A LEGITIMIDADE DO USO DE ALGEMAS: UMA ANÁLISE DOS LIMITES LEGAIS E ÉTICOS

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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.13358241


Nícolas de Assis Geaquinto Arantes1
Thiago Canholato Cazotte2


RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo analisar a legitimidade do uso de algemas, examinando os limites legais previstos na legislação brasileira e internacional, bem como os limites éticos relacionados ao presente tema. O uso das algemas de modo exagerado pode vir a ferir alguns direitos referentes à pessoa humana, portanto, devem ser observados os casos em que pode ser feita a sua utilização. Além das situações nas quais a legislação permite o uso das algemas, há a necessidade de observar também os preceitos éticos. Para tanto, através de uma análise das leis nacionais e internacionais, assim como de artigos científicos, de doutrinas e de princípios, serão esclarecidas as verdadeiras situações em que poderá ocorrer o emprego do uso das algemas. Ademais, também serão relatados os direitos violados pelo uso incorreto das algemas.
Palavras-chave: Legitimidade. Uso de Algemas. Limites. Direitos. Princípios.

ABSTRACT
The present work aims to analyze the legitimacy of the use of handcuffs, examining the legal limits provided for in Brazilian and international legislation, as well as the ethical limits related to this topic. Exaggerated use of handcuffs may harm certain human rights, therefore, the cases in which they can be used must be observed. In addition to situations in which legislation allows the use of handcuffs, there is also a need to observe ethical precepts. To this end, through an analysis of national and international laws, as well as scientific articles, doctrines and principles, the true situations in which the use of handcuffs may occur will be clarified. Furthermore, the rights violated by the incorrect use of handcuffs will also be reported.
Keywords: Legitimacy. Use of Handcuffs. Limits. Rights. Principles.

1. INTRODUÇÃO

O uso de algemas trata-se de uma prática realizada há diversos anos, sendo um meio de limitar as ações de um indivíduo que esteja sendo preso ou prestes a sofrer qualquer sanção. Atualmente, estão previstas na legislação as situações nas quais são permitidas sua utilização, assim como as situações excepcionais em que não é necessário o seu uso.

Além do que está previsto na legislação, deve-se observar também os princípios de direito, a fim de que sejam acolhidos tanto os preceitos legais quantos os preceitos éticos, nos momentos em que se fizer indispensável o uso das algemas. Há que se observar princípios como o da Proporcionalidade, Razoabilidade, bem como o da Presunção de Inocência.

Ademais, encontra-se presente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) como um dos fundamentos enquanto Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana. Com isso, nota-se a proteção ofertada pelo Estado brasileiro em relação à dignidade dos indivíduos que habitam ou estejam transitando em seu território. Sendo assim, ao se utilizar de algemas no momento da prisão de uma pessoa, deve-se respeitar a dignidade desta, para que não ocorra a violação de seu direito.

Também é preciso analisar as legislações internacionais adotadas pelo Brasil, como por exemplo a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, as quais possuem em seu texto proteções aos direitos da pessoa humana. Neste contexto, o objetivo dessa pesquisa é analisar o uso de algemas no cenário brasileiro atual, a fim de informar de forma concreta as situações nas quais é indispensável a sua utilização, bem como os casos em que seu uso é dispensável, conciliando os direitos e princípios relativos à pessoa humana que se relacionam com essa temática. Este estudo possui natureza básica, com objetivos exploratórios, uma abordagem qualitativa e procedimentos bibliográficos.

2. GARANTIAS FUNDAMENTAIS EM RELAÇÃO À PESSOA HUMANA

Ao passar dos anos, nota-se a crescente melhoria dos direitos e garantias fundamentais relacionadas à pessoa humana. Um dos principais marcos históricos ocorreu no ano de 1215 na Inglaterra, com a criação da Magna Carta, a qual surgiu com o objetivo de limitar o poder do Rei João Sem-Terra, que governava de forma autoritária na época (CAMPOS, 2024).

Além de trazer limitações ao modo de governar do Rei, a Carta Magna trouxe consigo alguns direitos e liberdades individuais, como por exemplo a proteção contra prisões arbitrárias e o direito a um julgamento justo. Sendo assim, podemos dizer que se tratou de uma grande base para a futura evolução dos direitos humanos (CAMPOS, 2024).

2.1. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Inicialmente, há que se falar na Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual foi proclamada em 10 de dezembro de 1948, possuindo um caráter universal, podendo assim, ser aplicada a todos territórios, sem distinção de etnias, religiões e sexo. Ela traz em seu conteúdo um agrupamento de direitos essenciais para o ser humano.

Conforme bem enuncia Piovesan (2023), em decorrência do estado de terror existente durante a Segunda Guerra Mundial, momento em que imperava a lógica da destruição, sendo as pessoas consideradas descartáveis, nasce a necessidade de reconstrução dos valores dos direitos humanos, como forma de exemplo e referencial ético a ordem internacional.

Piovesan, assim, bem explana que:

O “Direito Internacional dos Direitos Humanos” surge, assim em meados do século XX, em decorrência da Segunda Guerra Mundial, e seu desenvolvimento pode atribuído às monstruosas violações de direitos humanos da era Hitler e à crença de que parte dessas violações poderia ser prevenida, se um efetivo sistema de proteção internacional de direitos humanos existisse (Piovesan, 2023, p. 103).

Ainda, de acordo com Piovesan (2013), a Declaração Universal de 1948 possui o objetivo de construir uma ordem pública mundial fundada no respeito à dignidade humana, ao passo que consagra valores básicos universais. Nela é estabelecida a dignidade inerente a toda pessoa humana, titular de direitos iguais e inalienáveis. É possível dizer que, para a Declaração Universal a qualidade de pessoa trata-se de uma exigência singular e exclusiva para a titularidade de direitos.

Por conseguinte, Piovesan infere que:

O Direito dos Direitos Humanos não rege as relações entre iguais; opera precisamente em defesa dos ostensivamente mais fracos. Nas relações entre desiguais, posiciona-se em favor dos mais necessitados de proteção. Não busca obter um equilíbrio abstrato entre as partes, mas remediar os efeitos do desequilíbrio e das disparidades. Não se nutre das barganhas da reciprocidade, mas se inspira nas considerações de ordre public em defesa de interesses superiores, da realização da justiça. É o direito de proteção dos mais fracos e vulneráveis, cujos avanços em sua evolução histórica se têm devido em grande parte à mobilização da sociedade civil contra todos os tipos de dominação, exclusão e repressão. Neste domínio de proteção, as normas jurídicas são interpretadas e aplicadas tendo sempre presentes as necessidades prementes de proteção das supostas vítimas (Piovesan, 2013, p. 57).

Sendo assim, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 busca a realização da justiça, protegendo a todos contra ações arbitrárias, e qualquer tentativa de dominação, exclusão e repressão. Ainda, conforme estabelecido em seu artigo 5°, ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Por sua vez, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), prevê em seu artigo 1° os fundamentos de tal Estado Democrático de Direito, sendo um deles a dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III, do referido artigo.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Diante disso, ninguém deve sofrer ataques a sua dignidade enquanto pessoa humana. Ademais, nenhum indivíduo deve ser submetido a tratamento desumano ou degradante, uma vez que há proteção legal que regulamenta sua proibição. A CRFB/1988 é bem clara ao prever em seu artigo 5°, inciso III que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

Bem enuncia Sidney Guerra ao dizer que:

A dignidade é atributo que deve ser preservado e garantido a toda e qualquer pessoa humana, sem qualquer tipo de discriminação, possuindo conotação universal. Logo, reconhecer o princípio da dignidade da pessoa humana significa dotar o indivíduo de um valor supremo, que o torna sujeito de direitos que, inerentes a sua condição humana, devem sempre ser observados pelo Estado (Guerra, 2023, p. 495).

Ademais, vale arrazoar o princípio da dignidade humana ainda possui a função de contribuir para a garantia da unidade da Constituição, a qual atua como norma fundamental, sendo capaz de coordenar o sistema jurídico e, através do uso de outros princípios e regras de interpretação, facilitar para a devida consonância entre as normas (GUERRA, 2023).

Seguindo nessa mesma linha, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, aderida pelo Governo brasileiro em 25 de setembro de 1992, traz em seu artigo 11 (Da Proteção da Honra e da Dignidade) mais uma proteção legal para a pessoa humana, ao dizer em seu item 1° que toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

Sendo assim, conforme explana Ramos (2017), a referida Convenção reconhece que toda pessoa possui direito ao respeito da sua honra bem como ao reconhecimento de sua dignidade, de maneira que ninguém pode ser objeto de intervenções arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.

Além do direito à proteção da honra e da dignidade, também se pode encontrar presente na Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 o direito à integridade pessoal, o qual está previsto no artigo 5, trazendo consigo a seguinte redação:

Artigo 5 - Direito à Integridade Pessoal

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

Sendo assim, há o dever de respeitar a dignidade da pessoa humana, a sua integridade física, psíquica e moral, não devendo ninguém ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Desta forma, é possível dizer que o uso inadequado das algemas pode vir a desobedecer às referidas normas citadas acima, assim, ferindo direitos humanos de extrema importância.

3. TRATAMENTO QUANTO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Um dos princípios empregados na legislação brasileira é o Princípio da Presunção de Inocência, o qual podemos encontrar sua previsão legal no artigo 5°, inciso LVII, da CRFB/1988. Esse dispositivo diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Partindo desse ponto, conforme Avena (2020) argumenta, esse princípio que também é chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, o qual trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, é considerado uma das principais bases do Estado de Direito. O principal direito visado por esse princípio é o da tutela da liberdade pessoal, que decorre do artigo 5°, inciso LVII, da CRFB/1988, aconselhando que ninguém seja considerado culpado até que a sentença penal condenatória transite em julgado.

Além disso, de acordo com Delmanto Jr. (2019), o direito à presunção de inocência encontra-se incorporado na CRFB/1988, ampliando o conjunto de direitos fundamentais garantidos por esta, ainda, tornando-se um verdadeiro direito fundamental, de caráter internacional, acolhido por tal ordenamento jurídico.

Portanto, o indivíduo que se encontre na condição de réu, deve ser tratado como inocente, até que seja declarada sua culpa ao fim do processo, e tenha a sentença penal condenatória transitada em julgado. Ademais, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos também faz menção à presunção de inocência, a qual em seu artigo 8, item 2°, primeira parte, dispõe que toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.

Nesse contexto, Lopes Jr. (2022) argumenta que, sob o aspecto de norma de tratamento, o princípio da presunção de inocência condena o uso desnecessário de algemas, bem como todos os modos de tratamento que sejam análogos ao de culpado para alguém que não tenha sido condenado por sentença penal transitada em julgado.

Portanto, é essencial garantir a proteção dos direitos da pessoa na condição de réu, partindo do princípio da presunção de inocência. O uso desnecessário de algemas, além de ser uma prática que pode ser considerada abusiva, contraria os direitos e garantias fundamentais previstos na legislação, incluindo o respeito à dignidade humana e a proibição de tratamento desumano ou degradante. Além disso, a utilização de algemas sem justificativa adequada pode comprometer a imagem do réu perante a sociedade, prejudicando seu direito a um julgamento justo e imparcial.

4. O USO DE ALGEMAS E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

Além das disposições legais, é crucial observar os princípios de direito para que sejam respeitados tanto os preceitos legais quanto os preceitos éticos, especialmente quando o uso de algemas se torna indispensável. Devemos considerar princípios como o da Proporcionalidade e o da Razoabilidade, além do princípio da Presunção de Inocência, já mencionado anteriormente. O princípio da Proporcionalidade assegura que as medidas adotadas sejam adequadas e necessárias em relação à gravidade da situação, enquanto o princípio da Razoabilidade garante que as ações sejam justificáveis e não arbitrárias. A presunção de inocência, por sua vez, protege o réu de qualquer tratamento que possa antecipar uma condenação, assegurando um processo justo e imparcial. Esses princípios, quando observados em conjunto, promovem a aplicação justa da lei e o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo.

Conforme Capez (2020), em algumas ocasiões o uso das algemas está sendo feito de forma abusiva, no intuito de expor o indivíduo, constrangendo-o publicamente, desta forma, ferindo não só os princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, mas também o da proporcionalidade. Com isso, um instrumento de uso para a preservação da ordem e segurança pública, ao ser utilizado de modo exagerado, tornou-se um objeto bastante questionado pela sociedade.

Nesse contexto, Bitencourt (2020) argumenta que a orientação, a qual libertou o indivíduo das antigas e autoritárias relações medievais, implica necessariamente a negação de qualquer modo de intervenção ou repreensão desnecessária ou excessiva. A mudança em relação à concepção do indivíduo, bem como do Estado e da sociedade, fez com que fosse exigido maior respeito à dignidade humana e, consequentemente, a proibição do excesso.

Com isso, é possível notar a importância de se utilizar as algemas de modo correto e adequado à situação, de forma que não seja usada de maneira excessiva, vindo assim, a ferir os direitos o indivíduo, como o direito da dignidade da pessoa humana, bem como nenhum princípio de direito, como o princípio da proporcionalidade e o da razoabilidade.

5. A REGULAMENTAÇÃO DO USO DE ALGEMAS PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E SUAS EXCEÇÕES

5.1 CASOS EM QUE SÃO NECESSÁRIOS O USO DE ALGEMAS

As situações em que é permitido o uso de algemas estão presentes na Súmula Vinculante n° 11 do STF, a qual dispõe o seguinte:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado (STF, 2024).

Como precedente representativo, segue o aplicado pela jurisprudência pátria:

ALGEMAS - UTILIZAÇÃO. O uso de algemas surge excepcional somente restando justificado ante a periculosidade do agente ou risco concreto de fuga. JULGAMENTO - ACUSADO ALGEMADO - TRIBUNAL.
DO JÚRI. Implica prejuízo à defesa a manutenção do réu algemado na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, resultando o fato na insubsistência do veredicto condenatório.
(HC 91952, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-04 PP-00850 RTJ VOL-00208-01 PP-00257) (grifo nosso).

De acordo com o que Lopes Jr. (2024) menciona, é possível verificar que a Súmula Vinculante n° 11 teve, como caso penal originário, o HC 91.952 (acima exposto), no qual houve a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri de réu que permaneceu algemado por todo o tempo que no tribunal se fazia presente, sem sequer uma justificativa que pudesse legitimar tal episódio.

Ainda, conforme argumenta Capez (2020), o emprego das algemas retrata um fundamental instrumento na atuação prática policial, tendo em vista seu tríplice função, sendo: proteger o agente policial contra a reação do preso; garantir a ordem pública ao dificultar a fuga do preso e; tutelar a integridade física do próprio preso, visto que, poderia ser colocada em risco com a sua posterior captura pelos policiais em caso de fuga.

Do mesmo modo, Capez (2023) alega que, no caso de tentativa de fuga, bem como de resistência à prisão determinada pela autoridade competente, ainda que por parte de terceiros, o autor da prisão, assim como as pessoas que o auxiliarem, poderão fazer uso de força física, de maneira não excessiva, para se defender, vencer a resistência do indivíduo e assim poder efetuar sua captura.

Por sua vez, o Código de Processo Penal Militar de 1969 também faz menção quanto a utilização das algemas, o qual, em seu artigo 234, § 1°, prevê que o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, in verbis:

Emprêgo de fôrça

Art. 234. O emprego de fôrça só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.

Emprêgo de algemas

§ 1º O emprêgo de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do prêso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.

Além disso, a Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, mais conhecida como Lei de Execução Penal (LEP), em seu artigo 199 prevê que o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal. Ocorre que, somente em 2016 foi criado tal decreto, sendo este intitulado como Decreto n° 8.858, de setembro de 2016, o qual dispõe que:

Art. 1º O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:

I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;

II - a Resolução nº 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e

III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade.

Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.

Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Observando o artigo 2° do referido decreto, podemos verificar mais uma vez as situações em que é permitido o uso das algemas, conforme já estabelecido na Súmula Vinculante n° 11, sendo apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, devendo a excepcionalidade da utilização das algemas ser justificada por escrito.

5.2 EXCEÇÕES QUANTO AO USO DAS ALGEMAS

Assim como há os casos em que se faz necessário o uso das algemas, também há as situações nas quais sua utilização é dispensável. Levando em consideração o que diz a Súmula Vinculante n° 11 do STF, pode-se interpretar a partir dela que nas circunstâncias em que não ocorrer resistência, fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, torna-se desnecessária a utilização das algemas, uma vez que, nesses casos, seu uso estaria sendo empregado de forma ilícita.

Ademais, conforme previsto no artigo 3° do Decreto n° 8.858, de setembro de 2016, acima já citado, notamos algumas situações nas quais é vedada a utilização das algemas, sendo quando tratar-se de mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.

Seguindo nesse contexto, o artigo 292, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), também dispõe sobre algumas hipóteses de vedação quanto ao emprego de algemas, ao dizer que é vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. O referido dispositivo visa dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)

Outra situação na qual não se permitirá a utilização de algemas será quanto o indivíduo, na condição de acusado, estiver presente no plenário do júri, salvo nos casos em que for necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes, assim, conforme disposto no artigo 474, § 3°, do CPP.

Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1° O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2° Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3° Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Ainda, conforme estabelecido pelo artigo 478, inciso I, do CPP, durante o período de debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à determinação do emprego de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Veja-se o entendimento da jurisprudência pátria:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE ALGEMAS NO MOMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM FACE DA CONDUTA PASSIVA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES. 1. O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. O emprego dessa medida tem como balizamento jurídico necessário os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 2. Habeas corpus concedido.
(HC 89429, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22-08-2006, DJ 02-02-2007 PP-00114 EMENT VOL-02262-05 PP-00920 RTJ VOL-00200-01 PP-00150 RDDT n. 139, 2007, p. 240) (grifo nosso).

Nesse mesmo sentido, segue também a presente jurisprudência do STF:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FEMINICÍDIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DO JÚRI. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA LEALDADE PROCESSUAIS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 11/STF. ACATAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. TIPIFICAÇÃO ADEQUADA. CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (CP, ART. 121, § 2º, VI, C/C O § 2º-A, I). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRÉ-EXCLUÍDA DO DOMÍNIO COGNITIVO DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORANTE DO ART. 121, § 7º, III, DO CP. INCIDÊNCIA. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DOS FILHOS DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. 1. Não caracteriza ofensa ao princípio da colegialidade a decisão do Relator que, ao fazer uso das faculdades processuais previstas nos arts. 21, § 1º, e 192, ambos do RISTF, nega seguimento, em juízo monocrático, ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. As nulidades ocorridas na sessão do tribunal do Júri devem ser arguidas logo depois que ocorrerem, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do CPP. Não havendo objeção da Defesa aos quesitos formulados, logo após sua leitura pelo Juiz Presidente, opera-se a preclusão da matéria. Precedentes. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal exige a demonstração de efetivo prejuízo para a decretação de nulidade processual, seja ela absoluta ou relativa (HC 107.769/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.11.2011). 4. Os registros constantes da ata de julgamento da sessão plenária e o contexto probatório dos autos, tal como tidos por comprovados os fatos pelas instâncias ordinárias, apontam para a inexistência de prejuízo ao réu. Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief. 5. Vigoram, no processo penal brasileiro, como expressão imediata da cláusula do due process of law, os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processuais, o que torna imperativa a observância, tanto pelo órgão de acusação quanto pela Defesa, da cláusula nemo potest venire contra factum proprium. 6. Incompatível com o cânone da boa-fé objetiva a postura da Defesa de adotar determinada linha argumentativa e, após o insucesso da estratégia, tachá-la de imprópria, defeituosa e prejudicial ao réu. 7. Plenamente justificada a decisão que, tendo presente, de um lado, a reduzida segurança do local e considerando, de outro, a periculosidade do Réu com histórico de comportamento violento, determina o uso de algemas no acusado para efeito de preservar a integridade física das testemunhas e das demais pessoas presentes na Sessão de Julgamento do Júri. Inteligência da Súmula Vinculante nº 11/STF. 8. Cabe exclusivamente às Cortes de Apelação o papel de aferir se o veredicto popular é, ou não, contrário às provas dos autos, reservando-se aos Tribunais Superiores, unicamente, a apreciação das questões de direito. 9. Caracteriza a qualificadora do feminicídio o ato de extermínio praticado contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar (CP, art. 121, § 2º, inciso VI, c/c o §2º-A, inciso I). 10. A jurisprudência desta Suprema Corte “adverte que, tratando-se de confissão parcial, qualificada ou retratada em juízo, não se mostra aplicável a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, salvo quando essa circunstância for efetivamente utilizada como fundamento para a condenação penal, considerada a finalidade do instituto, dentre outras, de facilitar a persecução penal” (RHC 186.084/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 09.9.2020). 11. Não se mostra necessário, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso III do § 7º do art. 121 do CP, que os descendentes presenciem todo o iter criminis. Tendo os filhos da vítima testemunhado parte do evento criminoso, integra-se o suporte fático da majorante em causa, tornando obrigatório o incremento da sanção penal. 12. Agravo regimental conhecido e não provido.
(RHC 189088 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021) (grifo nosso).

Nesta conjuntura, Aury Lopes Jr. faz o seguinte comentário:

O uso de algemas em plenário foi finalmente disciplinado no júri, pois ali, mais do que em qualquer outro julgamento, o fato de o réu estar algemado gerava um imenso prejuízo para a defesa. Para um jurado, a imagem do réu entrando e permanecendo algemado durante o julgamento, literalmente, valia mais do que mil palavras que pudesse a defesa proferir para tentar desfazer essa estética de culpado. Entrar algemado, no mais das vezes, é o mesmo que entrar condenado (Lopes Jr., 2022, p. 1059).

Portanto, nota-se que o uso de algemas durante o tribunal do júri surge de forma excepcional, a qual pode vir a ser justificada devido a periculosidade do indivíduo ou risco concreto de fuga, para que assim possa ser garantida a segurança de todas as pessoas presentes. Caso as algemas não sejam utilizadas por tais razões, a manutenção do réu algemado na sessão de julgamento do tribunal do júri implica prejuízo à defesa, resultando o fato na inconsistência do veredicto condenatório.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sendo assim, após todo conteúdo explanado neste trabalho e as pesquisas realizadas, é notável a necessidade da utilização das algemas nos casos de resistência ou fundado receio de fuga, bem como de perigo à integridade física própria ou alheia, tanto por parte do preso quanto de terceiros. Tal fato, realça ainda mais o valor e importância da Súmula Vinculante n° 11 do STF. O emprego das algemas deve ser pautado por parâmetros claros e objetivos, de modo que possa garantir a segurança pública, assim como a integridade física das partes, sem que sejam comprometidos os direitos fundamentais referentes à pessoa humana.

Além disso, é importante que os agentes policiais, bem como todos que façam parte do quadro de segurança pública, estejam cientes sobre as situações nas quais poderão fazer uso das algemas, e saibam quando deverão abster-se de sua utilização. O emprego indevido ou excessivo pode causar a violação de direitos fundamentais como o da dignidade da pessoa humana, assim como ir contra princípios de direito, como o Princípio da Presunção de Inocência, bem como o Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade.

Portanto, conclui-se a relevância crítica do tema abordado, pois, ao aprofundar o conhecimento sobre o uso de algemas, é possível garantir que sua aplicação prática esteja em conformidade com as exigências legais e éticas. Além disso, é de suma importância que os agentes de segurança pública recebam treinamento abrangente e contínuo sobre esse assunto, considerando a responsabilidade e a influência de sua função na sociedade. Esses profissionais devem estar plenamente informados e conscientes das recomendações e restrições quanto ao uso de algemas, assegurando que suas ações não resultem em violações dos direitos e princípios fundamentais inerentes à dignidade humana.

Ademais, é imprescindível que as práticas relacionadas ao uso de algemas respeitem as garantias dos direitos humanos, prevenindo abusos e excessos que possam comprometer a integridade física e psicológica dos indivíduos. A formação adequada e a conscientização desses agentes são essenciais para assegurar que a prática do uso de algemas se alinhe com os valores democráticos, os direitos humanos e as normas internacionais de direitos humanos. Isso garante não apenas a proteção dos indivíduos, mas também a legitimidade e a confiança nas instituições de segurança pública. Com essas medidas, promove-se uma atuação mais justa, ética e respeitosa, contribuindo para o fortalecimento do Estado de Direito e a defesa intransigente dos direitos fundamentais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AVENA, Norberto. Processo penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

BARBOSA, C. V. Metodologia da Pesquisa Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 19 jun. 2024.

BRASIL. Lei n°7.210, de 11 de julho de 1984. Planalto. 1984. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm. Acesso em: 19 jun. 2024.

BRASIL. Decreto nº 8.858, de 26 de setembro de 2016. Planalto. 2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8858.htm. Acesso em: 19 jun. 2024.

BRASIL. Decreto-Lei n°1.002, de 21 de outubro de 1969. Planalto. 1969. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1002.htm. Acesso em: 19 jun. 2024.

CAMPOS, Tiago Soares. "Carta Magna"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/historiag/magna-carta.htm. Acesso em 23 de julho de 2024.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 27. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2020. 

CAPEZ, F. Curso de processo penal. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book.

GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

GUERRA, Sidney. Curso de direitos humanos. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book.

JR., R. D. Liberdade e prisão no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2019. E-book.

LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 19. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.

LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2024. E-book.

MONTEIRO, C. S.; MEZZAROBA, O. Manual de metodologia da pesquisa no direito. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book.

Organização dos Estados Americanos (OEA). Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em: https://www.oas.org/dil/port/1948%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20Universal%20 dos%20Direitos%20Humanos.pdf. Acesso em: 16 jul. 2024.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 14. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.

PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book.

RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. SÃO PAULO. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969).

Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Disponível em: https://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm. Acesso em: 19 jun. 2024.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula Vinculante nº 11, de 13 de agosto de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1220. Acesso em: 19 jun. 2024.


1 Graduando em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim. E-mail: [email protected]

2 Mestre em Políticas Sociais pela Universidade Estadual Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF), pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal e Direito Ambiental, ambos pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI), Pós-graduado em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI).