REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/779818685
RESUMO
A perseguição, conhecida mundialmente como stalking, é o ato de perseguir outra pessoa de forma indesejada e reiterada. Diante desse quadro mundial, indaga-se: quais são os apontamentos dos dados alarmantes do delito de perseguição no Ceará? Este estudo tem como objetivo geral descrever sobre as estatísticas do stalking no estado do Ceará e apontar quais possíveis faltas estatais que ocasionam dados alarmantes no estado, considerando casos no país brasileiro e em outras nações, valendo-se do direito comparado, além da exposição das consequências do fenômeno na vida dos perseguidos. Para tal fim, primeiramente busca-se definir o stalking, apresentar os perfis mais comuns das partes e qualificar os meios costumeiros. Ato contínuo, pretende-se expor ocorrências de stalking emblemáticas com apresentação de legislações relevantes, dentre elas, a do Brasil. Após, explica-se os danos da perseguição na vida da vítima, as violações constitucionais e da Lei Maria da Penha, ocorridas em uma sociedade com pouco conhecimento acerca do referido fenômeno. Por último, busca-se examinar os dados preocupantes do delito de stalking no estado cearense, desde a criação da lei de perseguição até outubro de 2023, indicando escassez de atenção estatal e prováveis soluções para essas falhas. Para a realização da presente pesquisa, utiliza-se de estudo qualitativo, de natureza bibliográfica e pura, com análise descritiva, adotando-se como marco teórico o relatório da fonte oficial da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (SUPESP-CE), do Governo do Estado do Ceará. Concluiu-se que a lei do stalking brasileira auxiliou no combate da perseguição, todavia, os dados do estado do Ceará apresentam uma situação espantosa, logo, devem ser planejadas medidas estatais para reverter esse cenário.
Palavras-chave: Stalking; Perseguição; Art․ 147-A do Código Penal; Lei Maria da Penha; Ceará.
ABSTRACT
Stalking, globally known as stalking, is the act of pursuing another person in an unwanted and repeated manner. Faced with this global scenario, the question arises: what are the alarming data insights on the crime of stalking in Ceará? This study aims to describe the statistics of stalking in the state of Ceará and identify possible state shortcomings that lead to alarming data in the state, considering cases in Brazil and other nations, using comparative law, in addition to exposing the consequences of the phenomenon on the lives of the pursued. To this end, we first seek to define stalking, present the most common profiles of the parties involved, and qualify the customary means. Next, we intend to present emblematic stalking cases with the presentation of relevant legislation, including that of Brazil. Afterwards, we explain the harms of stalking on the victim's life, constitutional violations, and violations of the Maria da Penha Law, occurring in a society with little knowledge of the referred phenomenon. Finally, we seek to examine the concerning data on the crime of stalking in the state of Ceará, from the creation of the stalking law until October 2023, indicating a lack of state attention and possible solutions to these shortcomings. For the realization of this research, a qualitative, bibliographical, and pure study is used, with a descriptive analysis, adopting as a theoretical framework the report from the official source of the Superintendence of Research and Public Security Strategy (SUPESP-CE), of the Government of the State of Ceará. It was concluded that the Brazilian stalking law has helped combat stalking, however, the data from the state of Ceará presents a staggering situation, therefore, state measures should be planned to reverse this scenario.
Keywords: Stalking; Pursuit; Art․ 147-A; Maria da Penha Law; Ceará.
1. INTRODUÇÃO
Todos os ramos do direito passam por frequentes alterações, pois a realidade social e cultural das jurisdições está sempre se transformando e se ajustando. Como resultado disso, especialmente no direito penal, os juristas e estudiosos estão constantemente examinando e debatendo matérias, conhecidas ou novas, para adequar a legislação ao cenário do país. Assim, com o passar dos anos, são criados, alterados ou até mesmo revogados artigos e leis quando não justificam mais a existência de tutela jurisdicional.
Em meados de 1980, com a ocorrência de casos emblemáticos e trágicos, o delito de perseguir outra pessoa passou a ser discutido em alguns países, sendo introduzido em legislações de diversas jurisdições. Desse modo, aos poucos, estudiosos brasileiros começaram a analisar o fenômeno, que, com a série de fatos ocorridos no Estado, passou a ser mencionado no direito brasileiro (Castro; Sydow, 2023).
Em 31 de março de 2021, foi criada no Brasil a Lei nº 14.132, que incluiu o artigo 147-A no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), tipificando o crime de perseguição, e revogou o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941), relativo ao conhecido crime de perturbação da tranquilidade, comumente utilizado pelos operadores do direito antes da existência da lei específica sobre stalking (Brasil, 2021).
O delito de assédio insidioso, mundialmente conhecido como stalking, é multifacetado, haja vista tratar-se de um crime de forma livre, que pode ocorrer entre quaisquer pessoas por meio de incontáveis vias, configurando-se por um conjunto de atos reiterados.
Ocorre que, apesar de se tratar de um crime comum, a maioria das vítimas de perseguição são mulheres, como ressaltado na estatística apresentada neste estudo, realizada pela Gerência de Estatística e Geoprocessamento do Estado do Ceará (GEESP). Logo, o delito de stalking pode ser considerado até mesmo um dos crimes de violência de gênero, evidenciando uma problemática social relacionada à falta de segurança das mulheres, muitas vezes, até mesmo vítimas de violência doméstica e familiar, abrangendo, em diversos casos, a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).
Consequentemente, torna-se fundamental o estudo e a pesquisa sobre stalking, com o objetivo principal de responder à pergunta: quais são os apontamentos dos dados alarmantes do delito de perseguição no Ceará?
A pesquisa visa explanar sobre o delito e suas consequências e, principalmente, descrever o cenário preocupante no estado do Ceará, demonstrando possíveis falhas estatais. À vista disso, busca-se desenvolver uma pesquisa monográfica que responda aos seguintes questionamentos: como se caracteriza e quais são as principais previsões legais da perseguição? De que modo o stalking afeta os perseguidos e qual é a relação com a Lei Maria da Penha? Quais são as conclusões e críticas dos dados alarmantes de perseguição no estado cearense?
O objetivo deste estudo é explanar o fenômeno da perseguição, e, depois, indicar as possíveis falhas do Estado diante de um cenário grave, visando fomentar discussões acerca do tema para gerar resultados sociais capazes de reverter essa situação. O estudo é elaborado por meio da definição e caracterização do stalking, com explanação de casos concretos, bem como, incidência em legislações internacionais expressivas e na legislação brasileira. Em seguida, são destacados os efeitos sofridos pelos perseguidos, que possuem diversos direitos violados, para, enfim, analisar supostas falhas estatais diante de dados preocupantes sobre perseguição no estado do Ceará.
Para responder aos questionamentos apresentados, este trabalho se divide em três capítulos. O primeiro capítulo apresenta a definição do fenômeno da perseguição, pormenorizando os perfis das partes, as motivações usuais e os meios costumeiros de stalking. Em seguida, aborda ocorrências do assédio insidioso, exemplifica legislações que tipificam o delito e esclarece a previsão legal brasileira.
O segundo capítulo trata dos danos causados às vítimas, demonstrando as consequências do delito na vida do perseguido, destacando os múltiplos direitos infringidos por esse fenômeno, bem como, ressaltando a ausência de devida orientação coletiva adequada acerca do stalking.
O terceiro capítulo expõe dados oficiais de casos de perseguição no estado do Ceará, coletados para este estudo pela Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (SUPESP-CE), do Governo do Estado do Ceará. Em seguida, conclui a possível escassez de amparo estatal que contribui significativamente para a existência de estatísticas alarmantes do fenômeno.
Para compreender o tema do stalking relacionado à Lei Maria da Penha, analisando os dados de incidência de perseguição no Ceará, busca-se investigá-lo por meio de pesquisa bibliográfica e documental, utilizando referências teóricas, como livros, artigos científicos e monografias, de documentos conservados em arquivos de instituições públicas e dados estatísticos elaborados por institutos especializados. Para fundamentar, utiliza-se o apoio dos autores: Luciana Gerbovic Amiky, Sofia di Giovine Freire de Andrade Antunes, Ana Leticia Andrade Brito, Mário Paulo Lage Carvalho, Ana Lara de Castro, Spencer Toth Sydow, Bruno Filipe Dias Lança Ferreira, Filipe Isabel Gomes, Ana Priscila Haile, Priscila Ponte Nóbrega, Débora dos Santos Rocha, Ana Luísa Bessa Santos, Camila Santana de Sousa e Patricia Tjaden e Nancy Thoennes.
Quanto à utilização dos resultados, a pesquisa é pura, pois tem como finalidade precípua a ampliação dos conhecimentos sobre a temática. No tocante aos fins, o estudo foi inicialmente categorizado como exploratório, por buscar aprimorar ideias. Atualmente, a pesquisa se categoriza como descritiva, pois descreve a situação investigada, classificando e interpretando os fatos. Quanto à abordagem, a pesquisa foi qualitativa, enfatizando a compreensão e a interpretação do tema, atribuindo significado aos dados coletados, principalmente, da fonte oficial da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (SUPESP-CE), do Governo do Estado do Ceará.
2. STALKING E A CARACTERIZAÇÃO DA PERSEGUIÇÃO CONTUMAZ
Perseguir alguém de forma reiterada e indesejada, afetando a integridade física e/ou psicológica da vítima, é um fenômeno conhecido mundialmente como stalking. Caracteriza-se de diversas formas, inclusive por condutas lícitas que, por muitos anos, foram consideradas atos românticos e carinhosos; todavia, quando intoleradas, tornam-se aterrorizantes.
Na década de 90, o assunto começou a ser discutido em alguns locais do mundo em razão de casos perturbadores de perseguição. Ao longo dos anos, com o progresso da internet, tornou-se um tema mais debatido e estudado nas nações. Consequentemente, algumas jurisdições criaram uma previsão legal da conduta insidiosa (Castro; Sydow, 2023, p. 13 e 22).
2.1. Definição e Caracterização do Fenômeno do Stalking
A palavra stalking, de origem inglesa (Dicio, 2021), é considerada no universo animal como o ato de seguir a caça de forma silenciosa e ameaçadora, para atacar de maneira sorrateira. Nesse sentido, o verbo to stalk, nas relações humanas, caracteriza-se como uma perseguição insistente e inconveniente. (Castro; Sydow, 2023, p. 13).
O stalking é a perseguição reiterada, intencional e indesejada, realizada por múltiplos meios, que costuma ter como objetivo controlar, vigiar e assediar, ferindo a plenitude da saúde psicológica dos perseguidose, em alguns casos, atingindo a integridade física das vítimas.
Os perseguidores obsessivos, conhecidos como stalkers, em alguns casos não revelam sua identidade às vítimas, agindo escondida e sorrateiramente; em outros episódios, apresentam-se e desejam ser notados. Além disso, podem ser idealizados e/ou sentirem-se como atores da vida real ou virtual, os quais ferem diversos direitos fundamentais das vítimas.
Observa-se que a perseguição é um crime muito amplo, podendo ser gerado por diversas causas, como, motivação: 1) afetiva, por companheiro, ex-parceiro, admirador ou desafeto; 2) funcional, por chefe, colega de trabalho ou cliente; 3) de idolatria, por fã, seguidor religioso ou inimigo político. Todavia, na maioria dos casos, ocorre a perseguição afetiva por ex-companheiros, como demonstrado na pesquisa de dados relativos ao delito de stalking no estado do Ceará, após a criação do artigo 147-A, do Código Penal, em junho de 2021 até outubro de 2023, realizada pela Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (SUPESP-CE), do Governo do Estado do Ceará, na qual quase todos os registros referem-se a agressores que eram ex-parceiros das vítimas (Ceará, 2023).
Ademais, as condutas do delito são variadas, podendo ser, isoladamente, atos lícitos— a título de exemplo, através de presentes, e-mails, correspondências, ligações, comparecimento em locais frequentados habitualmente pela vítima — ou até mesmo, através de atos ilícitos, como, invasão de domicílio, tirar fotos não permitidas, ameaças, furtos, injúrias ou homicídio (Gomes, 2016).
Trata-se de um crime praticado em distintos cenários, podendo ocorrer stalking fisicamente (no domicílio da vítima, no trabalho do perseguido, no supermercado, na academia, no shopping ou na praça) ou virtualmente (nas redes sociais da vítima, do seu trabalho ou de conhecidos, bem como por meio de ligações, mensagens de texto, e-mails e transferências bancárias), modalidade cibernética conhecida como cyberstalking.
Ressalte-se que a maioria das vítimas são mulheres. No ano de 1998, o National Institute of Justice - NIJ (Instituto Nacional de Justiça), um órgão oficial do governo dos Estados Unidos, realizou a pesquisa “Stalking na América: resultados da pesquisa nacional sobre violência contra as mulheres”, realizada com 8 (oito) mil mulheres e 8 (oito) mil homens, por meio de ligações telefônicas, da qual foi obtido que 78% das vítimas eram mulheres e 87% dos agressores, homens (Thoennes, 1998, p. 3).
Além disso, conforme uma pesquisa de dados relativos ao delito de stalking no estado do Ceará após a criação do artigo 147-A, do Código Penal, de junho de 2021 a outubro de 2023, fornecida pela Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (SUPESP-CE), do Governo do Estado do Ceará, no primeiro mês, em junho de 2021, dos 79 casos, 68 tiveram vítimas mulheres (86%). Já no último mês quantificado, em outubro de 2023, dos 138 casos, 134 tiveram mulheres perseguidas (97%) (Ceara, 2023).
Durante muitos anos, a perseguição não foi considerada um perigo para a sociedade; na verdade, era comumente associada a atos românticos e amorosos, como através de presentes e telefonemas indesejados e insistentes, ou seja, era uma conduta aprovada socialmente. Além disso, embora alguns atos se repitam nas perseguições, o stalking possui um modus operandi extremamente múltiplo, tornando-se difícil a taxação do fenômeno.
2.2. Incidência da Perseguição
Os stalkers foram retratados diversas vezes na arte, através de novelas, filmes, livros e músicas, principalmente a partir dos anos 1980, quando foram lançados alguns filmes— a título de exemplo: Atração Fatal (1987), Louca Obsessão (1990) e Dormindo com o Inimigo (1991). Foi também na mesma década em que foi lançada a música Every Breath You Take (1983), da banda The Police, uma canção mundialmente famosa que retrata atos persecutórios, como nos trechos: “Cada movimento que você fizer, cada passo que você der, eu estarei te observando” e “Oh, você não enxerga? Você pertence a mim”.
Ao longo dos anos, a perseguição passou a ser mais abordada na ficção, por produções internacionais e brasileiras, tendo sido debatida em todos os continentes com o lançamento da série You (2018), na plataforma Netflix, na qual um homem stalker foi visto diversas vezes visto como romântico, quando, na verdade, trata-se de um personagem obsessivo que comete vários crimes contra suas vítimas e pessoas que considera ameaçadoras para suas relações.
A arte diversas vezes trouxe a representação do stalking, que é comum ocorrer; porém, alguns casos ganharam destaque, destacando-se o homicídio de John Lennon, em 8 de dezembro de 1980, após a perseguição do fã Mark Chapman, que disparou e atingiu as costas do cantor da banda The Beatles, causando comoção mundial, sendo citado até os dias atuais. (ANDREW, 2022).
O assassino Mark Chapman confessou o crime, foi condenado à prisão perpétua e cumpre pena na Green Haven Correctional Facility, uma prisão de segurança máxima em Nova York, nos Estados Unidos. Ao longo dos anos, tem pedido liberdade condicional, alegando problemas de saúde mental e arrependimento, mas a liberdade tem sido reiteradamente negada (Andrew, 2022).
No Brasil, o caso mais marcante ocorreu com a apresentadora Ana Hickmann, que foi perseguida pelo fã Rodrigo Augusto de Pádua, inicialmente na modalidade virtual, seguindo-a nas redes sociais e declarando um amor intenso pela artista. Em 21 de maio de 2016, a apresentadora estava hospedada com a irmã Giovana Alves e o cunhado Gustavo Corrêa em um apartamento localizado em um hotel em Belo Horizonte, quando o fã rendeu seu cunhado e o obrigou a levá-lo ao quarto de Ana Hickmann, onde manteve os hóspedes como reféns, entrou em luta corporal com Gustavo, perdeu o controle da situação, foi atingido pelos tiros disparados pela própria arma, efetuados pelo cunhado de Ana, e morreu (Minas Gerais, 2018; Sant’ana, 2018).
Após, Gustavo Corrêa, cunhado de Ana Hickmann, foi absolvido por legítima defesa pelo juízo do 2º Tribunal do Júri de Belo Horizonte/MG, tendo sido sentenciado pela magistrada em síntese: “a legítima defesa não pode ser medida de forma milimétrica e, nem tampouco, em casos como o dos autos, há que se mensurar quantos disparos bastariam para o acusado se sentir seguro, dada a emoção do momento e seu instinto de preservação da vida” (Minas Gerais, 2018; Sant’ana, 2018).
Além de diversos casos que repercutiram, ocorrem muitos delitos de stalking com pessoas anônimas, como o que tramitou em segredo de justiça em São Vicente/SP, no qual o réu não aceitava o fim do relacionamento e perseguiu a ex-namorada por meio de mensagens em diferentes canais de comunicação, declarando o desejo de reatar a relação e ameaçando a vítima e sua família, além de ter ido ao trabalho da perseguida e ameaçado a divulgar suas fotos íntimas na internet (“Stalking”, 2023).
Ao final do processo, o acusado foi condenado pela Justiça de São Vicente/SP, e recorreu da sentença, mas esta foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que destacou a ocorrência do delito de stalking, diante da reiteração do crime de perseguição (“Stalking”, 2023).
Ademais, existem muitos registros de casos de perseguição anônimos e diversos que repercutiram; a título de exemplo, casos em que foram vítimas de perseguição o presidente dos Estados Unidos da América Ronald Reagan (no ano de 1981), a atriz Theresa Saldana (no ano de 1982), o apresentador David Letterman (entre os anos de 1988 e 1992), Jennifer Aniston (no ano de 2010) e a cantora Lily Allen (entre os anos de 2009 e 2016) (Nóbrega, 2016; Haile, 2020; Stewart, 1998; Reporter, 2010).
2.3. O Stalking nas Legislações Estrangeiras
A ocorrência de perseguições em diferentes locais resultou na discussão sobre a necessidade de tipificação penal nos países, a qual é criada ao longo dos anos, atendendo às necessidades de cada jurisdição.
Em 1933, a Dinamarca pioneiramente abordou o fenômeno do stalking, estabelecendo, na seção 265 do Código Penal Dinamarquês, que a polícia tome medidas para proteger as vítimas de comportamentos repetitivos e incessantes que causem tormento ao perseguido, desde que atendidos os requisitos legais. A norma foi alterada em 1965 e em 2004 para adaptação social (Gomes, 2016; Rocha, 2017).
Diversos anos depois, em 1991, o primeiro estado dos Estados Unidos da América a legislar sobre a perseguição foi a Califórnia, com previsão no Código Penal Californiano, seção 646.9, “a” (Califórnia, 1991, s. p.; Gomes, 2016). No ano de 1993, o estado de Queensland, foi o primeiro na Austrália a tipificar o fenômeno da perseguição no Capítulo 33A - Perseguição, Intimidação, Assédio ou Abuso Ilegal, da Lei do Código Penal de 1899 (tradução livre).
No ano seguinte, em 1994, legislaram sobre a conduta persecutória os estados de Nova Gales do Sul, Victoria, Território do Norte, Austrália Meridional e Austrália Ocidental. Depois, em 1995, o estado da Tasmânia tipificou a perseguição, e em 1996 surgiu legislação de stalking no Território da Capital da Austrália (Brito, 2013).
A perseguição era classificada nos Estados Unidos como assédio, obsessão ou violência doméstica, até que, em 1996, foi criada uma previsão legal federal para o delito interestadual de stalking na seção 2261A do título 18 do United States Code (Código dos Estados Unidos), após a tipificação nos 50 estados americanos (Brito, 2013).
Anos depois, em 1997, o Reino Unido modificou a norma de Proteção contra Assédio (Protection from Harassment – PHA), que proibia qualquer tipo de assédio e perturbação da tranquilidade alheia. Posteriormente, em 2012, foram realizadas novas alterações que incluíram as seções 2A e 4A, as quais detalham especificamente as condutas relacionadas ao fenômeno do stalking, com a comprovação do dolo do stalker (Amiky, 2014).
No mesmo ano, em 1997, a Irlanda incluiu na Lei das Ofensas Simples Contra as Pessoas (The Non-Fatal Offences Against Persons Act) o delito de stalking a partir de dois atos persecutórios, com base na reação da vítima para a caracterização de cada ato criminoso. No ano de 1998, foi introduzido no Código Penal da Bélgica o artigo 442, que define o delito de perseguição, onde um ato persecutório já é suficiente para tipificar o crime (Carvalho, 2010).
Em 2007, foi implementado na Alemanha o §238 no Capítulo 18 do Código Penal Alemão (Deutsches Strafgesetzbuch), que definiu explicitamente o crime de perseguição, estabelecendo punições de prisão de até 3 anos em casos mais simples e prisão de até 10 anos quando ocorrer a morte da vítima ou de alguém próximo ao perseguido, conforme descrito no §238 (Haile, 2020; Alemanha, 2007).
Depois, em 2009, a Itália incorporou o crime de stalking ao seu Código Penal por meio da Lei nº 38, de 23 de abril de 2009, especificamente no artigo 612º do Código Penal Italiano. Essa lei é considerada simbólica, pois não pune diversos casos, uma vez que caracteriza o stalking apenas quando a vítima atesta, por exame forense, ansiedade ou medo em razão da perseguição através de um exame forense (Amiky, 2014; Gomes, 2016). Em 2013, foi promulgada na África do Sul a Lei de Proteção contra o Assédio (Protection from Harassment Act), com o intuito de resguardar as vítimas de stalking e cyberstalking, concentrando-se especialmente na proteção de indivíduos mais vulneráveis e com recursos financeiros limitados (Sousa, 2020).
Depois, em 2015, a Espanha introduziu o artigo 172 no seu Código Penal, que tipifica o stalking, um assédio insistente e reiterado que afeta o cotidiano da vítima, por meio de condutas taxativas. Na referida nação, o crime tem natureza semipública, não requer representação da vítima e é punido com pena de prisão de até dois anos ou trabalho comunitário (Ferreira, 2016).
Ainda no ano de 2015, Portugal incluiu o artigo 154-A no Código Penal Português, para tipificar o stalking, um crime de perigo, com a principal finalidade de prevenir e combater a perseguição reiterada, direta ou indireta, cometida por qualquer meio (Ferreira, 2016).
Ademais, em 2021, foi aprovada na Coreia do Sul uma legislação anti-stalking com o intuito de proteger os cidadãos contra a perseguição, especialmente prevalente entre os famosos coreanos, frequentemente alvos de fãs obcecados, stalkers conhecidos no país como sasaengs. A lei sul-coreana, com pena de até 3 anos de prisão ou multas, define a perseguição como a observação ou aproximação não justificada de alguém ou de seus familiares, causando ansiedade por meio de práticas invasivas, como o envio de mensagens e presentes (Oliveira, 2021).
O fenômeno da perseguição possui previsão legal em diversos países do mundo, sendo tipificado nos cinco continentes do planeta: 1) América (Estados Unidos da América, Canadá e Brasil); 2) Europa (Reino Unido, Irlanda, Portugal, Dinamarca, Bélgica, Holanda, Malta, Áustria, Alemanha, Itália, Países Baixos, Espanha); 3) África (África do Sul); 4) Ásia (Coreia do Sul); e 5) Oceania (Austrália) (Amiky, 2014; Ferreira, 2016; Gomes, 2016; Haile, 2020; Sousa, 2020; Oliveira, 2021).
Nas nações mencionadas acima, observa-se abordagens distintas em relação ao stalking: algumas adotam que as medidas protetivas ou punições devem ser aplicadas pela polícia, enquanto outras recorrem à justiça. Adicionalmente, certos países incorporaram artigos específicos sobre perseguição em suas legislações penais, como Portugal, ao passo que outros optaram por incluir o delito em condutas já tipificadas em seu ordenamento jurídico, como é o caso da Dinamarca. Importa ressaltar que os requisitos para a tipificação do delito e as penalidades também variam entre as diferentes jurisdições.
Por fim, observa-se que vários países ainda não possuem legislação específica sobre o fenômeno do stalking. No entanto, em todo o mundo, o tema é objeto de debates extensos entre estudiosos, juristas e profissionais do direito. Em algumas nações, há estudos em andamento sobre a necessidade de criar regulamentações específicas. Essas discussões, estudos e legislações ocorrem globalmente, pois o stalking, ao longo dos anos, foi reconhecido como um fenômeno que acarreta graves consequências sociais, principalmente na vida daqueles que são perseguidos, impactando diversas áreas de suas vidas.
2.4. O Artigo 147-A do Código Penal Brasileiro
A perseguição não tinha previsão legal no Código Penal Brasileiro; logo, era punida por meio de outras normas existentes, como, o crime de moléstia, tipificado no artigo 65, do Decreto-Lei nº 3.688; o crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 7º, da Lei nº 11.340; o delito de ameaça, disposto no artigo 147, do Código Penal; a infração de constrangimento ilegal, constante no artigo 146, do Código Penal; e os crimes contra a honra, previstos nos artigos 138 a 140 do Código Penal (Sousa, 2020).
No decorrer dos anos, surgiram debates acadêmicos e estudos acerca do delito de perseguição, que não possuía amparo legal no Brasil; além disso, diversos casos foram noticiados, como o caso da apresentadora Ana Hickmann, que teve grande repercussão.
À vista disso, surgiu a necessidade de uma legislação específica sobre stalking. Desta feita, a senadora Leila Barros (PSB-DF) elaborou o Projeto de Lei (PL) nº 1.369, de 2019, ressaltando a importância de uma lei que tipifique a perseguiçãoe que deve ser aplicada antes que esta evolua para um delito mais grave (Senado..., 2021, s. p.; Lei..., 2021, s. p.).
O projeto de lei foi aprovado na Câmara dos Deputados e, posteriormente, no Senado, que introduziu algumas modificações, até ser sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro, por meio da Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, que incluiu o artigo 147-A no Código Penal de 1940, com o objetivo de conter o aumento de incidentes de stalking mediante sanções apropriadas. O processo foi oficializado e publicado no Diário Oficial da União em 1º de abril de 2021 (Lei..., 2021, s. p.).
A senadora Leila Barros, autora do Projeto de Lei (PL), dedicou a aprovação da proposta à radialista Verlinda Robles, previamente alvo de perseguição por um stalker, o que resultou na necessidade de mudança de localidade e emprego, e à jornalista Jaqueline Naujorks, responsável pela cobertura jornalística do referido incidente (Senado..., 2021, s. p.; Lei..., 2021, s. p.).
O artigo 147-A tem como objetivo tipificar a conduta de perseguir alguém de forma reiterada, por meio de comunicação direta ou indireta, causando-lhe temor ou inquietação. A característica distintiva dessa prática reside na repetição e continuidade das ações, o que diferencia o stalking de eventos isolados de importunação.
A nova Lei revogou o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 1941), que penalizava o ato de “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável" mediante pena de prisão simples de quinze dias a dois meses, ou multa, e muitas vezes era empregada em casos de stalking que não contavam com respaldo legal na legislação brasileira.
Para que a conduta seja considerada stalking, segundo o artigo 147-A, é necessário que o agente aja de maneira persistente, causando à vítima um estado de medo, insegurança ou desconforto. A comunicação pode ser direta, como mensagens, ligações ou abordagens físicas, ou indireta, como o envio de presentes ou a presença constante em locais frequentados pela vítima.
A legislação estabelece penas que variam de seis meses a dois anos de detenção, além de multa, para o praticante do stalking. Considerando os aspectos analisados neste estudo, evidencia-se que a pena prevista é relativamente baixa e o procedimento é de natureza mais branda, uma vez que a perseguição simples se enquadra como um crime de menor potencial ofensivo, sujeito à competência do juizado especial criminal.
A competência é da vara criminal quando a pena é aumentada pela metade, se o crime for cometido mediante concurso de dois ou mais agentes, uso de arma, ou contra criança, adolescente, idoso, ou contra pessoa por razões de gênero, raça, cor, etnia, religião ou orientação sexual da vítima.
Além disso, existem dois institutos penais que buscam atenuar a punição em certos casos, como a composição dos danos civis e a transação penal. Adicionalmente, nos casos de perseguição agravada, há a possibilidade de aplicação de dois benefícios ao réu: o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo.
O novo texto legal repercutiu até mesmo em casos anteriores ao novo artigo, inclusive em sentenças já proferidas. Em virtude da revogação e da introdução do delito específico de stalking, tornou-se necessário avaliar se haveria atipicidade ou se a conduta configura perseguição conforme previsto na nova legislação.
O legislador introduziu o artigo 147-A no Código Penal para salvaguardar as vítimas de stalking, abrangendo até mesmo casos anteriores à criação da leie suas diversas manifestações, abrangendo desde o assédio persistente ao longo dos anos, envolvendo contatos e ações físicas, até a vertente virtual, caracterizada por condutas frequentemente perpetradas em plataformas online, denominada cyberstalking, uma modalidade mais contemporânea.
3. REPERCUSSÕES JURÍDICAS E SOCIAIS DA PERSEGUIÇÃO
3.1. Efeitos da Perseguição na Vítima
O termo jurídico "perseguição" pode sugerir à sociedade, especialmente por ser um delito recente, que não se trata de um fenômeno preocupante; contudo, os atos persecutórios podem causar danos em todas as áreas da vida da vítima, resultando em mudanças drásticas na rotina devido às perseguições offline e/ou online.
Para se enquadrar no tipo penal de perseguição, é preciso que, simultaneamente ou separadamente, por qualquer meio, ocorra uma perseguição que ameace a integridade física e/ou psicológica, restrinja a capacidade de locomoçãoou invada e/ou perturbe a esfera de liberdade e/ou privacidade.
Neste contexto, o perseguido pode ser assediado psicologicamente em locais habituais, como residência, trabalho, academia, comércio e casas de familiares, resultando em alterações em todo o estilo de vida, por exemplo, saída do emprego, troca de casa, isolamento social e até mudança de cidade, estado ou até país, visando fugir do agressor que restringe sua liberdade.
Além disso, os danos psicológicos sofridos pelo perseguido podem ser muito severos e até mesmo irreversíveis, podendo resultar em insônia, falta de apetite, estresse pós-traumático, ansiedade, depressão, transtorno do pânico e, em casos mais graves, até mesmo o suicídio.
A importunação pode ameaçar a integridade física da vítimapor meio da conexão da perseguição com outros delitos, como lesões corporais, crimes sexuais e, em casos mais graves, até mesmo tentativa ou consumação de homicídio.
Ademais, a violência virtual é cada vez mais comum com o avanço da Internet, em que perfis reais ou falsos perseguem, ofendem, caluniame divulgam informações falsas ou íntimas dos alvos, tornando o ambiente virtual intolerável. Além disso, o stalker pode usar as informações pessoais divulgadas pela vítima, principalmente em suas redes sociais, para facilitar a perseguição offline, ao obter dados sobre os locais frequentados pelo perseguido e as pessoas com quem convive.
Outrossim, os prejuízos se estendem para além do aspecto emocional, manifestando-se também em danos financeiros quando a vítima incorre em despesas relacionadas a medidas de segurança, como a aquisição de equipamentos (câmeras, cercas de segurança, alarmes, entre outros), renúncia ao emprego e, em situações mais críticas, chega a mudar de residência ou de cidade.
Em Portugal, no ano de 2011, foi realizada uma pesquisa que objetivava quantificar as áreas mais afetadas na vida das vítimas de stalking pelo Grupo de Investigação sobre Stalking em Portugal (GISP), o qual registrou as esferas mais impactadas: “saúde psicológica (36,6%), estilos de vida (25,4%), relações de intimidade (23,4%), relações com os outros (17,9%), saúde física (17,1%), desempenho profissional/acadêmico (15,7%), economia/finanças (10,3%)” (Matos et al., 2011, p. 50).
Posteriormente, no ano de 2018, novamente em Portugal, uma consulta entre jovens adultos universitários mensurou que os âmbitos mais atingidos foram: “saúde psicológica (45,5%), relação com os outros (30,4%), relações de intimidade (30,3%), estilo de vida (24,3%), na saúde física (19,7%) e desempenho acadêmico (10,6%)” (Santos, 2018, p. 56/57).
Desta feita, nota-se que os efeitos na vida da vítima ultrapassam o mero aborrecimentoe o desagradável, pouco danoso; na verdade, os resultados na vida do perseguido podem ser devastadores e irreversíveis, principalmente, no âmbito psicológico e físico da vítima e de quem está próximo, tornando-se um fenômeno preocupante.
3.2. Restrição de Direitos Fundamentais
Promover a equidade nas normas e procedimentos legais é essencial para assegurar uma aplicação justa e imparcial da lei entre os cidadãos. Isto posto, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (Brasil, 1988) estabelece o princípio da isonomia, que visa considerar as diferenças individuais ao implementar normas, garantindo que a aplicação da lei seja adaptada às diversas realidades e circunstâncias dos envolvidos.
O artigo 5º, caput, da CRFB/88 destaca a proteção à "vida, liberdade e segurança", enquanto o inciso X enfatiza a " inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas", com o propósito de preservar a dignidade humana. O artigo 6º, caput, da Constituição assegura a todas as pessoas "educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer e segurança", com o objetivo de garantir os direitos sociais à população (Brasil, 1988, s. p.).
Além da Constituição, o Pacto de São José da Costa Rica, promulgado pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, também assegura direitos e liberdades individuais, bem como a proteção da honra e da dignidade de todos.
Todos os direitos mencionados representam normas fundamentais que têm como propósito assegurar a dignidade de cada indivíduo. Essas diretrizes são intrínsecas, ou seja, não podem ser subtraídas nem renunciadas por qualquer pessoa. Adicionalmente, todas elas são indivisíveis, indicando que têm igual relevância, sem qualquer ordenamento hierárquico. Ademais, existe uma conexão vital entre essas garantias, sinalizando que uma frequentemente depende da outra, como exemplificado pelo direito à saúde, que está condicionado ao exercício do direito à alimentação (Cristina, s.d.).
Essas garantias constitucionais são fundamentais para uma vida digna, e sua violação compromete os direitos humanos, resultando no descumprimento das obrigações do Estado. Caso a violação seja perpetrada por terceiros, estes também estarão em desacordo com suas responsabilidades legais. Se ocorrer o descumprimento desses direitos constitucionais, a vítima terá direito à indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes de tal violação (Brasil, 1988).
Ao analisar os mencionados direitos constitucionais, podem ser identificadas situações de stalking que violam essas garantias, como no caso da radialista Verlinda Robles, homenageada na sanção da lei contra a perseguição, em razão do episódio que viveu e que gerou muita repercussão.
Por exemplo, a vida é prejudicada quando o stalking culmina em homicídio; a liberdade é perdida quando a vítima, aterrorizada pelas perseguições, se restringe a permanecer em casa; a segurança é comprometida quando a vítima é alvo de ameaças e outros crimes, como estupro; a inviolabilidade da intimidade é violada quando o cyberstalker divulga dados pessoais da vítima; a inviolabilidade da vida privada é prejudicada quando o perseguidor segue cada passo da vítima, inclusive dentro de sua casa; a inviolabilidade da honra é perdida quando o cyberstalker publica comentários ofensivos em postagens do perseguido nas redes sociais; e a inviolabilidade da imagem desaparece quando a vítima é difamada em seu ambiente de trabalho.
Além disso, no que concerne aos direitos sociais, outros atos podem violar essas garantias, como a perda da educação, quando a vítima deixa de frequentar o ambiente educacional por medo; a saúde comprometida, quando o dano psicológico causa ansiedade e depressão; a alimentação prejudicada, quando a vítima deixa de se alimentar devido ao pânico extremo; a perda do emprego, quando é necessário abandonar o trabalho para reduzir os riscos para o perseguido; a violação da moradia, quando a vítima precisa mudar de residência para tentar cessar as perseguições; a restrição da liberdade de transporte, quando a vítima evita lugares públicos para não ser observada; e a extinção do lazer, quando o temor impede o desfrute de momentos de relaxamento.
É evidente que os direitos fundamentais da vítima são amplamente desrespeitados pela ocorrência do stalking em sua vida, comprometendo o bem-estar dos perseguidos e transformando-os em sobreviventes de uma existência desprovida de dignidade, em flagrante violação dos princípios estabelecidos pelos direitos humanos.
3.3. Stalking e Lei Maria da Penha
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) visa reprimir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Ressalte-se que essa legislação foi denominada com esse título em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, mulher vítima de violência doméstica que ficou paraplégica em decorrência das agressões do próprio marido.
A lei estabelece medidas de proteção às mulheres em situação de violência, define as formas de violência doméstica, prevê penas mais severas para agressores nesse contexto e propõe ações integradas do poder público para prevenir e enfrentar a violência de gênero.
Ademais, na maioria dos casos de stalking, a vítima é mulher, a qual, diversas vezes, é simultaneamente vítima de violência doméstica e familiar. A Lei Maria da Penha, embora não mencione explicitamente o termo stalking, abrange formas de violência psicológica dentro de seu escopo, que é definida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, evidenciando uma preocupação com a integridade mental da mulher em situações de violência doméstica.
No ano de 2021, entre 4 de outubro e 5 de novembro, o Instituto de Pesquisa DataSenado, em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência (OMV), realizou a 9ª edição da Pesquisa Nacional sobre Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, na qual ouviu mulheres sobre a disparidade de gênero e as agressões dirigidas a elas na nação (Violência, 2021).
Ao longo dos anos, a conscientização constante acerca dos tipos de violência sofridos pelas mulheres foi demonstrada na pesquisa do Instituto DataSenado, que registrou em 2021 um aumento considerável dos tipos de violência sofridos por pessoas conhecidas, além da violência física. Registrou-se, por meio de uma pergunta de múltipla escolha, que 79% sofreram violência física, 58% com violência psicológica, 48% moral e 22% com violência patrimonial e sexual. (Violência, 2021, p. 4).
As entrevistadas que relataram ter sofrido violência doméstica ou familiar indicaram os tipos de violência sofrida, com um percentual alarmante de 68% por violência física, 61% por violência psicológica, 44% por violência moral, 20% por violência sexual e 17% por violência patrimonial. Além disso, nota-se que a violência psicológica teve um grande aumento nos últimos anos: em 2009, a pesquisa registrou 30% de vítimas de agressão psicológica, ao passo que em 2021, quantificou-se que 61% foram agredidas psicologicamente, um aumento de mais de 100%. (Violência, 2021, p. 13).
A violência psicológica é caracterizada por qualquer comportamento que resulte em prejuízo emocional e na redução da autoestima da mulher, o que pode ocorrer na violência contra a mulher, especialmente no contexto de stalking e da Lei Maria da Penha.
Ao longo dos anos, a sociedade tratou a violência contra a mulher como algo comum, sem considerável desaprovação, eainda disseminou a ideia de que as mulheres são e devem ser submissas, inferiores intelectualmente e limitadas sexualmente. Consequentemente, popularizou-se a ideia de que as agressões sofridas, principalmente no ambiente doméstico e familiar, ocorrem por culpa da vítima, à qual atribuem ter “defeito congênito, transtorno psicológico, falta de tato ou de paciência, incompetência na demonstração de afeto ou no desempenho erótico, incapacidade de agradar o parceiro ou de antecipar seus desejos, beleza insuficiente”, e outros elementos apontados como causas dessas condutas criminosas. (Castro; Sydow, 2023, p. 185-190).
Ademais, as mulheres que registraram na pesquisa do Instituto DataSenado ter sofrido violência doméstica e familiar apontaram que 52% dos agressores foram o marido/companheiro, mais de 50% dos registros. Além disso, 19% dos ofensores foram o ex-marido/ex-companheiro, 8% foram outras categorias, 6% foram o pai/padrastro e 4% o namorado. Isto é, em 75% dos casos o agressor era ou já havia sido seu parceiro (Violência, 2021, p. 15).
Se a perseguição ocorrer no âmbito de uma relação doméstica ou familiar com uma vítima mulher, em conjunto com o delito de stalking, a Lei Maria da Penha pode ser aplicada com a concessão de medidas protetivas, afastamento do agressor, e outras providências que visam garantir a segurança da vítima. Embora o termo stalking não conste na Lei Maria da Penha, tipifica-se a violência psicológica, que é uma das áreas mais afetadas na vida das perseguidas.
3.4. Insuficiência da Instrução Social
A população brasileira, em parte, pode não estar familiarizada com o termo "stalking", mas muitas pessoas reconhecem e vivenciam situações de perseguição, assédio ou comportamento obsessivo em relacionamentos pessoais, nas redes sociais ou em outros contextos.
As redes sociais e os meios de comunicação têm contribuído para disseminar informações sobre a perseguição, ampliando a conscientização acerca de suas manifestações e impactos. Além disso, a criação do artigo 147-A no Código Penal, que trata de atos persecutórios, trouxe mais visibilidade ao tema no Brasil para o tema e pode ter contribuído para uma maior conscientização da população.
Todavia, trata-se de uma legislação recente, criada em 2021, um período curto para discussões doutrinárias e judiciais. Outrossim, a Lei Maria da Penha, mostrada como uma legislação frequentemente relacionada à perseguição, foi criada em 2006, 15 anos antes da sanção da lei que cria o delito de stalking no Código Penal. Ainda assim, é considerada nova no País e parte da população a desconhece, conforme demonstrado na pesquisa realizada pelo Instituto DataSenado, em que 69% das mulheres conhecem pouco sobre a lei e 12% a desconhecem:
Analisa-se que não houve muita mudança entre os dados obtidos pela pesquisa realizada em 2017 e 2019 para os resultados adquiridos em 2021. Na verdade, houve um aumento de 8% nas entrevistadas que não sabem nada sobre a Lei Maria da Penha. Em outros termos, conforme a pesquisa, houve uma regressão na conscientização da população.
Os dados são alarmantes em diferentes pesquisas feitas sobre o tema da violência contra a mulher; todavia, esta pesquisa do Instituto DataSenado revelou que 63% das mulheres vítimas denunciam o caso em poucas ocasiões e 24% sequer realizam a denúncia, totalizando cerca de 87% das mulheres que não estão devidamente quantificadas como vítimas (Violência, 2021, p. 5).
Desta feita, analisa-se que a margem de erro no número de vítimas de perseguição e de violência doméstica e familiar é elevada, haja vista a ausência de denúncia da maioria dos casos ocorridos no País.
Apesar do aumento da conscientização acerca do fenômeno da perseguição, a lei ainda é considerada nova, inclusive por quem estuda o tema, pois foi criada em 2021. Logo, muitas pessoas ainda não compreendem o delito e, até mesmo, podem desconhecer a existência da previsão legal, inclusive vítimas de stalking, que não sabem do amparo jurídico existente.
4. APLICAÇÃO DO DELITO DE STALKING NO ESTADO DO CEARÁ
4.1. Dados no Estado do Ceará
No estado do Ceará, existe a Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (SUPESP-CE), do Governo do Estado do Ceará, que produz, disponibiliza e analisa estatísticas relativas à Segurança Pública do Estado, visando à prevenção da violência e contribuindo na formulação de estratégias para a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) e para o Pacto por um Ceará Pacífico” (Ceará, 2023).
A SUPESP, criada pela Lei nº 16.562, de 22 de maio de 2018, foi equiparada às Secretarias de Estadopor meio da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e possui uma estrutura organizacional com competências delimitadas pelo Decreto nº 32.796, de 2018.
Dessa forma, por meio do Ceará Transparente, para embasar este estudo foram solicitados dados relativos ao delito de stalking no estado do Ceará, após a criação do artigo 147-A, do Código Penal (Ceará, 2023), para embasar este estudo.
Trata-se de uma lei nova; todavia, o número de ocorrências no estado é alarmante. Pela Tabela 01 do relatório (Ceará, 2023), verifica-se que, de junho a dezembro de 2021, foram registrados 755 (setecentos e cinquenta e cinco) casos; durante o ano de 2022, foram registrados 1.588 (mil quinhentos e oitenta e oito) casos; e, de janeiro a outubro de 2023, foram registrados 1.495 (mil quatrocentos e noventa e cinco) casos, conforme segue:
O número de casos registrados no estado do Ceará é elevado, haja vista que muitos fatos não são quantificados, considerando que diversos casos não chegam ao Judiciário ou chegam com tipificação penal diversa. Na maioria das vezes, quando a perseguição ocorre em conjunto com outro delito, trata-se de um crime meio para atingir um crime fim, o qual costuma receber maior atenção.
As ocorrências de perseguição variam muito conforme a localização no estado do Ceará, que, para maior organização e controle estatal mais eficaz controle estatal, é dividido em Áreas Integradas de Segurança – AIS, sendo as AIS 1 a 10 divididas por bairros da capital Fortaleza e as AIS 11 a 25 divididas por municípios do Ceará, conforme demonstrado (Ceará, 2023):
No recorte territorial, os registros foram distribuídos conforme as Áreas Integradas de Segurança, abrangendo bairros de Fortaleza e municípios do interior. A apresentação desses dados demonstra que a perseguição não se concentra em um único espaço urbano, mas se espalha por diferentes regiões do estado, com maior destaque para áreas de Fortaleza e para determinados agrupamentos municipais, o que reforça a necessidade de políticas públicas territorializadas e de estratégias de prevenção adaptadas às distintas realidades locais (Ceará, 2023).
Analisa-se que, entre as AIS compostas por bairros de Fortaleza, a que possui mais casos é a AIS 5 (bairros: Aeroporto, Benfica, Bom Futuro, Couto Fernandes, Damas, Demócrito Rocha, Dendê, Fátima, Itaoca, Itaperi, Jardim América, José Bonifácio, Montese, Panamericano, Parangaba, Parreão, Serrinha, Vila Peri e Vila União), com registro de 249 ocorrências, desde a implementação da nova lei.
Ademais, verifica-se que, entre as AIS compostas por municípios cearenses, a que mais registrou ocorrências foi a AIS 14 (Municípios: Alcântaras, Barroquinha, Camocim, Cariré, Carnaubal, Chaval, Coreaú, Croatá, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Granja, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Martinópole, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Santana do Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Sobral, Tianguá, Ubajara, Uruoca e Viçosa do Ceará), com indicação de 377 ocorrências a partir do vigor do artigo de perseguição.
O crime contra a liberdade pessoal denominado stalking, é extremamente subjetivo devido à possível variação dos agentes (perseguido e perseguidor), dos meios (físicos e virtuais), da diversidade de motivações (como amorosa e idolatria) e das muitas consequências possíveis. Todavia, por meio do estudo teórico e do estudo quantitativo, é possível constatar que se trata basicamente de um crime de gênero, pois, na maioria dos casos, as vítimas são mulheres.
4.2. Vítimas no Estado Cearense
A maioria das vítimas de perseguição são mulheres. Dos 138 casos de stalking de outubro de 2023, 134 são mulheres. Já dos 79 casos de junho de 2021, 68 foram mulheres perseguidas.
Dos 1.588 casos registrados em 2022, 1.427 foram mulheres perseguidas, correspondendo a 89,86% dos casose quase 90% dos fatos registrados. Ademais, em 2023, de janeiro a outubro de 2023, ocorreram 1.462 casos de perseguição com vítimas mulheres, superando a quantidade de casos do ano anterior. A maioria das vítimas mulheres está na faixa etária entre 35 e 64 anos, sendo 663 das 1.462, ou seja, 45,34%. Quase metade das perseguidas tem entre 35 e 64 anos de idade. (Ceará, 2023).
Ressalte-se que a maioria das mulheres vítimas de stalking também são beneficiárias da Lei Maria da Penha, conforme demonstrado: das 663 mulheres perseguidas com idade entre 35 e 64 anos, 427 são vítimas de violência doméstica e familiar. Os dados são escassos quanto ao relacionamento entre o perseguidor e a vítima, porém, dos registros feitos observa-se, nos registros feitos, que a maioria dos agressores são cônjuges ou companheiros das vítimas. (Ceará, 2023).
Analisa-se, ainda, que a maioria dos agressores também possui a faixa etária de 35 a 64 anos, mesma média de idade da maioria das vítimas. (Ceará, 2023). É relevante salientar que, embora o stalking não seja categorizado como um crime de violência, sua natureza configura uma infração de violência psicológica, especialmente quando a perseguição se torna o objetivo final do autor. Contudo, na maioria dos casos, o stalking ocorre concomitantemente com outros delitos, servindo como meio para a consecução de um crime fim, como quando o perseguidor busca sua ex-companheira com o intuito de cometer homicídio.
4.3. Impacto das Estatísticas
As estatísticas socialmente evidenciam que não há punição adequada para os stalkers, conforme apontado por 37% das entrevistadas pelo Instituto DataSenado. Além disso, indicou-se que 75% das mulheres não denunciam por medo do agressor, 46% por dependerem economicamente dele, 43% por se preocuparem com a criação dos filhose 35% por terem vergonha da agressão (Violência, 2021, p. 5).
Ademais, as estatísticas ruins impactam as vítimas psicologicamente, causando diversos problemas psicológicos, redução e até interrupção da qualidade de vida por meio de isolamento social, prejuízo profissional, interrupção educacional, entre outros danos graves.
A sociedade também sofre diversos ônus decorrentes dos dados alarmantes e desenfreados, como altos custos judiciais, sensação de insegurança da população e dificuldade em estabelecer relações sociais por temor, demonstrando que, além das vítimas, a sociedade também sofre prejuízos.
Portanto, a disseminação de informações corretas sobre o stalking é crucial para uma resposta eficaz, visando à proteção das vítimas, à responsabilização dos agressores e à criação de uma sociedade mais consciente e empática em relação a esse fenômeno. Esforços contínuos na educação pública e na divulgação de recursos legais são essenciais para combater a desinformação e promover uma abordagem holística ao stalking.
4.4. A Escassez de Amparo Estatal
O fenômeno do stalking, caracterizado pelo ato obsessivo de perseguir alguém por diversos meios, ocorre há muitos anos, sem uma data precisa de origem. O impacto desse comportamento por parte do perseguidor gera perturbações significativas na vítima, especialmente na saúde psicológica, e é possível constatar que a vida do perseguido pode ser irreversivelmente afetada em todas as suas esferas.
É relevante salientar que, embora a perseguição não seja categorizada como um crime de violência, sua natureza configura uma infração de violência psicológica, especialmente quando a perseguição se torna o objetivo final do autor. Contudo, na maioria dos casos, o stalking ocorre concomitantemente com outros delitos, servindo como meio para a consecução de um crime final, exemplificado quando o perseguidor busca sua ex-companheira com o intuito de cometer homicídio.
Cabe-se citar a escassez de medidas destinadas às vítimas de perseguição, o que descredibiliza a lei, conforme constatado na pesquisa do Instituto DataSenado: 47% das mulheres acreditam que a Lei Maria da Penha, diversas vezes relacionada ao stalking, protege apenas parcialmente as vítimas, enquanto que 22% entende que a lei de violência doméstica e familiar contra a mulher não protege as vítimas (Violência, 2021, p. 9).
Outrossim, em alguns casos, as perseguidas realizam a denúnciae recebem as medidas protetivas, porém, a falta de amparo estatal e de credibilidade da lei que protege as mulheres vítimas de perseguiçãoresulta, em alguns casos, no descumprimento das medidas protetivas estabelecidas pelo Judiciário. Nesta lógica, o caso ocorrido no Rio Grande do Sul:
Adicionalmente, a agravante que considera a perseguição contra mulheres por razões de gênero, conforme o crime de feminicídio, restringe a abordagem da mulher a aspectos biológicos. O entendimento jurisprudencial, todavia, preconiza a extensão dessa proteção às transexuais e travestis, o que ressalta a necessidade de uma redação legal mais abrangente, que contemple todas as vítimas enquadradas nessa circunstância agravante.
Por fim, nota-se que a promulgação da lei de stalking foi impulsionada por pressões sociais decorrentes de diversos incidentes relacionados a esse fenômeno. Contudo, a ausência de uma estratégia abrangente para prevenção e punição do crime é evidente. Seria pertinente uma abordagem integral, com a formulação de dispositivos legais completos, complementados por políticas públicasque promovam uma conscientização ampla.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como eixo central a discussão e análise aprofundada dos dados alarmantes sobre perseguição associada à violência doméstica e familiar contra a mulher. É possível concluir que a sociedade enfrenta um desafio significativo no combate a esse fenômeno persistente. As estatísticas revelam a urgência de medidas eficazes para interromper esse ciclo de violência, preservar a integridade das mulheres e promover uma sociedade mais justa e segura.
Mudanças legislativas ocorrem após a disseminação do tema por meio de estudos e discussões frequentes, assim como com a ocorrência de casos semelhantes. Para a criação da Lei de perseguição no Código Penal Brasileiro foram necessários diversos debates e pesquisas; foram anos até a aprovação do projeto de lei, que foi sancionado com algumas lacunas a serem analisadas na prática jurídica.
Desta feita, para implementar a conscientização da população, é preciso fomentar o tema, ressaltando-se a gravidade do delito, que costuma ser meio para a execução de outros delitos mais graves, os quais recebem mais destaque que o stalking, tanto pelos indivíduos quanto pela abordagem jornalística.
A análise de dados atuais do estado do Ceará, combinada com os resultados de uma pesquisa realizada pelo Senado, que inclui diversos apontamentos teóricos e quantitativos, é uma abordagem inovadora e aprofundada sobre um tema novo no mundo acadêmico e jurídico.
É imperativo que as soluções adotadas considerem a complexidade do problema e abordem suas múltiplas facetas. Dentre as medidas cruciais, destaca-se a necessidade de fortalecer as políticas públicas voltadas à prevenção e ao combate da violência doméstica, bem como implementar mecanismos eficientes de apoio às vítimas.
Além disso, a capacitação contínua dos profissionais envolvidos no atendimento às vítimas— como policiais, profissionais de saúde e assistentes sociais— é fundamental para assegurar uma abordagem sensível e eficaz diante das situações de violência.
A conscientização da sociedade sobre a gravidade do problema e a promoção de campanhas educativas são estratégias complementares essenciais. A educação desde a infância, abordando temas como respeito, igualdade de gênero e prevenção da violência, contribui para formar uma cultura mais saudável e inclusiva.
É crucial implementar estratégias educacionais e de informação social. A conscientização é fundamental para criar uma sociedade mais informada, capaz de reconhecer, prevenir e lidar de maneira eficaz com o stalking de maneira eficaz.
A implementação rigorosa das leis existentes e a criação de legislação ainda mais específica, se necessário, fortalecem o arcabouço jurídico de proteção às mulheres. A celeridade nos processos judiciais e a garantia de punições proporcionais aos agressores são medidas que reforçam a efetividade do sistema de justiça.
Em suma, a resolução desse cenário demanda um esforço conjunto de toda a sociedade, instituições governamentais, ONGs, comunidade acadêmica e setor privado. Somente por meio de uma abordagem integrada e comprometida será possível reverter os índices alarmantes de perseguição, que na maioria dos casosenvolvem simultaneamente violência doméstica e familiar contra a mulher, promovendo um ambiente seguro e igualitário para todas.
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YOU. Direção: Erin Feeley, Lee Toland Krieger e Martha Mitchell. Produção por Ryan Lindenberg, Adria Lang, Jason Sokoloff, Jennifer Lence e Wayne Carmona. Nova York, Los Angeles e Califórnia: Netflix, 2018. Série exibida pela Netflix. Acesso em: 15 nov. 2021.