REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781320140
RESUMO
O presente artigo científico tem como objetivo analisar a criminalização da misoginia no Brasil, investigando os impactos do discurso "redpill" na violência de gênero. A misoginia, compreendida como o ódio ou aversão às mulheres, constitui o preconceito mais antigo registrado pela humanidade, manifestando-se desde os mitos gregos e as narrativas religiosas até as modernas plataformas digitais. O fenômeno "redpill", disseminado em ambientes virtuais, propaga ideologias que naturalizam a subordinação feminina, reforçando padrões culturais misóginos e contribuindo para a escalada da violência de gênero. Mediante pesquisa bibliográfica de caráter qualitativo, o trabalho examina a construção histórica da misoginia, sua perpetuação pelo discurso "redpill" e a (in)suficiência do arcabouço jurídico brasileiro para coibir tais manifestações. Conclui-se que, apesar dos avanços legislativos representados pela Lei Maria da Penha e pela Lei do Feminicídio, a ausência de tipificação específica da misoginia como crime autônomo constitui lacuna normativa significativa que demanda urgente reflexão legislativa e acadêmica.
Palavras-chave: Misoginia; Redpill; Violência de gênero; Criminalização.
ABSTRACT
This scientific article aims to analyze the criminalization of misogyny in Brazil, investigating the impacts of the "redpill" discourse on gender-based violence. Misogyny, understood as hatred or aversion to women, constitutes the oldest recorded prejudice in human history, manifesting itself from Greek myths and religious narratives to modern digital platforms. The "redpill" phenomenon, disseminated in virtual environments, propagates ideologies that naturalize female subordination, reinforcing misogynistic cultural patterns and contributing to the escalation of gender-based violence. Through qualitative bibliographical research, the study examines the historical construction of misogyny, its perpetuation by the "redpill" discourse, and the (in)sufficiency of the Brazilian legal framework to restrain such manifestations. It concludes that, despite the legislative advances represented by the Maria da Penha Law and the Femicide Law, the absence of specific criminalization of misogyny as an autonomous crime constitutes a significant normative gap that demands urgent legislative and academic reflection.
Keywords: Misogyny; Redpill; Gender violence; Criminalization.
1. INTRODUÇÃO
A misoginia constitui, segundo a literatura especializada, o preconceito mais antigo da história da humanidade. Antes mesmo de possuir nome, a aversão sistematizada às mulheres já se manifestava nas estruturas sociais, nos mitos fundadores e nas normas religiosas que moldaram as civilizações ocidentais e orientais. A palavra "misoginia" deriva do grego misogynia, resultante da união das partículas "miseó" (ódio) e "gyné" (mulher), tendo aparecido pela primeira vez no Oxford English Dictionary em 1656, definida como ódio e desprezo para com as mulheres.3
Na contemporaneidade, o fenômeno ganhou novos contornos com o advento das redes sociais e de comunidades virtuais organizadas em torno de ideologias que naturalizam a inferioridade feminina. O chamado discurso "redpill" — metáfora retirada do filme Matrix (1999) e apropriada por movimentos misóginos — propõe uma suposta "verdade" sobre as relações entre os gêneros, sustentando a subordinação natural da mulher ao homem e legitimando comportamentos discriminatórios, quando não explicitamente violentos.
Diante desse cenário, o presente artigo propõe-se a examinar a seguinte problemática: a legislação penal brasileira vigente é suficiente para coibir as manifestações misóginas potencializadas pelo discurso "redpill", ou revela-se necessária a criminalização autônoma da misoginia? Para tanto, adota-se metodologia de pesquisa bibliográfica de natureza qualitativa, com análise de obras doutrinárias, artigos científicos e da legislação nacional pertinente.
O trabalho está estruturado em quatro seções principais: (1) a construção histórica e cultural da misoginia; (2) a submissão feminina no discurso religioso: uma leitura crítica das escrituras; (3) o fenômeno "redpill" e a violência de gênero (4) o arcabouço jurídico brasileiro de proteção à mulher; e (5) a análise da viabilidade e necessidade de criminalização específica da misoginia no Brasil.
2. A CONSTRUÇÃO HISTÓRICA E CULTURAL DA MISOGINIA
A misoginia, conforme assinala Holland, tem uma data de nascimento e um berço identificáveis: deve corresponder a algum momento do século VIII a.C., em alguma parte do Mediterrâneo oriental.4 Foi nessa época que surgiram histórias da criação na Grécia e na Judeia que atribuíam à fraqueza feminina a responsabilidade por todo o sofrimento humano. Embora os gregos tenham sido os primeiros grandes colonizadores do mundo intelectual ocidental, ocuparam também lugar único como pioneiros de uma perniciosa visão das mulheres que persiste até a modernidade.
Silva explica que, ao observar-se a constituição da sociedade grega, é possível notar que as mulheres sempre ocupavam lugar de menor destaque: seus direitos e deveres estavam voltados para a criação dos filhos e os cuidados do lar, restringindo-as à vida privada, sem participação direta no espaço público.5 Essa estrutura encontrava fundamento filosófico nas obras de pensadores como Aristóteles, para quem "a fêmea é, por assim dizer, um macho mutilado".6
O mito de Pandora, na tradição grega, e o de Eva, na tradição judaico-cristã, funcionaram como instrumentos culturais de legitimação da misoginia. Conforme explica Schott, Pandora foi criada por Zeus para vingar-se de Prometeu, sendo dotada de bela aparência e plena de maldade em seu coração. A lenda simboliza a percepção grega de que o mal da morte está oculto sob a bela aparência da vida, e dado que a raça feminina irradiou-se a partir de Pandora, as mulheres carregam a nódoa do mal.7
O Cristianismo, influenciado pelo pensamento filosófico grego e pelo Orfismo, aprofundou essa concepção. Bicalho destaca que o discurso cristão constituiu-se historicamente como organizador da vida e da moral social, utilizando símbolos e signos misóginos que posicionavam a mulher longe do sagrado.8 A figura de Eva, que sucumbiu à tentação, tornou-se modelo de pecadora que deveria buscar redenção pela submissão, pela maternidade e pela docilidade, sendo esses, padrões que se perpetuaram.
Conforme afirmam Moterani e Carvalho, à medida que as sociedades foram evoluindo, as formas discriminatórias contra a mulher tornaram-se mais refinadas e sofisticadas, mas nem por isso menos inadmissíveis do que na época da pedra lascada.9 A misoginia atravessou culturas, religiões e épocas, adaptando seu discurso às estruturas de poder vigentes em cada período histórico.
No contexto brasileiro contemporâneo, o caso da policial militar Gisele Alves Santana ilustra com dramaticidade a persistência dessas dinâmicas misóginas no seio de instituições que deveriam garantir a segurança pública. Segundo perícia concluída em março de 2026, mensagens recuperadas do WhatsApp mostraram discursos que se encaixam perfeitamente na métrica do discurso redpill, onde o Ex Tenente-Coronel diz quais são os papei de gêneros dentro de um relacionamento, apontando que a mulher deve ser obediente e submissa (fêmea beta) e o homem o provedor (macho alfa)10. A investigação aponta que o aparelho teria sido acessado e manipulado pelo suspeito logo após o disparo que tirou a vida da policial, em aparente tentativa de alterar provas e sustentar a versão de suicídio. A análise pericial também identificou indícios de monitoramento das redes sociais da vítima pelo companheiro e relatos de que ele exigia que ela pedisse baixa da corporação — comportamentos que se inscrevem no padrão de controle e dominação característico da violência de gênero.11
O caso Gisele evidencia que a violência misógina não respeita fronteiras de classe, instrução ou profissão, atingindo inclusive mulheres inseridas nas próprias instituições responsáveis pelo combate à violência doméstica. Mais do que um episódio isolado, o caso dialoga diretamente com a análise de Bicalho, para quem o discurso histórico de dominação masculina produz, nas mulheres, um sentimento de culpa que as impele à tolerância passiva do sofrimento — mecanismo que pode ter contribuído para que a vítima permanecesse na relação mesmo diante de sinais evidentes de controle e abuso.12 A tentativa de manipulação das provas digitais após o crime reforça, ainda, a tese de que o feminicídio é frequentemente precedido e sucedido por estratégias de silenciamento e apagamento da voz feminina.
2.1. A Misoginia na Modernidade e o Discurso de Igualdade Formal
A Revolução Francesa, embora proclamasse os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, revelou-se profundamente contraditória em relação às mulheres. Silva aponta que a igualdade alardeada pela Revolução era de natureza jurídica e não socioeconômica, e não permitiu um emparelhamento real dos direitos entre homens e mulheres.13 Segundo Birman, foram necessários quase dois séculos para que as normas sociais resultantes da Revolução Francesa conferissem igualdade de direitos entre os gêneros.14
No Brasil, a trajetória não foi diferente. Apenas no século XX as mulheres conquistaram direitos políticos fundamentais, como o voto (1932), e somente com a Constituição Federal de 1988 foi consagrada a igualdade plena entre homens e mulheres perante a lei15. Todavia, a igualdade formal não eliminou a desigualdade material, e a violência de gênero permaneceu como uma das expressões mais brutais da misoginia estrutural.
3. A SUBMISSÃO FEMININA NO DISCURSO RELIGIOSO: UMA LEITURA CRÍTICA DAS ESCRITURAS
A religião, em especial o cristianismo, desempenhou papel central na consolidação histórica da inferiorização da mulher. Se a filosofia grega forneceu o substrato intelectual da misoginia ocidental, as Escrituras cristãs — especialmente as cartas paulinas — ofereceram a legitimação sagrada para a subordinação feminina, conferindo ao domínio masculino o estatuto de vontade divina. Compreender como determinadas passagens bíblicas foram interpretadas e instrumentalizadas ao longo dos séculos é indispensável para a análise do fenômeno misógino em sua dimensão religiosa, que persiste até os dias atuais como vetor de naturalização da violência de gênero.
O ponto de partida textual está no próprio relato da criação. Em Gênesis 2:18-24, Eva é criada a partir de Adão e para ser sua “auxiliadora”, e em Gênesis 3:16, após o pecado original, Deus sentencia à mulher: “o teu desejo será para o teu marido, e ele te governará.”16 Esse versículo foi historicamente interpretado como fundamento teológico de uma hierarquia de gênero de origem divina, na qual a subordinação da mulher ao homem não seria fruto de uma conjuntura social, mas desígnio de Deus. A teologia da criação, nessa leitura, torna-se a primeira e mais duradoura justificativa sagrada para a misoginia.
No Novo Testamento, as chamadas “cartas paulinas” sistematizaram esse pensamento de forma ainda mais explícita. Em 1 Coríntios 11:3, lê-se: “quero, entretanto, que saibais ser Cristo o cabeça de todo homem, e o homem, o cabeça da mulher, e Deus, o cabeça de Cristo.” A passagem institui uma cadeia hierárquica que posiciona a mulher em patamar de subordinação não apenas em relação ao marido, mas em relação à própria ordem cósmica. Do mesmo capítulo, o versículo 7 afirma que o homem “é a imagem e glória de Deus, mas a mulher é a glória do homem” — formulação que foi utilizada, ao longo dos séculos, para justificar a exclusão feminina dos espaços de autoridade religiosa e pública.17
A passagem mais citada sobre a submissão feminina encontra-se em Efésios 5:22-24: “As mulheres sejam submissas ao seu próprio marido, como ao Senhor; porque o marido é o cabeça da mulher, como também Cristo é o cabeça da Igreja [...]. Como, porém, a Igreja está sujeita a Cristo, assim também as mulheres sejam em tudo submissas ao seu marido.”18 A mesma diretriz é reiterada em Colossenses 3:18 (“Esposas, sede submissas ao próprio marido, como convém no Senhor”) e em 1 Pedro 3:1 (“Mulheres, sede vós igualmente submissas a vosso próprio marido”). Destaca-se que a passagem de Efésios, lida em seu contexto integral (v. 21-33), também dirige ao marido o imperativo de amar a esposa como Cristo amou a Igreja — dado frequentemente suprimido nas interpretações que servem à legitimação da violência doméstica.
A interdição da fala feminina no espaço religioso é elaborada em 1 Coríntios 14:34-35: “conservem-se as mulheres caladas nas igrejas, porque não lhes é permitido falar; mas estejam submissas como também a lei o determina. Se, porém, querem aprender alguma cousa, interroguem, em casa, a seu próprio marido; porque para a mulher é vergonhoso falar na igreja.” Essa orientação, conjugada com o texto de 1 Timóteo 2:11-12 — “a mulher aprenda em silêncio, com toda a submissão. E não permito que a mulher ensine, nem exerça autoridade de homem; esteja, porém, em silêncio” — estabelece uma dupla exclusão: a mulher não pode falar nem ensinar. O fundamento dessa proibição é explicitado nos versículos seguintes (1 Tm 2:13-14), que remetem à anterioridade da criação de Adão e à culpa de Eva pela queda: “porque, primeiro, foi formado Adão, depois, Eva. E Adão não foi iludido, mas a mulher, sendo enganada, caiu em transgressão.”
3.1. Interpretação Contextual e Instrumentalização do Texto Sagrado
A exegese bíblica contemporânea tem problematizado as leituras literalistas e descontextualizadas dessas passagens. Estudiosos do Novo Testamento apontam que as cartas às quais se atribui a autoria de Paulo foram escritas em contextos históricos e culturais muito específicos do século I d.C., inseridos na estrutura patriarcal do Império Romano, onde vigoravam os chamados “Códigos Domésticos” — prescrições sobre as relações entre marido e esposa, pais e filhos, senhores e escravos. Efésios é uma das cartas mais debatidas do NT quanto à autoria paulina. A ausência da expressão "em Éfeso" nos manuscritos mais antigos e o seu caráter de síntese teológica — mais do que carta pessoal — levantam dúvidas sobre sua origem direta. O destinatário também é incerto, podendo ser comunidades da Frígia. Tudo isso leva muitos pesquisadores a questionar se Paulo foi de fato seu autor.19
Importante notar, ainda, que a própria Bíblia apresenta tensões internas quanto ao papel da mulher. Gálatas 3:26-28, texto de autoria paulina incontestada, proclama: “não há judeu nem grego, não há escravo nem livre, não há homem nem mulher, pois todos vós sois um em Cristo Jesus.” O Antigo Testamento registra figuras femininas de liderança como a juíza e profetisa Débora (Juízes 4:4-5) e a profetisa Hulda (2 Reis 22:14-20). No Novo Testamento, o próprio Jesus rompeu com os tabus culturais de sua época ao dialogar publicamente com mulheres, e foram mulheres as primeiras testemunhas da Ressurreição. Essas contradições internas ao texto sagrado demonstram que a instrumentalização das passagens sobre submissão é, ela própria, uma escolha hermenêutica — uma seleção que serve a interesses de manutenção do poder masculino.
Do ponto de vista jurídico, a relevância dessas passagens reside nos seus efeitos práticos sobre a subjetividade e o comportamento das pessoas. Bicalho observa que o discurso cristão, ao construir a figura de Eva como a pecadora responsável pela queda humana, determinou ao feminino uma condição paradoxal: a mulher deveria submeter-se para purificar-se da nódoa do pecado que carrega. Nesse enquadramento teológico, a violência doméstica pode ser naturalizada como punição merecida ou até como caminho de salvação — o que representa um dos mecanismos mais perversos de legitimação religiosa da misoginia. Quando aplicado no Brasil, país em que aproximadamente 90% da população professa alguma fé cristã segundo dados do IBGE, esse discurso alcança dimensão social incomparável, penetrando famílias, comunidades e instituições e criando um ambiente cultural que dificulta às mulheres em situação de violência o reconhecimento de sua própria condição de vítimas.
4. O FENÔMENO "REDPILL" E A VIOLÊNCIA DE GÊNERO
O termo "redpill" (pílula vermelha) origina-se da película cinematográfica Matrix (1999), na qual o protagonista é convidado a escolher entre uma pílula azul — que mantém a ilusão confortável — e uma pílula vermelha, que revelaria a verdade crua sobre a realidade. A metáfora foi apropriada, a partir dos anos 2010, por grupos masculinistas e misóginos que passaram a utilizá-la para designar o suposto despertar para uma "verdade" sobre as relações de gênero: a de que as mulheres são naturalmente inferiores, manipuladoras e que a cultura contemporânea privilegia o feminino em detrimento do masculino.
O ecossistema "redpill" engloba diversas subcomunidades, desde o movimento Men's Rights (direitos dos homens) até vertentes mais radicais como os MGTOW (Men Going Their Own Way — Homens Seguindo Seu Próprio Caminho) e os Incels (involuntary celibates — celibatários involuntários). Estas comunidades prosperam em fóruns como o Reddit, o 4chan e plataformas alternativas, onde disseminam conteúdo que varia da crítica ao feminismo até a apologia explícita à violência contra mulheres20.
A conexão entre a ideologia "redpill" e episódios concretos de violência de gênero tem sido documentada internacionalmente. Casos como o ataque de Elliot Rodger em Isla Vista (2014), em que o perpetrador deixou um manifesto misógino antes de matar seis pessoas, e o atentado de Alek Minassian em Toronto (2018), cujo autor declarou solidariedade à causa incel nas redes sociais, demonstram o potencial de radicalização violenta desses discursos.
No Brasil, o fenômeno encontra terreno fértil em razão de fatores estruturais como a desigualdade de gênero persistente, a cultura do machismo enraizada e o acesso crescente à internet. Influenciadores digitais que propagam conteúdos "redpill" em português acumulam milhões de seguidores, normalizando discursos que naturalizam a dominação masculina e a objetificação feminina. Chauí já alertava que estereótipos relacionados ao sexo feminino são transmitidos de geração em geração sem questionamento, processo agora potencializado pela viralização nas redes sociais.21
Do ponto de vista psicanalítico, Moterani e Carvalho observam que tais construções culturais contaminam o ideal de ego dos sujeitos. Ao difundir-se um ideal de ego permeado por uma visão menosprezante da mulher, dissemina-se tão fortemente a crença misógina que os próprios indivíduos — incluindo as próprias mulheres — identificam-se naturalmente com as influências recebidas. Isso explica, em parte, por que mulheres em situações de violência muitas vezes não se reconhecem como vítimas.22
4.1. Redpill, Discurso de Ódio e os Limites da Liberdade de Expressão
Um dos desafios centrais para a criminalização dos discursos misóginos é a tensão entre a proteção à dignidade das mulheres e o direito fundamental à liberdade de expressão, garantido pelo art. 5º, IV e IX da Constituição Federal de 1988.23 O debate jurídico acerca dos limites da liberdade de expressão no contexto do discurso de ódio é extenso e complexo.
A doutrina constitucionalista majoritária reconhece que a liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites em outros direitos e valores constitucionalmente protegidos, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 82.424/RS (Caso Ellwanger), firmou entendimento de que a prática de racismo — e, por extensão, de outras formas de discurso de ódio — não está protegida pelo manto da liberdade de expressão.24
A questão que se coloca é se o discurso misógino, particularmente o propagado pelo ecossistema "redpill", configuraria discurso de ódio passível de repressão penal. Para tanto, é necessário examinar o arcabouço jurídico brasileiro vigente e suas lacunas.
5. O ARCABOUÇO JURÍDICO BRASILEIRO DE PROTEÇÃO À MULHER
O Brasil construiu, ao longo das últimas décadas, um significativo conjunto normativo voltado à proteção da mulher contra a violência de gênero. A Lei n.º 11.340/2006 — conhecida como Lei Maria da Penha — representou um marco histórico ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal para conferir tratamento mais rigoroso às agressões praticadas nesse contexto.25
A Lei n.º 13.104/2015, por sua vez, introduziu o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio doloso, quando o crime é praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Essa tipificação reconheceu, no plano penal, a especificidade da violência letal motivada pelo ódio de gênero.26
No âmbito da tutela penal da honra e da igualdade, o Código Penal prevê majorante para o crime de injúria quando praticado em razão de sexo, entre outros fatores.27 Ademais, a Lei n.º 7.716/1989 tipifica os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor, mas não contempla expressamente o preconceito de gênero como hipótese autônoma de crime.28
É justamente nessa lacuna que reside um dos maiores desafios para a repressão da misoginia. Ao contrário do racismo — crime inafiançável e imprescritível por força do art. 5º, XLII da Constituição Federal29 —, a misoginia não possui tipificação penal autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. Condutas misóginas, quando não configurem outros crimes como injúria, ameaça, assédio ou violência doméstica, permanecem na zona de impunidade legal.
5.1. Propostas Legislativas e o Debate Sobre a Criminalização da Misoginia
O debate sobre a criminalização específica da misoginia não é recente no Brasil. Tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que propõem incluir o gênero como critério de proteção na Lei n.º 7.716/1989, equiparando a misoginia ao racismo para fins de imprescritibilidade e inafiançabilidade. Essas propostas encontram respaldo na interpretação sistemática da Constituição Federal e nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção de Belém do Pará30 e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW).3132
A viabilidade constitucional de tal criminalização encontra suporte no princípio da proibição de proteção insuficiente, segundo o qual o Estado tem não apenas o dever de não violar direitos fundamentais, mas também a obrigação positiva de protegê-los de forma eficaz. A ausência de tipificação penal específica da misoginia revelaria, nessa perspectiva, uma proteção insuficiente do direito fundamental das mulheres à vida, à segurança e à igualdade.
Vozes críticas, porém, alertam para os riscos de um direito penal simbólico: a criminalização de condutas que já encontram reprimenda em outros tipos penais poderia gerar apenas efeito declaratório sem impacto concreto na redução da violência. Essa crítica, legítima do ponto de vista da teoria geral do direito penal, não pode, contudo, servir como argumento definitivo contra a criminalização, uma vez que a misoginia, em suas formas mais insidiosas — especialmente quando praticada no ambiente virtual —, frequentemente não se enquadra nos tipos penais existentes.
5.2 - O PL 896/2023 e a Criminalização da Misoginia: Conteúdo, Tramitação e Desafios de Aplicação
O debate sobre a criminalização da misoginia no Brasil alcançou um marco histórico em 24 de março de 2026, quando o Plenário do Senado Federal aprovou, por 67 votos a favor e nenhum contra, o Projeto de Lei n.º 896/2023, de autoria da senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA). O texto, aprovado na forma de substitutivo apresentado pela relatora, senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS), altera a Lei n.º 7.716/1989 — a Lei do Racismo — para incluir a misoginia entre os crimes resultantes de preconceito ou discriminação.33
Em termos de conteúdo normativo, o PL 896/2023 define a misoginia como “a conduta que exteriorize ódio ou aversão às mulheres” e insere a expressão “condição de mulher” entre os critérios de interpretação da Lei do Racismo, ao lado de cor, etnia, religião e procedência nacional. Com essa alteração, condutas como injúria misógina, ofensas à dignidade ou ao decoro, além da indução ou incitação à discriminação motivada por ódio ou aversão às mulheres, passam a ser enquadradas no tipo penal, com pena de dois a cinco anos de reclusão, além de multa. A proposta ainda promove uma distinção técnica relevante: determina que o Código Penal passe a reger apenas a injúria no contexto de violência doméstica e familiar, reservando à Lei do Racismo a injúria misógina de caráter mais amplo — reconhecida pela relatora como “substancialmente mais grave” do que a primeira modalidade. Aprovado pelo Senado, o projeto foi encaminhado à Câmara dos Deputados para revisão, nos termos do art. 65 da Constituição Federal.
A justificativa central do projeto é estatisticamente incontornável. Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registrou 1.568 vítimas de feminicídio em 2025 — alta de 4,7% em relação a 2024 e o maior número desde a tipificação do crime em 2015, o que equivale a quatro mulheres mortas por dia. Só no mesmo ano, houve 6.904 vítimas de tentativas e casos consumados de feminicídio, conforme levantamento do Laboratório de Estudos de Feminicídio da Universidade Estadual de Londrina (UEL). No debate plenário, parlamentares vincularam diretamente esses números à disseminação de discursos de ódio nas redes sociais, com destaque para o crescimento dos grupos “red pill” como vetor de radicalização misógina.34
A tramitação do PL 896/2023 foi marcada por resistências significativas, que antecipam os desafios de sua aplicação prática. No Senado, a oposição — liderada por senadores do Partido Liberal e do Novo — defendeu emendas que ressalvassem a liberdade de expressão e a liberdade religiosa do alcance da tipificação, argumentando que a definição de misoginia adotada seria ampla e imprecisa, podendo criminalizar opiniões que não configuram ódio real às mulheres. Essas emendas foram rejeitadas pelo Plenário. A senadora autora do projeto, por sua vez, relatou ter sofrido ameaças de morte nas redes sociais em razão de sua defesa da proposta — episódio que, ironicamente, ilustra com precisão a violência misógina que o projeto pretende coibir. Na Câmara dos Deputados, onde o texto aguarda apreciação, outras propostas complementares tramitam em paralelo: o PL 6.194/2025, da deputada Ana Pimentel (PT-MG), que busca responsabilizar plataformas digitais e impedir a monetização de conteúdos misóginos; e o PL 988/2026, da deputada Duda Salabert (Psol-MG), que pretende proibir o movimento “red pill” e punir organizações de ódio contra mulheres.35
Do ponto de vista da aplicação prática, a equiparação da misoginia ao racismo gera consequências jurídicas de grande relevo. A Lei n.º 7.716/1989, ao ser alterada pelo PL 896/2023, passaria a abranger condutas misóginas sob o mesmo regime dos crimes de racismo, que, por força do art. 5.º, XLII da Constituição Federal, são inafiançáveis e imprescritíveis. Isso representaria uma mudança substancial em relação ao regime anterior, no qual a injúria motivada por preconceito de gênero sujeitava o agente a pena de um a três anos de reclusão, nos termos do art. 140, § 3.º do Código Penal, com possibilidade de prescrição e concessão de fiança. A nova moldura penal — reclusão de dois a cinco anos, mais multa, inafiançável e imprescritível — confere ao crime de misoginia peso equivalente ao de outras formas de discriminação estrutural já reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Contudo, a aprovação do texto pelo Senado não encerra os desafios de aplicação. Três ordens de problemas se colocam para a efetividade da lei. A primeira diz respeito à delimitação típica: a definição de misoginia como “conduta que exteriorize ódio ou aversão às mulheres” é suficientemente ampla para abarcar as múltiplas formas de manifestação do fenômeno — do discurso digital ao contexto laboral —, mas exigirá da jurisprudência um esforço interpretativo rigoroso para distinguir a expressão de opinião (ainda que ofensiva) do discurso de ódio propriamente dito. A segunda diz respeito à aplicação no ambiente digital: sem a responsabilização das plataformas e sem mecanismos ágeis de identificação e remoção de conteúdos, a lei corre o risco de permanecer letra morta diante da velocidade e da escala com que o discurso misógino circula nas redes sociais. A terceira, apontada por especialistas em criminologia crítica, relaciona-se à seletividade do sistema penal brasileiro: historicamente, o Direito Penal no Brasil tende a incidir de forma desigual sobre a população negra e periférica, o que exige cautela para que a nova lei não reproduza injustiças estruturais ao ser aplicada.
6. ANÁLISE: REDPILL, MISOGINIA E A NECESSIDADE DE RESPOSTA JURÍDICA
A análise conjugada dos dados históricos, psicanalíticos e jurídicos permite identificar três dimensões inter-relacionadas do problema: (1) a dimensão cultural, que envolve a perpetuação de uma subjetividade misógina por meio de mitos, religiões e, atualmente, das redes sociais; (2) a dimensão psicossocial, que compreende a internalização dessas construções culturais pelos sujeitos, inclusive pelas próprias mulheres; e (3) a dimensão jurídica, que diz respeito à (in)adequação do sistema normativo para responder ao fenômeno.
O discurso "redpill" atua precisamente no ponto de interseção dessas três dimensões. Culturalmente, resgata e atualiza mitos misóginos milenares, conferindo-lhes verniz de cientificidade por meio de referências pseudoacadêmicas à psicologia evolutiva e à biologia. Psicossocialmente, cria comunidades de pertencimento que reforçam o ideal de ego misógino em homens jovens, muitas vezes socialmente isolados e vulneráveis. Juridicamente, opera em uma zona cinzenta: os conteúdos raramente configuram crimes consumados, mas sistematicamente contribuem para a criação de um ambiente hostil às mulheres e para a radicalização de potenciais agressores.
Narvaz alerta que leituras simplistas e descontextualizadas de postulados teóricos podem ter efeitos nefastos na compreensão das situações de sofrimento psíquico produzido por abusos e violações.36 Da mesma forma, leituras simplistas da liberdade de expressão — que a tratem como valor absoluto — podem perpetuar a violência ao conferir proteção jurídica a discursos que funcionam como infraestrutura ideológica da misoginia.
Propõe-se, portanto, uma abordagem trifásica para o enfrentamento do problema: (1) no plano legislativo, a aprovação de lei que tipifique a misoginia como crime, nos moldes da legislação antirracismo, com especial atenção à misoginia praticada em ambiente digital; (2) no plano judicial, a adoção de interpretação extensiva dos tipos penais existentes para abarcar condutas misóginas que causem dano concreto à dignidade das mulheres; e (3) no plano educacional e preventivo, o investimento em políticas públicas de educação para a igualdade de gênero, que atuem na raiz cultural do problema.
7. CONCLUSÃO
O presente artigo demonstrou que a misoginia não é um fenômeno natural ou imutável, mas uma construção histórica e cultural que atravessou milênios, adaptando-se às estruturas de poder de cada época. Da filosofia grega aos mitos religiosos, da Revolução Francesa às redes sociais, o ódio sistemático às mulheres encontrou sempre novos veículos de perpetuação.
O discurso "redpill" representa a versão contemporânea dessa perpetuação: utilizando as ferramentas da comunicação digital, organiza e difunde uma ideologia que naturaliza a subordinação feminina, contribuindo para a radicalização de indivíduos e para a criação de um ambiente cultural hostil às mulheres. A relação entre esse discurso e episódios de violência de gênero é documentada e não pode ser ignorada pelo direito.
O arcabouço jurídico brasileiro, embora significativamente fortalecido pela Lei Maria da Penha e pela Lei do Feminicídio, apresenta lacunas relevantes no que tange à repressão da misoginia como fenômeno autônomo, especialmente em suas manifestações digitais. A ausência de tipificação específica deixa uma zona de impunidade que o discurso "redpill" frequentemente habita.
Conclui-se pela necessidade de criminalização específica da misoginia no Brasil, em consonância com os compromissos internacionais assumidos pelo país e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade de gênero. Tal criminalização, contudo, não deve ser entendida como solução isolada: deve integrar uma política pública abrangente que articule resposta penal, proteção judicial e prevenção educacional, rompendo o ciclo histórico de naturalização da violência contra a mulher.
Por fim, espera-se que o presente trabalho contribua para o debate acadêmico e legislativo sobre o tema, reconhecendo que a superação da misoginia — preconceito mais antigo do mundo — exige tanto a coragem de nomear o problema quanto a determinação coletiva de erradicá-lo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1 Graduando em Direito pela Faculdade Católica de Rondônia, Servidor Público, Porto Velho/RO. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
2 Graduado em Filosofia pela Faculdade Salesiana de Filosofia Ciências e Letras de Lorena (1984) e Mestre em Filosofia Política pela Fundação Universidade Federal de Rondônia (2022). Porto Velho/RO. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
3 CUNHA, A. G. Lexicon: dicionário etimológico da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Lexikon, 2007. p. 386, 524.
4 HOLLAND, J. Una breve historia de la misoginia: el prejuicio más antiguo del mundo. México: Océano, 2010. p. 443.
5 SILVA, S. G. da. Preconceito e discriminação: as bases da violência contra a mulher. Psicologia: Ciência e Profissão, Brasília, v. 30, n. 3, p. 556-571, set. 2010.
6 STARR, T. A voz do dono: cinco mil anos de machismo e misoginia. São Paulo: Ática, 1993. p. 29.
7 SCHOTT, R. M. Cognição e Eros: uma crítica a Kant. São Paulo: Brasiliense, 1996. p. 40, apud BICALHO, E. A nódoa da misoginia na naturalização da violência de gênero: mulheres pentecostais e carismáticas. Goiânia: Universidade Católica de Goiás, 2001.
8 BICALHO, E. A nódoa da misoginia na naturalização da violência de gênero: mulheres pentecostais e carismáticas. Goiânia: Universidade Católica de Goiás, 2001.
9 MOTERANI, G. M. B.; CARVALHO, F. M. de. Misoginia: a violência contra a mulher numa visão histórica e psicanalítica. Avesso do Avesso, Araçatuba, v. 14, n. 14, p. 167-178, nov. 2016.
10 CNN BRASIL. Novas mensagens mostram que PM Gisele queria divórcio após suposta traição. São Paulo, 27 mar. 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/sp/novas-mensagens-mostram-que-pm-gisele-queria-divorcio-apos-suposta-traicao/. Acesso em: 8 abr. 2026.
11 CNN BRASIL. Novas mensagens mostram que PM Gisele queria divórcio após suposta traição. São Paulo, 27 mar. 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/sp/novas-mensagens-mostram-que-pm-gisele-queria-divorcio-apos-suposta-traicao/. Acesso em: 8 abr. 2026.
12 BICALHO, E. A nódoa da misoginia na naturalização da violência de gênero: mulheres pentecostais e carismáticas. Goiânia: Universidade Católica de Goiás, 2001.
13 SILVA, S. G. da. Preconceito e discriminação: as bases da violência contra a mulher. Psicologia: Ciência e Profissão, Brasília, v. 30, n. 3, p. 556-571, set. 2010.
14 BIRMAN, J. Gramáticas do erotismo: a feminilidade e suas formas de subjetivação na psicanálise. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001, apud SILVA, S. G. da. Preconceito e discriminação: as bases da violência contra a mulher. Psicologia: Ciência e Profissão, Brasília, v. 30, n. 3, p. 561, set. 2010.
15 Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, caput e inciso I. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: Planalto – Constituição Federal de 1988. Acesso em: 21 maio 2026.
16 BÍBLIA. Gênesis 2:18-24; 3:16. In: BÍBLIA Sagrada. Tradução de João Ferreira de Almeida. Revista e Corrigida. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1995.
17 BÍBLIA. 1 Coríntios 11:3,7. In: BÍBLIA Sagrada. Tradução de João Ferreira de Almeida. Revista e Corrigida. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1995.
18 BÍBLIA. Efésios 5:22-24; Colossenses 3:18; 1 Pedro 3:1; 1 Coríntios 14:34-35; 1 Timóteo 2:11-14. In: BÍBLIA Sagrada. Tradução de João Ferreira de Almeida. Revista e Corrigida. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1995.
19 STRÖHER, Marga. Efésios 1.3-6, 15-18. Proclamar Libertação, v. XXX, tema: Natal, 2. Domingo após Natal, 2 jan. 2005. Auxílio homilético.
20 DAUDT, Rafaella S.; VALIATI, Vanessa; CONTE, Daniel. Representações sociais emergentes no universo Red Pill e MGTOW brasileiro. Revista da Associação Nacional dos Programas de Pós-Graduação em Comunicação, v. 28, p. 1–21, 2025.
21 CHAUÍ, Marilena. “Participando do Debate sobre Mulher e Violência”. In: Franchetto, Bruna, Cavalcanti, Maria Laura V. C. e Heilborn, Maria Luiza (org.). Perspectivas Antropológicas da Mulher 4, São Paulo, Zahar Editores, 1985.
22 MOTERANI, G. M. B.; CARVALHO, F. M. de. Misoginia: a violência contra a mulher numa visão histórica e psicanalítica. Avesso do Avesso, Araçatuba, v. 14, n. 14, p. 173-175, nov. 2016.
23 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Art. 5º, IV e IX.
24 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 82.424/RS. Relator: Min. Moreira Alves. Tribunal Pleno. Julgamento: 17 set. 2003. DJU, 19 mar. 2004.
25 BRASIL. Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 ago. 2006.
26 BRASIL. Lei n.º 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 mar. 2015.
27 BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Art. 140, § 3º.
28 BRASIL. Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 jan. 1989.
29 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Art. 5º, XLII.
30 ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). Belém: OEA, 1994.
31 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). Nova York: ONU, 1979. Ratificada pelo Brasil em 1984.
32
33 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n.º 896/2023. Altera a Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para incluir os crimes praticados em razão de misoginia. Autoria: Senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA). Aprovado pelo Plenário do Senado em 24 mar. 2026. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/156025. Acesso em: 8 abr. 2026.
34 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Nota técnica: feminicídios no Brasil em 2025. São Paulo: FBSP, mar. 2026. Cf. também: AGÊNCIA BRASIL. Senado aprova projeto de lei que criminaliza a misoginia. Brasília, 24 mar. 2026. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2026-03/senado-aprova-projeto-de-lei-que-criminaliza-misoginia. Acesso em: 8 abr. 2026.
35 CORREIO BRAZILIENSE. Misoginia vira crime: o que muda com o projeto aprovado no Senado. Brasília, abr. 2026. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2026/04/7390483-misoginia-vira-crime-o-que-muda-com-o-projeto-aprovado-no-senado.html. Acesso em: 8 abr. 2026. Cf. também: SENADO FEDERAL. Projetos de lei criminalizam o ódio às mulheres. Brasília, mar. 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/03/09/projetos-de-lei-criminalizam-o-odio-as-mulheres. Acesso em: 8 abr. 2026.
36 NARVAZ, M. G. Masoquismo feminino e violência doméstica: reflexões para a clínica e para o ensino de Psicologia. Psicologia: Ensino & Formação, Brasília, v. 1, n. 2, p. 47-59, 2010.