REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/777782124
RESUMO
O presente artigo investiga o processo de institucionalização da Educação Musical no estado do Rio Grande do Sul, com foco na transposição das diretrizes nacionais para as normativas do Conselho Estadual de Educação (CEEd/RS). O estudo objetiva analisar como a obrigatoriedade do ensino de Música é regulamentada em âmbito estadual e de que maneira essas normas dialogam com referenciais teóricos da área. Para tanto, adota-se uma abordagem qualitativa de natureza exploratória, fundamentada na perspectiva de Minayo (2001) e na análise documental do Parecer nº 1.098/2011 e da Resolução nº 02/2016. O tratamento dos dados utiliza a técnica de Análise de Conteúdo de Bardin (1977), estruturada nas etapas de pré-análise, exploração do material e interpretação, à luz das concepções de Swanwick (2003), Gainza (1988) e Wolffenbüttel (2011, 2023). Os resultados revelam um movimento de alinhamento discursivo do órgão estadual com a legislação federal, contudo, identificam-se lacunas significativas no que tange à formação docente especializada, à organização curricular e às condições de infraestrutura nas escolas. A pesquisa conclui que existe um descompasso entre a formalidade normativa e a efetivação pedagógica, evidenciando que a consolidação da Música como prática vital na Educação Básica depende da superação de barreiras burocráticas e da implementação de políticas públicas que assegurem o suporte institucional e material necessário para a experiência estética qualitativa.
Palavras-chave: Educação Musical; Legislação Educacional; CEEd/RS; Análise de Conteúdo; Políticas Públicas.
ABSTRACT
This article investigates the institutionalization process of music education in the state of Rio Grande do Sul, focusing on the transposition of national guidelines into the regulations of the State Council of Education (CEEd/RS). The study aims to analyze how the mandatory teaching of music is regulated at the state level and how these norms dialogue with the theoretical frameworks of the field. To this end, it adopts a qualitative approach of an exploratory nature, based on the perspective of Minayo (2001) and the documentary analysis of Report No. 1.098/2011 and Resolution No. 02/2016. Data treatment utilizes the Content Analysis technique proposed by Bardin (1977), structured through the stages of pre-analysis, material exploration, and interpretation, in light of the conceptions of Swanwick (2003), Gainza (1988), and Wolffenbüttel (2011, 2023). The results reveal a discursive alignment of the state body with federal legislation; however, significant gaps are identified regarding specialized teacher training, curricular organization, and infrastructure conditions in schools. The research concludes that a mismatch exists between normative formality and pedagogical effectiveness, evidencing that the consolidation of music as a vital practice in Basic Education depends on overcoming bureaucratic barriers and implementing public policies that ensure the institutional and material support necessary for a qualitative aesthetic experience.
Keywords: Music Education; Educational Legislation; CEEd/RS; Content Analysis; Public Policies.
1. INTRODUÇÃO
A Educação Musical constitui um eixo estruturante na formação integral dos sujeitos, configurando-se como um direito legal e um campo científico autônomo, dotado de especificidades epistemológicas e pedagógicas próprias. Mais do que uma atividade recreativa ou acessória, a Música está enraizada na essência humana, exercendo influência direta no bem-estar emocional, mental e físico dos estudantes. Por essa razão, sua incorporação aos conteúdos escolares é fundamental para garantir uma formação estética e culturalmente situada.
No cenário brasileiro, a institucionalização desse ensino avançou significativamente com a promulgação da Lei nº 11.769/2008, que estabeleceu a obrigatoriedade do conteúdo de Música na Educação Básica. Posteriormente, a Resolução CNE/CEB nº 2/2016 consolidou a Arte como um campo de conhecimento composto por múltiplas linguagens, artes visuais, dança, teatro e música, reafirmando o papel dessas áreas na formação dos alunos.
Entretanto, a existência de um aparato legal não garante, por si só, a efetividade da prática pedagógica. A implementação real do ensino de Música depende de processos complexos de regulamentação, organização curricular, formação docente e condições de infraestrutura, que variam de acordo com cada sistema de ensino. Nesse panorama, o Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul (CEEd/RS) assume uma função central como mediador entre as políticas nacionais e a realidade educacional do estado.
Considerando esse contexto, o presente estudo tem como objetivo analisar as normativas do CEEd/RS relativas ao ensino de Música, problematizando seus limites e possibilidades à luz do referencial teórico da Educação Musical. Busca-se compreender se o alinhamento discursivo com a legislação nacional é acompanhado por diretrizes operacionais capazes de superar o descompasso entre o plano normativo e a prática nas escolas gaúchas.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
A Educação constitui um eixo estruturante na formação dos sujeitos e, para que se configure de modo pleno e significativo, faz-se necessário que o processo educativo garanta acesso à diferentes aspectos, incluindo a Música como conteúdo obrigatório, pois a Música está presente em diferentes facetas de nossas vidas, tornando-se uma aliada inseparável em nossas jornadas diárias (WOLFFENBÜTTEL, 2023).
(...) está enraizada em nossa essência humana, influenciando nosso bem-estar emocional, mental e físico. Diante disso, é fundamental que essa forma de linguagem seja incorporada nos conteúdos escolares, proporcionando uma educação completa e abrangente aos estudantes (Wolffenbüttel, 2023, p.96).
A institucionalização do ensino de Música na Educação Básica brasileira encontrou um marco regulatório decisivo na promulgação da Lei nº 11.769/2008. Esta legislação não representou apenas uma alteração formal na estrutura curricular, mas o reconhecimento das artes, e especificamente da música, como uma dimensão essencial e inalienável da formação humana. Ao reafirmar o lugar da Música no cotidiano escolar, a lei sinaliza a urgência de uma proposta educativa que seja estéticamente sensível e culturalmente situada, rompendo com modelos puramente tecnicistas.
Aprofundando esse cenário, a Resolução CNE/CEB nº 2/2016 ampliou significativamente essa perspectiva ao consolidar a Arte como um campo de conhecimento robusto e multifacetado. Sob essa ótica, a Música é integrada a um ecossistema de múltiplas linguagens, ao lado das artes visuais, da dança e do teatro, todas convergindo para a promoção da formação integral dos estudantes. No entanto, a trajetória entre o texto legal e a prática em sala de aula é marcada por complexidades; a presença efetiva da Música não ocorre por simples força de lei. Sua materialização depende de uma engrenagem que envolve processos de regulamentação local, reorganização dos currículos, sólida formação docente e a garantia de condições estruturais adequadas em cada sistema de ensino.
Nesse cenário de implementação regional, o Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul (CEEd/RS) emerge como um agente mediador fundamental. Cabe a este órgão a responsabilidade de traduzir e adaptar as políticas nacionais para a realidade estadual, estabelecendo normativas que buscam assegurar a concretização desse direito educacional. Por conseguinte, este estudo propõe-se a analisar minuciosamente as normativas do CEEd/RS, problematizando seus alcances, limites e as possibilidades reais que oferecem ao campo da Educação Musical no estado.
O Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul (CEEd/RS) constitui-se como um órgão normativo, consultivo e deliberativo fundamental para a organização e regulação do sistema educacional no âmbito estadual. Sua atuação está diretamente vinculada à formulação de diretrizes, emissão de pareceres e estabelecimento de normas que orientam o funcionamento das instituições de ensino, bem como a implementação das políticas públicas educacionais.
Historicamente, a criação dos Conselhos Estaduais de Educação no Brasil está relacionada ao processo de descentralização administrativa e à necessidade de organização dos sistemas de ensino, especialmente a partir da segunda metade do século XX. No caso do Rio Grande do Sul, o CEEd foi instituído com a finalidade de assegurar maior autonomia ao sistema estadual, permitindo a adequação das políticas educacionais às especificidades regionais.
O Conselho Estadual de Educação, previsto na Constituição Estadual de 1935, foi criado pelo Decreto n° 6.105, de 25 de novembro de 1935, e teve seu regimento interno aprovado pelo Decreto n° 6.192, de março de 1936. Ao longo de sua trajetória, o CEEd/RS tem desempenhado papel central na consolidação de diretrizes educacionais no estado, acompanhando as transformações legislativas nacionais, como a promulgação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). A partir desse marco, o Conselho passou a atuar de forma mais articulada com as políticas nacionais, contribuindo para a regulamentação de aspectos como organização curricular, avaliação educacional, credenciamento de instituições e formação docente.
Além disso, o CEEd/RS tem se destacado na produção de pareceres e resoluções que orientam a implementação de políticas específicas, como a inclusão de novos componentes curriculares, a Educação Inclusiva e, mais recentemente, a incorporação de temáticas contemporâneas, como tecnologia educacional e diversidade cultural.
No contexto da Educação Musical, por exemplo, o Conselho teve papel relevante na mediação da implementação da Lei nº 11.769/2008 no estado, ao emitir normativas que orientam a inserção da Música no currículo escolar, ainda que, como apontam estudos, persistam desafios relacionados à efetivação dessas diretrizes na prática.
Foi novamente instituído o Conselho Estadual de Educação, pela nova Constituição de 10 de novembro de 1937, pelo Decreto-Lei n° 1.163, de 31 de agosto de 1946. Alterado pela Lei n° 2.950, de 08 de outubro de 1956, a sua instalação foi possível em 24 de fevereiro de 1962. As Leis n°s 4.724, de 10 de janeiro de 1964, e 7.490, de 27 de abril de 1981, determinaram a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho. A Lei n° 9.672, de 19 de junho de 1992, alterada substancialmente pela Lei n° 10.951, de 28 de novembro de 1995, determinou a consolidação do CEED. A Lei n° 10.213, de 22 de junho de 1994, alterou o Art. 12 da Lei n° 9.672/92. Através da Lei n° 11.452, de 28 de março de 2000, houve nova alteração na composição, no funcionamento e nas atribuições deste Órgão.
Dessa forma, o percurso histórico do CEEd/RS evidencia sua importância como instância de mediação entre as políticas educacionais nacionais e a realidade local, contribuindo para a organização, regulação e qualificação da Educação no estado. Sua atuação, no entanto, também revela tensões entre o plano normativo e a efetivação das políticas, apontando para a necessidade de constante aprimoramento das ações educacionais.
O corpus deste artigo é composto por documentos do CEEd/RS, incluindo pareceres e resoluções, bem como por legislações nacionais relacionadas ao ensino de Música. A busca de materiais foi realizada no site do CEED/RS, utilizando os dados contidos no ícone “Coletânea de Leis de Ensino”, “Legislação” e “Orientações, alertas e notas”.
A Educação Musical é aqui compreendida não apenas como um conteúdo obrigatório, mas, conforme defendido por Wolffenbüttel (2011, 2023), como um campo científico autônomo e um direito legal irrevogável. Essa autonomia é sustentada por especificidades epistemológicas, metodológicas e pedagógicas que distanciam a Música de visões reducionistas. É necessário combater a concepção da prática musical como algo meramente acessório, aditivo ou estritamente recreativo no ambiente escolar. Para Wolffenbüttel, a Educação Musical deve ser tratada como um fenômeno multidimensional, atravessando aspectos cognitivos, sociais, culturais e estéticos, funcionando como uma prática formativa que potencializa o desenvolvimento pleno do sujeito.
Nesse sentido, Keith Swanwick (2003) defende que a Música deve ser ensinada como uma experiência estética significativa, possibilitando aos alunos a construção de sentidos a partir da escuta, criação e interpretação musical. O autor propõe que o conhecimento musical não se restringe ao acúmulo de informações teóricas, mas se consolida na vivência direta com a matéria sonora. Para Swanwick, o ensino deve ser estruturado de forma a integrar a composição, a execução e a apreciação (modelo TECA), garantindo que o estudante desenvolva uma compreensão crítica e criativa. Sob essa ótica, a Educação Musical nas escolas assume um papel de desenvolvimento da fluência e do pensamento musical, permitindo que o indivíduo se expresse e compreenda o mundo através de formas simbólicas sonoras.
Já Violeta Hemsy de Gainza (1988) enfatiza a musicalização como um processo humano vital e universal, relacionado intrinsecamente à expressão, à comunicação e à inserção cultural do sujeito. Para a autora, a Educação Musical deve ser fundamentada na sensibilização e no despertar das faculdades humanas, no qual o ritmo, a melodia e a harmonia dialogam diretamente com as dimensões corporal, afetiva e mental do indivíduo. Gainza defende uma pedagogia aberta e flexível, que priorize a escuta ativa e a improvisação como ferramentas de autodescoberta. Ao situar a Música como uma linguagem natural, ela argumenta que o processo educativo deve respeitar o desenvolvimento psicológico do aluno, transformando o aprendizado técnico em uma extensão da necessidade humana de manifestação artística e social.
Finalmente, a Resolução CNE/CEB nº 2/2016 atua como o elo que une essas teorias às diretrizes operacionais. Ao definir as competências que cabem às escolas, Secretarias de Educação, instituições de formação e aos conselhos, o documento explicita mecanismos concretos de governança. O objetivo central é transpor as barreiras burocráticas para assegurar que a Música se torne um componente curricular fundamental e efetivo na vida escolar brasileira.
Portanto, a análise que se segue busca desvelar as nuances presentes nas orientações do CEEd/RS, verificando se os mecanismos de operacionalização propostos pelo Conselho de fato sustentam a autonomia epistemológica e a sensibilidade estética defendidas pelos teóricos da área. A lacuna entre a letra da lei e a realidade das salas de aula gaúchas demanda um olhar analítico que ultrapasse a superfície dos textos normativos. Nesse sentido, a fim de garantir o teor acadêmico e a fidedignidade dos resultados, o próximo tópico descreve o desenho metodológico desta pesquisa, explicitando os critérios de seleção do corpus documental e as etapas de categorização que balizaram a interpretação dos dados à luz da técnica de Bardin.
3. METODOLOGIA
O presente estudo está alicerçado em uma abordagem qualitativa de natureza exploratória e descritiva. Conforme assevera Minayo (2001), a pesquisa qualitativa é capaz de aprofundar-se no universo dos significados e das ações humanas, trabalhando com um nível de realidade que não pode ser meramente quantificado, mas que exige interpretação e compreensão crítica. Esta perspectiva revela-se fundamental para a investigação das políticas educacionais, uma vez que permite analisar não apenas o conteúdo literal das normas, mas as intenções políticas e as concepções pedagógicas subjacentes aos textos que regulamentam o ensino de Música no estado.
A constituição do corpus documental seguiu um processo de curadoria e seleção, realizado por meio de uma varredura exaustiva no portal oficial do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul (CEEd/RS). A busca concentrou-se nas seções de Coletânea de Leis de Ensino, Legislação e Orientações, utilizando-se descritores específicos como música, ensino de Música e Educação Musical. O critério de inclusão estabelecido foi a relevância normativa dos documentos publicados após a Lei nº 11.769/2008, resultando na seleção do Parecer nº 1.098/2011 e da Resolução nº 02/2016 como unidades centrais de análise. Estes materiais foram selecionados por representarem os marcos fundamentais de transposição e adaptação das diretrizes federais para o sistema estadual de ensino.
A coleta de dados para esta pesquisa documental foi realizada a partir do repositório digital do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul (CEEd/RS), especificamente na seção "Coletânea de Leis de Ensino". Este acervo reúne a legislação educacional acumulada desde o ano de 1998, permitindo o acesso sistemático aos atos normativos, pareceres e resoluções que orientam o Sistema Estadual de Ensino. O acesso a essas fontes primárias garantiu a fidedignidade dos documentos analisados, assegurando que o estudo refletisse o posicionamento oficial do órgão regulador em relação à Educação Musical.
A utilização das Coletâneas de Leis de Ensino disponibilizadas pelo portal do CEEd/RS foi fundamental para o recorte temporal e temático desta investigação. Este repositório é organizado de forma cronológica, apresentando volumes anuais que consolidam a produção legislativa do órgão, o que facilitou a localização do Parecer nº 1.098/2011 e da Resolução nº 02/2016, documentos centrais para a análise da obrigatoriedade do ensino de Música. A organização sistemática dessas fontes permitiu aos pesquisadores não apenas acessar os documentos isolados, mas compreender o contexto histórico de sua promulgação e a evolução do discurso normativo ao longo das últimas décadas.
Além da facilidade de acesso, a relevância dessa fonte reside no fato de o CEEd/RS atuar como órgão normativo, deliberativo e fiscalizador do Sistema Estadual de Ensino. Portanto, os dados extraídos dessas coletâneas não são meras recomendações, mas sim as diretrizes oficiais que devem reger a organização curricular e a formação docente nas escolas gaúchas. A consulta direta a esse acervo digital eliminou o risco de interpretações baseadas em fontes secundárias ou documentos desatualizados, conferindo ao estudo uma metodologia pautada na autenticidade e na transparência institucional.
A análise longitudinal possibilitada pelo acervo, que abrange coletâneas desde o ano de 1998 até 2007 em sua seção histórica, e segue com publicações periódicas até o presente, oferece um panorama das prioridades educacionais do Estado. Ao cruzar as informações dessas coletâneas com a legislação federal (como a LDBEN), foi possível identificar o descompasso entre a norma nacional e a sua efetiva regulamentação regional. Assim, o repositório do CEEd/RS serviu como o elo necessário para confrontar o plano discursivo das leis com as orientações práticas destinadas aos educadores do Rio Grande do Sul.
Para o tratamento e o exame dos dados, adotou-se a técnica de Análise de Conteúdo proposta por Bardin (1977), operacionalizada em três fases sistemáticas e cronológicas. A primeira fase, denominada pré-análise, consistiu na organização do material e na realização da leitura flutuante, que permitiu o contato direto com as mensagens contidas no Parecer nº 1.098/2011 e na Resolução nº 02/2016. Nesta etapa, procedeu-se à constituição do corpus definitivo e à formulação de indicadores que orientaram a interpretação final, garantindo que o olhar analítico estivesse alinhado aos objetivos de problematizar os limites e possibilidades da Educação Musical no estado.
A segunda fase, de exploração do material, constituiu o momento de aplicação das decisões formuladas na pré-análise, envolvendo operações de codificação, inventário e categorização. Os textos normativos foram decompostos em unidades de registro, permitindo identificar como o CEEd/RS articula temas como a obrigatoriedade do ensino de Música e a organização curricular. Este processo de "fatiamento" do texto foi essencial para isolar fragmentos que tratam especificamente da formação docente e das condições de infraestrutura, possibilitando a organização dos dados em categorias temáticas de análise.
Por fim, realizou-se a fase de tratamento dos resultados, inferência e interpretação, na qual os dados brutos foram condensados e destacados para se tornarem informações significativas. Por meio de um processo reflexivo e intuitivo, as evidências extraídas dos documentos foram confrontadas com o referencial teórico estabelecido por Swanwick (2003), Gainza (1988) e Wolffenbüttel (2011, 2023). Essa análise final permitiu desvelar o descompasso entre o plano discursivo-normativo e a efetiva operacionalização pedagógica, evidenciando as lacunas que ainda persistem no cenário da Educação Musical gaúcha.
Dessa forma, o percurso metodológico delineado assegurou o necessário para que a investigação transcendesse a mera descrição normativa, permitindo uma imersão crítica nas diretrizes que regem a Educação Musical no Rio Grande do Sul. A articulação entre a abordagem qualitativa de Minayo (2001), o sistema das etapas de Bardin (1977) e o suporte teórico de Swanwick (2003), Gainza (1988) e Wolffenbüttel (2011, 2023) constitui o alicerce sobre o qual as evidências foram interpretadas. Assim, uma vez consolidado o corpus e definidas as unidades de sentido, procede-se, no capítulo seguinte, à exposição da análise dos dados, organizada pelas categorias emergentes, onde se pretende desvelar como o alinhamento discursivo do CEEd/RS se materializa — ou se fragmenta — diante dos desafios práticos da realidade escolar.
4. RESULTADOS E DISCUSSÃO
A análise das normativas emitidas pelo Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul (CEEd/RS) revela um esforço institucional de alinhamento com os marcos regulatórios nacionais, notadamente em resposta à Lei nº 11.769/2008 e à Resolução CNE/CEB nº 2/2016. No entanto, os dados sugerem que esse movimento de convergência ocorre predominantemente em uma dimensão retórica e discursiva, carecendo de diretrizes operacionais que assegurem a transposição do plano normativo para a efetividade pedagógica nas escolas gaúchas.
4.1. A Concepção de Música nos Documentos Normativos
No que concerne à concepção de música, os documentos analisados ecoam a perspectiva de arte como um campo de conhecimento integrado, dialogando com as diretrizes nacionais que posicionam a Música como componente fundamental para a formação integral. Entretanto, ao confrontar esses textos com a base teórica de Wolffenbüttel (2023), percebe-se que a Música ainda corre o risco de ser tratada sob uma ótica acessória. Embora o CEEd/RS reconheça a obrigatoriedade do conteúdo, a falta de uma definição clara sobre a especificidade da experiência estética, como defendido por Swanwick (2003), fragiliza a compreensão da Música como linguagem autônoma e essencial ao desenvolvimento humano.
Essa fragilidade conceitual nas normativas estaduais negligencia o que Gainza (1988) descreve como a essência da musicalização: um processo humano vital que integra as dimensões sensorial, afetiva e mental. Ao omitir diretrizes que valorizem a Música como forma de comunicação e expressão subjetiva, os documentos do CEEd/RS acabam por permitir que a prática escolar se limite a uma reprodução técnica ou ao uso da Música como mero suporte para outras disciplinas ou celebrações sazonais. Sem o respaldo de uma concepção que priorize a escuta ativa e a criação, a Música perde sua potência transformadora e deixa de cumprir seu papel de promover a sensibilidade estética no ambiente educativo.
Ademais, é imperativo destacar que o alinhamento discursivo com a Resolução CNE/CEB nº 2/2016 não supre a necessidade de um detalhamento sobre o "fazer musical" nas escolas. A ausência de um aprofundamento sobre os processos de ensino-aprendizagem específicos da área indica que o Conselho Estadual, embora cumpra a formalidade legal, não oferece o suporte epistemológico necessário para que os gestores e docentes compreendam a Música como um campo científico dotado de métodos próprios. Como resultado, a Educação Musical no Rio Grande do Sul permanece em um estado de vulnerabilidade institucional, onde a obrigatoriedade garantida no papel não se traduz, necessariamente, em uma experiência artística significativa para o educando.
4.2. Organização Curricular e a Presença da Música
Quanto à organização curricular, os resultados apontam que a Música aparece frequentemente diluída dentro do componente curricular de Arte, sem que haja a garantia de aprofundamento técnico ou continuidade pedagógica ao longo das etapas da Educação Básica. Essa configuração normativa pode induzir a abordagens superficiais, nas quais a linguagem musical perde seu espaço de protagonismo e sistematização. O descompasso é evidente quando se observa que, apesar de constar nos currículos oficiais por força de lei, a organização proposta não assegura os mecanismos necessários para que a Música se consolide como uma prática pedagógica significativa e contínua.
Essa diluição curricular ignora o que Swanwick (2003) define como a necessidade de uma progressão musical acumulativa. Para o autor, o conhecimento musical não se dá de forma isolada ou esporádica, mas exige um envolvimento constante com a matéria sonora através da composição, execução e apreciação. Ao ser relegada a uma fração do tempo destinado ao ensino de Arte, sem uma carga horária específica ou um planejamento que respeite suas particularidades, a Música deixa de ser uma linguagem de expressão para se tornar um conteúdo meramente informativo. Tal cenário compromete a fluência musical do estudante, impedindo que ele desenvolva competências críticas para compreender e transformar a sua realidade cultural.
Ademais, a ausência de diretrizes claras no Parecer nº 1.098/2011 sobre como estruturar a Música no currículo escolar gaúcho reforça a descontinuidade pedagógica entre os diferentes níveis de ensino. Sem um fio condutor que ligue os conhecimentos musicais do Ensino Fundamental ao Ensino Médio, a escola acaba por oferecer apenas "pílulas" de musicalização que não se sustentam como processo formativo de longo prazo. Essa fragmentação distancia a prática escolar da perspectiva de Wolffenbüttel (2011), que defende a Educação Musical como um campo científico com especificidades metodológicas que requerem tempo e espaço próprios para a sua efetiva apreensão.
Dessa forma, a organização curricular vigente, ao não estabelecer mecanismos de proteção à autonomia da Música frente às demais artes, acaba por perpetuar uma estrutura de "polivalência velada". Nessa dinâmica, espera-se que um único docente ou um único componente dê conta de múltiplas linguagens artísticas de forma simultânea, o que, na prática, resulta na exclusão sistemática dos conteúdos musicais mais densos. Conclui-se que a presença da Música no currículo, embora garantida pela legislação nacional e ratificada pelo CEEd/RS, permanece em um estado de invisibilidade pedagógica, carecendo de uma reestruturação que valide sua importância na grade horária e nos projetos político-pedagógicos das instituições.
4.3. Formação Docente e os Desafios da Especialidade
A formação docente emerge como um dos pontos de maior fragilidade nas normativas do CEEd/RS. Os documentos analisados, incluindo o Parecer nº 1.098/2011, não apresentam orientações ou exigências nítidas quanto à necessidade de professores com formação específica e licenciatura em Música para o exercício da docência na área. Essa lacuna normativa compromete diretamente a qualidade do ensino e a segurança epistemológica da disciplina, uma vez que a ausência de especialistas dificulta a implementação de uma Educação Musical que contemple as dimensões da escuta, criação e interpretação propostas por autores como Gainza (1988) e Swanwick (2003).
Esta omissão normativa acaba por validar uma prática educativa baseada no amadorismo ou no voluntarismo, em que o ensino de Música é frequentemente delegado a docentes de outras áreas da Arte ou a profissionais sem o devido preparo pedagógico-musical. Segundo Wolffenbüttel (2011), a especificidade da Educação Musical exige o domínio de linguagens e metodologias que não são acessíveis a quem não possui uma formação académica sólida no campo. Ao não exigir o especialista, o Conselho Estadual permite que a Música seja reduzida a atividades recreativas ou ao acompanhamento de eventos escolares, esvaziando o seu conteúdo científico e impedindo que o aluno desenvolva uma verdadeira literacia musical.
Ademais, a ausência de diretrizes rígidas sobre a habilitação docente reflete uma visão desvalorizada da Música enquanto área de conhecimento. Quando a legislação estadual silencia sobre quem deve ensinar, ela ignora que a construção de uma experiência estética significativa, tal como preconizada por Swanwick (2003), requer uma mediação qualificada que saiba equilibrar técnica, sensibilidade e crítica. Sem o professor licenciado em Música, os objetivos de musicalização enquanto processo de expressão e comunicação defendidos por Gainza (1988) tornam-se inalcançáveis, perpetuando um ciclo de precariedade que distancia a escola pública do cumprimento efetivo do direito constitucional à cultura e à Educação artística de qualidade.
4.4. Condições de Implementação na Rede Estadual
Finalmente, no que tange às condições de implementação, identificam-se lacunas profundas relacionadas à infraestrutura das escolas, à disponibilidade de recursos pedagógicos específicos e ao apoio institucional necessário para a sustentação do ensino de música. A Resolução nº 02/2016 do CEEd/RS, embora avance no plano da integração das artes, carece de estratégias concretas para a provisão de espaços adequados e materiais que permitam a vivência musical plena. Esse cenário corrobora a tese de que a institucionalização formal, desacompanhada de políticas públicas articuladas e de investimentos estruturais, é insuficiente para garantir o direito dos alunos a uma Educação Musical de qualidade.
A carência de recursos instrumentais e de espaços acusticamente apropriados inviabiliza a concretização do tripé de Swanwick (2003), composição, execução e apreciação, no cotidiano escolar. Para que a Música seja ensinada "musicalmente", é imprescindível que o aluno tenha contato com a matéria sonora de forma direta e diversificada. Quando o Conselho Estadual não estabelece parâmetros mínimos de infraestrutura, ele acaba por restringir a Educação Musical a uma prática teórica ou meramente cantada, limitando as possibilidades de exploração timbrística e criativa. Essa negligência material reflete um descompasso entre o que é prescrito na legislação nacional e o que é efetivamente oferecido nas salas de aula gaúchas, distanciando o estudante de uma experiência estética profunda e transformadora.
Ademais, o apoio institucional deficiente manifesta-se na ausência de programas de formação continuada e de suporte técnico aos gestores para a implementação dessas diretrizes. Como observa Wolffenbüttel (2023), a institucionalização da Música exige uma rede de sustentação que envolva desde a aquisição de acervo fonográfico até a manutenção de instrumentos musicais. Sem diretrizes claras da Resolução nº 02/2016 sobre o financiamento e a logística dessas condições, a Educação Musical fica à mercê da iniciativa isolada de cada escola ou professor. Esse isolamento institucional perpetua a desigualdade educativa, onde apenas unidades com recursos próprios ou parcerias externas conseguem oferecer um ensino de Música que dialogue minimamente com os processos de musicalização e comunicação defendidos por Gainza (1988).
Em suma, as evidências extraídas da análise das condições de implementação revelam que a Educação Musical no Rio Grande do Sul enfrenta barreiras que extrapolam o campo pedagógico, situando-se na esfera da gestão e do financiamento público. A disparidade entre o texto normativo e a realidade material das escolas estaduais sugere que a música, embora legalmente assegurada, permanece em uma zona de fragilidade institucional que compromete a segurança epistemológica da disciplina e a formação estética do educando. Diante do panorama exposto em todas as categorias analíticas, desde a concepção de Música até os desafios da infraestrutura, torna-se imperativo retomar as discussões centrais desta investigação para sintetizar os achados e apresentar as conclusões fundamentadas no confronto entre a norma e a prática escolar. Assim, a seção a seguir dedica-se às considerações finais, nas quais serão sistematizados os limites e as possibilidades para a efetivação de uma política de Educação Musical robusta e condizente com os marcos regulatórios vigentes.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo permitiu compreender que a inclusão da Música nos currículos escolares do Rio Grande do Sul, embora amparada por um robusto arcabouço legal nacional e ratificada pelas normativas do Conselho Estadual de Educação (CEEd/RS), ainda se encontra em um estágio de institucionalização predominantemente formal e retórica. A análise documental evidenciou que o Conselho opera um movimento de alinhamento discursivo com as diretrizes federais, como a Lei nº 11.769/2008 e a Resolução CNE/CEB nº 2/2016, mas falha ao não converter tais princípios em orientações operacionais que deem conta das especificidades do ensino de música. Esse cenário revela um hiato persistente entre a obrigatoriedade da lei e a realidade das salas de aula, onde a Música frequentemente perde sua autonomia epistemológica para se tornar um conteúdo diluído, esporádico e periférico dentro do componente curricular de Arte.
As fragilidades identificadas nas categorias de organização curricular e formação docente são particularmente alarmantes, pois comprometem a qualidade da experiência estética e do desenvolvimento humano defendidos pelos referenciais de Swanwick (2003) e Gainza (1988). A ausência de exigências nítidas quanto à presença do professor especialista licenciado em música, somada à falta de diretrizes para uma progressão pedagógica contínua, indica que a Música ainda não é plenamente reconhecida pelo órgão regulador estadual como um campo de conhecimento científico dotado de métodos e linguagens próprias. Ao permitir que a disciplina seja ministrada sem a seriedade técnico-pedagógica necessária, o sistema educacional acaba por perpetuar uma "musicalização de superfície", que atende aos requisitos burocráticos, mas nega ao estudante o acesso à fluência e à literacia musical de forma profunda.
Além disso, as lacunas referentes às condições de implementação e apoio institucional demonstram que a eficácia da legislação é severamente limitada quando desacompanhada de políticas públicas que assegurem recursos materiais, infraestrutura acústica e acervos instrumentais. A análise demonstrou que a institucionalização formal da Música no Rio Grande do Sul, sem o devido investimento estrutural, transfere a responsabilidade do sucesso da disciplina exclusivamente para o esforço isolado de docentes e gestores. Esse desamparo institucional corrobora a perspectiva de Wolffenbüttel (2023) sobre a necessidade de se pensar a Educação Musical para além da norma, compreendendo-a como um direito cultural que exige sustentação logística e financeira para se efetivar como prática democrática e inclusiva.
Conclui-se, portanto, que a consolidação da Educação Musical na Educação Básica gaúcha demanda uma revisão urgente das estratégias de transposição normativa praticadas pelo CEEd/RS. É imperativo que o órgão transcenda a reprodução de textos federais e passe a emitir pareceres e resoluções que enfrentem, com objetividade, as questões da formação docente especializada e da carga horária mínima dedicada à linguagem musical. Somente através da superação desse descompasso entre o plano discursivo e a operacionalização prática será possível assegurar que a Música deixe de ser um apêndice curricular e passe a figurar como uma experiência pedagógica vital e transformadora. Espera-se que este estudo sirva de base para futuras investigações que acompanhem o impacto dessas normativas no chão da escola, fomentando o debate sobre a urgência de uma política estadual de Educação Musical que seja, ao mesmo tempo, rigorosa em suas exigências e viável em sua execução.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. Lisboa: Edições 70, 1977.
BRASIL. Lei nº 11.769, de 18 de agosto de 2008. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino de música na educação básica. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 19 ago. 2008.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CEB nº 2, de 10 de maio de 2016. Define Diretrizes Nacionais para a operacionalização do ensino de Música na Educação Básica. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 maio 2016.
GAINZA, Violeta Hemsy de. Educação Musical: fundamentos e prática. São Paulo: Summus, 1988.
GAINZA, Violeta Hemsy de. Estudos de psicologia musical. 3. ed. Buenos Aires: Ricordi, 1988.
MINAYO, Maria Cecília de Souza (Org.). Pesquisa social: teoria, método e criatividade. 18. ed. Petrópolis: Vozes, 2001.
RIO GRANDE DO SUL. Conselho Estadual de Educação. Parecer nº 1.098/2011. Porto Alegre: CEEd/RS, 2011.
RIO GRANDE DO SUL. Conselho Estadual de Educação. Resolução nº 02/2016. Porto Alegre: CEEd/RS, 2016.
RIO GRANDE DO SUL. Conselho Estadual de Educação. Coletânea de Leis de Ensino. Porto Alegre: CEEd/RS, 2020. Disponível em: https://www.ceed.rs.gov.br/coletanea-de-leis-de-ensino. Acesso em: 27 abr. 2026.
SWANWICK, Keith. Ensinando música musicalmente. Tradução de Alda Oliveira e Cristina Tourinho. São Paulo: Moderna, 2003.
WOLFFENBÜTTEL, Cristina Rolim. Fundamentos da Educação Musical. Curitiba: InterSaberes, 2011.
WOLFFENBÜTTEL, Cristina Rolim. Educação Musical: propostas e práticas contemporâneas. Porto Alegre: Mediação, 2023.
1 Discente não regular do Curso Superior de Doutorado em Educação da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul Campus Litoral Norte. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Discente do Curso Superior de Doutorado em Educação da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul Campus Litoral Norte. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 Discente não regular do Curso Superior de Mestrado em Educação da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul Campus Litoral Norte. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
4 Discente do Curso Superior de Mestrado em Educação da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul Campus Litoral Norte. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
5 Pós-Graduada em Educação Infantil pela Faculdade de Educação São Luís. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
6 Mestre no Curso Superior de Mestrado em Educação da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul Campus Litoral Norte. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail