Há de saber e perceber o descontentamento de grande parte da população com o sistema de justiça criminal brasileiro. Não é difícil de se encontrar pessoas que não possuam um sentimento de impunidade e injustiça, quando esse tema vem à tona. Infelizmente, os inúmeros casos que chegam diariamente nas Varas Criminais do solo brasileiro têm uma tramitação morosa e sofrem com diversas burocracias até o efetivo trânsito em julgado de uma sentença penal.
Assim, sabendo da necessidade de se combater a morosidade do sistema jurídico, diversas alternativas começaram a surgir. Uma grande e promissora dessas alternativas é a implementação de um modelo de acordo no âmbito criminal. Tal modalidade de acordo versava sobre prioridades e estabelecia que somente casos mais graves seriam levados ao julgamento plenário. Então, para os outros casos, economizar-se-ia o tempo e recursos públicos, com intuito de celebrar um acordo, para não movimentar a máquina judiciária por completo.
Após o surgimento dessas alternativas, diversos operadores do Direito começaram a “flertar” com institutos jurídicos estrangeiros, com intuito de importar tais institutos no ordenamento brasileiro.
Em setembro de 2017, foi publicada a Resolução nº 181 pelo Conselho Nacional do Ministério Público, destinada a regulamentar a investigação criminal presidida pelo acusador público brasileiro.
Com a edição da mencionada resolução, houve uma proposta de implementação de um instituto que não guardava qualquer relação com a investigação criminal, estando ele ligado ao momento posterior à finalização da apuração criminal e à possibilidade de o Ministério Público não oferecer a ação penal pública mediante a realização de um acordo com a pessoa investigada.
Assim, ocorre o nascimento de um instituto jurídico no ordenamento jurídico brasileiro, o acordo de não persecução penal. Os principais argumentos pró-implementação diziam respeito à celeridade na resolução de crimes sem violência ou grave ameaça, à concentração da atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público nos casos mais graves, à obtenção de uma maior economia dos recursos públicos e à redução dos efeitos que uma sentença penal provocaria sobre as pessoas condenadas criminalmente.
Além disso, houve forte argumentação com base no direito comparado, onde foi invocado a experiência alemã (Absprachen), a experiência norte-americana (Plea bargaining) e a experiência portuguesa.
Apesar de constituir uma forte solução, há de saber que não se trata do cenário perfeito. O ideal continua sendo levar todos os casos a um juízo plenário, respeitando todo o procedimento. Contudo e infelizmente, o cidadão brasileiro já sofre com a escassez de recursos e elevada prática de ilícitos. Sabe-se, ainda, a vultosa carga de processos que se acumulam nas Varas Criminais de todo o país, que acabam causando prejuízos e atrasos no oferecimento de Justiça às pessoas.
Com intuito de melhor explicitar a questão relativa à força que a justiça penal negocial ganhou no debate dos últimos anos, vale citar o posicionamento de Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes Junior (in REVISTA CONSULTOR JURÍDICO, on-line, 2017):
Os juristas desatualizados insistem em excluir os institutos da Justiça Negociada do ambiente processual brasileiro, lutando por manter a ilha moderna do processo penal e o fetiche pela decisão penal de mérito como o único mecanismo de descoberta e de produção de sanções estatais. Precisamos caminhar para construção de garantias mínimas sobre o conteúdo do objeto penal na nova perspectiva (irreversível, por enquanto) da Justiça Negocial, porque sem maiores discussões, a porta da manipulação e da seletividade penal permanecerá aberta.
Além disso, vale citar o posicionamento de Rodrigo Leite Ferreira Cabral (in REVISTA CONSULTOR JURÍDICO, on-line, 2017), que presidiu o grupo de estudos e pesquisa da Corregedoria Nacional do Ministério Público que apresentou a proposta que redundou na edição da Resolução nº 181/2017-CNMP:
Assim, assentadas as balizas fundamentais do acordo de não-persecução penal criado pelo CNMP, resulta inafastável concluir que a nova resolução trará um horizonte promissor para tornar o nosso sistema criminal mais eficiente. Não podemos mais, por exemplo, conviver com um sistema em que o Supremo Tribunal Federal – que deveria se dedicar às grandes questões do país – tem que julgar, com uma terrível frequência, causas ínfimas, como furtos de sabonetes, desodorantes e shampoos. Nenhum país do mundo tem condições de arcar com um custoso processo penal para todos os seus casos penais. No Brasil, partia-se da falsa premissa de que isso era possível, mas infelizmente não é. A melhor doutrina penal já chegou a essa conclusão e a única solução para esse problema é o acordo penal.
Assim, o presente estudo tem o foco principal de proceder com uma análise acerca da compatibilidade dessa modalidade de acordo penal e sua aplicabilidade no sistema processual penal brasileiro. Através de uma breve comparação entre os modelos Common Law e Civil Law, inicia-se o estudo sobre as repercussões práticas em cada ordenamento jurídico.
Mais a frente, seguirá o presente trabalho com a evidenciação das possíveis violações de direitos e garantias fundamentais do acusado ou réu, como o direito à ampla defesa, a presunção de inocência, ao devido processo legal, dentre outros. Em contrapartida, o instituto revela ser uma forte alternativa para atenuar a morosidade do processo penal brasileiro e o sentimento de impunidade que paira sobre a população.
Assim, buscando encontrar um equilíbrio, finalizar-se-á o estudo com seus pontos positivos e negativos após sua implementação no ordenamento jurídico brasileiro.
1. APRESENTAÇÃO E CONTEXTO HISTÓRICO DO INSTITUTO JURÍDICO
O instituto jurídico do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi implementado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), através da edição da Resolução nº 181/2017, que posteriormente foi alterada pela Resolução nº 183/2018, onde grande parte do seu texto foi refletido para o então Artigo 28-A do Código de Processo Penal, implementado pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como o Pacote Anticrime do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Acerca da conceituação do instituto e o debate sobre sua natureza jurídica e demais definições, cumpre destacar, de antemão, uma prévia noção quanto ao ANPP. Assim, seguindo o raciocínio do ilustre professor e Promotor de Justiça Rogério Sanches Cunha (2020, p. 95), entende-se que é um acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, acompanhado de seu advogado, que será homologado ou não pelo juiz, no qual o réu ou investigado aceita cumprir condições mais brandas (uma pena leniente) do que a sanção penal que poderia ser aplicada ao fato a ele imputado, contudo, o investigado deve assumir sua responsabilidade.
Para buscar a origem do instituto jurídico aqui explanado, faz-se necessário, primeiramente, introduzir um questionamento e um posicionamento: Por que se implementa o ANPP em um ordenamento jurídico? A resposta pode variar, dependendo de qual ordenamento coloca-se em estudo, como um inserido no Common Law ou Civil Law, contudo, uma mesma resposta base é sempre encontrada em diversos ordenamentos, inclusive, o brasileiro. Trata-se de um caminho para resolver alguns problemas que o Poder Judiciário enfrenta em diversos países, como o alto custo do processo judicial, a morosidade do processo penal, bem como diversos outros problemas que são desencadeados a partir desses principais já mencionados.
Assim, alguns juristas denominam esses problemas como uma crise do Judiciário, em virtude da impressão que a sociedade atual tem sobre o processo penal. Acredita-se que existe uma sensação de impunidade instaurada na sociedade, bem como, a percepção de prejuízos suportados pelo Estado, pela sociedade, pelas vítimas e até mesmo pelos acusados.
Rodrigo da Silva Brandalise (2016, p. 30-31) entende que há duas causas de legitimação do ANPP, contudo, o autor enfatiza que a morosidade do processo judicial prejudica os interesses da sociedade, da vítima e do Estado. Assim, ele argumenta que o princípio da duração razoável do processo e o princípio da celeridade processual constituem a primeira e deveras importante causa legitimadora da justiça penal consensual.
Diante de todo o exposto, inspirado no modelo de Common Law, como o Direito Norte-Americano, o CNMP trouxe uma das maiores inovações da Justiça Penal Consensual no Brasil, através da já mencionada Resolução nº 181/2017, posteriormente editada pela Resolução nº 183/2018.
Apesar de possuir boas intenções e possibilitar que o sistema de justiça criminal prestasse uma tutela penal mais eficiente, a mencionada resolução foi alvo da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que questionou sua constitucionalidade através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5790. A entidade sustentava que o CNMP usurpou a competência do Poder Judiciário, inovando em matéria penal e processual penal, além de violar direitos e garantias individuais.
Não obstante, a mencionada resolução também foi alvo do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), através da ADI nº 5793. Para a OAB, a norma impugnada desrespeitava princípios constitucionais, como o da reserva legal e da segurança jurídica, bem como sustentava a ocorrência de usurpação de competência.
Há de saber que uma das maiores críticas ao instituto era a violação ao princípio da reserva legal, disposto no artigo 5º, II da CF/88. Contudo, essa crítica perde seu sentido com a chegada da Lei nº 13.964/2019, eis que o instituto jurídico está positivado no Código de Processo Penal, em seu artigo 28-A.
Apesar de positivado, o instituto sempre será alvo de críticas, seja a forma de implementação no ordenamento brasileiro ou possíveis violações a garantias e direitos fundamentais do acusado. Uma das críticas que continuam presentes é a violação ao princípio da obrigatoriedade, que informa e explana o dever de agir do Ministério Público. De acordo com diversos livros e manuais de Direito Processual Penal, o MP tem a obrigação de propor a ação penal, quando presentes as condições da ação, afastados as exceções previstas em lei, como por exemplo, a transação penal disposta no artigo 76 da Lei nº 9.099/95.
O debate e o estudo serão ainda mais minuciosos nos itens subsequentes, contudo, é válido ressaltar que existe ainda bastante controvérsia sobre o tema, então, destaca-se que há uma parte da doutrina, mais moderna, que defende um entendimento diverso acerca do princípio da obrigatoriedade, argumentando que o dever de agir do MP pode ser compreendido por escolher sempre a melhor solução para o caso concreto. Assim, dependendo do caso concreto, o ANPP pode ser uma solução mais benéfica para todas as partes, tornando o sistema processual penal mais eficiente e adequado.
⦁ O ANPP EM OUTROS ORDENAMENTOS JURÍDICOS
O acordo de não persecução penal é conhecido como plea bargain ou plea bargaining em outros ordenamentos jurídicos e a aplicação prática do instituto acontece de diversas maneiras, a depender do país que se coloca em estudo, mas, uma das maiores diferenças é a amplitude negocial do acordo.
Para melhor elucidar sobre o seu contexto histórico, esta parte do trabalho usará como base um artigo publicado na Encyclopædia Britannica e escrito por Jon'a F. Meyer, professor associado ao Departamento de Sociologia da Universidade de Rutgers. Diversos autores e repórteres já utilizaram do referido artigo para iniciar o debate sobre o plea bargaining, em sites como Conjur, Jusbrasil e Âmbito Jurídico.
Grande parte dos estudos sobre o plea bargain destacam que a partir de 1960, este instrumento começou a receber grande notoriedade. Contudo, deve-se elucidar, pelo menos, onde estão os primeiros registros e notícia sobre a utilização do instituto.
Historicamente, muitos juristas estadunidenses consideram que um dos primeiros casos aconteceu nos julgamentos das bruxas de Salem, em 1692. Os grandes júris e julgamentos foram realizadas na cidade Salem, onde mais de duzentas pessoas foram acusadas de bruxaria na antiga Província da Baía de Massachusetts. Apesar de ser considerado o episódio mais marcante de “caça às bruxas” da América do Norte colonial, o importante para esse estudo, é relatar que os registros de plea bargain aconteciam na seguinte modalidade: os acusados poderiam confessar o crime e não sofrer a pena de enforcamento, além disso, poderiam apontar outras pessoas que cometeram a prática de bruxaria.
O caso em apreço, acima relatado, foi e talvez ainda seja um dos argumentos mais fortes contra a prática do instituto jurídico do plea bargain, pois não só nesse caso em específico, mas também em muitos outros, pessoas inocentes foram e são induzidas a admitir culpa sobre fatos que não praticaram.
Além desse notório episódio, pode-se citar também o caso de Joana D’arc, na França em 1431. Para evitar que sua vida fosse levada, sendo queimada viva na fogueira, a heroína francesa se utilizou da confissão. Contudo, após uma retratação dessa confissão, Joana D’arc foi executada em 30 de maio de 1431.
Há de perceber que esses primeiros registros em que se estudam a utilização de plea bargain são bem diferentes dos acordos que diversos países utilizam atualmente. Foi após a Guerra Civil, entre 1861 e 1865, que a utilização do instrumento começou a ser mais notória e abundante.
O instrumento era utilizado de forma informal, com o fim de conseguir atalhos e facilitar o andamento processual. Àquela época, nada disso era legalizado, mas, a prática da justiça negocial continuou acontecendo até o início do século XX, onde a utilização do instrumento jurídico era cada vez mais abundante, tendo em vista o aumento de tipos penais na legislação penal estadunidense.
Em 1919, foi aprovada a 18ª Emenda à Constituição Norte-Americana, que por força da influência e pressão dos protestantes, restou proibido a produção e comércio de bebidas alcóolicas no país. Não obstante, essa decisão estadunidense não teve apoio social, eis que o consumo de bebidas alcóolicas era recorrente na sociedade americana. Esse confronto entre o interesse social e a proibição legal gerou um aumento no número de acusados e condenados por crimes nesse sentido.
Diante disso, houve um exacerbado aumento na demanda processual, o que ensejou no aumento da utilização do plea bargain, por parte dos promotores estadunidenses.
Após longos anos vivenciando a prática ilegal do instituto jurídico, em 1970 a Suprema Corte dos Estados Unidos declarou a constitucionalidade da celebração de acordos penais, através do famigerado caso de Brady v. USA, em que o Tribunal estabeleceu algumas condições para que o acordo seja válido.
Ulteriormente, destaca-se que, em 1971, a Suprema Corte americana definiu que existem remédios legais cabíveis, em caso de quebra de condições da barganha (acordo) e o acusado possuí direito subjetivo a obter os benefícios do acordo. Essas alegações aconteceram em outro leading case, através do caso de Santobello v. New York. Por fim, há de citar uma afirmação feita pelo Chefe de Justiça dos Estados Unidos, naquela época, Warren E. Burger, que considerou que o acordo como “um componente essencial da administração da justiça”.
Na Alemanha, por sua vez, a utilização do instituto também transitou na ilegalidade durante longo tempo. A prática de barganha no processo penal aumentou consideravelmente apenas a partir de 1982, quando um jurista alemão divulgou como já ocorriam as negociações nos processos penais.
Na Alemanha, por sua vez, a utilização do instituto também transitou na ilegalidade durante longo tempo. A prática de barganha no processo penal aumentou consideravelmente apenas a partir de 1982, quando um jurista alemão divulgou como já ocorriam as negociações nos processos penais.
Apesar de ter a sua constitucionalidade reconhecida, era necessário definir as formas de negociação, os limites do acordo e diversos outros critérios que eram alvo de críticas por muitos juristas da época. Naquele momento, a acusação e a defesa formularam um modelo de negociação, conhecido como Absprachen.
A Absprachen continuou sendo alvo de críticas e teve sua constitucionalidade questionada, quando, em 1997, o Tribunal Federal de Justiça da Alemanha (Bundesgerichtshof - BGH) definiu os critérios e requisitos da negociação no processo penal alemão.
Finalmente, com intuito de melhor regulamentar e dar respaldo ao instrumento jurídico, o legislativo alemão criou a Lei de Regulamentação dos Acordos no Processo Penal, que introduziu expressamente a possibilidade do acordo penal no Código de Processo Penal Alemão (Strafprozessordnung).
Diferentemente do plea bargain americano, no modelo alemão o juiz é o responsável pela negociação e o acordo pode acontecer a qualquer tempo, sendo de iniciativa de qualquer das partes. Contudo, a figura do membro do membro do Ministério Público alemão é dispensável para a negociação, sendo necessário apenas o acusado e o juiz.
Inspirado pelo Direito norte-americano, a Alemanha criou seu próprio modelo de negociação, mantendo a harmonia e respeitando sua tradição jurídica. Ademais, há de citar que os motivos por trás da implementação do instituto jurídico em seu ordenamento foram a valorização do princípio da celeridade processual e economia processual.
Diante disso, percebe-se novamente que os fortes argumentos legitimadores da prática da justiça negocial penal tendem a ser similares, apesar da diferença do sistema processual penal de cada país. Porém, pode-se dizer que a forma de implementação do instrumento em cada país é o que pode evidenciar o atributo de bem-sucedido do acordo de não persecução penal.
Consonante a este posicionamento, pode-se citar o entendimento do promotor de Justiça Rodrigo Leite Ferreira Cabral, em seu livro Projeto de Lei Anticrime, o promotor acredita que a aprovação da novidade legislativa é fundada também quando da análise de casos que chegam às varas criminais. Alguns dos casos que serão alcançados pelo ANPP possuem, atualmente, tramitação morosa e sofrem com inúmeras burocracias e incidentes, e ainda, gera o mencionado sentimento de impunidade, em virtude da demora nos julgamentos, podendo até mesmo ensejar na prescrição.
2. NUANCES DO INSTITUTO E SUA NATUREZA JURÍDICA
Tratando-se de uma inovação legislativa, o acordo de não persecução penal é mais um instrumento de ampliação da justiça penal negocial, através da formalização de acordo entre MP e defesa. Necessita-se, ainda, a confissão do acusado pela prática de crime sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos, ou seja, é o limite adequado à possibilidade de aplicação da pena privativa de liberdade. Por fim, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3, graças a negociação entre MP e o réu/investigado, acompanhado de sua defesa.
Primeiramente, cumpre ressaltar a necessidade de se entender a justiça penal negocial, antes da discussão sobre a natureza jurídica e outras definições do instituto aqui estudado.
A justiça penal negocial ou consensual vem sendo implementada gradualmente no ordenamento brasileiro, como uma forma de desburocratização do acesso à justiça e do exercício do direito, além de proporcionar celeridade na administração de justiça. Assim, trata-se de um viés economicista, pois atrelado à ideia de eficiência. Contudo, para muitos juristas, a expansão da negociação no processo penal possuí inúmeros pontos negativos e ainda apresentam incongruência com o modelo constitucional-acusatório defendido no Brasil.
No Brasil, o primeiro indício de uma tentativa de desburocratização pode ser vista na implementação dos juizados especiais, que eram previstos desde a Constituição Federal de 1988, que foram posteriormente regulamentados e incluídos novos mecanismos com o advento da Lei nº 9.099/95, que previa a suspensão condicional do processo e permitia às partes a figura da transação penal.
Porém, foi somente após operações como a “Lava-Jato” que se percebe um aumento significativo na discussão e estudos sobre a justiça consensual no processo penal. A partir da mencionada operação, foram apresentados os conhecidos acordos de delação premiada, precipuamente sob a ótica da Lei nº 12.850/2013.
A tendência é amplamente visível: a justiça penal negocial continuará se expandindo. O ilustre jurista, Aury Lopes Jr (2020, p. 46), em seu livro Direito Processual Penal, destaca: “o princípio da necessidade está hoje relativizado e caminha, cada vez mais, para uma mitigação da lógica do confronto e a ampliação da lógica negocial.”
Ademais, após essa reforma penal de 2019/2020, pode-se perceber como ficou uma estrutura escalonada de negociação, na utilização dos instrumentos previstos no sistema brasileiro: transação penal; ANPP; suspensão condicional do processo e; acordo de delação premiada. Além disso, no entendimento de Aury Lopes Jr., após a implementação do ANPP, atualmente, 70% dos tipos penais previstos no ordenamento brasileiro são passíveis de negociação.
Apesar da discussão e aceitação desse tipo de acordo, são vários os requisitos cumulativos e existem também diversas causas impeditivas, de natureza alternativa, ou seja, basta apenas a existência de uma delas para causar óbice a proposta do ANPP. Ainda, existem inúmeras condições a serem acordadas, que também alternativas, mas podem sem cumuladas.
Os pressupostos estão todos positivados, mesmo que implicitamente, no caput do art. 28-A do CPP: existência de procedimento investigatório; não ser o caso de arquivamento dos autos; cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a prática do crime.
Com relação às condições do acordo, todas estão dispostas nos incisos do referido artigo, que deverão ser ajustadas cumulativa ou alternativamente:
I. reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II. renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III. prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848/40 (CP);
IV. paga prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848/40 (CP), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
V. cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Como se percebe, são várias as condições e os limites impostos pelo legislador. Contudo, a variedade e o caráter adaptável das condições a serem estipuladas no ANPP podem ser objeto de inovação e ampliação. Assim, entende Rogério Sanches Cunha (2020, p. 133), citando Renee de Ó Souza e Patrícia Eleutério Campos Dower, com relação aos limites da liberdade de negociar.
Analisando o parágrafo 2º do mencionado artigo, encontramos as causas impeditivas do ANPP, lembrando que, basta apenas a existência de uma para causar óbice. São as causas: I - se for cabível a transação penal (crimes de menor potencial ofensivo); II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores, com o ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - crimes praticados no âmbito da violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Estas são todas as causas impeditivas previstas na nova lei, contudo, a legislação foi silente com relação aos crimes militares. Apesar de o pacote anticrime ter praticamente copiado os dispositivos da antiga Resolução nº 181/17 do CNMP, o pacote não trouxe a vedação do ANPP nos crimes militares que afetassem a hierarquia e disciplina, sendo que, nos demais era autorizado.
Após descritas e explicitadas algumas das nuances do ANPP, pode-se seguir em direção à sua formalidade e como acontece a sua análise judicial. Como dito anteriormente, o acordo será firmado pelo membro do MP, pelo investigado (ou réu) e seu defensor, devendo ser formalizado nos autos do procedimento investigatório conduzido pelo MP ou do inquérito policial, por exemplo, bem como deve se ater a diversas ouras formalidades como: qualificação completa do investigado, condições, eventuais valores a serem restituídos e data de início do cumprimento.
Para alguns, o sentimento de impunidade ou injustiça já começa a aparecer neste momento, eis que a vítima não participa de qualquer solenidade e não assina qualquer documento. Contudo, ao menos, o legislador inseriu o §9º no art. 28-A do CPP, determinando a intimação da vítima em caso de homologação ou descumprimento do ANPP.
Passando para sua análise judicial, o ANPP será precedido de uma audiência para consignar a voluntariedade do investigado, além disso, haverá uma análise da legalidade ou não do acordo. Este fato constituí grande ponto positivo para doutrina majoritária, pois o juiz ficará encarregado de avaliar se o acordo foi ou não forçado, eis que o dispositivo não se refere quanto a presença do proponente do ANPP, ou seja, o membro do MP, mas somente o acusado e seu defensor.
Ao proceder com a análise, o juiz poderá agir de diferentes formas de acordo com o diploma legal: Homologar o acordo, devolvendo os autos ao MP para que inicie a sua execução perante o juízo de execução penal, conforme §6º; Se considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas, deverá devolver os autos ao MP para haver reformulação da proposta, com posterior concordância do investigado e defesa, conforme §5º; Se entender que não é caso de acordo, devolverá os autos novamente ao MP para análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia, conforme §8º.
Da recusa de homologação, o MP poderá interpor o recurso em sentido estrito, eis que acrescentado a nova possibilidade desse recurso no art. 581, XXV, do CPP.
Começando o debate sobre a natureza jurídica do acordo de não persecução penal, esta pode ser uma longa discussão, com duas correntes fortes e talvez, ambas detentoras de razão.
Primeiramente, insta salientar se o acordo tem natureza processual, material ou mista (híbrida). Aqui, é válido adotar o entendimento de que se trata de uma natureza mista, disciplinado por Aury Lopes Jr. e Higyna Josita, complementando o pensamento de Mazloum:
Ao criar uma causa extintiva da punibilidade (art. 28-A, § 13, CPP), o ANPP adquiriu natureza mista de norma processual e norma penal, devendo retroagir para beneficiar o agente (art. 5º, XL, CF) já que é algo mais benéfico do que uma possível condenação criminal. Deve, pois, aplicar-se a todos os processos em curso, ainda não sentenciados até a entrada em vigor da lei. (AURY; HIGYNA, in Revista Consultor Jurídico, on-line, 2020)
Diante disso, pode-se dizer, então, a possibilidade de retroatividade do ANPP, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal de 1988. Alinhado a esse pensamento, tem-se também, nas palavras do ex-presidente do STF:
As normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL, da Constituição Federal. (ADI 1719, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02283-02 PP-00225 RB v. 19, n. 526, 2007, p. 33-35).
De todo caso, a maior discussão está na seguinte questão: O acordo de não persecução penal é um direito público subjetivo do imputado ou um poder-dever do Ministério Público?
A primeira corrente, defendida por Aury Lopes Jr (in Revista Consultor Jurídico, on-line, 2020), por exemplo, acredita que preenchidos os requisitos legais, entende-se como um direito público subjetivo do imputado, eis que as únicas vedações possíveis estariam previstas no parágrafo 2º do art. 28-A do CPP. Além disso, há a comparação com outro instituto, a suspensão condicional do processo, em que, diante da negativa do MP à proposição do acordo, o magistrado poderia oferecê-la, atuando ex officio. Como exemplo, cita-se o julgamento do STF:
Uma vez atendidos os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, cumpre implementar a suspensão condicional do processo, podendo o Juízo atuar, nesse campo, de ofício. (HC 136053, Relator (a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, processo eletrônico DJe-201 DIVULG 21-09-2018 PUBLIC 24-09-2018).
A segunda corrente pode ser defendida por Higyna Josita (in REVISTA CONSULTOR JURÍDICO, on-line, 2020), magistrada e professora brasileira, que entende por ser uma faculdade do MP. Também como exemplo, cita-se o julgamento do STJ no AgRg no RHC 74.464/PR, em comparação com o instituto da suspensão condicional do processo, versando que se trata de um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal e quem deve, analisar e propor ambos os institutos. Higyna acredita que o MP pode se recusar em oferecer o ANPP, contudo, deve haver uma razão fundamentada, eis que há possibilidade deste desenvolver o seu pedido de revisão que poderá fazê-lo junto ao Órgão Ministerial Revisional para o qual pode ser dirigido um pedido de reconsideração, conforme disposto no §14 do art. 28-A do CPP.
Outro ponto dessa corrente é o princípio da obrigatoriedade da ação penal, alguns doutrinadores acreditam que a força desse princípio se sobrepõe ao novo instituto trazido pela Lei nº 13.964/2019, ou seja, o MP pode entender pela necessidade da ação penal, ao invés de oferecer o ANPP.
A título de curiosidade, ainda, pode-se citar que alguns doutrinadores ainda entendem o instituto como um negócio jurídico de natureza extrajudicial. Essa ideia começou antes mesmo da novidade legislativa, eis que o acordo de não persecução penal já era previsto nas resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público.
2.1 O ANPP NAS AÇÕES PENAIS PRIVADAS
Além dessa discussão, existe outro ponto que possui estreita ligação com a discussão da natureza jurídica do instituto: O oferecimento do ANPP nas ações penais privadas.
Quando iniciada a leitura do artigo 28-A do CPP, não se verifica qualquer óbice ao oferecimento em ação penal privada, nos seguintes termos:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente.
Assim, podemos entender que, na ação penal de iniciativa exclusiva da vítima, o querelante é detentor do ius ut procedatur, ou seja, o poder de acusar e/ou de proceder contra alguém, deve-se, então, quando presentes os requisitos, propor o referido acordo.
Ainda, entende-se que caberá ao Ministério Público intervir em todos os atos processuais, ainda que ação seja privativa do ofendido e no ensejo, oferecer o acordo, quando da leitura do artigo 45, parte final, do CPP. De outro modo, embora o artigo 564, inciso III, alínea “d”, do CPP, traz a hipótese de nulidade absoluta quando não há intervenção do Ministério Público no processo, nessa hipótese de ação penal de iniciativa exclusiva da vítima, caso o juiz deixe de abrir vistas ao parquet para sua atuação, é caso de nulidade relativa.
Corroborando com essa ideia, Aury Lopes Jr. e Higyna Josita acreditam que esse debate seguirá o mesmo rumo que no passado existiu em torno do instituto jurídico da transação penal:
Para a primeira audiência de tratativas perante o Ministério Público deverá também a vítima ser intimada para comparecimento, com vistas a, exemplo do que ocorre na transação penal, participar da audiência e discutir as condições. Caso não compareça ou se negue a oferecer o acordo isso não impede o membro do Parquet o proponha, na qualidade de custos legis. (AURY; HIGYNA, 2020, in CONJUR, on-line)
Assim, acredita-se que possa haver certa resistência e debates contrários a introdução do ANPP nas ações penais privadas, porém, percebendo as semelhanças entre os institutos da transação penal e do ANPP, em breve, poderá estar pacificado mais uma possibilidade de realização desse acordo.
3. A (IN)COMPATIBILIDADE DO ANPP NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO
Como dito anteriormente, uma das maiores dificuldades encontradas pelo instituto jurídico aqui estudado foi a alegação de que o CNMP estava violando o princípio da reserva legal e extrapolando também o poder regulamentar conferido a ele, quando da edição das resoluções que introduziram, sumariamente, o ANPP no nosso ordenamento. Contudo, diante do cenário atual, com a introdução do instituto no Código de Processo Penal brasileiro, uma das maiores críticas é derrubada.
Diversos outros argumentos são apontados pelos críticos até os dias de hoje, como, por exemplo, a violação aos princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal, segundo Rogério Sanches Cunha (2020, p. 127). Porém, o intuito do presente capítulo é versar, primeiramente, sobre a forma de implementação do instituto no Brasil e o risco de ofender princípios norteadores do nosso ordenamento jurídico pátrio, bem como o perigo de desrespeitar nossas tradições.
Diferentemente da implementação que ocorreu nos Estados Unidos, que possuí e recepcionou o modelo de common law, o Brasil preferiu adotar o modelo de civil law, como dito anteriormente, ou seja, o sistema de origem romano-germânica. O modelo de civil law é decorrente de uma enorme influência do Direito Romano sobre os países da Europa Continental e suas colônias.
Para o Brasil, a lei por si só é suficiente e plenamente aplicável, limitando qualquer interpretação do juiz no seu processo de aplicação aos casos concretos. Ao analisar o artigo 5º, II, da Constituição Federal, percebe-se que o direito brasileiro, inserido na tradição do modelo civil law, possuí forte vinculação com a produção legislativa. Verifica-se:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Porém, apesar das diferenças com o outro modelo, o common law, a globalização também está presente no direito, assim como em diversas áreas do dia a dia. A aproximação de ambos os modelos acontece e é recorrente, como pode-se perceber a maior relevância que a jurisprudência e as decisões judiciais vêm recebendo com o passar dos anos. Além disso, o controle judiciário de constitucionalidade, presente no nosso ordenamento, também corrobora com essa aproximação e com a globalização.
Segundo Cappelletti (1993, p. 126), esse controle judiciário de constitucionalidade realmente provoca a aproximação dos modelos, principalmente quando observado o efeito erga omnes, que garante a eficácia do precedente vinculativo nas decisões das cortes constitucionais.
Assim, apesar das diferenças entre os modelos, percebe-se a tendência a aproximação. Diante deste fato, acredita-se que o ordenamento brasileiro enfrente discussões que o direito estadunidense também enfrentou, como a violação de direitos e garantias do acusado, ou mesmo, a problemática da fragilização do ideal de justiça inserido no sistema criminal brasileiro.
3.1 PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE E INDISPONIBILIDADE NO ORDENAMENTO BRASILEIRO
Antes de adentrar ao cerne da discussão, é válido relembrar a noção de processo penal e a sua ligação com a ação penal, segundo Nucci:
É o direito do Estado-acusação ou do ofendido de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto. Por meio da ação, tendo em vista a existência de uma infração penal precedente, o Estado consegue realizar a sua pretensão de punir o infrator.
Do crime nasce a pretensão punitiva estatal, mas não o direito de ação, que preexiste à prática da infração penal, aliás, como demonstra o direito constitucional (art. 5.º, XXXV, CF). Entretanto, não há possibilidade de haver punição, na órbita penal, sem o devido processo legal, isto é, sem que o Estado ou a parte ofendida, exercitando o direito de ação, proporcione ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (NUCCI, 2020, p. 76)
Disposta no Código Penal (artigos 100 a 106) e no Código de Processo Penal (artigos 24 a 62), a ação penal tem, ainda, fundamento na Constituição Federal (art. 129, I), que confere ao Ministério Público a titularidade privativa (legitimidade ativa) de promover a ação penal nos crimes processados mediante ação penal pública. Contudo, o MP é obrigado a observar algumas regras e princípios, como a obrigatoriedade e indisponibilidade.
Segundo Aury Lopes Jr. (in CONJUR, on-line, 2020), o princípio da obrigatoriedade elucida que o MP tem o dever de oferecer a denúncia, casos presentes as condições da ação. Caso entenda como ausentes as condições para propositura da ação, o membro do órgão ministerial deverá requerer o arquivamento do inquérito perante o juiz, cabendo, então, a este proceder o arquivamento, caso concorde.
Com intuito de melhor situar a relevância do referido princípio, cita-se ainda o pensamento de Eugênio Pacelli:
Vemos com bons olhos, em princípio, qualquer tentativa de reduzir o campo da persecução penal quando se fala em crimes de gravidade reduzida e não cometidos com violência. Não se trata apenas de preferência do autor. Nossa Constituição da República é minimalista em matéria de incriminação. Não bastasse, o universo penitenciário nacional já constitui tragédia suficiente para justificar a busca de alternativas racionais, sin perder la eficacia jamás.
No entanto, e disso sabemos todos, não só nulla poena sine lege, mas toda e qualquer restrição de direitos há de estar prevista em Lei. A questão é admitir-se, ou não, espaços de consenso para a livre manifestação da vontade do inculpado, relativamente a fatos que ele próprio tem como passíveis de remediação oficial, isto é, de superação e solução junto aos órgãos oficiais da persecução penal, para a estabilização de sua posição pessoal. Mais do que isso, solução oficial que não tenha, necessariamente, que se submeter à burocracia procedimental estatal, que, no ponto, existe até para a proteção de seus direitos também, na perspectiva da obrigatoriedade da ação penal como garantia contra o arbítrio e a irracionalidade persecutória, presente nas ações penais privadas. (PACELLI, 2020, p. 101)
Enquanto isso, tem-se que o princípio da indisponibilidade é também mais uma regra que decorre do princípio da obrigatoriedade, assim diz o professor Pacelli:
No que diz respeito à ação pública, por exemplo, várias destas regras decorrem do próprio princípio da obrigatoriedade. É o que ocorre com o chamado princípio da indisponibilidade, traduzido na impossibilidade de o Ministério Público dispor da ação penal a que era inicialmente obrigado. Parece-nos, em tais hipóteses, que a apontada regra não vai além de consequência fundamental do princípio da obrigatoriedade, que estaria irremediavelmente atingido se se permitisse ao Ministério Público, obrigado a propor a ação penal, dela desistir após a sua propositura. A única distinção que se pode observar entre obrigatoriedade e indisponibilidade seria em relação ao momento processual do respectivo exercício, sendo o primeiro aplicável antes da ação penal e o segundo a partir dela. (PACELLI, 2020, p. 102)
Assim, entende-se que o princípio da obrigatoriedade pode ser observado na fase pré-processual, ou seja, antes de iniciada a ação em si, já o princípio da indisponibilidade é vislumbrado na fase processual, uma vez que, após iniciada a ação do Ministério Público, não poderá dispor ou desistir do processo. Diante disso, tem-se que, apesar de um princípio ser um desdobramento do outro, são regras que se complementam.
Ou seja, ao contrário do direito estadunidense, o direito brasileiro compele legalmente o MP a promover a ação penal pública, em sua tradição. No entanto, vale ressaltar que, historicamente, já ocorreu a relativização dos princípios aqui debatidos. Como exemplo, cita-se a introdução da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95).
Como é notoriamente sabido, a referida lei introduziu institutos importantes para a promoção da justiça penal negocial no Brasil, como a transação penal e suspensão condicional do processo, que tem o intuito de formalizar um acordo entre as partes ao invés de prosseguir com a movimentação da máquina judiciária.
Seguindo com o presente estudo, há de perceber que a doutrina criou um princípio novo, quando avançamos com a justiça negocial, conhecido como princípio da discricionariedade regrada ou obrigatoriedade mitigada, nos casos abrangidos pela transação penal e, até mesmo, pelo perdão judicial concedidos com base nos acordos de colaboração premiada (Lei nº 12.850/2013).
Assim, percebendo o avanço e a reforma penal que vêm acontecendo nos últimos anos, percebe-se, ainda, o surgimento de correntes criminológicas que defendem a adoção de espaços de consenso no direito processual penal brasileiro. Respaldado por esse entendimento, o Procurador da República Gabriel Silveira de Queirós Campos entende pela incompatibilidade do “plea bargaining” no sistema jurídico brasileiro, principalmente em razão do desenho institucional do MP e pela ausência de hierarquia e de diretrizes internas elaboradas por órgãos superiores da própria instituição. Vejamos:
Com efeito, na moderna criminologia, há uma forte tendência metodológica a separar a criminalidade de acordo com seu potencial ofensivo, dando-se a cada faceta do fenômeno criminal uma “resposta adequada”. Cabe ao ordenamento jurídico prever, para cada espécie de criminalidade, respostas penais quantitativa e qualitativamente distintas, com instrumentos e procedimentos próprios (MOLINA, GOMES, 2008, pp. 507-508). Além disso, dentro de um novo modelo de justiça criminal, devem ficar bem delimitados os “espaços de consenso” (associados à pequena e média criminalidade) e os “espaços de conflito” (criminalidade grave). (CAMPOS, 2012, p. 13)
3.2 VIOLAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Um dos maiores argumentos contrários ao avanço da justiça penal consensual ou justiça penal negocial é a possibilidade de ofensa aos direitos e garantias do acusado/réu, o que corresponde a uma afronta ao Estado democrático de Direito.
Para Erica M. Barroso, citando Vinicius Gomes de Vasconcellos (2018, in Âmbito Jurídico, on-line), existe um grande desequilíbrio da balança entre os atores processuais, durante a formalização dos acordos, o que pode ensejar na violação do direito ao silêncio e da presunção de inocência. Além disso, a ocorrência de possíveis abusos praticados pelos órgãos acusatórios e a desjudicialização do conflito.
Relembrando a comparação entre o Ministério Público brasileiro e o estadunidense, há de perceber que os poderes de barganha são diferentes, contudo, um dos objetivos para formalizar o acordo é basicamente o mesmo: conseguir a confissão de culpa.
A estrutura do modelo acusatório, escolhido pela Constituição Federal de 1988, se destaca pela separação das funções entre quem acusa, quem julga e quem é acusado/julgado. Porém, com a introdução e avanço da justiça penal negocial, os papéis começam a ser desvirtuados, valorizando a atuação do acusador. A função de análise da culpabilidade do acusado é retirada do juiz e repassada ao promotor.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, aprovada em 22/11/1969, em São José da Costa Rica, possui uma garantia prevista no artigo 8º, §2º, g, que foi recepcionada pela CRFB/1988 no artigo 5º §2º, que dispõe sobre garantias judiciais e a presunção de inocência, nos seguintes termos:
Artigo 8º. Garantias Judiciais 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada.
Ou seja, seria o requisito da confissão de culpa, exigido pelo artigo 28-A do CPP, uma ilegalidade ou ofensa a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que foi recepcionada pela nossa Carta Magna?
Essa ilegalidade e/ou ofensa poderia ainda piorar, como em casos em que há um concurso de pessoas no cometimento de suposto crime. A formalização e homologação de eventual acordo podem prejudicar e muito o contraditório e a ampla defesa de eventual corréu ou partícipe, por exemplo.
Nesse sentido, Thiago Nicolai e Renata Ferreira versam sobre uma pesquisa que realizaram, que corrobora com a alegação apresentada:
Em uma pesquisa que realizamos sobre acordos dessa natureza celebrados no Estado de São Paulo, foi possível obter um dado relevante: em 35% dos casos de concurso de pessoas, o conteúdo da confissão do corréu — e, por vezes, a própria confissão genérica em si mesma — que celebrou o acordo de não persecução penal foi considerada no mérito da prolação da sentença, ou seja, foi utilizada para condenar o coautor ou partícipe. (NICOLAI; RENATA, 2020, in CONJUR, on-line)
Evidenciando uma série de motivos incompatíveis com o nosso sistema processual penal para importar um modelo americano, André Callegari corrobora com as alegações aqui apresentadas, bem como acredita na incompatibilidade, nos seguintes termos:
É certo que a justiça negocial importou em grandes avanços para pequenos delitos onde não se impõe a pena privativa de liberdade como nos juizados especiais criminais. Porém, a negociação através de um modelo importado onde há fatos graves apontados na estratégia adotada para alcançar o objetivo final do encarceramento sem o devido processo legal não merece acolhida em nosso sistema. O devido processo legal e a presunção de inocência são direitos inalienáveis do cidadão previstos na Carta Política e, renunciar a eles, seria renunciar às regras mínimas de garantias de um Estado Democrático de Direito. (CALLEGARI, 2019, in CONJUR, on-line)
3.3 FRAGILIZAÇÃO DO IDEAL DE JUSTIÇA
Ante todo o exposto, pode-se pontuar que, após as considerações e comparações abordadas no presente trabalho, os motivos precípuos que levaram os países a introduzir os acordos penais, alavancando a justiça penal negocial, foram basicamente os mesmos considerados no Brasil: medidas alternativas de aceleração do processo penal e redução dos custos do processo.
Ademais, pode-se perceber que, a morosidade enfrentada pelo processo penal também acarreta o sentimento de impunidade na sociedade brasileira, sendo assim, tal fato também foi considerado um dos motivos para a implementação do acordo de não persecução penal no sistema processual penal brasileiro. Porém, será que a sua implementação ajuda no combate ao sentimento de impunidade ou, na verdade, agrava esse sentimento?
As garantias surgem como instrumentos necessários para proteger o réu das arbitrariedades do Estado, constatadas no decorrer da história, assim como a própria função do processo penal, que tem como fundamento a limitação do poder estatal.
Sabe-se que, dentro dessas garantias, encontra-se o princípio do devido processo legal, que pode ser conceituado como regente, estabelecendo que nenhuma pessoa será privada de sua liberdade ou seus bens, sem a garantia de um processo desenvolvido na forma prescrita em lei. Em decorrência desse princípio, desdobram-se garantias imprescindíveis, como o princípio da presunção de inocência e o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, o procedimento negocial aqui estudado parece inverter todo o amparo constitucional, na medida que apenas com os elementos colhidos na fase investigativa, o MP poderia presumir o réu como culpado, analisando sua culpabilidade e propondo um acordo incentivando que o acusado não exerça seu direito de defesa, para tanto oferece uma pena mais branda.
Seria ingênuo pensar que o órgão acusatório não utilizaria da pressão e da coação para conseguir a formalização e homologação de um acordo, sabendo que tem tamanha responsabilidade e poder em mãos.
Sobre o tema, André Callegari entende pela ofensa ao princípio do devido processo legal e, além disso, defende que a celeridade dos acordos também não alcança a justiça pretendida. Vejamos:
Além disso, é claro que o procedimento abreviado é célere e oferece uma pronta resposta à sociedade, mas a indagação é de outra natureza: ele é justo? A resposta rápida significa que a missão do Direito Penal foi cumprida? A resposta é negativa. A suposta eficiência de rapidez do sistema penal não atende ao justo processo. Em vários casos é notório que se o processo fosse até o final não haveria prova para a condenação, mas isso só é possível com a devida instrução e não com um juízo abreviado de negociação. (CALLEGARI, in REVISTA CONSULTOR JURÍDICO, on-line, 2019)
Em linhas gerais, o intuito do presente tópico é versar sobre o as consequências da aceitação de um acordo de não persecução penal, quando, na verdade, o acusado/réu não praticou qualquer delito, mas, sentindo-se acuado e sendo coagido pelo órgão acusatório, acaba admitindo culpa e aumentando ainda mais o sentimento de impunidade que tanto assombra um país como o Brasil.
O brasileiro médio, em tempos de pandemia decorrente do COVID-19, tem cada vez mais tempo de ver os noticiários, de acessar a internet e perceber um aumento nesse sentimento de impunidade. Diariamente vemos casos similares, como o caso de um jovem, morador de bairro economicamente prejudicado, que acaba por furtar alimentos para a sua sobrevivência. Porém, o que se espera, que é a aplicação do princípio da insignificância, não acontece, deixando transparecer o abandono, o julgamento e terminando em uma condenação.
Assim, é necessário imaginar a adoção de um instituto como o ANPP no nosso ordenamento, onde a maioria atingida pelo sistema penal não tem capacidade de entender as consequências que lhe serão impostas, não tem condições de se defender e encontrar a verdadeira paridade de armas. O temor a ser imposto ao acusado será, talvez, pesado demais para ser suportado, o que ocasionará em aceitações e formalizações de acordos que não serão justos.
Surgindo como uma proposta econômica e eficiente, o ANPP ganhou força nos últimos meses, eis que a maior parte das críticas ao Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) foi direcionada ao Juiz de Garantias. Contudo, acredita-se que nos próximos anos, percebendo a aplicação prática e as consequências da forma como foi implementado o instituto jurídico aqui estudado, a realidade da sociedade brasileira será cada vez mais exposta.
Essa realidade está atrelada aos problemas que sempre tivemos: a desigualdade social e a marginalização, bem como ideais racistas e classistas. A “negociação da pena” possui inúmeros pontos positivos, mas custará caro para alguns, devido aos problemas estruturais do ordenamento brasileiro, o que dará margem para ensejar na condenação de inocentes e um agravamento no sentimento de impunidade, representando, assim, uma fragilização do ideal de justiça.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho de pesquisa teve por objetivo central elucidar sobre o instituto jurídico do Acordo de Não Persecução Penal, criado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Resolução n° 181/2017, e, posteriormente, institucionalizada pela Lei n° 13.964/2019, denominada de “Pacote Anticrime” do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que inseriu o referido instituto despenalizador no Código de Processo Penal.
Além disso, buscou-se salientar como ocorreu sua implementação no nosso ordenamento jurídico pátrio. A partir dessa implementação, foi evidenciado parte da forte argumentação a favor do instituto, enquanto, mais ao final, foi apresentado parte da também forte argumentação contra a implementação.
Entende-se que o ANPP amplia a esfera de proteção do direito fundamental à liberdade de locomoção, na medida em que afasta o jus puniendi do Estado e, por consequência, impede a aplicação da pena privativa de liberdade ao investigado que tenha preenchido os requisitos legais do benefício. Contudo, apesar de constituir um direito subjetivo do investigado, estaria este último realmente amparado ou trata-se de uma maneira agressiva e prematura de solucionar uma lide? De fato, algumas questões apenas serão respondidas com o tempo.
A partir de um cenário jovem de justiça penal negociada, foi no direito comparado que encontrou-se uma possível solução para o aumento da demanda na esfera criminal e a questão do alto custo do processo judicial, sendo a ampliação das formas de autocomposição de conflitos entre o acusador público e o sujeito passivo da persecução criminal.
Assim, há de saber que era uma questão de tempo para que a discussão acerca dos acordos penais também chegasse ao Brasil, com o intuito de buscar a dilatação daquelas hipóteses de acordo já presentes na legislação pátria.
Em linhas gerais, o instituto aqui estudado revela-se, de fato, um direito subjetivo ao investigado. Portanto, há de saber que o investigado não será obrigado a proceder com a formalização do acordo. Contudo, diante de um país como o Brasil, apesar de ser altamente miscigenado, é um país que possuí uma alta taxa de violência contra população negra e pobre, é um país com evidente segregação racial e social.
Assim, diante da hipótese de formalização de acordos penais com um sujeito passivo da persecução penal que nasceu e permaneceu segregado, abandonado e marginalizado, dificilmente este mesmo indivíduo encontrará a mesma “justiça” que a outra parte privilegiada da população.
Apesar de possuir a polícia que mais morre, o Brasil possuí também a polícia que mais mata. O número de pessoas mortas pela polícia conseguiu crescer no primeiro semestre de 2020, mesmo em plena pandemia. Além disso, a taxa de homicídios de negros cresceu 11,5%, de 2008 a 2018, segundo dados apresentados pelo Atlas da Violência 2020.
De todo caso, não é novidade que o racismo e a desigualdade social ainda pairam como grandes problemas a serem enfrentados pela sociedade brasileira. Sabendo disso, não se pode olvidar que há inúmeros casos de racismo até mesmo no Judiciário.
Ou seja, sabendo dos casos de coação, somados com a agressiva e desproporcional persecução penal que acontece no direito norte-americano, é de se duvidar que tais ilegalidades também não estejam presentes após a implementação do instituto no Brasil. Não pode ser desconsiderado o abismo existente entre o processo judicial, em teoria, e o processo judicial, na prática.
Com o avançar da leitura, o presente trabalho parece desenvolver um prognóstico pessimista. Contudo, o intuito é apenas demonstrar que há pontos a serem evidenciados, debatidos e combatidos. Apesar das inúmeras críticas, a justiça penal negocial é uma realidade já implementada e a tendência aponta para o seu crescimento.
Assim, o futuro do acordo de não persecução penal não invalida a abertura de um grande e franco debate sobre a otimização da persecução penal brasileira. Porém, caberá aos atores jurídicos, enquanto agentes de transformação social, adaptarem-se a essa nova realidade e aperfeiçoarem as técnicas de negociação.
Por fim, há de citar que a implementação do acordo constituí uma vitória para grande parte dos que compõe o cenário jurídico. Contudo, para melhor aproveitar todos os benefícios dessa implementação, faz-se necessário e imperioso o incentivo à especialização das técnicas de negociação pelos atores jurídicos.
Só assim o direito brasileiro caminhará para diminuir e exterminar a segregação e a seletividade. Deve-se relembrar, por fim, que o maior intuito sempre será proteger os interesses da sociedade como um todo, ou seja, respeitar, defender e preservar o texto da Constituição Federal.
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