A RESSOCIALIZAÇÃO DO DETENTO NO BRASIL DIANTE A PRECARIEDADE DO SISTEMA PRISIONAL

THE REINTEGRATION OF PRISONERS IN BRAZIL IN THE FACE OF THE PRECARIOUSNESS OF THE PRISON SYSTEM

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781828151

RESUMO
O presente trabalho vem a tratar da ressocialização do detento no Brasil diante a precariedade do sistema prisional. Apresentando como objetivo central o de analisar se a ressocialização tem alcançado a sua função principal, ou seja, a de fazer com que os apenados passem a conviverem em harmonia no meio social. Os ideais sociais que fizeram com que os sistemas prisionais fossem instituídos, sejam eles de proporcionarem a minimização da criminalidade através da detenção daqueles que venham a infringir os preceitos normativos existentes e, bem como, de disponibilizarem ações direcionadas para a sua ressocialização para que assim estes indivíduos tenham condições de voltarem ao meio social sem que venham a praticar nenhum ato criminal, torna-se cada vez mais impossibilitado de acontecer. Infringindo desta forma todos os fundamentos proporcionadores do desenvolvimento dos seres humanos, mesmo que estes venham a ser pessoas que de uma certa maneira se sobrepôs aos meios normativos praticando um ato ilegal e criminoso. Nesse sentido, o desenvolvimento de ações que visem dirimir e corrigir os problemas encontrados nas instituições carcerárias do Brasil constitui-se de fundamental importância nos dias atuais. Possibilitando que seja proporcionado locais que ao invés de formarem indivíduos mais perigosos e propícios a pratica de atos extremamente lesivos, os tornem pessoas mais compreensivas dos seus atos, fazendo-os pensar nas consequências em que tais ações poderão lhes causar e, bem como, para com os demais cidadãos. No que se refere à metodologia empregada foram utilizados os métodos bibliográficos com o intuito de analisar os pensamentos dos mais renomados autores. Foram utilizados também o método qualitativo e descritivo na abordagem do tema em si. Pela qual possibilitou chegar ao entendimento que o instituto da ressocialização tem se tornado uma ação extremamente difícil de ser concretizada dificultando consequentemente a reinserção dos presos na sociedade. Tornando claramente a ressocialização um mecanismo ineficaz em virtude de todos os problemas apresentados.
Palavras-chave: Sistema prisional; Ressocialização; Ineficácia.

ABSTRACT
This work deals with the resocialization of inmates in Brazil given the precariousness of the prison system. Presenting as its central objective is to analyze whether resocialization has achieved its main function, that is, to ensure that convicts begin to live in harmony in the social environment. The social ideals that led to prison systems being established, whether they provide the minimization of crime through the detention of those who violate existing normative precepts and, as well as, providing actions aimed at their resocialization so that these individuals are able to return to the social environment without committing any criminal act, it becomes increasingly impossible for this to happen. Infringing in this way all the foundations that provide the development of human beings, even if they turn out to be people who in a certain way overrode the normative means by carrying out an illegal and criminal act. In this sense, the development of actions aimed at resolving and correcting the problems found in Brazilian prison institutions is of fundamental importance today. Making it possible to provide places that, instead of creating more dangerous individuals who are prone to carrying out extremely harmful acts, make them more understanding of their actions, making them think about the consequences that such actions could cause for them and, as well, for with other citizens. Regarding the methodology used, bibliographic methods were used in order to analyze the thoughts of the most renowned authors. The qualitative and descriptive method was also used to approach the topic itself. This made it possible to reach an understanding that the institution of resocialization has become an extremely difficult action to implement, consequently making it difficult for prisoners to reintegrate into society. Clearly making resocialization an ineffective mechanism due to all the problems presented.
Keywords: Prison system; Resocialization; Ineffectiveness.

1. INTRODUÇÃO

O sistema prisional brasileiro vem se tornando tema de acirrados debates no meio social e político no país, principalmente em razão da atual conjuntura em que se encontram, apresentando problemas em toda a sua estrutura, indo desde a superlotação dos cárceres até se chegar na falta de ações que propiciem a ressocialização dos detentos que ali se encontram.

Diante desse cenário, percebe-se que os objetivos sociais que fundamentaram a criação dos sistemas prisionais, tanto a redução da criminalidade por meio da privação de liberdade quanto a ressocialização dos indivíduos para o retorno ao convívio social sem reincidência criminal, tornam-se cada vez mais inviáveis. Dessa forma, comprometem-se os princípios voltados ao desenvolvimento humano, mesmo em relação àqueles que infringiram as normas legais ao praticarem atos ilícitos.

Nesse sentido, o desenvolvimento de ações que visem dirimir e corrigir os problemas encontrados nas instituições carcerárias do Brasil constitui-se de fundamental importância nos dias atuais. Possibilitando que seja proporcionado locais que ao invés de formarem indivíduos mais perigosos e propícios a pratica de atos extremamente lesivos, os tornem pessoas mais compreensivas dos seus atos, fazendo-os pensar nas consequências em que tais ações poderão lhes causar e, bem como, para com os demais cidadãos.

É partindo desta contextualização que o presente trabalho apresenta como tema a ressocialização do detento no Brasil diante a precariedade do sistema prisional. Apresentando como problemática a ser respondida ao longo do desenvolvimento deste estudo o seguinte questionamento: Diante a atual conjuntura pela qual se encontram os cárceres privados, o instrumento da ressocialização vem atingindo os seus preceitos fundamentais?

Mediante está problemática o objetivo central deste trabalho será o de analisar se a ressocialização tem alcançado a sua função principal, ou seja, a de fazer com que os apenados passem a conviverem em harmonia no meio social.

Se justificando a escolha do referido tema em razão das dificuldades enfrentadas pelos setores prisionais no Brasil estarem se tornando cada vez mais graves. Ocasionando, consequentemente, que eles passem a serem vistos e compreendidos como um processo de punibilidade defasado e, principalmente, falido. Chegando ao ponto de se tornarem verdadeiros locais instituidores de pessoas mais perigosas do que quando adentram. Fazendo com que a ressocialização destes indivíduos acabe se promovendo como uma ação desafiadora de ser concretizada.

Ressalta-se que para que os objetivos sejam alcançados e a pergunta norteadora deste estudo seja respondida passou-se a empregar, como tipo de pesquisa para o desenvolvimento deste trabalho, a Revisão de Literatura, por meio de consultas em livros, dissertações e em artigos científicos selecionados através de buscas na base de dados do google acadêmico como também na plataforma Scielo.

Assim, em razão da utilização da revisão bibliográfica como forma de se confeccionar este estudo, o mesmo foi dividido metodologicamente em capítulos e subcapítulos. Ficando a primeira parte destinada para com a introdução, expondo o assunto a ser desenvolvido.

Já o segundo capítulo destinou-se a relatar acerca da história da Lei de Execução Penal, referindo-se ainda sobre as penas e as suas funções, tratando, por último da progressão de regime e do livramento condicional.

O terceiro capítulo voltou-se a tratar da história dos sistemas prisionais no Brasil, demonstrando a precariedade pela qual se encontram essas instituições e os fatores que contribuem para a reincidência dos presos. O quarto capítulo visa expor o papel do Estado na ressocialização, demonstrando os problemas enfrentados por este mecanismo e, ao mesmo tempo, vindo a exteriorizar as atividades que podem se direcionar para a busca da ressocialização, como no caso da educação e do trabalho.

E por fim tem-se o quinto capítulo que se destina a apresentar as considerações finais do trabalho. Deixando cristalizado, consequentemente, a importância pela qual o tema vem a representar.

2. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Segundo Mirabete e Fabbrini (2014), o ano de 1933 é marcado pela primeira, dentre as mais variadas tentativas, em se estabelecer procedimentos normativos direcionados a execução penal no Brasil através do Código Penitenciário da República. Entretanto, em virtude do seu contexto apresentar preceitos diferentes com os ideais transposto pelo Código Penal de 1940 a sua condução não veio a obter êxito como esperado.

Mediante tal fato, Mirabete e Fabbrini (2014) lecionam que foi no ano de 1981, tão somente, é que se tem, por parte de renomados juristas ligados ao Ministério da Justiça, o desenvolvimento de um eficaz projeto direcionado a criação da Lei de Execução Penal no país. Passando, consequentemente, a ser incorporada no ordenamento jurídico brasileiro, após todas as tramitações legais requeridas, em 11 de julho de 1984 sob a Lei 7.210 passando a vigorar juntamente com o Código Penal. Fazendo com que houvesse, de acordo com Ishida (2014, p. 16), “[...] uma verdadeira sistematização e jurisdicionalização desse direito penitenciário”.

A partir de então, segundo Nucci (2020) a execução penal passa a ser compreendida como uma ferramenta ligada diretamente ao processo penal onde se tem a produção da sentença através da definição da pena. Fazendo com que a sua função esteja direcionada para com o cumprimento da ordem de prisão. Conforme dispõe o artigo 1º da Lei 7.2010/1984: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

Ficando cristalizado que o intuito central da execução penal é a de possibilitar, de forma clara, que haja a sentença condenatória penal produzida seja efetivada e, ao mesmo tempo, a de propiciar a ressocialização do apenado para que assim ele possa voltar ao convívio no meio social pela qual está inserido de forma que não venha mais a praticar nenhum ato considerado ilícito.

Salienta-se que em razão da pena se fruto de um ato infracional praticada por uma pessoa contra outrem, torna-se necessário que ocorra todos os preceitos legais ligados ao processo penal para que assim seja possível a sua aplicabilidade, passando a respeitar os preceitos constitucionais estabelecido pela Carta Magna, principalmente em se tratando da dignidade da pessoa humana.

2.1. Da Pena

Desde os tempos mais remotos, a introdução de meios que viessem a funcionar como regramentos dentro da sociedade como forma de possibilitar a resolução de possíveis litígios, sempre se constituiu de suma importância. Trazendo, de uma maneira em geral, o controle social, fazendo com que a pena fosse incorporada como medida solutiva para tais atos, possuindo a função de advertir e a de regular as ações acometidas pelos seres humanos, diante da infração praticada por ele.

Entende-se assim que a pena, de acordo com Capez (2012), é considerada como uma ação penal imposta pelo Estado contra aqueles que venha a praticar algum ato infracional penal, apresentando como função a de proporcionar a readaptação do agente infrator para com o meio social, sempre na busca para que eles não cometam novamente o ato agressivo.

Com isso, Junqueira e Vanzolini (2014, p. 465) destacam que: “a pena tem, classicamente, as seguintes características: sofrimento, referência ao passado e necessidade de ser imposta pelo Estado por meio de um devido processo legal”.

Vale salientar que o desenvolvimento da pena está estritamente ligado com a evolução da humanidade, passando ela a se evoluir de acordo com as necessidades do meio social ao longo do tempo. Diante disso, Masson (2019, p. 161) leciona que:

Pode-se afirmar, com segurança, que a história da pena e, consequentemente, do Direito Penal, embora não sistematizado, se confunde com a história da própria humanidade. Em todos os tempos, em todas as raças, vislumbra-se a pena como uma ingerência na esfera do poder e da vontade do indivíduo que ofendeu e porque ofendeu as esferas de poder e da vontade de outrem. É correto, pois, reconhecer a existência da pena como um fato histórico primitivo, bem como considerar o Direito Penal a primeira e mais antiga camada da história da evolução do Direito. Além disso, as diversas fases da evolução da vingança penal deixam evidente que não se trata de uma progressão sistemática, como princípios, períodos e épocas capazes de distinguir cada uma de seus estágios, mas algo que foi se desenvolvendo para atender as necessidades de seu tempo.

Nota-se assim, diante todo o exposto, que a pena, conjuntamente com o Direito Penal, vem ao longo dos anos, sofrendo diversas modificações na sua estrutura, passando ela, nos últimos anos a ser considerada como um instrumento voltado para a penalização daqueles indivíduos que venha a praticar algum delito no meio social, reprovando o mal causado pelo meliante e, ao mesmo tempo, evitando que esse pratique outros delitos penais futuramente.

2.2. Das Espécies de Pena

Conforme transcrito anteriormente, a pena tem acompanhado, no sistema normativo brasileiro, as variadas etapas históricas vivenciadas na promoção jurídica e administrativa do país. Com isso, a Constituinte Federativa, por meio do seu artigo 5º, inciso XLVI, dispõe que:

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos (Brasil, 1988).

Já o Código Penal, através do artigo 32, vem a estabelecer três tipos de penas a serem aplicadas, sendo elas:

Art. 32 – As penas são:
I – privativa de liberdade;
II – restritiva de direitos;
III – de multa (Brasil, 1940).

Assim, dentre tais modalidades de penas dispostas pelo sistema jurídico pátrio, focar-se-á tão precisamente na pena privativa de liberdade em razão desta vim a ocasionar a provocar, pelo menos no papel, a ressocialização do apenado, objeto de estudo deste trabalho.

2.3. Pena Privativa de Liberdade

A pena privativa de liberdade se constitui como a ação punitiva mais rigorosa e empregada dentro do sistema jurisdicional brasileiro, tornando a base de sustentação das demais penas. Todavia, vem passando por uma intensa crise em face dos problemas e da ausência estrutural apresentado pelos ambientes prisionais, contudo, ainda hoje é tida como um mal necessário. Com isso, Marques (2000, p. 100) leciona que é “incabível o afastamento da pena privativa de liberdade nos dias de hoje, pois continua a ser o remédio mais apropriado para a garantia da ordem jurídica, principalmente diante dos crimes graves”.

Diante tal fato, vale salientar que a Lei de Execução Penal, constituindo está a fase pela qual o Estado de fato exerce o seu direito de punir a partir do transito e julgado da decisão, vem a estabelecer como penas privativas de liberdade as modalidades de regime fechado, semiaberto e aberto para os casos de reclusão e de semiaberto e aberto para as detenções. Sendo que, por intermédio do artigo 112 da referida lei, o apenado poderá progredir, desde que atendido os requisitos impostos e legais, para um regime mais brando.

Destaca-se com isso que, segundo Estefam e Gonçalves (2020, p. 718), a reclusão e a detenção serão destinadas para:

A reclusão é prevista para as infrações consideradas mais graves pelo legislador, como, por exemplo, homicídio, lesão grave, furto, roubo, estelionato, apropriação indébita, receptação, estupro, associação criminosa, falsificação de documento, peculato, concussão, corrupção passiva e ativa, denunciação caluniosa, falso testemunho, tráfico de drogas, tortura, etc. Já a detenção costuma ser prevista nas infrações de menor gravidade, como, por exemplo, nas lesões corporais leves, nos crimes contra a honra, constrangimento ilegal, ameaça, violação de domicílio, dano, apropriação de coisa achada, ato obsceno, prevaricação, desobediência, desacato, comunicação falsa de crime, autoacusação falsa, etc.

Com isso, Mirabete (2006, p. 268) vem a caracterizar o regime fechado como:

[...] uma limitação das atividades em comum dos presos e por mais controle e vigilância sobre eles. Devem cumprir pena nesse regime os presos de periculosidade extrema, assim considerados na valoração de fatores objetivos: quantidade de crimes, penas elevadas no período inicial de cumprimento, presos reincidentes.

Ficando esta pena exclusiva, em grande parte, para com aqueles casos em que o indivíduo passa a ter que cumprir pena de reclusão superior a oito anos. Já em se tratando do regime semiaberto destina-se para com aqueles não reincidentes e cuja a sua pena foi fixada abaixo de oito anos e superior a quatro anos. E por fim, o regime aberto para com os condenados a pena punitiva igual ou inferior a quatro anos.

2.3.1. Da Função da Pena Privativa de Liberdade

Partindo-se neste momento para a análise da função da pena destaca-se os ensinamentos de Greco (2017) que afirma que o principal papel deste instrumento jurídico está ligada diretamente na reprovação da atividade ilícita causada por um individuo, como forma de se evitar que ele volte a cometer novamente outros atos delituosos, fazendo com que as penas, de acordo como prevê o artigo 59 do CP, passe a possuir eficiência e que, ao mesmo tempo, funcionem como método reprovador e de prevenção contra atividades ilícitas.

Diante disso, Junqueira e Vanzolini (2014, p. 466) afirmam que “tradicionalmente as teorias sobre as finalidades da pena são classificadas como absolutas, relativas e mistas”. A teoria absoluta compreende a pena como instrumento de retribuição ao delito cometido, funcionando como compensação pelo mal causado pelo delinquente. A teoria relativa atribui à pena caráter preventivo, buscando evitar a prática de novos atos ilícitos. Já a teoria mista reúne as funções retributiva e preventiva, visando tanto punir quanto impedir novas infrações penais.

Com isso e mediante as teorias explicitadas, Greco (2017) afirma que em virtude do artigo 59 do Código Penal, percebe-se a união entre as teorias absolutas e relativas pelo ordenamento jurídico brasileiro, passando, logicamente e seguindo os preceitos impostos pelas determinadas teorias, a vigência da retribuição e prevenção, adotando assim a teoria mista na lei penal.

Ou seja, a pena vem a possuir a função retributiva, satisfazendo os anseios da sociedade de ver o criminoso pagando pelo ato que praticou e, ao mesmo tempo, funcionando como um recurso preventivo, evitando que novos delitos sejam praticados. Diante desta última funcionalidade, Capez (2012) afirma tratar-se de um importante recurso em virtude de estar voltada para a ressocialização do indivíduo, possibilitando que o mesmo, pelo menos na teoria, possa voltar para o meio social readaptado e, com isso, não pratique mais os atos infracionais.

2.4. Da Progressão de Regime

A progressão de regime constitui-se de um instituto previsto pela Lei de Execução Penal brasileira que visa a ressocialização do indivíduo que cumpre pena. Consistindo esse processo, de acordo com Cunha (2020), na passagem do condenado por diferentes regimes de cumprimento de pena, permitindo uma gradativa reintegração à sociedade conforme o seu comportamento e cumprimento das condições impostas pela lei.

Inicialmente, é importante destacar que a progressão de regime passa a estar prevista no artigo 112 da LEP dispondo que:

Art. 112 – A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 1º - Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º - A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
§ 3º - No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não ter cometido crime contra seu filho ou dependente;
III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V – não ter integrado organização criminosa.
§ 5º - Não se considera hediondo ou equiparado, para fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§ 6º - O consentimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
§ 7º - O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito (Brasil, 1984).

Nota-se, diante toda a contextualização exposta, que o referido artigo se destinou a vir a estabelecer, de maneira absoluta e plena, parâmetros para a concessão da progressão de regime, levando-se em conta o preenchimento de determinados requisitos por parte do condenado.

Sendo assim, Cunha (2020) salienta que a progressão de regime no sistema penal brasileiro passa a seguir alguns critérios e requisitos estabelecidos pela lei, estando entre eles o tempo de cumprimento de pena onde que, para que haja a progressão do regime fechado para o semiaberto por exemplo, o condenado deve ter cumprido um determinado percentual da pena, que varia de acordo com a natureza do crime (se hediondo ou não), levando em conta se o réu é primário ou reincidente.

Além disso, passa a ser exigido que o condenado apresente, de acordo com o autor supracitado acima, bom comportamento durante o período de cumprimento da pena, incluindo, neste caso, não ter cometido faltas disciplinares graves e participar de atividades que contribuam para sua reintegração social, como estudo e trabalho dentro da unidade prisional.

Vale destacar que, segundo Souza (2021), além da progressão de regime automática, prevista para determinados casos, existe também a possibilidade de progressão por mérito, que ocorre quando o condenado demonstra um esforço adicional em sua ressocialização. Incluindo a realização de cursos profissionalizantes, participação em programas de reintegração social, entre outras ações e fatores que evidenciem uma mudança de comportamento e um comprometimento com a ressocialização.

Ressalta-se que a progressão de regime não constitui benefício automático ou irrestrito, mas um direito condicionado ao cumprimento dos requisitos legais e à avaliação judicial. Nesse contexto, a Lei de Execução Penal busca equilibrar a punição do delito com a ressocialização do indivíduo, contribuindo para a redução da reincidência criminal e para uma sociedade mais justa e segura.

2.5. Do Livramento Condicional

O livramento condicional também constitui de um mecanismo previsto e estabelecido na LEP pela qual vem a possibilitar a antecipação da liberdade daquele condenado que esteja cumprindo pena de maneira satisfatória, preenchendo os requisitos legais estabelecidos.

Nesse sentido, Nucci (2020, p. 560) transcreve que:

Trata-se de um instituto de política criminal destinado a permitir a redução do tempo de prisão com a concessão antecipada e provisória da liberdade ao condenado, quando é cumprida pena privativa de liberdade, mediante o preenchimento de determinados requisitos e a aceitação de certas condições. [...] É medida penal restritiva, mas não privativa, da liberdade de locomoção, que se constitui em benefício ao condenado e, portanto, faz parte de seu direito subjetivo, integrando um estágio do cumprimento da pena. Não se trata de um incidente da execução, porque a própria Lei de Execução Penal não o considerou como tal.

Diante disso, entende-se que o livramento condicional passa a ser uma medida direcionada a propiciar à ressocialização do condenado, permitindo que ele cumpra o restante da pena em liberdade, desde que cumpra certas condições estabelecidas pela lei. Passando este instituto estar previsto nos artigos 83 a 90 do Código Penal brasileiro e, bem como, pelo artigo 131 da LEP, sendo aplicável aos condenados que estejam cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto.

No que tange ao Código Penal, o artigo 83 passa a dispor que:

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III – comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V – cumpridos mais de dois terço da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça á pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (Brasil, 1940).

Assim, para que um condenado possa pleitear o livramento condicional, de acordo com Nucci (2020), torna necessário que o condenado tenha cumprido uma parte da pena, que varia de acordo com a natureza do crime, passando também a ser analisado se o réu é primário ou reincidente. Onde que, geralmente, para crimes comuns, passa a ser exigido o cumprimento de pelo menos um terço da pena no caso de réu primário e metade da pena no caso de réu reincidente.

Além desse requisito estabelecido Nucci (2020) destaca que o condenado também necessita apresentar bom comportamento durante o período de cumprimento da pena. Isso inclui não ter cometido faltas disciplinares graves, participar de atividades de ressocialização e demonstrar esforço para se reintegrar à sociedade de forma positiva.

Torna-se necessário mencionar que o livramento condicional passará também a estar sujeito a outras condições a serem estabelecidas pelo juiz, como a proibição de frequentar determinados lugares, a obrigação de residir em local fixo, a prestação de serviços à comunidade e a apresentação periódica em juízo para informar sobre suas atividades. Diante disso, é importante destacar que o livramento condicional não se constitui, também, de um direito automático do condenado, mas sim uma medida que depende da análise do juiz e do preenchimento dos requisitos legais.

Nesta senda e seguindo ainda os ensinamentos de Nucci (2020), logo se expõe que, caso o condenado obtenha o benefício do livramento condicional, ela passará a cumprir o restante da pena em liberdade, sob certas condições e acompanhamento judicial. No entanto, se descumprir as condições estabelecidas ou cometer novo crime durante o período do livramento condicional, poderá ter o benefício revogado e ser novamente recolhido ao sistema prisional para cumprimento integral da pena.

De uma maneira em geral pode-se afirmar que o livramento condicional veio a tornar-se uma ferramenta importante no sistema penal brasileiro em virtude de buscar conciliar a punição pelo delito cometido com a oportunidade de ressocialização do condenado, contribuindo para a redução da reincidência criminal e para a construção de uma sociedade mais justa e segura.

3. HISTÓRIA DOS SISTEMAS PRISIONAIS NO BRASIL

Para que se possa compreender o surgimento dos sistemas prisionais no Brasil torna necessário contextualizar historicamente o desenvolvimento das instituições penais desde os períodos colonial e imperial até os dias atuais.

Partindo deste preceito, Prado (2021) esclarece que durante o período colonial as práticas punitivas no Brasil eram influenciadas pelo sistema penal português, que privilegiava penas corporais e de ações que levasse a restrição da liberdade, como o degredo para as colônias. Além do mais, as prisões existentes eram rudimentares e destinavam-se principalmente à custódia temporária de presos aguardando julgamento.

Entretanto, vale destacar que, de acordo com Prado (2021), a chegada da família real portuguesa ao Brasil em 1808 fez com que houvesse o estabelecimento de algumas medidas com o intuito de provocar a organização do sistema prisional, como a criação da Casa de Correção da Corte, precursora das prisões modernas. Todavia, a infraestrutura carcerária continuava precária e o tratamento dos detentos era muitas vezes desumano.

Já durante o período imperial, especialmente a partir da década de 1840 segundo Taquary (2008), tem-se o surgimento de movimentos condizentes para com a reforma penal baseando-se em discussões sobre a necessidade de humanização das penas e melhoria das condições carcerárias. Nesse contexto, foram criadas as primeiras penitenciárias no país, como a Casa de Correção da Bahia e a Casa de Correção do Rio de Janeiro, inspiradas no modelo celular panóptico proposto por Jeremy Bentham.

Passando para os anos de 1930 à 1945, período este que veio a ficar conhecido como a Era Vargas, Prado (2021) destaca que foram implementadas importantes mudanças na legislação penal e na organização das prisões, destacando-se a criação do Código Penal de 1940 e do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN). Fazendo com que surgissem novos modelos de prisões, como as penitenciárias agrícolas e industriais, que buscavam a ressocialização dos detentos por meio do trabalho. No entanto, as condições de superlotação, violência e precariedade persistiam em muitas unidades prisionais, gerando críticas e demandas por reformas estruturais.

Após a promulgação da Constituição de 1988, intensificaram-se os movimentos voltados à reforma do sistema prisional brasileiro, com ênfase na humanização das penas, na adoção de alternativas à prisão e na implementação de políticas de ressocialização. Nesse contexto, Prado (2021) afirma que os sistemas prisionais brasileiros surgiram da necessidade de reduzir a criminalidade por meio da captura e detenção de indivíduos transgressores da lei, oferecendo-lhes, ao menos em tese, condições de ressocialização por meio de atividades desenvolvidas nesses espaços.

Desta forma, afirmar-se que o surgimento dos sistemas prisionais no Brasil vem a refletir a evolução histórica das práticas punitivas e das políticas de justiça criminal no país. Entretanto, inúmeros problemas ainda continuam a rodear o sistema prisional brasileiro, principalmente no que tange a sua forma de propiciar a ressocialização dos apenados. Fazendo com que debates acerca da reforma do sistema prisional continue sendo uma pauta importante na agenda pública, com a necessidade de se buscar soluções mais humanizadas, eficientes e justas para o cumprimento das penas e a reintegração dos indivíduos à sociedade.

3.1. Precariedade dos Sistemas Prisionais no Brasil

O cenário das prisões no Brasil, desde a muitos anos, passou a ser marcado pela precariedade e pela falta de condições adequadas para a ressocialização dos detentos. Fazendo com que, frequentemente, seja destacado como um dos mais problemáticos sistemas prisionais do mundo, marcado por uma série de deficiências estruturais, violações de direitos humanos e altos índices de superlotação, comprometendo sua eficácia e legitimidade.

Quanto à superlotação, Assis (2017) a aponta como um dos problemas mais urgentes e visíveis do sistema carcerário brasileiro, sobretudo porque grande parte das unidades opera acima da capacidade prevista, resultando em condições degradantes para os detentos. Celas projetadas para um número limitado de presos frequentemente abrigam quantidade muito superior, ocasionando falta de espaço e insuficiência de recursos básicos, como alimentação, saneamento e acesso à saúde.

Diante disso, Bitencourt (2011) transcreve que a superpopulação carcerária não apenas agrava as condições de vida dos detentos, mas também sobrecarrega o sistema como um todo, dificultando, consequentemente, a manutenção da ordem e segurança dentro das prisões. Resultando em um aumento da violência entre os presos, além de tornar mais desafiadora a tarefa dos agentes penitenciários de garantir a segurança e a integridade física de todos os envolvidos.

Além disso, de acordo com o autor supracitado acima, a superlotação exerce pressão sobre o sistema judicial, contribuindo para a lentidão e ineficiência dos processos legais. Com um grande número de presos aguardando julgamento, muitos dos quais podem passar meses ou até anos atrás das grades sem uma sentença definitiva, o sistema judiciário brasileiro enfrenta dificuldades para lidar com a demanda, resultando em atrasos, congestionamentos e violações do direito à justiça rápida e eficaz.

Para Assis (2017), as causas da superlotação do sistema prisional são diversas e complexas, se destacando entre elas a política de encarceramento em massa, a falta de investimento em alternativas ao encarceramento, a morosidade do sistema judiciário, a criminalização de condutas relacionadas à pobreza e à marginalização social, bem como a guerra às drogas, que tem levado a um aumento significativo no número de indivíduos presos por delitos não violentos relacionados ao tráfico ou posse de entorpecentes.

Além da superlotação, a infraestrutura das prisões brasileiras encontra-se também em estado precário e inadequado, passando a carecerem, de acordo com Assis (2017), de condições básicas de higiene pois, na grande maioria das unidades o que se encontra são banheiros deploráveis, além de fornecimento irregular de água potável e saneamento. Evidenciando que a ausência de ações de manutenção e a interposição de investimentos em infraestrutura acaba por contribuir para um ambiente insalubre e propício à propagação de doenças, colocando em risco a saúde e o bemestar dos detentos.

Além disso, a precariedade no acesso à saúde, educação e trabalho nas prisões compromete a ressocialização dos detentos e favorece a reincidência criminal. Diante disso, o enfrentamento da superlotação e das demais deficiências estruturais do sistema prisional brasileiro exige medidas articuladas de curto, médio e longo prazo, incluindo melhorias nas condições carcerárias, ampliação de unidades prisionais, políticas de desencarceramento responsável, fortalecimento de alternativas ao encarceramento, maior celeridade processual e ações sociais voltadas à prevenção da criminalidade e à reinserção social.

É importante ressaltar que a superlotação do sistema prisional brasileiro não é apenas um problema humanitário, mas também uma questão de segurança pública e de respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos. Enquanto o país continuar a enfrentar uma crise carcerária tão profunda, estará comprometendo sua capacidade de promover a justiça, a segurança e o bem-estar de sua população como um todo. Portanto, é urgente que sejam adotadas medidas concretas e eficazes para enfrentar esse desafio e construir um sistema prisional mais justo, humano e eficiente.

3.2. Fatores Que Contribuem para a Reincidência dos Presos

A reincidência criminal vem a ser um fenômeno complexo e multifacetado, afetando não apenas os indivíduos que retornam ao sistema prisional, mas também a sociedade como um todo. Fazendo com que diversos fatores passem a estarem envolvidos no processo de reincidência, indo desde a questões estruturais e sociais até aspectos individuais e psicológicos.

Diante disso, Magalhães (2018) vem a lecionar que uma das principais barreiras para a reintegração daqueles que se encontravam presos perante a sociedade está diretamente ligado na dificuldade de encontrar emprego e acessar oportunidades educacionais. Principalmente em razão de muitas empresas possuírem políticas de não contratação de pessoas com antecedentes criminais, o que torna ainda mais desafiador para os ex-presidiários encontrar trabalho. Além disso, a falta de educação e capacitação profissional durante o período de detenção limita as oportunidades de emprego após a sua libertação, contribuindo para a reincidência.

Magalhães (2018) acrescenta ainda que a reincidência está também intimamente associada à pobreza e à marginalização social. Sendo tal fato explicado em razão dos indivíduos que vêm de comunidades desfavorecidas possuírem menos acesso a recursos e oportunidades, levando-os a recorrerem, em muitos casos, ao crime como meio de subsistência. Conjuntamente a isso, cita-se que a falta de apoio e redes de suporte social acaba por tornar mais difícil, para os ex-detentos, reconstruírem suas vidas após a prisão.

Cristalizando a ideia de que, para alguns indivíduos, o envolvimento com o sistema criminal torna-se um ciclo repetitivo, influenciado pelo ambiente em que vivem e pelas pressões sociais e familiares. Assim, a falta de modelos positivos e a exposição contínua a comportamentos criminosos favorece que estes indivíduos voltem ao mundo do crime, mesmo após tentativas de mudança. Tornando perceptível que a reincidência realmente constitui-se de um problema complexo e multifacetado que requer uma abordagem holística e abrangente.

4. O PAPEL DO ESTADO NA RESSOCIALIZAÇÃO

A ressocialização tem com base fundamental a de vir a fazer com que os infratores se transformem em cidadãos produtivos e responsáveis, preparando-os para uma reintegração bem-sucedida no meio social após o cumprimento de suas penas. Sempre levando em consideração que mesmo aqueles que cometeram algum tipo de crime possuem o potencial de se reformarem, vindo a contribuir positivamente para a sociedade.

Diante disso Nascimento Sobrinho (2023) salienta que, ao basear-se no princípio da dignidade humana, os sistemas de justiça e os programas de ressocialização passam a serem orientados a oferecerem, pelo menos em tese, oportunidades para que os presos reconstruam suas vidas da melhor maneira possível, incluindo nesta ocasião, o seu acesso à educação, treinamento profissional, assistência psicológica, apoio na reintegração familiar e comunitária, entre outros recursos que direcionados a ajudar os indivíduos a superarem os desafios associados ao seu histórico criminal.

Mais ainda, pode-se citar que a ressocialização passa também a estar fundamentada na crença de que a punição por si só não vem a ser suficiente para promover a justiça e, assim, prevenir a reincidência. Desta forma, em vez de simplesmente castigar os infratores, o objetivo é abordar as causas subjacentes do comportamento criminoso, oferecendo alternativas que promovam a responsabilidade, a reparação do dano causado e a reintegração bem-sucedida na sociedade.

Nesse contexto, Cunha (2020) destaca que a efetiva aplicação de medidas de ressocialização no sistema prisional pode gerar benefícios como a redução da reincidência criminal, o fortalecimento da justiça restaurativa por meio da reparação dos danos causados, a economia de recursos a longo prazo e a promoção da inclusão social. Assim, a ressocialização dos presos revela-se não apenas uma questão de interesse individual, mas também coletivo.

Entretanto, afirmar-se que o Estado passa a desempenhar um papel fundamental, não apenas como detentor da autoridade coercitiva, mas também como agente de transformação social. Por meio da promoção de políticas que combatam as causas subjacentes da criminalidade e da exclusão social, incluindo investimentos em educação, emprego, habitação e outras áreas que ajudem a reduzir as desigualdades e a marginalização social. Criando um ambiente mais propício para a reintegração bem-sucedida dos presos na sociedade.

Para Nascimento Sobrinho (2023), o papel do Estado na ressocialização dos presos é multifacetado e abrangente, envolvendo não apenas a gestão eficaz do sistema prisional, mas também a implementação de políticas e a reintegração dos presos na sociedade. Assim, ao assumir essa responsabilidade, o Estado não apenas cumpre seu dever moral para com os indivíduos mais vulneráveis, mas também contribui para a construção de uma sociedade mais segura, justa e solidária para todos.

4.1. Os Problemas Enfrentados na Ressocialização dos Presos

A ressocialização dos detentos vem passando, ao longo dos anos, por uma série de desafios complexos, dificultando que haja a sua reintegração efetiva na sociedade. Surgindo, tais dificuldades, em razão de uma variedade de fatores, incluindo as condições dentro do sistema prisional, aos estigmas associados ao histórico criminal, dentre outros.

Diante disso, Leite (2021) leciona que muitos sistemas prisionais enfrentam superlotação, falta de recursos adequados e condições de vida precárias, vindo a dificultar, consequentemente, o acesso dos presos a programas de educação, treinamento profissional e assistência psicossocial, essenciais para sua ressocialização. Além disso, o ambiente prisional muitas vezes é marcado pela violência, pela falta de oportunidades construtivas e pelo isolamento social, o que pode ter um impacto negativo na saúde mental e no bem-estar dos detentos.

Outro ponto que merece ser destacado trata-se, segundo Leite (2021), dos exdetentos frequentemente passarem a enfrentarem estigma e discriminação ao tentarem reintegrar-se à sociedade. Vindo isso a acontecer em razão do seu histórico criminal acabar dificultando a obtenção de emprego, moradia e outros recursos básicos, levando à exclusão social e ao isolamento.

Apesar dos esforços para implementar programas de ressocialização dentro das prisões, muitos desses programas enfrentam desafios de financiamento, pessoal e eficácia. Além disso, a falta de coordenação e continuidade entre os programas dentro das prisões e os serviços disponíveis fora delas pode dificultar a transição bemsucedida dos detentos para a liberdade.

Assim, as dificuldades enfrentadas na ressocialização dos detentos são diversos e exigem uma abordagem holística e colaborativa por parte do Estado, da sociedade civil e de outras partes interessadas. Investir em programas de ressocialização eficazes, fornecer apoio na transição para a liberdade e combater o estigma e a discriminação são passos importantes para ajudar os ex-detentos a reconstruir suas vidas de maneira positiva e construtiva.

4.2. Atividades Direcionadas a Buscarem a Ressocialização dos Detentos

Diante a atual conjuntura pela qual se encontram os presídios brasileiros, estando eles em extrema precariedade e, por não dizer, se transformando em verdadeiras escolas do crime, tem levado estas instituições a serem cada vez mais questionadas, principalmente no que tange a sua responsabilidade, isto é, a de propiciar a ressocialização dos que ali no cumprimento de suas penas.

Desta maneira, a interposição de atividades nos sistemas prisionais tem se tornado um recurso de extrema importância, visando à preparação dos indivíduos para uma reintegração bem-sucedida na sociedade após o cumprimento de suas penas, por meio do aprendizado, pelo desenvolvimento pessoal, construção de habilidades e conexão com a comunidade, como se verá a seguir.

4.2.1. Da Educação Como Forma de Ressocialização

A educação desempenha um papel fundamental na ressocialização dos detentos, em razão de vir a oferecer oportunidades de aprendizado, crescimento pessoal e desenvolvimento de habilidades essenciais para uma reintegração qualificada dentro da sociedade. Assim, ao fornecer acesso à educação dentro do sistema prisional, os detentos têm a chance de transformar suas vidas, superar as barreiras impostas pelo histórico criminal e, desta forma, vir a construir um futuro mais promissor.

Nesse sentido, Oliveira (2017) afirma que muitos detentos apresentam deficiências educacionais decorrentes da falta de acesso à educação de qualidade ou da interrupção dos estudos antes da prisão. Assim, a oferta de programas educacionais no ambiente prisional possibilita o desenvolvimento de habilidades básicas, como leitura, escrita e matemática, além de ampliar as oportunidades educacionais futuras e melhorar a capacidade de comunicação e interação social desses indivíduos.

Oliveira (2017) destaca ainda que, além das habilidades acadêmicas, a educação dentro das prisões pode incluir programas de treinamento profissionalizante voltados para áreas específicas do mercado de trabalho, permitindo que os detentos adquiram habilidades práticas e técnicas valorizadas pelos empregadores, aumentando suas chances de encontrar emprego após a liberação. Oferecendo-lhes a oportunidade de alcançarem os seus objetivos pessoais, promovendo um senso de realização e autoestima.

O sucesso acadêmico dentro do sistema prisional pode ser especialmente significativo para os detentos que enfrentaram dificuldades na escola ou na vida anteriormente. Ao superar esses desafios, os detentos podem desenvolver uma nova perspectiva sobre si mesmos e suas capacidades, o que é fundamental para sua ressocialização e reintegração na sociedade.

Destaca-se, diante disso, que a LEP por meio dos seus artigos 17 e 18-A passou a dispor que:

Art. 17 – A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 18-A – O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.
§ 1o O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.
§ 2o Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.
§ 3o A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas (Brasil, 1984).

Evidenciando que o Estado necessita garantir o acesso dos presos à educação básica e profissionalizante, oferecendo oportunidades para que possam adquirir habilidades e conhecimentos que lhes permitam encontrar emprego após a sua liberação. Além disso, programas de educação dentro das prisões contribuem para a redução da reincidência, uma vez que capacitam os indivíduos a tomarem decisões mais informadas e construtivas em suas vidas.

Nessa conjuntura, Maeyer (2013) esclarece que além de fornecer habilidades acadêmicas e profissionais, a educação dentro das prisões também pode desempenhar um papel crucial na preparação dos detentos para a cidadania responsável. Isso inclui ensinar conceitos de ética, responsabilidade pessoal, respeito pelos direitos dos outros e participação construtiva na comunidade, ajudando-os a se tornarem membros mais engajados e responsáveis da sociedade após o cumprimento de sua pena.

Afirma-se assim que a aplicação da educação nos presídios brasileiros constitui-se de um instrumento poderoso de ressocialização, em razão de oferecer oportunidades de aprendizado, crescimento pessoal e desenvolvimento de habilidades essenciais para uma reintegração bem-sucedida na sociedade. Nessa senda, ao investir na educação dos detentos, o sistema prisional não apenas promove a reabilitação individual, mas também contribui para a redução da reincidência, a promoção da cidadania responsável e a quebra do ciclo de pobreza e criminalidade.

4.2.2. Do Trabalho nos Presídios

O trabalho a ser desenvolvido nos presídios passa também a desempenhar a sua importância no contexto da ressocialização dos detentos, oferecendo uma oportunidade para que esses indivíduos adquiram habilidades profissionais, desenvolvendo um senso de responsabilidade, contribuindo de forma construtiva para a sociedade. Assim, quando implementado de maneira eficaz, o trabalho nos presídios não apenas prepara os detentos para uma reintegração, contribuindo também para a redução da reincidência e a promoção da segurança pública.

Tanto é a sua importância que o artigo 41, inciso II da LEP dispõe que: “Constituem direitos do preso: [...] atribuição de trabalho e sua remuneração”. Indo além, o artigo 31 da referida lei expressa ainda que: “O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade”. Cristalizando a ideia que o Estado necessita, de maneira absoluta, propiciar que o detento pratique atividades laborais.

Diante tal fato, Nunes (2013) ensina que o trabalho nos presídios vem a oferecer aos detentos a oportunidade de adquirir habilidades profissionais valiosas que podem ser aplicadas em uma variedade de campos de trabalho, como na área da carpintaria, jardinagem, manutenção, costura, cozinha e muitas outras. Assim, ao aprender novas habilidades no ambiente prisional, os detentos passam a estarem mais preparados para ingressarem no mercado de trabalho, aumentando suas chances de encontrar emprego e se tornarem membros produtivos da sociedade.

Vale destacar que alguns programas de trabalho em presídios, segundo Nascimento Sobrinho (2023), permitem que os detentos ganhem uma renda durante o cumprimento de suas penas. Isso não apenas ajuda a proporcionar um senso de dignidade e autoestima, mas também os prepara para a autossuficiência em virtude de se encontrarem mais preparados para enfrentarem os desafios financeiros que possivelmente surgirão após o cumprimento de sua pena. Deixando claro o papel crucial que o trabalho passa a desempenhar na preparação dos detentos para a reintegração perante a sociedade.

Neste caso, Mirabete (2014, p. 96) vem a explanar que:

É importante, para conseguir a eficácia do trabalho, uma boa organização da atividade laborativa, de tal modo que o preso se sinta realizado pelo prazer funcional sentido no processo laboral e por seu resultado. Isso é mais fácil de conseguir-se se for dirigido a um trabalho que corresponda a suas faculdades e aptidões. O local de trabalho do preso, que pode ser a oficina, o laboratório, a lavoura, etc., deve ser apropriado para que aprenda ou aprimore sua habilitação profissional ou, pelo menos, para que mantenha os conhecimentos que tinha, a habilidade que já havia conseguido do tipo de atividade, profissão ou arte que desempenhava.

Mediante toda a contextualização exposta, observa-se que o desenvolvimento de atividades de trabalho nos sistemas prisionais passa a ser um instrumento poderoso de ressocialização dos detentos, oferecendo oportunidades para o desenvolvimento de habilidades profissionais, o fomento do senso de responsabilidade, a geração de renda e auto-suficiência e a preparação para a reintegração.

Desta forma, ao implementar programas de trabalho eficazes dentro das prisões, o sistema prisional pode desempenhar um papel ativo na promoção da reabilitação e na construção de um futuro mais promissor para os detentos e para a sociedade como um todo.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os problemas provenientes dos sistemas prisionais no Brasil têm se tornado constantemente mais graves com o passar dos anos, fazendo com que estes locais se tornem um mecanismo de penalização totalmente falido e, em especial, provedor de pessoas mais perigosas. Produzindo consequências negativas tanto para os detentos que ali se encontram cumprindo as suas penas como também para a população em sim.

Desta forma pode-se afirmar que a realidade vivenciada pelos presídios brasileiros não vem a permitir que as finalidades pelas quais as mesmas foram criadas e muito menos os objetivos almejados pelas penas sejam alcançados. Onde que, ao invés de propiciar a punição e, ao mesmo tempo, a de preparar para a ressocialização, os sistemas carcerários fazem com que os apenados se direcionem para a reincidência e ao acometimento de novos crimes a partir do momento em que forem expostos novamente ao meio social.

Ressalta-se que o próprio Estado figura como um dos principais responsáveis por essa situação, pois, embora detenha o dever de administrar as instituições prisionais e garantir recursos para seu adequado funcionamento e para a ressocialização dos detentos, frequentemente se mostra omisso. Tal conduta representa descumprimento das obrigações legais e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, comprometendo a efetividade da Lei de Execução Penal, especialmente quanto à ressocialização dos apenados.

Assim e diante a situação pela qual se encontra os presídios brasileiros podese concluir que o instituto da ressocialização tem se tornado uma ação extremamente difícil de ser concretizada dificultando consequentemente a reinserção dos presos na sociedade. Tornando claramente a ressocialização um mecanismo ineficaz em virtude de todos os problemas apresentados.

Salienta-se, entretanto, que tal realidade pode ainda ser mudada a partir da aplicação de ações qualificadas e de um maior interesse dos órgãos competentes como medida de tornar estes ambientes locais que venham a atender os seus objetivos principais, isto é, a de punir e ao mesmo tempo a de propiciar a ressocialização dos detentos que ali estão. Fazendo com que seja possível que estes indivíduos voltem ao convívio no meio social sem que venha a praticar novos crimes.

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Artigo apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário Santa Terezinha – CEST, para obtenção do grau de Bacharel em Direito.

1 Acadêmica do Curso de Direito. Centro Universitário Santa Terezinha – CEST. São Luís, Maranhão, Brasil.

2 Acadêmica do Curso de Direito. Centro Universitário Santa Terezinha – CEST. São Luís, Maranhão, Brasil.

3 Docente do Curso de Direito. Centro Universitário Santa Terezinha – CEST. São Luís, Maranhão, Brasil.