REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/779807148
RESUMO
O presente artigo analisa os institutos da busca pessoal e da abordagem policial à luz do Estado Democrático de Direito, examinando os limites constitucionais e legais que os circunscrevem, com ênfase especial na dimensão racial da seletividade policial. Parte-se da premissa de que a busca pessoal, enquanto medida cautelar probatória dotada de referibilidade e instrumentalidade, é vedada em sua aplicação preventiva ou discriminatória. A abordagem policial, por sua vez, é compreendida no âmbito do poder de polícia, sujeito a balizas legais e constitucionais intransponíveis. O estudo integra a análise jurídico-processual com a sociologia das instituições de segurança pública, demonstrando que a seletividade racial — historicamente constituída e institucionalmente reproduzida — atravessa o conceito de 'fundada suspeita' e configura violação sistemática dos princípios da igualdade, da dignidade humana e da proporcionalidade. A partir da análise do caso paradigmático do tenista Thomás Engel, vítima de abordagem policial letal pela Brigada Militar gaúcha, evidencia-se como a racialização do suspeito opera na prática concreta do policiamento ostensivo. Conclui-se que o controle judicial é instrumento indispensável para a contenção de abusos e para a legitimação democrática da atividade policial, devendo incorporar, em seu exame de validade, o escrutínio sobre a presença ou ausência de critérios objetivos e não racializados na formação da suspeita.
Palavras-chave: Busca pessoal; Abordagem policial; Racialização; Direitos fundamentais; Proporcionalidade; Controle judicial.
ABSTRACT
This article analyzes the institutes of personal search and police approach in light of the Democratic Rule of Law, examining the constitutional and legal limits that circumscribe such measures, with special emphasis on the racial dimension of police selectivity. The premise is that personal search, as a precautionary evidentiary measure endowed with referability and instrumentality, is prohibited in its preventive or discriminatory application. The police approach is understood within the scope of police power, subject to insurmountable legal and constitutional limits. The study integrates legal-procedural analysis with the sociology of public security institutions, demonstrating that racial selectivity — historically constituted and institutionally reproduced — permeates the concept of 'founded suspicion' and constitutes a systematic violation of the principles of equality, human dignity, and proportionality. Through the analysis of the paradigmatic case of the murder of tennis player Thomás Engel, killed in a lethal police approach by the Military Brigade of Rio Grande do Sul, it is shown how the racialization of the suspect operates in the concrete practice of ostensive policing. It concludes that judicial control is an indispensable instrument for containing abuses and for the democratic legitimation of police activity, and must incorporate, in its validity examination, scrutiny of the presence or absence of objective and non-racialized criteria in the formation of suspicion.
Keywords: Personal search; Police approach; Racialization; Fundamental rights; Proportionality; Judicial control.
1. INTRODUÇÃO
Na madrugada de 2 de setembro de 2001, o jovem tenista Thomás Engel, de 16 anos, considerado um dos maiores talentos do tênis gaúcho de sua geração, foi alvejado à queima-roupa pelas costas durante uma abordagem policial realizada em São Leopoldo (RS). O disparo partiu de uma espingarda calibre 12 empunhada pelo tenente Paulo Sérgio de Souza, da Brigada Militar. Anos depois, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a condenação do réu a seis anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto, consolidando jurisprudência sobre os limites do uso da força policial. O caso, que mobilizou a sociedade gaúcha e ensejou homenagens ao jovem morto, encarna de forma trágica a tensão estrutural entre o poder de polícia e os direitos fundamentais — tensão que este artigo se propõe a examinar.
A tensão entre a atuação do Estado na persecução penal e a preservação dos direitos fundamentais constitui um dos temas centrais do processo penal democrático. A busca pessoal e a abordagem policial emergem como dois institutos que, embora dotados de legitimidade jurídica, encerram elevado potencial de violação de garantias constitucionalmente asseguradas: a intimidade, a privacidade, a inviolabilidade corporal e a dignidade da pessoa humana. Mais do que uma tensão abstrata, esse conflito se materializa cotidianamente em práticas de policiamento profundamente marcadas por seletividade racial, como demonstra extensa literatura sociológica sobre o tema.
A busca pessoal, prevista no artigo 240 e seguintes do Código de Processo Penal, é medida cautelar probatória destinada à localização de indícios materiais de um crime. Sua natureza instrumental e referível ao caso penal concreto impede que seja utilizada de maneira preventiva ou genérica. A abordagem policial, por sua vez, insere-se no âmbito do poder de polícia, compreendido como a faculdade conferida ao Estado de restringir direitos individuais em benefício do interesse público, sujeita, porém, a limites formais e materiais intransponíveis (MELLO, 2010).
Nesse contexto, o Ministério dos Direitos Humanos, em sua cartilha 'Abordagem Policial sob a Ótica dos Direitos Humanos' (2018), reafirma que a existência de fundada suspeita é o pressuposto inicial para que o policial realize uma abordagem, sendo que tal decisão e o procedimento adotado não devem ser motivados por desconfianças baseadas no pertencimento da pessoa a um determinado grupo social. A mesma publicação sublinha que a discriminação — manifestada em atitudes geradas por preconceitos enraizados em nossa cultura — resulta em restrição ou negação ao exercício dos direitos e liberdades fundamentais (BRASIL, MDH, 2018). Há, portanto, uma tensão explícita entre o mandato legal da abordagem e a sua operação prática racializada.
O presente artigo objetiva analisar os fundamentos, limites e consequências jurídicas da busca pessoal e da abordagem policial no Estado Democrático de Direito brasileiro, integrando, de modo inovador, a análise jurídico-processual com a perspectiva sociológica das relações raciais e do policiamento ostensivo. Para tanto, incorpora contribuições de Azevedo e Dutra (2024), cuja pesquisa empírica com oficiais da Brigada Militar do Rio Grande do Sul revela os mecanismos de racialização do suspeito; de Azevedo e Nascimento (2016), que problematizam o legado autoritário das polícias brasileiras e os desafios da reforma institucional; e de Cardoso de Oliveira (2011), que examina as concepções de igualdade e cidadania no contexto brasileiro, evidenciando como a desigualdade de tratamento se institucionaliza em detrimento dos direitos fundamentais.
A hipótese central é de que o conceito de 'fundada suspeita', previsto no art. 240, §2º, do CPP, opera, na prática policial, como um mecanismo de racialização que transforma características fenotípicas, territoriais e estéticas em presunção de culpabilidade, subvertendo a lógica garantista do processo penal democrático. A partir desta premissa, argumenta-se que o controle judicial de validade da busca pessoal e da abordagem policial deve incorporar, necessariamente, o escrutínio sobre a presença ou ausência de critérios objetivos e não discriminatórios na formação da suspeita.
A metodologia utilizada combina pesquisa bibliográfica — abrangendo doutrina processual penal, constitucional, administrativa e sociológica — com a análise do caso paradigmático de Thomás Engel como ilustração da concretude dos problemas examinados. O artigo estrutura-se em seis seções: além desta introdução, a segunda seção examina a natureza jurídica e os limites constitucionais da busca pessoal; a terceira analisa a abordagem policial, seu fundamento, sua gênese histórica racializada e o conceito de racismo institucional; a quarta seção reconstrói o caso Thomás Engel e seus desdobramentos; a quinta discute os mecanismos de controle judicial; e a sexta apresenta as conclusões.
2. BUSCA PESSOAL: NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE E LIMITES CONSTITUCIONAIS
2.1. Natureza Jurídica e Finalidade
A busca pessoal é classificada pela doutrina majoritária como medida cautelar de natureza probatória, destinada essencialmente à descoberta de elementos materiais vinculados à prática de uma infração penal. Como medida cautelar, sua legitimidade pressupõe a existência de um caso penal concreto ao qual ela serve de instrumento. Pitombo (2005, p. 150) leciona que a busca pessoal 'tem por fim encontrar o corpo de delito, bem como coisas que interessem à instrução criminal, ou que foram trazidas com violação da lei penal'.
Nessa perspectiva, dois atributos essenciais caracterizam a busca pessoal: a referibilidade e a instrumentalidade. A referibilidade implica que a medida somente pode ser aplicada quando diretamente relacionada a um fato delituoso determinado; a instrumentalidade significa que ela serve ao processo, e não ao controle social difuso. Decorre desses atributos a conclusão, reforçada por Lima (2013, p. 703), de que a busca pessoal não pode ser aplicada preventivamente, isto é, sem a existência de indícios concretos que a justifiquem (TÁVORA; ALENCAR, 2012 apud WANDERLEY, 2017).
A amplitude de objetos passíveis de busca — instrumentos e produtos do crime, bens sujeitos a arresto ou objetos que interessem à prova — torna a medida especialmente sensível do ponto de vista dos direitos fundamentais, exigindo rigorosa observância dos pressupostos legais e constitucionais. A cartilha do Ministério dos Direitos Humanos (2018) distingue de forma clara a abordagem policial da busca pessoal: a busca pessoal é o ato de inspecionar o corpo e as vestes de uma pessoa com o intuito de encontrar algo que configure ilícito penal, incluindo toda a esfera de custódia da pessoa (bolsas, malas, pastas e outros), ao passo que a abordagem pode ocorrer sem a busca pessoal, que pressupõe o contato físico entre o agente de segurança e a pessoa abordada (BRASIL, MDH, 2018).
2.2. Pressupostos Legais e Constitucionalidade: O Problema da 'Fundada Suspeita'
O artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal estabelece que a busca pessoal pode ser realizada quando houver 'fundada suspeita' de que a pessoa oculte consigo objetos relacionados ao crime. A expressão é central para a compreensão dos limites da medida, pois impõe que a suspeita seja baseada em elementos objetivos e verificáveis, e não em meras suposições, preconceitos ou perfilamento racial.
A Constituição Federal de 1988 assegura, no artigo 5º, inciso X, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada. A busca pessoal, ao incidir sobre o corpo da pessoa, interfere diretamente nesses direitos, exigindo observância estrita dos requisitos legais e constitucionais (FERRARI, 2011). Aury Lopes Jr. (2022) é taxativo ao afirmar que as medidas cautelares probatórias somente se justificam quando observados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sob pena de se tornarem instrumentos de opressão estatal incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu Artigo 3º, preconiza que todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. É nesse marco que o Ministério dos Direitos Humanos (2018) posiciona a atividade de abordagem policial: como ato legítimo para a garantia do direito à segurança, mas não como autorização para a violação da dignidade. O artigo 240 do CPP é mencionado expressamente como fundamento legal da busca pessoal, condicionando-a à existência de fundada suspeita com base em elementos concretos e sensíveis — jamais em suspeição movida por preconceitos íntimos (BRASIL, MDH, 2018).
O problema, contudo, é que a 'fundada suspeita' raramente opera na prática como um conceito jurídico objetivo. A pesquisa empírica de Azevedo e Dutra (2024), realizada com doze oficiais da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, revela que o chamado 'faro policial' — a avaliação intuitiva da periculosidade de um indivíduo — é o principal mecanismo de formação da suspeita no policiamento ostensivo. Trata-se do que a literatura denomina 'tiragem' policial: uma avaliação do civil feita pelo próprio policial para determinar se este seria ou não um potencial criminoso.
Essa 'tiragem' é constitutivamente racializada. Como concluem Sinhoretto e Schlittler (2014, p. 12), 'ainda que a seletividade racial na ação policial seja negada entre os interlocutores, muitos dos elementos que compõem a chamada fundada suspeita remetem a características específicas de grupos sociais, como faixa etária, pertença territorial, signos de um estilo de se vestir, andar e falar que reivindica aspectos da cultura negra'. O marcador social raça, atrelado ao território e à vestimenta, apresenta-se, portanto, como elemento-chave na construção prática do suspeito — o que configura perfilamento racial e violação direta do princípio constitucional da igualdade.
Importante notar que a cartilha do Ministério dos Direitos Humanos (2018) alerta explicitamente que o termo 'elemento suspeito cor padrão' é totalmente inadequado e discriminatório, e que seu uso reforça uma associação injusta entre a cor da pele negra e ser suspeito, sendo dever do agente de segurança evitar termos pejorativos, discriminatórios ou irônicos em qualquer circunstância. Essa diretriz normativa, contudo, não encontra correspondência no cotidiano do policiamento, como demonstra a pesquisa empírica de Azevedo e Dutra (2024).
2.3. A Vedação da Aplicação Preventiva e o Princípio da Proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade, compreendido em suas três dimensões, exige que a busca pessoal seja: (i) adequada — apta a produzir o resultado buscado; (ii) necessária — inexistente meio menos gravoso para atingir a mesma finalidade; e (iii) proporcional em sentido estrito — os benefícios obtidos devem superar os custos em termos de violação de direitos fundamentais. Somente quando satisfeitos esses três elementos a medida se revela constitucionalmente admissível.
Ronald Dworkin (2002), ao tratar da relação entre regras e princípios no Estado de Direito, demonstra que o respeito aos direitos individuais não pode ser preterido em nome de conveniências pragmáticas de ordem pública. Levar os direitos a sério significa reconhecê-los como trunfos frente às pretensões coletivas, o que impõe ao Estado o ônus de demonstrar a necessidade e proporcionalidade de qualquer medida restritiva.
A aplicação preventiva da busca pessoal, desvinculada de indícios concretos, viola esse dever de fundamentação. Viola, também, o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o indivíduo a uma intromissão corporal sem substrato objetivo que a justifique. Quando essa aplicação é, adicionalmente, determinada por critérios raciais — ainda que implicitamente —, configura-se discriminação cívica, no sentido proposto por Cardoso de Oliveira (2011): a negação prática da condição de cidadão pleno àqueles que, em razão de atributos pessoais, são percebidos como desprovidos da 'substância moral das pessoas dignas'.
A reflexão de Cardoso de Oliveira (2011) sobre as concepções de igualdade no Brasil é particularmente relevante nesse ponto. O autor identifica uma tensão estrutural entre duas concepções: (1) a igualdade como tratamento uniforme — dominante na Constituição Federal de 1988, expressa no princípio de isonomia jurídica; e (2) a igualdade como tratamento diferenciado — dominante nas práticas institucionais públicas, cujo símbolo maior é a frase de Rui Barbosa: 'A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam'. O policiamento racializado opera exatamente nessa segunda concepção, porém de modo ilegítimo: a diferença de tratamento não se funda em critério algum reconhecível como justo, mas em pura discriminação.
Para Cardoso de Oliveira (2011), a singularidade brasileira está na arbitrariedade da definição entre os campos de vigência das duas concepções de igualdade, caracterizando a inexistência de um mundo cívico bem conformado. Essa indistinção entre o exercício de direitos e de privilégios — ou, no caso do policiamento, entre a aplicação da lei e a discriminação racial — impede a conformação de uma cidadania plena para os grupos historicamente marginalizados.
3. ABORDAGEM POLICIAL: PODER DE POLÍCIA, RACIALIZAÇÃO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA
3.1. Conceito e Fundamento Jurídico
A abordagem policial insere-se no âmbito do poder de polícia, entendido como o conjunto de competências atribuídas ao Estado para restringir, condicionar e regulamentar o exercício de direitos individuais em prol do interesse coletivo. Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 836) define poder de polícia como 'a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo'.
A abordagem policial é ato prévio e distinto da busca pessoal, voltado à identificação e contenção de situações que possam configurar risco à ordem pública ou indicar a prática de ilícitos penais. Mazzilli (2019) destaca que a abordagem é, em si mesma, ato administrativo de caráter preventivo, diferenciando-se da busca pessoal por não implicar, necessariamente, contato físico com o corpo da pessoa abordada. Ambas, contudo, encontram os mesmos limites constitucionais: legalidade, finalidade pública, proporcionalidade e vedação à discriminação.
A cartilha do Ministério dos Direitos Humanos (2018) define o procedimento de abordagem como aquele que requer que o policial identifique-se como agente de segurança, assuma o controle da situação, emita ordens curtas e claras e prossiga com ordem clara na eventual busca pessoal. Especificamente quanto à discriminação, o documento é categórico: a decisão de realizar uma abordagem e o procedimento adotado não devem ser motivados por desconfianças baseadas no pertencimento da pessoa a um determinado grupo social, e a discricionariedade no uso do poder de polícia deve ser pautada pela intervenção mínima do Estado e o respeito absoluto da dignidade humana (BRASIL, MDH, 2018).
3.2. Gênese Histórica do Policiamento Racializado no Brasil
A compreensão dos limites contemporâneos da abordagem policial exige um olhar sobre a trajetória histórica das práticas policiais no Brasil. Azevedo e Nascimento (2016) demonstram que as instituições policiais brasileiras nasceram imersas em uma cultura que combina o uso excessivo da força contra determinados grupos sociais e uma lógica de funcionamento burocrática e bacharelesca no âmbito da investigação criminal. A volta à democracia não alterou as estruturas da polícia, tradicionalmente comprometidas com a proteção das elites e do estado e a supressão dos conflitos sociais.
Como assinalam Azevedo e Nascimento (2016), as polícias brasileiras encontram-se organizadas segundo uma lógica herdada do período colonial português, marcada por uma estratégia inquisitorial de suspeição sistemática. Reproduzindo as palavras de Kant de Lima (2013), os autores demonstram que essa organização hierarquizante e excludente impede a normalização de formas de tratamento universal e uniforme do público a ser atendido pela instituição — condição essencial para qualquer mudança de paradigma democrático.
Santos (1999) demonstra que, desde o período colonial, a atividade policial no Brasil foi marcada por um viés seletivo e discriminatório, voltado ao controle de populações marginalizadas — escravizados, trabalhadores pobres e migrantes — em detrimento da proteção universal dos direitos. Essa herança estrutural se consolidou no final do século XIX com a chegada da Escola Positivista ao Brasil, que buscou, por meio do pensamento científico-criminológico, legitimar uma nova forma de controle da população negra no contexto pós-escravocrata. Como assinalam Azevedo e Dutra (2024), o discurso da criminologia positivista incorporou critérios deterministas raciais que, inseridos nos aparatos criminalizantes, constituíram uma nova forma de dominação social.
Acrescente-se, nesse contexto histórico, a política de higienização urbana que, a partir da proclamação da República, buscou 'limpar' os centros das cidades da presença das populações negras e pobres (CHALHOUB, 1996). O marcador social raça, assim, não é um elemento externo ou acidental às práticas de policiamento — é constitutivo delas. Holloway (1997), analisado por Azevedo e Nascimento (2016), confirma que o papel das polícias no período colonial era o de controlar as classes populares e os escravos, atuando de forma arbitrária e impondo os costumes de uma sociedade patriarcal e aristocrática.
Essa herança colonial se atualiza na democracia. Azevedo e Nascimento (2016) observam que há quase três décadas o Brasil vive sob a égide de uma Constituição democrática, contudo as relações entre as polícias e os cidadãos ainda se caracterizam, em muitos contextos, pela desconfiança, pelo abuso de poder e pela falta de critérios para o uso da força, produzindo altas taxas de letalidade e de vitimização policial. A transição democrática garantiu os direitos políticos e o processo eleitoral, mas não assegurou os direitos civis a todos os cidadãos nem promoveu a reforma efetiva das instituições policiais.
3.3. O 'Suspeito Nato' e a Racialização da Suspeição
A pesquisa empírica de Azevedo e Dutra (2024) com oficiais da Brigada Militar do Rio Grande do Sul revela, com precisão analítica, os mecanismos pelos quais a suspeição policial se racializa. A partir de entrevistas semiestruturadas com doze oficiais, todos atuantes em Porto Alegre, os autores identificam a construção social do 'suspeito nato': a figura do homem negro que é presumidamente criminoso, independentemente de qualquer conduta objetivamente verificável.
Um dos entrevistados articula, de forma reveladora, a tensão entre o reconhecimento individual do problema e a sua negação estrutural:
a mentalidade [racista] do policial só vai ser mudada quando mudar a mentalidade de fora da Brigada também. Não pode ser, nenhum policial é formado pra ser racista... ou a pessoa é racista, ou não é (E, Policial Militar, apud AZEVEDO; DUTRA, 2024).
Essa fala encapsula a operação típica do racismo institucional: a negação de sua dimensão sistêmica e a sua recodificação como problema individual — o que impede tanto o seu reconhecimento quanto o seu enfrentamento. Outro depoimento é ainda mais elucidativo:
infelizmente a gente tem essa cultura de ter poucos negros em alguns lugares, então acaba puxando para esse lado: 'ah, ele não é daqui'. [...] parece que o negro não pertence aquele local ali, e aí por isso ele já gera uma suspeita (F, Policial Militar, apud AZEVEDO; DUTRA, 2024).
O 'estar fora do lugar' — a presença de um indivíduo negro em território percebido como branco — configura, por si só, suspeita apta a desencadear a abordagem. Isso é perfilamento racial em sua forma mais nua. Essa dinâmica conecta-se diretamente às reflexões de Cardoso de Oliveira (2011) sobre a 'substância moral das pessoas dignas': os casos de discriminação cívica mais drásticos no Brasil resultam da dificuldade em identificar, no cidadão agredido, essa substância moral, o que motiva atos de discriminação frequentes e por vezes atrocidades inacreditáveis.
A cartilha do Ministério dos Direitos Humanos (2018), ao tratar do racismo e da discriminação racial, define discriminação racial como qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, cor, ascendência, origem étnica ou nacional com a finalidade ou o efeito de impedir ou dificultar o reconhecimento ou o exercício, em bases de igualdade, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Essa definição, aplicada ao policiamento racializado, confirma que a 'fundada suspeita' racialmente determinada configura discriminação racial nos termos do ordenamento jurídico brasileiro.
3.4. Racismo Institucional e Seletividade Penal
O conceito de racismo institucional, desenvolvido pelo Instituto Geledés (2013), permite compreender que as desigualdades raciais na atuação policial não resultam de atitudes individuais de policiais racistas, mas de dinâmicas institucionais que operam de forma a induzir, manter e condicionar a organização e a ação do Estado, suas instituições e políticas públicas, produzindo e reproduzindo hierarquias raciais.
O próprio Ministério dos Direitos Humanos (2018) reconhece o racismo institucional como limitador do acesso aos direitos e serviços, definindo-o como 'a falha coletiva de uma organização em prover um serviço apropriado e profissional às pessoas por causa de sua cor, cultura ou origem étnica'. O documento afirma que tal racismo se manifesta em normas, práticas e comportamentos discriminatórios adotados no cotidiano do trabalho, sempre colocando pessoas de grupos raciais ou étnicos discriminados em situação de desvantagem no acesso aos benefícios gerados pelo Estado. Em relação às instituições de segurança pública, o documento aponta que tais instituições devem ser representativas da comunidade no seu conjunto e que a discriminação nos procedimentos de recrutamento, seleção ou promoção deve ser identificada e superada (BRASIL, MDH, 2018).
Os dados empíricos confirmam a gravidade do quadro. Os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública revelam que 84,1% das vítimas de intervenções policiais no país são negras (BUENO et al., 2022). Pesquisa de Adorno (1995) na cidade de São Paulo identificou maior incidência de prisões em flagrante para réus negros (58,1%) em comparação com réus brancos (46,0%), e maior proporção de réus brancos em liberdade (27,0%) contra 15,5% de réus negros. Esses dados confirmam que a seletividade racial não é marginal ao sistema de justiça criminal — é constitutiva de seu funcionamento.
Sinhoretto et al. (2013) apontam, a partir da composição da população carcerária brasileira, que o incremento do policiamento ostensivo produz três resultados convergentes: crescimento acelerado do encarceramento, aumento do número de mortos em ação policial e focalização do controle sobre jovens e negros. Azevedo e Nascimento (2016) complementam esse quadro, observando que a maioria das vítimas de homicídio no Brasil são jovens pobres e negros, moradores de territórios socialmente vulneráveis, e que as investigações não esclarecem em média mais do que 8% desses crimes. A abordagem policial racializada é, nesse sentido, o elo inicial de uma cadeia de seletividade penal que se estende até a prisão e a morte.
3.5. A Estrutura Dual das Polícias e Sua Relação com a Seletividade
A compreensão do policiamento racializado não pode prescindir da análise da estrutura institucional das polícias brasileiras. Azevedo e Nascimento (2016) demonstram que as polícias estaduais encontram-se divididas em duas instituições: a polícia militar, com atribuições relacionadas ao policiamento ostensivo, e a polícia civil, com status de polícia judiciária. Essa divisão do ciclo policial, estabelecida pela Constituição de 1988, produz não apenas ineficiências operacionais, mas também impactos diretos sobre a qualidade do controle da abordagem policial.
No interior de cada uma das polícias, existem divisões ocupacionais bem marcantes que reproduzem internamente as hierarquias sociais mais amplas. A polícia militar divide-se em praças e oficiais, com carreiras distintas e programas de formação diferenciados. Essa segmentação, conforme analisada por Kant de Lima (2013) e citada por Azevedo e Nascimento (2016), é acompanhada de atribuições de autoridade e de regimes disciplinares diferenciados, o que provoca hiatos de comunicação profissional entre os segmentos das corporações. O sistema não estimula a produção de normas e protocolos destinados a regular as atividades dos agentes, nem favorece a aprendizagem e a prática de formas de tratamento universal e uniforme do público.
Essa arquitetura institucional tem consequências diretas sobre a seletividade racial. Azevedo e Nascimento (2016) assinalam que as práticas policiais discricionárias permitem ao sistema judicial supostamente se eximir de quaisquer responsabilidades por práticas discriminatórias e injustas na aplicação da lei, e fazem com que a polícia transforme o seu estigma em identidade, projetando os mecanismos de estigmatização sobre a população que está submetida à sua vigilância.
3.6. Policiamento Democrático Como Imperativo Constitucional
Herman Goldstein (2003) propõe que o policiamento em uma sociedade livre deve centrar-se na resolução de problemas e na prestação de serviços à comunidade, e não na imposição da força. A legitimidade da atuação policial depende da sua conformidade com os valores democráticos e do respeito aos direitos dos cidadãos, ainda que estes sejam suspeitos da prática de crimes. Essa perspectiva conecta-se diretamente ao modelo propugnado pelo Ministério dos Direitos Humanos (2018): o policial deve agir de forma não discriminatória para que possa cumprir plenamente seu papel de promotor de Direitos Humanos, sendo fundamental uma atitude crítica frente à sua própria prática e a de seus companheiros.
Os limites da abordagem policial decorrem, portanto, tanto do direito administrativo — que condiciona o poder de polícia à legalidade, finalidade pública e proporcionalidade — quanto do direito constitucional, que assegura ao indivíduo proteção contra arbitrariedades estatais. O artigo 5º, caput, da Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza; o inciso XLII veda o racismo, definindo-o como crime inafiançável e imprescritível. A abordagem policial fundamentada exclusivamente em características raciais do indivíduo é, portanto, duplamente inconstitucional: viola o princípio da igualdade e configura crime de racismo.
Cardoso de Oliveira (2011) oferece uma perspectiva complementar ao analisar como, em cada situação, as demandas dos cidadãos se articulam com noções sobre igualdade, dignidade e equidade. O autor aponta que a análise da articulação entre essas três dimensões da cidadania não pode ser feita adequadamente a partir de um parâmetro externo etnocentricamente acionado, mas deve partir das percepções de correção normativa dos atores em situações de conflito. No contexto do policiamento racializado, isso significa que o cidadão negro que é abordado sem fundamento objetivo experimenta não apenas a violação de um direito formal, mas a negação de sua dignidade e de seu status como cidadão pleno — o que Honneth (1996) caracterizaria como uma forma de desrespeito (Missachtung) com profundas implicações para a identidade e a autoestima dos sujeitos afetados.
4. O CASO THOMÁS ENGEL: ABORDAGEM POLICIAL LETAL E SEUS DESDOBRAMENTOS JURÍDICOS
O caso do tenista Thomás Engel constitui um dos mais emblemáticos episódios de violência policial do Rio Grande do Sul e oferece um ponto de convergência entre as dimensões jurídica e sociológica examinadas neste artigo. Na madrugada de 2 de setembro de 2001, o jovem de 16 anos foi alvejado pelas costas, à queima-roupa, por uma espingarda calibre 12 empunhada pelo tenente Paulo Sérgio de Souza, da Brigada Militar, durante uma abordagem policial em São Leopoldo.
O réu foi julgado em júri popular realizado na Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) em 7 de abril de 2005, sendo condenado a seis anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto. O Tribunal de Justiça do Estado manteve a decisão, e o Superior Tribunal de Justiça confirmou a sentença no julgamento do recurso especial, com o Ministério Público Federal aderindo à posição do Ministério Público gaúcho. Remanescia, à época, recurso extraordinário a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.
O caso suscita ao menos três ordens de questões relevantes para o presente estudo. A primeira diz respeito aos pressupostos da abordagem: em que medida a abordagem que resultou na morte de Thomás Engel estava fundada em critérios objetivos compatíveis com o conceito de 'fundada suspeita'? O disparo pelas costas do jovem, ainda que no contexto de uma abordagem policial, sugere que a ação não seguia os parâmetros de necessidade e proporcionalidade exigidos pelo Estado de Direito.
A segunda ordem de questões diz respeito à dimensão racial da abordagem. A pesquisa de Azevedo e Dutra (2024) demonstra que, no Rio Grande do Sul, a experiência policial em Porto Alegre e no entorno metropolitano é marcada pela combinação de autoridade e perigo, na qual a ideia de perigo iminente orienta a adesão às normas legais. Nesse contexto, a identidade racial do abordado é fator determinante na calibragem do uso da força — o que levanta questões sobre a dimensão racial do caso em tela.
A terceira ordem de questões relaciona-se à resposta institucional e ao controle judicial. A condenação do tenente Paulo Sérgio de Souza e a confirmação da sentença pelo STJ representam um avanço no controle judicial da atividade policial. Contudo, como observam Azevedo e Dutra (2024), o reconhecimento de que as práticas de racialização na atuação policial estão arraigadas em uma mentalidade cultural e historicamente constituída exige medidas de longo alcance, que incorporem ferramentas institucionais de maior controle sobre o uso abusivo da força e mecanismos judiciais para a invalidação de procedimentos que aprofundem a desigualdade de tratamento.
O caso Thomás Engel também ilumina as dificuldades identificadas por Azevedo e Nascimento (2016) no processo de reforma das polícias brasileiras. Os autores demonstram que, apesar das tentativas de reforma nas polícias do Rio de Janeiro — incluindo os Grupamentos de Policiamento em Áreas Especiais (GPAE), posteriormente referidos por Cardoso de Oliveira (2011) como exemplo de policiamento comunitário, e as Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) — o 'ethos guerreiro' da polícia militar, que enxerga o policiamento comunitário como modalidade inferior, persiste como obstáculo estrutural à humanização da abordagem policial.
Importante registrar a conexão entre o caso Thomás Engel e as dinâmicas de policiamento em áreas vulneráveis analisadas por Cardoso de Oliveira (2011). O autor, ao examinar a pesquisa de Marcus Cardoso (2010) sobre o GPAE no Cantagalo e Pavão-Pavãozinho, observa que a fala dos moradores sobre o que seria um tratamento respeitoso e adequado por parte da polícia sugeria que tal tratamento não precisava ser igual àquele dirigido aos moradores dos bairros mais abastados. Essa percepção revela uma aceitação, pelos próprios cidadãos mais vulneráveis, de uma cidadania de segunda classe — o que aponta para a profundidade da crise do mundo cívico brasileiro.
A morte de Thomás Engel motivou intensas manifestações de revolta e resultou em homenagens permanentes: seu nome foi dado a uma passarela de pedestres em Novo Hamburgo e ao principal torneio de tênis da região. Essas homenagens, porém, não apagam o fato de que a violência que o vitimou foi cometida pelo Estado e encontrou, por anos, amparo em uma cultura institucional que relativiza o valor da vida de determinados cidadãos. Como bem aponta o Ministério dos Direitos Humanos (2018), a proibição da tortura e dos maus tratos pressupõe uma cultura de Direitos Humanos nas corporações — cultura que, no caso em tela, estava flagrantemente ausente.
A análise do caso revela, ainda, uma dimensão importante tocante à distinção entre os mundos cívico e público, proposta por Cardoso de Oliveira (2011). O autor demonstra que, no Brasil, há uma desarticulação entre espaço público e esfera pública que resulta na dificuldade de implementar, no âmbito das interações cotidianas, os direitos formalmente estabelecidos e os princípios dominantes no universo discursivo da esfera pública. O caso Thomás Engel exemplifica dramaticamente essa desarticulação: enquanto a Constituição assegura formalmente a inviolabilidade da dignidade humana e os limites do uso da força policial, a prática institucional concreta pode resultar em morte.
5. CONTROLE JUDICIAL DE VALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA ABORDAGEM POLICIAL
5.1. Fundamentos do Controle Judicial
A validade jurídica da busca pessoal e da abordagem policial não pode ser aferida exclusivamente pelo próprio agente que as realiza. A sujeição dessas medidas ao controle judicial é imperativo do Estado Democrático de Direito e decorre diretamente da cláusula constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/1988). A análise do caso Thomás Engel, aliada à pesquisa empírica sobre as representações sociais dos policiais militares, reforça a necessidade desse controle e seus desafios.
Wanderley (2017) sustenta, em dissertação de mestrado pela Universidade de Brasília, que o controle judicial da busca pessoal deve ser realizado a posteriori, mediante análise dos elementos concretos que motivaram a suspeita do agente policial. A autora propõe que o standard de controle não pode se restringir à mera verificação formal da existência de suspeita, devendo abranger o exame da razoabilidade e objetividade dos elementos invocados.
Esse modelo exige que o agente policial, ao realizar a busca pessoal ou a abordagem, registre de forma precisa os elementos fáticos que embasaram a 'fundada suspeita'. A ausência desse registro ou a insuficiência dos elementos invocados deve conduzir ao reconhecimento da ilicitude da busca e da inadmissibilidade das provas dela obtidas, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, o artigo 5º, inciso LVI, combinado com o inciso XLII, oferece o fundamento constitucional para que o Judiciário declare a nulidade de abordagens e buscas determinadas por critérios raciais.
5.2. O Escrutínio Racial no Controle de Validade
Para que o controle judicial seja efetivo diante da problemática racial examinada, é necessário que o Poder Judiciário incorpore em seu exame de validade, de forma explícita, o escrutínio sobre a dimensão racial da suspeita. Isso significa verificar se os elementos fáticos invocados pelo policial são suficientes para afastar a hipótese de que a abordagem ou a busca foi determinada, no todo ou em parte, por características raciais do abordado. Trata-se de aplicar ao processo penal a lógica do ônus probatório em matéria de discriminação — consagrada no direito internacional dos direitos humanos —, pela qual, uma vez demonstrado o contexto de seletividade racial, compete ao Estado demonstrar que a medida concreta não foi determinada por esse fator.
Essa perspectiva encontra eco na crítica de Azevedo e Nascimento (2016) à prática das polícias civis de selecionarem quais crimes devem ou não ser registrados. Os autores demonstram, com base em pesquisa sobre as delegacias legais do Rio de Janeiro, que jovens apreendidos portando drogas eram tratados de forma diferenciada conforme seu nível de instrução e status social: os de classe mais alta tendiam a ser tratados como usuários e os de classe mais baixa tendiam a ser enquadrados como traficantes. Essas práticas, não alteradas pelos procedimentos adotados nas delegacias legais, ilustram como a seletividade racial e classista permeia todo o sistema, do policiamento ostensivo à investigação criminal.
A cartilha do Ministério dos Direitos Humanos (2018), ao tratar dos procedimentos no atendimento de ocorrências de racismo, determina que o agente de segurança nunca coloque em dúvida o fato ocorrido e que detém o poder e a obrigação de fazer cessar a ação criminosa, prender em flagrante o autor do crime de racismo e lavrar o Registro de Ocorrência. Esse dever, paradoxalmente, convive com a constatação empírica de que as próprias instituições de segurança pública são frequentemente perpetradoras do racismo que deveriam combater.
5.3. Mecanismos Institucionais Complementares Ao Controle Judicial
O controle judicial, assim exercido, cumpre uma dupla função: protege o indivíduo contra abusos da autoridade policial e confere legitimidade democrática à atuação do Estado. Mas o controle judicial não é suficiente — é necessário avançar nos mecanismos institucionais de controle interno das polícias.
Azevedo e Nascimento (2016) apontam, no âmbito das propostas de reforma policial no Brasil, que a PEC 51 previa a criação de ouvidorias externas com orçamento próprio, como elemento essencial de um modelo policial democraticamente controlado. A Comissão Nacional da Verdade, em seu relatório final (2015), recomendou a desmilitarização da polícia militar, a reforma curricular nas academias de polícia, o fim dos autos de resistência e a desvinculação de institutos de perícia das secretarias de segurança pública. Essas reformas, ainda pendentes de implementação integral, são pressupostos institucionais do controle efetivo da atividade policial.
Paralelamente, é necessário avançar em mecanismos práticos: o uso de câmeras corporais, o registro obrigatório de abordagens com identificação dos fundamentos da suspeita, e a criação de ouvidorias independentes com capacidade de investigar práticas racializadas — medidas que, no Rio Grande do Sul, encontram eco na criação do Grupo de Trabalho de Combate à Violência contra a População Negra, instalado junto à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (AZEVEDO; DUTRA, 2024).
A formação policial é outro vetor essencial. Azevedo e Nascimento (2016) indicam que os cursos de formação exercem um papel mais formal do que efetivo para a orientação das práticas policiais, cuja atividade profissional em si é aprendida no dia a dia do trabalho e no contato com os policiais mais experientes — perpetuando, assim, culturas institucionais discriminatórias. A Comissão Nacional da Verdade (2015) recomendou a revisão curricular das academias de polícia para garantir mais espaço à promoção da democracia e dos direitos humanos. O próprio Ministério dos Direitos Humanos (2018), ao elaborar sua cartilha sobre abordagem policial, reconhece a necessidade de formação específica para o reconhecimento da diversidade e o combate à discriminação no exercício da função policial.
5.4. O Processo Penal Como Campo de Conformação da Cidadania
Por fim, o processo penal deve ser compreendido, na perspectiva de Cardoso de Oliveira (2011), não apenas como instrumento técnico de persecução criminal, mas como campo de conformação da cidadania. Para o autor, as noções de igualdade, dignidade e equidade estão aparentemente presentes em todas as democracias ocidentais, mas seus significados variam, assim como a articulação entre elas e as respectivas implicações para o exercício dos direitos e da cidadania. Um sistema de justiça que tolera, implícita ou explicitamente, a seletividade racial na formação da suspeita não apenas viola direitos individuais — nega a possibilidade de um mundo cívico genuinamente igualitário.
O controle judicial da abordagem policial e da busca pessoal é, portanto, um dos vetores fundamentais da construção democrática no Brasil. Cardoso de Oliveira (2011) conclui que, para avançarmos na compreensão do dilema brasileiro ou das demandas por direitos de uma maneira geral, seria importante examinar como, em cada situação, as demandas se articulam com noções sobre igualdade, dignidade e equidade. Essa articulação, no contexto do policiamento racializado, exige que o Poder Judiciário e as instituições de segurança pública reconheçam que o respeito à igual dignidade de todos os cidadãos não é um ideal abstrato, mas um imperativo constitucional de aplicação imediata.
Rawls (1971) demonstra que uma teoria da justiça fundada em princípios equitativos, escolhidos sob um véu de ignorância sobre a posição social de cada um, implica a prioridade lexical da liberdade igual e da igualdade de oportunidades sobre o princípio da diferença. A abordagem policial racializada viola esse esquema de justiça em seus dois primeiros princípios: nega a liberdade igual (ao restringir a liberdade de locomoção com base em critérios raciais) e viola a igualdade de oportunidades (ao submeter sistematicamente os cidadãos negros a um escrutínio policial que não se aplica igualmente aos brancos). Nesse sentido, o controle judicial rigoroso da busca pessoal e da abordagem policial não é apenas uma exigência de garantismo processual, mas uma demanda de justiça social básica.
6. CONCLUSÃO
A análise empreendida ao longo do presente artigo permitiu a extração de conclusões fundamentais acerca dos institutos da busca pessoal e da abordagem policial no contexto do Estado Democrático de Direito, com especial atenção à dimensão racial da seletividade policial.
Em primeiro lugar, a busca pessoal, enquanto medida cautelar probatória dotada de referibilidade e instrumentalidade, não pode ser empregada de forma preventiva ou desvinculada de indícios concretos. O conceito de 'fundada suspeita', que condiciona a validade da medida, deve ser compreendido em sentido rigoroso: como exigência de elementos objetivos e verificáveis, imunes ao perfilamento racial. A ausência desses requisitos torna ilícita a prova obtida, com todas as consequências processuais daí decorrentes. A própria cartilha do Ministério dos Direitos Humanos (2018), ao determinar que a decisão de realizar uma abordagem e o procedimento adotado não devem ser motivados por desconfianças baseadas no pertencimento da pessoa a um determinado grupo social, reafirma esse imperativo jurídico.
Em segundo lugar, a abordagem policial, fundada no poder de polícia, encontra limites intransponíveis na legalidade, na proporcionalidade e na vedação às práticas discriminatórias. A herança histórica de um policiamento seletivo e racialmente orientado — que remonta à gênese colonial e escravocrata do país e se recodifica na criminologia positivista do século XIX — impõe a construção de um modelo democrático de atuação policial, ancorado no respeito à igual dignidade de todos os cidadãos. O racismo institucional que atravessa as práticas policiais não é um desvio — é um padrão estrutural que precisa ser reconhecido e combatido. Como demonstram Azevedo e Nascimento (2016), as instituições policiais brasileiras são imersas em uma cultura que combina o uso excessivo da força contra determinados grupos sociais com uma lógica burocrática que perpetua desigualdades históricas.
Em terceiro lugar, o caso paradigmático do tenista Thomás Engel ilustra, de forma trágica, como a violência policial pode resultar da desumanização do abordado e da relativização dos princípios da necessidade e proporcionalidade. A condenação do tenente responsável pelo disparo e a confirmação da sentença pelo STJ representam avanços relevantes no controle judicial da atividade policial, mas não esgotam as respostas institucionais necessárias.
Em quarto lugar, o controle judicial de validade da busca pessoal e da abordagem policial é instrumento indispensável, mas deve ser aprimorado. O Poder Judiciário precisa incorporar, em seu exame de validade, o escrutínio explícito sobre a dimensão racial da suspeita, verificando se os elementos fáticos invocados pelo agente policial são suficientes para afastar a hipótese de discriminação. Essa incorporação exige não apenas mudanças jurisprudenciais, mas também reformas estruturais das polícias — conforme proposto na PEC 51 e nas recomendações da Comissão Nacional da Verdade (2015), analisadas por Azevedo e Nascimento (2016).
Em quinto lugar, a perspectiva teórica de Cardoso de Oliveira (2011) sobre as concepções de igualdade e cidadania no Brasil revela que o problema do policiamento racializado não é apenas jurídico ou policial, mas estruturalmente cívico. A tensão entre a igualdade como tratamento uniforme e a igualdade como tratamento diferenciado — que o autor identifica como marca constitutiva do Brasil — se manifesta, no policiamento ostensivo, como uma arbitrariedade na definição dos campos de vigência dos direitos, que nega ao cidadão negro o status igualitário que a ordem constitucional lhe assegura. Superar essa arbitrariedade exige a conformação de um mundo cívico efetivamente partilhado por todos os cidadãos — o que pressupõe, entre outros elementos, o controle rigoroso das práticas de abordagem policial.
Conclui-se, portanto, que a efetividade do Estado Democrático de Direito depende do equilíbrio entre a eficiência da atividade policial e o respeito irrestrito às garantias individuais — equilíbrio que somente se alcança mediante a observância rigorosa dos critérios constitucionais e legais, a superação do racismo institucional nas práticas de policiamento e o fortalecimento permanente do controle judicial e democrático da ação policial. A construção de uma cidadania plena e igualitária no Brasil passa, necessariamente, pelo enfrentamento corajoso e sistemático da seletividade racial que estrutura o policiamento ostensivo — e pelo reconhecimento, como imperativo ético e jurídico, de que nenhuma vida vale menos em razão da cor da pele.
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1 Advogada, Mestre e Doutoranda pela Universidade La Salle. Bolsista institucional La Salle.
2 Doutor em Sociologia (UFRGS). Professor do PPG Direito da Universidade La Salle/Canoas e professor convidado do PPG Segurança Cidadã/UFRGS. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail