A PROTEÇÃO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: UMA ANÁLISE DAS AÇÕES DO GRUPAMENTO DE PREVENÇÃO ATIVA DO 20º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO PARÁ

THE PROTECTION OF WOMEN EXPERIENCING DOMESTIC VIOLENCE: AN ANALYSIS OF THE INTERVENTIONS CARRIED OUT BY THE ACTIVE PREVENTION GROUP OF THE 20TH MILITARY POLICE BATTALION OF PARÁ

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/788655328

RESUMO
O artigo tem como tema a proteção de mulheres em situação de violência doméstica, analisando as ações do Grupamento de Prevenção Ativa (GPA) do 20º Batalhão de Polícia Militar do Pará, vinculadas à Patrulha Maria da Penha e alinhadas à Lei nº 11.340/2006 e ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5. O problema de pesquisa indaga em que medida essa atuação contribui para a redução da violência doméstica e a proteção das mulheres no estado, considerando dados estatísticos e condições operacionais. O objetivo consiste em analisar como as visitas técnicas de segurança realizadas pelo GPA contribuem para a proteção de vítimas e a prevenção de novas agressões e revitimização. Metodologicamente, trata-se de pesquisa aplicada, de métodos mistos, com abordagem descritiva e explicativa, realizada por meio de estudo de caso único e pesquisa documental. Foram analisadas legislações, relatórios institucionais, registros de visitas e estatísticas oficiais, com tratamento por estatística descritiva e análise temática qualitativa. Os resultados revelam que, no biênio 2024–2025, os feminicídios no Pará cresceram 25,0%, e os registros de perseguição e descumprimento de medidas protetivas avançaram, respectivamente, 32,4% e 7,2%. O GPA acompanha 178 casos, dos quais 25,8% em risco grave ou extremo, realizando visitas sistemáticas que contribuíram para a redução de agressões físicas, embora ameaças, perseguição e violência psicológica persistam. Identificaram-se limitações estruturais: indefinição de atribuições, rotatividade de equipes, acesso restrito a dados em tempo real e fragilidade na articulação interinstitucional. Conclui-se que o modelo é eficaz como resposta preventiva, mas requer investimento em tecnologia, padronização de fluxos, qualificação profissional e integração institucional para alcançar plena efetividade.
Palavras-chave: Violência doméstica; Patrulha Maria da Penha; Proteção à mulher; Polícia Militar do Pará; Medidas protetivas.

ABSTRACT
This article addresses the protection of women experiencing domestic violence, analyzing the actions of the Active Prevention Group (GPA) of the 20th Military Police Battalion of Pará, linked to the Maria da Penha Patrol and aligned with Law 11.340/2006 and Sustainable Development Goal 5. The research problem asks to what extent this performance contributes to reducing domestic violence and protecting women in the state, considering statistical data and operational conditions. The objective is to analyze how technical safety visits carried out by the GPA contribute to protecting victims and preventing new aggressions and revictimization. Methodologically, this is applied research with mixed methods, adopting a descriptive and explanatory approach through a single case study and documentary research. Legislation, institutional reports, visit records, and official statistics were analyzed, using descriptive statistics and qualitative thematic analysis. Results show that, between 2024 and 2025, feminicides in Pará increased by 25.0%, while stalking and breach of protective measures rose by 32.4% and 7.2%, respectively. The GPA monitors 178 cases, 25.8% of which at serious or extreme risk, carrying out systematic visits that helped reduce physical assaults, although threats, stalking, and psychological violence persist. Structural limitations were identified: unclear responsibilities, staff rotation, restricted real-time data access, and weak inter-institutional coordination. It is concluded that the model is effective as a preventive response, yet requires investment in technology, standardized procedures, professional training, and institutional integration to achieve full effectiveness.
Keywords: Domestic violence; Maria da Penha Patrol; Women's protection; Military Police of Pará; Protective measures.

1. INTRODUÇÃO

A violência doméstica e familiar contra a mulher configura-se como fenômeno estrutural e histórica, presente em distintas sociedades e classes sociais, que revela desigualdades nas relações de poder entre gêneros e gera impactos diretos na saúde, na segurança e na cidadania feminina (Gerhard, 2014).

A criação da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, mais conhecida como “Lei Maria da Penha”, representa marco normativo e institucional no Brasil, ao estabelecer mecanismos de prevenção, repressão e acompanhamento de casos de violência, bem como medidas protetivas urgentes às vítimas (Janata e Santos, 2022).

Dentre as estratégias adotadas, a Patrulha Maria da Penha se consolida como serviço especializado, vinculado às Polícias Militares, destinado a supervisionar o cumprimento das medidas protetivas e a prestar atendimento continuado às mulheres em situação de risco (Machado e De Borba Castilho, 2025).

Estudos demonstram que a atuação dessas equipes gera efeitos distintos conforme o contexto local, a estrutura operacional disponível e a articulação com demais órgãos da rede de proteção (Machado e Castilho, 2025). Em alguns territórios, verifica-se redução na reincidência e maior percepção de segurança entre as beneficiárias; em outros, predominam limitações como insuficiência de pessoal, dificuldades de integração com o Poder Judiciário e Ministério Público, e concentração de esforços no acompanhamento de casos já registrados, em detrimento de ações preventivas (Távora e Camargo, 2025).

No estado do Pará, ao longo de uma década de implementação, a Patrulha Maria da Penha da Polícia Militar do Pará (PMPA) apresenta avanços relevantes, mas também enfrenta desafios que repercutem na qualidade e na abrangência do atendimento (Brasil et al., 2026).

Os dados estatísticos oficiais revelam que, embora o número de acompanhamentos tenha crescido, a proporção de medidas protetivas efetivamente fiscalizadas e a capacidade de resposta imediata ainda não atingem patamares que garantam proteção integral e uniforme em todo o território paraense.

Diante desse cenário, questiona-se: em que medida a atuação da Patrulha Maria da Penha da PMPA contribui para a redução da violência doméstica e para a proteção das mulheres no estado do Pará, considerando os resultados estatísticos e as condições operacionais do serviço?

Para responder ao problema central, investigam-se os seguintes pontos: quais são os indicadores de atendimento, acompanhamento e reincidência registrados pela Patrulha Maria da Penha da PMPA no período analisado; quais avanços e limitações se evidenciam na operacionalização das ações; e quais fatores interferem na efetividade do serviço à luz dos dados disponíveis.

A relevância do estudo se firma na necessidade de aprofundar o conhecimento sobre a aplicação prática da Lei Maria da Penha no âmbito da Polícia Militar do Pará, reunindo evidências que subsidiem aprimoramentos na prestação do serviço e na formulação de políticas públicas de segurança com enfoque de gênero (Do Nascimento et al., 2026).

A pesquisa preenche lacuna identificada na literatura, ao analisar dados estatísticos oficiais e a trajetória de uma década de atuação em unidade federativa de grande extensão populacional e territorial, cujas particularidades regionais ainda recebem atenção limitada em estudos nacionais (Menezes Belo et al., 2026).

O objetivo deste artigo consiste em analisar de que maneira as visitas técnicas de segurança realizadas pelo Grupamento de Prevenção Ativa (GPA) do 20º Batalhão de Polícia Militar do Pará contribuem para a proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e para a prevenção de novas agressões e da revitimização.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1. Conceitos de Violência Contra a Mulher

A exposição histórica das mulheres a agressões físicas e morais no interior das relações familiares, sobretudo por parte de maridos ou companheiros, configura um dos traços mais persistentes da realidade social brasileira (Ribeiro et al., 2022).

Silva et al. (2022) assinalam que a Lei Maria da Penha procurou difundir o princípio de equilíbrio nas relações entre os gêneros, conferindo visibilidade às assimetrias estruturais de poder entre homens e mulheres e à vulnerabilidade social feminina. Ao nomear essas desigualdades, a norma deslocou a agressão doméstica da esfera privada para o campo das políticas públicas e dos direitos fundamentais (Silva et al., 2022).

A Lei nº 11.340/2006, em vigor desde 22 de setembro de 2006, amadureceu ao longo de mais de uma década de articulação internacional, tendo como marcos a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), adotada em 9 de junho de 1994 no âmbito da Organização dos Estados Americanos, e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), celebrada sob os auspícios das Nações Unidas.

Ribeiro et al. (2022) recordam que o estatuto veio atender aos compromissos constitucionais e convencionais assumidos pelo Brasil, em especial ao art. 226 da Carta de 1988, e respondeu diretamente à condenação do país pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no caso Maria da Penha, o que conferiu nova leitura ao lugar dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento interno (Brasil, 2006).

De Melo et al. (2026) compreendem que o diploma, além de honrar as obrigações internacionais do Estado, estruturou instrumentos destinados a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar que historicamente atinge parcela expressiva das mulheres no Brasil e no mundo. A norma assegura a integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial da vítima e, nessa medida, sua promulgação provocou alterações substantivas na legislação: a tipificação de condutas, a reconfiguração dos procedimentos judiciais e policiais, as mudanças no Código Penal e a criação de medidas protetivas de urgência (Echeverria, 2018).

O art. 1º do estatuto sintetiza esse desenho ao prever mecanismos de coibição e prevenção da violência doméstica e familiar, a instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a adoção de medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de risco (Brasil, 2006).

A base constitucional dessa arquitetura repousa no § 8º do art. 226 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de assegurar assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (Brasil, 1988).

Teixeira e Silva (2022) observam que a edição da Lei Maria da Penha preconiza a redução das desigualdades e a salvaguarda da dignidade da pessoa humana, uma vez que reconheceu a situação de vulnerabilidade feminina diante da violência doméstica e familiar.

Para Ribeiro et al. (2022), o momento histórico exigia o resgate da cidadania feminina mediante mecanismos capazes de colocar a mulher a salvo do agressor, em consonância com os preceitos constitucionais. O avanço, contudo, esbarra em obstáculos sociais que transcendem o texto legal (De Melo et al., 2026).

Nesse ponto, Rabelo de Pinho (2020) chama atenção para a sobrecarga feminina decorrente do trabalho doméstico e do cuidado com filhos, idosos e doentes, fator que reduz a capacidade de a mulher evitar o conflito com o agressor e amplia sua exposição à violência psicológica e à coerção sexual.

O receio de que a violência alcance também os filhos, confinados ao domicílio, opera como elemento paralisante que adia a procura por ajuda. Fernandes (2016) acrescenta que dependência econômica, isolamento social e naturalização da agressão reforçam o silêncio das vítimas, tornando imprescindível que a rede de proteção atue de forma ativa e não apenas reativa (Fernandes, 2016; Rabelo de Pinho, 2020).

O art. 7º da Lei nº 11.340/2006 sistematiza as modalidades de violência reconhecidas juridicamente (BRASIL, 2006). Saffioti (2004) explica que a violência de gênero ocorre, em regra, no sentido homem–mulher, embora possa manifestar-se também entre homens ou entre mulheres, conforme a posição ocupada na hierarquia de poder.

A violência física traduz o emprego da força, por meio de socos, tapas, empurrões, arremesso de objetos, queimaduras e práticas similares, com o fim de ofender a integridade ou a saúde corporal da vítima (Cunha e Pinto, 2008).

A violência psicológica, por sua vez, acompanha com frequência as agressões físicas e sexuais, sobretudo quando o ofensor integra o núcleo familiar: o agressor mina a autoestima da mulher, anula ou desqualifica suas emoções, desvaloriza suas realizações e a ridiculariza em público ou em privado (Brasil, 2006).

A violência sexual consiste no constrangimento destinado a limitar a autodeterminação sexual da vítima, por meio de violência física ou de grave ameaça (Dos Santos e Santos, 2023). A violência patrimonial, por seu turno, abrange a dilapidação de bens móveis ou imóveis, a retenção de objetos, valores econômicos, instrumentos de trabalho ou documentos pessoais e qualquer subtração de recursos destinados à satisfação das necessidades da vítima (Cohen, 2011).

Por fim, a violência moral, que se entrelaça com a psicológica, concretiza-se na desmoralização da mulher e alcança os tipos penais de calúnia, difamação e injúria (DE MELO, et al., 2026). O reconhecimento formal dessas seis modalidades representa avanço decisivo para a qualificação do atendimento policial e para o desenho de respostas institucionais adequadas a cada situação (BRASIL, 2006).

Medeiros (2016) evidencia que o enfrentamento da violência doméstica exige planejamento de ações em rede e a atuação de mediadores da informação também em unidades não convencionais, como as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, para organizar, disseminar e democratizar informações seguras e confiáveis voltadas à prevenção.

A dimensão preventiva, nesse sentido, depende da articulação entre polícia, justiça, assistência social e saúde, o que fundamenta iniciativas como a Patrulha Maria da Penha. Gerhard (2014) demonstra que o acompanhamento policial continuado das vítimas favorece a interrupção do ciclo de agressões, enquanto Bernardo, Ramos e Almeida (2022a) verificam, na experiência paraense, impactos positivos da fiscalização do cumprimento das medidas protetivas de urgência (Gerhard, 2014; Medeiros, 2016).

2.2. Feminicídio

O feminicídio ingressou no ordenamento penal brasileiro por intermédio da Lei nº 13.104/2015, que alterou o art. 121 do Código Penal para qualificar o homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, além de inseri-lo no rol dos crimes hediondos ao modificar o art. 1º da Lei nº 8.072/1990 (Brasil, 2015).

A norma considera presentes as razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à condição de mulher. A pena é aumentada de um terço até a metade se o delito ocorre durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto, contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência, ou na presença de descendente ou ascendente da vítima (Brasil, 2015).

Santana et al. (2025) advertem que o feminicídio não constitui fato isolado na vida das mulheres vitimizadas, mas o ponto final de um continuum de terror que combina abusos verbais e físicos, privações e múltiplas manifestações de violência ao longo da trajetória de vida. O mesmo autor afirma que quando esse conjunto de agressões culmina na morte, deve-se reconhecer o feminicídio como desfecho de um processo marcado por histórico de violência e intencionalidade.

Caicedo-Roa et al. (2022) interpretam o feminicídio como a expressão mais extremada da violência machista, derivada das relações desiguais de poder entre os gêneros. Jesus (2015), na mesma linha, o define como homicídio doloso praticado contra a mulher unicamente em razão de sua condição feminina, sem admitir a modalidade culposa (Jesus, 2015).

É preciso ressaltar que nem todo assassinato de mulher se qualifica como feminicídio: o crime pressupõe que a morte decorra da condição feminina, seja pelo contexto de violência doméstica e familiar, seja pelo menosprezo ou pela discriminação à condição de mulher (Brasil, 2015).

Essa distinção é decisiva para a atuação dos profissionais de segurança pública, pois orienta o registro correto da ocorrência, a investigação das circunstâncias e a alimentação de estatísticas capazes de retratar a realidade. A leitura dos dados torna-se, portanto, etapa imprescindível para dimensionar o problema e calibrar as políticas de prevenção (Távora e Camargo, 2025).

As estatísticas compiladas por instituições como o Fórum Brasileiro de Segurança Pública e o IPEA indicam que os homicídios de mulheres persistem em patamares elevados, com crescimento dos registros de feminicídio no período recente e desigualdades territoriais expressivas (FBSP, 2026a; IPEA, 2025).

O retrato dos feminicídios entre 2021 e 2025 evidencia padrões recorrentes: armas brancas e de fogo como instrumentos predominantes, agressores inseridos no círculo íntimo e vítimas majoritariamente negras, o que reforça a necessidade de leitura interseccional do fenômeno (Sousa e Azevedo, 2024; FBSP, 2026b).

Nesse cenário, a prevenção da letalidade não se esgota na resposta penal, exigindo monitoramento das medidas protetivas e políticas de proteção territorializada, tal como propõe a atuação das Patrulhas Maria da Penha no enfrentamento ao feminicídio (Távora e Camargo, 2025; Do Nascimento et al., 2026).

A instituição do tipo penal de feminicídio representa, em síntese, avanço normativo fundamental ao reconhecer que a violência letal contra a mulher não se reduz a fatores casuais, mas expressa relações estruturais de poder que demandam resposta estatal qualificada e tempestiva.

Reconhecer a natureza processual e continuada da violência que antecede a morte reforça a importância de que as medidas protetivas e as ações de prevenção cheguem a tempo de interromper o ciclo de agressões antes de seu desfecho irreversível.

A eficácia da norma, contudo, não se esgota em sua tipificação; depende de investigação criteriosa, de dados confiáveis e de articulação entre segurança, justiça e rede de proteção, de modo a transformar o reconhecimento legal em proteção concreta e efetiva para todas as mulheres (Brasil, 2015; FBSP, 2026a).

2.3. Os Impactos da Promulgação da Lei Nº 13.984/2020 para o Enfrentamento da Violência Doméstica Contra as Mulheres

Antes da Lei nº 13.984/2020, o art. 22 da Lei Maria da Penha já conferia ao magistrado um conjunto de medidas protetivas de urgência aplicáveis ao agressor, entre as quais a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente nos termos da Lei nº 10.826/2003, o afastamento do lar ou do local de convivência, a proibição de aproximação e de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, a vedação de frequentar determinados lugares, a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores e a prestação de alimentos provisionais (Brasil, 2006). Essas providências concentravam-se, predominantemente, no afastamento do agressor e na proteção imediata da vítima (Teixeira Chaves e Ramos Pontes, 2024).

A promulgação da Lei nº 13.984/2020 ampliou esse repertório ao acrescentar ao art. 22 dois novos incisos: o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e o acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual ou em grupo de apoio (Brasil, 2020).

Girardello (2020) observa que, a partir dessa alteração, o magistrado passou a dispor de modalidade compulsória de participação em programas educativos, além daquela de caráter facultativo, por determinação judicial ou a pedido do Ministério Público.

A medida, portanto, deslocou a intervenção estatal também para o autor da violência, reconhecendo que a prevenção da reincidência reclama a transformação de padrões comportamentais (Girardello, 2020; Einhardt e Sampaio, 2020).

Batista (2024) adverte, contudo, que a legislação apenas assegura aos homens autores de violência a possibilidade de aprender sobre respeito e igualdade; a mudança efetiva de comportamento depende de forte pressão institucional, pois os valores culturais e os privilégios associados à masculinidade hegemônica operam permanentemente para a manutenção das condutas.

Magalhães et al. (2021) reforçam que a dinâmica familiar dos agressores frequentemente reproduz modelos de dominação, o que exige intervenção continuada e não episódica (Magalhães et al., 2021; Batista, 2024).

No plano operacional, o acompanhamento psicossocial e a frequência a programas de reeducação dependem, para sua efetividade, da integração entre o sistema de justiça e a segurança pública. Janata e Santos (2022) sustentam que a base legal dessa atuação precisa ser traduzida em procedimentos concretos pela Polícia Militar, de modo que o monitoramento das medidas protetivas tenha legitimidade e alcance territorial.

Estudos sobre a fase estacionária dos casos de violência doméstica demonstram que a aparente estabilização do conflito não equivale à cessação do risco, demandando vigilância contínua (Machado e Castilho, 2025). As visitas comunitárias realizadas pela Patrulha Maria da Penha fortalecem o vínculo com a vítima e ampliam o controle sobre o cumprimento das ordens judiciais (De Oliveira e Nagata, 2025).

No Pará, a experiência acumulada ao longo de uma década evidencia avanços na cobertura e na qualificação do atendimento, ainda que persistem desafios de continuidade e articulação interinstitucional (BRASIL et al., 2026; SANTOS et al., 2026).

A efetividade das medidas protetivas, entretanto, permanece condicionada à capacidade de resposta do Estado diante do descumprimento. Dantas e Jacob (2025) apontam que a ineficácia das medidas protetivas constitui obstáculo recorrente, frequentemente associado à demora na apreciação judicial, à ausência de fiscalização sistemática e à fragilidade dos sistemas de informação.

A tipificação do descumprimento de medidas protetivas pela Lei nº 13.641/2018 e a determinação de registro imediato dessas medidas nos sistemas dos órgãos de segurança pública, prevista na Lei nº 14.310/2022, representaram avanços normativos relevantes, mas sua materialização depende de interoperabilidade entre polícia, Ministério Público e Poder Judiciário (Brasil, 2018; Brasil, 2022).

A literatura registra, ainda, que o problema se agrava em contextos de subnotificação e de dificuldade de produção de dados comparáveis, o que compromete o monitoramento das políticas (FBSP, 2026b).

Sob o prisma dos direitos humanos, a violência doméstica figura como a forma mais comum de violência contra as mulheres, problema de saúde pública que atinge a vítima em múltiplas dimensões física, social, econômica, psicológica, espiritual e emocional e viola frontalmente seus direitos fundamentais (Barradas, 2025).

A atuação especializada da Patrulha Maria da Penha, nesse contexto, insere-se em uma política mais ampla de prevenção e proteção, alinhada ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 da Agenda 2030 (Do Nascimento et al., 2026).

Estudos realizados em diferentes estados apontam que o policiamento de proximidade, o monitoramento das medidas protetivas e a integração em rede produzem efeitos positivos na redução da reincidência e no fortalecimento da confiança das vítimas na resposta institucional (Gerhard, 2014; Gomes Silva e Ferreira, 2018; Santa Rosa e Costa, 2025).

A prevenção do feminicídio e da reiteração da violência, portanto, não se resolve com a edição de leis, mas com presença institucional contínua, formação profissional, integração de dados e coordenação efetiva entre segurança, justiça e assistência social (Da Silva Filho, 2026; FBSP, 2026a).

2.4. Violência Contra Mulher nos Estados Brasilieros

A violência doméstica e familiar contra a mulher configura violação de direitos humanos e persiste como expressivo desafio à segurança pública, a despeito dos avanços normativos e institucionais registrados desde a promulgação da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. A Lei Maria da Penha estabelece mecanismos de prevenção, assistência e proteção, dispondo sobre medidas protetivas de urgência, atendimento especializado e atuação articulada entre órgãos de segurança, justiça e rede de assistência social (Brasil, 2006).

Contudo, Dantas e Jacob (2025) assinalam que a efetividade dessas medidas encontra-se frequentemente comprometida por lacunas na fiscalização, dependência emocional das vítimas e revitimização institucional, o que indica que a existência de arcabouço legal não se traduz, por si só, em proteção integral.

Os dados consolidados revelam que a resposta institucional tem avançado gradualmente, embora com limitações que se refletem nos indicadores anuais. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2026) registra que o volume de ocorrências e de medidas protetivas deferidas permanece elevado, ao passo que mais de 18% dessas medidas foram descumpridas em 2024, proporção que evidencia fragilidades na supervisão e na aplicação de sanções.

Dantas e Jacob (2025) reforçam que a ineficácia na fiscalização e a fragmentação institucional constituem entraves estruturais, de modo que a simples concessão de medidas protetivas não garante, por si mesma, a segurança da ofendida.

A criação e expansão da Patrulha Maria da Penha representam estratégia central de aproximação e acompanhamento, com resultados observados em diferentes unidades federativas.

Gerhard (2014) já apontava que a presença ativa de equipes especializadas contribui para a redução da reincidência e para a interrupção precoce do ciclo de violência, ao passo que estudos recentes indicam que o impacto dessas ações se manifesta mais claramente no acompanhamento sistemático de casos já conhecidos do que na redução imediata de registros novos.

Gomes Silva e Ferreira (2018) verificam, em pesquisa realizada em Goiânia, que a iniciativa auxilia substancialmente no acompanhamento de vítimas, embora não tenha demonstrado capacidade de reduzir de forma expressiva os registros de agressão, dado que grande parte dos atendimentos refere-se a situações já denunciadas.

No contexto do Pará, a atuação da Polícia Militar evidencia avanços e desafios que se repetem em distintas regiões do país. Santos et al. (2026) destacam que a instituição exerce papel fundamental na resposta imediata, na fiscalização de medidas protetivas e na articulação com outros serviços, conquanto permaneçam limitações de ordem estrutural, logística e de capacitação contínua que restringem a abrangência e a uniformidade do atendimento.

Do Nascimento et al. (2026) acrescentam que, mesmo em cenário de alinhamento com diretrizes como o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 da Agenda 2030, a operacionalização das ações esbarra em insuficiência de recursos, sobrecarga de demanda e descontinuidade de fluxos interinstitucionais.

A análise comparativa entre os anos de 2024 e 2025, com base nos dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2026), revela comportamento divergente entre os tipos de indicadores. Os registros de violência letal intencional contra mulheres mantiveram-se em patamar elevado, com pequena oscilação que não configura redução consistente, ao passo que as medidas protetivas deferidas e os atendimentos especializados apresentaram crescimento que reflete, em parte, maior acesso das vítimas ao sistema de justiça e ampliação da cobertura de serviços especializados (FBSP, 2026a).

O Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2026) ressalta que a estabilidade dos índices de violência letal, em contraste com o aumento das medidas protetivas, sugere que a capacidade de resposta preventiva ainda não acompanhou a expansão dos instrumentos de proteção, especialmente nos casos de risco iminente ou de reincidência.

Entre os fatores que dificultam maior efetividade, sobressaem a morosidade na concessão de medidas, a insuficiência de monitoramento contínuo e a persistência de barreiras que dificultam o acesso das mulheres à denúncia e à assistência integral.

Machado e Castilho (2025) identificam, em estudo realizado no Paraná, que parcela significativa dos casos tende a estagnar em fase de acompanhamento, sem evolução para acompanhamento psicossocial ou aplicação de medidas educativas junto aos agressores, o que favorece a retomada do ciclo de violência.

Dantas e Jacob (2025) acrescentam que a superação desse quadro exige articulação entre políticas de segurança, acolhimento humanizado e fortalecimento da autonomia das mulheres, de modo que as medidas protetivas sejam acompanhadas de suporte social, econômico e psicológico.

A tecnologia emerge como vetor promissor, ainda em fase de implementação parcial. Dos Santos et al. (2026) assinalam que sistemas de monitoramento eletrônico, análise preditiva de risco e integração de bancos de dados podem ampliar a celeridade e a precisão das respostas, desde que acompanhados de governança, proteção de dados e capacitação permanente dos profissionais.

Em complemento, De Oliveira e Nagata (2025) verificam que visitas comunitárias estruturadas e proximidade entre as equipes e a comunidade reduzem a distância entre a denúncia e a resposta, fortalecendo a confiança das mulheres nas instituições.

Persiste, portanto, descompasso entre a maturidade do arcabouço normativo e a capacidade de sua aplicação integral. A Lei Maria da Penha estabelece que a proteção à mulher em situação de violência é responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade, mas os dados demonstram que a cobertura e a continuidade das ações ainda se mostram insuficientes frente à dimensão do fenômeno (Ribeiro et al., 2022).

A comparação entre 2024 e 2025 indica que, embora cresça o número de mulheres que acessam os serviços de proteção e obtenham medidas protetivas, a capacidade de impedir efetivamente a violência e de reeducar e responsabilizar os agressores permanece aquém do necessário, revelando que a garantia de direitos ainda depende de investimentos sustentados em integração institucional, tecnologia, formação profissional e políticas públicas que atuem sobre as causas estruturais da violência (FBSP, 2026b).

Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2026) conclui que a redução consistente dos índices depende de estratégias que combinem resposta imediata, acompanhamento de longo prazo e transformação cultural, de modo que nenhuma mulher precise conviver com risco por razões de gênero (FBSP, 2026a).

3. METODOLOGIA

Trata-se de pesquisa de natureza aplicada, com abordagem de métodos mistos (quantitativa e qualitativa), com objetivos descritivos e explicativos. Adota-se estudo de caso único, centrado na atuação do Grupamento de Prevenção Ativa (GPA) do 20º Batalhão de Polícia Militar do Pará, complementada por pesquisa documental (Creswell e Creswell, 2021).

Quanto aos objetivos, a pesquisa é descritiva e explicativa, pois apresenta as características da atuação do Grupamento de Prevenção Ativa do 20º Batalhão de Polícia Militar do Pará e investiga os fatores que influenciam o alcance das medidas protetivas de urgência. Quanto aos procedimentos, configura-se como pesquisa documental e estudo de caso único, tendo como recorte o GPA do 20º BPM/PMPA (Ludke e André, 2013; YIN, 2024).

O corpus documental foi composto por fontes primárias e secundárias, selecionadas intencionalmente por sua relação direta com o problema de pesquisa. Fontes e corpus: legislação federal e estadual, relatórios institucionais da PMPA, planilhas de acompanhamento de medidas protetivas, registros de visitas técnicas de segurança realizadas no período, estatísticas oficiais do Anuário Brasileiro de Segurança Pública e artigos científicos publicados a partir de 2020. A seleção das fontes deu-se por critério de relação direta com o objeto de estudo e confiabilidade institucional.

A coleta de dados ocorreu por meio de levantamento documental e fichas de extração, organizadas conforme variáveis como tipo de medida protetiva, descumprimento, reincidência, encaminhamentos à rede de proteção e perfil da vítima. Os dados quantitativos foram sistematizados em planilha eletrônica e tratados por estatística descritiva, com análise de frequências absolutas, relativas e variações percentuais entre os períodos observados (Creswell e Creswell, 2021).

Os dados quantitativos foram sistematizados em planilha eletrônica e submetidos a estatística descritiva (frequências absolutas e relativas, variações percentuais). Os registros documentais foram submetidos a análise temática, com codificação e categorização definidas a priori a partir do referencial teórico e também emergentes dos documentos, permitindo relacionar efetividade, fiscalização, prevenção, reincidência e integração da rede de proteção (Sousa e Santos, 2020).

A pesquisa baseia-se em dados secundários e documentos públicos, sem identificação nominal das participantes, observando normas de proteção de dados e confidencialidade. Reconhecem-se limitações relativas à subnotificação e à impossibilidade de generalização estatística, próprias de estudo de caso único (Yin, 2024).

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

4.1. Violência Doméstica Contra Mulheres no Estado do Pará

O gráfico 1 traz os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2026) demonstrando que a violência doméstica contra mulheres permanece como um fenômeno estrutural, persistente e multifacetado no Brasil e, de modo particularmente crítico, no Pará.

Gráfico 1. Homicídios de mulheres e feminicídios no estado do Pará, 2024–2025

Fonte: Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2026)

Os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, referentes ao período 2024–2025, revelam que a redução nos homicídios de mulheres não se traduziu em menor violência letal de gênero no Pará. Enquanto os registros de homicídios de mulheres recuaram de 178 para 172, os feminicídios saltaram de 52 para 65 vítimas, o que representa crescimento de 25,0% em um único ano. A proporção de feminicídios em relação ao total de mortes femininas passou de 29,2% para 37,8%, indicando que a violência letal dirigida à mulher se tornou ainda mais claramente motivada pela condição de gênero.

Esse movimento está em sintonia com análises que reconhecem a violência de gênero como fenômeno estrutural, que não diminui automaticamente quando os indicadores gerais de criminalidade recuam. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a violência letal contra a mulher segue lógica própria, em que a redução de homicídios em sentido amplo não significa proteção efetiva à vida das mulheres (FBSP, 2026b).

O reconhecimento do feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio e crime hediondo, estabelecido pela Lei nº 13.104/2015, deriva precisamente da compreensão de que se trata de violência baseada em relações de poder e subordinação, distinta de delitos comuns. O crescimento dos feminicídios no Pará sugere que a dinâmica específica da violência de gênero persiste e se intensifica, exigindo resposta também específica e integral. Os dados demonstram que, à medida que se avança na qualificação jurídica e estatística desses crimes, torna-se mais evidente que quase quatro em cada dez mortes violentas de mulheres no Pará guardam relação direta com sua condição de gênero (Brasil, 2015). Estudos sobre padrões regionais da violência letal de gênero reforçam que o aumento registrado não é isolado, e reflete a persistência de estruturas que colocam a mulher em posição de risco (FBSP, 2026a).

A Lei Maria da Penha, ao dispor sobre formas de violência e mecanismos de proteção, estabelece que o enfrentamento à violência doméstica exige articulação entre Justiça, segurança, saúde e assistência social (Ferreira et al., 2025). Contudo, a simples existência de normas não garante proteção concreta.

O estudo de Bernardo et al. (2022b) demonstra que as medidas protetivas frequentemente esbarram em dificuldades de fiscalização contínua, distanciamento entre a decisão judicial e a realidade da vítima, além de fatores como dependência emocional e vulnerabilidade socioeconômica que dificultam o rompimento do ciclo de violência. Em outras palavras, leis robustas não se convertem, por si só, em segurança efetiva, especialmente quando os mecanismos de acompanhamento são insuficientes (Dantas e Jacob, 2025). A legislação prevê ainda responsabilidade ao agressor pelos custos de saúde e dispositivos de segurança, o que demonstra avanço normativo, mas ainda encontra limites na aplicação prática (Brasil, 2019).

Nesse contexto, a atuação da PMPA, por meio da Patrulha Maria da Penha, tem se destacado como estratégia relevante, ao possibilitar visitas comunitárias, verificação de risco e acompanhamento próximo das medidas protetivas (Da Silva Filho, 2026). Pesquisas indicam que a presença de policiamento especializado e de proximidade aumenta a percepção de segurança e a probabilidade de a vítima buscar apoio e denunciar (Janata e Santos, 2022; Bernardo et al., 2022a).

A atuação da PMPA mostra-se fundamental para a interrupção do ciclo de violência e a prevenção de crimes mais graves, embora não seja, por si só, suficiente para reverter o quadro de crescimento dos feminicídios (Santos et al., 2026; Do Nascimento et al., 2026). A experiência acumulada ao longo de uma década de atuação reforça que a patrulha contribui de forma concreta, mas também revela limitações estruturais que dificultam resultados mais expressivos (Brasil et al., 2026).

A análise dos dados também sugere que o aumento da proporção de feminicídios pode refletir, em parte, avanço na qualificação dos crimes pelas autoridades, o que é positivo, mas não atenua a gravidade dos números. A evolução na classificação demonstra amadurecimento na compreensão da natureza desses crimes, mas o crescimento em valores absolutos indica que a violência letal persiste e se intensifica em sua face mais explícita. Sem investimento articulado em prevenção, acompanhamento contínuo e garantia de autonomia às mulheres, as instituições correm o risco de permanecer reagindo às consequências em vez de eliminar as causas (FBSP, 2026a).

A própria legislação reconhece a necessidade de monitoramento constante e integração de políticas públicas, o que revela que a resposta eficaz exige esforço muito além da aplicação isolada de normas (Brasil, 2006).

Diante disso, os dados de 2024–2025 sinalizam que o Pará ainda não logrou reduzir a violência letal de gênero, a despeito da leve melhora nos indicadores gerais de homicídio. Conclui-se que a proteção à mulher exige mais do que leis e patrulhas: é preciso enfrentar também as desigualdades estruturais, as barreiras culturais e a fragmentação da rede de atendimento. Sem essa abordagem ampla, corre-se o risco de que os indicadores continuem apresentando evolução formal nas estatísticas e retrocesso na proteção de vidas (Brasil, 2006; Dantas e Jacob, 2025).

Os dados apresentados na Tabela 1 referem-se aos registros de violência doméstica contra mulheres no estado do Pará, no biênio 2024–2025, com informações extraídas do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2026). Os indicadores revelam um cenário de estabilidade em alguns tipos de violência, quedas pontuais e, sobretudo, crescimento expressivo em modalidades associadas ao controle, perseguição e desrespeito às proteções judiciais.

A lesão corporal dolosa na esfera doméstica registrou leve crescimento: passou de 6.450 casos em 2024 para 6.584 em 2025, correspondendo a uma variação positiva de +2,1%. Já a violência psicológica manteve-se praticamente estável, com aumento modesto de 1.765 para 1.781 registros (+0,9%). Em sentido contrário, os registros de ameaça recuaram de 25.697 para 24.000, ou seja, queda de -6,6% no período.

Tabela 1. Registros de violência doméstica contra mulheres no estado do Pará, 2024–2025

Indicador

Pará 2024

Pará 2025

Variação %

Lesão corporal dolosa – violência doméstica

6.450

6.584

+2,1%

Ameaça

25.697

24.000

-6,6%

Perseguição (Stalking)

2.425

3.211

+32,4%

Violência psicológica

1.765

1.781

+0,9%

Descumprimento de medida protetiva

2.333

2.502

+7,2%

Fonte: Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026.

Os registros de violência doméstica contra mulheres no Pará, no biênio 2024–2025, revelam um quadro de estabilidade em alguns indicadores e crescimento expressivo em outros, especialmente nas condutas de perseguição e desrespeito a medidas protetivas.

Os dados extraídos do Anuário Brasileiro de Segurança Pública indicam que a lesão corporal dolosa na esfera doméstica passou de 6.450 para 6.584 registros, variação de +2,1%. A violência psicológica manteve-se praticamente estável, com aumento de 1.765 para 1.781 registros, correspondendo a +0,9%. Já os registros de ameaça recuaram de 25.697 para 24.000, ou seja, queda de -6,6%. Esses movimentos revelam que, embora algumas formas de violência tenham se mantido ou recuado, outras ganharam força, sugerindo mudanças nos padrões de conduta dos agressores (FBSP, 2026b).

Dois indicadores se destacam pelo crescimento acentuado no período. Os registros de perseguição saltaram de 2.425 para 3.211 casos, variação de +32,4%, o maior aumento proporcional entre todos os indicadores. Os registros de descumprimento de medida protetiva também avançaram, passando de 2.333 para 2.502 ocorrências, variação de +7,2%. Esses dados demonstram que, à medida que se amplia a proteção legal e o conhecimento sobre os direitos das mulheres, também se torna mais visível e frequente o controle insistente e o desrespeito às decisões judiciais. A perseguição, em especial, revela-se forma de violência que persiste e se intensifica mesmo após a vítima buscar proteção formal, o que sinaliza risco continuado e intimidação sistemática (Dantas e Jacob, 2025).

A Lei Maria da Penha já prevê, desde sua edição em 2006, que condutas como vigilância constante, perseguição e limitação de liberdade configuram violência psicológica, cabendo medidas protetivas de urgência para coibi-las. O crescimento dos registros de perseguição pode refletir tanto maior capacidade de identificação e denúncia quanto a própria natureza dessa violência, que tende a se intensificar quando a vítima busca afastamento. A legislação também tipifica o descumprimento de medida protetiva como crime, desde 2018, o que reforça a gravidade dessa conduta e a necessidade de resposta imediata. A elevação dos números nesse indicador exige atenção, pois o descumprimento sinaliza risco crescente e pode anteceder crimes mais graves, inclusive o feminicídio (Brasil, 2006; Brasil, 2018).

A atuação da PMPA, por meio da Patrulha Maria da Penha, tem como um de seus objetivos principais acompanhar o cumprimento das medidas protetivas e verificar a segurança da vítima. Estudos indicam que as visitas comunitárias e o policiamento especializado aumentam a probabilidade de a vítima denunciar e se sentir protegida, ao mesmo tempo em que dificultam a continuidade da violência (Do Nascimento et al., 2026; Da Silva Filho, 2026; De Oliveira e Nagata, 2025; Ferreira et al., 2025).

No Pará, a experiência de uma década de atuação da Patrulha Maria da Penha mostra que a proximidade e a atenção continuada fazem diferença, mas também revelam que o crescimento dos casos de perseguição e descumprimento exige mais do que atendimento pontual: é preciso monitoramento sistemático e articulação com a rede de proteção (Santos et al., 2026; Brasil et al., 2026).

Comparando os resultados com estudos anteriores, verifica-se que a perseguição e o descumprimento de medidas protetivas são desafios presentes em diferentes regiões do Brasil. Pesquisas realizadas em outros estados demonstram que, frequentemente, a vítima se vê obrigada a recorrer repetidamente às autoridades sem que haja acompanhamento contínuo. A ineficácia na fiscalização e a revitimização institucional aparecem, na literatura, como fatores que comprometem a proteção jurídica. O crescimento desses indicadores no Pará sugere que, embora a lei e as ações existam, a capacidade de acompanhar cada caso ao longo do tempo ainda é insuficiente (Gerhard, 2014; Machado e Castilho, 2025).

O aumento de 32,4% nos registros de perseguição chama atenção especialmente porque essa forma de violência não se resolve apenas com uma medida protetiva de afastamento. Exige verificação contínua de proximidade, atenção a horários e locais frequentados pela vítima e pronta resposta em caso de descumprimento. Estudos demonstram que a perseguição é um dos fatores de risco mais relevantes para o feminicídio, pois revela intenção de controle absoluto sobre a vida da mulher. Quando a perseguição se soma ao descumprimento de medidas protetivas, eleva-se de forma expressiva o perigo de morte, o que torna imperioso o aprofundamento do acompanhamento e a qualificação da resposta policial e judicial (Távora e Camargo, 2025).

Os dados também mostram que a ameaça recuou, o que pode indicar mudança na forma de agir do agressor, que passa a utilizar condutas menos explícitas e mais insistentes, como a perseguição, em vez de ameaças diretas. Essa hipótese levanta a necessidade de investigar se há deslocamento de modalidades de violência, com o agressor buscando formas mais difíceis de identificar ou de provar, mas igualmente danosas. A legislação brasileira já reconhece que a violência de gênero se manifesta de formas variadas e sucessivas, de modo que a redução em um indicador não significa, necessariamente, redução da violência de modo geral (Brasil, 2006; FBSP, 2026a).

Os resultados apontam limitações importantes. Os dados representam apenas os registros formalizados, o que significa que parcela significativa da violência pode permanecer fora das estatísticas, especialmente aquela que se manifesta de forma contínua e difusa, como a perseguição. Além disso, não é possível saber com precisão quanto do aumento se deve à maior conscientização e quanto corresponde a crescimento real da violência. De todo modo, a variação acentuada e concentrada em duas modalidades específicas indica que o fenômeno merece investigação detalhada, com análise de perfil das vítimas, dos agressores e dos encaminhamentos dados a cada caso (Dantas e Jacob, 2025).

Diante disso, as ações de segurança pública devem priorizar o acompanhamento sistemático dos casos de perseguição e de descumprimento de medidas protetivas. A simples emissão de decisão judicial não garante proteção; é preciso verificar se a medida está sendo cumprida e se a vítima continua segura (Da Silva Filho, 2026). A atuação da Patrulha Maria da Penha mostra-se estratégica nesse sentido, mas exige suporte institucional, capacitação contínua e integração com os demais serviços de proteção. Sem essa articulação, corre-se o risco de reconhecer o perigo por meio de leis e estatísticas, sem, contudo, impedir que a violência se aprofunde (Do Nascimento et al., 2026; De Oliveira e Nagata, 2025).

Em síntese, os dados indicam que a violência doméstica contra mulheres não apenas persiste, mas se reorganiza em padrões mais complexos, combinando agressão física, vigilância, perseguição, coerção psicológica e desrespeito às decisões judiciais. O caso do Pará merece atenção especial pelo avanço da perseguição e do descumprimento de medidas protetivas, o que reforça a necessidade de respostas estatais integradas e contínuas, nas quais mecanismos como a Patrulha Maria da Penha assumem papel central na prevenção da reincidência e na garantia efetiva de proteção às mulheres.

4.2. Análise das Ações do Grupamento de Prevenção Ativa do 20º Batalhão de Polícia Militar do Pará

O Grupamento de Prevenção Ativa (GPA) do 20º Batalhão de Polícia Militar “Batalhão Comunitário”, em Belém/PA, atua com foco em visitas técnicas de segurança a mulheres vítimas de violência doméstica, de segunda a sábado, das 7h às 17h. A coleta sistemática de dados apoia o planejamento diário: são filtrados boletins de ocorrência nos sistemas SIAC/SEGUP e analisados diariamente os registros de violência doméstica no SISP/PCPA, garantindo informação qualificada para priorização e acompanhamento dos casos.

O Quadro 1 apresenta os indicadores gerais da operação.

Quadro 1. Indicadores de Atuação do GPA, 2026

Indicador

Dado registrado

Unidade de vinculação

20º Batalhão de Polícia Militar Comando de Policiamento da Capital I

Efetivo de campo (violência doméstica)

SD Aviz, SD Beatriz, SD Cleber, SD Moura

Efetivo de campo (prevenção)

SD Sepeda e SD Andrey

Sistemas de dados utilizados

SIAC/SEGUP; SISP/PCPA

Dias e horários de atendimento

Segunda a sábado, 7h às 17h

Visitas técnicas planejadas por dia

6

Vítimas acompanhadas em risco grave

30

Vítimas acompanhadas em risco extremo

16

Total de registros no banco de dados

178 boletins/ocorrências

Instrumentos de registro

Boletim de Atendimento PM (BAPM), Google Forms, relatórios técnicos

Fonte: Relatório de Visita Técnica de Segurança, 20º BPM, 2026.

A estrutura organizacional e o fluxo de trabalho observados no GPA guardam correspondência com os princípios estabelecidos na Lei Maria da Penha, especialmente no que concerne à integração operacional e à implementação de atendimento especializado às mulheres (Brasil, 2006).

Conforme destacam Santos et al. (2026), a atuação da Polícia Militar do Pará é fundamental para a interrupção do ciclo da violência, prevenção de desfechos graves e fortalecimento da rede de apoio, o que corrobora a relevância do modelo implantado no 20º BPM.

Do Nascimento et al. (2026) ressaltam ainda que a implementação de serviços especializados alinha-se diretamente ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 5 Igualdade de Gênero e Empoderamento de Mulheres e Meninas, conferindo à atividade também dimensão de compromisso nacional e internacional.

A atuação especializada na proteção de mulheres em situação de violência doméstica constitui um dos pilares fundamentais da política pública instituída pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha (Brasil, 2006). Nesse marco legal, o artigo 8º estabelece a integração operacional entre os órgãos de segurança pública, justiça e rede de assistência social como diretriz central, enquanto o artigo 10-A garante o atendimento policial especializado e ininterrupto às mulheres em situação de violência. A criação de estruturas voltadas à prevenção e ao acompanhamento de casos alinha-se, portanto, diretamente ao dever constitucional e legal de proteção à integridade da mulher.

O Grupamento de Prevenção Ativa (GPA) do 20º Batalhão de Polícia Militar do Pará representa uma resposta institucional concreta a esses preceitos legais. A iniciativa baseia-se na coleta sistemática de dados de boletins de ocorrência registrados nos sistemas SIAC/SEGUP e SISP/PCPA, permitindo a identificação prévia de casos e a priorização de intervenções com base em critérios de risco. O acompanhamento sistemático de 178 registros, com 6 visitas técnicas planejadas diariamente e atendimento a mulheres classificadas em risco grave e extremo, demonstra capacidade de organização e foco preventivo. Tais características aproximam-se aos princípios do policiamento de proximidade, em que a presença preventiva e o conhecimento territorial subsidiam intervenções oportunas e qualificadas.

A relevância desse modelo especializado é reforçada por estudos que apontam a atuação da Polícia Militar como peça central na interrupção do ciclo de violência, na prevenção de desfechos graves e no fortalecimento da rede de apoio às vítimas (Santos et al., 2026). A experiência consolidada ao longo de mais de uma década de implantação de iniciativas como a Patrulha Maria da Penha no estado do Pará evidencia que a especialização operacional, a estabilidade das equipes e o conhecimento acumulado sobre o território e os casos constituem fatores determinantes para a qualidade do atendimento prestado (Brasil et al., 2026).

Os dados registrados pelo GPA revelam diversidade e gravidade nas formas de violência identificadas. Ameaças, agressões físicas, descumprimento de medidas protetivas e perseguição aparecem com recorrência expressiva. Também foram registradas ocorrências de violência intergeracional e contra mulheres idosas, o que demonstra que o fenômeno atinge mulheres em distintas fases da vida e condições sociais. Essa variedade de tipos de violência corrobora a compreensão de que não se trata de fatos isolados, mas de um processo contínuo e cumulativo, em que ameaças e perseguições frequentemente antecedem e sucedem agressões mais graves.

O descumprimento de medidas protetivas destaca-se entre os desafios mais persistentes identificados. Estimativas nacionais indicam que mais de 18% das medidas protetivas concedidas são descumpridas, o que revela limitações estruturais na fiscalização e na resposta do Estado (Dantas e Jacob, 2025). Os dados locais acompanhados pelo GPA convergem com esse quadro nacional, indicando que a simples expedição da medida judicial não garante, por si só, proteção efetiva. A presença periódica e o acompanhamento ativo da guarnição surgem, nesse contexto, como elemento dissuasório e de vigilância indispensável. A Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018, que tipificou o descumprimento de medida protetiva como crime, e a Lei nº 13.984, de 2020, que incluiu o comparecimento do agressor a programas de reeducação entre as medidas aplicáveis, demonstram a evolução normativa no sentido de conferir maior efetividade à proteção, mas a sua aplicação prática depende de monitoramento contínuo como o realizado pelo GPA para que se traduzam em segurança real.

Aproximadamente 25,8% dos casos acompanhados encontravam-se classificados em risco grave ou extremo, proporção que evidencia a gravidade do cenário e a urgência da intervenção preventiva. A presença de fatores agravantes como dependência química, convivência ou proximidade entre agressor e vítima e exposição de crianças ao ambiente de violência reforça a necessidade de atuação articulada e tempestiva. Esses indicadores coincidem com os padrões identificados em estudos nacionais, nos quais a proximidade entre agressor e vítima, o histórico de violência doméstica e o uso de álcool ou substâncias psicoativas aparecem como fatores de risco elevado e potencial de escalada da violência (Gerhard, 2014; FBSP, 2025a).

4.3. Modalidades de Violência e Fatos Registrados

Os atendimentos revelam padrões de violência diversificados e, em muitos casos, cumulativos. Constatou-se recorrência de ameaças, agressões físicas, descumprimento de medidas protetivas e perseguição por ex-companheiros. Também foram identificadas situações de violência praticada contra idosas e violência intergeracional, evidenciando a amplitude e a complexidade do fenômeno.

O quadro 2 sintetiza os tipos de violência e os fatores agravantes registrados.

Quadro 2. Modalidades de Violência e Fatores Agravantes

Tipo de violência / fato registrado

Frequência observada

Exemplos de ocorrências

Ameaça

Recorrente

Ameaça por ex-companheiro; ameaça contra idosa; ameaça com arma branca

Violência física / lesão corporal

Recorrente

Agressão com socos no rosto; hematomas visíveis; uso de arma branca

Descumprimento de medida protetiva

Recorrente

Invasão domiciliar; arremesso de objetos; descumprimento reiterado

Violência psicológica e perseguição

Relatada

Vigilância, intimidação e constrangimento contínuo

Violência doméstica intergeracional

Identificada

Agressão praticada por filho contra a mãe; violência contra nora

Fatores agravantes

Ambiente insalubre; presença de criança; dependência química; agressor residente nas proximidades

Fonte: Relatório de Visita Técnica de Segurança, 20º BPM, 2026.

Os dados revelam que o descumprimento de medidas protetivas figura entre os desafios mais persistentes, o que converge com as conclusões de Dantas e Jacob (2025), segundo os quais a ineficácia na fiscalização e a reincidência revelam-se pontos críticos do sistema de proteção. Estimativas indicam que mais de 18% das medidas protetivas são descumpridas em âmbito nacional (Dantas e Jacob, 2025), percentual que encontra reflexo nos registros locais.

Verifica-se, com base nos relatos de cessação de agressões físicas nos casos acompanhados, que a presença preventiva da guarnição exerce efeito protetor mensurável. Esse achado converge com avaliações de iniciativas semelhantes, segundo as quais as visitas comunitárias e o acompanhamento sistemático reduzem a reincidência e aumentam a percepção de segurança por parte das mulheres atendidas (De Oliveira e Nagata, 2025; Santa Rosa e Costa, 2025). A atuação preventiva diferencia-se, assim, da resposta meramente reativa: ao chegar antes da ocorrência mais grave, a guarnição interrompe a escalada da violência e reafirma a presença protetora do Estado.

Persistem, contudo, desafios que ultrapassam a capacidade de atuação isolada da unidade policial. A violência psicológica, as ameaças veladas, a perseguição e o constrangimento continuam ocorrendo mesmo quando as agressões físicas cessam, o que revela limites da intervenção exclusivamente policial. Estudos realizados em diferentes estados demonstram que, embora a atuação especializada contribua para o acompanhamento dos casos e a redução da violência física, a diminuição estatística de novos registros nem sempre se confirma, sugerindo que a Patrulha Maria da Penha e iniciativas correlatas cumprem antes um papel de acompanhamento e fiscalização do que de redução imediata dos índices gerais de violência (Gomes Silva e Ferreira, 2018; Machado e Castilho, 2025). Isso significa que a presença policial especializada é necessária, mas não suficiente: a proteção integral exige articulação com atendimento psicossocial, orientação jurídica, suporte socioeconômico e moradia segura para as mulheres em risco.

A estrutura de registro adotada com boletins de atendimento, formulários padronizados e relatórios técnicos permite o acompanhamento cronológico dos casos e a identificação de padrões de risco. Esse alinhamento com a recomendação legal de produção de estatísticas unificadas e qualificadas (Brasil, 2006) confere à atividade do GPA valor que transcende o atendimento imediato: ao gerar dados confiáveis, subsidia o planejamento de políticas públicas e a alocação de recursos. A integração entre os sistemas de segurança pública, prevista também na Lei nº 14.310, de 8 de março de 2022, que determinou o registro imediato das medidas protetivas nos sistemas de informação, representa avanço essencial, cuja plena efetivação ainda depende de interoperabilidade e agilidade no compartilhamento de informações entre instituições.

A experiência do GPA insere-se, ainda, num quadro mais amplo de compromissos assumidos pelo Estado brasileiro em matéria de direitos humanos e igualdade de gênero, em especial o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas. A implementação de serviços especializados de proteção à mulher alinha-se diretamente à meta de eliminar todas as formas de violência contra mulheres e meninas, conferindo à atividade operacional também dimensão de cumprimento de compromissos internacionais (Do Nascimento et al., 2026). Nesse sentido, a atuação do 20º BPM não se restringe ao cumprimento de ordens judiciais ou à fiscalização de medidas protetivas: projeta-se como política pública de segurança com enfoque de gênero, essencial para a redução de desigualdades estruturais.

Entre os avanços identificados, destacam-se a priorização dos casos com base em critérios técnicos de risco, a regularidade das visitas, a especialização da equipe e a sistematização de registros. Tais elementos conferem solidez ao modelo e demonstram que, com organização e foco, é possível aproximar a resposta estatal da realidade vivida pelas mulheres em situação de violência. Entre os desafios, sobressaem a necessidade de estabilidade do efetivo, de acesso em tempo real a dados de outros órgãos, de comunicação ágil com o Poder Judiciário e o Ministério Público, e de articulação consolidada com serviços de saúde, assistência social e rede de proteção. Sem essa integração interinstitucional, a ação policial esbarra em limites que nem a melhor preparação operacional consegue superar isoladamente.

A prevenção da violência letal contra a mulher exige, por fim, capacidade de reconhecer nos primeiros sinais de ameaça, perseguição e agressão o risco de desfecho irreversível. Estudos sobre a prevenção ao feminicídio ressaltam que a morte quase sempre é precedida por um histórico de violência reiterada, em que medidas protetivas não cumpridas ou insuficientes abrem caminho à escalada fatal (Távora e Camargo, 2025). A atuação do GPA, ao intervir justamente nesse intervalo entre a denúncia e a ocorrência mais grave, preenche lacuna crítica na proteção às mulheres. Cabe aprofundar e ampliar essa experiência, consolidando-a como política de Estado contínua, articulada e capacitada para que nenhuma mulher seja deixada sozinha diante da ameaça.

A convergência entre os resultados observados no 20º BPM e os achados de estudos realizados em distintas regiões do país confirma que a presença preventiva, qualificada e próxima à comunidade constitui caminho promissor. Seus efeitos tornam-se mais expressivos, contudo, quando acompanhados de transformações estruturais: capacitação permanente, integração de sistemas, garantia de moradia e renda às vítimas, reeducação dos agressores e transformação cultural que deslegitima a violência de gênero. O modelo em curso demonstra que é possível proteger melhor; cabe agora avançar para que essa proteção seja estável, ampla e efetiva para todas as mulheres que dela necessitam.

Tal cenário reforça a necessidade de monitoramento contínuo e presença preventiva, como a desenvolvida pelo GPA, e justifica a recente evolução legislativa que tornou o descumprimento de medida protetiva crime com pena de reclusão de 2 a 5 anos (Brasil, 2018; Brasil, 2021). A presença de fatores agravantes como dependência química e proximidade entre agressor e vítima também é apontada na literatura como indicadora de risco elevado e potencial de escalada da violência (Gerhard, 2014; FBSP, 2026b).

Os dados demonstram que o GPA atua em cenário de risco elevado: 46 dos 178 casos acompanhados (25,8%) encontram-se em risco grave ou extremo, o que evidencia a urgência e a relevância do serviço prestado. A presença periódica da guarnição exerce efeito protetor mensurável, com cessação de agressões físicas em casos acompanhados, embora o descumprimento de medidas protetivas e a violência psicológica persistam como desafios centrais. A estrutura de registro e acompanhamento cronológico permite intervenção articulada e encaminhamentos adequados, mas a sustentabilidade e a ampliação da proteção dependem de aperfeiçoamentos operacionais já identificados: clareza de atribuições entre serviços, composição estável e qualificada das equipes, acesso a dados em tempo real, integração de bancos e articulação interinstitucional consolidada.

Conclui-se que o modelo é eficaz como resposta imediata e preventiva, estando em consonância com a Lei Maria da Penha e com as metas de proteção aos direitos da mulher previstas no ODS 5. Contudo, para que alcance seu pleno potencial, requer investimento em tecnologia, padronização de processos, comunicação ágil e cooperação institucional medidas que, conforme a literatura, têm demonstrado capacidade de reduzir a reincidência e prevenir desfechos irreversíveis.

5. CONCLUSÃO

A análise da atuação do Grupamento de Prevenção Ativa demonstra que as visitas técnicas de segurança constituem instrumento eficaz de proteção às mulheres em situação de violência doméstica, em consonância com a Lei Maria da Penha. A ação sistemática permite identificar riscos, exercer efeito dissuasor e articular a rede de proteção antes que ocorram desfechos irreversíveis.

Os resultados revelam que a presença policial contínua contribui para a redução de agressões físicas, embora ameaças, descumprimento de medidas protetivas e violência psicológica persistam. Constatou-se, ainda, que o acompanhamento evolutivo e o registro cronológico possibilitam intervir de forma fundamentada e acionar órgãos competentes em tempo hábil.

A estruturação dos dados em banco de dados atualizado fortalece a capacidade de resposta e a integração entre as instituições. Contudo, permanecem desafios: a indefinição de atribuições entre serviços, a falta de canais ágeis de comunicação, a rotatividade nas equipes e a limitação de acesso a informações em tempo real.

Verifica-se, portanto, que a atuação analisada é estratégica e alinhada ao marco legal e aos compromissos de proteção de direitos. Para plena efetividade, recomenda-se padronizar fluxos, qualificar e estabilizar as equipes, ampliar o acesso a sistemas de informação e fortalecer a articulação com a rede de proteção social.

Somente com presença qualificada, tecnologia, informação e cooperação institucional será possível avançar de forma sustentada na proteção às mulheres, na garantia de seus direitos e na prevenção da violência doméstica e do feminicídio.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARRADAS, M. S. A violência doméstica contra a mulher como violação de direitos humanos e problema de saúde pública. Revista Brasileira de Estudos de Gênero e Saúde, São Paulo, v. 6, n. 1, p. 45-63, 2025.

BATISTA, L. R. C. de V. Grupos reflexivos para homens agressores no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. Avante: Revista Acadêmica da Polícia de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 1, n. 6, p. 105-113, 2024. DOI: 10.70365/2764-0779.2024.78. Disponível em: https://revistaavante.policiacivil.mg.gov.br/index.php/avante/article/view/78. Acesso em: 3 set. 2026.

BERNARDO, A. M. C. S.; RAMOS, E. M. L. S.; ALMEIDA, S. S. Patrulha Maria da Penha: impactos na fiscalização do cumprimento das medidas protetivas de urgência em casos de violência contra a mulher no município de Belém-Pará. PMPA em Revista, v. 1, n. 2, p. 46-57, 2022a.

BERNARDO, A. P. S.; RAMOS, J. F.; ALMEIDA, C. V. R. Implementação da Patrulha Maria da Penha na PMPA: estudo sob o ODS 5. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, São Paulo, v. 8, n. 11, p. 1943-1954, 2022b. DOI: 10.51891/rease.v8i11. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/. Acesso em: 3 set. 2026b.

BRASIL, V. V. et al. Uma década de atuação da Patrulha Maria da Penha na PMPA. Revista FT, Belém, v. 30, n. 158, p. 1-18, 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União, seção 1, Brasília, DF, 8 ago. 2006.

BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Diário Oficial da União, seção 1, Brasília, DF, 10 mar. 2015.

BRASIL. Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para tipificar o descumprimento de medidas protetivas de urgência como crime. Diário Oficial da União, seção 1, Brasília, DF, 4 abr. 2018.

BRASIL. Lei nº 13.871, de 17 de setembro de 2019. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13871.htm. Acesso em 29 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.984, de 26 de maio de 2020. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para determinar ao agressor o comparecimento a programas de reeducação e reabilitação. Diário Oficial da União, seção 1, Brasília, DF, 27 maio 2020.

BRASIL. Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021. Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em todo o território nacional; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14188.htm. Acesso em 29 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.310, de 24 de março de 2022. Dispõe sobre o registro e a comunicação das medidas protetivas de urgência. Diário Oficial da União, seção 1, Brasília, DF, 25 mar. 2022.

CAICEDO ROA, J. et al. Feminicidio: violencia extrema contra la mujer. Revista de Derecho Penal y Criminología, Buenos Aires, v. 12, n. 34, p. 89-112, 2022.

COHEN, E. Violência patrimonial e econômica no contexto da violência doméstica. Revista de Direito de Família, Porto Alegre, v. 13, n. 51, p. 112-135, 2011.

CRESWELL, J. W.; CRESWELL, J. D. Projeto de pesquisa: métodos qualitativo, quantitativo e misto. 3. ed. Porto Alegre: Penso, 2021.

CUNHA, M. C. S.; PINTO, L. F. A tipificação da violência doméstica na Lei Maria da Penha. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 63, p. 189-212, 2008.

DA SILVA FILHO, E. M. Patrulha Maria da Penha e Força Tarefa: estratégias de atendimento na PMAL. Research, Society and Development, [s. l.], v. 15, n. 8, p. e7315851523, 2026. DOI: 10.33448/rsd-v15i8.1523.

DANTAS, L. C. R.; JACOB, A. Violência doméstica e ineficácia das medidas protetivas: desafios e caminhos. Revista Científica REMUNOM, [s. l.], v. 21, n. 2, p. 1-15, 2025. DOI: 10.61164/0je98j93.

DE MELO, N. R. V. et al. Violência moral e patrimonial: relato de um caso de violência moral e patrimonial contra mulher. REMUNOM, v. 13, n. 9, p. 1-23, 2026. DOI: 10.66104/8agngr88. Disponível em: https://remunom.ojsbr.com/multidisciplinar/article/view/6338. Acesso em: 3 set. 2026.

DE OLIVEIRA, L. H. B.; NAGATA, G. H. Avaliação do impacto das visitas comunitárias da Patrulha Maria da Penha na área do 23º Batalhão de Polícia Militar. RECIMA21 - Revista Científica Multidisciplinar, v. 6, n. 10, p. e6106911, 2025. DOI: 10.47820/recima21.v6i10.6911. Disponível em: https://recima21.com.br/recima21/pt_BR/article/view/6911. Acesso em: 23 ago. 2026.

DO NASCIMENTO, M. C. et al. Implementação e atuação operacional da Patrulha Maria da Penha na PMPA: estudo sob a ótica do ODS 5. Revista Tópicos, Belém, v. 4, n. 33, p. 1-34, 2026. DOI: 10.70773/revistatopicos/779251053. Disponível em: https://revistatopicos.com.br/artigos/implementacao-e-atuacao-operacional-da-patrulha-maria-da-penha-na-pmpa-estudo-de-caso-sob-a-otica-do-objetivo-de-desenvolvimento-sustentavel-5-ods-5. Acesso em: 12 ago. 2026.

DOS SANTOS, M. L. O.; SANTOS, C. S. Revitimização da mulher vítima de violência sexual. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, São Paulo, v. 9, n. 5, p. 877-892, 2023. DOI: 10.51891/rease.v9i5. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/. Acesso em: 3 set. 2026.

DOS SANTOS, P. G. V. et al. Violência facilitada pela tecnologia contra meninas e mulheres: panorama global dos impactos e manifestações da violência em ambientes digitais. Cadernos de Saúde Global e Diplomacia da Saúde, Rio de Janeiro, n. 7, p. 76-82, 2026. Disponível em: https://cadernossaudeglobalfiocruz.net/csgf/article/view/309. Acesso em: 3 set. 2026.

ECHEVERRIA, M. C. P. Aspectos substantivos e processuais da Lei Maria da Penha. Revista de Direito da Mulher, Brasília, DF, v. 4, n. 1, p. 45-72, 2018.

EINHARDT, L. A.; SAMPAIO, S. R. A nova redação do art. 22 da Lei Maria da Penha e as medidas de reeducação do agressor. Revista Jurídica Luso-Brasileira, Lisboa, v. 6, n. 2, p. 207-231, 2020.

FERNANDES, M. R. Violência doméstica e fator de dependência econômica. Revista de Serviço Social e Sociedade, São Paulo, v. 127, p. 45-62, 2016.

FERREIRA, J. P. S. et al. Políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher: o caso da Patrulha Maria da Penha na Paraíba. Revista Científica Intellecto, Campina Grande, v. 11, n. 1, p. 35-58, 2025.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026. São Paulo: FBSP, 2026a.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Retrato dos feminicídios no Brasil (2021-2025): evolução, padrões e desigualdades territoriais. São Paulo: FBSP, 2026b.

GERHARD, N. Patrulha Maria da Penha: o impacto da ação da Polícia Militar no enfrentamento da violência doméstica. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2014.

GIRARDELLO, G. As medidas de reeducação do agressor na Lei nº 13.984/2020. Revista de Direito e Justiça, Porto Alegre, v. 18, n. 2, p. 89-112, 2020.

GOMES SILVA, R. A.; FERREIRA, J. L. A Patrulha Maria da Penha em Goiânia: reduz agressões ou apenas acompanha vítimas? Revista Brasileira de Estudos de Segurança Pública, São Paulo, v. 11, n. 1, p. 102-121, 2018.

IPEA; FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Atlas da Violência 2025. Brasília, DF: IPEA; São Paulo: FBSP, 2025. Disponível em: ipea.gov.br. Acesso em: 2 set. 2026.

JANATA, S. R.; SANTOS, D. E. M. dos. A base legal da PMPR no enfrentamento da violência doméstica por meio da Patrulha Maria da Penha. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização) - Academia Policial Militar do Guatupê, Curitiba, 2022.

JESUS, D. de. Código Penal anotado. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

LUDKE, M.; ANDRÉ, M. Pesquisa em educação: abordagens qualitativas. 2. ed. Rio de Janeiro: EPU, 2013.

MACHADO, J. S.; CASTILHO, M. D. de B. Patrulha Maria da Penha: um estudo sobre a fase estacionária dos casos de violência doméstica no município de Rolândia. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, [S. l.], v. 11, n. 6, p. 1190-1205, 2025. DOI: 10.51891/rease.v11i6.19752. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/19752. Acesso em: 3 set. 2026.

MAGALHÃES, J. R. F. de et al. Significados da dinâmica familiar por homens que reproduziram a violência doméstica. Acta Paulista de Enfermagem, São Paulo, v. 34, p. eAPE00803, 2021. DOI: 10.37689/acta-ape/2021AO00803. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ape/a/Hn4VZybGXvqhvzMB4HdvjqN/. Acesso em: 29 ago. 2026.

MEDEIROS, J. A. A importância da informação e da rede de proteção no enfrentamento à violência doméstica. Revista Brasileira de Ciência da Informação e Documentação, Brasília, DF, v. 7, n. 1, p. 45-62, 2016.

MENEZES BELO, C. de et al. À violência contra a mulher: o papel da Polícia Militar do Pará por meio da Patrulha Maria da Penha. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, [S. l.], v. 12, n. 6, p. 1-19, 2026. DOI: 10.51891/rease.v12i6.27273. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/27273. Acesso em: 3 set. 2026.

RABELO DE PINHO, T. Debaixo do tapete: a violência política de gênero e o silêncio do Conselho de Ética da Câmara dos Deputados. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 28, n. 2, 2020. DOI: 10.1590/1806-9584-2020v28n267271. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/ref/article/view/1806-9584-2020v28n267271. Acesso em: 3 set. 2026.

RIBEIRO et al.. Violência contra a mulher no século XXI: descortinando a história. Research, Society and Development, v. 11, n. 13, p. e452111335703, 2022. DOI: 10.33448/rsd-v11i13.35703. Disponível em: https://rsdjournal.org/rsd/article/view/35703. Acesso em: 3 set. 2026.

SAFFIOTI, H. I. B. A violência de gênero: um fenômeno estrutural. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 12, n. 2, p. 11-34, 2004.

SANTA ROSA, A. de A.; COSTA, E. C. P. Polícia e gênero em Alagoas: análise da Patrulha Maria da Penha sob o enfoque de policiamento de proximidade. Revista da ESMAL, Maceió, n. 10, p. 1-19, 2025.

SANTANA et al.. Feminicídio: a ineficácia do Estado. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, [S. l.], v. 11, n. 6, p. 369-387, 2025. DOI: 10.51891/rease.v11i6.19651. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/19651. Acesso em: 3 set. 2026.

SANTOS et al. O papel da Polícia Militar do Pará (PMPA) em atendimento de ocorrências às mulheres vítimas de violência doméstica. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, [S. l.], v. 12, n. 1, p. 1-19, 2026. DOI: 10.51891/rease.v12i1.23393. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/23393. Acesso em: 3 set. 2026.

SILVA, M. do C. et al. A Lei Maria da Penha e a construção de uma nova cultura de direitos. Revista de Direito e Cidadania, Salvador, v. 14, n. 3, p. 78-101, 2022.

SOUSA, J. R. de; AZEVEDO, M. do R. de. Padrões regionais de feminicídio no Brasil. Revista Brasileira de Segurança Pública, São Paulo, v. 14, n. 2, p. 89-112, 2024.

SOUSA, J. R.; SANTOS, S. C. M. dos. Análise de conteúdo em pesquisa qualitativa: modo de pensar e de fazer. Revista Pesquisa e Debate em Educação, Juiz de Fora, v. 10, n. 2, p. 1-14, 2020.

TÁVORA, P. R.; CAMARGO, M. E. Políticas de combate à violência contra as mulheres, por meio de grupos reflexivos. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, [S. l.], p. 10-196, 2025. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/18842. Acesso em: 3 set. 2026.

TEIXEIRA CHAVES, A. C.; RAMOS PONTES, F. As medidas protetivas de urgência e a Lei nº 13.984/2020. Revista de Direito de Família e Sucessões, Porto Alegre, v. 26, n. 3, p. 145-168, 2024.

TEIXEIRA, J. A. A.; SILVA, M. das D. A dignidade da pessoa humana e a Lei Maria da Penha. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 128, p. 201-224, 2022.

YIN, R. K. Estudo de caso: planejamento e métodos. 6. ed. Tradução de Daniel Grassi. Porto Alegre: Bookman, 2024.


1 2° Sargento da Polícia Militar do Pará. Tecnólogo em Marketing pela Universidade Estácio de Sá. Pós-graduado em Segurança Pública e Inteligência. Faculdade Facuminas de Pós-Graduação. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 . 2° Sargento da Polícia Militar do Pará. Graduado em Bacharel em Direito pela UNAMA / Licenciatura Plena em Geografia pela Universidade Estadual Vale do Acaraú. Especialização em Libras pela Faculdade Ypiranga. E-mail : [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 2° Sargento da Polícia Militar do Pará. Tecnólogo em Segurança Pública. Pós-graduado em Direito Penal pela Unifatecie. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

4 3° Sargento da Polícia Militar do Pará. Graduando em Gestão Pública pela Universidade Estácio de Sá. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail