A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E A PROTEÇÃO DA AUTODETERMINAÇÃO DA MULHER: UMA ANÁLISE DA CRIAÇÃO E ALTERAÇÕES ENVOLVENDO O ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL

PSYCHOLOGICAL VIOLENCE AND THE PROTECTION OF WOMEN'S SELF-DETERMINATION: AN ANALYSIS OF THE CREATION AND AMENDMENTS INVOLVING ART. 147-B OF THE PENAL CODE

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792731606

RESUMO
A violência psicológica contra a mulher suscita uma questão que ultrapassa a descrição de comportamentos proibidos: como proteger a liberdade de decidir quando as próprias condições de escolha se encontram atravessadas pelo medo e pelo controle? Este artigo analisa a proteção da autodeterminação feminina diante da criação e da alteração do art. 147-B do Código Penal. A pesquisa apresenta abordagem qualitativa e caráter bibliográfico e documental, articulando estudos sobre gênero e autonomia, literatura jurídica, legislação federal e informativos do Superior Tribunal de Justiça. A discussão organiza-se em quatro eixos: relações de poder, reconhecimento penal do dano emocional, manipulação tecnológica e resposta institucional. A análise sustenta que a autonomia precisa ser compreendida a partir das condições concretas de seu exercício, sem reduzir a mulher à passividade nem responsabilizá-la pela violência que sofre. A tipificação específica confere reconhecimento jurídico ao dano emocional, mas não demonstra, por si, a efetividade da proteção. A alteração de 2025 incorpora a manipulação de imagem ou som como circunstância de agravamento da pena e amplia o debate sobre controle da representação da vítima. Conclui-se que a tutela da autodeterminação exige articular responsabilização, proteção urgente e condições sociais para o exercício de escolhas. Os resultados possuem alcance interpretativo e não permitem medir o efeito causal das mudanças legislativas.
Palavras-chave: violência psicológica; autodeterminação da mulher; relações de gênero; tutela penal; inteligência artificial.

ABSTRACT
Psychological violence against women raises a question that goes beyond the description of prohibited conduct: how can freedom of decision be protected when the conditions for making choices are shaped by fear and control? This article examines the protection of women’s self-determination in relation to the enactment and amendment of article 147-B of the Brazilian Penal Code. The study adopts a qualitative bibliographic and documentary approach, bringing together research on gender and autonomy, legal scholarship, federal legislation and Superior Court of Justice bulletins. The discussion addresses four themes: power relations, the criminal recognition of emotional harm, technological manipulation and institutional responses. The analysis argues that autonomy requires attention to the concrete conditions in which it is exercised, without treating women as passive or holding them responsible for the violence they experience. Specific criminalization gives emotional harm legal recognition but does not, by itself, establish the effectiveness of protection. The 2025 amendment introduces the manipulation of the victim’s image or sound as grounds for an increased sentence and raises questions about control over women’s representation. The article concludes that safeguarding self-determination requires coordination between criminal accountability, urgent protection and the social conditions for meaningful choices. The findings are interpretive and do not measure the causal effects of legislative changes.
Keywords: psychological violence; women’s self-determination; gender relations; criminal protection; artificial intelligence.

1. INTRODUÇÃO

A violência psicológica desafia uma compreensão da liberdade centrada apenas na ausência de impedimento físico. Uma mulher pode conservar formalmente o direito de trabalhar, estudar ou manter vínculos e, ao mesmo tempo, organizar suas decisões em função do receio de humilhações e retaliações. O problema deste artigo reside nessa distância entre a titularidade de direitos e as condições de exercê-los. A discussão de Biroli (2012) sobre autonomia e formação das preferências oferece um ponto de partida para examinar escolhas constituídas em relações socialmente desiguais.

A perspectiva de gênero permite compreender por que determinadas interferências na vida feminina se apresentam como naturais ou justificáveis. Saffioti (2001) situa a violência em relações de poder e contesta explicações que responsabilizam as mulheres pela dominação a que se encontram submetidas. A partir dessa contribuição, o controle psicológico pode ser problematizado como restrição socialmente situada da liberdade, sem reduzir sua análise a desentendimentos particulares ou a características individuais da ofendida.

No campo jurídico, a Lei Maria da Penha reconhece a violência psicológica e organiza uma resposta que abrange assistência e proteção (Brasil, 2006). A Lei nº 14.188/2021 acrescenta uma figura penal específica, enquanto a Lei nº 15.123/2025 estabelece aumento de pena relacionado à alteração tecnológica de imagem ou som. A sequência normativa interessa ao estudo por revelar diferentes formas de reconhecimento jurídico do sofrimento e da perda de autonomia, e não apenas uma sucessão de dispositivos.

Diante desse cenário, pergunta-se: de que modo a criação e a alteração do art. 147-B contribuem para a proteção da autodeterminação da mulher e quais limites permanecem nessa tutela? O objetivo geral consiste em analisar a proteção da autodeterminação feminina diante da construção normativa do delito. Os objetivos específicos compreendem discutir violência e autonomia nas relações de gênero, examinar o significado do reconhecimento penal do dano emocional, interpretar a alteração tecnológica de 2025 e problematizar a relação entre prova e resposta institucional.

A relevância do problema decorre da necessidade de compreender o que a criminalização alcança e o que permanece dependente de outras formas de intervenção. Savazzoni (2023) reconhece a importância da tipificação, mas ressalta a necessidade de políticas públicas e transformações que ultrapassam a penalização. O artigo assume essa tensão como objeto de análise: o reconhecimento penal pode ampliar a visibilidade da violência, enquanto a reconstrução de condições de escolha exige uma proteção que não se esgota na sentença.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1. Relações de Poder e Condições Sociais da Autodeterminação Feminina

A autonomia constitui uma categoria central para compreender o objeto desta pesquisa. Biroli (2012) discute a formação das preferências e questiona a imagem de sujeitos cujas decisões independem de sua posição social. Sua contribuição permite considerar simultaneamente a capacidade de agir e as restrições que atravessam essa capacidade. Para o presente estudo, autodeterminação designa a possibilidade de orientar a própria vida em condições que não submetam sistematicamente as escolhas à coerção de outra pessoa.

Essa definição de trabalho exige distinguir decisão manifestada e liberdade efetiva. A permanência em uma relação, por exemplo, não permite concluir isoladamente que inexiste coerção. Também não autoriza declarar incapaz a mulher que permanece. A questão analítica consiste em compreender quais alternativas se apresentam como praticáveis e quais custos acompanham cada uma delas. Interpretar a decisão sem considerar suas condições pode transformar uma escolha limitada em aparente aceitação irrestrita da relação.

Saffioti (2001) associa a violência de gênero à organização social do poder e preserva espaço para a resistência das mulheres. A autora recusa a equivalência entre sofrer dominação e não possuir capacidade de reação. Essa distinção importa para evitar uma imagem homogênea da ofendida: a resistência pode coexistir com medo, dependência e permanência no vínculo. Uma análise da violência precisa reconhecer essa coexistência, em vez de exigir uma reação ideal como condição para reconhecer o sofrimento.

Do ponto de vista deste artigo, a violência psicológica atinge a autodeterminação quando interfere no campo de decisões que a mulher reconhece como possível para si. A restrição não se limita à ordem expressa. Pode envolver a antecipação das consequências de contrariar o outro, tornando a vigilância um critério de organização da própria rotina. Essa interpretação permite deslocar a atenção do episódio isolado para a relação entre condutas, expectativas de retaliação e redução de possibilidades.

Oliveira et al. (2024) apresentam quatro estudos de caso com universitárias e identificam repercussões de relações abusivas sobre a saúde e a vida das participantes. O estudo evidencia que o acesso à formação superior não impede a experiência da violência. Sua contribuição possui alcance qualitativo: ajuda a compreender experiências e efeitos, sem representar todas as mulheres nem estabelecer frequências populacionais. O conhecimento dos direitos, portanto, não pode ser tratado como garantia suficiente de liberdade nas relações íntimas.

A aproximação entre essas perspectivas não elimina suas diferenças. Saffioti (2001) enfatiza a estrutura das relações de poder; Biroli (2012) problematiza a autonomia e a formação das preferências; Oliveira et al. (2024) examinam experiências delimitadas. Na interpretação desenvolvida aqui, essas contribuições ajudam a compreender por que a violência pode restringir decisões sem abolir toda capacidade de ação. A proteção da autodeterminação precisa alcançar justamente esse espaço em que a mulher age, mas enfrenta condições coercitivas para escolher.

A leitura do art. 7º, II, da Lei Maria da Penha adquire densidade quando situada nesse problema. A menção legal a comportamentos, crenças e decisões indica que o dano ultrapassa o desconforto momentâneo (Brasil, 2006). A norma fornece reconhecimento jurídico; a discussão teórica esclarece o que significa perder margem para conduzir a própria vida. A aproximação entre ambas permite interpretar a autonomia como experiência concreta, sem convertê-la em atributo abstrato que todas as pessoas exercem nas mesmas condições.

2.2. Reconhecimento Penal do Dano Emocional e Limites da Criminalização

A criação do art. 147-B introduz uma questão de reconhecimento: o sofrimento emocional passa a receber uma descrição penal própria. A Lei nº 14.188/2021 não inaugura o reconhecimento de toda violência psicológica, já presente na Lei Maria da Penha, mas acrescenta um instrumento específico de responsabilização (Brasil, 2021). O interesse teórico dessa mudança reside no modo como uma experiência frequentemente desqualificada nas relações privadas ingressa na linguagem pública da lesão juridicamente relevante.

Reconhecer uma lesão, entretanto, não significa resolver as condições que a produzem. Savazzoni (2023) examina os sujeitos do delito, as formas de execução e a prova do dano, ao mesmo tempo que situa a tutela penal em uma estratégia mais ampla. A contribuição da autora permite discutir a criminalização em dois planos: sua capacidade de nomear uma violência e os limites de sua atuação diante de relações sociais persistentes. A existência de um tipo específico não equivale à demonstração de proteção efetiva.

O reconhecimento penal também modifica o modo de formular a pergunta sobre a violência. Em lugar de indagar somente se há uma relação considerada abusiva, a responsabilização exige examinar uma conduta e uma lesão atribuíveis ao agente. O verbo causar, presente no dispositivo, vincula a descrição do crime ao dano emocional (Brasil, 1940). Na interpretação deste artigo, essa delimitação não reduz a relevância do contexto; exige explicar como o contexto se relaciona com os fatos que sustentam a imputação.

Surge, assim, uma tensão entre compreender processos de controle e individualizar acontecimentos para fins penais. Uma leitura fragmentada pode perder o sentido de atos sucessivos. Uma leitura excessivamente abrangente pode substituir a demonstração de fatos por uma caracterização geral do relacionamento. O problema teórico consiste em preservar a capacidade explicativa da perspectiva relacional sem transformar essa perspectiva em fundamento autossuficiente da responsabilidade criminal. O contexto auxilia a interpretar a conduta, mas não substitui sua demonstração.

Essa tensão também exige cuidado com a categoria dano. Se o sofrimento somente recebe reconhecimento quando assume a forma de uma doença diagnosticável, parte da lesão à liberdade decisória pode permanecer invisível. Por outro lado, se qualquer experiência negativa recebe automaticamente significado penal, desaparece a delimitação que distingue sofrimento, conflito e crime. O problema não se resolve por uma oposição entre acolhimento e rigor; depende da construção de razões que tornem compreensível a relação entre a ação e o dano alegado.

A doutrina de Savazzoni (2023) permite situar a precisão da definição penal dentro da proteção integral, sem atribuir ao castigo capacidade de reorganizar sozinho as relações de gênero. A análise aqui proposta acrescenta que a avaliação da criminalização precisa distinguir reconhecimento, aplicação e transformação social. A lei pode produzir o primeiro sem assegurar os demais. A efetividade, portanto, permanece uma questão empírica, que exige investigar práticas institucionais e experiências das mulheres para além do conteúdo do dispositivo.

O significado protetivo do art. 147-B encontra-se nessa combinação de reconhecimento e limite. A norma permite afirmar a relevância penal do dano emocional, mas sua interpretação precisa manter o vínculo com a autodeterminação que fundamenta este estudo. A pergunta central deixa de ser apenas quais comportamentos aparecem na lei e passa a incluir o que esses comportamentos fazem às condições de condução da própria vida. Essa mudança de perspectiva sustenta uma discussão jurídica orientada pelo problema da pesquisa.

2.3. Manipulação Tecnológica e Disputa Pelo Controle da Representação da Mulher

A violência mediada por tecnologias coloca em discussão as condições em que a mulher decide sobre sua própria representação. Biroli (2012) compreende a autonomia a partir da formação das preferências em contextos socialmente desiguais. Aplicada ao ambiente digital, essa perspectiva permite examinar como pressões e expectativas de julgamento interferem nas escolhas sobre a exposição pessoal. O problema envolve tanto a possibilidade de se expressar quanto a liberdade de recusar usos da própria imagem impostos por outras pessoas.

Patrocino e Bevilacqua (2023) aproximam essa discussão das experiências de exposição não autorizada da intimidade. Com base em entrevistas com 17 meninas e mulheres e dez profissionais da saúde e da assistência, as autoras identificam situações que envolvem controle, vingança e condenação da sexualidade feminina. Esses achados ajudam a compreender que a circulação de imagens pode integrar relações de poder que ultrapassam o momento da divulgação. A violência, nessa perspectiva, também se relaciona às restrições que a exposição impõe à condução da própria vida.

Nesse contexto, a Lei nº 15.123/2025 acrescenta ao art. 147-B uma causa de aumento de metade quando o crime é cometido mediante inteligência artificial ou outro recurso tecnológico que altera imagem ou som da vítima (Brasil, 2025). A mudança permite discutir uma modalidade de interferência na representação pessoal: a atribuição à mulher de uma fala, imagem ou situação modificada tecnologicamente. Sua relevância para a autodeterminação decorre da possibilidade de esse conteúdo integrar práticas que constrangem decisões e atingem a liberdade de conduzir a própria vida.

A exposição não autorizada de um registro verdadeiro e a utilização de um conteúdo manipulado apresentam diferenças que precisam ser preservadas. No primeiro caso, a violência pode envolver a apropriação e a circulação de uma imagem existente; no segundo, a alteração pode atribuir à mulher uma manifestação que não corresponde à sua atuação. A aproximação proposta neste artigo está na discussão sobre quem controla os usos da representação feminina. Essa relação não torna as situações juridicamente equivalentes, mas permite examinar como a imagem participa da restrição de escolhas.

O diálogo com Biroli (2012) aprofunda essa interpretação ao situar a autonomia nas condições sociais de formação das preferências. Aplicada ao problema aqui examinado, essa perspectiva permite perguntar como a ameaça de utilização de um conteúdo interfere nas alternativas que a mulher considera possíveis. Uma decisão manifestada sob receio de exposição ou humilhação exige atenção às pressões que a acompanham. A análise da autodeterminação, portanto, alcança tanto a decisão expressa quanto as condições que delimitam sua formação.

A circunstância tecnológica permanece vinculada ao crime descrito no caput do art. 147-B, sem substituir a demonstração de seus elementos (Brasil, 2025). Na interpretação desenvolvida neste estudo, essa vinculação mantém o dano emocional como centro da tutela e evita que a novidade da ferramenta ocupe o lugar da análise da violência. O aprofundamento teórico reside em compreender como a apropriação da imagem ou do som pode participar de uma relação coercitiva. A proteção da autodeterminação envolve, assim, preservar condições para que a mulher conduza sua vida sem submeter suas escolhas ao controle exercido por meio de sua representação.

2.4. Reconhecimento do Sofrimento e Condições Institucionais de Proteção

O reconhecimento do dano emocional depende também dos critérios pelos quais as instituições tornam uma experiência compreensível. Quando se espera uma marca física ou uma reação imediata e uniforme, a experiência relatada pode ser julgada a partir de um padrão inadequado ao objeto. O problema não consiste em dispensar a prova, mas em examinar que concepção de dano orienta sua produção e sua avaliação. A invisibilidade corporal não equivale à inexistência de uma lesão.

O Superior Tribunal de Justiça admite, no AREsp 3.057.385-DF, outros elementos idôneos para demonstrar a materialidade da violência psicológica, sem impor o exame de corpo de delito como exigência indispensável em toda situação (Superior Tribunal de Justiça, 2026a). Esse entendimento possui relevância para a discussão porque afasta a identificação necessária entre prova e vestígio corporal. Seu alcance não autoriza presumir o dano: permanece necessário apreciar os elementos disponíveis no contexto do processo.

No Inq 1.802-DF, o tribunal distingue dano emocional e dano psíquico e afasta a obrigatoriedade de prova técnica do primeiro (Superior Tribunal de Justiça, 2026b). O julgamento permite discutir o risco de condicionar o reconhecimento jurídico à existência de diagnóstico. Como se refere à apreciação de uma acusação, não deve ser apresentado como demonstração definitiva de culpa. A distinção entre fases processuais integra a compreensão crítica da fonte jurisprudencial.

A partir dessas decisões, a análise identifica duas formas possíveis de redução do problema. A primeira limita o sofrimento àquilo que um diagnóstico certifica; a segunda considera suficiente a classificação abstrata de uma conduta como grave. Entre ambas, a fundamentação precisa explicitar o que os elementos do processo permitem conhecer sobre a experiência e sobre a atuação imputada. O exame contextual exige atenção à narrativa da mulher, à sequência dos acontecimentos e às informações que sustentam ou contradizem essa reconstrução.

Santos, Freitas e Carvalho (2025) relacionam as dificuldades de aplicação do art. 147-B ao preparo dos profissionais, à produção de provas e à revitimização. As autoras defendem capacitação, prevenção e apoio às vítimas. Sua contribuição desloca a discussão da existência da norma para as condições de acesso e atendimento. O reconhecimento jurídico pode permanecer distante da experiência concreta quando a mulher enfrenta obstáculos para narrar a violência e obter proteção.

A Lei nº 14.550/2023 reforça a autonomia das medidas protetivas em relação à tipificação penal e vincula sua duração à persistência do risco (Brasil, 2023). A consequência teórica dessa separação é relevante: a proteção não constitui apenas um efeito posterior à condenação. Ela possui uma função preventiva própria. Por isso, reconhecer a necessidade de intervenção urgente não equivale a antecipar a conclusão sobre a responsabilidade criminal.

Sob a perspectiva da autodeterminação, o atendimento também precisa evitar substituir uma vontade controlada na relação por uma vontade tutelada pela instituição. Este artigo sustenta que proteger implica ampliar condições de escolha, inclusive mediante informação compreensível e acesso a apoio. A mulher não deve precisar corresponder a uma imagem fixa de fragilidade ou romper imediatamente todos os vínculos para que sua demanda seja levada a sério. A qualidade da resposta depende de reconhecer sua condição de sujeito, com necessidades e decisões situadas.

3. METODOLOGIA

A pesquisa apresenta abordagem qualitativa e combina revisão bibliográfica com análise documental. Seu objeto consiste na relação entre violência psicológica, autodeterminação e tutela jurídica, com recorte na criação e na alteração do art. 147-B. A revisão possui caráter narrativo e interpretativo, sem pretensão de exaustividade, estimativa de prevalência ou aferição causal da efetividade legislativa. A discussão utiliza a literatura para construir categorias de análise e examina os documentos jurídicos a partir dessas categorias.

O corpus bibliográfico reúne estudos sobre relações de gênero e autonomia, pesquisas sobre experiências de violência e análises da proteção penal. Os textos de Saffioti (2001) e Biroli (2012) integram o referencial por sua contribuição à compreensão das relações de poder e das condições de escolha. Os trabalhos de Oliveira et al. (2024), Savazzoni (2023), Patrocino e Bevilacqua (2023) e Santos, Freitas e Carvalho (2025) permitem aproximar esse debate do problema da violência psicológica. A seleção considera pertinência temática, identificação de autoria, acesso ao conteúdo utilizado e possibilidade de conferir os dados bibliográficos.

O corpus documental compreende o Código Penal, as Leis nº 11.340/2006, nº 14.188/2021, nº 14.550/2023 e nº 15.123/2025, além dos Informativos nº 887 e nº 893 do Superior Tribunal de Justiça. A conferência utiliza o Portal da Legislação, páginas dos periódicos, SciELO e publicações institucionais do tribunal. A atualização das fontes tem como referência a data de 14 de outubro de 2026. A seleção documental considera a relação de cada documento com a criação do delito, a proteção da mulher e a interpretação do dano emocional.

A análise organiza o material em quatro eixos: relações de poder e autonomia; reconhecimento penal do dano; manipulação tecnológica; e resposta institucional. Em cada eixo, distingue a proposição apresentada pela fonte da interpretação desenvolvida neste artigo. Estudos com participantes contribuem para compreender experiências delimitadas; normas estabelecem previsões jurídicas; decisões judiciais esclarecem controvérsias específicas. A comparação respeita essas diferenças e não utiliza um tipo de documento como substituto dos demais.

A síntese interpreta convergências, diferenças de enfoque e limites das fontes para responder ao problema de pesquisa. As proposições sobre identidade e representação na violência tecnológica resultam da articulação entre a legislação e a literatura examinada. A pesquisa não realiza coleta própria com participantes nem comparação de séries de processos. A análise distingue as contribuições das fontes das interpretações desenvolvidas no artigo, preservando o alcance de cada evidência utilizada.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

A análise identifica uma tensão central entre o reconhecimento formal da liberdade e as condições de seu exercício. O diálogo com Biroli (2012) permite problematizar a autonomia sem supor decisões livres de condicionamentos. Para este artigo, a contribuição desse debate ao direito consiste em mostrar que a existência de uma escolha manifestada não resolve a questão da coerção. A permanência em determinado vínculo exige compreensão contextual e não representa, por si, ausência de violência.

A perspectiva de Saffioti (2001) acrescenta que a consideração das relações de poder não elimina a capacidade de resistência das mulheres. Na síntese aqui desenvolvida, autonomia e vulnerabilidade não se excluem. Uma mulher pode formular estratégias e preservar projetos enquanto enfrenta restrições significativas. Essa conclusão teórica impede que a proteção dependa de uma imagem de passividade completa e também afasta a responsabilização da ofendida por não reagir segundo expectativas externas.

A pesquisa de Oliveira et al. (2024), delimitada a quatro participantes universitárias, aproxima essa discussão de experiências concretas. Seus resultados não demonstram a frequência da violência entre todas as estudantes, mas indicam que informação e escolaridade podem coexistir com relações abusivas. Na interpretação deste artigo, políticas centradas exclusivamente em ensinar direitos encontram um limite: conhecer uma alternativa não assegura condições materiais e relacionais para adotá-la. Essa implicação exige investigação própria para avaliar intervenções específicas.

No plano penal, a principal contribuição identificada é o reconhecimento específico do dano emocional. A leitura de Savazzoni (2023) sustenta a articulação desse reconhecimento com uma proteção mais ampla. O presente estudo distingue, a partir daí, três perguntas: o que a norma reconhece, como as instituições a aplicam e quais mudanças se produzem na vida das mulheres. A resposta à primeira não resolve as demais. A revisão documental permite interpretar o alcance da lei, mas não medir seus efeitos sociais.

A discussão probatória evidencia outra distinção relevante. No Informativo nº 887, o STJ admite outros elementos idôneos para demonstrar a materialidade da violência psicológica, sem considerar indispensável o exame de corpo de delito nas circunstâncias analisadas (Superior Tribunal de Justiça, 2026a). Já o Informativo nº 893 distingue dano emocional de dano psíquico e afasta a obrigatoriedade de prova técnica para o primeiro (Superior Tribunal de Justiça, 2026b). A leitura conjunta contribui para evitar que a proteção penal se limite ao sofrimento acompanhado de doença diagnosticável. Essa convergência preserva as diferenças processuais entre os julgados e mantém a necessidade de fundamentar a apreciação dos elementos de cada caso.

O diálogo entre prova e atendimento revela que os obstáculos não começam apenas no julgamento. Santos, Freitas e Carvalho (2025) apontam dificuldades institucionais e revitimização. Para esta análise, a questão consiste em compreender como uma experiência passa a integrar um registro que a instituição consegue avaliar. Um acolhimento que desqualifica previamente a narrativa pode dificultar esse percurso; uma apreciação que não examina criticamente os elementos também compromete a resposta. Escuta e fundamentação representam exigências compatíveis, dirigidas a momentos distintos do reconhecimento.

A separação entre proteção e condenação oferece uma resposta parcial a essa tensão. A autonomia protetiva reforçada pela Lei nº 14.550/2023 permite compreender a intervenção urgente a partir do risco (Brasil, 2023). A responsabilização criminal, por sua vez, exige um juízo próprio sobre os fatos. Na interpretação do estudo, a proteção pode ampliar as condições de decisão da mulher durante a apuração sem converter a medida concedida em presunção de culpa. Essa distinção articula finalidades jurídicas diferentes em torno da mesma situação.

Quanto à alteração de 2025, a análise identifica uma ampliação do debate sobre a representação da mulher. Patrocino e Bevilacqua (2023) contribuem para compreender como a exposição não autorizada da intimidade se articula a relações de controle. Embora essa experiência não se confunda com a manipulação tecnológica, sua análise permite discutir a apropriação da representação feminina como instrumento de coerção. Na interpretação deste artigo, o conteúdo alterado interessa pelo modo como participa da violência e restringe possibilidades de escolha.

Os eixos examinados convergem na necessidade de relacionar a lesão individual às condições sociais e institucionais da proteção. A categoria autodeterminação funciona como ligação entre eles: orienta a compreensão da coerção, a interpretação do dano e a avaliação crítica do atendimento. O resultado da pesquisa não consiste em um roteiro de enquadramento de condutas, mas em uma leitura segundo a qual o reconhecimento penal precisa dialogar com as possibilidades reais de condução da própria vida.

Permanecem limites importantes. O corpus reúne fontes com objetos distintos e não permite afirmar redução da violência após a criminalização ou o agravamento da pena. Também não sustenta conclusões gerais sobre a suficiência de um meio de prova. A agenda decorrente desta análise compreende investigar experiências de atendimento e decisões relativas à manipulação tecnológica, mantendo explícita a diferença entre previsão normativa, prática institucional e mudança nas condições de autonomia.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo sustenta que a proteção da autodeterminação da mulher exige compreender a violência psicológica a partir das condições em que as escolhas se tornam possíveis. O controle pode restringir a condução da própria vida sem eliminar toda capacidade de ação. Reconhecer essa relação permite tratar a mulher como sujeito de direitos, sem pressupor passividade nem responsabilizá-la pelas dificuldades para romper uma situação de violência.

A criação do art. 147-B confere reconhecimento penal específico ao dano emocional. A alteração de 2025 acrescenta uma resposta ao uso de tecnologia que modifica imagem ou som da vítima e suscita questões sobre controle da representação pessoal. Essas mudanças ampliam os instrumentos jurídicos, mas sua existência não demonstra, isoladamente, proteção efetiva ou transformação das relações que sustentam a violência.

A resposta ao problema de pesquisa reside na articulação entre reconhecimento do dano, proteção diante do risco e condições concretas para o exercício da liberdade. A responsabilização criminal possui função própria e precisa de fundamentação, enquanto o atendimento e as medidas urgentes não se reduzem a etapas dependentes de condenação. O alcance desta conclusão é interpretativo: a avaliação dos efeitos das mudanças legislativas permanece dependente de estudos empíricos sobre decisões, serviços e experiências das mulheres.

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1 Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha-FEST, Imperatriz-MA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Professora Especialista do Curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha-FEST, Imperatriz-MA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail