ENTRE A ACUSAÇÃO E O VEREDICTO: A DESCLASSIFICAÇÃO DO FEMINICÍDIO E O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI

BETWEEN THE ACCUSATION AND THE VERDICT: THE RECLASSIFICATION OF FEMICIDE AND THE PRINCIPLE OF CORRELATION IN THE JURY TRIAL

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/780896635

RESUMO
O presente artigo analisa os efeitos processuais decorrentes da transformação do feminicídio em crime autônomo pela Lei nº 14.994/2024, com enfoque na sua repercussão no Tribunal do Júri, especialmente quanto à desclassificação do delito e aos limites impostos pelo princípio da correlação entre acusação e sentença. É analisado o seguinte problema de pesquisa: é juridicamente possível a condenação por homicídio qualificado quando a denúncia imputar exclusivamente o crime de feminicídio? Parte-se da hipótese de que a condenação por homicídio qualificado somente será admissível quando as circunstâncias qualificadoras estiverem descritas na denúncia e submetidas ao contraditório, sendo inviável o reconhecimento de elementos fáticos não narrados na imputação. O objetivo geral consiste em analisar os efeitos processuais da autonomização do feminicídio no Tribunal do Júri, com enfoque na quesitação e nas hipóteses de desclassificação. Como objetivos específicos, busca-se examinar os princípios processuais aplicáveis ao Tribunal do Júri, analisar a evolução legislativa do feminicídio no direito brasileiro e investigar os limites da condenação por homicídio após imputação de feminicídio. Utilizou-se o método indutivo, mediante revisão bibliográfica, análise legislativa e exame doutrinário do processo penal e da dogmática penal contemporânea. Conclui-se que a condenação por homicídio qualificado somente é admissível quando as qualificadoras estiverem descritas na denúncia e reconhecidas na pronúncia, devendo a desclassificação, na ausência desses elementos, limitar-se ao homicídio simples.
Palavras-chave: Feminicídio; Tribunal do Júri; Princípio da Correlação; Desclassificação; Processo Penal.

ABSTRACT
This article analyzes the procedural effects arising from the transformation of feminicide into an autonomous criminal offense by Law No. 14,994/2024, focusing on its repercussions in the Jury Court, especially regarding the reclassification of the offense and the limits imposed by the principle of correlation between the accusation and the sentence. The following research problem is examined: is it legally possible to convict a defendant for qualified homicide when the indictment exclusively charges the crime of feminicide? The study is based on the hypothesis that conviction for qualified homicide is only admissible when the qualifying circumstances are described in the indictment and subjected to adversarial proceedings, making it impossible to recognize factual elements not stated in the accusation. The general objective is to analyze the procedural effects of the autonomization of feminicide in the Jury Court, with emphasis on jury instructions and the hypotheses of reclassification. The specific objectives are to examine the procedural principles applicable to the Jury Court, analyze the legislative evolution of feminicide in Brazilian law, and investigate the limits of conviction for homicide following an accusation of feminicide. The inductive method was employed through bibliographic review, legislative analysis, and doctrinal examination of criminal procedure and contemporary criminal law theory. It is concluded that conviction for qualified homicide is only admissible when the qualifying circumstances are described in the indictment and recognized in the pronouncement decision, and that, in the absence of such elements, reclassification must be limited to simple homicide.
Keywords: Femicide; Jury Trial; Principle of Correlation; Reclassification; Criminal Procedure.

1. INTRODUÇÃO

O Tribunal do Júri ocupa posição singular no sistema jurídico brasileiro, sendo constitucionalmente reconhecido como instituição destinada ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República. Caracteriza-se pela participação direta da sociedade na administração da justiça penal e pela incidência de princípios próprios, como a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência mínima para o julgamento desses delitos.

Nesse contexto, a correta delimitação da acusação e dos limites da decisão assume relevância central, sobretudo em razão do princípio da correlação entre acusação e sentença, que impõe correspondência entre o fato imputado e o fato julgado. Como observa Guilherme de Souza Nucci3, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da classificação jurídica atribuída a eles, razão pela qual a fidelidade da narrativa fática constitui elemento essencial à validade da decisão penal.

Aury Lopes Jr.4 ressalta que a correlação representa uma garantia estruturante do processo penal democrático, pois impede decisões surpresa e assegura a efetividade do contraditório e da ampla defesa, funcionando como limite material ao exercício do poder punitivo estatal. No procedimento do Tribunal do Júri, essa garantia assume contornos ainda mais relevantes, já que a decisão dos jurados é construída a partir da quesitação formulada com base na acusação e na decisão de pronúncia.

Nos últimos anos, alterações legislativas relevantes têm impactado a dinâmica dos crimes dolosos contra a vida, destacando-se a transformação do feminicídio em crime autônomo pela Lei nº 14.994/2024. A modificação rompeu com a sistemática anterior, na qual o feminicídio figurava como qualificadora do homicídio, e passou a exigir nova compreensão acerca da estrutura típica do delito, da formulação da denúncia e da técnica de quesitação no Tribunal do Júri.

A autonomização do feminicídio suscita importantes questões processuais, especialmente quanto à possibilidade de desclassificação pelo Conselho de Sentença e aos limites para eventual condenação por homicídio simples ou qualificado. Surge, assim, o problema central desta pesquisa: é juridicamente possível a condenação por homicídio qualificado quando a denúncia imputar exclusivamente o crime de feminicídio, considerando os limites impostos pelo princípio da correlação e pela técnica da quesitação no Tribunal do Júri?

Parte-se da hipótese de que a condenação por homicídio qualificado somente será admissível quando as circunstâncias qualificadoras estiverem descritas na narrativa fática da denúncia e reconhecidas na decisão de pronúncia, sendo inviável a introdução de elementos não submetidos ao contraditório.

O objetivo geral deste trabalho consiste em analisar os efeitos processuais da autonomização do feminicídio no Tribunal do Júri, com especial enfoque na quesitação e nas possibilidades de desclassificação. Como objetivos específicos, pretende-se: examinar os princípios processuais aplicáveis ao Tribunal do Júri; analisar a evolução legislativa do feminicídio no direito brasileiro; e investigar os limites da condenação por homicídio após imputação de feminicídio.

2. TRIBUNAL DO JÚRI E PRINCÍPIOS PROCESSUAIS APLICÁVEIS

O Tribunal do Júri ocupa posição singular no sistema processual penal brasileiro, não apenas por sua competência constitucional, mas também por sua estrutura e funcionamento, marcados pela participação popular na administração da justiça criminal. Trata-se de instituição que, ao longo da história, consolidou-se como mecanismo de democratização da jurisdição penal, especialmente no julgamento dos crimes mais graves, aqueles que atentam contra o bem jurídico vida.

A compreensão das consequências jurídicas decorrentes da criação do feminicídio como crime autônomo exige, inicialmente, a análise do funcionamento do Tribunal do Júri, de seus fundamentos constitucionais e dos princípios processuais que delimitam sua atuação. Dentre esses princípios, destaca-se o princípio da correlação entre acusação e sentença, cuja observância é essencial para a preservação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

2.1. Competência Constitucional do Tribunal do Júri

A competência do Tribunal do Júri encontra fundamento direto na Constituição da República de 1988, que, em seu art. 5º, XXXVIII, reconhece a instituição do Júri e lhe assegura a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ao elevar o Júri ao status de garantia fundamental, o constituinte não apenas preservou uma tradição histórica do direito brasileiro, mas também conferiu proteção constitucional a um modelo de julgamento baseado na participação popular.

A doutrina destaca que a previsão constitucional do Tribunal do Júri impede que o legislador ordinário suprima sua existência ou reduza sua competência mínima. Seguindo essa linha, Nucci5 observa que a competência do Júri constitui garantia individual, não podendo ser abolida sequer por emenda constitucional que afronte o núcleo essencial dos direitos fundamentais.

Os crimes dolosos contra a vida compreendem o homicídio, o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, o infanticídio e o aborto, nas hipóteses previstas em lei. A esses delitos aplicam-se as regras procedimentais específicas do Tribunal do Júri, disciplinadas nos arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal, que estabelecem um procedimento bifásico, composto pela fase de formação da culpa e pela fase de julgamento em plenário.

A primeira fase, também denominada judicium accusationis, tem por finalidade verificar a admissibilidade da acusação, cabendo ao juiz togado analisar a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Encerrada essa etapa, e sendo o acusado pronunciado, inicia-se a segunda fase, denominada judicium causae, na qual o julgamento do mérito é atribuído ao Conselho de Sentença, formado por jurados leigos.

Para Eugênio Pacelli6, a estrutura do procedimento do Júri reflete um equilíbrio entre a atuação técnica do magistrado togado e a soberania decisória dos jurados, cabendo ao primeiro o controle da legalidade e da regularidade processual, enquanto aos jurados compete a decisão sobre os fatos e a responsabilidade penal do acusado.

A participação popular no julgamento dos crimes dolosos contra a vida justifica-se, segundo Aury Lopes Jr.7 pela gravidade desses delitos e pela necessidade de legitimação democrática da resposta penal estatal, ainda que tal modelo apresente desafios relacionados à fundamentação das decisões e à compatibilização entre soberania dos veredictos e garantias processuais.

Partindo desse prisma, a competência constitucional do Tribunal do Júri não se limita a uma regra de organização judiciária, mas representa verdadeira garantia fundamental, cuja compreensão é indispensável para a análise das questões processuais que emergem no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, entre elas a delimitação da acusação e os efeitos da desclassificação do delito.

2.2. Princípios do Júri

O Tribunal do Júri é regido por princípios próprios, expressamente previstos na Constituição da República, que orientam tanto a interpretação das normas processuais quanto a atuação dos sujeitos processuais durante o julgamento em plenário. O art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal estabelece como princípios estruturantes do Júri a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A plenitude de defesa constitui garantia que ultrapassa o conceito tradicional de ampla defesa. Enquanto esta assegura ao acusado o direito de utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para se defender, a plenitude de defesa, característica específica do Tribunal do Júri, admite a utilização de argumentos não apenas jurídicos, mas também de natureza social, moral e emocional, considerando a própria natureza leiga do Conselho de Sentença. Guilherme de Souza Nucci8 destaca que a plenitude de defesa permite à defesa empregar estratégias argumentativas mais amplas, inclusive apelos retóricos e extrajurídicos, desde que não violem a legalidade ou a dignidade das partes.

Outro princípio fundamental é o sigilo das votações, que tem por finalidade assegurar a liberdade de convicção dos jurados, protegendo-os contra eventuais pressões externas ou internas. O sigilo garante que o voto seja secreto e que não haja identificação individual das posições adotadas pelos jurados, preservando a independência do julgamento. Eugênio Pacelli9 sustenta que o sigilo das votações constitui elemento essencial para a autenticidade da decisão do Conselho de Sentença, pois impede constrangimentos e assegura maior espontaneidade na formação da convicção.

A soberania dos veredictos, por sua vez, estabelece que as decisões do Conselho de Sentença devem ser respeitadas, não podendo ser substituídas por decisão de tribunal togado quanto ao mérito da causa. Tal princípio, entretanto, não possui caráter absoluto, admitindo controle jurisdicional em hipóteses excepcionais, como nos casos de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. Aury Lopes Jr.10 ressalta que a soberania dos veredictos deve ser compreendida em harmonia com as garantias do devido processo legal, não podendo servir de fundamento para legitimar decisões arbitrárias ou dissociadas do conjunto probatório.

Além dos princípios expressamente previstos na Constituição, reconhecemos a incidência de outros princípios processuais penais no âmbito do Tribunal do Júri, dentre os quais se destacam o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e o princípio da correlação entre acusação e sentença. Tais princípios atuam como limites à atuação da acusação, da defesa e do próprio órgão julgador, assegurando que o julgamento ocorra dentro dos parâmetros estabelecidos pelo sistema acusatório.

Diante disso, merece especial destaque o princípio da correlação, que impõe correspondência entre os fatos narrados na denúncia e aqueles que fundamentam a decisão condenatória. Para Renato Brasileiro de Lima11, a correlação entre imputação e sentença constitui garantia essencial do acusado, pois impede que seja condenado por fato diverso daquele que lhe foi atribuído, assegurando o pleno exercício do direito de defesa.

A relevância desse princípio torna-se ainda mais evidente no âmbito do Tribunal do Júri, em que a liberdade decisória dos jurados deve coexistir com a delimitação objetiva da acusação. A soberania dos veredictos não autoriza a condenação por fatos ou circunstâncias não submetidos ao contraditório, sob pena de violação ao devido processo legal.

Sob essa ótica, a compreensão dos princípios que regem o Tribunal do Júri revela-se indispensável para a análise das questões jurídicas relacionadas à desclassificação do delito e aos limites da condenação, especialmente diante das alterações legislativas recentes que impactaram a estrutura dos crimes dolosos contra a vida, como ocorreu com a transformação do feminicídio em crime autônomo.

2.3. O Princípio da Correlação

O princípio da correlação entre acusação e sentença constitui uma das garantias fundamentais do processo penal, decorrendo diretamente do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa12. Tal princípio estabelece que a decisão judicial deve guardar correspondência com os fatos narrados na peça acusatória, impedindo que o acusado seja condenado por circunstâncias ou fatos que não tenham sido previamente submetidos ao contraditório.

A exigência de correlação não se limita à tipificação jurídica atribuída pelo órgão acusador, mas incide principalmente sobre a descrição fática contida na denúncia ou queixa. O juiz não está vinculado à capitulação jurídica apresentada pela acusação, podendo conferir ao fato definição jurídica diversa, conforme autoriza o art. 383 do Código de Processo Penal. Contudo, essa possibilidade encontra limites na narrativa fática, que não pode ser substancialmente modificada sem observância do procedimento previsto no art. 384 do mesmo diploma legal. De acordo com Gustavo Henrique Badaró13, desde o momento inicial do processo, com a acusação, até seu término, com a sentença, em regra, o objeto do processo penal não pode sofrer alterações.

A doutrina processual penal apresenta convergência quanto à centralidade do princípio da correlação entre acusação e sentença, embora com diferentes ênfases quanto à sua extensão e rigidez no âmbito do Tribunal do Júri.

Guilherme de Souza Nucci14 sustenta que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da classificação jurídica atribuída, razão pela qual a fidelidade à narrativa fática constitui elemento essencial à validade da decisão penal. Essa perspectiva enfatiza a necessidade de correspondência entre imputação e julgamento como garantia de segurança jurídica.

Por sua vez, Aury Lopes Jr.15 desenvolve compreensão mais ampla e crítica do princípio, inserindo-o no contexto do modelo acusatório e do devido processo legal, ao afirmar que a correlação funciona como limitação ao poder punitivo estatal, impedindo decisões-surpresa e assegurando a efetividade do contraditório. Para o autor, não se trata apenas de exigência formal, mas de garantia material contra ampliações indevidas da imputação.

Nesse ponto, observa-se que, embora ambos os autores reconheçam a centralidade da correlação, há distinção de enfoque: enquanto Nucci adota uma abordagem mais vinculada à estrutura formal da imputação, Aury Lopes Jr. enfatiza sua dimensão garantista e constitucional, especialmente como instrumento de contenção do arbítrio estatal.

Levando-se em conta tal divergência, entende-se que a abordagem de Aury Lopes Jr. oferece maior adequação ao contexto contemporâneo do processo penal, sobretudo no âmbito do Tribunal do Júri, em que a soberania dos veredictos pode, em tese, tensionar os limites da imputação. A concepção da correlação como garantia material revela-se fundamental para evitar que a liberdade decisória dos jurados se converta em espaço para decisões desvinculadas do contraditório.

Essa perspectiva ganha ainda maior relevância após a Lei nº 14.994/2024, na medida em que a autonomização do feminicídio amplia o risco de decisões que, ao afastarem o tipo penal originário, busquem enquadramentos alternativos não previstos na denúncia. Nesses casos, a compreensão da correlação como limite material à atuação estatal impõe que a desclassificação permaneça restrita às hipóteses compatíveis com a narrativa fática originalmente imputada.

No âmbito do Tribunal do Júri, a observância do princípio da correlação assume contornos ainda mais relevantes. Isso porque, embora os jurados possuam liberdade para formar sua convicção acerca dos fatos, essa liberdade não é absoluta, devendo ser exercida dentro dos limites da imputação submetida a julgamento. A soberania dos veredictos não autoriza a condenação por fatos não descritos na denúncia, sob pena de violação às garantias fundamentais do acusado.

Guilherme de Souza Nucci16 ressalta que, no procedimento do Júri, a decisão do Conselho de Sentença deve necessariamente se vincular aos quesitos formulados, os quais, por sua vez, devem refletir fielmente a imputação constante da pronúncia. Assim, a correlação entre acusação, pronúncia, quesitação e sentença constitui cadeia lógica indispensável à validade do julgamento.

A relevância desse princípio torna-se particularmente evidente nas hipóteses de desclassificação do delito. Quando os jurados afastam determinada elementar do tipo penal ou circunstância qualificadora, a nova definição jurídica do fato deve permanecer compatível com a descrição contida na denúncia. Não é admissível que, afastada a imputação originária, surjam fundamentos condenatórios baseados em circunstâncias não narradas na peça acusatória.

Essa questão ganha especial importância diante da recente transformação do feminicídio em crime autônomo. A desvinculação entre o feminicídio e as qualificadoras do homicídio suscita dúvidas quanto aos limites da condenação em caso de afastamento, pelos jurados, da elementar relativa à razão de gênero. Nesses casos, a aplicação do princípio da correlação assume papel decisivo para definir se é juridicamente possível o reconhecimento de qualificadoras não descritas na denúncia ou se a desclassificação deve conduzir necessariamente ao homicídio simples.

É possível perceber que o princípio da correlação se revela elemento central para a análise do problema proposto neste trabalho, pois estabelece os limites objetivos dentro dos quais pode se desenvolver a atividade decisória no Tribunal do Júri, garantindo que a liberdade de convencimento dos jurados se exerça em consonância com as garantias fundamentais do processo penal.

3. O FEMINICÍDIO NO DIREITO BRASILEIRO

A violência letal contra a mulher, quando praticada em razão da condição do sexo feminino, representa fenômeno de profunda relevância social e jurídica, inserido em contexto estrutural de desigualdade de gênero. A construção normativa do feminicídio no ordenamento jurídico brasileiro não surgiu de forma isolada, mas decorreu de pressões internacionais, movimentos sociais e do reconhecimento progressivo da necessidade de tutela penal diferenciada diante de padrões reiterados de violência.

A compreensão da atual configuração do feminicídio como crime autônomo exige o resgate de sua origem legislativa, da evolução normativa que o consolidou como qualificadora do homicídio e, por fim, da recente transformação promovida pela Lei nº 14.994/2024, que alterou significativamente sua natureza jurídica.

3.1. Origem e Evolução Legislativa

A incorporação do feminicídio ao ordenamento jurídico brasileiro insere-se em um movimento internacional de reconhecimento da violência de gênero como problema estrutural. Instrumentos internacionais, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), influenciaram diretamente a construção de políticas públicas e reformas legislativas voltadas à proteção da mulher.

No plano interno, marco relevante foi a promulgação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que estabeleceu mecanismos de prevenção e repressão à violência doméstica e familiar contra a mulher. Embora não tenha criado tipo penal autônomo específico para o feminicídio, a referida lei consolidou o reconhecimento jurídico da violência baseada em gênero como fenômeno distinto, exigindo resposta estatal diferenciada.

Posteriormente, a Lei nº 13.104/2015 introduziu o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio, inserindo o inciso VI no §2º do art. 121 do Código Penal. A partir dessa alteração, passou-se a considerar qualificado o homicídio cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, entendendo-se como tais as hipóteses de violência doméstica e familiar ou de menosprezo/discriminação à condição de mulher.

A criação da qualificadora do feminicídio representou avanço na política criminal de enfrentamento à violência de gênero, conferindo maior visibilidade jurídica ao fenômeno e aumentando a resposta punitiva estatal. A alteração também incluiu o feminicídio no rol dos crimes hediondos, reforçando o caráter de maior gravidade atribuído ao delito.

Do ponto de vista dogmático, entretanto, parte da doutrina discutiu se a qualificadora possuía natureza objetiva ou subjetiva, bem como se sua estrutura implicaria espécie de qualificadora de motivação ou circunstância fática específica. Essas discussões demonstram que, desde sua introdução como qualificadora, o feminicídio já apresentava complexidades interpretativas relevantes.

A evolução legislativa culminou, recentemente, na promulgação da Lei nº 14.994/2024, que promoveu alteração substancial ao transformar o feminicídio em crime autônomo, deslocando-o do sistema de qualificadoras do homicídio. Essa mudança rompeu com a lógica anterior, na qual o feminicídio era tratado como circunstância qualificadora do homicídio simples, passando a constituir tipo penal próprio, com estrutura normativa independente.

Tal transformação legislativa representa marco relevante na perspectiva penal brasileira, pois altera a forma de imputação do delito, impacta a sistemática das qualificadoras do homicídio e projeta consequências diretas sobre o procedimento do Tribunal do Júri, especialmente no que diz respeito à denúncia, à quesitação e às hipóteses de desclassificação. A análise dessas implicações exige, inicialmente, o exame do período em que o feminicídio figurava como qualificadora do homicídio, o que será objeto do próximo tópico.

3.2. O Feminicídio Como Qualificadora do Homicídio

Antes da alteração promovida pela Lei nº 14.994/2024, o feminicídio encontrava-se previsto como qualificadora do crime de homicídio, inserida no art. 121, §2º, inciso VI, do Código Penal, pela Lei nº 13.104/2015. Nessa sistemática, o feminicídio não constituía tipo penal autônomo, mas circunstância qualificadora que incidia sobre o homicídio simples, elevando a pena cominada.

A redação legal estabelecia que o homicídio seria qualificado quando cometido “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”, considerando-se presentes tais razões nas hipóteses de violência doméstica e familiar ou de menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A estrutura normativa, portanto, combinava elementos objetivos (condição da vítima) e subjetivos (motivação ligada à discriminação ou contexto de violência de gênero).

Do ponto de vista dogmático, a qualificadora do feminicídio gerou debates relevantes na doutrina. Parte dos autores sustentava tratar-se de qualificadora de natureza subjetiva, por envolver motivação relacionada ao menosprezo ou discriminação. Outros defendiam que, nas hipóteses de violência doméstica e familiar, haveria natureza predominantemente objetiva, vinculada ao contexto fático da agressão.

Nucci17 observa que o feminicídio, enquanto qualificadora, apresentava natureza híbrida, pois combinava circunstâncias de ordem subjetiva e objetiva, exigindo do julgador análise cuidadosa da motivação e do contexto do crime. Tal característica diferenciava o feminicídio de outras qualificadoras tradicionais do homicídio, como o motivo torpe ou o meio cruel. Neste ponto, entendemos essa como sendo a posição mais adequada, tendo a qualificadora do feminicídio duas possíveis imputações, a depender das circunstâncias do crime.

Sob o aspecto processual, a qualificadora do feminicídio integrava a estrutura do homicídio qualificado, submetendo-se às regras gerais aplicáveis às demais circunstâncias qualificadoras previstas no art. 121, §2º, do Código Penal. No âmbito do Tribunal do Júri, isso significava que a denúncia poderia imputar o homicídio qualificado pelo feminicídio cumulativamente com outras qualificadoras, como motivo torpe ou recurso que dificultasse a defesa da vítima, desde que houvesse descrição fática correspondente.

Além disso, por integrar o rol de qualificadoras do homicídio, o feminicídio influenciava diretamente na dosimetria da pena e na classificação do delito como hediondo, nos termos da Lei nº 8.072/1990, reforçando o tratamento penal mais severo conferido ao crime.

Contudo, a permanência do feminicídio como qualificadora também suscitava críticas na doutrina. Parte dos autores apontava que sua estrutura como mera circunstância qualificadora poderia reduzir a visibilidade simbólica da violência de gênero, diluindo o fenômeno na categoria genérica do homicídio qualificado. A tipificação do feminicídio possui importante função simbólica, ao evidenciar a especificidade da violência letal contra a mulher e conferir maior visibilidade jurídico-penal ao problema.

Outros autores, por sua vez, questionavam a técnica legislativa empregada, especialmente quanto à redação da elementar “razões da condição do sexo feminino”, considerada expressão aberta e dependente de interpretação valorativa. Conforme observa Soraia da Rosa Mendes18, a definição normativa do feminicídio exige interpretação contextualizada, sob pena de insegurança jurídica e aplicação indevida do tipo penal.

Foi nesse contexto de debates dogmáticos e político-criminais que sobreveio a Lei nº 14.994/2024, promovendo ruptura significativa ao retirar o feminicídio do rol de qualificadoras e instituí-lo como tipo penal autônomo. Essa transformação alterou substancialmente sua natureza jurídica e produziu impactos relevantes no plano processual, especialmente no Tribunal do Júri — tema que será examinado no próximo tópico.

3.3. A Transformação do Feminicídio em Crime Autônomo

A Lei nº 14.994/2024 promoveu profunda alteração na sistemática jurídico-penal do feminicídio ao retirar a figura do rol de qualificadoras do homicídio e instituí-la como crime autônomo no Código Penal. A inovação legislativa inseriu o art. 121-A no Código Penal, passando a prever expressamente o crime de feminicídio como delito próprio, punido com pena de reclusão de 20 a 40 anos.

A nova redação legal estabelece que pratica feminicídio quem matar mulher por razões da condição do sexo feminino, considerando-se presentes tais razões quando o crime envolver violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Embora a legislação preserve parte da estrutura conceitual anteriormente existente na qualificadora do homicídio, a autonomização do tipo penal produz relevantes consequências dogmáticas e processuais.

Do ponto de vista técnico, a alteração legislativa rompeu com a lógica anterior segundo a qual o feminicídio constituía mera circunstância qualificadora do homicídio simples. Antes da Lei nº 14.994/2024, o feminicídio encontrava-se previsto no art. 121, §2º, inciso VI, do Código Penal, integrando o sistema de homicídio qualificado. Com a criação do art. 121-A, o legislador passou a conferir autonomia típica ao delito, desvinculando-o estruturalmente das qualificadoras tradicionais do homicídio.

A autonomização do feminicídio também repercutiu na Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), que passou a prever expressamente o feminicídio como crime hediondo autônomo. Embora o feminicídio já integrasse anteriormente o rol dos crimes hediondos por força de sua natureza de homicídio qualificado, a nova disciplina reforçou seu tratamento jurídico diferenciado e sua autonomia normativa no sistema penal brasileiro.

Além disso, a Lei nº 14.994/2024 instituiu causas especiais de aumento de pena aplicáveis ao feminicídio, ampliando a resposta penal em hipóteses consideradas de maior gravidade. Entre essas hipóteses, destacam-se os casos em que o crime é praticado durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; contra vítima menor de 14 anos, maior de 60 anos ou pessoa com deficiência; na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima; e em situação de descumprimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

Essas circunstâncias revelam a preocupação legislativa em conferir tutela penal reforçada a contextos de especial vulnerabilidade, reconhecendo a gravidade diferenciada da violência letal de gênero. Ao mesmo tempo, demonstram que a reforma legislativa não se limitou à mera reorganização topográfica do Código Penal, mas promoveu efetiva reconfiguração político-criminal do tratamento jurídico do feminicídio.

Sob o aspecto processual, a criação de tipo penal autônomo impacta diretamente a formulação da denúncia, a delimitação da imputação, a elaboração da quesitação e as possibilidades de desclassificação no Tribunal do Júri. Isso porque o afastamento da elementar relativa à razão de gênero deixa de representar mera exclusão de qualificadora e passa a significar rejeição de um tipo penal específico, circunstância que amplia a relevância do princípio da correlação entre acusação e sentença.

Sob o prisma dogmático, a autonomia típica reforça a compreensão do feminicídio como figura penal com identidade própria, desvinculada estruturalmente das qualificadoras tradicionais do homicídio. Se, anteriormente, a morte da mulher por razões de gênero era absorvida na categoria mais ampla do homicídio qualificado, agora passa a receber enquadramento jurídico específico, com identidade normativa própria.

Sob a perspectiva da criminologia feminista, a autonomização do feminicídio também possui relevante dimensão político-criminal. A criação de tipo penal autônomo representa tentativa legislativa de conferir maior visibilidade à violência letal praticada contra mulheres em razão do gênero, reconhecendo-a como manifestação estrutural de desigualdade social e histórica.

Soraia da Rosa Mendes19 sustenta que a violência de gênero não pode ser compreendida apenas como fenômeno individual ou doméstico, mas como expressão de relações estruturais de poder historicamente construídas. Nesse contexto, a autonomização do feminicídio possui função simbólica relevante, ao evidenciar a especificidade da violência letal contra a mulher no sistema penal brasileiro.

A tipificação autônoma do feminicídio reforça o compromisso estatal com políticas de enfrentamento à violência de gênero, ampliando a visibilidade institucional do problema e contribuindo para a construção de respostas jurídico-penais mais adequadas à proteção da mulher.

Essa opção legislativa dialoga com o movimento contemporâneo de reconhecimento da violência de gênero como fenômeno estrutural e não meramente circunstancial. Entretanto, sob o prisma técnico-jurídico, a alteração provoca consequências relevantes.

Em primeiro lugar, a desvinculação formal entre feminicídio e as demais qualificadoras do homicídio rompe com a lógica anterior, na qual era possível cumular, na denúncia, o feminicídio com outras qualificadoras previstas no art. 121, §2º, desde que houvesse descrição fática correspondente. Com a autonomização, surge a necessidade de redefinir os contornos dessa cumulação e examinar se e como podem coexistir circunstâncias qualificadoras do homicídio com o novo tipo penal autônomo.

Em segundo lugar, a transformação impacta diretamente a estrutura da imputação penal. Na perspectiva de Aury Lopes Jr.20 a delimitação típica é elemento central da acusação, pois define o objeto do processo e condiciona o exercício do contraditório. Ao alterar o enquadramento jurídico do feminicídio, o legislador modificou também o modo pelo qual a acusação deve estruturar a denúncia, influenciando os limites da atuação do Conselho de Sentença.

Sob o prisma processual, as consequências tornam-se ainda mais sensíveis no âmbito do Tribunal do Júri. Para Pacelli21, o procedimento do Júri exige correspondência rigorosa entre a pronúncia, os quesitos formulados e a decisão final. A criação de tipo penal autônomo impõe readequação na formulação dos quesitos, especialmente nas hipóteses em que haja controvérsia quanto à presença da elementar “razões da condição do sexo feminino”.

Além disso, a autonomia típica suscita questão central para o presente trabalho: se o feminicídio constitui crime distinto do homicídio simples e das qualificadoras tradicionais, o afastamento da elementar específica pelo Conselho de Sentença não implicaria mera exclusão de qualificadora, mas sim rejeição de tipo penal autônomo. Nessa hipótese, qual seria o enquadramento jurídico remanescente? Estaria o julgador autorizado a reconhecer qualificadoras do homicídio não descritas na denúncia? Ou a correlação entre acusação e decisão impediria tal ampliação?

A resposta a essas indagações depende da análise articulada entre teoria do tipo, princípio da correlação e limites da atuação acusatória no Tribunal do Júri. A autonomia do feminicídio não apenas reforça simbolicamente a tutela penal da mulher, mas também impõe reconfiguração técnica da imputação e do julgamento.

Sendo assim, a transformação do feminicídio em crime autônomo constitui elemento nuclear para a compreensão das problemáticas enfrentadas no Tribunal do Júri, especialmente no que concerne às hipóteses de desclassificação do delito — tema que será desenvolvido no capítulo seguinte.

4. A DESCLASSIFICAÇÃO DO FEMINICÍDIO NO TRIBUNAL DO JÚRI

A transformação do feminicídio em crime autônomo trouxe repercussões relevantes não apenas no plano do direito penal material, mas também na dinâmica do processo penal, especialmente no procedimento do Tribunal do Júri. Entre as questões que emergem desse novo cenário, destaca-se a delimitação da imputação na denúncia e os limites dentro dos quais pode ocorrer eventual desclassificação do delito pelo Conselho de Sentença.

A correta compreensão dessas questões exige examinar, inicialmente, a função da denúncia no processo penal e os limites jurídicos que ela estabelece para o julgamento.

4.1. A Denúncia e Seus Limites

A denúncia constitui o instrumento processual por meio do qual o Ministério Público exerce o direito de ação penal, delimitando o objeto do processo e fixando os contornos da imputação que será submetida ao julgamento. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que permitam identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.

A exigência de descrição circunstanciada do fato não representa mera formalidade, mas garantia fundamental do acusado, pois é a partir da imputação que se estrutura o exercício da defesa. Sob a ótica de Renato Brasileiro de Lima22, a denúncia delimita o objeto do processo penal, fixando os limites dentro dos quais o Estado pode exercer seu poder punitivo.

No âmbito do Tribunal do Júri, essa delimitação assume importância ainda maior. Isso porque a decisão do Conselho de Sentença deve guardar correspondência não apenas com os fatos narrados na denúncia, mas também com os termos da decisão de pronúncia, que funciona como juízo de admissibilidade da acusação e define os limites da acusação a ser submetida ao plenário.

Conforme Eugênio Pacelli23, a pronúncia estabiliza a imputação sob o ponto de vista fático, de modo que o julgamento em plenário deve restringir-se aos fatos nela descritos, sendo vedada a ampliação da acusação sem observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.

Esse entendimento relaciona-se diretamente ao princípio da correlação entre acusação e sentença, segundo o qual o acusado não pode ser condenado por fato ou circunstância não descritos na peça acusatória. Aury Lopes Jr24 destaca que a imputação funciona como elemento estruturante do contraditório, razão pela qual qualquer alteração substancial dos fatos exige observância do procedimento legalmente previsto para aditamento da denúncia.

No que se refere especificamente aos crimes julgados pelo Tribunal do Júri, a delimitação da imputação também condiciona a formulação dos quesitos. Os quesitos devem refletir fielmente os fatos descritos na pronúncia, pois constituem o instrumento por meio do qual os jurados manifestam sua decisão. Diante disso, não é juridicamente admissível que o Conselho de Sentença reconheça circunstâncias qualificadoras que não tenham sido descritas na denúncia e submetidas ao contraditório.

Essa questão assume especial relevância nos casos de denúncia por feminicídio após a Lei nº 14.994/2024. Se o Ministério Público oferece denúncia exclusivamente pelo crime de feminicídio, a imputação estará centrada na prática de homicídio qualificado pela razão de gênero, agora estruturado como tipo penal autônomo. Caso os jurados afastem essa elementar, não se trata simplesmente da exclusão de uma qualificadora, como ocorria anteriormente, mas da rejeição de um tipo penal específico.

Nessa hipótese, surge a controvérsia quanto aos limites da nova definição jurídica do fato. A possibilidade de condenação por homicídio qualificado dependeria da existência, na denúncia, de descrição fática correspondente às circunstâncias qualificadoras eventualmente reconhecidas. Na ausência dessa descrição, o reconhecimento de qualificadoras poderia representar violação ao princípio da correlação, na medida em que introduziria fundamento condenatório não submetido ao contraditório.

Guilherme de Souza Nucci25 observa que a correlação entre acusação, pronúncia e quesitação constitui requisito essencial de validade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois garante que a decisão dos jurados permaneça dentro dos limites da imputação formulada.

Desse modo, a denúncia desempenha papel central na definição das consequências jurídicas da eventual desclassificação do feminicídio. A forma como a imputação é estruturada pode determinar se haverá possibilidade de condenação por homicídio qualificado ou se a desclassificação conduzirá necessariamente ao homicídio simples.

A análise dessa problemática exige examinar, ainda, a forma de elaboração dos quesitos após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.994/2024, tema que será abordado no tópico seguinte.

4.2. A Quesitação Após a Lei 14.994/2024

A promulgação da Lei nº 14.994/2024 produziu impacto direto não apenas no direito penal material, ao transformar o feminicídio em crime autônomo, mas também no procedimento do Tribunal do Júri, especialmente na formulação dos quesitos. A autonomização do tipo penal rompeu a lógica anterior, na qual o feminicídio figurava como qualificadora do homicídio, exigindo readequação técnica da quesitação e da própria estrutura da decisão dos jurados.

A nova legislação inseriu o feminicídio em artigo próprio do Código Penal, com pena de 20 a 40 anos, deixando de tratá-lo como qualificadora do homicídio e passando a considerá-lo delito independente. Isso implica que o Conselho de Sentença passa a decidir, inicialmente, sobre a materialidade e autoria do feminicídio como crime específico, e não mais sobre homicídio com qualificadora.

Sob a sistemática anterior, a quesitação seguia a estrutura tradicional dos crimes qualificados: após o reconhecimento da materialidade e autoria, os jurados eram questionados acerca das qualificadoras, entre elas o feminicídio. Com a nova lei, entretanto, a lógica decisória tende a se aproximar da utilizada em outros crimes autônomos dolosos contra a vida, como o infanticídio, exigindo quesito próprio acerca da configuração do feminicídio, isto é, da morte de mulher por razões da condição do sexo feminino.

Nesse ponto, a formulação dos quesitos deve refletir o núcleo do tipo penal, especialmente os elementos normativos que caracterizam o feminicídio, como a ocorrência de violência doméstica e familiar ou o menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Tais circunstâncias deixam de ser qualificadoras do homicídio e passam a integrar o próprio tipo penal, devendo ser objeto de deliberação direta pelo Conselho de Sentença.

A alteração legislativa também repercute na ordem lógica da quesitação. Caso os jurados afastem a caracterização do feminicídio, surge a necessidade de quesitos subsidiários relativos ao homicídio, desde que a imputação fática permita essa solução. Essa técnica de quesitação subsidiária já é conhecida no Tribunal do Júri e encontra fundamento no princípio da soberania dos veredictos e na necessidade de evitar decisões incongruentes ou nulidades.

A doutrina processual penal fornece bases importantes para compreender essa adaptação. Para Aury Lopes Jr.26, a quesitação deve traduzir fielmente a imputação reconhecida na pronúncia e permitir ao jurado uma compreensão clara das alternativas decisórias, sob pena de comprometer a validade do julgamento. A mesma preocupação é destacada por Eugênio Pacelli27, ao afirmar que a formulação dos quesitos constitui momento crítico do procedimento do júri, pois é por meio deles que se materializa a decisão popular. A posição dos dois autores reforça a necessidade da formulação dos quesitos de forma clara aos jurados e, ao mesmo tempo, técnica, de forma a evitar questionamentos quanto a quesitação.

A autonomização do feminicídio introduz, portanto, um cenário de maior complexidade técnica. O juiz presidente deverá estruturar quesitos que permitam quatro possibilidades decisórias principais:

  1. condenação por feminicídio;

  2. afastamento do feminicídio com eventual reconhecimento de homicídio;

  3. desclassificação para outro crime doloso, fora da competência do Tribunal do Juri;

  4. absolvição.

Essa nova configuração exige atenção redobrada quanto ao princípio da correlação, especialmente quando a denúncia se limita a imputar feminicídio sem mencionar expressamente circunstâncias qualificadoras do homicídio. Nesses casos, a formulação de quesitos relativos a qualificadoras não descritas na acusação pode suscitar debate sobre eventual violação das garantias defensivas.

Além disso, a autonomização do feminicídio exige ajustes na atuação do Ministério Público e da defesa, sobretudo na fase de elaboração da denúncia e na definição da estratégia em plenário, uma vez que a estrutura típica passou a demandar maior precisão na descrição dos elementos fáticos relacionados à violência de gênero.

Podemos notar, então, que a Lei nº 14.994/2024 não apenas alterou o enquadramento jurídico do feminicídio, mas também transformou a dinâmica da quesitação no Tribunal do Júri, ampliando os desafios interpretativos e práticos quanto aos limites da acusação e às possibilidades de desclassificação, tema que será aprofundado nos itens seguintes.

4.2.1. A Possibilidade de Condenação por Homicídio Qualificado Após a Imputação de Feminicídio

A autonomização do feminicídio pela Lei nº 14.994/2024 introduziu uma questão processual de elevada densidade teórica: sendo o feminicídio agora crime autônomo, é possível que, rejeitada essa imputação pelo Conselho de Sentença, haja condenação por homicídio qualificado? E, em caso positivo, sob quais limites?

A resposta passa, necessariamente, pela articulação entre três eixos normativos: (i) soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal), (ii) princípio da correlação entre acusação e sentença (arts. 383 e 384 do CPP) e (iii) técnica da quesitação no Tribunal do Júri (arts. 482 e 483 do CPP).

Se a denúncia imputar exclusivamente o crime de feminicídio (artigo próprio do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 14.994/2024), descrevendo fatos que apontam para violência de gênero, mas sem narrar circunstâncias qualificadoras do homicídio (motivo torpe, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima etc.), surge o seguinte cenário:

  • os jurados podem afastar o feminicídio;

  • mas restaria base fática para reconhecer homicídio qualificado?

A problemática da desclassificação do feminicídio após a Lei nº 14.994/2024 exige a análise crítica da distinção entre reclassificação jurídica dos fatos e inovação fática, tema que não é tratado de forma uniforme pela doutrina.

Aury Lopes Jr.28 sustenta que a denominada emendatio libelli é plenamente admissível, desde que não haja alteração do núcleo fático da imputação, uma vez que o réu se defende dos fatos e não da classificação jurídica atribuída. Para o autor, qualquer ampliação da base fática da acusação, ainda que sob o argumento de mera adequação típica, configura violação ao contraditório e ao modelo acusatório, devendo observar-se o procedimento do art. 384 do Código de Processo Penal.

Por outro lado, Guilherme de Souza Nucci29 adota uma perspectiva mais flexível, admitindo a reclassificação jurídica desde que a narrativa fática constante da denúncia comporte, ainda que de forma implícita, o enquadramento em tipo penal diverso. Nessa linha, a ausência de menção expressa a determinadas qualificadoras não impediria, por si só, o reconhecimento de homicídio qualificado, desde que os elementos fáticos estejam presentes e tenham sido objeto de debate no curso do processo.

Nos parece que a posição mais restritiva, defendida por Aury Lopes Jr., apresenta maior coerência, haja vista que estamos diante de crimes com penas altas e que, se houver qualquer violação das garantias constitucionais, pode levar o réu a ser condenado e passar muitos anos recluso.

No Tribunal do Júri, essa lógica sofre uma peculiaridade: quem decide os fatos são os jurados, mas os limites da decisão são dados pela denúncia e pela pronúncia. Assim, se a narrativa fática permitir enquadramento em homicídio qualificado — ainda que o Ministério Público não tenha expressamente utilizado essa capitulação — poderá haver condenação por homicídio qualificado, desde que os fatos estejam descritos.

Por outro lado, se a denúncia estiver estruturada exclusivamente na dinâmica típica do feminicídio, sem descrição de outras qualificadoras, a eventual condenação por homicídio qualificado representaria ampliação indevida da imputação.

4.2.2. A Técnica da Quesitação e Seus Limites

Eugênio Pacelli30 adverte que, no Tribunal do Júri, a quesitação deve refletir fielmente a imputação reconhecida na pronúncia. A formulação dos quesitos deve observar rigorosamente os limites da acusação admitida na pronúncia, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

Após a Lei nº 14.994/2024, a técnica adequada tende a ser a seguinte:

  1. Quesitos principais sobre feminicídio (materialidade, autoria e elemento específico de gênero);

  2. Quesito subsidiário sobre homicídio simples;

  3. Eventuais quesitos sobre qualificadoras do homicídio, somente se constarem da imputação fática.

A inclusão de qualificadoras não descritas na denúncia configuraria violação ao princípio da correlação e ensejaria nulidade do julgamento (art. 564, III, “d”, do CPP).

Diante disso, a solução tecnicamente mais segura, quando a denúncia imputar apenas feminicídio sem descrição de outras qualificadoras, é a possibilidade de desclassificação para homicídio simples.

A condenação por homicídio qualificado somente será legítima se:

  • os fatos narrados na denúncia contemplarem as circunstâncias qualificadoras;

  • tais circunstâncias tenham sido reconhecidas na decisão de pronúncia;

  • os quesitos tenham sido regularmente submetidos ao Conselho de Sentença.

Caso contrário, a desclassificação deve limitar-se ao homicídio simples, preservando-se as garantias constitucionais do acusado.

4.3. Consequências Práticas para Acusação e Defesa

A transformação do feminicídio em crime autônomo pela Lei nº 14.994/2024 não produziu apenas efeitos dogmáticos, mas também relevantes consequências práticas para a atuação das partes no Tribunal do Júri, especialmente no que se refere à elaboração da denúncia, à estratégia em plenário e à prevenção de nulidades.

Para o Ministério Público, a principal consequência prática reside na necessidade de maior rigor técnico na formulação da denúncia. Antes da autonomização do feminicídio, era comum a imputação de homicídio qualificado por feminicídio cumulada com outras qualificadoras, o que naturalmente abria espaço para diferentes soluções pelo Conselho de Sentença.

Com o feminicídio estruturado como tipo penal autônomo, a denúncia que se limite a descrever apenas os elementos caracterizadores da violência de gênero poderá restringir as possibilidades de condenação subsidiária. Caso o Conselho de Sentença afaste o feminicídio e inexistam circunstâncias qualificadoras narradas, a condenação tenderá a limitar-se ao homicídio simples.

Nesse contexto, a doutrina destaca a importância da narrativa fática ampla. Guilherme de Souza Nucci31 observa que a denúncia deve conter todos os elementos relevantes do fato, não apenas para permitir a defesa, mas também para delimitar adequadamente o campo de decisão judicial. A descrição fática deve ser completa, sob pena de limitar a própria atuação jurisdicional e impedir a correta adequação típica.

Assim, na prática, o Ministério Público tende a adotar uma técnica acusatória mais abrangente, descrevendo, sempre que presentes, circunstâncias que possam caracterizar outras qualificadoras do homicídio, ainda que a imputação principal seja feminicídio.

Além disso, a estratégia em plenário também sofre alterações. O órgão acusador poderá sustentar teses subsidiárias, requerendo quesitação alternativa quanto ao homicídio simples ou qualificado, desde que haja suporte na pronúncia e nos fatos narrados.

Para a defesa, a autonomização do feminicídio pode representar uma ampliação do espaço argumentativo, sobretudo na desconstrução do elemento específico do tipo penal — a morte da mulher por razões da condição do sexo feminino.

Aury Lopes Jr.32 destaca que, no processo penal acusatório, a delimitação precisa da imputação constitui instrumento de garantia defensiva. A acusação define o objeto do processo e, ao mesmo tempo, estabelece os limites dentro dos quais a defesa deve atuar; qualquer ampliação posterior compromete o contraditório.

Dessa forma, a defesa poderá explorar eventuais lacunas na descrição fática da denúncia, argumentando, por exemplo, que os fatos não demonstram a motivação de gênero exigida para a configuração do feminicídio. Também poderá sustentar a impossibilidade de reconhecimento de qualificadoras não narradas, invocando o princípio da correlação.

Outra consequência prática relevante consiste no maior controle sobre a quesitação. A defesa deverá atuar com atenção redobrada no momento da formulação dos quesitos, impugnando eventuais perguntas que extrapolem os limites da pronúncia ou introduzam circunstâncias não descritas na acusação.

4.3.1. Riscos de Nulidade do Julgamento

A nova estrutura típica também amplia o risco de nulidades no Tribunal do Júri, especialmente nas seguintes hipóteses:

  • formulação de quesitos que não correspondam aos fatos narrados na denúncia;

  • inclusão de qualificadoras não reconhecidas na pronúncia;

  • condenação por tipo penal cuja base fática não tenha sido submetida ao contraditório.

Eugênio Pacelli33 enfatiza que a observância dos limites da acusação é condição de validade do julgamento. A correlação entre acusação, pronúncia e quesitação constitui requisito essencial para a legitimidade da decisão do júri.

Nulidades decorrentes de quesitação inadequada sempre foram reconhecidas no Tribunal do Júri, e a autonomização do feminicídio tende a tornar esse controle ainda mais relevante, dada a necessidade de distinguir claramente entre o tipo penal autônomo e o homicídio em suas diversas modalidades.

4.3.2. Tendências Práticas e Perspectivas

No cenário atual, onde não há jurisprudência formada nos tribunais superiores, haja vista o pouco tempo de vigência da Lei nº 14.994/2024, surge a necessidade de um cuidado maior e uma adaptação gradual dos operadores do direito à nova sistemática. Promotores precisam buscar denúncias mais detalhadas; defensores precisam explorar com maior intensidade o princípio da correlação; e magistrados necessitam adotar maior cautela na elaboração dos quesitos.

A médio prazo, é provável que a jurisprudência dos tribunais superiores consolide critérios mais objetivos acerca:

  • da possibilidade de condenação subsidiária por homicídio;

  • dos limites da quesitação;

  • da necessidade de descrição das circunstâncias qualificadoras na denúncia.

Essas definições serão fundamentais para conferir segurança jurídica à aplicação do novo tipo penal e para evitar decisões contraditórias no âmbito do Tribunal do Júri.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A transformação do feminicídio em crime autônomo pela Lei nº 14.994/2024 produziu relevantes impactos não apenas no direito penal material, mas também na dinâmica processual do Tribunal do Júri. Ao modificar a estrutura típica do delito, o legislador impôs a necessidade de reinterpretação de institutos clássicos do processo penal, especialmente o princípio da correlação entre acusação e sentença e a técnica da quesitação.

Ao longo deste trabalho, demonstrou-se que a possibilidade de condenação por homicídio após a rejeição do feminicídio depende fundamentalmente dos limites fáticos estabelecidos na denúncia e confirmados na decisão de pronúncia. A alteração da classificação jurídica, por si só, não viola a correlação; entretanto, a introdução de circunstâncias fáticas não descritas na imputação compromete o contraditório, a ampla defesa e a própria legitimidade do julgamento.

A hipótese inicialmente formulada nesta pesquisa foi confirmada, uma vez que se demonstrou juridicamente inviável a condenação por homicídio qualificado quando a denúncia imputar exclusivamente o feminicídio sem descrição das circunstâncias qualificadoras correspondentes. Verificou-se que o princípio da correlação impõe limites objetivos à atuação do Conselho de Sentença, exigindo correspondência entre a imputação fática, a pronúncia e a decisão final.

O ponto central do presente artigo foi demonstrar que o princípio da correlação entre denúncia e sentença opera como baliza fundamental das consequências dessa desclassificação: se a pronúncia pelo feminicídio autônomo não descreveu e admitiu circunstâncias que coincidam com qualificadoras do homicídio, a condenação por homicídio qualificado após a desclassificação viola frontalmente o princípio da correlação e o contraditório, impondo a condenação por homicídio simples — com pena que pode ser dramaticamente inferior.

Também se verificou que a autonomização do feminicídio gera consequências práticas relevantes para os sujeitos processuais. O Ministério Público passa a demandar maior precisão técnica na elaboração da denúncia; a defesa assume papel ainda mais relevante na fiscalização da quesitação; e o juiz presidente deve adotar maior rigor na formulação dos quesitos, a fim de assegurar a correspondência entre acusação, pronúncia e decisão dos jurados.

Por fim, observa-se que o tema ainda se encontra em fase de consolidação doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto aos critérios para desclassificação e aos limites da condenação subsidiária, haja vista a falta de julgamentos já realizados. Assim, trabalhos vindouros serão bem-vindos e poderão realizar análises empíricas e críticas de futuras decisões do Tribunal do Júri, que se relacionem com o tema aqui tratado. Trata-se, portanto, de matéria que permanecerá em desenvolvimento, exigindo contínua reflexão acadêmica e amadurecimento interpretativo, tanto na doutrina quanto na prática forense.

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1 Graduando em Direito pela Faculdade Católica de Rondônia. Graduado em Administração pela Faculdade de Educação e Ciências Administrativas de Vilhena. Pós-graduado em Tribunal do Juri pela Faculdade CERS. Auditor Fiscal. Porto Velho. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Doutorando em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Justiça (UNIR). Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/PT (IBCCRIM/IDPEE). Professor de Processo Penal da Faculdade Católica de Rondônia (FCR). Advogado criminalista. Porto Velho. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

3 NUCCI, Guilherme de S. Manual de Processo Penal - ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026, p. 368

4 JUNIOR, Aury L. Direito Processual Penal - 23. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026, p. 1022-1023.

5 NUCCI, Guilherme de S. Manual de Processo Penal, p. 412.

6 PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 605.

7 LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal, p. 903.

8 NUCCI, Guilherme de S. Manual de Processo Penal, p. 6.

9 PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal, p. 626

10 LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal, p. 979-983

11 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 1421–1422.

12 BADARÓ, Gustavo H. Correlação entre acusação e sentença. 5ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 29.

13 BADARÓ, Gustavo H. Correlação entre acusação e sentença, p. 107.

14 NUCCI, Guilherme de S. Manual de Processo Penal, p. 368-370

15 LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal, p. 1022-1023

16 NUCCI, Guilherme de S. Manual de Processo Penal, p. 446–450.

17 NUCCI, Guilherme de S. Código Penal Comentado - 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026, p. 429–431.

18 MENDES, Soraia da Rosa. Criminologia feminista: novos paradigmas – 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2024, p. 196–203.

19 MENDES, Soraia da Rosa. Criminologia feminista: novos paradigmas, P. 161–165.

20 LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal, p. 1023.

21 PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal, p. 628-630

22 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal, p. 327–328.

23 PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal, p. 616.

24 LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal, p. 1022.

25 NUCCI, Guilherme de S. Manual de Processo Penal, p. 418

26 LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal, p. 954.

27 PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal, p. 625-626

28 LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal, p. 1026–1033.

29 NUCCI, Guilherme de S. Manual de Processo Penal, p. 369.

30 PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal, p. 625.

31 NUCCI, Guilherme de S. Manual de Processo Penal, p. 92.

32 LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal, p. 1053–1056.

33 PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal, p. 625-630.