REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/790102450
RESUMO
O presente artigo analisa a fiscalização trabalhista no combate ao trabalho em condições análogas à de escravo no Brasil, diante da persistência dessa exploração mesmo com legislação específica e mecanismos institucionais de controle. O problema consiste em compreender em que medida os desafios normativos e institucionais da fiscalização comprometem a efetividade desse enfrentamento. Parte-se da hipótese de que o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o artigo 149 do Código Penal, a jurisprudência dos tribunais superiores e os avanços normativos recentes, possui densidade suficiente para caracterizar e reprimir as principais formas contemporâneas de exploração, embora sua aplicação dependa da capacidade institucional do Estado. O estudo justifica-se pela distância entre proteção jurídica formal e permanência de violações à dignidade e aos direitos fundamentais dos trabalhadores. Objetiva-se analisar a relação entre suficiência normativa e capacidade institucional, identificar obstáculos à fiscalização e avaliar mecanismos de transparência, responsabilização e proteção pós-resgate. A pesquisa é qualitativa, exploratória e descritiva, bibliográfica e documental, orientada pelo método dedutivo, com análise de legislação atualizada até 2026, jurisprudência, literatura especializada e dados oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego. Os resultados demonstram que limitações institucionais, logísticas, territoriais e probatórias afetam mais diretamente a efetividade do sistema do que lacunas normativas, apesar do fortalecimento recente da proteção jurídica e administrativa. Conclui-se que a hipótese foi parcialmente confirmada e que o enfrentamento exige fiscalização estruturada, contínua e articulada com prevenção, proteção às vítimas, responsabilização dos infratores e políticas de reinserção social.
Palavras-chave: Trabalho escravo; Fiscalização trabalhista; Direitos humanos; Inspeção do Trabalho.
ABSTRACT
This article analyzes labor inspection in combating working conditions analogous to slavery in Brazil, considering the persistence of this form of exploitation despite specific legislation and institutional control mechanisms. The research problem is to understand the extent to which normative and institutional challenges faced by labor inspection compromise the effectiveness of this response. The hypothesis is that the Brazilian legal system, especially Article 149 of the Penal Code, higher-court case law and recent normative developments, provides sufficient legal grounds to characterize and repress the main contemporary forms of exploitation, although its application depends on the institutional capacity of the State. The study is justified by the gap between formal legal protection and continuing violations of workers' dignity and fundamental rights. It aims to analyze the relationship between normative sufficiency and institutional capacity, identify obstacles to inspection, and evaluate mechanisms of transparency, accountability and post-rescue protection. The research is qualitative, exploratory and descriptive, bibliographic and documentary, guided by the deductive method, with analysis of legislation updated through 2026, case law, specialized literature and official data from the Ministry of Labor and Employment. The results show that institutional, logistical, territorial and evidentiary limitations affect system effectiveness more directly than normative gaps, despite recent strengthening of legal and administrative protection. The study concludes that the hypothesis was partially confirmed and that effective action requires structured, continuous inspection coordinated with prevention, victim protection, accountability and social reintegration policies.
Keywords: Slave labor; Labor inspection; Human rights; Labor Inspection System.
1. INTRODUÇÃO
A erradicação do trabalho em condições análogas à de escravo constitui compromisso jurídico e institucional do Estado brasileiro, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho. No plano penal, o artigo 149 do Código Penal tipifica como modalidades autônomas a submissão a trabalhos forçados, a jornada exaustiva, as condições degradantes e a restrição da locomoção em razão de dívida. Em 2025, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a configuração do delito não depende da privação da liberdade de ir e vir sendo suficiente a ocorrência de qualquer das condutas previstas no tipo penal, conforme as circunstâncias do caso concreto (Brasil, 2025a).
No âmbito administrativo, a Inspeção do Trabalho ocupa posição central na identificação das violações, na produção de provas, no resgate de trabalhadores e na responsabilização dos empregadores. Entre os instrumentos complementares destaca-se o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, disciplinado pela Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024. A inclusão no Cadastro ocorre após decisão administrativa irrecorrível, com garantia do contraditório e da ampla defesa, e amplia a transparência das situações reconhecidas pelo Estado (Brasil, 2024).
Apesar desse aparato jurídico, a permanência de casos de exploração laboral extrema evidencia um descompasso entre proteção normativa e efetividade prática. A literatura aponta que extensão territorial, dificuldade de acesso a determinadas regiões, informalidade, disponibilidade de servidores, infraestrutura logística e produção probatória podem limitar o alcance das ações fiscalizatórias (Silva, 2024; Pereira; Ferreira; Pignati, 2023). Ao mesmo tempo, a recomposição recente do quadro de Auditores-Fiscais do Trabalho demonstra esforço institucional de enfrentamento, sem que isso permita concluir, por si só, pela superação dos entraves históricos.
Diante desse cenário, formula-se o seguinte problema de pesquisa: em que medida os desafios normativos e institucionais da fiscalização trabalhista comprometem a efetividade do combate ao trabalho em condições análogas à de escravo no Brasil? Parte-se da hipótese de que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de densidade normativa suficiente para caracterizar e reprimir as principais formas contemporâneas de exploração, mas sua efetividade é condicionada pela capacidade institucional do Estado de identificar violações, produzir provas e articular mecanismos de responsabilização.
O objetivo geral consiste em analisar a relação entre suficiência normativa e capacidade institucional da fiscalização trabalhista. Especificamente, busca-se examinar o alcance do artigo 149 do Código Penal e sua interpretação pelos tribunais superiores; identificar os principais obstáculos institucionais à prevenção, detecção e repressão dessas práticas; e avaliar a função do Cadastro de Empregadores como instrumento de transparência e responsabilização administrativa.
A relevância do estudo decorre da persistência de situações de trabalho análogo à escravidão em diferentes setores e regiões do país, mesmo diante de legislação específica e de uma política pública consolidada de fiscalização. O artigo concentra-se, portanto, na articulação entre norma, capacidade estatal e mecanismos administrativos, utilizando dados oficiais recentes para confrontar a proteção formal com evidências de sua aplicação concreta.
Quanto aos procedimentos metodológicos, a pesquisa possui abordagem qualitativa, natureza exploratória e descritiva e utiliza procedimentos bibliográfico e documental, orientados pelo método dedutivo. Não se trata de revisão sistemática da literatura. O levantamento bibliográfico foi realizado por pertinência temática, priorizando produções publicadas a partir de 2010 e trabalhos recentes relacionados ao trabalho escravo contemporâneo, à fiscalização trabalhista, aos direitos humanos, à produção da prova e às políticas públicas de enfrentamento. Foram excluídos materiais sem relação direta com o problema investigado e conteúdos meramente opinativos quando desacompanhados de fundamento jurídico ou documental verificável.
A pesquisa documental compreendeu a Constituição Federal de 1988, o artigo 149 do Código Penal, a Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024, a Lei nº 15.455/2026, decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, documentos do Ministério do Trabalho e Emprego e dados oficiais da Inspeção do Trabalho. Para a atualização empírica, foram examinados o Cadastro de Empregadores disponível no portal do Ministério do Trabalho e Emprego, atualizado em agosto de 2026, o Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta (CEAC) e o Relatório de Gestão Integrado de 2025. A seleção documental buscou articular normas, jurisprudência e evidências institucionais recentes, permitindo verificar de que maneira o fortalecimento normativo se relaciona com a capacidade concreta de prevenção, fiscalização, resgate, reparação e responsabilização.
O material selecionado foi analisado por eixos temáticos correspondentes aos objetivos da pesquisa: a) suficiência e alcance da proteção normativa; b) capacidade institucional e operacional da fiscalização; e c) efetividade dos mecanismos administrativos de transparência e responsabilização. Os dados oficiais foram utilizados de modo descritivo, como evidências da persistência do fenômeno e do alcance da atuação estatal, sem pretensão de estabelecer relações causais estatísticas. A análise comparou as previsões normativas, a interpretação jurisprudencial, os obstáculos apontados pela literatura e os resultados institucionais mais recentes.
2. O TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO NO BRASIL
2.1. Fundamentação Jurídica e Conceito de Trabalho em Condições Análogas à de Escravo
O combate ao trabalho em condições análogas à de escravo encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, especialmente na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho, previstos no artigo 1º, incisos III e IV, bem como no reconhecimento do trabalho como direito social. Esses fundamentos impedem que a atividade econômica seja dissociada de condições mínimas de existência digna e orientam a interpretação das normas de proteção ao trabalhador (Brasil, 1988).
A noção contemporânea de trabalho análogo à escravidão não se confunde com a escravidão histórica nem se restringe ao aprisionamento físico. Souza (2021) destaca que a exploração pode ocorrer mesmo quando o trabalhador conserva formalmente a possibilidade de deslocamento, pois determinadas condições laborais podem comprometer sua autonomia, saúde, segurança e dignidade. Barbara (2023) igualmente situa o fenômeno como grave violação de direitos humanos que assumiu novas formas após a abolição formal.
Baumer (2018) acrescenta que as transformações econômicas, sociais e laborais modificaram a configuração do trabalho em condições análogas à de escravo, que pode assumir formas modernas e aparentemente regulares, tornando sua identificação e seu combate cada vez mais desafiadores.
A vulnerabilidade econômica e social contribui para a exposição de determinados grupos a relações laborais abusivas, embora não constitua, isoladamente, elemento suficiente para caracterizar o delito. Sua relevância está no contexto em que pobreza, baixa escolaridade, informalidade e escassez de oportunidades podem ampliar a dificuldade de rompimento de relações de exploração.
Desse modo, a proteção jurídica contemporânea desloca o foco exclusivo da liberdade de locomoção para a preservação da dignidade humana e das condições concretas de trabalho. Essa evolução é refletida tanto na redação do artigo 149 do Código Penal quanto na interpretação desenvolvida pelos tribunais superiores.
2.2. O Artigo 149 do Código Penal e a Ampliação Interpretativa Pela Jurisprudência
O principal instrumento penal de repressão ao trabalho em condições análogas à de escravo encontra-se no artigo 149 do Código Penal. A redação atualmente vigente, consolidada pela Lei nº 10.803/2003, especificou modalidades de exploração capazes de configurar o delito e ampliou a adequação do tipo penal às formas contemporâneas de submissão laboral.
O caput do dispositivo estabelece:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência (Brasil, 1940).
A estrutura do artigo 149 demonstra que as modalidades são alternativas: trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho e restrição da locomoção em razão de dívida. O § 1º também alcança condutas destinadas a reter o trabalhador, como cerceamento de transporte, vigilância ostensiva e retenção de documentos ou objetos pessoais. Assim, a restrição física da liberdade constitui uma possibilidade de configuração do ilícito, e não requisito comum a todas as hipóteses (Silva et al., 2025).
A jornada exaustiva deve ser avaliada à luz da duração, intensidade e circunstâncias concretas do labor, sobretudo quando compromete saúde, segurança e recuperação física ou mental. As condições degradantes, por sua vez, decorrem de um conjunto de circunstâncias incompatíveis com a dignidade do trabalhador, envolvendo aspectos como alojamento, higiene, alimentação, água potável, segurança e proteção. A análise deve distinguir situações graves de exploração de irregularidades trabalhistas isoladas.
Em 9 de setembro de 2025, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.204.503/BA, reafirmou que o delito previsto no artigo 149 configura tipo misto alternativo e que a submissão a condições degradantes pode ser suficiente para sua caracterização, independentemente da restrição à liberdade de locomoção (Brasil, 2025a). O entendimento impede leituras excessivamente restritivas do dispositivo e reforça a centralidade da dignidade humana.
A amplitude normativa, contudo, não dispensa a análise rigorosa dos fatos. A caracterização do delito exige avaliação do conjunto probatório e da gravidade das condições verificadas, razão pela qual a atividade fiscalizatória possui relevância jurídica decisiva. Nesse ponto, a suficiência do tipo penal conecta-se diretamente à capacidade institucional de identificar, documentar e demonstrar as circunstâncias concretas de exploração.
2.3. A Violação aos Direitos Humanos e à Dignidade do Trabalhador
O trabalho em condições análogas à de escravo constitui violação complexa de direitos humanos porque pode atingir simultaneamente liberdade, saúde, segurança, integridade física e dignidade. A gravidade da prática ultrapassa o descumprimento contratual e compromete direitos fundamentais indispensáveis ao exercício do trabalho em condições minimamente dignas.
Guilherme et al. (2024) analisam o fenômeno sob a perspectiva dos direitos humanos e destacam que sua compreensão exige considerar as estruturas sociais que favorecem a precarização e a exploração. Reis e Jaques (2024), por sua vez, defendem uma abordagem sistêmica da política pública, envolvendo prevenção, fiscalização, proteção às vítimas e responsabilização dos infratores.
Essa perspectiva é particularmente importante porque o encerramento de uma relação de trabalho abusiva não elimina, por si só, as vulnerabilidades que antecederam a exploração. O enfrentamento efetivo demanda medidas capazes de interromper a violação e, simultaneamente, articular proteção social e prevenção de novas situações de submissão.
Portanto, a existência de proteção constitucional e penal constitui condição indispensável, mas não suficiente. A efetividade dos direitos depende de instituições capazes de localizar situações frequentemente ocultas, produzir prova qualificada, interromper a exploração e acionar os mecanismos administrativos, trabalhistas, civis e penais pertinentes. É nessa passagem da norma para a aplicação concreta que se situa o problema central deste estudo.
2.4. Avanços Normativos Recentes e a Proteção Após o Resgate
A evolução normativa recente reforça que o enfrentamento ao trabalho em condições análogas à de escravo não se limita à tipificação penal ou à interrupção imediata da exploração. Em 1º de julho de 2026 foi sancionada a Lei nº 15.455, que introduziu medidas específicas de proteção e acolhimento a trabalhadores resgatados, com atenção especial ao trabalho doméstico. A norma determina ações voltadas à promoção da segurança, da saúde, da dignidade e do trabalho decente, incorporando ao debate jurídico uma dimensão posterior ao resgate: a necessidade de impedir que a vítima retorne ao mesmo contexto de vulnerabilidade que favoreceu sua exploração. Esse deslocamento é relevante porque amplia a política pública de um modelo predominantemente repressivo para uma lógica que também envolve proteção social, acolhimento e reinserção (Brasil, 2026c).
Entre as alterações promovidas, a Lei nº 15.455/2026 ampliou o Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado para seis parcelas de um salário-mínimo e estabeleceu prioridade, atendidos os critérios de elegibilidade, para a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família à pessoa resgatada. No âmbito do trabalho doméstico, a legislação prevê mecanismos de acesso à justiça, programas específicos de acolhimento, reinserção e readaptação e medidas de proteção que podem incluir a inserção da vítima no Cadastro Único e o acolhimento institucional emergencial. Esses instrumentos demonstram que a efetividade do combate não pode ser medida apenas pelo número de operações ou de autos de infração, pois a ruptura duradoura do ciclo de exploração depende também de condições mínimas para que o trabalhador reconstrua sua autonomia econômica e social (Brasil, 2026c).
A nova legislação também evidencia desafios próprios da fiscalização no ambiente doméstico. Diferentemente de propriedades rurais, canteiros de obras ou estabelecimentos empresariais, o domicílio é simultaneamente espaço privado e local de trabalho, o que exige compatibilização entre a proteção constitucional da residência e o dever estatal de apurar violações graves. A Lei nº 15.455/2026 disciplina a entrada do Auditor-Fiscal do Trabalho no domicílio do empregador, condicionando-a à autorização do empregador ou do trabalhador que ali resida, e afasta o critério da dupla visita quando constatada redução a condição análoga à de escravo. A norma também determina comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho quando a autoridade policial identificar indícios dessa prática contra trabalhadora doméstica. Com isso, a legislação busca reduzir barreiras de acesso institucional e reforçar a atuação coordenada entre fiscalização trabalhista, polícia e sistema de justiça (Brasil, 2026c).
Sob a perspectiva do problema desta pesquisa, esses avanços reforçam a conclusão de que a insuficiência normativa não constitui, isoladamente, o principal obstáculo brasileiro. A ampliação de direitos e procedimentos cria instrumentos adicionais de proteção, mas sua efetividade depende da existência de serviços públicos capazes de executar o acolhimento, processar benefícios, acompanhar vítimas, realizar inspeções tecnicamente qualificadas e articular diferentes instituições. Em municípios com baixa presença estatal ou redes socioassistenciais limitadas, a distância entre previsão normativa e aplicação pode permanecer significativa. Assim, a Lei nº 15.455/2026 fortalece o arcabouço jurídico e, simultaneamente, torna ainda mais visível a importância da capacidade administrativa e operacional necessária para concretizá-lo.
3. METODOLOGIA
A presente pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, com utilização dos procedimentos de pesquisa bibliográfica e documental. A escolha dessa abordagem decorre da necessidade de compreender, sob perspectiva jurídico-institucional, a atuação da fiscalização trabalhista no enfrentamento ao trabalho em condições análogas à de escravo no Brasil, considerando tanto a estrutura normativa existente quanto os obstáculos relacionados à sua aplicação concreta.
Quanto ao método de abordagem, emprega-se o método dedutivo, partindo-se da análise geral do sistema jurídico brasileiro de proteção ao trabalhador e dos mecanismos institucionais de fiscalização para examinar, especificamente, em que medida os desafios normativos e institucionais interferem na efetividade do combate ao trabalho em condições análogas à de escravo. A investigação parte da hipótese de que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de instrumentos normativos suficientes para caracterizar e reprimir as principais formas contemporâneas dessa exploração, mas que sua efetividade depende da capacidade institucional do Estado para identificar as violações, produzir provas, resgatar trabalhadores e promover a responsabilização dos envolvidos.
A pesquisa bibliográfica foi desenvolvida mediante levantamento e análise de livros, artigos científicos, trabalhos acadêmicos e demais produções especializadas relacionadas ao trabalho escravo contemporâneo, à fiscalização trabalhista, aos direitos humanos, à dignidade da pessoa humana, à produção da prova e às políticas públicas de enfrentamento. Foram priorizadas publicações posteriores a 2010, especialmente estudos recentes capazes de retratar as transformações jurídicas e institucionais ocorridas no período. Como critérios de seleção, consideraram-se a pertinência temática, a relação direta com o problema e os objetivos da pesquisa e a existência de fundamentação científica ou jurídica verificável. Foram excluídos materiais meramente opinativos ou sem relação direta com o objeto investigado.
A pesquisa documental concentrou-se na análise da legislação, da jurisprudência e de documentos oficiais relacionados ao enfrentamento do trabalho em condições análogas à de escravo. Foram examinados, entre outros documentos, a Constituição Federal de 1988, o artigo 149 do Código Penal, a Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024, a Lei nº 15.455/2026, decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, além de documentos e informações disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pela Inspeção do Trabalho.
Para conferir atualidade à investigação, foram incorporados dados oficiais disponíveis até agosto de 2026, especialmente aqueles constantes do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, do Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta (CEAC) e do Relatório de Gestão Integrado de 2025 do Ministério do Trabalho e Emprego. Esses dados foram empregados de maneira descritiva, com a finalidade de contextualizar a persistência do fenômeno e dimensionar a atuação institucional do Estado, sem pretensão de realização de inferências estatísticas ou estabelecimento de relações causais.
Para a análise do material coletado, as fontes foram organizadas em três eixos temáticos diretamente relacionados aos objetivos da pesquisa: a) suficiência e alcance da proteção normativa aplicável ao trabalho em condições análogas à de escravo; b) capacidade institucional e operacional da fiscalização trabalhista; e c) efetividade dos mecanismos administrativos de transparência, responsabilização, reparação e proteção dos trabalhadores.
A interpretação dos resultados ocorreu mediante confronto entre as disposições normativas, os entendimentos jurisprudenciais, as contribuições da literatura especializada e as evidências institucionais provenientes das fontes oficiais. Essa estratégia permitiu avaliar a distância entre a proteção jurídica formalmente estabelecida e sua concretização, bem como identificar se os principais obstáculos ao enfrentamento do trabalho em condições análogas à de escravo decorrem predominantemente de limitações normativas ou da capacidade institucional de implementação das medidas existentes.
Por fim, a pesquisa possui caráter exclusivamente bibliográfico e documental, não envolvendo entrevistas, aplicação de questionários ou contato direto com trabalhadores resgatados, Auditores-Fiscais do Trabalho ou outros participantes das operações de fiscalização. Dessa forma, os resultados devem ser compreendidos dentro dos limites das fontes documentais e bibliográficas selecionadas.
4. RESULTADOS E DISCUSSÃO
A análise integrada das fontes revelou que o enfrentamento ao trabalho em condições análogas à de escravo no Brasil depende da articulação entre três dimensões: adequação normativa, capacidade institucional da fiscalização e funcionamento dos mecanismos administrativos de transparência e responsabilização. Os achados não sustentam a ideia de vazio normativo; ao contrário, indicam que o principal ponto de tensão está na conversão da proteção jurídica existente em atuação estatal suficientemente abrangente, contínua e probatoriamente consistente.
4.1. Suficiência Normativa e Interpretação Jurisprudencial
No plano normativo, os resultados indicam que o artigo 149 do Código Penal contempla, de forma alternativa, as principais modalidades reconhecidas de exploração laboral extrema: trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes e restrição da locomoção em razão de dívida. Essa estrutura afasta a exigência de aprisionamento físico como elemento indispensável e aproxima a tutela penal da proteção da dignidade humana (Brito Filho, 2024; Silva et al., 2025).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa conclusão. No REsp nº 2.204.503/BA, julgado em 2025, a Sexta Turma reconheceu que as hipóteses descritas no artigo 149 possuem autonomia e que a submissão a condições degradantes pode caracterizar o delito mesmo sem restrição à liberdade de locomoção (Brasil, 2025a). O resultado reduz o espaço para interpretações que equiparem trabalho análogo à escravidão exclusivamente a cárcere, vigilância física ou impossibilidade de saída.
A suficiência normativa, entretanto, não elimina dificuldades jurídicas de aplicação. Pereira, Ferreira e Pignati (2023) demonstram que a produção da prova é determinante, sobretudo quando a caracterização depende da avaliação conjunta de alojamento, higiene, segurança, jornada, alimentação, acesso à água e demais condições da prestação laboral. Assim, a questão normativa se conecta diretamente à atividade de inspeção: uma legislação abrangente somente produz efeitos quando as condições concretas são identificadas e adequadamente documentadas.
Sob essa perspectiva, a primeira hipótese do estudo é confirmada em grande medida: o sistema jurídico dispõe de instrumentos suficientes para alcançar as manifestações centrais do trabalho escravo contemporâneo. Permanecem desafios interpretativos e probatórios, mas eles não equivalem à ausência de proteção normativa.
4.2. Capacidade Institucional da Fiscalização
A dimensão institucional mostrou-se mais diretamente relacionada ao descompasso entre norma e realidade. Silva (2024) aponta limitações históricas decorrentes da extensão territorial do país, do reduzido alcance estatal em determinadas localidades, da informalidade e da insuficiência de recursos humanos e logísticos. Tais fatores são especialmente relevantes porque situações de exploração podem ocorrer em propriedades rurais, obras, residências e outros ambientes de baixa visibilidade, exigindo deslocamento, planejamento operacional e articulação entre instituições.
Em dezembro de 2025, foram empossados 829 novos Auditores-Fiscais do Trabalho aprovados no Concurso Público Nacional Unificado, medida que representou importante recomposição do quadro funcional (Brasil, 2025b). O ingresso de servidores, contudo, não permite concluir pela eliminação das limitações institucionais, pois a capacidade fiscalizatória também depende de distribuição territorial, infraestrutura, recursos para operações, capacitação, inteligência fiscal e integração com outros órgãos.
Os dados oficiais recentes confirmam simultaneamente a capacidade de atuação estatal e a persistência do fenômeno. O Relatório de Gestão Integrado do Ministério do Trabalho e Emprego informa que 2.772 trabalhadores foram resgatados em 2025, frente a 2.245 em 2024, número este posteriormente retificado pelo próprio Ministério. A série apresentada no documento registra 1.959 resgatados em 2021, 2.587 em 2022, 3.335 em 2023, 2.245 em 2024 e 2.772 em 2025 (Brasil, 2026b). A permanência de números expressivos demonstra que a atuação fiscalizatória produz resultados concretos, mas também evidencia que a exploração continua presente em escala relevante.
O mesmo relatório registra 1.594 ações fiscais direcionadas ao enfrentamento do trabalho análogo à escravidão e do tráfico de pessoas associado em 2025, superando a meta de 1.550 ações prevista no planejamento governamental. Além do resgate de 2.772 trabalhadores, foram pagos aproximadamente R$ 9,44 milhões em verbas salariais e rescisórias durante as operações. Esses indicadores são relevantes porque demonstram que a fiscalização produz efeitos que ultrapassam a constatação formal da infração: ela interrompe a situação lesiva, promove a regularização de direitos, viabiliza reparações imediatas e fornece elementos para os procedimentos administrativos e judiciais subsequentes (Brasil, 2026b).
A experiência acumulada pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel revela a importância de uma estrutura especializada e interinstitucional. O modelo brasileiro articula a Auditoria-Fiscal do Trabalho com instituições como Ministério Público do Trabalho, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União, conforme a necessidade de cada operação. Essa composição é particularmente relevante em situações que envolvem áreas remotas, risco à equipe fiscal, necessidade de retirada imediata de trabalhadores ou coleta de elementos com repercussões trabalhistas, administrativas, civis e penais. A pluralidade institucional reduz a fragmentação da resposta estatal e permite que diferentes providências sejam adotadas de maneira complementar.
A atuação coordenada, contudo, exige planejamento, inteligência, recursos de deslocamento, disponibilidade de servidores e fluxos de comunicação eficientes. Uma operação pode demandar viagens de longa distância, permanência de equipes em áreas rurais, apoio policial, transporte de trabalhadores resgatados, identificação de alojamentos alternativos e articulação com a assistência social local. Desse modo, o número de Auditores-Fiscais constitui variável relevante, mas não esgota a análise da capacidade institucional. Recursos materiais, sistemas de informação, estrutura regional, especialização das equipes e cooperação entre órgãos também influenciam diretamente a possibilidade de transformar denúncias ou indícios em ações de fiscalização efetivas.
Essa constatação ajuda a explicar por que o fortalecimento institucional deve ser analisado qualitativamente, e não apenas pela quantidade de servidores. A posse de novos Auditores-Fiscais em 2025 tende a ampliar a capacidade de resposta, mas os efeitos concretos dependem da distribuição territorial dos profissionais, da incorporação às equipes especializadas e da manutenção de condições permanentes para atuação. A fiscalização do trabalho escravo contemporâneo possui características distintas de uma inspeção trabalhista ordinária: envolve situações potencialmente ocultas, trabalhadores vulneráveis, produção probatória complexa e, em determinados casos, risco operacional. Por isso, a continuidade das políticas de formação, inteligência e articulação interinstitucional é elemento central para a efetividade.
4.3. Cadastro de Empregadores e Evidências Documentais Recentes
O Cadastro de Empregadores, regulamentado pela Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024, funciona como mecanismo de transparência posterior à fiscalização e ao processo administrativo. A Portaria estabelece que a inclusão ocorre após decisão administrativa irrecorrível de procedência, assegurados contraditório e ampla defesa, e determina divulgação de informações como identificação do empregador, ano da ação fiscal, número de trabalhadores e data da decisão definitiva (Brasil, 2024).
Na versão oficial atualizada em 19 de agosto de 2026, o Cadastro apresentava 579 registros. O dado deve ser interpretado como número de registros e não, necessariamente, como quantidade de empregadores distintos, pois uma mesma pessoa física ou jurídica pode constar mais de uma vez em razão de estabelecimentos ou ações fiscais diferentes. Essa característica reforça a utilidade documental do Cadastro para observar a materialização das ações fiscalizatórias, mas exige cautela em inferências quantitativas sobre reincidência ou número absoluto de empregadores (Brasil, 2026a).
O caso de Amado Rodrigues Batista ilustra essa particularidade e pode ser analisado diretamente a partir da fonte oficial. O Cadastro registra duas ocorrências referentes a propriedades em Goianápolis, Goiás, decorrentes de ação fiscal de 2024: uma envolvendo 10 trabalhadores no Sítio Esperança e outra envolvendo 4 trabalhadores no Sítio Recanto da Mata, ambas incluídas no Cadastro em 6 de abril de 2026 (Brasil, 2026a). A informação oficial permite discutir o caso sem depender exclusivamente de cobertura jornalística e evidencia a sequência institucional entre fiscalização, produção probatória, decisão administrativa e publicidade.
O Cadastro, entretanto, não substitui a fiscalização. Sua própria estrutura demonstra dependência lógica da atuação estatal anterior: situações não identificadas, não documentadas ou que não avancem até decisão administrativa definitiva não produzem registro no instrumento. Desse modo, sua efetividade deve ser compreendida como complementar à inspeção, funcionando como mecanismo de transparência e responsabilização que amplia as consequências institucionais da constatação da prática.
A análise documental recente também evidencia que a política pública combina instrumentos repressivos, reparatórios e preventivos. A atualização periódica do Cadastro, a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta e a criação do Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta (CEAC) indicam tentativa de ampliar as consequências administrativas da fiscalização para além da mera publicidade da infração. Nesse arranjo, a responsabilização passa a dialogar com medidas de reparação às vítimas, financiamento de políticas públicas e monitoramento de práticas empresariais, reforçando a dimensão preventiva do sistema.
O CEAC, regulamentado no âmbito da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024, dá transparência a empregadores que firmam ajuste com a União após processo administrativo decorrente de auto de infração por submissão de trabalhador a condição análoga à de escravo. Para a celebração do termo, são previstas obrigações que incluem o pagamento de débitos trabalhistas e previdenciários, indenização individual aos trabalhadores identificados, ressarcimento à União de valores relacionados ao seguro-desemprego do trabalhador resgatado, contribuição financeira para políticas de assistência às vítimas e implantação de sistema de monitoramento de direitos humanos e trabalhistas na cadeia de valor por período mínimo de quatro anos (Brasil, 2026d).
Esse mecanismo apresenta uma dimensão que merece destaque: a responsabilização deixa de se concentrar exclusivamente no fato já ocorrido e passa a incluir deveres orientados à prevenção de novas violações. O monitoramento da cadeia de valor aproxima o combate ao trabalho análogo à escravidão da ideia de devida diligência em direitos humanos, especialmente relevante em cadeias produtivas extensas, marcadas por terceirização, contratação intermediada ou múltiplos fornecedores. A fiscalização, nesse contexto, produz efeitos que podem alcançar práticas de governança empresarial e mecanismos internos de controle, ampliando o potencial preventivo da atuação estatal.
Ao mesmo tempo, a existência de alternativas de ajustamento não deve ser interpretada como substituição da responsabilização pública. A eficácia do CEAC depende de critérios transparentes, acompanhamento das obrigações assumidas e possibilidade de verificar se as medidas pactuadas efetivamente modificam condutas. Caso o monitoramento seja meramente formal, o instrumento pode perder parte de sua função preventiva. Por isso, a qualidade da supervisão administrativa é tão relevante quanto a existência do mecanismo normativo. Mais uma vez, observa-se que a efetividade está relacionada à capacidade institucional de acompanhar processos, analisar documentos, verificar cadeias de valor e reagir diante do descumprimento dos compromissos assumidos.
A coexistência do Cadastro de Empregadores e do CEAC também evidencia diferentes estratégias de política pública. O primeiro enfatiza publicidade e repercussão social e econômica da constatação administrativa definitiva; o segundo associa transparência a compromissos de reparação, prevenção e monitoramento. Em ambos os casos, entretanto, a fiscalização constitui etapa indispensável. Sem identificação da situação, produção de prova e regular tramitação administrativa, não há base para inclusão nos cadastros nem para adoção das medidas posteriores. Dessa forma, os instrumentos administrativos reforçam, em vez de reduzir, a centralidade da Inspeção do Trabalho no sistema brasileiro de enfrentamento.
4.4. Síntese dos Achados e Resposta Ao Problema de Pesquisa
A comparação entre legislação, jurisprudência, literatura e dados oficiais permite responder ao problema de pesquisa no sentido de que os desafios institucionais comprometem a efetividade do combate de forma mais direta do que eventuais lacunas normativas. O artigo 149 e sua interpretação jurisprudencial fornecem base jurídica suficientemente ampla, enquanto a aplicação concreta exige presença estatal, capacidade operacional, produção de prova e continuidade das ações.
A hipótese da pesquisa é, portanto, parcialmente confirmada. A persistência do trabalho em condições análogas à de escravo não pode ser atribuída exclusivamente às limitações da fiscalização, pois fatores econômicos, sociais, territoriais e probatórios também participam da manutenção do fenômeno. Contudo, a fiscalização ocupa posição central por constituir o elo que transforma a previsão normativa em identificação da violação, resgate, prova e responsabilização.
Os resultados também demonstram que o fortalecimento institucional deve ser compreendido de maneira multidimensional. A ampliação do quadro de Auditores-Fiscais é relevante, mas precisa ser acompanhada de distribuição territorial adequada, recursos operacionais, inteligência, capacitação e articulação interinstitucional. Da mesma forma, mecanismos como o Cadastro de Empregadores ampliam transparência e responsabilização, mas dependem da efetividade da inspeção que lhes dá origem.
A evolução dos dados também sugere mudança na configuração espacial e setorial do problema. Os registros oficiais de 2024 já apontavam crescimento da identificação de trabalho análogo à escravidão em atividades urbanas, inclusive na construção civil, sem que isso significasse desaparecimento das ocorrências rurais. Essa diversificação exige capacidade de fiscalização igualmente flexível: estratégias construídas historicamente para propriedades rurais remotas precisam coexistir com métodos adequados a canteiros de obras, serviços, ambientes domésticos e outras formas de organização do trabalho. A transformação do fenômeno amplia a necessidade de inteligência fiscal e dificulta respostas baseadas em um único perfil de vítima, setor econômico ou território.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo analisou em que medida os desafios normativos e institucionais da fiscalização trabalhista comprometem a efetividade do combate ao trabalho em condições análogas à de escravo no Brasil. A análise demonstra que o ordenamento jurídico dispõe de base normativa relevante e suficientemente ampla, especialmente por meio do artigo 149 do Código Penal, cuja interpretação pelos tribunais superiores afasta a necessidade de restrição física da liberdade como requisito indispensável à configuração do delito.
O principal obstáculo identificado situa-se na dimensão de aplicação. A proteção jurídica depende da capacidade do Estado de alcançar ambientes de trabalho, reconhecer situações graves de exploração, produzir prova tecnicamente consistente, resgatar trabalhadorese promover os encaminhamentos necessários à responsabilização. Nesse sentido, os dados oficiais de 2025 e 2026 mostram simultaneamente resultados concretos da política de fiscalização e a persistência do fenômeno em escala relevante.
O Cadastro de Empregadores confirma a importância da articulação entre fiscalização e mecanismos administrativos de transparência. Sua atualização e publicidade ampliam os efeitos da responsabilização, mas sua existência é posterior e dependente da identificação da violação e da conclusão do processo administrativo. Por isso, o Cadastro deve ser compreendido como instrumento complementar, e não substitutivo, da atuação fiscalizatória.
Os avanços normativos de 2026 reforçam essa conclusão. A Lei nº 15.455 amplia a proteção pós-resgate e introduz medidas específicas para trabalhadores domésticos, enquanto o CEAC acrescenta compromissos de reparação, monitoramento e devida diligência. Tais mecanismos demonstram amadurecimento do sistema jurídico-administrativo brasileiro, mas também ampliam as tarefas atribuídas ao Estado. Quanto mais sofisticados se tornam os instrumentos de proteção, maior é a necessidade de capacidade institucional para implementá-los, fiscalizá-los e avaliar seus resultados.
Nesse sentido, a ampliação quantitativa do corpo fiscal deve ser acompanhada de distribuição territorial adequada, inteligência fiscal, formação continuada, recursos logísticos e integração permanente com Ministério Público, forças policiais, Defensoria Pública e rede socioassistencial. A erradicação do trabalho análogo à escravidão depende de uma cadeia de atuação pública que começa na prevenção e na identificação do risco, passa pela fiscalização e produção da prova e continua após o resgate, com reparação, acolhimento e reinserção social. O enfraquecimento de qualquer desses elos pode reduzir a eficácia das normas existentes.
A hipótese foi parcialmente confirmada: as limitações institucionais possuem papel decisivo no descompasso entre proteção normativa e realidade prática, embora fatores econômicos, sociais, territoriais e probatórios também influenciem a permanência do trabalho escravo contemporâneo. O fortalecimento da política pública exige, portanto, não apenas número adequado de Auditores-Fiscais, mas distribuição territorial, infraestrutura, capacitação, inteligência, recursos logísticos e integração entre os órgãos envolvidos.
Como limitação, a pesquisa adota abordagem bibliográfica e documental e utiliza dados oficiais de forma descritiva, não incluindo entrevistas com Auditores-Fiscais, trabalhadores resgatados ou outros agentes envolvidos nas operações. Estudos futuros podem aprofundar a análise mediante pesquisa empírica sobre distribuição territorial da fiscalização, duração dos processos administrativos, reincidência, efetividade econômica do Cadastro e trajetória dos trabalhadores após o resgate. Conclui-se que reduzir a distância entre a proteção jurídica existente e sua aplicação concreta constitui condição central para a promoção do trabalho digno e a proteção efetiva dos direitos fundamentais dos trabalhadores.
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1 Acadêmica cursando 10º período de Direito no Centro Universitário de Goiatuba - UNICERRADO, Goiatuba/GO, Brasil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Pós Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário do Triângulo-UNITRI, polo de Uberlândia-MG. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 Doutorando e Mestre em Olericultura pelo Instituto Federal Goiano (IF Goiano). Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis. Especialista em Direito Penal e Processo Penal, Gestão Estratégica de Pessoas e Gestão de Negócios. Professor universitário do Centro Universitário de Goiatuba (UniCerrado), com atuação nos cursos de Direito, Administração e Ciências Contábeis. Advogado. Desenvolve estudos nas áreas de Direito, História, políticas públicas, gestão, agricultura familiar e desenvolvimento rural. ORCID: https://orcid.org/0009-0001-1073-6885 Lattes: http://lattes.cnpq.br/9810073037709026. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.