A “DEVIDA DILIGÊNCIA” INTERNACIONAL E A FALHA ESTATAL EM CASOS DE VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL CONTRA MULHERES

“DUE DILIGENCE” AND STATE FAILURE IN CASES OF INSTITUTIONAL VIOLENCE AGAINST WOMEN

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/786659631

RESUMO
Este estudo apresenta uma reflexão acerca da devida diligência internacional e da falha estatal em casos de violência institucional contra mulheres, a partir da articulação entre os instrumentos internacionais de direitos humanos e as práticas desenvolvidas pelas instituições públicas de proteção e justiça. Buscou-se responder ao seguinte problema de pesquisa: como o dever internacional de devida diligência, embora imponha aos Estados obrigações de prevenção, proteção, investigação, responsabilização e reparação, é efetivamente concretizado pelas instituições nacionais diante de situações de violência contra mulheres? Assim, o objetivo geral é analisar a relação entre a devida diligência internacional e as falhas estatais que produzem ou intensificam a violência institucional contra mulheres. Como objetivos específicos, buscou-se identificar os fundamentos internacionais da devida diligência; examinar as manifestações da violência institucional nos espaços de atendimento e justiça; e, ainda, avaliar os limites das respostas estatais voltadas à prevenção da revitimização e à garantia de acesso efetivo à justiça. Metodologicamente, o estudo classifica-se como qualitativo, descritivo, bibliográfico e documental. Constatou-se que os instrumentos internacionais fixaram parâmetros relevantes de proteção à mulher, mas que a sua efetividade ainda é limitada por práticas institucionais marcadas por morosidade, pela fragmentação, pela insuficiência de avaliação de risco e também pela reprodução de estereótipos de gênero. Por conseguinte, as respostas estatais avançaram no plano normativo, porém continuam condicionadas por falhas estruturais, atendimento desarticulado e baixa incorporação da perspectiva interseccional. Concluiu-se, assim, que o déficit de proteção não se deve exclusivamente à ausência de normas, mas, sobretudo, à aplicação insuficiente da devida diligência nas rotinas policiais, administrativas e judiciais.
Palavras-chave: devida diligência; violência institucional; mulheres; responsabilidade estatal; acesso à justiça.

ABSTRACT
This study presents a reflection on international due diligence and state failure in cases of institutional violence against women, based on the articulation between international human rights instruments and the practices developed by public institutions of protection and justice. The research sought to answer the following research problem: although the international duty of due diligence imposes on States obligations of prevention, protection, investigation, accountability, and reparation, how is it effectively implemented by national institutions when facing situations of violence against women? Thus, the general objective is to analyze the relationship between international due diligence and state failures that produce or intensify institutional violence against women. As specific objectives, the study sought to identify the international foundations of due diligence; examine the manifestations of institutional violence in care and justice settings; and assess the limits of state responses aimed at preventing revictimization and ensuring effective access to justice. Methodologically, the study is classified as qualitative, descriptive, bibliographic, and documentary. It was found that international instruments have established relevant parameters for the protection of women, but their effectiveness remains limited by institutional practices marked by delay, fragmentation, insufficient risk assessment, and the reproduction of gender stereotypes. Consequently, state responses have advanced at the normative level but remain constrained by structural failures, disjointed service delivery, and low incorporation of an intersectional perspective. It was thus concluded that the protection deficit is not due exclusively to the absence of norms, but above all to the insufficient application of due diligence in police, administrative, and judicial routines.
Keywords: Due diligence; institutional violence; women; state responsibility; access to justice.

1. INTRODUÇÃO

A violência contra as mulheres persiste como uma grave expressão das desigualdades estruturais de gênero e como obstáculo à plena realização dos direitos humanos. Embora frequentemente praticada no âmbito privado, seus efeitos ultrapassam a relação entre vítima e agressor, alcançando instituições encarregadas de acolher, proteger, investigar e julgar. Quando essas instâncias atuam com negligência, descrédito, morosidade ou reprodução de estereótipos, a violência inicial pode ser renovada sob a forma de violência institucional.

No plano internacional, a consagração dos direitos humanos das mulheres produziu instrumentos relevantes para a superação da discriminação e da violência baseada em gênero. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, internalizada no Brasil pelo Decreto nº 4.377/2002, impõe aos Estados o dever de promover igualdade material e combater práticas discriminatórias. Nesse contexto, a devida diligência surge como parâmetro jurídico que exige respostas estatais efetivas, oportunas e orientadas à proteção das vítimas.

Anote-se que a devida diligência não se restringe à edição de normas penais ou à previsão abstrata de direitos. Trata-se de obrigação que envolve a prevenção das violências, a adoção de mecanismos de proteção, a investigação séria dos fatos, a responsabilização dos autores e a reparação das vítimas. Para Morais (2022), o Estado pode ser responsabilizado não somente por atos praticados diretamente por seus agentes, mas também por omissões ou respostas institucionais inadequadas diante de situações de violência doméstica e de gênero.

Apesar do avanço normativo, ainda há uma distância entre os compromissos internacionais assumidos pelos Estados e a realidade experimentada por mulheres que recorrem às instituições públicas. Deane (2024) observa que os instrumentos internacionais possuem potencial transformador, mas sua eficácia depende da internalização concreta de seus parâmetros pelas estruturas nacionais. Assim, delegacias, serviços de saúde, órgãos de assistência, Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário devem atuar de modo articulado, tecnicamente qualificado e livre de preconceitos de gênero.

Ademais, a violência institucional manifesta-se, entre outras formas, pela desvalorização da palavra da vítima, pela exigência reiterada de relatos, pela exposição indevida de sua vida privada, pela demora na apreciação de medidas protetivas e pela ausência de avaliação adequada do risco. Carvalho e Souza (2024) demonstram que decisões judiciais podem desconsiderar a perspectiva de gênero e perpetuar interpretações fundadas em estereótipos. Por sua vez, Assem e Cruz (2025) evidenciam que práticas processuais voltadas à desqualificação da mulher constituem mecanismo de revitimização e comprometem seu efetivo acesso à justiça.

É nesse contexto que se situa o presente estudo, que se pauta no seguinte problema de pesquisa: como a inobservância do dever internacional de devida diligência contribui para a permanência da violência institucional contra mulheres no âmbito das instituições estatais? Parte-se da hipótese de que a falha estatal não decorre exclusivamente da insuficiência legislativa. Ou seja, ela resulta, sobretudo, da aplicação fragmentada das normas protetivas, da ausência de formação adequada dos agentes públicos e da continuidade de práticas institucionais atravessadas por estereótipos de gênero.

Assim, o objetivo geral é analisar a devida diligência internacional e sua relação com a falha estatal em casos de violência institucional contra mulheres. Como objetivos específicos, busca-se: a) examinar os fundamentos internacionais da devida diligência aplicáveis à proteção das mulheres; b) identificar manifestações de violência institucional nos espaços de atendimento e justiça; c) discutir os limites das respostas estatais para prevenir a revitimização e assegurar proteção efetiva às vítimas.

Trata-se de temática relevante, pois é necessário aproximar o discurso jurídico internacional das experiências concretas vivenciadas pelas mulheres perante as instituições públicas. No plano teórico, o estudo contribui para compreender a devida diligência como obrigação material de proteção, e não como mera declaração programática. No plano prático, pretende-se colaborar com o debate sobre políticas públicas, protocolos institucionais e decisões judiciais comprometidos com a perspectiva de gênero e com a não revitimização.

Destarte, e para fins de organização, o estudo encontra-se estruturado em introdução, fundamentação teórica, metodologia, resultados e discussão, seguidos das considerações finais. Por sua vez, a fundamentação teórica aborda os marcos internacionais de proteção dos direitos das mulheres, o conteúdo jurídico da devida diligência e as expressões da violência institucional. Posteriormente, a análise dos estudos selecionados examina como as falhas estatais comprometem a prevenção, a proteção e o acesso das mulheres à justiça.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1. Marcos Internacionais de Proteção dos Direitos das Mulheres

A proteção internacional dos direitos das mulheres foi construída a partir do reconhecimento de que a igualdade formal não havia sido suficiente para enfrentar discriminações persistentes. Nesse percurso, os instrumentos internacionais passaram a considerar que a violência baseada em gênero resultou de relações históricas de poder. Deane (2024) enfatiza que o sistema global de direitos humanos ampliou gradualmente suas respostas normativas, embora tenha mantido limitações quanto à implementação prática das garantias previstas.

Nesse contexto, a CEDAW representa um marco relevante nesse processo, pois vincula a eliminação da discriminação contra mulheres à adoção de providências estatais concretas. No Brasil, a Convenção foi promulgada pelo Decreto nº 4.377/2002, que incorporou seus compromissos ao ordenamento interno (Brasil, 2002). Com isso, a proteção das mulheres deixou de depender exclusivamente de normas nacionais e passou a ser examinada também à luz das obrigações internacionais assumidas pelo Estado.

Ainda segundo Deane (2024), a CEDAW oferece uma base jurídica para reconhecer a violência de gênero como problema de direitos humanos, ainda que o texto convencional não tivesse disciplinado exaustivamente todas as suas manifestações. Para a mencionada autora, as interpretações posteriores do Comitê CEDAW contribuem para ampliar o alcance protetivo da Convenção, ou seja, seu desenvolvimento permite relacionar a discriminação não somente a atos expressos de diferenciação, mas também a omissões e práticas institucionais que mantiveram desigualdades materiais.

Não destoa desse entendimento as lições de Valério (2026), o qual destaca que a CEDAW também reforça o dever de devida diligência estatal no enfrentamento da violência baseada em gênero. Isso significa que os Estados não devem apenas se abster de praticar discriminações, mas precisam prevenir violações, proteger as vítimas, investigar os fatos, responsabilizar os agressores e assegurar formas adequadas de reparação. Assim, a Convenção fornece parâmetro jurídico para avaliar a atuação estatal e identificar situações em que a insuficiência, a demora ou a inadequação das respostas institucionais contribuem para a continuidade da violência contra as mulheres.

Ademais, é preciso destacar que os marcos internacionais não foram concebidos somente para responsabilizar os Estados por violações praticadas por seus próprios agentes. Morais (2022) explica que a proteção internacional passou a exigir providências diante de violências cometidas por particulares, quando os órgãos públicos deixaram de agir de maneira adequada. Logo, muda o enfoque do debate da responsabilidade estritamente direta para a análise dos deveres positivos de proteção, prevenção e resposta institucional.

Por sua vez, Valério (2026) problematiza a responsabilidade estatal sob perspectiva feminista, ao demonstrar que a neutralidade aparente das instituições frequentemente ocultou efeitos discriminatórios. A autora sustenta que o direito internacional foi progressivamente desafiado a reconhecer a dimensão estrutural da violência contra mulheres. Dessa forma, os marcos internacionais passaram a exigir não somente a abstenção estatal, mas transformação de práticas administrativas, judiciais e policiais que reproduziram desigualdades de gênero.

Resta claro, do aqui exposto, que os marcos internacionais atribuíram aos Estados obrigações específicas de proteção dos direitos das mulheres, tornando-se necessário delimitar o conteúdo jurídico dessas obrigações. A previsão normativa da igualdade e da não discriminação, por si só, não asseguraram respostas institucionais adequadas à violência de gênero. Por essa razão, a devida diligência passou a atuar como parâmetro de aferição da conduta estatal, exigindo medidas efetivas de prevenção, proteção, investigação, responsabilização e reparação.

2.2. O Conteúdo Jurídico da Devida Diligência

No plano internacional, a devida diligência corresponde ao dever de o Estado adotar todas as medidas razoáveis e adequadas para prevenir violações de direitos humanos, proteger as pessoas em situação de risco, investigar os fatos, responsabilizar os autores e reparar os danos causados. Trata-se de obrigação de conduta, e não de garantia automática de resultado, pois exige atuação estatal séria, célere, imparcial e compatível com as circunstâncias concretas de cada caso. No enfrentamento à violência contra as mulheres, Morais (2022) destaca que a devida diligência impõe aos Estados um dever positivo de proteção, inclusive diante de atos praticados por particulares, quando as autoridades deixam de agir de forma preventiva ou respondem de maneira insuficiente às denúncias.

Desta feita, a devida diligência é compreendida como dever jurídico de atuação estatal diligente, proporcional e efetiva diante de situações de violência contra mulheres. Morais (2022) complementa que essa obrigação envolveu medidas de prevenção, proteção, investigação, responsabilização e reparação. Portanto, o cumprimento do dever internacional não se esgota na produção legislativa, pois exigiu que os mecanismos institucionais funcionassem de forma concreta e acessível às vítimas.

Valério (2026) assinala que a devida diligência não se limita à reação estatal após a ocorrência da violência, pois impõe a estruturação prévia de políticas, serviços e procedimentos aptos a identificar vulnerabilidades e oferecer proteção adequada. O dever internacional exige que as instituições atuem de maneira coordenada, considerando as desigualdades de gênero e as circunstâncias concretas que possam agravar o risco. Assim, a omissão estatal, a demora injustificada ou a adoção de providências manifestamente inadequadas podem configurar descumprimento do dever de proteção das mulheres

No campo preventivo, a devida diligência exige que o Estado identificasse situações de risco e adotasse providências capazes de impedir a escalada das agressões. Ramos (2022) preconiza que a avaliação de risco ocupou posição estratégica na proteção de mulheres em contexto de violência doméstica. Por conseguintes, respostas genéricas ou tardias fragilizaram as medidas de segurança e puderam aumentar a exposição das vítimas a novas agressões ou à violência letal.

Já a dimensão investigativa também foi integrada ao conteúdo jurídico da devida diligência. Deane (2024) ressalta que os Estados deveriam assegurar apurações sérias, imparciais e oportunas, capazes de evitar a impunidade e reconhecer a gravidade da violência baseada em gênero. Quando a investigação é marcada por descaso, demora ou descrédito, a atuação estatal deixou de cumprir sua finalidade protetiva e passou a reforçar a vulnerabilidade das mulheres.

Ademais, a obrigação de proteção abrange a criação de condições materiais para que as vítimas acessassem a justiça sem serem submetidas a novos constrangimentos. Pereira (2021) verifica que a retratação da representação criminal não decorreu, necessariamente, de decisão livre e desvinculada das circunstâncias de violência. Seus achados indicam, portanto, que o medo, a dependência econômica, as pressões familiares e a insuficiência da rede de apoio influenciaram a permanência ou o afastamento das mulheres dos mecanismos formais de responsabilização.

Já Valério (2026) enfatiza que a devida diligência deveria ser interpretada como obrigação estrutural e não somente como uma resposta a casos individualizados. Nessa perspectiva, o Estado deve revisar seus procedimentos, capacitar agentes e organizar serviços de forma coordenada. A falha estatal, portanto, tem sido identificada não somente quando inexistiu intervenção em caso concreto, mas também quando a própria estrutura institucional se revelou incapaz de prevenir violações previsíveis e recorrentes.

Nessa linha, Santos (2026) defende que a atuação diligente das instituições de justiça exige o reconhecimento da mulher em situação de violência como sujeito de direitos e de conhecimento sobre a própria experiência. A proteção epistêmica, nesse sentido, requer que a palavra da vítima seja acolhida sem estereótipos, desqualificações ou exigências probatórias incompatíveis com a dinâmica da violência de gênero. Quando a escuta institucional reproduz desconfiança, constrangimento ou revitimização, o sistema de justiça deixa de cumprir sua função protetiva e aprofunda a vulnerabilidade que deveria combater

Resta evidente, do aqui exposto, que a definição do conteúdo jurídico da devida diligência permite compreender que a responsabilidade estatal não se restringe à formulação de políticas ou à edição de normas protetivas. Sua concretização depende sobretudo da qualidade das práticas desenvolvidas por delegacias, órgãos assistenciais, serviços de saúde e instituições de justiça. Dessa forma, quando tais instâncias falham em acolher, proteger ou reconhecer adequadamente as mulheres em situação de violência, a inobservância do dever de diligência passa a se manifestar como violência institucional

2.3. Expressões da Violência Institucional Contra Mulheres

A violência institucional é caracterizada pela ação ou omissão de órgãos públicos que deveriam acolher, prevenir danos, investigar fatos e assegurar direitos às mulheres. Coronado e Carrero (2024) identificam que falhas burocráticas e inadequações no atendimento de casos de violência de gênero produziram novas formas de vulnerabilização das vítimas. Para os mencionados autores, a precariedade dos serviços transformou instituições de proteção em espaços de reprodução da violência.

Por sua vez, Figueiredo, Ribeiro e Ballan Junior (2026) destacam que a violência institucional também se manifesta pela revitimização, pela desqualificação da narrativa da mulher, pela morosidade processual e pela ausência de informações claras sobre os procedimentos de proteção disponíveis. Essas práticas comprometem o acesso à justiça, pois transferem à vítima o ônus de superar obstáculos que deveriam ser removidos pelos próprios órgãos estatais. Assim, a atuação institucional deixa de cumprir sua função preventiva e reparadora quando reproduz estereótipos de gênero, constrangimentos e tratamentos discriminatórios.

No âmbito do Poder Judiciário, a violência institucional é observada quando a palavra da vítima foi desacreditada ou submetida a exigências probatórias incompatíveis com a dinâmica da violência de gênero. Carvalho e Souza (2024) analisaram julgados do Superior Tribunal de Justiça e identificaram decisões que não incorporaram adequadamente a perspectiva de gênero. Assim, demonstrar que as interpretações baseadas em estereótipos comprometeram a proteção judicial e contribuíram para a culpabilização indireta das mulheres.

Por sua vez, Assem e Cruz (2025) examinaram a desqualificação de vítimas em processos judiciais e evidenciaram que questionamentos sobre moralidade, sexualidade e vida privada foram utilizados como meios de fragilizar seus relatos. As autoras relacionaram tais condutas à revitimização, pois o processo passou a reproduzir assimetrias de poder já presentes na experiência de violência. Concluíram, por conseguinte, a atuação jurisdicional deveria afastar práticas que deslocassem a responsabilidade do agressor para a vítima.

De forma análoga, Figueiredo, Ribeiro e Ballan Junior (2026) assinalam que o sistema de justiça somente atua de forma compatível com a perspectiva de gênero quando desloca o foco da investigação para a conduta do agressor e para as circunstâncias da violência, sem submeter a vítima a juízos morais estranhos ao fato apurado. Desta feita, o tratamento respeitoso, a linguagem não discriminatória e a vedação de perguntas que culpabilizem ou constranjam a mulher constituem garantias indispensáveis ao acesso efetivo à justiça. A observância desses parâmetros reduz a revitimização e reforça o dever institucional de proteger a dignidade, a integridade e a autonomia das mulheres

Enquanto isso, Santos (2026) discute a violência institucional em casos de violência sexual, com destaque para os desafios do depoimento especial e da proteção epistêmica das mulheres. Para esta autora, a repetição de relatos, a falta de preparo técnico e a desconsideração das vulnerabilidades interseccionais comprometeram a qualidade da escuta institucional. Seus achados apontam, em apertada síntese, que raça, classe, idade e outras condições sociais influenciaram a credibilidade atribuída às vítimas e o acesso à justiça.

Nesse contexto, Pereira (2021) ressalta que a permanência da mulher no sistema de justiça não pode ser analisada de forma dissociada das circunstâncias materiais e emocionais que permeiam a violência. A eventual retratação, o recuo ou a dificuldade de prosseguir com a representação podem estar relacionados ao medo, à dependência econômica, à ausência de apoio familiar e à percepção de que a resposta institucional não assegurará proteção efetiva. Por essa razão, a atuação estatal clama acolhimento contínuo, informação acessível e acompanhamento capaz de preservar a autonomia da mulher, sem interpretar suas decisões de modo simplificado ou culpabilizador.

De forma análoga, Sartori (2024) verifica que mulheres em situação de violência perceberam obstáculos persistentes no acesso à justiça, relacionados à morosidade, à ausência de informações e à fragilidade do acompanhamento institucional. Por sua vez, Figueiredo, Ribeiro e Ballan Junior (2026) ressaltam que a proteção efetiva exige a inter-relação entre sistema de justiça, segurança pública, saúde e assistência social.

Desta feita, percebe-se que a violência institucional é compreendida como consequência da distância entre os compromissos internacionais formalmente assumidos e a atuação efetivamente prestada pelo Estado. Questões como a revitimização, a morosidade, a desqualificação da palavra da vítima e a ausência de perspectiva de gênero comprometeram o acesso das mulheres à justiça. Assim, a efetivação da devida diligência demanda respostas públicas coordenadas, qualificadas e orientadas pela proteção integral dos direitos das mulheres.

3. METODOLOGIA

Esta pesquisa adota abordagem qualitativa, já que busca compreender, de forma crítica, os fundamentos jurídicos, os discursos institucionais e as formulações doutrinárias concernentes à devida diligência estatal em situações de violência contra mulheres. Tal orientação metodológica mostra-se compatível com o objeto investigado, pois possibilita interpretar a violência institucional como fenômeno atravessado por relações de gênero, assimetrias de poder e práticas estatais de ação ou omissão. Logo, não se pretende mensurar numericamente ocorrências, mas examinar os sentidos jurídicos e políticos atribuídos ao dever de proteção das vítimas.

Quanto à finalidade, o estudo possui caráter descritivo e analítico. Descritivo porque identifica os parâmetros internacionais que disciplinam a obrigação estatal de prevenir, investigar, punir e reparar violências baseadas em gênero. Analítico porque busca examinar, à luz desses parâmetros, como falhas nos procedimentos policiais, administrativos e judiciais podem configurar violência institucional e comprometer o acesso efetivo das mulheres à justiça.

No tocante aos procedimentos técnicos, a investigação é bibliográfica e documental. A dimensão bibliográfica abarca artigos científicos, livros, dissertações e demais produções acadêmicas dedicadas à violência de gênero, à revitimização, ao sistema de justiça e à responsabilidade estatal. Por sua vez, a dimensão documental abrange instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, normas nacionais, decisões judiciais e documentos oficiais relacionados ao enfrentamento da violência contra mulheres.

Anote-se, ainda, que o corpus da pesquisa é composto predominantemente por estudos publicados entre 2021 e 2026, selecionados em razão de sua pertinência com o problema investigado. Todavia, foram preservados documentos normativos e produções anteriores indispensáveis à formação do marco teórico-jurídico da pesquisa, especialmente a CEDAW e os textos que consolidam a devida diligência como obrigação internacional dos Estados. Tal opção decorre do reconhecimento de que a atualidade do debate não elimina a relevância dos fundamentos normativos que estruturam a proteção internacional das mulheres.

O levantamento bibliográfico foi realizado em bases de dados e repositórios acadêmicos, tais como Portal de Periódicos da CAPES, SciELO, Google Acadêmico, Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações, repositórios institucionais de universidades e portais oficiais de legislação e jurisprudência. A seleção das fontes considerou a aderência ao título e aos objetivos da pesquisa, bem como a consistência acadêmica e jurídica das publicações. Foram empregados descritores em português, inglês e espanhol, combinados, quando necessário, por operadores booleanos.

Entre os termos utilizados, destacam-se “devida diligência”, “violência institucional”, “violência contra a mulher”, “violência de gênero”, “revitimização”, “acesso à justiça”, “perspectiva de gênero”, “responsabilidade estatal”, “direitos humanos das mulheres” e “proteção internacional”. Em língua inglesa e espanhola, foram empregadas expressões correspondentes, como due diligence, gender-based violence, institutional violence, violencia institucional e violencia de género. A utilização desses descritores permitiu identificar estudos nacionais e estrangeiros capazes de oferecer tratamento interdisciplinar ao problema.

Como critérios de inclusão, foram selecionados trabalhos que abordam diretamente a violência contra mulheres, a atuação das instituições estatais, a perspectiva de gênero no sistema de justiça e os deveres internacionais de prevenção e proteção. Também foram incluídos documentos normativos e decisões judiciais relevantes para a compreensão da responsabilidade estatal. Por sua vez, excluíram-se estudos sem vínculo efetivo com a violência institucional, com a proteção dos direitos das mulheres ou com o dever de diligência exigido dos órgãos públicos.

A sistematização do material ocorreu mediante leitura exploratória, leitura analítica e fichamento temático das fontes selecionadas. Posteriormente, os conteúdos foram organizados em três núcleos: o desenvolvimento internacional da devida diligência; as manifestações da violência institucional contra mulheres; e os limites das respostas estatais no âmbito policial, administrativo e judicial. Assim, buscou-se identificar aproximações, divergências e lacunas entre o conteúdo normativo internacional e os achados da produção científica examinada.

Por consistir em pesquisa bibliográfica e documental, o estudo não envolveu participantes humanos, entrevistas, questionários ou levantamento estatístico de dados primários. O rigor metodológico foi assegurado pela definição do recorte temático, pela explicitação dos critérios de seleção das fontes e pela organização analítica do corpus, buscando demonstrar que a falha estatal em casos de violência institucional contra mulheres pode resultar não somente da ausência de proteção normativa, mas, sobretudo, da insuficiência de sua concretização pelas instituições responsáveis pela garantia de direitos.

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

4.1. A Devida Diligência Internacional e a Falha Estatal: Síntese dos Estudos Revisados

A primeira questão a se ressaltar é que o Brasil, por meio do Decreto nº 4.377/2002, incorporou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) ao ordenamento jurídico nacional e consagrou o compromisso estatal de enfrentar a discriminação contra mulheres (Brasil, 2002). Por conseguinte, este diploma normativo fornece a base para compreender que a proteção não se limita à criação de leis. Exige, sobretudo, atuação concreta e efetiva das instituições públicas diante das violências de gênero.

Nesse cenário, Deane (2024) analisa os limites e as potencialidades do sistema internacional de direitos humanos no enfrentamento da violência baseada em gênero, demonstrando que a existência de tratados e recomendações internacionais não garante, isoladamente, a proteção das mulheres. Seus achados reforçam que a responsabilização estatal depende da implementação efetiva dos deveres de prevenção, proteção, investigação e reparação.

Por sua vez, Morais (2022) apresenta a devida diligência como obrigação estatal de adotar medidas adequadas para impedir e responder à violência doméstica. Ou seja, evidencia que a responsabilidade do Estado pode decorrer tanto de ações diretas de seus agentes quanto de respostas omissas ou insuficientes. Assim, a negligência institucional diante de riscos conhecidos compromete a efetividade da tutela dos direitos das mulheres.

Ramos (2022) ressalta que a prevenção eficaz da violência doméstica pressupõe avaliação individualizada e contínua dos fatores de risco, a fim de orientar medidas protetivas compatíveis com a gravidade de cada situação. A identificação de ameaças, controle coercitivo, acesso a armas, descumprimento de medidas judiciais e histórico de agressões permite que a rede de proteção atue antes da reincidência ou do agravamento da violência. Assim, a devida diligência exige respostas tempestivas e articuladas entre segurança pública, justiça, saúde e assistência social, voltadas à preservação da integridade e da vida das mulheres.

Já Valério (2026) discute a responsabilidade institucional pela violência baseada em gênero a partir da teoria jurídica feminista e do direito internacional. Logo, a autora mencionada problematiza a tendência de se individualizar a violência exclusivamente na conduta do agressor, reconhecendo que as práticas administrativas, judiciais e policiais também podem reproduzir desigualdades e, por isso, devem integrar a análise da falha estatal.

De modo semelhante, Figueiredo, Ribeiro e Ballan Junior (2026) preconizam que o enfrentamento da violência de gênero requer atuação intersetorial, pois a proteção das mulheres não se esgota na intervenção policial ou na decisão judicial. A resposta institucional adequada depende da articulação entre justiça, segurança pública, saúde, assistência social e serviços de acolhimento, de modo a evitar que a vítima percorra diferentes órgãos sem receber proteção efetiva. A ausência dessa integração fragiliza a continuidade do atendimento e favorece a reprodução de omissões que comprometem a prevenção e a interrupção do ciclo de violência.

Enquanto isso, Coronado e Carrero (2024) investigam a violência institucional no atendimento prestado pelas Comisarías de Familia de Boyacá, na Colômbia. Os mencionados autores identificam que entraves burocráticos, inadequações procedimentais e atendimento despreparado comprometem a proteção das mulheres. Logo, demonstram que as instituições destinadas ao acolhimento podem produzir revitimização quando não atuam com celeridade, sensibilidade de gênero e estrutura adequada.

Por sua vez, Ramos (2022) destaca a análise de risco como elemento essencial para prevenir a reincidência e o agravamento da violência doméstica, sustentando que os órgãos estatais devem identificar fatores indicativos de perigo e orientar medidas protetivas conforme a realidade de cada vítima. A ausência dessa avaliação individualizada revela fragilidade institucional e pode ampliar a exposição das mulheres à violência letal.

Na mesma senda, Figueiredo, Ribeiro e Ballan Junior (2026) bem lembram que a identificação do risco somente produz efeitos protetivos quando se articula a uma rede institucional capaz de garantir acompanhamento contínuo, medidas de segurança e acesso aos serviços essenciais. A avaliação não deve ser vista tão somente como um ato burocrático isolado, mas instrumento de orientação para intervenções coordenadas entre justiça, segurança pública, saúde e assistência social.

De forma semelhante, Kitamura (2021) examina a violência contra mulheres e o feminicídio como fenômenos estruturais vinculados às relações desiguais de gênero, apontando que diferentes formas de violência se acumulam e produzem impactos duradouros na vida das vítimas. Assim, preconiza que as políticas públicas e serviços de atendimento precisam considerar as desigualdades sociais e as vulnerabilidades que atravessam essas experiências.

Enquanto isso, Pereira (2021) analisa a retratação da representação criminal por mulheres em situação de violência no contexto da Vara Criminal de Camboriú. Nesse contexto, demonstra que essa decisão pode estar relacionada ao medo, à dependência econômica, à pressão familiar e à insuficiência da rede de proteção. Por conseguinte, o estudo em comento afasta interpretações simplificadoras e evidencia a necessidade de acolhimento institucional contínuo e qualificado.

Sob esse enfoque, a retratação não deve ser compreendida como manifestação isolada de desinteresse da vítima em relação à persecução penal. Pereira (2021) demonstra que essa decisão pode decorrer da articulação entre violência direta, pressões familiares, dependência econômica, omissões institucionais e padrões culturais que naturalizam a subordinação feminina. Desse modo, a retratação pode expressar os efeitos da violência estrutural, institucional e de gênero, revelando a necessidade de que os órgãos de justiça examinem as condições concretas em que ela ocorre, sem atribuir à mulher a responsabilidade pela continuidade das agressões.

Por sua vez, Sartori (2024) investiga como mulheres em situação de violência percebem o acesso à justiça e a atuação das instituições de proteção. Logo, aponta as dificuldades relacionadas à morosidade processual, à falta de informação e ao acompanhamento insuficiente das medidas protetivas. Seus achados demonstram claramente que a distância entre a previsão legal e a experiência concreta das vítimas é uma importante expressão de falha estatal.

Figueiredo, Ribeiro e Ballan Junior (2026) complementa, ainda, que o acesso à justiça não se limita à possibilidade formal de provocar o Poder Judiciário, mas pressupõe atendimento humanizado, informação adequada, acompanhamento contínuo e atuação integrada da rede de proteção. Quando esses elementos não são assegurados, a mulher pode enfrentar novas barreiras ao longo do procedimento, inclusive para compreender seus direitos e manter-se vinculada às medidas de proteção. A insuficiência institucional, portanto, pode comprometer a própria qualidade da resposta jurisdicional e favorecer práticas de revitimização.

Carvalho e Souza (2024) analisam acórdãos do Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de verificar a observância da perspectiva de gênero na atividade jurisdicional. As autoras identificam que, mesmo diante de avanços normativos e institucionais, determinadas decisões ainda não consideram adequadamente as particularidades da violência contra as mulheres. Desse modo, a neutralidade aparente da interpretação jurídica pode ocultar desigualdades estruturais que atravessam os conflitos submetidos ao Judiciário.

As autoras supracitadas evidenciam que os estereótipos de gênero podem influenciar a valoração da prova, a apreciação da conduta da vítima e a compreensão judicial acerca da dinâmica da violência. Quando decisões se apoiam em expectativas relacionadas à moralidade, ao comportamento, à sexualidade ou aos papéis socialmente atribuídos às mulheres, há risco de deslocamento indevido da responsabilidade do agressor. Essa lógica compromete a imparcialidade substancial do julgamento e favorece a culpabilização da vítima (Carvalho; Souza, 2024).

Assim, Carvalho e Souza (2024) demonstram que a atuação jurisdicional pode assumir contornos de violência institucional quando desvaloriza relatos, minimiza agressões ou impõe às mulheres exigências probatórias incompatíveis com as particularidades da violência de gênero. A aplicação efetiva da perspectiva de gênero exige que magistrados e magistradas reconheçam os estereótipos presentes no processo e adotem interpretação orientada pela igualdade material, pela dignidade humana e pela prevenção da revitimização.

Assem e Cruz (2025) discutem a desqualificação de mulheres vítimas de violência nos processos judiciais à luz dos parâmetros estabelecidos pela ADPF nº 1.107. As autoras demonstram que indagações sobre moralidade, sexualidade, comportamento ou vida privada da vítima não contribuem para a apuração dos fatos, mas sim atuam como estratégias de descrédito. Tais práticas deslocam o foco da conduta do agressor e submetem a mulher a juízos baseados em estereótipos de gênero.

Nesse sentido, a desqualificação da vítima produz revitimização e converte o processo judicial em espaço de reprodução da violência institucional. Ao permitir ou considerar argumentos que culpabilizam a mulher, as instituições reforçam assimetrias de poder já presentes na experiência de violência. A orientação vinculante estabelecida pela ADPF nº 1.107 exige, portanto, que os sujeitos processuais e as autoridades judiciais afastem práticas discriminatórias e assegurem a preservação da dignidade física, psicológica e moral das vítimas (Assem; Cruz, 2025).

Dando seguimento, Santos (2026) examina as práticas judiciais em casos de violência sexual contra mulheres, com atenção ao depoimento especial e à prevenção da revitimização. Nesse contexto, defende uma justiça interseccional, capaz de reconhecer como raça, classe, idade e outras vulnerabilidades influenciam a escuta e a credibilidade atribuída às vítimas. Assim, indica que protocolos protetivos são insuficientes quando aplicados sem qualificação e sensibilidade institucional.

Por último, mas não menos importante, Figueiredo, Ribeiro e Ballan Junior (2026) discutem a violência de gênero, o sistema de justiça e os direitos das vítimas no Brasil. A obra evidencia que a proteção estatal requer atuação integrada entre justiça, segurança pública, assistência social e saúde. Seus argumentos reforçam que respostas fragmentadas, burocratizadas ou estereotipadas ampliam a vulnerabilidade das mulheres e favorecem a reprodução da violência institucional.

4.2. A Insuficiência das Respostas Institucionais de Prevenção e Proteção

Os estudos analisados apontaram para o fato de que a prevenção da violência contra mulheres está atrelada à atuação estatal anterior à ocorrência de danos mais graves, ou seja, não é a responsabilização do agressor ou a assistência a vítima o principal ponto, mas sim a prevenção de dados. De fato, Ramos (2022) salienta que a identificação de fatores de risco representou uma etapa indispensável para orientar medidas protetivas e intervenções adequadas. Desse modo, a ausência de avaliação individualizada fragilizou a atuação preventiva e ampliou a possibilidade de reiteração das agressões.

De forma semelhante, os achados de Kitamura (2021) reforçam que a violência contra mulheres não se apresenta como um episódio isolado, mas sim como um processo progressivo e estruturado por relações desiguais de gênero. Para a mencionada autora, as agressões psicológicas, morais, patrimoniais, sexuais e físicas puderam coexistir e anteceder situações de feminicídio. Assim, as respostas estatais restritas à violência física visível deixaram de reconhecer a complexidade das trajetórias das vítimas.

Não destoa desse entendimento as lições de Coronado e Carrero (2024), os quais demonstram que a precariedade do atendimento institucional comprometeu a finalidade protetiva dos serviços públicos. Para os mencionados autores, atrasos, procedimentos fragmentados e dificuldades administrativas produziram efeitos concretos na segurança das mulheres. Logo, a insuficiência estrutural dos órgãos de atendimento não representou questão meramente operacional, mas elemento capaz de agravar a vulnerabilidade das vítimas.

Já Pereira (2021) constatou que o percurso das mulheres pelo sistema de justiça tende a ser, não raras vezes, permeado por fatores que limitam a continuidade da busca por proteção. A retratação da representação criminal esteve relacionada, entre outros aspectos, ao medo, à dependência financeira e à ausência de suporte institucional suficientemente consistente. Esse dado evidenciou que a proteção estatal não poderia ser presumida a partir do simples ingresso formal da vítima no sistema de justiça.

Enquanto isso, Sartori (2024) identifica que a percepção das mulheres sobre o acesso à justiça foi influenciada pela morosidade, pela falta de orientação e pela fragilidade no acompanhamento das medidas protetivas. Tais resultados indicam que o atendimento institucional exigiu continuidade e coordenação entre os serviços disponíveis. Portanto, a prevenção efetiva dependeu de uma rede pública capaz de acompanhar a situação de violência para além do registro inicial da ocorrência.

Portanto, os resultados aqui apresentados apontam que as respostas institucionais de prevenção e proteção ainda são insuficientes para assegurar segurança efetiva às mulheres em situação de violência. A ausência de avaliação individualizada, a fragmentação dos serviços, a morosidade do sistema de justiça e a fragilidade do acompanhamento das medidas protetivas evidenciam que a proteção estatal não se esgota no atendimento inicial ou na responsabilização posterior do agressor. Há um alinhamento nos estudos no que tange a necessidade de uma atuação preventiva, contínua e articulada entre os diversos órgãos públicos, capaz de enfrentar as vulnerabilidades estruturais que sustentam a violência de gênero.

4.3. A Revitimização e os Limites do Acesso à Justiça

Outro relevante achado diz respeito ao fato de que o acesso à justiça não se reduz à possibilidade formal de apresentar uma denúncia ou de iniciar um processo judicial. Carvalho e Souza (2024) preconizam que determinadas decisões judiciais reproduzem, quando se trata de violência contra a mulher, estereótipos de gênero e deixaram de considerar as particularidades da violência contra mulheres. Com isso, o espaço jurisdicional pôde reproduzir desigualdades que deveria combater.

Já Assem e Cruz (2025) demonstram que a desqualificação da vítima no processo judicial foi uma das manifestações mais expressivas da violência institucional. As autoras destacam que referências à sexualidade, à conduta moral ou à vida privada da mulher foram mobilizadas para enfraquecer sua credibilidade. Logo, essa prática deslocou o foco da conduta do agressor e submeteu a vítima a nova forma de constrangimento.

Por sua vez, Santos (2026) chama a atenção para a revitimização, que assumiu contornos ainda mais graves nos casos de violência sexual. A autora indica que a repetição de relatos, a ausência de escuta qualificada e o despreparo dos profissionais comprometeram a proteção das mulheres durante a produção da prova. Nesse contexto, o depoimento especial somente se mostra protetivo quando realizado com técnica, sensibilidade e respeito à dignidade da vítima.

Carvalho e Souza (2024) também apontam que a perspectiva de gênero demanda uma clara ruptura com as interpretações pretensamente neutras, mas sustentadas por padrões discriminatórios. A neutralidade judicial, quando desconsidera as assimetrias que caracterizaram a violência de gênero, favoreceu decisões incapazes de compreender as condições concretas vivenciadas pelas mulheres. Assim, a atividade jurisdicional precisa sobretudo reconhecer que imparcialidade não se confunde com indiferença às desigualdades estruturais.

Já os resultados dos estudos de Sartori (2024) e Pereira (2021) permitem constatar que a desproteção institucional repercute diretamente na confiança das mulheres em relação ao sistema de justiça. A demora, a falta de informações e a ausência de acolhimento qualificado enfraquecem sobremaneira a disposição das vítimas para manter a denúncia e buscar medidas de proteção. Desse modo, a revitimização não ocorre apenas por atos explícitos de violência, mas também por práticas institucionais que produziram abandono e insegurança.

Em vista do aqui exposto, percebe-se que os limites do acesso à justiça estão intimamente relacionados aos processos de revitimização institucional vivenciados pelas mulheres. A reprodução de estereótipos de gênero, a desqualificação da vítima, a ausência de escuta qualificada e a fragilidade do acolhimento demonstram que o sistema de justiça e outros fatores pode, em determinadas circunstâncias, reforçar desigualdades em vez de superá-las. Nesse cenário, o acesso efetivo à justiça demanda uma atuação jurisdicional sensível às assimetrias de gênero, procedimentos protetivos adequados e atendimento humanizado, de modo a preservar a dignidade da vítima e fortalecer sua confiança nas instituições.

4.4. Perspectiva de Gênero e Responsabilidade Estatal na Superação da Violência Institucional

A discussão dos achados evidenciou que a superação da violência institucional clama também a compreensão de que a responsabilidade estatal é um dever permanente de proteção e prevenção, não se limitando a atuações posteriores ao dano, sendo este o ponto culminante da devida diligência. Morais (2022) preconiza, nesse cenário, que a devida diligência envolve providências efetivas para prevenir, investigar, sancionar e reparar as violações contra mulheres. Assim, o Estado não se eximiu de responsabilidade quando possuía instrumentos normativos, mas deixou de assegurar sua aplicação concreta.

Já Deane (2024) aponta que os sistemas internacionais de direitos humanos ofereceram parâmetros relevantes para enfrentar a violência baseada em gênero. Contudo, a autora ressalta que tais parâmetros dependeram da incorporação efetiva pelas instituições nacionais. A existência de compromissos internacionais, portanto, não eliminou a necessidade de investimentos públicos, formação profissional e mecanismos de monitoramento das respostas estatais.

Por sua vez, Valério (2026) demonstra que a responsabilidade institucional deve ser analisada sob perspectiva feminista. Por conseguinte, afasta leituras que concentram a violência apenas na ação individual do agressor e destacou o papel das estruturas públicas na manutenção de desigualdades. Tal visão permite identificar que procedimentos administrativos, policiais e judiciais também produzem efeitos discriminatórios quando ignoraram a perspectiva de gênero.

Não destoa dessas lições as ponderações de Figueiredo, Ribeiro e Ballan Junior (2026), para os quais a proteção das vítimas clama que se alinhe questões como justiça, segurança pública, saúde e assistência social. Par aos mencionados autores, a fragmentação dos serviços dificultou a construção de respostas capazes de atender às necessidades concretas das mulheres. Dessa forma, a atuação estatal diligente pressupõe a integração institucional, a circulação adequada de informações e o compromisso compartilhado com a não revitimização.

Por último, mas não menos importante, Santos (2026) enfatiza que a perspectiva de gênero precisa ser associada à análise interseccional das vulnerabilidades experimentadas pelas vítimas. Logo, as mulheres negras, pobres, idosas, com deficiência, migrantes ou submetidas a outras formas de discriminação puderam enfrentar barreiras adicionais no acesso à proteção. Assim, a efetividade da devida diligência clama políticas e práticas institucionais capazes de reconhecer as diferenças, sem transformar tais marcadores em fundamentos para o descrédito ou a exclusão.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Buscou-se, ao longo deste estudo, compreender como o dever internacional de devida diligência vem sendo observado pelas instituições responsáveis pela proteção de mulheres em situação de violência. Para tanto, examinou-se a relação entre os compromissos jurídicos assumidos pelo Estado e as respostas efetivamente oferecidas nos espaços de acolhimento, prevenção e justiça. Verificou-se que a existência de normas protetivas não foi suficiente para assegurar proteção material às vítimas. Logo, o problema pesquisado foi respondido a partir da constatação de que a fragilidade institucional comprometeu a efetividade dos direitos formalmente reconhecidos.

Por conseguinte, a hipótese inicialmente proposta foi confirmada, já que os resultados demonstraram que a falha estatal não decorreu, em regra, da ausência absoluta de normas, mas da insuficiente transformação dessas normas em práticas institucionais coerentes com a realidade da violência de gênero. Identificou-se que procedimentos burocráticos, atendimentos descontínuos, decisões marcadas por estereótipos e ausência de integração entre serviços enfraqueceram a proteção das mulheres. Dessa forma, a omissão estatal tende a ser percebida tanto na falta de providências quanto na adoção de respostas incapazes de interromper ciclos de violência.

Outrossim, evidenciou-se que a devida diligência tem ultrapassado a condição de simples diretriz abstrata do direito internacional, ou seja, ela tem imposto ao Estado o dever de agir de maneira antecipada, cuidadosa e proporcional diante de contextos de risco. Contudo, constatou-se que esse dever não vem sendo plenamente observado quando instituições deixaram de identificar vulnerabilidades, retardaram medidas de proteção ou trataram relatos de violência com descrédito. Nesses casos, a falha pública não somente deixou de impedir novos danos, mas contribuiu para ampliar o sofrimento das vítimas.

Também se vu que a violência institucional assume formas muitas vezes silenciosas e naturalizadas. Em outras palavras, ela ocorre quando as mulheres foram obrigadas a repetir exaustivamente suas narrativas, quando suas experiências foram submetidas a julgamentos morais ou quando medidas de proteção permaneceram sem acompanhamento efetivo. Desta feita, a revitimização não resultou somente de condutas expressamente ofensivas, ou seja, ela também decorreu da indiferença, da demora e da incapacidade das instituições de reconhecerem a urgência presente em cada situação de violência.

No âmbito do acesso à justiça, observou-se que a formalização de denúncias e processos não garantiu, por si só, proteção adequada. De fato, muitas mulheres enfrentaram obstáculos relacionados ao medo, à dependência econômica, à falta de informação e à ausência de apoio institucional contínuo. Esse cenário apontou que a justiça, quando funcionou de maneira distante ou fragmentada, não ofereceu segurança suficiente para que as vítimas sustentassem suas escolhas e buscassem a responsabilização dos agressores. A proteção efetiva clama, assim, o acolhimento, a escuta qualificada e respostas compatíveis com as condições concretas das mulheres.

Demonstrou-se, também, que a perspectiva de gênero deve orientar toda a atuação estatal, pois, quando os agentes públicos interpretaram a violência a partir de padrões morais, preconceitos ou expectativas irreais sobre o comportamento das vítimas, reforçaram-se desigualdades já existentes. Concluiu-se, portanto, que a atuação institucional adequada está intrinsecamente relacionada ao reconhecimento de que as mulheres não vivenciaram a violência de forma homogênea. Assim, raça, classe, idade, deficiência, território e outras condições sociais influenciaram as barreiras encontradas para acessar proteção e justiça.

Por fim, recomenda-se que estudos posteriores examinem empiricamente a atuação de delegacias, juizados, serviços de saúde e equipamentos socioassistenciais em diferentes realidades locais. Também se mostra relevante investigar a aplicação de protocolos de atendimento e a percepção das próprias mulheres acerca da qualidade das respostas recebidas. Ademais, pesquisas futuras poderem contribuir para identificar práticas institucionais eficazes e aperfeiçoar políticas públicas voltadas à prevenção da revitimização, aproximando os compromissos internacionais de proteção das experiências concretas vividas pelas mulheres.

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