A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS ATIVIDADES ECLESIÁSTICAS: NATUREZA METAJURÍDICA DOS ATOS DE FÉ, LIMITES DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

THE INAPPLICABILITY OF THE CONSUMER PROTECTION CODE TO ECCLESIASTICAL ACTIVITIES: THE META-JURIDICAL NATURE OF ACTS OF FAITH, THE LIMITS OF THE CONSUMER RELATIONSHIP AND NON-CONTRACTUAL CIVIL LIABILITY

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792276462

RESUMO
O artigo analisa a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre as atividades desenvolvidas pelas organizações religiosas e sustenta, como regra, sua inaplicabilidade às atividades confessionais, litúrgicas, pastorais e assistenciais. O problema de pesquisa consiste em delimitar a fronteira entre a relação de consumo, que exige oferta de serviço no mercado mediante remuneração (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC), e os atos de fé tutelados pela liberdade de crença (art. 5º, VI, da Constituição). Adota-se o método dedutivo, com abordagem qualitativa e pesquisa bibliográfica e documental, com exame de doutrina especializada e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais. Conclui-se que a organização religiosa, pessoa jurídica de fins não econômicos (art. 44, IV, do Código Civil), não atua como fornecedora quando recebe dízimos e ofertas, celebra ritos, administra obras pias ou oferece comodidades por cortesia; que as contribuições eclesiásticas possuem natureza metajurídica, não se confundindo com preço nem com doação; e que os litígios daí decorrentes submetem-se ao regime comum do Código Civil, sobretudo à responsabilidade civil subjetiva. O CDC incide, contudo, quando a entidade desvirtua sua atividade-fim e explora economicamente o mercado, como na locação comercial de estacionamento a terceiros. O critério decisivo, portanto, não é a natureza da pessoa jurídica, mas a natureza da atividade concretamente desenvolvida.
Palavras-chave: organizações religiosas; relação de consumo; dízimo; liberdade religiosa; responsabilidade civil.

ABSTRACT
The article analyzes the application of the Brazilian Consumer Protection Code to the activities carried out by religious organizations and argues that, as a rule, it does not apply to confessional, liturgical, pastoral and charitable activities. The research problem is to define the boundary between the consumer relationship, which requires a service offered in the market for remuneration (arts. 2 and 3, § 2, of the Code), and acts of faith protected by freedom of belief (art. 5, VI, of the Federal Constitution). The study adopts the deductive method, with a qualitative approach and bibliographic and documentary research, examining specialized doctrine and precedents of the Superior Court of Justice and state courts. It concludes that a religious organization, a non-economic legal entity (art. 44, IV, of the Civil Code), does not act as a supplier when it receives tithes and offerings, celebrates rites, manages charitable works or offers amenities as a courtesy; that ecclesiastical contributions have a meta-juridical nature, being neither a price nor a donation; and that the resulting disputes are governed by the general rules of the Civil Code, especially fault-based civil liability. The Consumer Code does apply, however, when the entity departs from its core purpose and economically exploits the market, as in the commercial rental of parking spaces to third parties. The decisive criterion is therefore not the nature of the legal entity, but the nature of the activity actually performed.
Keywords: religious organizations; consumer relationship; tithe; religious freedom; civil liability.

1. INTRODUÇÃO

A judicialização de conflitos nascidos no interior das comunidades de fé tornou-se recorrente. Ex-membros que pleiteiam a devolução de dízimos, fiéis frustrados em expectativas espirituais, herdeiros que litigam contra cemitérios paroquiais e frequentadores que reclamam o furto de veículos no pátio do templo compartilham uma mesma estratégia processual, a tentativa de enquadrar a relação entre o fiel e a organização religiosa no microssistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com todas as consequências que dele decorrem (responsabilidade objetiva, inversão do ônus da prova, extensão da tutela às vítimas do evento e afastamento das regras ordinárias do Código Civil).

A expansão do microssistema consumerista não é, contudo, ilimitada. O art. 3º, § 2º, do CDC condiciona a existência de serviço de consumo à sua oferta no mercado de consumo e mediante remuneração (Brasil, 1990). As organizações religiosas, por sua vez, receberam do legislador civil tratamento próprio, como pessoas jurídicas de direito privado de fins não econômicos, livres em sua criação, organização e funcionamento (Brasil, 2003), e repousam sobre a garantia constitucional da liberdade de consciência e de crença, com proteção aos locais de culto e às suas liturgias (Brasil, 1988, art. 5º, VI).

O problema de pesquisa que orienta este estudo pode ser assim formulado: em que medida as atividades desenvolvidas pelas igrejas (o recebimento de contribuições, a celebração de ritos, o aconselhamento pastoral, as obras assistenciais e as comodidades oferecidas aos frequentadores) configuram relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC? A hipótese de trabalho é a de que tais atividades, quando vinculadas à finalidade confessional da entidade e desprovidas de exploração econômica no mercado, situam-se fora do campo de incidência do CDC, devendo os eventuais litígios ser resolvidos pelas regras gerais do direito civil, especialmente pelo regime da responsabilidade civil subjetiva.

O objetivo é delimitar a fronteira entre a relação de consumo e os atos de fé, examinando sucessivamente os elementos da relação de consumo, a natureza das contribuições eclesiásticas, o regime das atividades pastorais e assistenciais e as hipóteses excepcionais de incidência do CDC.

Quanto à metodologia, adota-se o método dedutivo, com abordagem qualitativa, e técnica de pesquisa bibliográfica e documental, centrada na doutrina especializada em direito religioso e direito civil e na análise de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul, com destaque para julgados proferidos entre 2025 e 2026.

2. OS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO E O ENQUADRAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

2.1. Consumidor, Fornecedor e a Exigência de Atuação no Mercado Mediante Remuneração

A relação jurídica de consumo é relacional por definição: não há consumidor sem fornecedor, nem fornecedor sem consumidor. O art. 2º do CDC define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ao passo que o art. 3º qualifica como fornecedor aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (Brasil, 1990). O § 2º do mesmo artigo, por fim, delimita o serviço de consumo como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração” (Brasil, 1990, art. 3º, § 2º).

A doutrina consumerista, ao aplicar esses conceitos a setores efetivamente mercantis, evidencia o traço que os une. Soares (2026), ao examinar os serviços estéticos, demonstra que médicos, biomédicos, dentistas e clínicas qualificam-se como fornecedores precisamente por exercerem atividade habitual e remunerada de prestação de serviços e comércio de produtos, ao passo que o usuário que busca o procedimento para satisfação pessoal é destinatário final, porque não pretende revender, transformar ou explorar economicamente o serviço. O exemplo é útil por contraste, porque a incidência do CDC pressupõe uma atividade ofertada ao mercado, com habitualidade e contraprestação, em que o fornecedor assume o risco do empreendimento em troca do proveito econômico que dele extrai.

Daí por que a remuneração exigida pelo § 2º do art. 3º não se confunde com qualquer transferência patrimonial. Ela pode ser direta ou indireta, mas sempre pressupõe um nexo sinalagmático com a atividade ofertada. No AgInt no REsp 2.279.859/SP, a Terceira Turma do STJ explicitou esse ponto ao assentar que a remuneração indireta ocorre “quando o fornecedor embute o custo do benefício no preço final de bens e serviços comercializados, auferindo proveito econômico com a facilidade oferecida” (Brasil, 2026). Onde não há mercado, não há preço; onde não há preço, não há custo a ser embutido; e onde não há proveito econômico, falta o próprio fundamento da responsabilidade objetiva consumerista, que é a teoria do risco-proveito.

2.2. A Organização Religiosa Como Pessoa Jurídica de Fins Não Econômicos

A Lei n. 10.825/2003 alterou o art. 44 do Código Civil para incluir as organizações religiosas como espécie autônoma de pessoa jurídica de direito privado (inciso IV) e para assegurar, no § 1º, que “são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento” (Brasil, 2003). Vieira e Regina (2018) observam que, com essa alteração, igrejas, sinagogas, mosteiros, centros espíritas e demais instituições cujo objeto se volta à crença e ao transcendente passaram a ostentar natureza jurídica própria, de fins não econômicos, distinta das associações civis, inclusive das associações confessionais, como escolas, cuja atividade principal não se dirige ao transcendente.

A norma civil não inova, mas concretiza tradição que remonta ao Decreto n. 119-A, de 7 de janeiro de 1890, cujo art. 3º reconheceu às igrejas “o pleno direito de se constituírem e viverem collectivamente, segundo o seu credo e a sua disciplina, sem intervenção do poder publico” (Brasil, 1890). Esse quadro se completa com o art. 19, I, da Constituição vigente, que veda ao Estado estabelecer cultos, subvencioná-los ou embaraçar-lhes o funcionamento, “ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público” (Brasil, 1988). Vieira e Regina (2021) extraem desse dispositivo, por técnica negativa, a conclusão de que o Brasil não é teocrático, nem confessional, nem laicista, mas adota um modelo de laicidade colaborativa e benevolente, no qual o Estado reconhece no fenômeno religioso um agente do bem comum. No mesmo sentido, Incerpi (2021) identifica no modelo brasileiro os elementos da separação, da liberdade, da cooperação, da benevolência e da igual consideração.

Essa moldura constitucional e legal tem consequência direta para o tema em exame. Uma entidade cuja finalidade institucional é o culto, a propagação da fé e a assistência espiritual de seus membros não se organiza para atuar no mercado de consumo, nem tem por objeto a circulação de bens e serviços com intuito lucrativo. Não por acaso, o Tribunal de Justiça do Paraná, ao afastar o CDC em litígio envolvendo cemitério paroquial, invocou conjuntamente o art. 44, IV, do Código Civil e o art. 5º, VI, da Constituição para concluir que a entidade religiosa atua “sob a égide da caridade e do vínculo comunitário”, e não para obter lucro e domínio de mercado (Paraná, 2026).

Isso não significa, evidentemente, que as organizações religiosas estejam imunes ao ordenamento jurídico. Teixeira (2019) recorda o Enunciado n. 143 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual a liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos. O ponto, portanto, não é a imunidade, mas o regime jurídico, pois as igrejas respondem perante o direito comum, e não perante um microssistema concebido para disciplinar relações de mercado.

2.3. Serviços de Mercado e Serviços Espirituais: A Distinção Necessária

A distinção entre serviço de consumo e atividade espiritual não reside na gratuidade aparente, mas na lógica da prestação. O serviço de consumo é ofertado a público indeterminado como objeto de troca, porque dele o fornecedor extrai vantagem econômica; a atividade espiritual é a própria razão de existir da organização religiosa e não se oferece como mercadoria, mas como expressão de uma fé compartilhada.

Por isso, o fiel não é destinatário final de um produto adquirido no mercado, mas membro de um corpo confessional ao qual adere voluntariamente e que sustenta por dever de consciência. O vínculo é de pertencimento, e não de troca, dado decisivo para a análise das contribuições eclesiásticas.

3. NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES ECLESIÁSTICAS: DÍZIMOS, OFERTAS E ESPÓRTULAS

3.1. O Dízimo Como Ato Metajurídico de Consciência Religiosa

Se o fiel fosse consumidor, o dízimo seria o preço do serviço religioso. É precisamente essa premissa que a jurisprudência tem rejeitado. Desde o julgamento do REsp 1.371.842/SP, a Terceira Turma do STJ afirma que “a contribuição do dízimo como ato de voluntariedade, dever de consciência religiosa e demonstração de gratidão e fé não se enquadra na definição do contrato típico de doação, na forma em que caracterizado no art. 538 do Código Civil, não sendo, portanto, suscetível de revogação” (Brasil, 2013).

A orientação foi reafirmada e aprofundada no REsp 2.216.962/DF, julgado em 9 de dezembro de 2025. O caso envolvia ex-fiel que, após o recebimento de prêmio lotérico pelo então marido, entregou à igreja um cheque de R$ 101.000,00 e, mais de quatro anos depois, postulou a nulidade da liberalidade por ausência de instrumento particular (art. 541 do Código Civil). As instâncias ordinárias declararam a nulidade, e o relator originário votou pela manutenção do acórdão. Prevaleceu, porém, o voto-vista do Ministro Moura Ribeiro, que deu provimento ao recurso da entidade religiosa com fundamento central na natureza do ato:

O dízimo e outras liberalidades correlatas feitas a instituições religiosas não constituem doações propriamente ditas, mas, antes, o cumprimento de uma obrigação moral/religiosa, a manifestação de um rito de fé. Não se submetem, portanto, ao regime próprio dos arts. 538 e seguintes do CC (Brasil, 2025).

O voto vencedor ampara-se em sólida tradição doutrinária. Recorda a lição de Orlando Gomes, para quem o animus donandi é elemento indispensável à doação e “não basta a gratuidade”, e a de Carvalho Santos, segundo a qual “pagando uma obrigação de consciência, não faz uma doação o devedor. Cumpre um dever, faz uma liberalidade, que não é doação” (Santos, 1986). Invoca, ainda, Agostinho Alvim, Caio Mário da Silva Pereira, José Fernando Simão e o direito comparado (Codice Civile, art. 770, 2; Código Civil português, art. 940, n. 2). Em síntese, o acórdão conclui que esse tipo de liberalidade não configura doação porque não expressa vontade absolutamente graciosa, não tem por objetivo enriquecer o donatário, mas cumprir dever de consciência religiosa, e representa, em grande medida, materialização de usos e costumes sociais (Brasil, 2025).

A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Cível n. 5015831-73.2022.8.21.0033, deu a essa compreensão a denominação mais precisa. Designou que as contribuições religiosas possuem natureza metajurídica. Tratava-se de ex-membro e pastor auxiliar que, após cerca de vinte anos de membresia, pretendia reaver R$ 886.120,00 em dízimos e ofertas, sob alegação de ingratidão das instituições que não teriam custeado o funeral de seu filho. A Corte assentou que a motivação para a entrega de dízimos e ofertas “não reside na simples liberalidade de enriquecer a instituição religiosa, mas em um dever de consciência, em um ato de gratidão, fé e obediência a preceitos dogmáticos que o fiel voluntariamente abraça ao aderir a uma determinada crença” (Rio Grande do Sul, 2026a). Em sede de embargos de declaração, acrescentou que a ausência de animus donandi não converte automaticamente o ato em doação com encargo ou em outro negócio civil, porque se trata de “um ato de fé e consciência religiosa, estranho ao direito civil” (Rio Grande do Sul, 2026b).

A qualificação metajurídica do dízimo é incompatível com sua leitura como preço, porque o preço é contraprestação; o dízimo, ato de consciência. A tese consumerista esbarra, assim, já no requisito da remuneração do art. 3º, § 2º, do CDC.

3.2. Inexistência de Contraprestação e Inadmissibilidade de Devolução por Arrependimento ou Ingratidão

Da natureza do ato decorrem suas consequências. Se o dízimo não é doação, não se sujeita às hipóteses de revogação por ingratidão (art. 557 do Código Civil) nem por descumprimento de encargo (art. 555). O TJRS, no precedente mencionado, registrou que as hipóteses do art. 557 são taxativas e não abarcam a frustração, a decepção ou a “ingratidão moral”, e que a recusa de custear despesas funerárias não equivale à recusa de alimentos (Rio Grande do Sul, 2026a). O STJ, já em 2013, havia acrescentado que a liberalidade é feita em favor da pessoa jurídica, de modo que o ato de um membro ou dirigente não tem o condão de macular o pagamento realizado em benefício da entidade (Brasil, 2013 apud Rio Grande do Sul, 2026a).

Igualmente, não há falar em devolução por mero arrependimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em antigo e didático precedente, julgou improcedente pedido de restituição de dízimos dirigido à Igreja Adventista do Sétimo Dia, por se tratar de “dever de consciência religiosa que não tem natureza de doação”, com quantias “dadas em cumprimento a regra estabelecida pela igreja e aceita espontaneamente pelo fiel” (São Paulo, 2011b). No REsp 2.216.962/DF, o STJ foi além e qualificou o arrependimento manifestado anos depois, sem justificativa plausível, como comportamento contrário aos postulados da boa-fé (Brasil, 2025).

A previsão estatutária do dízimo como “dever” do membro tampouco transforma a contribuição em obrigação civil exigível ou em contraprestação de serviços. O TJRS foi expresso ao distinguir o dever de natureza moral ou espiritual, assumido voluntariamente por quem adere a uma fé, da obrigação jurídica civil dotada de exigibilidade (Rio Grande do Sul, 2026b). O descumprimento do primeiro pode gerar consequências no plano religioso, mas não sanção secular, o que confirma a ausência de sinalagma.

Nesse ponto, a inaplicabilidade do CDC revela também sua dimensão processual. No mesmo caso gaúcho, a Corte manteve o indeferimento da inversão do ônus da prova, ao fundamento de que “a relação entre fiel e igreja não é de consumo” e de que o apelante, membro antigo e pastor auxiliar, não podia ser considerado hipossuficiente técnico ou informacional (Rio Grande do Sul, 2026a). A dificuldade probatória decorria da forma como as contribuições haviam sido feitas, em espécie e sem registro, e não de qualquer impossibilidade imposta pela entidade.

3.3. Hipóteses Excepcionais de Invalidação

Afirmar a natureza metajurídica do dízimo não equivale a subtraí-lo de todo controle jurídico. A própria Terceira Turma, no REsp 1.371.842/SP, ressalvou que seu julgamento não abrangia outros fundamentos, como vícios do ato jurídico ou coação moral irresistível, que deveriam ser examinados caso a caso (Brasil, 2013). O que se exige é que a invalidação se faça pelas categorias do direito civil, e não pela presunção de vulnerabilidade própria do direito do consumidor.

Teixeira (2019) sistematiza as hipóteses: a restituição somente é possível diante de vício de consentimento (erro inescusável, coação, estado de perigo, dolo ou lesão) ou de incapacidade do ofertante; a alegação de punição espiritual, repreensão ou promessa religiosa, por ser culturalmente típica da natureza das organizações religiosas, não basta para caracterizar vício de vontade. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar ação proposta contra a Igreja Universal do Reino de Deus por participante da campanha denominada “Fogueira Santa de Israel”, seguiu exatamente esse raciocínio, pois ainda que se admitisse a indução decorrente do discurso do pastor, as assertivas sobre a “ira de Deus” não passavam de orientações de cunho religioso, não caracterizando ameaça apta a viciar o negócio, cabendo ao interlocutor crer ou não na orientação recebida (São Paulo, 2011a).

Em sentido oposto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a nulidade de liberalidade praticada por agente absolutamente incapaz, mediante emissão de cheques em valor muito superior às suas posses, e afirmou que a instituição religiosa que recebe valores desproporcionais “sem a devida cautela, responde civilmente pela conduta desidiosa” (Minas Gerais, 2008 apud Teixeira, 2019). Do mesmo modo, admite-se a nulidade da liberalidade que esgota o patrimônio do ofertante sem reserva do mínimo necessário à sua subsistência, por aplicação do art. 548 do Código Civil (Teixeira, 2019). Nessas hipóteses, a resposta do ordenamento é a nulidade ou a anulabilidade do ato e, se for o caso, a responsabilidade subjetiva da entidade, fundada nos arts. 186 e 927 do Código Civil. O sistema protege o fiel vulnerável sem convertê-lo em consumidor.

4. ATIVIDADES PASTORAIS, LITÚRGICAS E OBRAS ASSISTENCIAIS: AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONSUMERISTA

4.1. Atos de Aconselhamento e Ritos Espirituais: Obrigação de Meio e Submissão Voluntária do Fiel

O núcleo da atividade religiosa (pregação, oração, ritos, aconselhamento) não é aferível pelos padrões de qualidade e segurança próprios do mercado, porque sua eficácia, aos olhos do crente, depende de realidades que o Estado laico não pode verificar nem negar, e o controle judicial de resultado implicaria apreciar o conteúdo da fé, embaraçando o funcionamento do culto (art. 19, I, da Constituição).

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou a questão em caso no qual a autora pleiteava a restituição de R$ 3.000,00 pagos por trabalho espiritual que, segundo alegava, não teria sido executado. A Corte negou o pedido sob dois fundamentos. O primeiro: a prestação de serviços espirituais “constitui obrigação de meio e não de fim”, e a autora “adentrou espontaneamente o espaço religioso em que o réu exerce suas práticas, submetendo-se às respectivas liturgias por vontade própria” (São Paulo, 2025). O segundo, de índole constitucional:

Cumpre ressaltar que a realização de práticas espirituais se insere no âmbito da fé, não cabendo a este órgão julgador questionar seu conteúdo ou eficácia, por se tratar de matéria de cunho estritamente religioso. Como se sabe, trabalhos espirituais são baseados na crença individual e não em leis empíricas. Por essa razão, não se pode exigir a demonstração de resultado concreto advindo de atividade, sob pena de se impor ao Poder Judiciário ingerência em questões de natureza estritamente confessional, vedada pela Constituição Federal (São Paulo, 2025).

No mesmo processo, porém, a Corte manteve a condenação à devolução de R$ 1.000,00 relativos a um mútuo, negócio jurídico distinto, de natureza civil e patrimonial. A decisão ilustra com precisão a tese aqui defendida, pois o ato de fé permanece fora do controle de resultado; o negócio patrimonial comum submete-se, sem qualquer privilégio, às regras do direito civil.

4.2. Gestão de Cemitérios Paroquiais e Obras de Caridade: Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova

As obras assistenciais e pias das igrejas constituem extensão de sua finalidade religiosa. A questão foi examinada pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo de Instrumento n. 0115372-05.2025.8.16.0000, julgado em 23 de junho de 2026. O juízo de primeiro grau havia reconhecido relação de consumo entre a Mitra da Arquidiocese de Curitiba, administradora do Cemitério Paroquial Abranches, e os herdeiros do titular de um jazigo, que alegavam falhas na conservação da sepultura, e determinado a inversão do ônus da prova.

O Tribunal reformou a decisão. Assentou que o cemitério paroquial é gerido como extensão das obras religiosas e caritativas da entidade, voltado “à preservação da memória e ao cumprimento de ritos fúnebres que integram a fé professada pela comunidade”, e que a cobrança de taxa de manutenção configura onerosidade meramente incidental, que “não transforma a natureza da entidade, da mesma forma que custas processuais não convertem a prestação jurisdicional em atividade mercantil” (Paraná, 2026). Fixou, então, a seguinte tese de julgamento:

A administração de cemitérios vinculados a entidades religiosas, exercida como extensão de suas obras pias e sem finalidade lucrativa, não configura relação de consumo sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova previstas no Código de Processo Civil (Paraná, 2026).

O precedente demonstra que alguma contrapartida financeira não basta para caracterizar a remuneração exigida pelo CDC, é preciso verificar se a cobrança integra atividade econômica organizada para o mercado ou apenas custeia, incidentalmente, atividade religiosa e assistencial, e explicita a consequência processual do afastamento do CDC, porque a ausência de fornecedor exclui, “por arrastamento”, a figura do consumidor (Paraná, 2026), e com ela a inversão ope judicis do art. 6º, VIII, e a inversão ope legis do art. 14, § 3º, aplicando-se a regra geral do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

4.3. Serviços de Cortesia e Estacionamentos Gratuitos: Inaplicabilidade da Súmula 130/STJ

O ponto mais recente e talvez mais didático da jurisprudência sobre o tema encontra-se no AgInt no REsp 2.279.859/SP, julgado pela Terceira Turma do STJ em sessão virtual encerrada em 29 de setembro de 2026, sob relatoria do Ministro Humberto Martins, por unanimidade. A recorrente pretendia responsabilizar a Igreja do Nazareno pelo furto de seu veículo no estacionamento do templo, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 14 e 17 do CDC, na Súmula 130/STJ, no contrato de depósito tácito (arts. 627 e 629 do Código Civil) e na responsabilidade objetiva pelo risco da atividade (art. 927, parágrafo único).

A Corte rejeitou todas as teses. Quanto ao regime consumerista, fixou que “templo religioso sem finalidade lucrativa que oferece vagas de estacionamento por mera cortesia, sem cobrança ou exploração econômica, não se enquadra como fornecedor nem estabelece relação de consumo, sendo inaplicável o enunciado da Súmula n. 130/STJ, cuja razão repousa em benefício comercial e dever de guarda assumido por estabelecimentos empresariais” (Brasil, 2026). O voto do relator esclarece que a Súmula 130 (segundo a qual “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”) expressa responsabilidade fundada na teoria do risco-proveito, própria de shoppings, supermercados e estabelecimentos que atraem clientela com a oferta de vagas, lógica que "não se estende aos templos religiosos quando o uso da área ocorre por cortesia" (Brasil, 2026).

Quanto ao depósito, o STJ assentou que a simples disponibilização de espaço, sem assunção de guarda, é permissão de uso por liberalidade, e não depósito tácito; quanto ao risco da atividade, concluiu que, inexistentes prestação de serviço remunerada e falha na atividade, não se caracteriza a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do Código Civil (Brasil, 2026).

5. FRONTEIRAS E DISTINÇÕES: HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE INCIDÊNCIA DO CDC SOBRE ENTIDADES RELIGIOSAS

5.1. O Desvirtuamento da Atividade-Fim

A inaplicabilidade do CDC não é privilégio subjetivo das igrejas, mas decorrência objetiva da ausência dos elementos da relação de consumo; por isso, cede quando esses elementos se fazem presentes.

O STJ há muito afirma ser “irrelevante o fato de a recorrida ser uma entidade sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, se desempenha atividade no mercado mediante remuneração, para que seja considerada prestadora de serviços regida pelo CDC” (Brasil, 2012 apud Minas Gerais, 2016). A ausência de finalidade lucrativa da pessoa jurídica, portanto, não imuniza a atividade que ela eventualmente explore em regime de mercado. Quando a organização religiosa abre ao público em geral uma atividade econômica, com habitualidade e contraprestação, deixa de agir como comunidade de fé e passa a agir como fornecedora.

5.2. Estacionamentos Explorados Comercialmente, Produtos Editoriais e Midiáticos e Contratações Mercantis

O exemplo paradigmático do desvirtuamento é o julgado pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Cível n. 1.0702.12.058097-3/001, de 2016. Uma empresa sem vínculo com a igreja pagava mensalidade de R$ 100,00, com previsão de reajuste, para estacionar no pátio do templo, dotado de portão eletrônico, câmera e controle remoto entregue aos usuários. Furtado o veículo, a Corte reconheceu a relação de consumo: “Quando averiguado que a atividade fim das instituições religiosas restou desconfigurada pela prática comercial do uso do estacionamento privativo, é o caso de aplicar o CDC” (Minas Gerais, 2016). O relator destacou que, ainda que os pagamentos recebessem a denominação de “doações”, o uso do espaço não se destinava aos fiéis, mas a terceiros que o alugavam (Minas Gerais, 2016).

A comparação com o AgInt no REsp 2.279.859/SP é reveladora. A recorrente, naquele caso, indicou justamente o acórdão mineiro como paradigma de divergência. O STJ, contudo, negou similitude fática, pois no paradigma havia “exploração comercial de estacionamento, com cobrança de mensalidade e entrega de controle remoto aos usuários”; no caso paulista, ficara comprovada “a ausência de pagamento, a falta de controle de acesso e o caráter gratuito da utilização do espaço por fiéis do templo” (Brasil, 2026). Os dois julgados, longe de contraditórios, são complementares e desenham com nitidez a fronteira: a cortesia oferecida aos membros situa-se fora do CDC; a exploração comercial aberta a terceiros, dentro dele.

O mesmo raciocínio aplica-se a outras atividades econômicas acessórias. A comercialização habitual de livros, mídias e produtos editoriais ao público em geral, a locação de espaços a terceiros ou a oferta de cursos pagos abertos ao mercado podem configurar fornecimento de produtos e serviços nos termos do art. 3º do CDC, ainda que o resultado se destine ao sustento da obra religiosa. Nesses casos, o adquirente é destinatário final de um produto ofertado no mercado, e a destinação confessional do lucro não altera a natureza mercantil da operação. O que se exclui do CDC é o ato de fé e sua extensão assistencial, e não toda e qualquer relação econômica de que a entidade participe.

5.3. O Regime Aplicável aos Danos a Terceiros: Responsabilidade Civil Comum Versus Fato do Serviço e Bystander

Resta examinar o regime dos danos sofridos por frequentadores e terceiros no ambiente do culto. A tentativa de atrair a responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14 do CDC) e a figura do consumidor por equiparação (art. 17), segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento, pressupõe, logicamente, a existência de um serviço de consumo defeituoso. O art. 17 amplia o círculo das vítimas protegidas, mas não dispensa a existência de fornecedor e de atividade de consumo. Não por acaso, o STJ, no AgInt no REsp 2.279.859/SP, rejeitou a invocação do art. 17 ao concluir que o templo não se enquadrava como fornecedor (Brasil, 2026). Sem fornecedor, não há fato do serviço; sem fato do serviço, não há bystander.

Afastado o CDC, a responsabilidade civil das organizações religiosas rege-se pelo Código Civil. A regra é a responsabilidade subjetiva dos arts. 186 e 927, caput: Vieira e Regina (2018) lembram que, no direito brasileiro, a responsabilidade objetiva é exceção, e que a jurisprudência tende a adotar o critério subjetivo nas controvérsias eclesiásticas conduzidas sob o signo da boa-fé, reservando a imputação objetiva às hipóteses de exercício manifestamente excessivo de direito (art. 187). Teixeira (2019), por sua vez, observa que, como as organizações religiosas não desenvolvem, ao menos à primeira vista, atividade que normalmente implique risco para os direitos de outrem, sua responsabilidade é, em regra, subjetiva; somente quando demonstrado, no caso concreto, que a atividade normalmente desenvolvida gera tal risco é que incidirá a cláusula geral do art. 927, parágrafo único, como no precedente por ele colacionado, em que se reconheceu responsabilidade objetiva da entidade pela lesão sofrida por participante atingido por fiel em manifestação de fé no interior do templo.

A vítima de dano efetivo não fica desamparada, pois a igreja responde pelos atos de seus administradores e prepostos (arts. 47 e 932, III, do Código Civil), pelos danos decorrentes da conservação de suas instalações e pelo abuso de direito. Os dirigentes, por sua vez, estão sujeitos ao dever de prestar contas, como reconheceu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao afirmar que o presidente da igreja que pratica atos de administração e celebra contratos onerosos em nome dela “tem ele dever de prestar contas” (Minas Gerais, 2013). O que não se admite é a transposição automática, para o espaço sagrado, de um regime de responsabilidade concebido para a empresa que lucra com o risco que cria.

6. CONCLUSÃO

O estudo confirma a hipótese formulada. As atividades confessionais, litúrgicas, pastorais, assistenciais e patrimoniais internas das organizações religiosas não configuram relação de consumo, porque lhes faltam os elementos essenciais exigidos pelos arts. 2º e 3º do CDC: a oferta de serviço no mercado de consumo e a remuneração, entendida como contraprestação vinculada a uma atividade econômica organizada para auferir proveito. A organização religiosa, pessoa jurídica de fins não econômicos (art. 44, IV, do Código Civil), não atua como fornecedora quando celebra o culto, aconselha seus membros, administra suas obras pias ou oferece comodidades por mera cortesia; o fiel, por sua vez, não é destinatário final de um produto adquirido no mercado, mas membro de uma comunidade de fé à qual aderiu voluntariamente.

As contribuições eclesiásticas possuem natureza metajurídica: constituem atos de fé e cumprimento de dever de consciência religiosa, e não preço de serviço nem doação em sentido técnico (Brasil, 2025; Rio Grande do Sul, 2026a). As atividades espirituais configuram, quando muito, obrigação de meio, insuscetível de controle judicial de resultado (São Paulo, 2025); a gestão de cemitérios paroquiais é extensão das obras pias (Paraná, 2026); e o estacionamento oferecido por cortesia não atrai a Súmula 130/STJ (Brasil, 2026).

A preservação da autonomia eclesiástica, assegurada pelo art. 5º, VI, e pelo art. 19, I, da Constituição, não significa, contudo, imunidade. O ordenamento mantém íntegros os instrumentos do direito civil para a tutela do fiel e de terceiros: a nulidade dos atos praticados por incapazes ou que esgotem o patrimônio do ofertante, a anulação por vícios de consentimento devidamente comprovados, a responsabilidade civil subjetiva pelos ilícitos extracontratuais, a responsabilidade objetiva nas hipóteses excepcionais do art. 927, parágrafo único, e o dever de prestação de contas dos dirigentes. E, quando a entidade desvirtua sua atividade-fim para explorar economicamente o mercado, como no estacionamento comercialmente locado a terceiros (Minas Gerais, 2016), o CDC incide com toda a sua força, porque então a igreja deixou de agir como igreja e passou a agir como fornecedora.

A fronteira, portanto, é traçada pela natureza da atividade, e não pela da pessoa jurídica. Esse critério objetivo concilia a liberdade religiosa com a proteção do consumidor e assegura que nenhum dano efetivo fique sem resposta no direito comum.

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1 Mestrando em Teologia. Bacharel em Direito e em Teologia. Advogado. Endereço: SAAN, Quadra 1, Lote 1330, Brasília – DF. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.