REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792276695
RESUMO
O artigo investiga a construção do conceito de laicidade estatal e identifica o grau de laicidade adotado pela Constituição brasileira de 1988. Parte da formação histórica da separação entre Estado e Igreja, da Antiguidade à Revolução Francesa, e apresenta o conceito de laicidade como forma de legitimação do poder político pela soberania popular. Examina os modelos de relação entre Estado e confissões religiosas, com base na classificação de Jorge Miranda, e distingue laicidade, neutralidade e laicismo. Em seguida, analisa a trajetória brasileira, do padroado imperial ao decreto republicano de 1890, e os dispositivos constitucionais que disciplinam o fenômeno religioso, especialmente o art. 19, I, e o art. 5º, VI a VIII. Adota o método dedutivo, com abordagem qualitativa e pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial. Conclui que o Brasil não adota a separação absoluta nem o laicismo, mas um modelo de separação com colaboração de interesse público, denominado laicidade colaborativa, cujo limite é a igualdade entre as confissões, sendo a separação relativa com privilégio um desvio da prática institucional, e não o desenho constitucional.
Palavras-chave: laicidade; Estado laico; liberdade religiosa; laicidade colaborativa; Constituição de 1988.
ABSTRACT
The article investigates the construction of the concept of state secularism and identifies the degree of secularism adopted by the 1988 Brazilian Constitution. It starts from the historical formation of the separation between State and Church, from Antiquity to the French Revolution, and presents secularism as a form of legitimizing political power through popular sovereignty. It examines the models of relationship between the State and religious denominations, based on Jorge Miranda’s classification, and distinguishes secularism, neutrality and laicism. It then analyzes the Brazilian trajectory, from the imperial patronage to the republican decree of 1890, and the constitutional provisions governing religion, especially article 19, I, and article 5, VI to VIII. It adopts the deductive method, with a qualitative approach and bibliographic, documentary and case law research. It concludes that Brazil adopts neither absolute separation nor laicism, but a model of separation with collaboration in the public interest, called collaborative secularism, whose limit is equality among denominations, while relative separation with privilege is a deviation in institutional practice, not the constitutional design.
Keywords: secularism; secular State; religious freedom; collaborative secularism; 1988 Constitution.
1. INTRODUÇÃO
A relação entre o Estado e a religião permanece no centro de alguns dos debates mais acalorados da vida pública brasileira. Ensino religioso nas escolas públicas, símbolos religiosos em repartições, imunidade tributária dos templos, assistência religiosa em hospitais e presídios e manifestações artísticas que tocam o sagrado são temas em que, de um lado, se invocam as raízes cristãs da formação nacional e, de outro, os princípios do Estado laico. O pano de fundo sociológico é conhecido. Segundo os resultados do Censo Demográfico 2022, divulgados em 2025, os católicos representam 56,7% da população de 10 anos ou mais, os evangélicos 26,9% e as pessoas sem religião 9,3% (IBGE, 2025). O Brasil segue majoritariamente cristão, mas cada vez mais plural.
Nesse contexto, a palavra “laicidade” é empregada com frequência como argumento retórico, sem compromisso com seu significado jurídico. Ora é tomada como sinônimo de hostilidade à religião, ora como mera formalidade sem consequências. O problema que orienta este estudo é, portanto, saber qual é o grau de laicidade adotado pela Constituição brasileira de 1988? A hipótese é a de que o Brasil não adota uma separação absoluta nem uma postura de oposição à religião, mas um modelo de separação que admite colaboração de interesse público, cuja correta compreensão depende da distinção entre cooperação e privilégio.
O objetivo é reconstruir o conceito de laicidade a partir de sua formação histórica, apresentar os principais modelos de relação entre Estado e confissões religiosas e situar, entre eles, o modelo brasileiro. O estudo adota o método dedutivo, com abordagem qualitativa e pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial. O artigo é dividido em três partes, dedicadas à construção histórica da laicidade, a seu conceito e seus modelos e à gradação da laicidade brasileira, com o exame dos instrumentos e dos limites da colaboração de interesse público.
2. A CONSTRUÇÃO HISTÓRICA DA LAICIDADE
O governo teocrático foi o modelo habitual das civilizações antigas, nas quais contestar o governante equivalia a blasfemar contra a divindade que o legitimava. No Ocidente cristão, a trajetória foi marcada por alternâncias. O Édito de Milão (313) concedeu tolerância aos cristãos; o Concílio de Niceia (325) foi convocado e presidido pelo imperador; e o Édito de Tessalônica (380) estabeleceu o cristianismo como religião oficial do Império, oficializando a união entre Igreja e Estado (Comby, 2001). Com a queda do Império do Ocidente, persistiu, como sua sombra, um império religioso que atravessou a Idade Média (Chehoud, 2012).
O Renascimento e o humanismo deslocaram a medida de todas as coisas de Deus para o homem e lançaram as bases da secularização da cultura. A Reforma Protestante de 1517, por sua vez, rompeu a unidade religiosa da Europa e tornou inevitável o problema da tolerância. Machado, citado por Chehoud (2012, p. 32), observa que foi no contexto das controvérsias da Reforma que se edificaram os pilares do constitucionalismo liberal, “designadamente o conceito moderno de liberdade de consciência e de religião”. O Iluminismo radicalizou a crítica aos privilégios do clero e da nobreza; Montesquieu defendeu a separação dos poderes e, com ela, a distinção entre Estado e Igreja.
A primeira constitucionalização da laicidade não ocorreu na Europa, mas nos Estados Unidos. A Primeira Emenda à Constituição de 1787 reuniu duas cláusulas religiosas, a do livre exercício (free exercise clause) e a da proibição de estabelecimento de religião oficial (establishment clause), num modelo de separação que, longe de hostil, protegia as igrejas contra o Estado. Na França, o percurso foi outro. A Declaração de 1789 omitiu a liberdade religiosa do rol de direitos fundamentais, a Constituição Civil do Clero (1790) transformou os padres em funcionários do Estado e a Concordata de 1801 restabeleceu a aliança entre a Igreja e o poder político. Somente em 1905 a separação entre Estado e Igrejas se consolidou naquele país (Blancarte, 2008). O século XIX acrescentou a vertente socialista, para a qual a religião deveria ser assunto estritamente privado, à margem de qualquer relação com o poder estatal.
Essa trajetória revela que a laicidade não nasceu de um único movimento, nem com um único sentido. Ela resulta de processos históricos distintos, que produziram, em cada país, arranjos próprios entre o poder político e o religioso.
3. O CONCEITO DE LAICIDADE E SEUS MODELOS
3.1. Laicidade Como Forma de Legitimação do Poder
O termo laico deriva do grego laós (povo), de onde provêm laikós e o latino laicus, exprimindo oposição àquilo que é clerical (Ranquetat Junior, 2008). Blancarte (2008, p. 19) define a laicidade como “um regime social de convivência, cujas instituições políticas estão legitimadas principalmente pela soberania popular e já não mais exclusivamente por elementos religiosos”.
A definição tem uma consequência importante, pois laicidade e separação não são sinônimos. Países como Dinamarca e Noruega, que mantêm igrejas nacionais luteranas, são laicos na medida em que suas formas de legitimação política são essencialmente democráticas e suas políticas públicas são alheias à moral da igreja oficial (Blancarte, 2008). Inversamente, um Estado formalmente separado pode sofrer forte influência confessional. Por isso, Guerreiro (2005, p. 75) adverte que “dificilmente encontraremos um modelo puro de separação ou união entre Estado e igrejas”, pois a realidade mostra “um sem número de ligações mais ou menos estreitas e mais ou menos institucionais”.
3.2. Os Modelos de Relação Entre Estado e Confissões Religiosas
José Afonso da Silva (1998) classifica as relações entre Estado e Igreja em três sistemas, a confusão, a união e a separação, cada qual com gradações. Jorge Miranda (2011) propõe esquema mais detalhado, que distingue (a) a identificação, em que o Estado é confessional, seja com domínio do poder religioso (teocracia), seja com domínio do poder político (cesaropapismo); (b) a não identificação, que abrange tanto a união do Estado com uma confissão (clericalismo ou regalismo) quanto a separação, esta relativa, quando há tratamento especial a uma religião, ou absoluta, quando há igualdade plena entre as confissões; e (c) a oposição à religião, relativa no Estado laicista ou absoluta no Estado ateu.
Para Miranda (2011), os Estados Unidos ilustram a separação com igualdade absoluta, enquanto a separação relativa, com tratamento privilegiado, é típica de países com religião majoritária e grande lastro cultural, como a Inglaterra, a Grécia e, de certo modo, Portugal entre 1935 e 1974. Blancarte (2008) acrescenta que, nos países majoritariamente católicos, costumam coexistir diversos graus de separação e uma relação tensa entre o Estado, que busca autonomia, e a Igreja majoritária, que pretende influenciar as políticas públicas.
3.3. Neutralidade, Laicidade e Laicismo
A laicidade pressupõe a não confessionalidade do Estado, de modo que os atos oficiais, a educação pública e o protocolo estatal não podem ser programados por diretrizes religiosas (Weingartner Neto, 2007). Disso não decorre, porém, a indiferença ao fenômeno religioso. Weingartner Neto (2007) prefere falar em imparcialidade, e não em neutralidade, porque o Estado deve estar atento à religião e reconhecer seus elementos positivos, que explicam os princípios da solidariedade e da cooperação adotados por muitos Estados laicos.
A distinção decisiva é entre laicidade e laicismo. Miranda (2011, p. 111) a formula com precisão nos seguintes termos.
Laicidade significa não assunção de tarefas religiosas pelo Estado e neutralidade, sem impedir o reconhecimento do papel da religião e dos diversos cultos. Laicismo significa desconfiança ou repúdio da religião como expressão comunitária e, porque imbuído de pressupostos filosóficos ou ideológicos (o positivismo, o cientismo, o livre pensamento ou outros), acaba por pôr em causa próprio princípio da laicidade.
Daniel Sarmento, em representação que deu origem à ADI 4.439, observou que o laicismo “não envolve a neutralidade, mas hostilidade diante da religião, e tende a resvalar para posições autoritárias”, razão pela qual seria inadmissível, no Brasil, a adoção de medidas como a proibição do véu islâmico em escolas públicas (Sarmento apud Moraes, 2011, p. 65). Moraes (2011) qualifica tal postura de “fundamentalismo laicista”, que, em nome da laicidade do Estado, pretende a laicização da própria sociedade. Cipriani (2012, p. 22) sintetiza o equilíbrio necessário ao afirmar que a laicidade não pode pretender absorver a religião, assim como a religião não está chamada a destruir a laicidade para não ter adversários na esfera pública.
O contraponto ao laicismo são os princípios da tolerância e da solidariedade. A tolerância impõe ao Estado o dever de não perseguir nem discriminar qualquer religião; a solidariedade se manifesta, por exemplo, na limitação do poder de tributar o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das confissões (Weingartner Neto, 2007). Ambos convergem para a cooperação entre o Estado e as igrejas, que, para não violar a laicidade, deve atender à finalidade do Estado social e a princípios, e “não ao peso político diferenciado das diversas confissões religiosas” (Weingartner Neto, 2007, p. 175).
4. A GRADAÇÃO DA LAICIDADE BRASILEIRA
4.1. Do Padroado à Separação
A Constituição Imperial de 1824 assegurava liberdade de pensamento e de religião (art. 179), mas a limitava pelo art. 5º, que fixava a religião católica como oficial e permitia às demais apenas o culto doméstico, “sem forma alguma exterior de templo” (Galdino, 2006, p. 22). Para Sabaini (2010, p. 89), a liberdade religiosa dos não católicos “era travestida apenas de previsão legal, pois na prática não existia”.
A ruptura veio com a República. O decreto republicano de 7 de janeiro de 1890, redigido sob inspiração de Rui Barbosa, proibiu a intervenção da autoridade pública em matéria religiosa, consagrou a plena liberdade de cultos, extinguiu o padroado e assegurou às igrejas o direito de se constituírem e viverem coletivamente “segundo o seu credo e a sua disciplina, sem intervenção do poder publico” (Brasil, 1890, art. 3º). Vieira e Regina (2018) destacam que esse diploma, revogado em 1991 e restabelecido pelo Decreto n. 4.496/2002, continua a expressar a vedação de embaraço estatal às organizações religiosas. A Constituição de 1891 consolidou a separação, vedando a qualquer culto ou igreja subvenção oficial ou relações de dependência ou aliança com o governo.
4.2. A Constituição de 1988 e a Separação com Colaboração
A Constituição de 1988 mantém a separação, mas a tempera. Seu art. 19, I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencionar cultos, embaraçar seu funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, mas ressalva, “na forma da lei, a colaboração de interesse público” (Brasil, 1988, art. 19, I). Weingartner Neto (2007, p. 148) define o resultado como “uma Constituição atenta, separada, mas cooperativa, não confessional, mas solidária, tolerante”.
O dispositivo não se lê isoladamente. O art. 5º assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos e a proteção aos locais de culto e às liturgias (inciso VI), a assistência religiosa nas entidades de internação coletiva (inciso VII) e a escusa de consciência (inciso VIII). Para Chehoud (2012), o inciso VI é o dispositivo da liberdade religiosa por excelência, ao lhe conferir expressamente o status de direito fundamental, em suas dimensões interna (crença) e externa (culto e liturgia). O texto constitucional prevê, ainda, a imunidade tributária dos templos (art. 150, VI, b), o ensino religioso de matrícula facultativa nas escolas públicas de ensino fundamental (art. 210, § 1º) e a invocação da proteção de Deus em seu preâmbulo. No plano infraconstitucional, o art. 44, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei n. 10.825/2003, assegura a livre criação, organização e funcionamento das organizações religiosas.
Esse conjunto normativo descreve um Estado que se abstém de professar religião e de embaraçar os cultos, mas que reconhece positivamente o fenômeno religioso e com ele colabora, por isso, embora laico, o Estado não é ateu.
4.3. Separação Relativa ou Laicidade Colaborativa?
Diante desse quadro, parte da doutrina enquadra o Brasil no modelo de separação relativa descrito por Miranda (2011), próprio de países com religião majoritária e forte fundo cultural. Silva (1998) registra que a Constituição de 1988 passou de uma separação mais rígida a um sistema que admite certos contatos, e Weingartner Neto (2007, p. 177) adverte que a cooperação “será sempre difícil, uma vez que deverá estar adstrita ao princípio de uma absoluta igualdade entre todas as igrejas”. De fato, quando a ressalva constitucional é utilizada para favorecer uma confissão determinada, a prática institucional desliza para a separação relativa, com tratamento privilegiado.
A leitura mais fiel ao texto constitucional, contudo, distingue colaboração de privilégio. Vieira e Regina (2021) observam que o art. 19, I, define o modelo brasileiro por técnica negativa. O Brasil não é teocrático, porque não pode estabelecer cultos; não é confessional, porque não pode subvencionar cultos nem manter com eles aliança; e não é laicista, porque não pode embaraçar seu funcionamento. A ressalva final, por sua vez, não é uma exceção tolerada, mas a forma de relação ordenada pela própria Constituição, segundo a qual os poderes político e religioso devem colaborar em busca do bem comum. Daí falarem os autores em laicidade colaborativa, modelo que se afasta tanto do laicismo francês quanto da separação estrita estadunidense. Incerpi (2021) identifica nesse arranjo cinco elementos, a saber, separação, liberdade, cooperação, benevolência e igual consideração.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confirma essa leitura. No julgamento da ADI 4.439, a Corte declarou, por seis votos a cinco, a constitucionalidade do ensino religioso confessional nas escolas públicas, desde que de matrícula facultativa e aberto à pluralidade de crenças (Brasil, 2018). A decisão rejeitou a equiparação entre laicidade e exclusão da religião do espaço público, mas condicionou a colaboração à igualdade entre as confissões e à liberdade do aluno. O mesmo equilíbrio aparece quando o Estado protege manifestações religiosas sem lhes conferir imunidade à crítica, pois a liberdade religiosa é uma liberdade pública oponível ao Estado, e não um instrumento para restringir a liberdade de expressão de terceiros.
A tese aqui sustentada é, portanto, que a gradação da laicidade brasileira, no plano normativo, corresponde à separação com colaboração de interesse público, e não à separação relativa com privilégio. A separação relativa é um risco permanente da prática institucional, não o desenho constitucional. O critério que distingue uma da outra é o da igualdade. A colaboração é legítima quando atende a uma finalidade pública e se estende a todas as confissões em condições equivalentes e se torna inconstitucional quando se converte em favorecimento de uma delas ou em aliança.
5. A COLABORAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO E SEUS LIMITES
5.1. Os Instrumentos Constitucionais e Legais de Colaboração
A afirmação de que o Brasil adota a laicidade colaborativa ganha concretude quando se examinam os instrumentos pelos quais a colaboração se realiza. O primeiro deles é a imunidade tributária dos templos de qualquer culto (art. 150, VI, b, da Constituição), que impede a incidência de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas (art. 150, § 4º). Vieira e Regina (2018) sublinham que se trata de imunidade, e não de isenção, porque a limitação decorre diretamente do texto constitucional, o que revela a opção do constituinte por proteger o exercício da fé contra o poder de tributar. Não há aqui subvenção, vedada pelo art. 19, I, mas abstenção estatal que preserva a autonomia de todas as confissões, sem distinção de credo.
O segundo instrumento é a assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (art. 5º, VII), regulamentada pela Lei n. 9.982/2000, que assegura aos religiosos de todas as confissões o acesso a hospitais e estabelecimentos prisionais, desde que em comum acordo com os internos ou seus familiares (Brasil, 2000). O Estado não presta o serviço religioso nem escolhe a confissão que o prestará, mas garante as condições para que o interno exerça sua fé.
O terceiro é o reconhecimento jurídico da autonomia das organizações religiosas. O art. 44, IV e § 1º, do Código Civil, na redação da Lei n. 10.825/2003, qualifica as organizações religiosas como pessoas jurídicas de direito privado e assegura sua livre criação, organização, estruturação interna e funcionamento, vedando ao poder público negar reconhecimento ou registro a seus atos constitutivos (Brasil, 2003). Na mesma linha, o Acordo entre o Brasil e a Santa Sé, promulgado pelo Decreto n. 7.107/2010, disciplina o estatuto jurídico da Igreja Católica no país (Brasil, 2010), e Vieira e Regina (2018) sustentam que seus termos, à luz da igualdade entre as confissões, devem aproveitar a todas as religiões. A esses instrumentos se somam o ensino religioso de matrícula facultativa (art. 210, § 1º), cuja modalidade confessional foi validada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.439, e a escusa de consciência (art. 5º, VIII), que permite ao cidadão cumprir prestação alternativa quando a obrigação legal contrariar sua crença (Chehoud, 2012).
5.2. Os Limites da Colaboração
A colaboração, contudo, não é ilimitada, e seus limites decorrem do próprio art. 19, I. O primeiro é o da igualdade. Weingartner Neto (2007) adverte que a cooperação deve atender a princípios, e não ao peso político de cada confissão, de modo que o patamar de tutela alcançado pela confissão dominante, sempre que não houver obstáculo intransponível, deve ser estendido automaticamente às minorias. A colaboração que beneficia apenas uma igreja deixa de ser colaboração e se converte na aliança que a Constituição expressamente proíbe.
O segundo limite é o da finalidade pública. A colaboração se justifica pelo bem comum, e não pelo interesse institucional de uma confissão. Por isso, Tavares (2009) identifica um conjunto de vedações dirigidas ao Estado em matéria religiosa, entre as quais a discriminação arbitrária entre as igrejas, a imposição ao indivíduo do dever de revelar suas convicções e o estabelecimento de critérios axiológicos para selecionar as melhores religiões. O Estado colaborativo não hierarquiza crenças, mas apoia atividades que atendem ao interesse da coletividade.
O terceiro limite é o da legalidade. A autonomia das organizações religiosas não as coloca à margem do ordenamento. Teixeira (2019) recorda o Enunciado n. 143 da III Jornada de Direito Civil, segundo o qual a liberdade de funcionamento dessas organizações não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem o reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos. Em termos mais diretos, Soriano adverte que “não é permitido matar, roubar ou praticar fraudes em nome da religião” (Soriano, 2009, p. 173 apud Incerpi, 2021). Esses três limites, igualdade, finalidade pública e legalidade, separam a colaboração legítima do privilégio inconstitucional.
6. CONCLUSÃO
A laicidade não é um conceito unívoco. Formada por processos históricos distintos, como a Reforma, o Iluminismo, a independência estadunidense e a Revolução Francesa, ela se define, em sua essência, pela legitimação do poder político na soberania popular, e não na autoridade religiosa. A separação entre Estado e Igreja é uma de suas expressões, mas admite gradações, que vão da separação absoluta à separação relativa, sem se confundir com o laicismo, que é a oposição à religião.
O Brasil percorreu o caminho do padroado imperial à separação republicana de 1890 e, com a Constituição de 1988, adotou um modelo próprio. O art. 19, I, veda ao Estado estabelecer, subvencionar ou embaraçar cultos e manter com eles aliança, mas ressalva expressamente a colaboração de interesse público. Somado às garantias do art. 5º, VI a VIII, à imunidade tributária dos templos, ao ensino religioso facultativo e à liberdade de organização das entidades religiosas, esse dispositivo revela um Estado laico, não confessional e não laicista, que reconhece positivamente o fenômeno religioso.
Conclui o estudo que a gradação da laicidade brasileira é a da separação com colaboração, isto é, a laicidade colaborativa, cujo limite é a igualdade entre as confissões. A tendência histórica e sociológica de aproximação com a religião majoritária, apontada pela doutrina como separação relativa, deve ser compreendida como desvio a ser controlado, e não como o modelo adotado pela Constituição. Compreender essa distinção é condição para que o debate público sobre religião e Estado se faça sem os extremos do confessionalismo e do laicismo, e com respeito à liberdade de crer e de não crer.
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Artigo derivado da monografia “A construção do conceito de laicidade estatal e a gradação da laicidade brasileira”, apresentada ao Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) em 2016, sob orientação da Profa. Dra. Luciana Barbosa Musse, revista e atualizada.
1 Mestrando em Teologia (Faculdades EST). Bacharel em Direito (UniCEUB) e em Teologia (UniGran). Advogado inscrição na OAB/DF. Endereço SAAN, Quadra 1, Lote 1330, Brasília, DF – Igreja Assembleia de Deus. Correio eletrônico. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.