REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793406431
RESUMO
A transformação digital dos serviços notariais brasileiros consolidou o e-Notariado como infraestrutura permanente para a prática de atos eletrônicos, tornando necessário examinar não apenas sua capacidade de modernização, mas sobretudo a confiabilidade dos mecanismos utilizados para identificação, manifestação de vontade, assinatura e preservação de evidências digitais. O estudo justifica-se pela ampliação do uso da plataforma e pelo lançamento do e-Not Provas, em 2026, em um contexto de crescimento de fraudes digitais e de conteúdos voláteis. A questão norteadora investiga em que medida os mecanismos normativos e tecnológicos do e-Notariado, especialmente os previstos no Provimento nº 149/2023, asseguram a confiabilidade dos atos e das provas digitais, considerando a experiência de outros países e a utilização da plataforma em Goiás. O objetivo geral consiste em analisar essa confiabilidade, com ênfase no e-Not Provas, no marco regulatório, na comparação com Espanha, Estônia e Alemanha e nos dados goianos. A pesquisa é bibliográfica, documental, comparativa e quali-quantitativa, de caráter exploratório-descritivo, utilizando normas, literatura especializada, fontes institucionais e dados públicos. Os resultados apontam que a confiabilidade decorre da combinação entre fé pública, videoconferência, assinatura digital, biometria, rastreabilidade e fiscalização. O e-Not Provas fortalece a integridade da captura digital, embora não ateste a veracidade do conteúdo registrado. Em Goiás, os dados revelam crescimento expressivo da utilização, enquanto o recorte do sul goiano confirma a disponibilização de novos serviços, mas evidencia limitação de dados públicos desagregados por serventia.
Palavras-chave: e-Notariado; Confiabilidade; Prova digital; Segurança jurídica.
ABSTRACT
The digital transformation of Brazilian notarial services has established e-Notariado as a permanent infrastructure for performing electronic acts. This necessitates an examination not only of its modernization potential but, above all, of the reliability of the mechanisms used for identification, the expression of intent, signing, and the preservation of digital evidence. This study is justified by the platform's expanding use and the 2026 launch of e-Not Provas, set against a backdrop of rising digital fraud and volatile content. The guiding question investigates the extent to which e-Notariado’s regulatory and technological mechanisms—particularly those outlined in Provimento (Ruling) no. 149/2023—ensure the reliability of acts and digital evidence, taking into account the experiences of other countries and the platform's usage in the state of Goiás. The general objective is to analyze this reliability, focusing on e-Not Provas, the regulatory framework, comparisons with Spain, Estonia, and Germany, and data from Goiás. The research is exploratory-descriptive in nature, employing a mixed-methods (qualitative-quantitative) approach that combines bibliographic and documentary analysis with comparative study, utilizing regulations, specialized literature, institutional sources, and public data. Results indicate that reliability stems from a combination of public faith (fé pública), videoconferencing, digital signatures, biometrics, traceability, and oversight. e-Not Provas strengthens the integrity of digital capture, although it does not certify the veracity of the recorded content. In Goiás, data reveal significant growth in usage; a specific analysis of the southern region of the state confirms the availability of new services but highlights a lack of public data disaggregated by individual notary office.
Keywords: e-Notariado; Reliability; Digital evidence; Legal certainty.
1. INTRODUÇÃO
A digitalização das relações jurídicas modificou a forma pela qual documentos são produzidos, assinados, armazenados e apresentados como prova. No âmbito notarial brasileiro, essa transformação ganhou estrutura nacional com o e-Notariado, que passou de resposta tecnológica intensificada durante a pandemia da Covid-19 para um ecossistema permanente de prestação eletrônica de serviços. O crescimento do uso da plataforma e a ampliação de seus módulos tornam insuficiente uma análise limitada à conveniência ou à celeridade, pois a atividade notarial está diretamente associada à autenticidade, à prevenção de conflitos e à segurança jurídica (Caminski, 2025; Baltazar, 2026).
A questão da confiabilidade torna-se ainda mais relevante quando a atividade notarial se desloca para ambientes digitais sujeitos a fraudes de identidade, manipulação de arquivos, uso indevido de credenciais e tecnologias capazes de produzir imagens ou vídeos sintéticos. Em 2026, o e-Notariado passou a exigir prova de vida facial nas assinaturas digitais de partes em atos protocolares, acrescentando uma camada biométrica de proteção. No mesmo período, foi disponibilizado nacionalmente o e-Not Provas, ferramenta voltada à coleta e preservação de conteúdos de sites, redes sociais e aplicativos de mensagens com autenticação notarial (Colégio Notarial do Brasil, 2026a; 2026b).
Neste cenário, a pesquisa questiona em que medida os mecanismos normativos e tecnológicos do e-Notariado, especialmente aqueles estruturados pelo Provimento nº 149/2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), asseguram a confiabilidade dos atos notariais e das evidências digitais? Além disso, como o modelo brasileiro se apresenta quando comparado às experiências estrangeiras e à utilização observada no Estado de Goiás, com atenção aos cartórios da região sul goiana?
O objetivo geral consiste em analisar a confiabilidade dos serviços notariais digitais no e-Notariado, considerando o marco normativo do Provimento nº 149/2023/CNJ, os mecanismos de segurança empregados nos atos eletrônicos e no e-Not Provas, a experiência comparada e os dados de utilização em Goiás. Como objetivos específicos, busca-se examinar os requisitos de identificação, consentimento, assinatura, biometria, rastreabilidade e fiscalização previstos para os atos eletrônicos; compreender o funcionamento e os limites do e-Not Provas como instrumento de preservação de evidências digitais; comparar o modelo brasileiro com soluções adotadas na Espanha, Estônia e Alemanha; e analisar os dados públicos de utilização do e-Notariado no Estado de Goiás.
Quanto à metodologia, a pesquisa caracteriza-se como bibliográfica, documental, comparativa e quali-quantitativa, de caráter exploratório-descritivo. A etapa bibliográfica utiliza obras e estudos sobre digitalização notarial, segurança jurídica e aceitação tecnológica. A análise documental concentra-se nos provimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Código de Processo Civil (CPC) e em materiais técnicos e institucionais do Colégio Notarial do Brasil. Comparativamente, serão utilizadas fontes oficiais do notariado espanhol, estoniano e alemão. A dimensão quantitativa considera estatísticas públicas sobre a utilização do e-Notariado no Estado de Goiás.
A análise foi organizada em três etapas, correspondentes aos três tópicos do desenvolvimento. Na primeira, examinam-se a transformação digital, o marco normativo do e-Notariado e os mecanismos de confiabilidade dos atos notariais digitais, com destaque para o Provimento nº 149/2023/CNJ. Na segunda, analisa-se o e-Not Provas, seu funcionamento e os limites da confiabilidade da prova digital. Na terceira, apresenta-se a comparação entre Brasil, Espanha, Estônia e Alemanha e, em seguida, são examinados os dados de utilização do e-Notariado em Goiás e as evidências disponíveis para a região sul do estado.
2. E-NOTARIADO, MARCO NORMATIVO E CONFIABILIDADE DOS ATOS NOTARIAIS DIGITAIS
A atividade notarial possui função preventiva e de estabilização das relações jurídicas, conferindo forma, autenticidade e segurança aos atos e negócios submetidos à intervenção do tabelião. A digitalização dessa atividade não representa simples conversão do papel para o arquivo eletrônico, mas alteração dos meios de identificação, comunicação, assinatura, armazenamento e fiscalização. Caminski (2025) observa que a transformação do sistema notarial e registral brasileiro envolve ganhos de eficiência e acesso remoto, mas também requer adaptação institucional, tecnológica e normativa.
O e-Notariado foi inicialmente regulamentado em âmbito nacional pelo Provimento nº 100/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em contexto no qual as restrições de atendimento presencial aceleraram a necessidade de uma solução padronizada para atos a distância. Com o amadurecimento da plataforma, a matéria foi incorporada ao Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. O texto atualmente compilado reúne alterações posteriores e constitui a principal referência normativa nacional para a prática dos atos notariais eletrônicos (Brasil, 2023).
O art. 284 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) estabelece que as regras sobre atos notariais eletrônicos se aplicam a todos os tabelionatos de notas do país e, após alteração promovida em 2024, determina que todos os tabeliães de notas prestem o serviço eletrônico. A norma demonstra que a atividade digital deixou de possuir natureza excepcional ou facultativa no plano institucional e passou a integrar o padrão nacional de prestação do serviço notarial (Brasil, 2023).
O próprio Provimento nº 149/2023, em seu art. 285, define conceitos essenciais para a prática segura dos atos notariais em ambiente eletrônico. Entre eles estão a assinatura eletrônica notarizada, o certificado digital notarizado, a assinatura digital, a biometria, a videoconferência notarial, o ato notarial eletrônico, o documento eletrônico e os processos de digitalização ou desmaterialização e de papelização ou materialização.
A assinatura eletrônica notarizada corresponde à verificação, pelo notário, da autoria, integridade e autenticidade de documento eletrônico, com atribuição de fé pública; o certificado digital notarizado funciona como identidade digital vinculada à identificação do usuário; a biometria auxilia na confirmação da identidade e da presença; e a videoconferência notarial é destinada à verificação da livre manifestação da vontade das partes. O ato notarial eletrônico, por sua vez, reúne metadados, gravações das declarações de anuência por videoconferência e o documento eletrônico correspondente. Essas definições demonstram que a digitalização foi estruturada em torno de mecanismos de identificação, autenticidade, integridade e manifestação de vontade, e não apenas de conveniência operacional (Brasil, 2023).
Por sua vez, o art. 286 estabelece requisitos cumulativos para a prática do ato eletrônico: videoconferência para captação do consentimento; concordância das partes com o conteúdo do ato; assinatura digital das partes por meio do e-Notariado; assinatura do tabelião com certificado ICP-Brasil3; e utilização de formatos de longa duração com assinatura digital. A gravação da videoconferência deve conter identificação, demonstração da capacidade, manifestação livre da vontade, consentimento, objeto do negócio e elementos temporais e notariais necessários à individualização do ato (Brasil, 2023).
O sistema também incorpora a Matrícula Notarial Eletrônica (MNE), chave individualizada destinada à identificação e à rastreabilidade das operações eletrônicas. Além disso, o art. 293 prevê funcionalidades como certificados digitais notarizados, videoconferências, identificação e validação biométrica, gestão de assinaturas, Central Notarial de Autenticação Digital, Cadastro Único de Clientes do Notariado e Índice Único de Atos Notariais. Esse conjunto forma uma infraestrutura tecnológica integrada para permitir que a atuação remota preserve atributos tradicionalmente vinculados à presença física (Brasil, 2023).
Outro elemento relevante para a confiabilidade do e-Notariado é a fiscalização. O art. 294, do Provimento nº 149/2023 prevê módulo de fiscalização e geração de relatórios, denominado correição on-line, destinado ao acompanhamento pelos juízes responsáveis pela atividade extrajudicial, pelas Corregedorias de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça. Na prática, o acesso é restrito a magistrados com competência correcional e servidores autorizados. Os manuais operacionais do e-Notariado demonstram que a conferência é realizada em ambiente próprio, com acesso mediante certificado digital e autenticação multifator, permitindo pesquisar serventias pelo Código Nacional de Serventia (CNS), aplicar filtros por período e tipo de ato, consultar volumes e status, exportar relatórios e, nos atos protocolares, acessar documentos como o livro eletrônico assinado, o traslado e as gravações das videoconferências.
Após o Provimento nº 178/2024, o módulo passou a prever informações individualizadas por serventia, período e tipo de ato, apresentadas em painéis eletrônicos e planilhas. Assim, a fiscalização possui funcionamento operacional verificável e permite conferir elementos do ato e sua rastreabilidade, reforçando a supervisão institucional da plataforma (Brasil, 2023; Brasil, 2024; Colégio Notarial do Brasil - Suporte E-Notariado, 2025a; 2025b).
A evolução quantitativa reforça a consolidação do ambiente digital. Em balanço institucional, publicado em 8 de junho de 2026, intitulado “e-Notariado completa seis anos e consolida ecossistema de atos digitais com reconhecimento internacional”, o Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal informou que o ecossistema havia ultrapassado 10 milhões de atos digitais e registrado 112 mil atos apenas em dezembro de 2025, maior volume mensal até então. Trata-se, portanto, de dado apresentado em publicação institucional do Colégio Notarial, e não de quantitativo previsto em provimento. Os números indicam que o e-Notariado deixou de ser solução periférica e passou a integrar de forma efetiva a rotina das serventias e dos usuários (Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, 2026c).
A expansão do uso torna ainda mais importante distinguir disponibilidade tecnológica de confiabilidade jurídica. Baltazar (2026) sustenta que a prestação digital não elimina a essencialidade da atuação do tabelião, pois a atividade envolve avaliação jurídica, orientação das partes e aferição da manifestação de vontade. Assim, o ponto central da transformação não está em substituir a função notarial por sistemas automatizados, mas em reorganizar sua atuação em ambiente digital mantendo mecanismos de autenticidade e controle.
3. CONFIABILIDADE DOS ATOS NOTARIAIS DIGITAIS E O PROVIMENTO Nº 149/2023
A confiabilidade de um ato notarial eletrônico depende da atuação conjunta de elementos jurídicos, humanos e tecnológicos. No plano jurídico, destacam-se a fé pública do tabelião, as regras estabelecidas pelo Provimento nº 149/2023/CNJ e a possibilidade de fiscalização posterior. No plano humano, a segurança decorre da conferência realizada pelo tabelião, que analisa documentos e dados de identificação, verifica a capacidade das partes, esclarece o conteúdo do ato e confirma a manifestação de vontade. No plano tecnológico, atuam recursos como videoconferência, assinaturas digitais, certificados, biometria, prova de vida, Matrícula Notarial Eletrônica (MNE) e registros de auditoria. Esses elementos se complementam: a tecnologia registra e protege o procedimento, enquanto a intervenção notarial acrescenta controle jurídico e análise da vontade declarada (Brasil, 2023; Sander, 2025; Baltazar, 2026).
No modelo brasileiro, a videoconferência ocupa posição central porque permite que o tabelião não apenas veja o participante, mas também interaja com ele, esclareça o conteúdo do ato e verifique a manifestação de vontade. O Provimento nº 149/2023/CNJ exige que a gravação registre elementos mínimos capazes de demonstrar identidade, capacidade e consentimento, conforme dispõe o art. 2864. O procedimento, portanto, não equivale a uma simples chamada de vídeo, pois integra formalmente a documentação do ato eletrônico e funciona como elemento de controle posterior (Brasil, 2023).
A assinatura digital acrescenta outra camada de confiança. O sistema exige assinatura das partes no ambiente do e-Notariado e assinatura do tabelião com certificado ICP-Brasil5. A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) possibilita a vinculação entre certificado e titular e permite verificar integridade e autoria por mecanismos criptográficos. Entretanto, a presença de certificado válido não elimina a necessidade de conferir quem efetivamente está utilizando a credencial, motivo pelo qual os mecanismos biométricos assumem importância crescente.
Em 1º de junho de 2026, o e-Notariado passou a exigir prova de vida facial ou liveness, nas assinaturas digitais das partes em atos protocolares. Segundo o Colégio Notarial do Brasil (2026b), a medida busca reduzir fraudes de identidade, inclusive aquelas apoiadas em imagens manipuladas, vídeos pré-gravados ou tecnologias de deepfake6. A prova de vida não substitui a conferência do tabelião, mas adiciona verificação biométrica destinada a confirmar que há uma pessoa real presente no momento da assinatura.
Esse desenvolvimento é particularmente relevante diante da evolução das técnicas de fraude. O próprio material operacional do e-Notariado orienta o tabelião a comparar a imagem coletada na prova de vida com documentos pessoais, cadastro e videoconferência, e a não prosseguir quando houver suspeita de fraude de identidade. A confiabilidade, portanto, é construída por sobreposição de controles: tecnologia biométrica, documentos, bases cadastrais, interação por vídeo e juízo profissional do notário.
A rastreabilidade representa outra dimensão importante. A Matrícula Notarial Eletrônica individualiza a operação e permite vincular o ato à serventia, à data e aos demais elementos estruturados do registro. O Código Nacional de Normas também prevê acesso correcional aos dados e geração de relatórios. Esses mecanismos ampliam a auditabilidade dos atos e oferecem meios para reconstrução de sua origem e percurso, característica essencial quando o documento circula exclusivamente em formato digital (Brasil, 2023).
A confiabilidade também depende da preservação documental. A norma exige formatos de longa duração e assinatura digital, buscando reduzir riscos de obsolescência e alteração do conteúdo. O documento eletrônico não deve ser considerado confiável apenas no instante em que é assinado, mas precisa conservar condições de autenticidade e integridade durante o período em que possa produzir efeitos jurídicos. Esse aspecto aproxima segurança jurídica e governança da informação.
Baltazar (2026) ressalta que a digitalização não deve ser confundida com eliminação do tabelião. A automação pode organizar fluxos, validar assinaturas e registrar dados, mas não substitui integralmente a avaliação jurídica da capacidade, da legalidade do ato ou da coerência da manifestação de vontade. No mesmo sentido, Sander (2025) entende que a atuação notarial continua sendo componente essencial da segurança jurídica em ambiente virtual.
Linhares e Eckert (2023), ao analisarem a aceitação do e-Notariado por profissionais de cartórios, demonstram que a utilização efetiva de uma tecnologia depende da percepção de utilidade, do esforço exigido e das condições facilitadoras disponíveis. A confiabilidade técnica precisa, assim, ser acompanhada de confiabilidade operacional: profissionais treinados, sistemas estáveis, protocolos claros e capacidade de responder a falhas ou comportamentos suspeitos.
Desse modo, o Provimento nº 149/2023 estrutura a confiabilidade do ato eletrônico em camadas claramente identificáveis. A identidade do usuário é sustentada pela conferência de documentos e dados cadastrais pelo tabelião, pelo certificado digital notarizado ou certificado ICP-Brasil, pela validação biométrica e, nos casos aplicáveis, pela prova de vida, além da interação em videoconferência.
A manifestação de vontade é confirmada pela conversa com o tabelião e pela concordância expressa com o conteúdo do ato. A autoria e a integridade do documento são reforçadas pelas assinaturas digitais, enquanto a Matrícula Notarial Eletrônica (MNE), os formatos de longa duração e a correição on-line favorecem rastreabilidade, preservação e fiscalização posterior. Assim, a segurança prevista pelo Provimento não se apoia em um único recurso, mas na combinação entre identificação, consentimento, integridade documental, atuação do notário e supervisão institucional (Brasil, 2023; Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, 2026b).
Quadro 1. Mecanismos de confiabilidade no e-Notariado
MECANISMO | FUNÇÃO PRINCIPAL | CONTRIBUIÇÃO P/ A CONFIABILIDADE |
Videoconferência notarial | Captação do consentimento e interação com o tabelião | Permite verificar identidade, capacidade e manifestação de vontade. |
Assinatura digital | Vinculação do signatário ao documento | Favorece verificação de autoria. |
Biometria e prova de vida | Confirmação de presença e identidade | Reduz riscos de uso indevido de credenciais e de fraude por imagem. |
MNE e registros estruturais | Individualização e rastreabilidade | Facilitam identificação do ato e sua auditoria posterior. |
Correição on-line | Fiscalização institucional | Permite acompanhamento dos atos e volumes pelas autoridades. |
Fonte: Elaborado pelo próprio autor, com base no Provimento nº 149/2023 e nas atualizações operacionais do e-Notariado.
Sendo assim, os mecanismos apresentados no quadro acima atuam de forma complementar. A videoconferência e a intervenção do tabelião permitem verificar identidade, capacidade e vontade; assinaturas, certificados e biometria reforçam autoria e identificação; e os recursos de rastreabilidade e correição possibilitam controle posterior. A confiabilidade do e-Notariado, portanto, decorre da articulação entre essas diferentes formas de verificação, e não da dependência de uma tecnologia isolada.
4. E-NOT PROVAS E A CONFIABILIDADE DA PROVA DIGITAL
A produção de prova em ambiente digital apresenta desafios próprios. Conteúdos publicados em redes sociais, aplicativos de mensagens e páginas da internet podem ser apagados, editados ou substituídos com rapidez, enquanto capturas de tela isoladas são tecnicamente passíveis de manipulação e frequentemente não registram elementos suficientes para reconstruir sua origem. O Código de Processo Civil (CPC) admite diferentes meios de prova e, no art. 384, reconhece expressamente a ata notarial como instrumento para documentar a existência e o modo de existir de fatos, inclusive por meio de dados representados por imagem ou som (Brasil, 2015).
Em janeiro de 2026, passou a ser disponibilizado nacionalmente o e-Not Provas, integrado ao ecossistema do e-Notariado. A ferramenta foi criada para coletar, validar, armazenar e preservar conteúdos digitais, como páginas de internet, postagens em redes sociais e mensagens de aplicativos. O serviço procura responder à necessidade de preservar evidências digitais antes que sejam excluídas ou alteradas, acrescentando mecanismos técnicos de integridade e autenticação notarial (Colégio Notarial do Brasil, 2026a).
O funcionamento do e-Not Provas ocorre em ambiente controlado da própria plataforma. Segundo a documentação do Colégio Notarial do Brasil, as capturas são realizadas em máquinas virtuais isoladas, com navegador dedicado e restrições destinadas a impedir upload ou download de arquivos durante a sessão. O sistema utiliza controles de rede e comunicação criptografada e gera hash criptográfico para o documento resultante, permitindo verificar posteriormente se houve alteração do arquivo (Colégio Notarial do Brasil, 2026a).
A presença do hash7 é relevante porque uma pequena alteração no conteúdo digital produz resultado criptográfico diferente, funcionando como indicador de integridade. Porém, o hash não demonstra, isoladamente, que a informação contida na página é verdadeira. Sua função é permitir verificar que o arquivo preservado permanece igual ao arquivo autenticado. A confiabilidade da prova digital deve, portanto, ser analisada em dimensões distintas: integridade da captura, origem do conteúdo, autenticidade do documento e veracidade das afirmações nele contidas.
Essa distinção é expressamente reconhecida pelo próprio serviço, no momento em que o e-Not Provas certifica que determinado conteúdo estava disponível no endereço eletrônico indicado, na data e no horário registrados. Apesar disso, não atesta a veracidade dos textos, imagens ou declarações exibidas. A ferramenta, então, fortalece a prova da existência e da forma de apresentação do conteúdo naquele momento, sem transformar automaticamente o conteúdo capturado em verdade material (Colégio Notarial do Brasil, 2026a).
Este ponto é juridicamente relevante porque evita atribuir ao e-Not Provas uma força probatória que ultrapasse sua finalidade. Em eventual processo, o documento autenticado poderá ser confrontado com outros elementos, impugnado pela parte contrária e valorado pelo magistrado segundo as regras processuais. A fé pública e os mecanismos de integridade reforçam a confiabilidade da captura, mas não eliminam a atividade de apreciação da prova nem resolvem controvérsias sobre contexto, autoria intelectual ou conteúdo substantivo.
Também é necessário diferenciar o e-Not Provas da ata notarial. Na ata, o tabelião constata e descreve determinado fato segundo sua percepção, produzindo narrativa notarial prevista expressamente no art. 384 do CPC. Enquanto isso, no e-Not Provas, a captura é realizada pelo usuário dentro de ambiente técnico controlado e é submetida à autenticação digital, apresentando maior padronização para evidências digitais simples. Assim, as duas soluções podem ser complementares, e situações complexas ou que exijam contextualização detalhada podem continuar justificando a lavratura de ata notarial.
A ferramenta também introduz vantagem relacionada à rapidez. Diante de publicação ofensiva, anúncio fraudulento ou mensagem que possa ser apagada, a possibilidade de registrar imediatamente o conteúdo reduz o risco de desaparecimento da evidência. Essa característica é especialmente relevante em conflitos digitais, nos quais a volatilidade do conteúdo pode impedir a posterior reconstituição dos fatos. A utilidade prática, entretanto, depende de correta seleção das páginas capturadas e da preservação de elementos que permitam interpretar adequadamente o contexto.
Do ponto de vista da confiabilidade, o e-Not Provas combina ambiente controlado, rastreabilidade técnica, registro temporal, hash e autenticação notarial. Tais mecanismos representam avanço em relação ao simples print de tela, que normalmente não oferece garantia autônoma de origem ou integridade. Ao mesmo tempo, a prudência jurídica exige reconhecer seus limites, pois o sistema preserva aquilo que foi exibido e coletado, mas não substitui a análise sobre licitude da obtenção, pertinência, contexto e força probatória no caso concreto.
A incorporação do e-Not Provas ao ecossistema notarial demonstra que a transformação digital já não se limita à reprodução eletrônica de atos tradicionais. O notariado passa também a oferecer infraestrutura voltada a problemas nascidos no próprio ambiente digital. Essa expansão reforça a necessidade de um modelo de governança capaz de combinar inovação, proteção de dados, integridade técnica e clara delimitação daquilo que a fé pública efetivamente certifica.
5. O NOTARIADO DIGITAL EM PERSPECTIVA COMPARADA E A UTILIZAÇÃO DO E-NOTARIADO EM GOIÁS
A comparação internacional permite identificar que a digitalização notarial não segue modelo único. Países que preservam a intervenção do notário adotaram diferentes níveis de abrangência, identificação eletrônica e limitação de atos. A análise de Espanha, Estônia e Alemanha é útil porque os três sistemas mantêm a participação do notário, mas apresentam estratégias distintas quanto ao alcance dos procedimentos remotos.
Na Espanha, a Lei 11/2023 promoveu ampla reforma relacionada à digitalização das atuações notariais e registrais. A legislação introduziu protocolo eletrônico e autorizou determinados instrumentos por videoconferência, como atos societários, poderes específicos, revogações, cartas de pagamento, cancelamentos de garantias, testemunhos de legitimação de firmas e outros atos expressamente previstos. O comparecente utiliza sistemas de identificação eletrônica e o notário continua responsável pela leitura, assessoramento, verificação dos pressupostos legais e assinatura eletrônica qualificada do documento (Espanha, 2023).
O Conselho Geral do Notariado espanhol disponibiliza esses serviços por meio da Sede Eletrônica Notarial, acessível pelo Portal Notarial del Ciudadano. O modelo evidencia uma digitalização juridicamente delimitada: a videoconferência foi incorporada como canal oficial para uma lista de atos, mantendo espaço para situações em que a presença física permanece exigida ou considerada necessária. Dessa forma, a inovação é construída de forma gradual e vinculada a hipóteses legais específicas (Consejo General del Notariado, 2026).
Já a experiência da Estônia apresenta modelo mais abrangente. A Câmara dos Notários informa que a autenticação remota, realizada por vídeo, é equivalente à autenticação presencial e pode ser utilizada para todos os atos notariais, com exceção da celebração do casamento e do divórcio. O acesso ao ambiente digital pode ocorrer por ID card, digital ID, Mobile-ID, Smart-ID ou identidade digital de e-residente, e o notário mantém a prerrogativa de decidir se determinado negócio pode ser realizado remotamente (Notarite Koda, 2023).
A experiência estoniana demonstra elevada incorporação prática. Em 2023, a autenticação remota correspondeu a aproximadamente 17% dos atos oficiais dos notários e a quase um terço das autenticações realizadas no país. A identificação inclui recursos digitais e verificação facial, enquanto o documento é apresentado em ambiente de videoconferência e assinado eletronicamente pelas partes e pelo notário. O dado sugere que a ampla disponibilidade tecnológica pode coexistir com controle profissional sobre a adequação do procedimento remoto (Notarite Koda, 2024).
Comparando o caso da Alemanha, este adotou modelo mais restrito quanto à matéria. O portal oficial da Bundesnotarkammer8 permite procedimentos on-line principalmente ligados ao direito societário e aos registros empresariais, incluindo constituição de GmbH ou UG, procurações para constituição, deliberações unânimes de sócios e requerimentos a registros comerciais, cooperativos, societários, de parcerias e associações. A primeira constituição on-line de GmbH foi realizada em agosto de 2022 por videoconferência na plataforma oficial (Bundesnotarkammer, 2022; 2026).
No sistema alemão, a identificação utiliza a função eID de documentos eletrônicos e a plataforma cria certificado para assinatura eletrônica qualificada. Os procedimentos notariais on-line somente podem ocorrer no sistema oficial da Câmara Federal de Notários, medida destinada a preservar requisitos de proteção de dados e segurança da comunicação. A experiência alemã mostra opção por digitalização seletiva, com forte centralização tecnológica e delimitação legal das matérias admitidas (Bundesnotarkammer, 2026).
Comparativamente, o Brasil apresenta modelo nacional centralizado e de ampla integração tecnológica, através do qual todos os tabeliães de notas devem os serviços notariais de sua competência por meio da infraestrutura digital. A Estônia se destaca pela abrangência material da autenticação remota, enquanto Espanha e Alemanha adotam listas mais delimitadas de atos autorizados. Apesar dessas diferenças, os quatro modelos preservam a intervenção do notário e utilizam mecanismos oficiais de identificação, videoconferência ou assinatura eletrônica, o que demonstra uma tendência comum: a digitalização não elimina a função notarial, mas desloca parte de seu exercício para infraestrutura tecnológica controlada.
A comparação também evidencia que confiabilidade não decorre de uma única tecnologia. Na Estônia, a identidade digital estatal e a verificação facial possuem grande relevância; na Alemanha, a plataforma exclusiva da Bundesnotarkammer e o eID estruturam o processo; na Espanha, a sede eletrônica notarial e as hipóteses legais delimitadas organizam a atuação; e, no Brasil, certificado notarizado, biometria, videoconferência, MNE e fiscalização formam um conjunto integrado. O elemento constante nesses países é a combinação entre tecnologia de identificação e responsabilidade profissional do notário.
Quadro 2. Síntese comparativa de modelos de notariado digital
PAÍS | ABRANGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS REMOTOS | IDENTIFICAÇÃO/ASSINATURA | CARACTERÍSTICA MARCANTE |
Brasil | Modelo nacional de ampla aplicação; todos os tabeliães devem prestar o serviço eletrônico. | Certificado digital notarizado/ICP-Brasil, videoconferência, biometria e prova de vida. | Integração nacional pelo e-Notariado, MNE e correição on-line. |
Espanha | Atos definidos em lei, incluindo diversos atos societários, poderes e outras hipóteses. | Identificação eletrônica, videoconferência e assinatura eletrônica qualificada do notário. | Digitalização legalmente delimitada pela Lei 11/2023. |
Estônia | Quase todos os atos, exceto celebração de casamento e divórcio. | ID card, Digital ID, Mobile-ID, Smart-ID/e-Resident, vídeo e assinatura digital. | Elevada abrangência e forte infraestrutura de identidade digital. |
Alemanha | Principalmente direito societário e requerimentos a registros. | eID, videoconferência oficial e assinatura eletrônica qualificada. | Digitalização seletiva em portal exclusivo da Bundesnotarkammer. |
Fonte: Elaborado pelo próprio autor, com base em Brasil (2023), Espanha (2023), Notarite Koda (2023; 2024) e Bundesnotarkammer (2022; 2026).
6. UTILIZAÇÃO DO E-NOTARIADO EM GOIÁS E EVIDÊNCIAS NO SUL DO ESTADO
A análise da utilização em Goiás demonstra rápida incorporação dos serviços digitais. Em fevereiro de 2025, o Colégio Notarial do Brasil informou que o estado havia alcançado 109 mil atos notariais realizados de forma integralmente on-line pelo e-Notariado. O levantamento indicava mais de 76 mil escrituras digitais, quase 33 mil procurações, cerca de 20 testamentos on-line e mais de 500 atas notariais eletrônicas, evidenciando que o uso não se restringia a um único tipo de serviço (Colégio Notarial do Brasil, 2025).
Outro levantamento, divulgado em junho de 2025 e atribuído ao Colégio Notarial do Brasil, apresentou recorte mais amplo dos serviços eletrônicos: mais de 249 mil atos acumulados desde maio de 2020 e participação de 35% dos atos no quinto período anual de funcionamento. O crescimento por intervalos anuais foi expressivo: 4.548 atos no primeiro período, 18.351 no segundo, 45.375 no terceiro, 73.727 no quarto e 107.950 no quinto. O percentual de atos on-line passou de 5,9% no segundo ano para 15% no terceiro, 24% no quarto e 35% no quinto (STG News, 2025).
Os dois levantamentos não devem ser somados ou tratados como séries idênticas, pois utilizam recortes e categorias de atos diferentes. O dado de 109 mil refere-se aos atos notariais realizados de forma 100% on-line divulgados em fevereiro de 2025, enquanto o levantamento de 249 mil agrega os serviços eletrônicos contabilizados ao longo de cinco períodos anuais. A distinção metodológica é necessária para evitar conclusões quantitativas artificiais. Em comum, os dados demonstram expansão contínua e adesão relevante da população goiana.
O recorte da região sul apresenta evidências concretas de adoção, embora as estatísticas públicas encontradas não permitam quantificar individualmente todos os cartórios. Em janeiro de 2026, os Cartórios de Notas de Itumbiara divulgaram a disponibilização do e-Not Provas para coleta, validação e preservação de conteúdos digitais. A notícia regional descreve uso de ambiente isolado, hash criptográfico e autenticação notarial e confirma que a nova funcionalidade do ecossistema e-Notariado passou a ser oferecida localmente no sul goiano (Borges, 2026).
O Cartório Leandro Félix (Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas adotou, no município de Caldas Novas/GO, atos eletrônicos anteriores à ampliação destacada acima. Registrou, em 2020, a realização de seu primeiro ato notarial eletrônico e passou a divulgar serviços vinculados ao e-Notariado. Embora esta informação não constitua série estatística recente, ela demonstra que a região sul participou do processo de implantação desde os primeiros meses de funcionamento do sistema (Cartório Leandro Félix, 2020).
A principal dificuldade para aprofundar quantitativamente o recorte municipal é a ausência, nas fontes abertas consultadas, de painel público que permita filtrar volumes por serventia da região sul. O Provimento nº 149/2023 determina que o módulo de correição on-line produza informações individualizadas por serventia e CNS (Código Nacional de Serventia), inclusive em dashboards e planilhas, mas o acesso é destinado a magistrados com competência correcional e servidores autorizados. Consequentemente, a existência institucional dos dados não significa disponibilidade pública para pesquisa acadêmica (Brasil, 2023).
Essa limitação não impede a análise estadual, mas exige cautela na formulação de conclusões locais. Com base nas fontes públicas, é possível afirmar que Goiás apresenta crescimento expressivo dos atos digitais e que serventias do sul do estado, como as de Itumbiara e Caldas Novas, disponibilizaram serviços ligados ao e-Notariado. No entanto, não é possível, sem acesso administrativo ou coleta primária junto às serventias, estabelecer ranking municipal, taxa de utilização por cartório ou participação específica do Sul no total estadual.
Do ponto de vista metodológico, essa constatação reforça a utilidade de futuras solicitações de dados ao Colégio Notarial do Brasil – Seção Goiás, à Corregedoria-Geral da Justiça ou diretamente às serventias selecionadas. Para uma etapa empírica posterior, seria possível coletar número anual de escrituras, procurações, atas, certificados notarizados, e-Not Assina e e-Not Provas, preservando dados pessoais e trabalhando apenas com estatísticas agregadas. No presente estudo, porém, foram utilizados apenas números publicamente verificáveis, evitando estimativas não documentadas.
Tabela 1. Indicadores públicos de utilização do e-Notariado em Goiás
REFERÊNCIA TEMPORAL | INDICADOR | RESULTADO DIVULGADO | OBSERVAÇÃO |
Fev. 2025 | Atos 100% on-line em Goiás | 109 mil atos; mais de 76 mil escrituras e quase 33 mil procurações | Recorte de atos notariais digitais divulgado pelo CNB/CF. |
Jun. 2025 | Serviços eletrônicos acumulados | Mais de 249 mil desde maio de 2020 | Soma de períodos anuais; categorias mais amplas. |
5º período anual | Participação dos atos on-line | 35% do total informado | Percentual cresceu de 5,9% para 15%, 24% e 35% nos períodos divulgados. |
Jan. 2026 – Itumbiara | Disponibilização do e-Not Provas | Serviço lançado nos Cartórios de Notas locais | Evidência regional de adoção; sem volume público por serventia. |
Fonte: Elaborado pelo próprio autor, com base em Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (2025), STG News (2025) e Borges (2026).
Os indicadores reunidos na tabela confirmam a expansão do uso do e-Notariado em Goiás e mostram que a digitalização também alcançou serventias do sul do estado. Ao mesmo tempo, a ausência de dados públicos individualizados por cartório impede medir com precisão a participação de cada serventia, razão pela qual as conclusões regionais devem permanecer restritas às evidências efetivamente disponíveis nas fontes consultadas.
Os resultados demonstram que a confiabilidade do e-Notariado não pode ser atribuída isoladamente à assinatura digital ou à plataforma. O modelo brasileiro utiliza uma arquitetura de confiança em camadas, composta pela atuação do tabelião, videoconferência, assinatura digital, certificado notarizado, biometria, rastreabilidade e fiscalização. Essa combinação confirma a compreensão de Sander (2025) e Baltazar (2026) de que a segurança jurídica do notariado digital depende da integração entre tecnologia e função notarial.
O Provimento nº 149/2023 assume papel central porque transforma essas práticas em requisitos normativos e estabelece mecanismos de controle institucional. A obrigatoriedade de prestação do serviço eletrônico pelos tabeliães, a definição dos requisitos do ato e a existência de correição on-line demonstram que o sistema deixou a fase de experimentação e passou a integrar a infraestrutura nacional da atividade extrajudicial (BRASIL, 2023).
A introdução da prova de vida em 2026 demonstra, por outro lado, que a confiabilidade precisa ser continuamente atualizada. O avanço de deepfakes e outras técnicas de fraude exige que a identidade digital seja verificada por múltiplos meios. A nova camada biométrica reforça a prevenção, mas não torna dispensável a conferência realizada pelo tabelião, revelando que a segurança é dinâmica e depende de atualização tecnológica e capacitação profissional (Colégio Notarial do Brasil, 2026b).
No campo probatório, o e-Not Provas representa avanço relevante ao oferecer ambiente controlado para coleta, registro temporal, hash e autenticação notarial. Sua principal contribuição é elevar a confiabilidade da captura e da integridade do arquivo em comparação com registros informais. Entretanto, a própria documentação do serviço estabelece limite importante: a autenticação não certifica a veracidade do conteúdo textual ou visual, mas sua disponibilidade e forma de apresentação no momento da coleta (Colégio Notarial do Brasil, 2026a).
A análise comparativa revela convergência entre os países examinados quanto à preservação da intervenção notarial, embora a abrangência dos procedimentos varie. A Estônia admite autenticação remota para quase todos os atos; Espanha e Alemanha adotam hipóteses mais delimitadas; e o Brasil estruturou sistema nacional integrado com obrigação de oferta eletrônica pelos tabeliães. Em todos os casos, identificação digital, canal oficial e participação do notário permanecem elementos centrais da confiança (Espanha, 2023; Notarite Koda, 2023; Bundesnotarkammer, 2026).
Os dados de Goiás reforçam a consolidação prática do modelo. A evolução para 35% de atos on-line no quinto período anual e a soma superior a 249 mil serviços eletrônicos demonstram adesão crescente. Ao mesmo tempo, a existência de 109 mil atos integralmente on-line em levantamento de fevereiro de 2025 mostra volume significativo em categorias protocolares, evidenciando que a digitalização já alcança operações juridicamente relevantes (Colégio Notarial do Brasil, 2025; STG News, 2025).
No sul goiano, a disponibilização do e-Not Provas em Itumbiara e a adoção precoce do e-Notariado em Caldas Novas confirmam que a transformação não se restringe à capital. Contudo, a inexistência de estatísticas públicas por serventia impede concluir qual município ou cartório apresenta maior intensidade de uso. Essa limitação é relevante porque o recorte regional proposto exige dados desagregados, e uma resposta quantitativa completa depende de acesso administrativo aos relatórios ou de coleta primária junto aos cartórios.
Dessa forma, a questão norteadora pode ser respondida no sentido de que o e-Notariado dispõe de mecanismos normativos e tecnológicos robustos para ampliar a confiabilidade dos atos digitais, mas essa confiabilidade é relativa àquilo que cada mecanismo efetivamente certifica. No e-Not Provas, por exemplo, a integridade e a existência temporal do conteúdo podem ser fortalecidas sem que se presuma verdadeira a informação capturada. A confiança jurídica resulta, portanto, da adequada delimitação entre identidade, integridade, autenticidade, conteúdo e atuação profissional.
A pesquisa também evidenciou que o modelo brasileiro se aproxima das experiências internacionais ao preservar o notário como agente de confiança em ambiente digital. Seu diferencial está na integração nacional de serviços e na expansão contínua de funcionalidades. O desafio futuro é manter segurança compatível com novas formas de fraude e ampliar a transparência dos dados estatísticos, permitindo que pesquisadores e a sociedade avaliem de forma mais precisa o desempenho regional da digitalização notarial.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo apresentado permitiu concluir que a transformação digital do notariado brasileiro alcançou etapa de consolidação institucional. O e-Notariado passou a reunir não apenas mecanismos para realização remota de atos tradicionais, mas também ferramentas voltadas a novos problemas do ambiente digital, como o e-Not Provas. O Provimento nº 149/2023 ocupa posição central nesse processo ao estabelecer requisitos de identificação, consentimento, assinatura, biometria, rastreabilidade e fiscalização, formando estrutura destinada a preservar a segurança jurídica no meio eletrônico.
Em resposta à questão norteadora, verificou-se que a confiabilidade dos atos digitais decorre da combinação entre tecnologia e atuação notarial. Videoconferência, certificados, assinaturas digitais, biometria, MNE (Matrícula Notarial Eletrônica), prova de vida e controle correcional aumentam a capacidade de prevenção e verificação, mas não eliminam a necessidade de análise profissional. No caso do e-Not Provas, a ferramenta fortalece a integridade e a rastreabilidade da captura, porém não certifica a veracidade substancial dos textos e imagens registrados, razão pela qual sua utilização deve observar os limites próprios da prova digital.
A comparação com Espanha, Estônia e Alemanha demonstrou que diferentes ordenamentos adotam níveis distintos de abrangência para os procedimentos remotos, mas preservam elementos semelhantes de confiança, como canais oficiais, identificação eletrônica e intervenção do notário. Em Goiás, os dados revelaram expansão significativa do uso: os serviços eletrônicos alcançaram participação de 35% no quinto período anual divulgado e mais de 249 mil atos acumulados no levantamento de 2025. No sul do estado, fontes abertas confirmam a adoção e a disponibilização de novos serviços em localidades como Itumbiara e Caldas Novas.
Conclui-se, por fim, que o e-Notariado apresenta estrutura capaz de conciliar inovação e segurança jurídica, desde que seus mecanismos sejam continuamente atualizados diante de novas formas de fraude e utilizados dentro de seus limites técnicos e probatórios. A principal limitação identificada para a análise regional foi a ausência de dados públicos individualizados por serventia, embora tais informações existam no módulo de correição restrito às autoridades competentes. O aprofundamento do recorte sul-goiano depende, assim, de futura coleta direta junto ao CNB/GO, à Corregedoria ou aos cartórios, o que poderá complementar os resultados documentais aqui apresentados com dados empíricos locais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BALTAZAR, Alan Jece. Serviços digitais na atividade notarial: a essencialidade da atuação do tabelião. Londrina: Editora Thoth, 2026. Disponível em: https://books.google.com.br/books?id=KVjKEQAAQBAJ&printsec=frontcover&hl=pt-BR&source=gbs_ge_summary_r&cad=0#v=onepage&q&f=false. Acesso em: 18 ago. 2026.
BORGES, Lázaro. Cartórios de Notas de Itumbiara lançam novo serviço que permite a validação e autenticação de conteúdos digitais. Folha no Sudoeste, 19 jan. 2026. Disponível em: https://www.folhanosudoeste.com.br/cartorios-de-notas-de-itumbiara-lancam-novo-servico-que-permite-a-validacao-e-autenticacao-de-conteudos-digitais. Acesso em: 18 ago. 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). Texto compilado e atualizado. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2023. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/compilado1507262026032369c1572e90dfd.pdf. Acesso em: 24 ago. 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento nº 178, de 15 de agosto de 2024. Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento nº 149/2023. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2024. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5698. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 24 ago. 2026.
BRASIL. Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm. Acesso em: 16 set. 2026.
BUNDESNOTARKAMMER. Authorised online procedures. [S. l.], 2026. Disponível em: https://online.notar.de/en/help-faq/general-information/authorised-online-procedures. Acesso em: 24 ago. 2026.
BUNDESNOTARKAMMER. Online formation of a GmbH for the first time in Germany. 1 Aug. 2022. Disponível em: https://www.bnotk.de/en/news/details/online-formation-of-a-gmbh-for-the-first-time-in-germany. Acesso em: 24 ago. 2026.
CAMINSKI, Lucas. A digitalização do sistema notarial e registral brasileiro: avanços, desafios e perspectivas. Programa de Pós-Graduação em Direito – UNESC, 2025. Disponível em: https://periodicos.unesc.net/ojs/index.php/AnaisDirH/article/view/10422/7760. Acesso em: 24 ago. 2026.
CARTÓRIO LEANDRO FÉLIX. 1º ato notarial eletrônico. Caldas Novas, 2020. Disponível em: https://cartorioleandrofelix.com.br/diversos/1-ato-notarial-eletronico. Acesso em: 24 ago. 2026.
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL. Correição Online. [S. l.], 27 ago. 2025a. Disponível em: https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/43000741333-correi%C3%A7%C3%A3o-online. Acesso em: 16 set. 2026.
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL. E-Not Provas: serviço de registro de provas digitais em cartórios. 11 fev. 2026a. Disponível em: https://www.notariado.org.br/e-not-provas-servico-de-registro-de-provas-digitais-em-cartorios/. Acesso em: 25 ago. 2026a.
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL. E-Notariado completa seis anos e consolida ecossistema de atos digitais com reconhecimento internacional. 8 jun. 2026c. Disponível em: https://www.notariado.org.br/e-notariado-completa-seis-anos-e-consolida-ecossistema-de-atos-digitais-com-reconhecimento-internacional/. Acesso em: 25 ago. 2026.
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL. E-Notariado passa a exigir prova de vida em todas as assinaturas digitais a partir de 1º de junho. 11 maio 2026b. Disponível em: https://www.notariado.org.br/e-notariado-passa-a-exigir-prova-de-vida-em-todas-as-assinaturas-digitais-a-partir-de-1o-de-junho/. Acesso em: 25 ago. 2026b.
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL. E-Notariado: plataforma digital dos Cartórios de Notas realiza 109 mil atos em Goiás. 24 fev. 2025. Disponível em: https://www.notariado.org.br/e-notariado-plataforma-digital-dos-cartorios-de-notas-realiza-109-mil-atos-em-goias/. Acesso em: 25 ago. 2026.
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL. Fluxo de Assinaturas - Correição Online. [S. l.], 24 nov. 2025b. Disponível em: https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/43000594277-fluxo-de-assinaturas-correic%C3%A3o-online. Acesso em: 16 set. 2026.
CONSEJO GENERAL DEL NOTARIADO. Servicios electrónicos. Madrid, 2026. Disponível em: https://www.notariado.org/portal/es/servicios-electr%C3%B3nicos. Acesso em: 24 ago. 2026.
ESPANHA. Agencia Estatal Boletín Oficial del Estado. Ley 11/2023, de 8 de mayo, de transposición de Directivas de la Unión Europea y digitalización de actuaciones notariales y registrales. Boletín Oficial del Estado, Madrid, 9 maio 2023. Disponível em: https://www.boe.es/buscar/doc.php?id=BOE-A-2023-11022. Acesso em: 24 ago. 2026.
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Certificação digital. Brasília, DF: ITI, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/certificacao-digital. Acesso em: 16 set. 2026.
LINHARES, Thales Cavalcante; ECKERT, Alex. Inovação no uso e aceitação de nova tecnologia em cartórios: o caso da plataforma e-Notariado. P2P e Inovação, Rio de Janeiro, v. 9, n. 2, p. 205-224, 2023. Disponível em: https://revistas.ufrj.br/index.php/p2p/article/view/72511/46514. Acesso em: 24 ago. 2026.
NATIONAL INSTITUTE OF STANDARDS AND TECHNOLOGY. Hash, Hash Value. Gaithersburg, MD: NIST, 2025. Disponível em: https://www.nist.gov/glossary-term/38726. Acesso em: 16 set. 2026.
NOTARITE KODA. Notarite Koja juht: kaugtõestamine on osutunud tõeliseks edulooks. Tallinn, 1 abr. 2024. Disponível em: https://www.notar.ee/en/node/17111. Acesso em: 25 ago. 2026.
NOTARITE KODA. Remote authentication and facial recognition. Tallinn, 20 jan. 2023. Disponível em: https://www.notar.ee/en/teabekeskus/kaugtoestus. Acesso em: 25 ago. 2026.
SANDER, Tatiane. A regulação dos atos notariais eletrônicos no Brasil: desafios da segurança jurídica notarial em meio virtual. 2025. 30 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Passo Fundo, Passo Fundo, 2025. Disponível em: https://repositorio.upf.br/server/api/core/bitstreams/9fd55b16-87d2-421c-b4d2-5e8e6e44304e/content. Acesso em: 18 ago. 2026.
SENADO. Item do Glossário. Deepfake. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/manualdecomunicacao/glossario/deepfake. Acesso em 29 out. 2026
STG NEWS. Atos eletrônicos já são 35% dos serviços de cartórios goianos. 11 jun. 2025. Disponível em: https://stgnews.com.br/atos-eletronicos-ja-sao-35-dos-servicos-de-cartorios-goianos/. Acesso em: 24 ago. 2026
1 Discente do Curso de Bacharelado em Direito pelo Centro Universitário de Goiatuba – UniCerrado/GO.
2 Doutora pelo Programa de Pós Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense - PPGSD/UFF. Mestra em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia - UFU. Professora no Centro Universitário de Goiatuba - UniCerrado/GO.
3 A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação segura de pessoas e entidades em ambiente eletrônico. O certificado digital ICP-Brasil vincula o titular a um par de chaves criptográficas e permite a realização de assinaturas eletrônicas qualificadas. O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) atua como Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (Brasil, 2001; Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, 2026).
4 Art. 286. São requisitos da prática do ato notarial eletrônico: I — videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico; II — concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico; III — assinatura digital pelas partes, exclusivamente por meio do eNotariado; IV — assinatura do tabelião de notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil; e V — uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital. Parágrafo único. A gravação da videoconferência notarial deverá conter, no mínimo: a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas; b) o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública; c) o objeto e o preço do negócio pactuado; d) a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e e) a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato em que será lavrado o ato notarial. (Brasil, 2023).
5 Art. 292, § 3.º Para a assinatura de atos notariais eletrônicos é imprescindível a realização de videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico, a concordância com o ato notarial, a utilização da assinatura digital e a assinatura do tabelião de notas com o uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP). (Brasil, 2023).
6 “Tipo de desinformação que utiliza recursos tecnológicos avançados e inteligência artificial para manipular fatos, vídeos e áudios, tornando muito difícil distinguir que se trata de informação falsa.” (Senado, s.d).
7 Hash criptográfico é um valor de tamanho fixo produzido por uma função matemática aplicada a um arquivo ou mensagem digital. Ele funciona como uma impressão digital do conteúdo: alterações no arquivo produzem, em regra, valor diferente, permitindo verificar sua integridade. Funções criptográficas de hash são projetadas para dificultar a obtenção do conteúdo original a partir do hash e a ocorrência de colisões entre entradas diferentes (National Institute of Standards and Technology, 2025).
8 Câmara Federal de Notários – em tradução livre