A JUSTIÇA SOCIAL DO IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS NO BRASIL

THE SOCIAL JUSTICE OF THE WEALTH TAX IN BRAZIL

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/773042399

RESUMO
O imposto sobre grandes fortunas é um tema de grande relevância no debate fiscal brasileiro, considerando as profundas desigualdades econômicas do país. Previsto na Constituição de 1988, esse tributo ainda não foi regulamentado, apesar de ser apontado como instrumento para promover maior justiça social. Este estudo analisa os aspectos históricos, legais, econômicos e sociais relacionados à implementação desse imposto, avaliando sua viabilidade prática e seu potencial redistributivo. A metodologia baseou-se em revisão bibliográfica abrangente, incluindo textos jurídicos, econômicos e sociológicos, além de experiências de países que já adotaram a tributação sobre grandes patrimônios. A análise abrangeu conceitos teóricos e dados empíricos sobre as implicações desse modelo tributário. Os resultados indicaram que, embora amplamente defendido por especialistas como mecanismo para reduzir desigualdades, o imposto enfrenta resistência significativa de setores políticos e econômicos. Além disso, surgem desafios como a fuga de capitais, a necessidade de planejamento fiscal eficiente e a complexidade administrativa para evitar evasões. Apesar desses obstáculos, o estudo identificou caminhos para regulamentação, como modelos de alíquotas progressivas e o fortalecimento da fiscalização. Concluiu-se que, embora desafiadora, a implementação do imposto sobre grandes fortunas no Brasil apresenta grande possibilidade de contribuir para a redistribuição de riquezas e o financiamento de políticas públicas, promovendo maior equidade social.
Palavras-chave: Tributação. Desigualdade. Justiça fiscal. Redistribuição.

ABSTRACT
The wealth tax is a highly relevant topic in Brazil’s fiscal debate, considering the country's profound economic inequalities. Envisioned in the 1988 Constitution, this tax remains unregulated, despite being highlighted as a tool to promote greater social justice. This study examines the historical, legal, economic, and social aspects related to the implementation of this tax, evaluating its practical feasibility and redistributive potential. The methodology was based on a comprehensive bibliographic review, including legal, economic, and sociological texts, as well as the experiences of countries that have already adopted wealth taxation. The analysis covered theoretical concepts and empirical data on the implications of this tax model. The results indicated that, while widely supported by experts as a mechanism to reduce inequalities, the tax faces significant resistance from political and economic sectors. Additionally, challenges such as capital flight, the need for efficient fiscal planning, and administrative complexity to prevent tax evasion were highlighted. Despite these obstacles, the study identified pathways for regulation, such as progressive tax rates and strengthened enforcement mechanisms. It concluded that, although challenging, implementing the wealth tax in Brazil has the potential to contribute to wealth redistribution and public policy financing, fostering greater social equity.
Keywords: Taxation. Inequality. Tax justice. Redistribution.

1. INTRODUÇÃO

A tributação incidente sobre vultosas fortunas emerge como epítome das discussões contemporâneas atinentes à equidade fiscal e à inexorável busca pela justiça social, sobremaneira em nações que ostentam elevados índices de disparidade socioeconômica, como, por exemplo, o Brasil (ATKILSON, 2016). Em que pese sua previsão constitucional expressa no artigo 153, inciso VII, da Carta Magna de 1988, o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) permanece até os dias atuais, destituído de regulamentação normativa, configurando-se em uma lacuna legislativa que obsta sua aplicação prática e perpetua um estado de inócuo potencial redistributivo. Tal hiato jurídico, conjugado à histórica concentração de riquezas que caracteriza o país, instiga debates de natureza política, econômica e social acerca da necessidade de sua implementação como mecanismo estruturante de justiça distributiva e fortalecimento do arcabouço das políticas públicas (PAULSEN, 2020).

Enquanto instrumentos medulares da manutenção do Estado Democrático de Direito, os tributos exercem a indeclinável incumbência de prover recursos imprescindíveis para o atendimento das demandas coletivas nas esferas econômica, social e cultural. Contudo, o sistema tributário brasileiro, além de estruturado sob moldes regressivos, padece de vícios que oneram sobremaneira as classes médias e agravam as vicissitudes enfrentadas pelos segmentos mais vulneráveis da população. Nesse diapasão, o IGF desponta como alvitre para corrigir as anomalias históricas que permeiam a distribuição de riquezas, almejando maior verossimilhança com os princípios da equidade fiscal e dignidade humana, consagrados pelo ordenamento jurídico pátrio (SABBAG, 2024).

No contexto das experiências internacionais, constata-se que a adoção de impostos sobre grandes fortunas desempenha papel preponderante na mitigância das desigualdades e na promoção de uma justiça social robusta e abrangente. Assim, países como, por exemplo, França, Noruega e Suíça têm logrado consolidar tal modelo tributário como ferramenta alicerçante para a implementação de políticas públicas destinadas à saúde, educação e infraestrutura (FRANÇA, 2024). Essas iniciativas repercutem positivamente na qualidade de vida de suas populações, corroborando a verossimilhança entre tributação progressiva e desenvolvimento humano. A partir deste cenário, vislumbra-se a necessidade de avaliar com criticidade a pertinência do IGF no cenário brasileiro, à luz de suas particularidades históricas, econômicas e socioculturais (TRAMONTINI, 2017).

A inação legislativa em relação à implementação do IGF vai além dos constrangimentos políticos; já que reflete embates ideológicos e políticos, mas que podem ser percebidos em conflitos de interesses, e, neste caso, aqueles que se opõem à medida provavelmente recorreriam a argumentos como evasão fiscal presumível e os estimados efeitos obnóxios na produtividade dos investimentos.

Por outro lado, os adeptos do imposto acreditam que sua implementação está de acordo com a base da dignidade humana e da justiça social; sendo um compromisso ético e moral com a equidade em todo o país. (SILVEIRA; PASSOS, 2017).

Dito isso, a presente investigação visa realizar uma análise dos entraves e potencialidades concernentes à regulamentação do IGF em solo brasileiro, objetivando elucidar de que maneira tal imposto poderá contribuir para a redistribuição de riquezas e o financiamento de políticas públicas. Tais objetivos serão perseguidos mediante uma revisão bibliográfica aprofundada, contemplando literatura especializada, dados estatísticos de ampla confiabilidade e análises comparativas entre diferentes sistemas tributários. Busca-se, assim, descortinar alternativas viáveis e alinhadas às especificidades do contexto brasileiro.

Justifica-se a realização deste estudo em razão de sua relevância inequívoca para o cenário nacional, considerando-se a urgência de adoção de medidas concretas para o combate às desigualdades e o fortalecimento do pacto federativo. Ademais, a pesquisa almeja constituir uma contribuição de valor teórico e pragmático ao debate contemporâneo sobre justiça fiscal, oferecendo subsídios para reflexões acadêmicas e formulações legislativas.

Estruturado em cinco seções principais, o presente trabalho inicia-se com uma análise da histórica concentração de riquezas no Brasil, seguida por uma exploração crítica do sistema tributário vigente. Em seguida, aprofundar-se-á nos fundamentos históricos e legais do IGF, culminando no exame dos impactos econômicos e sociais de sua implementação e nos desafios e perspectivas para sua regulamentação. Ao fim, espera-se que esta análise sistemática não apenas evidencie a relevância do IGF como instrumento de redistribuição de riqueza e promoção da justiça social, mas também propicie bases sólidas para a continuidade do debate qualificado sobre o tema.

2. CONCENTRAÇÃO DE RIQUEZA E DISPARIDADE ECONÔMICA NO BRASIL

2.1. A Trajetória Histórica da Concentração de Riqueza

A concentração de renda e riqueza no Brasil reflete um processo histórico que remonta ao período colonial, quando a estrutura econômica foi moldada para beneficiar uma minoria aristocrática em detrimento da maioria da população. A implantação do sistema de capitanias hereditárias e a exploração do trabalho escravizado criaram uma sociedade profundamente hierarquizada, onde o poder político e econômico esteve, desde o início, nas mãos de uma elite agrária. Essa configuração inicial perpetuou desigualdades que foram agravadas por políticas públicas excludentes e pela ausência de reformas estruturais ao longo dos séculos (HOFFMANN, 2020).

A escravidão, praticada durante mais de 300 anos, consolidou a base de uma sociedade desigual, relegando a população negra a condições de extrema vulnerabilidade econômica e social após a abolição. A inexistência de políticas de integração para os libertos reforçou o abismo entre as classes, enquanto o latifúndio continuou a concentrar terras nas mãos de poucos, limitando a mobilidade social e a redistribuição de recursos. Esse cenário gerou exclusão generalizada, mantendo milhões de brasileiros à margem do desenvolvimento (SOUZA, 2016).

A estrutura tributária brasileira, baseada em impostos regressivos, penaliza desproporcionalmente as classes menos favorecidas, ampliando a concentração de riqueza entre os mais abastados. Recursos arrecadados pelo governo, que poderiam ser utilizados para mitigar desigualdades, frequentemente não são direcionados a investimentos sociais que promovam equidade. Esse modelo econômico e fiscal reforça a instabilidade para a maior parte da população, aprofundando as disparidades e mantendo o Brasil entre as nações com os índices mais elevados de desigualdade social no mundo (PAULSEN, 2020).

Sob esta análise, é possível elencar alguns dos principais fatores que vem contribuindo para a desigualdade de renda no Brasil, destacando-se a seguir: (CNN BRASIL, 2024; PAULSEN, 2020; SOUZA, 2016):

Segregação social: Políticas urbanas que promovem a segregação entre as classes sociais perpetuam as desigualdades de acesso a bens culturais e humanos.

Desigualdade racial: A desigualdade social está correlacionada com a racial, e o sistema político brasileiro é predominantemente composto por homens brancos de alta renda.

Distribuição de renda: De acordo com um relatório da Oxfam, 63% da riqueza do Brasil está nas mãos de 1% da população, e os 50% mais pobres detêm apenas 2% do patrimônio do país.

Sistema tributário: A política fiscal é injusta, com um sistema tributário regressivo.

Acesso à educação: O acesso à educação de qualidade insuficiente, com professores mal remunerados, infraestrutura inadequada e falta de motivação dos alunos devido à falta de oportunidades.

Concentração de terras: A concentração de terras é grande e não existe uma reforma agrária.

Ocorre que a concentração de renda no Brasil tem se manifestado de diversas formas, dentre elas: (AGÊNCIA BRASIL, 2024; CNN BRASIL, 2024)

  • A renda média mensal do 1% mais rico da população aumentou 67% entre 2017 e 2022.

  • Em 1989, os 20% mais pobres detinham 2% da renda total, uma queda de 25,9% em relação a 1981.

  • O Brasil é o segundo país com a maior concentração de renda do mundo, atrás apenas do Catar.

  • A concentração de renda no Brasil é uma das mais altas do mundo, juntamente com alguns países da África subsaariana e da América Latina.

A partir da tabela abaixo apresentada é possível estruturar a questão da concentração de riquezas no Brasil; pois é plenamente perceptível um problema histórico e atual, com níveis elevados de desigualdade socioeconômica:

Tabela 1: Panorama da concentração de riqueza no Brasil

Grupo Percentagem da renda nacional
1% mais ricos 26,9% em 2022
10% mais ricos 51% em 2022
Metade dos declarantes 14% em 2022

Fonte: Agência Brasil (2024)

Como observa Luz (2021), a concentração de riquezas no Brasil tem sido influenciada por diversos fatores, como, por exemplo:

  • A escravização de negros e indígenas, que preparou o país para o modelo agroexportador.

  • O rápido crescimento da economia, que gerou um processo de concentração desigual de renda.

  • A estagnação econômica, o aumento da inflação e a intervenção estatal nos anos 80.

  • A isenção para lucros e dividendos na pessoa física, que reforça a desigualdade.

A concentração de renda no Brasil, uma das mais elevadas globalmente, reflete um legado de desigualdades profundamente enraizado em sua estrutura histórica e social. Desde o período colonial, a organização econômica favoreceu a elite proprietária de terras e escravocrata, perpetuando um modelo baseado na exclusão de amplos segmentos da população (ATKILSON, 2016). Como observam Medeiros et. al. (2015), essa dinâmica resultou na formação de uma sociedade hierarquizada, em que privilégios econômicos e políticos foram reservados a uma minoria, enquanto as camadas menos favorecidas foram relegadas a um estado de constante precariedade. Já a manutenção desse sistema garante a preservação de uma estrutura desigual, resistindo a transformações que possam ameaçar os interesses estabelecidos.

Nesse sentido, o poder econômico, aliado à influência política, atua como um obstáculo à implementação de medidas redistributivas que poderiam alterar o equilíbrio atual, preservando o status quo por meio de práticas que reforçam privilégios e impedem avanços na direção de uma sociedade mais equitativa. O impacto dessas desigualdades vai além da esfera econômica, repercutindo em limitações no acesso a direitos básicos e na perpetuação de disparidades sociais, cuja realidade gera um cenário de escassas perspectivas para grande parte da população, que enfrenta barreiras estruturais que restringem sua capacidade de ascender socialmente e comprometem a construção de um futuro com mais justiça e oportunidades (SOUZA, 2016).

2.2. Riqueza, Renda e Disparidades na Esfera Empresarial do Brasil

O sistema tributário brasileiro é um reflexo das mudanças contínuas que ocorreram ao longo do tempo. Mesmo com reformas fiscais significativas, como, por exemplo, a implementação do Código Tributário Nacional em 1966; o sistema tributário atual é resultado de um processo gradual de aprimoramento dos impostos. Essa evolução tem sido marcada por uma notável resistência da sociedade e do próprio Estado em promover mudanças, e muitas vezes um longo período se passa entre a demanda por reformas e sua efetiva implementação (HINRICHS, 1972).

A carga tributária brasileira é sensivelmente influenciada por essas mudanças. No início do século XX, quando o Estado brasileiro era relativamente pequeno, a maior parte da receita fiscal provinha de impostos sobre o comércio exterior, resultando em uma carga tributária bastante reduzida. No entanto, com a expansão do Estado e a necessidade constante de equilíbrio fiscal, a carga tributária atual é notavelmente alta, abrangendo uma variedade de tipos de impostos. É, portanto, uma tendência de longo prazo que a carga tributária geral no Brasil continue a aumentar (OLIVEIRA, 2012).

Uma análise comparativa interessante pode ser realizada entre as duas fases de maior crescimento da carga tributária no Brasil: a década de 1960 e a década de 1990/2000. Conforme observado por Carrijo (2022), no passado, as receitas tributárias demonstraram alta elasticidade em relação ao PIB, significando que a carga tributária aumentava quando a economia crescia, especialmente durante períodos de alta expansão econômica. No início deste século, houve um crescimento significativo da carga tributária, mesmo quando a economia desacelerou e passou a registrar taxas anuais consideravelmente mais baixas em comparação com o período do pós-guerra.

Grande parte da elevada arrecadação é explicada por aqueles contribuintes que não encontram qualquer incentivo para pagar impostos (seja por não o considerar seu dever, porque não estão dispostos a financiar o Estado ou porque não esperam ser descobertos e sancionados), por adotar a sonegação como estratégia para competir com aqueles que se esquivam, pelos efeitos negativos das altas taxas e, além disso, devido à perda de receita gerada nas múltiplas isenções. Tudo isso se reflete em uma baixa disposição dos contribuintes em cumprir voluntariamente (OLIVEIRA, 2012).

O Brasil possui uma das cargas tributárias mais altas do mundo, sendo cerca de 13 impostos divididos entre a União (7), estados (3) e municípios (3), dividindo-se da seguinte forma:

Tabela 2. A carga tributária brasileira, por ordem de importância e esfera federativa.

UNIÃO

1. IR: Imposto de Renda, divido em IRPF (Pessoa Física) e IRPJ (Pessoa Jurídica);

2. IPI: Imposto sobre produtos industrializados, para a indústria;

3. IOF: Imposto sobre operações financeiras;

4. II: Imposto sobre importação, para mercadorias vindas de fora do país;

5. PIS: Contribuição de financiamento da seguridade social;

6. COFINS: Contribuição para programa de integração Social;

7. CSLL: Contribuição social sobre lucro líquido;

ESTADOS

8. ICMS: Impostos sobre circulação de mercadorias e serviços;

9. IPVA: Imposto sobre a propriedade de motores automotores;

10. ITCMD: Imposto de transmissão causa mortis e doação;

MUNICÍPIOS

11. IPTU: Imposto sobre propriedade territorial urbana (adoção facultativa aos municípios);

12. ISS: Imposto sobre serviços;

13. ITBI: Imposto de transmissão de bens imóveis.

Fonte: IBPT (2015)

Em relação a carga tributária existente no Brasil, Casagrande (2015) afirmou que sua complexa estrutura tem levado aos elevados índices arrecadação e altos níveis de sonegação. Algo semelhante acontece para o imposto de renda das pessoas jurídicas, uma vez que as reformas introduzidas durante os anos noventa têm corroído a base tributária, devido ao grande número de incentivos que foram concedidos às empresas. Existem várias abordagens disponíveis sobre estratégias para aumentar a coleta. Algumas correntes atuais favorecem o aumento das alíquotas e a expansão da base tributária, como tem sido observado no Brasil, mas existem outras correntes que dão ênfase especial às isenções, destacando sua influência adversa.

O sistema tributário brasileiro é objeto de análises detalhadas, revelando uma série de desafios que afetam seu caráter equitativo e justo. Como destaca Carrijo (2022), o Brasil depende fortemente de impostos indiretos, que são aplicados uniformemente a todos os agentes que adquirem bens e serviços. Essa característica, muitas vezes considerada regressiva, incide de forma desigual sobre os estratos sociais, pois a parcela mais pobre da população tende a gastar uma proporção maior de sua renda com consumo.

Em última análise, a busca por um sistema tributário mais equitativo e descentralizado é fundamental para promover a justiça social e o desenvolvimento econômico sustentável no Brasil, envolvendo a revisão cuidadosa das políticas fiscais e a criação de mecanismos que garantam uma distribuição mais equitativa dos recursos fiscais, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida de todos os cidadãos, independentemente de sua localização geográfica ou nível de renda.

O conceito de tributação sobre grandes fortunas remonta a fundamentos históricos inalienáveis que visam à justiça fiscal, zelando pela equidade na repartição da riqueza em sociedades contemporâneas. Desde eras remotas, a imposição tributária baseada na capacidade contributiva dos indivíduos foi arquitetada como instrumento essencial para mitigar as disparidades socioeconômicas (FERNÁNDEZ, 2016).

Em um contexto europeu, particularmente sob as monarquias absolutistas, a tributação sobre grandes patrimônios foi concebida como expediente vital para financiar os encargos estatais e os projetos de utilidade pública. Com a ascensão do Estado moderno e o advento das doutrinas liberais, o princípio da progressividade tributária adquiriu notória preponderância, consubstanciando-se na tese de que os cidadãos mais afortunados deveriam aportar contribuições mais substanciais para o custeio das despesas públicas (FRANÇA, 2024).

Na esfera do direito tributário, a formulação de impostos sobre grandes fortunas assenta-se em preceitos de justiça fiscal e na concepção de redistribuição de renda, sendo inegavelmente sustentada por pensadores como John Stuart Mill. Segundo tal perspectiva, a imposição direta sobre a riqueza líquida assume uma incumbência medular, dado sua função em atenuar as desigualdades sociais e fomentar a construção de um ambiente mais equitativo. Nessa linha de raciocínio, a origem do IGF encontra respaldo no ideário da progressividade, visto que a capacidade contributiva dos cidadãos deve ser aferida não apenas em função da renda, mas também considerando seu patrimônio (GODOI, 2022).

No Brasil, a previsão do IGF encontra-se contemplada na CF de 1988, sob a rubrica do artigo 153, inciso VII. Nesse dispositivo normativo, compete exclusivamente à União a instituição desse tributo; contudo, a ausência de regulamentação específica ao longo das últimas décadas tem contribuído para controvérsias e incertezas acerca de sua aplicabilidade, propiciando um ambiente propício para o debate sobre a necessidade de um tributo que, em última instância, poderia contribuir de forma eficaz para a redução das desigualdades sociais e a busca por maior justiça fiscal. A pertinência dessa discussão adquire centralidade, especialmente em tempos de crescente desarmonia econômica, que impõem desafios cada vez mais acentuados (SILVEIRA; PASSOS, 2017)

As experiências internacionais em matéria de tributação sobre grandes fortunas constituem um referencial paradigmático para o debate no Brasil. Na Europa, países como, por exemplo, França, Noruega, Espanha e Suíça mantêm tributos sobre a riqueza líquida, sustentados pela premissa da contribuição progressiva como meio de mitigar a concentração de patrimônio e financiar políticas públicas estruturantes. Embora a diminuição no número de países da OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, que mantêm tais tributos, evidencie um movimento de desregulamentação; as vicissitudes econômicas decorrentes da crise financeira de 2008 levaram nações como Islândia e Espanha a restabelecerem impostos sobre grandes fortunas, em resposta à necessidade de fortalecimento fiscal (OCED, 2018).

Diversas propostas legislativas, como a PLP 183/2019, PLP 38/2020, PLP 50/2020 e PLS 315/2015, foram apresentadas com o objetivo de regulamentar o IGF no Brasil; contudo, os contínuos fracassos nas instâncias legislativas refletem uma resistência persistente em torno da iniciativa. Tal obstrução, em grande medida, é atribuída aos interesses dos segmentos mais abastados da sociedade, que percebem o IGF como uma ameaça à sua capacidade de acumulação de riquezas e ao status quo de concentração patrimonial. Na ausência de uma legislação específica, as discussões sobre o tema permanecem fervilhando, configurando o IGF como uma pauta crucial no cenário fiscal brasileiro, especialmente diante das desigualdades sociais cada vez mais exacerbadas (FGV-IBRE, 2020).

Como observa Tancredo (2021), a persistente resistência à implementação do IGF tem sido um obstáculo significativo para a busca por maior justiça fiscal no país. A inércia legislativa, alimentada por interesses econômicos concentrados, contribui para a perpetuação de desigualdades sociais que agravam o cenário de concentração de riquezas. Apesar das intempéries artificialmente postas, o IGF continua sendo uma proposta fundamental no debate fiscal brasileiro, ainda mais relevante no contexto atual, em que a necessidade de promover equidade e reduzir disparidades socioeconômicas se torna cada vez mais premente.

Logo, a retomada da discussão sobre o IGF representa uma tentativa fundamental de alinhar o sistema tributário às demandas contemporâneas por maior equidade social. A assunção de tal tributo pode ser considerada indispensável para a redução das disparidades econômicas, conferindo maior robustez ao princípio da justiça fiscal e reforçando a premissa de uma redistribuição mais equitativa da riqueza no país. Destarte, a implementação do IGF ainda se apresenta como um tema inescapável, cuja relevância não pode ser obliterada em um panorama de iniquidades sociais flagrantes (TANCREDO, 2021).

3. IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (IGF): BASES JURÍDICAS E ECONÔMICAS

3.1. A Previsão na Constituição e a Natureza Legal do IGF

A potencial implementação do IGF no Brasil assume uma incumbência preponderante no combate às desigualdades econômicas que assolam o tecido social do país. A concentração desmesurada de riqueza, que caracteriza a paisagem socioeconômica brasileira, evidencia-se em níveis alarmantes, impondo um estado de perenidade nas disparidades entre as classes sociais (TRAMONTINI, 2017).

Nesse contexto, a instituição de tributos progressivos sobre o patrimônio dos super-ricos, conforme delineado por teorias econômicas de justiça fiscal, se revela como uma alternativa ímpar para a redistribuição equitativa dos recursos. É por conseguinte, por assim dizer, que tal imposto não apenas destarte visa a mitigar as desigualdades, mas também exerce uma função estruturante ao assegurar que uma parte substancial dos recursos provenientes de fortunas concentradas seja redirecionada para áreas essenciais como saúde, educação e políticas sociais (ARAÚJO, 2024).

O aumento substancial no número de milionários no Brasil, conforme registrado no Global Wealth Report 2024 do UBS Group AG, admoesta a necessidade de uma política tributária mais arrojada e equitativa. De acordo com o referido relatório, a expectativa de crescimento de 22% no número de milionários até 2028, que passariam de 380,5 mil para 463,8 mil, espelha uma tendência de agravamento da concentração de riqueza no país. Nessa medida, a adoção de um IGF assume-se como essencial para mitigar tal concentração, tal qual ocorrido em países como, por exemplo, a França e a Noruega. A experiência desses países oferece um epítome de sucesso na aplicação de tributos sobre a riqueza, com repercussões diretas no financiamento de políticas sociais que promovem a justiça social e o bem-estar coletivo (FRANÇA, 2024).

Em paralelo, a destinação dos recursos arrecadados pelo IGF para áreas cruciais como, por exemplo, saúde, educação e políticas sociais assume uma incumbência de extrema relevância na superação das lacunas de infraestrutura e serviços nas regiões mais carentes do Brasil. Nesse cenário, a insuficiência fiscal, frequentemente justificada por segmentos liberais e pelo mercado financeiro como um obstáculo a gastos tidos como populistas, assume um caráter oblíquo, dificultando o pleno investimento nessas áreas. Deste modo, a implementação do IGF, ao garantir a redistribuição de recursos, assume um papel medular na alocação de investimentos que contribuam para o desenvolvimento de políticas públicas mais robustas e sustentáveis, permitindo, por conseguinte, a superação das vicissitudes associadas à limitação fiscal (TRAMONTINI, 2017).

No tocante à resistência persistente à implementação do IGF no Brasil, observa-se que tal obstáculo remete, em grande medida, a um inconformismo sustentado por uma visão estreita e obstrutiva em relação à acumulação de riquezas. Embora a ausência de um tributo sobre grandes fortunas seja vista como um inócuo entrave à justiça fiscal, setores conservadores frequentemente interpretam a instituição desse imposto como uma ameaça à manutenção do elevado nível de patrimônio (SILVEIRA et. al., 2020). Não obstante, a viabilidade de um sistema tributário mais justo, embasado no IGF, se sustenta na verossimilhança de que a redistribuição de riquezas contribuiria efetivamente para a superação das desigualdades, promovendo, por conseguinte, políticas públicas mais robustas e eficazes (FGV-LIBRE, 2020).

Por fim, a implementação do IGF no Brasil reveste-se de uma importância basilar no combate às desigualdades socioeconômicas. Atribuir tributos sobre fortunas concentradas possibilita o redirecionamento de recursos, antes concentrados em uma minoria, para áreas essenciais do desenvolvimento humano. Nesse processo, tal medida não apenas assume uma incumbência preponderante na mitigação das desigualdades, mas também exerce uma função estruturante no fortalecimento das políticas sociais e no fomento de um ambiente mais equitativo e justo, vital para o progresso econômico e social do país (SILVEIRA et. al., 2020).

A introdução do IGF no Brasil desencadeia uma série de discussões de natureza econômica que merecem atenção e análise minuciosa. Dentre as ponderações mais proeminentes, encontram-se as possíveis implicações sobre o investimento produtivo e o crescimento econômico (MIOTTO; RIBEIRO, 2023). Para Araújo (2024), como não raramente advogam os setores alinhados à doutrina liberal, a imposição de tributos sobre a riqueza acumulada por indivíduos detentores de patrimônios vultosos poderia, à princípio, atuar como, por exemplo, dissuasor de investimentos, privando o país de atratividade para capitais tanto estrangeiros quanto nacionais.

Nesse cenário, a eventual fuga de capital, fomentada por contribuintes mais abastados em busca de jurisdições mais favoráveis sob o prisma tributário, poderia, por conseguinte, comprometer o dinamismo da economia nacional; uma vez que o investimento é condição sine qua non para a geração de empregos e o incremento do PIB. Logo, tal fenômeno desestimulador afetaria, de modo implícito, a criação de um ambiente favorável ao crescimento econômico sustentado (NASCIMENTO, 2021).

Ademais, o fenômeno da elisão fiscal, compreendido como a movimentação de capitais para jurisdições fiscais mais permissivas, se apresenta como uma ameaça inexorável à implementação de um IGF. Estudos e análises sobre o tema reforçam que, apesar da eficácia presumida do imposto na redistribuição de renda, práticas de evasão fiscal têm se mostrado capazes de obscurecer os propósitos almejados.

Nesse sentido, cabe assinalar a relevante iniciativa promovida pelo Brasil em parceria com o economista francês Gabriel Zucman, recentemente engajado em um estudo que examina as implicações globais da tributação sobre grandes fortunas. A pesquisa revelou que, mesmo no caso de uma elevação substancial das alíquotas de tributos sobre super-ricos, apenas cerca de 3 mil indivíduos no mundo estariam sujeitos diretamente ao imposto. Tal fato indica que o impacto real do IGF sobre a esmagadora maioria da população seria, por conseguinte, limitado e, consequentemente, insuficiente para promover a justiça fiscal em larga escala (FRANÇA, 2024).

Além do mais, a análise conduzida por Zucman destaca que a implementação de um imposto global mínimo sobre a riqueza de bilionários, estimado em cerca de 2%, poderia gerar uma arrecadação anual significativa, na ordem de US$ 200 bilhões a US$ 250 bilhões. Esses montantes, por sua vez, poderiam ser direcionados para políticas públicas que visem mitigar as desigualdades sociais e fomentar o desenvolvimento econômico, configurando uma abordagem inovadora na estrutura tributária. Com isso, medidas regulatórias e acordos internacionais destinados a coibir a evasão fiscal se apresentam como essenciais para minimizar os desafios associados à implementação do IGF (FRANÇA, 2024).

Por derradeiro, urge destacar que a introdução do IGF poderia desempenhar uma função estruturante na promoção de justiça fiscal, sem que seus efeitos venham a repercutir negativamente sobre a vasta maioria da população. Estudos como, por exemplo, os de Godoi (2022) sustentam que, ao adotar uma estrutura tributária progressiva e bem orientada, o IGF se configura como uma ferramenta viável e eficaz para a redução das desigualdades econômicas. De fato, não há evidências robustas que sustentem a tese de que um imposto sobre a riqueza venha a inviabilizar o crescimento econômico ou desestimular o investimento produtivo.

Ao contrário, a redistribuição de recursos por meio de políticas públicas sustentadas pelo IGF pode fomentar a equidade, contribuindo para o fortalecimento de uma economia mais inclusiva e equitativa. Assim sendo, a institucionalização do IGF assuma-se como imprescindível para o desenvolvimento econômico e social no Brasil, com vistas à redução das desigualdades e ao fortalecimento das políticas públicas que alicerçam o progresso e o bem-estar da população (NASCIMENTO, 2021).

3.2. Obstáculos à Implementação do IGF no Brasil

A implementação IGF no Brasil enfrenta consideráveis obstáculos políticos, jurídicos e econômicos, os quais dificultam a viabilidade dessa medida. A proposta, amplamente defendida por setores progressistas, sofre resistência histórica no Congresso Nacional, onde grupos conservadores, alinhados aos interesses das elites econômicas, detêm maioria. Essa conjuntura torna inviável a aprovação de tributos voltados à redistribuição de riqueza, especialmente em um cenário onde o lobby de entidades financeiras exerce forte influência sobre as decisões legislativas. A relação estreita entre grupos econômicos e o poder político resulta na manutenção de um sistema tributário que favorece a concentração de renda, em detrimento de propostas que busquem maior equidade fiscal (MIOTTO; RIBEIRO, 2023).

No campo jurídico, a introdução de um imposto progressivo como o IGF apresenta desafios relacionados à estrutura legal vigente e às características do sistema tributário nacional. A complexidade do processo de identificação e avaliação patrimonial dos contribuintes dificulta a regulamentação e aplicação eficaz do tributo. Além disso, o conceito de bis in idem, que ocorre quando um mesmo fato gerador é tributado por diferentes esferas de governo, pode ser invocado para questionar a constitucionalidade do IGF. A sobreposição de tributos, como o Imposto de Renda e o IGF, acentua o risco de bitributação, gerando insegurança jurídica e dificultando a aceitação da medida por parte da sociedade (ARAÚJO, 2024).

Do ponto de vista econômico, a criação do IGF enfrenta críticas relacionadas à mobilidade do capital e ao risco de fuga de recursos financeiros para jurisdições tributárias mais favoráveis. A possibilidade de transferência de patrimônios líquidos para paraísos fiscais compromete a arrecadação e enfraquece o impacto esperado do imposto. Essa prática, amplamente adotada por indivíduos e empresas que buscam evitar tributações mais elevadas, contribui para a subvalorização de bens e para o enfraquecimento de mecanismos de controle sobre grandes fortunas, agravando os problemas de evasão fiscal e desigualdade (NASCIMENTO, 2021).

A esse respeito, Tancredo (2021) observa o seguinte:

Setores econômicos e políticos frequentemente argumentam que a tributação sobre patrimônios elevados teria um impacto marginal nas receitas tributárias nacionais. Esse argumento, fundamentado em experiências internacionais, destaca a baixa representatividade do IGF em termos de arrecadação, considerando os elevados custos administrativos necessários para sua implementação. Além disso, defensores desse posicionamento sugerem que o aumento da carga tributária sobre grandes fortunas poderia desencorajar investimentos produtivos, gerando efeitos negativos sobre a economia e o mercado de trabalho (TANCREDO, 2021, p. 32).

Outro ponto de contestação levantado por opositores ao IGF refere-se à dificuldade em estabelecer critérios objetivos e universais para a definição e mensuração de fortunas. A avaliação de bens materiais e imateriais, frequentemente sujeita a variações de mercado e interpretação subjetiva, compromete a precisão dos cálculos e abre margem para disputas judiciais, cuja incerteza gera receio entre agentes econômicos e reforça o discurso de inviabilidade técnica da proposta (NASCIMENTO, 2021).

A aceitação da sociedade em relação a tributos progressivos, como o IGF, é marcada por profundas divisões, influenciadas pela polarização política e pela resistência cultural à ampliação da carga tributária. A desconfiança em relação à eficiência do Estado em gerenciar os recursos arrecadados e transformá-los em benefícios concretos para a população gera ceticismo, dificultando a mobilização em favor da medida. Essa percepção é alimentada por campanhas de desinformação promovidas por setores contrários à proposta, que exploram o temor de impactos econômicos adversos (NASCIMENTO, 2021).

A recente proposta do governo federal de elevar a faixa de isenção do Imposto de Renda para R$ 5 mil, enquanto aumenta a contribuição de quem possui rendimentos superiores a R$ 50 mil mensais, exemplifica a dificuldade de aprovação de iniciativas tributárias progressivas. Apesar de beneficiar a maioria dos trabalhadores, a proposta enfrentou rejeição por parte da imprensa e do mercado financeiro, resultando em instabilidade cambial, com o dólar atingindo o patamar histórico de R$ 6,00 até novembro de 2024. Essa reação evidencia o poder de influência dos setores financeiros, que frequentemente se opõem a medidas que impliquem maior redistribuição de riqueza (SUNO NOTÍCIAS, 2024).

Como observa Araújo (2024), a convergência de forças políticas no Congresso em torno de pautas financeiras e sociais de apelo popular, enquanto rejeitam propostas progressistas como o IGF, revela a dificuldade de implementação de reformas que desafiem o status quo. A dependência do sistema político de doações e financiamentos provenientes de grupos econômicos reforça a prevalência de interesses privados em detrimento de políticas públicas voltadas à justiça fiscal. Esse cenário perpetua desigualdades e limita o avanço de discussões sobre alternativas tributárias que possam promover maior equidade.

Embora a introdução do IGF seja frequentemente apresentada como uma medida para reduzir desigualdades e financiar programas sociais, as dificuldades práticas de sua implementação, aliadas à resistência política e econômica, dificultam sua aprovação. A falta de consenso em torno do tema e a predominância de interesses alinhados ao mercado financeiro evidenciam a complexidade de transformar o sistema tributário em um instrumento efetivo de redistribuição de riqueza, especialmente em um país onde as desigualdades estruturais continuam a moldar as relações de poder e as prioridades políticas (SILVEIRA et. al., 2020).

3.3. Barreiras Políticas, Institucionais e Econômicas

A instituição do IGF apresenta potenciais repercussões que devem ser analisadas à luz de suas implicações financeiras, sociais e administrativas. Tal fenômeno impõe à administração pública a tarefa de elaborar um modelo tributário robusto que minimize a evasão e garanta a equidade na arrecadação (ARAÚJO, 2024). Nesse sentido, algumas propostas para a criação do IGF incluem:

  • PLP 74/2022 - PARADA: Institui o IGF e estabelece normas para a participação dos estados na arrecadação do tributo. De autoria do Deputado Nereu Crispim - PSD/RS, a proposta passou por comissões e atualmente se encontra parada na Mesa Diretora à espera de votação em plenário (CÂMARA NOTÍCIAS, 2024a);

  • PLP 183/2019 – EM TRAMITAÇÃO: Regulamenta o art. 153, inciso VII, da Constituição Federal para instituir o IGF. Elaborada pelo Senador Plínio Valério (PSDB/AM), atualmente a proposta se encontra parada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aguardando distribuição e designação de um relator para ser debatida e posteriormente votada. A matéria foi posta a apreciação popular no site e até dezembro de 2024, 338.218 internautas tinham votado de modo favorável, enquanto 8.937 se manifestaram contra (AGÊNCIA SENADO, 2024b);

  • PLC 38/2020 - ARQUIVADA: Propõe cobrar 0,5% sobre patrimônios superiores a R$ 55 milhões apenas enquanto durar o estado de calamidade pública. Com autoria do Senador Reguffe (PODEMOS/DF), a proposta atualmente encontra-se arquivada, porém pode ter suas discussões retomadas caso haja interesse da presidência do Senado ((AGÊNCIA SENADO, 2024a);

  • PLP 88/2020 - PARADA: Propõe cobranças de 1% a 3% aplicadas sobre patrimônios superiores a R$ 20 milhões. De autoria do deputado Celso Sabino - PSDB/PA, a proposição está sujeita à apreciação do plenário da Câmara dos Deputados e pode ser votada caso haja interesse da presidência da casa e quórum qualificado para aprovação (CÂMARA NOTÍCIAS, 2024b).

Algumas propostas excluem da base de cálculo do imposto (MIOTTO; RIBEIRO, 2023):

  • Bens como o imóvel de residência da família;

  • Equipamentos e espaços usados para trabalho;

  • Instrumentos utilizados em atividades de que decorram rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo, até o limite de R$ 300 mil;

  • Dívidas do contribuinte, com exceção das contraídas para a aquisição de bens ou direitos sobre os quais o imposto não incida.

Sob o prisma da justiça social, o IGF tem o potencial de se tornar uma ferramenta redistributiva capaz de mitigar desigualdades econômicas, ao direcionar recursos provenientes das camadas mais abastadas da sociedade para políticas públicas que favoreçam segmentos historicamente marginalizados (NASCIMENTO, 2021). Entretanto, a viabilidade de sua implementação requer não apenas ajustes no aparato operacional do Estado, mas também investimentos substanciais em tecnologias de fiscalização e monitoramento, além da capacitação de agentes responsáveis por sua execução (SILVEIRA et. al., 2020).

Nesse sentido, a análise de experiências internacionais sugere que o sucesso dessa medida está intrinsecamente ligado à formulação de estratégias que conciliem o aumento da arrecadação com o fortalecimento de um sistema tributário que promova a confiança pública, a transparência e a efetividade fiscal.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A apreciação da justiça social no que tange à instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) no território brasileiro revelou um panorama intrincado, permeado por vicissitudes de ordem política, econômica e jurídica, as quais obstaculizam sua concretização. A análise elucidou que as contumazes resistências à implementação de tributos progressivos, notadamente em nações onde as desigualdades possuem raízes históricas profundas, não se limitam às prerrogativas das elites econômicas, mas são reforçadas por setores políticos cuja atuação está inexoravelmente vinculada a interesses financeiros preponderantes.

Os argumentos contrários ao IGF, largamente disseminados por setores refratários, residem, sobretudo, na dificuldade de fiscalização eficiente, na propensão à evasão patrimonial e nos elevados emolumentos administrativos. Evidenciou-se que a mobilidade dos ativos financeiros e o subterfúgio dos paraísos fiscais tornam-se instrumentos que fragilizam sobremaneira a aplicabilidade de tributos progressivos. Consequentemente, o atual sistema tributário brasileiro, alicerçado em impostos indiretos, perpetua uma lógica de iniquidade que penaliza as classes economicamente menos favorecidas, ao passo que protege, de forma inequívoca, os privilégios auferidos pelas faixas de renda mais abastadas.

A investigação apontou para uma lacuna intransponível na aceitação social e política de medidas que intentam fomentar a justiça fiscal, evidenciando a necessidade de reconfigurar estratégias de articulação política e comunicação com vistas a edificar uma reforma tributária plausível. Ao enaltecer as virtudes do IGF, a pesquisa salientou que os entraves à sua implementação não se restringem a imperativos técnicos, mas demandam a edificação de um consenso entre agentes políticos e a sociedade civil, capaz de harmonizar a redistribuição de riquezas com a estabilidade do ambiente econômico.

Dito isso, a articulação de políticas públicas que conciliem redistribuição de recursos com estímulos ao crescimento sustentável revela-se alvitre indispensável para superar as adversidades evidenciadas. Esse cenário demanda, além da revisão normativa, uma transformação cultural significativa, que reconfigure a percepção social dos tributos progressivos, ressignificando-se como epítomes de justiça social, e não como meros ônus financeiros.

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Artigo Jurídico do Curso de Mestrado. Linha de Pesquisa: Empresa, sociedade e justiça.