VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, FEMINICÍDIO E MACHISMO ESTRUTURAL: CULTURA PATRIARCAL E DESAFIOS DO ENFRENTAMENTO NO BRASIL

DOMESTIC VIOLENCE, FEMICIDE AND STRUCTURAL MACHISMO: PATRIARCHAL CULTURE AND THE CHALLENGES OF COMBATING VIOLENCE AGAINST WOMEN IN BRAZIL

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/778779150

RESUMO
Este artigo examina a violência doméstica e o feminicídio como fenômenos sociais, históricos, culturais, jurídicos e políticos diretamente articulados ao machismo estrutural e à permanência da cultura patriarcal. O objetivo central é analisar criticamente de que modo práticas, discursos, instituições e padrões culturais enraizados na estrutura social brasileira contribuem para a naturalização da subordinação feminina, do controle sobre os corpos das mulheres e da minimização sistemática das violências sofridas. Trata-se de ensaio teórico-reflexivo, de natureza qualitativa, fundamentado em revisão bibliográfica narrativa e em análise normativa da legislação brasileira, de documentos internacionais e de relatórios institucionais pertinentes ao tema. O artigo articula referenciais da sociologia da violência, dos estudos de gênero, da criminologia crítica, do direito e das políticas públicas. São discutidos os fundamentos conceituais da violência doméstica, da violência de gênero e do feminicídio; as bases simbólicas e materiais do patriarcado e do machismo como estrutura; as múltiplas dimensões da violência contra a mulher; os mecanismos que sustentam o silenciamento e a permanência de mulheres em relações violentas; os limites das respostas legislativas e institucionais; e a necessidade de transformação cultural, educacional e política como condição para o enfrentamento efetivo desse problema. Considera-se, ainda, a interseccionalidade como categoria analítica indispensável para compreender como raça, classe, território e outras dimensões da desigualdade aprofundam vulnerabilidades. O artigo conclui que combater a violência contra mulheres exige não apenas leis e políticas, mas o enfrentamento das raízes patriarcais que sustentam, histórica e cotidianamente, a desumanização, o controle e o desrespeito à dignidade das mulheres.
Palavras-chave: violência doméstica; feminicídio; machismo estrutural; patriarcado; gênero.

ABSTRACT
This article examines domestic violence and femicide as social, historical, cultural, legal, and political phenomena directly articulated to structural machismo and the persistence of patriarchal culture. The central aim is to critically analyze how practices, discourses, institutions, and cultural patterns rooted in Brazilian social structure contribute to the naturalization of female subordination, control over women's bodies, and the systematic minimization of the violence they endure. The study is a theoretical-reflective essay, qualitative in nature, grounded in a narrative literature review and in a normative analysis of Brazilian legislation, international documents, and relevant institutional reports. It draws on references from the sociology of violence, gender studies, critical criminology, law, and public policy. The article discusses the conceptual foundations of domestic violence, gender-based violence, and femicide; the symbolic and material bases of patriarchy and machismo as structure; the multiple dimensions of violence against women; the mechanisms that sustain silencing and women's permanence in violent relationships; the limits of legislative and institutional responses; and the need for cultural, educational, and political transformation as a condition for effectively confronting this problem. Intersectionality is also considered as an indispensable analytical category for understanding how race, class, territory, and other dimensions of inequality deepen vulnerabilities. The article concludes that combating violence against women requires not only laws and policies, but confrontation with the patriarchal roots that historically and daily sustain the dehumanization, control, and disrespect of women's dignity.
Keywords: domestic violence; femicide; structural machismo; patriarchy; gender.

1. INTRODUÇÃO

Que a violência contra as mulheres seja um problema grave, persistente e de proporções documentáveis no Brasil é uma constatação que prescinde de elaboração retórica para se impor ao debate público. O que a análise acadêmica rigorosa pode oferecer, e que a superficialidade midiática frequentemente suprime, é a compreensão de que essa violência não é acidente, desvio ou exceção. Ela é, ao contrário, a manifestação mais brutal de uma estrutura social que ainda organiza relações entre os sexos segundo lógicas de hierarquia, controle e subordinação. Nenhum número de casos, por si só, revela essa estrutura. Para enxergá-la, é necessário abandonar a leitura individualizante que transforma cada agressão em episódio isolado e adotar uma perspectiva analítica capaz de reconhecer os padrões, as regularidades e os fundamentos culturais, simbólicos, históricos e institucionais que tornam a violência contra as mulheres não apenas possível, mas socialmente tolerada, institucionalmente subnotificada e politicamente disputada.

O Brasil avançou de modo relevante em seu arcabouço normativo nas últimas duas décadas. A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, é considerada internacionalmente como uma das legislações mais abrangentes no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Em 2015, a Lei nº 13.104 qualificou o feminicídio como forma de homicídio doloso, reconhecendo explicitamente a dimensão de gênero no assassinato de mulheres. Mais recentemente, a Lei nº 14.994, de 2024, aprofundou essa trajetória ao tornar o feminicídio crime autônomo, inserido no artigo 121-A do Código Penal, com pena de 20 a 40 anos de reclusão, reforçando o caráter específico e não subsidiário dessa conduta na ordem jurídico-penal brasileira. Tais avanços são conquistas históricas do movimento feminista e da mobilização de mulheres que não cessaram de denunciar, organizar e resistir. No entanto, a existência de leis protetivas não converteu, por si mesma, a realidade social, e a distância entre o texto legal e sua implementação efetiva permanece como um dos nós críticos no enfrentamento à violência doméstica e ao feminicídio.

Este artigo tem como objetivo examinar criticamente a violência doméstica e o feminicídio como expressões de um machismo estrutural e de uma cultura patriarcal que, apesar de transformações históricas, mantém intactos alguns de seus mecanismos essenciais de dominação. O problema central que orienta esta análise pode ser formulado nos seguintes termos: de que modo a violência doméstica e o feminicídio expressam a permanência do machismo estrutural e da cultura patriarcal na sociedade brasileira, e quais desafios sociais, jurídicos, educacionais e institucionais se impõem ao seu enfrentamento? A análise busca articular fundamentos teóricos da sociologia da violência, dos estudos de gênero e dos direitos humanos com a realidade jurídica, institucional e social brasileira, discutindo tanto os determinantes estruturais do fenômeno quanto os desafios que se impõem ao seu enfrentamento.

1.1. Procedimentos Metodológicos

Trata-se de ensaio teórico-reflexivo, de natureza qualitativa, desenvolvido por meio de revisão bibliográfica narrativa e de análise normativa da legislação brasileira, de documentos internacionais e de relatórios institucionais pertinentes ao tema. A revisão bibliográfica abarcou obras clássicas e contemporâneas das áreas de estudos de gênero, sociologia da violência, criminologia crítica, direito das mulheres e políticas públicas, priorizando autores e autoras consolidados nas respectivas tradições disciplinares. A revisão normativa contemplou a legislação federal brasileira e documentos internacionais pertinentes ao tema, tratados como objetos de análise jurídica e não como corpus documental em sentido metodológico estrito. Optou-se por não fixar critérios bibliométricos de busca, o que é epistemologicamente coerente com o delineamento de ensaio teórico, mas impõe a limitação da não reprodutibilidade dos critérios de seleção. Para os dados empíricos referenciados, privilegiou-se a produção mais recente disponível, com ênfase no período entre 2015 e 2025. Os limites inerentes à abordagem adotada são reconhecidos: o ensaio teórico não permite inferências estatísticas, generalizações a partir de dados primários ou avaliações de efetividade de políticas específicas, o que aponta para a necessidade de investigações empíricas complementares.

2. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, VIOLÊNCIA DE GÊNERO E FEMINICÍDIO: DELIMITAÇÕES CONCEITUAIS NECESSÁRIAS

Antes de qualquer análise substantiva, é necessário estabelecer as distinções conceituais que permitam operar com precisão. Os termos violência doméstica, violência familiar, violência de gênero, violência contra a mulher e feminicídio são frequentemente utilizados de maneira indistinta no debate público, o que produz confusões analíticas com consequências práticas relevantes.

A violência doméstica refere-se às agressões que ocorrem no âmbito das relações domésticas, ou seja, dentro do espaço de convivência compartilhado, independentemente de laços de parentesco ou conjugalidade. A violência familiar, por sua vez, é delimitada pelas relações de parentesco, sejam elas consanguíneas, por afinidade ou por adoção. Tais categorias, embora frequentemente sobrepostas, não são idênticas: nem toda violência doméstica é familiar, e nem toda violência familiar ocorre no espaço doméstico. A Lei Maria da Penha, em seu artigo quinto, optou por uma abordagem ampla, abarcando ambos os contextos quando a vítima for mulher, o que representou avanço significativo em relação à legislação anterior (BRASIL, 2006).

A violência de gênero é conceito mais abrangente. Refere-se às violências que têm como motivação ou fundamento a posição que o indivíduo ocupa nas relações sociais de gênero, ou seja, as expectativas, hierarquias e assimetrias que organizam as relações entre masculinidades e feminilidades em determinada cultura. Conforme a definição consagrada pela Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, adotada em Belém do Pará em 1994 e ratificada pelo Brasil, trata-se de qualquer ato ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada (OEA, 1994). A violência contra a mulher, portanto, é uma modalidade específica da violência de gênero, e não seu sinônimo exato.

O feminicídio designa o assassinato de mulheres por razões de gênero. A socióloga Diana Russell introduziu o conceito de femicide no âmbito acadêmico anglófono na década de 1970, utilizando-o publicamente pela primeira vez no International Tribunal on Crimes against Women, em 1976, para nomear uma realidade que existia sem designação própria: o assassinato de mulheres por homens, motivado pelo ódio, pelo desprezo ou pela percepção de que a mulher é propriedade descartável (RUSSELL; RADFORD, 1992). A antropóloga mexicana Marcela Lagarde, ao traduzir e adaptar o conceito para o contexto latino-americano, cunhou o termo feminicidio com uma ênfase adicional: a responsabilidade do Estado quando, por omissão, cumplicidade ou ineficiência, permite que esses assassinatos ocorram em clima de impunidade (LAGARDE, 2006). No Brasil, a Lei nº 13.104/2015 tipificou o feminicídio como homicídio qualificado, e a Lei nº 14.994/2024 aprofundou esse reconhecimento ao torná-lo crime autônomo, previsto no artigo 121-A do Código Penal, com pena de 20 a 40 anos de reclusão (BRASIL, 2024). A tipificação representa avanço simbólico e jurídico, embora seu impacto sobre as taxas de ocorrência dependa de fatores que transcendem o campo estritamente normativo.

3. PATRIARCADO, MACHISMO ESTRUTURAL E DESIGUALDADE DE GÊNERO

Compreender a violência contra as mulheres como fenômeno social exige recuar até as fundações simbólicas e materiais sobre as quais se erige a desigualdade de gênero. O conceito de patriarcado designa um sistema de organização social no qual a autoridade masculina é instituída como norma e fundamento das relações entre os sexos, entre as gerações e entre o espaço público e o privado. Não se trata de uma estrutura imutável ou monolítica, mas de uma configuração histórica que se transforma, adapta e reproduz por meio de instituições, práticas, discursos e dispositivos de poder.

Heleieth Saffioti (2004), uma das principais referências no estudo do patriarcado na tradição sociológica brasileira, insistiu na necessidade de compreender o gênero não apenas como uma categoria descritiva de diferença, mas como uma relação de poder que articula dominação masculina e subordinação feminina de modo estrutural. Para Saffioti, o patriarcado não é apenas uma forma de organização familiar, mas um regime político que perpassa toda a organização social, operando através de uma gramática de poder que distribui desigualmente direitos, recursos, visibilidade e valor entre homens e mulheres.

Pierre Bourdieu (1999), em sua análise da dominação masculina, demonstrou como a ordem social de gênero se perpetua por mecanismos de naturalização que tornam o arbitrário histórico em evidência inquestionável. A dominação masculina, segundo o autor, funciona porque está inscrita nos corpos, nos habitus, nas disposições incorporadas tanto pelos dominantes quanto pelas dominadas. Essa violência simbólica não precisa de coerção explícita para operar: ela age através do assentimento, da cumplicidade, do reconhecimento involuntário de uma ordem que se apresenta como natural, necessária e imutável. O machismo, compreendido nessa perspectiva, não é apenas o conjunto de comportamentos explicitamente misóginos de determinados indivíduos: é a estrutura simbólica que torna esses comportamentos possíveis, aceitáveis e frequentemente invisíveis.

Joan Scott (1995) propôs compreender o gênero como uma categoria analítica que permite examinar as relações de poder historicamente constituídas. Para Scott, o gênero opera simultaneamente como elemento constitutivo das relações sociais baseadas nas diferenças percebidas entre os sexos e como forma primária de significar relações de poder. Essa dupla operação significa que as categorias de masculino e feminino não descrevem meramente atributos biológicos, mas produzem e legitimam hierarquias sociais. O masculino é sistematicamente associado à razão, à cultura, ao espaço público, à autoridade e à capacidade de decisão; o feminino, à emoção, à natureza, ao espaço privado, à submissão e ao serviço. Essa assimetria simbólica tem consequências materiais profundas.

O machismo estrutural, portanto, não se reduz a atitudes individuais de homens que desprezam mulheres. Ele é o tecido social que autoriza, legitima e reproduz essas atitudes. Manifesta-se nas condições de trabalho que penalizam mulheres pela maternidade; nos salários desiguais que persistem mesmo em funções equivalentes; nas representações midiáticas que objetificam os corpos femininos; nas religiões que prescrevem a submissão da esposa ao marido; nas escolas que ensinam meninos a serem fortes e meninas a serem gentis; nos tribunais que questionam a credibilidade das vítimas antes de questionar a conduta dos agressores. Esse tecido é denso, ramificado e constantemente renovado.

4. AS MÚLTIPLAS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E SUAS MANIFESTAÇÕES COTIDIANAS

A violência contra a mulher raramente começa com a agressão física mais visível. Ela tem uma trajetória, muitas vezes longa e insidiosa, que se constrói por camadas de controle, humilhação, isolamento e ameaça. A Lei Maria da Penha, em seu artigo sétimo, reconheceu essa complexidade ao tipificar cinco formas de violência doméstica e familiar: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (BRASIL, 2006). Essa tipologia pluridimensional representa avanço conceitual e jurídico, pois rompe com a visão estreita que só reconhece como violência aquilo que deixa marcas visíveis no corpo.

A violência física é a modalidade mais facilmente identificada e denunciada, embora sua detecção ainda enfrente enormes obstáculos. Ela abrange qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher: socos, tapas, mordidas, queimaduras, estrangulamentos, empurrões. Suas consequências incluem lesões agudas, sequelas permanentes, incapacidades e morte. A gravidade da violência física frequentemente não se inicia no episódio mais extremo: há uma escalada que começa com agressões consideradas menores e que, ao serem minimizadas pelo entorno social e frequentemente pela própria vítima, criam condições para agravamento progressivo.

A violência psicológica é, talvez, a mais difusa e a mais difícil de nomear com precisão. Ela inclui condutas que causam dano emocional e diminuição da autoestima: humilhações reiteradas, insultos, ameaças, isolamento de familiares e amigos, vigilância constante, manipulação emocional, desqualificação sistemática da percepção da vítima sobre a própria realidade. Este último mecanismo tem sido designado, na literatura especializada em língua inglesa, como gaslighting, termo que nomeia a prática de fazer a vítima duvidar de sua própria sanidade, de sua memória e de sua capacidade de julgamento. A violência psicológica frequentemente antecede e acompanha as demais formas, funcionando como substrato que erode a capacidade de resistência e de busca por proteção.

A violência sexual permanece como uma das mais silenciadas. A ideia de que o casamento ou a relação afetiva estabelecida implica consentimento permanente ancora-se em pressupostos patriarcais que tratam o corpo da mulher como propriedade do parceiro. Judith Butler (2003), ao analisar os fundamentos performativos do gênero, contribui para compreender como certas normas de feminilidade prescrevem disponibilidade sexual permanente como atributo esperado das mulheres, tornando a recusa não apenas socialmente mal vista, mas frequentemente impossível de sustentar diante da coerção afetiva, econômica ou física.

A violência patrimonial envolve subtração, destruição ou retenção de bens, documentos, recursos econômicos e instrumentos de trabalho. Ela é frequentemente utilizada como mecanismo de controle que aprisiona a mulher em relação de dependência material, reduzindo sua capacidade de agir autonomamente e de romper o vínculo com o agressor. A violência moral, por fim, inclui calúnia, difamação e injúria: condutas que atingem a reputação, a honra e a imagem social da mulher, tornando-a vulnerável ao julgamento público e ao isolamento.

Essas formas de violência raramente operam de modo isolado. O que se observa, com frequência, é uma sobreposição e alternância que compõe um padrão de dominação e controle abrangente, referido na literatura como coercive control, ou controle coercitivo. Esse conceito, desenvolvido pelo sociólogo Evan Stark (2007), designa uma estratégia de dominação que combina violência, intimidação, isolamento e microgerenciamento da vida cotidiana da vítima, criando uma condição de aprisionamento que não depende apenas da agressão física para se sustentar.

5. O CICLO DA VIOLÊNCIA, O SILENCIAMENTO E AS BARREIRAS PARA A DENÚNCIA

Uma das questões que mais gera incompreensão pública em relação à violência doméstica é a permanência de muitas mulheres em relações em que são agredidas de modo reiterado. A pergunta sobre por que a mulher não rompeu o vínculo revela, ela mesma, o quanto a sociedade ainda desconhece a complexidade das dinâmicas abusivas e persiste em culpabilizar a vítima pelo que lhe acontece. Essa pergunta transfere indevidamente a responsabilidade pela violência da conduta do agressor para a suposta inércia da vítima, apagando os obstáculos concretos e simbólicos que dificultam o rompimento.

Lenore Walker (1979), ao descrever o ciclo da violência nas relações conjugais abusivas, identificou fases recorrentes: tensão acumulada, explosão violenta, arrependimento e reconciliação, seguidos de um período de relativa calmaria que cria a ilusão de que a situação se normalizou. É importante ressaltar que esse modelo não deve ser tomado como lei universal ou como descrição rígida que se aplica uniformemente a todas as relações abusivas. Há situações em que a violência é contínua, sem fases claras de remissão; há contextos em que a reconciliação não envolve expressões de arrependimento, mas simplesmente a retomada do controle. O valor heurístico do modelo está em evidenciar que a violência doméstica tem dinâmica própria, que não se reduz a episódios isolados e que a fase de reconciliação frequentemente reforça vínculos afetivos que dificultam a saída.

As barreiras para a denúncia são múltiplas e se articulam em planos distintos. No plano econômico, a dependência financeira em relação ao agressor, frequentemente construída ao longo de anos de exclusão do mercado de trabalho ou de controle dos recursos, representa obstáculo concreto: mulheres sem autonomia financeira enfrentam o risco real de não terem condições de se manter e de manter os filhos fora da relação abusiva. No plano afetivo e psicológico, os vínculos emocionais construídos ao longo da convivência não desaparecem diante da violência: muitas mulheres continuam amando o parceiro que as agride, ao mesmo tempo em que temem a escalada da violência caso tentem sair.

O medo é, de fato, uma das variáveis mais determinantes nesse processo. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025, em 2024 foram registradas 1.492 vítimas de feminicídio no Brasil, das quais 97% foram assassinadas por homens e 64,3% morreram dentro do próprio lar (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2025). Esses números confirmam que o espaço doméstico, historicamente designado como lugar de proteção para as mulheres, é, na realidade, o principal cenário de sua eliminação. A percepção de que o período de rompimento intensifica o risco é, portanto, racional e deve ser levada a sério pelas redes de proteção.

A vergonha e o estigma social funcionam, igualmente, como mecanismos de silenciamento. Em muitos contextos culturais, especialmente em comunidades em que o casamento é valorizado como realização social fundamental e em que a família é entendida como unidade a ser preservada a qualquer custo, admitir a violência doméstica significa expor-se ao julgamento alheio, ao questionamento da própria competência como mulher, como esposa e como mãe. A pressão exercida pela família extensa, por lideranças religiosas e pela comunidade para que a mulher preserve o lar pode ser decisiva na manutenção de situações de risco.

A desconfiança institucional também opera como obstáculo. Mulheres que já buscaram ajuda em delegacias, serviços de saúde ou instâncias judiciais e foram recebidas com descaso, incredulidade ou com perguntas que invertiam a culpa aprendem que o Estado pode ser mais uma fonte de revitimização do que de proteção. A revitimização institucional, entendida como o processo pelo qual as próprias instâncias responsáveis pela proteção reproduzem discursos e práticas que minimizam, questionam ou punem a vítima por sua condição, é fenômeno documentado e que compromete seriamente a efetividade do sistema de proteção.

6. FEMINICÍDIO COMO EXPRESSÃO EXTREMA DA VIOLÊNCIA PATRIARCAL

O feminicídio representa o extremo de um continuum de violências que tem como fundamento a percepção, consciente ou inconsciente, de que a mulher pode ser controlada, punida e, em última instância, eliminada quando ameaça a ordem patriarcal que define os lugares e as condutas esperados de cada sexo. Rita Laura Segato (2022), ao analisar a violência de gênero na América Latina, argumenta que o feminicídio não é apenas um crime entre indivíduos, mas um ato que comunica poder e que se inscreve em uma gramática pedagógica da crueldade: ele envia uma mensagem ao conjunto das mulheres sobre os limites do permitido, sobre o preço da desobediência e sobre a vulnerabilidade estrutural de quem pertence ao grupo submetido.

A concepção do feminicídio como crime passional é, nesse sentido, não apenas analiticamente equivocada, mas politicamente conservadora: ela retira o caráter de gênero do crime, transforma o assassinato em expressão de amor excessivo ou de desequilíbrio emocional circunstancial, e esvazia a dimensão estrutural e sistêmica do fenômeno. A história judicial brasileira está repleta de casos em que a tese da legítima defesa da honra foi utilizada para justificar ou atenuar a responsabilização de homens que assassinaram companheiras ou ex-companheiras. Essa tese foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 779, por representar violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade de gênero (STF, 2021). Que essa tese tenha circulado por décadas nos tribunais brasileiros revela, de modo eloquente, como o patriarcado se instala também nas instituições do sistema de justiça.

O feminicídio íntimo, aquele praticado por parceiro ou ex-parceiro, é a modalidade mais recorrente no Brasil. Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025 indicam que 8 em cada 10 vítimas de feminicídio registradas em 2024 foram mortas por companheiros ou ex-companheiros, e que 63,6% das vítimas eram mulheres negras, o que revela a sobreposição entre violência de gênero e racismo estrutural (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2025). Esses casos estão, em geral, precedidos por histórico de violência doméstica, por ameaças, por medidas protetivas solicitadas e muitas vezes não cumpridas. Isso significa que, em grande parte dos casos, há sinais detectáveis que uma rede de proteção eficiente poderia interceptar. A pergunta que se impõe não é apenas jurídica, mas política: por que as redes de proteção não funcionam com a eficiência necessária? Parte da resposta está na insuficiência de recursos destinados às políticas de enfrentamento à violência contra a mulher; outra parte está na persistência, dentro das próprias instituições, de valores e práticas que reproduzem o machismo estrutural que se pretende combater.

7. LEGISLAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS E OS LIMITES DA RESPOSTA INSTITUCIONAL

A Lei nº 11.340/2006 representou uma inflexão significativa no tratamento jurídico da violência doméstica no Brasil. Ela criou mecanismos específicos de proteção, incluindo medidas protetivas de urgência, afastamento do agressor do lar, proibição de aproximação e contato, e estabeleceu a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar. Ela também vedou expressamente a aplicação de penas alternativas como cestas básicas ou multas, exigindo respostas penais mais rigorosas. Além disso, instituiu uma concepção ampla de violência, reconhecendo suas múltiplas formas, e estabeleceu a obrigação do Estado de criar serviços de atendimento especializados (BRASIL, 2006).

A Lei nº 13.104/2015 incorporou ao Código Penal brasileiro o reconhecimento de que o assassinato de mulheres por razões de gênero é crime diverso do homicídio comum, merecendo resposta penal diferenciada, com pena mínima superior e inclusão no rol de crimes hediondos (BRASIL, 2015). Esse marco foi aprofundado pela Lei nº 14.994/2024, que tornou o feminicídio crime autônomo, previsto no artigo 121-A do Código Penal, com pena de 20 a 40 anos de reclusão, causas de aumento para certas circunstâncias agravantes e regulamentação específica de medidas protetivas (BRASIL, 2024). Essa autonomização representa avanço significativo, pois retira o feminicídio da lógica subsidiária das qualificadoras e reconhece a especificidade estrutural do crime.

A Convenção de Belém do Pará (OEA, 1994), por sua vez, estabeleceu obrigações internacionais para o Estado brasileiro no campo da prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher. Ela foi o instrumento que embasou, em grande medida, a própria criação da Lei Maria da Penha, cuja necessidade foi reconhecida após o Brasil ser responsabilizado perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos pelo caso de Maria da Penha Maia Fernandes, que sobreviveu a duas tentativas de assassinato perpetradas pelo então marido e aguardou mais de quinze anos por uma condenação definitiva.

No entanto, há tensões fundamentais entre o alcance formal dessas legislações e sua implementação concreta. A insuficiência de delegacias especializadas de atendimento à mulher em territórios rurais e periféricos; a carência de casas-abrigo com capacidade de acolher mulheres e seus filhos; a lentidão dos processos judiciais; a baixa efetividade no cumprimento de medidas protetivas; a ausência de serviços de apoio psicossocial, jurídico e econômico integrados; e a persistente subnotificação das ocorrências são manifestações de uma lacuna estrutural que nenhum avanço legislativo, por mais relevante que seja, resolve por si mesmo. A criminalização do agressor é necessária, mas não suficiente: o aprisionamento sem políticas de acompanhamento e reintegração não resolve as condições sociais e culturais que produzem novos agressores, nem garante a segurança das mulheres que permanecem expostas em seus territórios.

8. EDUCAÇÃO, MÍDIA, CULTURA E TRANSFORMAÇÃO SOCIAL

Se a violência doméstica e o feminicídio têm raízes culturais, simbólicas e estruturais, é consequente afirmar que seu enfrentamento exige transformação cultural, simbólica e estrutural. Isso não significa negar a centralidade das respostas jurídicas e institucionais, mas reconhecer que elas são insuficientes sem políticas de prevenção que atuem sobre os valores, as representações e as relações de poder que sustentam a desigualdade de gênero.

A escola ocupa posição privilegiada nesse processo. É no ambiente escolar que crianças e adolescentes constroem, reproduzem e eventualmente questionam as normas de gênero que organizam suas relações, suas aspirações e suas identidades. Uma educação comprometida com a igualdade de gênero não se reduz à inserção de conteúdos específicos no currículo, embora isso seja relevante: ela implica transformação das práticas pedagógicas, das relações entre professores e alunos, dos materiais didáticos, dos espaços e das culturas institucionais escolares. Implica, ainda, formar professoras e professores capazes de identificar situações de violência, de acolher vítimas e de problematizar os estereótipos de gênero que circulam cotidianamente nas salas de aula.

A mídia exerce papel contraditório nesse campo. Por um lado, os veículos de comunicação de massa têm contribuído para tornar a violência doméstica e o feminicídio temas de visibilidade pública crescente. Por outro lado, a cobertura midiática de casos específicos frequentemente reproduz a lógica do espetáculo: privilegia os casos mais brutais, romanticiza histórias de amor que terminaram em morte, e continua a aplicar às vítimas o escrutínio sobre sua conduta que raramente é dirigido aos agressores. Flávia Biroli e Luis Felipe Miguel (2017), ao analisar as relações entre mídia, democracia e formação de preferências no Brasil, demonstram que os meios de comunicação operam como espaços de disputas simbólicas nos quais hierarquias de gênero, raça e classe se reproduzem de modo naturalizado, condicionando o enquadramento de sujeitos e temas para o público. Manchetes que inscrevem feminicídios dentro de gramáticas do amor excessivo não são escolhas editoriais inocentes: elas humanizam a motivação do agressor enquanto apagam a estrutura de gênero que sustenta o crime.

As redes sociais, que se tornaram espaços centrais de circulação de discursos e de formação de opinião, não são imunes à reprodução do machismo estrutural. Perfis, comentários e conteúdos que culpabilizam vítimas, que questionam a veracidade de denúncias e que ridicularizam políticas de igualdade de gênero circulam em larga escala, frequentemente amplificados por algoritmos que priorizam o engajamento sobre a responsabilidade social. Ao mesmo tempo, as redes têm sido espaço fundamental de organização e visibilização dos movimentos feministas, de denúncia de agressores e de construção de redes de solidariedade entre mulheres. Essa ambivalência precisa ser reconhecida e analisada.

Simone de Beauvoir (1980), ao afirmar que não se nasce mulher, torna-se mulher, sintetizou a ideia fundamental de que o gênero é construção social e histórica, não destino biológico. Se o gênero é construído, ele pode ser desconstruído e reconstruído de outros modos. O que se convencionou chamar de backlash, ou reação conservadora às transformações nas relações de gênero, é fenômeno documentado: à medida que as conquistas feministas avançam, forças de resistência se organizam para frear, reverter ou neutralizar essas mudanças. A persistência do machismo estrutural não é, portanto, pura inércia cultural: é, em parte, resistência ativa de setores que percebem nas transformações de gênero uma ameaça à ordem que os privilegia.

Nesse contexto, o debate sobre masculinidades é componente indispensável do enfrentamento à violência de gênero. Raewyn Connell (2005) demonstrou que as masculinidades são configurações de prática social historicamente situadas, estruturadas por relações de poder entre homens e entre homens e mulheres. A chamada masculinidade hegemônica, que associa o ser homem à dominação, à supressão emocional e ao controle, não é categoria natural, mas padrão socialmente construído e reforçado. Políticas de prevenção que não contemplem a formação de masculinidades não violentas atuam sobre os efeitos sem tocar nas causas.

9. INTERSECCIONALIDADE E VULNERABILIDADES SOBREPOSTAS

Nenhuma análise da violência contra as mulheres pode ser completa se tratar mulheres como categoria homogênea. As condições em que diferentes mulheres experimentam a violência, as barreiras que enfrentam para denunciá-la, os recursos de que dispõem para proteger-se e os modos como são recebidas pelas instituições são profundamente diferenciados por fatores como raça, classe social, território, geração, deficiência, orientação sexual e identidade de gênero.

O conceito de interseccionalidade, desenvolvido pela jurista e teórica feminista Kimberlé Crenshaw (1991), é ferramenta analítica essencial para compreender como diferentes eixos de desigualdade não apenas se somam, mas se articulam de modo a produzir formas específicas de opressão e de vulnerabilidade que não são redutíveis a nenhum de seus componentes isolados. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025 registra que, em 2024, 63,6% das vítimas de feminicídio no Brasil eram mulheres negras, dado que evidencia a articulação entre racismo estrutural e violência de gênero (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2025). Ao mesmo tempo, mulheres negras têm acesso mais precário às redes institucionais de proteção. O racismo estrutural, que organiza desigualmente o acesso a serviços, a visibilidade nas instituições e a credibilidade diante do Estado, amplifica a vulnerabilidade produzida pelo machismo estrutural.

Mulheres em situação de pobreza enfrentam a combinação de violência doméstica com dependência econômica, precariedade habitacional, ausência de redes de apoio e dificuldade de acesso a serviços juridicamente sofisticados. Mulheres que vivem em territórios rurais ou em municípios pequenos frequentemente não têm acesso a delegacias especializadas de atendimento à mulher, a casas-abrigo ou a serviços de saúde mental. Mulheres idosas, mulheres com deficiência, mulheres LGBTQIA+ e mulheres imigrantes enfrentam obstáculos específicos que exigem respostas igualmente específicas.

A interseccionalidade não é apenas um refinamento analítico: é um imperativo ético e político para a formulação de políticas públicas que sejam efetivamente capazes de alcançar as mulheres mais vulneráveis, que são, precisamente, aquelas que têm menos visibilidade, menos voz e menos acesso às redes de proteção formalmente disponíveis.

10. CAMINHOS PARA PREVENÇÃO, PROTEÇÃO, RESPONSABILIZAÇÃO E MUDANÇA CULTURAL

O enfrentamento da violência doméstica e do feminicídio exige ação em múltiplos planos simultaneamente. Não há solução única, nem hierarquia absoluta entre dimensões jurídica, educacional, econômica, cultural e institucional. O que a literatura e a experiência acumulada indicam é que respostas fragmentadas e setorializadas produzem resultados igualmente fragmentados.

No plano da proteção imediata, são indispensáveis a efetivação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, a expansão das delegacias especializadas de atendimento à mulher, o fortalecimento das casas-abrigo, a integração entre serviços de segurança pública, saúde, assistência social e justiça, e a criação de protocolos eficientes de avaliação de risco que permitam identificar situações de maior perigo e intervir antes que a violência alcance seu grau extremo. A autonomia econômica das mulheres em situação de violência é condição necessária para que a proteção se traduza em possibilidade real de saída: políticas de transferência de renda, de qualificação profissional, de acesso à moradia e de apoio à reinserção no mercado de trabalho são componentes indissociáveis da rede de proteção.

No plano da responsabilização, o sistema de justiça precisa garantir celeridade e efetividade nos processos, ao mesmo tempo em que desenvolve capacidade de atuação que não reproduza práticas revitimizadoras. A formação de operadores do direito, de policiais e de profissionais de saúde em perspectiva de gênero é condição para que as instituições funcionem como espaços de proteção e não de violência secundária.

No plano da prevenção estrutural, políticas de educação para igualdade de gênero integradas ao currículo escolar e formativas para professores são instrumentos de transformação de longo prazo que precisam ser sustentadas com investimento, continuidade e avaliação sistemática. A formação de masculinidades não violentas, orientada por perspectivas como a de Connell (2005), é igualmente necessária: combater a violência contra mulheres sem interrogar e transformar as normas que moldam as masculinidades é atuar sobre o efeito sem tocar na causa.

11. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise empreendida ao longo deste artigo permite afirmar, com base na articulação entre referencial teórico, enquadramento jurídico e reflexão sobre a realidade social brasileira, que a violência doméstica e o feminicídio não são fenômenos excepcionais, desvios individuais ou episódios isolados de brutalidade. Eles são expressões de uma estrutura social marcada por relações de poder historicamente assimétricas entre os sexos, alimentadas por uma cultura patriarcal que naturaliza o controle, a subordinação e, em seu grau extremo, a eliminação das mulheres que ousam transgredir os limites que essa mesma cultura prescreve.

O Brasil avançou de modo significativo em seu arcabouço normativo. A Lei Maria da Penha, a Lei do Feminicídio de 2015 e a Lei nº 14.994/2024, que autonomizou o feminicídio como crime específico no artigo 121-A do Código Penal, representam conquistas inegáveis. Esses avanços, no entanto, não esgotam o problema e tampouco substituem a necessidade de transformação cultural, de fortalecimento das políticas públicas integrais e de enfrentamento das bases estruturais que tornam a violência contra mulheres não apenas possível, mas sistematicamente reproduzida.

A interseccionalidade revelou que o problema afeta mulheres de modo diferenciado, e que as políticas de proteção precisam ser sensíveis a essas diferenças, sob pena de alcançar apenas aquelas que já detêm maior acesso a recursos, informação e reconhecimento institucional. A educação para a igualdade de gênero, a formação crítica de profissionais das mais diferentes áreas, a construção de masculinidades não violentas e a transformação das representações culturais sobre poder e afeto são horizontes de longo prazo que precisam ser perseguidos com investimento, coerência e comprometimento político.

É necessário reconhecer os limites desta análise: como ensaio teórico-reflexivo, ela não permite avaliações de efetividade das políticas existentes, inferências a partir de dados primários ou conclusões sobre dinâmicas locais e regionais específicas. Estudos empíricos, pesquisas de campo, análises de implementação de políticas públicas e investigações sobre efetividade das medidas protetivas constituem agenda de pesquisa indispensável para o aprofundamento do conhecimento nessa área. A atualização permanente dos dados e o monitoramento sistemático dos indicadores de violência são igualmente urgentes para orientar intervenções informadas.

O enfrentamento efetivo da violência doméstica e do feminicídio exige que a sociedade brasileira esteja disposta a interrogar não apenas os atos dos agressores, mas as estruturas que os produzem. Isso implica reconhecer que o machismo não é problema de alguns indivíduos mal socializados: é uma gramática social compartilhada, reproduzida em instituições, linguagens, práticas e relações de poder que precisam ser conscientemente questionadas e transformadas. A vida das mulheres não pode continuar a ser tratada como território de posse, controle ou negociação. Essa afirmação não é apenas ética: é a condição de possibilidade de uma sociedade que leve a sério seus próprios compromissos com a dignidade, a igualdade e os direitos humanos.

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1 Doutorado em Teologia (FATIN) e pós-graduado em diversas áreas da Educação (FI). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail 

2 Doutorando e Mestre em Engenharia Elétrica (UFSM). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail 

3 Doutorado em História (UNISINOS). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail 

4 Servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Especialista em Direito Constitucional Aplicado e Direito Público pela Faculdade Legale. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail 

5 Mestranda em Enfermagem (UEPA). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail 

6 Advogado e Mestrando em Direito (UFPEL). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail