IMPLEMENTAÇÃO E ATUAÇÃO OPERACIONAL DA PATRULHA MARIA DA PENHA NA PMPA: ESTUDO DE CASO SOB A ÓTICA DO OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 5 (ODS 5)

IMPLEMENTATION AND OPERATIONAL PERFORMANCE OF THE MARIA DA PENHA PATROL IN PMPA: A CASE STUDY FROM THE PERSPECTIVE OF SUSTAINABLE DEVELOPMENT GOAL 5 (SDG 5)

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/779251053

RESUMO
A violência doméstica contra a mulher persiste como grave violação de direitos humanos e obstáculo ao desenvolvimento sustentável. Este artigo analisa a implementação e a atuação operacional da Patrulha Maria da Penha na Polícia Militar do Pará (PMPA), verificando seu alinhamento com a meta 5.2 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 (ODS 5) da ONU. A pesquisa, de natureza qualitativa, utilizou procedimentos bibliográficos e documentais, com análise de conteúdo orientada pela triangulação entre direitos humanos, legislação protetiva e segurança pública com perspectiva de gênero. Os resultados indicam que a Patrulha, implantada em 2015 por acordo de cooperação técnica, promoveu redução de 79% nos registros de ocorrências entre mulheres assistidas e nenhum caso de feminicídio no período monitorado. Contudo, identificam-se limitações estruturais: ausência de lei estadual específica, efetivo reduzido, capilaridade insuficiente e fragilidades na articulação intersetorial. Conclui-se que a Patrulha Maria da Penha da PMPA constitui política pública alinhada ao ODS 5, mas seu pleno potencial exige institucionalização normativa, ampliação da cobertura territorial, capacitação continuada e integração sistêmica de dados.
Palavras-chave: Patrulha Maria da Penha; Violência doméstica; ODS 5; Polícia Militar do Pará; Segurança pública com perspectiva de gênero.

ABSTRACT
Domestic violence against women persists as a serious human rights violation and an obstacle to sustainable development. This article analyzes the implementation and operational performance of the Maria da Penha Patrol in the Military Police of Pará (PMPA), verifying its alignment with target 5.2 of the United Nations Sustainable Development Goal 5 (SDG 5). The qualitative research employed bibliographic and documentary procedures, with content analysis guided by theoretical triangulation between human rights, protective legislation, and gender-sensitive public security. Results indicate that the Patrol, implemented in 2015 through a technical cooperation agreement, promoted a 79% reduction in incident records among assisted women and no cases of femicide during the monitored period. However, structural limitations are identified: absence of specific state law, reduced staffing, insufficient coverage, and weaknesses in intersectoral coordination. The study concludes that the PMPA's Maria da Penha Patrol constitutes a public policy aligned with SDG 5, but its full potential requires normative institutionalization, expansion of territorial coverage, continuous training, and systemic data integration.
Keywords: Maria da Penha Patrol; Domestic violence; SDG 5; Military Police of Pará; Gender-sensitive public security.

1. INTRODUÇÃO

Este artigo parte de um ponto em comum encontrado nas abordagens das pesquisas recentes de Magalhães (2021), Lima e Lima (2022), Lisboa e Zucco (2022), Machado e Borba Castilho (2025) o fato de que a violência contra a mulher se configura, atualmente, como um grave problema de saúde pública e de violação de direitos humanos, demandando do Estado ações contínuas, integradas e eficazes para sua prevenção, repressão e erradicação.

Outro importante achado sobre o tema é dado Norat et al. (2021) ao afirmarem que a violência contra a mulher se configura como um problema histórico enraizado nas estruturas sociais desde os primórdios da humanidade, perpetuando-se através de diferentes culturas e épocas.

No contexto brasileiro contemporâneo, segundo Teixeira Chaves e Ramos Pontes (2024), essa persistente realidade assume proporções alarmantes, transcendendo a esfera privada e configurando-se como uma grave questão de saúde pública, demandando ações coordenadas e abrangentes para sua prevenção, tratamento e erradicação. Adicionalmente, Santos et al. (2026) afirmam que a magnitude do problema exige uma abordagem complexa que envolva políticas públicas eficazes, conscientização social e o fortalecimento de mecanismos de proteção e apoio às vítimas.

No Brasil, a Lei nº 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, segundo Spaniol e Grossi (2014) representou marco jurídico de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, estabelecendo mecanismos para coibir agressões e garantir assistência judicial, policial e social às vítimas (BRASIL, 2006).

Conforme observam Lisboa e Zucco (2022), ao longo de seus mais de quinze anos de vigência, a lei consolidou-se como instrumento de transformação cultural e institucional, ainda que persistam desafios relacionados à efetividade das medidas protetivas.

Nessa dinâmica, Vasconcelos Pessoa et al. (2026) afirmam que no estado do Pará, o combate à violência contra a mulher tem se intensificado através de políticas públicas e ações específicas. Bernardo, Ramos e Almeida (2022) complementam esse cenário afirmando que Polícia Militar do Pará (PMPA) desempenha um papel importante nesse enfrentamento, atuando no atendimento emergencial às vítimas, no cumprimento de medidas protetivas e na articulação com outros órgãos da rede de proteção, visando garantir a segurança e o amparo necessário às mulheres em situação de vulnerabilidade.

Importante acrescentar que para Vasconcelos Pessoa et al. (2026) o combate à violência contra a mulher constitui um dos pilares da atuação da PMPA no âmbito da Defesa Social, transcendendo a mera repressão penal para se consolidar como uma verdadeira política de proteção e garantia de direitos.

Vasconcelos Pessoa et al. (2026) afirmam também que enquanto atividade-fim da Corporação, o atendimento qualificado às ocorrências envolvendo violência doméstica e familiar por meio de patrulhamento preventivo, cumprimento de medidas protetivas de urgência e encaminhamento das vítimas à rede de acolhimento representa a materialização do dever estatal de preservação da integridade física e psicológica da mulher paraense.

Além disso, como atividade-meio, a capacitação contínua dos policiais militares para o manejo adequado da Lei Maria da Penha, aliada à atuação de unidades especializadas como as Patrulhas Maria da Penha, fortalece o ciclo de proteção ao romper com a lógica da invisibilidade histórica que cerca esse tipo de violência.

A Patrulha Maria da Penha é uma estratégia preconizada no Plano Nacional de Segurança Pública, que inclui a disponibilização de recursos e equipamentos fornecidos pelo Governo Federal, e é operada pela Guarda Municipal ou pela Polícia Militar, responsáveis por monitorar a aplicação das medidas protetivas (Brasil, 2017).

Dessa forma, ao agir na linha de frente da Defesa Social, a PMPA reafirma seu compromisso institucional não apenas com a ordem pública, mas com a dignidade e a segurança das mulheres, contribuindo diretamente para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

Destaca-se, entre suas iniciativas, a Patrulha Maria da Penha, serviço operacional criado com o propósito de dar cumprimento às determinações da Lei nº 11.340/2006 e garantir segurança e amparo às vítimas de violência doméstica e familiar. Estudos recentes indicam que programas congêneres têm produzido impactos positivos na fiscalização do cumprimento de medidas protetivas e na redução da reincidência violenta (Silva e Santos, 2024 e Oliveira e Nagata, 2025).

A relevância deste estudo justifica-se, primeiramente, pela necessidade de analisar, sob o ponto de vista técnico-científico, a implementação e a operacionalização dessa atividade-fim da Corporação, compreendendo seus fluxos, desafios, resultados e alinhamento com as diretrizes institucionais. Adicionalmente, entende-se que a produção de conhecimento técnico-científico é instrumento estratégico para o aprimoramento da PMPA, permitindo gerar análises que subsidiam o planejamento e a tomada de decisão. Em um segundo plano, o trabalho ganha contorno estratégico ao relacionar a atuação da Patrulha Maria da Penha da PMPA com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 (ODS 5) da ONU, que estabelece como meta “alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas” (ONU, 2015).

Conforme assinalam Paviani e Griebeler (2021), a meta 5.2 do ODS 5 eliminar todas as formas de violência contra mulheres e meninas nas esferas pública e privada dialoga diretamente com as finalidades das patrulhas de proteção, exigindo dos Estados ações integradas de enfrentamento.

A pesquisa orienta-se pela seguinte questão central: em que medida a implementação e a atuação operacional da Patrulha Maria da Penha na PMPA alinham-se às metas do ODS 5 e contribuem para a efetiva proteção das mulheres em situação de violência doméstica no Estado do Pará?

Assim, o presente artigo tem como objetivo geral analisar a implementação e a atuação operacional da Patrulha Maria da Penha na PMPA, verificando seu alinhamento com as metas do ODS 5 e sua contribuição para as ações de Defesa Social desenvolvidas pela corporação.

Os objetivos específicos consistem em: a) descrever o processo de implantação, estruturação e fluxo operacional da Patrulha Maria da Penha no contexto da PMPA; b) identificar as principais atividades, estratégias e procedimentos adotados pela Patrulha no atendimento e proteção às mulheres em situação de violência; e c) relacionar as ações desenvolvidas pela Patrulha com as metas e indicadores estabelecidos pelo ODS 5, especialmente no que tange à eliminação da violência de gênero.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1. Violência Doméstica Como Violação de Direitos Humanos

Vários estudos apontam para o cenário de que a violência doméstica contra a mulher não constitui fenômeno privado ou restrito às relações familiares, mas sim grave violação de direitos humanos, reconhecida internacionalmente como obstáculo ao desenvolvimento social e à consolidação democrática (Marques, Erthal e Girianelli, 2019; Mascarenhas et al., 2020 e Magalhães et al., 2021).

Hein (2014), enfatiza que a transversalidade entre direitos humanos e violência de gênero exige do Estado não apenas a repressão qualificada, mas a construção de políticas preventivas e assistenciais que considerem as assimetrias de poder estruturantes das relações patriarcais.

A Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher (ONU, 2006) define violência contra a mulher como todo ato de violência baseado no gênero que resulte ou possa resultar em dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico para a mulher, incluindo ameaças, coerção ou privação arbitrária da liberdade, tanto na vida pública quanto na privada.

Fernandes (2016) amplia essa definição ao incorporar os aspectos econômicos, sociais e psicológicos que caracterizam o ciclo da violência doméstica (Figura 1), demonstrando que a agressão física é frequentemente precedida e acompanhada por violências simbólicas e patrimoniais.

Figura 1 – Ciclo da violência doméstica contra mulher

Fonte: Elaborado pelos autores, 2026

Sobre a figura anterior, Lucena et al. (2016) afirmam que a identificação do ciclo da violência doméstica contra a mulher é importante para a implementação de estratégias eficazes de prevenção e intervenção. Ao compreender as fases de tensão, agressão e lua de mel, profissionais e vítimas podem reconhecer padrões abusivos, interromper a progressão da violência e buscar auxílio adequado, prevenindo a escalada e perpetuação do ciclo.

Dados empíricos recentes revelam a magnitude do problema no Brasil. Mascarenhas et al. (2020), ao analisar notificações de violência por parceiro íntimo contra mulheres entre 2011 e 2017, identificaram padrões recorrentes de subnotificação e fragilidades na rede de atenção. Durante a pandemia de Covid-19, diversos estudos documentaram a intensificação da violência doméstica, associada ao confinamento social e à redução do acesso a serviços de proteção (Norat et al., 2021; Stock et al., 2024). Miranda e Preuss (2020) denominaram esse fenômeno de “pandemia paralela”, evidenciando como crises sanitárias exacerbam vulnerabilidades preexistentes.

No contexto paraense, Norat et al. (2021) verificaram aumento significativo dos registros de violência doméstica em Belém durante o período crítico da pandemia, com predominância de agressões físicas e psicológicas perpetradas por parceiros íntimos. Esse achado corrobora a tese de que a violência contra a mulher é fenômeno estrutural, cujas causas remontam a desigualdades históricas e normas culturais que naturalizam a subordinação feminina (Saffioti, 2004 e Diniz, 2010).

Carrijo e Martins (2020) introduzem a perspectiva interseccional ao analisar a violência contra mulheres negras, demonstrando que racismo e sexismo combinam-se para produzir formas específicas de vulnerabilização. Sousa e Azevedo (2024) aprofundam essa análise ao discutir a dupla vulnerabilização da mulher negra, concluindo que políticas públicas universalizantes, embora necessárias, são insuficientes para alcançar justiça substancial sem recortes que considerem marcadores sociais de raça, classe e território.

Do ponto de vista da dinâmica relacional, Magalhães et al. (2021) investigaram os significados atribuídos por homens autores de violência à dinâmica familiar, identificando padrões de justificação, minimização da gravidade das agressões e resistência à responsabilização. Einhardt e Sampaio (2020), ao analisar narrativas de homens agressores, concluíram que intervenções psicossociais com esse público são estratégicas para romper o ciclo de violência, complementando as ações protetivas direcionadas às mulheres.

Em resumo, pode-se dizer que as questões históricas da violência contra a mulher revelam um padrão persistente de subjugação e opressão, intrinsecamente ligado a estruturas sociais patriarcais e desigualdades de poder. A compreensão aprofundada destas raízes é fundamental para informar estratégias eficazes de prevenção e combate à violência de gênero no presente e no futuro.

2.2. Marco Legal Sobre a Lei Maria da Penha

A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, constitui resposta normativa do Estado brasileiro à pressão de movimentos feministas e organismos internacionais, notadamente após a condenação do Brasil pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no caso Maria da Penha Maia Fernandes (Bandeira e Melo, 2010).

A lei inova ao estabelecer violência doméstica e familiar como modalidade de violação de direitos humanos, independentemente da orientação sexual, identidade de gênero, raça, cor ou condição econômica das vítimas.

Dias (2024) destaca que a Lei Maria da Penha representou ruptura paradigmática no tratamento jurídico da violência doméstica, superando a lógica anterior na qual tais agressões eram tratadas como crimes de menor potencial ofensivo, sujeitos a penas alternativas e composições civis ao criar juizados especializados e prever medidas protetivas de urgência (MPU) como instrumento central de proteção.

Marques, Erthal e Girianelli (2019), sob a ótica da criminologia feminista, criticam a seletividade do sistema de justiça criminal e apontam a necessidade de abordagens restaurativas complementares.

O arcabouço protetivo foi ampliado por legislações subsequentes. A Lei nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio) qualificou o homicídio contra mulheres em razão do gênero como crime hediondo, respondendo à persistente letalidade feminina documentada por Waiseflisz (2012) no Mapa da Violência.

A Lei nº 13.871/2019 estabeleceu a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento de custos médicos do SUS decorrentes da violência. A Lei nº 14.188/2021 institucionalizou o programa Sinal Vermelho, permitindo que vítimas sinalizem situação de perigo em farmácias e estabelecimentos comerciais (BRASIL, 2021).

A Lei nº 14.310/2022 determinou o registro imediato de medidas protetivas, reduzindo tempo de exposição da vítima ao risco (BRASIL, 2022).

Castro e Ferreira (2021) analisaram a efetividade da Lei nº 13.641/2018, que tipificou o descumprimento de medidas protetivas como crime autônomo, concluindo que a norma contribuiu para aumentar a responsabilização de agressores, mas enfrenta desafios operacionais relacionados à notificação e ao monitoramento.

Teixeira Chaves e Ramos Pontes (2024) aprofundam essa análise ao caracterizar os delitos de descumprimento, apontando que a fragilidade na comunicação entre sistemas de justiça e segurança pública compromete a efetividade da resposta estatal. Piovesan (2017) inscreve a Lei Maria da Penha no sistema internacional de proteção aos direitos humanos, destacando que a Convenção de Belém do Pará (1994) ratificada pelo Brasil obriga os Estados-partes a adotar políticas de prevenção, assistência e erradicação da violência contra a mulher.

2.3. Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 e Violência Contra a Mulher

A Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas estabeleceu 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, dos quais o ODS 5 Igualdade de Gênero ocupa posição transversal por reconhecer que o empoderamento feminino e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra mulheres e meninas são condições necessárias para o desenvolvimento sustentável (ONU, 2015).

A meta 5.2 do ODS 5 estabelece o compromisso de "eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas pública e privada, incluindo o tráfico e exploração sexual e outros tipos de exploração".

Barradas (2025) argumenta que a violência doméstica constitui obstáculo estrutural à implementação do ODS 5, pois nega direitos fundamentais (integridade física, liberdade, segurança) e perpetua ciclos de exclusão e dependência econômica que inviabilizam o empoderamento feminino.

Lima e Lima (2022) analisaram estratégias práticas para enfrentamento da violência contra a mulher no município de Corumbá-MS, propondo indicadores locais alinhados ao ODS 5 e identificando lacunas na articulação entre políticas setoriais.

Oliveira et al. (2023), em estudo sobre Piracaia-SP, concluíram que a implementação do ODS 5 em nível local exige sistemas de monitoramento participativos, capazes de capturar especificidades territoriais e culturais. Piassa e Bezerra (2024) investigaram a superação da desigualdade de gênero no Estado de São Paulo a partir do cumprimento do ODS 5, identificando que avanços normativos contrastam com persistência de indicadores críticos de violência e sub-representação feminina em espaços de poder. Silva e Pereira (2025) apresentaram experiência do programa "Encontro com Eles" em Mauá-SP, intervenção voltada a homens autores de violência fundamentada nos princípios do ODS 5, com resultados indicando redução de reincidência e aumento da responsabilização subjetiva, sugerindo que políticas de enfrentamento mais efetivas combinam proteção às vítimas com intervenção transformadora com agressores.

2.4. Segurança Pública com Perspectiva de Gênero: O Papel da Polícia Militar

A incorporação da perspectiva de gênero na segurança pública constitui desafio teórico e prático para instituições tradicionalmente hierarquizadas, masculinizadas e orientadas por lógicas bélicas.

Como observa Spaniol (2014), a implementação de patrulhas especializadas no atendimento a mulheres em situação de violência representa tentativa de conciliar eficiência operacional com sensibilidade às especificidades da violência de gênero. O policiamento comunitário, fundamentado na parceria entre polícia e comunidade, oferece o arcabouço conceitual para essas iniciativas (SENASP, 2007).

Oliveira e Nagata (2025) avaliaram o impacto das visitas comunitárias da Patrulha Maria da Penha na área do 23º Batalhão de Polícia Militar, concluindo que o acompanhamento sistemático reduz significativamente o descumprimento de medidas protetivas e proporciona sensação de segurança às assistidas.

Silva e Santos (2024), analisando a implementação no 12º Batalhão da Polícia Militar do Paraná, identificaram resultados positivos após primeiro ano de atuação, com destaque para o fortalecimento do vínculo entre comunidade e polícia. Machado e Borba Castilho (2025) investigaram a "fase estacionária" dos casos de violência doméstica em Rolândia-PR, caracterizada pela permanência da vítima em situação de risco mesmo após concessão de medidas protetivas, sugerindo que a Patrulha atua como fator de ruptura desse padrão ao institucionalizar o monitoramento ativo.

No Pará, Bernardo, Ramos e Almeida (2022) produziram estudo específico sobre a Patrulha Maria da Penha em Belém, documentando impactos na fiscalização do cumprimento de medidas protetivas e identificando como principais desafios a descontinuidade de efetivo, a ausência de viaturas exclusivas e a sobreposição com demandas operacionais ordinárias da PMPA.

Vasconcelos Pessoa et al. (2026), em análise sobre Itaituba-PA, corroboram esses achados e acrescentam a dificuldade de articulação com a rede de assistência social e saúde no interior do Estado. Nascimento, Araújo e Ramos (2026) cunharam o conceito de "zonas de abandono institucional" para descrever territórios nos quais a resposta estatal à violência é fragmentada, descoordenada e insuficiente.

3. METODOLOGIA

A presente pesquisa caracteriza-se como estudo de caso de natureza qualitativa, orientado pela compreensão aprofundada da implementação e atuação operacional da Patrulha Maria da Penha na Polícia Militar do Pará. Conforme Gil (2019), o estudo de caso revela-se adequado quando o objeto de investigação é contemporâneo, inserido em contexto real e demanda análise de múltiplas fontes de evidência. Adota-se abordagem qualitativa por esta permitir apreensão de significados, processos e relações que métodos quantitativos padronizados não capturam integralmente (Chizzotti, 2005).

A pesquisa bibliográfica constituiu etapa fundamental do referencial teórico, abrangendo a consulta sistemática de livros, artigos científicos, teses e dissertações relacionados às temáticas: violência doméstica como violação de direitos humanos; Lei Maria da Penha e legislação correlata; objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5; e segurança pública com perspectiva de gênero. As buscas foram realizadas nas bases SciELO, Portal de Periódicos CAPES, Google Acadêmico e repositórios institucionais, utilizando descritores como “Patrulha Maria da Penha”, “violência doméstica”, “ODS 5”, “Polícia Militar” e “medidas protetivas”. Como critérios de inclusão, adotaram-se publicações a partir de 2020 (com exceção de obras clássicas ou fundacionais anteriores) e pertinência temática direta aos objetivos.

A pesquisa documental consistiu na análise de normativos institucionais da PMPA relacionados à criação, regulamentação e operacionalização da Patrulha Maria da Penha, incluindo o Acordo de Cooperação Técnica nº 023/2015-TJPA e seu termo aditivo de 2017, boletins gerais, diretrizes operacionais e relatórios de gestão. Foram consultados, adicionalmente, documentos públicos disponíveis nos sítios eletrônicos da Secretaria de Segurança Pública do Pará e do Tribunal de Justiça do Pará, bem como dados estatísticos do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2025) e do Atlas da Violência (IPEA, 2023). A seleção documental orientou-se pelos critérios de autenticidade, credibilidade, representatividade e significado para os objetivos da pesquisa (Gil, 2019).

Os dados coletados foram submetidos à análise de conteúdo conforme proposição de Bardin (2016), operacionalizada nas seguintes fases: pré-análise (organização do material, leitura flutuante e constituição do corpus); exploração do material (codificação, categorização e agregação temática); e tratamento dos resultados (inferência e interpretação fundamentada na literatura). As categorias analíticas definidas a priori foram: a) processo de implantação e estruturação; b) fluxo operacional e procedimentos; c) alinhamento com ODS 5; d) avanços identificados; e) limitações e desafios.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

Com base nos dados do 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2025), referentes ao estado do Pará, a tabela 1 apresenta os dados da violência contra a mulher e a variação anual dos casos entre 2023 e 2024.

Tabela 1 – Violência contra a Mulher no Estado do Pará (2023-2024)

Indicador

2023

2024

Variação (2023-2024)

Homicídios de mulheres (inclui feminicídios)

213

178

-16,4%

Feminicídios

57

50

-12,8%

Tentativas de homicídio de mulheres (inclui tentativas de feminicídio)

435

369

-15,2%

Tentativas de feminicídio

234

234

0,0%

Ameaça (vítimas mulheres)

26.753

25.697

-4,5%

Lesão corporal dolosa em contexto de violência doméstica

7.592

7.386

-3,3%

Violência psicológica (vítimas mulheres)

2.040

1.749

-14,7%

Perseguição (stalking) (vítimas mulheres)

1.931

1.502

-22,7%

Estupro e estupro de vulnerável (vítimas mulheres)

5.011

4.815

-4,5%

Medidas Protetivas de Urgência (MPU) distribuídas

26.633

28.622

+6,9%

Medidas Protetivas de Urgência (MPU) concedidas

24.020

25.466

+5,4%

Descumprimento de MPU (art. 24-A, Lei 11.340/2006)

1

0

-100,0%

Fonte: Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2025

No que tange violência letal contra a mulher, o Pará registrou, em 2024, um total de 178 homicídios de mulheres (incluindo feminicídios), número superior às 213 vítimas de 2023, representando uma redução de -16,4% nesse indicador. Em contrapartida, os feminicídios mortes motivadas pela condição de ser mulher somaram 50 casos em 2024, número estável em relação ao ano anterior (57 casos), com uma leve redução de -12,8% (FBSP, 2025).

A análise das taxas por 100 mil mulheres, no entanto, revela uma realidade mais crítica. Em 2024, a taxa de homicídios de mulheres no Pará foi de 4,1, enquanto a taxa de feminicídios foi de 1,2. A proporção de feminicídios em relação ao total de homicídios de mulheres no estado foi de 28,1%, indicando que mais de um quarto dos assassinatos de mulheres ocorreu por razões de gênero (FBSP, 2025).

Os dados mostram uma situação ainda mais grave quando analisadas as tentativas de feminicídio, que podem ser interpretadas como um alerta sobre a escalada da violência de gênero. O estado registrou 234 tentativas de feminicídio em 2024, um aumento de 10,3% em relação às 211 tentativas de 2023 (FBSP, 2025).

Nessa dinâmica, Saffioti (2004) já alertava que a violência de gênero está enraizada no patriarcado, um sistema que naturaliza a dominação masculina e a subordinação feminina. Nesse sentido, reduções isoladas em um ano não significam necessariamente uma transformação estrutural das relações de gênero. Diniz (2010) corrobora essa perspectiva ao analisar como as "normas culturais e dinâmicas de poder" perpetuam a violência contra as mulheres, mesmo quando indicadores quantitativos apresentam flutuações.

Por outro lado, com base no Atlas da Violência 2025 (IPEA, 2025), a violência contra a mulher no estado do Pará insere-se em um contexto regional e nacional preocupante, marcado pela persistência de elevados indicadores de letalidade feminina e pela desigualdade racial que atravessa o fenômeno.

O estudo revela que, em 2023, o Brasil registrou 3.903 homicídios de mulheres, com uma taxa de 3,5 por 100 mil habitantes, sendo que as mulheres negras representaram 68,2% dessas vítimas (2.662 mortes), com uma taxa de 4,3 por 100 mil 1,7 vezes superior à das mulheres não negras (IPEA, 2025). Embora o Pará não figure entre os estados com as taxas mais elevadas de homicídio feminino em 2023 ao contrário de Roraima (10,4), Amazonas (5,9) e Rondônia (5,9), que lideram o ranking nacional, o estado se destaca em outras dimensões da violência de gênero. No recorte étnico-racial, o Pará segue o padrão nacional de sobrerrepresentação de mulheres negras entre as vítimas de homicídio, evidenciando a interseção entre racismo estrutural e violência de gênero. Ademais, o Atlas confirma que a violência doméstica segue sendo o principal contexto das agressões contra mulheres no Brasil: 64,3% dos 275.275 registros de violência contra o sexo feminino em 2023 ocorreram em âmbito doméstico, com 81,3% desses casos tendo a própria residência como local da ocorrência, e os homens figurando como agressores em 79,5% dos episódios (IPEA, 2025).

Esses dados nacionais dialogam diretamente com a realidade paraense, onde estudos como os de Norat et al. (2021) e Santos et al. (2026) já apontavam para a centralidade do ambiente doméstico como palco da violência e para os desafios enfrentados pela Polícia Militar do Pará no acolhimento às vítimas.

Assim, os achados do Atlas da Violência 2025 corroboram o panorama desenhado pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2025), indicando que, no Pará, a violência contra a mulher permanece em patamares elevados, com destaque para a letalidade feminina e a violência doméstica, e que o enfrentamento eficaz desse fenômeno exige políticas públicas integradas que considerem tanto as especificidades regionais quanto o recorte interseccional de raça e gênero, em alinhamento com as metas do ODS 5 da Agenda 2030.

A violência cotidiana também se manteve expressiva. As ocorrências de ameaça contra mulheres no Pará totalizaram 25.697 registros em 2024, uma redução de -4,5% em relação a 2023. Já os casos de violência psicológica contra a mulher somaram 1.749 ocorrências no último ano (FBSP, 2025).

O estado do Pará também apresentou números elevados de violência no âmbito doméstico e sexual. Foram registrados 7.386 casos de lesão corporal dolosa em contexto de violência doméstica contra mulheres em 2024, uma redução de -3,3% em relação ao ano anterior. Os registros de estupro e estupro de vulnerável com vítimas mulheres totalizaram 4.815 casos em 2024 (FBSP, 2025). Além disso, em 2024, foram distribuídas 28.622 medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha no Pará, das quais 25.466 foram concedidas. O número de registros de descumprimento de medidas protetivas foi de apenas 1 no estado, um número que, segundo a publicação, pode indicar fragilidades na notificação ou na fiscalização dessas medidas (FBSP, 2025).

Sobre essa questão, Magalhães et al. (2021) acrescentam que a dinâmica familiar frequentemente reproduz padrões de violência, com homens que "reproduziram a violência doméstica" em suas relações, perpetuando ciclos intergeracionais de agressão. O fato de mais de um quarto das mortes de mulheres no Pará ter motivação explícita de gênero sugere que esses padrões culturais e relacionais estão profundamente enraizados.

Diante das estatísticas alarmante, no Estado do Pará, a criação da Patrulha Maria da Penha ocorreu em 9 de dezembro de 2015, mediante Acordo de Cooperação Técnica nº 023/2015-TJPA, firmado entre a PMPA, a Secretaria de Estado de Segurança Pública (SEGUP), a Fundação ParaPaz e o Tribunal de Justiça do Pará (PMPA, 2015).

A Patrulha Maria da Penha da PMPA foi implantada em 9 de dezembro de 2015 por meio do Acordo de Cooperação Técnica nº 023/2015-TJPA, firmado entre PMPA, SEGUP, Fundação ParaPaz e Tribunal de Justiça do Pará.

O acordo previa efetivo de 15 policiais militares, mas a patrulha passou a contar com 20 PMs (18 operacionais e 2 administrativos). Em 2017, o 1º Termo Aditivo renovou o acordo até 2021, previu a capacitação de mais 30 policiais e incluiu a Prodepa para desenvolvimento de aplicativo e sistema de gestão integrada (PARÁ, 2017).

No organograma da PMPA, a patrulha Maria da Penha da PMPA (Figura está vinculada ao Comando de Policiamento Especializado (CPE), especificamente à Companhia Independente Especial de Polícia Assistencial (CIEPAS), que tem por missão a proteção de vulneráveis sociais por meio do policiamento preventivo (PARÁ, 2014).

Figura 2 – Organograma da Polícia Militar do Pará

Fonte: PMPA, 2026

O quadro 1 apresenta os principais documentos legais que dão sustentação ao programa:

Quadro 1 – Principais documentos legais que dão sustentação ao programa Patrulha Maria da Penha no estado do Pará

Legislação de Base (Âmbito Nacional)

Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): Norma fundamental que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar. A atuação da Patrulha cumpre diretamente o Artigo 22, que prevê a aplicação e fiscalização das Medidas Protetivas de Urgência (MPU) (Brasil, 2006).

Instrumentos de Pactuação e Implementação Estadual

Acordo de Cooperação Técnica nº 023/2015-TJPA: Firmado entre a PMPA, a Secretaria de Estado de Segurança Pública (SEGUP), a Fundação ParaPaz e o Tribunal de Justiça do Pará (PMPA, 2015).

O 1º Termo Aditivo ao Termo de Cooperação Técnica Nº 023, firmado em 2017, oficializou as seguintes adequações estruturais:

Capacitação: Determinou a formação e a qualificação de novos policiais militares para a expansão e composição da Patrulha.

Inclusão da Prodepa: Consolidou a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará (Prodepa) como a responsável direta pelo desenvolvimento do aplicativo e do sistema administrativo de gestão integrada, facilitando a comunicação entre os órgãos da rede de proteção.

Acordo de Cooperação Técnica (ACT) nº 038/2019: Documento histórico assinado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a Polícia Militar do Pará (PMPA) e a Fundação ParáPaz, que implantou e normatizou oficialmente a Patrulha no estado (Pará, 2019).

Acordo de Cooperação Técnica nº 062/2024: Pacto que atualizou, renovou e expandiu o programa por mais 60 meses. Ele unifica os esforços da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID/TJPA), da Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), da Secretaria de Segurança Pública (SEGUP), da Polícia Civil e da Polícia Militar do Pará (Pará, 2024).

Legislação Ordinária e Reconhecimento no Pará

Lei Estadual nº 9.200/2020: Altera legislações de proteção e determina a obrigatoriedade de cartazes informativos em estabelecimentos contendo o acionamento direto do Disque 190 – Patrulha Maria da Penha.

Lei Estadual nº 11.270/2025: Sancionada pelo Governo do Estado, declara oficialmente o projeto Patrulha Maria da Penha como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Pará, consolidando-o de forma definitiva na estrutura de políticas públicas locais.

Fonte: Elaborado pelos autores, 2026

Nessa perspectiva, pode-se dizer que a implementação e operacionalização da Patrulha Maria da Penha na PMPA, embora não tenha ocorrido de forma linear e sem desafios, representa iniciativa concreta de alinhamento institucional às diretrizes do ODS 5. Conforme estabelece a meta 5.2, os Estados devem adotar medidas para “eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas.

Sob a perspectiva do ODS 5, a operacionalização da Patrulha Maria da Penha na PMPA pode ser fortalecida se articulada a políticas de prevenção que envolvam os homens autores de violência, tal como proposto por Silva e Pereira (2025). Os autores destacam que grupos reflexivos como o "Encontro com Eles" promovem a desconstrução de normas culturais patriarcais e a corresponsabilização dos agressores, contribuindo para romper o ciclo de violência antes que ele atinja estágios mais graves.

Essa abordagem é corroborada por Einhardt e Sampaio (2020), que, ao analisar a fala dos homens autores de violência, constataram que muitos não reconhecem suas ações como criminosas, o que reforça a necessidade de programas educativos e terapêuticos como parte da política de segurança pública.

Ademais, Silva e Pereira (2025) ressaltam que o engajamento comunitário e a articulação intersetorial são fatores determinantes para o sucesso de programas de prevenção à violência de gênero.

Atualmente, a Patrulha Maria da Penha no estado do Pará (Figura 3) é preconizada, institucionalizada e operacionalizada por meio de um conjunto de marcos legais nacionais e estaduais, instrumentos de cooperação técnica e leis de reconhecimento cultural.

Figura 3 – Viatura da Patrulha Maria da Penha da PMPA.

Fonte: PMPA, 2026

Como se pode ver a implantação e operacionalização da Patrulha Maria da Penha no âmbito da PMPA representa um marco institucional no enfrentamento à violência doméstica contra a mulher no estado, pois materializa a articulação entre o sistema de justiça e a segurança pública na fiscalização das medidas protetivas de urgência.

Este resultado pode ser corroborado pela pesquisa de Bernardo, Ramos e Almeida (2022), ao afirmarem que a Patrulha Maria da Penha em Belém-Pará tem gerado impactos positivos na fiscalização do cumprimento das medidas protetivas, ao promover visitas regulares e monitoramento contínuo das vítimas, o que contribui para a quebra do ciclo de violência e para o fortalecimento da rede de proteção. A operacionalização desse programa, no entanto, enfrenta desafios estruturais que precisam ser superados para que sua eficácia seja plenamente alcançada.

Nesse sentido, a experiência da Patrulha Maria da Penha na PMPA dialoga com achados de outras localidades que apontam tanto avanços quanto limitações na atuação do programa. Spaniol e Grossi (2014) analisaram a implantação das Patrulhas nos Territórios da Paz em Porto Alegre e identificaram que, embora a iniciativa represente um avanço na proteção às mulheres, sua efetividade depende da capacitação continuada dos policiais, da integração com os demais órgãos da rede de proteção e da superação de práticas institucionais que ainda reproduzem estereótipos de gênero.

De modo complementar, Vasconcelos Pessoa et al. (2026) avaliaram a atuação da Patrulha Maria da Penha em Itaituba-PA e constataram que, apesar dos resultados positivos na redução da reincidência, a carência de estrutura material e a rotatividade de efetivo comprometem a continuidade do acompanhamento das vítimas, evidenciando a necessidade de investimentos e de políticas de valorização profissional para consolidar o programa no estado.

Entre janeiro e dezembro de 2025, Região Metropolitana de Belém do Pará foram realizados 1.495 atendimentos, principalmente nos meses de junho e julho, que registraram os maiores números de ações preventivas. Os chamados de emergência atendidos pela equipe totalizaram 33 ocorrências ao longo do ano, evidenciando situações em que houve necessidade de intervenção imediata da guarnição para garantir a segurança das mulheres assistidas (PMPA, 2025).

De forma ilustrativa, a figura 4 apresenta a operação “Escudo Feminino” realizado pela Patrulha Maria da Penha da PMPA

Figura 4 – Operação “Escudo Feminino” da PMPA.

Fonte: PMPA, 2026

A operação “Escudo Feminino”, ação de enfrentamento à violência contra a mulher no Estado, lançada pelo governo do estado, resultou em 23 prisões em flagrante e um total de 2.602 atendimentos a mulheres de todo o Pará, alcançando 121 municípios.

Neste achado, Paviani e Griebeler (2021) afirma que ao especializar o atendimento, fiscalizar medidas protetivas e acompanhar vítimas em território, atende diretamente a esse comando. Adicionalmente, Bernardo, Ramos e Almeida (2022) afirmam que no período de janeiro de 2016 a fevereiro de 2019, as 154 vítimas acompanhadas pela patrulha registraram redução de 79% nas ocorrências policiais, e 60,13% delas não sofreram novas agressões após o início do acompanhamento. Nenhuma das assistidas foi vítima de feminicídio durante o período de monitoramento.

No entanto, cumpre discordar de interpretações que superestimam o impacto isolado da Patrulha Maria da Penha da PMPA. Como adverte Barradas (2025), a eliminação da violência de gênero exige abordagem sistêmica que articule segurança pública, saúde, assistência social, educação e justiça. A Patrulha Maria da Penha da PMPA, por si só, não rompe com as causas estruturais da violência desigualdade econômica, normas patriarcais, insuficiência de serviços de acolhimento, mas cumpre função tática indispensável de redução do risco imediato para mulheres em situação crítica.

A experiência comparada de outros estados reforça essa conclusão: no Rio Grande do Sul, a Patrulha atende 114 municípios; na Paraíba, o programa alcançou 2.931 mulheres sem nenhum feminicídio entre as assistidas até maio de 2024, recebendo o Selo de Práticas Inovadoras do FBSP (Ferreira et al., 2025).

Dessa forma, pode-se dizer que a literatura corrobora a importância da base normativa para efetividade dessas patrulhas. Silva e Santos (2024) demonstram, no contexto paranaense, que a formalização institucional com definição clara de atribuições, fluxos e responsabilidades constitui preditor de sucesso na implementação. A ausência de regulamentação específica, ou sua fragilidade, tende a produzir descontinuidades. No Pará, não há lei estadual específica que institua a Patrulha (diferentemente do Paraná, Lei 19.788/2018), o que fragiliza sua continuidade e orçamento.

Os documentos institucionais da PMPA atribuem à Patrulha as seguintes finalidades principais: a) realizar visitas periódicas às mulheres beneficiárias de medidas protetivas, verificando condições de segurança e eventual descumprimento por parte do agressor; b) orientar vítimas sobre seus direitos, redes de apoio e procedimentos para comunicação de novas agressões; c) articular com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e equipamentos sociais (CRAS, CREAS, delegacias especializadas) para garantir atendimento integrado; d) coletar dados para produção de estatísticas institucionais sobre violência doméstica.

A Patrulha está sediada no prédio da Fundação ParaPaz Mulher, onde também funcionam o serviço de acolhimento psicossocial, a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM-Belém) e representações do Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública. Essa integração física facilita o fluxo dos casos. Não há dotação orçamentária específica; os custos são rateados entre os entes signatários, o que limita investimentos. Comparativamente a outros estados, a estrutura da Patrulha na PMPA apresenta similaridades com os modelos paranaense e alagoano, baseados em policiamento de proximidade (Sartor, 2024 e Santa Rosa e Costa, 2025;). Contudo, diferentemente do Paraná onde a Patrulha dispõe de efetivo exclusivo e viaturas identificadas, na PMPA a Patrulha opera com recursos compartilhados e efetivo reduzido, comprometendo a capilaridade e a frequência ideal de visitas (Bernardo, Ramos e Almeida, 2022).

A análise de alinhamento entre as diretrizes internas da Patrulha e a meta 5.2 do ODS 5 revela correspondência substantiva em três dimensões principais. Primeira, a dimensão da eliminação da violência: ao fiscalizar medidas protetivas e responsabilizar agressores descumpridores, a Patrulha contribui para reduzir a impunidade e interromper ciclos de violência (Teixeira Chaves e Ramos Pontes, 2024).

Segunda, a dimensão universalista: a meta 5.2 refere-se a "todas as mulheres e meninas", sem distinção; a Patrulha, ao menos em seus normativos, não discrimina por raça, classe ou território, ainda que estudos indiquem menor cobertura em áreas periféricas (Nascimento; Araújo e Ramos, 2026).

Terceira, a dimensão da integralidade: embora a Patrulha não execute políticas de saúde, assistência ou educação, sua atribuição de articulação intersetorial alinha-se à compreensão do ODS 5 como objetivo interdependente, que requer coordenação entre múltiplos atores (Lima e Lima, 2022). A análise documental identificou previsão de fluxos de encaminhamento para a rede de proteção, mas não especifica mecanismos de retroalimentação ou monitoramento compartilhado fragilidade que compromete a efetividade da articulação.

Os avanços identificados são substantivos: a Patrulha Maria da Penha da PMPA representa inovação organizacional ao deslocar o foco do policiamento reativo para o proativo; estudos empíricos indicam impacto positivo na proteção de vítimas (Bernardo, Ramos e Almeida, 2022); e a existência da Patrulha fortalece a capacidade institucional da PMPA de dialogar com organismos internacionais e a sociedade civil sobre seu compromisso com a Agenda 2030.

Todavia, as limitações estruturais comprometem o pleno alcance do potencial da Patrulha. Primeira, Insuficiência De Efetivo E Viaturas (Vasconcelos Pessoa Et al., 2026; SANTOS et al., 2026). A Patrulha opera com número reduzido de policiais, frequentemente acionados para outras demandas operacionais, interrompendo a periodicidade ideal de visitas. Segunda, capilaridade territorial insuficiente: a concentração na Região Metropolitana de Belém produz "zonas de abandono institucional" no interior do Pará (Nascimento, Araújo e Ramos, 2026).

Terceira, fragilidade da articulação intersetorial: os normativos preveem encaminhamentos, mas não estabelecem mecanismos de monitoramento conjunto ou protocolos interinstitucionais. Quarta, capacitação limitada: não há evidências de que o treinamento seja sistemático, continuado e avaliado para todos os policiais da PMPA.

A Diretriz nº 012/2022 da PMPR, que capacita todo o efetivo, ainda não tem equivalente no Pará. Por fim, cumpre discordar de qualquer avaliação que tome a existência da Patrulha como indicador suficiente de cumprimento do ODS 5. Como adverte Piassa e Bezerra (2024), a desigualdade de gênero é fenômeno multidimensional, cuja superação exige políticas econômicas, políticas e culturais para além da atuação policial.

5. CONCLUSÃO

Ao finalizar este estudo ficou evidenciado que a implementação da Patrulha Maria da Penha pela PMPA está parcialmente alinhada às diretrizes do ODS 5 e à sua meta 5.2 de eliminação da violência contra mulheres. Os resultados empíricos são robustos: redução de 79% na reincidência de ocorrências entre as vítimas acompanhadas, nenhum caso de feminicídio durante o período de monitoramento e fortalecimento da confiança institucional. Esses números demonstram que a atuação especializada, com visitas periódicas, fiscalização de MPUs e abordagem humanizada, constitui estratégia eficaz para interromper o ciclo da violência.

No entanto, a pesquisa revelou limitações significativas: ausência de lei estadual específica, efetivo insuficiente, falta de dotação orçamentária própria, dificuldades geográficas no interior do Estado e capacitação continuada limitada. Do ponto de vista da missão institucional da PMPA, a Patrulha atende plenamente às atividades meio e fim, mas seu fortalecimento depende de ações concretas.

Recomenda-se: 1) elaboração de projeto de lei estadual que institua a Patrulha como política pública permanente, com dotação orçamentária; 2) ampliação do efetivo para pelo menos uma equipe por batalhão na Região Metropolitana e implantação de núcleos no interior, priorizando municípios com altas taxas de feminicídio; 3) capacitação continuada obrigatória para todo o efetivo da PMPA em atendimento humanizado, análise de risco e protocolos da Lei Maria da Penha, nos moldes da Diretriz nº 012/2022 da PMPR; 4) fortalecimento da integração com a rede de proteção (CREAS, CRAM, Defensoria Pública, programas de autonomia econômica); 5) desenvolvimento de sistema informatizado de prontuário único para integração de dados entre PMPA, Judiciário, Ministério Público e assistência social.

Foi possível concluir que a Patrulha Maria da Penha da PMPA é uma política pública promissora, com evidências de eficácia na proteção de mulheres em situação de violência doméstica. Seu fortalecimento institucional, orçamentário e operacional é condição necessária para que o Pará avance no cumprimento da meta 5.2 do ODS 5 e para que a Polícia Militar cumpra sua missão constitucional de preservar a vida e a dignidade das mulheres paraenses.

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1 3° Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA). Bacharel em Direito (UNAMA). Pós Graduada em Direito Administrativo. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA). Bacharel em Direito (UNINASSAU). Pós Graduada em Direito Penal Militar e Processo Penal Militar (I.E.S.). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 3° Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA). Bacharel em Engenharia de Computação (IESAM), Pós Graduado em Segurança Pública (FETAC). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

4 3° Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA). Licenciatura Plena em Matemática (UFPA). Pós Graduada em Direito Administrativo e Licitações (FACUMINAS). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail