REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792163083
RESUMO
Este artigo analisou os mecanismos jurídicos nacionais e internacionais de proteção dos territórios indígenas no Brasil sob a perspectiva do Direito Internacional Ambiental, identificando os principais desafios à sua aplicação. A pesquisa adotou abordagem qualitativa, descritiva e analítica, mediante procedimentos bibliográficos e documentais, com exame da Constituição Federal de 1988, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, da Convenção sobre Diversidade Biológica, da legislação brasileira e de precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Os resultados evidenciaram a complementaridade entre direitos territoriais, ambientais, culturais e participativos. Verificou-se que a demarcação territorial e a consulta livre, prévia e informada constituem mecanismos relevantes, mas não suficientes isoladamente para assegurar a proteção efetiva. A literatura apontou obstáculos ligados a invasões, exploração irregular de recursos naturais, degradação ambiental e dificuldades institucionais. Concluiu-se que a efetividade dos direitos originários exige atuação coordenada dos órgãos públicos, participação indígena e continuidade das medidas de fiscalização e proteção socioambiental.
Palavras-chave: Territórios indígenas; Direito Internacional Ambiental; Direitos originários; Consulta prévia; Proteção socioambiental.
ABSTRACT
This article analyzed national and international legal mechanisms for the protection of Indigenous territories in Brazil from the perspective of International Environmental Law, identifying the main challenges to their implementation. The study adopted a qualitative, descriptive and analytical approach based on bibliographic and documentary research, examining the 1988 Brazilian Federal Constitution, International Labour Organization Convention No. 169, the Convention on Biological Diversity, Brazilian legislation and Inter-American Court of Human Rights decisions. The findings highlighted the complementary nature of territorial, environmental, cultural and participatory rights. Land demarcation and free, prior and informed consultation emerged as important mechanisms, although neither alone guarantees effective protection. The literature identified challenges involving territorial invasions, unlawful natural resource exploitation, environmental degradation and institutional shortcomings. The study concluded that the enforcement of original Indigenous rights requires coordinated public action, Indigenous participation and sustained territorial and environmental protection measures.
Keywords: Indigenous territories; International Environmental Law; Original rights; Prior consultation; Socio-environmental protection.
1. INTRODUÇÃO
A proteção dos territórios indígenas envolve dimensões jurídicas, ambientais, culturais e sociais, uma vez que a relação dos povos originários com a terra ultrapassa a concepção patrimonial, abrangendo identidade, organização social, tradições e modos de vida. Conforme Moraes et al. (2026), a Constituição Federal de 1988 representou um marco no reconhecimento desses direitos, ao assegurar aos povos indígenas os direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas, bem como o respeito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições.
Embora exista proteção constitucional, a preservação dos territórios indígenas ainda enfrenta desafios jurídicos e sociais (Moraes et al., 2026). Nesse contexto, os arts. 225 e 231 da Constituição Federal permitem estabelecer uma relação entre a proteção ambiental e os direitos territoriais indígenas, considerando que a preservação desses espaços também contribui para a conservação dos ecossistemas e da biodiversidade. Silva e Pureza (2019) abordam a demarcação das terras indígenas como mecanismo relacionado à conservação ambiental, enquanto Cunha (2009) destaca a importância dos conhecimentos e das práticas tradicionais para a conservação dos recursos naturais.
No âmbito internacional, a proteção territorial indígena encontra respaldo em instrumentos que reconhecem direitos relacionados à terra, à identidade cultural, à participação e à autodeterminação. Entre eles, destaca-se a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), especialmente quanto à consulta livre, prévia e informada diante de medidas suscetíveis de afetar diretamente os povos indígenas. Squeff, Sarmento e Horn (2025) analisam esse direito e sua aplicação nos contextos interamericano e brasileiro. Entretanto, a literatura também identifica desafios associados às invasões territoriais, ao garimpo ilegal, às queimadas, à exploração irregular dos recursos naturais e às dificuldades de aplicação das garantias jurídicas existentes.
Considerando a articulação entre os direitos territoriais indígenas e os instrumentos de proteção ambiental, a investigação foi orientada pela seguinte questão: de que forma os mecanismos jurídicos nacionais e internacionais relacionados ao Direito Internacional Ambiental contribuem para a proteção dos territórios indígenas no Brasil e quais desafios à sua aplicação são identificados na literatura e nos documentos analisados? A problemática fundamentou-se nas discussões de Moraes et al. (2026) sobre os desafios da proteção constitucional, de Silva e Pureza (2019) acerca da relação entre demarcação territorial e conservação ambiental e de Squeff, Sarmento e Horn (2025) sobre os mecanismos internacionais de participação e consulta dos povos indígenas.
A pesquisa partiu das hipóteses de que os mecanismos jurídicos nacionais e internacionais oferecem fundamentos complementares à proteção territorial, de que a Convenção nº 169 da OIT amplia as garantias relacionadas à participação e à consulta dos povos indígenas e de que a aplicação desses instrumentos enfrenta desafios jurídicos, institucionais e ambientais. Nesse sentido, o estudo teve como objetivo geral analisar os mecanismos jurídicos nacionais e internacionais de proteção dos territórios indígenas no Brasil, sob a perspectiva do Direito Internacional Ambiental, identificando os desafios à preservação territorial. Especificamente, buscou contextualizar a proteção jurídica e ambiental desses territórios, identificar os principais instrumentos de proteção, compreender sua relação com a identidade cultural e a autodeterminação, examinar a contribuição da Convenção nº 169 da OIT e analisar os desafios relacionados à aplicação desses mecanismos.
A realização do estudo justificou-se pela relevância jurídica, ambiental, social e acadêmica da proteção dos territórios indígenas, considerando sua importância para a garantia dos direitos dos povos originários, a preservação de suas identidades culturais e a conservação da biodiversidade. A investigação também se mostrou pertinente por possibilitar a compreensão integrada dos mecanismos jurídicos nacionais e internacionais e dos desafios relacionados à sua aplicação no contexto brasileiro.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1. A Proteção Constitucional dos Territórios Indígenas no Brasil
A proteção constitucional dos territórios indígenas no Brasil está relacionada ao reconhecimento histórico dos direitos dos povos originários e à transformação da concepção jurídica atribuída às terras tradicionalmente ocupadas. Durante grande parte da formação do Estado brasileiro, as políticas direcionadas às populações indígenas estiveram vinculadas a perspectivas integracionistas, nas quais a diversidade cultural e as formas próprias de organização desses povos não recebiam reconhecimento jurídico equivalente ao conferido aos demais grupos sociais. Souza Filho (2012) contribui para essa discussão ao compreender os direitos indígenas como direitos coletivos, cuja efetivação depende do reconhecimento das particularidades culturais, sociais e territoriais dos povos originários.
A promulgação da Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma transformação significativa nesse cenário ao reconhecer expressamente a organização social, os costumes, as línguas, as crenças e as tradições dos povos indígenas. O artigo 231 assegura os direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas e atribui à União a competência para demarcá-las, protegê-las e fazer respeitar todos os seus bens. Dessa forma, o texto constitucional consolidou uma perspectiva jurídica que reconhece a existência de direitos territoriais anteriores à própria constituição do Estado brasileiro, afastando a compreensão de que a ocupação tradicional dependeria de uma concessão estatal (Brasil, 1988).
O caráter originário desses direitos constitui um dos elementos fundamentais da proteção constitucional indígena. Souza Filho (2012) oferece contribuições relevantes para compreender que a relação jurídica entre os povos indígenas e seus territórios não pode ser interpretada exclusivamente a partir das categorias tradicionais do direito de propriedade privada. Diferentemente da concepção patrimonial individualizada, os direitos territoriais indígenas possuem natureza coletiva e estão associados à continuidade histórica, cultural e social das comunidades. Nessa perspectiva, a demarcação não constitui o ato que cria o direito territorial, mas o procedimento administrativo destinado a identificar e reconhecer os limites de um direito preexistente.
Essa compreensão encontra fundamento no próprio artigo 231 da Constituição Federal, especialmente em seu § 1º, que estabelece os critérios para a caracterização das terras tradicionalmente ocupadas. O dispositivo considera, entre outros elementos, a habitação permanente, a utilização das terras para atividades produtivas, a preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar e a reprodução física e cultural dos povos indígenas, segundo seus usos, costumes e tradições. Observa-se, portanto, que a definição constitucional de território tradicional não se limita à ocupação física, incorporando dimensões culturais, produtivas e ambientais indispensáveis à compreensão da territorialidade indígena (Brasil, 1988).
A proteção constitucional também estabelece garantias específicas relacionadas à posse e à utilização dos recursos naturais. O § 2º do artigo 231 assegura aos povos indígenas a posse permanente das terras tradicionalmente ocupadas e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. Por sua vez, o § 4º determina que essas terras são inalienáveis e indisponíveis, enquanto os direitos sobre elas são imprescritíveis. Esses dispositivos demonstram que o regime jurídico das terras indígenas apresenta características próprias, destinadas a impedir sua apropriação por terceiros e assegurar condições para a continuidade das comunidades que tradicionalmente as ocupam (Brasil, 1988).
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.017.365, correspondente ao Tema 1.031 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal rejeitou, em setembro de 2023, a utilização da data de 5 de outubro de 1988 como critério geral para o reconhecimento da ocupação tradicional indígena. A decisão reforçou a compreensão de que os direitos originários previstos no artigo 231 não dependem exclusivamente da presença física das comunidades em seus territórios na data da promulgação constitucional. O julgamento também examinou questões relacionadas à demarcação e à indenização de ocupantes não indígenas de boa-fé, evidenciando a complexidade das relações jurídicas envolvidas na proteção territorial (Brasil, STF, 2023).
A discussão ganhou novos contornos com a edição da Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023, que estabeleceu disposições sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão das terras indígenas. A constitucionalidade de dispositivos dessa legislação foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, especialmente nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.582, 7.583 e 7.586 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 87. Em dezembro de 2025, o Tribunal declarou parcialmente inconstitucionais disposições da lei, incluindo a expressão que vinculava a caracterização da ocupação tradicional à data da promulgação da Constituição Federal. A existência de embargos de declaração e de desdobramentos processuais posteriores demonstra a necessidade de considerar a evolução jurisprudencial ao examinar a aplicação desses mecanismos jurídicos (Brasil, STF, 2025).
2.2. Direito Internacional Ambiental e os Mecanismos Internacionais de Proteção dos Povos Indígenas
A proteção dos territórios indígenas no âmbito internacional está relacionada à evolução dos mecanismos jurídicos de reconhecimento dos direitos humanos, da diversidade cultural e da preservação ambiental. Essa aproximação decorre da compreensão de que os territórios tradicionalmente ocupados pelos povos indígenas não representam apenas espaços de utilização econômica, mas constituem elementos indispensáveis à manutenção de suas identidades, formas de organização social e relações históricas com a natureza. Nesse contexto, o Direito Internacional Ambiental estabelece conexões com os instrumentos internacionais de proteção dos povos indígenas, especialmente quando a preservação dos ecossistemas depende do reconhecimento dos direitos territoriais e da participação das comunidades nas decisões que afetam seus modos de vida.
A ampliação dessa proteção jurídica internacional contribuiu para superar perspectivas que tratavam os povos indígenas exclusivamente como destinatários de políticas estatais, reconhecendo sua condição de titulares de direitos coletivos. Ulfstein (2004), ao examinar os direitos indígenas à terra no Direito Internacional, apresenta uma discussão relevante sobre o reconhecimento jurídico dos vínculos territoriais tradicionais e sua relação com os instrumentos internacionais de direitos humanos. Essa abordagem permite compreender que a proteção territorial indígena ultrapassa os limites da legislação interna dos Estados, constituindo matéria de interesse internacional diante da necessidade de assegurar a continuidade física e cultural desses povos.
Nessa mesma perspectiva, Watson (2017) reúne contribuições voltadas ao reconhecimento dos povos indígenas como sujeitos de Direito Internacional, questionando as limitações históricas de uma ordem jurídica construída predominantemente a partir das relações entre Estados. A discussão apresentada pela autora contribui para compreender a importância da participação indígena na formulação e interpretação das normas internacionais que envolvem seus direitos. Dessa forma, o reconhecimento dos povos originários como sujeitos de direitos coletivos fortalece a compreensão de que a proteção de seus territórios não deve ocorrer sem considerar suas próprias concepções de pertencimento, organização social e utilização dos recursos naturais.
Entre os principais instrumentos internacionais relacionados à matéria, destaca-se a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada em 1989, que estabelece parâmetros de proteção aos povos indígenas e tribais. Diferentemente das concepções integracionistas anteriormente predominantes, a Convenção reconhece a importância das instituições, culturas e formas de vida próprias desses povos. Seus dispositivos contemplam direitos relacionados à participação, à consulta, às terras tradicionalmente ocupadas e aos recursos naturais, constituindo referência jurídica para a análise das obrigações estatais diante de medidas capazes de afetar os territórios indígenas (OIT, 1989).
A proteção territorial estabelecida pela Convenção nº 169 deve ser compreendida em conjunto com o reconhecimento da relação especial mantida pelos povos indígenas com suas terras. O artigo 13 determina que os governos respeitem a importância especial que as terras ou territórios possuem para as culturas e os valores espirituais dos povos interessados, enquanto o artigo 14 estabelece garantias relacionadas ao reconhecimento dos direitos de propriedade e posse sobre as terras tradicionalmente ocupadas. O artigo 15, por sua vez, contempla a proteção dos direitos relativos aos recursos naturais existentes nesses territórios. Esses dispositivos demonstram que a proteção internacional considera dimensões territoriais, culturais e ambientais interdependentes, não restringindo a terra à condição de bem patrimonial.
Outro instrumento de destaque é a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 2007. A Declaração estabelece parâmetros internacionais relacionados à autodeterminação, à identidade cultural, à participação e à proteção das terras, territórios e recursos naturais. Seu artigo 26 reconhece os direitos dos povos indígenas sobre os territórios e recursos tradicionalmente possuídos, ocupados ou utilizados, enquanto o artigo 29 contempla a conservação e a proteção do meio ambiente e da capacidade produtiva de suas terras. O artigo 32, por sua vez, relaciona a definição das prioridades de desenvolvimento à utilização dos territórios e recursos naturais, reforçando a necessidade de participação indígena nas decisões correspondentes (ONU, 2007).
No âmbito regional, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos constitui outro instrumento relevante para a proteção dos direitos territoriais indígenas. Embora seu texto não tenha sido elaborado especificamente para tratar desses povos, a interpretação desenvolvida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ampliou a compreensão do direito à propriedade previsto no artigo 21, reconhecendo sua aplicação às formas coletivas de ocupação e utilização dos territórios tradicionais. Essa interpretação representa contribuição significativa para o desenvolvimento dos mecanismos internacionais de proteção, especialmente diante de situações nas quais os Estados deixam de assegurar o reconhecimento e a proteção das terras tradicionalmente ocupadas.
Outro precedente importante é o caso *Povo Indígena Kichwa de Sarayaku versus Equador*, julgado pela Corte Interamericana em 2012, relacionado à autorização de atividades de exploração petrolífera em território indígena sem a observância adequada das garantias de consulta. O caso evidencia a relação entre decisões estatais sobre exploração econômica, proteção da integridade territorial e respeito às formas próprias de organização dos povos indígenas. A jurisprudência interamericana, nesse sentido, contribui para consolidar a compreensão de que a participação indígena constitui uma dimensão indispensável da proteção dos direitos territoriais e ambientais (Corte IDH, 2012).
2.3. A Convenção Nº 169 da Oit e o Direito à Consulta Livre, Prévia e Informada
A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada em 1989, representa um importante marco jurídico internacional para o reconhecimento e a proteção dos direitos dos povos indígenas e tribais. Sua relevância está relacionada à superação de concepções integracionistas que, historicamente, orientaram políticas estatais destinadas a incorporar esses povos aos padrões culturais e institucionais predominantes. Em sentido distinto, a Convenção reconhece a importância da preservação das identidades, instituições e formas próprias de organização social, estabelecendo obrigações voltadas à participação dos povos interessados nas decisões capazes de afetar suas condições de existência. No contexto brasileiro, esse instrumento assume especial importância diante dos conflitos envolvendo a ocupação territorial, a exploração dos recursos naturais e a efetividade dos direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988 (OIT, 1989).
A incorporação da Convenção nº 169 ao ordenamento jurídico brasileiro fortaleceu os mecanismos de proteção dos direitos coletivos indígenas. A aprovação ocorreu por meio do Decreto Legislativo nº 143, de 2002, seguida de sua promulgação pelo Decreto nº 5.051, de 2004. Posteriormente, o texto da Convenção passou a integrar a consolidação normativa promovida pelo Decreto nº 10.088, de 2019. Essa trajetória demonstra que os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil integram o conjunto de referências jurídicas aplicáveis à atuação estatal em matérias relacionadas aos povos indígenas. Dessa forma, a análise da proteção territorial exige considerar tanto as garantias constitucionais quanto as obrigações internacionais referentes à participação e ao respeito às formas tradicionais de organização comunitária (Brasil, 2002; 2004; 2019).
Entre as principais garantias previstas na Convenção, destaca-se o direito à consulta livre, prévia e informada, especialmente relacionado às medidas legislativas e administrativas suscetíveis de afetar diretamente os povos indígenas. O artigo 6º estabelece que os governos devem realizar consultas mediante procedimentos apropriados, por intermédio das instituições representativas dos povos interessados. O dispositivo também determina que esses procedimentos sejam desenvolvidos de boa-fé e de maneira adequada às circunstâncias, com o objetivo de alcançar um acordo ou obter consentimento acerca das medidas propostas. Assim, a consulta constitui uma obrigação jurídica que ultrapassa a simples comunicação de decisões previamente formuladas pelas autoridades públicas (OIT, 1989).
A interpretação desse dispositivo permite identificar três características fundamentais do procedimento de consulta. A primeira refere-se à liberdade, compreendida como a ausência de coerção, intimidação ou imposição de condições que comprometam a manifestação autônoma das comunidades. A segunda corresponde ao caráter prévio, que exige a realização da consulta em momento anterior à adoção das decisões capazes de afetar diretamente os povos interessados. A terceira diz respeito à informação, uma vez que a participação efetiva depende do acesso a elementos suficientes para compreender a natureza, os objetivos e as possíveis consequências das medidas propostas. Esses requisitos são interdependentes, pois a ausência de qualquer um deles pode comprometer a legitimidade do procedimento consultivo.
Squeff, Sarmento e Horn (2025), ao analisarem a previsão da consulta livre, prévia e informada na Convenção nº 169 e sua aplicação no Sistema Interamericano de Direitos Humanos e nos tribunais superiores brasileiros, contribuem para compreender a dimensão jurídica desse mecanismo. A discussão desenvolvida pelas autoras evidencia a importância da articulação entre as normas internacionais e sua interpretação pelas instituições responsáveis pela proteção dos direitos indígenas. Nesse sentido, a consulta deve ser compreendida como instrumento de participação coletiva, destinado a assegurar que as decisões estatais considerem os direitos, os interesses e as particularidades culturais dos povos diretamente afetados.
Particularmente relevante é o artigo 15, item 2, que estabelece a necessidade de consulta antes da execução ou autorização de programas de prospecção ou exploração de recursos pertencentes às terras indígenas, nas hipóteses em que o Estado detenha a propriedade dos recursos minerais, do subsolo ou de outros recursos. O dispositivo busca assegurar a identificação dos possíveis prejuízos aos interesses dos povos afetados, contemplando também sua participação nos benefícios dessas atividades, sempre que possível, e a indenização equitativa por danos eventualmente sofridos.
Entretanto, é necessário distinguir o direito à consulta da exigência de consentimento em todas as situações. A Convenção nº 169 estabelece que as consultas devem ser realizadas com o objetivo de alcançar acordo ou consentimento, o que não significa reconhecer automaticamente um direito geral de veto sobre qualquer medida estatal. Isso não reduz a consulta a uma formalidade, pois o procedimento deve ser efetivo, desenvolvido de boa-fé e capaz de influenciar as decisões. Além disso, determinadas situações submetem-se a exigências jurídicas específicas, como aquelas relacionadas ao deslocamento de comunidades de suas terras, previstas no artigo 16 da própria Convenção. Portanto, a interpretação adequada desse mecanismo exige considerar as particularidades de cada situação e o conjunto das normas internacionais aplicáveis.
A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos contribuiu significativamente para o desenvolvimento desses parâmetros. No caso “Povo Indígena Kichwa de Sarayaku versus Equador”, julgado em 27 de junho de 2012, a Corte examinou violações relacionadas à realização de atividades de exploração petrolífera em território indígena sem a observância adequada do direito à consulta. A decisão reconheceu a responsabilidade internacional do Estado e destacou a necessidade de procedimentos prévios, adequados e efetivos, desenvolvidos de boa-fé e com respeito às características culturais da comunidade. O julgamento constitui referência importante para compreender a consulta como garantia associada à propriedade coletiva, à identidade cultural e à proteção dos territórios tradicionais (Corte IDH, 2012).
No contexto brasileiro, a aplicação desses parâmetros apresenta relevância diante da previsão constitucional de direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas. O artigo 231 da Constituição Federal de 1988 reconhece a organização social, os costumes, as línguas, as crenças e as tradições indígenas, além de assegurar direitos territoriais específicos. Seu § 3º estabelece condições para o aproveitamento dos recursos hídricos e para a pesquisa e lavra das riquezas minerais em terras indígenas, incluindo a oitiva das comunidades afetadas. Embora essa disposição constitucional possua características próprias, sua interpretação deve considerar as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, especialmente quanto à necessidade de assegurar participação efetiva nas decisões relacionadas aos territórios (Brasil, 1988).
2.4. Territórios Indígenas, Preservação Ambiental e Conservação da Biodiversidade
A proteção dos territórios indígenas apresenta uma dimensão ambiental que ultrapassa o reconhecimento jurídico da ocupação tradicional da terra, uma vez que esses espaços estão diretamente relacionados à manutenção dos ecossistemas, à conservação da biodiversidade e à continuidade dos conhecimentos desenvolvidos historicamente pelos povos originários. A relação estabelecida entre essas comunidades e seus territórios envolve práticas de manejo, utilização dos recursos naturais e formas próprias de organização social, que integram seus modos de vida. Nesse sentido, a preservação territorial deve ser compreendida de maneira articulada à proteção ambiental, considerando que a degradação dos espaços tradicionalmente ocupados pode comprometer tanto o equilíbrio ecológico quanto as condições necessárias à reprodução física e cultural dos povos indígenas.
A compreensão dessa relação encontra fundamento nas contribuições de Cunha (2009), que discute a importância dos conhecimentos tradicionais e suas conexões com a diversidade cultural e biológica. A autora oferece elementos para reconhecer que os saberes desenvolvidos pelas populações indígenas resultam de experiências históricas e de formas específicas de interação com os ambientes em que vivem. Esses conhecimentos não se restringem à identificação de espécies ou à utilização imediata dos recursos naturais, abrangendo práticas de manejo, classificações próprias e modos de transmissão cultural. Dessa maneira, a conservação da biodiversidade também se relaciona à continuidade das condições territoriais e sociais que possibilitam a produção e a transmissão desses conhecimentos.
Sob a perspectiva constitucional, a relação entre proteção territorial e preservação ambiental pode ser identificada na interpretação conjunta dos artigos 225 e 231 da Constituição Federal de 1988. O artigo 225 reconhece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e estabelece deveres de proteção ambiental ao poder público e à coletividade. O artigo 231, por sua vez, assegura os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas, considerando, entre outros elementos, aquelas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar. Essa previsão demonstra que a própria definição constitucional das terras tradicionalmente ocupadas contempla sua dimensão ecológica, relacionando a proteção territorial às condições ambientais indispensáveis à continuidade dos modos de vida indígenas (Brasil, 1988).
A articulação desses dispositivos permite compreender que a preservação ambiental e a proteção dos direitos indígenas constituem dimensões jurídicas complementares, embora possuam fundamentos e finalidades específicos. A proteção dos territórios indígenas decorre, primordialmente, do reconhecimento de direitos originários, não estando condicionada à demonstração de benefícios ambientais produzidos pelas comunidades. Entretanto, a garantia desses direitos pode contribuir para a conservação dos ecossistemas, especialmente quando assegura a continuidade das formas tradicionais de utilização e gestão dos recursos naturais. Essa distinção é importante para evitar que a legitimidade dos direitos territoriais seja reduzida à sua utilidade para políticas ambientais.
A demarcação das terras indígenas assume relevância nesse processo por constituir procedimento administrativo destinado a identificar e delimitar os espaços tradicionalmente ocupados, conferindo maior segurança jurídica à proteção territorial. Embora os direitos indígenas sejam originários e não dependam da demarcação para existir, a conclusão dos procedimentos administrativos contribui para a identificação dos limites territoriais e para a atuação dos órgãos responsáveis pela proteção desses espaços. Sob a perspectiva ambiental, essa definição territorial pode favorecer o planejamento de ações de fiscalização, prevenção de invasões e enfrentamento de atividades capazes de comprometer os recursos naturais utilizados pelas comunidades.
Essa discussão também é desenvolvida por Leme e Rodrigues (2025), que examinam a demarcação das terras indígenas como mecanismo jurídico e político relacionado à sustentabilidade socioambiental. Os autores associam a efetivação dos direitos territoriais à justiça ambiental, ao reconhecimento dos conhecimentos ancestrais e ao protagonismo indígena na gestão dos territórios. A contribuição desse estudo permite compreender que a conservação ambiental depende não apenas da existência de normas protetivas, mas também de condições institucionais que assegurem a participação das comunidades e o respeito às suas formas próprias de organização. Desse modo, a demarcação territorial apresenta relevância tanto para a garantia de direitos coletivos quanto para a construção de estratégias de proteção ambiental.
A relação entre os territórios indígenas e a conservação da biodiversidade também encontra respaldo na Convenção sobre Diversidade Biológica, adotada em 1992. O artigo 8º, alínea *j*, estabelece compromissos relacionados ao respeito, à preservação e à manutenção dos conhecimentos, inovações e práticas de comunidades indígenas e locais que sejam relevantes para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica. O dispositivo contempla, ainda, a participação dos detentores desses conhecimentos e a repartição equitativa dos benefícios decorrentes de sua utilização, observadas as condições previstas na Convenção e na legislação nacional. Essa disposição demonstra o reconhecimento internacional da importância dos conhecimentos tradicionais para a proteção da biodiversidade (ONU, 1992).
No âmbito das políticas públicas brasileiras, a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas (PNGATI), instituída pelo Decreto nº 7.747, de 2012, constitui referência importante para compreender a aproximação entre direitos indígenas e gestão ambiental. A política estabelece diretrizes voltadas à proteção, à recuperação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais existentes nas terras indígenas, considerando a autonomia sociocultural dos povos e suas formas próprias de organização. Sua formulação demonstra que a gestão territorial e ambiental pode ser desenvolvida mediante a articulação entre os órgãos públicos e as comunidades indígenas, respeitando suas prioridades e seus conhecimentos (Brasil, 2012).
3. METODOLOGIA
A presente pesquisa foi desenvolvida mediante abordagem qualitativa, de caráter descritivo e analítico, utilizando como procedimentos metodológicos a pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental. Essa escolha esteve relacionada à natureza jurídica do objeto investigado, que envolveu a análise dos mecanismos nacionais e internacionais de proteção dos territórios indígenas no Brasil, sob a perspectiva do Direito Internacional Ambiental. O estudo buscou compreender como esses instrumentos contribuem para a garantia dos direitos territoriais e ambientais dos povos indígenas, bem como identificar os principais desafios à sua aplicação apontados pela literatura científica e pelos documentos jurídicos examinados.
A pesquisa bibliográfica foi desenvolvida a partir da análise de livros e artigos científicos relacionados ao Direito Internacional Ambiental, aos direitos territoriais indígenas, à demarcação de terras e à conservação da biodiversidade. Foram consideradas produções acadêmicas pertinentes ao objeto de investigação, incluindo contribuições teóricas clássicas e estudos contemporâneos, com a finalidade de compreender os fundamentos jurídicos da proteção territorial indígena e os desafios relacionados à sua efetivação. A seleção das obras ocorreu em função de sua contribuição para a discussão proposta, sem a adoção de protocolos de revisão sistemática ou de delimitação temporal específica.
A pesquisa documental foi empregada para examinar os instrumentos jurídicos nacionais e internacionais relacionados ao objeto de estudo. Gil (2008) distingue a pesquisa documental da bibliográfica principalmente pela natureza das fontes examinadas, uma vez que a primeira utiliza documentos que podem ser submetidos à análise conforme os objetivos da investigação. No presente artigo, esse procedimento permitiu considerar diretamente as disposições normativas que reconhecem os direitos territoriais indígenas, estabelecem mecanismos de proteção ambiental e disciplinam a participação das comunidades nas decisões suscetíveis de afetar seus territórios.
No âmbito nacional, a análise documental concentrou-se na Constituição Federal de 1988, especialmente nos artigos 225, 231 e 232, que estabelecem fundamentos relacionados à proteção ambiental, aos direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas e à legitimidade dos povos indígenas para a defesa judicial de seus direitos. Também foram considerados instrumentos normativos relacionados à proteção dos conhecimentos tradicionais e à gestão territorial e ambiental, com destaque para a Lei nº 13.123, de 2015, e o Decreto nº 7.747, de 2012, que instituiu a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas.
No plano internacional, foram examinados os dispositivos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, particularmente aqueles relacionados à participação, à consulta, às terras tradicionalmente ocupadas e aos recursos naturais. A análise também contemplou a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007, e a Convenção sobre Diversidade Biológica, de 1992, considerando suas contribuições para o reconhecimento dos direitos coletivos, a valorização dos conhecimentos tradicionais e a conservação ambiental. Esses instrumentos foram relacionados às garantias previstas no ordenamento jurídico brasileiro, buscando identificar pontos de complementaridade e diferenças quanto à natureza e ao alcance de suas disposições.
A análise documental foi complementada pelo exame de precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, especialmente os casos Povo Saramaka versus Suriname, de 2007, e Povo Indígena Kichwa de Sarayaku versus Equador, de 2012. A seleção desses julgamentos considerou sua relação direta com a proteção da propriedade coletiva, a exploração de recursos naturais, a participação das comunidades e o direito à consulta. Os precedentes foram utilizados para compreender como os parâmetros internacionais de proteção territorial e ambiental foram interpretados em controvérsias concretas, sem a pretensão de realizar um levantamento exaustivo da jurisprudência internacional.
Para a organização e interpretação do material, as fontes bibliográficas e documentais foram relacionadas aos principais eixos temáticos da investigação: proteção constitucional dos territórios indígenas; mecanismos internacionais de reconhecimento dos direitos territoriais; consulta livre, prévia e informada; conservação da biodiversidade e conhecimentos tradicionais; e desafios à efetivação das garantias jurídicas. Essa organização permitiu estabelecer relações entre as contribuições dos autores, os dispositivos normativos e os precedentes judiciais, favorecendo uma análise integrada dos fundamentos jurídicos e das dificuldades identificadas na literatura.
A interpretação dos materiais ocorreu de maneira qualitativa e comparativa, considerando as convergências e particularidades dos instrumentos examinados. Inicialmente, foram identificadas as garantias jurídicas relacionadas à proteção territorial e ambiental. Em seguida, essas disposições foram articuladas às contribuições teóricas selecionadas, buscando compreender sua abrangência e suas possíveis repercussões para os direitos indígenas. Por fim, foram examinados os desafios apontados pela literatura, especialmente aqueles relacionados à demarcação territorial, à exploração irregular de recursos naturais, à degradação ambiental e às dificuldades de implementação das garantias de participação e proteção.
4. RESULTADOS E DISCUSSÃO
A análise bibliográfica e documental desenvolvida nesta pesquisa permitiu identificar que a proteção dos territórios indígenas no Brasil está fundamentada em um conjunto de mecanismos jurídicos nacionais e internacionais que se complementam na garantia dos direitos territoriais, culturais e ambientais. Entretanto, o confronto entre os instrumentos normativos e a literatura examinada evidenciou que o reconhecimento formal desses direitos não corresponde, necessariamente, à sua efetivação. Os principais resultados foram organizados a partir da relação entre a proteção constitucional, a contribuição dos instrumentos internacionais, a participação indígena nas decisões estatais, a conservação ambiental e os desafios relacionados à aplicação das garantias jurídicas.
Um primeiro resultado identificado refere-se à amplitude da proteção estabelecida pela Constituição Federal de 1988. A interpretação conjunta dos artigos 225 e 231 demonstrou que os direitos territoriais indígenas possuem uma dimensão que ultrapassa a ocupação física da terra, abrangendo as condições ambientais necessárias à reprodução física e cultural das comunidades. Essa compreensão encontra correspondência nas contribuições de Souza Filho (2012), que aborda os direitos indígenas a partir de sua natureza coletiva, e de Moraes et al. (2026), que relacionam a proteção constitucional dos territórios aos desafios da sustentabilidade ambiental. Embora partam de enfoques distintos, os autores convergem ao reconhecer que a garantia territorial não pode ser reduzida à concepção tradicional de propriedade individual.
Esse resultado também pode ser relacionado à discussão desenvolvida por Silva e Rebouças (2025), que examinam a distância entre o reconhecimento jurídico dos direitos indígenas e sua efetivação no Brasil contemporâneo. A abordagem das autoras converge com a de Moraes et al. (2026) ao evidenciar que os avanços constitucionais coexistem com conflitos territoriais e controvérsias jurídicas. Entretanto, a contribuição de Silva e Rebouças permite enfatizar a tensão entre o modelo constitucional de reconhecimento da diversidade indígena e a permanência de práticas institucionais que dificultam a realização desses direitos. A comparação entre os estudos indica que a insuficiência da proteção territorial não decorre exclusivamente da ausência de normas, mas também das dificuldades de aplicação dos parâmetros jurídicos existentes.
A controvérsia relacionada ao marco temporal exemplifica essa tensão. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.017.365, correspondente ao Tema 1.031 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a utilização da data de promulgação da Constituição de 1988 como requisito geral para o reconhecimento dos direitos territoriais indígenas. A análise desse precedente, em conjunto com as discussões apresentadas por Moraes et al. (2026) e Silva e Rebouças (2025), permitiu identificar que a interpretação judicial exerce papel relevante na definição do alcance das garantias constitucionais. Ao mesmo tempo, a continuidade das controvérsias normativas e institucionais demonstra que a atuação jurisdicional, embora importante, não resolve isoladamente os conflitos associados à ocupação e à proteção dos territórios.
A partir dessas contribuições, identificou-se que a demarcação territorial apresenta duas dimensões complementares: a jurídica, relacionada à identificação e à delimitação das terras tradicionalmente ocupadas, e a socioambiental, associada à proteção das condições necessárias à continuidade dos modos de vida indígenas. Leme e Rodrigues (2025), ao discutirem a demarcação sob a perspectiva da justiça socioambiental, ampliam a análise para questões relacionadas à governança e à participação das comunidades. Essa abordagem dialoga com Souza Filho (2012), especialmente no reconhecimento da natureza coletiva dos direitos territoriais, mas acrescenta uma preocupação específica com os mecanismos institucionais necessários à sua concretização.
No âmbito internacional, a pesquisa identificou que os instrumentos de proteção dos povos indígenas contribuem para ampliar os parâmetros jurídicos aplicáveis aos direitos territoriais, especialmente ao reconhecerem a participação, a identidade cultural e a autodeterminação como elementos relevantes à proteção das comunidades. Ulfstein (2004), ao discutir o direito dos povos indígenas à terra no Direito Internacional, oferece fundamentos para compreender o reconhecimento territorial como questão relacionada à proteção internacional dos direitos coletivos. Watson (2017), por sua vez, amplia essa perspectiva ao abordar os povos indígenas como sujeitos de Direito Internacional, enfatizando a necessidade de considerar sua participação na definição das questões que afetam seus direitos.
Essa interpretação encontra correspondência na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, especialmente nos dispositivos relacionados à consulta, à participação e à proteção das terras tradicionalmente ocupadas. A análise dos artigos 6º, 7º, 13, 14 e 15 demonstrou que o instrumento estabelece obrigações voltadas ao reconhecimento das relações culturais e materiais dos povos indígenas com seus territórios. Em comparação com as garantias constitucionais brasileiras, a Convenção acrescenta parâmetros procedimentais importantes para a atuação estatal, particularmente diante de medidas legislativas e administrativas suscetíveis de afetar diretamente essas comunidades.
A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos reforçou esse resultado. No caso *Povo Indígena Kichwa de Sarayaku versus Equador*, de 2012, a Corte examinou a realização de atividades de exploração petrolífera em território indígena sem a observância adequada das garantias de consulta. O julgamento demonstrou que a participação das comunidades deve ocorrer de maneira prévia, culturalmente adequada e de boa-fé, não podendo ser substituída pela simples comunicação de decisões previamente estabelecidas. Ao relacionar esse precedente às contribuições de Squeff, Sarmento e Horn (2025), verificou-se que a consulta possui relevância tanto para a proteção da autonomia indígena quanto para a prevenção de intervenções territoriais capazes de produzir consequências ambientais e culturais.
A partir dessa análise, constatou-se que os instrumentos internacionais contribuem para a proteção territorial brasileira ao oferecer parâmetros de interpretação e aplicação das garantias constitucionais. Entretanto, sua contribuição não deve ser confundida com a substituição das instituições nacionais responsáveis pela proteção dos territórios. A efetividade das obrigações internacionais depende de sua observância pelos órgãos administrativos, legislativos e judiciais competentes. Essa conclusão dialoga com Ferreira Junior e Silva (2024), que discutem os desafios da defesa judicial dos direitos indígenas na Amazônia, evidenciando a importância dos mecanismos institucionais de proteção diante de conflitos territoriais e violações de direitos.
Outro resultado relevante refere-se à relação entre proteção territorial e conservação da biodiversidade. A análise dos artigos 225 e 231 da Constituição Federal, em conjunto com os dispositivos da Convenção sobre Diversidade Biológica, demonstrou que a preservação dos recursos naturais pode ser compreendida de maneira articulada aos direitos culturais e territoriais indígenas. Cunha (2009) contribui para essa discussão ao reconhecer a importância dos conhecimentos tradicionais e das formas próprias de interação das comunidades com os ambientes em que vivem. Sua abordagem permite compreender que a biodiversidade não constitui apenas um conjunto de recursos disponíveis para exploração econômica, mas também integra relações históricas e culturais desenvolvidas por diferentes povos.
A análise também permitiu identificar um cuidado necessário na interpretação dos benefícios ambientais associados à proteção dos territórios indígenas. Embora a literatura reconheça a relevância desses espaços para a conservação da biodiversidade, os direitos territoriais não podem ser condicionados à comprovação de resultados ambientais positivos. O fundamento jurídico de sua proteção está no reconhecimento constitucional dos direitos originários e das relações históricas estabelecidas entre os povos indígenas e suas terras. A conservação ambiental constitui uma dimensão relevante dessa proteção, mas não substitui a autonomia dos direitos coletivos. Essa distinção mostrou-se fundamental para evitar interpretações que subordinem a permanência indígena a critérios exclusivamente ecológicos.
Entretanto, a comparação entre as disposições da política e os desafios discutidos por Moraes et al. (2026) indicou que a previsão de instrumentos administrativos não garante automaticamente sua execução. Os autores identificam dificuldades relacionadas à proteção territorial e à sustentabilidade ambiental, especialmente diante de atividades irregulares e pressões sobre os recursos naturais. A partir desse confronto, verificou-se que a efetividade das políticas de gestão depende de fiscalização, continuidade administrativa, participação comunitária e capacidade institucional para enfrentar situações de degradação ambiental.
Os desafios identificados na literatura também demonstraram que a exploração irregular dos recursos naturais pode comprometer diferentes direitos simultaneamente. A ocorrência de invasões, garimpo ilegal e degradação ambiental afeta não apenas a integridade física dos territórios, mas também as condições de subsistência, as práticas culturais e a utilização tradicional dos recursos naturais. A partir da interpretação conjunta das contribuições de Cunha (2009) e Moraes et al. (2026), compreendeu-se que os danos ambientais podem apresentar consequências culturais e sociais, especialmente quando atingem espaços e recursos essenciais à continuidade dos modos de vida indígenas.
Quanto às hipóteses formuladas no projeto, a análise bibliográfica e documental apresentou elementos favoráveis à compreensão de que os mecanismos nacionais e internacionais oferecem fundamentos complementares para a proteção dos territórios indígenas. Também foram identificados fundamentos para reconhecer a relevância da Convenção nº 169 da OIT na ampliação das garantias participativas. Em relação à terceira hipótese, os estudos examinados apontaram obstáculos à aplicação desses instrumentos, especialmente aqueles relacionados às pressões econômicas, à degradação ambiental e às dificuldades institucionais. Entretanto, por se tratar de pesquisa qualitativa e documental, esses resultados não constituem comprovação estatística da frequência ou da intensidade dos problemas identificados, mas uma interpretação fundamentada das fontes selecionadas.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa teve como objetivo analisar os mecanismos jurídicos nacionais e internacionais relacionados à proteção dos territórios indígenas no Brasil, sob a perspectiva do Direito Internacional Ambiental, identificando os principais desafios à sua aplicação. A partir da abordagem qualitativa e dos procedimentos bibliográficos e documentais adotados, foi possível compreender que a proteção desses territórios envolve direitos que ultrapassam a dimensão fundiária, abrangendo aspectos culturais, ambientais, sociais e de participação dos povos indígenas nas decisões que afetam suas condições de existência.
Os resultados demonstraram que a Constituição Federal de 1988 constitui o principal fundamento jurídico nacional para o reconhecimento dos direitos territoriais indígenas, especialmente por assegurar os direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas. A interpretação conjunta dos artigos 225 e 231 evidenciou a complementaridade entre a proteção ambiental e os direitos territoriais, considerando que a preservação dos recursos naturais está relacionada à continuidade dos modos de vida, das práticas culturais e dos conhecimentos tradicionais desenvolvidos pelas comunidades.
No âmbito internacional, verificou-se que os instrumentos jurídicos analisados ampliam os parâmetros de proteção ao reconhecerem direitos relacionados ao território, à identidade cultural, à participação e à conservação da biodiversidade. Entre esses mecanismos, destacou-se a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, especialmente pela previsão do direito à consulta livre, prévia e informada. A análise demonstrou que essa garantia constitui importante instrumento de participação coletiva, destinado a assegurar que os povos indígenas sejam considerados nos processos decisórios capazes de afetar diretamente seus territórios e seus direitos.
A articulação entre os referenciais teóricos e os documentos jurídicos também permitiu compreender que a demarcação das terras indígenas apresenta relevância para a segurança jurídica e para a proteção socioambiental. Entretanto, constatou-se que o reconhecimento formal dos territórios não assegura, isoladamente, sua preservação. A literatura examinada apontou dificuldades relacionadas às invasões, à exploração irregular dos recursos naturais, à degradação ambiental e à insuficiência de medidas institucionais de proteção, demonstrando a existência de obstáculos à efetivação das garantias constitucionalmente reconhecidas.
Diante desses resultados, a questão-problema foi respondida no sentido de que os mecanismos jurídicos nacionais e internacionais contribuem de maneira complementar para a proteção dos territórios indígenas no Brasil, ao estabelecerem garantias territoriais, ambientais, culturais e participativas. Contudo, sua aplicação enfrenta desafios associados à distância entre o reconhecimento normativo e a concretização dos direitos, especialmente diante das pressões econômicas sobre os territórios e das dificuldades enfrentadas pelas instituições responsáveis pela fiscalização, pela proteção ambiental e pela implementação das políticas públicas.
A pesquisa também evidenciou que a proteção dos territórios indígenas não deve ser condicionada exclusivamente à sua contribuição para a conservação ambiental, uma vez que os direitos territoriais possuem fundamento jurídico próprio e originário. A preservação da biodiversidade constitui uma dimensão relevante dessa proteção, mas deve ser compreendida em articulação com o respeito à identidade cultural, à autonomia e às formas tradicionais de organização dos povos indígenas.
Concluiu-se que a efetiva proteção dos territórios indígenas exige a articulação entre os fundamentos constitucionais, os compromissos internacionais e a atuação das instituições nacionais, acompanhada do fortalecimento da participação indígena nos processos decisórios. A contribuição central deste estudo consistiu em demonstrar que o desafio jurídico não se limita ao reconhecimento dos direitos, mas envolve a construção de condições institucionais capazes de assegurar sua aplicação, respeitando a diversidade cultural e a integridade ambiental dos territórios tradicionalmente ocupados.
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1 Discente do Curso de Direito, pela Faculdade Católica de Rondônia. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail