REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793854538
RESUMO
A litigância climática consolidou-se como fenômeno jurídico transnacional e instrumento relevante de enfrentamento da crise climática, sobretudo diante da judicialização de omissões estatais, insuficiências regulatórias e disputas sobre compromissos climáticos (UNEP, 2023; Setzer; Higham, 2024; Peel; Osofsky, 2020). Sua expansão, contudo, foi acompanhada por elasticidade conceitual, que ampliou o campo classificatório sem assegurar precisão analítica equivalente, especialmente pela adoção de definições amplas difundidas por bases internacionais, relatórios institucionais e bases de dados acadêmicas, como o Sabin Center for Climate Change Law (Sabin Center for Climate Change Law, [s. d.]; UNEP, 2023). Embora a materialidade climática represente avanço metodológico ao exigir relevância jurídica da variável climática, sua aplicação ampliada tem reunido, sob a mesma categoria, litígios climaticamente estruturados, demandas ambientais com repercussões climáticas indiretas e controvérsias com menções periféricas ao clima. No Brasil, o problema é agravado pela ausência de padronização institucional na classificação processual e pela coexistência de iniciativas de monitoramento com critérios distintos (Moreira; Garrido, 2023). O artigo adota abordagem qualitativa, jurídico-dogmática e crítico-institucional, combinando revisão doutrinária, análise normativa e exame de bases classificatórias nacionais e internacionais. Sustenta-se a necessidade de distinguir contexto climático, relevância climática e estrutura climática da litigância, defendendo-se que apenas esta última identifica a litigância climática em sentido estrito. Essa distinção é operacionalizada por critério objetivo de contagem: configura-se a litigância climática em sentido estrito quando a variável climática estrutura, simultaneamente, os fatos, a fundamentação normativa e os pedidos formulados.
Palavras-chave: litigância climática; elasticidade conceitual; contexto climático; sobreinclusão; padronização institucional.
ABSTRACT
Climate litigation has become a transnational legal phenomenon and a relevant instrument for addressing the climate crisis, especially amid the judicialization of state omissions, regulatory insufficiencies, and disputes over climate commitments (UNEP, 2023; Setzer; Higham, 2024; Peel; Osofsky, 2020). Its expansion, however, has been accompanied by conceptual elasticity, broadening the classificatory field without ensuring equivalent analytical precision, particularly through broad definitions disseminated by international databases, institutional reports, and academic platforms, such as the Sabin Center for Climate Change Law (Sabin Center for Climate Change Law, [s. d.]; UNEP, 2023). Although climate materiality represents a methodological advance by requiring the legal relevance of the climate variable, its broad application has grouped, under the same category, structurally climate-based disputes, environmental claims with indirect climate repercussions, and controversies in which climate appears only peripherally. In Brazil, this problem is aggravated by the lack of institutional standardization in procedural classification and by the coexistence of monitoring initiatives with distinct methodological criteria (Moreira; Garrido, 2023). This article adopts a qualitative, legal-dogmatic, and critical-institutional approach, combining doctrinal review, normative analysis, and examination of national and international classificatory databases. It argues for the need to distinguish climate context, climate relevance, and the climate structure of the controversy, maintaining that only the latter identifies climate litigation in the strict sense. This distinction is operationalized through an objective counting criterion: climate litigation in the strict sense arises when the climate variable simultaneously structures the facts, the normative grounds, and the claims.
Keywords: climate litigation; conceptual elasticity; climate context; overinclusion; institutional standardization.
1. INTRODUÇÃO E OBJETIVOS
As mudanças climáticas deixaram de ocupar apenas o campo da advertência científica ou da formulação política abstrata. Elas ingressaram, de modo definitivo, no espaço da juridicidade. A intensificação de eventos extremos, a ampliação das vulnerabilidades socioambientais e a pressão por medidas de mitigação e adaptação deslocaram a crise climática para o centro da atuação estatal, da responsabilidade institucional e da produção jurídica contemporânea, como evidenciam relatórios internacionais recentes sobre litigância climática (UNEP, 2023; Setzer; Higham, 2024).
Nesse cenário, a insuficiência de respostas legislativas e administrativas, aliada à persistência de omissões governamentais e resistências estruturais à transição ecológica, tem impulsionado a judicialização de controvérsias relacionadas à mudança do clima. A litigância climática passa, assim, a desempenhar papel relevante como instrumento de responsabilização, controle de políticas públicas, indução regulatória e afirmação de direitos em contextos de crise climática (Peel; Osofsky, 2020).
Nesse ponto, cabe situar a distinção conceitual que estrutura este capítulo. A taxonomia desenvolvida nesta pesquisa distingue três níveis de presença da variável climática na litigância: contexto, relevância e estrutura — os dois últimos abrangidos pela materialidade climática desenvolvida nesta pesquisa. É entre relevância e estrutura que se define, propriamente, a crise classificatória examinada neste capítulo: modelos classificatórios amplos tendem a tratar as duas como equivalentes, sem isolar os casos em que o clima efetivamente organiza, de forma simultânea, os fatos, a fundamentação normativa e os pedidos formulados — distinção que este capítulo se propõe a demonstrar como necessária. O contexto climático, embora didaticamente útil para situar a escala completa, não integra o debate central deste capítulo, pois, nesse nível, a litigância climática simplesmente não se configura: é o patamar já descartado, sobre o qual não há controvérsia relevante na literatura consultada. É precisamente essa lacuna metodológica, situada entre relevância e estrutura, que confere a este artigo sua importância acadêmico-científica, voltada à necessidade de qualificar conceitualmente um campo jurídico em expansão, mas ainda marcado por instabilidade metodológica. A litigância climática tem sido objeto de crescente atenção em bases internacionais, relatórios institucionais e bases de dados acadêmicas, especialmente a partir da atuação do Sabin Center, do PNUMA/UNEP, do Grantham Research Institute e, no Brasil, da base de dados JUMA/PUC-Rio. Entretanto, a ampliação do campo classificatório nem sempre veio acompanhada de precisão analítica equivalente.
Do ponto de vista do desenvolvimento sustentável e das dimensões ambiental, social, científica e institucional, a pesquisa justifica-se porque uma classificação adequada da litigância climática não possui apenas relevância conceitual, mas também produz efeitos práticos na compreensão e no enfrentamento da crise climática. A delimitação mais precisa desse campo contribui para a produção de dados confiáveis sobre a atuação do sistema de justiça em matéria climática, permitindo identificar tendências, lacunas e desafios regulatórios. Além disso, auxilia a avaliação e o aprimoramento das políticas públicas climáticas, uma vez que decisões judiciais podem revelar omissões estatais, exigir a implementação de compromissos já assumidos e fortalecer mecanismos de governança ambiental. Dessa forma, a construção de critérios classificatórios mais consistentes oferece maior segurança metodológica aos pesquisadores, às instituições e aos legitimados ativos na formulação de respostas jurídicas compatíveis com a complexidade e a urgência da crise climática.
Contudo, a consolidação da litigância climática como fenômeno jurídico não eliminou uma dificuldade anterior e decisiva: definir o que, juridicamente, deve ser reconhecido como litigância climática. A expressão passou a abrigar realidades processuais distintas, desde ações em que a mudança do clima constitui o núcleo material da litigância até demandas em que a variável climática comparece apenas de forma periférica, acessória ou retórica — elasticidade conceitual.
Essa elasticidade possui dupla face: de um lado, contribui para dar visibilidade à emergência climática no sistema de justiça, ampliando o reconhecimento institucional de controvérsias relacionadas à mudança do clima; de outro, compromete a consistência analítica do campo, pois aproxima, sob uma mesma rubrica, litígios climaticamente estruturados, demandas ambientais com efeitos climáticos indiretos e controvérsias apenas contextualizadas pelo clima.
A tensão entre visibilidade e precisão torna-se ainda mais relevante quando se reconhece que as mudanças climáticas, embora globais, produzem repercussões territoriais concretas. Neves, Alvarez e Rios destacam que pensar as mudanças climáticas e a sustentabilidade a partir dos territórios é tarefa complexa, mas necessária, sobretudo porque os fenômenos ambientais globais assumem expressões locais e regionais específicas (Neves; Alvarez; Rios, 2024).
Essa territorialização da crise climática amplia o universo de conflitos potencialmente relacionados ao clima, mas também exige cautela metodológica para que a relevância socioambiental de uma litigância não seja automaticamente confundida com litigância climática em sentido estrito.
Sob outra perspectiva, Santos e Pazó demonstram que essa mesma realidade territorial repercute diretamente na proteção de direitos humanos, ao evidenciarem que a emergência climática afeta a segurança alimentar, a saúde, a moradia, o acesso aos recursos naturais e a proteção de populações vulnerabilizadas (Santos; Pazó, 2024). Para as autoras, a compreensão jurídica da crise climática exige uma abordagem integrada entre justiça climática, governança e direitos humanos, superando leituras restritas à dimensão exclusivamente ecológica.
A consolidação internacional da litigância climática ocorreu, em grande medida, a partir dessa multiplicidade de repercussões e de referenciais amplos de identificação, entre os quais se destaca o modelo do Sabin Center. Sua base de dados e sua definição metodológica passaram a orientar relatórios globais, pesquisas acadêmicas e iniciativas institucionais (Sabin Center for Climate Change Law, [s. d.]; UNEP, 2023).
Ao definir litígios climáticos como aqueles em que a legislação, a política ou a ciência climática constituem questão material de fato ou de direito, o Sabin Center oferece avanço metodológico importante, pois afasta a mera referência ornamental ao clima e exige algum grau de materialidade climática.
Todavia, esse avanço não resolve integralmente o problema da delimitação, como se examinará com mais profundidade na seção 2.2.
No Brasil, essa problemática assume contornos institucionais ainda mais sensíveis. A ausência de padronização efetiva na classificação processual das demandas relacionadas às mudanças climáticas compromete a produção de dados confiáveis e dificulta o monitoramento institucional da litigância climática. Embora iniciativas como o JusClima2030 e a própria previsão de classificação climática nas estruturas do CNJ representem avanços relevantes, sua eficácia depende da aplicação uniforme, tecnicamente orientada e materialmente adequada pelos tribunais.
Paralelamente, iniciativas acadêmicas, como a base de dados JUMA/PUC-Rio, desempenham papel relevante na sistematização de dados sobre litigância climática no Brasil (JUMA, [s. d.]; Moreira; Garrido, 2023). Contudo, ao adotarem critérios metodológicos amplos, incluindo casos em que a mudança do clima figura como tema central, conexo ou periférico, essas bases contribuem para a visibilização do fenômeno, mas também evidenciam a heterogeneidade classificatória que marca o campo. Essa amplitude, embora relevante para mapear a expansão do tema, aumenta o risco de classificação imprecisa dos litígios, podendo conduzir à inclusão, nos bancos de dados, de demandas predominantemente ambientais que não se qualificam, em sentido estrito, como litígios climáticos.
É precisamente esse cenário de imprecisão classificatória, institucional e acadêmica, que situa a pesquisa em sua área de concentração. O artigo adere à área de concentração em Ciências e Sustentabilidade por examinar a litigância climática como fenômeno situado na interseção entre crise ambiental, crise climática, produção científica, governança institucional, desenvolvimento sustentável e proteção jurídica de direitos fundamentais. Sua vinculação à linha de pesquisa da dissertação decorre da análise crítica dos instrumentos de classificação e governança climática, com foco na construção de parâmetros capazes de aprimorar a confiabilidade dos dados e a atuação institucional diante da crise climática.
Diante desse cenário, a questão central que orienta o artigo é: em que medida os referenciais atualmente utilizados para a classificação da litigância climática são capazes de distinguir, com rigor jurídico, controvérsias climaticamente estruturadas daquelas apenas ambientalmente conexas ou climaticamente contextualizadas?
Parte-se da hipótese de que os modelos classificatórios amplos, embora relevantes para a visibilização do fenômeno, são insuficientes para identificar a litigância climática em sentido estrito, pois tendem a confundir a simples presença temática do clima com sua função jurídica na litigância. Sustenta-se que a classificação adequada exige a distinção entre contexto climático, relevância climática e estrutura climática da lide.
A metodologia adotada é qualitativa, de natureza jurídico-dogmática e crítico-institucional, baseada em revisão doutrinária, normativa e documental, bem como na análise crítica de iniciativas de monitoramento e classificação da litigância climática, especialmente aquelas desenvolvidas pelo Sabin Center, pelo PNUMA/UNEP, pelo Grantham Research Institute, pela base de dados JUMA/PUC-Rio, pelo CNJ e por organizações da sociedadecivil.
A contribuição original deste artigo consiste em propor uma distinção analítica entre contexto climático, relevância climática e estrutura climática da litigância, deslocando o eixo classificatório da simples presença temática do clima para a função jurídica efetivamente desempenhada pela variável climática na lide.
No âmbito da taxonomia jurídico-material desenvolvida nesta pesquisa, a categoria de litigância climática em sentido amplo abrange controvérsias em que a variável climática apresenta relevância contextual, indireta ou complementar, incluindo demandas ambientais com repercussões climáticas, ações relacionadas a desastres, licenciamento, proteção de biomas, políticas públicas ambientais ou atividades emissoras, desde que exista conexão juridicamente reconhecível com a crise climática. Nessa hipótese, o clima figura em exatamente dois dos elementos — fatos, fundamentação normativa ou pedidos —, sem organizar, de forma simultânea, os três.
Já na litigância climática em sentido estrito, a variável climática deixa de atuar como espécie de coadjuvante necessário da litigância, presente, relevante, mas não central, e passa a ocupar o papel de elemento principal da lide, estruturando juridicamente a pretensão deduzida, a resistência oposta e a tutela pretendida. Assim, a classificação proposta não se limita a indagar se o processo menciona o clima, mas examina o grau e a função jurídica exercidos pela variável climática na conformação da lide. O critério operacional que traduz essa distinção, a contagem dos elementos do litígio efetivamente estruturados pela variável climática, é apresentado na seção Material e Métodos deste capítulo.
A partir dessa mudança de critério, a taxonomia proposta permite separar três planos que frequentemente aparecem confundidos: demandas ambientais apenas contextualizadas pela crise climática, controvérsias climaticamente relevantes em sentido amplo e litígios climáticos em sentido estrito. Com isso, o artigo busca oferecer um parâmetro classificatório mais preciso para evitar tanto a sobreinclusão de demandas ambientais genéricas quanto a exclusão de controvérsias climaticamente relevantes, contribuindo para maior consistência conceitual, segurança metodológica e confiabilidade dos dados produzidos sobre a litigância climática.
Diante desse cenário, o artigo tem por objetivo analisar criticamente os principais modelos conceituais e institucionais de classificação da litigância climática, a fim de demonstrar a necessidade de distinguir contexto climático, relevância climática e estrutura climática da litigância como critérios para a identificação da litigância climática judicial em sentido estrito. Para tanto, examina-se a consolidação da litigância climática como fenômeno jurídico transnacional, sua relação com a crise climática, a sustentabilidade e a governança institucional; analisam-se os principais referenciais internacionais de identificação do fenômeno, especialmente o modelo do Sabin Center e sua influência sobre relatórios e bases globais; avalia-se sua recepção no Brasil em iniciativas institucionais e acadêmicas, com atenção ao CNJ e à base de dados JUMA/PUC-Rio; identificam-se os riscos de sobreinclusão, subidentificação e inconsistência metodológica decorrentes de modelos classificatórios amplos; e, por fim, propõe-se a distinção entre contexto climático, relevância climática e estrutura climática da litigância como contribuição analítica para uma classificação mais precisa da litigância climática.
2. MATERIAL E MÉTODOS
O presente artigo adota abordagem qualitativa, de natureza jurídico-dogmática e crítico-institucional, voltada à análise dos modelos conceituais e classificatórios utilizados para identificar a litigância climática no Brasil e no plano internacional.
A pesquisa possui caráter analítico-propositivo, pois não se limita à descrição do fenômeno, buscando também demonstrar os limites dos referenciais existentes e propor distinções conceituais capazes de qualificar a classificação da litigância climática em sentido estrito. O material analisado compreende literatura especializada sobre litigância climática, governança climática e classificação jurídica, com destaque para os estudos de Peel e Osofsky (2020), Setzer e Higham (2024), e os relatórios do PNUMA/UNEP. Também foram examinadas iniciativas institucionais e acadêmicas de identificação do fenômeno, especialmente o Sabin Center, o Grantham Research Institute, a base de dados JUMA/PUC-Rio, o JusClima2030/CNJ, a Conectas Direitos Humanos e a Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (ABRAMPA).
A pesquisa documental concentrou-se na análise dos critérios utilizados por esses referenciais para definir e classificar a litigância climática, considerando especialmente a influência do modelo do Sabin Center. Também foram examinadas as formas de recepção desse conceito no Brasil, com atenção à heterogeneidade metodológica entre bases acadêmicas, relatórios internacionais e iniciativas institucionais.
O método consistiu na comparação crítica dos referenciais estudados, com o objetivo de identificar seus elementos centrais, abrangência, limites e efeitos classificatórios. A partir desse exame, foram avaliados os riscos de ampliação excessiva do conceito de litigância climática, especialmente quando demandas ambientalmente conexas ou apenas climaticamente contextualizadas são classificadas como climáticas sem que a variável climática exerça função estruturante na litigância. Para enfrentar essa imprecisão, adotou-se uma distinção operacional entre contexto climático, relevância climática e estrutura climática da litigância. O primeiro corresponde às hipóteses em que a variável climática aparece como pano de fundo fático, consequência indireta ou argumento complementar; a segunda refere-se às situações em que a variável climática constitui questão relevante de fato ou de direito; e a terceira exige que essa variável organize, simultaneamente, os fatos, a fundamentação normativa e os pedidos formulados. Essa escala analítica é sistematizada e ilustrada graficamente, em tabela e figura próprias, no Capítulo 3 desta dissertação, ao qual se remete o leitor para maior detalhamento.
As tabelas utilizadas no artigo possuem função analítico-sintética, ainda que cumpram funções distintas entre si. Algumas tabelas sistematizam comparativamente os principais referenciais de identificação da litigância climática, indicando as definições adotadas, os elementos centrais dos conceitos e sua abrangência. Outras tabelas, por sua vez, organizam os diferentes níveis de presença da variável climática na litigância jurídica, permitindo distinguir sua atuação como contexto, relevância ou estrutura.
A análise foi orientada pela hipótese de que os modelos classificatórios amplos, embora relevantes para a visibilização do fenômeno, são insuficientes para classificar a litigância climática com precisão, pois tendem a reunir, sob a mesma categoria, controvérsias climaticamente estruturadas, demandas ambientais com repercussões climáticas indiretas e litígios nos quais o clima aparece apenas de forma contextual ou periférica.
A partir dessa insuficiência, sustenta-se a necessidade de formular um conceito jurídico-material de litigância climática que não se limite à presença temática do clima, mas permita distinguir seus diferentes graus de relevância na litigância.
Nessa perspectiva, a litigância climática judicial em sentido amplo abrange controvérsias em que a variável climática apresenta relevância contextual, indireta ou complementar, ao passo que a litigância climática judicial em sentido estrito exige que o clima desempenhe função juridicamente estruturante da lide. Assim, o critério metodológico central do artigo consiste em deslocar a classificação da mera menção ao clima para a função jurídica efetivamente exercida pela variável climática na litigância.
Em termos operacionais, na proposta taxonômica desta pesquisa, essa distinção pode ser expressa em função do número de elementos da relação processual em que a variável climática atua como fio condutor. Na litigância climática em sentido amplo, por isso designada relevante, o clima figura em apenas dois desses elementos: nos fatos e na norma, nos fatos e nos pedidos, ou na norma e nos pedidos, sem que, em qualquer dessas combinações, esteja presente nos três simultaneamente. O terceiro elemento não desaparece da estrutura da demanda: permanece presente, apenas ancorado em outro ramo do direito, a exemplo do direito ambiental (pedido de reparação ambiental genérica), do direito constitucional (pedido fundado na dignidade da pessoa humana), do direito penal (tipificação por crime ambiental) ou do direito do consumidor (cláusula de proteção em contratos de seguro climático). Explica-se, assim, por que a litigância climática em sentido amplo permanece juridicamente coerente ainda que apenas dois de seus três elementos sejam climáticos: o elemento remanescente é preenchido por outro ramo do direito, sem comprometer a unidade da demanda.
Já na litigância climática em sentido estrito, o clima deve estar presente nos três momentos simultaneamente, nos fatos, na norma e nos pedidos, razão pela qual, nesta dissertação, se afirma que ele é estruturante da litigância, e não apenas relevante. Quando o clima comparece em apenas um desses elementos, a litigância é meramente contextualizada pelo clima, não configurando litigância climática nem em sentido amplo, nem em sentido estrito.
Essa distinção quantitativa não é meramente formal: é o que confere à categoria em sentido estrito caráter verificável e replicável, na medida em que converte um juízo potencialmente subjetivo, o quanto o clima “importa” para o caso, em critério objetivo e passível de contagem, reduzindo a margem de discricionariedade classificatória que constitui, ela própria, o problema central diagnosticado nesta pesquisa.
3. RESULTADOS
Os resultados apresentados decorrem da comparação crítica entre os referenciais analisados e correspondem aos principais achados conceituais e institucionais identificados quanto à classificação da litigância climática.
3.1. Ascensão e Ampliação Conceitual da Litigância Climática
A litigância climática consolida-se como fenômeno jurídico transnacional, vinculado à crescente judicialização de controvérsias relacionadas à mudança do clima. Seu avanço decorre da percepção de que instrumentos políticos, administrativos e regulatórios tradicionais têm sido insuficientes para enfrentar a complexidade, a urgência e a escala dos riscos climáticos. Nesse cenário, o Poder Judiciário passa para controle de omissões estatais, responsabilização de atores públicos e privados e exigência de implementação de compromissos climáticos (UNEP, 2023; Peel; Osofsky, 2020). Entre seus antecedentes, destacam-se City of Los Angeles v. National Highway Traffic Safety Administration, de 1990, e Massachusetts v. Environmental Protection Agency, de 2007, que deslocaram progressivamente a mudança climática do campo predominantemente político para o plano da exigibilidade jurídica (Sabin Center for Climate Change Law, [s. d.]; United States, 1990; United States, 2007).
Após o Acordo de Paris, essa litigância ganhou novo impulso com precedentes como Urgenda v. Netherlands e Neubauer v. Germany, nos quais a questão climática passou a ocupar posição central na litigância, articulando emissões, omissões estatais, direitos fundamentais e deveres de proteção (UNEP, 2023; Setzer; Higham, 2024). A expansão do campo, contudo, trouxe um problema metodológico relevante: quanto mais ampla se torna a categoria “litigância climática”, maior o risco de diluição conceitual.
A expressão passou a abarcar desde demandas em que o clima estrutura os fatos, a fundamentação normativa e os pedidos, até litígios ambientais ordinários com reflexos climáticos indiretos ou referências periféricas à crise climática. Surge, assim, uma tensão entre visibilidade e precisão: conceitos amplos favorecem o mapeamento do fenômeno, mas podem comprometer sua densidade jurídica (Peel; Osofsky, 2020; Moreira; Garrido, 2023).
No Brasil, essa tensão é ainda mais evidente pela proximidade entre litigância ambiental e litigância climática, especialmente em temas como desmatamento, licenciamento, proteção de biomas, recursos hídricos e populações vulnerabilizadas. Embora iniciativas como a base de dados JUMA/PUC-Rio e o JusClima2030/CNJ sejam relevantes para a visibilização e organização do campo, permanece a necessidade de critérios classificatórios mais precisos.
Nem toda demanda ambiental deve ser automaticamente enquadrada como litigância climática. Para que uma litigância receba essa classificação, é necessário que a mudança climática desempenhe papel juridicamente relevante no conflito, seja na formulação dos fatos, na fundamentação normativa apresentada ou nos efeitos jurídicos pretendidos pela demanda. Essa delimitação evita que ações ambientais apenas indiretamente relacionadas ao clima sejam incorporadas de forma indiscriminada à categoria, preservando a confiabilidade dos dados produzidos, a utilidade analítica do conceito e a capacidade institucional do sistema de justiça na construção de respostas adequadas à crise climática.
3.2. O Sabin Center Como Referência Dominante e Seus Limites Metodológicos
A consolidação da litigância climática como campo jurídico global está diretamente associada ao Sabin Center for Climate Change Law, vinculado à Columbia Law School, cuja base Climate Change Litigation Databases passou a orientar a produção acadêmica, relatórios institucionais e iniciativas internacionais de monitoramento.
O Sabin Center define litígios climáticos como aqueles submetidos a órgãos judiciais ou administrativos nos quais a legislação, a política ou a ciência climática constituem questão material de fato ou de direito, deslocando o critério de identificação da mera menção ao clima para a exigência de materialidade climática na litigância.
Esse modelo representa avanço metodológico relevante, pois exige que a variável climática tenha relevância jurídica concreta, influenciando os fatos, os fundamentos normativos, a análise dos fatos ou os efeitos pretendidos na demanda. Contudo, sua amplitude também revela limites: ao incluir procedimentos judiciais, administrativos, investigativos e, em alguns casos, arbitrais, o modelo favorece o mapeamento global do fenômeno, mas torna mais difícil delimitar os casos que compõem sua base de dados.
Além disso, embora exija materialidade climática, não define com precisão o grau de centralidade que o clima deve assumir na litigância. A influência do Sabin Center projeta-se sobre relatórios internacionais, como o Global Climate Litigation Report da UNEP, e estudos do Grantham Research Institute, como o relatório de Setzer e Higham, que se apoiam em suas bases para mapear tendências globais.
Essa circulação metodológica também alcança o Brasil, por meio de iniciativas como o JusClima2030/CNJ e a base de dados JUMA/PUC-Rio, que dialogam com critérios amplos de identificação da litigância climática. Embora tais modelos sejam importantes para a visibilização do campo, eles tendem a reproduzir zonas de indistinção entre demandas climaticamente estruturadas, litígios ambientalmente conexos e controvérsias em que o clima aparece apenas de forma acessória.
Diante disso, o modelo do Sabin Center deve ser compreendido como simultaneamente indispensável e insuficiente: indispensável por oferecer a principal infraestrutura global de dados e estabelecer um critério mínimo de materialidade climática; insuficiente porque não resolve, por si só, o problema da delimitação conceitual da litigância climática em sentido estrito. A superação desse limite exige complementá-lo com critérios capazes de avaliar não apenas a presença da variável climática, mas sua função jurídica na litigância, distinguindo a mera materialidade climática da centralidade do clima como elemento estruturante da lide.
3.3. A Recepção Ampliada do Conceito no Brasil
No contexto brasileiro, a construção da litigância climática ocorre sobretudo pela recepção, direta ou indireta, de modelos internacionais de identificação do fenômeno, com destaque para a influência do Sabin Center e dos relatórios do PNUMA/UNEP.
Essa recepção alcançou iniciativas institucionais e acadêmicas, mas não se deu de forma uniforme, produzindo múltiplos canais e critérios de classificação (UNEP, 2023; Sabin Center for Climate Change Law, [s. d.]).
No âmbito do Poder Judiciário, o CNJ, por meio de iniciativas como o JusClima2030, passou a incorporar a temática climática em sua agenda institucional, inserindo a litigância climática no campo das políticas judiciárias. Contudo, a identificação dessas demandas depende de uma cadeia institucional de produção de dados: inicia-se na autuação do processo, momento em que são atribuídas classes e assuntos processuais; passa pelas Tabelas Processuais Unificadas (TPU), responsáveis pela padronização dessas informações; consolida-se no DataJud, base nacional de dados do Poder Judiciário; e pode ser posteriormente organizada em ferramentas como o SireneJud.
Assim, imprecisões na origem tendem a ser reproduzidas em cadeia, afetando diagnósticos institucionais, políticas judiciárias e monitoramento da litigância climática. Paralelamente, a base de dados JUMA/PUC-Rio consolidou-se como uma das principais iniciativas acadêmicas de sistematização da litigância climática no Brasil, contribuindo para a visibilização do fenômeno e para a identificação de tendências, atores e estratégias litigiosas.
Sua metodologia ampla, ao admitir casos em que a mudança do clima aparece como elemento central, conexo ou periférico (JUMA, [s. d.]; Moreira; Garrido, 2023) permite mapear a diversidade do campo, mas também revela um limite classificatório: controvérsias climaticamente estruturadas passam a coexistir com demandas em que o clima exerce papel apenas contextual.
Outras iniciativas, como a Conectas Direitos Humanos e a ABRAMPA, também adotam abordagens ampliadas, incluindo ações judiciais, administrativas, extrajudiciais e negociais relacionadas às causas ou impactos das mudanças climáticas.
Essas perspectivas possuem relevância prática, pois reconhecem a multiplicidade de instrumentos jurídicos disponíveis para o enfrentamento da crise climática. Entretanto, ao reunir práticas institucionais distintas sob a mesma categoria, podem enfraquecer critérios relevantes para a análise jurídica, como publicidade, rastreabilidade decisória, estabilidade documental e comparabilidade empírica.
Esse cenário revela uma tensão estrutural na recepção brasileira da litigância climática: de um lado, a ampliação conceitual favorece a visibilidade e a mobilização institucional; de outro, a ausência de critérios uniformes compromete a consistência dos dados, dificulta comparações e fragiliza a identificação de padrões jurídicos.
O desafio, portanto, não é rejeitar os modelos amplos, mas reconhecer seus limites e construir critérios complementares capazes de distinguir controvérsias em que o clima atua como elemento estruturante daquelas em que desempenha papel acessório ou meramente contextual.
Sem essa distinção, o campo da litigância climática corre o risco de se diluir em um conjunto amplo de práticas socioambientais, perdendo densidade jurídica e utilidade institucional. Com ela, ao contrário, torna-se possível construir um referencial mais rigoroso, capaz de sustentar análises empíricas consistentes, orientar políticas judiciárias e fortalecer o papel do Direito no enfrentamento da crise climática.
A coexistência desses referenciais evidencia que a recepção brasileira da litigância climática não se organizou a partir de um critério classificatório único. Ao contrário, diferentes iniciativas passaram a operar com finalidades diversas - monitoramento institucional, sistematização acadêmica, atuação estratégica ou orientação prática, o que contribui para a visibilização do fenômeno, mas também acentua a necessidade de distinguir os graus de relevância jurídica da variável climática na litigância. A Tabela 1 sintetiza essa heterogeneidade classificatória, ao trazer os referenciais de identificação da litigância climática.
Tabela 1. Referenciais de identificação da litigância climática e dinâmica de circulação classificatória
Referencial | Definição adotada | Critério Classificatório Predominante | Abrangência |
Sabin Center for Climate Change Law | São aqueles litígios nos quais a legislação, a política ou a ciência climática constituem questão material de fato ou de direito. | (materialidade climática) | Ampla (inclui casos com relevância climática direta ou indireta) |
UNEP - Global Climate Litigation Report | Conjunto de casos que envolvem questões relacionadas às causas ou aos Impactos das mudanças climáticas, com base em bancos de dados do Sabin Center. | Critério derivado do Sabin Center (materialidade climática) | Ampla (reprodução dos critérios do Sabin Center) |
JusClima2030 / CNJ | Demandas classificadas institucionalmente sob a temática de mudanças climáticas no âmbito do sistema de justiça | Classificação institucional influenciada pelo modelo UNEP/Sabin Center | Variável (dependente da classificação processual na origem) |
Conectas / ABRAMPA | Ações judiciais e instrumentos extrajudiciais voltados ao enfrentamento das causas ou consequências das mudanças climáticas | Atuação climática estratégica fundamentada em referenciais UNEP/Sabin Center | Ampla (inclui múltiplos instrumentos jurídicos e institucionais) |
JUMA/PUC-Rio | Casos em que a temática climática aparece como elemento central, conexo ou periférico na litigância | Presença temática do clima com influência do paradigma do Sabin Center | Muito ampla (inclui diferentes graus de relação com a variável climática) |
Fonte: elaboração Sinnédria dos Santos Dias (2026) com base em Peel e Osofsky (2015), Setzer e Higham (2024), JUMA/PUC-Rio, CNJ e ABRAMPA.
A Tabela 1 evidencia que os principais referenciais de identificação da litigância climática não operam a partir de um conceito único e uniforme, mas de critérios distintos, definidos conforme a finalidade de cada iniciativa.
O Sabin Center adota a materialidade climática como critério central; a UNEP reproduz esse parâmetro a partir das bases do próprio Sabin Center; o JUMA/PUC-Rio amplia o campo ao admitir diferentes graus de presença temática do clima; o JusClima2030/CNJ incorpora uma classificação institucional dependente da autuação processual; e iniciativas como Conectas e ABRAMPA privilegiam uma perspectiva de atuação climática estratégica.
Essa heterogeneidade revela que a litigância climática tem sido identificada menos por um critério jurídico uniforme e mais por padrões funcionais de reconhecimento, monitoramento ou atuação institucional. Embora essa amplitude contribua para a visibilização do fenômeno, a tabela também revela uma dinâmica de circulação e retroalimentação classificatória entre os diferentes referenciais. Em grande medida, as iniciativas analisadas não produzem dados originários autônomos, mas reorganizam, reinterpretam ou difundem informações provenientes de bases anteriores, frequentemente ancoradas, direta ou indiretamente, no paradigma metodológico do Sabin Center.
O PNUMA/UNEP utiliza bases do Sabin Center; o JusClima2030 dialoga com referenciais da PNUMA/UNEP; o JUMA aproxima-se de critérios ampliativos internacionalmente consolidados; e iniciativas institucionais e estratégicas frequentemente recorrem aos mesmos referenciais para contextualização do fenômeno. Nesse fluxo, a produção do dado efetivamente originário permanece vinculada aos processos concretos e à classificação realizada nas instâncias de origem, especialmente pelos tribunais e sistemas de justiça.
Assim, mais do que uma produção linear de conhecimento, observa-se uma cadeia circular de circulação informacional, na qual classificações iniciais tendem a ser reproduzidas, refinadas ou revalidadas em diferentes níveis institucionais.
A consequência é que inconsistências classificatórias podem ser igualmente retroalimentadas, produzindo diagnósticos globais que, embora sofisticados, permanecem dependentes da qualidade classificatória do dado originalmente produzido.
4. DISCUSSÃO
4.1. A Confusão Entre Contexto Climático e Estrutura Climática
A análise dos modelos internacionais e das iniciativas brasileiras de monitoramento da litigância climática revela a persistência de um problema central: a dificuldade de distinguir, com precisão, entre a presença do clima como contexto fático e sua atuação como elemento estruturante da litigância jurídica. Essa confusão constitui um dos principais fatores de instabilidade conceitual do campo.
De modo geral, os referenciais classificatórios contemporâneos - especialmente aqueles influenciados pelo Sabin Center, partem da exigência de materialidade climática como critério de inclusão dos casos (Sabin Center for Climate Change Law, [s. d.]; UNEP, 2023).
Essa exigência representa avanço metodológico relevante, pois afasta classificações baseadas exclusivamente em referências retóricas ou superficiais ao clima. Entretanto, a materialidade climática, por si só, não resolve o problema da delimitação conceitual. Isso porque ela não define, de forma suficientemente precisa, o grau de relevância que a variável climática deve assumir na litigância.
Como consequência, litígios em que o clima exerce papel central passam a coexistir, sob a mesma categoria, com demandas em que sua presença é apenas acessória, indireta ou contextual. Essa indistinção é reforçada por iniciativas que adotam critérios amplos de inclusão, como já observado quanto à metodologia da base JUMA/PUC-Rio. Embora essa abordagem contribua para a visibilização do fenômeno, ela evidencia a dificuldade de estabelecer fronteiras analíticas claras entre diferentes tipos de controvérsias.
O problema torna-se mais evidente quando se observa a relação entre litigância ambiental e litigância climática. É inegável que existe uma conexão estrutural entre meio ambiente e clima. Processos que envolvem desmatamento, uso do solo, exploração de recursos naturais, licenciamento ambiental ou proteção de biomas frequentemente possuem repercussões climáticas. No entanto, essa relação não é suficiente, por si só, para qualificar, dentro da taxonomia proposta nesta pesquisa, uma demanda como litigância climática, pois sustenta-se que a presença de impactos climáticos indiretos não equivale à centralidade jurídica da variável climática.
Um litígio pode possuir relevância ambiental significativa e, ao mesmo tempo, não ser estruturado em torno da mudança do clima. Nesses casos, o clima atua como pano de fundo fático, mas não como elemento determinante da configuração jurídica da litigância. Essa distinção pode ser formulada em termos analíticos mais precisos: o contexto climático refere-se à presença do clima como circunstância fática, consequência indireta ou argumento complementar; a relevância climática caracteriza-se quando a variável climática assume relevância jurídica nos fatos, na fundamentação normativa ou nos pedidos formulados; já a estrutura climática, correspondente à litigância climática em sentido estrito, exige que a variável climática exerça função determinante nos fatos, na fundamentação normativa e nos pedidos formulados. Essa distinção, sistematizada e ilustrada com maior detalhamento no Capítulo 3 desta dissertação, é o que permite situar com precisão cada um dos referenciais examinados nesta discussão: modelos ancorados exclusivamente na materialidade climática, a exemplo do próprio Sabin Center, não avançam ao terceiro nível, e é exatamente essa lacuna que a taxonomia proposta neste capítulo se propõe a preencher.
A ausência dessa distinção compromete a validade analítica, institucional e estratégica da classificação. Ao tratar como equivalentes situações juridicamente distintas, modelos ampliados tendem a diluir a categoria, dificultando a identificação de controvérsias que efetivamente operam como instrumentos de enfrentamento jurídico da crise climática. Essa preocupação emerge de forma especialmente relevante diante da crescente diversidade de estratégias litigiosas, atores e fundamentos jurídicos observada no campo da litigância climática, fenômeno já reconhecido por relatórios internacionais sobre o tema (UNEP, 2023; Setzer; Higham, 2024).
Diante disso, torna-se necessário distinguir os diferentes níveis de relevância da variável climática, não para excluir arbitrariamente determinadas demandas, mas para identificar quando o clima desempenha papel juridicamente estruturante na litigância.
A taxonomia desenvolvida nesta pesquisa, construída a partir da distinção entre contexto climático, relevância climática e estrutura climática da litigância, preserva a densidade conceitual da litigância climática, fortalece a confiabilidade dos dados e oferece base mais segura para análises acadêmicas, formulação de políticas judiciárias e atuação institucional diante das mudanças climáticas antropogênicas.
4.2. Consequências Institucionais da Indistinção Conceitual
A consequência da ausência de distinção conceitual entre contexto climático e estrutura climática não constitui apenas problema teórico ou terminológico, mas afeta diretamente o funcionamento do sistema de justiça, a produção de dados institucionais e a efetividade da litigância climática como instrumento jurídico de enfrentamento da crise climática. No plano epistemológico, a ausência de critérios rigorosos compromete a definição do objeto de estudo, fragiliza a comparabilidade entre pesquisas e dificulta a identificação de padrões estruturais do fenômeno. No plano empírico, critérios amplos podem expandir excessivamente o universo de casos classificados como litigância climática, reunindo controvérsias climaticamente estruturadas e demandas apenas ambientalmente conexas. Essa lógica é compreensível em bases voltadas ao mapeamento global, como as associadas ao critério de materialidade climática do Sabin Center e utilizadas por relatórios internacionais do PNUMA/UNEP, mas pode gerar distorções quando aplicada a análises que exigem maior precisão conceitual. No contexto brasileiro, o problema se agrava pela fragilidade da cadeia institucional de produção do dado climático. As classificações imprecisas na origem podem ser replicadas no DataJud e em ferramentas como o SireneJud, produzindo dados formalmente estruturados, mas metodologicamente frágeis. Por isso, a construção de critérios mais rigorosos não é mero exercício acadêmico, mas condição para maior precisão analítica, consistência metodológica e utilidade prática na atuação do sistema de justiça.
4.3. A Importância de uma Taxonomia para a Litigância Climática
A crise classificatória da litigância climática não se resolve por ajustes pontuais nos modelos existentes, pois revela a insuficiência de critérios baseados apenas na presença temática ou na materialidade climática. Embora referenciais como o Sabin Center e os relatórios da PNUMA/UNEP tenham papel relevante no mapeamento global do fenômeno, sua finalidade predominantemente descritiva e agregadora não permite distinguir, com precisão, os diferentes graus de relevância jurídica da variável climática nas controvérsias (UNEP, 2023; Sabin Center for Climate Change Law, [s. d.]).
Convém precisar em que sentido se sustenta tratar-se de crise, e não de mera imprecisão terminológica pontual. O problema não decorre de uma divergência razoável entre modelos metodológicos que adotam critérios diferentes – o que seria compreensível e até desejável no estágio inicial de consolidação de um campo jurídico –, mas da ausência de qualquer critério material minimamente uniforme para a identificação da litigância climática. É essa ausência, e não a simples coexistência de referenciais concorrentes, que permite que controvérsias radicalmente heterogêneas sejam catalogadas sob o mesmo rótulo climático e que compromete a comparabilidade dos dados produzidos no Brasil com os sistemas internacionais de referência mantidos pelo Sabin Center, pelo Grantham Research Institute e pelo PNUMA/UNEP. Por isso, a gravidade do problema não é apenas terminológica: ao comprometer a confiabilidade dos diagnósticos sobre litigância climática, a crise classificatória afeta diretamente a capacidade do campo da proteção ambiental de mensurar, com precisão, a resposta do sistema de justiça à emergência climática.
Nesse contexto, evidencia-se a necessidade de uma abordagem taxonômica da litigância climática, desenvolvida como proposta analítica própria deste artigo, não para substituir os modelos existentes, mas para qualificá-los por meio de refinamento analítico capaz de diferenciar presença temática, relevância climática e estrutura climática da litigância. Com isso, a classificação deixa de se orientar apenas pela pergunta sobre “se” o clima aparece no litígio e passa a examinar “como” essa variável atua na conformação jurídica da lide.
A taxonomia desenvolvida nesta pesquisa parte do pressuposto de que nem toda litigância que envolve o clima apresenta a mesma densidade jurídico-climática. Para essa finalidade, propõe-se uma classificação original estruturada em três níveis de presença da variável climática na litigância jurídica: o contexto climático, quando o clima aparece como pano de fundo, argumento complementar ou consequência indireta; a relevância climática, quando a variável climática constitui questão relevante de fato ou de direito; e a estrutura climática, quando o clima organiza os fatos, a fundamentação normativa e os pedidos formulados. Apenas neste último plano a litigância climática se apresenta em sentido estrito.
5. CONCLUSÃO
O objetivo geral deste artigo, analisar criticamente os modelos de classificação da litigância climática e demonstrar a necessidade de distinguir contexto, relevância e estrutura climática, foi cumprido. Os objetivos específicos também foram alcançados: a consolidação da litigância climática como fenômeno jurídico transnacional foi examinada; os principais referenciais internacionais, com destaque para o Sabin Center, foram analisados; sua recepção no Brasil, em iniciativas como o CNJ e a base JUMA/PUC-Rio, foi avaliada; os riscos de sobreinclusão, subidentificação e inconsistência metodológica foram identificados; e a distinção entre contexto climático, relevância climática e estrutura climática foi proposta como critério de classificação.
A hipótese de que os modelos classificatórios amplos são insuficientes para identificar a litigância climática em sentido estrito confirmou-se: a simples presença temática do clima não equivale à sua função jurídica estruturante na litigância.
A principal contribuição da pesquisa consiste, portanto, em deslocar o eixo classificatório da mera presença do tema climático para a função desempenhada pela variável climática na conformação jurídica da controvérsia. Ao distinguir contexto, relevância e estrutura climática, a taxonomia proposta permite reconhecer a heterogeneidade dos litígios sem eliminar suas conexões com o campo climático, ao mesmo tempo que reserva a categoria em sentido estrito às demandas nas quais o clima organiza conjuntamente os fatos, a fundamentação normativa e os pedidos. O refinamento não busca restringir artificialmente o universo de casos, mas conferir maior precisão ao seu mapeamento e tornar comparáveis dados produzidos por instituições, pesquisas e bases distintas.
Em termos institucionais, a adoção de critérios mais objetivos pode contribuir para qualificar a alimentação de sistemas como o DataJud e o SireneJud, aprimorar diagnósticos sobre a atuação do Poder Judiciário e fornecer bases mais confiáveis à formulação de políticas judiciárias climáticas.
A proposta permanece aberta à aplicação empírica em conjuntos mais amplos de processos e ao seu aperfeiçoamento diante de novas estratégias litigiosas, preservando-se, contudo, sua premissa central: a confiabilidade da informação sobre litigância climática depende da capacidade de identificar não apenas a presença do clima, mas a função jurídica que ele efetivamente exerce em cada controvérsia.
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1 Programa de Pós-Graduação em Ciências e Sustentabilidade - UFSB. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Professora Doutora. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail