresas” (Taneja, 2024, p. 12).
No Brasil, de acordo com Pinheiro, a preocupação alimentar surge com Getúlio Vargas, quando “iniciava o seu processo de urbanização e industrialização”. Devido a pobreza e doenças nutricionais, Vargas investe na área nutricional proposta por Josué de Castro que afirmava, “a problemática alimentar e nutricional também é fruto do modelo de desenvolvimento econômico e social de uma nação” (Pinheiro, 2008, p. 2), mostrando assim a origem do problema da fome.
A Organização das Nações Unidas (ONU) informa que a fome atingiu “cerca de 733 milhões de pessoas” (Olmedo, 2024), o que equivale uma pessoa a cada 11 habitantes passa fome. Esta proporção varia de acordo com a região. Na África são 20,4%, na Ásia são 8,1% e na América Latina são 6,2% (Olmedo, 2024). Quanto a insegurança alimentar a quantidade é maior, passando para cerca de 2,33 bilhões de habitantes. Em relação ao poder de compra para “pagar por uma dieta saudável” (Olmedo, 2024) 6,3% da população dos países desenvolvidos não têm condições de pagar e nos países pobres “71,5% da população não pode pagar” (Olmedo, 2024).
Se por um lado há insegurança alimentar e fome, por outro, outra preocupação com a saúde vem chamando atenção, a obesidade. Em 2022 15,8% da população mundial estava com a massa corporal acima do recomendável (Olmedo, 2024). Além da obesidade, as perdas e os desperdícios de alimentos também chamam atenção. Quanto ao desperdício de alimentos em condições de uso é muito maior nos países desenvolvidos, chegando a 40%, enquanto nos países em desenvolvimento apenas 5% (Iandoli, 2023). E quanto à produção de alimentos, em 2016 o mundo produziu “123% da necessidade per capita” (Iandoli, 2023) naquele ano.
Partindo de uma simples leitura destes últimos números, percebe-se que a produção alimentar no planeta consegue suprir as necessidades da população. Mas, conforme Josué de Castro afirmava, a fome não depende exclusivamente da pessoa que passa por essa necessidade, mas das políticas públicas e sociais dos países. Perdas que estão em todo o processo, do plantio à casa do cidadão que vá utilizar o alimento; reeducação alimentar e diminuição de alimentos ultraprocessados; evitar o desperdício não só individualmente como empresarial e melhoria da distribuição entre o campo, a cidade e o destino final, o prato do ser humano, são pontos a serem estudados e melhorados. E não se espera que estas políticas sejam implementadas isoladamente em cada país, pois a produção alimentar acontece em todo o globo. Neste sentido, espera-se uma atuação dos organismos internacionais para ajudar a equalizar este problema, envolvendo todas as nações em um esforço comum.
3. ECONOMIA VERDE COMO INSTRUMENTO DE REDUÇÃO DA FOME
Economia e meio ambiente passam a ser discutidos de forma mais sistemática, no século XX. Barbieri cita duas obras iniciais como a de Alfred Lotka, da segunda década do século passado com “sistemas ecológicos e econômicos usando as leis da termodinâmica” (2020, p. 118) e de Arthur C. Pigou, de 1932. Após a Primeira Década do Desenvolvimento das Nações Unidas (1960-1970) cresce o número de produções científicas sobre “economia verde ou ambiental” (Barbieri, 2020, p. 118).
3.1. Direito Ambiental e Políticas Públicas Verdes
Desde a criação da ONU (1945), vários programas foram instituídos para combater as diferenças entre as nações. Atualmente há o compromisso com a Agenda 2030, uma evolução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM). Enquanto este era destinado aos países pobres, a Agenda 2030, com os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) está voltada para todos os países, pois todos fazem parte da Casa Comum, o planeta Terra apesar de desafios vigentes, muitas vezes singulares. Todavia, todos têm responsabilidade para melhorar a relação entre ser humano e natureza.
Destaca-se, ainda, na evolução da construção da Agenda 2030, a participação ampliada de diversos setores sociais, contando com a “participação de milhões de pessoas em todo mundo oriunda dos mais diversos setores da sociedade” (Barbieri, 2020, p. 15).
Os 17 ODS podem ser divididos em cinco áreas, ou pilares, suscetíveis de ajudar no processo de desenvolvimento sustentável, a saber: pessoas, prosperidade, paz, planeta e parcerias. Cada área está ligada a uma dimensão. As pessoas estão conectadas com a dimensão social (ODS 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 E 11), o planeta conectado a dimensão ambiental (ODS 12, 13, 14 e 15), a prosperidade conectada na dimensão econômica (ODS 8, 9 E 10) e a paz e a parceria, conectados na dimensão política e institucional (ODS16 e 17) (Barbieri, 2020; Embrapa, 2022). Neste sentido, uma interligação entre os ODS ajudando a administrar o desenvolvimento sustentável.
Um exemplo desta integração dos ODS está na empresa de pesquisa Embrapa. No Balanço Social do ano de 2021, das 170 tecnologias apresentadas, 156 tinha uma ligação com os 17 ODS, conforme o gráfico 1.
Gráfico 1. Alinhamento de 156 tecnologias da Embrapa aos ODS
Quanto ao papel do Estado, via legislação pode-se citar a criação da Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL) e o Fundo para Melhoria da Distribuição de Gêneros Alimentícios, via Decreto n. 55.898/1965 (Brasil, 1965). Saúde e alimentação fazem parte dos direitos sociais inscritos no artigo 6º da Constituição Federal (Brasil, 1988). Continuando na Constituição Federal, no artigo 23, das competências de todos os entes federativos, cuidar da saúde (inciso II) e organizar o abastecimento alimentar (inciso VIII) (Brasil, 1988). No artigo 196 da CF88 “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (Brasil, 1988). Terminando a Constituição Federal, o artigo 227 prioriza a saúde e alimentação à criança, adolescente e jovem (Brasil, 1988).
Em 2006 é sancionada a Lei n. 11.326/2006, dando o ponta pé inicial para a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais (Brasil, 2006a), pensando na reforma agraria e tendo como um dos princípios a “sustentabilidade ambiental” (inciso II do art. 4º) (Brasil, 2006a)
O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) é criado pela Lei n. 11.346/2006 colocando a alimentação adequada como direito fundamental do ser humano (Brasil, 2006b). A segurança alimentar não fica somente no prato, ela avança para o local de onde se extrai o alimento, “abrangendo a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos” (inciso II do artigo 4º) (Brasil, 2006), acompanhando as diretrizes mundiais.
Avançando mais, em 2024 o Governo Federal edita o Decreto n. 12.007/2024, instituindo o Comitê Técnico Interinstitucional de Uma Só Saúde para “elaborar e apoiar a implementação do Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde” (Brasil, 2024a). Neste sentido todas as áreas são envolvidas em um único plano federal visando toda a saúde ambiental. E terminando o ano de 2024 o Governo Federal “Institui o Programa Nacional de Pesquisa e Inovação para a Agricultura Familiar e a Agroecologia” (Brasil, 2024b) através do Decreto n. 12.287/2024, com foco em pesquisas e inovações para a agricultura familiar. Além das pesquisas, o reconhecimento dos “saberes tradicionais” (inciso IV, do art. 2º) (Brasil, 2024b).
3.2. Desafios Jurídicos e Econômicos para a Implementação da Economia Verde
A modernidade e os caprichos de uma era capitalista apontam inúmeros desafios para se manter o padrão de vida comum que se estabelece no cotidiano, por mínimo que seja o acesso. Conforme aponta Cordeiro (2023), o desafio da transformação digital não é o de disponibilidade de energia, mas das escolhas públicas em nível de Estado.
O autor ainda afirma que há a necessidade de ação coordenada para a qual o Brasil não está preparado, sobretudo partindo das idiossincrasias jurídicas e institucionais, que ele julga como imprescindíveis para o processo digital que se estabelece no país.
A função das empresas na ampliação da consciência socioambiental (Meneses, 2021), sobretudo a partir da segunda metade do século XX, tendo como marco o Pacto Global da ONU, de grande representatividade empresarial, contribuiu para o lançamento da Agenda 2030, lançando 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Erradicar a fome e a pobreza, de modo colaborativo, com a atuação da sociedade civil, dos Estados e das empresas tornam os objetivos da ODS ainda mais impactantes e pretensiosos.
Se observarmos a Europa, destaque internacional na articulação de políticas públicas que consideram e viabilizam agendas verdes e digitais, as chamadas revoluções gêmeas (Cordeiro, 2023), notamos que é um continente à frente de outros territórios, com relevante destaque também nos enfrentamentos às crises socioambientais contemporâneas, como a de COVID-19.
Nesse sentido, referindo-se ao contexto social empresarial, Meneses (2021) aponta elementos que contribuiriam efetivamente para a construção de um Estado Socioambiental de Direito.
No entanto, para garantir que se efetive essa realidade, é preciso que haja “a disruptiva e a responsabilidade social empresarial no contexto de regulação e autorregulação no Brasil” (Meneses, 2021), apontados como estratégicos para a sustentabilidade empresarial e aliados à ética, pautada na verdade e integridade.
Desse modo, é pertinente que haja uma legislação sistematizada para atuar nessa perspectiva, de modo a garantir que pautas importantes estejam sendo priorizadas com efetivas ações.
No entanto, não se pode ignorar que existem conflitos entre o desenvolvimento tradicional e a economia verde. As barreiras e entraves permeiam desde as normativas legais quanto institucionais.
De igual modo, há a dificuldade de financiamento de projetos verdes em países em desenvolvimento, uma vez que os mesmos não são valorizados. Por outro lado, as comunidades tradicionais conseguem estabelecer relações de subsistência, criando mecanismos de produção que fazem a economia circular entre eles, diminuindo os riscos de fome nestes locais.
4. EXEMPLOS DE INICIATIVAS E CASOS DE SUCESSO
Existem algumas políticas públicas bem-sucedidas de incentivo à produção sustentável de alimentos e que contribuem muito para as iniciativas de combate à fome.
Zambieri (2023) apresenta o modelo Triple Helix, da Universidade de Brasília, que faz a ponte entre empresas e governo, fortalece a troca e produção de conhecimentos e ações de inovação e economia.
Nesse modelo ocorre a busca por técnicas que utilizem energias limpas e aumentem a eficiência da produção de modo sustentável.
Na Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, por exemplo, os graduandos do curso de Licenciatura em Educação do Campo (LEC), participam do Tempo Comunidade em seus próprios territórios, orientados em atividades que aliam teoria e prática. A partir daí, realizam intervenções nas comunidades onde vivem, trocam experiências e conhecimentos com outras realidades e fortalecem a identidade de campesinos, fomentando saberes empíricos e científicos, inclusive relacionadas ao direito à terra e ao alimento saudável.
Muitas comunidades possuem experiências positivas e até cooperativas agrícolas sustentáveis. A coletividade é um importante perfil desse tipo de articulação em que todos se beneficiam.
5. CRÍTICAS À ECONOMIA VERDE COMO SOLUÇÃO ÚNICA SOB A PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO DO CAMPO
O conceito de economia verde é bastante utilizado hoje em dia, mas sua criação é recente. Conforme a definição do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), economia verde é uma “economia que resulta em melhoria do bem-estar da humanidade e da igualdade social, ao mesmo tempo que reduz significativamente os riscos ambientais e a escassez ecológica”. (PNUMA, 2014, p. 1)
No entanto, de acordo com Garcia (2016), analisando a importância da economia verde para o alcance da dimensão econômica da sustentabilidade, até a década de 80, houve resistência a qualquer iniciativa para amenizar os impactos dos processos de produção ao meio ambiente. Ela afirma que somente em 22 de outubro de 2008 o PNUMA falou sobre Economia Verde.
Essa forma de economia tem como finalidade fazer com que a economia invista em tecnologias mais avançadas e menos poluentes para produção dos produtos, visando também à conscientização das empresas na exploração da natureza, para que causem danos mínimos. (Garcia, 2016, p. 140)
Esse conceito não se restringe à produção de alimentos. Conforme Rodrigues e Lumertz (2014, p. 107), relacionando economia verde e sustentabilidade, os efeitos dela geram, a “diminuição nas emissões de carbono, o aumento da eficiência energética e a minimização das perdas da biodiversidade) surge como um elo a catalisar o que se almeja por desenvolvimento sustentável”.
A economia verde não é tida como parte da solução sob a vertente da produção de alimentos para combater a fome com a sustentabilidade ambiental e social. Para isso teria que dar conta da necessidade de reduzir a pobreza e a insegurança alimentar. Mesmo que empresas de produção de alimentos atendam outros requisitos propostos na economia verde, não abarca essa possibilidade, pois está vinculada a obtenção de lucros de empresas que atuam de forma privada e que não objetivam um projeto societário diferente do que está posto.
É importante estar atento aos riscos do "greenwashing" (branqueamento verde sem mudanças estruturais) e falsas soluções que prometem milagres em todos os tipos de empreendimentos. Embora muitas empresas apresentem soluções midiáticas para seus empreendimentos, divulgando amplamente que são sustentáveis e possuem estratégias pautadas na economia verde, os reais danos ao meio ambiente ainda são graves e de efeitos múltiplos.
Há muitas limitações da economia verde para resolver questões socioeconômicas profundas e ela é engessada dentro de um sistema de geração de lucro, logo, não amplia outras esferas como prioridade.
Em tempos de altas performances midiáticas, não é anormal estar numa plataforma de viagens esperando a condução e ver nos telões anúncios de que a empresa tal ou tal usa recursos sustentáveis. Há um consenso de que os investidores estão de olho nesses critérios e eles contribuem para a valorização das ações.
No entanto, mesmo em meio às fake news (notícias falsas), hoje é possível averiguar com clareza se uma empresa é realmente tudo o que ela ‘midiatiza’. Ainda assim, não é incomum que termos como agro e outros sejam deturpados e utilizados e divulgados de forma maliciosa e/ou mascarada.
Há inclusive uma descredibilização de tudo o que se refere ao campo e ao modo de vida dos campesinos e da forma de produção, com a venda da ideia da evolução e do progresso com a aquisição de agrotóxicos, muitos proibidos em muitas partes do mundo, e que criam um círculo vicioso de dependência.
Na relação homem terra esse paradigma se fortalece pelo princípio da exclusão de tudo que não o comporta. No paradigma do rural tradicional há, pois, seleção e rejeição de idéias integradas nas teorias que fundamentam esse modelo. No contexto discutido, as idéias são perceptíveis por produção em larga escala, uso desmesurado de agrotóxicos, rejeição de conhecimentos e saberes da tradição de trabalhadores, dentre outros (Fernandes; Molina, 2004, p. 04).
No relato de uma moradora de uma comunidade próxima a Padre João Afonso, um distrito que fica no município de Itamarandiba, é apresentada a indignação do marido que teve a fertilidade da terra comprometida, após o uso de agrotóxicos, criando uma dívida cada vez maior na loja de agroquímicos, porque a cada ano, o solo necessitava mais correção.
Há a necessidade da integração com políticas de justiça social, reforma agrária e soberania alimentar, para que as comunidades tradicionais não fiquem à mercê desses sistemas de expropriação de direitos humanos.
No que se refere aos desafios e às oportunidades da economia verde, é importante ressaltar que, nos moldes de produção ao qual estamos submetidos e com a flexibilização das legislações ambientais vigentes, que tem sofrido modelagens tendenciosas para benefício ao capitalismo na forma excludente como ele se concretiza, os limites são nítidos.
No dicionário da educação do Campo, Caldart et al (2012) apontam inúmeros conflitos que perpassam os modos de produção atual, gerando conflitos que inviabilizam a sustentabilidade e colocam em risco as maiorias menos favorecidas de forma intergeracional.
O eixo dos direitos humanos aborda essa tensão e como ela deve ser tratada com vigilância crítica. Chama nossa atenção sobre como a violação dos direitos humanos integra a forma de instauração dos projetos do grande capital na periferia, dos projetos de modernização retardatária aos projetos da modernidade globalizada. A história sem pretensão de salvar ou condenar a dialética negativa e positiva que se movimenta na/pela práxis humana segue um tempo agonizante, de fraturas intransponíveis, de memórias reprimidas, um presente estilhaçado por guerras e muros, por fome, desinteresse e medo, um presente que não vê o mar do futuro. A dificuldade da visão/imaginação do mar do futuro não elimina a realidade de desejá-lo, de senti-lo, reatualizando a promessa de vivê-lo enquanto humanidade, com necessidade de liberdade. Campo e cidade se indiferenciam na crescente violação dos direitos humanos, que atinge não apenas os militantes sociais, mas também os trabalhadores, seus filhos e netos, todos desfigurados pela criminalização da pobreza e de toda luta social que se coloque no horizonte da emancipação humana. (CALDART et al, 2012, p. 17)
Sendo assim, no cenário atual, com as mudanças climáticas em voga, repensar a organização da sociedade nas formas de produção em geral, nos hábitos de consumo e nos interesses particulares, coletivos, socioambientais e políticos, faz-se urgente, para além de estratégias como a economia verde.
6. CONCLUSÃO
É possível perceber que o problema da fome no Brasil e no mundo é muito mais complexo do que se possa imaginar. Envolve interesses políticos e socioambientais e demandam de uma série de articulações para que se efetivem para o bem comum.
As problemáticas envolvendo a produção, as condições de produção, o acesso e a distribuição desses alimentos à população ainda norteiam uma realidade discrepante e que demarca mais ainda as exclusões sociais.
Desse modo, conclui-se que, mesmo parecendo que a economia verde seja um caminho promissor, sua eficácia no combate à fome depende da integração com políticas de justiça social, distribuição de renda e respeito aos direitos humanos fundamentais, especialmente o direito à alimentação adequada.
Por último e não menos importante, ela se limita a atender a um sistema inserido dentro de um modelo de desenvolvimento que não tem considerado os Direitos Humanos das maiorias marginalizadas e excluídas.
Nesse sentido, é importante reforçar a necessidade de políticas intersetoriais (econômicas, sociais, ambientais e jurídicas), que estejam atreladas ao desejo de contribuir para que os direitos humanos não sejam negligenciados e que todos tenham acesso às condições básicas de dignidade humana.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARBIERI, José Carlos. Desenvolvimento sustentável: das origens à Agenda 2030. Petrópolis: Vozes, 2020.
BENJAMIN, Antonio Herman V. Responsabilidade Civil pelo dano ambiental. Revista de direito ambiental, São Paulo, v. 3, n. 9, p. 5-52, jan./mar. 1998.
BRAGA E SILVA, Larissa Gabriele; REZENDE, Elcio Nacur. Vida Não Tem Preço: Punitive Damage e Responsabilidade Civil Ambiental no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Revista Thesis Juris, [S. l.], v. 4, n. 2, p. 373–390, 2015. DOI: 10.5585/rtj.v4i2.262. Disponível em: https://periodicos.uninove.br/thesisjuris/article/view/9087. Acesso em: 3 ago. 2024.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidente da República, [2024]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 8 dez. 2024.
BRASIL. Decreto n. 12.007, de 25 de abril de 2024a. Institui o Comitê Técnico Interinstitucional de Uma Só Saúde. Brasília, DF: Presidente da República, [2024]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12007.htm. Acesso em: 10 dez. 2024
BRASIL. Decreto n. 12.287, de 3 de dezembro de 2024b. Institui o Programa Nacional de Pesquisa e Inovação para a Agricultura Familiar e a Agroecologia. Brasília, DF: Presidente da República, [2024]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12287.htm. Acesso em: 10 dez. 2024.
BRASIL. Decreto n. 55.898, de 7 de abril de 1965. Cria na Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL) o Fundo para Melhoria da Distribuição de Gêneros alimentícios e dá outras providências. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 1965]. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-55898-7-abril-1965-396212-publicacaooriginal-1-pe.html#:~:text=Veja%20tamb%C3%A9m%3A-,DECRETO%20N%C2%BA%2055.898%2C%20DE%207%20DE%20ABRIL%20DE%201965,aliment%C3%ADcios%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em: 12 dez. 2024.
BRASIL. Lei n. 11.326, de 24 de julho de 2006a. Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Brasília, DF: Presidente da República, [2024]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11326.htm. Acesso em: 24 jun. 2025.
BRASIL. Lei n. 11.346, de 15 de setembro de 2006b. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. Brasília, DF: Presidente da República, [2021]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11346.htm. Acesso em: 8 dez. 2024.
Brasil. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF: Presidente da República, [2024]. Disponível em http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/pdf_legislacao/rede/legisla_rede_lei9394.pdf. acesso em: 5 ago. 2024.
CALDART, Roseli Salete et.al – Dicionário da Educação do Campo, Rio de Janeiro, Expressão Popular, 2012. p. 722.
CAPORAL, F. R. Extensão Rural e Agroecologia: temas sobre um novo desenvolvimento rural, necessário e possível / coordenado por Francisco Roberto Caporal. – Brasília: 2009. 398 p. : il.
CORDEIRO, CAIO BARROS. Desafios do Estado para a transformação digital: uma análise à luz da abordagem Direito e Políticas Públicas' 08/08/2023 289 f. Doutorado em DIREITO Instituição de Ensino: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, São Paulo Biblioteca Depositária: Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
EMBRAPA. Alinhamento das tecnologias do Balanço Social às metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Brasília, DF: Embrapa, (2022]. Disponível em: https://www.embrapa.br/documents/10180/0/Alinhamento+de+Tecnologias++-+Balan%C3%A7o+Social+e+ODS/5930c933-0a74-71ef-b0d0-7db7a285ab10. Acesso em: 12 dez. 2024.
FEDERAL, GOVERNO. Política Nacional de Meio Ambiente. Política nacional do meio ambiente. Senado Federal, 1999.
FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido. 73ª ed. Rio de Janeiro/São Paulo: Paz & Terra, 2020. 256p.
FURTADO, Cláudio Alves. Desenvolvimento. In: FURTADO, Cláudio Alves; SANSONE, Livio Sansone (org.). Dicionário crítico das Ciências Sociais dos países de fala oficial portuguesa. Salvador: EDUFBA, 2014. p. 91-103. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/bitstream/ri/14647/3/dicionario%20critico-repositorio.pdf. Acesso em: 7 dez. 2022.
GARCIA, Denise Schmitt Siqueira. DIMENSÃO ECONÔMICA DA SUSTENTABILIDADE: uma análise com base na economia verde e a teoria do decrescimento. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.13 n.25 p.133-153 Janeiro/Abril de 2016.
IANDOLI, Rafael. Mundo produz comida suficiente, mas fome ainda é uma realidade. NEXO, São Paulo, 28 dez. 2023. Disponível em: https://www.nexojornal.com.br/explicado/2016/09/02/Mundo-produz-comida-suficiente-mas-fome-ainda-%C3%A9-uma-realidade. Acesso em: 11 dez. 2024.
LEFF, Enrique. Agroecologia e saber ambiental. Agroecologia e Desenvolvimento Rural Sustentável, Porto Alegre, v. 3, n. 1, p. 36-51, jan.-mar. 2002.
LOVO, I. C. Agroecologia e conteúdos escolares. Revista Presença Pedagógica. 2010.
MENESES, HELOISA CORREA. A eficácia da Agenda 2030 como instrumento de responsabilização social no direito empresarial brasileiro: o debate acerca dos pilares para um novo modelo de autorregulação empresarial no ordenamento jurídico' 13/04/2021 156 f. Mestrado em DIREITO Instituição de Ensino: Universidade Nove de Julho, São Paulo Biblioteca Depositária: José Storopoli
OLMEDO, Luiza. ONU: Níveis de fome seguem persistentemente altos por três anos consecutivos, enquanto as crises globais se aprofundam. Nações Unidas Brasil, Brasília, 24 jul. 2024. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/274884-onu-n%C3%ADveis-de-fome-seguem-persistentemente-altos-por-tr%C3%AAs-anos-consecutivos-enquanto-crises. Acesso em: 8 dez. 2024.
PINHEIRO, Anelise Rizzolo de Oliveira. Reflexões sobre o Processo Histórico/Político de Construção da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional. Segurança Alimentar e Nutricional, Campinas, v. 15, n. 2, p. 1-15, 2008. Disponível em: https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/san/article/view/1813/1866. Acesso em: 8 dez. 2024.
RODRIGUES, I. N.; LUMERTZ, E. S. S. A ECONOMIA VERDE COMO VETOR DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Veredas do Direito, Belo Horizonte • v.11 • n.21 • p.107-134 • Janeiro/junho de 2014.
SÁ BARRETO, Eduardo. Ecossocialismo: a contravia ao colapso do Capital. [Entrevista cedida a] Erika Guedes Farias. Trab. Educ. Saúde, Rio de Janeiro, v. 23, p. 27-52, 2025. Disponível em: https://www.scielo.br/j/tes/a/vfFHpr8mGTyXhTHhqLWtfHt/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 20 fev. 2025.
SILVA, M. J. P.; GODOY JÚNIOR, E. Sustentabilidade no gerenciamento de recursos: o papel da economia circular e da logística reversa. Revista Foco, Curitiba, v. 16, n. 11, e3509, p. 1-17, 2023. Disponível em: https://ojs.focopublicacoes.com.br/foco/article/view/3509. Acesso em: 09 jun. 2024.
SILVA, Sandro Pereira. A Trajetória Histórica da Segurança Alimentar e Nutricional na Agenda Política Nacional: projetos, descontinuidades e consolidação. Rio de Janeiro: IPEA, abr. 2014. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/3019/1/TD_1953.pdf. Acesso em: 8 dez. 2024.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. - 18. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2020. 1.024 p.
TANEJA, Anjela (coord.). Desigualdade S.A.: Como o poder das grandes empresas divide o nosso mundo e a necessidade de uma nova era de ação pública. Tradução de Roberto Cataldo – Verso Tradutores. São Paulo: Brief Comunicação, jan. 2024. Disponível em: https://www.oxfam.org.br/forum-economico-de-davos/desigualdade-s-a/. Acesso em: 11 jun. 2024.
TEIXEIRA, Ângela Rita. O DESENVOLVIMENTO DE UM PROJETO COM A TEMÁTICA AGROECOLOGIA EM UMA ESCOLA DO CAMPO NA PERSPECTIVA FREIRIANA: uma análise dos desafios e potencialidades - Diamantina, 2022. 137 p.: il.
WRIGHT, David McCord. Economia. In: SILVA, Benedicto (coord.). Dicionário de Ciências Sociais. 2. ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1987. p. 381-382.
ZAMPIERI, Monica Costa Pimentel. Inovação Tecnológica e Economia Circular: uma análise econômica dos elos necessários' 29/08/2023 108 f. Mestrado Profissional em ECONOMIA Instituição de Ensino: Universidade de Brasília, Brasília. Biblioteca Depositária: Biblioteca Central UnB
1 Doutoranda em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara (ESDHC). Mestra em Educação, Ciências, Matemática e Tecnologia pela UFVJM. Licenciada em Ciências Biológicas pela UNIMONTES e Licenciada e Especialista em Educação do Campo pela UFVJM. Professora de Ciências e Biologia da SEE/MG. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Mestrando em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável na Centro Universitário Dom Helder, Graduação em Licenciatura em Ciências Sociais pela UFMG, bacharel em Engenharia Elétrica pelo CEFET-MG e Professor de Sociologia no Ensino Médio na Rede Pública Estadual de Educação de Minas Gerais. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 Pós-doutorado em Democracia e Direitos Humanos pelo Ius Gentium Conimbrigae da Universidade de Coimbra, Portugal. Doutor e Mestre em Direito Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Pró-Reitor de Intercâmbio e Internacionalização Institucional. Professor de Direito Internacional Ambiental, de Direitos Humanos, sustentabilidade e mudanças climáticas pelo PPGD da Dom Helder Câmara Escola de Direito. Professor de Direito Internacional Público e Privado. Professor visitante da Université du Kwango -UNIK- na República Democrática do Congo (RDC).
4 PNUMA, PNUD, UNIDO, CEPAL, OCDE, Worldwatch Institute, WBCSD, IUCN, WWF (Barbieri, 2020, p. 39).