AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ADOÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA: DESAFIOS E PERSPECTIVAS DE MELHORIA NO PROCESSO ADOTIVO

PUBLIC ADOPTION POLICIES IN THE COURT OF JUSTICE OF SANTA CATARINA: CHALLENGES AND PROSPECTS FOR IMPROVEMENT IN THE ADOPTION PROCESS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/785906316

RESUMO
O presente artigo analisa as políticas públicas de adoção implementadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com ênfase nos desafios e nas perspectivas de melhoria do processo adotivo catarinense, à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Adotou-se o método indutivo, operacionalizado por meio de pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, com exame da legislação aplicável, da doutrina especializada e dos atos normativos e institucionais editados pelo Judiciário catarinense. Inicialmente, examina-se a atuação institucional do Tribunal, materializada em programas, comissões e campanhas voltados à garantia do direito à convivência familiar, com destaque para a Comissão Estadual Judiciária de Adoção, o Programa Novos Caminhos, o Programa Entrega Legal para Adoção e a ferramenta de busca ativa. Em seguida, descrevem-se os procedimentos, os sistemas de cadastro e os fluxos processuais que estruturam a adoção no Estado, bem como se analisam os dados estatísticos e os indicadores de eficiência disponíveis. Por fim, discutem-se as perspectivas de aprimoramento nas esferas legislativa, administrativa e social. Os resultados evidenciam que, conquanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina disponha de arcabouço institucional robusto e ostente reconhecimento nacional em políticas adotivas, persistem desafios estruturais relacionados à incompatibilidade entre o perfil das crianças disponíveis e as expectativas dos pretendentes, à morosidade procedimental, ao fenômeno da devolução e à influência de preconceitos etários e raciais, os quais comprometem a plena efetividade do direito à convivência familiar.
Palavras-chave: Adoção; Políticas Públicas; Tribunal de Justiça de Santa Catarina; Melhor Interesse da Criança; Convivência Familiar.

ABSTRACT
This article analyzes the public adoption policies implemented by the Court of Justice of Santa Catarina, focusing on the challenges and prospects for improving the adoption process in the state, in light of the principle of the best interest of the child and adolescent. The inductive method was adopted, operationalized through bibliographic, documentary and jurisprudential research, examining the applicable legislation, specialized legal scholarship and the normative and institutional acts issued by the state Judiciary. First, the institutional action of the Court is examined, materialized in programs, commissions and campaigns aimed at guaranteeing the right to family coexistence, with emphasis on the State Judicial Adoption Commission, the New Paths Program, the Legal Surrender for Adoption Program and the active search tool. Next, the procedures, registration systems and procedural flows that structure adoption in the state are described, as well as the available statistical data and efficiency indicators. Finally, the prospects for improvement in the legislative, administrative and social spheres are discussed. The results show that, although the Court of Justice of Santa Catarina has a robust institutional framework and enjoys national recognition in adoptive policies, structural challenges persist, related to the incompatibility between the profile of available children and the expectations of applicants, procedural slowness, the phenomenon of return and the influence of age and racial prejudices, which compromise the full effectiveness of the right to family coexistence.
Keywords: Adoption; Public Policies; Court of Justice of Santa Catarina; Best Interest of the Child; Family Coexistence.

1. INTRODUÇÃO

O direito à convivência familiar e comunitária figura entre as garantias fundamentais asseguradas a crianças e adolescentes pela Constituição da República e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990), constituindo responsabilidade compartilhada entre família, sociedade e Estado. Nesse cenário, a adoção apresenta-se como instrumento privilegiado de política pública social, destinado a restituir a crianças e adolescentes em situação de acolhimento a oportunidade de integrar um núcleo familiar capaz de promover seu desenvolvimento integral.

Os dados nacionais e catarinenses, contudo, revelam um paradoxo persistente: há, simultaneamente, número expressivo de pretendentes habilitados e contingente significativo de crianças e adolescentes que permanecem institucionalizados por longos períodos. Tal descompasso evidencia que o obstáculo central não reside na ausência de interessados, mas na incompatibilidade entre o perfil das crianças efetivamente disponíveis e as expectativas idealizadas pelos adotantes, agravada por preconceitos enraizados e por limitações estruturais do sistema.

Diante desse contexto, o presente artigo tem por objetivo analisar as políticas públicas de adoção implementadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, identificando seus principais desafios e apontando perspectivas de aprimoramento do processo adotivo, sempre orientado pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A escolha do recorte catarinense justifica-se pelo reconhecimento nacional alcançado pelo Judiciário do Estado em matéria de adoção, o que o torna campo de observação privilegiado para o exame da efetividade dessas políticas.

Quanto à metodologia, adotou-se o método indutivo, operacionalizado por meio de pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, com apoio nas técnicas da categoria, do conceito operacional e do referente (PASOLD, 2015). O estudo organiza-se em quatro eixos: a atuação institucional do Tribunal, materializada em programas, comissões e campanhas; os procedimentos, sistemas de cadastro e fluxos processuais que estruturam a adoção no Estado; a análise de dados estatísticos e indicadores de eficiência; e as perspectivas de melhoria nas esferas legislativa, administrativa e social.

2. ATUAÇÃO INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA: PROGRAMAS, COMISSÕES E CAMPANHAS

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem desempenhado papel protagonista na promoção de políticas públicas de adoção, estruturando rede articulada de programas, comissões e campanhas voltados à garantia do direito fundamental à convivência familiar de crianças e adolescentes em situação de acolhimento.

A Comissão Estadual Judiciária de Adoção de Santa Catarina (CEJA/SC) constitui a principal estrutura institucional dedicada ao tema no Estado. Vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça e sediada na Capital, a Comissão orienta, fiscaliza e dá execução ao Estatuto da Criança e do Adolescente, exercendo as atribuições de Autoridade Central Estadual e atuando em cooperação com a Autoridade Central Administrativa Federal no que tange à adoção internacional, nos termos da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 1993 (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, 2026a). Em novembro de 2023, a Corregedoria-Geral da Justiça aprovou novo Regimento Interno da CEJA/SC, por meio do Provimento CGJ n. 36/2023, e instituiu Manual de Procedimentos para Habilitação e Adoção Internacionais, com o propósito de padronizar procedimentos e definir atribuições com maior precisão (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, 2023a).

Entre as iniciativas mais expressivas do Judiciário catarinense destaca-se o Programa Novos Caminhos, cujo objetivo é desenvolver as potencialidades de crianças, adolescentes e jovens que se encontram ou passaram por medida protetiva de acolhimento, assegurando-lhes a perspectiva de uma vida adulta com qualidade e dignidade (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, 2026b). O reconhecimento nacional do programa culminou em sua incorporação ao ordenamento judiciário federal: o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 543/2024, instituiu programa homônimo e recomendou a implementação de iniciativas semelhantes em todo o território brasileiro (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2024a).

Outra política relevante é o Programa Entrega Legal para Adoção, destinado a assegurar atendimento humanizado, por meio de protocolo unificado, à gestante ou parturiente que manifeste interesse em entregar o filho para adoção, em atenção às alterações promovidas pela Lei n. 13.509/2017 (BRASIL, 2017; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, 2026c). Na comarca de Itajaí, a campanha foi implementada já em 2017, com o objetivo de combater o abandono de recém-nascidos e o preconceito associado à entrega voluntária, contribuindo para superar a antiga cultura de adoção irregular no município.

No movimento de estímulo à adoção de perfis menos demandados, o Judiciário catarinense vale-se da ferramenta de busca ativa, utilizada somente após o esgotamento das vias convencionais de encaminhamento. A esse respeito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (2026d) sintetiza o objetivo da ferramenta:

Aumentar as chances de encontrar uma família para crianças e adolescentes em situação de acolhimento e aptos à adoção. Esta ferramenta é utilizada somente quando forem esgotadas todas as possibilidades de encaminhamento, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, para pretendentes habilitados no perfil dessas crianças e adolescentes. Dessa forma, essa ferramenta dá visibilidade a crianças e adolescentes cujo perfil não está entre aqueles frequentemente indicado pelos pretendentes e, com isso, estimula as adoções inter-raciais, de grupos de irmãos, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou deficiências, dando cumprimento ao art. 87, VII, da Lei n. 8.069/1990.

A busca ativa tem produzido resultados concretos, como ilustra o caso de um casal de Joinville que completou sua família por meio do sistema, com a aproximação ocorrendo em menos de um mês após o primeiro contato virtual, procedimento significativamente mais célere que o convencional (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2022). Como instrumento complementar, o Tribunal firmou convênio com o Tribunal de Justiça do Paraná para utilização do aplicativo A.DOT, ferramenta digital que amplia a visibilidade de crianças e adolescentes aptos à adoção e que não tenham pretendentes interessados (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, 2025b).

Por fim, o Judiciário catarinense fomenta a atuação dos Grupos de Estudos e Apoio à Adoção em diversas comarcas, promovendo capacitação conjunta de profissionais das entidades de acolhimento, do Poder Judiciário e do Ministério Público, com vistas a um trabalho articulado e qualificado. O Grupo de Apoio à Adoção de Brusque, pioneiro no Estado, contribui há mais de duas décadas para o debate e a superação de mitos e preconceitos relacionados à adoção.

3. PROCEDIMENTOS, SISTEMAS DE CADASTRO E FLUXOS PROCESSUAIS

A adoção nacional configura ato jurídico definitivo e irrevogável, regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo procedimento envolve a habilitação dos pretendentes, a inscrição nos sistemas de cadastro e o cumprimento de fluxo processual conduzido pela Vara da Infância e Juventude competente. O processo é gratuito, dispensa a atuação de advogado e deve ser iniciado na comarca de residência do candidato, podendo habilitar-se qualquer pessoa maior de dezoito anos, independentemente do estado civil, observada a diferença mínima de dezesseis anos entre adotante e adotando (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, 2026e).

A participação no processo pressupõe inscrição no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), responsável por organizar o procedimento e viabilizar a aproximação entre pretendentes e crianças disponíveis. No âmbito estadual, funciona o Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento (CUIDA), instituído pelo Provimento n. 13/2005 e alterado pelo Provimento n. 22/2024, atualmente operante apenas em seu módulo de acolhimento, alimentado pelos serviços de acolhimento e consolidado como banco de dados sobre a rotina institucional (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, 2026i).

Etapa obrigatória do procedimento, o Curso de Preparação para Pretendentes à Adoção é oferecido pela Academia Judicial, em parceria com a CEJA, nos termos do art. 197-C da Lei n. 12.010/2009 (BRASIL, 2009). A partir do segundo semestre de 2024, o curso passou a ser realizado de forma presencial nas comarcas, em substituição ao formato virtual adotado durante a pandemia, com o intuito de proporcionar preparação mais qualificada (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, 2024b).

Quanto à dinâmica processual, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (2026f) descreve o iter procedimental que conduz à habilitação:

O pedido é analisado pelo juiz e encaminhado ao Ministério Público. O Ministério Público se manifesta. Caso esteja tudo certo, o pretendente faz um curso. Na sequência, para verificar se aquele pretendente tem efetivamente condições, se ele entende o que é ser mãe, o que é ser pai e as consequências dessa escolha, é realizado um estudo psicossocial por psicólogo e por assistente social. Então, o processo retorna para o Ministério Público, para manifestação, e volta para o juiz proferir a sentença. O pretendente é, então, inscrito no Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção. Essa inscrição se dá em ordem cronológica, considerando a data da prolação da sentença.

O processo tramita sob segredo de justiça, de modo a resguardar a privacidade da criança, do adolescente e dos adotantes. Com vistas à celeridade, a Corregedoria-Geral da Justiça desenvolveu o denominado Robô Cuidador, destinado a verificar a regularidade dos cadastros e dos prazos dos processos da infância e da juventude. Concluída a adoção, o juiz determina o cancelamento do registro civil original e a emissão de novo assento com os dados dos adotantes, sem qualquer distinção em relação à filiação biológica (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, 2026e).

Após o trânsito em julgado da habilitação, o pretendente passa a integrar a lista nacional, sendo consultado para a adoção por ordem cronológica a partir da data da sentença. O tempo de espera, contudo, varia substancialmente conforme o perfil eleito: quanto mais amplo for o perfil quanto à idade, ao sexo, à etnia, à existência de grupo de irmãos e à situação de saúde, mais breve tende a ser a espera (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, 2026e).

4. DADOS ESTATÍSTICOS E INDICADORES DE EFICIÊNCIA

Os indicadores quantitativos disponíveis confirmam, no plano catarinense, a mesma assimetria observada nacionalmente. Em 2024, o Estado registrava 3.020 pretendentes habilitados para apenas 218 crianças disponíveis à adoção, sendo o principal obstáculo a incompatibilidade entre o perfil desejado pelos adotantes e o perfil real das crianças, composto majoritariamente por adolescentes, grupos de irmãos e menores com problemas de saúde (NSC TOTAL, 2024).

Dados anteriores reforçam a tendência. Segundo a CEJA, havia 1.354 crianças e adolescentes acolhidos no Estado, dos quais 283 aptos à adoção, com perfil predominante de grupos de irmãos, crianças acima de dez anos e adolescentes, além de crianças com problemas de saúde; ao mesmo tempo, registravam-se 2.977 pretendentes habilitados (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, 2021a). Apesar do descompasso, observa-se evolução positiva no número de adoções efetivadas: em 2023, foram contabilizados 441 processos de adoção no Estado (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, 2024a).

Outro indicador relevante diz respeito à taxa de habilitação dos pretendentes inscritos nos cursos preparatórios: das 686 pessoas inscritas em um único semestre, 88% foram consideradas habilitadas a adotar, ainda que a grande maioria buscasse crianças de até seis anos e em boas condições de saúde (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, 2024b). No cenário nacional, registravam-se, em maio de 2020, 5.026 crianças disponíveis para adoção e 34.443 pretendentes (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2021), proporção inferior à verificada em Santa Catarina, o que indica concentração ainda mais acentuada de pretendentes por criança no Estado. Em sentido positivo, Santa Catarina destaca-se nacionalmente no acolhimento familiar, figurando, ao lado de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, entre os estados com maior número desse tipo de acolhimento (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2020).

A análise por comarcas revela diferenças regionais expressivas. Em Itajaí, o número de adoções passou de oito, em 2019, para dezessete, em 2020, acompanhado do desenvolvimento de iniciativas de orientação sobre a entrega legal e de fortalecimento da rede de apoio (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, 2021a). Os depoimentos colhidos em comarcas como Rio do Sul, Rio Negrinho e São Bento do Sul confirmam tanto o incremento das adoções quanto a persistência da preferência majoritária por crianças de pouca idade, sem irmãos e saudáveis.

A dimensão racial constitui indicador qualitativo igualmente relevante. Estereótipos e estigmas raciais ainda influenciam as preferências de muitos pretendentes, frequentemente associados ao desejo de que a criança apresente características físicas semelhantes às dos futuros pais (TEIXEIRA, 2016). Na comarca de Lages, a maioria dos pretendentes ainda demonstra preferência pela cor de pele branca, evidenciando que o preconceito continua a condicionar as escolhas (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, 2026g). A idade, todavia, permanece como o fator de maior distância entre a realidade e a expectativa da adoção (ARAÚJO, 2019), ao que se soma a dificuldade adicional representada pela existência de grupos de irmãos (YAMUTO, 2024; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, 2026h).

Dados do Ministério Público de Santa Catarina dimensionam o problema: existem 244 crianças e adolescentes de quatro a dezesseis anos disponíveis para adoção no Estado, o que corresponde a 90% do total de 271 que aguardam colocação familiar; em contrapartida, 1.368 pretendentes, ou 48,8% do total, manifestam preferência por crianças de zero a quatro anos (MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, 2024a). Confirma-se, assim, que o principal entrave à efetividade do sistema reside nas exigências dos adotantes, e não na falta de interessados.

5. PERSPECTIVAS DE MELHORIA: PROPOSTAS LEGISLATIVAS, ADMINISTRATIVAS E SOCIAIS

No plano legislativo, a Assembleia Legislativa de Santa Catarina aprovou o Projeto de Lei n. 273/2024, que regulamenta o apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes no Estado, com o objetivo de propiciar acolhimento e convívio social em finais de semana, feriados e datas comemorativas, proporcionando autonomia social e maturidade emocional aos acolhidos (ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, 2026). O programa de apadrinhamento, previsto no art. 19-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e instituído pela Lei n. 13.509/2017, opera no Judiciário catarinense em três modalidades: afetiva, financeira e de prestação de serviços (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, 2026j).

A efetivação do apadrinhamento já é realidade em diversas comarcas. Na comarca de Gaspar, destaca-se o projeto Amor Multiplicado, instituído pela Portaria n. 2/2024, que contempla as modalidades afetiva, de prestação de serviços e de provimento material (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2024c). Em Lages, o projeto Acalento, implementado desde 2017, possibilita a crianças e adolescentes acolhidos a convivência em ambiente familiar nos finais de semana e feriados. A articulação interinstitucional teve início com a celebração do Termo de Cooperação Técnica n. 020/2018/MP entre o Ministério Público, o Tribunal de Justiça e a Secretaria de Estado da Assistência Social, que definiu diretrizes para a implementação do programa nos municípios (MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, 2024b).

No âmbito administrativo, destaca-se a edição da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2025, que aprimora a regulamentação das audiências concentradas voltadas à reavaliação periódica das medidas protetivas de acolhimento, reforçando a escuta ativa e o controle da excepcionalidade das medidas (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2025). Soma-se a implementação do programa Família Acolhedora em comarcas que ainda não o possuíam e a modernização do protocolo de Entrega Legal para Adoção, promovida em dezembro de 2025 com o objetivo de assegurar atendimento humanizado e superar estigmas historicamente associados ao procedimento (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, 2025a).

No campo jurisdicional, observa-se a adoção de posicionamentos voltados a abreviar o período de institucionalização. Ao apreciar recurso interposto pelo Ministério Público em caso oriundo da comarca de Fraiburgo, a 5ª Câmara de Direito Civil determinou, por unanimidade, o encaminhamento imediato das crianças à adoção, evitando que o aguardo do trânsito em julgado da ação de destituição do poder familiar retirasse a oportunidade de convivência familiar (MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, 2025).

Um dos desafios mais sensíveis enfrentados pelo sistema diz respeito à denominada devolução de crianças e adolescentes por seus pais adotivos. Ao examinar situação dessa natureza, a 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (SANTA CATARINA, 2011) manifestou-se com contundência:

Assinala-se, por oportuno, a tomada de vulto em todo o território nacional da infeliz prática de situações idênticas ou semelhantes a que se examina neste processo, atos irresponsáveis e de puro desamor de pais adotivos que comparecem aos fóruns ou gabinetes de Promotores de Justiça para, com frieza e desumanidade, devolver ao Poder Público seus filhos, conferindo-lhes a vil desqualificação de seres humanos para equipará-los a bens de consumo, como se fossem produtos suscetíveis de devolução ao fornecedor, por vício, defeito ou simples rejeição por arrependimento. [...] O Poder Judiciário há de coibir essas práticas ignóbeis e bani-las do nosso contexto sócio-jurídico de uma vez por todas.

No plano normativo, a Lei n. 13.509/2017 instituiu mecanismo de desestímulo ao prever, no art. 197-E, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que a desistência da guarda para fins de adoção implica a exclusão do pretendente dos cadastros e impede nova habilitação, salvo decisão judicial fundamentada (INSTITUTO DE ACESSO À JUSTIÇA, 2025). A doutrina, por sua vez, tem debatido a responsabilidade civil pela desistência na adoção como reforço da seriedade do compromisso assumido (GAGLIANO; BARRETTO, 2020). A raiz do problema, todavia, é identificada na insuficiência de equipes técnicas nas Varas da Infância e da Juventude, frequentemente mínimas ou inexistentes (INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA, 2015).

No plano social e educativo, iniciativas como exposições fotográficas itinerantes e a produção de webséries têm ampliado a visibilidade da adoção tardia e contribuído para a desconstrução de estigmas. O tema mereceu, ademais, audiência pública promovida pela Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, em maio de 2025, ocasião em que se evidenciou o expressivo descompasso entre o número de habilitados e o perfil pretendido, bem como se discutiu a hipótese de envolvimento do setor privado, por meio de mecanismos de adoção institucional ou de empresa cidadã, na garantia de perspectivas dignas a jovens egressos do acolhimento (SENADO FEDERAL, 2025a; SENADO FEDERAL, 2025b). Dados apresentados ao Senado revelaram que apenas 0,2% dos pretendentes aceitam crianças acima de quatorze anos (CORREIO BRAZILIENSE, 2025).

No campo tecnológico, sobressaem a proposta de interoperabilidade entre o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento e os demais sistemas judiciais, por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário, e a regulamentação do aplicativo A.DOT pela Corregedoria-Geral da Justiça, que humaniza a busca ativa ao permitir o acesso a informações como prenome, idade, imagem e apresentação pessoal das crianças (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, 2026d). No âmbito interno, a edição da segunda versão do Manual Prático do Juiz da Infância e da Juventude uniformiza procedimentos e aperfeiçoa a atuação dos magistrados (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, 2026k). Por fim, a implementação de programa estruturado de acompanhamento pós-adotivo, inspirado em experiências como o Pré-Natal da Adoção desenvolvido no Rio de Janeiro, mostra-se medida essencial à prevenção das devoluções (INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA, 2015).

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise empreendida permite concluir que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina detém arcabouço institucional robusto e diversificado de políticas públicas voltadas à adoção, posicionando-se como referência no cenário nacional. A atuação articulada da Comissão Estadual Judiciária de Adoção, do Programa Novos Caminhos, do Programa Entrega Legal para Adoção, da busca ativa e do convênio relativo ao aplicativo A.DOT evidencia compromisso institucional consistente com a garantia do direito à convivência familiar.

Não obstante, os dados examinados confirmam que a plena efetividade desse direito esbarra em desafios que ultrapassam a dimensão procedimental. A incompatibilidade entre o perfil das crianças disponíveis, majoritariamente adolescentes, grupos de irmãos e crianças com necessidades específicas de saúde ou pertencentes a grupos historicamente preteridos, e as expectativas idealizadas dos pretendentes mantém-se como principal entrave à concretização das adoções. A esse fator somam-se a morosidade dos processos de destituição do poder familiar, a escassez de equipes técnicas nas varas especializadas e a ausência de acompanhamento psicossocial estruturado no período pós-adotivo, que favorece o fenômeno das devoluções.

As perspectivas de melhoria identificadas, o apadrinhamento afetivo regulamentado em âmbito estadual, a modernização do protocolo de entrega legal, o aprimoramento das audiências concentradas, a interoperabilidade tecnológica entre sistemas judiciais e a proposta de envolvimento do setor privado na adoção tardia, indicam que o Estado catarinense caminha em direção à construção de uma cultura adotiva mais inclusiva. A consolidação desse avanço, contudo, exige ações coordenadas e sustentadas nas esferas legislativa, administrativa, judicial e social, orientadas pela convicção de que nenhuma criança ou adolescente deve permanecer à espera de uma família em razão de preconceitos ou idealizações que o ordenamento jurídico não ampara.

Registre-se, por fim, que o presente estudo não pretendeu esgotar a matéria. A complexidade do tema e sua dinâmica normativa revelam campo aberto a novas investigações, especialmente voltadas ao acompanhamento longitudinal das famílias formadas pela adoção tardia, ao impacto dos programas de apadrinhamento afetivo e à avaliação da efetividade das iniciativas de busca ativa em Santa Catarina.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Graduanda em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Itajaí, Santa Catarina, Brasil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.