REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/782637624
RESUMO
A promulgação da Constituição Federal de 1988 representou um marco normativo ao redefinir a segurança pública no Brasil, transicionando de um modelo autoritário e repressivo para um serviço público essencial, focado na garantia da cidadania e na proteção dos Direitos Humanos. Contudo, a realidade prática evidencia um profundo distanciamento desse preceito, marcado pela adoção contínua de estratégias militarizadas e pela retórica de "guerra ao crime" que instauram um estado de constante marginalização e violência contra populações vulneráveis. Diante dessa contradição, o presente artigo tem como objetivo geral analisar os desafios da segurança pública no Brasil contemporâneo no que se refere ao necessário alinhamento entre a atuação policial e a proteção da dignidade humana. Para tanto, o estudo adota uma metodologia pautada em revisão bibliográfica e documental, buscando compreender a relação entre segurança e garantismo jurídico, identificar as causas da seletividade penal e analisar os mecanismos de contenção do arbítrio estatal. Os resultados evidenciam que a persistência da violência institucional é impulsionada pela herança não superada da ditadura civil-militar e pelo racismo estrutural. Tais fatores socioculturais operam ativamente para distorcer conceitos jurídicos, como o de "fundada suspeita", legitimando abordagens abusivas e altos índices de letalidade que recaem de forma sistemática sobre o jovem, negro, pobre e morador de periferia. Ainda que a pesquisa identifique importantes avanços das instâncias internacionais e dos movimentos da sociedade civil, é notável que a complacência e a validação de práticas arbitrárias por parte de instâncias judiciais inferiores ainda representam um enorme entrave à justiça. É possível concluir, portanto, que o enfrentamento efetivo da letalidade policial exige o abandono de medidas paliativas em prol da desconstrução da lógica militarizada, da refundação dos currículos de formação policial, do fomento aos órgãos de controle externo autônomos e da rigorosa responsabilização criminal de agentes violadores, visando à consolidação de uma segurança pública legítima em um Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: Violência Policial; Direitos Humanos; Segurança Pública; Racismo Estrutural; Estado Democrático de Direito.
ABSTRACT
The promulgation of the 1988 Federal Constitution marked a normative milestone by redefining public security in Brazil, transitioning from an authoritarian and repressive model to an essential public service focused on guaranteeing citizenship and protecting human rights. However, practical reality reveals a significant departure from this precept, characterized by the continued adoption of militarized strategies and a "war on crime" rhetoric that fosters a state of constant marginalization and violence against vulnerable populations. Faced with this contradiction, this article aims to analyze the challenges of public security in contemporary Brazil regarding the necessary alignment between police action and the protection of human dignity. To this end, the study employs a methodology based on a review of literature and documents, seeking to understand the relationship between security and legal guarantees, identify the causes of penal selectivity, and analyze mechanisms to curb the arbitrary exercise of state power. The results show that the persistence of institutional violence is driven by the unresolved legacy of the civil-military dictatorship and by structural racism. These sociocultural factors actively distort legal concepts—such as "reasonable suspicion"—thereby legitimizing abusive stops and high rates of lethal force that systematically target young, poor, Black residents of the urban periphery. Although the research identifies significant progress made by international bodies and civil society movements, the complacency and validation of arbitrary practices by lower courts remain a major obstacle to justice. It can be concluded, therefore, that effectively addressing police lethality requires moving beyond palliative measures in favor of dismantling the militarized logic, overhauling police training curricula, fostering autonomous external oversight bodies, and rigorously holding offending officers criminally accountable, all with the aim of consolidating a legitimate public security system within a democratic state governed by the rule of law.
Keywords: Police Violence; Human Rights; Public Security; Structural Racism; Democratic Rule of Law.
1. INTRODUÇÃO
A promulgação da Constituição Federal de 1988 redefiniu a segurança pública no Brasil, saindo de um modelo puramente repressivo para consolidar, ao menos em teoria, como um serviço inegociável de garantia da cidadania e dos Direitos Humanos. No entanto, a adoção contínua de estratégias militarizadas e a retórica de "guerra ao crime" contrariam esse ideal democrático, promovendo um estado permanente de exceção que marginaliza populações vulneráveis e que evidencia a urgência de submeter a atuação policial a uma perspectiva estritamente legal e garantista (XAVIER, 2011; DEGRAF; SANTIN; COSTA, 2020; SOUZA; SERRA, 2020).
A persistência dessa violência institucional possui raízes profundas na herança da ditadura civil-militar e no racismo estrutural, que moldam ativamente a seletividade policial. Na prática, a figura do "suspeito criminal" recai sobre o jovem, negro e morador de periferia, distorcendo conceitos jurídicos como o de "fundada suspeita" para legitimar humilhações cotidianas e manter altos índices de letalidade, perpetuando a segregação e a desigualdade (PIRES, 2018; SOARES; RIBEIRO, 2018; AZEVEDO; DUTRA, 2024).
Diante da omissão do Estado, instâncias supranacionais como o Sistema Interamericano de Direitos Humanos têm desempenhado um importante papel na exigência de políticas concretas para reduzir a letalidade policial no Brasil. No cenário nacional, a mobilização da sociedade civil tem gerado respostas como a ADPF das Favelas, embora a proteção efetiva contra a letalidade ainda esbarra na complacência das instâncias judiciais inferiores, exigindo reformas estruturais e uma responsabilização mais rigorosa de agentes que incorram em violações dos Direitos Humanos em suas práticas cotidianas (BERNARDI, 2017; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017; OSMO; FANTI, 2021).
Nesse contexto, o objetivo geral do presente artigo é analisar os desafios da segurança pública no Brasil contemporâneo no que se refere ao alinhamento entre a atuação policial e a proteção irrestrita dos Direitos Humanos. Como objetivos específicos, foram definidos: a compreensão da relação entre Direitos Humanos e segurança pública à luz do Estado Democrático de Direito; a identificação das principais causas estruturais, raciais e históricas que fomentam a violência e a seletividade policial no país; e a análise dos mecanismos de atuação e de contenção proporcionados pelas cortes de Direitos Humanos e pelos movimentos civis contra o arbítrio estatal.
O presente artigo se justifica pela profunda contradição entre os preceitos democráticos previstos na Constituição de 1988 e a brutalidade que marca o cotidiano do sistema penal brasileiro em regiões socioeconomicamente vulneráveis. A pesquisa se mostra acadêmica e socialmente relevante, pois as violações de garantias fundamentais em decorrência do modelo militarizado têm normalizado o racismo estrutural e a impunidade estatal e tendem a ser perpetuadas em um cenário de invisibilidade. Refletir sobre a distância entre o texto constitucional e a prática de letalidade nas ruas é um passo fundamental para expor a insuficiência de medidas paliativas e fomentar reformas que garantam a proteção dos direitos fundamentais nas práticas policiais.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. Direitos Humanos e Segurança Pública no Estado Democrático de Direito
Em primeiro momento, a análise da relação entre os Direitos Humanos e a segurança pública no Brasil exige a compreensão das transformações estruturais que foram impulsionadas pela promulgação da Constituição Federal de 1988.
De acordo com Xavier (2011), o texto constitucional representou um avanço significativo na vinculação direta da segurança pública e da proteção irrestrita dos Direitos Humanos, uma mudança que afastou, ao menos no plano normativo, as perspectivas de origem puramente autoritárias que marcaram a história do país e que eram focadas de modo exclusivo na repressão e na força estatal, sendo justamente este o momento em que segurança pública passou a ser compreendida não mais como um instrumento de coerção do Estado contra o cidadão, mas sim como um serviço público essencial, cujo objetivo principal e inegociável deve ser a proteção da cidadania e a garantia dos direitos fundamentais dos indivíduos.
Dentro dessa visão pautada por um abordagem legal garantista, Degraf, Santin e Costa (2020) afirmam que a segurança pública se constitui, na atualidade, como um direito fundamental social de extrema relevância, tanto para a concretização da cidadania plena quanto para a sustentação do Estado Democrático de Direito, sendo possível observar no artigo 144º da Constituição Federal de 1988 um reflexo claro dessa visão, com o estabelecimento explícito de que a segurança é um dever do Estado, mas também um direito e uma responsabilidade de todos os cidadãos.
Na perspectiva dos pesquisadores supracitados, essa definição demonstra que o pleno funcionamento da segurança pública depende constitucionalmente de uma atuação conjunta, articulada e constante entre os diversos setores e agentes do poder público e a participação ativa da sociedade civil (DEGRAF; SANTIN; COSTA, 2020).
Diante do novo cenário de direito democrático, a atuação legítima das forças e instituições de segurança, especialmente a força policial, não pode operar de forma desvinculada dos princípios básicos de justiça, equilíbrio e humanidade, sendo destacado por Xavier (2011) que o direito fundamental à segurança jamais pode ser interpretado sob uma lente apenas limitadora e repressiva, sendo necessário observar também a proteção contínua das garantias fundamentais e a promoção ativa da cidadania nas mais diversas esferas da sociedade.
O autor supracitado assevera que a legitimidade e a legalidade das ações policiais estão, portanto, irrevogavelmente condicionadas à observância rigorosa de limites constitucionais, com destaque especial para os princípios da legalidade, da proporcionalidade e, acima de tudo, para o respeito absoluto à dignidade da pessoa humana, que deve guiar todo e qualquer uso de força por parte dos agentes policiais (XAVIER, 2011).
Considerando, portanto, que a busca pela paz social não autoriza o atropelo da lei, em um Estado Democrático de Direito é de grande importância a compatibilização entre a preservação efetiva da ordem pública e a preservação da dignidade humana, e as políticas públicas de segurança que deliberadamente se distanciem desse respeito aos Direitos Humanos tendem a fortalecer práticas institucionais autoritárias que se mostram incompatíveis com os alicerces democráticos brasileiros (DEGRAF; SANTIN; COSTA, 2020).
Xavier (2011) também reforça que políticas estatais que se encontram orientadas e desenhadas pela ótica da repressão armada falham em seu propósito de promoção da segurança pública, tendendo a produzir um cenário inclusive de maior instabilidade, com o aprofundamento das raízes da violência institucional na sociedade.
Nesse contexto, Souza e Serra (2020) destacam que a expansão irrefreável e a adoção contínua de estratégias militarizadas no âmbito civil contribuem sensivelmente para a implantação e a consolidação de um "estado permanente de exceção", representando um regime baseado na lógica belicista e na retórica da "guerra ao crime", que constantemente cria a figura de um "inimigo interno" a ser abatido, frequentemente de forma brutal, e que atua diretamente no incentivo e na normalização do uso excessivo e muitas vezes letal da força estatal, afetando, de forma totalmente desproporcional, até mesmo as populações habitantes de territórios periféricos, grupos já marginalizados e desassistidos pelo sistema econômico.
Importante destacar que, na visão de Guedes e Assunção (2020), essa violência promovida pelo braço coercitivo do Estado não deve ser compreendida meramente como uma falha de conduta isolada e excepcional, especialmente porque essa violência institucional é praticada corriqueiramente no país, e não pode ser analisada desconsiderando as estruturas sociais, econômicas e políticas dominantes na formação social brasileira, considerando que o funcionamento das corporações de segurança está inerentemente vinculado aos processos históricos de fortíssima desigualdade social, e contínua exclusão econômica das classes menos afortunadas e mais perseguidas.
Campos e Ohlweiler (2020) aportam que uma das principais alternativas para conter essa robusta máquina de violência seletiva e proteger a ordem constitucional vigente, é necessário que o Direito Constitucional seja exercido em sua plenitude, como um verdadeiro dispositivo de proteção do cidadão contra o arbítrio estatal, ou seja, promovendo uma lógica garantista para o Direito Constitucional.
Os autores supracitados comentam que o garantismo jurídico, desenvolvido internacionalmente pelo italiano Luigi Ferrajoli, institui, de modo inflexível, fronteiras e limites ao exercício abusivo e arbitrário do monopólio da violência e do poder pelo Estado, e promove a ideia de que dentre as características mais fundamentais de um Estado Democrático de Direito está a incondicional submissão das estruturas e instituições públicas aos princípios e garantias de ordem constitucional e às proteções conferidas pelos direitos fundamentais (CAMPOS; OHLWEILER, 2020).
Paralelamente, Miranda e Cardoso (2020) complementam que é importante que os Direitos Humanos, na forma das garantias fundamentais, passem a ser entendidos como instrumentos indispensáveis de proteção dos cidadãos, principalmente frente aos constantes abusos institucionais normalizados na sociedade brasileira.
Para além de toda a questão semântica e constitucional, até mesmo analisando uma perspectiva prática e utilitarista, é evidente que se a forma de ação baseada exclusivamente na repressão bélica e militarizada segue se provando ineficaz para o bem-estar social, além de incorrer nas várias e constantes violações de Direitos Humanos, parece simplesmente lógico inferir que o caminho para transformar o cenário de segurança pública no Brasil dependa da expansão da inclusão civil e da mitigação dos excessos promovidos pelas instituições policiais que devem atuar na proteção da população e na manutenção da ordem e da segurança pública.
2.2. Violência Policial no Brasil e Suas Principais Causas
A fim de compreender as principais questões estruturais que fomentam a violência policial no Brasil contemporâneo, é importante analisar as contradições entre a teoria de um Estado Democrático de Direito, previsto na Constituição Federal de 1988, e as práticas cotidianas desenvolvidas pelas agências de controle penal e segurança pública.
O estudo de Soares e Ribeiro (2018) inicia essa reflexão com a afirmação categórica de que a seletividade policial representa, na atualidade, um dos maiores e mais complexos obstáculos para a consolidação de uma verdadeira democracia no país, uma vez que a atuação do sistema de justiça criminal está longe de ser neutra ou imparcial, mas, na realidade, é operada a partir de lógicas preestabelecidas nas quais jovens negros e pobres representam quase que exclusivamente os grupos mais suscetíveis à criminalização imposta pelas forças estatais.
Na visão das autoras supracitadas, a produção institucional e contínua da figura do "suspeito criminal" não é aleatória, sendo uma categoria orientada por critérios rigorosos de exclusão que associam diretamente a presunção de periculosidade à aspectos étnicos, econômicos, e territoriais, uma reprodução de padrões discriminatórios que ocorre institucionalmente nas corporações, e que afasta o Estado de seus deveres constitucionais, contribuindo ativamente para o estabelecimento de conceito desigual de cidadania, e que compromete a legitimidade do sistema penal como um todo (SOARES; RIBEIRO, 2018).
Aprofundando essa análise sobre os critérios de suspeição utilizados nas ruas, Azevedo e Dutra (2024) observam que a violência policial praticada no Brasil tem como uma de suas principais dimensões a dimensão racial, associada diretamente ao racismo estrutural que molda o funcionamento das próprias instituições públicas, convergindo também com fatores econômicos e territoriais e transformando o jovem, negro, pobre, e morador de periferia, em um alvo preferencial das ações táticas e ostensivas das polícias.
As autoras supracitadas comentam que existe uma distorção de um conceito jurídico definido como “fundada suspeita” que ao invés de ser justamente fundamentado em elementos objetivos para a decisão de abordagem policial, termina sendo definido, na grande maioria das vezes, por marcadores puramente raciais e sociais, como o estilo de vestir, o uso de determinadas gírias, a cor da pele e os padrões culturais intrínsecos à juventude negra e periférica, um cenário que se mostra ainda mais desafiador quando se constata a forte negação institucional por parte dos próprios agentes e comandos das forças de segurança, que afirmam veementemente que não há sinais de racismo em suas práticas, mesmo quando os parâmetros que determinam o alvo das abordagens demonstram expressivamente essa realidade (AZEVEDO; DUTRA, 2024).
Pires (2018) complementa que o fato de o Brasil ter vivido um período sombrio de ditadura civil-militar foi amplamente determinante para o aperfeiçoamento e a firme normalização de robustos mecanismos institucionais de repressão e controle social, direcionados estrategicamente contra as populações negras, pobres, e residentes das periferias, sendo que a transição para o regime democrático parece ter falhado em expurgar essa mentalidade brutalista e discriminatória das instituições policiais, que seguiram fortalecendo as práticas de desumanização que servem até hoje como justificativa moral para a alta letalidade da polícia.
Ainda na visão de Pires (2018), o chamado “mito da democracia racial" atuou, durante décadas, como um mecanismo ideológico para invisibilizar as dinâmicas de segregação nas altas esferas de poder estatal, permitindo que a máquina punitiva continuasse propagando a segregação étnica sob a justificativa higienista do “combate ao crime”, sem que a dimensão racial desse processo fosse devidamente questionada.
Nesse contexto, qualquer tentativa genuína de enfrentar a letalidade contemporânea exige das autoridades públicas o rompimento absoluto com essas estruturas autoritárias não superadas e o reconhecimento de que o racismo é uma engrenagem ativa, premeditada e funcional na produção da violência estatal, objetivos que parecem distantes e quase inalcançáveis, e os desdobramentos práticos, sociais e humanitários dessa arquitetura repressiva se traduzem no sofrimento diário enfrentado pelas populações vitimizadas pela violência estatal.
Ao longo do estudo "Mão na cabeça!: abordagem policial, racismo e violência estrutural entre jovens negros de três capitais do Nordeste", Anunciação, Trad e Ferreira (2020) constatam que experiências traumáticas envolvendo opressão policial são episódios enraizados e repetitivos no cotidiano da maioria da juventude negra brasileira, sendo revelado pelos autores que as abordagens abusivas narradas pelos jovens raramente decorrem de inteligência policial ou de investigações prévias qualificadas, sendo justificadas unicamente por recortes subjetivos ligados à aparência física e ao explícito perfil racial do indivíduo que caminha na rua, levando à cenários narrados pelos jovens como uma rotina de humilhações em via pública, ameaças com arma de fogo, revistas vexatórias, agressões verbais e severa violência física.
Ainda no estudo de Anunciação, Trad e Ferreira (2020) é proposto que, muito além da dor física e do trauma imediato, a repetição dessas brutalidades institucionais produz impactos duradouros na saúde mental e nas relações de convivência comunitária desses jovens, que sofrem de uma vulnerabilidade crônica e uma desconfiança em relação a qualquer engrenagem de segurança pública.
Nessa perspectiva, é notável o quanto a letalidade e a truculência das ruas devem deixar de ser vistas como meros "excessos operacionais" de agentes mal preparados, para serem reconhecidas juridicamente como manifestações sistêmicas e inegáveis do racismo estrutural, porque, no momento em que o Estado banaliza os abusos promovidos por esses agentes, ele impede a vivência plena da cidadania de indivíduos já marginalizados.
Por fim, um outro mecanismo central que viabiliza essa rede de discriminação e letalidade também parece residir no modelo tático adotado pelas forças policiais no Brasil.
Nesse sentido, Souza e Serra (2020) apontam que a progressiva militarização do modelo de segurança pública também promove a escalada da violência armada por parte do Estado, sendo destacado que a estratégia crônica dos governos em manter políticas de segurança baseadas em incursões fortemente armadas e táticas de saturação em territórios periféricos transforma as periferias em típicos cenários de guerra, com operações que subvertem por completo qualquer ideia de garantias fundamentais.
Todo esse contexto cria uma percepção equivocada da classe média que tende a naturalizar o uso desproporcional da força, banalizando os índices de mortes decorrentes de intervenção policial. Assim, é conclusivo que o enfrentamento da violência policial só poderá ocorrer através da mudança do paradigma de enfrentamento letal, e do fomento a estratégias preventivas, investigativas e com preceitos de valorização da vida e da ordem democrática.
2.3. A Atuação dos Direitos Humanos no Combate à Violência Policial
A compreensão do papel dos Direitos Humanos como instrumento de contenção e enfrentamento da violência policial contemporânea demanda uma análise sobre o processo de internacionalização das garantias fundamentais e o estabelecimento de instâncias supranacionais de controle do poder estatal.
Sobre o referido tema, Bernardi (2017) comenta que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos desempenha uma função de grande importância na responsabilização de Estados que falham na proteção dos direitos de seus cidadãos, e uma vez que o Brasil se compromete com uma série de tratados e convenções internacionais, o Estado também passa a ter um amplo conjunto de obrigações jurídicas que não se limitam a meras declarações de intenções, mas representam deveres concretos para com a prevenção, investigação e a punição de toda e qualquer violação de Direitos Humanos que venha a ser perpetrada por agentes públicos.
Através do processo de internacionalização dos Direitos Humanos foram fortalecidos mecanismos de controle democrático da força estatal de países signatários dos acordos e convenções, ampliando a rede de proteção jurídica oferecida às vítimas de abusos policiais, de modo que, ao constranger e obrigar os países a se adequarem a parâmetros humanitários, as cortes internacionais passaram a contribuir como limitadores de práticas arbitrárias historicamente enraizadas nas instituições de segurança pública do Brasil (BERNARDI, 2017).
A partir das ações firmes da Corte Interamericana de Direitos Humanos na América Latina, de acordo com Calabria (2017), se iniciou uma série de exigências por parte dos Estados na elaboração de reformas estruturais profundas, bem como de políticas de prevenção à letalidade policial, baseadas na premissa de que a repetição crônica das violações decorre de bases institucionais coniventes.
Um dos maiores marcos dessa transição no Brasil veio através do caso emblemático denominado “Favela Nova Brasília vs. Brasil”, onde a Corte Interamericana de Direitos Humanos (2017) condenou o Estado pela violação de múltiplos direitos decorrentes de duas operações letais ocorridas em 1994 e 1995 no Rio de Janeiro, denunciando falhas absurdas nas investigações internas que asseguravam a impunidade de agentes estatais em episódios de execuções extrajudiciais e violência sexual.
O aspecto mais revolucionário da referida sentença foram suas determinações reparatórias, que obrigaram o Brasil a implementar políticas públicas de redução da letalidade policial e estabeleceram parâmetros para que mortes decorrentes de intervenção estatal fossem apuradas por órgãos independentes, considerando que investigações conduzidas pelas próprias corporações perpetuam a impunidade institucional (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017; CALABRIA, 2017).
Para além do âmbito processual, Bernardes, Fernandes e Pinheiro (2024) apontam esse precedente como um divisor de águas na discussão sobre racismo estrutural e violência interseccional na América Latina, porque o julgamento escancarou as limitações do sistema de justiça nacional frente à violência racializada que atinge preferencialmente populações negras e periféricas, compelindo a comunidade jurídica a reconhecer conceitos como a “antinegritude”, a “violência sexual como arma de subjugação” e o “genocídio da juventude negra”.
Assim, diante das pressões internacionais e das denúncias de casos de violência institucional ocorrida em periferias, o ordenamento jurídico interno se tornou uma arena de disputas, cenário no qual, em 2019, surgiu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, também chamada de ADPF das Favelas, que surgiu como uma mobilização sem precedentes entre movimentos e integrantes de comunidades periféricas, com o objetivo de denunciar o caráter sistemático das violações nas incursões em comunidades fluminenses, obrigado o Judiciário a impor medidas cautelares estruturais, como a elaboração de planos de redução da letalidade, o uso de câmeras corporais e restrições a operações em áreas habitadas (OSMO; FANTI, 2021).
Apesar das expectativas depositadas no Poder Judiciário a partir destas questões, o estudo denominado “O problema da “fundada suspeita” no Brasil: impasses metodológicos e possibilidades de pesquisa” realizado por Amparo, Santos e Souza (2024) aponta contradições ainda alarmantes das instâncias inferiores que frequentemente validam abordagens policiais baseadas em critérios genéricos e subjetivos, legalizando práticas orientadas pelo preconceito racial e territorial.
Essa complacência dos tribunais tende a perpetuar o perfilamento racial cotidiano nas ruas, de modo que a investigação dos referidos autores leva à compreensão de que a proteção efetiva dos Direitos Humanos nas incursões e estratégias de segurança pública depende de uma revisão metodológica por parte dos operadores do Direito e de um controle judicial muito mais rigoroso sobre as justificativas policiais utilizadas para restringir a liberdade ou para a realização de incursões e abordagens (AMPARO; SANTOS; SOUZA, 2024).
Com isso, as consequências de um Estado que oprime nas ruas e silencia nos tribunais atinge tanto indivíduos quanto famílias, reverberando em toda a comunidade onde os casos de violência policial desproporcional ocorrem, sendo apresentado no estudo “Famílias, Homicídios Policiais e Políticas Públicas: uma análise bibliográfica produzida no Distrito Federal” de Salles-Lima e Pereira (2024) que os homicídios decorrentes de intervenção policial irradiam impactos devastadores nas esferas psicossociais e econômicas das famílias enlutadas, e a omissão do Estado brasileiro em fornecer assistência material, jurídica e de saúde mental aprofunda o ciclo de vulnerabilidade e adoecimento.
Finalmente, diante de um panorama complexo pautado por heranças racistas e pressão internacional, Souza e Serra (2020) comentam que qualquer reforma na segurança pública tende a ser meramente paliativas caso não ocorra a desconstrução absoluta da lógica militarizada que fomentam a letalidade policial e consolidam estados de exceção territoriais.
A reforma real das corporações exige, portanto, estratégias de prevenção orientadas pelo respeito aos direitos humanos, o que demanda ações como a refundação dos currículos de formação profissional, o fortalecimento de órgãos de controle externo autônomos e, talvez a mais importantes estratégia de todas, a célere e firme responsabilização criminal de agentes violadores, considerando que frequentemente os agentes que incorrem em brutalidade e violações sádicas dos direitos humanos não sofrem as punições cabíveis a esse tipo de crime (SOUZA; SERRA, 2020).
Apenas através da submissão do aparato estatal a rigorosos mecanismos de transparência institucional e fiscalização civil será possível estabelecer uma forma de atuar na segurança pública respaldada pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais, promovendo uma segurança pública de acordo com os preceitos de um estado democrático de direito.
3. CONCLUSÕES
Através do presente artigo foi possível evidenciar, inicialmente a estreita relação entre os Direitos Humanos e a segurança pública sob a ótica do Estado Democrático de Direito, sendo evidenciado que, a partir da promulgação da Constituição de 1988, a segurança pública deixou, ao menos no plano teórico, de ser um mero instrumento de coerção estatal para se consolidar como um serviço essencial focado na proteção da cidadania e da dignidade humana. A análise apontou que a adoção de uma perspectiva garantista inflexível é indispensável para limitar os abusos de poder e afastar as práticas repressivas autoritárias que historicamente moldaram as instituições do país.
Em relação ao segundo objetivo, o trabalho identificou com certa clareza as principais causas estruturais, raciais e históricas que alimentam a violência e a seletividade policial no Brasil, apontando especialmente para a herança da ditadura civil-militar e o racismo estrutural como elementos que distorcem conceitos jurídicos para legitimar a opressão sistemática que tem como alvo preferencial jovens, negros e moradores de periferias. Foi evidenciado, ainda, que a contínua lógica militarizada de "guerra ao crime" e o mito da democracia racial atuam como engrenagens ativas que mantêm os altos índices de letalidade e perpetuam a marginalização social de forma institucionalizada.
O terceiro objetivo específico foi alcançado por meio da análise dos mecanismos de contenção ao arbítrio estatal proporcionados pelas cortes de Direitos Humanos e pelos movimentos civis. A investigação ressaltou a importância do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, especialmente no caso "Favela Nova Brasília", e das mobilizações internas, como a “ADPF das Favelas”, na exigência de reformas estruturais e políticas públicas para a redução da letalidade. Contudo, é crítico ressaltar que a eficácia dessas medidas frequentemente esbarra na omissão das instâncias judiciais inferiores, reforçando a urgência de um controle mais rigoroso sobre as práticas policiais.
Como autocrítica, é compreendido que o presente estudo, por ter se apoiado em uma revisão bibliográfica e documental, apresenta limitações quanto à produção empírica de dados primários sobre o cotidiano real das abordagens e do sistema de controle externo. Além disso, ao adotar uma perspectiva nacional, o artigo acabou por não aprofundar as especificidades e discrepâncias regionais de segurança pública nas diferentes unidades da federação, cujos contextos locais poderiam evidenciar reações institucionais heterogêneas.
Diante dessas lacunas e das complexidades inerentes ao tema, fica a sugestão para pesquisas futuras que venham a realizar pesquisas de campo para mensurem a eficácia prática das ferramentas de controle, como o impacto do uso obrigatório de câmeras corporais na redução imediata da letalidade em estados específicos. Adicionalmente, é recomendada a realização de estudos focados no monitoramento das decisões de cortes de instâncias inferiores, a fim de analisar de que forma e com qual velocidade os precedentes das cortes superiores e internacionais estão sendo absorvidos pelos operadores do Direito no enfrentamento diário da violência institucional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMPARO, Thiago de Souza; SANTOS, Amanda Laysi Pimentel dos; SOUZA, Mayara Silva de. O problema da “fundada suspeita” no Brasil: impasses metodológicos e possibilidades de pesquisa. Revista Direito e Práxis, v. 15, n. 03, p. e69904, 2024.
ANUNCIAÇÃO, Diana; TRAD, Leny Alves Bonfim; FERREIRA, Tiago. “Mão na cabeça!”: abordagem policial, racismo e violência estrutural entre jovens negros de três capitais do Nordeste. Saúde e Sociedade, v. 29, p. e190271, 2020.
AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; DUTRA, Luiza Correa de Magalhães. Policiamento Ostensivo e a Abordagem Policial: as representações sociais de oficiais da Brigada Militar sobre a construção do suspeito racializado. Sociedade e Estado, v. 39, p. e50220, 2024.
BERNARDES, Márcia Nina; FERNANDES, Luciana Costa; PINHEIRO, Maísa Sampietro. Violência antinegra de Estado: reescrita do caso “Favela Nova Brasília” sob uma perspectiva decolonial. Revista Direito e Práxis, v. 15, n. 01, p. e81220, 2024.
BERNARDI, Bruno Boti. O Sistema Interamericano de Direitos Humanos eo caso da guerrilha do Araguaia: impactos no Brasil. Revista Brasileira de Ciência Política, n. 22, p. 49-92, 2017.
CALABRIA, Carina. Alterações normativas, transformações sociojurídicas: analisando a eficácia da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista Direito e Práxis, v. 8, n. 2, p. 1286-1355, 2017.
CAMPOS, Luciana Oliveira de; OHLWEILER, Leonel Pires. Estado democrático de direito e a participação popular no Brasil: uma análise a partir do conceito de Luigi Ferrajoli. Revista Direitos Humanos e Democracia, v. 8, n. 15, 2020.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Sentença de mérito, reparações e custas de 16 de fevereiro de 2017. San José, Costa Rica, 2017. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_333_por.pdf. Acesso em: 19, mai. 2026.
DEGRAF, Guilherme; SANTIN, Valter Foleto; COSTA, Ilton Garcia da. Segurança pública brasileira: direito fundamental social participativo. Revista de Movimentos Sociais e Conflitos, v. 6, n. 2, p. 21–41, 2020.
GUEDES, Antônio Marcos Melo; ASSUNÇÃO, Any Ávila. SEGURANÇA PÚBLICA, VIOLÊNCIA E ESTADO: UMA ABORDAGEM INTER-RELACIONAL. Revista de Direito-Trabalho, Sociedade e Cidadania, v. 8, n. 8, p. 151-168, 2020.
MIRANDA, Bartira Macedo; CARDOSO, Franciele Silva. O Conceito de Defesa Social e Segurança Pública na Ordem Democrática Brasileira. Revista da Faculdade de Direito da UFG, v. 43, 2020.
OSMO, Carla; FANTI, Fabiola. ADPF das Favelas: mobilização do direito no encontro da pandemia com a violência policial e o racismo. Revista Direito e Práxis, v. 12, p. 2102-2146, 2021.
PIRES, Thula Rafaela de Oliveira. Estruturas intocadas: racismo e ditadura no Rio de Janeiro. Revista Direito e Práxis, v. 9, p. 1054-1079, 2018.
SALLES-LIMA, Adalberto de; PEREIRA, Éverton Luís. Famílias, Homicídios Policiais e Políticas Públicas: uma análise bibliográfica produzida no Distrito Federal. Dilemas: Revista de Estudos de Conflito e Controle Social, v. 17, n. 02, p. e58706, 2024.
SOARES, Flávia Cristina; RIBEIRO, Ludmila Mendonça Lopes. Rotulação e seletividade policial: óbices à institucionalização da democracia no Brasil. Estudos Históricos (Rio de Janeiro), v. 31, p. 89-108, 2018.
SOUZA, Luís Antônio Francisco de; SERRA, Carlos Henrique Aguiar. Quando o Estado de exceção se torna permanente: Reflexões sobre a militarização da segurança pública no Brasil. Tempo Social, v. 32, n. 2, 2020.
XAVIER, Antônio Roberto. A Segurança Pública no Estado Democrático de Direito. Conhecer: debate entre o público e o privado, v. 1, n. 01, p. 42-69, 2011.
1 Veni Creator Christian University. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
2 Veni Creator Christian University. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.