REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/794028187
RESUMO
A violência contra a mulher constitui uma grave violação dos direitos humanos na América Latina e manifesta-se por agressões físicas, psicológicas, sexuais, patrimoniais e institucionais. Este artigo analisa fatores históricos, sociais, culturais e institucionais associados à sua permanência, considerando avanços legislativos, políticas públicas e obstáculos à proteção efetiva das vítimas. Trata-se de pesquisa bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa, baseada em produções científicas, legislações nacionais, tratados internacionais e relatórios de organismos especializados. A análise aborda desigualdades de gênero, estruturas patriarcais, dependência econômica, feminicídio e barreiras de acesso à proteção e à justiça. Os resultados indicam que a ampliação dos instrumentos jurídicos é relevante, mas insuficiente, isoladamente, para reduzir as diferentes formas de violência. Fragilidades nas redes de atendimento, desigualdades socioeconômicas e comportamentos discriminatórios dificultam medidas preventivas. Conclui-se que o enfrentamento requer políticas permanentes, integração institucional, fortalecimento da autonomia econômica feminina e ações educativas capazes de transformar práticas que legitimam a discriminação e a violência de gênero.
Palavras-chave: violência contra a mulher; América Latina; direitos humanos; feminicídio; políticas públicas.
ABSTRACT
Violence against women is a serious human rights violation in Latin America, expressed through physical, psychological, sexual, economic, and institutional abuse. This article analyzes the historical, social, cultural, and institutional factors associated with its persistence, considering legislative advances, public policies, and barriers to effective victim protection. It presents a qualitative bibliographic and documentary study based on scholarly publications, national legislation, international treaties, and reports from specialized organizations. The analysis addresses gender inequalities, patriarchal structures, economic dependence, femicide, and obstacles to protection services and justice. The findings indicate that broader legal instruments are important but insufficient, on their own, to reduce the various forms of violence. Weak support networks, socioeconomic inequalities, and persistent discriminatory attitudes hinder preventive measures. The study concludes that effective responses require sustained public policies, institutional coordination, greater economic autonomy for women, and educational initiatives that transform social practices legitimizing gender discrimination and violence.
Keywords: violence against women; Latin America; human rights; femicide; public policies.
1. INTRODUÇÃO
A violência contra a mulher permanece como problema histórico na América Latina, apesar de transformações políticas, jurídicas e culturais. O reconhecimento formal de direitos não eliminou práticas discriminatórias. A violência atinge mulheres de diferentes idades, condições econômicas, origens étnicas e escolaridades, em relações de poder que limitam sua autonomia. Compreendê-la exige articular experiências individuais e condições sociais de sua reprodução.
Hierarquias históricas latino-americanas condicionaram o acesso feminino ao trabalho, à educação, à propriedade e à participação política. Instituições familiares, religiosas e jurídicas legitimaram a autoridade masculina e associaram as mulheres às responsabilidades domésticas. Para Saffioti (2004), o patriarcado ultrapassa a família: produz desigualdade e dominação social. A violência envolve, portanto, padrões aprendidos e reproduzidos em diferentes ambientes.
O reconhecimento da violência de gênero como questão pública avançou com movimentos feministas, organizações de direitos humanos e pesquisadoras. Ameaças, humilhações, coerção sexual e agressões físicas foram tratadas como conflitos privados. Bandeira (2014) mostra que esse campo ampliou a compreensão do fenômeno e sua presença nas agendas acadêmicas, impulsionando prevenção, atendimento e responsabilização.
Os levantamentos da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL, 2026) mostram a dimensão regional. Em boletim de 2026, a instituição registrou pelo menos 3.770 vítimas de feminicídio, femicídio ou morte violenta por razões de gênero em 2024, com dados oficiais de 26 países e territórios latino-americanos e caribenhos, e pelo menos 19.237 vítimas acumuladas em cinco anos. Os registros indicam a letalidade, mas não abrangem as muitas violências sem resultado fatal ou ausentes das estatísticas criminais.
Além dos feminicídios, violência doméstica, exploração sexual, assédio, restrição da liberdade e controle econômico comprometem o cotidiano de milhões de mulheres. A Organização Mundial da Saúde (OMS, 2025) apresenta estimativas sobre violência física ou sexual por parceiros íntimos e violência sexual por outros agressores. Essas experiências podem provocar sofrimento psicológico, prejuízos à saúde, ao trabalho e às relações familiares, atingindo também crianças e adolescentes expostos. Sua gravidade exige políticas intersetoriais, não apenas a consideração dos registros policiais.
As desigualdades entre países latino-americanos diversificam experiências. Pobreza, racismo, localização territorial, condição migratória e acesso limitado a serviços podem ampliar a exposição e reduzir a proteção. Crenshaw (1991) propõe considerar discriminações combinadas, sobretudo de gênero, raça e classe. Mulheres indígenas, negras, migrantes e afastadas dos centros urbanos podem enfrentar obstáculos para denunciar, obter assistência e deixar relações violentas.
Mecanismos internacionais alteraram a compreensão jurídica da violência contra a mulher. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU, 1979), estabeleceu compromissos igualitários. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, ou Convenção de Belém do Pará, aprovada pela Organização dos Estados Americanos (OEA, 1994), reconheceu a violência de gênero como violação de direitos humanos nos espaços públicos e privados, atribuindo aos Estados deveres de prevenção, assistência, proteção e punição.
Legislações nacionais ampliaram mecanismos de enfrentamento. O Brasil adotou a Lei Maria da Penha (Brasil, 2006); a Argentina, a Lei nº 26.485 de proteção integral (Argentina, 2009); e o México, a Lei Geral de Acesso das Mulheres a uma Vida Livre de Violência (México, 2007). A Colômbia tornou o feminicídio delito autônomo (Colômbia, 2015). Essas normas não asseguram, por si, aplicação uniforme ou serviços adequados em todos os territórios.
A falta de profissionais especializados, a demora judicial, a insuficiência de abrigos e a baixa articulação institucional podem comprometer a segurança das mulheres. García-Moreno et al. (2015) defendem coordenação intersetorial entre assistência imediata e prevenção. Redes de proteção exigem investimento permanente, formação e acompanhamento, sobretudo diante de ameaças recorrentes ou violência grave.
Condições econômicas influenciam a ruptura de relacionamentos abusivos. Sem renda, moradia independente ou apoio familiar, especialmente com dependentes, mulheres podem ter dificuldade para afastar-se do agressor. Discriminação salarial, informalidade e divisão desigual do trabalho doméstico restringem oportunidades. A autonomia econômica integra estratégias de proteção, mas requer segurança, justiça, assistência social e participação produtiva.
A violência contemporânea manifesta-se digitalmente por perseguição, exposição indevida, ameaças e constrangimentos. Redes sociais permitem monitorar deslocamentos, controlar relações, divulgar conteúdos íntimos sem consentimento e intimidar mulheres. São necessários instrumentos jurídicos e investigação atualizados, com proteção da privacidade, liberdade de expressão e segurança. A Lei nº 27.736/2023, que alterou a legislação argentina de proteção integral, exemplifica esse reconhecimento (Argentina, 2023).
A análise regional deve distinguir os significados jurídicos de feminicídio, pois países adotam critérios próprios. Pasinato (2011) afirma que o conceito considera circunstâncias das mortes e relações de gênero. Nem toda morte violenta de mulher é feminicídio: razões de gênero dependem da lei e investigação. Classificações divergentes comprometem comparações internacionais.
Os países latino-americanos compartilham desafios, mas diferem em instituições, capacidades administrativas e políticas de enfrentamento. O contraste exploratório identifica avanços e obstáculos às medidas protetivas, sem pressupor replicação de resultados. Particularidades territoriais, culturais e econômicas condicionam serviços e prevenção, exigindo considerar contextos nacionais e locais.
Pergunta-se como fatores históricos, socioculturais, econômicos e institucionais se associam à permanência da violência contra a mulher na América Latina, apesar de avanços legislativos. A investigação parte da interação entre desigualdades estruturais e limitações institucionais, não apenas de condutas individuais. Essa formulação orienta o exame das manifestações da violência e das medidas de prevenção.
O objetivo é analisar a permanência da violência contra a mulher na América Latina, considerando fundamentos históricos, manifestações contemporâneas e respostas jurídicas. Busca-se compreender a relação entre desigualdade de gênero e violência, examinar instrumentos de proteção, identificar obstáculos aos serviços e discutir políticas preventivas. A relevância está em interpretar responsabilidades sociais e governamentais na garantia dos direitos femininos.
2. METODOLOGIA
A presente pesquisa é bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa, descritiva e analítica, e examina a violência contra a mulher na América Latina. Trata-se de revisão narrativa que interpreta relações entre desigualdades de gênero, condições socioeconômicas, instituições e manifestações da violência. Não houve entrevistas, questionários ou observação direta: utilizaram-se produções científicas, legislações, documentos internacionais e relatórios institucionais. O estudo reúne contribuições da Sociologia, do Direito, da Saúde Pública e dos estudos de gênero.
O levantamento bibliográfico foi orientado por estudos sobre violência de gênero, feminicídio, direitos humanos e políticas de proteção, disponíveis em periódicos e repositórios institucionais, incluindo a Scientific Electronic Library Online (SciELO), além de livros reconhecidos na área. Foram usados os descritores violência contra a mulher, violência de gênero, feminicídio, América Latina, direitos humanos e políticas públicas, e equivalentes em espanhol e inglês. Esses termos orientaram a seleção, sem pretensão de levantamento sistemático exaustivo.
Priorizaram-se publicações contemporâneas e documentos disponíveis até outubro de 2026, preservando obras anteriores necessárias à fundamentação. Crenshaw (1991), Heise (1998), Saffioti (2004) e Segato (2003, 2016) foram incorporados por suas contribuições às relações de poder, dominação e fatores sociais da violência. Documentos recentes subsidiaram o exame de indicadores regionais, mudanças legislativas e recomendações de políticas públicas, distinguindo fundamentos teóricos consolidados de evidências recentes.
Documentalmente, foram incluídas a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção de Belém do Pará, decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, legislações nacionais selecionadas e relatórios da CEPAL, da OMS, da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), da ONU Mulheres e de outras instituições especializadas. Consideraram-se pertinência temática, responsabilidade institucional, informações verificáveis e contribuição à análise dos direitos e da proteção.
Os critérios de inclusão foram relação direta com o problema, autoria ou responsabilidade institucional identificável e presença de fundamentos teóricos, evidências ou informações jurídicas pertinentes. Excluíram-se materiais sem procedência, textos exclusivamente opinativos sem sustentação documental e publicações sem abordagem significativa da violência contra as mulheres. Quando documentos tratavam do mesmo indicador, privilegiaram-se versões institucionais mais recentes, considerando atualizações dos dados.
O material foi organizado por leitura e análise temática, distribuindo-se as informações em cinco categorias: fundamentos históricos e socioculturais; manifestações e consequências; desigualdades e vulnerabilidades; instrumentos jurídicos e respostas institucionais; e prevenção e políticas públicas. As categorias orientaram o desenvolvimento e o confronto entre argumentos acadêmicos, normas e indicadores regionais. A interpretação buscou reconhecer convergências, diferenças e limitações, sem tratar as realidades nacionais como homogêneas.
As estatísticas foram tratadas descritivamente, sem cálculos inferenciais ou estimativas próprias. Registros nacionais podem diferir na classificação jurídica, nos procedimentos administrativos e na abrangência territorial das fontes. Por isso, os números não foram usados para atribuir causalidade direta entre mudanças legislativas e taxas de violência. A análise privilegiou padrões documentados e questões institucionais, respeitando as condições originais de produção dos dados.
Quanto à ética, utilizaram-se documentos públicos e produções científicas divulgadas, sem dados pessoais identificáveis ou participação direta de seres humanos. Preservaram-se autoria, anos de publicação e sentidos atribuídos pelos pesquisadores aos resultados. As limitações incluem o registro insuficiente das estratégias de busca, a dependência de dados secundários, diversidade dos sistemas nacionais de registro e impossibilidade de representar todos os países e territórios latino-americanos. Essas condições restringem as conclusões e indicam a necessidade de estudos posteriores sobre a implementação das políticas em diferentes contextos.
3. DESENVOLVIMENTO
3.1. A Formação Histórica das Desigualdades de Gênero na América Latina
Compreender a violência contra a mulher na América Latina exige considerar processos históricos que organizaram relações de gênero e participação social. Na colonização e formação dos Estados, estruturas familiares, econômicas e políticas conferiram aos homens maior autoridade, distribuindo desigualmente direitos e responsabilidades. Democratização e conquistas femininas alteraram relações, mas valores discriminatórios persistem.
Segato (2003) interpreta relações de gênero mediante hierarquias de autoridade e subordinação. A violência pode expressar poder quando a masculinidade é associada ao controle do corpo e das decisões femininas. Essa perspectiva ajuda a compreender agressões diante de ameaças percebidas ao domínio do agressor, articulando características individuais a expectativas culturais de masculinidade, obediência e desigualdade.
A transformação dessas estruturas acompanhou escolarização feminina, entrada no trabalho e fortalecimento de organizações de direitos humanos, de modo desigual. Em algumas localidades, maior participação econômica convive com a atribuição exclusiva do cuidado e das tarefas domésticas às mulheres, produzindo dependências quando sua autonomia enfrenta expectativas de autoridade masculina.
Saffioti (2004) relaciona desigualdades de gênero a estruturas patriarcais. A dominação masculina não depende só da força física: manifesta-se por mecanismos econômicos, simbólicos e institucionais. Restrições à circulação, desvalorização do trabalho e controle de decisões podem sustentar agressões naturalizadas e justificadas por noções equivocadas de autoridade familiar, ciúme ou obrigações conjugais.
Movimentos feministas latino-americanos contribuíram para serviços especializados, campanhas educativas e responsabilização dos agressores. Bandeira (2014) vincula o campo de estudos sobre violência de gênero a reivindicações contra respostas institucionais insuficientes. As mobilizações mostraram que agressões domésticas exigiam atuação estatal, favorecendo mudanças jurídicas e institucionais, embora em ritmos distintos na região.
A permanência da violência não significa imobilidade. Transformações familiares, visibilidade das denúncias e reconhecimento de novas agressões modificaram a identificação do problema; situações antes privadas passaram ao tratamento jurídico. O aumento dos registros pode refletir ocorrências, maior identificação ou capacidade de denúncia. Avaliar políticas exige considerar as condições de produção dos dados e sua divulgação.
3.2. As Diferentes Manifestações da Violência Contra a Mulher
A violência contra a mulher inclui manifestações além da agressão física: psicológica, sexual, patrimonial, econômica e institucional, que podem coexistir. Algumas não deixam sinais corporais, mas afetam saúde, autonomia e direitos. Identificá-las amplia a prevenção e o reconhecimento de comportamentos que podem anteceder episódios graves.
Heise (1998) propõe um modelo ecológico que articula fatores individuais, relacionais, comunitários e sociais. A violência não decorre de uma única condição, como renda ou escolaridade: envolve experiências familiares, normas permissivas, desigualdades de poder e limitações comunitárias. A abordagem orienta prevenção em diferentes níveis, além do atendimento posterior às agressões.
A violência psicológica inclui ameaças, humilhações, intimidação, vigilância e isolamento. O agressor pode controlar comunicação, atividades, informações ou dinheiro. Essas práticas reduzem a capacidade decisória e produzem medo, sobretudo quando persistem ou se combinam a outras agressões. A ausência de lesões não reduz a gravidade; o atendimento deve reconhecer controle coercitivo.
A violência sexual envolve práticas sem consentimento, como coerção, intimidação e imposição de relações. Vínculos conjugais ou afetivos não eliminam o direito à autonomia corporal. García-Moreno et al. (2005), em estudo publicado pela OMS, identificaram associações entre violência por parceiros íntimos e consequências para a saúde. Reconhecê-la como questão de saúde pública amplia as responsabilidades de identificação, acolhimento e encaminhamento especializado.
A violência econômica e patrimonial ocorre quando recursos materiais servem ao controle. Reter documentos, destruir bens, apropriar-se de rendimentos ou impedir trabalho pode bloquear a independência. A pobreza agrava consequências, mas a violência também ocorre em famílias abastadas. Seu núcleo é usar recursos para produzir dependência, não apenas a escassez.
As transformações tecnológicas ampliaram a violência digital. Divulgação não autorizada de imagens íntimas, perfis falsos, perseguição por aplicativos e uso de dados pessoais para ameaçar causam danos emocionais e profissionais. Mulheres na vida pública sofrem ataques que afetam reputação ou participação. O enfrentamento exige legislação atualizada, preservação de evidências e formação profissional, considerando danos transfronteiriços e conteúdos persistentes. A proteção integral argentina inclui essa modalidade (Argentina, 2023).
A violência institucional envolve obstáculos indevidos à garantia de direitos: descrédito do relato, exposição de informações pessoais, discriminação ou demora protetiva. Essas condutas ampliam o sofrimento e desestimulam denúncias. García-Moreno et al. (2015) defendem sistemas preparados e integrados. Qualificação profissional e protocolos adequados ajudam a evitar que a busca por proteção produza novo constrangimento.
3.3. Desigualdades Sociais e Vulnerabilidades das Mulheres Latino-Americanas
As condições sociais das mulheres latino-americanas diferem e influenciam a proteção. Recursos financeiros, redes familiares e serviços públicos afetam a capacidade de enfrentar riscos. Mulheres em periferias, áreas rurais ou territórios com infraestrutura limitada podem ter dificuldade para acessar delegacias, atendimento médico e assistência jurídica. Garantir direitos depende também da distribuição territorial dos serviços.
Crenshaw (1991) apresenta a interseccionalidade para analisar discriminações combinadas de raça, classe e gênero. Na América Latina, essa perspectiva dialoga com histórias de escravização, colonização e concentração de renda. Não pressupõe experiências idênticas entre integrantes de um grupo, mas permite compreender como condições sociais modificam a exposição à violência e as possibilidades de proteção.
Mulheres negras e afrodescendentes podem enfrentar discriminação racial e desigualdade de gênero combinadas. O Mecanismo de Seguimento da Convenção de Belém do Pará (Mesecvi, 2025), em relatório apoiado pelo Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) e elaborado em parceria com a Rede de Mulheres Afro-Latino-Americanas, Afro-Caribenhas e da Diáspora, aponta obstáculos relacionados a estereótipos e racismo institucional. O documento recomenda enfrentar simultaneamente essas desigualdades, pois categorias gerais podem ignorar demandas específicas.
Para mulheres indígenas, a proteção deve considerar particularidades territoriais, culturais e linguísticas. Distância dos centros urbanos, falta de atendimento em idiomas indígenas e dificuldades de deslocamento prejudicam a comunicação. Conflitos territoriais e violência comunitária podem agravar a insegurança. Políticas adequadas exigem diálogo, participação feminina e respeito à organização comunitária, sem justificar violações por diferenças culturais.
A migração é relevante na análise regional. Mulheres migrantes podem enfrentar exploração laboral, violência sexual e dependência econômica. Situação irregular ou dificuldades de comunicação podem desencorajar a procura das autoridades e prolongar relações abusivas. Riscos do deslocamento e violências de diferentes agentes também importam. A proteção deve assegurar atendimento sem obstáculos administrativos à denúncia.
Mulheres com deficiência e idosas podem sofrer violências associadas à dependência de cuidadores, ao isolamento e a barreiras institucionais. Reter medicamentos, negligenciar cuidados, controlar recursos e restringir contatos pode constituir abuso. Identificar essas situações exige profissionais preparados e comunicação acessível. A proteção articula saúde, assistência social e justiça, sobretudo quando o cuidador participa da violência.
As desigualdades educacionais interferem na compreensão dos direitos e dos mecanismos disponíveis. Informação insuficiente dificulta reconhecer abusos e medidas protetivas. Escolarização elevada não elimina o risco: relações abusivas atingem mulheres com formação superior. A educação deve promover igualdade e identificar comportamentos discriminatórios.
3.4. O Feminicídio e os Desafios de Sua Identificação na América Latina
O feminicídio envolve mortes relacionadas ao gênero. Sua identificação permite distinguir certos assassinatos de outros homicídios, considerando discriminação, violência doméstica, controle coercitivo e histórico de ameaças. O conceito consolidou-se por debates acadêmicos, movimentos sociais e mudanças legislativas, mas persistem dificuldades de investigação, identificação das motivações e comparação dos registros.
Lagarde (2006) relaciona mortes violentas de mulheres à ação do agressor e às responsabilidades sociais e institucionais de proteção. Sua interpretação considera condições que permitem a continuidade da violência e respostas inadequadas. Diante de desaparecimentos e assassinatos sem investigação diligente, o conceito articula impunidade, discriminação e dever estatal de proteção.
Meneghel e Portella (2017) identificam cenários diversos de feminicídio, como relações íntimas, conflitos familiares e exploração sexual. Diferenciá-los evita supor um padrão único e orienta a prevenção conforme as circunstâncias sociais das mortes. Na violência doméstica, ameaças e agressões anteriores podem oferecer informações relevantes para avaliar o risco.
Os indicadores da CEPAL (2025) apresentam diferenças nas taxas nacionais de feminicídio. Na divulgação dos dados de 2024, publicada em novembro de 2025, a instituição apontou 4,3 vítimas por 100 mil mulheres em Honduras, 1,9 na Guatemala e 1,5 na República Dominicana; no Chile, 0,4 entre os países latino-americanos considerados. As taxas mostram diferenças na violência letal registrada, mas não comprovam, isoladamente, políticas superiores. Compará-las exige considerar classificação, abrangência dos registros e condições de investigação.
Feminicídio, femicídio e homicídio de mulheres não têm definições jurídicas e estatísticas equivalentes entre países. Pasinato (2011) critica a homogeneização das mortes e destaca relações sociais e circunstâncias envolvidas. A classificação adequada orienta políticas preventivas. Mudanças legislativas também podem alterar registros, dificultando comparações diretas entre períodos.
O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime e a ONU Mulheres (2025) estimaram aproximadamente 50 mil mulheres e meninas mortas por parceiros íntimos ou outros familiares no mundo em 2024. O relatório esclarece que a diferença em relação a 2023 não indica queda efetiva, devido sobretudo à disponibilidade distinta de dados. Avaliar tendências exige séries consistentes e critérios comparáveis.
A prevenção do feminicídio depende de identificar ameaças, perseguição, agressões e descumprimento de medidas protetivas. Esses sinais não preveem todos os casos; exigem avaliação de risco baseada em evidências e acompanhamento especializado. Inclui moradia alternativa, proteção de crianças dependentes e acesso seguro aos serviços após o registro policial.
3.5. Instrumentos Jurídicos Internacionais e Legislações de Proteção às Mulheres
Os instrumentos jurídicos decorrem do reconhecimento internacional de que a violência de gênero viola direitos humanos. Tratados ampliaram a responsabilidade estatal de prevenir agressões, investigar denúncias e assistir vítimas, orientando reformas e instituições especializadas. Contudo, sua incorporação nacional ocorreu desigualmente, refletindo diferenças políticas e administrativas.
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, adotada pela ONU (1979), constitui um marco da igualdade de direitos. Seu texto define a discriminação contra as mulheres e estabelece deveres estatais para eliminá-la. Embora não discipline especificamente todas as modalidades de violência de gênero, oferece fundamentos para enfrentar práticas discriminatórias nas instituições e nas relações sociais.
A Convenção de Belém do Pará (OEA, 1994) reconhece violência doméstica e pública e estabelece compromissos de prevenção, punição e erradicação. Exige diligência estatal na prevenção e investigação das violações. Além da definição de crimes, responsabiliza os Estados pela organização de mecanismos protetivos e pela redução de condições que permitem a continuidade da violência.
No caso Maria da Penha Maia Fernandes, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (2001) examinou a responsabilidade internacional do Brasil pela demora e insuficiência judicial diante de grave violência doméstica. O caso evidencia que normas gerais não dispensam investigação, julgamento e reparação eficazes, especialmente diante de agressões comunicadas às autoridades.
No caso González e outras (Campo Algodonero), a Corte Interamericana de Direitos Humanos (2009) examinou falhas na investigação de desaparecimentos e assassinatos em Ciudad Juárez, México. A decisão fixou parâmetros de diligência, prevenção e reparação em contextos de discriminação e violência de gênero. A proteção requer medidas compatíveis com riscos conhecidos e apuração adequada.
No Brasil, a Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos contra a violência doméstica e familiar, incluindo medidas protetivas de urgência e assistência (Brasil, 2006). A legislação prevê providências para reduzir a exposição ao agressor. Em 2024, a Lei nº 14.994 tornou o feminicídio crime autônomo no Código Penal e agravou sanções relacionadas à violência contra a mulher (Brasil, 2024). A efetividade depende de investigação, fiscalização das medidas protetivas e serviços especializados.
Na Argentina, a Lei nº 26.485/2009 instituiu proteção integral e reconheceu formas e modalidades de violência contra as mulheres em relações familiares, no trabalho e nas instituições, entre outros espaços (Argentina, 2009). A Lei nº 27.736/2023 incluiu expressamente a violência digital (Argentina, 2023). A experiência ultrapassa a responsabilização criminal ao contemplar prevenção, atendimento e reconhecimento das múltiplas formas de discriminação. Sua implementação depende de coordenação entre níveis de governo e recursos para os serviços.
O México aprovou, em 2007, a Lei Geral de Acesso das Mulheres a uma Vida Livre de Violência, com mecanismos de coordenação entre esferas governamentais (México, 2007). A norma reconhece modalidades de violência e distribui responsabilidades de prevenção e proteção. Como sua aplicação ocorre em contexto federativo, com capacidades administrativas territoriais distintas, seus resultados devem ser analisados considerando autoridades nacionais e locais, condições de investigação, atendimento e acesso à justiça.
Na Colômbia, a Lei nº 1.761/2015, conhecida como Lei Rosa Elvira Cely, tornou o feminicídio delito autônomo e reconheceu tratamento específico para assassinatos por razões de gênero (Colômbia, 2015). No Chile, a Lei nº 21.675/2024 instituiu medidas de prevenção, punição e erradicação da violência contra as mulheres, com proteção, assistência e reparação (Chile, 2024). Embora diferentes, os instrumentos ampliam o reconhecimento jurídico e incorporam circunstâncias particulares das vítimas.
O contraste entre os instrumentos mostra avanço legislativo, mas normas específicas não comprovam efetividade. Avaliar políticas requer observar profissionais, capacidade investigativa, acompanhamento e resultados de proteção. Indicadores sobre medidas protetivas e qualidade do atendimento são necessários à avaliação da responsabilidade estatal. A ampliação de sanções não permite, isoladamente, inferir redução da violência ou atendimento adequado às vítimas.
3.6. Os Obstáculos Institucionais no Enfrentamento da Violência de Gênero
Desafio central é transformar direitos em serviços acessíveis. Falta de pessoal, pouca integração e distribuição desigual de equipamentos comprometem medidas protetivas. A vítima pode percorrer órgãos para obter atendimento médico, assistência social e orientação jurídica, repetindo procedimentos desgastantes. Superar dificuldades requer coordenação e responsabilidades claras.
Abramsky et al. (2011) identificaram fatores relacionais e sociais associados à violência por parceiros íntimos. Seus resultados apoiam prevenção que considere ambientes familiares e comunitários, além de intervenções individuais. Para políticas latino-americanas, a proteção não deve depender apenas da decisão de denunciar: instituições precisam oferecer informações, recursos e segurança efetiva.
A polícia é importante no acolhimento. A qualidade varia conforme formação e estrutura. Ignorar agressões anteriores ou tratar ameaças graves como conflitos comuns prejudica a avaliação de risco. Formação deve abranger escuta, registro e encaminhamentos, preservando dignidade e segurança.
O sistema de justiça enfrenta dificuldades processuais, na produção de provas e efetivação das decisões. Medidas protetivas perdem capacidade preventiva sem fiscalização ou resposta a descumprimentos. Mulheres dependentes podem precisar de assistência material para afastar-se do agressor e reorganizar moradia. A proteção articula-se a serviços sociais, tornando decisões viáveis.
Na saúde pública, identificar violência requer atenção às consequências físicas e psicológicas. A OPAS (2025) estimou que quase 123 milhões de mulheres e meninas de 15 anos ou mais vivenciaram, ao longo da vida, violência física ou sexual por parceiros íntimos ou violência sexual por não parceiros na Região das Américas. O indicador não se restringe à América Latina. Reforça a necessidade de identificação, acolhimento e encaminhamento nos serviços de saúde.
O Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2025), no 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, reuniu informações sobre manifestações da violência contra as mulheres no Brasil e contribuiu para acompanhar ocorrências registradas. A publicação mostra a importância de sistemas estatísticos estruturados para decisões governamentais. Registros policiais, porém, não abrangem situações sem denúncia. Avaliar o problema exige combinar dados administrativos, pesquisas populacionais e outras fontes.
Organizações da sociedade civil integram as redes de enfrentamento. Associações comunitárias, instituições acadêmicas e entidades femininas colaboram com informação, acolhimento e acompanhamento, sem substituir responsabilidades estatais. Sua contribuição requer articulação, financiamento e participação social. A continuidade depende de planejamento, não de campanhas.
3.7. Educação, Prevenção e Fortalecimento das Políticas Públicas
Prevenir a violência exige intervir sobre fatores que reproduzem desigualdades. Responsabilizar agressores é necessário, mas reduzir agressões requer transformar comportamentos que legitimam controle. A educação promove direitos humanos, mostrando que relações afetivas não justificam imposição ou ameaças. Ações devem ser contínuas.
Ellsberg et al. (2015), ao analisarem evidências sobre a prevenção da violência contra mulheres e meninas, destacam intervenções que enfrentem normas discriminatórias e fortaleçam relações igualitárias. Também defendem avaliar os programas, distinguindo iniciativas promissoras de resultados demonstrados. Campanhas informativas não devem ser consideradas suficientes sem acompanhamento de seus efeitos. Prevenir exige planejamento, continuidade e indicadores de mudanças nos comportamentos e nas experiências de violência.
No contexto escolar, ações educativas podem tratar convivência respeitosa, resolução não violenta de conflitos e reconhecimento da discriminação. Devem integrar propostas pedagógicas. Famílias e comunidades ampliam o debate onde a violência é tolerada. A escola integra rede mais ampla de direitos e proteção.
A prevenção envolve autonomia econômica. Qualificação profissional, trabalho, moradia e serviços de cuidado ampliam alternativas em relações abusivas. A independência financeira não elimina riscos, especialmente diante de ameaças ou perseguição após o rompimento. Essas medidas reduzem dependências, mas devem acompanhar segurança e proteção institucional.
A participação dos homens pode contribuir para a prevenção. Discutir masculinidades e responsabilidade por comportamentos violentos questiona valores que associam autoridade ao controle. Intervenções não devem reduzir a violência a problemas de comunicação. A responsabilização permanece um princípio, acompanhada de programas baseados em evidências e avaliados, que considerem escolhas individuais e valores sociais.
Segato (2016) examina a violência contra as mulheres em relações de poder que ultrapassam a esfera privada. Sua contribuição permite questionar a naturalização da violência e a legitimação da dominação masculina. Políticas preventivas devem alcançar ambientes profissionais, políticos e comunicacionais, reconhecendo as mulheres como sujeitos de direitos além das relações familiares.
Tecnologias digitais podem ampliar acesso à informação e proteção por plataformas de orientação, denúncia e acompanhamento. Contudo, exigem privacidade e segurança, sobretudo quando o agressor acessa dispositivos da mulher. Devem complementar atendimento presencial e não excluir pessoas sem conectividade ou conhecimentos tecnológicos.
A integração regional pode fortalecer políticas públicas. A cooperação entre países favorece troca de experiências, sistemas de informação e estratégias, mas deve reconhecer diferenças legais e institucionais. O intercâmbio é útil com avaliações e condições de adaptação. Políticas duradouras dependem de produção científica e responsabilidade governamental.
4. RESULTADOS E DISCUSSÃO
A síntese bibliográfica e documental relaciona a permanência da violência a desigualdades históricas, práticas discriminatórias e limitações institucionais. Avanços jurídicos não garantem atendimento ou redução imediata das agressões. Saffioti (2004) e Bandeira (2014) convergem sobre relações de poder, com ênfases distintas: estruturas patriarcais e formação do campo de investigação, respectivamente.
Os dados da CEPAL (2026) registram mortes por razões de gênero apesar dos instrumentos legais. Diferenças nos sistemas nacionais impedem interpretar taxas isoladas como medida da efetividade das políticas. Informações comparáveis são necessárias para aperfeiçoar a prevenção, identificar violências anteriores e acompanhar as medidas institucionais.
A análise interseccional de Crenshaw (1991) permite compreender barreiras relacionadas à discriminação racial, à pobreza e à exclusão institucional. O relatório do MESECVI (2025), produzido em parceria com a Rede de Mulheres Afro-Latino-Americanas, Afro-Caribenhas e da Diáspora e com apoio do UNFPA, descreve situações específicas de violência contra mulheres afrodescendentes. A aproximação entre as fontes sugere políticas que reconheçam diferenças sociais sem comprometer a proteção universal.
Heise (1998) organiza os níveis dos fatores associados à violência; Ellsberg et al. (2015) examinam intervenções preventivas. A aproximação distingue explicações do problema e avaliação de respostas. Nem toda campanha produz mudanças comprovadas nas agressões: são necessárias avaliações de atendimento, prevenção, responsabilização e segurança das vítimas.
Demora protetiva, insuficiência profissional e desarticulação entre serviços podem ampliar riscos. García-Moreno et al. (2015) defendem respostas intersetoriais, especialmente em saúde, assistência social, segurança e justiça. A síntese documental sugere que a proteção depende de acompanhamento contínuo, recursos e qualidade dos procedimentos, além de canais formais de denúncia.
O uso de dados secundários e documentos de contextos nacionais distintos não permite estabelecer relações causais diretas entre mudanças legislativas e variações da violência. Não foram examinados todos os países latino-americanos nem a experiência direta das mulheres atendidas. Estudos futuros podem adotar critérios comparativos padronizados, investigar medidas protetivas e programas preventivos e produzir evidências sobre atendimento e segurança para aperfeiçoar políticas regionais.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O artigo indica que a violência contra a mulher permanece desafio aos direitos humanos na América Latina, associada a fatores históricos e institucionais. O problema envolve desigualdades estruturais que limitam liberdade e autonomia, não apenas condutas individuais. O enfrentamento requer prevenção, proteção e responsabilização.
O objetivo geral orientou a análise dos fundamentos históricos, das manifestações e das respostas institucionais à violência contra mulheres latino-americanas. Desigualdades de gênero influenciam relações sociais, apesar de avanços na participação feminina. A transformação jurídica precisa ser acompanhada de mudanças nas práticas que legitimam controle, discriminação e submissão.
A investigação relacionou estruturas patriarcais à reprodução da violência e identificou agressões físicas, psicológicas, sexuais, econômicas e institucionais. Reconhecer que a violência física não é a única amplia a prevenção e supera leituras restritas às lesões corporais. A proteção requer identificar abusos antes de consequências graves.
Avanços legislativos evidenciam a atuação de movimentos feministas, organizações de direitos humanos e organismos internacionais. A Convenção de Belém do Pará consolidou compromissos de prevenção, responsabilização e proteção (OEA, 1994). Experiências nacionais mostram instrumentos de enfrentamento, cujos resultados dependem de recursos, condições administrativas e articulação institucional.
Normas específicas não eliminam dificuldades: serviços insuficientes, demora judicial e acompanhamento frágil comprometem a segurança. O aperfeiçoamento deve considerar o funcionamento cotidiano das instituições. A proteção prossegue após o registro, com apoio psicológico, orientação jurídica e suporte material para reorganizar a vida.
As experiências femininas na América Latina são diversas. Mulheres negras, indígenas, migrantes, residentes em áreas afastadas e grupos vulnerabilizados enfrentam barreiras adicionais à proteção. Políticas universais precisam de medidas específicas, garantindo acesso às garantias jurídicas e aos serviços públicos.
A autonomia econômica é relevante: falta de renda, moradia e cuidado dificulta afastar-se de relações violentas, sobretudo com dependentes. Independência financeira não elimina o risco. Qualificação, trabalho e assistência material devem integrar segurança, sem transferir à mulher responsabilidade pela interrupção da violência.
Ações educacionais permanentes devem promover igualdade e questionar comportamentos discriminatórios. Escola e família podem fomentar convivência respeitosa e resolução não violenta. As iniciativas devem superar campanhas, integrar programas avaliados e incluir homens no debate sobre controle e masculinidades associadas à dominação.
Informações confiáveis são necessárias, pois critérios distintos para registrar feminicídios e violências dificultam comparações. Sistemas devem adotar classificação transparente, capacitar responsáveis e pesquisar experiências ausentes dos registros policiais, sem confundir falta de denúncia com ausência de violência. Indicadores consistentes orientam prioridades.
As limitações reforçam estudar a aplicação dos instrumentos jurídicos latino-americanos. Pesquisas futuras podem examinar medidas protetivas, atendimento rural e periférico, saúde, programas educativos, violência digital e efeitos tecnológicos sobre perseguição. Estudos comparativos podem identificar experiências positivas e condições de aplicação em contextos distintos.
O enfrentamento da violência contra a mulher na América Latina depende de compromissos governamentais e sociais. A responsabilização criminal é necessária, mas não substitui prevenção, assistência e redução das desigualdades. Uma vida livre de violência exige converter direitos em segurança, liberdade e participação, fortalecendo redes de proteção e transformando comportamentos discriminatórios.
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1 Graduado em Direito pela Faculdade de Imperatriz (FACIMP). Pós-graduado em Direito Constitucional pela Faculdade Focus Porto Franco, MA – Brasil