REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793518174
RESUMO
Este artigo analisa em que medida as medidas protetivas de urgência têm sido efetivas na proteção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar em Humaitá, Amazonas. A pesquisa adota abordagem qualitativa, exploratória e descritiva, com revisão bibliográfica, exame legislativo e jurisprudencial e análise documental de fontes oficiais consultadas até 26 de outubro de 2026. O corpus reúne o relatório de correição da 1ª Vara de Humaitá de 2026, relatórios assistenciais da Sejusc e publicações da Polícia Civil sobre operações e episódios locais de descumprimento. O documento judicial registra indicador de 0,66 dia para apreciação das medidas. O balanço da Operação Átria informa 17 pedidos de proteção em março de 2024; os relatórios do SAMIC registram 88 mulheres atendidas em 2023 e 101 atendimentos a mulheres em 2024. Notícias institucionais de 2024 a 2026 documentam relatos de ameaças, perseguição e novas abordagens durante a vigência de ordens, seguidos de prisões. Os achados evidenciam resposta judicial e policial e apoio assistencial, mas também riscos que persistiram nos episódios descritos. Não foi localizada série municipal que relacione o total de decisões ao seu cumprimento e à segurança posterior das mulheres. Conclui-se que a proteção precisa ser avaliada além da concessão: os documentos permitem examinar pedidos e respostas a violações concretas, embora não sustentem uma taxa global de efetividade no município.
Palavras-chave: violência doméstica; medidas protetivas de urgência; Lei Maria da Penha; efetividade; Humaitá-AM.
ABSTRACT
This article examines the extent to which urgent protective measures have effectively protected women experiencing domestic and family violence in Humaitá, Amazonas, Brazil. The qualitative, exploratory and descriptive study combines bibliographic, legislative and case law research with an analysis of official documents consulted through October 26, 2026. The corpus includes the 2026 inspection report concerning Humaitá’s First Court, Sejusc social service reports and Civil Police publications on local operations and alleged violations of protective orders. The judicial report records a 0.66-day indicator for reviewing protective measures. The Operation Átria report identifies 17 requests for protection in March 2024; SAMIC reports record 88 women assisted in 2023 and 101 service contacts involving women in 2024. Institutional publications from 2024 to 2026 describe threats, stalking and further contact while protective orders were in force, followed by arrests. The findings document judicial and police responses and social assistance, alongside risks that persisted in the reported episodes. No municipal series linking all decisions to compliance and subsequent safety outcomes was located. The study concludes that protection must be assessed beyond the initial decision: the documents support an examination of requests and responses to specific violations but do not establish an overall municipal effectiveness rate.
Keywords: domestic violence; urgent protective measures; Maria da Penha Law; effectiveness; Humaitá; Amazonas.
1. INTRODUÇÃO
A violência doméstica e familiar contra a mulher exige uma resposta estatal capaz de interromper agressões e evitar sua continuidade. A avaliação das medidas protetivas de urgência deve considerar tanto a decisão judicial quanto seu cumprimento e as condições de segurança da mulher. A Lei nº 11.340/2006 instituiu instrumentos de prevenção, assistência e proteção; a Lei nº 14.550/2023 reforçou a autonomia das medidas e sua duração enquanto persistir o risco.3,4
O recorte de Humaitá exige examinar as condições de proteção de um município do interior do Amazonas. A caracterização territorial e demográfica e a identificação dos órgãos locais permitem situar os dados judiciais, assistenciais e policiais. A presença dessas instituições é relevante, mas sua existência não basta para demonstrar que as ordens foram cumpridas ou que todas as mulheres permaneceram seguras.
Diante desse cenário, formula-se a seguinte questão de pesquisa: em que medida as medidas protetivas de urgência têm sido efetivas na proteção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar no município de Humaitá, Amazonas?
A pesquisa parte de duas hipóteses. A primeira considera a existência de condições institucionais documentadas para resposta judicial tempestiva e acesso a serviços de apoio. A segunda admite que limitações estruturais e de articulação possam dificultar a continuidade da proteção. O objetivo geral é analisar a efetividade das medidas protetivas em Humaitá a partir do regime jurídico e dos resultados locais documentados. Os objetivos específicos são examinar a disciplina jurídica, levantar registros de pedidos e apreciação judicial, analisar episódios de descumprimento, identificar os órgãos de defesa e apoio e delimitar as lacunas da avaliação.
A abordagem é qualitativa, exploratória e descritiva, com pesquisa bibliográfica, legislativa, jurisprudencial e documental. A consulta foi atualizada em 26 de outubro de 2026, mediante as expressões Humaitá, medidas protetivas, violência doméstica, rede de proteção e SAMIC, isoladas ou combinadas. Selecionaram-se documentos públicos com autoria identificável e referência expressa ao município. Dados do IBGE e documentos institucionais complementaram sua caracterização.
O corpus reúne a correição da 1ª Vara de Humaitá de 2026, os relatórios da Sejusc de 2023 a 2025, os indicadores do Censo SUAS 2024 e publicações policiais sobre as operações Átria e Shamar e episódios locais de descumprimento entre 2024 e 2026. O boletim da Seas, o plano tático do FGVces e notícia da Defensoria complementaram a caracterização territorial e institucional. Registraram-se período, unidade de observação, conteúdo e limites de cada fonte.
A seleção dos episódios policiais foi intencional, sem pretensão de levantamento exaustivo ou representatividade estatística. Não houve entrevistas próprias, acesso a autos sigilosos ou coleta primária de dados pessoais. Notícias policiais foram tratadas como relatos institucionais de fatos sob investigação, sem pressupor condenação definitiva. Dados estaduais sem desagregação não foram convertidos em estimativas municipais. A análise distingue resposta inicial, cumprimento da ordem e segurança posterior.
Após esta introdução, o capítulo 2 apresenta os fundamentos jurídicos da proteção. O capítulo 3 caracteriza Humaitá e identifica os órgãos locais de defesa e apoio à mulher. O capítulo 4 analisa a efetividade das medidas protetivas a partir dos registros judiciais, assistenciais e policiais do município, considerando as condições institucionais e a continuidade da proteção. O capítulo 5 reúne as considerações finais.
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PROTEÇÃO CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
2.1. Relações de Gênero e Formas de Violência
Saffioti relaciona a violência às estruturas de poder e à naturalização das hierarquias. Pateman problematiza a subordinação em relações formalmente consentidas. Esses referenciais permitem compreender que casamento, afeto ou convivência não legitimam o controle sobre o corpo, os recursos e as decisões da mulher. A análise do contexto contribui para reconhecer a coerção, sem substituir a identificação dos fatos por classificações abstratas.5,6
Biroli destaca a dimensão material da desigualdade, associada à divisão sexual do trabalho e às responsabilidades de cuidado. A ruptura de uma relação violenta pode exigir soluções para renda, moradia e filhos. A proteção precisa considerar essas condições; o retorno à relação não demonstra, por si, ausência de violência nem transfere à mulher a responsabilidade pela agressão.7
O art. 5º da Lei nº 11.340/2006 abrange a unidade doméstica, a família e a relação íntima de afeto, atual ou anterior, independentemente de coabitação. A violência pode produzir morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. O âmbito protegido independe de orientação sexual. O art. 40-A, incluído pela Lei nº 14.550/2023, afasta a exclusão da proteção por causa ou motivação dos atos ou condição dos envolvidos.8,9
O art. 7º diferencia violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A proteção não depende de lesão visível: ameaça, isolamento, constrangimento sexual, retenção de documentos ou recursos e ofensas podem integrar uma dinâmica de controle. As formas podem coexistir, mas a intervenção não exige a presença de todas. Bianchini, Bazzo e Chakian articulam a análise jurídica aos estudos de gênero, contribuindo para evitar interpretações que minimizem essas condutas.10,11
A Lei nº 15.384/2026 acrescentou a violência vicária, dirigida a pessoas ligadas à mulher com a finalidade de atingi-la. A avaliação do risco deve considerar também agressões ou ameaças contra descendentes, ascendentes, dependentes e integrantes de sua rede de apoio utilizados como meio de sofrimento, punição ou controle.12
2.2. Dever Estatal de Proteção e Atendimento Integrado
A Constituição fundamenta a proteção na dignidade, na igualdade e nos direitos à vida, à liberdade e à segurança. O art. 226, § 8º, determina mecanismos para coibir a violência familiar. A Convenção de Belém do Pará e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher reforçam deveres de prevenção, proteção e enfrentamento da discriminação.13,14,15
Fernandes examina a superação de uma proteção centrada na honra familiar em favor dos direitos da mulher. O atendimento não pode depender de juízos sobre reputação ou preservação do casamento. O art. 10-A da Lei Maria da Penha, incluído pela Lei nº 13.505/2017, estabelece atendimento especializado e diretrizes contra a revitimização.16,17
Dias analisa a proteção e a assistência na aplicação da Lei Maria da Penha. O art. 8º prevê articulação entre justiça, segurança, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação. A continuidade dos encaminhamentos é necessária para que a mulher não precise buscar, sozinha, soluções fragmentadas em diferentes órgãos. Essa articulação constitui parâmetro para a análise local.18,19
2.3. Natureza e Concessão das Medidas Protetivas
A Lei nº 14.550/2023 desvincula a proteção da existência de ação penal ou cível, inquérito e boletim de ocorrência, bem como da definição da tipificação penal. No Tema Repetitivo nº 1.249, o STJ reconhece a natureza inibitória das medidas e sua duração enquanto persistir o risco. Arquivamento, absolvição ou extinção da punibilidade não acarretam necessariamente seu encerramento.20,21
O art. 19 admite o pedido da ofendida ou o requerimento do Ministério Público, inclusive sem audiência prévia, com comunicação ministerial posterior. Permite medidas isoladas ou cumulativas e sua substituição conforme o risco. O art. 27 ressalva esse pedido da exigência de advogado. Os prazos de 48 horas dos arts. 12, III, e 18 correspondem ao encaminhamento policial do expediente e à apreciação judicial, respectivamente.22
A apreciação sumária pode partir do depoimento da ofendida ou de alegações escritas, nos termos do art. 19, § 4º. O indeferimento pressupõe avaliação da inexistência de risco à integridade da mulher ou de seus dependentes. Não se exige a instrução completa de um processo para agir. A decisão deve ser fundamentada, definir as restrições e permitir impugnação e reavaliação posteriores.23
2.4. Conteúdo das Medidas e Condições de Execução
O art. 22 prevê restrições a armas, afastamento do lar, proibição de aproximação e contato, limitação de visitas e alimentos. Os arts. 23 e 24 contemplam encaminhamentos, recondução ao domicílio, medidas familiares, escolares e patrimoniais. A decisão deve esclarecer condutas e bens protegidos, considerando a rotina da mulher. Mensagens ou contatos por terceiros também podem integrar o risco a ser enfrentado.24
A Lei nº 13.984/2020 acrescentou programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor. A participação nessas atividades não comprova cessação do risco. A Lei nº 14.674/2023 incluiu auxílio-aluguel por até seis meses, conforme a vulnerabilidade social e econômica, evidenciando a relação entre moradia e segurança.25,26
A Lei nº 15.411/2026 ampliou a proteção do art. 12-C. O afastamento imediato por delegado ou policial depende das condições territoriais e funcionais legais, com controle judicial em 24 horas. Humaitá é sede de comarca; por isso, as hipóteses policiais dos incisos II e III não constituem competência ordinária aplicável ao município, permanecendo a atuação judicial do inciso I.27,28
A Lei nº 15.412/2026 prevê tutela específica ou providência de resultado prático equivalente. Medidas de natureza cível, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, constituem título executivo judicial e dispensam ação principal. A execução deve concretizar o direito reconhecido, em vez de se limitar à expedição formal da ordem.29
2.5. Duração, Monitoração e Resposta Ao Descumprimento
A Lei nº 15.383/2026 prevê monitoração eletrônica autônoma, com alerta à vítima, e prioridade diante de descumprimento anterior ou risco iminente. O art. 12-D disciplina a imposição imediata nos casos legais. Instalação, funcionamento e resposta policial ao alerta integram a execução; a previsão normativa não demonstra, por si, disponibilidade e funcionamento do recurso em Humaitá.30
O Tema nº 1.249 do STJ exige elementos concretos para reavaliar o risco e contraditório com prévia oitiva da vítima e do suposto agressor, além de comunicação à ofendida em caso de extinção. A ausência de novas agressões durante a medida não comprova, isoladamente, que ela se tornou desnecessária.31
O crime do art. 24-A tem pena de reclusão de dois a cinco anos e multa, conforme a Lei nº 14.994/2024. A Lei nº 15.383/2026 acrescentou aumento para violações do perímetro monitorado ou do dispositivo. A apuração deve coexistir com providências que impeçam nova agressão. A lei assegura informação e assistência jurídica e impede atribuir à mulher a entrega da intimação ao agressor.32,33,34
3. HUMAITÁ E A REDE LOCAL DE DEFESA DA MULHER
3.1. Localização e Características do Município
Humaitá localiza-se no sul do estado do Amazonas, na Região Norte do Brasil. A cidade é banhada pelo rio Madeira e situa-se no entroncamento das rodovias Transamazônica e Manaus–Porto Velho. A posição reúne circulação fluvial e rodoviária e insere a sede em um território amazônico que não se limita à área urbana.35,36
O Censo Demográfico de 2022 registrou 57.473 habitantes no município, com densidade de 1,74 habitante por quilômetro quadrado. Esses valores abrangem o município e são apresentados com seu ano de referência, sem substituírem uma estimativa populacional de 2026.37
Humaitá é uma cidade pequena em comparação às grandes capitais brasileiras. Essa descrição é relativa: o Censo SUAS 2024 classifica o município como de médio porte, categoria preservada na leitura dos indicadores assistenciais.38
A escala da cidade não se confunde com a extensão do município. Para a proteção das mulheres, importa conhecer onde os serviços se encontram, como se chega a eles e quais encaminhamentos podem ser realizados. A baixa densidade é um elemento de contexto; não comprova, isoladamente, dificuldade de acesso de cada vítima ou descumprimento de uma ordem. Essas relações exigem dados específicos de atendimento e acompanhamento.
3.2. Órgãos de Defesa, Apoio e Controle Social
O Poder Judiciário está presente por meio da comarca de Humaitá. A correição de 2026 documenta a atuação da 1ª Vara em matéria de violência doméstica. O Ministério Público do Amazonas também atua no município, com registro institucional de denúncia e pedido de prisão em caso de violência contra mulher. Essas funções integram a resposta jurídica, mas os atos mencionados não representam toda a demanda municipal.39,40
A Polícia Civil atua pela Delegacia Especializada de Polícia (DEP), responsável por registros, investigação e pedidos de proteção nos balanços examinados. A Polícia Militar participa da resposta às ocorrências: a publicação de maio de 2024 documenta atuação conjunta com a Polícia Civil após comunicação de descumprimento. O artigo mantém a denominação DEP utilizada pela fonte policial, sem presumir a existência de unidade exclusivamente feminina a partir de nomes usados em outros documentos.41,42
O SAMIC de Humaitá, vinculado à Sejusc, oferece atendimento psicológico e social e encaminhamentos. A página oficial situa o serviço na Rua Vilas Boas, nº 1086, bairro São José, anexo à DEP. Sua função é assistencial e não se confunde com a concessão ou fiscalização judicial da medida. Os relatórios de gestão permitem examinar os atendimentos efetivamente registrados.43
O plano tático do FGVces identifica a Secretaria Municipal de Direitos e Políticas para Mulheres, a saúde municipal e a SEMAS, com CRAS e CREAS. Descreve articulação de políticas, atendimento de saúde e acompanhamento de mulheres em situação de violência pelo CREAS. São frentes complementares às funções policiais e judiciais.44
A Defensoria Pública presta assistência jurídica e integra o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Notícia de maio de 2024 confirma sua participação e a presença de saúde, assistência social, educação, Polícia Militar e sociedade civil no conselho. Este exerce proposição, acompanhamento e fiscalização de políticas e encaminhamento de denúncias; não substitui os órgãos de atendimento ou a decisão judicial.45
A Sejusc registrou visita ao SAMIC e ao Ministério Público e reunião com o conselho e representantes locais em 2025. Há, portanto, evidência de articulação e de instituições identificáveis. A documentação não informa a cobertura de acompanhamento de todas as mulheres com medidas nem demonstra, por si, um fluxo permanente entre cada serviço. Também não autoriza atribuir ao município a capacidade de abrigamento de equipamentos localizados na capital.46
3.3. Condições Documentadas da Rede Socioassistencial
O Censo SUAS 2024 avalia as dimensões do CREAS em escala de 1 a 5, com 5 como nível máximo. Os resultados de Humaitá constam do Quadro 1 e medem desenvolvimento institucional, não a efetividade de ordens individuais.
Quadro 1. Dimensões do IDCREAS de Humaitá no Censo SUAS 2024
Dimensão | Registro de 2024 | Limite de interpretação |
Estrutura física | Nível 1 | Classifica infraestrutura; não identifica isoladamente cada requisito ausente. |
Recursos humanos | Nível 2 | Desenvolvimento da equipe; não mede acompanhamento de mulheres com medida. |
Serviços e benefícios | Nível 3 | Oferta assistencial; não comprova proteção individual. |
Fonte: elaboração própria a partir do relatório municipal de indicadores do Censo SUAS 2024.47
Os critérios do nível de estrutura física são alternativos. Não se pode atribuir à unidade, simultaneamente, cada problema previsto nem converter a classificação da equipe em taxa de acompanhamento de mulheres protegidas.
Esses registros justificam examinar acolhida, privacidade e continuidade dos encaminhamentos. Contudo, a base não vincula os níveis do CREAS aos episódios policiais. O dado amplia a caracterização da rede, sem estabelecer que suas condições causaram violações.
3.4. Alcance dos Registros Locais Utilizados
A correição se refere à 1ª Vara; os relatórios assistenciais contabilizam público e atendimentos; os balanços policiais registram pedidos, prisões e inquéritos; e as notícias detalham episódios selecionados. O procedimento correicional, entre março e junho de 2026, não equivale necessariamente à janela de cálculo de cada indicador. Excluíram-se fatos ocorridos em outros municípios.
A resposta ao problema distingue decisão inicial, cumprimento e segurança posterior. Pedidos não equivalem a concessões, atendimentos podem repetir pessoas e prisões não comprovam segurança futura. As fontes não formam uma base integrada de mulheres acompanhadas.
4. EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS EM HUMAITÁ
A efetividade das medidas protetivas em Humaitá é examinada a partir da apreciação judicial, do acesso aos serviços de apoio e do cumprimento das ordens. Os documentos registram atuação institucional nessas dimensões e episódios em que o risco persistiu durante medidas em vigor. A análise permite identificar respostas concretas e limites da proteção nos casos descritos, embora não estabeleça em que proporção as medidas impediram novas violências no conjunto do município.
4.1. Tempestividade Judicial e Acesso aos Serviços
O item 11.02 da correição registra 0,66 dia para análise e manifestação em medidas protetivas, conforme o parâmetro de até dois dias. A síntese do item 12.01 informa 0,65 dia para concessão ou denegação, sem esclarecer a diferença. Adota-se o valor do item específico e registra-se a divergência. A ausência da distribuição dos tempos e do número de pedidos impede afirmar que todos foram decididos no prazo. O Quadro 2 separa esse indicador das métricas de tramitação processual.48
Quadro 2. Indicadores da 1ª Vara de Humaitá registrados na correição de 2026
Indicador | Registro da fonte | Limite de interpretação |
Análise de medidas protetivas | 0,66 dia (item 11.02) | Tempo de apreciação; não informa concessões ou cumprimento. |
Processos de violência doméstica | 287 dias (item 11.03) | Tramitação processual; não mede proteção material. |
Processos de feminicídio | 1.713 dias para 5 processos (item 11.04) | Universo específico; não equivale ao prazo das medidas protetivas. |
Fonte: elaboração própria a partir do Relatório de Correição da 1ª Vara de Humaitá.49
O indicador de 0,66 dia favorece a dimensão de tempestividade da primeira hipótese. Contudo, faltam a quantidade de pedidos do cálculo, a distribuição dos tempos, os deferimentos e indeferimentos e a informação sobre intimação e cumprimento. Os 287 e 1.713 dias do quadro medem tramitação processual, não o prazo de concessão de medidas. A síntese registra ainda 385,51 dias para processos de violência doméstica em atraso, rubrica distinta do item 11.03.
No apoio assistencial, os relatórios da Sejusc registram atividade do SAMIC de Humaitá nos períodos indicados no Quadro 3. A existência desse atendimento apoia a identificação de uma porta local de suporte, mas não demonstra cobertura integral das mulheres com ordens judiciais.
Quadro 3. Registros assistenciais do SAMIC de Humaitá nos relatórios de gestão
Período | Registro da fonte | Limite de interpretação |
Jan. a dez. de 2023 | 88 mulheres atendidas | Não informa quantas possuíam medida protetiva. |
Ano de 2024 | 101 atendimentos a mulheres | Atendimentos não equivalem necessariamente a mulheres distintas. |
Fonte: elaboração própria a partir dos relatórios de gestão da Sejusc.50,51
As 88 mulheres atendidas em 2023 e os 101 atendimentos de 2024 não constituem uma mesma unidade de contagem. Não se calcula aumento de mulheres protegidas entre os anos. O total de 286 do relatório de 2023 mistura categorias de público e atendimentos diversos e não foi tratado como mulheres ou pessoas únicas. Os registros não estão vinculados a uma base de medidas protetivas.
Os balanços policiais acrescentam dados sobre a demanda de proteção e a atuação da DEP, sintetizados no Quadro 4. As representações da Átria correspondem a pedidos formulados em março de 2024; a publicação não informa o resultado judicial de cada um.
Quadro 4. Registros de operações da DEP de Humaitá em 2024
Operação e período | Registros informados | Alcance do dado |
Átria março de 2024 | 17 pedidos de medidas protetivas; 5 mandados de prisão cumpridos; 10 prisões em flagrante. | Pedidos não equivalem a deferimentos; as modalidades de prisão não são taxa de descumprimento. |
Shamar agosto de 2024 | 9 prisões de investigados por violência doméstica; 28 inquéritos instaurados. | Atividade de investigação e repressão; não mede resultados de todas as medidas. |
Fonte: elaboração própria a partir dos balanços da Polícia Civil do Amazonas.52,53
Esses dados mostram atuação local, mas não estabelecem proporção de concessões ou cumprimento. As prisões abrangem as operações, sem identificação de que todas decorreram de violações de ordens. Também não se relacionam os pedidos da Átria às prisões da Shamar, realizadas em outro período. O público de palestras da Shamar inclui outros municípios e não foi contabilizado como exclusivo de Humaitá.
4.2. Cumprimento das Ordens e Segurança das Mulheres
Os quatro episódios do Quadro 5 permitem examinar a dimensão material da proteção. Todos relatam ordem anterior e nova situação de risco, seguida de providência policial. As datas da primeira coluna são de publicação; os fatos permanecem descritos segundo fontes institucionais, sem pressupor condenação definitiva ou representar todos os casos do município.
Quadro 5. Episódios locais com ordem protetiva anterior e resposta policial
Publicação | Fatos relatados na fonte | Providência informada |
28 maio 2024 | Perseguição e ameaças à ex-companheira apesar de medida deferida. A mulher teria alterado seu trajeto por medo. | Prisão em flagrante em 27 maio, com atuação da PMAM e procedimentos da PC-AM. |
14 mar. 2025 | Medida concedida em ago. 2024; relatos posteriores de aproximação e ameaça, com nova denúncia em fev. 2025. | Representação por prisão preventiva e cumprimento do mandado em 14 mar. 2025. |
7 ago. 2025 | Nova entrada na residência e dano a celular, após prisão anterior em 2024 e ordem de não contato ainda vigente. | Cumprimento de mandado de prisão em 7 ago. 2025. |
6 maio 2026 | Primeiro caso da notícia: recusa de saída da residência, injúria e empurrão, apesar de ciência da medida. | Prisão preventiva cumprida em 5 maio. O segundo caso da notícia ocorreu em Manicoré e foi excluído. |
Fonte: elaboração própria a partir de notícias institucionais da PC-AM.54,55,56,57
A sequência noticiada em março de 2025 descreve medida concedida em agosto de 2024, ameaça em outubro e nova denúncia em fevereiro de 2025, antes da prisão preventiva. Documenta persistência do risco naquele episódio, mas não permite calcular, sem os autos, o tempo de resposta de cada órgão ou explicar a repetição das ameaças. As prisões evidenciam providências posteriores à violação, sem demonstrar a segurança da mulher após sua realização.58
Quanto à experiência de proteção, a notícia de maio de 2024 informa que a mulher alterou o trajeto entre casa e trabalho por medo, apesar da medida. O relato mediado pela autoridade policial permite reconhecer repercussão sobre sua rotina, sem equivaler a entrevista desta pesquisa ou levantamento de satisfação. Os quatro episódios mostram limites da proteção inicial nos casos descritos e reação institucional, sem representar todas as mulheres do município.59
Nos casos noticiados, a decisão inicial não bastou para afastar todas as ameaças relatadas, tornando necessária nova intervenção. A prisão demonstra reação institucional, mas a fonte não acompanha o resultado posterior para a mulher. Os episódios sustentam essa conclusão delimitada; não autorizam estimar frequência de descumprimentos, presumir omissão de determinado órgão ou atribuir a repetição a uma causa estrutural sem exame dos procedimentos.
4.3. Condições Institucionais e Continuidade da Proteção
A primeira hipótese recebe apoio parcial. O indicador da 1ª Vara documenta apreciação rápida, e os registros do SAMIC comprovam atendimento. As operações e as respostas aos episódios acrescentam atuação policial. Entretanto, dados de uma unidade judicial e de serviços em períodos diferentes não demonstram acesso universal, cumprimento de todas as decisões ou segurança continuada. O apoio refere-se às dimensões efetivamente observadas.
A segunda hipótese não foi confirmada causalmente. A correição registra cumulação de competências, insuficiência de servidores e ausência de juiz titular desde dezembro de 2025. Os indicadores do CREAS acrescentam evidência sobre condições de estruturação. As notícias, por sua vez, relatam violações. A coexistência dos registros não demonstra que as carências causaram cada descumprimento. Também não refuta a hipótese: sua verificação depende de vincular as condições de execução às trajetórias dos casos.
Quadro 6. Resultado da análise das hipóteses
Hipótese | Evidência local | Resultado |
H1: resposta tempestiva e acesso a apoio. | Indicador judicial, atendimentos do SAMIC e atuação policial. | Apoio parcial nas dimensões observadas; sem prova de cobertura integral. |
H2: limitações estruturais e de articulação afetam a continuidade. | Carências institucionais e violações documentadas, sem vínculo individual demonstrado. | Não confirmada causalmente; os dados também não permitem refutá-la. |
Fonte: elaboração própria com base nos resultados documentais desta pesquisa.
4.4. Alcance dos Resultados e Perspectivas de Avaliação
A documentação reunida evidencia resposta judicial e apoio assistencial, ao mesmo tempo que registra limites da proteção nos episódios de violação. A efetividade global no município permanece indeterminada, pois as fontes não relacionam o total de decisões ao cumprimento das ordens e aos resultados posteriores para as mulheres.
O exame do regime jurídico, a identificação dos órgãos e a análise dos registros locais permitem situar os resultados na realidade de Humaitá. A avaliação da continuidade da proteção, entretanto, depende de informações que vinculem cada ordem à sua execução e ao acompanhamento da mulher. Essa vinculação também é necessária para investigar como as condições institucionais repercutem nas trajetórias dos casos.
Para ampliar a investigação, sugere-se solicitar registros agregados sobre um período comum, conforme o Quadro 7. A proposta organiza informações ainda necessárias e os órgãos aos quais poderiam ser dirigidas as solicitações. A ampliação documental não depende necessariamente de entrevistas, observadas as condições de acesso e sigilo.
Quadro 7. Proposta de dados para ampliar a avaliação em Humaitá
Dimensão | Informação a levantar | Órgãos a consultar |
Decisões | Pedidos, deferimentos, indeferimentos e respectivas datas. | Judiciário. |
Execução | Intimação, vigência da ordem e registros de fiscalização. | Judiciário, Polícia Civil e Polícia Militar. |
Violações | Ocorrências vinculadas à medida, comunicação e providências. | Polícias, Judiciário e Ministério Público. |
Acompanhamento | Encaminhamentos e continuidade do atendimento à mulher. | SAMIC, CREAS, Defensoria e demais serviços da rede. |
Fonte: elaboração própria. Proposta de levantamento documental posterior.
O levantamento deverá utilizar identificadores anonimizados para vincular a decisão à execução e aos registros posteriores, com janela de acompanhamento definida. Importa distinguir nova comunicação de violência, revisão da medida e continuidade dos encaminhamentos. Isso evita contar atendimentos repetidos como vítimas diferentes e confundir ausência de registro com cessação do risco. A análise dessas trajetórias contribuiria para investigar a segunda hipótese a partir dos próprios procedimentos, sem atribuir causalidade apenas pela coexistência de carências e violações.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo analisou a efetividade das medidas protetivas de urgência direcionadas às mulheres em situação de violência doméstica e familiar no município de Humaitá, Amazonas, considerando os fundamentos jurídicos da proteção, a atuação dos órgãos responsáveis pelo atendimento às vítimas e os registros institucionais relacionados à concessão e ao descumprimento dessas medidas. Ao longo da pesquisa, foi possível compreender que a efetividade da proteção não se limita à existência de uma decisão judicial, envolvendo também a rapidez da resposta estatal, o cumprimento das determinações impostas ao agressor, o acesso aos serviços de assistência e a preservação da segurança e da integridade das mulheres.
No campo jurídico, verificou-se que a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representa um importante instrumento de enfrentamento à violência doméstica e familiar, ao estabelecer mecanismos de prevenção, assistência e proteção às mulheres. As alterações legislativas posteriores ampliaram as possibilidades de intervenção estatal, especialmente quanto à autonomia das medidas protetivas, à sua manutenção enquanto persistir a situação de risco e aos instrumentos destinados à fiscalização de seu cumprimento. Entretanto, constatou-se que o aperfeiçoamento da legislação, embora fundamental, não assegura isoladamente a interrupção das agressões, sendo necessária sua aplicação efetiva pelas instituições responsáveis.
A análise das relações de gênero e das diferentes manifestações da violência doméstica permitiu compreender que as agressões contra as mulheres não se restringem aos danos físicos, abrangendo também situações de violência psicológica, sexual, patrimonial e moral. Essas manifestações podem comprometer a autonomia, a liberdade e as condições de vida das vítimas, demonstrando a importância de uma proteção que considere as particularidades de cada situação. Nesse contexto, as medidas protetivas assumem caráter preventivo, buscando impedir a continuidade das agressões e preservar os direitos fundamentais das mulheres.
Quanto à realidade territorial de Humaitá, observou-se que as características geográficas e demográficas do município devem ser consideradas na organização dos serviços de proteção. Sua localização no interior do Amazonas, a extensão territorial e a presença de comunidades distribuídas para além da área urbana reforçam a importância de políticas públicas capazes de alcançar diferentes localidades. Embora os documentos analisados não permitam afirmar que essas condições tenham provocado dificuldades concretas em todos os atendimentos, evidenciam a necessidade de considerar as particularidades territoriais no planejamento e na avaliação da rede de proteção.
No âmbito institucional, identificou-se a atuação do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Polícias Civil e Militar e dos serviços de assistência social no enfrentamento à violência doméstica. Destacou-se, ainda, a importância do Serviço de Apoio à Mulher, Idoso e Criança (SAMIC), responsável pela oferta de atendimento psicológico e social e pela realização de encaminhamentos. A presença desses órgãos demonstra a existência de estruturas locais de acolhimento e intervenção, embora a documentação disponível não permita comprovar que todas as mulheres beneficiadas por medidas protetivas recebam acompanhamento contínuo e integrado.
Em relação à estrutura socioassistencial, os indicadores do Censo SUAS de 2024 apontaram diferentes níveis de desenvolvimento do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), especialmente nas dimensões de estrutura física, recursos humanos e oferta de serviços. Esses resultados evidenciaram aspectos institucionais relevantes para o aperfeiçoamento do atendimento, sem permitir estabelecer relação direta entre as condições identificadas e os episódios de descumprimento das medidas protetivas. Dessa forma, o fortalecimento da rede socioassistencial apresenta-se como elemento importante para ampliar as possibilidades de acolhimento, orientação e acompanhamento das mulheres em situação de violência.
No que se refere à atuação judicial, o Relatório de Correição da 1ª Vara da Comarca de Humaitá, de 2026, registrou indicador de 0,66 dia para apreciação das medidas protetivas de urgência, demonstrando uma resposta inicial relativamente célere no universo examinado. Esse resultado constitui aspecto positivo da atuação jurisdicional, especialmente diante da necessidade de intervenção rápida em situações de risco. Contudo, a ausência de informações completas sobre o número de pedidos analisados, os deferimentos, as intimações e o cumprimento das decisões impossibilitou verificar se essa rapidez se refletiu na proteção efetiva de todas as mulheres atendidas.
Os registros assistenciais também demonstraram a realização de atendimentos às mulheres em Humaitá, com 88 mulheres atendidas pelo SAMIC em 2023 e 101 atendimentos destinados ao público feminino em 2024. Esses dados confirmam a existência de atividades de apoio no município, mas apresentam unidades de contagem distintas, não sendo possível interpretá-los como crescimento do número de mulheres protegidas. Além disso, os documentos não identificam quantas dessas mulheres possuíam medidas protetivas, circunstância que limita a avaliação da integração entre o atendimento assistencial e a proteção judicial.
No campo da segurança pública, os resultados das operações Átria e Shamar, realizadas em 2024, evidenciaram a atuação da Polícia Civil no enfrentamento à violência doméstica. A Operação Átria registrou 17 pedidos de medidas protetivas, enquanto a Operação Shamar apresentou prisões e instauração de inquéritos relacionados à violência doméstica.
Esses registros demonstraram a existência de iniciativas policiais de investigação e repressão, mas não permitiram estabelecer a proporção de medidas concedidas, efetivamente cumpridas ou posteriormente descumpridas, uma vez que os dados correspondem a procedimentos e períodos distintos.
A análise dos episódios de descumprimento registrados entre 2024 e 2026 revelou situações nas quais mulheres continuaram expostas a ameaças, perseguições, aproximações indevidas e outras condutas mesmo após a concessão de medidas protetivas.
As ocorrências examinadas demonstraram que a determinação judicial não foi suficiente para impedir novas situações de risco nesses casos, exigindo posteriores intervenções policiais, inclusive com prisões. Embora essas providências representem respostas institucionais relevantes, os documentos não apresentam informações suficientes sobre a segurança das mulheres após as intervenções, impedindo afirmar que o risco tenha sido definitivamente interrompido.
Nesse sentido, verificou-se que a efetividade das medidas protetivas deve ser compreendida a partir de diferentes dimensões, abrangendo a concessão judicial, a execução das determinações, a fiscalização de seu cumprimento e a continuidade do acompanhamento das vítimas. A primeira hipótese da pesquisa encontrou respaldo parcial nos registros de rapidez judicial, atendimento assistencial e atuação policial. Por outro lado, a hipótese referente à influência das limitações estruturais e da articulação institucional sobre a continuidade da proteção não pôde ser confirmada de maneira conclusiva, pois os documentos não estabeleceram uma relação direta entre essas condições e os descumprimentos identificados.
Diante dos resultados apresentados, o problema de pesquisa foi respondido dentro dos limites da investigação documental, demonstrando que as medidas protetivas possuem aplicação concreta em Humaitá e contam com respostas judiciais, policiais e assistenciais, mas que sua efetividade não pode ser considerada integralmente comprovada.
Os episódios de descumprimento evidenciaram a persistência de situações de risco, enquanto a ausência de dados integrados sobre concessão, fiscalização e acompanhamento impossibilitou determinar a proporção de mulheres que permaneceram efetivamente protegidas após a intervenção estatal.
Conclui-se que o objetivo do estudo foi alcançado no âmbito das evidências disponíveis, ao identificar os instrumentos jurídicos de proteção, caracterizar a rede institucional de Humaitá e analisar os principais registros locais relacionados às medidas protetivas de urgência.
A pesquisa demonstrou que a proteção das mulheres depende não apenas da atuação judicial, mas também da articulação entre segurança pública, assistência social e demais instituições responsáveis pela garantia de seus direitos. Assim, destaca-se a importância do fortalecimento dos serviços existentes, do aprimoramento dos mecanismos de fiscalização e da integração dos registros institucionais, permitindo avaliações futuras mais abrangentes e contribuindo para a construção de respostas estatais capazes de assegurar maior segurança, dignidade e autonomia às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
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1 Discente. Acadêmica de Direito da Faculdade Católica de Porto Velho/RO.
2 Professora orientadora. Doutora em Ciência Jurídica DINTER entre FCR e UNIVALI. Mestre em Direito Ambiental pela UNIVEM/SP. Especialista em Direito Penal pela UNITOLEDO/SP e em Direito Militar pela Verbo Jurídico/RJ. Porto Velho/RO.
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29 BRASIL. Lei nº 15.412, de 20 de maio de 2026. Disciplina aplicação e execução de medidas protetivas de urgência. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15412.htm. Acesso em: 23 out. 2026.
30 BRASIL. Lei nº 15.383, de 9 de abril de 2026. Dispõe sobre a monitoração eletrônica de agressores. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15383.htm. Acesso em: 23 out. 2026.
31 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Tema Repetitivo nº 1.249. REsp nº 2.070.717/MG e outros. Terceira Seção. Julgado em 13 nov. 2024. Informativo de Jurisprudência nº 836. Brasília, DF, 2024. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0836.pdf. Acesso em: 23 out. 2026.
32 BRASIL. Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024. Altera a legislação sobre feminicídio e violência contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14994.htm. Acesso em: 23 out. 2026.
33 BRASIL. Lei nº 15.383, de 9 de abril de 2026. Dispõe sobre a monitoração eletrônica de agressores. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15383.htm. Acesso em: 23 out. 2026.
34 BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 23 out. 2026.
35 AMAZONAS. Secretaria de Estado de Assistência Social (Seas). Boletim informativo socioeconômico: Humaitá. Manaus: Seas, 2021. Disponível em: https://www.seas.am.gov.br/wp-content/uploads/2021/08/HUMAITA.pdf. Acesso em: 26 out. 2026.
36 FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV). Centro de Estudos em Sustentabilidade (FGVces). Promovendo governança e transparência na região da BR-319: plano tático: fortalecimento do Conselho de Direitos da Mulher do município de Humaitá. [S. l.]: FGVces; RETA, [s. d.]. Disponível em: https://eaesp.fgv.br/sites/eaesp.fgv.br/files/u1087/plano_tatico_02_-_conselho_da_mulher.pdf. Acesso em: 26 out. 2026.
37 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Humaitá (AM): Cidades e Estados. Rio de Janeiro: IBGE, [s. d.]. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/am/humaita.html. Acesso em: 26 out. 2026.
38 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS). Relatório de Indicadores Censo SUAS 2024 em Humaitá, Amazonas. Brasília, DF: MDS, [s. d.]. Disponível em: https://sagicad-mds.github.io/indicadores-de-desenvolvimento/Municipais/Amazonas/Relatório_Indicadores_Censo_SUAS_2024-Amazonas-Humaitá.html. Acesso em: 26 out. 2026.
39 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (TJAM). Corregedoria-Geral de Justiça. Relatório de Correição da 1ª Vara da Comarca de Humaitá. Processo nº 0000178-78.2026.2.00.0804, assinado em 15 jun. 2026. Manaus, 2026. Disponível em: https://www.tjam.jus.br/index.php/cgj-publicacoes/relatorios-de-correicoes/63480-relatorio-de-correicao-1-vara-da-comarca-de-humaita-assinado-em-15-de-junho-de-2026/file. Acesso em: 23 out. 2026.
40 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS (MPAM). Em Humaitá, MPAM denuncia e pede prisão de homem por lesão corporal, estupro e sequestro da própria mulher. Manaus, 23 jul. 2020. Disponível em: https://www.mpam.mp.br/comunicacao/noticias/em-humaita-mpam-denuncia-e-pede-prisao-homem-por-lesao-corporal-estupro-e-sequestro-da-propria-mulher. Acesso em: 23 out. 2026.
41 POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS (PC-AM). Em Humaitá, PC-AM encerra Operação Átria com saldo positivo para a segurança pública. Manaus, 1 abr. 2024. Disponível em: https://www.policiacivil.am.gov.br/?p=5228. Acesso em: 23 out. 2026.
42 POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS (PC-AM). Em Humaitá, PC-AM e PMAM prendem homem por descumprimento de medida protetiva e perseguição. Manaus, 28 maio 2024. Disponível em: https://www.policiacivil.am.gov.br/?p=7551. Acesso em: 23 out. 2026.
43 AMAZONAS. Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (Sejusc). Mulheres. Manaus: Sejusc, [s. d.]. Disponível em: https://www.sejusc.am.gov.br/mulheres/. Acesso em: 23 out. 2026.
44 FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV). Centro de Estudos em Sustentabilidade (FGVces). Promovendo governança e transparência na região da BR-319: plano tático: fortalecimento do Conselho de Direitos da Mulher do município de Humaitá. [S. l.]: FGVces; RETA, [s. d.]. Disponível em: https://eaesp.fgv.br/sites/eaesp.fgv.br/files/u1087/plano_tatico_02_-_conselho_da_mulher.pdf. Acesso em: 26 out. 2026.
45 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (DPE-AM). Defensora pública toma posse como membro titular no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Humaitá. Manaus, 21 maio 2024. Disponível em: https://defensoria.am.def.br/2024/05/21/defensora-publica-toma-posse-como-membro-titular-no-conselho-municipal-dos-direitos-da-mulher-de-humaita/. Acesso em: 26 out. 2026.
46 AMAZONAS. Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (Sejusc). Relatório de gestão 2025. Manaus: Sejusc, [s. d.]. Disponível em: https://www.sejusc.am.gov.br/wp-content/uploads/2025/07/ITEM-7-RELATORIO-DE-GESTAO-2025.pdf. Acesso em: 23 out. 2026. Seção 6.1.
47 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS). Relatório de Indicadores Censo SUAS 2024 em Humaitá, Amazonas. Brasília, DF: MDS, [s. d.]. Disponível em: https://sagicad-mds.github.io/indicadores-de-desenvolvimento/Municipais/Amazonas/Relatório_Indicadores_Censo_SUAS_2024-Amazonas-Humaitá.html. Acesso em: 26 out. 2026.
48 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (TJAM). Corregedoria-Geral de Justiça. Relatório de Correição da 1ª Vara da Comarca de Humaitá. Processo nº 0000178-78.2026.2.00.0804, assinado em 15 jun. 2026. Manaus, 2026. Disponível em: https://www.tjam.jus.br/index.php/cgj-publicacoes/relatorios-de-correicoes/63480-relatorio-de-correicao-1-vara-da-comarca-de-humaita-assinado-em-15-de-junho-de-2026/file. Acesso em: 23 out. 2026. Itens 11.02 e 12.01.
49 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (TJAM). Corregedoria-Geral de Justiça. Relatório de Correição da 1ª Vara da Comarca de Humaitá. Processo nº 0000178-78.2026.2.00.0804, assinado em 15 jun. 2026. Manaus, 2026. Disponível em: https://www.tjam.jus.br/index.php/cgj-publicacoes/relatorios-de-correicoes/63480-relatorio-de-correicao-1-vara-da-comarca-de-humaita-assinado-em-15-de-junho-de-2026/file. Acesso em: 23 out. 2026. Itens 11.02 a 11.04.
50 AMAZONAS. Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (Sejusc). Relatório de gestão 2023. Manaus: Sejusc, [s. d.]. Disponível em: https://www.sejusc.am.gov.br/wp-content/uploads/2025/07/ITEM-7-RELATORIO-DE-GESTAO-2023.pdf. Acesso em: 23 out. 2026. Seção 6.8.5.
51 AMAZONAS. Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (Sejusc). Relatório de gestão 2024. Manaus: Sejusc, [s. d.]. Disponível em: https://www.sejusc.am.gov.br/wp-content/uploads/2025/07/ITEM-7-RELATORIO-DE-GESTAO-2024.pdf. Acesso em: 23 out. 2026. Seção 6.2.
52 POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS (PC-AM). Em Humaitá, PC-AM encerra Operação Átria com saldo positivo para a segurança pública. Manaus, 1 abr. 2024. Disponível em: https://www.policiacivil.am.gov.br/?p=5228. Acesso em: 23 out. 2026.
53 POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS (PC-AM). Em Humaitá, PC-AM encerra Operação Shamar com números positivos no combate à violência doméstica e familiar. Manaus, 30 ago. 2024. Disponível em: https://www.policiacivil.am.gov.br/?p=12308. Acesso em: 23 out. 2026.
54 POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS (PC-AM). Em Humaitá, PC-AM e PMAM prendem homem por descumprimento de medida protetiva e perseguição. Manaus, 28 maio 2024. Disponível em: https://www.policiacivil.am.gov.br/?p=7551. Acesso em: 23 out. 2026.
55 POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS (PC-AM). PC-AM prende homem por ameaçar e descumprir a medida protetiva da ex-companheira, em Humaitá. Manaus, 14 mar. 2025. Disponível em: https://www.policiacivil.am.gov.br/?p=16717. Acesso em: 23 out. 2026.
56 POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS (PC-AM). Operação Shamar: PC-AM prende homem por descumprimento de medida protetiva e dano contra ex-companheira em Humaitá. Manaus, 7 ago. 2025. Disponível em: https://www.policiacivil.am.gov.br/?p=21739. Acesso em: 23 out. 2026.
57 POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS (PC-AM). Em Humaitá, PC-AM prende dois homens por violência doméstica contra as ex-companheiras. Manaus, 6 maio 2026. Disponível em: https://www.policiacivil.am.gov.br/?p=30728. Acesso em: 23 out. 2026.
58 POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS (PC-AM). PC-AM prende homem por ameaçar e descumprir a medida protetiva da ex-companheira, em Humaitá. Manaus, 14 mar. 2025. Disponível em: https://www.policiacivil.am.gov.br/?p=16717. Acesso em: 23 out. 2026.
59 POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS (PC-AM). Em Humaitá, PC-AM e PMAM prendem homem por descumprimento de medida protetiva e perseguição. Manaus, 28 maio 2024. Disponível em: https://www.policiacivil.am.gov.br/?p=7551. Acesso em: 23 out. 2026.