AS FAKE NEWS E OS DESAFIOS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10350156


Luiz Gabriel Santos Deslandes


RESUMO
O presente estudo tem como objetivo apresentar elementos para uma discussão ampla sobre os desafios impostos pela disseminação descontrolada de fake news e as iniciativas adotadas pelas grandes democracias na busca de controlar seus efeitos negativos sem cercear a liberdade de expressão. Para alcançar o objetivo proposto foi realizada pesquisa documental na rede mundial de computadores, analisando-se eventos globais relevantes que foram afetados pela disseminação de fake news. Os artigos abarcaram um levantamento de como a liberdade de expressão tem sido tratada nas Constituições Brasileiras desde o Brasil Império até os dias atuais, assim como as leis utilizadas por outros países do mundo para o enfrentamento da disseminação de notícias falsas e a responsabilização de seus criadores. Apesar de citada e protegida na maioria das Constituições dos países democráticos e na Declaração Universal dos Direitos Humanos a liberdade de expressão segue ameaçada por interesses individuais na divulgação de notícias falsas, veiculadas nos meios de comunicação. Realizou-se também o levantamento de julgados pelos tribunais brasileiros sobre a disseminação de fake news, voltados para as eleições no Brasil e a forma como os agentes propagadores das notícias falsas foram punidos. Além de contribuir para o avanço das discussões acerca do tema, este estudo conclui a necessidade de se aprimorar os mecanismos legais para o controle e o combate da disseminação de fake news, vedando o anonimato e responsabilizando as pessoas que praticam tais excessos, garantindo à sociedade o direito da liberdade de expressão em suas dimensões, individual e social.
Palavras-chave: Liberdade de expressão, fake news, garantia de direitos constitucionais 

1. INTRODUÇÃO

A liberdade de expressão se refere a um direito fundamental de expressar opiniões, ideias e pensamentos, sobre assuntos diversos sem a interferência estatal, assumindo o emissor a responsabilidade pelo possível dano moral, material e à imagem de outrem. Sendo um direito individual, sua manutenção está diretamente ligada ao interesse coletivo. 

Além disso, a liberdade de expressão é essencial para o exercício da democracia permitindo aos indivíduos o acesso a informações relevantes sobre acontecimentos cotidianos veiculados na mídia, incluindo as ações de agentes públicos, que são do interesse da comunidade. É por meio desse direito que as pessoas podem se expressar sem medo de represálias, utilizando-se de jornais televisivos, rádios, através de páginas da internet, blogs e micro blogs, plataformas de vídeos, entre outros.

Apesar de parecer recente, o termo fake news ou notícia falsa, em português, é mais antigo do que aparenta. Segundo o dicionário Merriam-Webster, essa expressão é usada desde o final do século XIX.¹ O termo usado em inglês se tornou popular em todo o mundo para denominar informações falsas que são publicadas, principalmente nos meios de comunicação de massa. Não é de hoje que mentiras são divulgadas como verdades e com o advento e acessibilidade nas redes sociais que esse tipo de publicação expandiu. A influência das redes sociais afeta a sociedade contemporânea, os relacionamentos interpessoais, a formação de opiniões e o comportamento dos indivíduos e da sociedade como um todo.

Problema de Pesquisa

Este trabalho visa evidenciar e argumentar sobre o limite do direito de liberdade de expressão e quando o uso dessa pretensa liberdade atinge a honra, a dignidade ou mesmo o coletivo, ferindo a democracia através da veiculação de fake news.

A relevância do trabalho

O tema abordado demonstra como a própria liberdade de expressão vem sendo inibida para se tentar evitar a propagação de fake news, evidenciando um dos maiores desafios que as democracias modernas vêm enfrentando atualmente: realizar o controle sobre a disseminação de fake news sem cercear o direito de liberdade de expressão da sociedade.

Objetivos

O presente trabalho tem como objetivo demonstrar os recursos que a sociedade civil e política tem encontrado para garantir o direito à liberdade de expressão em todas as suas dimensões, visando aprimorar os mecanismos legais para o controle e o combate da disseminação de fake news, vedando o anonimato e responsabilizando as pessoas que cometerem excessos.

Metodologia Apresentada

Para alcançar este objetivo foi realizada ampla pesquisa documental na rede mundial de computadores, analisando-se eventos globais relevantes que foram afetados diretamente pela disseminação de fake news; Os artigos abarcaram um levantamento de como a liberdade de expressão tem sido tratada nas Constituições Brasileiras desde o Brasil Império até os dias atuais, assim como as leis utilizadas por outros países do mundo para o enfrentamento da disseminação de fake news e a responsabilização de seus criadores. Será demonstrada a evolução do uso do direito da liberdade de expressão na lei brasileira e como está sendo tratada mundialmente, bem como a importância da mesma nos meios de comunicação e os riscos que as fake news representam para as sociedades democráticas.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 BREVE HISTÓRICO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA LEI BRASILEIRA

No Brasil a liberdade de expressão foi contemplada em lei na Constituição do Império de 1824, que vigorou por mais tempo no Brasil, permanecendo por 65 anos até a Proclamação da República em 1889. Essa Carta tentou conciliar os princípios do liberalismo com a manutenção da estrutura socioeconômica escravocrata e da organização política monárquica. A Constituição definia que aqueles que usufruíam da condição de cidadão tinham assegurados a inviolabilidade dos direitos civis e políticos, tendo por base a liberdade de expressão, a liberdade religiosa, a segurança individual e a propriedade, ² conforme demonstrado no Artigo 179, incisos I, IV, V, VI e VII.

Na Constituição de 1891, primeira Constituição da República, houve uma ruptura com o sistema de governo monárquico, instituindo a República dos Estados Unidos do Brasil, quando se adotou o sistema presidencialista de governo. Na Carta, foi reproduzido o texto sobre a liberdade de expressão disposto na Constituição Monárquica, incluindo a proibição ao anonimato da autoria de palavra falada ou escrita, de acordo com o Artigo 72, §12°.³

A segunda Constituição da República, de 1934, na Era Vargas, vem permeada de diretrizes sociais e adota as seguintes medidas: maior poder ao Governo Federal, criação da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho e criação das Leis Trabalhistas.⁴ A liberdade de expressão é tratada no Artigo 113, que declara a livre manifestação de pensamento, sem dependência de censura em qualquer assunto, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um pelos abusos que cometesse. Na Carta, permanece a proibição ao anonimato e é assegurado o direito de resposta ao ofendido. A publicação de livros e periódicos é garantida independente de licença governamental e fica explícita a intolerância à propaganda de guerra ou processos violentos para subverter a ordem político social.

Por volta de 1935 é criado no Brasil o Departamento de Imprensa e Propagando (DIP) que leva a censura para dentro das editoras de jornais. Com a instituição do Estado Novo, Getúlio Vargas, que se apoiava nas forças armadas para manter sua estabilidade política, passa a adotar a tortura de suspeitos políticos e anula o acesso dos mesmos aos tribunais, dada a constante invocação da Lei de Segurança Nacional, possibilitando um cerco rigoroso aos opositores do Estado.

Na Constituição de 1937 (período de censura Getúlio Vargas) a liberdade de expressão foi tratada no Artigo 122, inciso XV, que instituía censura com o fim de garantir a paz, ordem e segurança pública, para impedir as manifestações contrárias à moralidade pública e aos bons costumes, proteção do interesse público, bem-estar do povo e segurança do Estado. Nenhum jornal poderia se recusar a publicar inserções públicas; foi assegurado o direito de resposta gratuito e proibido o anonimato. Em caso de descumprimento de alguma dessas leis a pena variava entre o recolhimento de maquinário dos jornais para pagamento de multas, podendo chegar à prisão.

Em 1945 Getúlio Vargas deixa a Presidência do Brasil e neste mesmo ano ocorre o Primeiro Congresso Brasileiro de Escritores, que deu origem ao Manifesto dos Escritores, documento brasileiro (manifestação escrita) que marcou o início da luta pela liberdade de expressão no Brasil.⁵ A Constituição de 1946 foi promulgada após as deliberações do Congresso recém-eleito, que assumiu as tarefas da Assembleia Nacional Constituinte. Os direitos e liberdades individuais voltam a ser respeitados; sendo estabelecido o fim da censura para livros e periódicos, mantendo-se vedado o anonimato e intolerância a propagandas de guerra, processos violentos para subverter a ordem política e social, preconceitos de raça ou de classe, conforme demonstrado no Artigo 141 §5º, da Constituição Brasileira de 1946.

Em 1964 os militares assumiram o poder, formulando Atos Institucionais (AI), inclusive de sua adesão à Constituição de 1946. Destes Atos Institucionais (AI) destacamos o AI-2 que deu ao Artigo 141 §5°, nova redação, passando a vigorar na Constituição de 1967 conforme descrito no Artigo 150 §8°:

Artigo 150 §8° - É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura, salvo quanto a espetáculos de diversões públicas, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos independe de licença da autoridade. Não será, porém, tolerada a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe.

Na ocasião da elaboração da nova Constituição, surge a Lei 5250/67 intitulada “Lei de Imprensa” e o Decreto-Lei n° 314, a chamada Lei de Segurança Nacional, que vinha com o objetivo de abranger parte da matéria destinada a Lei de Imprensa. Assim, passaram a ser considerados não mais crimes de imprensa, mas delitos de maior gravidade, contra a segurança nacional as seguintes condutas ⁶:

a) divulgação de notícias falsas capazes de pôr em risco o nome, autoridade e crédito ou prestígio do Brasil; b) ofensa à honra do Presidente de qualquer dos Poderes da União; c) incitação à guerra e à subversão à ordem político social, à desobediência coletiva às leis, à paralisação dos serviços públicos, ao ódio ou à discriminação racial; d) propaganda subversiva; e) incitamento à prática de crimes contra a segurança nacional.

No ano de 1968, com o advento do AI-5, a censura tornou-se ainda mais presente. O governo censurava jornais, revistas e emissoras de rádio, que acabavam sendo destruídas ou fechadas. Viveu-se um período marcado pelos desaparecimentos, sequestros e assassinatos das mais cruéis formas imagináveis. A situação da imprensa foi agravada pelo Decreto-Lei 898, de 20 de setembro de 1969, conhecido como as Novas Leis da Segurança Nacional.

O fim do Regime Militar foi marcado pelo “Movimento Diretas Já! ”. Em 1985, foi eleito o primeiro Presidente do Brasil por voto direto, Tancredo Neves, que veio a falecer e seu vice, José Sarney assumiu a presidência com o desafio de reestruturar a democracia brasileira. A nova ideologia política, aberta, democrática e pluralista exigia uma nova Constituição, que foi elaborada em 1988.

A Constituição de 1988 traz a liberdade de expressão em seu artigo 5°, inciso IX:

“Artigo 5°, inciso IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica, e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Tal dispositivo trata a liberdade de expressão como a emissão do pensamento, sem questionar ou ressalvar a eficácia da palavra no mundo exterior. Este dispositivo traz ainda a vedação ao anonimato, resquício da constituição de 1891, em seu artigo 72, §12:

Artigo 72, § 12 - Em qualquer assunto é livre a manifestação de pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido o anonimato.

O Artigo 220 trata, em seu capítulo V – Da Comunicação Social, estabeleceu que:

Artigo 220: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nessa Constituição.

2.2 DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO

A Declaração Universal dos Direitos Humanos teve grande influência a partir da Declaração da Independência dos Estados Unidos de 1776 e da Revolução Francesa e sua Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Ambas falam sobre a liberdade e igualdade dos seres humanos e serviriam de influência para a proteção universal dos direitos humanos através da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou, em 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, um instrumento de reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis; é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações, ela estabelece pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos. Desde a sua adoção, em 1948, tornou-se o documento mais traduzido no mundo e inspirou as constituições de muitos estados e democracias recentes. ⁷

A liberdade de expressão é garantida em seu Artigo 19 que declara:

Artigo 19: Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

2.3 AS FAKE NEWS E ALGUNS EVENTOS RELEVANTES AFETADOS

No mundo atual as pessoas se deparam com, organizações e entidades sociais que vêm usando a liberdade de expressão de maneira errônea, agindo de má fé, espalhando notícias falsas (fake news), se escondendo atrás do anonimato facilitado pelas próprias redes sociais, prejudicando assim o acesso às informações verídicas e relevantes para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e o pleno funcionamento da democracia.

Desde tempos remotos têm-se registros de divulgação de notícias falsas, causando desinformação com grande prejuízo à reputação de pessoas comuns, celebridades, empresas, governos e a toda humanidade.

Registros históricos apontam que no desenrolar da Revolução Francesa (1789 – 1799), dentre as inúmeras acusações que renderam a morte na guilhotina de Maria Antonieta, uma das mais famosas é a frase: “Se eles não têm pão que comam brioches”; mas até hoje é discutido se a expressão foi realmente dita pela Rainha. ⁸

Em 1937 durante o programa de rádio “A Hora do Brasil” foi detalhado um golpe comunista contra Getúlio Vargas. Segundo noticiários da época, foi uma farsa criada para mantê-lo no poder.

Várias guerras começaram ou foram justificadas por fake news que mencionavam fraudes e traições divulgadas para enganar as pessoas, a fim de buscar o apoio popular. Observase também a prática de fake news por fortes governos totalitários que utilizam notícias falsas com o intuito de se esconderem das atrocidades praticadas por eles mesmos. Por exemplo, as ditaduras Nazista e Soviética se especializaram tanto na prática das fake news que chegaram a construir uma realidade paralela aos fatos que realmente aconteciam em seus territórios.

Em 2016, por ocasião das eleições presidenciais norte americanas, esse fenômeno ganhou maior notoriedade e foi nomeado de “Fake News”. De acordo com Idelber Avelar, em seu artigo “fake news da interferência russa na eleição de Trump foi maior vexame da imprensa americana”, publicado na Folha de São Paulo, em 18 de dezembro de 2021:

O Facebook reconheceu que até 126 milhões de pessoas foram expostas a publicações da chamada Internet Research Agency, durante as eleições, praticamente um terço da população americana. O Twitter identificou 3814 contas dedicadas a essa atividade. Conforme divulgado por meio de pesquisas da Buzzfeed News, várias notícias falsas do Facebook tiveram maior alcance do que diversos portais renomados como New York Times, Washington Post e a NBC News.

Não é possível comprovar a extensão e os efeitos das fake news, mas é notório que elas influenciaram no resultado das eleições presidenciais norte-americanas. Foram abertas investigações do Serviço de Inteligência Americano para averiguar influência russa na propagação dessas notícias visando beneficiar a eleição de Donald Trump.

A onda das fake news ganhou tanta importância que a expressão foi eleita como a “palavra do ano” em 2017, ganhando menção no dicionário britânico “Dicionário Collins”, que elege a cada ano uma nova palavra, a mais significativa e divulgada no respectivo período.

2.4 FAKE NEWS NO BRASIL

No Brasil as fake news se espalharam principalmente por meio das redes sociais e afetaram de maneira direta as eleições presidenciais de 2018, considerando o grande número de notícias falsas sobre os principais candidatos e colocando em questionamento até mesmo a confiabilidade das urnas eletrônicas (método utilizado para receber e armazenar os votos da população nas eleições). 

Em tal ocasião, diversos Partidos Políticos entraram na Justiça Eleitoral pedindo a remoção de conteúdos falsos da mídia como um todo, relacionados a determinados candidatos e suas respectivas campanhas. No final do segundo turno o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) promoveu uma reunião com os partidos para tentar evitar que notícias falsas continuassem a ser divulgadas prejudicando assim o processo eleitoral, mas elas já tinham causado o impacto negativo desejado, espalhando descrença e questionamentos por parte dos eleitores.

Outro momento em que as fake news tiveram grande destaque no Brasil foi durante a pandemia de Covid-19. Entre as várias afirmações divulgadas sem nenhuma comprovação, destaca-se a tentativa de tirar a credibilidade da vacina, seja questionando o seu processo de pesquisas e testes, negando a sua eficácia ou até mesmo atrelando o fato de que tomar a vacina levaria a incidência de doenças graves como, por exemplo AIDS e câncer, ou seja, minimizando a gravidade da doença em questão. ⁹

Essa onda de desinformação, muitas vezes espalhada por políticos e influenciadores digitais, atingiu uma camada expressiva da população brasileira. De acordo com notícia veiculada no site do Jornal Correio Brasiliense, no dia 19/11/2022, uma pesquisa feita pelo Ibope demonstrou que sete em cada dez brasileiros acreditaram em alguma informação falsa sobre as vacinas. Após terem acesso às fake news sobre a ineficiência da vacina, assim como seus efeitos colaterais, parte da população se recusou a se proteger através da vacinação, não levou a sério os protocolos criados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) nem do Ministério da Saúde do Brasil, o que agravou muito a situação da pandemia no País, causando aumento de infecções e mortes, gerando também uma influência negativa sobre outros ciclos vacinais estabelecidos, prejudicando assim a cobertura vacinal na infância e trazendo como consequência o risco de retorno de doenças que já haviam sido erradicadas em nosso País.

O cenário não mudou em relação às eleições de 2022, as fake news se tornaram ainda mais volumosas e agressivas contra o processo eleitoral e os diversos candidatos que estavam disputando as eleições. Chegaram ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mais de 500 alertas diários de fake news no segundo turno das eleições. Ao fazer o acompanhamento pelas redes sociais o TSE constatou 12.573 casos com suspeita de desinformação, um número bem maior em relação às eleições de 2020, quando foram registrados 752 encaminhamentos. ¹⁰ Esses dados demonstram que além do aumento de casos de fake news, houve também o aprimoramento de suas técnicas em relação ao pleito anterior.

As fake news se espalharam com mais velocidade e credibilidade por serem divulgadas, em sua maioria, por candidatos à eleição e até mesmo por políticos que foram eleitos anteriormente pelo mesmo sistema eleitoral, causando grande instabilidade nas suas bases eleitorais e também atingindo o eleitor, público alvo, que era o maior interessado na escolha dos governantes que seriam responsáveis pela manutenção da democracia do país. Percebe-se uma tentativa de manipular a opinião do eleitor indeciso, a favor de seus próprios interesses, angariando assim um maior número de votos, podendo alterar o resultado final das eleições.

Os dias que sucederam as eleições, principal evento do exercício de cidadania da democracia brasileira, foram marcados por uma intensa proliferação de notícias falsas relacionadas ao processo eleitoral. As redes sociais foram bombardeadas com várias acusações sobre fraudes nas urnas, análises malfeitas dos Boletins de Urnas, informações não comprovadas sobre o sistema de totalização e de segurança dos votos. Essas teorias abalaram a credibilidade no processo eleitoral, por inconformidade com o resultado da votação, ou por desconhecimento do funcionamento do processo eleitoral, gerando consequências negativas imensuráveis ao processo democrático brasileiro.

2.5 LEIS INTERNACIONAIS SOBRE FAKE NEWS

Com o intuito de informar como outros países lidam com os crimes nas redes sociais, é descrito a seguir resultados de pesquisas em sites de notícias, onde se encontra alguns exemplos de leis adotadas, conforme transcrito a seguir:

Na União Europeia existe a Lei de Serviços Digitais, são regras para empresas com serviços na Internet, em especial para plataformas com mais de 45 milhões de usuários. Essas empresas são obrigadas a agir contra a divulgação de conteúdo, produtos ou serviços ilegais. Uma Comissão Europeia monitora grandes plataformas diretamente e pode impor multas de até 6% do faturamento global das empresas.

Na Alemanha a NetzDG (Lei de Aplicação da Rede) regulamenta que redes com mais de 2 milhões de usuários devem oferecer meios para usuários denunciarem posts e derrubem conteúdos “claramente ilegal” até 24 horas depois de receber a notificação. Essa lei visa impedir que as plataformas sejam usadas para propagar informações falsas passíveis de punição na Justiça e outros conteúdos ilegais, como difamação, divulgação de cenas de violência e incitação pública ao crime. As plataformas que não cumprirem a lei estão sujeitas a multas de até 50 milhões de euros.

Nos Estados Unidos aplica-se a Seção 230 de 1996 onde os provedores e redes sociais, não são editores ou autores de informações publicadas por terceiros, e tem proteção legal para remover conteúdos envolvendo pirataria e pornografia. A Suprema Corte analisou se as plataformas poderiam ser responsabilizadas pela recomendação de conteúdo por meio de seus algoritmos, mas manteve a interpretação da lei, sem alterações. ¹¹

Na França existem dois projetos de lei polêmicos que estão em discussão no parlamento, visando impedir a manipulação da informação durante o período eleitoral. Esses projetos permitem ao candidato ou partido político, pedir aos tribunais para determinarem a suspensão imediata de uma informação que possa ser considerada falsa, três meses antes de uma eleição nacional. As polêmicas em torno desse projeto são o fato de a oposição considerar esse projeto um ataque à liberdade de expressão, criando uma “patrulha do pensamento” e também o fato de como definir o que resultaria em uma informação falsa. ¹²

2.6 ENFRENTAMENTO ÀS FAKE NEWS NO BRASIL

Após a eleição de 2018 ocorreram vários desdobramentos como investigações realizadas pela Polícia Federal e processos abertos no TSE por conta das fake news.

Destaca-se o fato noticiado no site da BBC que as diversas investigações eleitorais também estão sendo feitas pelo Ministério Públicos de cada Estado, que tem o poder para tratar de questões como propagandas irregulares, mas não podem cassar o registro de um candidato, por exemplo. Além disso, na época da notícia, o ministro da Segurança Pública Raul Jungmann, disse que a Polícia Federal abriu 469 inquéritos para investigar crimes eleitorais no 1º turno, ele listou a propagação de fake news como um dos principais crimes investigados, ao lado da propaganda irregular e da compra de votos, mas não citou números. ¹³

Em 2020 registrou-se a abertura do inquérito das fake news que está em curso no Supremo Tribunal Federal (STF), para a investigação de diversos blogs e de outras plataformas de influenciadores digitais que atuaram ativamente na divulgação de notícias falsas em relação às eleições de 2018.

A Constituição Federal estabelece uma diferença de tratamento entre os meios de comunicação social (empresas jornalísticas e de rádio fusão) e os meios de comunicação unipessoal (serviço postal e telecomunicação). O primeiro é submetido aos artigos 220 a 224 da Constituição, já o segundo é regulado pelo artigo 21, incisos X e XI da Constituição, ao passo de que a internet é regulamentada pelo Marco Civil da Internet, Lei N° 12.965, de 23 de abril de 2014.

O Marco Civil da Internet é uma Lei Ordinária Federal de iniciativa do Poder Executivo que consiste em uma “Constituição da Internet”. Essa Lei institui uma série de diretrizes que deverão ser seguidas pelos entes federativos, provedores de internet, empresas e todos os envolvidos na aplicação, disponibilização e utilização do ciberespaço. O Marco Civil da Internet garante que qualquer pessoa possa se expressar livremente on-line, já que determina que seja seguida a mesma regra que vale para qualquer espaço público. Isso traz um equilíbrio entre as garantias constitucionais de proteção da liberdade de expressão e de proteção da intimidade, da honra e da imagem das pessoas. O Marco Civil não prevê qualquer mecanismo que permita o controle da internet pelo Governo ou por qualquer outra pessoa, pelo contrário: ele garante um ambiente aberto, democrático e livre. Isso significa a continuidade da internet como espaço de inovação, de empreendedorismo e de acesso à informação.

Conforme texto extraído da Pasta de Ciência, Tecnologia e Comunicação e do site da Câmara dos Deputados (acesso em 05 outubro de 2023), para garantir que o direito à privacidade não prejudique a liberdade de expressão, o Projeto do Marco Civil determina que os sites não sejam responsáveis por conteúdos publicados por terceiros. A Justiça é quem decidirá se um conteúdo deverá ou não ser retirado da plataforma.

O Marco Civil é bem claro em não responsabilizar o provedor por publicação de conteúdo inadequado, exceto em caso citado pelo consultor da Câmara dos Deputados, Cristiano Aguiar, em 29/08/2012: “Se um blog, por exemplo, postar um conteúdo desse tipo, ele é automaticamente responsabilizado, mas no caso de haver notificação ao responsável pelo serviço do blog que ele não retirou esse conteúdo, ele também passa ser responsável.

Aguiar acredita que esse tipo de mecanismo vai permitir aos pais vigiarem melhor quais conteúdos estão sendo acessados pelas crianças. “Saber quem foi responsável pela postagem do conteúdo, ao mesmo tempo dar obrigação maior a quem é fornecedor de serviço de retirar [o conteúdo] para não ser responsabilizado também.

Apesar da Lei do Marco Civil da Internet apresentar grandes avanços tanto na garantia da liberdade de expressão, como no combate às fake news, as notícias falsas continuaram a se espalhar em um volume cada vez maior, levando o Senado Federal a aprovar o Projeto de Lei 2630/2020, apelidado como “PL das Fake News”. Tal projeto tem como objetivo combater a divulgação de fake news estabelecendo normas relativas à transparência das redes sociais e de serviços de mensagens privadas, sobretudo no tocante à responsabilidade dos provedores no combate à desinformação e aumento da transparência na internet em relação a conteúdos patrocinados, inclusive na atuação do poder público, bem como estabelecer sanções para o descumprimento da lei.

Porém observa-se no texto pontos que podem afetar a liberdade de expressão dos usuários da internet.

Os dois pontos mais preocupantes do referido projeto são os artigos 10 e 12. O artigo 10 autoriza o arquivamento obrigatório de dados dos usuários que participem das cadeias de compartilhamento de conteúdo, independentemente da categoria de usuário, (jornalistas, pesquisadores, parlamentares ou qualquer cidadão que compartilhe postagens já muito compartilhadas na rede).

O artigo 12 determina que às plataformas devem oferecer o direito de resposta pessoas que se sentirem “ofendidas” por algum conteúdo postado nas redes sociais, não deixando claro, em nenhum momento, quem seria o ofendido, ultrapassando assim os limites da legalidade ao retirar a decisão do direito de resposta da justiça e passá-lo para uma comissão que será criada pela própria plataforma (terceiros), como diz o texto. 

Um ponto especialmente sensível é a definição de qual será o órgão responsável por fiscalizar a aplicação da Lei e eventualmente punir as plataformas em caso de descumprimento da mesma, já que há risco eminente de algum tipo de censura. A proposta estabelece multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil, caso a lei não seja cumprida. ¹⁴

2.7 JULGADOS SOBRE FAKE NEWS NO BRASIL

Alguns casos de fake news ganharam tanta notoriedade e causaram tanto impacto que chegaram a ser julgados pelas mais altas cortes do Brasil, sendo a maioria dos casos de crimes eleitorais, não se limitando a essa área, partindo também para os crimes contra a honra e a dignidade de terceiros. Alguns dos casos mais relevantes envolveram políticos influentes do País como o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro e o ex-Deputado Estadual Fernando Francischini que questionaram e colocaram em dúvida o processo eleitoral por meio de notícias falsas¹⁵, mas também existem casos que atingiram rádios e emissoras de televisão que através de transmissão de notícias equivocadas causaram grande estrago à reputação e à dignidade de pessoas a quem foram imputados crimes e fatos que não cometeram.

De acordo com pesquisa realizada no site do Tribunal Superior Eleitoral (https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2021/Outubro/plenario-cassa-deputado-francischini-por-propagar-desinformacao-contra-o-sistema-eletronico-de-votacao), em relação a esse tema, um dos casos foi o processo RO 060397598 do ex-Deputado Estadual Fernando Francischini, que teve o seu mandato cassado e se tornou inelegível por divulgar notícias falsas contra o sistema eletrônico de votação. Ele foi condenado pela maioria do Tribunal, por uso indevido dos meios de comunicação, abuso de poder político e de autoridade, práticas ilegais previstas no Artigo 22 da Lei Complementar n° 64/1990 (Lei da Inelegibilidade).

Francischini ocupava o cargo de deputado federal naquele ano e foi o candidato mais votado para deputado estadual, com quase 428 mil votos. No dia da eleição, ele fez uma live para espalhar notícia falsa de que duas urnas estavam fraudadas e aparentemente não aceitavam votos no então candidato à Presidência da República Jair Bolsonaro. Na transmissão, ele também afirmou que urnas tinham sido apreendidas e que ele teria tido acesso a documentos da Justiça Eleitoral que confirmariam a fraude.

O boato foi propagado após um eleitor ter filmado a urna e mostrado ter dificuldades de votar no candidato à presidência Jair Messias Bolsonaro, ele apertava o número 17, número do candidato em questão, mas estava votando no cargo errado, conforme foi demonstrado no vídeo, ele estava votando para o cargo de Governador e não de Presidente.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, decidiu pela cassação e pela inelegibilidade de Francischini por oito anos, a contar da data da eleição. Na ocasião, Salomão destacou que, diferentemente do apontado pelo parlamentar, inexistiu qualquer apreensão, mas apenas substituição de poucas urnas por problemas pontuais. "Cabe lembrar que o recorrido, delegado de polícia licenciado do cargo, inequivocamente conhece a terminologia técnica do vocábulo “apreensão” e os reflexos dessa afirmativa naquele contexto fático", afirmou. Acompanharam o relator os ministros Mauro Campbell, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. Eles entenderam que Francischini cometeu crimes ao utilizar o perfil pessoal no Facebook para promover ataques contra as urnas eletrônicas.

Outro julgado de fake news ocorrido durante a campanha eleitoral do Ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, pesquisado no site do Tribunal Superior Eleitoral, encontra-se no processo: RP 0601373-42-2022.6.00.0000 - Neste processo o Ex-Presidente foi multado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por veicular desinformações nas eleições de 2022 através de uma página da internet que foi chamada de LulaFlix, vinculada à campanha do então candidato à reeleição da presidência da república, visando difamar o seu oponente.

Foi decidida pela maioria do Tribunal a aplicação da multa individual de vinte mil reais em desfavor da coligação Pelo Bem do Brasil; do Ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro e de Lucas Allex Pedro dos Santos por veiculação de propaganda eleitoral irregular na Internet, desinformação e ofensas por meio do site e youtube LulaFlix. De acordo com o relator, o Ministro Floriano Azevedo Marques, a multa é aplicável em razão da veiculação de fake news. Um dos conteúdos analisados em questão é o denominado: “19.05.2011 – Kit gay causa polêmica MP4” conteúdo que apesar de ter sido removido após decisão do TSE alcançou 90.906 visualizações desde sua estreia justificando a aplicação da multa no valor acima do mínimo previsto.

A sanção aplicada obedece ao previsto no parágrafo 2° do Artigo 57-D da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), que prevê multas entre cinco e trinta mil reais para quem divulgar campanha eleitoral de forma anônima na Internet e em outros meios de comunicação. 

Mais um caso que envolveu o Ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro foi a prática de abuso de poder e o uso indevido dos meios de comunicação durante reunião realizada no Palácio da Alvorada com embaixadores estrangeiros. O Tribunal decidiu por maioria dos Ministros condenar o réu à inelegibilidade de oito anos a contar da eleição de 2022 no Processo: Aije 0600814-85.2022.6.00.0000 – a decisão também incorre nos âmbitos penais através da Procuradoria Geral Eleitoral (PGE) e fiscais através do Tribunal de Contas da União (TCU). 

Ao proclamar essa decisão o Presidente do Tribunal ministro Alexandre de Moraes fez uma defesa firme da Justiça Eleitoral, do sistema eletrônico de votação vigente no país desde 1996 e advertiu contra as mentiras e a desinformação propagada por indivíduos, grupos e ocupantes de cargos eletivos, com a finalidade de desacreditar, sem qualquer prova, a integridade das urnas eletrônicas, visando desestabilizar a própria democracia. Ainda segundo o ministro o discurso instigou o eleitorado do réu e outros eleitores indecisos contra o sistema eleitoral e contra as urnas eletrônicas.

O ministro Benedito Gonçalves relator do caso destacou que houve responsabilidade direta e pessoal do Ex-Presidente ao praticar conduta ilícita em benefício a sua candidatura à reeleição. O abuso de poder político se caracterizava como ato do agente público praticado mediante desvio de finalidade, com a intenção de causar interferência no processo eleitoral. Voto esse que foi seguido pela maioria dos ministros do Tribunal.

3. CONCLUSÃO

A liberdade de expressão tem suas raízes na democracia. Não por acaso o conceito surgiu no mesmo país onde emergiu a democracia, a Grécia Antiga. Desde aquela época esse direito vem sendo violado por imposição de monarquias absolutistas, de ditaduras políticas, militares e religiosas, dentre outros regimes de governo que buscam obter e manter o controle sobre a maior parte da população, situação que ainda ocorre em vários países do mundo.

No decorrer do século XVIII a liberdade de expressão passou a ser tratada com maior ênfase, se tornando um direito fundamental do ser humano como cidadão e sujeito da história e vem sendo defendida em vários países através de publicação de leis que garantem a livre comunicação de ideias, por meio da fala, da escrita, materiais impressos e através da internet. 

A garantia desse direito permite que a sociedade possa se expressar em todos os trâmites essenciais e contribuir para o bom funcionamento dos diversos setores de um país. O exercício do direito ao voto, é uma das formas da expressão da vontade do povo sobre o controle de uma elite política, na busca de uma sociedade mais justa, participativa que garante um estado democrático de direito.

Desde os tempos antigos pessoas de diferentes setores da sociedade insistem em se esconder atrás do anonimato para, em nome da liberdade de expressão espalhar notícias falsas, o que acaba interferindo em decisões particulares e públicas, podendo alterar momentos importantes da história e denegrir a imagem de pessoas pública, camuflando ou adulterando as ações de líderes ou governantes para justificar até mesmo diversas atrocidades cometidas contra a população.

Com o advento da Internet as fake news se espalharam com mais intensidade, atingindo maior número de pessoas e grupos sociais e políticos, causando muitos estragos. É fato que o espaço virtual oferece ferramentas que permitem o anonimato, possibilitando aos influenciadores digitais o compartilhamento indiscriminado e inconsequente de conteúdos que, pelo seu grande alcance através das redes sociais, acabam fazendo com que sites que divulgam notícias falsas obtenham mais relevância do que muitos meios de comunicação tradicionais.

A liberdade de expressão permite o diálogo entre a diversidade de visões de mundo e a pluralidade de ideias na busca do bem comum e vem enfrentando sérios riscos pela disseminação das fake News. Pode-se considerar um retrocesso na história quando diante do avanço científico e tecnológico que tem como meta o bem-estar social, há de se confrontar com fake News, onde interesses individuais e de grupos específicos sobrepõem aos da maioria munindo os cidadãos com informações equivocadas.

Mas nem todo direito é soberano e com a liberdade de expressão não é diferente.

Diante do exposto, torna-se essencial a divulgação, aplicação e o cumprimento imparcial das regras e leis constitucionais que regem o uso dos meios de comunicação onde as pessoas se expressam, para que a liberdade de expressão seja garantida de maneira plena.

A vedação ao anonimato é um dos exemplos de determinação imposto pela Constituição brasileira para que o direito à liberdade de expressão seja exercido. Ao identificar a pessoa, instituição ou órgão que está emitindo a informação falsa torna-se possível de checar a veracidade do fato, bem como responsabilizar aqueles que agem de má fé visando atacar a dignidade de outra pessoa, atacar processos governamentais e espalhar para a população informações inverídicas que afastam a sociedade da realidade e da democracia.

As novas legislações que tratam sobre o uso da Internet e sobre a forma como os conteúdos devem ser tratados pelas plataformas, trazem grandes avanços no que diz respeito ao controle de notícias falsas, mas também apresentam riscos à liberdade de expressão, pois abrem possibilidades para a remoção de conteúdos de maneira indiscriminada. Existe uma linha muito tênue entre o combate às fake news e a censura logo deve-se ter precaução para não a ultrapassar ou retroceder à época em que o indivíduo tinha medo de expor suas opiniões, pois poderia ser punido se o fizesse.

A mobilização dos meios de comunicação com a checagem de fatos também é de extrema importância quando se trata deste assunto, pois a partir do momento em que equipes especializadas estão se utilizando da tecnologia para verificar a credibilidade da notícia e investindo na busca da autoria das fake news, aos poucos, a população vai sendo esclarecida e conscientizada quanto ao compartilhamento de notícias, passando a verificar suas fontes e até mesmo o conteúdo da informação, antes de espalhar as notícias, diminuindo em muito o alcance das fake news.

Os Tribunais também têm um papel extremamente importante ao exigir o cumprimento da lei, responsabilizando diretamente a pessoas e instituições que agem fora do que a lei estabelece, independente do seu status social: político, jornalístico ou cidadãos comuns.

A regra estabelecida pela Constituição de 1988 que proíbe o anonimato é bem clara e garante a livre manifestação do pensamento, possibilitando que sejam realizadas fiscalizações sobre as fake news, impedindo que exista um tribunal de exceção que puna de forma indiscriminada até mesmo pessoas que apresentem fatos reais e comentários que desagradem determinados setores da sociedade.

Sendo assim, o cumprimento do que está descrito na Constituição de 1988 no seu Artigo 5°, parágrafo IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, continua sendo o melhor caminho para que se consiga a garantia do direito de se expressar para todos. O cumprimento da Lei estabelecida sobre a liberdade de expressão é um dos meios mais efetivo para se combater as fake news.

O mundo avançou e é necessário que o Direito, como ciência social avance para tratar sobre as diversas frentes no enfrentamento das fake news, sem renunciar ao direito de liberdade de expressão que é uma habilidade da natureza racional do indivíduo, pois sem ela não há democracia.

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¹ BATISTA, R. O que são fake news? Origem e perigos - Mundo Educação. Disponível em: https://mundoeducacao.uol.com.br/curiosidades/fake-news.htm . Acesso em: 27 set. 2023. 

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¹⁰ TSE recebe mais de 500 alertas diários de fake news no segundo turno das eleições. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2022/noticia/2022/10/20/tse-recebe-mais-de-500-alertas-diarios-de-fake-news-no-segundo-turno-das-eleicoes.ghtml. Acesso em: 30 set. 2023.

¹¹ PL das Fake News: como outros países lidam com crimes nas redes sociais. Disponível em: https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2023/05/02/pl-das-fake-news-como-outros-paises-lidam-com-crimes-nas-redes-sociais.ghtml . Acesso em: 05 oct. 2023.

¹² DE MINAS, E. Conheça as leis ao redor do mundo no combate às “fake news.” Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/internacional/2018/07/13/interna_internacional,973278/conheca-as-leis-ao-redor-do-mundo-no-combate-as-fake-news.shtml. Acesso em: 05 oct. 2023.

¹³ BBC NEWS BRASIL. Eleições 2018: De 111 investigações do Ministério Público, apenas uma é sobre ‘fake news’ nas eleições. BBC, Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-45806281. Acesso em: 30 set. 2023.

¹⁴ PL das Fake News: entenda 5 pontos polêmicos. BBC, 2 May 2023. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/cyeyxje7r9go. Acesso em: 14 oct. 2023.

¹⁵ Condenação de Bolsonaro reafirma entendimento do TSE sobre punição a políticos que propagam fake news. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/06/30/condenacao-de-bolsonaro-reafirma-entendimento-do-tse-sobre-punicao-a-politicos-que-propagam-fake-news.ghtml. Acesso em: 11 oct. 2023.