A ANÁLISE DA CONSTRUÇÃO DISCURSIVA EM UMA SENTENÇA JUDICIAL: UMA ABORDAGEM DA ESTILÍSTICA LÉXICA

ANALYSIS OF DISCURSIVE CONSTRUCTION IN A JUDICIAL RULING: A LEXICAL STYLISTICS APPROACH

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/784147755

RESUMO
O presente artigo aborda os pressupostos teóricos referentes à Estilística, visto que essas teorias contribuem para a análise da expressividade da linguagem e seus respectivos discursos. Para tanto, este caracteriza-se como uma pesquisa do tipo qualitativa, a partir dos fundamentos teóricos ligados aos estudos da Linguagem, Estilística e Linguagem Jurídica, sendo alguns deles Bakhtin (2003; 2004), Brito e Panichi (2013), Köche; Boff e Pavani (2006), Martins (2000), dentre outros teóricos cujo objetivo é a análise de uma sentença judicial, gênero textual muito utilizado na área de Direito. Diante disso, vale destacar que o foco da análise será nos mecanismos linguísticos utilizados, buscando evidenciar os elementos característicos desse texto jurídico.
Palavras-chave: Estilística; Sentença Judicial; Discurso; Gênero Textual.

ABSTRACT
This article addresses the theoretical foundations of Stylistics, given that these theories contribute to the analysis of linguistic expressiveness and the associated discourses. To this end, the study employs a qualitative approach based on theoretical frameworks from the fields of Linguistics, Stylistics, and Legal Language — drawing on authors such as Bakhtin (2003; 2004), Brito and Panichi (2013), Köche, Boff, and Pavani (2006), and Martins (2000), among others — to analyze a judicial ruling, a text genre widely used in the legal field. The analysis focuses on the linguistic mechanisms employed, aiming to highlight the characteristic elements of this type of legal text.
Keywords: Stylistics; Judicial Ruling; Discourse; Text Genre.

INTRODUÇÃO

De acordo com Brito e Panichi (2013), a área de Direito utiliza a linguagem para poder se fazer presente perante a sociedade, tendo sempre um objetivo a ser alcançado, no qual a emprega de acordo com o conhecimento específico de cada subárea. Sendo assim, é por meio da argumentação que os profissionais de Direito formulam seus discursos, visto que é possível perceber que o processo de argumentação está estritamente relacionado ao conjunto de procedimentos linguísticos utilizados nos níveis do discurso, cuja finalidade está vinculada à sustentação de uma afirmação para obter determinada adesão ou, simplesmente, para justificar uma tomada de posição (Kochê; Boff; Pavani, 2006).

Dessa forma, tendo em vista que para as pesquisadoras Brito e Panichi (2013) o texto jurídico apresenta uma linguagem própria que busca sempre a persuasão do outro, a partir dos estudos da Estilística é possível identificar características específicas e os mecanismos linguísticos escolhidos para a produção desses textos. Logo, o presente trabalho possui como objetivo analisar uma sentença judicial por meio das discussões teóricas de pesquisadores ligados aos estudos da Linguagem, da Estilística e da Linguagem Jurídica, sendo eles: Bakhtin (2003; 2004) Brito e Panichi (2013) Kochê; Boff e Pavani (2006), Martins (2000), dentre outros.

Na primeira seção serão abordados conceitos teóricos a respeito da Linguagem e da construção de discursos; a seção subsequente possui como foco uma breve abordagem teórica sobre a Estilística pelo enfoque da Estilística Léxica, nas quais se mostra a possibilidade de se concretizar o pensamento de uma falante por meio da linguagem. Por fim, com base nessas discussões, será desenvolvida uma análise estilística de uma sentença judicial, cujo objetivo é evidenciar os mecanismos utilizados pelo profissional de Direito para construção discursiva. Além disso, serão trabalhados, também, os aspectos relacionados ao gênero sentença.

OS ASPECTOS DA LINGUAGEM E DISCURSO

Um gesto com as mãos, a feição de um rosto, até mesmo a posição corporal empregada por um indivíduo ou as placas de sinalização de trânsito são meios para se transmitirem uma mensagem, portanto, são formas de linguagem, ao mesmo nível dos textos verbais, como uma receita em um livro de culinária, textos literários, etc. Todas essas linguagens descritas anteriormente fazem parte do processo de organização da sociedade em seu grau de complexidade, tornando impossível viver sem elas.

A partir dos estudos realizados por Bronckart (2009) acerca dos aspectos da linguagem, o pesquisador evidencia que seu desenvolvimento ocorre devido a necessidade humana de comunicar-se com o outro que é seu semelhante, processo este que se desenrola desde a Antiguidade e estende-se até os dias atuais, uma vez que o Homem sente a urgência em melhorar o processo de comunicação. De certo, o desenvolvimento da linguagem fora primordial para a sobrevivência da humanidade e que difere o ser humano dos outros animais como observa o pesquisador:

A espécie humana caracteriza-se, enfim, pela extrema diversidade e pela complexidade de suas formas de organização e de duas formas de atividade. Essa evolução espetacular está indissoluvelmente relacionada à emergência de um modo de comunicação particular, a linguagem, e essa emergência confere às organizações e atividades humanas uma dimensão particular, que justifica que sejam chamadas de sociais [...] (Bronckart, 2009, p. 31, grifo do autor).

Dessa forma, essa afirmação encontra-se em consonância com os estudos de Bakhtin (2004), nos quais discorre sobre o caráter interativo da linguagem e seus aspectos ideológicos, que se materializam nos diversos gêneros do discurso presentes em uma sociedade. Nesse aspecto, o teórico evidencia que cada grupo social situado em determinado contexto histórico possui seu próprio repertório de gêneros que este denomina de “formas do discurso” (Bakhtin, 2004). Dá-se, então, a partir do dialogismo, o entendimento do caráter socio-discursivo interacionista da linguagem.

Em relação ao aspecto da língua, Bakhtin (2006) disserta a respeito da qualidade de que todo signo linguístico é atravessado por ideologias e, por conseguinte, de discursos. Portanto, para o pesquisador, a seleção e emprego de qualquer signo linguístico durante uma ação discursiva é fruto de uma intenção pretendida pelo falante, haja vista que dentro de qualquer língua há um vasto repertório de possibilidades de organização do enunciado, sejam nos níveis lexicais ou sintáticos.

Logo, entende-se que o falante, detentor de um propósito a ser alcançado pela comunicação, opera por meio de determinadas escolhas quanto a utilização desses signos no processo de enunciação, fator esse que pressupõe a exclusão de inúmeros outros. Nesse aspecto, Bakhtin (2004) aponta que a linguagem verbal, fruto da interação entre sujeitos, exerce uma função que ultrapassa a ação discursiva, chaga também a um determinado objetivo, ou seja, uma finalidade.

Desse modo, a linguagem verbal, isto é, aquela expressa por meio de textos orais ou escritos, possibilita a exploração dos fenômenos discursivos e ideológicos, uma vez que significa a própria materialização linguística dos discursos; para tanto, recorre-se as correntes teóricas ligadas à Estilística, Linguística Textual e Análise do Discurso por viabilizarem a construção e a análise dos sentidos nos diversos aspectos do texto. Além disso, essas correntes possibilitam compreender as relações existentes entre os discursos que volitam na sociedade e que são evocados por meio da utilização da língua.

No aspecto descrito anteriormente, a área do Direito possui vasta importância, haja vista que este campo faz do uso da língua seu principal mecanismo para atuação na sociedade. Afinal, se é característica do Direito o processo de argumentação, não há melhor meio para se alcançar este objetivo do que por meio da língua. Diante disso, a partir dos estudos realizados por Brito e Panichi (2013) quanto a análise de textos do campo jurídico, estudo este que recai sob os aspectos linguísticos empregados na área, de acordo com as pesquisadoras, os textos do Direito cristalizam-se pelos próprios elementos que compõem o seu estilo; simultaneamente, estes visam continuamente a persuasão do outro e trazem consigo forte traço ideológico.

Ademais, observa-se também que neste campo há conservada em si de forma naturalizada as relações de poder uma vez que determinado grupo possui maior autoridade e controle sobre outros, como observam as pesquisadoras:

Acontece que quando essa linguagem se restringe ao campo do Direito, tendo em vista as funções sociais por ele abrangidas, o discurso jurídico reveste-se de uma tipologia própria, que é a do poder e da persuasão, permeado pelo elemento ideológico. É essencialmente persuasivo, pois instaura sempre como destinatário direto ou indireto um alguém que, supostamente, tenha infringido o ordenamento. Sendo assim, o espaço jurídico conduzirá os efeitos de poder e as relações de força que se instauram entre os sujeitos que, inscritos em uma formação ideológico-discursiva, passam a ser vistos como seres socializados que utilizam certos argumentos de “verdade” que lhes servem de sustento (Brito; Panichi, 2013, p. 11).

Se por um lado a citação anterior propicia o entendimento que a linguagem no Direito exerce uma função social específica na sociedade que se difere da materialidade linguística empregada em diversos outros contextos, por meio dela é possível aferir que esses “argumentos-verdade” possuem um eminente ônus na sociedade, sendo compreendidos como incontestáveis. Diante disso, o que está em evidência é o poder manifestado nos textos jurídicos de um grupo restrito por estarem permanentemente acima de um outro grupo que não pertence ao primeiro, este muito maior em número, passando o segundo a ser caracterizado como “comum” na sociedade (BRITO; PANICHI, 2013). Portanto, pode-se ver que a materialização desse discurso em textos está amplamente relacionada ao processo de manutenção do próprio poder instaurado por esse campo, mesmo que circule na sociedade a concepção que a área do Direito está relacionada apenas ao controle da ordem social, como “heróis”.

Segundo Brito e Panichi (2013) consequentemente os textos jurídicos evocam diversas vozes dos discursos para reforçarem a construção do seu próprio, tornando-os autoritários, além de modelá-los para atender determinados objetivos; ao mesmo tempo, durante o seguimento deste, ocorre, mesmo que de maneira não explícita, o silenciamento de outras vozes e indivíduos que assumem a posição de subordinados na ação discursiva. Neste aspecto, as pesquisadoras completam:

O arquivo jurídico, por meio da circularidade imposta às leis em geral, busca criar uma ilusão de completude que vai se fortalecer no funcionamento desse discurso, procurando apagar o que lhe é exterior, tentando controlar a significação. É necessário que se busquem outros textos que recuperem, na esfera externa, ou seja, nos intertextos, a polêmica disfarçada, o confronto, os choques sociais, para que se possa reconstruir o diálogo desaparecido no discurso autoritário (Brito; Panichi, 2013, p. 12).

Portanto, os textos jurídicos, ao utilizarem das leis que regem um determinado país ou que pertença a uma organização de caráter mundial para sua estruturação, tendem a anular os demais discursos que não pertencem a essa área, tornando estes textos unilaterais, por conseguinte, fazendo-os apresentar um discurso autoritário. Além disso, devido ao caráter relativo da verdade, uma vez que esta pode ser manipulada de diversas formas para obtenção de determinado objetivo, é preciso evitar a falácia de que os textos jurídicos são imparciais e alheios aos discursos existentes na sociedade. Dessa forma, entende-se o discurso jurídico como o “discurso autoritário, incontestável, que leva a supor que desfaz quaisquer ambiguidades, cristalizando-se numa única verdade” (Brito; Panichi, 2013, p. 33).

Neste momento, convém destacar que linguagem empregada em textos jurídicos apresenta características próprias da área, aspecto visível ao analisar seus produtos escritos. Isto posto, vale ressaltar a importância das escolhas dos recursos léxicos para a constituição destes textos, bem como o processo de organização desses signos linguísticos na construção discursiva, haja vista que o discurso do Direito apresenta um caráter técnico, altamente rebuscado e de difícil compreensão por grande parte da sociedade; a essa peculiaridade dá-se popularmente o nome de “juridiquês”.

Mediante a este aspecto, é importante analisar a constituição do discurso jurídico por meio da Estilística Léxica, processo que será realizado posteriormente no presente artigo. Entretanto, a priori será apresentado, na seção subsequente, um histórico dessa área dos estudos linguísticos, bem como uma abordagem que vise apresentar a importância da Estilística para a compreensão da constituição do discurso jurídico para uma análise discursiva.

A ESTILÍSTICA E A ESTILÍSTICA LÉXICA

Desde a Antiguidade existem fórmulas para o uso expressivo da linguagem, principalmente por meio da consciência literária que, em primeiro momento, pretendia estabelecer maneiras para mostrar suas intenções nos textos (Monteiro, 2009, p. 11). Posteriormente, o aumento das críticas em relação aos textos literários fez com que houvesse a necessidade de tipificá-los em gêneros. Todavia, fora com Platão que surgiu a dicotomia de fundo e forma, bem como as especulações sobre a essência da linguagem, levando os estudos às várias áreas da Estilística em desdobramentos futuros.

Sabe-se que Aristóteles iniciou os estudos relacionados a Retórica, principalmente no que tange os princípios dos usos expressivos da linguagem, “ressaltando o senso de equilíbrio na simplicidade, a clareza, a elegância e a propriedade como atributos do discurso capaz de envolver e persuadir” (Monteiro, 2009, p. 12). De acordo com Brito e Panichi (2013, p. 107), em uma outra obra, esta intitulada de Poética, Aristóteles desenvolve o conceito de poesia envolvendo os gêneros poéticos e os aspectos da oratória nas quais aborda “também os desvios da linguagem de todo o dia, que tornam a poesia um texto melhor elaborado, com a presença das metáforas” (Brito; Panichi. 2013, p. 107).

Em 1750, a teoria relacionada à Retórica torna-se ultrapassada, dando espaço aos caminhos dos estudos do estilo. Sendo assim, segundo Brito e Panichi (2013) a Estilística é um embasamento de norma “para o estudo do bem escrever, para a construção de expressões que apontam para escolhas pessoais na maneira de se dizer ‘diferentemente’ uma coisa” (p. 107). Nesse mesmo aspecto, segundo Monteiro (2009), foi no início do século XX que a Estilística se torna uma disciplina, buscando ter um próprio objeto para examinar as correntes e tendências que diversificaram, voltando-se ora para a Crítica Literária, ora para a Linguística. Com isso, a língua passa a ser usada não só para expressar os sentimentos do Homem, mas também para mostrar por meio da linguagem seus sentimentos e intenções. Dessa forma, sabendo que é por meio do processo que sistematiza os meios que a língua oferece ao falante a possibilidade de se expressar de maneira exterior a suas “ressonâncias afetivas do acompanhamento emocional do enunciado” (Brito; Panichi, 2013, p. 108).

Vale destacar que a trajetória da Estilística se desdobra em duas direções, como postula Monteiro (2009, p. 15): “uma concentrada mais nos componentes do discurso, e por essa razão, qualificada de descritiva; e a outra inclinada para a intuição e, por isso, rotulada de genética ou idealista”. A primeira estuda “as relações de forma com o conteúdo, não ultrapassando o fato linguístico em si mesmo [...]” (Monteiro, 2009, p. 15) e a segunda volta-se para questões do fenômeno da expressividade, tendo como objeto de análise “o universo psicológico do autor e de uma obra literária” (Monteiro, 2009, p. 15). Segundo Brito e Panichi (2013) a vertente descritiva foca no homem que, por meio da língua, expressa seus sentimentos, da qual dispõe de variadas estruturas e elementos para concretizar sua mensagem, optando por realizar determinadas escolhas. Quanto ao enfoque descritivo, este preocupa-se com o devido funcionamento das estruturas em relação ao sistema linguístico atrelado à Semântica. Já na vertente genética o enfoque é a determinação das causas do funcionamento dessas estruturas linguísticas, voltando-se mais para a Crítica Literária.

É importante evidenciar que o estilo é visto como aquilo que oferece a sistematização da nova ciência, chamada de Estilística. De acordo com Brito e Panichi (2013), esta área dos estudos linguísticos serve para definir os modos de ver, expressar e agir durante o processo de enunciação. Para Monteiro (2009) “o estudo do estilo deve ser de dados intuitivos, num constante movimento de ida e volta dos pormenores para o conjunto da obra e vice-versa” (p. 19), ou seja, um traço ou desvio de estilo que vem de um fator amplo capaz de mostrar a essência de qualquer texto como um todo. Afinal, a Estilística não tem somente como objetivo a análise do discurso literário, ela também seleciona mecanismos intuitivos que conduzem “à unicidade e essência da mensagem” (Monteiro, 2009, p. 21)

Diante disso, Brito e Panichi (2013) afirmam que a Estilística estuda a expressão, possuindo como objeto de estudo os valores expressivos em diferentes modos de enunciação que a língua se faz materializada, pois “esses valores acham-se ligados a existência de variantes estilísticas, isto é, de diferentes formas para expressar uma mesma ideia” (Brito; Panichi, 2013, p. 111). Portanto esse estudo utiliza-se dos diferentes elementos linguísticos como sons, signos, palavras, desdobrando-se também para as construções discursivas.

Tendo em vista que a língua está à disposição do falante com uma vasta quantidade de possibilidades que se desdobram em infinitas variações, Brito e Panichi (2013) destacam que “no momento em que o falante elabora seu pensamento com os recursos da língua [...]” (p. 114) a seu dispor, este o faz de maneira individual e própria, “concretizando o que entende por fala” (idem, p. 114). Ainda de acordo com as autoras, a Gramática e a Estilística não excluem uma a outra, isto é, ambas “são complementares no processo linguístico” (Brito; Panichi. 2013, p. 115), pois é por meio desse processo que o falante expressa seus sentimentos e emoções.

Por fim, Monteiro (2009) afirma que

[...] enquanto a pesquisa do estilo se concentra primordialmente nos discursos de feição estética, o objetivo da Linguística é mais abrangente nesse aspecto, uma vez que se orienta no sentido de caracterizar as propriedades inerentes aos textos em geral [...] a Estilística investiga os usos expressivos de determinados elementos num texto específico, ao passo que a Linguística descreve o funcionamento deles em qualquer discurso, real ou possível (p. 40).

Dessa forma, é preciso considerar não só o estilo no seu contexto de produção e recepção de seu uso, mas também nas funções às quais ele serve. Aspecto este que Monteiro (2009) reitera dizendo que o objetivo da Estilística deve continuar sendo “a expressão dos fatos da sensibilidade pela linguagem e a noção dos fatos e linguagem sobre a sensibilidade” (p. 40).

Diante disso, sabe-se que o ato de falar é resultado de combinações de palavras de acordo com as regras de determinada língua, sendo assim, a Estilística léxica também chamada de Estilística da palavra tem como foco o estudo dos “aspectos expressivos das palavras ligados aos seus componentes semânticos e morfológicos, os quais, entretanto, não podem ser completamente separados dos aspectos sintáticos e contextuais” (MARTINS, 2000, p. 71). Nesta teoria, o léxico (palavras) se separa da gramática (regras), porém, na prática, as palavras só funcionam agregando um componente gramatical. De acordo com o autor, o léxico pode ser conceituado de três formas:

[...] conjunto de morfemas de uma língua, sendo os morfemas unidades significativas mínimas, presas ou livres, de natureza lexical ou gramatical [...] b) Conjunto de palavras de uma língua. Este conceito tradicional [...] é insatisfatório pela imprecisão do que se deve considerar a palavra [...] c) Conjunto de palavras de unidades ou palavras de classes abertas de uma língua, podendo-se considerar essas unidades os morfemas lexicais ou as palavras lexicais (MARTINS, 2000, p. 71, grifo do autor).

Portanto, é inevitável que nos estudos da linguagem haja uma imprecisão de termos e uma impossibilidade do rigor científico no tratamento de certos fatos como “a expressividade, subjetividade, poeticidade, desvio de norma, conotação [...]” (idem, 2000, p. 72), entre outros. Destarte, não deve haver pretensão de uma rigorosa classificação, mas apenas uma compreensão ou esclarecimento um pouco mais aprofundado em relação a esses fenômenos.

Vê-se, assim, a importância da Estilística, dado que, por meio deste estudo, é possível identificar os sentimentos do falante concretizados na linguagem, isto é, a expressividade. Com a Estilística Léxica a identificação dessa expressividade está nas palavras, visto que estas trazem em sua formação aspectos semânticos e morfológicos, dando ao falante a oportunidade de escolher entre diversas formas, a melhor maneira para tornar concreto seu pensamento e intenção.

DA ANÁLISE

A categoria básica dos estudos de Bakhtin (2003) acerca da língua evidencia que os discursos se tornam materializados em enunciados concretos, sendo estes frutos de um processo sociodiscursivo situado em um determinado contexto histórico. De acordo com o pesquisador, todos os enunciados possuem determinadas finalidades e possuem características intrínsecas no qual os aspectos relacionados ao conteúdo temático, bem como estilo, sejam estes nos níveis lexicais, sintáticos ou gramaticais são importantes para sua construção composicional.

Ao relacionar os aspectos ditos anteriormente ao campo comunicativo desses enunciados, dá-se os múltiplos gêneros do discurso como observa Bakhtin (2003) ao afirmar que “[...] cada enunciado particular é individual, mas cada campo de utilização da língua elabora seus tipos relativamente estáveis de enunciados, os quais denominamos de gêneros do discurso” (Bakhtin, 2003, p. 262, grifo do autor).

Além disso, Bakhtin (2003) adjetiva a diversidade dos gêneros do discurso como infinitas devido as inesgotáveis possibilidades de organização do ato enunciativo, bem como pelo fato de que em cada âmbito comunicativo está presente determinado repertório de gêneros recorrentes “que cresce e se diferencia à medida que se desenvolve um determinado campo” (Bakhtin, 2003, p. 262). Portanto, observa-se que por caracterizarem-se como sistemas vivos, os gêneros do discurso encontram-se em contínuo processo de transformações ao passo que surgem novos para se atender as necessidades de determinado contexto histórico, social e interativo. Neste aspecto, o teórico complementa:

No fundo, os estilos de linguagem ou funcionais não são outra coisa se não estilos de gênero de determinadas esferas da atividade humana e da comunicação. Em cada campo existem e são empregados gêneros que correspondem às condições específicas de dado campo; é a esses gêneros que correspondem determinados estilos. Uma determinada função [...] e determinadas condições de comunicação discursiva, específicas de cada campo, geram determinados gêneros, isto é, determinados tipos de enunciados estilísticos, temáticos e composicionais relativamente estáveis (Bakhtin, 2003, p. 266).

Nesse sentido, a investigação da essência desses gêneros, assim como de suas multiplicidades são importantes à medida que possibilitam compreender a construção discursiva dos mesmos, além de evidenciar o processo histórico da comunicação humana, desvelando também a complexidade existente na sociedade em suas diversas formas. Para tanto, este processo de análise envolve diferentes campos da linguística e só são possíveis em textos verbais, como observa Bakhtin (2003):

Porque todo trabalho de investigação de um material linguístico concreto – seja de história da língua, de gramática normativa, de confecção de toda espécie de dicionários ou de estilística da língua, etc. – opera inevitavelmente com enunciados concretos (escritos e orais) relacionados a diferentes campos da atividade humana e da comunicação [...] de onde os pesquisadores haurem os fatos linguísticos de que necessitam (p. 254).

Desse modo, sabendo que linguagem, discurso e intenção discursiva são indissociáveis, o processo de constituição de enunciados ocorre por meio das escolhas do enunciador, portanto, caracterizam-se como escolhas estilísticas e são, por fim, objetos de estudo da Estilística como já visto na seção anterior do presente trabalho. Diante disso, Bakhtin (2003) reitera que:

Todo estilo está indissoluvelmente ligado ao enunciado às formas típicas de enunciados, ou sejam aos gêneros do discurso. Todo enunciado [...] é individual e por isso pode refletir a individualidade do falante (ou de quem escreve), isto é, pode ter estilo individual (p. 265).

A citação anterior possibilita a apreensão de que cada gênero do discurso possui características próprias referentes ao mesmo, como estrutura composicional, função social, linguagem utilizada, enunciador e enunciatário, ao mesmo tempo que estes enunciados também são individuais e passam refletir as particularidades do enunciador. Logo, encontra-se nesse aspecto os discursos que fazem parte da essência do falante. Assim sendo, as escolhas individuais do enunciador fundem-se aos estilos inerentes de determinado gênero que está sendo utilizado em determinada ação discursiva.

Vale ressaltar, como já visto anteriormente, que todos os recursos expressivos utilizados são atravessados por propósitos discursivos, ao mesmo tempo que refletem diversos princípios sociais e ideológicos, principalmente devido ao fato de que o enunciado é “pleno de ecos e ressonâncias de outros enunciados com os quais está ligado pela identidade da esfera discursiva” (BAKHTIN, 2003, p. 297). Portanto, há diversas vozes do discurso nos enunciados proferidos por um enunciador.

Exposto isso, o presente estudo constitui-se por meio de uma análise do léxico empregado em uma sentença judicial com a finalidade de evidenciar as especificidades dessa esfera de atividade, procurando entender a constituição dos seus produtos textuais, bem como explorar como as escolhas lexicais contribuem para a constituição desses discursos.

É necessário iniciar enfatizando que a sentença como instrumento de ordem social está inserida na sociedade há muito tempo; sua função está relacionada ao término de conflitos entre indivíduos situados em um contexto socio-histórico. Desde a antiguidade as sentenças já se fazem presentes na sociedade, como observa o pesquisador Capez (2014):

O direito romano distinguia entre sentença definitiva – nome encontrável nas próprias fontes – e sentença interlocutória. Admitia-se, desde que num processo se discutissem diversas questões, separáveis logicamente, que se proferissem várias sentenças, cada uma delas destinada a resolver uma questão, isto é, resolviam-se verdadeiros capítulos [...] (p. 427).

Portanto, verifica-se que a sentença possui um papel fundamental nos processos jurídicos; para situar melhor esta basta assumir o processo judiciário como uma narrativa no qual a sentença corresponde ao seu capítulo final – mesmo havendo a possibilidade de recursos, ela representa o fim de um longo ciclo. Sendo que sua definição consiste em:

[...] uma manifestação intelectual lógica e formal emitida pelo Estado, por meio de seus órgãos jurisdicionais, com a finalidade de encerrar um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida, mediante a aplicação do ordenamento legal ao caso concreto. Na sentença consuma-se a função jurisdicional, aplicando-se a lei ao caso concreto controvertido, com a finalidade de extinguir juridicamente a controvérsia (Capez, 2014, p. 428).

Em relação ao seu conceito, verifica-se que esta caracteriza-se como:

[...] a decisão definitiva que o juiz profere solucionando a causa. Melhor dizendo, é o ato pelo qual o juiz encerra o processo no primeiro grau de jurisdição, bem como o seu respectivo ofício. A antiga redação do art. 162, § 1º, do CPC definia a sentença como “o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa” (idem, 2014, p. 428).

Quanto aos elementos que compõem uma sentença, no Art. 489 presente na seção II do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) há a prescrição dos seguintes itens:

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (BRASIL, 2015).

Dos aspectos descritos anteriormente, aliado aos estudos de Capez (2014), observa-se que a sentença apresenta uma parte introdutória, no qual o juiz apresenta um histórico do fato ocorrido de forma objetiva, seguido pela motivação, em um segundo momento, que o levou a tomar determinada decisão em relação ao processo e seus respectivos argumentos; por fim, a conclusão, momento em que o juiz apresenta seu veredito em relação ao fato ocorrido.

Após essa apresentação do gênero textual sentença, busca-se, nesse momento, realizar uma análise léxica de uma sentença recolhida no site3 do Tribunal de Justiça de São Paulo cuja classe corresponde a um Procedimento do Juizado Especial Cível cujo assunto está relacionado a uma Indenização por Dano Moral. Em relação ao ocorrido, este refere-se a uma mulher transexual como requerente que sofrera transfobia4 em uma festa cuja organização estava sob responsabilidade da empresa que é ré no processo. É importante destacar que, para preservar a imagem da vítima, mas também do requerido, os nomes não serão citados no decorrer do trabalho; dessa forma, serão utilizados os termos vítima e requerente para se dirigir a mulher e indiciado e requerido como forma de tratamento do réu.

Após os dados referentes ao número do processo, classe, assunto, requerente e requerido, bem como do juiz que julgou o caso, apresenta-se a parte introdutória da sentença:

Cuida-se de ação de indenização por danos morais movida por [nome da vítima] em face [empresa indiciada], devidamente qualificados nos autos, em que narra a parte autora ter comparecido no dia 15/07/2017 à Festa do Peão de Sertãozinho, cuja organização ficou a cargo da empresa ré. Ocorreu que no transcorrer do evento, a autora e sua amiga transexual se dirigiram ao banheiro do camarote Gold, localizado em espaço reservado dentro do recinto, momento em que foram impedidas de utilizar o banheiro destinado ao público feminino, sendo exigido da requerente e de sua colega documentos de identificação com o intuito de comprovar que eram do sexo feminino. Afirma que, ante tal fato, teve que utilizar o sanitário masculino, passando por diversos constrangimentos, razão pela qual pleiteia a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais (Proc. 1007164-61.2017.8.26.0597, 2018, fls. 111, grifo nosso).

Nesse trecho observa-se que ocorre a apresentação do fato ocorrido e inicia-se com o verbo cuidar na terceira pessoa do singular no presente do indicativo; essa escolha estilística é interessante ao passo que seu uso no cotidiano está relacionado ao ato de cuidar de algo ou alguém, não no sentido de referir sobre determinado assunto, como é possivelmente utilizado em textos jurídicos. Esse uso, que escapa ao comum, pode ser constatado ao observar as definições trazidas no dicionário para com o verbo cuidar, haja vista que não se encontra como foi empregado na sentença em análise:

Cuidar v. (SXIII cf. IVPM) 1 t.d., t.i. e int. meditar com ponderação; cogitar, pensar, ponderar [...] 2 t.i. reparar, atentar para, prestar atenção em [...] 3 t.d fazer, realizar (alguma coisa) com atenção [...] 4 rg. mt. e pron. supor(-se), julgar(-se) [...] 5 t.i preocupar-se com, interessar-se por [...] 6 t.i. responsabilizar-se por (algo); administrar, tratar, olhar [...] 7 t.i. tratar (da saúde, do bem-estar, etc.) de (pessoa ou animal) ou (da aparência, conservação etc.) de (alguma coisa; tomar conta [...] 7.1 pron. ter muita atenção para consigo mesmo (exterior e/ou interiormente) [...] 8 pron. cautelar-se, prevenir-se [...] (HOUAISS, 2001, p. 885).

Além disso, por se tratar de uma breve contextualização sobre o que sucedera, essa parte introdutória da sentença evidencia os principais apontamentos, porém informa também que os demais detalhes sobre o fato se encontram presentes nos autos, parte essa que compõe o processo judicial, portanto, este parágrafo comporta-se como uma recapitulação do percurso da ação movimentada pela vítima. É interessante observar que o juiz faz uso do verbo transcorrer para se referir que o fato sucedera no decorrer da festa; a seleção desse léxico afasta diversas outras esferas dos discursos mais populares e aproxima-se mais dos âmbitos formais.

Por último nesse parágrafo, o magistrado inicia um novo período com uma elipse do pronome pessoal ela, deixando apenas o verbo “afirma”, fator esse que desgastou, mesmo que de maneira superficial, a sequenciação textual, à medida que o juiz poderia dispor de uma anáfora para fazer uma retomada do referente (a vítima) para potencializar e reafirmar o fato de que esta sofrera discriminação por conta da sua identidade de gênero.

No segundo parágrafo da sentença ocorre a alteração da voz do discurso para apresentar a perspectiva do requerido:

A requerida apresentou contestação conforme fls. 34/41, arguindo preliminarmente a ausência de motivos que orientam a propositura da ação, e, no mérito, aduziu ser comum a solicitação de documento de identificação aos participantes do evento, como forma de prevenir a entrada de menores em áreas em que seu acesso não é permitido, e que no caso em tela pediu a documentação da requerente e de sua amiga, que queriam utilizar o sanitário feminino, pelo fato desta possuir aparência masculinizada. No entanto, alega que ambas estavam alteradas, tendo sido permitido à autora utilizar o banheiro feminino, não havendo, assim, dano a ser indenizado (Proc. 1007164-61.2017.8.26.0597, 2018, fls. 111, grifo nosso).

Nesse trecho, pode-se observar que o magistrado inicia pontuando que a requerida se manifestou contestando o ocorrido ao passo que indica nos autos as folhas em que se encontra esta constatação. Na sequência, faz uso dos léxicos arguindo, mérito e aduziu, comuns em textos jurídicos e que não constituem o uso da língua no cotidiano das camadas populares, portanto, pode-se observar a relação de gênero-língua. Posteriormente, no mesmo parágrafo, a construção do trecho “[...] e que no caso em tela pediu [...]” chama atenção, haja vista que o “em tela” deveria caracterizar-se como uma referenciação, isto é, um elemento coesivo importante para a compreensão do parágrafo. Entretanto, a utilização deste para os leitores menos familiarizados com o discurso jurídico se torna de difícil compreensão a primeiro momento, sendo necessário um olhar para a amplitude da enunciação para extrair o sentido.

Encontra-se também nesse trecho o discurso transfóbico do funcionário da empresa requerida, fato este que se divide em dois momentos: primeiro o trabalhador argumenta dizendo que, ao pedir os documentos de identificação, estava apenas atendendo um dos procedimentos de seu trabalho, cujo objetivo era vetar a entrada de menores de idade no espaço. Todavia, esse argumento é desconstruído posteriormente, quando uma das testemunhas que estava utilizando o banheiro durante o episódio informa que para nenhuma outra pessoa fora solicitado algum documento, sendo permitida sua entrada e de outros sem eventual dificuldade:

Outra testemunha, [nome da testemunha], narrou que na ocasião dos fatos estava saindo do banheiro feminino quando observou a requerente conversando com uma segurança na porta da ala destinada aos sanitários, e que esta segurança não estava deixando a requerente utilizar o banheiro químico, momento em que se insurgiu e disse à preposta da requerida que as transexuais poderiam escolher qual sanitário utilizar, obtendo como resposta que eram ordens e que não poderia deixar a requerente utilizar a ala feminina. Contou que ao utilizar o sanitário não lhe foi exigido nenhum documento para sua identificação, assim como não estava sendo exigido para nenhuma outra pessoa, e que a ala dos sanitários era formada por banheiros químicos individualizados (Proc. 1007164-61.2017.8.26.0597, 2018, fls. 112).

Dessa forma, pode-se ver que a solicitação dos documentos ocorreu apenas para a vítima, elemento que evidencia já um preconceito, fator esse que é comprovado quando o trabalhador argumenta a respeito do motivo que levara a solicitação estar relacionada ao fato de que ambas possuem “aparência masculinizada”. Nesse momento, há uma espécie de contradição, uma vez que inicialmente a solicitação constituía um protocolo de trabalho que passa a ser, em um segundo momento, devido a características físicas da vítima. Por fim, o mesmo funcionário apresenta um último argumento desconexo, uma vez que argumenta que ambas as mulheres estavam “alteradas”, deixando ambíguo o entendimento desse adjetivo; caso esteja relacionado ao consumo de bebidas alcoólicas é incoerente, haja vista que se tratava de uma festa, logo, o consumo de álcool é comum nesses espaços.

Após esses dois parágrafos analisados o juiz pontua: “É o breve relatório, pois dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95” (Proc. 1007164-61.2017.8.26.0597, 2018, fls. 111). Essa lei diz: “Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório” (BRASIL, 1995). Nessa ocorre a apresentação de algumas outras instruções a respeito da estrutura da sentença que acrescentadas as anteriores possibilita compreender melhor o gênero.

Em seguida, ocorre o posicionamento do juiz em relação ao pedido realizado pela vítima: “No mérito, o pedido formulado nestes autos é PROCEDENTE” (Proc. 1007164-61.2017.8.26.0597, 2018, fls. 111¸ grifo do autor). Vale destacar a utilização da caixa alta e negrito no adjetivo procedente, pois é característico do campo do Direito a obrigatoriedade do posicionamento dos possuidores desse discurso em relação a tudo que julgam, logo, o este é o ponto mais aguardado de qualquer processo. Afinal, as vozes dos possuidores do discurso jurídico encontram-se acima dos outros discursos, portanto, ao utilizar a caixa alta e negrito o juiz evoca para si e para o texto uma maior ênfase.

Em seguida, tem-se o segmento da construção discursiva na sentença, evocando outras vozes como as das testemunhas para compor o todo. Nesses parágrafos subsequentes é visto o uso de outros léxicos comuns no direito como a palavra arrolada para adjetivar o substantivo testemunha; o sintagma bojo probatório, que se caracteriza como um uso muito característico com o ambiente de circulação desse gênero; a palavra demandante como um recurso anafórico para retomar a vítima. Entretanto, o juiz faz uso das aspas quando o léxico está próximo a linguagem coloquial como pode-se ver no seguinte trecho: “[...] razão pela qual foram motivo de “chacotas” naquele local” (Proc. 1007164-61.2017.8.26.0597, 2018, fls. 112). Diante disso, afere-se que o magistrado faz uso das aspas como recurso argumentativo para tentar distanciar o discurso popular que soa dissonante ao ambiente em que circulam os textos jurídicos, haja vista que a palavra chacota está deslocada desse âmbito discursivo.

Diante disso, adentra-se para o segundo momento da sentença denominada como motivação. Este inicia-se com uma afirmação do juiz “Tal conduta tomada pela requerida deve ser repreendida” (Proc. 1007164-61.2017.8.26.0597, 2018, fls. 112), logo após, ocorre o desenvolvimento das circunstâncias que levaram a esse posicionamento – com o intuito de elucidar esse momento basta retomar a analogia com a narrativa literária; cada parágrafo que compõe esse instante ocorre a adição de fatores na linha narrativa que provocam certas tensões que serão conduzidas até o clímax e desfecho, que na sentença corresponde ao veredito final do magistrado. Estas adições podem ser vistas nos seguintes parágrafos:

“Isso porque, por ser a requerente uma transexual feminina, tinha o direito de utilizar o banheiro feminino. Teve esse direito violado pela ré, o que caracterizou discriminação e dano moral” (Proc. 1007164-61.2017.8.26.0597, 2018, fls. 112).

Nesta citação anterior ocorre a afirmação a respeito do direito da vítima que fora negado pelo trabalhador da agência responsável pela festa. Para tanto, o magistrado faz uso de léxicos objetivos para a construção sintática que qualifica o ocorrido e os danos causados para a requerente, como podem ser vistos nos sintagmas “direito”, “direito violado” e “caracterizou discriminação e dano moral”. Em seguida, o portador do discurso jurídico continua sua argumentação:

Ainda que em um segundo momento tenha a ré liberado a utilização da ala feminina pela requerente, primeiro lhe foi exigido documento de identificação e foi a mesma obrigada a utilizar os sanitários destinados ao público masculino, para só então a exigência ser revista pela requerida, situação esta que, por si só, expôs à demandante à evidente situação vexatória (Proc. 1007164-61.2017.8.26.0597, 2018, fls. 112).

Diante dessa continuidade, depreende-se que mesmo que tenha sido liberada a entrada da pessoa no banheiro feminino, a atitude causou constrangimento à vítima. Por fim, o juiz completa afirmando que este posicionamento do empregado não se justifica, uma vez que o banheiro era de uso individual, fator este que evidencia o preconceito que o funcionário dispunha em relação à identidade de gênero da requerente:

E nem se alegue que tal atitude se deu em razão do suposto constrangimento suportado pelas pessoas que estavam utilizando o banheiro, primeiro porque se tratava de uma ala com banheiros químicos, de uso individual, e segundo porque o constrangimento de terceiros evidentemente não pode ser transferido à parte autora (Proc. 1007164-61.2017.8.26.0597, 2018, fls. 112).

Sequencialmente, o juiz faz uma afirmação importante em relação à mulher que fora vítima: “A identidade sexual está diretamente ligada à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade [...]” (Proc. 1007164-61.2017.8.26.0597, 2018, fls. 113), nesse aspecto, observa-se que as escolhas lexicais para compor a oração proporcionam assertividade do juiz, aspecto esse que, mesmo que inconscientemente, legitima a existência de indivíduos transexuais. Além disso, no mesmo parágrafo, o magistrado evoca outras vozes do discurso jurídico com a finalidade de trazer maior autoridade:

[...] tema inclusive apreciado em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 845.779 (Tema 778), onde a Corte analisou o direito de transexuais serem tratados socialmente de forma condizente com sua identidade de gênero (Proc. 1007164-61.2017.8.26.0597, 2018, fls. 113).

A colocação dessa outra voz no discurso possui uma intenção discursiva, pois caracteriza-se como um recurso argumentativo cuja finalidade está em (re)afirmar o discurso que está sendo construído pelo juiz, ao mesmo tempo que busca atrair maior peso para este. Afinal, a voz, que neste caso é do Tribunal Federal, fora evocada pelo juiz por possuir maior poderio se comparado ao dele, por ser um órgão que se encontra acima do que o magistrado está. Ademais, na sequência, ele continua a construir sua argumentação com base nessa voz evocada:

O referido julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luiz Fux, tendo votado os ministros Luís Roberto Barroso (relator) e Edson Fachin, pelo provimento do RE, a fim de que seja restabelecida a sentença de primeiro grau que condenou um shopping a pagar uma indenização de R$ 15 mil por ter retirado a transexual do banheiro (Proc. 1007164-61.2017.8.26.0597, 2018, fls. 113).

Como pode-se ver na citação, ao citar inclusive os nomes dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, dá-se mais uma vez a reafirmação do discurso e a busca pelo uso de vozes de autoridade. Entretanto, o magistrado opta por transcrever uma parte do discurso proferido por um dos ministros para potencializar sua argumentação como se observa: “Transcrevo, por oportuno, trecho do brilhante voto do E. Ministro Luís Roberto Barroso no referido Recurso Extraordinário” (Proc. 1007164-61.2017.8.26.0597, 2018, fls. 113).

Após esse segundo momento, encontra-se a terceira e última parte da sentença que Capez (2014) denomina como conclusão. O magistrado inicia esse momento dizendo:

Portanto, ao ser impedida de utilizar o banheiro feminino, a autora teve violada a sua honra subjetiva, sendo ofendida em razão de sua condição transexual, sendo exposta a situação vexatória ao ter que utilizar o sanitário masculino, o que caracteriza o dano moral pleiteado (Proc. 1007164-61.2017.8.26.0597, 2018, fls. 113).

Ele mais uma vez reitera que a vítima teve seu direito negado pelo trabalhador e, por fim, caracteriza o ocorrido como “dano moral pleiteado”. Tal classificação é característica da linguagem jurídica, portanto, é um recurso estilístico do próprio gênero. Dessa forma, ao designar a consequência do preconceito sofrido pela vítima com um nome técnico (dano moral), ele enquadra o ocorrido nos pressupostos de algumas leis que regem o país, sendo elas o Art. 927 inserido no Título IX a respeito da Responsabilidade Civil e Capítulo I da Obrigação de Indenizar da LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 que assinala:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (BRASIL, 2002).

Nesse Artigo do Código Civil citado anteriormente pode-se ver que há menção a outros dois artigos, sendo que ambos se localizam no Título III a respeito Dos Atos Ilícitos que pontua:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (idem, 2002).

Dessa forma, observa-se que a partir do sintagma “dano moral” ocorre o acionamento de leis relacionadas a esse crime, fator esse que culmina na conclusão do caso pela conjunção “por conseguinte” que inicia o parágrafo posterior. É importante salientar que este ponto da sentença é o mais aguardado, representando o “clímax”:

Por conseguinte, entendo justa a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, levando-se em conta a particularidade do caso e a reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela ré, que, em se tratando de empresa organizadora de grandes eventos, abertos ao público em geral, deve primar pelo treinamento de seus funcionários visando o melhor tratamento das pessoas, de modo a promover sempre a inclusão e nunca a exclusão ou a discriminação (Proc. 1007164-61.2017.8.26.0597, 2018, fls. 113).

Como pode ser observado, ocorre a estipulação da indenização em dinheiro que a requerida deve pagar a requerente, bem como há também a condenação da atitude da ré, fator esse que pode ser comprovado pelo léxico “reprovabilidade” que desaprova a conduta praticada, classificando-a como ilícita. Além disso, ocorre a adição por meio do verbo modal “deve” no que tange uma ação necessária por parte da empresa indiciada no que diz respeito do treinamento para seus funcionários. Por fim, no parágrafo posterior ocorre outra vez a ratificação do veredito do magistrado:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto pela autora para o fim de CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês desde o arbitramento (Súmula 362 do E. STJ) (Proc. 1007164-61.2017.8.26.0597, 2018, fls. 113-114).

Assim sendo, pode-se ver que nessa ratificação a utilização da língua dá-se em um aspecto mais técnico da linguagem jurídica se comparada a anterior, bem como ocorre a utilização novamente da caixa alta e negrito na decisão do juiz. Este recurso é um mecanismo para colocar em destaque determinadas informações que o falante enuncia, portanto, caracteriza-se como um recurso discursivo.

A posteriori do veredito, ocorre nos parágrafos subsequentes o desenvolvimento do desfecho do gênero; nele, o juiz faz alguns apontamentos relacionados ao período de recursos que o requerido é capaz de procurar e outras instruções. Ocorre, ainda, a utilização da linguagem jurídica de forma diferenciada se comparada ao momento de motivação da sentença por ser mais técnica.

Para ilustrar essa afirmação, seguem os parágrafos:

O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).

O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme art. 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c o art. 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e art. 698 das NSCGJ:

I) 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior);

II) 4% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior), caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no item III;

III) 4% sobre o valor da condenação ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs (o que for maior);

IV) Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos). Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (Proc. 1007164-61.2017.8.26.0597, 2018, fls. 114).

Afere-se que ao transpor a linguagem técnica em apenas determinados momentos, busca-se tornar o texto jurídico mais palatável para aqueles que não possuem muito conhecimento em relação ao próprio gênero, tornando-o mais acessível. Portanto, o magistrado, ao fazer essa escolha, torna o próprio discurso do Direito um espaço relativamente progressista, mesmo que em certos momentos o juiz tenha operado o uso de certos verbetes que são característicos do texto jurídico e que podem apresentar maior dificuldade de assimilação. O profissional do Direito, porém, deixa ao lado a utilização em demasia de determinados verbetes que dificultam o processo de entendimento.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir do que fora exposto no presente estudo, observa-se que a Estilística é uma importante área que possibilita a exploração e ampliação dos estudos discursivos relacionados aos diversos gêneros presentes em uma sociedade. Neste, optou-se por analisar a construção discursiva em um texto jurídico por meio da análise de uma sentença judicial à luz da Estilística Léxica. Entretanto, a investigação não ficou apenas restrito aos aspectos das palavras utilizadas. Vale destacar que o artigo em questão se caracteriza como mais um passo para se somar aos demais que visam estudar os aspectos da linguagem presentes nos textos do Direito.

É importante evidenciar que a apreciação da sentença nos seus diversos aspectos, sendo eles os linguísticos, os contextuais, os estruturais e, principalmente finais, possibilitou compreender os aspectos discursivos discutidos por Bakhtin em diversos escritos, em especial os relacionados aos signos linguísticos. Dessa forma, no decorrer do trabalho buscou-se comprovar a forma na qual os enunciados são construídos a partir da seleção do enunciador para atender determinado objetivo.

Por fim, por meio do estudo dessa sentença, observa-se o emprego de determinados léxicos relacionados à área do Direito, que, por vezes, se diferenciam de outras áreas e afastam-se completamente dos contextos enunciativos mais populares. Todavia, o “juridiquês” presente no objeto de análise não se alonga a um nível excessivo e demasiado, fator esse que é positivo, uma vez que indivíduos que não pertencem a esse âmbito são capazes, mesmo com algumas dificuldades, de compreender a mensagem que está sendo manifestada pelo magistrado.

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1 Professor de Língua Portuguesa; Mestre em Estudos Comparados de Literaturas de Língua Portuguesa pela USP – Universidade de São Paulo.

2 Advogado; Especialista em Direito Militar e Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista de Direito – EPD; Mestrando em Direito pela Unisanta – Universidade Santa Cecília; Acadêmico de Serviço Social pela Faculdade Estácio – Campus Ribeirão Preto/SP.

3 Disponível em: https://tjsp.jus.br. Acesso em: 30 set. 2018.

4 Segundo Jesus (2012) transfobia caracteriza-se como todo “preconceito e/ou discriminação em função da identidade de gênero de pessoas transexuais ou travestis” (p. 16).