ADULTIZAÇÃO INFANTIL E PROTEÇÃO INTEGRAL: ANÁLISE JURÍDICA À LUZ DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CHILD ADULTIFICATION AND INTEGRAL PROTECTION: A LEGAL ANALYSIS IN LIGHT OF THE CHILD AND ADOLESCENT STATUTE

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/780882332

RESUMO
A “adultização” infantil tem se tornado fenômeno cada vez mais presente na sociedade contemporânea, especialmente diante da expansão das redes sociais, da publicidade digital e da monetização da imagem infantil. A exposição precoce de crianças a padrões comportamentais, estéticos e sociais típicos da vida adulta passou a gerar debates acerca da violação da dignidade humana e dos direitos da personalidade da criança. O presente artigo tem por objetivo analisar juridicamente o fenômeno da “adultização” infantil à luz do princípio da proteção integral previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Quanto à metodologia, na fase de investigação utilizou-se o método indutivo; na fase de tratamento dos dados, o método cartesiano; e, no relatório dos resultados, empregou-se a base lógica indutiva. Foram utilizadas técnicas do referente, categoria, pesquisa bibliográfica, análise jurisprudencial e fichamento de obras. Conclui-se que a exposição digital excessiva da infância, a publicidade infantil e a exploração simbólica da imagem da criança representam desafios relevantes à efetivação da proteção integral, exigindo fortalecimento das medidas preventivas, da fiscalização e da regulamentação jurídica no ambiente digital.
Palavras-chave: Adultização Infantil; Proteção Integral; Direitos da Criança; Redes Sociais; Dignidade Humana.

ABSTRACT
The "adultification" of children has become an increasingly prevalent phenomenon in contemporary society, especially given the expansion of social networks, digital advertising, and the monetization of children's images. The early exposure of children to behavioral, aesthetic, and social patterns typical of adult life has generated debates about the violation of human dignity and the personality rights of children. This article aims to legally analyze the phenomenon of "adultification" of children in light of the principle of integral protection provided for in the Federal Constitution and the Statute of Children and Adolescents. Regarding methodology, the inductive method was used in the investigation phase; the Cartesian method in the data processing phase; and the inductive logical basis was employed in the results report. Techniques of reference, categorization, bibliographic research, jurisprudential analysis, and book summarization were used. It is concluded that the excessive digital exposure of children, children's advertising, and the symbolic exploitation of children's images represent significant challenges to the effective implementation of integral protection, requiring the strengthening of preventive measures, oversight, and legal regulation in the digital environment.
Keywords: Childhood Adultification; Comprehensive Protection; Children's Rights; Social Networks; Human Dignity.

1. INTRODUÇÃO

A infância constitui etapa essencial do desenvolvimento humano, marcada pela construção da identidade, da personalidade e das capacidades emocionais e sociais do indivíduo. Em razão dessa condição peculiar de desenvolvimento, a Constituição Federal de 19883 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)4 passaram a reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, assegurando-lhes proteção integral e prioridade absoluta5. A partir desse novo paradigma jurídico, consolidou-se o entendimento de que a infância deve ser preservada contra toda forma de negligência, exploração, violência e opressão6.

Entretanto, as transformações sociais e tecnológicas das últimas décadas intensificaram novos desafios relacionados à proteção da infância, especialmente diante da expansão das redes sociais e da crescente exposição digital de crianças e adolescentes. Nesse contexto, destaca-se o fenômeno da “adultização” infantil, caracterizado pela antecipação de comportamentos, padrões estéticos e experiências típicas da vida adulta7. A erotização precoce, a monetização da imagem infantil, a publicidade direcionada e a busca por visibilidade nas plataformas digitais passaram a contribuir para o enfraquecimento dos limites protetivos da infância8.

Além disso, práticas relacionadas ao sharenting e à atuação de influenciadores mirins evidenciam novas formas de exploração simbólica da infância no ambiente virtual. A utilização da imagem infantil para fins econômicos e mercadológicos passou a gerar debates acerca da violação dos direitos da personalidade e da insuficiência dos mecanismos jurídicos tradicionais diante das dinâmicas digitais contemporâneas. A jurisprudência brasileira já reconhece a necessidade de proteção reforçada da criança no ambiente virtual, inclusive com responsabilização das plataformas digitais em situações de exposição ofensiva ou inadequada envolvendo menores9.

Diante desse cenário, o presente estudo tem como objetivo analisar juridicamente o fenômeno da “adultização” infantil à luz do princípio da proteção integral e dos direitos fundamentais assegurados à criança e ao adolescente. Busca-se responder ao seguinte problema de pesquisa: de que forma a “adultização” infantil promovida pelas redes sociais e pela exposição digital viola os direitos da personalidade da criança e desafia os mecanismos de proteção previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente?

A pesquisa possui natureza bibliográfica e documental, com abordagem qualitativa e caráter descritivo-explicativo, fundamentando-se em doutrina, legislação, jurisprudência e produções científicas relacionadas à proteção jurídica da infância no contexto digital.

2. A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

2.1. A Evolução Histórica dos Direitos da Criança e do Adolescente

A proteção da criança e do adolescente no ordenamento jurídico brasileiro nem sempre ocorreu da forma como se conhece atualmente. Durante grande parte da história, crianças eram vistas como sujeitos subordinados à autoridade familiar, sem reconhecimento de direitos próprios e frequentemente tratadas como “adultos em miniatura”. A infância não era compreendida como uma etapa que exigisse proteção específica, mas apenas como um período transitório até a vida adulta. Esse cenário começou a se modificar gradativamente a partir das transformações sociais e da ampliação dos debates sobre direitos humanos, dignidade da pessoa humana e desenvolvimento infantil10.

No Brasil, as primeiras legislações voltadas à infância possuíam caráter marcadamente assistencialista e repressivo. O antigo Código de Menores, influenciado pela doutrina da situação irregular, destinava-se principalmente às crianças consideradas abandonadas, pobres ou em conflito com a lei, tratando-as mais como objeto de controle estatal do que como sujeitos de direitos. Segundo Maciel e Carneiro11, essa lógica reforçava práticas excludentes e seletivas, direcionadas, sobretudo, às camadas socialmente vulneráveis.

A ruptura mais significativa ocorreu com a Constituição Federal de 1988, especialmente por meio do artigo 227, que estabeleceu o dever compartilhado da família, da sociedade e do Estado na garantia dos direitos da criança e do adolescente12. A partir desse marco constitucional, consolidou-se a doutrina da proteção integral, posteriormente regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, responsável por reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos fundamentais e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento13.

Essa mudança não representou apenas alteração legislativa, mas uma transformação na própria compreensão jurídica da infância. A prioridade absoluta passou a exigir atuação preventiva e protetiva do poder público, afastando práticas que comprometam a dignidade, a integridade física, emocional e psicológica da criança. Para Piovesan14, a constitucionalização dos direitos humanos fortaleceu a proteção de grupos vulneráveis, incorporando tratados internacionais e ampliando a responsabilidade estatal na efetivação dos direitos fundamentais.

Além disso, o princípio da dignidade da pessoa humana passou a orientar toda interpretação jurídica relacionada à infância. Sarlet15 afirma que os direitos fundamentais possuem eficácia direta sobre as relações sociais e privadas, impondo limites a práticas que possam violar a formação saudável da criança. Essa compreensão torna-se especialmente relevante diante dos desafios contemporâneos relacionados à exposição precoce da infância, à exploração midiática e à adultização infantil.

A evolução histórica dos direitos da criança e do adolescente demonstra a passagem de um modelo repressivo e excludente para uma perspectiva baseada na proteção integral e na garantia da dignidade humana. Ainda que o ordenamento jurídico brasileiro tenha avançado significativamente, os desafios impostos pelas novas dinâmicas sociais e tecnológicas revelam que a efetivação plena desses direitos permanece em constante construção.

2.2. O Princípio da Proteção Integral e o Artigo 227 da Constituição Federal

O princípio da proteção integral constitui um dos principais fundamentos do Direito da Criança e do Adolescente no ordenamento jurídico brasileiro. Sua consolidação ocorreu com a Constituição Federal de 1988, especialmente por meio do artigo 227, que estabeleceu ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança e do adolescente16. A partir desse dispositivo constitucional, crianças deixaram de ser tratadas apenas como objeto de tutela estatal e passaram a ser reconhecidas como sujeitos de direitos, titulares de garantias próprias e destinatárias de proteção diferenciada em razão de sua condição peculiar de desenvolvimento17.

A doutrina da proteção integral representou ruptura significativa com o antigo modelo da situação irregular, adotado pelo Código de Menores. Antes da Constituição de 1988, a intervenção estatal possuía caráter seletivo e repressivo, voltado principalmente às crianças pobres ou em conflito com a lei18. Com a constitucionalização dos direitos da criança, a infância passou a ser compreendida como fase que exige proteção ampla, preventiva e prioritária. Maciel e Carneiro19 destacam que a nova ordem constitucional ampliou a responsabilidade coletiva pela preservação da dignidade infantojuvenil, afastando práticas discriminatórias e assistencialistas.

O princípio da proteção integral também passou a orientar a interpretação das relações sociais e digitais contemporâneas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.783.269/MG, reconheceu que a proteção da dignidade da criança deve prevalecer inclusive no ambiente virtual, impondo às plataformas digitais o dever de remover conteúdos ofensivos envolvendo menores independentemente de ordem judicial prévia. Na decisão, o STJ afirmou que o artigo 227 da Constituição Federal e os artigos 17 e 18 do ECA impõem a toda sociedade o dever de proteger crianças e adolescentes contra situações vexatórias, constrangedoras e ofensivas à sua dignidade20.

Além disso, o artigo 227 da Constituição Federal não se limita à proteção física da criança, alcançando também sua integridade moral, emocional e psicológica21. Sarlet22 afirma que a dignidade da pessoa humana funciona como núcleo estruturante dos direitos fundamentais, impedindo práticas que reduzam o indivíduo à condição de objeto de interesses econômicos, sociais ou midiáticos.

A proteção integral, portanto, exige atuação preventiva e contínua diante das novas formas de violação da infância. Em uma sociedade marcada pela intensa exposição digital e pela crescente adultização infantil, o artigo 227 da Constituição Federal permanece como importante instrumento de defesa da dignidade e do desenvolvimento saudável da criança e do adolescente23.

2.3. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Tutela da Dignidade Infantojuvenil

O Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069/1990, representa um dos principais marcos normativos da proteção jurídica da infância e da adolescência no Brasil. Elaborado em consonância com a Constituição Federal de 1988 e com os tratados internacionais de direitos humanos, o ECA consolidou a doutrina da proteção integral no ordenamento jurídico brasileiro, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos fundamentais e destinatários de prioridade absoluta nas ações do Estado e da sociedade24. Diferentemente das legislações anteriores, marcadas por caráter assistencialista e repressivo, o Estatuto passou a assegurar proteção ampla à dignidade, à liberdade, ao respeito e ao desenvolvimento integral da pessoa em formação25.

A criação do ECA simbolizou uma ruptura significativa com a lógica do antigo Código de Menores, que tratava crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade como objetos de controle estatal. A partir da nova legislação, a infância passou a ser compreendida como etapa que exige proteção especial e garantia efetiva de direitos fundamentais. Segundo Maciel e Carneiro26, o Estatuto inaugurou um modelo jurídico pautado na promoção da cidadania infantojuvenil, estabelecendo mecanismos voltados à prevenção de violações e à proteção da integridade física, psicológica e social da criança e do adolescente.

Entre os principais fundamentos do ECA encontra-se a tutela da dignidade infantojuvenil. O artigo 15 assegura o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, enquanto o artigo 17 protege a integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores e dos espaços pessoais27. Essas garantias demonstram que a proteção jurídica da infância não se limita à sobrevivência ou ao acesso a direitos básicos, alcançando também aspectos relacionados ao desenvolvimento emocional, à construção da personalidade e à preservação da condição infantil28.

Nesse contexto, o princípio da dignidade da pessoa humana assume papel essencial na interpretação das normas do Estatuto. Para Sarlet29, a dignidade constitui núcleo estruturante dos direitos fundamentais, funcionando como limite contra práticas que submetam indivíduos a situações degradantes, constrangedoras ou incompatíveis com sua condição humana. No caso das crianças e adolescentes, essa proteção torna-se ainda mais relevante em razão da vulnerabilidade decorrente do processo de desenvolvimento físico e psicológico.

A tutela da dignidade infantojuvenil também exige atuação preventiva diante de novas formas de violação de direitos. O avanço das tecnologias digitais, das redes sociais e da exploração midiática da infância passou a desafiar os mecanismos tradicionais de proteção previstos no ECA. Práticas relacionadas à superexposição infantil, à erotização precoce e à monetização da imagem de crianças evidenciam situações em que a dignidade da pessoa em desenvolvimento pode ser comprometida por interesses econômicos e pela busca de visibilidade digital. Soares30 destaca que o fenômeno do sharenting frequentemente transforma crianças em instrumentos de produção de conteúdo e renda familiar, relativizando o direito à privacidade e ao melhor interesse da criança.

Além disso, o ECA estabelece responsabilidade compartilhada entre família, sociedade e Estado na proteção integral da infância. Essa corresponsabilidade implica o dever de impedir práticas que possam comprometer o desenvolvimento saudável da criança, inclusive no ambiente virtual. Veronese31 afirma que a efetividade do Estatuto depende não apenas da existência formal da legislação, mas também da construção de uma cultura social comprometida com a preservação da infância e da dignidade humana infantojuvenil.

Assim, verifica-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente consolidou um modelo jurídico voltado à proteção integral e à promoção da dignidade da criança e do adolescente. Sua aplicação ultrapassa a simples tutela legal, exigindo interpretação compatível com os direitos fundamentais e com os desafios contemporâneos relacionados à proteção da infância na sociedade digital.

2.4. A Corresponsabilidade da Família, da Sociedade e do Estado na Proteção da Infância

A efetivação da proteção integral da criança e do adolescente depende da atuação coordenada entre família, sociedade e Estado, conforme estabelece o artigo 227 da Constituição Federal. Essa responsabilidade compartilhada decorre do reconhecimento de que a infância constitui etapa vulnerável do desenvolvimento humano, exigindo medidas permanentes de cuidado, prevenção e garantia de direitos. A proteção jurídica da criança não se restringe à intervenção estatal após a ocorrência de violações, mas envolve ações contínuas destinadas à preservação da dignidade e do desenvolvimento saudável da pessoa em formação32.

A família exerce função essencial nesse processo, especialmente por representar o primeiro espaço de formação social, emocional e ética da criança. O dever de cuidado ultrapassa a assistência material, abrangendo também proteção psicológica, orientação e respeito à condição peculiar de desenvolvimento infantojuvenil. Em contextos marcados pela intensa exposição digital, a responsabilidade familiar ganha ainda mais relevância, sobretudo diante de práticas que podem comprometer a privacidade, a imagem e a integridade emocional da criança33.

A sociedade também possui papel decisivo na proteção da infância. Empresas, meios de comunicação, plataformas digitais e produtores de conteúdo influenciam diretamente a construção de valores, comportamentos e padrões sociais. Por essa razão, práticas relacionadas à exploração comercial da infância, à publicidade abusiva e à erotização precoce devem ser analisadas sob perspectiva ética e jurídica. Medeiros34 ressalta que a hipervulnerabilidade infantil impõe limites à atuação mercadológica, especialmente quando há utilização da imagem da criança para fins econômicos e publicitários.

Ao Estado compete desenvolver políticas públicas e mecanismos de fiscalização capazes de assegurar a efetividade dos direitos previstos no ECA. A atuação dos órgãos de proteção torna-se fundamental diante das novas formas de violação da infância no ambiente digital. Assim, a corresponsabilidade prevista na Constituição evidencia que a proteção integral somente se concretiza quando família, sociedade e poder público atuam de forma conjunta e preventiva na defesa da dignidade infantojuvenil.

3. A “ADULTIZAÇÃO” INFANTIL E OS DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS DA PROTEÇÃO JURÍDICA

3.1. A Construção Social da Infância e o Conceito de “Adultização” Infantil

A compreensão contemporânea da infância é resultado de um processo histórico, social e cultural. Durante séculos, crianças foram tratadas como adultos em miniatura, sem reconhecimento de necessidades próprias relacionadas ao desenvolvimento físico, emocional e psicológico. Apenas com a evolução dos direitos humanos e das teorias voltadas à proteção da infância passou-se a reconhecer a criança como sujeito de direitos e pessoa em condição peculiar de desenvolvimento. Segundo Ariès, citado por Rocha e Ferreira35, a noção moderna de infância surgiu gradualmente, acompanhando mudanças sociais que passaram a diferenciar o universo infantil da vida adulta.

Apesar desse avanço, a sociedade contemporânea apresenta movimentos que fragilizam novamente os limites entre infância e vida adulta. Nesse contexto, surge o fenômeno da “adultização” infantil, caracterizado pela antecipação de comportamentos, responsabilidades, padrões estéticos e experiências incompatíveis com a etapa infantil. A influência das mídias digitais, da publicidade e da cultura do consumo contribui para a construção de uma infância marcada pela busca precoce por aparência, performance e visibilidade social. Lima e Passos Júnior36 afirmam que a adultização infantil se intensificou na sociedade digital, especialmente pela naturalização da exposição de crianças em ambientes virtuais e pela valorização de comportamentos associados ao universo adulto.

A problemática ultrapassa questões meramente comportamentais, pois interfere diretamente na formação da identidade e no desenvolvimento emocional da criança. A erotização precoce, a pressão estética, a hiperexposição nas redes sociais e a monetização da imagem infantil contribuem para a redução da experiência da infância a padrões de consumo e reconhecimento social. Araujo37 observa que a mídia exerce forte influência na construção de modelos infantis associados à sensualização e à antecipação da maturidade, comprometendo a preservação da infância como espaço de desenvolvimento saudável.

A “adultização” infantil revela um desafio contemporâneo à proteção jurídica da infância, exigindo reflexão crítica sobre os impactos sociais e culturais que relativizam os direitos da criança e enfraquecem os princípios da proteção integral e da dignidade infantojuvenil.

3.2. Mídias Digitais, Redes Sociais e a Exposição Precoce da Criança

As mídias digitais e as redes sociais transformaram profundamente as formas de comunicação, interação social e produção de conteúdo, alcançando inclusive o universo infantil. Crianças passaram a ocupar espaço cada vez mais frequente nas plataformas digitais, seja como consumidoras de conteúdo, seja como protagonistas de publicações produzidas por familiares, influenciadores ou empresas38. Embora a tecnologia represente importante instrumento de informação e socialização, sua utilização sem limites adequados pode provocar impactos significativos no desenvolvimento emocional, psicológico e social da criança. Nesse cenário, a exposição precoce da infância tornou-se um dos principais desafios contemporâneos da proteção jurídica infantojuvenil39.

A superexposição infantil ocorre de diferentes formas, incluindo publicação excessiva de fotografias, vídeos, rotinas pessoais e participação constante em conteúdos digitais. Muitas vezes, a imagem da criança passa a ser utilizada para obtenção de engajamento, reconhecimento social e retorno financeiro. Soares40 observa que o fenômeno do sharenting intensificou a divulgação da vida privada de crianças nas redes sociais, frequentemente sem consideração acerca dos impactos futuros relacionados à privacidade, dignidade e integridade emocional do menor. A autora destaca ainda que a monetização da imagem infantil transformou crianças em instrumentos de produção de conteúdo e renda familiar, relativizando a preservação da infância e do melhor interesse da criança41.

Além disso, a lógica das plataformas digitais estimula padrões de visibilidade e performance incompatíveis com a infância. Crianças são frequentemente inseridas em ambientes marcados pela busca de aprovação social, exposição estética e produção constante de conteúdo, antecipando comportamentos próprios da vida adulta. Rocha e Ferreira42 destacam que as mídias contemporâneas exercem forte influência na construção de identidades infantis, moldando comportamentos, consumo e formas de interação social desde os primeiros anos de vida.

Araujo43 acrescenta que a erotização precoce e a valorização excessiva da aparência infantil nas mídias contribuem para o enfraquecimento das experiências próprias da infância, favorecendo processos de amadurecimento precoce incompatíveis com o desenvolvimento saudável da criança.

Outro aspecto relevante envolve a vulnerabilidade da criança diante dos riscos digitais. A divulgação excessiva de informações pessoais pode facilitar situações de exploração da imagem, cyberbullying, assédio virtual e violação de dados pessoais. Nesse contexto, a exposição infantil ultrapassa a esfera privada e passa a envolver questões relacionadas à segurança, proteção de dados e direitos da personalidade. Medeiros44 afirma que a hipervulnerabilidade infantojuvenil exige atuação preventiva do Estado e maior responsabilidade das plataformas digitais na proteção de conteúdos envolvendo crianças e adolescentes. Castilho45 também ressalta que crianças possuem reduzida capacidade crítica diante das estratégias digitais e mercadológicas, circunstância que amplia sua vulnerabilidade perante conteúdos potencialmente abusivos ou exploratórios.

A jurisprudência brasileira também tem reconhecido a necessidade de proteção reforçada da criança no ambiente virtual. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que conteúdos ofensivos envolvendo menores devem ser removidos pelas plataformas digitais independentemente de ordem judicial, diante da incidência do princípio da proteção integral e do dever coletivo de preservação da dignidade infantojuvenil. O entendimento demonstra que a proteção da infância deve prevalecer sobre interesses econômicos ou sobre a lógica de neutralidade das plataformas digitais, especialmente quando houver risco de constrangimento, exploração ou violação da integridade emocional da criança46.

As redes sociais e as mídias digitais ampliaram os desafios relacionados à proteção da infância, exigindo reflexão crítica sobre os limites da exposição infantil no ambiente virtual e sobre a necessidade de mecanismos jurídicos capazes de assegurar o desenvolvimento saudável da criança diante das novas dinâmicas tecnológicas.

3.3. Sharenting, Monetização da Imagem Infantil e Influenciadores Mirins

O avanço das redes sociais modificou significativamente a forma como crianças e adolescentes passaram a ser inseridos no ambiente digital. Nesse cenário, destaca-se o fenômeno denominado sharenting, expressão utilizada para definir a prática de pais ou responsáveis que compartilham excessivamente informações, imagens e vídeos dos filhos em plataformas digitais. Embora muitas dessas publicações ocorram sob a justificativa de registro afetivo ou interação social, a exposição contínua da rotina infantil passou a gerar preocupações relacionadas à privacidade, à dignidade e à proteção integral da criança. Soares47 observa que o sharenting frequentemente ultrapassa os limites do compartilhamento familiar e transforma a infância em instrumento de visibilidade e monetização digital.

A profissionalização das plataformas digitais contribuiu para o surgimento dos chamados influenciadores mirins, crianças que produzem conteúdos voltados à publicidade, entretenimento e promoção de produtos. Em muitos casos, essas atividades geram retorno financeiro significativo para as famílias e empresas parceiras, inserindo precocemente a criança em uma lógica de mercado incompatível com sua condição peculiar de desenvolvimento. Lima e Passos Júnior48 destacam que a cultura da exposição infantil nas redes sociais intensificou processos de adultização, principalmente pela associação entre infância, consumo e performance digital.

A monetização da imagem infantil passou a envolver interesses econômicos cada vez mais expressivos. Crianças são frequentemente utilizadas como protagonistas de campanhas publicitárias, vídeos patrocinados e conteúdos destinados ao público infantojuvenil. A infância deixa, então, de ocupar exclusivamente espaço de desenvolvimento e passa a integrar estratégias orientadas por audiência e lucro. Castilho49 ressalta que crianças possuem hipervulnerabilidade diante das práticas mercadológicas, sobretudo por não apresentarem maturidade suficiente para compreender os impactos da exploração comercial de sua imagem.

Outro problema relevante envolve a ausência de regulamentação específica sobre o trabalho digital desempenhado por influenciadores mirins. Embora o ordenamento jurídico brasileiro possua normas relacionadas ao trabalho infantil artístico, as atividades exercidas nas plataformas digitais ainda apresentam lacunas importantes. Silva e Caribé50 afirmam que a inexistência de critérios objetivos de fiscalização dificulta a proteção efetiva da criança submetida à produção contínua de conteúdo digital.

A exposição excessiva também repercute diretamente nos direitos da personalidade da criança. O artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura proteção à imagem, à identidade e à integridade física, psíquica e moral do menor51. Apesar disso, conteúdos publicados nas redes sociais permanecem acessíveis por tempo indeterminado, ampliando riscos relacionados à privacidade, constrangimento e exploração da imagem infantil. Medeiros52 destaca que a superexposição digital amplia situações de vulnerabilidade e exige mecanismos mais efetivos de proteção jurídica.

Rocha e Ferreira53 observam ainda que as mídias digitais passaram a estimular processos de amadurecimento precoce ao associar reconhecimento social à aparência, ao consumo e à exposição constante da vida privada.

O sharenting e a atuação de influenciadores mirins evidenciam como o ambiente digital passou a explorar economicamente a infância sob novas configurações. A ausência de limites claros para essa exposição demonstra a necessidade de fortalecimento das medidas de fiscalização, regulamentação e responsabilização, especialmente para garantir a preservação da dignidade e do desenvolvimento saudável da criança.

3.4. Publicidade Infantil, Erotização Precoce e Hipervulnerabilidade da Criança

A publicidade infantil exerce forte influência na formação de comportamentos, desejos e padrões sociais relacionados à infância. Com o avanço das mídias digitais e das estratégias de marketing direcionadas ao público infantojuvenil, crianças passaram a ser constantemente expostas a conteúdos que estimulam o consumo, a valorização excessiva da aparência e a antecipação de comportamentos típicos da vida adulta. Essa realidade evidencia a condição de hipervulnerabilidade infantil, reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como fator que exige proteção jurídica reforçada diante das práticas mercadológicas contemporâneas. Castilho54 destaca que crianças possuem reduzida capacidade crítica para compreender a intenção persuasiva da publicidade, tornando-se mais suscetíveis à influência do consumo e da mídia.

A erotização precoce constitui uma das principais consequências desse processo. A associação da imagem infantil a padrões estéticos adultizados, comportamentos sensualizados e valorização da exposição corporal interfere diretamente no desenvolvimento emocional e psicológico da criança. Araujo55 afirma que programas televisivos, redes sociais e campanhas publicitárias contribuem para naturalizar a sensualização infantil, reduzindo a infância a uma lógica de performance e consumo.

No âmbito jurídico, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a abusividade das práticas publicitárias direcionadas ao público infantil. No julgamento do REsp 1.558.086/SP, envolvendo campanha publicitária da empresa Bauducco, o STJ entendeu que a publicidade voltada às crianças explora sua deficiência de julgamento e experiência, configurando prática abusiva incompatível com o sistema de proteção integral previsto no ordenamento jurídico brasileiro56. O Tribunal destacou que a criança não pode ser tratada como consumidor plenamente capaz, justamente em razão de sua condição peculiar de desenvolvimento e de sua hipervulnerabilidade nas relações de consumo.

Além disso, o STJ também consolidou entendimento de que estratégias publicitárias que utilizam elementos lúdicos, personagens infantis e técnicas de indução emocional direcionadas às crianças violam os princípios da boa-fé e da proteção integral da infância. No REsp 1.613.561/SP, relacionado à publicidade de alimentos voltada ao público infantil, a Corte reconheceu que práticas mercadológicas direcionadas às crianças exigem controle mais rigoroso em razão da vulnerabilidade do consumidor infantojuvenil57.

O problema torna-se ainda mais sensível diante das plataformas digitais e das redes sociais, nas quais conteúdos publicitários frequentemente aparecem de maneira disfarçada em vídeos, jogos e publicações de influenciadores mirins. Medeiros58 ressalta que o ambiente digital ampliou a exposição infantil às estratégias de consumo e reforçou processos de adultização precoce associados à busca de reconhecimento social e visibilidade online.

A hipervulnerabilidade da criança exige interpretação jurídica compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral. A naturalização da erotização precoce e da publicidade infantil evidencia a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de fiscalização e controle das práticas mercadológicas direcionadas ao público infantojuvenil, especialmente no ambiente digital.

4. A “ADULTIZAÇÃO” INFANTIL SOB A PERSPECTIVA JURÍDICA

4.1. A Violação da Dignidade da Pessoa Humana e dos Direitos da Personalidade da Criança

A dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos centrais do ordenamento jurídico brasileiro e orienta a proteção integral destinada à criança e ao adolescente. No campo do Direito da Criança e do Adolescente, esse princípio assume dimensão ainda mais relevante em razão da condição peculiar de desenvolvimento infantojuvenil. A proteção jurídica da infância não se limita à preservação da vida ou ao acesso a direitos básicos, alcançando também aspectos relacionados à formação emocional, psicológica e identitária da criança. Sarlet59 afirma que a dignidade humana funciona como limite contra práticas que reduzam o indivíduo à condição de objeto ou instrumento de interesses econômicos e sociais.

Nesse cenário, o fenômeno da “adultização” infantil revela importante violação aos direitos da personalidade da criança. A exposição precoce da imagem infantil, a erotização, a imposição de padrões estéticos e a inserção antecipada em ambientes de consumo e performance digital comprometem experiências fundamentais ao desenvolvimento saudável da infância. O problema não está apenas na presença da criança nas mídias digitais, mas na forma como sua imagem passa a ser utilizada como mecanismo de visibilidade, lucro e validação social. Soares60 observa que a monetização da infância nas redes sociais frequentemente transforma crianças em protagonistas involuntárias de conteúdos produzidos para atender interesses familiares e mercadológicos.

Os direitos da personalidade possuem proteção expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no artigo 17, que assegura a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores e da integridade física, psíquica e moral da criança. A violação desses direitos ocorre quando a infância deixa de ser compreendida como fase de desenvolvimento e passa a ser explorada como produto de consumo digital61. Castilho62 destaca que crianças possuem hipervulnerabilidade diante das práticas midiáticas e publicitárias, justamente por não apresentarem maturidade suficiente para compreender os impactos permanentes da exposição virtual.

A problemática torna-se ainda mais sensível diante da permanência dos conteúdos digitais no ambiente virtual. Fotografias, vídeos e informações pessoais divulgados durante a infância podem permanecer acessíveis indefinidamente, gerando constrangimentos futuros e comprometendo a autodeterminação da criança sobre sua própria imagem. Medeiros63 afirma que a superexposição infantil nas redes sociais amplia riscos relacionados à privacidade, à exploração da imagem e à violação da integridade emocional da criança.

A erotização precoce também representa forma relevante de violação da dignidade infantojuvenil. A associação da imagem infantil a comportamentos sensualizados e padrões adultos interfere diretamente na construção da identidade e na percepção social da infância. Araujo64 observa que a mídia contemporânea contribui para naturalizar a sensualização infantil ao estimular padrões estéticos incompatíveis com a condição peculiar de desenvolvimento da criança.

Além disso, a lógica das plataformas digitais frequentemente estimula a exposição contínua da vida privada como forma de reconhecimento social. Crianças passam a ser inseridas em rotinas de produção de conteúdo, publicidade e engajamento sem plena compreensão das consequências emocionais e jurídicas dessa exposição. Lima e Passos Júnior65 destacam que a cultura da adultização infantil enfraquece os limites entre infância e vida adulta, favorecendo a antecipação de responsabilidades e comportamentos incompatíveis com o desenvolvimento saudável da criança.

A violação da dignidade da pessoa humana, nesse contexto, não decorre apenas de situações explícitas de exploração, mas também da normalização social de práticas que relativizam os direitos da personalidade da criança em nome da visibilidade digital, do entretenimento e do lucro. A proteção integral exige interpretação jurídica capaz de reconhecer que a infância possui valor próprio e não pode ser reduzida à lógica de mercado ou à exposição permanente nas redes sociais.

4.2. A Proteção Integral Frente à Exploração Simbólica e à Exposição Digital Infantil

A doutrina da proteção integral estabelece que crianças e adolescentes devem ser protegidos contra qualquer prática capaz de comprometer seu desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social. No cenário contemporâneo, essa proteção passou a enfrentar novos desafios relacionados à exploração simbólica da infância e à intensa exposição digital de crianças nas redes sociais. A utilização da imagem infantil para fins de entretenimento, publicidade e monetização evidencia situações em que a criança deixa de ocupar posição de sujeito de direitos e passa a ser inserida em uma lógica de visibilidade e consumo incompatível com sua condição peculiar de desenvolvimento66.

A exploração simbólica da infância ocorre quando a imagem, os comportamentos e a vida privada da criança são utilizados para atender interesses econômicos, mercadológicos ou de reconhecimento social. Embora muitas dessas práticas sejam naturalizadas no ambiente digital, seus impactos ultrapassam a simples exposição da rotina infantil. Soares67 destaca que o fenômeno do sharenting frequentemente transforma crianças em instrumentos de produção de conteúdo e renda familiar, relativizando direitos relacionados à privacidade, à identidade e à dignidade da pessoa em desenvolvimento.

A proteção integral torna-se especialmente relevante diante da permanência dos conteúdos digitais e da dificuldade de controle sobre a circulação dessas informações. Fotografias, vídeos e dados pessoais divulgados na infância podem permanecer acessíveis indefinidamente, ampliando riscos de constrangimento, exploração da imagem e violação dos direitos da personalidade. Medeiros68 afirma que a exposição infantil nas plataformas digitais potencializa situações de hipervulnerabilidade, exigindo atuação preventiva do Estado e maior responsabilização das plataformas digitais.

Além disso, a lógica das redes sociais estimula padrões de performance, aparência e comportamento incompatíveis com a infância. Crianças passam a ser constantemente avaliadas por curtidas, comentários e métricas de engajamento, antecipando experiências típicas da vida adulta. Lima e Passos Júnior69 observam que a cultura da adultização infantil enfraquece os limites protetivos da infância ao transformar a exposição digital em mecanismo de valorização social e econômica.

A efetividade da proteção integral exige interpretação jurídica capaz de reconhecer que a exploração simbólica e a exposição excessiva da criança no ambiente digital representam formas contemporâneas de violação da dignidade infantojuvenil, demandando mecanismos mais efetivos de prevenção, fiscalização e responsabilização.

4.3. A Atuação Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na Proteção da Infância Digital

A atuação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem assumido papel cada vez mais relevante na proteção da infância diante das novas formas de violação de direitos no ambiente digital. Em razão da rápida expansão das redes sociais, da circulação instantânea de conteúdos e da insuficiência de regulamentações específicas sobre exposição infantil na internet, o STJ passou a adotar interpretação ampliativa das normas protetivas previstas na Constituição Federal70 e no Estatuto da Criança e do Adolescente71. Os precedentes da Corte demonstram preocupação crescente com a preservação da dignidade, da imagem e da integridade psicológica da criança no ambiente virtual.

No julgamento do Recurso Especial n. 1.783.269/MG, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a proteção integral da criança deve prevalecer inclusive sobre a lógica tradicional de funcionamento das plataformas digitais. O caso envolveu a divulgação, em rede social, da imagem de uma criança vinculada a acusações ofensivas direcionadas ao seu genitor. Mesmo após notificação formal, a plataforma recusou-se a remover o conteúdo, alegando ausência de violação aos seus padrões internos72.

Diante disso, o STJ entendeu que o artigo 227 da Constituição Federal73 e os artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente74 impõem dever coletivo de proteção à infância, alcançando também os provedores de aplicação na internet. A Corte afirmou que, em situações envolvendo menores de idade, a retirada do conteúdo ofensivo deve ocorrer independentemente de ordem judicial prévia, justamente para evitar a ampliação dos danos emocionais, sociais e psicológicos decorrentes da rápida disseminação digital.

O Tribunal também destacou que as normas protetivas da infância possuem caráter “especialíssimo”, prevalecendo sobre interpretações restritivas do Marco Civil da Internet quando estiverem em risco direitos fundamentais da criança. Além disso, reconheceu-se que a omissão da plataforma diante da denúncia caracteriza relevante falha de proteção, ensejando responsabilidade civil pelos danos causados à vítima.

Em perspectiva semelhante, o REsp n. 1.613.561/SP75 consolidou o entendimento de que a publicidade direcionada ao público infantil deve receber controle mais rigoroso em razão da hipervulnerabilidade da criança nas relações de consumo. O STJ reconheceu que campanhas publicitárias que exploram o universo lúdico infantil e estimulam comportamentos de consumo abusivo violam o artigo 37, §2º, do Código de Defesa do Consumidor76, especialmente por se aproveitarem da reduzida capacidade crítica das crianças. A decisão reforçou que a proteção integral exige atuação preventiva contra práticas mercadológicas capazes de comprometer o desenvolvimento saudável da infância.

Esses precedentes demonstram que a jurisprudência brasileira vem ampliando a proteção jurídica da criança no ambiente digital, reconhecendo que a exposição excessiva, a exploração simbólica da infância e a omissão das plataformas digitais configuram violações relevantes à dignidade infantojuvenil.

4.4. Responsabilidade Civil da Família, das Plataformas Digitais e do Estado

A crescente exposição de crianças e adolescentes nas redes sociais ampliou significativamente os debates acerca da responsabilidade civil nas violações praticadas no ambiente digital. A monetização da imagem infantil, a transformação da rotina da criança em conteúdo e a naturalização da superexposição nas plataformas digitais evidenciam novas formas de vulnerabilidade que ultrapassam os limites tradicionais da proteção jurídica da infância. Nesse contexto, a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente77 exige atuação conjunta da família, das plataformas digitais e do Estado na prevenção de práticas que comprometam a dignidade e o desenvolvimento saudável da pessoa em formação.

A família ocupa posição central nessa discussão, sobretudo porque grande parte da exposição infantil decorre da atuação dos próprios responsáveis legais. O compartilhamento excessivo de imagens, vídeos e informações pessoais frequentemente deixa de possuir finalidade meramente afetiva e passa a integrar dinâmicas de visibilidade, engajamento e retorno econômico. Aguiar, Lima e Moreira78 observam que o ambiente digital intensificou processos de adultização precoce ao transformar crianças em agentes permanentes de consumo, entretenimento e produção de conteúdo, muitas vezes sem qualquer compreensão dos impactos futuros dessa exposição.

Sob essa perspectiva, o exercício do poder familiar não pode ser interpretado como autorização irrestrita para exploração da imagem da criança nas redes sociais. Maciel e Carneiro79 ressaltam que o princípio do melhor interesse da criança deve orientar todas as decisões relacionadas à convivência familiar, à formação moral e à preservação da dignidade infantojuvenil. Assim, quando a exposição virtual ultrapassa limites razoáveis e passa a comprometer direitos da personalidade, pode surgir responsabilização civil dos próprios responsáveis legais.

As plataformas digitais também exercem papel relevante nesse cenário. Embora frequentemente sustentem posição de neutralidade em relação ao conteúdo produzido pelos usuários, tais empresas controlam mecanismos de circulação, alcance e monetização das publicações. Marcílio e Santos80 afirmam que a lógica algorítmica das redes sociais estimula padrões de visibilidade associados à aparência, performance e sexualização precoce, contribuindo para o fortalecimento da cultura da adultização infantil. A permanência de conteúdos ofensivos envolvendo menores, sobretudo após notificação, evidencia omissão incompatível com os deveres de proteção decorrentes da prioridade absoluta assegurada pela Constituição Federal81.

Além disso, a constitucionalização do Direito Civil impõe releitura da responsabilidade civil à luz da dignidade da pessoa humana e da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Sarlet82 sustenta que os direitos fundamentais produzem efeitos também nas relações privadas, vinculando particulares ao dever de respeito à dignidade humana. Dessa forma, plataformas digitais e agentes privados não podem atuar de maneira dissociada das garantias fundamentais asseguradas à criança e ao adolescente.

Ao Estado compete desenvolver mecanismos normativos e políticas públicas capazes de assegurar proteção efetiva da infância no ambiente digital. Piovesan83 destaca que os direitos humanos exigem atuação positiva do poder público para garantia concreta da dignidade e da proteção de grupos vulneráveis. Nesse sentido, iniciativas legislativas recentes, como o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, representam tentativa de atualização do ordenamento jurídico diante das novas dinâmicas tecnológicas84.

A responsabilidade civil, portanto, não se limita à reparação posterior do dano, assumindo função essencialmente preventiva. A efetividade da proteção integral depende da atuação articulada entre família, plataformas digitais e Estado para impedir que a infância seja reduzida à lógica da exposição permanente, da exploração econômica e da hipervisibilidade nas redes sociais.

4.5. Lacunas Legislativas e Desafios do ECA Diante das Novas Formas de Violação dos Direitos Infantojuvenis

As transformações tecnológicas ocorridas nas últimas décadas modificaram profundamente a forma como crianças e adolescentes se relacionam, consomem conteúdo e constroem sua identidade social. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente represente um marco fundamental na consolidação da doutrina da proteção integral, muitos dos conflitos atualmente verificados no ambiente digital não eram previstos de maneira específica quando o diploma foi elaborado85. A crescente exposição infantil nas redes sociais, a monetização da imagem da criança, a publicidade digital direcionada ao público infantojuvenil e a atuação de influenciadores mirins evidenciam limites importantes da legislação tradicional diante das novas dinâmicas tecnológicas.

O ambiente digital ampliou significativamente os riscos relacionados à violação da privacidade e dos direitos da personalidade da criança. Diferentemente das exposições pontuais ocorridas em meios tradicionais, os conteúdos compartilhados nas plataformas digitais possuem capacidade de circulação instantânea, reprodução ilimitada e permanência indefinida no ambiente virtual. Aguiar, Lima e Moreira86 observam que a ausência de regulamentações específicas sobre adultização infantil e exposição digital favorece situações de exploração simbólica da infância e dificulta a efetividade das medidas protetivas já previstas no ordenamento jurídico.

A jurisprudência passou a exercer função relevante na tentativa de suprir insuficiências normativas relacionadas à proteção da infância no ambiente virtual. Como demonstrado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os direitos infantojuvenis possuem natureza prioritária e demandam interpretação ampliativa das normas protetivas quando houver risco à dignidade da criança. Ainda assim, a atuação jurisdicional, embora importante, não substitui a necessidade de regulamentações mais específicas e compatíveis com as novas formas de interação digital87.

Outro desafio significativo envolve a ausência de critérios objetivos para fiscalização do trabalho desempenhado por influenciadores mirins e da exploração econômica da imagem infantil nas redes sociais. Marcílio e Santos88 destacam que muitas práticas relacionadas à adultização infantil permanecem socialmente naturalizadas, dificultando o reconhecimento das violações e a atuação preventiva dos órgãos de proteção. Em diversos casos, a produção contínua de conteúdo digital transforma a infância em atividade permanente de exposição, entretenimento e consumo, sem mecanismos claros de limitação ou fiscalização estatal.

Além disso, a publicidade infantil no ambiente digital passou a assumir formatos mais sutis e menos perceptíveis. Fontenelle89 destaca que a cultura do consumo e a comunicação mercadológica dirigida ao público infantil contribuem para a construção precoce de padrões de comportamento e consumo incompatíveis com o desenvolvimento saudável da infância. A dificuldade de identificação da publicidade disfarçada em vídeos, desafios virais e conteúdos patrocinados demonstra que as formas atuais de exploração da infância ultrapassam os modelos tradicionais previstos originalmente pelo ECA90.

A proteção integral também enfrenta obstáculos relacionados à velocidade das transformações tecnológicas. Ishida afirma que a efetividade das normas protetivas depende de constante atualização legislativa e de atuação preventiva do Estado diante das novas formas de vulnerabilidade infantojuvenil. Nesse sentido, iniciativas recentes, como o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente91, representam importante avanço na tentativa de adequação normativa às demandas contemporâneas de proteção da infância no ambiente virtual.

Os desafios atuais demonstram que a efetividade da proteção integral não depende apenas da existência formal de direitos assegurados pelo ECA, mas também da capacidade do ordenamento jurídico de acompanhar as transformações sociais e tecnológicas que impactam diretamente a experiência contemporânea da infância.

5. MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E FORTALECIMENTO DA PROTEÇÃO INFANTIL

O enfrentamento da “adultização” infantil exige atuação articulada entre Estado, família, sociedade e instituições de proteção da infância. A complexidade das violações relacionadas à exposição precoce de crianças nas redes sociais, à erotização infantil e à monetização da imagem demonstra que a proteção jurídica prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente precisa ser acompanhada de medidas preventivas capazes de fortalecer a preservação da dignidade infantojuvenil. A efetividade da proteção integral não depende apenas da existência de normas jurídicas, mas também da construção de uma cultura social comprometida com o respeito à infância e aos direitos da personalidade da criança92.

As políticas públicas possuem papel fundamental nesse processo, especialmente por possibilitarem ações educativas voltadas à conscientização social sobre os riscos da exposição infantil no ambiente digital. Campanhas de orientação destinadas às famílias, escolas e profissionais da educação podem contribuir para o desenvolvimento de práticas mais responsáveis em relação ao uso das redes sociais por crianças e adolescentes. Rocha e Ferreira93 afirmam que a naturalização da adultização infantil nas mídias contemporâneas exige iniciativas preventivas capazes de estimular reflexão crítica acerca dos impactos emocionais, sociais e psicológicos da exposição precoce da infância.

Nesse contexto, a educação digital também se mostra indispensável. Crianças, responsáveis e instituições de ensino precisam compreender os limites éticos e jurídicos relacionados à divulgação de imagens e informações pessoais no ambiente virtual. Medeiros94 ressalta que a hipervulnerabilidade infantil diante das práticas digitais demanda políticas públicas voltadas à proteção de dados, segurança virtual e uso consciente das plataformas digitais.

O Conselho Tutelar desempenha função essencial na proteção preventiva da infância, especialmente diante de situações de negligência, exploração da imagem e violação dos direitos da personalidade da criança. Sua atuação permite identificação precoce de práticas abusivas relacionadas à superexposição infantil e à exploração econômica da imagem da criança nas redes sociais. Além disso, o órgão possui importante papel de orientação familiar e encaminhamento aos serviços de proteção social quando identificadas situações de risco. Ishida95 destaca que a prioridade absoluta prevista no ECA impõe atuação imediata dos órgãos de proteção diante de qualquer ameaça aos direitos infantojuvenis.

O Ministério Público e o Poder Judiciário também exercem funções relevantes no fortalecimento da proteção infantil. O Ministério Público atua na fiscalização do cumprimento das normas protetivas, na promoção de ações civis públicas e na responsabilização de agentes que violem direitos da criança e do adolescente. O Poder Judiciário, por sua vez, possui competência para determinar remoção de conteúdos ofensivos, limitar práticas abusivas e garantir reparação diante de violações relacionadas à exposição digital infantil. A jurisprudência brasileira tem reconhecido que a proteção integral da criança deve prevalecer sobre interesses econômicos e sobre a lógica de funcionamento das plataformas digitais96.

Outro ponto relevante envolve a necessidade de regulamentação mais específica da exposição infantil no ambiente digital. O crescimento do número de influenciadores mirins e a monetização da imagem infantil revelam lacunas legislativas importantes relacionadas à fiscalização, limites de atuação e proteção dos direitos da personalidade da criança. Silva e Caribé97 observam que a ausência de critérios objetivos para controle das atividades digitais desempenhadas por crianças dificulta a efetividade da proteção integral prevista no ordenamento jurídico brasileiro.

A regulamentação da atuação de crianças nas plataformas digitais deve considerar aspectos relacionados à proteção da privacidade, limitação da exploração econômica da imagem infantil e preservação do desenvolvimento saudável da infância. Soares98 afirma que a monetização da exposição infantil nas redes sociais frequentemente coloca interesses financeiros acima do melhor interesse da criança, reforçando a necessidade de mecanismos jurídicos mais efetivos de controle e responsabilização.

O fortalecimento da proteção infantil diante das novas dinâmicas digitais exige atuação preventiva, interdisciplinar e contínua. A preservação da infância depende da construção de limites éticos e jurídicos capazes de impedir que crianças sejam reduzidas à lógica da visibilidade, do consumo e da exploração econômica nas redes sociais.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A “adultização” infantil representa um dos desafios mais complexos da proteção jurídica contemporânea da infância, especialmente diante da expansão das mídias digitais e da crescente exposição de crianças nas redes sociais. O estudo demonstrou que práticas relacionadas à erotização precoce, monetização da imagem infantil, publicidade direcionada e superexposição digital ultrapassam questões meramente culturais ou comportamentais, alcançando diretamente os direitos da personalidade, a dignidade humana e o princípio da proteção integral assegurados pelo ordenamento jurídico brasileiro.

A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente consolidaram importante avanço na tutela dos direitos infantojuvenis ao reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento. Contudo, as novas dinâmicas sociais e tecnológicas passaram a revelar limitações práticas e lacunas normativas diante das formas contemporâneas de exploração da infância no ambiente digital. A naturalização da exposição precoce da criança nas plataformas digitais evidencia a necessidade de interpretação mais ampla da proteção integral, capaz de alcançar situações que comprometam o desenvolvimento emocional, psicológico e social da infância.

O estudo também permitiu identificar que a responsabilidade pela proteção da criança não recai exclusivamente sobre o Estado, envolvendo igualmente família, sociedade e plataformas digitais. A utilização da imagem infantil como instrumento de entretenimento, visibilidade e lucro demonstra que a infância vem sendo progressivamente inserida em uma lógica de consumo e performance incompatível com a preservação de sua dignidade. Nesse cenário, torna-se indispensável fortalecer mecanismos de fiscalização, conscientização social e responsabilização jurídica.

Além disso, verificou-se a necessidade de atualização dos instrumentos normativos relacionados à proteção digital infantojuvenil, especialmente no que se refere à atuação de influenciadores mirins, monetização da imagem infantil e limites da exposição nas redes sociais. A efetividade da proteção integral depende não apenas da existência formal de direitos, mas da construção de uma cultura social comprometida com a preservação da infância como espaço legítimo de desenvolvimento, cuidado e formação humana.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGUIAR, Bárbara Wanessa Lima de; LIMA, Romário da Silva; MOREIRA, Luiz Carlos Ferreira. Adultização infantil nas redes e o dever estatal de intervir: o ECA digital sob o prisma do estatuto da criança e do adolescente. Revista FT, v. 30, n. 158, p. 1-21, 2026. DOI: 10.69849/12tepb66. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/405119784_Adultizacao_infantil_nas_redes_e_o_dever_estatal_de_intervir_o_ECA_digital_sob_o_prisma_do_estatuto_da_crianca_e_do_adolescenteChild_adultification_on_social_media_and_the_state's_duty_tointervene_the. Acesso em: 14 abr. 2026.

ARAUJO, Lorena Silvestre. A erotização infantil induzida pela mídia sob a análise do princípio da proteção integral da criança. 2016. 59f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Associação Caruaruense de Ensino Superior e Técnico, Caruaru, 2016. Disponível em: http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/302. Acesso em: 14 abr. 2026.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 abr. 2026.

BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 15 abr. 2026.

BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 12 set. 1990. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/consumidor/Anexos/cdc-portugues-2013.pdf.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.558.086/SP. Relator: Ministro Humberto Martins. Segunda Turma. Julgado em: 10 mar. 2016. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 15 abr. 2016. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=58798093&tipo=5&nreg=201500615780&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20160415&formato=PDF&salvar=false. Acesso em: 15 abr. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.613.561/SP. Relator: Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. Julgado em: 25 abr. 2017. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 16 maio 2017. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201613561. Acesso em: 15 abr. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.783.269/MG. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma. Julgado em: 14 dez. 2021. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 18 fev. 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=2128573&tipo=0&nreg=201702627555&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20220218&formato=PDF&salvar=false. Acesso em: 15 abr. 2026.

CASTILHO, Larissa Karolina Silva. Criança não é adulto pequeno: abordagem jurídica da publicidade direcionada ao consumidor hipervulnerável infantil. 2019. 84f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2019. Disponível em: https://repositorio.ufu.br/handle/123456789/25932. Acesso em: 14 abr. 2026.

FONTENELLE, Lais (org.). Criança e consumo: 10 anos de transformação. São Paulo: Instituto Alana, 2016.

ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

LIMA, Mateus Borges; PASSOS JÚNIOR, Edy César dos. A cultura da adultização infantil na era da atualidade: o reflexos no ordenamento jurídico brasileiro. JNT Facit Business and Technology Journal, v. 56, n. 2, p. 333-348, 2024. DOI: 10.5281/zenodo.14262253. Disponível em: https://revistas.faculdadefacit.edu.br/index.php/JNT/article/view/3169. Acesso em: 16 abr. 2026.

MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (coord.); CARNEIRO, Rosa Maria Xavier Gomes. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 12. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

MARCÍLIO, Juliana Aparecida Maia; SANTOS, Luiz Márcio dos. A adultização de crianças e adolescentes à luz do direito penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, São Paulo, v. 11, n. 11, 2025. DOI:org/10.51891/rease.v11i11.22366. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/22366. Acesso em: 16 abr. 2026.

MEDEIROS, Gabriela Sousa de. A publicidade destinada ao público infantojuvenil na internet: considerações à luz da proteção integral às crianças e aos adolescentes. 2020. 60f. Monografia (Bacharelado em Direito) – Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Caicó, 2020. Disponível em: https://repositorio.ufrn.br/items/dd9caf27-febe-4912-8e22-c7ac8b5652fc. Acesso em: 16 abr. 2026.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.

RIEZO, Barbosa. Estatuto da criança e do adolescente interpretado. 4. ed. São Paulo: Lawbook, 2000.

ROCHA, Ávila Nara de Souza; FERREIRA, Bruna Milene. Adultização precoce nas mídias contemporâneas: por onde anda a responsabilidade familiar? Revista Acadêmica Educação e Cultura em Debate, v. 9, n. 1, p. 1-21, 2023. Disponível em: https://revistas.unifan.edu.br/index.php/RevistaISE/article/view/990/664. Acesso em: 17 abr. 2026.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

SILVA, Igor Nogueira da; CARIBÉ, Julia de Barros. O trabalho artístico infantil e a garantia da proteção integral da criança e do adolescente. Revista do Curso de Direito da Universidade Católica do Salvador, Salvador, 2019. Disponível em: https://ri.ucsal.br/bitstreams/94b19f44-da6e-4e3b-8230-8d2f913306b6/download. Acesso em: 17 abr. 2026.

SOARES, Danielle Dutra. A monetização da exposição infantil nas redes sociais: adultização do menor e o dever de sustento familiar. Rio de Janeiro: Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, 2023. 17 p. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/sophia_web/acervo/detalhe/312528?guid=1722988805109&returnUrl=%2Fsophia_web%2Fresultado%2Flistar%3Fguid%3D1722988805109%26quantidadePaginas%3D1%26codigoRegistro%3D312528%23312528&i=12. Acesso em: 17 abr. 2026.

VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da criança e do adolescente: novo curso – novos temas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.


1 Graduando em Direito pela Faculdade Católica de Rondônia, Porto Velho, e-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Doutorando em Direto Socioambiental pela PUC/PR. Mestre em História e Estudos Culturais pela UNIR. Graduado em Direito pela Faculdade Católica de Rondônia (FCR). Docente na Faculdade Católica de Rondônia. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 abr. 2026.

4 BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 15 abr. 2026.

5 MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (coord.); CARNEIRO, Rosa Maria Xavier Gomes. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 12. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 4-5.

6 ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 38-40.

7 AGUIAR, Bárbara Wanessa Lima de; LIMA, Romário da Silva; MOREIRA, Luiz Carlos Ferreira. Adultização infantil nas redes e o dever estatal de intervir: o ECA digital sob o prisma do estatuto da criança e do adolescente. Revista FT, v. 30, n. 158, p. 1-21, 2026. DOI: 10.69849/12tepb66. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/405119784_Adultizacao_infantil_nas_redes_e_o_dever_estatal_de_intervir_o_ECA_digital_sob_o_prisma_do_estatuto_da_crianca_e_do_adolescenteChild_adultification_on_social_media_and_the_state's_duty_tointervene_the. Acesso em: 14 abr. 202p. 1-3.

8 MARCÍLIO, Juliana Aparecida Maia; SANTOS, Luiz Márcio dos. A adultização de crianças e adolescentes à luz do direito penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, São Paulo, v. 11, n. 11, 2025. DOI:org/10.51891/rease.v11i11.22366. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/22366. Acesso em: 16 abr. 2026. p. 6407-6408.

9 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.613.561/SP. Relator: Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. Julgado em: 25 abr. 2017. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 16 maio 2017. Disponível https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201613561. Acesso em: 15 abr. 2026. p. 1-2.

10 VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da criança e do adolescente: novo curso – novos temas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. p. 5-7.

11 MACIEL; CARNEIRO, 2019, p. 4-5.

12 BRASIL, 1988.

13 ISHIDA, 2015, p. 22-24.

14 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 52-54.

15 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 60-62.

16 BRASIL, 1988.

17 ISHIDA, 2015, p. 22-24.

18 BRASIL, 1988.

19 MACIEL; CARNEIRO, 2019, p. 4-5.

20 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.783.269/MG. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma. Julgado em: 14 dez. 2021. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 18 fev. 2022. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2120415&num_registro=201802643497&data=20220218&formato=PDF. Acesso em: 15 abr. 2026. p. 10-12.

21 BRASIL, 1988.

22 SARLET, 2012, p. 60-62.

23 BRASIL, 1988.

24 BRASIL, 1990.

25 ISHIDA, 2015, p. 22-24.

26 MACIEL; CARNEIRO, 2019, p. 37-37.

27 BRASIL, 1990.

28 RIEZO, Barbosa. Estatuto da criança e do adolescente interpretado. 4. ed. São Paulo: Lawbook, 2000. p. 38-40.

29 SARLET, 2012, p. 60-62.

30 SOARES, Danielle Dutra. A monetização da exposição infantil nas redes sociais: adultização do menor e o dever de sustento familiar. Rio de Janeiro: Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, 2023. 17 p. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/sophia_web/acervo/detalhe/312528?guid=1722988805109&returnUrl=%2Fsophia_web%2Fresultado%2Flistar%3Fguid%3D1722988805109%26quantidadePaginas%3D1%26codigoRegistro%3D312528%23312528&i=12. Acesso em: 17 abr. 2026. p. 1-3.

31 VERONESE, 2017, p. 5-7.

32 ISHIDA, 2015, p. 38-40.

33 SOARES, 2023, p. 1-3.

34 MEDEIROS, Gabriela Sousa de. A publicidade destinada ao público infantojuvenil na internet: considerações à luz da proteção integral às crianças e aos adolescentes. 2020. 60f. Monografia (Bacharelado em Direito) – Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Caicó, 2020. Disponível em: https://repositorio.ufrn.br/items/dd9caf27-febe-4912-8e22-c7ac8b5652fc. Acesso em: 16 abr. 2026. p. 15-17.

35 ROCHA, Ávila Nara de Souza; FERREIRA, Bruna Milene. Adultização precoce nas mídias contemporâneas: por onde anda a responsabilidade familiar? Revista Acadêmica Educação e Cultura em Debate, v. 9, n. 1, p. 1-21, 2023. Disponível em: https://revistas.unifan.edu.br/index.php/RevistaISE/article/view/990/664. Acesso em: 17 abr. 2026. p. 99-100.

36 LIMA, Mateus Borges; PASSOS JÚNIOR, Edy César dos. A cultura da adultização infantil na era da atualidade: o reflexos no ordenamento jurídico brasileiro. JNT Facit Business and Technology Journal, v. 56, n. 2, p. 333-348, 2024. DOI: 10.5281/zenodo.14262253. Disponível em: https://revistas.faculdadefacit.edu.br/index.php/JNT/article/view/3169. Acesso em: 16 abr. 2026. p. 333-335.

37 ARAUJO, Lorena Silvestre. A erotização infantil induzida pela mídia sob a análise do princípio da proteção integral da criança. 2016. 59f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Associação Caruaruense de Ensino Superior e Técnico, Caruaru, 2016. Disponível em: http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/302. Acesso em: 14 abr. 2026. p. 12-14.

38 ROCHA; FERREIRA, 2023, p. 99-101.

39 LIMA; PASSOS JÚNIOR, 2024, p. 333-335.

40 SOARES, 2023, p. 1-3.

41 SOARES, 2023, p. 1-3.

42 ROCHA; FERREIRA, 2023, p. 100-102.

43 ARAUJO, 2016, p. 15-17.

44 MEDEIROS, 2020, p. 18-20.

45 CASTILHO, Larissa Karolina Silva. Criança não é adulto pequeno: abordagem jurídica da publicidade direcionada ao consumidor hipervulnerável infantil. 2019. 84f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2019. Disponível em: https://repositorio.ufu.br/handle/123456789/25932. Acesso em: 14 abr. 2026. p. 22-24.

46 BRASIL, 2017, p. 1-2.

47 SOARES, 2023, p. 1-3.

48 LIMA; PASSO JÚNIOR, 2024, p. 333-335.

49 CASTILHO, 2019, p. 20-22.

50 SILVA, Igor Nogueira da; CARIBÉ, Julia de Barros. O trabalho artístico infantil e a garantia da proteção integral da criança e do adolescente. Revista do Curso de Direito da Universidade Católica do Salvador, Salvador, 2019. Disponível em: https://ri.ucsal.br/bitstreams/94b19f44-da6e-4e3b-8230-8d2f913306b6/download. Acesso em: 17 abr. 2026. p. 1-3.

51 BRASIL, 1990.

52 MEDEIROS, 2020, p. 18-20.

53 ROCHA; FERREIRA, 2023, p. 100-102.

54 CASTILHO, 2019, p. 20-24.

55 ARAUJO, 2016, p. 15-18.

56 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.558.086/SP. Relator: Ministro Humberto Martins. Segunda Turma. Julgado em: 10 mar. 2016. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 15 abr. 2016. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=58798093&tipo=5&nreg=201500615780&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20160415&formato=PDF&salvar=false. Acesso em: 15 abr. 2026.

57 BRASIL, 2017, p. 1-2.

58 MEDEIROS, 2020, p. 18-20.

59 SARLET, 2012, p. 60-62.

60 SOARES, 2023, p. 3-4.

61 BRASIL, 1990.

62 CASTILHO, 2019, p. 24-25.

63 MEDEIROS, 2020, p. 20-21.

64 ARAUJO, 2016, p. 15-18.

65 LIMA; PASSOA JÚNIOR, 2024, p. 337-338.

66 MACIEL; CARNEIRO, 2019, p. 41-43.

67 SOARES, 2023, p. 3-6.

68 MEDEIROS, 2020, p. 21-25.

69 LIMA; PASSOS JÚNIOR, 2024, p. 338-340.

70 BRASIL, 1988.

71 BRASIL, 1990.

72 BRASIL, 2021, p. 10-12.

73 BRASIL, 1988.

74 BRASIL, 1990.

75 BRASIL, 2017, o. 1-2.

76 BRASIL. Lei n. 078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 12 set. 1990. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/consumidor/Anexos/cdc-portugues-2013.pdf. Acesso em: 22 mai. 2026.

77 BRASIL, 1990.

78 AGUIAR; LIMA; MOREIRA, 2026, p. 1-3.

79 MACIEL; CARNEIRO, 2019, p. 43-44.

80 MARCÍLIO; SANTOS, 2025, p. 6407-6408.

81 BRASIL, 1988.

82 SARLET, 2012, p. 61-63.

83 PIOVESAN, 2013, p. 53-56.

84 AGUIAR; LIMA; MOREIRA, 2016, p. 2-5.

85 BRASIL, 1990.

86 AGUIAR; LIMA; MOREIRA, 2016, p. 2-5.

87 BRASIL, 2021, p. 10-12.

88 MARCÍLIO; SANTOS, 2025, p. 6410-6412.

89 FONTENELLE, Lais (org.). Criança e consumo: 10 anos de transformação. São Paulo: Instituto Alana, 2016. p. 38-41.

90 BRASIL, 1990.

91 AGUIAR; LIMA; MOREIRA, 2026, p. 2-5.

92 BRASIL, 1990.

93 ROCHA; FERREIRA, 2023, p. 99-101.

94 MEDEIROS, 2020, p. 17-19.

95 ISHIDA, 2015, p. 35-37.

96 BRASIL, 2017, p. 1-2.

97 SILVA. CARIBÉ, 2023, p. 2-4.

98 SOARES, 2023, p. 3-5.