DIREITO SISTÊMICO E MEDIAÇÃO EM AÇÕES DE DISSOLUÇÃO CONJUGAL: POSSIBILIDADES E LIMITES NO TRATAMENTO JURÍDICO DE CONFLITOS FAMILIARES

SYSTEMIC LAW AND MEDIATION IN MARITAL DISSOLOUTION PROCEEDINGS: POSSIBILITIES AND LIMITS IN THE LEGAL TREATMENT OF FAMILY CONFLICTS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/780974881

RESUMO
O artigo tem por objetivo investigar criticamente o emprego de abordagens sistêmicas na mediação de conflitos em dissoluções conjugais, avaliando sua pertinência jurídica e seus limites operacionais no âmbito do Direito de Família. Diante disso, foi utilizada a metodologia de abordagem qualitativa, com técnicas dos referentes Sami Storch e a aplicação das leis sistêmicas de Bert Hellinger ao Direito de Família, além da Lei n° 13.140/2015 e a Resolução do CNJ 125/2010, por meio de análise bibliográfica e documental; a busca em doutrina, legislação e estudos institucionais, visou identificar convergências, divergências e fragilidades na aplicação do Direito Sistêmico. Por fim, constatou-se que contribui para um tratamento mais humanizado e desenvolvido dos conflitos familiares, adequado às demandas contemporâneas. Contudo, sua aplicação exige cautela, a fim de evitar subjetivismos, preservar a segurança jurídica e garantir o respeito aos princípios fundamentais e aos direitos das partes envolvidas. 
Palavras-chave: Direito Sistêmico; Mediação; Resolução de Conflitos; Segurança Jurídica; Dissolução Conjugal.

ABSTRACT
The article aims to critically investigate the use of systemic approaches in conflict mediation during marital dissolutions, assessing their legal relevance and operational limits within the scope of Family Law. To this end, a qualitative approach methodology was adopted, employing techniques from reference scholars Sami Storch, as well as the application of Bert Hellinger’s systemic laws to Family Law, alongside Law N°. 13.140/2015 and CNJ Resolution 125/2010, through bibliographic and documentary analysis. The search through doctrine, legislation, and institutional studies seeks to identify convergences, divergences, and weaknesses in the application of Systemic Law. Finally, it was concluded that such approaches can contribute to a more humanized and developed treatment of family conflicts, aligning with contemporary demands. However, their application requires caution to avoid subjectivism, preserve legal certainty, and ensure respect for fundamental principles and the rights of the parties involved.
Keywords: Systemic Law; Mediation; Conflict Resolution; Legal Certainty; Marital Dissolution.

1. INTRODUÇÃO

A crescente complexidade dos conflitos familiares, especialmente nas ações de dissolução conjugal, tem exigido do Direito de Família respostas mais adequadas à realidade das relações humanas. Nesse contexto, observa-se a ampliação do uso de métodos autocompositivos, como a mediação, bem como a introdução de abordagens inovadoras, dentre as quais se destaca o denominado Direito Sistêmico.

Diante desse cenário, surge o seguinte problema de pesquisa: em que medida o Direito Sistêmico pode ser integrado ao modelo jurídico tradicional sem violar princípios fundamentais do Direito de Família, quais são seus limites teóricos e práticos na mediação de conflitos conjugais e como garantir a preservação da segurança jurídica e dos direitos das partes envolvidas.

Nesse sentido, parte-se da hipótese de que as abordagens sistêmicas podem contribuir para um tratamento mais humanizado e contextualizado dos conflitos familiares, favorecendo o diálogo e a compreensão das relações. No entanto, sua aplicação exige análise crítica exigindo análise crítica quanto à sua compatibilidade com os princípios jurídicos e às limitações dessa abordagem.

Ademais, o objetivo geral da pesquisa é investigar criticamente o emprego das abordagens sistêmicas na mediação de conflitos em dissoluções conjugais, avaliando sua pertinência jurídica e seus limites operacionais. Desse modo, tem o fito de descrever seus fundamentos teóricos, analisar sua inserção no Direito de Família brasileiro e identificar eventuais problemáticas decorrentes de sua aplicação. A metodologia adotada é de natureza qualitativa, com base em pesquisa bibliográfica e documental, utilizando técnicas de análise conceitual, categorização e fichamento de obras, a fim de examinar criticamente os fundamentos e implicações do tema.

Diante disso, torna-se necessário examinar os fundamentos do Direito Sistêmico, a fim de compreender sua compatibilidade com a estrutura jurídica brasileira em seguida os métodos legais de resolução de conflito e, por fim, a análise crítica dos limites e possibilidades dessa abordagem no âmbito jurídico.

2. OS FUNDAMENTOS DO DIREITO SISTÊMICO

O estudo do Direito Sistêmico exige, inicialmente, a retomada de seus fundamentos teóricos e de sua trajetória de consolidação no contexto brasileiro, situando-o no contexto das transformações contemporâneas do Direito de Família e das formas alternativas de resolução de conflitos. A priori, o Direito Sistêmico surgiu no Brasil a partir das experiências desenvolvidas pelo juiz baiano Sami Storch3, especialmente a partir de 2012, quando passou a utilizar as Constelações Familiares como instrumento auxiliar na solução consensual de conflitos judiciais. Desse modo, para melhor explicar o Direito Sistêmico é preciso compreender as Constelações Familiares.

Nesse sentido, o Direito Sistêmico somente pode ser verdadeiramente entendido e fundamentado quando se entende, antes de tudo, a origem e a estrutura das Constelações Familiares desenvolvidas por Bert Hellinger4, porque foi exatamente dessa teoria que nasceu a visão sistêmica aplicada ao Direito no Brasil por Sami Storch5 e sem compreender o que são as Constelações Familiares, seus fundamentos filosóficos, fenomenológicos e sistêmicos, torna-se impossível entender por que surgiu o Direito Sistêmico, qual problema ele pretende resolver e quais bases sustentam sua aplicação no campo jurídico.

Por conseguinte, as Constelações Familiares surgiram a partir das experiências terapêuticas e observacionais desenvolvidas por Bert Hellinger, ao longo do século XX, era filósofo, pedagogo, teólogo e terapeuta alemão, tendo vivido durante muitos anos entre tribos africanas zulus na África do Sul e, dessa forma, a convivência com essas comunidades influenciou profundamente sua percepção sobre pertencimento coletivo, ancestralidade, hierarquia familiar e equilíbrio nas relações humanas6.

Posteriormente, Hellinger passou a estudar psicanálise, dinâmica de grupos, terapia familiar e diversas abordagens fenomenológicas, desenvolvendo então um método próprio que buscava compreender os conflitos humanos não apenas sob perspectiva individual, mas como manifestações de desequilíbrios existentes dentro dos sistemas familiares; o axioma central das Constelações Familiares é que o indivíduo não existe isoladamente, mas sim cada pessoa integra sistemas relacionais familiares e carrega influências emocionais, comportamentais e inconscientes provenientes dessas relações e “o sistema contém todas as informações biológicas, emocionais, psicológicas inconscientes, memórias, traumas, alegrias, heranças desconhecidas transmitidas por meio de processos inconscientes”7. Assim sendo, segundo essa perspectiva, muitos sofrimentos atuais não surgiriam exclusivamente da experiência individual presente, mas de vínculos sistêmicos inconscientes ligados à família e às gerações anteriores.

Além disso, dentro das Constelações Familiares, Hellinger desenvolveu a noção de “consciência coletiva” ou “consciência do clã”, explicando que os membros de um sistema familiar permanecem ligados por uma força inconsciente que busca constantemente manter o equilíbrio daquele grupo8. Mércia Cunha explica que “o grupo familiar é unido por uma força que liga todos os membros e os influencia”9 e segundo essa concepção quando ocorre alguma ruptura grave dentro do sistema, por exemplo: exclusões, abandonos, rejeições, segredos, violências ou injustiças, o próprio sistema tende a produzir mecanismos inconscientes de compensação e, por isso, determinados padrões de sofrimento poderiam repetir-se entre gerações diferentes10.

Consequentemente, a partir dessas observações Hellinger formulou as chamadas “Ordens do Amor”, também conhecidas como leis sistêmicas11. E, essas leis seriam princípios universais que organizam as relações humanas e cujo desrespeito produziria desequilíbrios familiares e emocionais, Cunha afirma que essas leis “incidem nas relações subjetivas como a lei da gravidade”12, para Hellinger as relações humanas não funcionariam de maneira aleatória; existiriam estruturas invisíveis que organizam os vínculos familiares e sociais.

Ademais, a primeira dessas leis é o pertencimento. Segundo essa ordem, todos os membros de um sistema familiar possuem igual direito de pertencer àquele grupo, ninguém pode ser excluído simbolicamente da família, independentemente do que tenha feito, uma vez que “não se admite exclusão sob nenhum aspecto”13, ou seja, significa que familiares rejeitados, esquecidos, abandonados ou ocultados continuariam fazendo parte do sistema, ainda que a família tente negá-los, visto que na visão sistêmica, a exclusão de um membro produziria desequilíbrios que poderiam ser reproduzidos inconscientemente pelas gerações futuras.

A segunda lei sistêmica é a hierarquia ou ordem. Ela sustenta que cada membro possui um lugar específico dentro do sistema e que a estabilidade das relações depende do respeito à ordem de chegada e às posições ocupadas pelas pessoas dentro da estrutura familiar ou grupal, uma vez que “todos têm o seu lugar no sistema e ninguém pode ocupar o lugar do outro”14.

Já a terceira lei sistêmica é a do equilíbrio entre dar e receber, conforme essa concepção, as relações humanas necessitam de compensação equilibrada para se manterem saudáveis, quando uma pessoa dá excessivamente e a outra apenas recebe, instala-se uma ruptura no vínculo relacional, diante disso, “as relações são construídas através da troca equilibrada”15 e que o desequilíbrio gera afastamento, ressentimento e ruptura das relações16. No Direito Sistêmico, essa lógica é frequentemente utilizada para compreender conflitos familiares, empresariais e patrimoniais, nos quais existem sentimentos de dívida emocional, injustiça ou compensação17.

Essas ideias das Constelações Familiares constituem o núcleo originário do Direito Sistêmico, pois foi justamente observando a repetição de conflitos familiares e emocionais dentro dos processos judiciais que Sami Storch passou a aplicar essa visão no âmbito jurídico brasileiro18. Dessa maneira, o Direito Sistêmico surge como uma tentativa de compreender os conflitos judiciais para além da dimensão puramente normativa, o problema percebido por Storch era que o Judiciário tradicional solucionava formalmente os processos, mas frequentemente não solucionava os conflitos humanos subjacentes, porém, muitas vezes, após a sentença, permaneciam ressentimentos, hostilidade e novos litígios19.

Cunha argumenta que os métodos tradicionais de prestação jurisdicional “mostram-se insuficientes” diante da complexidade dos conflitos humanos contemporâneos20, o Direito Sistêmico surge exatamente nesse contexto: como uma proposta de ampliação do olhar jurídico, que não pretende substituir o Direito positivo nem abolir o processo judicial, mas complementar a atuação jurídica por meio de uma compreensão mais profunda das relações humanas.

No entanto, o Direito Sistêmico não se resume às leis sistêmicas e às Constelações Familiares, pois sua construção teórica também se fundamenta na chamada perspectiva sistêmica da vida, na qual Cunha explica que essa perspectiva rompe com o modelo tradicional racionalista, linear e fragmentado das ciências clássicas, propondo uma visão baseada na interdependência entre os indivíduos, os grupos e os sistemas sociais21, em vez de analisar os fatos isoladamente, a perspectiva sistêmica busca compreender as relações existentes entre as partes de um sistema e, assim, o indivíduo deixa de ser percebido como um sujeito isolado e passa a ser compreendido dentro de uma rede complexa de relações familiares, culturais, emocionais e sociais, ou seja, o conflito jurídico, portanto, deixa de ser visto apenas como uma disputa entre duas partes e passa a ser entendido como manifestação de uma dinâmica sistêmica mais ampla22.

Outrossim, essa visão também recebe influência de autores como Fritjof Capra, que defende a ideia de que a vida se organiza em redes e sistemas interdependentes, o Capra afirma que “nenhum organismo individual vive em isolamento, mas faz parte de um todo”23 e o Direito Sistêmico utiliza essa concepção para sustentar que os conflitos jurídicos não podem ser solucionados adequadamente por meio de uma lógica puramente adversarial, porque as partes permanecem conectadas mesmo após a sentença judicial24.

No contexto sistêmico, isso significa observar o conflito humano sem reduzi-lo imediatamente a categorias jurídicas rígidas, exigindo do observador, seja juiz, advogado ou facilitador, uma abertura para perceber aquilo que emerge espontaneamente das relações humanas envolvidas no conflito.

Nesse sentido, para Husserl, o conhecimento deve partir da experiência concreta e não de teorias pré-concebidas, Cunha menciona que “os fenômenos são o ponto de partida para a investigação científica”25, premissa que influencia profundamente o Direito Sistêmico porque ele procura compreender o conflito a partir daquilo que efetivamente se manifesta nas relações humanas, e não apenas a partir da narrativa processual formalizada nos autos26.

O Direito Sistêmico também recebe influência filosófica de Georg Wilhelm Friedrich Hegel que compreende a verdade como algo que emerge da experiência vivida e da consciência observadora, para Hegel, a razão não deve permanecer presa a abstrações, mas buscar a essência das experiências humanas concretas, essa perspectiva dialoga diretamente com a proposta sistêmica de compreender o conflito para além da aparência jurídica formal27.

Ademais, outro autor utilizado na fundamentação sistêmica é Bruce Lipton: sustenta que os seres vivos são influenciados pelas experiências e memórias transmitidas através dos sistemas biológicos e relacionais, ele defende a ideia de que as células “aprendem com as experiências” e transmitem memórias aos descendentes, sendo que essa concepção é utilizada no pensamento sistêmico para explicar a repetição transgeracional de comportamentos, sofrimentos e padrões familiares28.

Consequentemente, o Direito Sistêmico ganha vida, a partir da utilização das Constelações familiares como instrumento auxiliar na solução consensual de conflitos judiciais, proposta oriunda de um contexto de profunda crise do Poder Judiciário brasileiro, marcado por excessiva litigiosidade, morosidade processual e elevado números de decisões que, embora, juridicamente, válidas, não conseguiam pacificar verdadeiramente os conflitos humanos levados ao Judiciário.

O Direito Sistêmico emerge exatamente da percepção de que muitos conflitos jurídicos não decorrem apenas de divergências normativas ou patrimoniais, mas de dinâmicas humanas profundas, emocionais, familiares e relacionais que permanecem invisível dentro do processo judicial tradicional, Sami Storch buscava algo que superasse “a frieza das normas e postura belicosa dos operadores de direito”, encontrando nas ideias de Bert Hellinger um novo modo de resolução de conflitos29.

Assim sendo, o Direito Sistêmico não se apresenta como um novo ramo autônomo do Direito, mas sim como uma nova forma de olhar para os conflitos jurídicos, visto que se trata de uma perspectiva interdisciplinar que associa técnica jurídica, métodos consensuais de resolução de conflitos, fenomenologia, teoria sistêmica e observação, uma vez que ele não se limita às Constelações Familiares30, mas envolve “princípios, inteligência e posicionamento sistêmico como forma de pensar e atuar no Direito”31.

Desse modo, seu objetivo específico não é apenas decidir quem tem razão juridicamente, mas buscar soluções que produzam equilíbrio, pacificação social e reorganização das relações humanas que geram o conflito e o perpetuam no judiciário por meio de futuros litígios advindos da resolução intermediária da dissolução conjugal e do ponto de vista jurídico, o Direito Sistêmico busca fundamentação no princípio do acesso à justiça previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal32, uma vez que o acesso à justiça deve ser entendido não apenas como acesso formal ao Judiciário, mas como acesso a uma ordem jurídica justa e efetiva, tendo em vista que se a sentença judicial não pacifica o conflito nem produz solução efetiva, o próprio objetivo constitucional do processo estaria incompleto33.

A Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça também é um fundamento essencial34. Ela que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos litígios, o que promoveu uma “mudança de paradigma”, estimulando métodos consensuais de solução de conflitos, o Direito Sistêmico passou a ser incorporado justamente dentro dessa política de incentivo à mediação, conciliação e pacificação social35.

Além disso, a Lei n° 13.140/201536, que disciplina a mediação, e o próprio Código de Processo Civil reforçam o dever de juízes, advogados e membros do Ministério Público de estimular soluções consensuais37 e o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil também estabelece o dever do advogado de estimular a conciliação e atuar em favor da pacificação social38.

Portanto, o Direito Sistêmico pode ser compreendido como uma abordagem interdisciplinar do fenômeno jurídico que procura ampliar a compreensão dos conflitos humanos para além da estrutura processual tradicional, seu objetivo não é substituir o Direito positivo, nem eliminar o processo judicial, mas complementar a atuação jurídica por meio de uma visão relacional, fenomenológica e sistêmica dos conflitos, busca produzir soluções mais estáveis, conscientes e pacificadoras.

3. MÉTODOS LEGAIS PARA RESOLUÇÕES DE CONFLITOS NO DIREITO DE FAMÍLIA

Por conseguinte, os métodos legais de resolução de conflitos no Direito de Família surgiram como resposta à insuficiência do modelo puramente litigioso tradicional, durante muito tempo, os conflitos familiares foram tratados exclusivamente por meio do processo judicial clássico, no qual cada parte buscava “vencer” a outra perante o juiz, mediante produção de provas que fundamentassem seus fatos constitutivos, modificativos ou impeditivos e argumentos do direito a ser reconhecido, protegido e efetivado através da decisão do magistrado39.

Além disso, os métodos legais para resolução de conflitos no Direito de Família brasileiro representam instrumentos fundamentais para a promoção da pacificação social, da preservação dos vínculos afetivos e da efetivação da dignidade da pessoa humana; em razão da complexidade emocional que envolve os conflitos familiares, o ordenamento jurídico passou a valorizar mecanismos consensuais capazes de oferecer soluções mais humanizadas, céleres e adequadas às necessidades das partes40.

Dessa maneira, percebeu-se que essa lógica adversarial frequentemente agravava os conflitos emocionais, destruía vínculos familiares e produzia decisões incapazes de restaurar a convivência social e afetiva entre os envolvidos, isso se tornou especialmente problemático no Direito de Família, porque, diferentemente de outras áreas, as partes normalmente permanecem ligadas mesmo após o término do processo até o restante da vida, como ocorre entre pais e filhos, ex-cônjuges e familiares, principalmente, no universo da dissolução conjugal com filhos menores que acabam com sequelas – porque ficam em meio a guerra e sujeito a alienação parental – devido à falta de capacidade do procedimento comum de lidar com um tema que envolve relações familiares pacíficas, e sem que afete o outro cônjuge negativamente, já que a criança e o próprio ser humano depende da sua saúde financeira, psicológica e física, o que em um litígio contencioso entre as partes é praticamente impossível de alcançar41.

Por essa razão, o ordenamento jurídico brasileiro passou a estimular métodos consensuais e adequados de resolução de conflitos, especialmente após a Constituição Federal de 1988, que fortaleceu a dignidade da pessoa humana, o acesso à justiça e a pacificação social, porém o grande marco dessa transformação ocorreu com a Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos, criou os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), institucionalizando práticas de mediação e conciliação dentro do sistema judicial, e, assim, estabeleceu que o Judiciário não deveria atuar apenas por meio da sentença impositiva, mas também estimular mecanismos consensuais capazes de produzir soluções mais efetivas e pacificadoras, estabelecendo que o Judiciário não deveria atuar apenas por meio da sentença impositiva, mas também estimular mecanismos consensuais capazes de produzir soluções mais efetivas e pacificadoras, assim como, a Lei n° 13.140/2015.

Contemporaneamente, os principais métodos legais de resolução de conflitos atualmente reconhecidos são a conciliação, a mediação, a arbitragem, e, em hipóteses patrimoniais específicas, a negociação, a justiça restaurativa e, mais recentemente, práticas sistêmicas auxiliares ligadas ao chamado Direito Sistêmico. Ademais, a conciliação é um método autocompositivo no qual um terceiro imparcial, chamado conciliador, atua de maneira mais ativa na tentativa de aproximar as partes e sugerir soluções para o conflito, sendo usada, principalmente, para evitar aprofundamento das disputas emocionais entre os envolvidos ou quando o conflito é mais objetivo e pontual, visto que “os métodos tradicionais mostram-se insuficientes”42 para solucionar conflitos humanos complexos; muito utilizada em ações de alimentos, regulamentação de visitas, partilha de bens e dissolução consensual do casamento43.

No entanto, a mediação tornou-se o principal método consensual aplicado ao Direito de Família no Brasil, uma vez que diferente da conciliação, na mediação o terceiro imparcial não propõe soluções, mas sua função consiste em facilitar o diálogo e promover a construção conjunta de soluções pelas próprias partes, porque, mesmo após o encerramento do processo, no Direito de Família, os conflitos ultrapassam questões meramente patrimoniais, pois envolvem sentimentos, relações afetivas e vínculos contínuos entre os indivíduos, sobretudo quando existem filhos, Cunha afirma que 44, transformação que foi consolidada juridicamente pelo Código de Processo Civil de 2015 e pela Lei nº 13.140/2015, que regulamentou a mediação, o objetivo passou a ser não apenas resolver processos, mas restaurar relações sociais e familiares45, esse método de resolução de conflito é muito usado em ações de divórcio, guarda de filhos, alimentos, regulamentação de convivência e dissolução de união estável.

Ademais, a Resolução nº 125/2010 consolidou no Brasil o chamado sistema de “Justiça Multiportas”, no qual o Estado oferece diferentes mecanismos para a resolução dos conflitos, permitindo que cada demanda seja encaminhada ao método mais adequado, consistindo na valorização dos mecanismos consensuais de pacificação, proporcionando maior efetividade às soluções construídas pelas partes e destaca a importância da Comunicação Não Violenta (CNV) como instrumento essencial para a mediação e transformação dos conflitos familiares; inspirada nos estudos de Marshall Rosenberg, a CNV busca promover empatia, escuta ativa e compreensão mútua entre os indivíduos, possibilitando a redução da hostilidade e favorecendo a construção do consenso46.

Outrossim, conforme a Escola Superior de Advocacia de Goiás a negociação pode ser compreendida como método autocompositivo por meio do qual as próprias partes dialogam diretamente para construir uma solução consensual ao conflito, no Direito de Família, a negociação reveste-se de relevância em demandas relacionadas à guarda de filhos, alimentos, partilha de bens e convivência familiar, pois permite que os envolvidos encontrem soluções personalizadas e compatíveis com a realidade familiar vivenciada; não se limita apenas à busca de acordos formais, mas representa importante instrumento de fortalecimento do diálogo e da autonomia das partes.

Já a justiça restaurativa, visa à transformação dos conflitos familiares, trata-se de método voltado à restauração das relações sociais abaladas pelo conflito, promovendo responsabilização, escuta, reparação dos danos e reconstrução dos vínculos afetivos, diferentemente do modelo punitivo tradicional, a justiça restaurativa busca compreender as causas do conflito e incentivar soluções construídas coletivamente pelos envolvidos.

Por fim, a atuação sistêmica exige uma visão holística do conflito, segundo a cartilha da OAB/CE, em um processo de divórcio, por exemplo, o advogado não considera apenas os interesses individuais dos cônjuges, mas também os impactos da disputa sobre os filhos e sobre toda a dinâmica familiar, o profissional sistêmico procura identificar padrões repetitivos e ciclos emocionais que perpetuam os conflitos, explicando que o pensamento sistêmico compreende que as ações individuais afetam todo o sistema familiar e que muitos conflitos decorrem de dinâmicas ocultas e relações desequilibradas, outro aspecto importante da aplicação prática do Direito Sistêmico é a utilização das chamadas “Leis Sistêmicas” ou “Ordens do Amor”, formuladas por Bert Hellinger47, conforme o CNJ, o juiz Sami Storch das 90 audiências dos processos nos quais pelo menos uma das partes participou da vivência de constelações, o índice de conciliações foi de 91%; nos demais, foi de 73%. Nos processos em que ambas as partes participaram da vivência de constelações, o índice de acordos foi de 100% de acordos usando essa técnica alemã antes das sessões de conciliação48.

Além disso, a análise das experiências desenvolvidas por Sami Storch no âmbito da Vara de Família da Comarca de Castro Alves (BA) demonstra que a utilização das Constelações Familiares como ferramenta auxiliar à mediação pode favorecer a construção de soluções consensuais em conflitos decorrentes da dissolução conjugal e os resultados obtidos sugerem que a abordagem sistêmica contribui para a redução da litigiosidade e para o fortalecimento do diálogo entre as partes, objetivos que se mostram especialmente relevantes no Direito de Família, onde a preservação dos vínculos parentais e a proteção dos interesses dos filhos assumem papel central49.

Os dados estatísticos apresentados por Storch revelam índices expressivos de conciliação, nas audiências realizadas com a presença de ambas as partes, os acordos foram alcançados em 100% dos processos em que os dois litigantes participaram previamente das vivências sistêmicas. Quando apenas uma das partes participou, o índice de acordos atingiu 93%, enquanto nos casos em que não houve participação nas vivências o percentual foi de 80%. Os números tornam-se ainda mais significativos ao se observar a efetivação das audiências: quando ambas as partes participaram das constelações, 100% das audiências ocorreram e todas resultaram em acordo; quando ao menos uma delas participou, 73% das audiências foram realizadas e 70% culminaram em conciliação; já nos processos em que nenhuma das partes participou, apenas 61% das audiências se efetivaram e somente 48% resultaram em acordo50.

Além dos resultados processuais, os questionários aplicados após as audiências indicaram reflexos positivos na qualidade das relações familiares, entre os participantes, 77% afirmaram que a vivência contribuiu para melhorar a comunicação entre os pais em questões relacionadas à guarda, visitas, alimentos e demais decisões envolvendo os filhos. Ademais, também foi constatado que 71% perceberam melhora no relacionamento com o pai ou a mãe de seus filhos, enquanto 94,5% relataram melhora na relação com os próprios filhos. Esses dados são particularmente relevantes em ações de dissolução conjugal, pois demonstram que os benefícios da abordagem sistêmica podem ultrapassar a mera celebração de acordos, alcançando aspectos relacionais fundamentais para a convivência familiar após a separação51.

Os resultados também evidenciam impactos emocionais que favorecem o ambiente de mediação, mais da metade dos participantes (55%) afirmou sentir-se mais calma para tratar do conflito após a vivência sistêmica; 45% relataram redução das mágoas; 33% indicaram maior facilidade para dialogar com a outra parte; e 36% declararam ter desenvolvido maior respeito e compreensão em relação às dificuldades do ex-companheiro, tais indicadores sugerem que a abordagem sistêmica pode auxiliar na superação de barreiras emocionais frequentemente presentes nos processos de dissolução conjugal, criando condições mais favoráveis à construção de soluções consensuais e duradouras.

Sob essa perspectiva, os dados reforçam a principal possibilidade atribuída ao Direito Sistêmico: sua capacidade de atuar como instrumento complementar à mediação familiar, promovendo a pacificação das relações e estimulando a corresponsabilidade parental após o término da relação conjugal, ao favorecer a comunicação, reduzir ressentimentos e ampliar a compreensão das dinâmicas familiares subjacentes ao conflito, a abordagem sistêmica demonstra potencial para contribuir com a efetividade dos métodos consensuais previstos no ordenamento jurídico brasileiro52.

Todavia, tais resultados devem ser analisados criticamente. Embora os índices apresentados sejam expressivos, eles decorrem de pesquisas preliminares realizadas em contexto específico e vinculadas à experiência prática do próprio idealizador do Direito Sistêmico, tendo em vista a ausência de estudos empíricos independentes, de amostras mais amplas e de metodologias comparativas limita a generalização dos resultados. Assim, embora os dados indiquem potencial contribuição das práticas sistêmicas para a mediação em ações de dissolução conjugal, sua utilização deve permanecer subordinada aos princípios constitucionais, às garantias processuais e à segurança jurídica, de modo que a busca pela humanização dos conflitos familiares não comprometa a objetividade e a previsibilidade que caracterizam o sistema jurídico.

4. DIREITO SISTÊMICO E MEDIAÇÃO EM AÇÕES DE DISSOLUÇÃO CONJUGAL: POSSIBILIDADES E LIMITES NO TRATAMENTO JURÍDICO DE CONFLITOS FAMILIARES

Ademais, o Direito Sistêmico e a mediação em ações de dissolução conjugal representam importantes instrumentos contemporâneos de tratamento jurídico dos conflitos familiares no Brasil, tendo em vista que essa abordagem busca superar o modelo tradicional excessivamente litigioso, propondo mecanismos voltados à pacificação social, à preservação das relações familiares e à construção de soluções consensuais mais adequadas às necessidades emocionais das partes envolvidas. Entretanto, apesar das relevantes possibilidades oferecidas pelo modelo sistêmico, sua aplicação também apresenta limites jurídicos, éticos e processuais que precisam ser observados para evitar violações aos princípios constitucionais e às garantias processuais.

Nesse sentido, Direito Sistêmico foi introduzido no contexto jurídico brasileiro pelo juiz Sami Storch, inspirado nas Constelações Familiares desenvolvidas por Bert Hellinger, de acordo com a Cartilha da Comissão Estadual de Direito Sistêmico da OAB/CE, o Direito Sistêmico busca aplicar os princípios sistêmicos ao tratamento dos conflitos judiciais, permitindo uma compreensão mais profunda das dinâmicas familiares ocultas que frequentemente estão na origem das disputas53.

Por consequência, nas ações de dissolução conjugal, essa abordagem possui principal relevância porque os conflitos decorrentes do divórcio normalmente ultrapassam questões patrimoniais, envolvendo ressentimentos, traumas emocionais, disputas parentais e dificuldades de comunicação entre os ex-cônjuges, é importante destacar que os processos de divórcio tradicionalmente são marcados por “tensões elevadas, disputas acirradas por guarda de filhos, divisão de bens e pensão alimentícia”54, o que frequentemente produz soluções juridicamente válidas, porém emocionalmente insuficientes para restaurar a convivência familiar e efetivar na prática a preservação do direito material das partes após a fase processual55.

Dessa forma, a mediação familiar associada ao Direito Sistêmico surge como possibilidade de construção de soluções consensuais mais duradouras, um importante diferencial na mediação em comparação com a resolução sistêmica: a mediação permite que as próprias partes participem ativamente da elaboração dos acordos, enquanto o olhar sistêmico auxilia na compreensão dos fatores emocionais e relacionais subjacentes ao conflito, a atuação sistêmica favorece abordagens mais profundas e empáticas na resolução de conflitos, promovendo maior harmonia e integração nas relações familiares56.

A priori, a essencial possibilidade do Direito Sistêmico nas dissoluções conjugais consiste justamente na ampliação da compreensão do conflito, no qual o advogado sistêmico, o mediador ou o magistrado deixam de enxergar apenas a lide processual e passam a observar o sistema familiar como um todo, sendo o profissional sistêmico adota uma “visão holística”, considerando não apenas os interesses individuais dos cônjuges, mas também os impactos do conflito sobre os filhos e sobre toda a estrutura familiar, pois esses impacto superlotam o judiciário e usurpa o direito à família e dignidade da pessoa humana57.

Essa perspectiva contribui diretamente para soluções mais humanizadas em questões relacionadas à guarda compartilhada, convivência familiar e alimentos, já que em vez estimular o antagonismo entre os pais, a abordagem sistêmica procura fortalecer a coparentalidade e preservar os vínculos parentais, priorizando o melhor interesse da criança, apresentando como exemplo a aplicação da Ordem do Pertencimento em disputas de guarda, demonstrando que a exclusão de um dos pais do convívio familiar pode gerar desequilíbrios emocionais aos filhos com consequências irreversíveis como o uso e abuso de substâncias precoce, evasão escolar, alienação parental, doenças psicológicas e problemáticas que sobrecarregam o próprio Estado com demandas que irradiam coletivamente suas sequelas de uma decisão puramente processual58.

Outra importante possibilidade refere-se ao aumento dos acordos consensuais o Conselho Nacional de Justiça relata que o juiz Sami Storch alcançou índices próximos de 100% de acordos em determinadas audiências após a utilização prévia das Constelações Familiares antes das sessões de conciliação, conforme o CNJ, os participantes relataram melhora na comunicação, maior compreensão emocional do conflito e maior disposição para celebrar acordos59.

Além disso, o Direito Sistêmico contribui para a redução da judicialização repetitiva dos conflitos familiares, mediante a aplicação das Constelações Familiares auxilia na “não judicialização de novas demandas envolvendo o mesmo conflito pelas partes”, isso ocorre porque a solução construída consensualmente tende a enfrentar não apenas os efeitos jurídicos do conflito, mas também suas causas emocionais e relacionais60.

Ademais, a valorização da escuta ativa e da empatia na advocacia sistêmica busca acolher as partes, compreender suas necessidades emocionais e criar ambiente favorável à comunicação cooperativa, principalmente, em ações de dissolução conjugal, visto que essa postura pode reduzir comportamentos agressivos, minimizar disputas destrutivas e favorecer acordos mais equilibrados, baseados pacificação e harmonia das relações acordadas; o Direito Sistêmico também possibilita maior efetividade da mediação familiar ao incorporar princípios como pertencimento, equilíbrio e hierarquia, formulados por Bert Hellinger, instaura a Ordem do Equilíbrio, por exemplo, busca evitar vantagens excessivas para uma das partes, favorecendo soluções mais proporcionais na partilha de bens e na fixação de alimentos, que visem o bem-estar durante o processo e após, com equidade destinada as partes que não devem se ver como inimigas, mas como colaboradoras futuras que não possuem mais vínculo amoroso, porém devem priorizar a pacificação do seu relacionamento de convivência harmônica61.

A aplicabilidade prática do Direito Sistêmico no âmbito do Poder Judiciário brasileiro pode ser verificada a partir de experiências concretas documentadas em diversos tribunais. O pioneirismo coube ao Juiz Sami Storch, titular da 2ª Vara de Família de Castro Alves (BA), que, desde 2012, passou a aplicar as constelações familiares em ações de guarda, alimentos e divórcio, obtendo índices de conciliação que chegaram a 100% nas audiências realizadas após as sessões. Em 2023, a 4ª Vara de Família de Salvador deu continuidade a essa iniciativa por meio do projeto Por todas as nossas relações, promovendo sessões de constelação familiar como método auxiliar de resolução harmoniosa de conflitos62.

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, as três Varas de Família e Sucessões da Comarca de Contagem adotaram a técnica desde março de 2016, observando os ritos processuais estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 2015, sendo aplicada apenas quando o mediador identifica a necessidade de trazer mais informações para a tomada de decisão pelas partes63. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Anexo da Violência da Mulher e da Família da Comarca de Ribeirão Preto, passou a aplicar a constelação familiar em maio de 2019 como técnica auxiliar na resolução de conflitos familiares64.

No Rio de Janeiro, o TJRJ reconheceu institucionalmente a constelação familiar como forma de tratamento adequado de conflitos com a criação da Casa da Família, tendo a técnica sido aplicada em cerca de 300 casos ainda em 201765. Levantamento realizado pela Agência Pública em 2023 identificou que ao menos cinco tribunais (TJBA, TJMG, TJSC, TJSP e TJCE) confirmaram oferecer a prática, com gastos estimados em R$ 2,6 milhões66. Essas experiências demonstram que o emprego controlado e voluntário da técnica, respeitados os limites éticos e processuais, tem contribuído para a humanização da prestação jurisdicional e para a pacificação social, corroborando as possibilidades apontadas pela doutrina especializada.

No entanto, apesar das inúmeras possibilidades, o Direito Sistêmico também possui limites relevantes no tratamento jurídico dos conflitos familiares, o primeiro limite refere-se à própria natureza jurídica das Constelações Familiares, a OAB/PE reconhece expressamente que a Constelação Familiar constitui “método terapêutico”, distinto da atividade jurisdicional propriamente dita, ou seja, a prática não pode substituir a aplicação da legislação, das garantias constitucionais e do devido processo legal67.

Nesse sentido, outro limite importante consiste na impossibilidade de utilização coercitiva da constelação familiar ou da mediação sistêmica, uma vez que participação das partes deve ser voluntária, respeitando a autonomia da vontade e a liberdade individual, visto que a utilização obrigatória dessas práticas poderia violar princípios fundamentais como dignidade da pessoa humana, liberdade de consciência e acesso à justiça.

Além disso, a abordagem sistêmica não pode ser utilizada para relativizar situações de violência doméstica ou vulnerabilidade familiar, por exemplo, em casos envolvendo violência física, psicológica ou abuso sexual, a prioridade jurídica permanece sendo a proteção integral da vítima, nos termos da Lei Maria da Penha e, nesses casos, a mediação pode inclusive ser inadequada diante da assimetria de poder entre agressor e vítima; a cartilha da OAB enfatiza que o método não busca “romantizar” os conflitos nem substituir tratamentos médicos ou psicológicos convencionais e, também, ressalta que a Constelação Familiar deve atuar apenas como ferramenta complementar, jamais como substituta da atuação jurídica, psicológica ou terapêutica tradicional68.

Por conseguinte, outro limite refere-se à necessidade de qualificação técnica dos profissionais, Sami Storch destaca que o constelador deve possuir formação especializada, habilidades de escuta ativa, percepção sistêmica e preparo emocional adequado. A utilização indiscriminada ou sem capacitação adequada pode gerar riscos de manipulação emocional, exposição indevida das partes ou agravamento de vulnerabilidades psicológicas.

Outrossim, o Direito Sistêmico não possui previsão legislativa específica no ordenamento jurídico brasileiro, sua utilização ocorre como prática complementar vinculada à política de tratamento adequado dos conflitos instituída pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, seus efeitos jurídicos dependem da homologação judicial dos acordos e da observância das normas processuais vigentes69.

Um ponto crítico importante para abordar refere-se à necessidade de evitar a terapeutização excessiva da atuação jurídica, o próprio material da Comissão de Direito Sistêmico adverte que o objetivo não é “terapeutizar, romantizar ou moralizar” o exercício do Direito, mas ampliar a compreensão do conflito sem afastar a aplicação técnica do ordenamento jurídico. Desse modo, percebe-se que o Direito Sistêmico e a mediação em ações de dissolução conjugal oferecem importantes possibilidades para o tratamento humanizado dos conflitos familiares, especialmente ao favorecer o diálogo, a cooperação, a preservação dos vínculos parentais e a construção de soluções consensuais mais duradouras.

Contudo, sua aplicação encontra limites jurídicos e éticos que impedem a substituição da atividade jurisdicional, exigindo observância ao devido processo legal, à voluntariedade das partes, à proteção das vítimas vulneráveis e à atuação técnica qualificada dos profissionais envolvidos. Assim, o Direito Sistêmico deve ser compreendido como instrumento complementar de humanização da Justiça Familiar, e não como substituto do sistema jurídico tradicional70.

No entanto, apesar das inúmeras possibilidades, o Direito Sistêmico também possui limites relevantes no tratamento jurídico dos conflitos familiares, o primeiro limite refere-se à própria natureza jurídica das Constelações Familiares, a OAB/PE reconhece expressamente que a Constelação Familiar constitui “método terapêutico”, distinto da atividade jurisdicional propriamente dita, ou seja, a prática não pode substituir a aplicação da legislação, das garantias constitucionais e do devido processo legal71.

Nesse sentido, outro limite importante consiste na impossibilidade de utilização coercitiva da constelação familiar ou da mediação sistêmica, uma vez que participação das partes deve ser voluntária, respeitando a autonomia da vontade e a liberdade individual, visto que a utilização obrigatória dessas práticas poderia violar princípios fundamentais como dignidade da pessoa humana, liberdade de consciência e acesso à justiça.

Além disso, a abordagem sistêmica não pode ser utilizada para relativizar situações de violência doméstica ou vulnerabilidade familiar, por exemplo, em casos envolvendo violência física, psicológica ou abuso sexual, a prioridade jurídica permanece sendo a proteção integral da vítima, nos termos da Lei Maria da Penha e, nesses casos, a mediação pode inclusive ser inadequada diante da assimetria de poder entre agressor e vítima; a cartilha da OAB enfatiza que o método não busca “romantizar” os conflitos nem substituir tratamentos médicos ou psicológicos convencionais e, também, ressalta que a Constelação Familiar deve atuar apenas como ferramenta complementar, jamais como substituta da atuação jurídica, psicológica ou terapêutica tradicional72.

Por conseguinte, outro limite refere-se à necessidade de qualificação técnica dos profissionais, Sami Storch destaca que o constelador deve possuir formação especializada, habilidades de escuta ativa, percepção sistêmica e preparo emocional adequado. A utilização indiscriminada ou sem capacitação adequada pode gerar riscos de manipulação emocional, exposição indevida das partes ou agravamento de vulnerabilidades psicológicas. Outrossim, o Direito Sistêmico não possui previsão legislativa específica no ordenamento jurídico brasileiro, sua utilização ocorre como prática complementar vinculada à política de tratamento adequado dos conflitos instituída pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, seus efeitos jurídicos dependem da homologação judicial dos acordos e da observância das normas processuais vigentes73.

Um ponto crítico importante para abordar refere-se à necessidade de evitar a terapeutização excessiva da atuação jurídica, o próprio material da Comissão de Direito Sistêmico adverte que o objetivo não é “terapeutizar, romantizar ou moralizar” o exercício do Direito, mas ampliar a compreensão do conflito sem afastar a aplicação técnica do ordenamento jurídico. Desse modo, percebe-se que o Direito Sistêmico e a mediação em ações de dissolução conjugal oferecem importantes possibilidades para o tratamento humanizado dos conflitos familiares, especialmente ao favorecer o diálogo, a cooperação, a preservação dos vínculos parentais e a construção de soluções consensuais mais duradouras.

Embora, sua aplicação encontra limites jurídicos e éticos que impedem a substituição da atividade jurisdicional, exigindo observância ao devido processo legal, à voluntariedade das partes, à proteção das vítimas vulneráveis e à atuação técnica qualificada dos profissionais envolvidos. Assim, o Direito Sistêmico deve ser compreendido como instrumento complementar de humanização da Justiça Familiar, e não como substituto do sistema jurídico tradicional74.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo analisou de forma critica a aplicação do Direito Sistêmico na mediação de conflitos decorrentes da dissolução conjugal no âmbito do Direito de Família. A pesquisa demonstrou ser possível a sua incorporação ao modelo jurídico tradicional, desde que sejam respeitados o rigor metodológico, os princípios constitucionais e a segurança jurídica. Contudo, constatou-se que seu uso exige cautela. Embora as Constelações Familiares e as formulações de Bert Hellinger ampliem a compreensão da dinâmica das relações, sua adoção na esfera jurídica não pode suprimir os direitos fundamentais nem substituir o direito positivo.

Portanto, o Direito Sistêmico deve ser compreendido como um instrumento complementar, capaz de trazer soluções mais humanas sem negligenciar a centralidade das garantias legais. A hipótese inicial foi confirmada, na medida em que as abordagens sistêmicas, aplicadas à mediação em dissoluções conjugais, podem contribuir para um tratamento mais sensível e contextualizado dos conflitos familiares, promovendo o diálogo e a pacificação social. No entanto, essa contribuição depende de sua adequação com os parâmetros jurídicos vigentes e da conduta responsável dos profissionais envolvidos.

Os objetivos da pesquisa foram alcançados: foram apresentados os fundamentos teóricos das abordagens sistêmicas, analisados os métodos de mediação no Direito de Família brasileiro e identificados os principais riscos e limitações de sua aplicação prática. Sendo assim, o estudo cumpriu seu propósito de oferecer uma perspectiva crítica e equilibrada sobre o tema. Do ponto de vista metodológico, a pesquisa qualitativa, baseada em revisão bibliográfica e documental, mostrou-se adequada.

O exame de doutrinas, legislação e estudos institucionais permitiu a identificação de convergências, divergências e fragilidades na aplicação do Direito Sistêmico, o que confere coerência às conclusões apresentadas. Concluindo-se que o Direito Sistêmico, quando empregado com prudência e rigor técnico, torna-se uma ferramenta útil na mediação de dissoluções matrimoniais.

Ademais, sua adoção requer capacitação para profissionais do Direito e monitoramento contínuo para garantir que a humanização do conflito não comprometa a objetividade ou a segurança jurídica. O estudo também apresenta limitações decorrentes de seu escopo bibliográfico e documental, uma vez que carece de pesquisa empírica capaz de mensurar quantitativamente o impacto da aplicação do Direito Sistêmico nas varas de família brasileiras. Para pesquisas futuras, recomenda-se a realização de estudos de campo, entrevistas com mediadores, juízes e partes envolvidas, bem como a análise de dados de tribunais que adotaram projetos-piloto utilizando constelações familiares.

É importante ainda destacar que o debate atual sobre o tema exige atenção às diretrizes regulatórias. Nesta linha, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina emitiu a Nota Conjunta GP/CGJ nº 1/2024, desaconselhando essa prática em casos de violência contra a mulher. No âmbito legislativo, o Projeto de Lei nº 2166/2024, de autoria do deputado Duda Ramos (MDB–RR) reforça a necessidade de monitoramento crítico dessa questão. Esses elementos indicam que o Direito Sistêmico, como prática auxiliar da mediação, só pode ser admitido com garantias rigorosas: voluntariedade das partes, proibição em casos de violência doméstica, participação de profissionais qualificados e respeito aos princípios constitucionais e à dignidade da pessoa humana.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGÊNCIA PÚBLICA. Tribunais de justiça no Brasil gastaram R$ 2,6 milhões com constelação familiar. 25 set. 2023. Disponível em: https://apublica.org/2023/09/tribunais-de-justica-no-brasil-gastaram-r-26-milhoes-com-constelacao-familiar/. Acesso em: 29 maio 2026.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2.166, de 2024. Proíbe a utilização da constelação familiar no âmbito do Poder Judiciário. Brasília, 2024. Disponível em: https://www.camara.leg.br/. Acesso em: 29 maio 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Juiz consegue 100% de acordos usando técnica alemã antes das sessões de conciliação. Brasília, DF: CNJ, 17 nov. 2014. Disponível em: CNJ – notícia oficial. Acesso em: 25 maio 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n.º 125, de 29 de novembro de 2010. Brasília, DF: CNJ, 2010. Disponível em: CNJ – Resolução nº 125/2010. Acesso em: 12 maio 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: Planalto. Acesso em: 25 maio 2026.

BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: Planalto. Acesso em: 12 maio 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Constelação familiar é aplicada a 300 casos no Rio. Brasília, 29 mar. 2017. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/constelacao-familiar-e-aplicada-a-300-casos-no-rio/. Acesso em: 29 maio 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Constelação familiar: Bahia aplica método contra violência doméstica. Brasília, 25 jun. 2018b. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/constelacao-familiar-bahia-aplica-metodo-contra-violencia-domestica/. Acesso em: 29 maio 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Constelação pacífica conflitos de família no Judiciário. Brasília, 30 abr. 2018a. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/constelacao-pacifica-conflitos-de-familia-no-judiciario/. Acesso em: 29 maio 2026.

CUNHA, Mércia Miranda Vasconcellos. Direito sistêmico: prática sistêmico-fenomenológica como meio alternativo de resolução de conflitos capaz de efetivar a garantia constitucional do acesso à justiça. Lex Humana, Universidade Católica de Petrópolis, Rio de Janeiro, v. 15, n. 1, p. 2-10, 2023.

DOMINGUES, Nereu Miguel Ribeiro; QUEIROZ, Ieda Silva. A solução de conflitos no âmbito das relações familiares proposta pelo projeto de novo código de processo civil e as alternativas existentes no direito comparado. IBDFAM. Acesso em: 25 maio 2026.

GUAZELLI, Yuri Medeiros; GUAZELLI, Gustavo Medeiros. Constelação sistêmica no direito: aplicações práticas. Porto Alegre: Guazelli Advocacia, 2021. Disponível em: Guazelli Advocacia. Acesso em: 18 maio 2026.

LUPETI, Ana Laura; MORAES, João Victor P.; OLIVEIRA, Karina Panuncio B. de; BENVENUTTI, Renata. Cartilha de Direito Sistêmico. Edição de Glaura de Araujo Beneduzzi. São Paulo: OAB – 16ª Subseção de Bragança Paulista, p. 11.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO CEARÁ. Comissão Estadual de Direito Sistêmico. Cartilha OAB Direito Sistêmico Digital. Fortaleza: OAB/CE, 2025. Disponível em: OAB/CE - Cartilha Direito Sistêmico Digital. Acesso em: 25 maio 2026.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO GOIÁS. Escola Superior de Advocacia de Goiás. Métodos adequados de resolução de conflitos no âmbito do direito das famílias. Goiânia: ESA/OAB-GO, 2025. Disponível em: ESA OAB-GO-PDF. Acesso em: 25 maio 2026.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PERNAMBUCO. Comissão de Direito Sistêmico. Publicação da Comissão de Direito Sistêmico. Recife: OAB/PE, 2025. Disponível em: OAB/PE-PDF Comissão de Direito Sistêmico. Acesso em: 25 maio 2026.

STORCH, Sami. A origem do direito sistêmico: pioneiro do movimento de transformação da justiça com as constelações familiares. 2020.

STORCH, Sami. Direito sistêmico: a resolução de conflitos por meio da abordagem sistêmica fenomenológica das constelações familiares. Revista Entre Aspas, UNICORP – Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, v. 5, p. 305 et seq., 2014. Disponível em: https://direitosistemico.wordpress.com/2017/09/22/artigo-descreve-modelo-original-de-pratica-de-constelacoes-na-justica-e-aplicabilidade-do-direito-sistemico/. Acesso em: 1 jun. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. 4ª Vara de Família de Salvador realiza a primeira sessão de Constelação Familiar. Salvador, 4 abr. 2023. Disponível em: https://www.tjba.jus.br/portal/4a-vara-de-familia-de-salvador-realiza-a-primeira-sessao-de-constelacao-familiar/. Acesso em: 29 maio 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Os benefícios e desafios da utilização da técnica da constelação familiar. Belo Horizonte, 2016. Acesso em: 29 maio 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Constelações Familiares começam a ser aplicadas no fórum de Ribeirão Preto. São Paulo, 2 maio 2019. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=56495. Acesso em: 29 maio 2026.

VALENTIM, Nanci Gomes. Desmistificando a advocacia sistêmica. Belo Horizonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, 7 fev. 2023. Disponível em: Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Acesso em: 18 maio 2026.


1 Graduanda em Direito pela Faculdade Católica de Rondônia, Porto Velho. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Professor Especialista da Faculdade Católica de Rondônia, Advogado e Especialista em Direito Digital e Compliance. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

3 Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia desde 2006. Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Possui graduação em Direito pela Universidade de São Paulo (1999) e mestrado em Administração Pública e Governo pela Fundação Getúlio Vargas - EAESP/FGV-SP (2004).

4 STORCH, Sami. A origem do direito sistêmico: pioneiro do movimento de transformação da justiça com as constelações familiares. 2020, p. 43-51.

5 STORCH, Sami. A origem do direito sistêmico: pioneiro do movimento de transformação da justiça com as constelações familiares. 2020, p. 43-51.

6 STORCH, Sami. A origem do direito sistêmico: pioneiro do movimento de transformação da justiça com as constelações familiares. 2020, p. 43-51.

7 CUNHA, Mércia Miranda Vasconcellos. Direito sistêmico: prática sistêmico-fenomenológica como meio alternativo de resolução de conflitos capaz de efetivar a garantia constitucional do acesso à justiça. Lex Humana, Universidade Católica de Petrópolis, Rio de Janeiro, v. 15, n. 1, p. 2-3, 2023.

8 CUNHA, Mércia Miranda Vasconcellos. Direito sistêmico: prática sistêmico-fenomenológica como meio alternativo de resolução de conflitos capaz de efetivar a garantia constitucional do acesso à justiça. Lex Humana, Universidade Católica de Petrópolis, Rio de Janeiro, v. 15, n. 1, p. 7, 2023.

9 CUNHA, Mércia Miranda Vasconcellos. Direito sistêmico: prática sistêmico-fenomenológica como meio alternativo de resolução de conflitos capaz de efetivar a garantia constitucional do acesso à justiça. Lex Humana, Universidade Católica de Petrópolis, Rio de Janeiro, v. 15, n. 1, p. 7, 2023.

10 CUNHA, Mércia Miranda Vasconcellos. Direito sistêmico: prática sistêmico-fenomenológica como meio alternativo de resolução de conflitos capaz de efetivar a garantia constitucional do acesso à justiça. Lex Humana, Universidade Católica de Petrópolis, Rio de Janeiro, v. 15, n. 1.

11 STORCH, Sami. A origem do direito sistêmico: pioneiro do movimento de transformação da justiça com as constelações familiares. 2020, p. 43-51.

12 CUNHA, Mércia Miranda Vasconcellos. Direito sistêmico: prática sistêmico-fenomenológica como meio alternativo de resolução de conflitos capaz de efetivar a garantia constitucional do acesso à justiça. Lex Humana, Universidade Católica de Petrópolis, Rio de Janeiro, v. 15, n. 1, p. 7, 2023.

13 CUNHA, Mércia Miranda Vasconcellos. Direito sistêmico: prática sistêmico-fenomenológica como meio alternativo de resolução de conflitos capaz de efetivar a garantia constitucional do acesso à justiça. Lex Humana, Universidade Católica de Petrópolis, Rio de Janeiro, v. 15, n. 1, p. 8, 2023.

14 LUPETI, Ana Laura; MORAES, João Victor P.; OLIVEIRA, Karina Panuncio B. de; BENVENUTTI, Renata. Cartilha de Direito Sistêmico. Edição de Glaura de Araujo Beneduzzi. São Paulo: OAB - 16ª Subseção de Bragança Paulista, p. 11.

15 LUPETI, Ana Laura; MORAES, João Victor P.; OLIVEIRA, Karina Panuncio B. de; BENVENUTTI, Renata. Cartilha de Direito Sistêmico. Edição de Glaura de Araujo Beneduzzi. São Paulo: OAB - 16ª Subseção de Bragança Paulista, p. 11.

16 LUPETI, Ana Laura; MORAES, João Victor P.; OLIVEIRA, Karina Panuncio B. de; BENVENUTTI, Renata. Cartilha de Direito Sistêmico. Edição de Glaura de Araujo Beneduzzi. São Paulo: OAB - 16ª Subseção de Bragança Paulista, p. 11.

17 STORCH, Sami. A origem do direito sistêmico: pioneiro do movimento de transformação da justiça com as constelações familiares. 2020, p. 121.

18 STORCH, Sami. A origem do direito sistêmico: pioneiro do movimento de transformação da justiça com as constelações familiares. 2020, p. 237-251.

19 STORCH, Sami. A origem do direito sistêmico: pioneiro do movimento de transformação da justiça com as constelações familiares. 2020, p. 237-251.

20 CUNHA, Mércia Miranda Vasconcellos. Direito sistêmico: prática sistêmico-fenomenológica como meio alternativo de resolução de conflitos capaz de efetivar a garantia constitucional do acesso à justiça. Lex Humana, Universidade Católica de Petrópolis, Rio de Janeiro, v. 15, n. 1, p. 3, 2023.

21 CUNHA, Mércia Miranda Vasconcellos. Direito sistêmico: prática sistêmico-fenomenológica como meio alternativo de resolução de conflitos capaz de efetivar a garantia constitucional do acesso à justiça. Lex Humana, Universidade Católica de Petrópolis, Rio de Janeiro, v. 15, n. 1, p. 10, 2023.

22 CUNHA, Mércia Miranda Vasconcellos. Direito sistêmico: prática sistêmico-fenomenológica como meio alternativo de resolução de conflitos capaz de efetivar a garantia constitucional do acesso à justiça. Lex Humana, Universidade Católica de Petrópolis, Rio de Janeiro, v. 15, n. 1, 2023.

23 CUNHA, Mércia Miranda Vasconcellos. Direito sistêmico: prática sistêmico-fenomenológica como meio alternativo de resolução de conflitos capaz de efetivar a garantia constitucional do acesso à justiça. Lex Humana, Universidade Católica de Petrópolis, Rio de Janeiro, v. 15, n. 1, 2023.

24 STORCH, Sami. A origem do direito sistêmico: pioneiro do movimento de transformação da justiça com as constelações familiares. 2020, p. 106-118.

25 CUNHA, Mércia Miranda Vasconcellos. Direito sistêmico: prática sistêmico-fenomenológica como meio alternativo de resolução de conflitos capaz de efetivar a garantia constitucional do acesso à justiça. Lex Humana, Universidade Católica de Petrópolis, Rio de Janeiro, v. 15, n. 1, p. 6, 2023.

26 STORCH, Sami. A origem do direito sistêmico: pioneiro do movimento de transformação da justiça com as constelações familiares. 2020, p. 106-118.

27 CUNHA, Mércia Miranda Vasconcellos. Direito sistêmico: prática sistêmico-fenomenológica como meio alternativo de resolução de conflitos capaz de efetivar a garantia constitucional do acesso à justiça. Lex Humana, Universidade Católica de Petrópolis, Rio de Janeiro, v. 15, n. 1, p, 2, 2023.

28 CUNHA, Mércia Miranda Vasconcellos. Direito sistêmico: prática sistêmico-fenomenológica como meio alternativo de resolução de conflitos capaz de efetivar a garantia constitucional do acesso à justiça. Lex Humana, Universidade Católica de Petrópolis, Rio de Janeiro, v. 15, n. 1, p, 3, 2023.

29 CUNHA, Mércia Miranda Vasconcellos. Direito sistêmico: prática sistêmico-fenomenológica como meio alternativo de resolução de conflitos capaz de efetivar a garantia constitucional do acesso à justiça. Lex Humana, Universidade Católica de Petrópolis, Rio de Janeiro, v. 15, n. 1, p, 3, 2023.

30 VALENTIM, Nanci Gomes. Desmistificando a advocacia sistêmica. Belo Horizonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, 7 fev. 2023. Disponível em: Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Acesso em: 18 maio 2026.

31 GUAZELLI, Yuri Medeiros; GUAZELLI, Gustavo Medeiros. Constelação sistêmica no direito: aplicações práticas. Porto Alegre: Guazelli Advocacia, 2021. Disponível em: Guazelli Advocacia. Acesso em: 18 maio 2026.

32 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: Planalto. Acesso em: 25 maio 2026.

33 VALENTIM, Nanci Gomes. Desmistificando a advocacia sistêmica. Belo Horizonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, 7 fev. 2023. Disponível em: Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Acesso em: 18 maio 2026.

34 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n.º 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília, DF: CNJ, 2010. Disponível em: CNJ – Resolução nº 125/2010. Acesso em: 12 maio 2026.

35 GUAZELLI, Yuri Medeiros; GUAZELLI, Gustavo Medeiros. Constelação sistêmica no direito: aplicações práticas. Porto Alegre: Guazelli Advocacia, 2021. Disponível em: Guazelli Advocacia. Acesso em: 18 maio 2026.

36 BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: Planalto. Acesso em: 12 maio 2026.

37 GUAZELLI, Yuri Medeiros; GUAZELLI, Gustavo Medeiros. Constelação sistêmica no direito: aplicações práticas. Porto Alegre: Guazelli Advocacia, 2021. Disponível em: Guazelli Advocacia. Acesso em: 18 maio 2026.

38 LUPETI, Ana Laura; MORAES, João Victor P.; OLIVEIRA, Karina Panuncio B. de; BENVENUTTI, Renata. Cartilha de Direito Sistêmico. Edição de Glaura de Araujo Beneduzzi. São Paulo: OAB - 16ª Subseção de Bragança Paulista, p. 11.

39 VALENTIM, Nanci Gomes. Desmistificando a advocacia sistêmica. Belo Horizonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, 7 fev. 2023. Disponível em: Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Acesso em: 18 maio 2026.

40 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO GOIÁS. Escola Superior de Advocacia de Goiás. Métodos adequados de resolução de conflitos no âmbito do direito das famílias. Goiânia: ESA/OAB-GO, 2025. Disponível em: ESA OAB-GO-PDF. Acesso em: 25 maio 2026.

41 STORCH, Sami. A origem do direito sistêmico: pioneiro do movimento de transformação da justiça com as constelações familiares. 2020, p. 164-202.

42 DOMINGUES, Nereu Miguel Ribeiro; QUEIROZ, Ieda Silva. A solução de conflitos no âmbito das relações familiares proposta pelo projeto de novo código de processo civil e as alternativas existentes no direito comparado. IBDFAM. Acesso em: 25 maio 2026.

43 STORCH, Sami. A origem do direito sistêmico: pioneiro do movimento de transformação da justiça com as constelações familiares. 2020, p. 164-202.

44 CUNHA, Mércia Miranda Vasconcellos. Direito sistêmico: prática sistêmico-fenomenológica como meio alternativo de resolução de conflitos capaz de efetivar a garantia constitucional do acesso à justiça. Lex Humana, Universidade Católica de Petrópolis, Rio de Janeiro, v. 15, n. 1, p, 3, 2023.

45 STORCH, Sami. A origem do direito sistêmico: pioneiro do movimento de transformação da justiça com as constelações familiares. 2020, p. 164-202.

46 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO GOIÁS. Escola Superior de Advocacia de Goiás. Métodos adequados de resolução de conflitos no âmbito do direito das famílias. Goiânia: ESA/OAB-GO, 2025. Disponível em: ESA OAB-GO-PDF. Acesso em: 25 maio 2026.

47 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO CEARÁ. Comissão Estadual de Direito Sistêmico. Cartilha OAB Direito Sistêmico Digital. Fortaleza: OAB/CE, 2025. Disponível em: OAB/CE - Cartilha Direito Sistêmico Digital. Acesso em: 25 maio 2026.

48 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Juiz consegue 100% de acordos usando técnica alemã antes das sessões de conciliação. Brasília, DF: CNJ, 17 nov. 2014. Disponível em: CNJ – notícia oficial. Acesso em: 25 maio 2026.

49 STORCH, Sami. Direito sistêmico: a resolução de conflitos por meio da abordagem sistêmica fenomenológica das constelações familiares. Revista Entre Aspas, UNICORP – Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, v. 5, p. 305 et seq., 2014. Disponível em: https://direitosistemico.wordpress.com/2017/09/22/artigo-descreve-modelo-original-de-pratica-de-constelacoes-na-justica-e-aplicabilidade-do-direito-sistemico/.Acesso em: 1 jun. 2026.

50 STORCH, Sami. Direito sistêmico: a resolução de conflitos por meio da abordagem sistêmica fenomenológica das constelações familiares. Revista Entre Aspas, UNICORP – Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, v. 5, p. 305 et seq., 2014. Disponível em: https://direitosistemico.wordpress.com/2017/09/22/artigo-descreve-modelo-original-de-pratica-de-constelacoes-na-justica-e-aplicabilidade-do-direito-sistemico/.Acesso em: 1 jun. 2026.

51 STORCH, Sami. Direito sistêmico: a resolução de conflitos por meio da abordagem sistêmica fenomenológica das constelações familiares. Revista Entre Aspas, UNICORP – Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, v. 5, p. 305 et seq., 2014. Disponível em: https://direitosistemico.wordpress.com/2017/09/22/artigo-descreve-modelo-original-de-pratica-de-constelacoes-na-justica-e-aplicabilidade-do-direito-sistemico/.Acesso em: 1 jun. 2026.

52 STORCH, Sami. Direito sistêmico: a resolução de conflitos por meio da abordagem sistêmica fenomenológica das constelações familiares. Revista Entre Aspas, UNICORP – Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, v. 5, p. 305 et seq., 2014. Disponível em: https://direitosistemico.wordpress.com/2017/09/22/artigo-descreve-modelo-original-de-pratica-de-constelacoes-na-justica-e-aplicabilidade-do-direito-sistemico/. Acesso em: 1 jun. 2026.

53 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO CEARÁ. Comissão Estadual de Direito Sistêmico. Cartilha OAB Direito Sistêmico Digital. Fortaleza: OAB/CE, 2025. Disponível em: OAB/CE - Cartilha Direito Sistêmico Digital. Acesso em: 25 maio 2026.

54 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO CEARÁ. Comissão Estadual de Direito Sistêmico. Cartilha OAB Direito Sistêmico Digital. Fortaleza: OAB/CE, 2025. Disponível em: OAB/CE - Cartilha Direito Sistêmico Digital. Acesso em: 25 maio 2026.

55 STORCH, Sami. A origem do direito sistêmico: pioneiro do movimento de transformação da justiça com as constelações familiares. 2020, p. 164-202.

56 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO CEARÁ. Comissão Estadual de Direito Sistêmico. Cartilha OAB Direito Sistêmico Digital. Fortaleza: OAB/CE, 2025. Disponível em: OAB/CE - Cartilha Direito Sistêmico Digital. Acesso em: 25 maio 2026.

57 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO CEARÁ. Comissão Estadual de Direito Sistêmico. Cartilha OAB Direito Sistêmico Digital. Fortaleza: OAB/CE, 2025. Disponível em: OAB/CE - Cartilha Direito Sistêmico Digital. Acesso em: 25 maio 2026.

58 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO CEARÁ. Comissão Estadual de Direito Sistêmico. Cartilha OAB Direito Sistêmico Digital. Fortaleza: OAB/CE, 2025. Disponível em: OAB/CE - Cartilha Direito Sistêmico Digital. Acesso em: 25 maio 2026.

59 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Juiz consegue 100% de acordos usando técnica alemã antes das sessões de conciliação. Brasília, DF: CNJ, 17 nov. 2014. Disponível em: CNJ – notícia oficial. Acesso em: 25 maio 2026.

60 STORCH, Sami. A origem do direito sistêmico: pioneiro do movimento de transformação da justiça com as constelações familiares. 2020, p. 43-51.

61 STORCH, Sami. A origem do direito sistêmico: pioneiro do movimento de transformação da justiça com as constelações familiares. 2020, p. 43-51.

62 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. 4ª Vara de Família de Salvador realiza a primeira sessão de Constelação Familiar. Salvador, 4 abr. 2023. Disponível em: https://www.tjba.jus.br/portal/4a-vara-de-familia-de-salvador-realiza-a-primeira-sessao-de-constelacao-familiar/. Acesso em: 29 maio 2026.

63 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Os benefícios e desafios da utilização da técnica da constelação familiar. Belo Horizonte, 2016. Acesso em: 29 maio 2026.

64 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Constelações Familiares começam a ser aplicadas no fórum de Ribeirão Preto. São Paulo, 2 maio 2019. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=56495. Acesso em: 29 maio 2026.

65 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Constelação familiar é aplicada a 300 casos no Rio. Brasília, 29 mar. 2017. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/constelacao-familiar-e-aplicada-a-300-casos-no-rio/. Acesso em: 29 maio 2026.

66 AGÊNCIA PÚBLICA. Tribunais de justiça no Brasil gastaram R$ 2,6 milhões com constelação familiar. 25 set. 2023. Disponível em: https://apublica.org/2023/09/tribunais-de-justica-no-brasil-gastaram-r-26-milhoes-com-constelacao-familiar/. Acesso em: 29 maio 2026.

67 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PERNAMBUCO. Comissão de Direito Sistêmico. Publicação da Comissão de Direito Sistêmico. Recife: OAB/PE, 2025. Disponível em: OAB/PE - Publicação da Comissão de Direito Sistêmico. Acesso em: 25 maio 2026.

68 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PERNAMBUCO. Comissão de Direito Sistêmico. Publicação da Comissão de Direito Sistêmico. Recife: OAB/PE, 2025. Disponível em: OAB/PE - Publicação da Comissão de Direito Sistêmico. Acesso em: 25 maio 2026.

69 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PERNAMBUCO. Comissão de Direito Sistêmico. Publicação da Comissão de Direito Sistêmico. Recife: OAB/PE, 2025. Disponível em: OAB/PE - Publicação da Comissão de Direito Sistêmico. Acesso em: 25 maio 2026.

70 STORCH, Sami. A origem do direito sistêmico: pioneiro do movimento de transformação da justiça com as constelações familiares. 2020, p. 43-51.

71 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PERNAMBUCO. Comissão de Direito Sistêmico. Publicação da Comissão de Direito Sistêmico. Recife: OAB/PE, 2025. Disponível em: OAB/PE - Publicação da Comissão de Direito Sistêmico. Acesso em: 25 maio 2026.

72 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PERNAMBUCO. Comissão de Direito Sistêmico. Publicação da Comissão de Direito Sistêmico. Recife: OAB/PE, 2025. Disponível em: OAB/PE - Publicação da Comissão de Direito Sistêmico. Acesso em: 25 maio 2026.

73 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PERNAMBUCO. Comissão de Direito Sistêmico. Publicação da Comissão de Direito Sistêmico. Recife: OAB/PE, 2025. Disponível em: OAB/PE - Publicação da Comissão de Direito Sistêmico. Acesso em: 25 maio 2026.

74 STORCH, Sami. A origem do direito sistêmico: pioneiro do movimento de transformação da justiça com as constelações familiares. 2020, p. 43-51.