A QUEM SE DESTINA O DIREITO PENAL?: UMA ANÁLISE À LUZ DOS ESTUDOS SOBRE O RACISMO ESTRUTURAL DE SILVIO DE ALMEIDA E DA NECROPOLÍTICA DE ACHILLE MBEMBE

FOR WHOM IS CRIMINAL LAW INTENDED?: AN ANALYSIS IN LIGHT OF SILVIO DE ALMEIDA’S STUDIES ON STRUCTURAL RACISM AND ACHILLE MBEMBE’S NECROPOLITICS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793770030

RESUMO
O Direito Penal é uma forma de controle social que funciona como o braço forte do Estado, entretanto, constitui-se como uma ferramenta que visa a manutenção do poder e da ordem social, especialmente em favor daqueles que historicamente detêm o poder. Nesse sentido, baseando-se nos estudos de Silvio de Almeida e Achille Mbembe, o artigo explora como o racismo estrutural e a necropolítica influenciam a legislação penal brasileira, sobretudo em um contexto que reflete a quem esse instrumento político se destina. O racismo estrutural é definido como práticas discriminatórias que privilegiam certas raças, enquanto a necropolítica se refere ao poder de decidir quem vive e quem morre. Quanto a seletividade do Direito Penal, o presente trabalho discute que o Direito Penal brasileiro é seletivo e discrimina grupos vulneráveis, principalmente pessoas negras e pobres. Exemplos incluem a severidade das penas para crimes patrimoniais cometidos por indivíduos de classes sociais mais baixas em comparação com crimes financeiros cometidos por indivíduos de classes mais altas. Nesse sentido, as políticas penais causam impactos de ordem social, cultural, jurídica, econômica, racial e política. O trabalho destaca a necessidade de uma investigação crítica sobre as políticas penais e suas implicações, propondo uma ressignificação do Direito Penal para promover justiça e igualdade. Conclui-se que tanto o racismo estrutural quanto a necropolítica moldam um sistema penal discriminatório, razão pela qual o presente trabalho propõe reflexões teóricas e práticas para transformar esse paradigma.
Palavras-chave: Direito Penal; racismo estrutural; necropolítica.

ABSTRACT
Criminal Law is a form of social control that functions as the strong arm of the State; however, it acts as a tool aimed at maintaining power and social order, particularly in favor of those who have historically held it. In this regard, drawing on the studies of Silvio de Almeida and Achille Mbembe, this article explores how structural racism and necropolitics influence Brazilian criminal legislation, especially in a context that reflects to whom this political instrument is directed. Structural racism is defined as discriminatory practices that privilege certain races, whereas necropolitics refers to the power to dictate who lives and who dies. Regarding the selectivity of Criminal Law, this paper argues that the Brazilian penal system is selective and discriminates against vulnerable groups, predominantly Black and impoverished populations. Examples include the severe penalties imposed for property crimes committed by lower-class individuals compared to financial crimes committed by those from higher social classes. Consequently, penal policies generate significant social, cultural, legal, economic, racial, and political impacts. This study highlights the need for a critical investigation into penal policies and their implications, proposing a resignification of Criminal Law to promote justice and equality. It concludes that both structural racism and necropolitics shape a discriminatory penal system, which is why this paper proposes theoretical and practical reflections to transform this paradigm.
Keywords: Criminal Law; structural racism; necropolitics.

1. INTRODUÇÃO

O direito é uma das mais antigas expressões formais de controle social, entretanto não é a mais importe, considerando que cada indivíduo está submetido a incontáveis regras de controle social desde o nascimento, as quais derivam da moral, da cultura, dos costumes e demais elementos intersubjetivos de cada sociedade.

O Direito Penal, como continuação formalizada dos demais elementos de controle social, surge como um pilar da superestrutura estatal a fim de aparelhar a dominação social e tutelar o Estado de Direito, sobretudo em favor daqueles que historicamente detém o poder e empreendem esforços para sua manutenção.

Neste sentido, surge a problemática do presente trabalho: A quem se destina o Direito Penal? A problemática consiste no fato de o poder legislativo (mas não apenas este) ser, em matéria criminal, a principal fonte de expressão formal do racismo estrutural, bem como da definição e execução da necropolítica.

Para responder tal questão, o presente artigo apresenta os conceitos e como se relacionam, em um campo teórico e prático, o direito penal, o racismo estrutural e a necropolítica.

Adiante, será demonstrado como o Direito Penal é constituído por elementos do racismo estrutural e da necropolítica no âmbito do seu nascimento, destinação e aplicação.

Por fim, será proposta uma construção teórico-prática capaz de funcionar como um mecanismo de ressignificação do direito penal, diante das estruturas racistas e necropolíticas do Estado e suas instituições, afim de se alcançar um direito penal, e toda uma estrutura, menos racista e que privilegie a dignidade humana.

Perante a referida problemática, este trabalho mostra-se relevante ao propor uma investigação, por uma linha crítico-metodológica, com objetivo de identificar a quem se destina o Direito Penal e quais os seus objetivos enquanto instrumento de controle social, de violência formal, de interesses jurídico-políticos.

Assim, a referida contribuição se volta para o movimento de ressignificação teórica e modificação prática das estruturas institucionais que envolvem o direito penal, perante a proteção da pessoa humana e frente aos seus direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal de 1988.

2. DIREITO PENAL, RACISMO ESTRUTURAL E NECROPOLÍTICA

2.1. Da Simbiose Entre o Direito Penal, o Racismo Estrutural e a Necropolítica

A investigação sobre a quem se destina o Direito Penal e quais os bens e interesses jurídico-políticos envolvidos no seu processo de criação e aplicação, consiste, sobretudo, na compreensão de um instrumento formal de dominação violenta do Estado empunhado pelos representantes dos grupos sociais que detém os interesses dominantes.

Inicialmente, é importante delinear que Silvio de Almeida (2021, p. 46-52) define o racismo estrutural, como o conjunto de práticas discriminatórias e institucionais, dos processos políticos, históricos, e culturais dentro de uma sociedade que privilegia algumas raças, em detrimento de outras, fato pautado no longo processo de desigualdade entre brancos e negros, culminando por fim no genocídio destas.

Nesse sentido, a relação entre o direito penal e o racismo estrutural se explicita naquilo que direito se tornou para as elites (como conjunto de práticas), desde o período colonial e ao longo da história, como ferramenta política de controle social e manutenção de poder.

Almeida (2021, p. 135), reconhece que existe uma compatibilidade entre a concepção institucionalista e o direito como manifestação de poder. Para ele:

Se o direito é produzido pelas instituições, as quais são resultantes das lutas pelo poder na sociedade, as leis são uma extensão do poder político do grupo que detém o poder institucional. O direito, nesse caso, é o meio e não fim; o direito é uma tecnologia de controle social utilizada para a consecução de objetivos políticos e para a correção do funcionamento institucional, como combate ao racismo por meio de ações afirmativas, por exemplo.

Portanto, se o direito é produzido por essas instituições e, se elas foram historicamente erigidas em uma estrutura racista, chaga-se a um direito penal também seletivo e destinado àqueles mais vulneráveis e indesejáveis.

Achille Mbembe, (2018, p. 7), por sua vez, explica que a necropolítica consiste “no poder e na capacidade de ditar quem pode viver e quem deve morrer. Por isso, matar ou deixar viver constituem os limites da soberania, seus atributos fundamentais.”

As concepções de Mbembe chamam atenção para uma reflexão teleológica: qual a finalidade do direito penal? Ora, se o direito penal se constituiu e se mantém sobre estruturas racistas e, se esse mesmo direito é uma extensão do poder político, a referida necropolítica resta presente nos atributos da soberania do Estado.

Em outros termos, a necropolítica, em um fenômeno simbiótico, constitui-se como um elemento político, as vezes oculto, que se entrelaça ao direito penal, a fim de ditar quem vai viver e quem vai morrer. A necropolítica representa, pois, o animus de extermínio, como nos históricos exemplos coloniais e nazistas.

Rubens Casara (2014, p. 7) destaca que a história do processo penal foi escrita a partir de dois fenômenos, quais sejam a “liberdade” e a “prisão”. Nas palavras de Rubens Casara, “A liberdade (inerente ao homem) e a prisão (essa construção de uma cultura que viu utilidade em permitir que pessoas possam enjaular pessoas) tornam-se conceitos instrumentais ao exercício do poder.”

É justamente como um braço da superestrutura estatal de dominação e controle, que o Direito Penal expressa o conjunto de relações humanas, ordenadas e legitimadas pelo Estado, para o exercício de diversos elementos da violência, dentre os quais estão a prisão e a pena.

Cesare Beccaria (2013, p. 94) apresenta importante reflexão sobre a seletividade da norma penal. Em suas palavras:

Ora, quanto mais se estender a esfera dos delitos, tanto mais se fará que sejam praticados, pois se verão os crimes aumentarem à proporção que as razões de crimes especificados pelas leis forem mais numerosas, especialmente se a maioria de tais leis não for mais do que privilégios de um pequeno número de senhores. [...] Que elas não favoreçam qualquer classe em especial; protejam igualmente cada membro da sociedade; tema-as o cidadão e trema apenas diante delas.

É nesse sentido que o Direito Penal se transforma em um braço forte do Estado, um instrumento político de repressão e seletividade destinado principalmente para determinados grupos de pessoas previamente escolhidos por essa “necropolítica” embebida pelo racismo estrutural.

As reflexões postas buscam extrair conhecimentos, pelo prisma da filosofia crítica, capazes de contribuir com a ressignificação dos atuais parâmetros da política criminal, dos institutos do direito penal e da legislação criminal, sobretudo quanto às violações dos princípios da dignidade humana, da igualdade material e formal e a proteção direitos fundamentais.

Isto posto, almeja-se alcançar reflexões sobre o racismo estrutural e a necropolítica que orientem um olhar crítico sobre a produção legislativa do Direito Penal brasileiro, sobretudo em sua condição de instrumento de dominação violenta de grupos de pessoas selecionadas pelo seu estado de vulnerabilidade.

2.2. O Direito Penal Como Expressão do Racismo Estrutural e da Necropolítica Estatal

Historicamente, o Direito Penal é um instrumento de controle social seletivo e violento no que se refere aos grupos sociais vulneráveis, majoritariamente compostos por pessoas pretas, pardas e/ou pobres. Desse modo, o arcabouço da legislação criminal se constituiu sob bases políticas permeadas de racismo e seletividade.

Raul Eugênio Zaffaroni e José Henrique Pierangeli (2011, p. 70) alertam que “o sistema penal se dirige quase sempre contra certas pessoas mais que contra certas ações”. Isso corrobora com o fato de a legislação penal brasileira ser seletiva e derivada do racismo estrutural e da necropolítica punitivista do Estado.

Achille Mbembe (2018, p. 115) afirma que “a Lei que criminaliza os corpos pretos e empobrecidos condiciona um enquadramento marcado pela construção dos comportamentos suspeitos. E se a Lei é o Estado, o suspeito 'padrão' é também um suspeito para o Estado”. Resta, pois, evidente que essa superestrutura do Estado seleciona os sujeitos destinatários da norma penal, a clientela da política necropunitivista.

Essa referida política, segunda Achille Mbembe (2018), significa a centralização do controle da morte, corresponde a “fazer viver e deixar morrer”, como na filosofia da biopolítica de Foucaultiana.

Neste sentido, a maior e mais severa criminalização das pessoas pretas, pardas e/ou pobres quando comparadas com as pessoas brancas e/ou financeiramente privilegiadas, revela a necessidade de identificar os as razões jurídico-políticas que compõem o atual paradigma do Direito Penal brasileiro como parte de uma superestrutura do Estado que acaba preterindo grupos específicos de pessoas.

Para Nilo Batista (2004), a pessoa negra, era compreendida como um objeto perante o ordenamento jurídico civil imperial. Entretanto, sob o prisma do Direito Penal, aquele que era coisa, “res”, passa a ser considerado pessoa e, portanto, imputável. Nesse sentido, a referida significação jurídica alocava as pessoas negras como sujeitos com personalidade apenas por conveniência punitiva, ou seja, apenas para a “espada do Estado”.

É justamente nesse ponto que se busca responder a problemática do presente artigo: A quem se destina o Direito Penal e quais os bens e interesses jurídico-políticos são objetos da sua escolha?

Como resposta a tais questionamentos, é imperioso recordar que o Código Penal Brasileiro – CPB, Decreto-Lei nº. 2.848/1940, ao tipificar os crimes contra o patrimônio, acabou por selecionar como principais destinatários da norma, uma camada social composta por pessoas majoritariamente pretas e pardas e/ou pobres, sobre as quais recaem as penas mais severas, ao passo que destinou à camada social mais alta, composta por pessoas brancas, de classe média/alta e que detém poder, os tipos penais com penas mais brandas, mesmo quando os crimes atentem contra o patrimônio público, por exemplo.

Os crimes patrimoniais contra bem jurídico de particulares, possuem evidente tratamento mais severo, a exemplo do crime de furto simples (art. 155 do CPB, pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa), roubo simples (art. 157 do CPB, pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa) e estelionato (art. 171 do CPB, pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa).

Por outro lado, os “crimes contra as finanças públicas”, tão reprováveis e graves quanto os supracitados, possuem pena mais brandas, a exemplo do crime de contratação de operação de credito sem prévia autorização legislativa (art. 359-A do CPB, pena de reclusão de 1 a 2 anos), bem como do crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (art. 359-B do CPB, pena de detenção de 6 meses a 2 anos).

A seletividade racial e econômica se mostra ainda mais evidente quando o legislador privilegia por meio da extinção da punibilidade, para o agente que efetuar o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo ou até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme previsão do §3º do art. 15 da Lei nº. 9.964/00.

No campo das contravenções penais, o Decreto-Lei nº. 3.688/41, em seu art. 59, ainda elenca a chamada “vadiagem” como infração penal, fato que novamente expressa a seletividade na penalização dos vulneráveis, ou seja, uma evidente “criminalização” da pobreza, assim como uma marginalização direta e reflexa das minorias.

Rogério Sanches Cunha (2020, p. 40), lembra que até o ano de 2009, a mendicância era contravenção penal, conforme previsão do art. 60 do Decreto-Lei nº. 3.688/41, corroborando o chamado Direito Penal Promocional (político ou demagogo), que visa concretizar seus objetivos políticos, aquém do princípio da intervenção mínima, por meio do emprego das leis penais como instrumento de promoção de interesses e estratégias.

A necessidade de compreensão dessas mazelas que compõem esse braço do Estado, permitem que o presente artigo vislumbre uma possível travessia do atual paradigma do Direito Penal, no sentido atribuído por Alexandre Bernadino e Eduardo Gonçalves Rocha (2017, p. 107-108),2 para um novo paradigma que evidencie a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/88), como objeto central de uma política criminal pautada no princípio da igualdade formal e material.

Para o enfretamento do problema, as filosofias do racismo estrutural de Silvio de Almeida e a filosofia da necropolítica de Achille Mbembe contribuem para uma reflexão crítica sobre as razões jurídico-políticas que compõem as mazelas do direito penal, como instrumento de controle social seletivo.

2.3. Aporte Teórico-Prático para a Redução do Racismo Estrutural e da Necropolítica

As discussões enfrentadas até o presente momento, compreendem a função do racismo estrutural e da necropolítica na criação e manutenção de um direito penal seletivo e punitivista, cujo seus destinatários são escolhidos afim de atender interesses das estruturas estatais, quais sejam, o controle social das massas e a manutenção de poderes nas mãos de uma minoria mais poderosa.

Neste sentido, a Escola clássica e Positivista da criminologia, escreveram a história do sistema punitivista, em uma perspectiva moderna. A criminalização, com sua pena pressuposta, tornou-se uma ferramenta de eliminação dos “marginais”, dos “vagabundos”, dos “imprestáveis”, dos “indesejáveis”, dos “sujos”, dos “negros” e dos “pobres”.

Como supracitado, o a herança proveniente da tradição jurídica romano-germânica, assim como a herança colonial brasileira, revela uma constituição, em seus mais variados âmbitos, atrelada a um “espírito da lei” voltado a uma superioridade racial, econômica, social e cultural.

Bartira Macedo (2015, p. 11), tratando sobre a defesa social, salienta que “[...] não pode ser compreendida apenas como a luta contra o crime, tal como apregoada pela versão oficial do sistema punitivo.”

Depreende-se, portanto, que a versão oficial, entendida como as narrativas, decisões políticas e interesses sociais-democráticos, nem sempre representam aquilo que se expressa. Os interesses econômicos, políticos e sociais, podem mascarar uma estrutura excludente, seletiva e letal que busca eliminar (até mesmo matando) aqueles compreendidos como criminosos.

Sobre o tema punitivismo, Carla Akotirene (2023, p.136) apresenta contundente reflexão:

O punitivismo é o oposto da sensibilidade política em relação aos “crimes de bagatela”, com os quais o direito penal nem deveria se preocupar por serem condutas incapazes de lesar o bem jurídico e quase sempre serem praticados por pessoas famintas. A audiência de custódia permitiu à sociedade civil e política lançar olhares mais humanitários e acolhedores para pessoas que não atendem aos requisitos de prisão devido ao teor inofensivo de seus crimes, mas que permanecem no espectro de vulnerabilidade e precisam da atuação do Programa Corra pro Abraço.

Os destinatários do direito penal, portanto, são os mesos clientes dos “crimes de bagatela”, dos crimes patrimoniais e, consequentemente são destinatários selecionados por suas origens sociais, raciais, econômicas. A estes, as duras penas da lei, não importando a inexistência de lesão ao bem jurídico. Aos poderosos, as benesses da lei, os privilégios das escolhas políticas.

É preciso, então, nas palavras de Raul Eugênio Zaffaroni apud Bartira Macedo (2015, p. 11), ouvir os cadáveres, pois estes sempre falam algo, anunciando pelo menos que alguém morreu.

O exercício de identificar os destinatários da norma penal, deve se voltar para um contexto histórico, econômico, social, cultural, racial, etário, de gênero sexual e até mesmo humano, em um contexto de apagamento da própria condição humana.

Kleber Leitão, apud Carla Akotirene (2023, p.128), afirma que o sistema de encarceramento não traz benefício algum para a sociedade, ao contrário, apenas agrava a perversidade racial. Para Leitão:

O cárcere, embora nivele os indivíduos institucionalizados à condição de prisioneiros, não os torna iguais no tratamento racial dispensado pela instituição, pois o mesmo racismo evidenciado na quantidade de negros na prisão norteia a normativa racista da prisão. [...] Verifica[-se] níveis de “graduação” dos encarcerados, comprova que, a depender do delito, o tratamento concedido ao interno irá secundarizar ou privilegiar a escolaridade, as condições de classe e o pertencimento racial, tipos penais menos graves, os crimes patrimoniais. Assim, é possível atender à finalidade de garantir a assimetria racial, alimentando pseudocaracterísticas dos perfis sociais criminosos, com a finalidade de impactar na credibilidade ou mediocridade das relações de poder estabelecidas no universo negro carcerário.

As reflexões de Leitão, orientam um olhar crítico para o desnível no tratamento carcerários a partir da seletividade penal, do racismo estrutural e da necropolítica. Em outros termos, mesmo em uma instituição como a penitenciária, a lei penal destinada a grupos específicos de pessoas com determinadas características, também selecionam aqueles que sentirão o maior caráter retributivo (ou vingativo) da pena.

Nestes termos, o aporte teórico-prático, de redução do racismo estrutural e da necropolítica, redução em um entendimento de impossibilidade de eliminação, deve perpassar por uma mudança de paradigma indissociável em diversas esferas. Em outros termos, a compreensão da criminalidade, política criminal, Direito Penal, Criminologia e crime, deve encampar uma postura pretérita de investigação até a idealização de uma postura prospectiva frente a essas estruturas.

O desenvolvimento de uma teoria crítica da realidade, deve ser direcionado a esse processo de criação da legislação penal brasileira, visto que seu atual patamar se apresenta como um instrumento de controle social destinado a grupos sociais vulneráveis que acabam sendo objetos de uma seletividade com critérios majoritariamente raciais e econômicos.

Neste aspecto, Antônio Carlos Wolkmer (2003, p. 35) ensina que, antes de ater-se ao fenômeno jurídico, é necessária sua abordagem estrutural que, conduza ao desenvolvimento de situações históricas atravessadas por diferentes instâncias, tais como a econômica, a social, a ideológica e a política, visto que estas estão organicamente interligados entre si, não podendo ser apreciados separadamente enquanto totalidades completas.

Olhar e aprender com o passado, compreender o processo de formação de um Estado fundado sob bases racistas, seletivas e punitivistas para aqueles indesejáveis, torna-se um exercício essencial para a criação de aportes teóricos de redução do racismo estrutural e da necropolítica punitivista.

O processo de dissecação histórica, permite “ouvir os cadáveres”. A partir dessa oitiva, o aporte teórico poderá ser utilizado no presente com objetivos prospectivos, de maneira que uma travessia de paradigmas resulte uma mudança estrutural sobre tais fenômenos.

A ressignificação política, jurídica e social do fenômeno do crime, do criminoso e destinatário da pena em geral, demanda um esforço contínuo e integrado entre todas as instituições. Para isso, mostram-se necessárias políticas públicas de educação (inclusive jurídica), assistência social, cultural, pesquisas, dados e demais ações integradas na construção teórico-prática.

Uma travessia de paradigma se constrói por meio de aportes teóricos e práticos. Nem sempre a teoria se posiciona como a primeira, todavia a referida mudança estrutural está entranhada nos pilares do nosso Estado, inclusive na linguagem e, entendendo que Direito é linguagem, conclui-se que no Direito também.

Em razão dessa necessidade teórica para a construção de um aporte teórico-prático, a construção teórica do racismo estrutural de Silvio de Almeida juntamente com a teoria da necropolítica de Achille Mbembe, oferecem importantes subsídios fim de produzir uma investigação aprofundada sobre a quem se destina o direito penal, quais suas fontes e quais os bens e interesses jurídico-políticos são objetos da sua escolha.

O aporte teórico, pode ser compreendido como um conjunto de estudos científicos capazes de respaldar medidas e ações, integradas e contínuas, que visam ressignificar as estruturas racistas das instituições.

Através desse arcabouço teórico, resta possível uma gradual redução das práticas racistas em âmbitos institucionais, jurídicos, políticos, culturais, econômicos, dentre outros, assim como se deu no período pós-positivista, por exemplo.

Os pressupostos teóricos, portanto, endossam a travessia de paradigma, possibilitando o alcance de ferramentas práticas, afim de construir um Direito Penal menos punitivista, seletivo, racista, excludente e necropolítico.

Por sua vez, as ferramentas práticas supracitadas, podem ser compreendidas como aquelas provenientes de decisões políticas que privilegiam os Direitos Humanos na concepção de infrações penais, nas políticas criminais e no processo legislativo penal.

A construção de um aporte teórico-práticos, nesse aspecto, consiste em um conjunto de medidas políticas capazes de ressignificar as estruturas racistas do direito penal.

Silvio de Almeida (2021, p. 143-144) cita como exemplos dessas medidas, no âmbito legislativo, a Lei Afonso Arinos, de 1951, que tornou contravenção penal a prática da discriminação racial, a Constituição da República, que trouxe disposições mais relevantes no campo penal, ao tornar o crime de racismo inafiançável e imprescritível, a Lei 10.639/2003, que determina o ensino de história da África e cultura afro-brasileira em todas as escolas nacionais e, dentre outros, a Lei 12.288/2010, conhecida como Estatuto da Igualdade Racial.

Visto isso, políticas voltadas à educação, cultura, assistências sociais, ações afirmativas, dentre outros, são mecanismos práticos capazes de reduzir o racismo estrutural e a necropolítica que estruturam as instituições sociais, legislativas, judiciárias e executivas.

Leis criminais menos seletivas e mais humanas, representam, portanto, um dos consectários de políticas públicas que podem, a partir de uma consciência social menos racista, ensejar um sistema ou uma estrutura também menos racista e seletiva.

Nesse diapasão, não se pode olvidar sobre a colossal dificuldade de desconstrução do racismo estrutural e da necropolítica em um estado fundado em bases com mais de trezentos anos de escravidão. Entretanto, parafraseando o Lavoisier, químico francês, nada em um Estado de Direito se constrói, tudo se transforma. O processo de desconstrução e transformação é lento e doloroso, mas é natural e causal.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Retomando o entendimento, compreende-se que o racismo estrutural é o conjunto de práticas discriminatórias e institucionais, dos processos políticos, históricos, e culturais dentro de uma sociedade que privilegia algumas raças, em detrimento de outras, fato pautado no longo processo de desigualdade.

Pode-se concluir que o processo legislativo e a destinação do seu objeto (Direito Penal), são elemento intrínseco às instituições formais de controle social, destinando-se, portanto àqueles que estão dentro dos seus critérios e estruturas racistas.

No mesmo sentido, considerando que a necropolítica consiste na capacidade ou poder sobre a vida e a morte de pessoas, de modo que tal poder constituem os limites da soberania estatal, temos uma opção política e seletiva que recebe os interesses e a chancela do Estado para selecionar os destinatários da norma penal, sobretudo da norma penal mais rígida.

A estrutura estatal, soberana, vigilante, seletiva e punitiva, resta, pois, envolvida por um elemento naturalizador de estruturas discriminatórias e de políticas de eliminação dos indesejáveis.

Nesta senda, a travessia de paradigmas do atual estado do Direito Penal, para um novo paradigma menos seletivo, excludente e letal, requer a construção de um aporte teórico-prático para resinificar e reduzir as estruturas políticas, institucionais e punitivistas.

Erigir um aporte teórico, em um sentido retrospectivo, ou seja, olhando para a história, compreendendo suas estruturas e aprendendo com os erros, mostra-se uma postura necessária e essencial como ponto de partida para a análise do fenômeno posto em reflexão.

A construção de um aporte teórico para a ressignificação do direito penal e do seu destinatário, é elemento essencial para um longo e gradual processo de redução das práticas racistas nas estruturas do Estado, sobretudo no âmbito político, legislativo, jurídicos, culturais, econômicos, dentre outros.

Somente a partir do ensosso teórico será possível alcançar e utilizar ferramentas práticas, capazes de construir um direito penal menos punitivista, seletivo, racista, excludente e necropolítico.

Por sua vez, lançando mão de uma construção teórica, como um instrumento de orientação, é possível traçar e executar aportes práticos de redução do racismo estrutural e da necropolítica no processo legislativo do Direito Penal e seus destinatários.

Os referidos aportes práticos, indissociáveis dos teóricos e, portanto, sendo teórico-práticos, podem ser compreendidos como políticas públicas educacionais, legislativas, judiciais, culturais, econômicas, assistenciais, dentre outras, que são capazes de modificar gradualmente, as estruturas racistas das instituições do Estado.

Então, em âmbito legislativo, assim como outrora se elevou a discriminação racial ao patamar de contravenção penal, bem como o racismo ao patamar constitucional de crime inafiançável e imprescritível, pode-se erigir um conjunto de práticas políticas preparadas para a redução das estruturas racistas quanto ao direito penal e seus destinatários.

Tais políticas, todavia, apresentam-se como o início de uma travessia, de uma ressignificação (para um direito penal menos racista) que é lenta e dolorosa, porém é necessária, essencial para a redução de profundas mazelas estruturais.

Conclui-se, portanto, que tanto o racismo estrutural quanto a necropolítica, funcionam como modeladores de um sistema penal de extermínio, pautado em um estigmatização de grupos específicos de indivíduos, tais como as pessoas negras, pobres e vulneráveis.

É justamente sobre esses fenômenos que um aporte teórico-prático deve incidir afim de ressignificar as estruturas e privilegiar a pessoa humana e sua dignidade, como objeto central da proteção do Estado e alcance da sua finalidade.

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1 Advogado, Professor Substituto do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, Campus Grajaú. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás – UFG. Mestrando em Direito Empresarial e Cidadania pelo UNICURITIBA. Pós-graduado em Advocacia Criminal pela Faculdade SVT e Direito Constitucional Contemporâneo pela Faculdade Centro-Oeste - FACEO. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Os autores entendem que paradigma não pode ser compreendido apenas como uma experiência comunitária científica e somente compartilhada pelos seus membros. Apoiados em Bakhtin (2010, p. 94-95), explicam que “Todo o sistema simbólico, entre eles o paradigma científico, é desenvolvido de forma comunitária, em relações humanas complexas, indissociáveis do seu tempo social. Além disso, enfatizam que não há como desvincular o privilégio da ciência da expansão da racionalidade, das relações de poder disciplinares, do modo econômico capitalista, dos corpos e sentimentalidades civilizadas, de modo que se pode concluir que a ciência é um produto das relações humanas e deve ser analisada de forma complexa e ética.