REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793518536
RESUMO
A participação feminina na política brasileira permanece marcada por desigualdades que alcançam o acesso às candidaturas e às condições materiais de competição eleitoral. Nesse contexto, o estudo parte da seguinte pergunta-problema: a destinação desigual, insuficiente, tardia ou meramente formal dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) às candidaturas femininas pode configurar violência política intrapartidária contra as mulheres após a Lei nº 14.192/2021? O objetivo geral consiste em analisar essa relação e suas consequências para a participação das mulheres no processo eleitoral. Como objetivos específicos, busca-se examinar os mecanismos jurídicos de incentivo à participação feminina, identificar formas de violência política intrapartidária, avaliar a destinação do FEFC à luz da legislação e da jurisprudência eleitoral e analisar, à luz da legislação, da jurisprudência e da literatura especializada, os limites da destinação formal dos recursos do FEFC para a promoção de condições de competitividade das candidaturas femininas. A pesquisa adota abordagem qualitativa, com finalidade exploratória e descritiva, e utiliza procedimentos bibliográficos, documentais, legislativos e jurisprudenciais. O material de análise compreende artigos científicos, obras especializadas, documentos institucionais, legislação e decisões judiciais relacionados ao financiamento eleitoral e à violência política de gênero. A interpretação das fontes relaciona os critérios de distribuição e as circunstâncias dos repasses ao exercício dos direitos políticos das mulheres, sem levantamento estatístico próprio ou pesquisa de campo.
Palavras-chave: violência política; mulheres; Fundo Especial de Financiamento de Campanha; partidos políticos; participação política.
ABSTRACT
Women’s participation in Brazilian politics remains marked by inequalities that affect both access to candidacy and the material conditions required for electoral competition. In this context, this study addresses the following research question: can the unequal, insufficient, delayed, or merely formal allocation of resources from the Special Campaign Financing Fund (FEFC) to female candidates constitute intra-party political violence against women, in light of Law No. 14.192/2021? The general objective is to analyze this relationship and its consequences for women’s participation in the electoral process. Specific objectives include examining legal mechanisms designed to encourage women’s participation; identifying forms of intra-party political violence; evaluating the allocation of FEFC funds in light of electoral legislation and jurisprudence; and analyzing—based on legislation, case law, and specialized literature—the limitations of a merely formal allocation of FEFC resources in fostering competitive conditions for female candidates. The research employs a qualitative approach with an exploratory and descriptive purpose, utilizing bibliographic, documentary, legislative, and jurisprudential research methods. The material analyzed includes scientific articles, specialized academic works, institutional documents, legislation, and judicial decisions concerning electoral financing and gender-based political violence. The interpretation of these sources links the criteria for resource distribution and the circumstances under which funds are transferred to the exercise of women’s political rights; the study does not involve original statistical data collection or field research.
Keywords: political violence; women; Special Campaign Financing Fund; political parties; political participation.
1. INTRODUÇÃO
A participação das mulheres na política brasileira constitui questão relevante para a consolidação da democracia representativa e para a efetivação da igualdade material. Embora o ordenamento jurídico assegure direitos políticos em condições formais de igualdade, a presença feminina nos espaços de poder ainda é marcada por obstáculos históricos, culturais, econômicos, institucionais e partidários. Nesse cenário, a viabilidade de uma candidatura não depende apenas do registro perante a Justiça Eleitoral, mas também do acesso a recursos financeiros, estrutura de campanha, visibilidade, tempo de propaganda e apoio efetivo das agremiações partidárias.
O financiamento eleitoral ocupa posição central nesse debate. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), instituído pela Lei nº 13.487/2017, consolidou-se como uma das principais fontes de recursos públicos destinados às campanhas eleitorais no Brasil. Paralelamente, o fortalecimento dos mecanismos jurídicos de incentivo à participação feminina passou a exigir que a distribuição desses recursos observe parâmetros capazes de reduzir desigualdades históricas e assegurar maior equilíbrio entre candidaturas masculinas e femininas. A Emenda Constitucional nº 117/2022 reforçou essa proteção ao estabelecer a destinação mínima de recursos e de tempo de propaganda para candidaturas de mulheres.
A discussão adquire contornos específicos a partir da Lei nº 14.192/2021, que estabeleceu normas destinadas a prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher. A norma ampliou o debate jurídico ao reconhecer que o exercício dos direitos políticos femininos pode ser comprometido não apenas por agressões explícitas, mas também por práticas que impeçam, dificultem ou restrinjam a atuação política das mulheres.
Além da proteção normativa, a análise do financiamento eleitoral exige considerar as condições concretas em que os recursos são disponibilizados às candidaturas femininas. O simples cumprimento formal dos percentuais previstos não permite, isoladamente, concluir pela existência de igualdade na disputa, pois fatores como o momento do repasse, a autonomia para utilização dos valores, a estrutura partidária oferecida, a visibilidade da campanha e o apoio político recebido podem interferir diretamente na competitividade eleitoral.
Diante desse contexto, o problema que orienta a pesquisa consiste em responder à seguinte questão: a destinação desigual, insuficiente, tardia ou meramente formal dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha às candidaturas femininas pode configurar violência política intrapartidária contra as mulheres após a Lei nº 14.192/2021?
A investigação parte de duas hipóteses. A primeira sustenta que a destinação desigual, insuficiente, tardia ou meramente formal dos recursos do FEFC pode caracterizar violência política intrapartidária quando utilizada pelos partidos políticos como forma de limitar a competitividade eleitoral das mulheres e dificultar o pleno exercício de seus direitos políticos. A segunda considera que, embora a Lei nº 14.192/2021, a legislação eleitoral e a jurisprudência tenham fortalecido a proteção à participação feminina, a efetividade dessas normas ainda depende da fiscalização da Justiça Eleitoral, da transparência na distribuição dos recursos públicos de campanha e da responsabilização de práticas partidárias que reduzam as candidaturas femininas ao cumprimento meramente formal das exigências legais.
Nesse sentido, o objetivo geral do estudo é analisar se a destinação desigual, insuficiente, tardia ou meramente formal dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha às candidaturas femininas pode caracterizar violência política intrapartidária e comprometer a participação das mulheres no processo eleitoral após a Lei nº 14.192/2021. Como objetivos específicos, pretende-se examinar os mecanismos jurídicos de incentivo à participação feminina na política, especialmente aqueles relacionados às cotas de gênero, ao financiamento eleitoral e à proteção contra a violência política; identificar as principais formas de violência política intrapartidária; avaliar a destinação do FEFC às candidaturas femininas à luz da legislação e da jurisprudência eleitoral; e analisar, com fundamento na legislação, na jurisprudência e na literatura especializada, os limites da destinação formal dos recursos para a promoção de condições de competitividade e participação democrática das mulheres.
A relevância da pesquisa decorre da necessidade de compreender se os avanços legislativos e jurisprudenciais voltados à ampliação da participação feminina têm se convertido em igualdade material no interior das disputas eleitorais. A distribuição dos recursos partidários influencia diretamente a estrutura e a competitividade das campanhas e, quando realizada de maneira inadequada, pode reproduzir mecanismos internos de exclusão. Dessa forma, o estudo contribui para o debate jurídico e acadêmico sobre a efetividade da Lei nº 14.192/2021 e sobre a responsabilidade das agremiações partidárias na promoção de condições efetivamente igualitárias de participação política.
O artigo está organizado em quatro seções textuais, contando esta introdução. A segunda seção, Participação feminina na política brasileira, discute os limites da igualdade formal, a sub-representação e os mecanismos jurídicos de incentivo às candidaturas de mulheres. A terceira, Violência política contra a mulher e violência intrapartidária, delimita o alcance da Lei nº 14.192/2021 e examina práticas de exclusão, deveres partidários e critérios para analisar a distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. A quarta apresenta as considerações finais, retomando a pergunta de pesquisa e as distinções necessárias entre irregularidade financeira, restrição discriminatória de direitos e responsabilização penal.
A metodologia adotada é de abordagem qualitativa, com finalidade exploratória e descritiva. Quanto aos procedimentos, a pesquisa é bibliográfica, documental, legislativa e jurisprudencial, fundamentando-se na análise de artigos científicos, notas técnicas, estudos acadêmicos, obras especializadas, legislação eleitoral, decisões judiciais e documentos institucionais relacionados à participação feminina na política, ao financiamento eleitoral e à violência política de gênero. Não se pretende realizar levantamento estatístico próprio ou pesquisa de campo com candidatas, partidos políticos ou representantes da Justiça Eleitoral. A análise será desenvolvida mediante interpretação qualitativa do material selecionado, relacionando a legislação, a jurisprudência e a literatura especializada ao problema de pesquisa, com prioridade para produções recentes e para estudos posteriores à Lei nº 14.192/2021.
2. PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA BRASILEIRA
A análise da distribuição de recursos às candidaturas femininas exige compreender a posição das mulheres no processo de representação política. O direito de votar e de concorrer constitui uma condição necessária de participação, mas a existência desse direito não resolve, por si, as dificuldades de ingresso na disputa e de permanência nos espaços de decisão. Entre o reconhecimento jurídico da cidadania e a possibilidade de organizar uma campanha estão escolhas partidárias que definem acesso à legenda, apoio político e recursos. Este capítulo examina essa distância e apresenta os mecanismos que procuram reduzi-la, preparando a discussão sobre a violência política no interior dos partidos.
A Constituição de 1988 fornece o ponto de partida dessa discussão ao reunir o princípio democrático, a igualdade entre mulheres e homens e a proteção dos direitos políticos. A leitura conjunta desses preceitos permite avaliar a participação feminina para além da ausência de proibições expressas. Uma instituição pode admitir formalmente mulheres e, ao mesmo tempo, organizar suas decisões de modo a restringir a capacidade delas de disputar posições de influência. Por isso, a igualdade constitucional também orienta o exame das condições de acesso à representação. Tal interpretação não assegura a eleição de determinada candidata; exige que os obstáculos discriminatórios à competição sejam enfrentados.3
2.1. Cidadania e Limites da Igualdade Formal
A crítica feminista à teoria política ajuda a identificar pressupostos de neutralidade que tornam pouco visíveis as desigualdades. Na discussão desenvolvida por Miguel e Biroli, a participação pública precisa ser relacionada à organização das relações de gênero e às conexões com classe e raça. A divisão do trabalho e as expectativas sobre os papéis femininos interferem nas oportunidades de participação. Esse referencial desloca a análise da simples disponibilidade jurídica de direitos para as relações sociais que condicionam seu exercício. Neste estudo, esse referencial questiona a ideia de que todas as candidaturas chegam à decisão partidária em condições equivalentes.4
O ingresso em um partido pode ser juridicamente aberto sem que o acesso às suas decisões se distribua de maneira semelhante. A filiação não implica participação automática na elaboração de critérios financeiros nem acesso às pessoas que negociam alianças e posições de liderança. Dessa diferença decorre uma questão relevante para a pesquisa: avaliar uma candidatura apenas pelo seu registro deixa de fora etapas em que oportunidades podem ter sido limitadas. A investigação da igualdade de participação deve, portanto, observar os procedimentos anteriores ao recebimento de recursos e os meios pelos quais as candidatas podem conhecer, discutir e contestar decisões que afetam sua campanha.
Em O contrato sexual, Pateman examina a relação entre as narrativas de liberdade contratual e a manutenção de formas de subordinação das mulheres. A obra mostra que relações apresentadas como livres e universais podem depender de hierarquias pouco explicitadas. Esse argumento não fornece uma regra eleitoral brasileira nem permite qualificar automaticamente uma decisão partidária como ilícita. Serve, contudo, como referência teórica para examinar as condições em que a autonomia é exercida. Ao reconhecer essa função delimitada, evita-se transformar uma crítica da teoria política em conclusão jurídica antecipada sobre os partidos estudados.5
A autonomia da candidata precisa ser considerada em situações concretas. Ter seu nome aprovado em convenção não significa, necessariamente, poder decidir sobre a estratégia de divulgação ou obter informações sobre o orçamento disponível. Para a análise proposta, importa saber se há canais de comunicação com a direção, se os critérios de apoio são conhecidos e se os compromissos assumidos podem ser acompanhados. Essas perguntas não pressupõem que toda centralização seja abusiva. Permitem distinguir decisões organizacionais legítimas de práticas que esvaziam a participação, sobretudo quando justificativas genéricas são aplicadas seletivamente a mulheres e não a candidaturas masculinas comparáveis.
A relação entre gênero e desigualdade também exige atenção às responsabilidades de cuidado. Biroli reúne, em sua análise dos limites da democracia brasileira, a divisão sexual do trabalho, a família, a maternidade e a atuação política. Essas dimensões indicam que a disponibilidade para participar não pode ser tratada como atributo isolado de cada indivíduo. A inserção na vida pública se relaciona às condições sociais que distribuem tempo e responsabilidades. Para este trabalho, essa perspectiva impede atribuir todos os obstáculos às escolhas pessoais das candidatas e orienta uma leitura mais cuidadosa das condições de construção de suas trajetórias políticas.6
Aplicada ao funcionamento partidário, essa preocupação sugere observar como reuniões e atividades são organizadas e quais condições são exigidas para participar delas. Uma reunião decisiva comunicada com pouca antecedência, por exemplo, pode dificultar a presença de quem depende de arranjos de cuidado. Trata-se de uma possibilidade analítica, não de ocorrência demonstrada nesta pesquisa. A avaliação jurídica depende do contexto, das alternativas disponíveis e de eventual discriminação. A distinção importa porque uma barreira de participação pode demandar revisão de procedimentos sem configurar, necessariamente, o crime de violência política. Os planos institucional e penal precisam conservar seus próprios critérios.
2.2. Sub-Representação e Presença nos Espaços de Decisão
A sub-representação feminina pode ser observada em resultados eleitorais delimitados. Segundo divulgação do Tribunal Superior Eleitoral sobre as eleições de 2022, foram eleitas 91 mulheres entre as 513 pessoas escolhidas para a Câmara dos Deputados, correspondentes a 17,7% do total. O dado evidencia uma composição distante da paridade naquela eleição. Seu uso não autoriza concluir que todas as mulheres receberam pouco financiamento ou que determinado partido praticou violência. Tampouco descreve, sem atualização, toda a composição parlamentar posterior. Ele situa o problema da representação e demonstra a necessidade de analisar os mecanismos de ingresso e de competição que antecedem o resultado das urnas.7
O percentual de eleitas deve ser distinguido da proporção de candidatas. Cada indicador responde a uma pergunta: o primeiro descreve quem conquistou as vagas; o segundo informa quem foi inscrito para disputá-las. Uma lista pode alcançar o patamar legal de participação feminina e ainda produzir uma bancada predominantemente masculina. Esse resultado, isoladamente, não prova fraude ou discriminação, porque a eleição envolve diversas variáveis. Contudo, também não permite considerar encerrado o debate sobre igualdade. Para avaliar a eficácia das medidas de incentivo, é necessário relacionar o ingresso na disputa às condições oferecidas para que as candidaturas possam buscar votos.
Phillips discute a representação a partir da política de presença, atribuindo relevância democrática à composição das assembleias eleitas. Essa abordagem questiona a suficiência de uma representação fundada apenas nas ideias defendidas pelos representantes, sem atenção a quem ocupa os espaços de decisão. O argumento permite compreender por que a presença de mulheres pode ser objeto de políticas de inclusão. Não implica afirmar que todas compartilham interesses idênticos ou que a identidade de gênero assegura uma atuação uniforme. A pertinência da obra para esta pesquisa está na relação entre acesso às instituições representativas e enfrentamento de exclusões persistentes.8
A pluralidade entre mulheres precisa permanecer visível nessa discussão. Há diferenças de trajetória, posição econômica, pertencimento racial, território e orientação política que afetam a construção de uma candidatura. Assim, uma medida destinada ao conjunto das candidatas não deve ser avaliada somente pelo benefício recebido por algumas lideranças já estabelecidas. A concentração de apoio em poucas mulheres pode cumprir uma exigência agregada e coexistir com dificuldades de acesso de outras candidatas. Esse contraste constitui uma questão de pesquisa sobre a distribuição interna, sem autorizar a presunção de que concentrar recursos seja, por si, proibido ou criminalmente relevante.
Os partidos ocupam uma posição decisiva porque organizam o acesso às candidaturas e tomam decisões sobre o apoio às campanhas. A autonomia partidária, protegida constitucionalmente, não afasta o compromisso com o regime democrático e os direitos fundamentais. Ela oferece espaço para escolhas de organização e estratégia, mas essas escolhas devem respeitar os limites do ordenamento. A investigação da participação feminina depende, portanto, de relacionar o papel de seleção das agremiações às obrigações que lhes são impostas. A própria existência de políticas de inclusão mostra que a inscrição de candidaturas não é uma atividade imune ao controle jurídico.9
Essa posição institucional recomenda cuidado com justificativas baseadas exclusivamente na competitividade. Se o apoio anterior contribuiu para tornar algumas candidaturas conhecidas, usar apenas a notoriedade já alcançada para decidir novos repasses pode favorecer trajetórias consolidadas. A pesquisa deve perguntar como a expectativa de desempenho foi construída, quais informações a sustentam e se os critérios são aplicados de modo consistente. Essa investigação não elimina escolhas estratégicas nem exige distribuição igual de valores. Busca verificar se uma explicação aparentemente neutra encobre tratamento desigual e se as candidatas tiveram oportunidades reais de demonstrar a viabilidade de suas campanhas.
2.3. Cotas de Gênero e Mecanismos Jurídicos de Incentivo
A política de cotas para candidaturas constitui uma resposta jurídica à dificuldade de acesso aos espaços de competição. A Lei das Eleições determina que, nas listas abrangidas por seu art. 10, cada partido ou federação preencha o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas de cada sexo. A regra incide sobre candidaturas em eleições proporcionais; não reserva automaticamente cadeiras parlamentares às mulheres. Também não estabelece que todas as candidatas devam receber o mesmo valor de financiamento. Essas distinções evitam confundir a exigência de composição da lista com as regras de distribuição de recursos e com o resultado da eleição.10
O verbo preencher tem importância na compreensão do compromisso imposto às agremiações. O atendimento da proporção não deve ser reduzido à indicação nominal de pessoas que não pretendem disputar efetivamente o cargo. Ao mesmo tempo, uma campanha com poucos votos ou gastos reduzidos não pode ser declarada fictícia apenas por apresentar esses resultados. A interpretação deve considerar o conjunto das circunstâncias. Nesse sentido, a Súmula nº 73 do TSE reúne elementos que podem indicar fraude à cota de gênero e condiciona sua apreciação ao caso concreto. O controle exige fundamentação, em vez de conclusões automáticas sobre candidaturas que tiveram desempenho limitado.11
A fraude à cota e a violência política intrapartidária são problemas relacionados, mas possuem fundamentos distintos. A primeira compromete a autenticidade do preenchimento da lista eleitoral; a segunda envolve restrições aos direitos políticos das mulheres e pode assumir formas diversas. Uma candidatura real pode sofrer exclusão financeira sem ser fictícia. Por outro lado, a constatação de fraude demanda apuração própria e não substitui a verificação dos elementos de uma eventual violência. Preservar essa diferença permite selecionar documentos adequados a cada hipótese e evita tratar toda irregularidade partidária como manifestação de um único fenômeno jurídico.
A proteção à participação feminina também alcança atividades permanentes de incentivo. A Constituição, após a Emenda Constitucional nº 117/2022, exige aplicação mínima de 5% dos recursos do Fundo Partidário em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Essa obrigação possui finalidade distinta do financiamento de uma campanha individual. Sua relevância está em reconhecer que a inclusão deve ser construída ao longo da organização partidária, e não apenas no momento do registro eleitoral. Confundir os recursos de formação com os recursos de campanha dificulta compreender qual dever está sendo examinado e qual finalidade deve orientar a aplicação de cada verba.12
Quanto ao financiamento eleitoral, a mesma emenda acrescentou ao art. 17 da Constituição a proteção de recursos e de tempo de propaganda destinados às candidatas. O parâmetro constitucional corresponde ao mínimo de 30%, em proporção ao número de candidatas, com distribuição segundo critérios definidos pelos órgãos partidários competentes. O piso agregado não representa uma garantia individual de valor idêntico para cada mulher. A análise precisa distinguir a soma destinada ao grupo das candidaturas femininas dos critérios usados para distribuí-la. O cumprimento do percentual é indispensável, mas não responde sozinho às perguntas sobre seleção, oportunidade de acesso e finalidade dos repasses.13
Esse desenvolvimento foi antecedido pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.617, julgada em 2018, sobre recursos do Fundo Partidário destinados a campanhas femininas. O STF vinculou sua distribuição à proporção de candidaturas, respeitado o mínimo de 30%. A referência é importante para compreender a formação da proteção jurídica ao financiamento, mas seu objeto deve ser delimitado: não se trata de uma decisão originalmente restrita ao FEFC. Neste capítulo, o precedente integra a trajetória normativa; a análise específica da execução financeira exige considerar também a Constituição e as regras eleitorais aplicáveis ao pleito examinado.14
O FEFC, instituído em 2017, deve ser distinguido do Fundo Partidário, ainda que ambos possam integrar o debate sobre campanhas de mulheres. A identificação da origem dos recursos influencia o exame das regras de destinação, da movimentação financeira e da prestação de contas. Também impede comparar valores de naturezas distintas como se constituíssem um orçamento único sujeito aos mesmos procedimentos. Para o problema desta pesquisa, o interesse recai sobre a distribuição do fundo de campanha às candidatas. A distinção entre fontes permite construir uma análise documental coerente, sem atribuir a uma modalidade de recurso obrigações que pertencem a outra.15
Além da origem dos valores, é necessário observar a modalidade de apoio oferecida. Sacchet et al. analisaram dados das eleições de 2018 e 2022 para os cargos de deputado federal e estadual, considerando recursos financeiros e recursos estimáveis em dinheiro. Na comparação entre essas modalidades, identificaram o seguinte resultado:
[...] comparação entre montantes de recursos estimáveis e recursos financeiros repassados aos candidatos/as revelou que mulheres e pessoas negras receberam uma parcela significativamente maior de estimáveis [...].16
O estudo identificou essa diferença em relação aos homens brancos, que receberam proporcionalmente mais recursos financeiros. Bens e serviços podem contribuir para uma campanha, mas não oferecem à candidata as mesmas possibilidades de escolha e contratação proporcionadas pelo dinheiro disponível. Esse achado reforça a necessidade de examinar a composição do apoio partidário, sem reduzir a avaliação à soma dos valores declarados. Por se referir a eleições e cargos delimitados, o resultado não autoriza presumir que todas as candidaturas femininas enfrentem a mesma situação nem que a modalidade do repasse, isoladamente, configure violência política.
A inclusão política depende, assim, de medidas que alcançam diferentes momentos: ingresso na lista, formação partidária e acesso aos meios de campanha. Nenhuma delas deve ser tratada como garantia isolada de eleição ou como prova automática de igualdade efetiva. O conjunto dessas medidas oferece critérios para examinar o funcionamento das agremiações e a distância entre participação formal e capacidade de disputa. Com essa base, o capítulo seguinte delimita a violência política contra a mulher e analisa como ela pode aparecer nas relações internas dos partidos, especialmente quando decisões sobre apoio e recursos se associam a práticas discriminatórias.
3. VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA A MULHER E VIOLÊNCIA INTRAPARTIDÁRIA
A violência política contra a mulher exige uma análise que alcance tanto os ataques públicos quanto as relações em que se organizam as oportunidades de participação. Para uma candidata, obstáculos podem surgir na própria instituição responsável por apoiar sua campanha. A condição de filiada não elimina a possibilidade de sofrer constrangimentos ou exclusões praticados por integrantes da mesma agremiação. Este capítulo delimita o conceito introduzido pela Lei nº 14.192/2021, distingue sua abrangência da tipificação penal e examina situações intrapartidárias relevantes para o problema do financiamento. A discussão desenvolve critérios de análise, sem presumir a ocorrência de ilícitos em partidos determinados.
A delimitação é necessária porque nem toda divergência política representa violência, assim como nem toda desigualdade financeira corresponde a um crime. Os partidos tomam decisões sobre prioridades, e essas decisões podem ser contestadas sem perder sua natureza estratégica. A questão jurídica surge quando a atuação partidária impede ou restringe direitos mediante discriminação, intimidação ou outros meios abrangidos pelo ordenamento. Portanto, a investigação deve identificar a conduta, o contexto e a relação com os direitos políticos afetados. Uma classificação ampla demais enfraquece a precisão da pesquisa; uma classificação restrita a agressões físicas deixa de considerar formas de exclusão reconhecidas pela legislação.
3.1. Conceito e Alcance da Lei Nº 14.192 de 2021
A Lei nº 14.192/2021 estabeleceu normas de prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher. Seu art. 3º abrange ações, condutas e omissões voltadas a impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos femininos. O dispositivo também alcança distinções, exclusões ou restrições desses direitos e liberdades em virtude do sexo. A previsão de omissões amplia a análise para além de atos explícitos de agressão. Ainda assim, reconhecer uma dificuldade de campanha não basta: é preciso examinar de que modo a conduta se relaciona com a restrição dos direitos protegidos e com os elementos da definição legal.17
Uma omissão pode ser relevante quando a instituição deixa de adotar uma providência que lhe compete e, nas circunstâncias examinadas, contribui para restringir a participação da mulher. Isso não significa que toda resposta demorada ou toda promessa não cumprida tenha essa natureza. A pesquisa precisa reconstruir quem deveria agir, que informações estavam disponíveis e quais consequências decorreram da falta de atuação. No âmbito partidário, esse exame pode abranger a ausência de resposta a denúncias e o tratamento de solicitações necessárias ao exercício da candidatura. A conclusão depende da demonstração do vínculo entre a omissão e a exclusão, evitando atribuições genéricas de responsabilidade.
A definição legal se aproxima de uma preocupação presente na literatura sobre ataques a mulheres na política. Krook examina o fenômeno para além das formas tradicionais de violência política centradas em agressões físicas contra adversários. Sua abordagem contempla ataques que procuram afastar mulheres da participação e reconhece diferentes manifestações, inclusive psicológicas e econômicas. Esse referencial auxilia a formular perguntas sobre o funcionamento dos partidos e o controle de recursos. Contudo, uma categoria da literatura não deve ser equiparada diretamente ao crime brasileiro: a qualificação jurídica permanece subordinada às disposições e aos requisitos previstos no ordenamento nacional.18
O art. 326-B do Código Eleitoral apresenta uma delimitação penal específica. O tipo alcança assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidata ou detentora de mandato, mediante menosprezo ou discriminação relacionados à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou dificultar a campanha ou o mandato. Essa estrutura não coincide integralmente com o conceito amplo da Lei nº 14.192/2021. A responsabilização criminal exige a verificação dos elementos do tipo e não decorre apenas da identificação de tratamento injusto ou de uma distribuição financeira desigual.19
A distinção tem consequência direta para o problema proposto na introdução. Um repasse insuficiente pode indicar descumprimento de regras de financiamento; a recusa discriminatória de apoio pode integrar uma prática de restrição de direitos; uma ameaça usada para forçar a candidata a renunciar pode demandar análise penal. São hipóteses com diferentes exigências de prova e enquadramento. Na pesquisa, a passagem de um plano ao outro deve ser justificada. O uso da expressão violência política intrapartidária descreve o espaço e a dinâmica da conduta, mas não cria um tipo penal autônomo nem dispensa a análise do dispositivo legal pertinente.
A proteção legal também contém uma dimensão de resposta institucional. O art. 2º assegura direitos de participação e veda discriminação e desigualdade de tratamento em razão de sexo ou raça no acesso à representação e no exercício de funções públicas. Seu parágrafo único orienta as autoridades a priorizar o imediato exercício do direito violado, com especial atenção às declarações da vítima e aos elementos indiciários. Essa orientação permite compreender que a proteção não se limita à aplicação posterior de uma pena. Ela envolve a possibilidade de agir a tempo de reduzir os efeitos de práticas que comprometem uma campanha ou um mandato.20
3.2. Formas de Manifestação e Exclusão no Interior dos Partidos
A violência intrapartidária se caracteriza pelo ambiente em que ocorre, envolvendo relações internas de seleção, apoio e exercício da participação política. O autor de uma conduta pode integrar a mesma legenda da candidata, e o conflito pode permanecer distante da exposição pública de uma campanha. Essa característica torna necessário observar procedimentos internos, comunicações e decisões, em vez de procurar apenas ataques veiculados na propaganda. A posição de dependência em relação à direção partidária é relevante para entender a dinâmica de pressão, mas não constitui prova de violência. O que precisa ser demonstrado é o uso dessa relação para restringir direitos nos termos da legislação.
Silva e Silva, em revisão de escopo, distinguem dimensões institucionais e interpessoais da violência política e apontam manifestações de natureza:
[...] institucional (fraude às cotas eleitorais, baixa representatividade intrapartidária, por exemplo) e interpessoal (interrupções sistemáticas de falas/discursos, humilhações, ofensas, dentre outras).21
A distinção permite observar tanto procedimentos organizacionais quanto relações cotidianas que podem restringir a atuação das mulheres. Para o problema deste estudo, ela orienta o exame dos critérios de apoio e das possibilidades de participação nas decisões partidárias. Contudo, as categorias usadas na revisão da literatura não substituem os requisitos da legislação brasileira. A identificação de uma barreira institucional ou de um constrangimento interpessoal deve ser acompanhada da análise de seu contexto, de sua relação com o gênero e dos direitos afetados.
Entre as situações que merecem exame estão a desqualificação baseada em estereótipos de gênero e o questionamento da legitimidade da presença feminina em espaços de decisão. A crítica à atuação política é compatível com o debate democrático; o menosprezo à condição de mulher introduz outro fundamento. A obra de Beard relaciona a exclusão da voz feminina às formas históricas de associação entre autoridade e poder masculino. Essa reflexão permite compreender o alcance político do silenciamento, sem transformar toda interrupção ou discordância em violência. Para o enquadramento jurídico, importa verificar o conteúdo, a finalidade e o contexto da conduta.22
Em uma reunião partidária, a discordância sobre uma proposta pode ser expressa com firmeza e não apresentar discriminação. Outra situação seria recusar à filiada a possibilidade de defender sua candidatura com justificativas que a considerem incapaz em razão do gênero. A diferença não está apenas no tom do debate, mas no fundamento empregado para limitar sua participação. O exame de atas, mensagens e critérios de seleção pode ajudar a reconstruir o episódio. Quando inexistem documentos, essa ausência não demonstra que a conduta não ocorreu; limita, porém, as conclusões que uma pesquisa exclusivamente documental pode apresentar com segurança.
O controle de informações também pode constituir uma barreira relevante. A candidata precisa conhecer os procedimentos de financiamento e os compromissos de apoio para planejar sua atuação. Se a informação é oferecida de maneira seletiva e vinculada a critérios discriminatórios, a assimetria pode afetar a capacidade de organizar a campanha. Essa hipótese exige comparação entre procedimentos e não pode ser inferida apenas da dificuldade individual de obter uma resposta. É necessário perguntar quem recebeu a informação, em qual momento e por qual meio, bem como verificar a existência de regras internas que justifiquem diferenças de acesso sem recorrer a discriminação.
A investigação de práticas econômicas deve considerar o vínculo entre recursos e possibilidade de atuação. Um partido pode cumprir o percentual reservado às mulheres e concentrar o apoio em poucas candidatas. Essa concentração, isoladamente, não demonstra violência, porque a Constituição admite critérios partidários de distribuição. A análise deve verificar se os critérios foram efetivamente utilizados, se eram conhecidos e se produziram exclusões associadas a tratamento discriminatório. A questão não se resolve dividindo o valor total pelo número de mulheres: exige examinar como as decisões foram tomadas e se preservaram os direitos das candidatas incluídas na disputa.23
Um exemplo hipotético permite delimitar a diferença. Duas candidaturas podem receber valores distintos porque disputam cargos com estratégias e custos diferentes, segundo critérios previamente definidos. Outra hipótese seria condicionar o apoio a uma candidata à sua submissão a exigências que não são impostas aos homens em situação comparável. No primeiro caso, a diferença demanda explicação, mas não comprova discriminação; no segundo, o conteúdo da condição pode revelar restrição fundada em gênero. O exemplo não descreve uma ocorrência apurada. Sua função é mostrar que a avaliação jurídica depende da justificativa, das condições de acesso e dos direitos afetados.
A retenção ou o atraso de recursos também deve ser apreciado de acordo com as regras do pleito. No texto compilado da Resolução nº 23.607/2019 consultado em 1º de outubro de 2026, o prazo do art. 17, § 9º, é 8 de setembro do ano eleitoral, com disciplina própria para transferências a candidaturas majoritárias no segundo turno. A referência demonstra a importância de não aplicar automaticamente prazos de eleições anteriores. O atraso normativo deve ser distinguido da discussão sobre o tempo útil de campanha: mesmo um repasse dentro do prazo pode exigir exame de outras circunstâncias, sem que isso o torne, por si, ilícito.24
No plano analítico, a data importa porque serviços e atividades eleitorais dependem de planejamento. Receber recursos em momentos diferentes pode alterar as condições de contratação e divulgação, mas a pesquisa não pode presumir um impacto eleitoral específico sem examinar os documentos. Importa identificar o calendário da campanha, os pedidos encaminhados e a oportunidade efetiva de utilização. Assim, a expressão repasse meramente formal precisa ser demonstrada mediante fatos que indiquem descompasso entre a destinação registrada e a finalidade protegida. A existência de um depósito contábil não esgota a análise; também não autoriza concluir que houve esvaziamento da candidatura.
A jurisprudência eleitoral também oferece elementos para compreender a relevância do momento em que os recursos públicos são disponibilizados às candidaturas femininas. No julgamento da Prestação de Contas Eleitorais nº 0601051-22, em 16 de abril de 2026, sob relatoria da Ministra Estela Aranha, o Tribunal Superior Eleitoral examinou a realização de repasses do Fundo Especial de Financiamento de Campanha às candidaturas femininas e de pessoas negras após o prazo previsto na regulamentação eleitoral aplicável. Na ocasião, identificou-se a transferência de R$ 116.028,43 fora do prazo examinado, circunstância considerada irregularidade grave, especialmente diante das garantias constitucionais de financiamento proporcional estabelecidas para esses grupos (Brasil, 2026).
O entendimento contribui para a presente investigação ao demonstrar que a regularidade da distribuição dos recursos públicos não se limita à observância dos percentuais legalmente previstos, abrangendo também o cumprimento dos prazos estabelecidos pela Justiça Eleitoral. A disponibilização tardia de recursos pode comprometer o planejamento e a execução das atividades de campanha, tornando necessário considerar a dimensão temporal do financiamento. Entretanto, a irregularidade financeira reconhecida no precedente não permite concluir, automaticamente, pela configuração de violência política intrapartidária, uma vez que essa caracterização exige a demonstração de restrição discriminatória dos direitos políticos das mulheres. Assim, o julgado reforça a importância de distinguir o descumprimento das normas de financiamento eleitoral das condutas discriminatórias abrangidas pela Lei nº 14.192/2021.
3.3. Deveres Partidários e Critérios de Análise do Financiamento
A Lei nº 14.192/2021 não se limitou a alterar o Código Eleitoral. Ela incluiu na Lei dos Partidos Políticos a obrigação de os estatutos contemplarem prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher. Também estabeleceu prazo de adequação estatutária. Essa previsão atribui às agremiações responsabilidade institucional pelo enfrentamento do problema. A existência de um dispositivo estatutário, entretanto, não demonstra que o procedimento seja acessível ou efetivo. Para avaliar sua aplicação, seria necessário examinar as formas de comunicação de denúncias, a definição de competências e o tratamento dado às situações apresentadas.25
A prevenção deve ser relacionada ao funcionamento cotidiano do partido. Critérios financeiros compreensíveis, registro de deliberações e canais de contestação podem reduzir a dependência de negociações informais. Essas medidas são propostas de organização coerentes com o dever de prevenção, e não exigências específicas atribuídas indistintamente a todos os dispositivos legais. Sua utilidade consiste em permitir que decisões sejam explicadas e acompanhadas. Um canal de denúncia perde parte dessa função quando a mulher precisa dirigir a reclamação exclusivamente à pessoa cuja conduta questiona. A pesquisa pode considerar esse desenho institucional sem presumir que ele exista em determinada agremiação.
Quanto ao FEFC, a prestação de contas permite examinar movimentações, destinatários e aplicação dos recursos. A Resolução nº 23.607/2019 disciplina a arrecadação, os gastos e a documentação pertinente, incluindo regras de destinação às candidaturas femininas. Esse material oferece uma base para verificar o cumprimento financeiro, mas sua interpretação depende da identificação da origem e da finalidade dos valores. Uma transferência não deve ser avaliada fora da sequência em que foi recebida e aplicada. O controle contábil contribui para a pesquisa, embora não substitua a apuração das pressões e das justificativas que podem ter acompanhado uma decisão partidária.26
A análise jurisprudencial demonstra que a proteção das candidaturas femininas ultrapassa a previsão abstrata de percentuais mínimos de financiamento. Na ADI nº 5.617/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de assegurar recursos do Fundo Partidário às campanhas femininas em proporção compatível com sua participação nas candidaturas, observado o mínimo de 30%. Posteriormente, na Consulta nº 0600252-18.2018.6.00.0000, o Tribunal Superior Eleitoral estendeu essa orientação ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita, consolidando a compreensão de que a igualdade de participação política exige instrumentos materiais de incentivo às candidaturas femininas.27
Esses precedentes estabelecem parâmetros para o controle da destinação dos recursos eleitorais, mas não eliminam a necessidade de examinar as circunstâncias de sua distribuição. A garantia de um percentual mínimo de financiamento não equivale à obrigação de repassar valores idênticos a todas as candidatas, tampouco permite presumir que o cumprimento formal das cotas assegure, isoladamente, igualdade material na competição eleitoral. Nesse sentido, a análise conjunta da jurisprudência e da Lei nº 14.192/2021 permite reconhecer que a distribuição do FEFC deve ser examinada tanto sob a perspectiva da regularidade financeira quanto da eventual utilização de decisões partidárias como instrumentos discriminatórios de restrição da participação política das mulheres.
Para responder ao problema do estudo, a análise deve separar três questões. A primeira é se o partido observou a obrigação de destinar recursos às candidaturas femininas. A segunda diz respeito à regularidade dos critérios e à aplicação dos valores em benefício das campanhas protegidas. A terceira examina se determinada conduta financeira integrou um mecanismo discriminatório de restrição de direitos políticos. As respostas podem ser diferentes: o atendimento de um percentual não exclui todo abuso, e o descumprimento financeiro não demonstra automaticamente a existência do crime eleitoral. Essa separação permite formular conclusões proporcionais ao que as fontes efetivamente revelam.
A relação entre violência intrapartidária e distribuição do FEFC deve, por fim, ser tratada como hipótese a demonstrar. Os dois capítulos permitem estabelecer que o registro de candidaturas e o cumprimento de percentuais são dimensões indispensáveis, mas não suficientes para descrever todas as condições de participação. Também mostram que a restrição discriminatória de direitos e a responsabilização penal obedecem a critérios distintos. Com esses fundamentos, a análise do financiamento pode examinar a finalidade e as circunstâncias dos repasses sem antecipar resultados. Esse é o caminho para verificar se uma prática partidária configura irregularidade financeira, restrição de direitos ou conduta penalmente relevante.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo permite responder à pergunta de pesquisa de forma condicionada: a distribuição de recursos do FEFC pode integrar uma prática de violência política intrapartidária quando estiver vinculada à restrição discriminatória dos direitos políticos das mulheres. A desigualdade de valores, a insuficiência do apoio ou o momento do repasse não comprovam essa relação isoladamente. É necessário examinar os critérios utilizados, as condições de acesso e as circunstâncias em que as decisões foram tomadas. Essa delimitação evita tanto reduzir o problema a uma diferença contábil quanto atribuir automaticamente natureza criminosa a decisões partidárias.
A discussão sobre participação feminina mostrou que o registro de candidaturas e o cumprimento de percentuais legais são dimensões indispensáveis da inclusão, mas não descrevem todas as condições de competição eleitoral. Acesso à informação, possibilidade de participar das deliberações e autonomia para organizar a campanha também influenciam o exercício dos direitos políticos. Por isso, o atendimento de uma obrigação agregada de financiamento não encerra o exame dos procedimentos internos de distribuição. Ao mesmo tempo, a igualdade material não implica exigir valores idênticos para todas as candidatas, independentemente das diferenças entre campanhas.
A análise da violência intrapartidária exige distinguir o descumprimento de regras financeiras, a restrição de direitos fundada em discriminação e a configuração de uma conduta penalmente relevante. Cada hipótese possui requisitos próprios. A identificação de uma irregularidade na prestação de contas não substitui a demonstração dos elementos necessários à responsabilização criminal. Em sentido inverso, a regularidade formal de um repasse não afasta, por si, a possibilidade de outras práticas discriminatórias. A avaliação precisa relacionar a movimentação dos recursos às decisões e às condutas que a acompanharam.
Nesse contexto, a transparência dos critérios, o registro das deliberações e a existência de meios acessíveis para contestar decisões contribuem para a prevenção de exclusões. Essas providências permitem compreender como o apoio partidário foi definido e reduzem a dependência de negociações informais. A fiscalização financeira e o enfrentamento da violência política cumprem funções complementares: a primeira acompanha a destinação dos recursos; o segundo exige atenção às formas pelas quais a participação da mulher pode ser constrangida ou esvaziada no interior da agremiação.
As conclusões alcançadas têm natureza teórica e jurídica. O trabalho não apurou a conduta de partidos determinados nem reuniu dados próprios que permitam medir a frequência de práticas discriminatórias ou seus efeitos eleitorais. Assim, a relação entre financiamento e violência política fica estabelecida como uma possibilidade sujeita à demonstração no caso concreto. O aprofundamento da pesquisa poderá confrontar critérios partidários, documentos de campanha e prestações de contas, preservando as distinções aqui desenvolvidas. A proteção à participação feminina ganha precisão quando o exame do financiamento considera a finalidade dos repasses e os direitos efetivamente envolvidos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BEARD, Mary. Mulheres e poder: um manifesto. Tradução de Celina Portocarrero. São Paulo: Planeta do Brasil, 2018.
BIROLI, Flávia. Gênero e desigualdades: limites da democracia no Brasil. São Paulo: Boitempo, 2018.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 1 out. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 117, de 5 de abril de 2022. Altera o art. 17 da Constituição Federal para estabelecer regras de incentivo à participação política das mulheres. Brasília, DF: Presidência da República, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc117.htm. Acesso em: 1 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009. Altera as Leis nº 9.096/1995, nº 9.504/1997 e nº 4.737/1965. Brasília, DF: Presidência da República, 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12034.htm. Acesso em: 1 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.487, de 6 de outubro de 2017. Altera as Leis nº 9.504/1997 e nº 9.096/1995 para instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Brasília, DF: Presidência da República, 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13487.htm. Acesso em: 1 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021. Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14192.htm. Acesso em: 1 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Brasília, DF: Presidência da República, 1965. Texto compilado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm. Acesso em: 1 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos e regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Brasília, DF: Presidência da República, 1995. Texto compilado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm. Acesso em: 1 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasília, DF: Presidência da República, 1997. Texto compilado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em: 1 out. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.617/DF. Relator: Min. Edson Fachin. Julgado em 15 mar. 2018. Brasília, DF: STF, 2018.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta nº 0600252-18.2018.6.00.0000. Relatora: Ministra Rosa Weber. Brasília, DF: Tribunal Superior Eleitoral, 2018. Disponível em: https://eadeje.tse.jus.br/pluginfile.php/177192/mod_resource/content/2/CTA_0600252-18.pdf. Acesso em: 24 out. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. No Plenário, presidente do TSE apresenta números do 1º turno das Eleições 2022. Brasília, DF: TSE, 4 out. 2022. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Outubro/durante-sessao-plenaria-p residente-do-tse-apresenta-numeros-do-1o-turno-das-eleicoes-gerais-de-2022. Acesso em: 1 out. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019. Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições. Brasília, DF: TSE, 2019. Texto compilado com alterações de 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de- dezembro-de-2019. Acesso em: 1 out. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.770, de 3 de agosto de 2026. Altera a Resolução nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019. Brasília, DF: TSE, 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-770-de-3-de-a gosto-de-2026. Acesso em: 1 out. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Súmula nº 73. Aprovada em 16 maio 2024. Brasília, DF: TSE, 2024. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse/sumula-tse -n-73. Acesso em: 1 out. 2026.
KROOK, Mona Lena. Violence against women in politics. New York: Oxford University Press, 2020. DOI: 10.1093/oso/9780190088460.001.0001.
MIGUEL, Luis Felipe; BIROLI, Flávia. Feminismo e política: uma introdução. São Paulo: Boitempo, 2014.
PATEMAN, Carole. O contrato sexual. Tradução de Marta Avancini. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1993.
PHILLIPS, Anne. The politics of presence. Oxford: Clarendon Press, 1995.
SACCHET, Teresa; AFLALO, Hannah Maruci; ALVES, Marcus Vinícius C.; CHAVES, Vanilda Souza. Não é só sobre dinheiro: diferentes dimensões do financiamento eleitoral em perspectiva de gênero e raça no Brasil. Revista Brasileira de Ciência Política, n. 44, e291774, p. 1–41, 2025. DOI: 10.1590/0103-3352.2025.44.291774pt. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbcpol/a/ZZMScgNW8SX5YXPP63WcX9g/. Acesso em: 15 out. 2026.
SILVA, Vera Lucia Marques da; SILVA, Adriano da. Violência política de gênero: estudos e perspectivas nacionais e internacionais a partir de uma revisão de escopo. Ciência & Saúde Coletiva, v. 30, n. 12, e07222024, p. 1–14, 2025. DOI: 10.1590/1413-812320253012.07222024. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csc/a/cVZvcCzv7FxXNvz6dDmYcJw/. Acesso em: 15 out. 2026.
1 Discente.
2 Professora Orientadora. Doutora em Ciência Jurídica DINTER entre FCR e UNIVALI. Mestre em Direito Ambiental pela UNIVEM/SP. Especialista em Direito Penal UNITOLEDO/SP. Especialista em Direito Militar pela Verbo Jurídico/RJ. Porto Velho/RO. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Arts. 1º, 5º, I, 14 e 17.
4 MIGUEL, Luis Felipe; BIROLI, Flávia. Feminismo e política: uma introdução. São Paulo: Boitempo, 2014.
5 PATEMAN, Carole. O contrato sexual. Tradução de Marta Avancini. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1993.
6 BIROLI, Flávia. Gênero e desigualdades: limites da democracia no Brasil. São Paulo: Boitempo, 2018.
7 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. No Plenário, presidente do TSE apresenta números do 1º turno das Eleições 2022. Brasília, DF, 4 out. 2022. Dados referentes às pessoas eleitas em 2022: 91 mulheres entre 513 deputadas e deputados federais.
8 PHILLIPS, Anne. The politics of presence. Oxford: Clarendon Press, 1995.
9 BRASIL. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos. Brasília, DF: Presidência da República, 1995. Arts. 1º, 15, X, e 44, V.
10 BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasília, DF: Presidência da República, 1997. Art. 10, § 3º, na redação dada pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009.
11 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Súmula nº 73. Aprovada em 16 maio 2024. Critérios de identificação da fraude à cota de gênero e consequências jurídicas, conforme as circunstâncias do caso concreto.
12 BRASIL. Emenda Constitucional nº 117, de 5 de abril de 2022. Altera o art. 17 da Constituição Federal. Brasília, DF: Presidência da República, 2022. Art. 1º, que acrescentou os §§ 7º e 8º ao art. 17 da Constituição.
13 BRASIL. Emenda Constitucional nº 117/2022, art. 1º; Constituição Federal, art. 17, §§ 7º e 8º.
14 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.617/DF. Relator: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno, julgamento em 15 mar. 2018. Destinação de recursos do Fundo Partidário às campanhas de mulheres, observado o mínimo de 30% e a proporção das candidaturas femininas.
15 BRASIL. Lei nº 13.487, de 6 de outubro de 2017. Altera as Leis nº 9.504/1997 e nº 9.096/1995 para instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Brasília, DF: Presidência da República, 2017. BRASIL. Lei nº 9.504/1997, arts. 16-C e 16-D.
16 SACCHET, Teresa et al. Não é só sobre dinheiro: diferentes dimensões do financiamento eleitoral em perspectiva de gênero e raça no Brasil. Revista Brasileira de Ciência Política, n. 44, e291774, 2025, p. 27.
17 BRASIL. Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021. Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Arts. 1º a 3º.
18 KROOK, Mona Lena. Violence against women in politics. New York: Oxford University Press, 2020. DOI: 10.1093/oso/9780190088460.001.0001.
19 BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Brasília, DF: Presidência da República, 1965. Art. 326-B, incluído pela Lei nº 14.192/2021.
20 BRASIL. Lei nº 14.192/2021, arts. 1º a 3º.
21 SILVA, Vera Lucia Marques da; SILVA, Adriano da. Violência política de gênero: estudos e perspectivas nacionais e internacionais a partir de uma revisão de escopo. Ciência & Saúde Coletiva, v. 30, n. 12, e07222024, 2025, p. 7.
22 BEARD, Mary. Mulheres e poder: um manifesto. Tradução de Celina Portocarrero. São Paulo: Planeta do Brasil, 2018.
23 BRASIL. Emenda Constitucional nº 117/2022, art. 1º; Constituição Federal, art. 17, §§ 7º e 8º.
24 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.607/2019, art. 17, §§ 9º a 9º-B, na redação dada pela Resolução nº 23.770/2026. O texto compilado consultado em 1 out. 2026 fixa 8 de setembro para o repasse dos recursos vinculados e contém disciplina específica para candidaturas majoritárias no segundo turno.
25 BRASIL. Lei nº 14.192/2021, arts. 5º e 7º; BRASIL. Lei nº 9.096/1995, art. 15, X. As referências correspondem, respectivamente, à inclusão do dever estatutário de combater a violência política e à adequação dos estatutos partidários.
26 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019. Dispõe sobre arrecadação, gastos e prestação de contas eleitorais. Brasília, DF: TSE, 2019. Texto compilado com alterações de 2026, especialmente art. 17. Consulta em 1 out. 2026.
27 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta nº 0600252-18.2018.6.00.0000. Relatora: Ministra Rosa Weber. Brasília, DF: Tribunal Superior Eleitoral, 2018. Disponível em: https://eadeje.tse.jus.br/pluginfile.php/177192/mod_resource/content/2/CTA_0600252-18.pdf. Acesso em: 24 out. 2026.