REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792554032
RESUMO
O artigo analisa as relações entre direitos da natureza, direitos territoriais e conflitos socioambientais no norte de Minas Gerais, comparando comunidades geraizeiras do Alto Rio Pardo e a comunidade quilombola de Lapinha, em Matias Cardoso. A pesquisa qualitativa articula revisão bibliográfica e normativa, materiais de campo sobre territorialidade geraizeira e registros etnográficos de mediação fundiária em Lapinha. Argumenta-se que a proteção ambiental perde efetividade quando dissociada da garantia dos territórios tradicionais e da participação comunitária. No Alto Rio Pardo, o uso comum da terra e os conhecimentos de manejo do Cerrado confrontam a expansão da monocultura de eucalipto. Em Lapinha, a sobreposição entre reivindicações quilombolas, gestão de unidade de conservação e resolução negociada revela tensões entre reconhecimento formal, participação e justiça territorial. Conclui-se que os direitos da natureza exigem segurança territorial, acesso à informação e participação substantiva dos povos tradicionais.
Palavras-chave: Direitos da natureza; Direitos territoriais; Conflitos socioambientais; Geraizeiros; Quilombo da Lapinha.
ABSTRACT
This article examines the relationship between the rights of nature, territorial rights, and socio-environmental conflicts in North of Minas Gerais, Brazil, comparing geraizeiro communities in Alto Rio Pardo with the quilombola community of Lapinha, Matias Cardoso. The qualitative study combines a literature and legal review, field materials on geraizeiro territoriality, and ethnographic records of land-conflict mediation in Lapinha. It argues that environmental protection loses effectiveness when separated from traditional territorial rights and community participation. In Alto Rio Pardo, common land use and knowledge of Cerrado management challenge eucalyptus monoculture. In Lapinha, the overlap between quilombola claims, protected-area management, and negotiated dispute resolution reveals tensions between formal recognition, participation, and territorial justice. The article concludes that the rights of nature require territorial security, access to information, and meaningful participation by traditional peoples.
Keywords: Rights of nature; Territorial rights; Socio-environmental conflicts; Geraizeiro communities; Quilombo da Lapinha.
1. INTRODUÇÃO
A intensificação da degradação ambiental e dos conflitos em torno do uso da terra levam ao questionamento sobre as bases jurídicas e políticas que historicamente separaram sociedade e natureza. Na matriz moderna ocidental, a natureza é frequentemente concebida como objeto disponível à apropriação, à produção e à acumulação. Essa perspectiva entra em tensão com os conhecimentos e as práticas de povos e comunidades tradicionais, cujos modos de vida se constituem por relações históricas de pertencimento, uso, cuidado e reciprocidade com os territórios.
O debate sobre os direitos da natureza desloca a proteção ambiental para além de uma abordagem exclusivamente instrumental, centrada nos benefícios que os ecossistemas oferecem aos seres humanos. A Constituição do Equador de 2008 tornou-se referência ao reconhecer, nos artigos de 71 a 74, direitos próprios da natureza, incluindo o respeito integral à existência e à regeneração de seus ciclos vitais. Embora esse marco não elimine as disputas entre conservação e exploração econômica, ele abre espaço para uma compreensão jurídica que reconhece valor próprio aos sistemas naturais.
Essa discussão também exige considerar que a ideia de desenvolvimento sustentável pode assumir sentidos distintos e até conflitantes. Enquanto discursos institucionais tendem a apresentar a modernização ecológica como compatibilização entre crescimento e conservação, os conflitos socioambientais tornam visíveis os custos distribuídos de forma desigual e os modos de vida ameaçados por grandes projetos. Zhouri e Laschefski (2010) mostram que a categoria “conflito ambiental” permite examinar não apenas impactos ecológicos, mas também disputas entre projetos de sociedade, usos do espaço e formas distintas de atribuir valor à natureza.
No Brasil, essa discussão precisa ser relacionada às lutas dos povos e comunidades tradicionais por reconhecimento e permanência territorial. Os geraizeiros do norte de Minas Gerais construíram seus modos de vida com base em sua relação com o Cerrado, combinando agricultura familiar, criação de animais, extrativismo e uso comum de áreas de chapada e solta. Já a comunidade quilombola de Lapinha, em Matias Cardoso, reivindica a regularização de um território marcado pela memória ancestral, por deslocamentos forçados e por um prolongado conflito fundiário envolvendo agentes privados e órgãos estatais.
Os dois contextos não são idênticos e não devem ser homogeneizados: possuem trajetórias históricas, identidades coletivas e reivindicações específicas. Sua aproximação analítica, contudo, permite observar uma questão comum: as disputas ambientais e territoriais envolvem diferentes concepções de terra, natureza, pertencimento e desenvolvimento. Em ambos os casos, a linguagem da conservação ou da solução negociada pode coexistir com restrições à autonomia comunitária e com a postergação de direitos territoriais.
A pergunta que orienta o artigo é: de que maneira as experiências geraizeiras e quilombolas ajudam a compreender os limites de uma proteção ambiental que não reconhece plenamente os povos tradicionais como sujeitos de direitos e participantes das decisões territoriais? Defende-se que a efetividade dos direitos da natureza exige articular proteção dos ecossistemas, garantia dos territórios tradicionais e participação política substantiva. O objetivo é analisar essa relação por meio do diálogo entre o constitucionalismo ecológico, a literatura sobre territorialidades tradicionais e registros empíricos de conflitos socioambientais em Minas Gerais.
A análise parte ainda da compreensão de que território não é somente uma superfície física ou um recurso econômico. É um lugar produzido por relações históricas, práticas cotidianas, conhecimentos e formas de pertencimento. Escobar (2005) propõe que as práticas baseadas no lugar sejam consideradas na crítica ao desenvolvimento hegemônico; essa perspectiva ajuda a compreender por que a perda de acesso a terras, águas e áreas de uso comum significa também fragilização cultural e política. A identidade coletiva, por sua vez, não deve ser tratada como essência imutável. Como discute Cunha (2009), a etnicidade é construída em situação e pode operar como forma de organização política.
2. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
O artigo adota abordagem qualitativa e caráter teórico-documental, articulando revisão bibliográfica, análise normativa e materiais empíricos produzidos em contextos distintos. A análise das comunidades geraizeiras toma como referência pesquisa de campo no Território do Alto Rio Pardo, especialmente em Rio Pardo de Minas, com entrevistas a lideranças e observação em comunidades. Integrou também um levantamento de 45 entrevistas estruturadas e semiestruturadas realizado durante o I Seminário de Juventude Geraizeira e o II Encontro da Licenciatura em Educação do Campo, em 2016, que reuniu aproximadamente 80 participantes de 18 localidades geraizeiras. Os dados sobre juventude são mobilizados como indícios situados das condições de permanência territorial, e não como amostra estatisticamente representativa de todas as comunidades geraizeiras.
A análise sobre o Quilombo da Lapinha apoia-se em registros etnográficos da visita da Comissão de Solução de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 17 de outubro de 2024, no acompanhamento da mobilização comunitária e em registros referentes aos desdobramentos judiciais e à audiência realizada no dia 12 de dezembro de 2025, de forma híbrida, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG. O material descreve discursos institucionais, intervenções comunitárias e controvérsias sobre a Casa Grande, área reivindicada pela comunidade. As observações são tratadas como registros situados das autoras, não como descrição exaustiva do processo judicial.
No plano documental, foram considerados a Constituição Federal de 1988, o Decreto nº 6.040/2007, a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho e a Constituição do Equador de 2008, além da literatura sobre uso comum da terra, identidade e resistência, conflitos ambientais e resolução negociada. A estratégia analítica foi comparar os casos em quatro dimensões: 1) concepções de território e natureza; 2) pressões econômicas e institucionais; 3) participação das comunidades nos processos decisórios; e 4) condições de efetividade dos direitos territoriais e ecológicos. A comparação não pressupõe equivalência histórica entre geraizeiros e quilombolas, mas busca identificar tensões comuns sem apagar as especificidades de cada trajetória.
3. NATUREZA-SUJEITO E A CRÍTICA À LÓGICA DA NATUREZA-OBJETO
A separação entre humanidade e natureza é um dos fundamentos culturais da modernidade ocidental. Ao tratar os ecossistemas como estoques de matéria-prima e espaços disponíveis para a expansão produtiva, essa visão reduz a complexidade das relações ecológicas e desconsidera vínculos sociais, culturais e espirituais que sustentam muitos modos de vida tradicionais. Thomas (1988) examina historicamente a formação de concepções ocidentais orientadas ao domínio do mundo natural. Em sentido crítico, Krenak (2019) questiona a ideia de que a Terra e a humanidade seriam entidades separadas, lembrando que tudo o que existe integra a natureza.
A perspectiva dos direitos da natureza procura responder a essa cisão ao reconhecer que a integridade dos ecossistemas não deve depender apenas de sua utilidade econômica ou de sua importância para interesses humanos imediatos. Na Constituição equatoriana (Equador, 2008), o artigo 71 prevê o respeito integral à existência da natureza e à manutenção e regeneração de seus ciclos vitais; o artigo 72 estabelece o direito à restauração; o artigo 73 prevê medidas de precaução diante de atividades capazes de provocar extinção de espécies ou destruição de ecossistemas; e o artigo 74 trata do acesso aos benefícios ambientais associados ao bem viver, vedando a apropriação privada dos serviços ambientais. No Brasil, a discussão ainda é incipiente. Há o registro do protocolo da PEC dos Direitos da Natureza, de autoria da Deputada Federal Célia Xakriabá. O texto defende o reconhecimento da Mãe Terra e de seres não humanos como sujeitos de direitos fundamentais. A proposta está protocolada na Câmara dos Deputados para coleta de assinaturas e tramitação legislativa.
Esse marco jurídico foi influenciado por concepções indígenas andinas, inclusive a noção de Pachamama, e demonstra como saberes historicamente marginalizados podem contribuir para transformar categorias jurídicas. Não se trata, porém, de supor que a positivação legal garanta automaticamente a preservação. A implementação de direitos ecológicos permanece atravessada por disputas econômicas, escolhas políticas e conflitos sobre os usos legítimos dos territórios.
As experiências de povos e comunidades tradicionais oferecem um fundamento social e prático para esse debate. A defesa do ambiente não aparece necessariamente como uma política setorial separada da vida comunitária, mas como parte da reprodução material, cultural e intergeracional. Por isso, a proteção da natureza e a proteção dos territórios tradicionais são dimensões relacionadas: quando comunidades perdem acesso à terra, à água, às áreas de coleta e aos espaços de memória, também se fragilizam práticas de manejo que podem contribuir para a conservação.
Essa articulação não significa idealizar as comunidades tradicionais como grupos homogêneos ou naturalmente conservacionistas. A relação com o ambiente é histórica, dinâmica e atravessada por mudanças, conflitos internos e pressões externas. O aporte de Carvalho (2001) sobre a formação do sujeito ecológico ajuda a situar as sensibilidades ambientais como construções históricas e políticas, e não como atributos automáticos de determinados grupos. O argumento, portanto, não é que tradição e conservação sejam equivalentes, mas que os conhecimentos, as instituições comunitárias e as condições materiais de permanência precisam ser considerados na avaliação de políticas ambientais.
4. TERRITÓRIO, ANCESTRALIDADE E RESISTÊNCIA GERAIZEIRA
Os geraizeiros constituem comunidades tradicionais do norte de Minas Gerais, com modos de vida historicamente formados nas paisagens de Cerrado em contato com a Caatinga. Brito (2013) descreve essas comunidades como rurais, agroextrativistas-pastoris cuja identidade se constituiu em processos históricos e políticos de longa duração; Dayrell (2019) analisa a reconfiguração das representações e das estratégias de comunidades que lutam pelo lugar. A relação com o território envolve agricultura familiar, criação de animais, extrativismo, conhecimento dos ciclos ecológicos e práticas de solidariedade.
O uso comum da terra é elemento central dessa territorialidade. Almeida (2004) demonstra que formas de apropriação comum podem constituir fatores de identificação coletiva e defesa territorial, reguladas por laços de solidariedade, coesão e ajuda mútua. Nessa lógica, a terra não é apenas mercadoria individualmente alienável: é condição para a reprodução de relações sociais, práticas produtivas e conhecimentos transmitidos entre gerações. Essa concepção confronta projetos econômicos que convertem territórios diversos em áreas supostamente vazias ou improdutivas.
A partir da década de 1960, políticas de modernização do campo e incentivos estatais favoreceram a expansão de grandes projetos agropecuários, de irrigação e de reflorestamento no norte mineiro, sob o discurso de modernização e desenvolvimento rural (Almeida; Navarro, 2009). A implantação de extensas áreas de monocultura de eucalipto, sobretudo a partir dos anos 1970, contribuiu para a expropriação e o encurralamento de comunidades geraizeiras. A destinação de chapadas e terras de solta à produção florestal de monocultivo de eucalipto alterou as condições de acesso à água, à vegetação nativa e aos espaços necessários ao modo de vida local (Brito, 2013).
Esse processo expressa a lógica da natureza-objeto: a terra e a água passam a ser organizadas prioritariamente como insumos da acumulação, enquanto as formas tradicionais de uso são deslegitimadas. Em oposição, a identidade geraizeira se fortalece como identidade de resistência, no sentido discutido por Castells (1999), articulando pertencimento cultural e ação política. A defesa do Cerrado não se limita, assim, a conservar uma paisagem: envolve a continuidade de comunidades que historicamente vivem, manejam e atribuem sentidos ao bioma.
A noção de defesa do lugar aprofunda esse argumento. Em Escobar (2005), o lugar é constituído por práticas culturais, conhecimentos e relações ecológicas que não podem ser reduzidos a uma localização geográfica. Quando chapadas e áreas de solta são convertidas em espaços de produção de commodities, o que está em jogo não é apenas a mudança de cobertura vegetal, mas a reorganização das condições de existência e da autonomia comunitária. A resistência geraizeira pode, assim, ser lida simultaneamente como defesa ambiental, reivindicação territorial e contestação de uma hierarquia que atribui maior legitimidade aos usos empresariais da terra do que aos usos comuns.
As manifestações de lideranças geraizeiras reforçam essa relação. Braulino Caetano dos Santos (2006) chama atenção para a vulnerabilidade jurídica do Cerrado e para a necessidade de sua defesa. Em entrevista, Joeliza Almeida (2024) associa a luta pelo território à defesa de um bem comum e apresenta os povos tradicionais como guardiões da natureza. Essas declarações devem ser compreendidas como posicionamentos políticos situados, apoiados na experiência comunitária e na reivindicação de reconhecimento de saberes e práticas frequentemente desvalorizados.
Os dados de campo sobre juventude geraizeira indicam que formação e participação sociopolítica figuram entre os fatores relevantes para a permanência dos jovens nas comunidades, enquanto a ausência de educação do campo aparece como fator de expulsão. O levantamento citado no material de pesquisa atribui 68,2% das respostas sobre permanência a fatores ligados à formação e à participação sociopolítica (Viana, 2017). A continuidade dos direitos territoriais depende, portanto, não apenas de reconhecimento formal, mas das condições de reprodução geracional dos conhecimentos e das práticas de cuidado.
5. QUILOMBO DA LAPINHA: TERRITÓRIO, CONSERVAÇÃO E CONFLITO
A trajetória do Quilombo da Lapinha, localizado em Matias Cardoso, evidencia outra configuração de disputa territorial. A comunidade reivindica a regularização de um território ligado à memória de seus ancestrais e à reprodução de práticas sociais, culturais e religiosas. Nos registros de campo, a Casa Grande aparece como lugar de origem e de pertencimento, associado à criação de animais, ao nascimento de integrantes da comunidade e à memória de deslocamentos forçados para a Ilha da Ressaca. A narrativa comunitária contesta a ideia de que a ocupação tradicional seria posterior à intervenção estatal.
O conflito se desenvolveu em meio à sobreposição de interesses fundiários e ambientais envolvendo a comunidade, a empresa Fazendas Reunidas Vale de São Francisco Ltda. (FAREVASF) e o Instituto Estadual de Florestas (IEF), responsável pelo Parque Estadual Lagoa do Cajueiro. Conforme os registros examinados, a empresa ajuizou ação de reintegração de posse e, posteriormente, o imóvel foi negociado com o IEF para integrar a área do parque. A exigência de desocupação para pagamento de parcela final da indenização contribuiu para prolongar a controvérsia. O caso expõe uma contradição: um órgão estatal voltado à proteção ambiental aparece também como agente com o qual a comunidade disputa acesso e reconhecimento territorial.
A literatura sobre conflitos ambientais ajuda a evitar que essa contradição seja interpretada como simples falha de coordenação entre instituições. Zhouri e Laschefski (2010) destacam que projetos de desenvolvimento e políticas de conservação podem produzir conflitos territoriais quando se sobrepõem a espaços vividos por grupos com identidades, usos e lógicas próprias. Nessa perspectiva, a criação ou ampliação de uma unidade de conservação não encerra a questão sobre a legitimidade dos usos do território: é necessário examinar como a política foi construída, quais sujeitos foram reconhecidos e quais direitos foram efetivamente garantidos.
Na visita da Comissão de Solução de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, realizada em 17 de outubro de 2024, o discurso institucional enfatizou solução, diálogo e pacificação. Ao mesmo tempo, as falas comunitárias reafirmaram a permanência histórica no lugar e denunciaram a demora na efetivação de direitos e resolução dos conflitos, especialmente com o IEF. A organização do espaço da reunião, com a comissão à frente e os moradores acomodados sob uma estrutura preparada para recebê-la, foi interpretada no registro etnográfico como uma cena que evidenciava a distinção entre os representantes do Judiciário e a comunidade.
Outro aspecto significativo foi a forma de produção do registro institucional. Segundo as observações, o relatório da visita sintetizou os fundamentos legais e os questionários aplicados, mas não incorporou de modo equivalente as intervenções de moradores, pesquisadoras e assessorias presentes. A questão não é apenas formal: quem pode falar, quais falas entram no documento e como o conflito é nomeado influenciam a definição do problema e as possibilidades de solução.
Os desdobramentos posteriores também revelam assimetrias de participação. Os registros indicam que a comunidade apresentou reivindicações e buscou informações sobre os encaminhamentos, enquanto a audiência realizada em 12 de dezembro de 2025 ocorreu em formato híbrido e foi seguida por divulgação institucional que enfatizou a pacificação do conflito e a extinção de processos. A narrativa oficial valorizou o acordo e a tranquilidade futura das famílias. A análise etnográfica, por sua vez, questiona se a resolução negociada enfrentou as causas históricas do conflito e assegurou voz efetiva à comunidade, que não teve espaço para se pronunciar diretamente na audiência, apenas através de advogados.
Esses registros não autorizam concluir que todo mecanismo de mediação seja necessariamente inadequado. Eles indicam, porém, que a negociação não produz equilíbrio por si só quando as partes dispõem de recursos, reconhecimento e acesso à justiça muito desiguais. Um acordo pode ser uma escolha estratégica para reduzir ameaças imediatas e permitir a continuidade da luta, sem necessariamente resolver a disputa mais ampla por reconhecimento, autonomia e território.
6. CONSENSO, ATUAÇÃO ESTATAL E DESPOLITIZAÇÃO DOS CONFLITOS
A análise do caso de Lapinha pode ser aproximada da crítica à “harmonia coercitiva” desenvolvida por Nader (1994). A busca de consenso pode ser apresentada como procedimento eficiente e pacificador, mas também pode deslocar a atenção das relações de poder que produziram o conflito. Quando o objetivo prioritário se torna encerrar o litígio, a história da expropriação, as diferenças de poder e as reivindicações de justiça podem ser tratadas como obstáculos à composição.
Esse problema também pode ser compreendido pela lente da justiça ambiental. A injustiça não se limita à distribuição desigual de danos e riscos; envolve também a desigual capacidade de produzir informações, fazer valer interpretações sobre o território e participar das decisões. Quando a negociação privilegia a linguagem técnica e a conclusão célere do processo, a desigualdade discursiva pode permanecer mesmo que todas as partes tenham sido formalmente ouvidas. Por isso, a qualidade de uma solução deve ser avaliada tanto por seus efeitos materiais quanto pela participação real dos sujeitos atingidos.
A perspectiva da antropologia das margens, associada à coletânea organizada por Das e Poole (2004), contribui para examinar como o Estado classifica populações, administra territórios e define os modos legítimos de interlocução. No caso analisado, a comunidade aparece simultaneamente como destinatária de políticas públicas, parte em disputa judicial e grupo cuja presença territorial é regulada por instituições estatais. A atuação do Estado não é uniforme: pode reconhecer direitos em um procedimento e restringir práticas comunitárias em outro.
A assimetria também se expressa na produção de documentos e na distribuição da palavra. A comunidade pode comparecer a reuniões e audiências sem ter suas intervenções incorporadas à narrativa que fundamenta a decisão. A formalidade dos procedimentos, somada à linguagem técnica e à hierarquia institucional, dificulta o acesso às informações e limita a capacidade de contestação. Nessas condições, a igualdade formal das partes não garante participação substantiva e igualitária.
A comparação com o caso geraizeiro ajuda a perceber que os conflitos não decorrem apenas de uma oposição abstrata entre conservação e desenvolvimento. Eles envolvem projetos territoriais distintos e disputas sobre quem tem autoridade para definir os usos legítimos da terra. No norte mineiro, a monocultura de eucalipto restringiu áreas necessárias ao modo de vida geraizeiro; em Lapinha, a gestão de uma unidade de conservação e os procedimentos fundiários produziram tensões entre objetivos ambientais, direitos quilombolas e atuação estatal. Em ambos, é insuficiente tratar as comunidades como grupos que precisam apenas ser consultados depois que as decisões centrais já foram tomadas.
A tipologia dos conflitos ambientais discutida por Zhouri e Laschefski (2010) também é útil para a comparação: conflitos distributivos dizem respeito à distribuição desigual dos efeitos ambientais; conflitos espaciais, à propagação de impactos entre áreas; e conflitos territoriais, à sobreposição entre formas distintas de apropriação, significação e controle do espaço. Essas dimensões podem coexistir. No Alto Rio Pardo, a expansão da monocultura envolve impactos sobre recursos e usos comuns, além de disputa pelo controle das chapadas. Em Lapinha, a controvérsia é sobretudo territorial, embora atravesse também a distribuição do poder decisório e os efeitos concretos da política de conservação.
Uma política socioambiental coerente com os direitos da natureza precisa enfrentar essas assimetrias. Isso implica garantir acesso tempestivo a informações, participação comunitária desde a definição dos problemas, reconhecimento dos sistemas tradicionais de conhecimento e mecanismos de decisão que não reduzam o conflito a um acordo formal. Também requer distinguir a proteção dos ecossistemas da apropriação estatal ou privada do território sem participação dos grupos que historicamente o ocupam.
7. DIREITOS TERRITORIAIS E LIMITES DO ORDENAMENTO BRASILEIRO
A Constituição Federal de 1988 protege manifestações culturais de diferentes grupos formadores da sociedade brasileira e, no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, reconhece direitos territoriais das comunidades remanescentes de quilombos. O Decreto nº 6.040/2007 define povos e comunidades tradicionais como grupos culturalmente diferenciados, com formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição de sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica. Em 30 de junho de 2026, foi publicado o Decreto nº 13.043, que institui a Política Nacional de Governança da Terra e o Programa Terras do Brasil, incluindo as comunidades tradicionais como beneficiárias. O Decreto também autoriza a criação da Plataforma Terras do Brasil em articulação com o Incra e ministérios. Em Minas Gerais, a regularização fundiária de povos e comunidades tradicionais é regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.289/2017, que detalha a Lei Estadual nº 21.147/2014, prevendo titulação coletiva gratuita, inalienável e por prazo indeterminado, com base na Certidão de Autodefinição emitida pela CEPCT-MG. A Convenção nº 169 da OIT também constitui referência para a proteção de direitos territoriais e para a consulta aos povos abrangidos por suas disposições.
Esses marcos normativos são relevantes, mas sua efetividade depende de implementação administrativa, participação e proteção contra pressões econômicas. O reconhecimento formal não elimina a demora na regularização fundiária, a insegurança territorial ou a possibilidade de políticas ambientais incidirem sobre territórios tradicionais sem reconhecer suficientemente a presença e os direitos de seus habitantes.
No caso geraizeiro, a falta de proteção territorial efetiva fragiliza o manejo sustentável e a continuidade cultural. Em Lapinha, os registros apontam para um prolongado percurso de reconhecimento e para a disputa sobre a Casa Grande, apesar dos atos administrativos mencionados no material de campo. Os dois casos mostram que a conservação não pode ser avaliada apenas por indicadores ecológicos ou pela criação de áreas protegidas: é necessário examinar os efeitos sociais das decisões e o modo como os direitos coletivos são considerados.
A Constituição equatoriana de 2008 não pode ser transplantada automaticamente ao Brasil, mas oferece uma referência para ampliar a reflexão jurídica. Reconhecer a natureza como sujeito de direitos deve significar mais do que uma formulação abstrata: precisa repercutir na prevenção de danos, na restauração de ecossistemas e na participação daqueles que mantêm relações históricas com os territórios. Isso exige políticas que articulem a integridade ecológica à justiça social e à autonomia dos povos tradicionais.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise conjunta das experiências geraizeiras e quilombolas evidencia que direitos da natureza, direitos territoriais e justiça socioambiental não podem ser tratados como agendas independentes. As comunidades geraizeiras demonstram que o uso comum da terra, a reciprocidade e os conhecimentos sobre o Cerrado integram um modo de vida que pode contribuir para a conservação. O caso de Lapinha mostra, por outro lado, que políticas ambientais e mecanismos de resolução fundiária podem reproduzir assimetrias quando não enfrentam a história da ocupação, as desigualdades de poder e a participação limitada das comunidades.
A resposta à pergunta que orientou o artigo é que as experiências tradicionais dão fundamento concreto ao debate sobre a natureza como sujeito de direitos, mas também revelam os limites de uma proteção ambiental dissociada da garantia territorial. A efetividade desse paradigma depende de reconhecer os povos tradicionais como sujeitos políticos, assegurar sua participação na tomada de decisões e enfrentar processos que restringem o acesso à terra e aos recursos necessários à reprodução comunitária. A comparação, contudo, não equipara os casos: a defesa geraizeira do Cerrado e a reivindicação quilombola de Lapinha têm trajetórias próprias, reunidas aqui por uma questão analítica comum.
A análise também recomenda cautela com discursos de consenso e pacificação. Acordos podem constituir saídas estratégicas em contextos de conflito, mas não devem ser confundidos automaticamente com justiça substantiva. É necessário avaliar quem definiu os termos da negociação, quais vozes foram consideradas, que direitos foram assegurados e se as causas estruturais do conflito foram enfrentadas.
A perspectiva da defesa do lugar reforça que a justiça socioambiental não se realiza apenas pela mitigação de impactos ou pelo reconhecimento abstrato de direitos. Ela depende de preservar as condições materiais e políticas para que as comunidades decidam sobre a continuidade de seus modos de vida, sem que isso signifique congelar suas culturas ou presumir uma relação imutável com a natureza. A contribuição do diálogo entre Escobar (2005), Cunha (2009) e Zhouri e Laschefski (2010) evidencia que os conflitos expressam disputas de poder e de legitimidade entre diferentes projetos territoriais, e não apenas desacordos técnicos passíveis de solução neutra.
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1 Mestra em Sociedade, Ambiente e Território, pela UFMG/Unimontes, campus Montes Claros. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Montes Claros/MG.
2 Doutora em Antropologia, pelo Programa de Pós Graduação em Antropologia da Universidade Federal Fluminense. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Montes Claros/MG.
3 Doutora em Antropologia pelo Programa de Pós-Graduação em Antropologia da Universidade Federal de Pelotas (RS). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Montes Claros/MG.
4 Graduada em Engenharia Agrícola e Ambiental pela UFMG, campus Montes Claros. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Montes Claros/MG.