REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/789784988
RESUMO
O presente artigo examina os reflexos da aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero na produção e na valoração da prova no processo civil, com enfoque na tutela jurisdicional de mulheres e pessoas idosas em contextos de vulnerabilidade. Analisa as limitações do modelo probatório tradicional diante de situações de assimetria informacional e dos obstáculos à adequada reconstrução dos fatos, bem como os mecanismos previstos no Código de Processo Civil para seu enfrentamento. Adota o método hipotético-dedutivo, com abordagem qualitativa, revisão bibliográfica e análise da legislação pertinente. Conclui que o Protocolo não altera o regime jurídico da prova, constituindo instrumento hermenêutico voltado à aplicação dos mecanismos processuais já existentes em conformidade com a igualdade material, o acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave: Direito Processual Civil; perspectiva de gênero; vulnerabilidade; pessoa idosa; igualdade material.
ABSTRACT
This article examines the effects of the application of the Protocol for Judgment with a Gender Perspective on the production and evaluation of evidence in civil proceedings, with a focus on the jurisdictional protection of women and elderly people in contexts of vulnerability. It analyzes the limitations of the traditional evidentiary model in situations of informational asymmetry and the obstacles to the adequate reconstruction of the facts, as well as the mechanisms provided for in the Code of Civil Procedure to cope with it. It adopts the hypothetical-deductive method, with a qualitative approach, bibliographic review and analysis of the relevant legislation. It concludes that the Protocol does not change the legal regime of evidence, constituting a hermeneutic instrument aimed at the application of existing procedural mechanisms in accordance with material equality, access to justice and the dignity of the human person.
Keywords: Civil Procedural Law; gender perspective; vulnerability; elderly person; material equality.
1. INTRODUÇÃO
O objeto desta pesquisa é a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021) na produção e na valoração da prova no processo civil, com especial atenção à tutela jurisdicional de mulheres e pessoas idosas em situação de vulnerabilidade. Parte-se da constatação de que o sistema probatório tradicional, estruturado sob uma concepção de igualdade formal entre os litigantes, nem sempre responde adequadamente às desigualdades concretas que permeiam determinadas relações jurídicas submetidas ao Poder Judiciário.
A atividade probatória ocupa posição central no processo civil, pois a reconstrução dos fatos controvertidos é indispensável à formação do convencimento judicial. Embora o ordenamento assegure igualdade formal de oportunidades às partes, fatores econômicos, sociais, familiares e relacionais interferem significativamente na capacidade de produzir provas e demonstrar as alegações. Essa realidade se evidencia em demandas envolvendo mulheres e pessoas idosas, cujos fatos frequentemente se desenvolvem em contextos de dependência econômica, vulnerabilidade informacional, relações familiares assimétricas ou violência patrimonial e psicológica. Nessas hipóteses, a ausência de determinados elementos probatórios nem sempre decorre da inexistência da violação alegada, mas das limitações impostas pela própria condição de vulnerabilidade.
A aparente neutralidade dos mecanismos probatórios pode, assim, contribuir para a reprodução de desigualdades estruturais. Quando o processo ignora as condições concretas em que os fatos ocorreram e as dificuldades enfrentadas por determinados sujeitos para produzir provas, compromete-se a efetividade da tutela jurisdicional e a concretização da igualdade material.
Nesse contexto, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021) , elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, fornece diretrizes para uma atuação jurisdicional comprometida com a igualdade substancial. Sem alterar o regime jurídico da prova previsto no Código de Processo Civil - CPC (Brasil, 2015), o documento oferece parâmetros interpretativos para identificar vulnerabilidades que influenciam tanto a produção quanto a valoração da prova, abrangendo, além das questões de gênero, situações relacionadas ao envelhecimento, à dependência econômica e às relações de poder presentes em contextos familiares e patrimoniais.
A pesquisa fundamenta-se, ainda, no compromisso constitucional com a igualdade e a dignidade da pessoa humana, exigindo que as garantias processuais sejam interpretadas de modo a produzir resultados materialmente justos. Busca-se responder às seguintes indagações: em que medida o modelo probatório tradicional revela-se insuficiente para proteger mulheres e pessoas idosas em situação de vulnerabilidade? De que forma o Protocolo (CNJ, 2021) influencia a produção da prova no processo civil? Quais impactos sua aplicação produz na valoração dos elementos probatórios e na fundamentação das decisões judiciais?
O trabalho divide-se em três seções. A primeira examina as limitações da neutralidade probatória diante das vulnerabilidades enfrentadas por mulheres e pessoas idosas. A segunda analisa os instrumentos previstos no CPC (Brasil, 2015) e as diretrizes do Protocolo (CNJ, 2021) voltadas à produção da prova em contextos assimétricos. A terceira aborda a valoração da prova e os impactos do Protocolo (CNJ, 2021) na fundamentação das decisões judiciais, com especial atenção aos estereótipos de gênero, ao etarismo e aos vieses interpretativos que podem comprometer a atividade jurisdicional.
A hipótese adotada é a de que o Protocolo (CNJ, 2021) não cria regras probatórias excepcionais nem modifica o regime jurídico da prova, limitando-se a fornecer parâmetros interpretativos para a aplicação dos instrumentos processuais já existentes quando situações de vulnerabilidade comprometem a capacidade das partes de produzir e demonstrar os fatos juridicamente relevantes. A pesquisa desenvolve-se pelo método hipotético-dedutivo, com abordagem qualitativa, revisão bibliográfica e análise da legislação pertinente.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA: A INSUFICIÊNCIA DA NEUTRALIDADE PROBATÓRIA DIANTE DAS VULNERABILIDADES DE MULHERES E PESSOAS IDOSAS NO PROCESSO CIVIL
O processo civil brasileiro contemporâneo é profundamente marcado pela constitucionalização do direito processual. A superação de uma visão estritamente técnica do processo conduziu ao entendimento de que ele não é apenas instrumento de aplicação da lei, mas mecanismo de concretização dos direitos fundamentais. Essa mudança de perspectiva tem implicações diretas sobre a forma como se compreendem as garantias processuais e, em particular, a atividade probatória.
Durante muito tempo, prevaleceu no âmbito processual a ideia de que garantir igualdade entre as partes significava aplicar as mesmas regras procedimentais a autor e réu. A evolução constitucional e doutrinária, porém, tornou evidente que tratamento formalmente idêntico pode gerar resultados materialmente injustos quando as partes não estão em posições equivalentes.
A igualdade assegurada pela Constituição Federal (Brasil, 1988) vai além da proibição de discriminações arbitrárias. Ela exige um compromisso ativo do Estado com a redução das desigualdades e com a criação de condições que permitam o exercício efetivo dos direitos fundamentais. O princípio da isonomia, relido à luz dessa exigência, passa a demandar tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades.
Essa compreensão impacta diretamente a interpretação das normas processuais. O processo constitucional exige que as regras procedimentais sejam lidas à luz dos valores consagrados na Constituição (Brasil, 1988), especialmente a dignidade da pessoa humana, o acesso à justiça e a igualdade substancial (Câmara, 2023). O processo deixa de ser uma sequência neutra de atos formais e passa a cumprir função de instrumento de efetivação de direitos.
A imparcialidade exigida do julgador não se confunde com uma postura de indiferença diante das desigualdades concretamente verificadas no processo. Ser imparcial pressupõe manter equidistância em relação aos interesses das partes e não antecipar qualquer conclusão sobre a controvérsia. Isso não impede, contudo, que sejam consideradas as circunstâncias sociais, econômicas e relacionais em que o conflito se desenvolveu. Em determinadas situações, ignorar esses elementos pode impedir a percepção de desigualdades que interferem concretamente na participação processual e no exercício dos direitos das partes.
A igualdade processual também não exige que o julgador desconsidere as diferenças existentes entre os sujeitos do processo. Aplicar as mesmas regras a partes que se encontram em condições materialmente distintas não assegura, por si só, equilíbrio processual. Se uma delas dispõe de melhores condições de participação, acesso à informação ou obtenção dos elementos necessários à defesa de seus interesses, ignorar essa diferença pode apenas conservar no processo uma desigualdade que já existia na relação material. É nesse ponto que a igualdade substancial assume relevância: considerar diferenças que tenham repercussão efetiva sobre o exercício das garantias processuais não significa favorecer uma das partes.
Na atividade probatória, o problema apresenta uma consequência concreta: as partes nem sempre dispõem das mesmas condições de acesso às fontes de prova. Considerar as circunstâncias em que determinada prova poderia ser produzida, preservada ou obtida não permite presumir verdadeira a alegação da parte em situação de vulnerabilidade e não elimina a necessidade de demonstração dos fatos relevantes ao julgamento. O contexto não substitui a prova. Sua consideração permite compreender em que condições os fatos ocorreram e quais dificuldades concretas existiam para que determinada parte tivesse acesso aos elementos necessários à sua demonstração.
A vulnerabilidade processual é uma das manifestações mais relevantes dessa problemática. Embora associada comumente a fatores econômicos, ela pode aparecer no interior da própria relação processual: afeta a capacidade da parte de participar da instrução, compreender os atos processuais ou produzir os elementos necessários à demonstração de suas alegações. A igualdade processual efetiva exige que essas diferenças concretas sejam reconhecidas, pois ignorá-las tende a reproduzir, dentro do processo, as assimetrias que já existem fora dele (Didier Jr., 2024).
Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988) demonstraram que o simples acesso formal ao Judiciário não garante a proteção efetiva dos direitos. A prestação jurisdicional adequada pressupõe que o sistema processual identifique e enfrente os obstáculos econômicos, sociais e culturais que dificultam a participação de determinados grupos na busca pela tutela jurisdicional (Cappelletti; Garth, 1988). Mulheres e pessoas idosas figuram entre os grupos que mais frequentemente enfrentam esses obstáculos, cujas experiências são marcadas por relações de dependência, exclusão e desigualdade estrutural.
A vulnerabilidade feminina não tem raiz biológica. Ela é produto da construção histórica de relações sociais marcadas por assimetrias de poder. Durante séculos, a mulher foi relegada a posições de subordinação nos espaços familiar, econômico e político, o que deixou marcas profundas na forma como seus direitos são reconhecidos e protegidos pelo ordenamento jurídico.
Avanços legislativos importantes foram alcançados nas últimas décadas, mas as desigualdades estruturais persistem. Mulheres seguem sendo vítimas de violência doméstica, psicológica, patrimonial e econômica, situações que com frequência permanecem ocultas porque ocorrem no espaço privado, sem testemunhas, sem registros e sem os elementos probatórios que o sistema processual tradicional costuma exigir.
A situação das pessoas idosas coloca desafios próprios. O envelhecimento populacional trouxe ao centro do debate jurídico a necessidade de fortalecer os mecanismos de proteção da pessoa idosa diante das formas de violência, negligência e exploração às quais esse grupo está exposto. O Estatuto da Pessoa Idosa (Brasil, 2003) reconhece expressamente essa condição de vulnerabilidade e prevê instrumentos voltados à proteção da dignidade e da autonomia dessas pessoas. A norma confere ao Ministério Público e ao Poder Judiciário papel ativo na defesa dos direitos dos idosos, incluindo legitimidade para instaurar procedimentos de ofício quando identificadas situações de risco. Ainda assim, a existência do arcabouço normativo não elimina as dificuldades práticas que esse grupo enfrenta no acesso à justiça: a demora processual, a complexidade técnica dos procedimentos e a dependência de terceiros para compreender e exercer direitos atuam como barreiras concretas que a lei, por si só, não consegue remover.
Com frequência, pessoas idosas tornam-se vítimas de apropriação patrimonial indevida, abuso financeiro e celebração de negócios jurídicos sob influência de terceiros. Essas situações geralmente envolvem relações familiares ou vínculos de confiança, o que dificulta sobremaneira a produção de provas diretas sobre as violações sofridas.
A situação da mulher idosa é ainda mais delicada, porque nela se acumulam diferentes fatores de vulnerabilidade. Gênero e idade não operam como categorias isoladas: eles se sobrepõem e potencializam mutuamente seus efeitos, fenômeno que a teoria da interseccionalidade descreve com precisão. A mulher idosa enfrenta invisibilidade social, dependência econômica, exposição a relações assimétricas de poder em estruturas familiares hierarquizadas e dificuldades de acesso à informação. Em demandas sucessórias, de curatela, partilha de bens ou responsabilidade civil, sua posição processual tende a ser de acentuada desvantagem em relação aos demais envolvidos.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021) parte justamente do reconhecimento de que gênero, idade, condição econômica e outros marcadores sociais podem atuar simultaneamente na produção de vulnerabilidades. Por isso, orienta magistrados a analisar de forma contextualizada as situações submetidas ao Poder Judiciário, identificando fatores estruturais de desigualdade que condicionam o exercício de direitos e o acesso à justiça (Brasil, 2021).
Essas vulnerabilidades repercutem diretamente sobre a atividade probatória. O modelo clássico de distribuição do ônus da prova pressupõe que as partes têm condições relativamente equivalentes de acesso aos meios probatórios. Essa premissa, porém, raramente se confirma quando uma das partes se encontra em posição de dependência ou exclusão.
Os elementos probatórios disponíveis às partes são moldados pelas condições econômicas, informacionais e relacionais em que os fatos se desenvolveram. O acesso a documentos, registros patrimoniais, informações financeiras e testemunhas frequentemente reflete relações de poder e controle que antecedem o processo. Quando a parte vulnerável não tem acesso aos documentos necessários, não conta com testemunhas ou sequer compreende plenamente os fatos jurídicos que a envolvem, a exigência de demonstração probatória nos moldes tradicionais pode se tornar um obstáculo intransponível à obtenção de tutela jurisdicional.
A desigualdade probatória pode ter origem anterior ao próprio processo. Em muitas situações, ela começa a se formar no curso da relação material que posteriormente será discutida em juízo. Quem concentra a administração financeira ou patrimonial tende a concentrar também o acesso aos documentos, registros e informações produzidos durante essa relação. Essa concentração pode ocorrer, ainda, quando uma pessoa depende de outra para administrar contas bancárias, acessar serviços digitais ou conservar documentos relativos ao próprio patrimônio. Quando surge o conflito judicial, essa diferença acompanha as partes: uma delas pode chegar ao processo dispondo das informações e dos documentos que a outra precisará produzir para demonstrar suas alegações.
O problema se torna mais evidente quando a relação material envolve dependência, controle ou confiança. Situações de violência patrimonial, por exemplo, podem envolver retenção de documentos, ocultação de patrimônio ou controle de recursos financeiros. No caso da pessoa idosa, a administração do patrimônio por filhos ou outros familiares pode resultar na realização de operações bancárias ou negócios jurídicos que ela desconheça ou cujos documentos não estejam sob sua guarda. Nesses casos, a dificuldade encontrada no processo não nasce com a demanda, mas reproduz uma desigualdade que já existia na relação entre os envolvidos.
A escassez de elementos probatórios não pode ser analisada sem considerar as condições em que as fontes de prova se formaram e quem efetivamente teve acesso a elas. A ausência de prova, por si só, não comprova o fato alegado. O que se pretende considerar é a origem da dificuldade probatória, sem dispensar a demonstração dos fatos relevantes ao julgamento. Em determinadas situações, a dificuldade de acesso à prova decorre justamente da dinâmica de poder que constitui objeto da controvérsia judicial.
Configura-se, assim, a assimetria probatória: situação em que uma das partes detém capacidade sensivelmente maior de produzir provas, acessar informações relevantes e influenciar a formação do convencimento judicial. A neutralidade aparente das regras processuais, em vez de equilibrar as posições, pode terminar por favorecer aquele que já detém poder na relação jurídica discutida em juízo.
O processo civil constitucional impõe que a análise da prova seja feita à luz das condições reais dos sujeitos processuais, compatibilizando a busca pela verdade possível com a promoção da igualdade substancial. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021) age precisamente nessa direção: reconhece que fatores estruturais de discriminação condicionam tanto a produção quanto a valoração das provas (Brasil, 2021) e propõe uma metodologia interpretativa para auxiliar magistrados na identificação desses contextos, impedindo que estereótipos e abstrações sobre igualdade formal reproduzam injustiças estruturais.
A análise contextual da prova não autoriza o afastamento das garantias que regem a atividade probatória. A aplicação da perspectiva de gênero não parte da premissa de que toda mulher seja vulnerável, assim como a condição feminina não confere, por si só, maior valor probatório às suas alegações. Cabe verificar, no caso concreto, se existe uma situação de desigualdade e de que modo ela interfere na produção ou na valoração da prova. O reconhecimento dessas circunstâncias serve para ampliar a compreensão sobre os fatos e sobre as condições em que os elementos probatórios foram produzidos, sem antecipar qualquer conclusão acerca da controvérsia.
O reconhecimento de uma desigualdade também não produz, automaticamente, redistribuição do ônus da prova. O Protocolo auxilia na identificação e na compreensão do contexto em que a atividade probatória se desenvolve, enquanto os mecanismos destinados a enfrentar eventuais dificuldades de produção da prova permanecem submetidos às regras do CPC (Brasil, 2015) e aos pressupostos estabelecidos para sua aplicação. O Protocolo (CNJ, 2021) não dispensa a demonstração dos fatos relevantes ao julgamento. Sua aplicação também deve preservar o contraditório e a fundamentação da decisão judicial.
Em relação à pessoa idosa, a idade não pode ser tomada isoladamente como indicativo de incapacidade, fragilidade ou ausência de autonomia. Sua relevância para a atividade probatória surge quando as circunstâncias do caso revelam que fatores relacionados ao envelhecimento ou às relações estabelecidas com terceiros interferiram concretamente no acesso à informação, aos documentos ou a outras fontes de prova. A análise deve recair, portanto, sobre a situação efetivamente demonstrada no processo, e não sobre uma ideia previamente estabelecida acerca da pessoa idosa. O contexto importa para a compreensão da prova, mas não a substitui.
A insuficiência da neutralidade probatória, portanto, não é um defeito das regras processuais em si mesmas. Decorre da impossibilidade de aplicá-las de forma descontextualizada em situações marcadas por desigualdades profundas. Reconhecer isso é condição para construir um processo civil comprometido com a proteção efetiva dos direitos fundamentais de mulheres, pessoas idosas e demais sujeitos em situação de vulnerabilidade. É com esse pressuposto que o capítulo seguinte analisa os instrumentos processuais disponíveis para enfrentar a assimetria probatória.
3. METODOLOGIA
Esta pesquisa seguiu o método sugerido por Saunders; Lewis e Thornhill (2009). O estudo usou uma abordagem qualitativa para entender como o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021) influencia a produção e a avaliação das provas no processo civil, em especial em casos ligados à proteção de mulheres e pessoas idosas que estão em situação de vulnerabilidade.
O objetivo aqui é fazer uma pesquisa que explora e descreve o assunto. Esta pesquisa é exploratória porque quer entender melhor um fenômeno novo no processo civil brasileiro, que é a inclusão da perspectiva de gênero como uma orientação para decisões judiciais. Descritiva na medida em que analisa os mecanismos probatórios já existentes no ordenamento jurídico e os possíveis reflexos de sua interpretação à luz das orientações contidas no Protocolo elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2021). No que se refere à estratégia de pesquisa, adotou-se a pesquisa bibliográfica, definida por Saunders; Lewis e Thornhill. (2009) como a investigação fundamentada na análise sistemática de registros e documentos produzidos independentemente do pesquisador. Essa estratégia mostrou-se adequada aos objetivos do estudo porque possibilita o exame de fontes normativas, institucionais e doutrinárias relevantes para a compreensão do problema investigado.
A coleta de dados ocorreu por meio da análise de fontes documentais secundárias, compreendendo a Constituição da República (Brasil, 1988), o Código de Processo Civil (Brasil, 2015), o Estatuto da Pessoa Idosa (Brasil, 2003), o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2021), além de obras doutrinárias nacionais e estrangeiras relacionadas à teoria da prova, acesso à justiça, igualdade material, vulnerabilidade processual e racionalidade decisória. Os responsáveis também analisaram vários documentos institucionais e alguns materiais criados por órgãos públicos sobre o tema da pesquisa. O trabalho segue uma abordagem qualitativa. O objetivo aqui não é medir dados de forma estatística, mas entender melhor os significados jurídicos dados aos institutos processuais e ver como a perspectiva de gênero pode mudar o jeito de olhar para a produção de provas.
Por fim, os dados coletados foram submetidos à análise documental e interpretativa, buscando identificar de que forma as diretrizes do Protocolo (CNJ, 2021) dialogam com os princípios constitucionais da igualdade material, do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, bem como com os instrumentos processuais voltados à produção e à valoração da prova no processo civil.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES
4.1. A Produção da Prova em Contextos de Vulnerabilidade: O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e os Instrumentos do Código de Processo Civil
A teoria geral da prova sempre foi construída sobre a premissa de que as partes têm condições semelhantes de acesso aos meios necessários à demonstração de suas alegações. O sistema processual distribui encargos probatórios e organiza a instrução partindo de uma suposta paridade entre os litigantes. Essa premissa, porém, não se sustenta quando uma das partes se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, social ou relacional.
As dificuldades se tornam especialmente evidentes nas situações de violência psicológica, econômica e patrimonial. Essas violações costumam se desenvolver de forma gradual e silenciosa, em ambientes privados, sem documentos escritos, sem registros formais e sem testemunhas presenciais capazes de reconstituir a dinâmica abusiva. A prova direta, nessas hipóteses, simplesmente não existe, não porque a violação não ocorreu, mas porque a natureza da conduta abusiva não deixa os rastros que o processo tradicional espera encontrar.
No âmbito das relações familiares, o controle financeiro exercido por um dos integrantes pode durar anos sem qualquer formalização. A restrição ao acesso a recursos financeiros, a ocultação patrimonial e a imposição de dependência econômica se manifestam por comportamentos cotidianos que raramente deixam vestígios documentais imediatos.
Situação análoga ocorre com as pessoas idosas submetidas a práticas de exploração patrimonial. Familiares ou terceiros frequentemente passam a controlar aposentadorias, rendimentos e movimentações bancárias sem documentação que revele a extensão dessa interferência. Em muitos casos, a própria vítima desconhece as operações realizadas em seu nome ou as consequências jurídicas dos atos que assinou.
O resultado é um desequilíbrio concreto entre os sujeitos processuais. A assimetria probatória, caracterizada pela desigual distribuição das condições de produção e obtenção dos elementos necessários à demonstração dos fatos litigiosos, não é mera dificuldade operacional: é circunstância capaz de comprometer a efetividade do acesso à justiça. Quando uma das partes concentra documentos, informações e meios de prova indispensáveis ao esclarecimento da controvérsia, a aplicação automática das regras tradicionais de distribuição do ônus probatório pode produzir resultados incompatíveis com a busca da verdade processual.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021) parte desse diagnóstico. A atividade jurisdicional, segundo suas diretrizes, deve considerar os obstáculos concretos enfrentados por pessoas vulneráveis para demonstrar fatos juridicamente relevantes. O reconhecimento dessas dificuldades não afasta o regime jurídico da prova, mas exige interpretação que evite a reprodução, dentro do processo, das desigualdades que existem fora dele (Brasil, 2021).
Essa preocupação não chegou ao ordenamento com o Protocolo (CNJ, 2021). O próprio CPC (Brasil, 2015) já havia sinalizado uma ruptura com o modelo liberal clássico de processo, no qual as partes eram vistas como adversários autossuficientes e o juiz atuava como árbitro passivo de uma disputa travada em condições supostamente iguais. O legislador reconheceu que o processo justo não é aquele que aplica as mesmas regras a todos, mas aquele capaz de produzir decisões adequadas à realidade concreta dos litigantes. A partir dessa premissa, incorporou ao sistema processual mecanismos destinados a equilibrar as posições dos sujeitos do processo.
O princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º, estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. A norma rompe com modelos excessivamente individualistas de processo e reforça a ideia de que a instrução é construção compartilhada, não uma disputa em que vence quem chega com mais documentos.
A doutrina identifica no modelo cooperativo a formação de uma comunidade de trabalho processual, na qual magistrado e partes atuam de forma coordenada para o esclarecimento da controvérsia (Mitidiero, 2011). A atividade jurisdicional, sob essa perspectiva, recusa tanto a passividade do juiz espectador quanto o protagonismo excessivo de um magistrado que substitui as partes, exigindo atuação equilibrada comprometida com a efetividade do contraditório (Didier Jr., 2024).
O artigo 369 do CPC (Brasil, 2015) consagra o princípio da atipicidade dos meios de prova ao reconhecer o direito das partes de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que fundamentam suas pretensões. Esse dispositivo amplia as possibilidades de demonstração dos fatos controvertidos e tem importância especial nos casos de violência patrimonial ou exploração financeira de pessoas idosas, em que a prova direta frequentemente é inexistente. A reconstrução dos fatos pode exigir a análise conjunta de indícios, registros eletrônicos, extratos bancários, mensagens e documentos periféricos que, isoladamente, nada demonstram, mas em conjunto revelam a dinâmica da relação jurídica discutida em juízo.
Os poderes instrutórios do magistrado, disciplinados no artigo 370 do CPC (Brasil, 2015), representam outro instrumento relevante. O juiz pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir apenas as inúteis ou protelatórias. Longe de comprometer a imparcialidade judicial, essa prerrogativa decorre do compromisso do processo contemporâneo com decisões fundadas em base probatória adequada. O magistrado não atua em favor de qualquer das partes, mas em favor da correta reconstrução dos fatos submetidos à apreciação jurisdicional (Câmara, 2023).
O direito à prova, a iniciativa instrutória do juiz e o ônus da prova cumprem funções diferentes no processo, embora todos estejam relacionados à formação do conjunto probatório. O direito à prova assegura às partes a utilização dos meios admitidos pelo ordenamento para demonstrar os fatos relevantes à controvérsia. A iniciativa prevista no artigo 370 possui outra função, pois permite ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento. O ônus probatório responde a problema diverso: diante da insuficiência da prova, estabelece sobre qual das partes recaem as consequências da falta de demonstração de determinado fato.
A iniciativa instrutória do magistrado não transfere para o juiz os encargos probatórios que recaem sobre as partes. Ao determinar uma prova de ofício, o magistrado continua sujeito à imparcialidade e ao contraditório, e sua atuação deve estar voltada ao esclarecimento dos fatos controvertidos. O poder previsto no artigo 370 não autoriza que o juiz assuma a posição de uma das partes ou supra, de forma indistinta, as deficiências de sua atuação probatória. Trata-se de instrumento destinado à adequada instrução do processo, cujo exercício permanece submetido às garantias processuais.
A existência de assimetria probatória não determina, por si só, qual providência deverá ser adotada. A dificuldade de uma das partes para acessar determinada fonte de prova pode exigir uma resposta processual, mas essa constatação não define antecipadamente o instrumento aplicável. Em alguns casos, a questão poderá envolver a iniciativa instrutória do magistrado; em outros, poderá ser examinada à luz das regras de distribuição do ônus da prova. Cada instrumento possui pressupostos e funções próprios. A vulnerabilidade pode ajudar a explicar a dificuldade de acesso à prova, mas não cria um regime probatório próprio: a providência adotada deverá encontrar fundamento nas regras do CPC e observar os requisitos previstos para sua utilização.
A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, §1º, do CPC (Brasil, 2015), é talvez o instrumento mais diretamente voltado ao enfrentamento da assimetria probatória. O legislador reconheceu que a distribuição estática do encargo probatório produz resultados incompatíveis com a igualdade processual quando as peculiaridades do caso revelam dificuldade excessiva para uma das partes ou maior facilidade para a outra. A redistribuição do ônus, nas hipóteses em que se justifica, não é um privilégio processual: é mecanismo de concretização da paridade de armas (Didier Jr.; Braga; Oliveira, 2015), que evita que desigualdades materiais preexistentes sejam transferidas para dentro do processo (Mitidiero, 2011). Há, contudo, um limite claro de que é inadmissível atribuir à parte adversa encargo que torne impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito de defesa, vedação conhecida como proibição da prova diabólica reversa (Didier Jr.; Braga; Oliveira, 2015).
A aplicação prática desse limite revela-se com especial clareza nos contextos de violência patrimonial doméstica. Nesses casos, exigir que a mulher apresente, por exemplo, extratos bancários detalhados ou registros de investimentos controlados exclusivamente pelo agressor — muitas vezes sob o regime de restrição total ao acesso a recursos financeiros — constitui a personificação da 'prova impossível'. Atribuir à vítima o ônus de documentar ativos sob gestão alheia e opaca ignoraria a assimetria informacional e transformaria o encargo probatório em um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, violando a paridade de armas que a distribuição dinâmica visa justamente preservar.
As diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021) se articulam com esses instrumentos, oferecendo parâmetros interpretativos para sua aplicação nos casos que envolvem vulnerabilidade. O documento recomenda que magistrados atentem para as situações em que relações de poder, dependência econômica ou vulnerabilidade etária possam comprometer a capacidade probatória de uma das partes (Brasil, 2021). A ausência de documentos ou testemunhas não pode conduzir automaticamente à conclusão de que a violação alegada não existiu quando o contexto já evidencia as dificuldades inerentes à produção da prova.
Não se pretende, com isso, flexibilizar os critérios de convencimento judicial nem admitir decisões fundadas em meras alegações. O que se busca é impedir que exigências probatórias incompatíveis com a realidade concreta operem como barreiras ao reconhecimento de direitos efetivamente violados. A produção da prova, assim compreendida, deixa de ser apenas atividade técnica de demonstração dos fatos e passa a desempenhar função de instrumento de concretização dos direitos fundamentais, sobretudo quando situações de vulnerabilidade comprometem a capacidade das partes de participar plenamente da construção da decisão judicial.
4.2. A Valoração Racional da Prova e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero: Estereótipos, Vieses Interpretativos e Fundamentação Judicial
Produzidos os elementos de convicção, cabe ao magistrado analisá-los criticamente, atribuindo-lhes significado jurídico e formando seu convencimento sobre os fatos controvertidos. Essa etapa da valoração da prova é tão decisiva quanto a fase instrutória, pois é nela que os elementos produzidos pelas partes são interpretados e integrados à fundamentação da decisão judicial.
O sistema processual civil brasileiro adotou o modelo da persuasão racional: o convencimento judicial deve resultar da análise fundamentada dos elementos constantes dos autos, e não de convicções pessoais ou impressões subjetivas. Embora os antigos sistemas de prova tarifada tenham sido superados, a liberdade conferida ao magistrado na apreciação da prova não é irrestrita.
A redação do artigo 371 do Código de Processo Civil sinaliza com clareza essa opção. Diferentemente do código anterior, o legislador evitou a expressão "livre convencimento", estabelecendo que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente de quem a produziu, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. A mudança não é meramente terminológica: ao suprimir a referência ao livre convencimento, o legislador reforçou a exigência de que a decisão seja racional, controlável e aberta ao escrutínio das partes e da sociedade.
O convencimento judicial permanece autônomo em relação a qualquer hierarquia tarifária, mas não pode ser exercido como espaço de discricionariedade ilimitada. A fundamentação assume papel estruturante: é por meio dela que a decisão se legitima democraticamente e que as partes podem verificar se o raciocínio judicial está ancorado no material probatório produzido nos autos.
Michele Taruffo sustenta que a prova exerce função epistêmica no processo: sua finalidade é permitir a reconstrução racional dos fatos controvertidos a partir de critérios verificáveis e controláveis (Taruffo, 2016, p. 189). A racionalidade da decisão não decorre da intensidade da convicção do julgador, mas da qualidade dos argumentos que a sustentam. Não há antítese entre a liberdade de convencimento do magistrado e a exigência de que esse convencimento seja fundamentado em regras da razão. Essa perspectiva impõe que a valoração probatória seja submetida a critérios de justificação passíveis de exame crítico (Taruffo, 2016, p. 237-238).
A exigência de racionalidade, porém, não elimina o risco de que a interpretação da prova seja influenciada por fatores que escapam ao controle consciente do julgador. A literatura jurídica atual registra que o convencimento judicial pode ser contaminado por experiências pessoais, percepções subjetivas e compreensões socialmente construídas sobre os sujeitos envolvidos na controvérsia (Streck, 2016). A objetividade da análise judicial exige, por isso, vigilância permanente sobre os pressupostos que a orientam (Taruffo, 2016, p. 189).
A psicologia cognitiva reforça esse alerta. Daniel Kahneman demonstrou que os processos decisórios humanos são frequentemente dominados por atalhos mentais e padrões automáticos de julgamento (Kahneman, 2012). O viés de confirmação, tendência de valorizar informações que confirmam crenças já formadas e desconsiderar as que as contradizem, é um dos mecanismos que mais comprometem a análise imparcial das evidências. Taruffo identifica o remédio para esse viés no reforço do contraditório, por meio do qual a análise crítica de todas as provas, e não apenas das que confirmam a hipótese inicial, impede que a narrativa mais coerente seja confundida com a mais verdadeira (Taruffo, 2016, p. 208). Em contextos judiciais, o viés de confirmação pode operar sem que o julgador perceba, distorcendo a apreciação dos fatos e a credibilidade atribuída às partes.
A efetividade da atividade probatória depende, portanto, não apenas de que os elementos de convicção existam e sejam suficientes, mas de que o julgador seja capaz de interpretá-los sem reproduzir vieses que contrariem os compromissos constitucionais de igualdade e imparcialidade. O Protocolo (CNJ, 2021) atua precisamente nesse plano: parte do reconhecimento de que fatores estruturais de discriminação podem influenciar a interpretação da prova pelo julgador e recomenda a identificação de preconceitos, estereótipos e generalizações capazes de comprometer a compreensão adequada dos fatos (Brasil, 2021).
Os estereótipos de gênero consistem em generalizações atribuídas a homens e mulheres com base em papéis sociais historicamente construídos. Quando incorporados ao raciocínio decisório, esses padrões distorcem a credibilidade atribuída às partes, a interpretação das provas e a própria compreensão da dinâmica das relações jurídicas em julgamento. O Protocolo (CNJ, 2021) recomenda que magistrados os identifiquem e afastem, assegurando que a decisão seja construída a partir dos elementos efetivamente demonstrados nos autos, e não a partir de expectativas sociais sobre como determinadas pessoas deveriam ter agido (Brasil, 2021). Em demandas familiares, sucessórias ou patrimoniais, é recorrente que a experiência de mulheres seja analisada a partir de parâmetros que ignoram as desigualdades estruturais das relações de gênero, exigindo-se um grau de autonomia, resistência ou reação incompatível com a dependência econômica ou emocional que a parte vulnerável efetivamente vivia.
O etarismo, discriminação baseada na idade, produz distorções análogas na apreciação judicial. A pessoa idosa frequentemente enfrenta processos de invisibilização que repercutem diretamente na credibilidade que o sistema de justiça atribui às suas declarações e manifestações de vontade. Observa-se, em alguns casos, tendência à infantilização da pessoa idosa; em outros, assume-se autonomia plena sem que as circunstâncias concretas de sua situação sejam devidamente investigadas. Ambas as posturas comprometem a correta apreciação da prova. O fenômeno ganha contornos mais graves quando se constata que certas condições decorrentes do envelhecimento, como lapsos de memória ou dificuldades de articulação verbal, são interpretadas como indicativo de falta de credibilidade ou de incapacidade de discernimento, sem qualquer avaliação técnica que ampare essa conclusão. A presunção de menor confiabilidade das declarações de pessoas idosas, quando não fundamentada em elementos concretos do caso, constitui forma de preconceito etário com potencial de comprometer gravemente a reconstrução dos fatos e, por consequência, a proteção jurídica de direitos efetivamente violados.
A mulher idosa reúne, de forma especialmente intensa, a sobreposição dessas vulnerabilidades. A conjugação entre gênero e idade pode produzir um quadro em que a narrativa da vítima recebe menor credibilidade ao mesmo tempo em que práticas de violência patrimonial e econômica permanecem ocultas em estruturas familiares hierarquizadas.
A função do Protocolo (CNJ, 2021), nesse contexto, não é substituir a prova nem criar presunções favoráveis a determinadas partes. Trata-se de qualificar a atividade interpretativa do magistrado, permitindo que a valoração do conjunto probatório ocorra de forma compatível com a realidade social em que os fatos se desenvolveram. A análise contextual permite que indícios, documentos periféricos e circunstâncias objetivamente verificáveis sejam examinados de modo integrado. A narrativa mais verdadeira, como sustenta Taruffo, não é a mais coerente internamente, mas a que possui maior confirmação pela análise crítica de todas as provas disponíveis (Taruffo, 2016, p. 278). Não se relativiza a segurança jurídica: reconhece-se que a busca pela verdade processual exige interpretação coerente com a complexidade das relações sociais.
A presença de estereótipos na valoração da prova coloca em evidência o dever de fundamentação previsto no artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. A indicação dos elementos probatórios considerados não esgota esse dever. As razões pelas quais esses elementos conduziram à conclusão adotada também precisam estar explicitadas na decisão. Estereótipos podem funcionar como premissas não demonstradas do raciocínio judicial, atribuindo significado a comportamentos ou declarações a partir de expectativas socialmente construídas, e não dos elementos constantes dos autos. Quando essas premissas são identificadas, torna-se possível questionar sua influência sobre a interpretação da prova e sobre a conclusão alcançada. A perspectiva de gênero contribui para esse controle ao chamar a atenção para generalizações sobre gênero, idade ou comportamentos esperados que possam ter interferido na análise dos elementos probatórios.
A consequência prática dessa orientação é o fortalecimento do dever de fundamentação. O magistrado passa a ser chamado não apenas a indicar as provas que sustentam seu convencimento, mas a demonstrar que a análise foi conduzida de forma livre de preconceitos e generalizações incompatíveis com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. A fundamentação explícita amplia o controle sobre a atividade jurisdicional pelas partes, pelos tribunais e pela própria sociedade.
Esse uso do Protocolo (CNJ, 2021) deve, evidentemente, observar os limites impostos pelas garantias processuais fundamentais. A busca pela igualdade material não autoriza a supressão do contraditório, da ampla defesa ou da imparcialidade judicial. O reconhecimento de vulnerabilidades não pode resultar em presunções absolutas ou em tratamentos que subvertam a estrutura constitucional do processo. O desafio está em equilibrar a proteção dos grupos vulneráveis com a preservação das garantias do devido processo legal e o Protocolo se apresenta como instrumento hermenêutico para esse equilíbrio, não como mecanismo de substituição das regras processuais vigentes (CNJ, 2021).
O principal impacto do Protocolo (CNJ, 2021), assim, não está na alteração das regras probatórias, mas no aperfeiçoamento da racionalidade decisória. Ao oferecer parâmetros para identificar vulnerabilidades, eliminar estereótipos e superar vieses interpretativos, o documento contribui para decisões mais coerentes com os compromissos constitucionais de igualdade substancial, acesso à justiça e proteção da dignidade humana.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa partiu da constatação de que o modelo probatório tradicional, estruturado sob a lógica da igualdade formal entre os litigantes, não garantiu proteção efetiva a sujeitos inseridos em contextos de desigualdade econômica, social e relacional. O objetivo foi examinar em que medida o Protocolo (CNJ, 2021) pôde contribuir para corrigir essa insuficiência, tanto na fase de produção quanto na de valoração da prova.
A análise demonstrou que a atividade probatória não é fenômeno neutro. As condições concretas em que os fatos se desenvolveram condicionaram diretamente a capacidade das partes de produzir provas e participar da construção da decisão judicial. Verificou-se que mulheres e pessoas idosas enfrentam obstáculos específicos como dependência econômica, vulnerabilidade informacional, relações familiares assimétricas e diversas formas de violência patrimonial e psicológica, que o processo, quando interpretado de forma estritamente formal, tende a ignorar.
Constatou-se que a neutralidade aparente dos mecanismos processuais reproduziu assimetrias preexistentes ao desconsiderar as dificuldades reais enfrentadas por determinados sujeitos na produção dos elementos probatórios. Aplicar as mesmas regras a todos, sem considerar as diferenças de posição, não produziu igualdade: aprofundou a desigualdade que já existia antes do processo.
O Código de Processo Civil de 2015 (Brasil, 2015) incorporou instrumentos que permitiram respostas mais adequadas a essa realidade. O princípio da cooperação, a atipicidade dos meios de prova, os poderes instrutórios do magistrado e a distribuição dinâmica do ônus da prova revelaram-se mecanismos compatíveis com uma leitura materialmente igualitária da atividade probatória, sem que fosse necessário renunciar às garantias do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade judicial.
O Protocolo (CNJ, 2021) não modificou o regime jurídico da prova nem criou regras probatórias excepcionais. Sua contribuição foi hermenêutica: ofereceu parâmetros interpretativos para que magistrados identificassem contextos de vulnerabilidade, desigualdades estruturais, estereótipos e vieses capazes de influenciar tanto a produção quanto a apreciação da prova. Os impactos mais significativos se manifestaram na fase de valoração, quando a necessidade de identificar e afastar estereótipos de gênero, preconceitos relacionados ao envelhecimento e vieses cognitivos fortaleceu a racionalidade decisória e a legitimidade das decisões.
A hipótese formulada na introdução foi confirmada. O Protocolo (CNJ, 2021) não instituiu um regime probatório excepcional nem afastou as regras processuais vigentes. Sua relevância residiu em orientar a aplicação dos instrumentos já previstos no ordenamento, tornando a atividade probatória mais sensível às vulnerabilidades presentes no caso concreto.
A construção de uma tutela jurisdicional efetivamente igualitária exige mais do que a observância formal das normas processuais. Exige que o processo fosse capaz de enxergar as condições concretas em que se encontraram os sujeitos que a ele recorreram. O Protocolo (CNJ, 2021) ainda se revelou uma ferramenta de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, ao contribuir para que a produção e a valoração da prova ocorressem em consonância com os valores constitucionais que orientam o Processo Civil Brasileiro atual.
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TARUFFO, Michele. Uma simples verdade: o juiz e a construção dos fatos. Tradução de Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Marcial Pons, 2016.
1 Graduada pela Faculdade UNESA. Advogada.
2 Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); Escola Superior de Desenho Industrial (ESDI), Programa de Pós-Graduação da Escola Superior de Desenho Industrial (PPDESDI); Rio de Janeiro, Brasil; Corresponding E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail