REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793606228
RESUMO
O presente artigo analisa a valoração probatória da palavra da vítima na concessão das Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei Maria da Penha, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.550/2023. O problema de pesquisa consiste em investigar se a concessão de medidas protetivas fundamentada exclusivamente no depoimento da mulher assegura a efetividade da proteção integral ou se configura violação desproporcional às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência do suposto ofensor. A pesquisa justifica-se pela necessidade jurídica e social de harmonizar a tutela emergencial à mulher em situação de violência com os fundamentos do Garantismo Penal Integral e do Processo Penal cautelar, evitando o desvirtuamento do instituto. O objetivo geral do estudo é examinar os impactos jurídicos e práticos do deferimento inaudita altera parte de tais medidas com base no relato isolado da vítima. Metodologicamente, adotou-se a pesquisa exploratório-descritiva, de abordagem qualitativa e método dedutivo, com procedimento bibliográfico, documental e jurisprudencial. A pesquisa conclui que, embora a palavra da vítima possua relevância fundamental para a celeridade e efetividade da tutela protetiva, sua utilização deve ser acompanhada da análise de elementos indiciários mínimos e de mecanismos de controle jurisdicional, assegurando a proteção da mulher sem comprometer os direitos e garantias fundamentais do investigado.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha; Lei nº 14.550/2023; Medidas Protetivas de Urgência; Valoração Probatória; Garantismo Penal Integral.
ABSTRACT
This article analyzes the evidentiary weight given to the victim's statement when granting the Urgent Protective Measures provided for in the Maria da Penha Law, particularly following the amendments introduced by Law No. 14.550/2023. The research problem involves investigating whether granting protective measures based exclusively on the woman's testimony ensures effective, comprehensive protection or constitutes a disproportionate violation of the alleged offender's constitutional guarantees regarding the adversarial principle, the right to a full defense, and the presumption of innocence. The research is justified by the legal and social need to harmonize emergency protection for women facing violence with the principles of Comprehensive Penal Guarantees (Garantismo Penal Integral) and precautionary criminal procedure, thereby preventing the misuse of this legal mechanism. The study's general objective is to examine the legal and practical impacts of granting such measures inaudita altera parte (without hearing the other party) based solely on the victim's account. Methodologically, the study employs exploratory-descriptive research with a qualitative approach and a deductive method, utilizing bibliographic, documentary, and jurisprudential analysis. The research concludes that, while the victim's statement is fundamentally important for the speed and effectiveness of protective measures, its use must be accompanied by an analysis of minimal corroborating evidence and judicial oversight mechanisms, ensuring the woman's protection without compromising the fundamental rights and guarantees of the person under investigation.
Keywords: Maria da Penha Law; Law No. 14.550/2023; Urgent Protective Measures; Evidentiary Valuation; Comprehensive Penal Guarantees.
1. INTRODUÇÃO
A violência doméstica e familiar contra a mulher configura-se como um fenômeno complexo e estrutural no cenário social brasileiro, enraizado em assimetrias históricas de poder e no patriarcalismo. Diante da imperiosa necessidade de enfrentar essa realidade, o legislador constituinte originário estabeleceu, no art. 226, § 8º, da Constituição Federal de 1988, o dever estatal de assegurar a assistência à família e criar mecanismos eficazes para coibir a violência em suas relações, em consonância com diretrizes de tratados internacionais de direitos humanos, como a Convenção de Belém do Pará.
Nesse contexto, a edição da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) representou um marco histórico ao instituir um sistema de proteção integral, no qual as Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) se destacam como instrumentos centrais de tutela cautelar inibitória, voltados a cessar o risco iminente à integridade física, psicológica e patrimonial da mulher (Dias, 2021).
A dinâmica dos crimes praticados no ambiente doméstico possui como traço marcante a clandestinidade, ocorrendo geralmente no espaço privado e sem testemunhas oculares ou vestígios materiais imediatos (Fernandes, 2015; Cunha; Pinto, 2024). Com o intuito de desburocratizar o acesso à tutela protetiva e conferir maior celeridade à resposta estatal, o ordenamento jurídico brasileiro foi substancialmente reformado pela Lei nº 14.550/2023.
Essa inovação legislativa alterou o art. 19 da Lei Maria da Penha, positivando expressamente a natureza autônoma das medidas protetivas de urgência, dispensando a exigência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou prévia tipificação penal, e autorizando que o deferimento sumário da tutela seja fundamentado exclusivamente nos relatos da ofendida perante a autoridade policial ou em alegações escritas.
Essa flexibilização dos requisitos probatórios no momento inicial do deferimento altera sensivelmente a lógica tradicional do processo penal cautelar. Surge, portanto, a problemática central que orienta esta pesquisa: a concessão de Medidas Protetivas de Urgência fundamentada exclusivamente na palavra da vítima, conforme previsto na Lei nº 14.550/2023, assegura a efetividade da proteção integral à mulher ou configura uma violação desproporcional aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência do suposto ofensor?
A relevância da investigação assenta-se em sua dimensão jurídica, social e dogmática no Direito contemporâneo. No plano social, a proteção à mulher vítima de violência constitui prioridade absoluta do Estado Democrático de Direito, diante do elevado número de casos e da gravidade dos desfechos letais. No plano jurídico, o estudo justifica-se pela necessidade urgente de harmonizar a tutela emergencial com os fundamentos do Garantismo Penal Integral (Fischer, 2009) e do Garantismo Processual (Streck, 2020).
Analisar o peso probatório conferido ao depoimento isolado da vítima não significa desmerecer seu sofrimento, mas buscar o equilíbrio indispensável para evitar que a urgência procedimental seja utilizada como base para acusações infundadas ou para o desvirtuamento do instituto em disputas de natureza cível e familiar, como divórcios e guarda de filhos (Dias, 2021; Ramos, 2021).
O presente trabalho tem como objetivo geral examinar os impactos jurídicos e práticos da concessão inaudita altera parte de Medidas Protetivas de Urgência fundamentadas exclusivamente no depoimento da vítima, à luz da Lei nº 14.550/2023, ponderando a efetividade da tutela protetiva de gênero frente às garantias constitucionais do investigado. Especificamente, busca-se compreender a evolução histórica e a natureza jurídica autônoma das Medidas Protetivas de Urgência na Lei Maria da Penha após a reforma de 2023; investigar os critérios de valoração probatória do depoimento da ofendida no âmbito cautelar e a exigência de standards indiciários mínimos e identificar a tensão entre a proteção integral da mulher e os direitos fundamentais do suposto ofensor, avaliando o risco de instrumentalização indevida da medida no Direito de Família.
Para alcançar tais finalidades, adotou-se como metodologia a pesquisa exploratória e descritiva, com abordagem qualitativa e orientação pelo método dedutivo (Bittar, 2024). O procedimento fundamentou-se na pesquisa bibliográfica e documental, mediante a análise da legislação constitucional e infraconstitucional, de produções doutrinárias nas áreas do Direito Penal, Processo Penal, Direito de Família e Criminologia Feminista bem como do estudo da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
2. A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E A NATUREZA JURÍDICA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
2.1. Violência de Gênero e a Tutela Instituída Pela Lei Maria da Penha
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma manifestação estrutural de desigualdade, sustentada pelo patriarcalismo. Sob a ótica da criminologia feminista, Soraia da Rosa Mendes (2017) explica que a violência de gênero vai além do ato físico: trata-se de um mecanismo histórico de controle e subordinação, no qual a mulher é vitimizada pelo simples fato de ser mulher, em um contexto marcado por relações desiguais de poder.
O fundamento jurídico para o enfrentamento desse problema encontra respaldo no próprio texto constitucional. O artigo 226, § 8º, da Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de criar mecanismos eficazes para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Além da base constitucional, o ordenamento brasileiro é orientado por compromissos internacionais assumidos pelo país, com destaque para a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994), que reconheceu a violência de gênero como violação direta dos direitos humanos.
Apesar dessas previsões, o Brasil vivenciou décadas de inércia legislativa. Historicamente, os casos de violência doméstica eram tratados como infrações de menor potencial ofensivo, processados e julgados nos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/1995). Como observa Valéria Diez Scarance Fernandes (2015), a aplicação de penas alternativas, como o pagamento de cestas básicas ou multas pecuniárias, banalizava o sofrimento feminino e reforçava a sensação de impunidade e invisibilidade da vítima.
Esse cenário de omissão estatal foi profundamente alterado pela luta da biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de dupla tentativa de feminicídio perpetrada por seu então cônjuge em 1983, Maria da Penha enfrentou a morosidade do sistema de justiça criminal brasileiro, que por quase duas décadas deixou de responsabilizar o agressor. O caso foi submetido à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA), que, em 2001, condenou o Estado brasileiro por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres. Essa responsabilização internacional obrigou o Brasil a elaborar uma legislação específica e rigorosa.
Em resposta, em 7 de agosto de 2006 foi sancionada a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. A lei não se limitou a intensificar penas bem como instituiu uma rede de proteção multidisciplinar que engloba medidas de assistência social, atendimento policial especializado e a criação das Medidas Protetivas de Urgência, garantindo uma resposta estatal voltada principalmente para a prevenção de novas agressões e para a preservação da vida e da dignidade da ofendida.
Assim, o advento da Lei Maria da Penha rompeu com a histórica ineficácia punitiva e preventiva do Estado, consolidando a urgência e a especificidade como premissas fundamentais da proteção de gênero. Contudo, para que a tutela integral concebida pelo legislador se concretize na prática forense, é essencial compreender o funcionamento de seu principal instrumento de contenção. Nesse contexto, torna-se indispensável examinar a natureza jurídica, a finalidade e os requisitos cautelares que orientam a concessão das Medidas Protetivas de Urgência no processo penal brasileiro.
2.2. Medidas Protetivas de Urgência: Conceito, Finalidade e Requisitos Cautelares
As Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) configuram-se como os principais instrumentos judiciais destinados a assegurar a integridade e a segurança de mulheres em situação de vulnerabilidade no âmbito doméstico e familiar. São providências emergenciais criadas pelo legislador para afastar o suposto agressor do convívio da ofendida e neutralizar os fatores de risco. Regulamentadas pelo artigo 19 da Lei nº 11.340/2006, as MPUs representam uma reação rápida e desburocratizada do Estado diante da iminência de agressões, funcionando como a primeira barreira de contenção contra a violência de gênero.
A natureza jurídica das medidas protetivas é classificada como tutela de urgência de caráter cautelar. Após anos de divergência entre doutrina e jurisprudência quanto ao seu enquadramento penal ou civil, consolidou-se sua caracterização híbrida e autônoma, pois o instituto envolve tanto restrições de direitos de liberdade e locomoção do investigado quanto medidas de proteção cível, patrimonial e assistencial da vítima.
Quanto à finalidade, as MPUs são voltadas integralmente para a prevenção e interrupção de ciclos de violência de gênero antes que ocorram danos irreparáveis. O elevado número de concessões anuais reflete sua centralidade na jurisdição nacional, consolidando-as como instrumentos indispensáveis para a sobrevivência e dignidade das ofendidas.
Para o deferimento das MPUs, o ordenamento jurídico tradicionalmente exige o preenchimento de requisitos cautelares específicos, adaptados à urgência das demandas de gênero como o periculum in mora (perigo na demora) e o fumus commissi delicti (indícios da prática do delito). O primeiro se evidencia pelo risco concreto e iminente à integridade ou à vida da ofendida caso a medida não seja concedida em tempo hábil. O segundo corresponde à verificação de indícios mínimos de autoria e materialidade da conduta violenta. Como esses ilícitos ocorrem majoritariamente na clandestinidade do ambiente doméstico e sem testemunhas, a jurisprudência flexibiliza o rigor probatório clássico, conferindo especial relevância à palavra da vítima para demonstrar tais pressupostos.
A fundamentação legal dessas ferramentas encontra-se nos artigos 22 a 24 da Lei Maria da Penha. O artigo 22 prevê medidas que obrigam o agressor, como a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do lar e a proibição de aproximação ou contato com a ofendida e seus familiares. Já os artigos 23 e 24 estabelecem medidas voltadas à proteção da vítima e de seus bens, como o encaminhamento a programas de assistência, a restituição de bens indevidamente subtraídos e a prestação de alimentos provisionais ou provisórios, garantindo amparo econômico e habitacional.
Dessa forma, as Medidas Protetivas de Urgência consolidam-se como instrumentos centrais na política pública de enfrentamento à violência doméstica, ao mesmo tempo em que desafiam a dogmática processual penal tradicional. A compreensão de sua natureza híbrida e de seus requisitos cautelares é indispensável para avaliar os impactos da reforma legislativa de 2023, que ampliou a autonomia dessas medidas e flexibilizou os critérios probatórios para sua concessão.
2.3. Lei Nº 14.550/2023: Da Autonomia e da Dispensa de Inquérito
A promulgação da Lei nº 14.550/2023 representou uma das reformas mais profundas na aplicação da Lei Maria da Penha desde a sua criação, modificando de forma significativa o artigo 19 por meio da inserção dos parágrafos 4º, 5º e 6º. O objetivo central da alteração legislativa foi desburocratizar o acesso das mulheres aos mecanismos de proteção do Estado, eliminando entraves formais que retardavam a tutela jurisdicional e ampliavam o risco de perecimento de direitos fundamentais, como a própria vida. Nesse sentido, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto (2024) destacam que a reforma promoveu uma verdadeira simplificação procedimental, ao estabelecer que as medidas protetivas não dependem de inquérito policial, boletim de ocorrência ou capitulação penal prévia, extinguindo barreiras que historicamente prolongavam a exposição da vítima ao perigo.
A primeira inovação, positivada no § 4º, determina que as medidas protetivas devem ser concedidas de forma imediata e sumária. O texto legal tornou expressa a possibilidade de deferimento inaudita altera parte, ou seja, sem prévia audiência das partes e mesmo sem manifestação inicial do Ministério Público, que passa a ser comunicado apenas após a decisão judicial. Essa previsão fortalece o caráter emergencial das medidas, convertendo a urgência fática em imperativo processual.
No § 5º, a legislação consolidou a natureza autônoma das medidas e promoveu uma flexibilização probatória inédita. Estabeleceu-se que o deferimento das MPUs independe da tipificação penal da conduta, do ajuizamento de ações cíveis ou criminais correlatas, bem como da existência de inquérito policial ou do próprio registro de boletim de ocorrência. Mais ainda, autorizou-se que o provimento seja fundamentado exclusivamente no depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou em alegações escritas, conferindo centralidade à palavra da vítima como elemento suficiente para a concessão inicial da tutela.
Outra modificação de grande impacto está no § 6º, que disciplinou a duração das medidas. Antes da reforma, a ausência de previsão legal levava magistrados a fixarem prazos automáticos de extinção (como noventa ou cento e oitenta dias), obrigando a vítima a solicitar renovações sucessivas mesmo diante da permanência do risco. A inovação legislativa inverteu essa lógica ao estabelecer que as medidas protetivas permanecerão válidas enquanto persistirem os motivos que justificaram sua concessão, só podendo ser revogadas por decisão judicial expressa. Para equilibrar, a lei impôs ao magistrado o dever de reavaliar periodicamente a necessidade de manutenção da medida, garantindo tanto a proteção da vítima quanto o controle jurisdicional sobre a restrição imposta ao investigado.
Dessa forma, a Lei nº 14.550/2023 não apenas reforçou a autonomia das Medidas Protetivas de Urgência, mas também redesenhou sua dinâmica procedimental, tornando-as mais céleres, efetivas e ajustadas à realidade das vítimas. Ao mesmo tempo, inaugurou novos debates sobre os limites da flexibilização probatória e os reflexos dessa inovação na preservação das garantias constitucionais do suposto agressor.
3. O VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO.
3.1. A Clandestinidade dos Delitos de Violência Doméstica e o Princípio da Especial Relevância
A apuração dos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar enfrenta como maior desafio a própria natureza oculta dessas condutas. A violência doméstica, em suas múltiplas formas, costuma se manifestar na intimidade do lar, longe do olhar social e sem a presença de testemunhas diretas. Essa característica de clandestinidade faz com que, na maioria das vezes, não haja vestígios materiais imediatos ou provas técnicas robustas capazes de sustentar, isoladamente, a persecução penal.
Diante desse cenário, a jurisprudência brasileira, em consonância com a doutrina especializada, consolidou o entendimento de que a palavra da vítima deve receber especial relevância probatória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já reconheceu em diversas oportunidades que o depoimento firme, coerente e consistente da ofendida pode constituir elemento idôneo de convicção para fundamentar decisões judiciais e cautelares, como se observa no julgamento do AgRg no AREsp 2.769.428/BA.
Sob a ótica da criminologia de gênero, essa valoração diferenciada da narrativa da mulher não é apenas uma opção metodológica, mas uma resposta necessária à invisibilidade histórica das vítimas no sistema de justiça criminal. Como destaca Vale (2022), em estudo desenvolvido na Universidade Estadual do Piauí (UESPI), a revitimização institucional ainda se revela como um obstáculo significativo no Poder Judiciário, assim reconhecer a palavra da vítima como prova de especial relevância constitui um passo essencial para evitar que o sistema de justiça perpetue desigualdades e silencie mulheres em situação de extrema vulnerabilidade.
Exigir da vítima ou do Estado um aparato probatório exaustivo e imediato no momento do deferimento da tutela emergencial equivaleria, na prática, a inviabilizar a proteção cautelar e perpetuar a impunidade. O ordenamento jurídico, ao admitir a especial relevância da palavra da mulher, busca evitar que o formalismo excessivo do processo penal se transforme em barreira à tutela de direitos fundamentais, como a vida, a integridade física e a dignidade humana.
Nesse sentido, Aragão (2026) ressalta que a eficácia das medidas protetivas depende de um atendimento humanizado e da pronta atuação estatal, sendo a narrativa da vítima o ponto de partida indispensável para o acionamento da rede de proteção. A ausência de provas materiais imediatas não pode servir de justificativa para a inércia do sistema jurisdicional, sob pena de se negar proteção a quem dela necessita com urgência.
Assim, a valoração diferenciada do depoimento da vítima não deve ser compreendida como um privilégio probatório, mas como medida de justiça material. Trata-se de reconhecer que, em delitos marcados pelo sigilo e pela assimetria de poder, a narrativa da ofendida é não apenas um relato processual, mas um instrumento de resistência contra a invisibilidade e um mecanismo indispensável para assegurar a efetividade da proteção estatal de gênero.
3.2. A Exigência de Standards Probatórios e Elementos Indiciários Mínimos nas Medidas Cautelares
Apesar da reconhecida e indispensável relevância conferida à palavra da vítima, o ordenamento jurídico processual penal pátrio não admite a presunção absoluta de veracidade de qualquer meio de prova, sob pena de afronta ao sistema do livre convencimento motivado e às garantias fundamentais do devido processo legal (Badaró, 2020). No âmbito da tutela cautelar, o deferimento de Medidas Protetivas de Urgência, que frequentemente impõem restrições severas de direitos ao investigado, como o afastamento do lar e a proibição de locomoção ou contato, exige a caracterização do fumus commissi delicti apoiada em um patamar indiciário mínimo.
A epistemologia jurídica aplicada ao processo penal adverte que a prova testemunhal e as declarações unilaterais, quando isoladas, possuem fragilidades inerentes à percepção e à memória humana, estando vulneráveis a vieses cognitivos, distorções narrativas ou interpretações subjetivas (Ramos, 2021). Por essa razão, conferir “especial relevância” ao depoimento da ofendida não equivale a atribuir-lhe um juízo automático ou inquestionável de certeza absoluta. A racionalidade decisória exige que a palavra da vítima se conecte a standards probatórios objetivos, evitando que provimentos cautelares restritivos sejam decretados com base em meras conjecturas ou impressões pessoais do julgador.
A adoção de standards probatórios no processo penal cautelar atua como um verdadeiro filtro de imparcialidade e segurança jurídica. A exigência de elementos indiciários mínimos não busca burocratizar o acesso à proteção ou desacreditar o relato da mulher em situação de risco, mas sim qualificar o ato jurisdicional. O Estado-juiz, ao acolher a narrativa inicial, deve buscar a corroboração por meio de elementos periféricos acessíveis no momento da postulação, como registros de chamadas de emergência (190), mensagens eletrônicas, fotografias, relatórios de atendimento médico, boletins de ocorrência anteriores ou laudos psicossociais preliminares (Bianchini, 2018).
A flexibilização trazida pelas recentes reformas legislativas, ao autorizar o deferimento de medidas com esteio sumário no depoimento da ofendida, intensifica a responsabilidade do magistrado na análise da verossimilhança e da coerência interna do relato. O equilíbrio do sistema cautelar reside em permitir que a tutela emergencial seja concedida inaudita altera parte para conter o risco iminente, sem, contudo abdicar do dever de checagem e da produção indiciária complementar subsequente.
Cumpre salientar que a exigência de um padrão probatório mínimo garante a integridade da própria medida cautelar concedida, blindando o provimento judicial contra eventuais arguições de nulidade ou arbitrariedade. É no ponto de convergência entre a celeridade da proteção de gênero e a justa causa probatória que o Direito alcança sua dupla finalidade, sendo tutelar com eficácia a mulher em situação de vulnerabilidade e resguardar a racionalidade das garantias processuais penais.
4. O CONFLITO DE GARANTIAS FUNDAMENTAIS E O RISCO DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DA LEI
4.1. O Risco da Instrumentalização do Sistema Protetivo e Seus Reflexos nas Demandas Familiares
A ampliação das possibilidades de concessão de Medidas Protetivas de Urgência com fundamento predominante na palavra da ofendida, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.550/2023, representou importante avanço na proteção das mulheres em situação de violência doméstica. Contudo, a temática também suscita reflexões acerca dos mecanismos necessários para prevenir eventuais distorções na utilização do aparato jurisdicional, sobretudo em contextos marcados por conflitos familiares preexistentes.
No âmbito do Direito das Famílias, é comum a coexistência de demandas relacionadas ao divórcio, à guarda de filhos, à regulamentação da convivência familiar e à partilha patrimonial. Nessas situações, caracterizadas por forte desgaste emocional e elevada litigiosidade, a atuação do Poder Judiciário exige cautela redobrada para distinguir situações efetivas de violência doméstica de controvérsias predominantemente patrimoniais ou familiares (Dias, 2021). Embora não se possa generalizar ou presumir a má-fé das denunciantes, a doutrina alerta para a necessidade de mecanismos que assegurem a correta destinação dos instrumentos protetivos, preservando sua legitimidade e sua finalidade constitucional.
A preocupação com a adequada fundamentação das Medidas Protetivas de Urgência decorre diretamente do modelo constitucional de processo instituído pela Constituição Federal de 1988. Isso porque a imposição de restrições à liberdade de locomoção, ao convívio familiar e ao exercício de determinados direitos deve observar os postulados do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, previstos nos incisos LIV, LV e LVII do artigo 5º da Constituição Federal. Embora a natureza cautelar dessas medidas admita a mitigação temporária do contraditório por meio do contraditório diferido, tal flexibilização não afasta a necessidade de motivação concreta e da demonstração de elementos que justifiquem a intervenção estatal.
Nesse contexto, a doutrina processual penal contemporânea ressalta que toda medida cautelar deve estar amparada em uma justa causa cautelar. Conforme leciona Aury Lopes Jr. (2023), a imposição de restrições a direitos fundamentais exige a presença de elementos concretos que demonstrem a plausibilidade da ocorrência do fato e a necessidade da tutela jurisdicional, não sendo compatível com o sistema acusatório a adoção de medidas fundadas exclusivamente em conjecturas ou presunções. A justa causa cautelar, portanto, funciona como requisito de legitimidade da atuação judicial e como instrumento de contenção de decisões arbitrárias.
Embora as denúncias falsas representem situações excepcionais quando comparadas à elevada incidência da violência doméstica no país, a literatura jurídica reconhece que a possibilidade de utilização indevida de instrumentos processuais deve ser considerada na construção de modelos decisórios equilibrados. Isso porque o deferimento de medidas como o afastamento compulsório do lar, a suspensão de contatos ou a restrição de aproximação produz impactos significativos na esfera jurídica, familiar, profissional e social do investigado, muitas vezes antes mesmo da formação definitiva da prova.
Sob a ótica do Garantismo Processual, Streck (2020) adverte que a atuação jurisdicional deve observar parâmetros de racionalidade decisória capazes de compatibilizar a efetividade da tutela estatal com a preservação dos direitos fundamentais. Nesse sentido, conferir especial relevância à palavra da vítima não significa atribuir-lhe valor absoluto ou incontestável. Ao contrário, impõe-se ao magistrado o dever de examinar a coerência interna da narrativa, sua verossimilhança e os elementos periféricos disponíveis, ainda que mínimos, capazes de corroborar os fatos alegados.
Além dos efeitos jurídicos imediatos, a imposição de medidas restritivas pode gerar consequências relevantes no ambiente profissional, comunitário e familiar do investigado. A estigmatização social decorrente da imputação de violência doméstica, especialmente em comunidades menores ou em ocupações que exigem reputação ilibada, pode ocasionar danos que nem sempre são plenamente reparáveis em caso de posterior arquivamento ou improcedência das acusações. Por essa razão, a doutrina destaca que a urgência inerente às medidas protetivas não dispensa a observância de critérios mínimos de plausibilidade fática e fundamentação judicial.
Ademais, a exigência de elementos mínimos de corroboração encontra respaldo no próprio dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ainda que inseridas em um contexto de proteção emergencial, decisões que restringem direitos fundamentais devem apresentar motivação concreta e individualizada, demonstrando de que forma os elementos constantes dos autos justificam a adoção da medida. A mera referência abstrata à gravidade da violência doméstica, desacompanhada da análise das particularidades do caso concreto, mostra-se insuficiente para legitimar a intervenção jurisdicional.
Desse modo, a adoção de critérios mínimos de corroboração probatória não representa obstáculo ao acesso à justiça nem mecanismo de descrédito ao relato da mulher. Trata-se, na realidade, de medida destinada a fortalecer a segurança jurídica, a credibilidade das instituições e a própria eficácia das Medidas Protetivas de Urgência, garantindo que o sistema continue apto a oferecer proteção célere às vítimas efetivamente expostas a situações de risco, sem abdicar dos compromissos constitucionais inerentes ao Estado Democrático de Direito.
4.2. O Garantismo Penal Integral e a Atuação Multidisciplinar Como Ponto de Equilíbrio
A superação da aparente antinomia entre a proteção célere e efetiva à mulher em situação de risco e a preservação dos direitos fundamentais do investigado encontra baliza teórica na doutrina do Garantismo Penal Integral, desenvolvida por Douglas Fischer (2009). Essa perspectiva afasta a compreensão tradicional de que as garantias processuais existem exclusivamente para proteger o acusado, sustentando que o sistema constitucional deve assegurar tutela efetiva a todos os sujeitos envolvidos na relação jurídica processual.
Nessa linha, o sistema de garantias opera sob uma dupla dimensão. De um lado, funciona como instrumento de contenção do arbítrio estatal, impedindo intervenções desproporcionais ou injustificadas sobre os direitos fundamentais do indivíduo, em observância ao princípio da proibição do excesso. De outro, impõe ao Estado o dever de oferecer mecanismos adequados e eficazes de proteção às vítimas de violações de direitos humanos, concretizando a chamada proibição da proteção deficiente (Fischer, 2009).
A Constituição Federal de 1988 fornece o fundamento normativo dessa dupla proteção ao consagrar, simultaneamente, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III), o devido processo legal (art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV), bem como a proteção da família e dos direitos fundamentais das mulheres. Dessa forma, qualquer interpretação das Medidas Protetivas de Urgência deve buscar conciliar a máxima efetividade da tutela da vítima com a observância das garantias constitucionais inerentes ao Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, a possibilidade de concessão inaudita altera parte das Medidas Protetivas de Urgência revela-se compatível com a Constituição justamente por sua natureza cautelar e preventiva. Diante da existência de risco atual ou iminente à integridade física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial da mulher, o Estado não pode permanecer inerte aguardando o pleno desenvolvimento do contraditório para somente então oferecer proteção. Trata-se da concretização do dever estatal de prevenção e enfrentamento da violência doméstica, reconhecido pela Lei nº 11.340/2006 e reafirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Todavia, a legitimidade dessa atuação emergencial depende da existência de mecanismos posteriores de controle e verificação. Nesse sentido, o contraditório diferido surge como importante instrumento de equilíbrio, permitindo a concessão imediata da medida protetiva sem afastar o direito do investigado de apresentar sua versão dos fatos e produzir elementos defensivos em momento oportuno.
Paralelamente, ganha especial relevância a atuação das equipes multidisciplinares previstas na própria Lei Maria da Penha. O artigo 29 da Lei nº 11.340/2006 estabelece que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderão contar com equipes de atendimento multidisciplinar integradas por profissionais das áreas psicossocial, jurídica e de saúde. A previsão legislativa reconhece que a complexidade da violência de gênero ultrapassa os limites da análise estritamente jurídica, exigindo abordagem técnica capaz de compreender os fatores sociais, emocionais e psicológicos envolvidos na situação concreta.
A intervenção de psicólogos, assistentes sociais e demais profissionais especializados possibilita a realização de uma escuta qualificada da vítima, a identificação de fatores de risco, a análise do contexto familiar e a produção de informações técnicas relevantes para a tomada de decisão judicial. Como observa Bianchini (2018), a atuação interdisciplinar contribui para tornar mais precisa a avaliação da situação de vulnerabilidade, fornecendo ao magistrado subsídios que auxiliam na manutenção, adequação ou revogação das medidas impostas.
Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (2021), por meio da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, tem reiterado a importância da atuação integrada entre magistrados, equipes técnicas, rede de assistência social, sistema de saúde e órgãos de segurança pública. A articulação desses atores fortalece a proteção das vítimas e reduz o risco de decisões baseadas exclusivamente em percepções fragmentadas dos fatos.
Sob essa perspectiva, a atuação multidisciplinar não deve ser compreendida como mero instrumento auxiliar da atividade jurisdicional, mas como elemento fundamental para a construção de decisões mais qualificadas, humanizadas e constitucionalmente legítimas. Ao associar a celeridade da tutela de urgência à análise técnica subsequente do contexto de violência, o ordenamento jurídico consegue harmonizar a efetividade da proteção de gênero com as garantias fundamentais do investigado.
Portanto, o verdadeiro ponto de equilíbrio não reside na prevalência absoluta da proteção da vítima nem na supremacia irrestrita das garantias defensivas, mas na construção de um modelo capaz de compatibilizar ambos os valores constitucionais. É precisamente nessa convergência que o Garantismo Penal Integral encontra sua maior expressão prática, assegurando proteção efetiva à mulher em situação de vulnerabilidade sem renunciar aos postulados do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência e da fundamentação racional das decisões judiciais.
5. CONCLUSÃO
A discussão acerca da valoração probatória da palavra da vítima na concessão das Medidas Protetivas de Urgência revela-se de elevada relevância jurídica e social, especialmente diante dos persistentes índices de violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Em um contexto marcado pela clandestinidade das agressões e pela urgência na atuação estatal, torna-se indispensável refletir sobre os mecanismos que possibilitam a proteção efetiva das vítimas sem afastar os pilares constitucionais que estruturam o Estado Democrático de Direito.
Ao longo da pesquisa, verificou-se que a Lei Maria da Penha, sobretudo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.550/2023, fortaleceu significativamente o sistema protetivo ao conferir autonomia às Medidas Protetivas de Urgência e ao permitir sua concessão independentemente da instauração de inquérito policial, da existência de boletim de ocorrência ou da prévia tipificação penal da conduta. Tais modificações buscaram ampliar a efetividade da tutela estatal e reduzir obstáculos que poderiam comprometer a segurança e a integridade das mulheres em situação de risco.
Constatou-se, ainda, que a especial relevância atribuída à palavra da vítima encontra fundamento na própria dinâmica dos crimes de violência doméstica, normalmente praticados em ambiente privado, sem testemunhas e com escassa produção probatória imediata. Nesses casos, o depoimento da ofendida representa importante instrumento de acesso à justiça e de concretização da proteção integral assegurada pelo ordenamento jurídico.
Entretanto, a pesquisa também demonstrou que o reconhecimento do valor probatório da palavra da vítima não implica a atribuição de veracidade absoluta ao seu relato. A concessão de medidas que restringem direitos fundamentais exige atuação jurisdicional pautada pela racionalidade, pela fundamentação adequada e pela observância de elementos mínimos de plausibilidade, de modo a preservar garantias constitucionais como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência.
Conclui-se, portanto, que a palavra da vítima constitui elemento suficiente para justificar a atuação protetiva inicial do Estado em situações de urgência, mas sua valoração deve ocorrer em harmonia com mecanismos de controle e verificação posteriores. Nesse contexto, o Garantismo Penal Integral e a atuação multidisciplinar apresentam-se como instrumentos capazes de promover o equilíbrio entre a efetividade da proteção à mulher e a salvaguarda dos direitos fundamentais do investigado. Assim, a solução mais adequada não está na prevalência absoluta de um interesse sobre o outro, mas na construção de decisões cautelares fundamentadas, proporcionais e compatíveis com os valores constitucionais que orientam o sistema jurídico brasileiro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAGÃO, Déreck Sousa. A eficácia das medidas protetivas para a mulher vítima de violência doméstica. 2026. 22 f. Artigo (Bacharelado em Direito) - Universidade Estadual do Piauí, Piripiri, 2026. Disponível em: https://sistemas2.uespi.br/handle/tede/3558. Acesso em: 17 set. 2026.
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo Penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2020.
BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: lei nº 11.340/2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. 4. ed. São Paulo: 304 p. Coleção saberes monográficos. Saraiva, 2018.
BITTAR, Eduardo C. B. Metodologia da Pesquisa Jurídica. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 8 ago. 2006.
BRASIL. Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a natureza autônoma das medidas protetivas de urgência. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 abr. 2023.
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 set. 1995.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília: CNJ, 2021.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha comentada artigo por artigo. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2024.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei nº 11.340/2006 de proteção à mulher. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2021.
FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: o processo penal no caminho da efetividade. São Paulo: Atlas, 2015.
FISCHER, Douglas. O que é garantismo penal integral?. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.
MENDES, Soraia da Rosa. Criminologia Feminista: novos paradigmas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). Belém, 9 jun. 1994.
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 8. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2021.
STRECK, Lenio Luiz. Garantismo Processual e Hermenêutica. Salvador: Juspodivm, 2020.
VALE, Sheila Remila Alves do. A palavra da vítima como meio de prova nos crimes de violência doméstica. Monografia (Bacharelado em Direito) – Universidade Estadual do Piauí, Teresina, 2022. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/. Acesso em: 17 set. 2026.
1 Discente do Curso Superior de Direito do Centro Universitário de Goiatuba – UNICERRADO. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
2 Docente do Curso Superior de Direito do Centro Universitário de Goiatuba – UNICERRADO. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.