DEMOCRACIA EM QUEDA: A LEI E O PROCESSO A SERVIÇO DO AUTORITARISMO

DEMOCRACY IN DECLINE: THE LAW AND THE LEGAL PROCESS AT THE SERVICE OF AUTHORITARIANISM

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/790785302

RESUMO
A democracia liberal tem atravessado significativas transformações nas últimas décadas, em especial a partir do momento em que se tornou o modelo hegemônico, dado o fim da Guerra Fria, sendo possível identificar a erosão de seus pilares no tocante à representação da vontade do povo. Tendo em vista tal cenário, tem-se o seguinte problema: há relação entre as recentes transformações dos processos legislativo e judicial e a fragilização dos compromissos democráticos no modelo neoliberal hegemônico? A hipótese inicial é que a decadência da aplicação prática dos direitos fundamentais, tanto materiais quanto processuais, corresponde a uma quebra dos compromissos essenciais com a democracia e com o povo, considerados em seu sentido amplo, redundando em autoritarismo contemporâneo em diferentes versões. A pesquisa foi realizada pelo método descritivo-explicativo, a partir de fontes bibliográficas que versam sobre o conceito contemporâneo de democracia e seu estágio de realização, sobre a flexibilização de garantias processuais e de direitos ligados ao bem-estar social. O objetivo é confrontar esse quadro com os interesses e anseios do cidadão comum, com vistas à vedação ao retrocesso.
Palavras-chave: Democracia liberal; direitos fundamentais; precarização; autoritarismo; bem-estar social; garantias processuais.

ABSTRACT
Liberal democracy has undergone significant transformations in recent decades, especially since it became the hegemonic model following the end of the Cold War. The erosion of its pillars regarding the representation of the people's will can be identified. Given this scenario, the following problem arises: is there a relationship between the recent transformations in legislative and judicial processes and the weakening of democratic commitments in the hegemonic neoliberal model? The initial hypothesis is that the decline in the practical application of fundamental rights, both substantive and procedural, corresponds to a breakdown of essential commitments to democracy and to the people, considered in their broadest sense, resulting in contemporary authoritarianism in different forms. The research was conducted using a descriptive-explanatory method, based on bibliographic sources that address the contemporary concept of democracy and its stage of realization, the flexibilization of procedural guarantees, and rights related to social well-being. The objective is to confront this situation with the interests and aspirations of the average citizen, with a view to preventing regression.
Keywords: Liberal democracy; fundamental rights; precarious employment; authoritarianism; social welfare; procedural guarantees.

1. INTRODUÇÃO

A democracia liberal tem atravessado significativas transformações nas últimas décadas. Desde a crise do petróleo dos anos 1970, passando pelos governos neoliberais de Reagan e Thatcher e pelo fim da Guerra Fria e a globalização, o estado de bem-estar social tem sido posto em xeque. Com o advento do Século XXI e em especial após a crise de 2008, no entanto, as transformações mais recentes solapam os seus elementos essenciais, num processo de autofagia. Tem-se uma série de desilusões do cidadão comum com a política, em especial com as promessas não cumpridas no tocante à projetada evolução do Estado, da economia e da cidadania.

Esse sentimento se reflete na eleição de políticos que se apresentam como “outsiders”, os quais seriam verdadeiros e únicos representantes do povo. Isso significa, na prática, o desprezo ao diálogo, às instituições e a qualquer pensamento contrário. Nesse sentido, as eleições de Donald Trump nos Estados Unidos da América em 2016 e em 2024, a eleição de Jair Bolsonaro no Brasil em 2018 e a de Recep Tayyip Erdoğan em 2014 na Turquia, entre outros.

Por outro lado, a fragilização da democracia passa também pela tomada de decisões essenciais quanto ao bem-estar social e aos direitos fundamentais por organismos não-eleitos, como o Fundo Monetário Internacional – FMI e o Banco Mundial, ou por entidades supranacionais, como a União Europeia. Decisões econômicas e orçamentárias são tomadas passando ao largo das necessidades dos cidadãos. O tecnicismo passa por supostos consensos que comprometem a própria persuasão racional, indispensável à noção substantiva da política desde suas concepções clássicas.

Assim, o processo dialógico passa por um inegável declínio, seja através de lideranças autoritárias que rejeitam o contraditório ou dos ditames tecnocráticos hegemônicos. Nesse contexto, o direito passa a ter um caráter instrumental, não para a realização das promessas democráticas com vistas ao bem-estar e à cidadania, mas para a sua conformação às decisões fundamentais de líderes ou organismos que desprezam concepções alternativas às suas próprias.

Diante do exposto, há de se buscar a resposta ao problema que se coloca: quais os sintomas políticos e jurídicos do declínio da democracia liberal e quais as mudanças necessárias para a reabilitação do sistema político?

A hipótese inicial é que o esvaziamento de direitos fundamentais (tanto materiais quanto processuais) configura o produto principal da autofagia da democracia liberal contemporânea do mundo globalizado, levando ao seu gradativo esgotamento.

A pesquisa será realizada pelo método descritivo-explicativo, a partir de fontes bibliográficas que versam sobre o conceito contemporâneo de democracia e seu estágio de realização, sobre a flexibilização de garantias processuais e de direitos ligados ao bem-estar social.

2. CONCEITO DE DEMOCRACIA LIBERAL E SEU ATUAL ESTÁGIO

É possível fazer diversas abordagens a respeito dos componentes essenciais da democracia e sua relação com o direito. Com foco no âmbito procedimental, Hans Kelsen define a democracia como sendo, “...antes de tudo, um método de criação da ordem jurídica”2, sendo um procedimento jurídico de exteriorização da vontade do Estado. Observa Kelsen que tal processo legislativo “... não garante que o conteúdo das decisões seja justo, mas apenas que essas decisões sejam tomadas de acordo com um procedimento que assegura a participação dos destinatários da norma3”. Ou seja, mesmo a visão positivista clássica pressupõe a participação cidadã, diretamente ou através de seus representantes políticos, como condição indispensável ao caráter democrático da formulação das normas jurídicas.

Por outro lado, com vistas ao caráter substancial da democracia, tem-se a visão de Luigi Ferrajoli, que ressalta a existência de direitos fundamentais para que verdadeiramente possa se falar em democracia. O autor define a democracia substancial como sendo “aquela em que os direitos fundamentais constituem limites e vínculos à produção normativa, inclusive à decisão da maioria.4” Trata-se do viés garantista da democracia constitucional. Assim, o caráter democrático não se confunde com a mera vontade majoritária, ainda que se trate de ampla maioria.

Conjugando aspectos clássicos da democracia com os fundamentos do liberalismo, para Yascha Mounk a democracia liberal pode ser compreendida como “um sistema político ao mesmo tempo liberal e democrático – um sistema que tanto protege os direitos individuais como traduz a opinião popular em políticas públicas5”. Este último aspecto, para o autor, seria a expressão máxima da democracia, prestigiando os anseios das massas. Por outro lado, caberia às instituições liberais (parlamentos e tribunais, entre outras) a proteção do Estado de Direito e dos direitos individuais, o que inclui a defesa das minorias, equivalente ao viés garantista de Ferrajoli. Ademais, seria um sistema apto a preservar a riqueza das elites econômicas, de forma a contemplar as expectativas da sociedade em sua integralidade.

Mounk observa uma crise contemporânea da democracia liberal a partir daquilo que o autor nomeia como a decomposição de seus elementos. Dessa forma, a política contemporânea apresenta-se sob diferentes roupagens, mas sempre carente de aspectos fundamentais da democracia. Nesse sentido, faz a seguinte distinção:

  1. Populismo autoritário/ democracia iliberal/ democracia sem direitos

Segundo o autor, trata-se da principal manifestação contemporânea de declínio da democracia liberal. Essa vertente consiste na ascensão de líderes com características autoritárias através dos mecanismos eleitorais típicos da democracia, como nos exemplos de Trump, Bolsonaro, Erdogan e, acrescentamos, Javier Milei na Argentina. Estes políticos têm uma série de características em comum em suas posturas: discurso anti- establishment; reivindicação de exclusividade na legitimidade representativa do povo; intolerância à oposição; tendem a ser subestimados pelos analistas políticos e pelos opositores; ultranacionalismo que remonta a um passado glorioso, ainda que idealizado; desvalorização dos veículos de imprensa que não lhes sejam alinhados ideologicamente; oferecem soluções simples para problemas complexos; antiglobalismo6; ataques às instituições independentes; e disseminação de notícias falsas.

O modelo em comento tem um viés populista, no que concerne aos discursos políticos que visam captar a insatisfação popular com a política tradicional e com a falta de realização pessoal, através de uma aparente autenticidade. Mounk salienta que esse populismo pode abranger espectros políticos não apenas de direita como também de esquerda, como a Venezuela de Hugo Chávez e Nicolás Maduro.

Esse tipo de liderança, embora ascenda por via democrática eleitoral, carece de características políticas liberais, uma vez que desvaloriza as instituições e os direitos de minorias étnicas, de gênero, orientação sexual ou de oposição política.

De se notar que o populismo autoritário de direita, no campo da economia, alinha-se aos ditames do ultraliberalismo, de modo a solapar direitos fundamentais, especialmente aqueles vinculados à dignidade humana e ao mínimo existencial7.

O populismo, tal como analisado por Mounk, pode corresponder ao que David Runciman denomina como “golpe contemporâneo/ golpe gradual”. Não se trata de um ataque declarado e frontal à democracia, como nos “golpes clássicos” que tendem a ocorrer em democracia frágeis, não consolidadas, os quais deixam claro que a democracia não está mais em vigor. O golpe contemporâneo, ao contrário, pode ocorrer em democracias consolidadas, num contexto no qual a população ainda acredita viver num regime democrático.

Para Runciman, as democracias contemporâneas não tendem a sofrer ameaças diretas de golpes ou rupturas abruptas. Sobrevivem, no entanto, de maneira inercial, mantendo os aspectos procedimentais eleitorais, judiciários e legislativos, mas perdendo a real capacidade de infundir crença no sistema político. Dessa forma, perde-se gradativamente a capacidade de produzir decisões transformadoras e tratar de desafios estruturais, mantendo-se democracias que permanecem ativas apenas em aparência8.

Esse contexto dificulta a oposição, quando esta refere expressamente à queda da democracia. Embora os autores referidos tratem de outros exemplos, é possível vislumbrar essa dificuldade nas manifestações dos apoiadores de Dilma Rousseff quando do Impeachment de 2016.

b. Regimes liberais antidemocráticos/ liberalismo antidemocrático/ direitos sem democracia

Segundo Yascha Mounk, são regimes nos quais há um favorecimento às elites políticas e econômicas, de forma a inviabilizar a conversão dos anseios populares em políticas públicas. Dessa forma, verifica-se “um sistema em que os direitos individuais são protegidos, mas a vontade popular tem cada vez menos influência sobre as decisões políticas.9”

Assim como ocorre no populismo autoritário contemporâneo, não se tem uma ruptura clara e direta com a democracia. A diferença reside na impessoalidade das instituições que realmente determinam os rumos da política. Nesse sentido, há uma crescente autonomia dos bancos centrais, resguardando interesses de elites econômicas. Também se verifica a impotência de governos democraticamente eleitos diante dos ditames de organismos supranacionais, como a União Europeia, o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional.

Outra característica é o crescente tecnicismo regulatório de setores estratégicos, de forma a dificultar a atividade do legislador ordinário e o controle jurisdicional dos mesmos. A política tende a assumir um caráter instrumental para a promoção de interesses privados, com intensa atividade de lobistas.

Embora Mounk não tenha dado esse exemplo, é possível caracterizar o governo de Michel Temer (2016-2018) como um expoente de liberalismo antidemocrático. O mesmo se deu em virtude do processo de impeachment de Dilma Rousseff, que por sua vez teve por base suposto crime de responsabilidade, posteriormente afastado na via judicial em decisão que aponta ausência de dolo específico10. Ou seja, teve-se um processo formalmente válido embora minimamente questionável no mérito) junto ao Congresso Nacional para preterir o projeto político democraticamente eleito, em prol de políticas diametralmente opostas e com vistas aos ditames dos organismos internacionais de suporte ao sistema econômico neoliberal. Nesse contexto, a atuação de lobistas garantiu a entrada em vigor da Reforma Trabalhista de 2017.

Nos aspectos político e econômico, Pierre Dardot e Christian Laval observam que a decadência da democracia corresponde a uma demonstração de autofortalecimento do neoliberalismo, sem as amarras inerentes a um modelo democrático11.

Utilizando outra nomenclatura, mas também sinalizando a decadência da democracia, Rubens Casara, remetendo a um conceito de Colin Crouch, denomina um Estado “Pós-Democrático” como aquele “sem limites rígidos ao exercício do poder, isso em um momento em que o poder econômico e o poder político se aproximam, e quase voltam a se identificar, sem pudor”12.

Casara apresenta o que denomina “sintomas pós-democráticos” na sociedade contemporânea:

“...da mercantilização do mundo à sociedade do espetáculo, do despotismo do mercado ao narcisismo extremo, da reaproximação entre o poder político e o poder econômico ao crescimento do pensamento autoritário, sempre a apontar na direção do desaparecimento dos valores democráticos e dos correlatos limites rígidos ao exercício do poder, que hoje existem apenas como um simulacro, como um totem que evoca conquistas civilizatórias do passado, mas que hoje não passam de lembranças que confortam”13.

Uma vez apontados os principais aspectos políticos, econômicos e sociais da decadência da democracia, passa-se à análise das principais transformações jurídicas correspondentes.

3. DIREITOS SOCIAIS E SEU TRATAMENTO PÓS-DEMOCRÁTICO

No tocante aos direitos sociais, sua subordinação contemporânea aos ditames da agenda neoliberal implica numa lógica de austeridade econômica e num estado de exceção permanente. Nesse contexto, os Estados adotam a lógica superavitária empresarial, redundando em constantes cortes de gastos, visando atrair investimentos das grandes corporações e se adequar às instituições reguladoras do capitalismo internacional, numa eterna competição. A não adequação a esses parâmetros tem como consequência o isolamento político e econômico num mundo globalizado.

O ambiente de competição também se reflete no aspecto individual. Trabalhadores buscam incessantemente sobreviver às constantes transformações tecnológicas, temendo pela concorrência de seus pares. A tendência é a transferência da responsabilidade por proteção social do coletivo para o individual, com o enfraquecimento dos princípios de solidariedade e universalidade dos direitos humanos.

António Casimiro Ferreira, tendo como objeto o cenário europeu, observa a existência de uma articulação entre os poderes eleitos e dos não eleitos, com vistas à adequação aos paradigmas neoliberais, que dificulta saber a origem das constantes reformas que resultam em desmonte dos direitos sociais. Políticas de austeridade passaram a ser determinadas pelo que o autor denomina como Troika, grupo de três instituições internacionais (Comissão Europeia, Banco Central Europeu e Fundo Monetário Internacional), redundando em redução de gastos públicos com direitos sociais e flexibilização de direitos trabalhistas como condição de auxílio financeiro. Esse aspecto dificulta, igualmente, exercer o contraditório diante de tais transformações14.

Os efeitos das reformas neoliberais são severos, mesmo em democracias consolidadas e com uma base sólida de direitos sociais. Com maior razão, países que não chegaram a gozar todas as benesses do estado de bem-estar social são mais vulneráveis a tais investidas da lógica neoliberal.

No caso brasileiro, tinha-se uma continuidade de conquistas sociais entre 2003 e 2016, período no qual o País inclusive conquistou maior independência face aos organismos do capitalismo internacional, firmando-se entre as principais economias do Mundo. No ano seguinte ao impeachment de Dilma Rousseff, tem-se o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada como Reforma Trabalhista. Sayonara Grillo compreende esse diploma normativo como “síntese da emergência de uma nova ordem política que se distancia do projeto de aprofundamento democrático-popular que fora escolhido pela maioria da população brasileira nas últimas eleições presidenciais”, e também uma “antítese das ideias de direito consubstanciadas na Constituição da República Federativa do Brasil”15. A autora também salienta “um processo de austerização” e a “institucionalização de uma excepcionalidade” na redefinição do Direito do Trabalho no Brasil.

De inegável origem anti/pós-democrática, a Reforma Trabalhista de 2017 significou severos retrocessos. Nesse sentido, Delgado e Delgado apontam, entre outros efeitos nefastos, no Direito Individual do Trabalho, o desprezo à centralidade da pessoa humana; o esvaziamento da igualdade em sentido material; a desconstrução direta ou indireta das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador; a fragilização da inclusão de pessoas vulneráveis no mercado de trabalho; a flexibilização de normas referentes à duração do trabalho; e a descaracterização da natureza salarial de parcelas pagas ao empregado. No campo do Direito Coletivo do Trabalho, tem-se principalmente o enfraquecimento dos sindicatos, com o fim da contribuição compulsória e sem mecanismo de transição; potencial de utilização da negociação coletiva para a deterioração das condições de trabalho, com a prevalência do negociado sobre o legislado; a proibição da ultratividade dos instrumentos de negociação coletiva. No Direito Processual do Trabalho, a restrição de do direito fundamental de acesso à justiça; a instauração do sistema de sucumbência recíproca nas causas trabalhistas; e a criação de obstáculos à atuação dos Tribunais do Trabalho, como na menção expressa ao princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017)16.

Dessa forma, pode-se verificar o uso do Direito do Trabalho para fins não democráticos, tendo em vista o desmonte do aspecto substancial da democracia liberal, consistente nas bases da dignidade humana e dos direitos fundamentais inerentes ao bem-estar social, bem como a utilização de processos legislativos açodados, carentes de discussão junto às forças sociais não hegemônicas e que muitas vezes se originam de instituições não eleitas, conflitando até mesmo com os aspectos procedimentais básicos em uma democracia17.

4. LAWFARE: DIREITO E PROCESSO PENAL A SERVIÇO DO DESMONTE DA DEMOCRACIA

A decadência democrática contemporânea tem no uso do Lawfare político um componente indispensável para deslegitimar e enfraquecer forças políticas contrárias ao projeto que se impõe através da força. O conceito de Lawfare foi disseminado pelo Coronel Charles J. Dunlap Jr., jurista e militar norte-americano, significando inicialmente o uso da lei (ou do direito) para atingir objetivos que normalmente seriam alcançados através de estratégias militares18. Inicialmente, essa noção não tinha por escopo a política interna de cada país, mas questões relativas às relações internacionais, como a guerra e a geopolítica. Nesse sentido, pode-se vislumbrar a substituição do uso da força militar, de forma a evitar conflitos armados, substituindo-os por sanções jurídicas. Assim, é uma alternativa de realização prática do excepcionalismo norte-americano19, juntamente com instrumentos de soft power, no qual os Estados Unidos da América seriam um país com história e instituições mais comprometidos com a democracia, de forma que seu destino seria levar tais conquistas a outras nações, ainda que pela via da conquista militar.

Entretanto, tem-se identificado o uso do Lawfare político no âmbito dos ordenamentos jurídicos nacionais, de forma a substituir não a força bruta, mas o diálogo e a formação de convencimentos inerentes a um ambiente democrático. Nessa toada, Santoro identifica na “Operação Lava Jato” o principal expoente de Lawfare político no cenário brasileiro contemporâneo20. Teve início em março de 2014, no âmbito da 13ª Vara Federal de Curitiba, com investigações do Ministério Público Federal contra o que o mesmo identificou como um esquema de corrupção envolvendo a participação de doleiros, cartéis empresariais e o pagamento de propinas a altos executivos da companhia.

Santoro destaca a sua caracterização na definição de maxiprocesso21, conceito utilizado na teoria crítica do direito penal para nomear processos penais de proporções gigantescas, com multiplicidade de réus, heterogeneidade factual, longa duração, constante exposição midiática e forte impacto político. A exemplo da Operação Mãos Limpas, ocorrida na Itália, nos anos 1990, em prol de uma propagada necessidade punitivista, garantias processuais fundamentais tendem a ser relativizadas, comprometendo de forma indelével os valores democráticos.

Dentre as principais características que sinalizam o uso do sistema jurídico para fins proeminentemente políticos na operação tem-se:

  1. Seletividade do sistema penal – foco em determinados grupos políticos e agentes econômicos;

  2. Transferência da centralidade do processo penal da fase judicial para a fase investigatória – prejuízo ao contraditório e à ampla defesa;

  3. Uso estratégico da prisão preventiva e da indisponibilidade de bens para pressão psicológica e patrimonial (alcançando inclusive a família do investigado/ acusado), com vistas à obtenção de delações premiadas;

  4. Abuso do instituto da delação premiada, transferindo ao delator o ônus probatório com vistas à obtenção de benefícios processuais, o que favoreceu ao robustecimento de narrativas acusatórias;

  5. Espetacularização midiática – vazamentos seletivos de etapas investigatórias e consequente culpabilização prévia dos investigados junto à opinião pública;

  6. Comprometimento do sistema acusatório – confusão entre as funções de julgar e acusar, resultando na perda da imparcialidade judicial, reconhecida em decisão do Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do HC 164493 PR 0081750-08.2018.1.00.0000;

  7. Impacto político direto na soberania popular- decretação de inelegibilidade de pré-candidatos (em especial do então ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva), fragilização de setores econômicos de especial relevância e redefinição do cenário eleitoral, a afastar o principal expoente do campo da esquerda progressista e permitindo a eleição do político extremista Jair Messias Bolsonaro ao cargo de Presidente da República.

A Operação Lava Jato contou com forte apoio da mídia tradicional, num esquema de instigação recíproca entre seus veículos e as autoridades responsáveis, notadamente o juiz federal Sérgio Moro e o procurador federal Deltan Dallagnol, sempre visando a exaltação dos mesmos como heróis nacionais no combate à corrupção. Em nome desse fim tudo seria justificável, inclusive a elasticidade interpretativa e mesmo a afronta direta ao princípio da legalidade estrita e das garantias constitucionais.

No entanto, a partir de junho de 2019, uma série de reportagens divulgadas pelo site The Intercept Brasil, em parceria com outros veículos de mídia independente, trouxe à baila uma séria de diálogos entre autoridades da Lava Jato, principalmente entre Moro e Dallagnol. Demonstrou-se uma série de orientações do juiz para as estratégias de acusação, violando frontalmente o sistema acusatório; preocupação constante com os efeitos políticos e midiáticos desejados; direcionamento do maxiprocesso a certos grupos políticos em detrimento de outros que deveriam ser “poupados”; a condução de uma verdadeira “conta de chegada”, na qual os elementos probatórios, ainda que frágeis, deveriam corroborar com a condenação dos alvos22.

A chamada Vaza Jato demonstrou de forma cabal a utilização do processo penal como instrumento de Lawfare Político. Teve-se a utilização do aparato do Estado de Direito para a promoção de interesses pessoais, com prestígio de novos atores no tabuleiro político, às custas do comprometimento do devido processo legal e dos direitos fundamentais.

5. RELAÇÃO ENTRE A REFORMA TRABALHISTA DE 2017 E A OPERAÇÃO LAVA JATO COMO SINTOMAS DE FRAGILIDADE DEMOCRÁTICA

Conforme demonstrado, a Operação Lava Jato não ficou circunscrita aos limites inerentes ao Estado Democrático de Direito. Converteu-se, ao contrário, em verdadeiro ator político-institucional, a ditar os rumos eleitorais do País, a opinião pública e a construção de um consenso artificial. Significou uma prolongada instabilidade institucional, a comprometer a credibilidade da própria atividade política. A consequência foi a emergência do populismo autoritário de Jair Bolsonaro, bem como a eleição de figuras políticas com o mesmo perfil para os governos locais e para os parlamentos, muitas até então desconhecidas ou insignificantes. Esse fenômeno mostra uma guinada à (extrema) direita, dada a execração pública do principal partido progressista de esquerda. Da mesma forma, houve uma desvalorização do caráter dialógico da democracia. O povo precisaria de novos heróis nacionais, diante dos quais não caberia qualquer oposição, a qual passou a ser desumanizada diante do sentimento de ultranacionalismo.

A Reforma Trabalhista de 2017, por sua vez, entrou em vigor num governo que carecia de aprovação popular e de legitimidade eleitoral. Não obstante, seu processo legislativo não teve significativa participação social e sindical nos debates. É um sintoma da transição de uma democracia participativa/deliberativa para um modelo tecnocrata – cujos princípios foram aprofundados no populismo bolsonarista, alinhado aos ditames do neoliberalismo.

A convergência entre a redução do papel do Estado social e a sanha punitivista do lavajatismo resulta num momento político de autoritarismo neoliberal. A economia capitalista parece ter encontrado o ocaso de suas possibilidades de crescimento, ao mesmo tempo em que o cidadão médio se vê frustrado em seus anseios de realização pessoal pelas promessas da democracia liberal. A resposta a esse quadro privilegia as necessidades do mercado, invadindo o núcleo essencial dos direitos fundamentais de cunho social para obter algum incremento (ou para não decrescer), redundando em maior concentração de renda.

A resposta à insatisfação popular, por sua vez, tem várias vertentes, sem, todavia, enfrentar as suas causas. Líderes e figuras populistas indicam os inimigos públicos que necessitam de enfrentamento com pulso firme. Imigrantes, pessoas LGBT’s, políticos de oposição, feministas, movimentos sociais, pobres, minorias religiosas ou étnicas: diferentes grupos, países diferentes, mas a lógica o autoritarismo neoliberal é a mesma, qual seja, a identificação de um “alter” que seja responsável pelas frustrações do “cidadão de bem”.

Na mesma toada, o prestígio a vertentes religiosas que prometem soluções metafísicas para os problemas do mundo terreno, como as igrejas neopentecostais do Brasil e sua teologia da prosperidade, pela qual qualquer um pode ter as benesses espirituais sem ter de esperar pelo pós-vida. Bastariam a fé e o trabalho incansável. Assim, nessa ideologia incrustrada nos espíritos de seus fiéis, a responsabilidade de evolução social passa do coletivo para o individual. O papel do líder da nação passa a ser o de combater os inimigos, numa verdadeira cruzada contemporânea.

6. CONCLUSÃO

Ao final da presente pesquisa é possível obter a resposta ao problema inicialmente exposto, com os dados bibliográficos e factuais expostos, confirmando a hipótese inicial.

Verifica-se que a fragilização da democracia liberal contemporânea não tem sua principal vertente em rupturas explícitas, mas sim na instrumentalização do Direito como ferramenta de quebra dos compromissos democráticos, seja com o esvaziamento de direitos sociais ou com o Lawfare Político inerente aos maxiprocessos penais. O ordenamento jurídico transmuta de garantia de direitos para uma tecnologia de controle político e social. As análises trazidas ao presente estudo revelam a convivência entre a manutenção formal das instituições e o esvaziamento substancial da soberania popular.

O autoritarismo contemporâneo encontra no punitivismo penal seletivo e na redução de direitos sociais os seus principais expoentes. Não se trata de um Estado mínimo, como nas origens do liberalismo econômico, mas um aparato estatal forte para garantir um modelo hegemônico na política e na economia. O estado de exceção jurídica vai se naturalizando e tornando-se permanente, a supostamente demandar sacrifícios dos direitos fundamentais nos âmbitos social, penal e processual em nome da eficiência econômica ou do combate a um aludido mal maior. Ainda nesse contexto, ocorre a redução e/ou o esvaziamento dos espaços de deliberação democrática, em especial das vozes dissonantes ao status quo.

A análise desenvolvida demonstra que a crise democrática do mundo contemporâneo não é fruto de meras instabilidades conjunturais passageiras, mas de um projeto mais amplo de reafirmação do poder hegemônico neoliberal através de um simulacro de Estado Democrático de Direito.

A superação desse estado de coisas demanda não apenas reformas institucionais robustas, mas uma reconstrução das bases democráticas do sistema jurídico. Os direitos fundamentais, o devido processo legal, a soberania popular e a construção dialógica dos consensos devem ser recolocados no centro da organização política como valores inegociáveis.

Ainda, as forças democráticas devem primar pela educação cidadã, visando que o cidadão médio tenha mínima noção do funcionamento do aparato estatal e do tratamento das discussões de seu interesse. A modesta sugestão do autor destas linhas é no sentido de que Filosofia, Sociologia, História, Geografia e Noções de Direito Constitucional sejam sempre conteúdos obrigatórios na Educação Básica, primando pela formação humanística da base da sociedade.

Se não houver um movimento imediato e contundente, não se sabe até onde pode chegar a ascensão de regimes formalmente democráticos mas substancialmente autoritários, nos quais a legalidade deixa de ser um limite para ser mais um instrumento de poder.

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1 Doutorando em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro; Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro; Especialista em Gestão Pública pela FIJ – Faculdades Integradas de Jacarepaguá; Técnico em Assuntos Educacionais do Instituto de Relações Internacionais e Defesa da Universidade Federal do Rio de Janeiro; Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Advogado. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 KELSEN, Hans. A Democracia. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 67.

3 Idem, p. 69.

4 FERRAJOLI, Luigi. Principia Iuris: teoria do direito e da democracia. v. II. São Paulo: RT, 2011, p. 25.

5 MOUNK, Yascha. O Povo contra a Democracia: Por que nossa democracia corre perigo e como salvá-la. São Paulo: Companhia das Letras, 2019.

6 Nos casos de Bolsonaro e Milei, buscou-se um alinhamento aos Estados Unidos da América de Donald Trump, sendo questionável a obtenção de alguma vantagem política a Brasil e Argentina, respectivamente, embora seja inegável a vantagem estratégica pessoal aos mandatários.

7 Neste sentido, relatório da Human Rights Watch a respeito da “deterioração institucional” na Argentina sob o governo de Javier Milei. https://www.batimes.com.ar/news/argentina/rights-group-warns-of-institutional-deterioration-under-milei.phtml. Acesso em 08.01.2026

8 RUNCIMAN, David. Como a democracia chega ao fim. Tradução Sergio Flaksman. São Paulo: Todavia, 2018.

9 MOUNK, Yascha. Op. Cit., p. 37.

10 ADMINISTRATIVO. "PEDALADAS FISCAIS". RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE E ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE . EXCETO O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LEI 1.079/50. CF, ART . 85, V. PRECEDENTE DO STF. PETIÇÃO 3.240 (AgR). NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. ATIPICIDADE. STF, TEMA 1 .199. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1.Assentou-se no âmbito do STF que os agentes políticos, à exceção do Presidente da República, se sujeitam ao duplo regime sancionatório. É dizer, submetem-se tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade (Petição 3240 (AgR), Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Redator (a) do acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 10/05/2018, Publicação: 22/08/2018) . 2. A petição inicial da ação de improbidade administrativa deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria. No caso concreto, a conduta descrita na Inicial não se amolda a nenhum dos incisos do artigo 11 da Lei 8 .429/92, na redação vigente ao tempo da sentença. Se antes havia um rol meramente exemplificativo nos incisos do art. 11, a alteração legislativa trazida pela Lei 14.230/21 tornou este rol agora taxativo, de modo que cumpria de fato o indeferimento da inicial praticado pela sentença. O § 6º-B do artigo 17 da Lei 8.429/92 efetivamente determina que a petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 do Código de Processo Civil de 2015, bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º citado. 3. Aplica-se a Lei 14.230/21 às situações em curso, quanto às hipóteses materiais de improbidade, como definido pelo STF de acordo com o Tema 1.199, julgado em repercussão geral. Assim, quanto ao elemento subjetivo na conduta do agente, passou-se a exigir, após a entrada em vigor da Lei 14 .230/2021, a demonstração do dolo em sua modalidade específica para que reste configurada a prática de ato de improbidade administrativa. 4. Indeferimento da inicial mantido. Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 10264167520184013400, Relator.: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), Data de Julgamento: 21/08/2023, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/08/2023 PAG PJe 22/08/2023 PAG).

11 DARDOT, Pierre; LAVAL, Christian. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. Tradução de Mariana Echalar. São Paulo: Boitempo, 1. ed., 2016. pp.07 e 08 .

12 CASARA, Rubens. Estado Pós-democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis. Rio de Janeiro: Civilização Brasileia, 2017, p. 23.

13 Idem, p. 22.

14 FERREIRA, António Casimiro. A sociedade de austeridade: poder, medo e direito do trabalho de exceção. Revista Crítica de Ciências Sociais [Online], n. 95, 2011, pp. 119136. Disponível em: http://rccs.revues.org/4417.

15 SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. O Direito do Trabalho e sua relação com o direito comum entre autonomia, subsidiariedade e confluência: interpretando o art. 8º da Consolidação Reformada das Leis do Trabalho à luz do particularismo. In: FELICIANO, Guilherme Guimarães; TREVISO, Marco Aurélio Marsiglia; FONTES, Saulo Tarcísio de Carvalho (orgs.). Reforma trabalhista: visão, compreensão e crítica. São Paulo, LTr, 2017.

16 DELGADO, Maurício Godinho. DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei nº 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.

17 Veja-se, neste sentido: TOLEDO FILHO, Manoel Carlos. Reforma trabalhista: pressa, atecnia e irresponsabilidade. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nº 51, p. 61-68, jul./dez. 2017.

18 DUNLAP JR., Charles J. Lawfare Today: A Perspective. Yale Journal of International Affairs, 2008.

19 Discorrendo sobre o conceito de excepcionalismo norte-americano, veja-se JOUET, Mugambi. Theorizing American Exceptionalism: An Interdisciplinary Historiography and Intellectual History. Journal of Interdisciplinary History of Ideas, 2025.

20 SANTORO, Antônio Eduardo Ramires. Maxiprocessos no contexto do autoritarismo do século XXI: uma análise sobre a Operação Lava Jato. In: I International Experience, [s.l.], [s.n.], [2025]. Anais do I International Experience. Disponível em: https://site.conpedi.org.br/publicacoes/3a5o4ywa/p0a7n3ne/k7LJSJVJ45pynNda.pdf. Acesso em: 8 jan. 2026.

21 Além de Casara, op.cit., veja-se FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2002.

22 DUARTE, Letícia (org.). Vaza Jato — Os bastidores das reportagens que sacudiram o Brasil. São Paulo: Morula Editora, 2020.