USO DIFERENCIADO DA FORÇA NA SEGURANÇA PÚBLICA: DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS À LUZ DO DECRETO Nº 12.341/2024

DIFFERENTIATED USE OF FORCE IN PUBLIC SECURITY: CONTEMPORARY CHALLENGES IN LIGHT OF DECREE NO. 12,341/2024

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/786936787

RESUMO
Este artigo analisa o paradigma do uso diferenciado da força na segurança pública brasileira, com enfoque no quadro regulatório consolidado pelo Decreto Federal nº 12.341/2024 e pelas Portarias MJSP nº 855 e nº 856, de 17 de janeiro de 2025. O objetivo principal consiste em investigar em que medida tal densificação normativa é capaz de superar o histórico descompasso entre o marco legal democrático e a atuação prática das forças policiais. Metodologicamente, a pesquisa caracteriza-se como estudo de natureza aplicada e qualitativa, operacionalizado mediante revisão bibliográfica e pesquisa documental, com análise normativa de corpus delimitado de atos legislativos, infralegais e parlamentares. Os resultados evidenciam que o recente reforço regulatório introduziu inovações substanciais, tais como a positivação dos princípios da precaução e da responsabilização, além de prever mecanismos de governança institucional. Constatou-se, contudo, que a imposição dessas diretrizes suscitou profundas controvérsias político-jurídicas, refletindo a tensão entre a exigência legal e a realidade operacional dos agentes na linha de frente. Conclui-se que a consolidação normativa configura condição necessária, porém insuficiente, para a transformação efetiva da coerção estatal, permanecendo a sua eficácia condicionada à articulação entre capacitação continuada, segurança jurídica do efetivo, padronização procedimental e cultura organizacional. Discute-se, ao final, o horizonte de aplicação dessas conclusões à Amazônia urbana, indicado como agenda de investigação empírica.
Palavras-chave: uso diferenciado da força; segurança pública; atuação policial; proporcionalidade; governança policial.

ABSTRACT
This article analyzes the paradigm of the differentiated use of force in Brazilian public security, focusing on the regulatory framework consolidated by Federal Decree No. 12,341/2024 and MJSP Ordinances No. 855 and No. 856, of January 17, 2025. The main objective is to investigate to what extent such normative density is capable of overcoming the historical gap between the democratic legal framework and the practical performance of police forces. Methodologically, the research is characterized as an applied and qualitative study, operationalized through bibliographic review and documentary research, with normative analysis of a delimited corpus of legislative, infra-legal and parliamentary acts. The results show that the recent regulatory reinforcement introduced substantial innovations, such as the express codification of the principles of precaution and accountability, in addition to providing for institutional governance mechanisms. However, it was found that the imposition of these guidelines raised profound political-legal controversies, reflecting the tension between legal requirements and the operational reality of frontline agents. It is concluded that normative consolidation constitutes a necessary but insufficient condition for the effective transformation of state coercion, with the effectiveness contingent upon the articulation among continuous training, legal certainty for officers, procedural standardization, and organizational culture. The horizon for applying these conclusions to the urban Amazon is discussed at the end and indicated as an agenda for empirical investigation.
Keywords: differentiated use of force; public security; police action; proportionality; police governance.

1. INTRODUÇÃO

O emprego da força pelo Estado é tema central nos debates contemporâneos sobre legitimidade democrática, dada a tensão estrutural entre coerção legítima e direitos individuais que atravessa a atividade policial no Estado Democrático de Direito. No Brasil, a literatura especializada aponta descompasso entre lei e o desempenho das instituições policiais (Pinheiro, 1997), associado à incompletude do processo de democratização das instituições de segurança (Zaluar, 2007). Essa lacuna motivou sucessivos esforços de racionalização normativa, da Portaria Interministerial nº 4.226/2010 (Brasil, 2010) e da Lei nº 13.060/2014 (Brasil, 2014) ao Decreto Federal nº 12.341/2024 (Brasil, 2024) e às Portarias MJSP nº 855 e nº 856, de 2025 (Brasil, 2025f, 2025g), que fixaram diretrizes nacionais para o uso diferenciado da força. A despeito do avanço técnico, esses diplomas mais recentes desencadearam controvérsias políticas e projetos legislativos de sustação, evidenciando a complexidade da padronização doutrinária e da segurança jurídica dos operadores em ambientes de alta volatilidade operacional.

Assim sendo, esta pesquisa no campo científico se justifica pela convergência interdisciplinar entre teoria política, sociologia da polícia, direito constitucional e estudos de governança institucional, exigindo tratamento capaz de articular as dimensões normativa, doutrinária e operacional da atuação policial democrática e fortalecer as pesquisas do Programa de Pós-Graduação em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos da Universidade do Estado do Amazonas (PPGSP/UEA).

Já no plano acadêmico-institucional, o estudo apresenta relevância direta para a Polícia Militar do Amazonas (PMAM), cuja atuação demanda diálogo com os parâmetros do novo marco regulatório federal. A sistematização proposta fornece substrato ao aperfeiçoamento da formação profissional, à padronização procedimental no emprego da força e ao fortalecimento da segurança jurídica dos agentes em ocorrências de elevada exposição operacional, contribuindo para a internalização institucional das diretrizes federais.

Por fim, no plano social, o tema é relevante para o Amazonas em razão de sua configuração específica. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, o estado registrou, em 2024, taxa de 27,4 mortes violentas intencionais (MVI) por 100 mil habitantes, patamar superior à média nacional de 20,8 (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025); em 2025, esse indicador recuou para 18,5 por 100 mil, ante média nacional de 19,1, na maior redução percentual verificada entre as unidades da federação no período (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026). No mesmo intervalo, as mortes decorrentes de intervenção policial no estado passaram de 43 para 40 casos, com redução de 7,8% na taxa, em sentido contrário ao movimento nacional, que alcançou 6.602 casos em 2025, maior patamar desde o início da série, em 2016, com elevação de 5,4% (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026). A inflexão recente não dissolve o problema de pesquisa, mas o desloca: a questão deixa de ser o patamar do indicador e passa a ser a sustentabilidade institucional do resultado alcançado. Somam-se a configuração fluvial das calhas do Negro e do Solimões, a porosidade fronteiriça e a atuação de organizações criminosas transnacionais, fatores que tornam urgente o equilíbrio entre eficiência operacional, conformidade normativa e proteção dos direitos fundamentais nas operações policiais amazonenses.

A despeito dessa produção normativa e da relevância contemporânea do debate, a literatura acadêmica recente ainda explora de forma assistemática as tensões institucionais decorrentes do processo de centralização regulatória. Dessa lacuna teórico-empírica decorre o problema de pesquisa: em que medida a consolidação normativa intensificada pelo Decreto Federal nº 12.341/2024 (Brasil, 2024) é capaz de superar o hiato histórico entre o marco regulatório formal e sua efetivação prática, considerando os desafios estruturais e operacionais das corporações?

Como resposta provisória a essa indagação, sustenta-se a hipótese de que a densificação normativa configura condição necessária, ainda que insuficiente, para a transformação fática da atuação policial. Postula-se que a eficácia do paradigma permanece estritamente condicionada por variáveis organizacionais como a capacitação continuada e os mecanismos de controle democrático, de modo que a convergência entre a cultura corporativa e a governança institucional estabelece o limite real da implementação prática das novas diretrizes nacionais.

Para fins de operacionalização analítica, e em coerência com o desenho qualitativo adotado, o estudo trabalha com dimensões analíticas, e não com variáveis mensuráveis, uma vez que a pesquisa não produz dados primários nem se propõe a quantificar relações. São elas: a efetividade institucional do uso racional da força, tomada como dimensão-síntese; a padronização procedimental e a cultura organizacional, tomadas como dimensões condicionantes; e as especificidades da Amazônia urbana, tomadas como dimensão contextual de discussão. Registre-se, desde logo, que a Polícia Militar do Amazonas comparece neste artigo como horizonte de aplicação das conclusões, e não como caso empiricamente investigado, ressalva retomada nas limitações do estudo.

O objetivo geral deste estudo consiste em analisar o paradigma do uso diferenciado da força no Brasil contemporâneo à luz de seus avanços normativos recentes. Especificamente, propõe-se sistematizar o referencial teórico acerca do mandato policial democrático, examinar as inovações trazidas pelo Decreto nº 12.341/2024 (Brasil, 2024) e discutir as principais tensões institucionais associadas à sua efetividade. Desse modo, a investigação visa fornecer subsídios robustos para o fortalecimento da governança na atividade policial.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1. Monopólio Legítimo da Violência e Mandato Policial Democrático

A teoria política moderna fundamenta-se na premissa de que o Estado detém a exclusividade do exercício da coerção física em seu território. Nesse sentido, Weber (2003) compreende a organização estatal como a instância que reivindica com sucesso o monopólio do uso legítimo da força. Registre-se que a formulação weberiana define o Estado pelos meios que lhe são peculiares, e não por seus fins. Ainda assim, no Estado Democrático de Direito, tal prerrogativa não se traduz em manifestação arbitrária de poder, mas em função institucionalmente legitimada, orientada à preservação da ordem pública e à manutenção da estabilidade social frente a conflitos internos.

Se o monopólio estatal da coerção constitui o fundamento da ordem, o seu exercício em regimes democráticos submete-se, contudo, a rigorosos limites éticos e jurídicos. Sob esse prisma, a atuação do aparato repressivo deve estar orientada pela proteção dos direitos fundamentais e pela dignidade da pessoa humana, compreendida, na lição de Sarlet (2019), como qualidade intrínseca e distintiva reconhecida a cada ser humano, tornando-o merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade.

Decorre dessa exigência que o grande desafio das democracias contemporâneas reside na compatibilização permanente entre a autoridade necessária e as liberdades individuais, de modo que o uso da força deixa de ser fim em si mesmo para tornar-se instrumento regulado pela norma. Cabe precisar a especificidade da instituição incumbida de operar essa coerção. Bittner (2003), nesse sentido, define a polícia como a organização cuja competência exclusiva reside na capacidade de mobilizar coerção física situacional sob autorização estatal. Diferentemente de outros órgãos públicos, a polícia atua como mecanismo de distribuição de força não negociável, cuja intervenção ocorre prioritariamente em cenários marcados pela urgência, pelo conflito interpessoal e pela iminência do emprego da violência.

Dessa singularidade institucional decorre uma consequência operacional inevitável: a natureza da atividade exige que o policial decida a partir da leitura situacional das necessidades imediatas da ocorrência (Bittner, 2003), de sorte que a discricionariedade profissional emerge como elemento central e inevitável da rotina. É imperativo ressaltar, entretanto, que tal discricionariedade não se confunde com o arbítrio ou a vontade pessoal do agente, pois deve estar estritamente vinculada a parâmetros institucionais verificáveis e submetida a mecanismos transparentes de controle público e fiscalização externa.

Essa tese da singularidade encontra ressonância na produção nacional. Muniz, Proença Júnior e Diniz (1999) distinguem a força, discricionária, legal, legítima e profissional, da violência, entendida como emprego arbitrário, ilegal e amador da coerção, e advertem que a ausência de regulação formal sobre o que sanciona ou não determinado nível de força tende a conduzir ao seu emprego máximo. A sua legitimidade social depende, contudo, da existência de balizas operacionais que garantam o uso legal e necessário da força em detrimento de práticas autoritárias.

É justamente para suprir essa exigência de balizamento que a literatura desenvolve o conceito de governança policial. Em análises subsequentes, Muniz e Proença Júnior (2007a) consolidam-no no Brasil, sustentando que a legitimidade das instituições repousa sobre instâncias autorizativas e mecanismos de prestação de contas à coletividade política. Em registro convergente, os autores advertem que, na ausência de critérios prévios e formalmente estabelecidos de accountability ou de mérito, a ação policial tende a orientar-se pelo que tenha sido valorado positivamente por quem detém o mando (Muniz; Proença Júnior, 2007b, p. 169). É nesse espaço de accountability que se constrói a validade da decisão policial e a confiança da sociedade civil, atuando a governança como salvaguarda democrática contra desvios de finalidade e abusos de poder cometidos em nome do Estado.

Articulados esses estratos teóricos, o quadro conceitual resultante permite interpretar o uso diferenciado da força não apenas como protocolo técnico ou operacional, mas como dispositivo doutrinário e normativo orientado à racionalização sistemática da coerção estatal.

2.2. Uso Diferenciado da Força: Fundamentos Doutrinários e Evolução Normativa Brasileira

O uso diferenciado da força consolida-se no debate especializado como instrumento concebido para racionalizar a tomada de decisão policial em contextos de conflito agudo. Esse paradigma orienta a seleção do nível de resposta coercitiva mediante a avaliação ininterrupta da ameaça, sempre sob o escopo dos princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade. O foco operacional da corporação recai, desse modo, primordialmente sobre a preservação da vida humana e a mitigação severa dos danos decorrentes da inevitável intervenção estatal.

Nessa esteira, Torres e Costa (2022) propõem a atualização do modelo escalonado adotado no Brasil, mediante inter-relação entre os níveis que autorize o emprego de instrumentos de menor potencial ofensivo já nas fases de contato e de controle físico, com fundamento na segurança física e jurídica do policial e na vantagem tática da aproximação, sem desconsiderar a acentuada complexidade e a volatilidade inerentes às situações reais enfrentadas nas vias públicas. Sob esse prisma analítico, a doutrina consagra-se como mecanismo de deliberação tática assentado na reavaliação contínua do risco e das circunstâncias fáticas que permeiam o ambiente da ocorrência.

Em perspectiva mais ampla, a análise comparada do policiamento sistematizada por Bayley (2001) acrescenta a essa discussão a constatação de que a configuração organizacional das polícias condiciona diretamente os padrões de uso da força observados em distintas democracias. Tal contribuição internacional evidencia que a racionalização da coerção não decorre apenas de prescrições normativas isoladas, mas da articulação entre desenho institucional, controle externo e profissionalização do efetivo, elementos que conferem densidade comparativa ao debate brasileiro.

Transposta essa moldura comparada para o cenário nacional, observa-se que o emprego escalonado e racional da força vivenciou substancial processo de densificação normativa ao longo das últimas décadas. A transição iniciou-se formalmente com a Portaria Interministerial nº 4.226/2010 (Brasil, 2010), que estabeleceu balizas nacionais voltadas à moderação e à priorização de equipamentos menos letais. Em continuidade, a Lei nº 13.060/2014 (Brasil, 2014) positivou os limites de utilização desses instrumentos, ao passo que a Lei nº 14.751/2023 (Brasil, 2023b) alçou o uso racional da força a princípio estruturante das polícias militares. Registre-se que a Portaria Interministerial nº 4.226/2010 vigorou até ser expressamente revogada pelo art. 31 da Portaria MJSP nº 855/2025 (Brasil, 2025f), de modo que o arranjo vigente substituiu, e não apenas acresceu, a normativa de 2010.

Essa trajetória ascendente culminou na edição do Decreto Federal nº 12.341/2024, que aprofundou o arranjo ao regulamentar a legislação pretérita de forma significativamente mais analítica (Brasil, 2024). O diploma enumerou, no art. 2º, sete princípios gerais, legalidade, precaução, necessidade, proporcionalidade, razoabilidade, responsabilização e não discriminação, fixou, no art. 3º, § 2º, o emprego de arma de fogo como medida de último recurso e tornou obrigatória, no art. 4º, a capacitação anual realizada em horário de serviço.

A esse núcleo somaram-se dois atos ministeriais regulamentares editados em 17 de janeiro de 2025: a Portaria MJSP nº 855/2025, que estabeleceu normas complementares e revogou a Portaria Interministerial nº 4.226/2010 (Brasil, 2025f); e a Portaria MJSP nº 856/2025, que instituiu o Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força previsto no art. 8º do Decreto (Brasil, 2025g). Na mesma data foi editada a Portaria MJSP nº 857/2025, que criou o Núcleo Estratégico de Combate ao Crime Organizado (Brasil, 2025h); esse ato integra o corpus como referência contextual da política federal de segurança, mas não regulamenta o uso da força, porquanto se fundamenta no art. 35 da Lei nº 14.600/2023 e não invoca o Decreto nº 12.341/2024. O conjunto evidencia que o uso da força transitou definitivamente da mera orientação doutrinária para o status de norma jurídica cogente.

A despeito desse aprimoramento técnico, a imposição de cima para baixo do novo arcabouço suscitou questionamentos contundentes por parte dos profissionais que operam na linha de frente. O cerne da crítica, frequentemente sintetizado na indagação sobre a segurança jurídica do próprio efetivo, reside na aguda assimetria entre a exigência normativa e a realidade fática, argumentando-se que o texto impõe restrições severas à tomada de decisão em frações de segundo sem garantir o correspondente amparo institucional ou a retaguarda jurídica adequados.

Essa tensão desdobra-se, no debate contemporâneo, no receio de que o excesso de regulamentação resulte em hesitação tática e vulnerabilidade do profissional diante de ameaças letais. A imposição de protocolos rígidos, desacompanhada de política robusta de simulação de cenários de alto estresse e de modernização logística, aprofunda a sensação de desamparo do efetivo, razão pela qual a maturidade do paradigma exige a compreensão de que o Estado deve tutelar com igual afinco a vida do cidadão e a integridade do policial.

2.3. Uso da Força e Direitos Humanos: Marcos Internacionais e Nacionais

No plano internacional, o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (ONU, 1979) e os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (ONU, 1990) regulam a coerção estatal e, articulados com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (OEA, 1969), condicionam o emprego da força letal à estrita necessidade e à proporcionalidade, standard consolidado pela jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos na interpretação do art. 4º da Convenção.

No plano interno, esses compromissos internacionais estão alinhados à Constituição Federal de 1988, que estabelece limites materiais intransponíveis à atividade repressiva ao consagrar a inviolabilidade do direito à vida (Brasil, 1988), diretriz recentemente reforçada pela Lei nº 14.751/2023 (Brasil, 2023b), que integrou os direitos humanos e o uso racional da força como princípios estruturantes das polícias militares. Busca-se, com essa convergência, mitigar o descompasso histórico entre o discurso democrático formal e a execução prática das políticas de segurança na rotina das ruas.

Esse arcabouço normativo, todavia, não se aplica de modo uniforme ao território nacional. Diante das especificidades da Amazônia urbana, Martins e Aguiar (2025) sustentam que a formação policial militar deve incorporar transversalmente os parâmetros de proteção do Sistema Interamericano, abordagem que assume relevância crítica no âmbito da Polícia Militar do Amazonas, proposta formulada a partir da análise dos casos Favela Nova Brasília, Honorato e Outros e Antônio Tavares Pereira, julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, e voltada ao exercício do controle de convencionalidade no nível tático.

Por conseguinte, a harmonização entre a regulação internacional e as práticas domésticas atua simultaneamente como garantia dos direitos fundamentais e salvaguarda da segurança jurídica dos agentes públicos. A definição de parâmetros nítidos reduz substancialmente a subjetividade decisória em ocorrências de elevado estresse situacional. Como corolário, a conformidade ética e técnica com as normas de direitos humanos deixa de ser obstáculo operacional e se firma como pilar central da governança policial democrática.

3. MATERIAIS E MÉTODOS

O presente estudo caracteriza-se como pesquisa aplicada, de abordagem qualitativa e natureza exploratória e descritiva. Quanto aos procedimentos, adotam-se a revisão bibliográfica e a pesquisa documental, combinadas à análise normativa do arcabouço jurídico inerente ao uso diferenciado da força, técnicas adequadas ao exame de atos jurídicos e de seus efeitos institucionais. Declara-se, por precisão metodológica, que não foram empregadas análise de discurso em sentido técnico nem procedimentos de codificação assistida ou de saturação teórica, e que a pesquisa não produziu dados primários de campo, opção coerente com o objeto normativo delimitado.

O corpus documental foi delimitado pelo critério de pertinência normativa direta ao objeto: integram-no os atos que disciplinam o uso da força em âmbito federal, os instrumentos internacionais que lhes servem de parâmetro e os documentos parlamentares que os questionam, no intervalo compreendido entre a Portaria Interministerial nº 4.226/2010 e a última movimentação legislativa registrada até 4 de agosto de 2026, data de consulta às bases oficiais do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Foram excluídos atos estaduais, distritais e municipais, bem como documentos internos de corporações, opção que preserva a comparabilidade nacional do exame e delimita o alcance das conclusões. O corpus resultante compõe-se de dezesseis documentos, sistematizados no Quadro 1. Essa base normativa foi dialeticamente confrontada com a literatura acadêmica especializada em governança policial e teoria do Estado, de modo a assegurar visão plural sobre as reações federativas às inovações regulatórias.

Quadro 1. Corpus documental da pesquisa

Documento

Natureza

Referência

1

Portaria Interministerial MJ/SDH-PR nº 4.226/2010 (revogada)

Ato infralegal

BRASIL, 2010

2

Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014

Lei ordinária

BRASIL, 2014

3

Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018

Lei ordinária

BRASIL, 2018

4

Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023 (LONPM)

Lei ordinária

BRASIL, 2023b

5

Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024

Decreto regulamentar

BRASIL, 2024

6

Portaria MJSP nº 855, de 17 de janeiro de 2025

Ato infralegal

BRASIL, 2025f

7

Portaria MJSP nº 856, de 17 de janeiro de 2025

Ato infralegal

BRASIL, 2025g

8

Portaria MJSP nº 857, de 17 de janeiro de 2025

Ato infralegal

BRASIL, 2025h

9

Projeto de Decreto Legislativo nº 1, de 2025

Proposição legislativa

BRASIL, 2025b

10

Projeto de Decreto Legislativo nº 2, de 2025

Proposição legislativa

BRASIL, 2025c

11

Projeto de Decreto Legislativo nº 10, de 2025

Proposição legislativa

BRASIL, 2025d

12

Projeto de Decreto Legislativo nº 29, de 2025

Proposição legislativa

BRASIL, 2025e

13

Parecer nº 49, de 2025, da Comissão de Segurança Pública do Senado Federal

Parecer de comissão

BRASIL, 2025a

14

Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (Code of Conduct for Law Enforcement Officials)

Instrumento internacional

ONU, 1979

15

Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (Basic Principles on the Use of Force and Firearms by Law Enforcement Officials)

Instrumento internacional

ONU, 1990

16

Convenção Americana sobre Direitos Humanos

Tratado internacional

OEA, 1969

Fonte: elaborado pelos autores (2026).

O tratamento do material seguiu procedimento de leitura sistemática orientada por eixos analíticos previamente derivados do referencial teórico da seção 2, e não por categorias emergentes do próprio corpus. Cinco eixos organizaram a leitura: a legitimidade do mandato, que reúne os conteúdos relativos ao monopólio estatal da coerção e ao fundamento democrático da atividade policial; a racionalização da coerção, que agrega os trechos referentes aos princípios de legalidade, necessidade e proporcionalidade no escalonamento da força; a proteção de direitos, que congrega as unidades vinculadas às vedações materiais e às salvaguardas de direitos humanos; a capacitação, que abarca os registros sobre formação continuada e preparo profissional; e a governança, que concentra os segmentos sobre controle externo, accountability e desenho institucional. Por se tratar de eixos dedutivos, não se lhes atribui frequência, distribuição estatística ou pretensão de exaustividade, cabendo-lhes ordenar a exposição dos resultados e não quantificar ocorrências.

Cada eixo foi operacionalizado como chave de leitura dos resultados, de modo que a sua distribuição pelas subseções analíticas assegura a rastreabilidade entre o procedimento de leitura e os achados. O eixo racionalização da coerção orienta a interpretação das inovações principiológicas; eixos proteção de direitos e governança estruturam a análise das vedações específicas, do Comitê Nacional de Monitoramento e da indução financeira federativa; eixo capacitação subsidia o exame da obrigatoriedade formativa; e o eixo legitimidade do mandato perpassa transversalmente a controvérsia político-jurídica e o debate teórico sobre o modelo de polícia desejável. Tais dimensões nortearam a interpretação dos resultados e a discussão da hipótese de pesquisa.

Para além do tratamento do material, a pesquisa adotou perspectiva interdisciplinar entre o direito constitucional e a administração pública, indispensável à compreensão das limitações do poder coercitivo estatal. Reconhece-se, como limite metodológico assumido desde o desenho da investigação, que a ausência de dados primários impede a verificação empírica da hipótese, cabendo à análise sustentá-la argumentativamente. Declara-se ainda o uso de inteligência artificial generativa exclusivamente como recurso acessório para refinamento gramatical e padronização normativa, sem participação na formulação de argumentos, na seleção de fontes ou na produção dos resultados.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

Esta seção expõe e analisa criticamente o material documental reunido, articulando a dogmática jurídica às dinâmicas empíricas da atividade policial, com vistas a responder ao objetivo geral da pesquisa, a análise do paradigma do Uso Diferenciado da Força no Brasil contemporâneo, mediante o cotejo entre o exame normativo do corpus delimitado no Quadro 1 e a literatura sistematizada na seção 2. A estruturação dos achados segue a ordem dos objetivos específicos delineados na introdução, articulando as balizas do mandato democrático, as inovações regulatórias federais e as tensões operacionais, em itinerário analítico que prepara a discussão da hipótese.

4.1. O Mandato Policial Democrático: Sistematização do Referencial Teórico

Em atendimento ao primeiro objetivo específico, a revisão de literatura permitiu sistematizar o conceito de mandato policial democrático a partir do diálogo entre matrizes teóricas distintas. A formulação weberiana, segundo a qual o Estado se define pelo monopólio do uso legítimo da força (Weber, 2003), traz a premissa que estabelece a coerção estatal como função institucionalmente legitimada e não como expressão de arbítrio.

A essa base agrega-se a contribuição de Bittner (2003), que especifica o traço distintivo da instituição policial ao defini-la como a organização habilitada a mobilizar coerção física situacional, deslocando o foco do conceito abstrato de Estado para a prática operacional concreta do agente. Examinadas em conjunto, essas duas perspectivas convergem ao reconhecer a legitimidade como fundamento da coerção, mas operam em níveis analíticos complementares: enquanto Weber (2003) se situa no plano macropolítico da soberania estatal, Bittner (2003) desce ao plano microssociológico da decisão discricionária em campo. Sarlet (2019) acrescenta a esse quadro o vetor jurídico-constitucional, ao ancorar a atividade coercitiva na dignidade da pessoa humana, compreendida como qualidade intrínseca que vincula o Estado, complemento que encerra o circuito entre soberania, prática operacional e limite material de direitos fundamentais.

A produção nacional, por sua vez, aprofunda e, em certa medida, tensiona esse núcleo conceitual. Muniz, Proença Júnior e Diniz (1999) corroboram a tese da singularidade policial, mas condicionam a sua legitimidade à existência de balizas operacionais verificáveis, deslocamento que prepara o conceito de governança policial consolidado por Muniz e Proença Júnior (2007a, 2007b).

Nesse horizonte teórico, emerge a principal divergência do campo: enquanto Soares (2019) sustenta a desmilitarização como pré-condição da transformação cultural das polícias, Muniz e Proença Júnior (2007a) priorizam a governança e a accountability como eixos da legitimidade, independentemente do desenho militar ou civil da corporação. O confronto dessas posições não autoriza, contudo, a leitura de que sejam mutuamente excludentes. Propõe-se aqui, como interpretação dos autores deste artigo, mobilizar a análise comparada de Bayley (2001) na condição de critério mediador, uma vez que ela demonstra que a configuração organizacional das polícias condiciona, mas não determina isoladamente, os padrões de uso da força, de sorte que uma reorganização estrutural desprovida de governança tende ao simbolismo, ao passo que a governança, por si só, encontra limites em estruturas rígidas e obsoletas. Registre-se que a obra de Bayley não trata do debate brasileiro sobre desmilitarização, de modo que a mediação aqui proposta é construção analítica desta pesquisa.

À guisa de síntese parcial, depreende-se daí que desmilitarização e governança operam como proposições complementares, e não rivais, conclusão que a literatura voltada à Amazônia urbana qualifica regionalmente. Com efeito, Martins e Aguiar (2025) sustentam que a formação dos cadetes da Polícia Militar do Amazonas deve incorporar transversalmente os parâmetros do Sistema Interamericano, evidenciando que o mandato democrático adquire contornos singulares diante das realidades territoriais brasileiras.

4.2. O Decreto Nº 12.341/2024 e o Paradigma do Uso Diferenciado da Força

Em resposta ao segundo objetivo específico, o exame normativo identificou as inovações concretas introduzidas pelo Decreto nº 12.341/2024 (Brasil, 2024) em relação ao arranjo regulatório precedente. No plano dos princípios, o art. 2º consolidou de forma explícita a legalidade, a precaução, a necessidade, a proporcionalidade, a razoabilidade, a responsabilização e a não discriminação como vetores estruturantes do emprego da força, ampliando o rol de princípios já delineado pela Portaria Interministerial nº 4.226/2010 (Brasil, 2010) e pela Lei nº 13.060/2014 (Brasil, 2014). No plano das vedações, impõe-se registro de outra ordem. O art. 3º, § 3º, incisos I e II, ao declarar ilegítimo o uso de arma de fogo contra pessoa em fuga desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou lesão, e contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, ressalvada a hipótese de risco de morte ou lesão, reproduz quase literalmente o art. 2º, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 13.060/2014, alterando apenas a expressão "agentes" para "profissionais de segurança pública", em alinhamento à terminologia da Lei nº 13.675/2018. O Decreto, nesse ponto, reitera em sede regulamentar comando já vigente desde 2014.

A densificação efetiva situa-se nos dispositivos que convertem princípio em procedimento: o § 1º do mesmo artigo estabeleceu o dever de priorizar a comunicação, a negociação e técnicas de contenção da escalada da violência; o § 2º fixou o emprego de arma de fogo como medida de último recurso; o § 4º restringiu o uso de arma de fogo e de instrumentos de menor potencial ofensivo aos profissionais habilitados; e o § 5º impôs a elaboração de relatório circunstanciado sempre que o uso da força resultar em ferimento ou morte, dispositivo que traduz operacionalmente o princípio da responsabilização.

No plano formativo, o art. 4º tornou obrigatória a capacitação anual em horário de serviço, diretriz posteriormente detalhada pela Portaria MJSP nº 855/2025 (Brasil, 2025f).

Ademais, no plano da governança, cumpre precisar que o art. 8º não instituiu diretamente o Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força (CNMUDF), mas determinou que ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública o fizesse, assegurada a participação da sociedade civil, previsão concretizada apenas pela Portaria MJSP nº 856/2025 (Brasil, 2025g). O art. 9º, por sua vez, condicionou o repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional à observância da Lei nº 13.060/2014 e do próprio Decreto, ao passo que o art. 7º fixou diretrizes de transparência, canais de denúncia e fortalecimento de corregedorias e ouvidorias.

Cruzados esses dados documentais com o referencial sistematizado no subtópico anterior, infere-se que o decreto atende, no plano formal, aos requisitos do mandato policial democrático. A positivação dos princípios da precaução e da responsabilização traduz normativamente a exigência de balizas verificáveis postulada por Muniz, Proença Júnior e Diniz (1999), enquanto a previsão do art. 8º e a subsequente instituição do Comitê Nacional de Monitoramento materializa o conceito de accountability de Muniz e Proença Júnior (2007a, p. 23-30).

Por consequência, a indução financeira condicionada opera como mecanismo de governança que converte a diretriz abstrata em incentivo institucional concreto, alinhando-se à constatação de Bayley (2001) de que o desenho institucional condiciona os padrões reais de uso da força.

Estabelecida essa relação de causa e efeito entre norma e teoria, cumpre registrar o limite dessa adequação. O atendimento formal aos requisitos do mandato democrático não assegura, por si, a sua efetivação prática, uma vez que a obrigatoriedade de capacitação e a vedação à letalidade desproporcional dependem de condições materiais e culturais que o texto normativo não cria por decreto. Tal ressalva conduz diretamente ao terceiro objetivo específico, na medida em que desloca a análise do discurso da norma para as tensões institucionais que condicionam a sua absorção pelas corporações.

4.3. Tensões Institucionais e Desafios para a Efetividade

Em atendimento ao terceiro objetivo específico, a análise documental evidenciou que a publicação dos novos marcos regulatórios desencadeou imediatas controvérsias institucionais, achados que se discutem aqui de forma integrada aos seus impactos sobre a governança policial. No plano legislativo, identificaram-se quatro projetos de decreto legislativo voltados à sustação dos efeitos do Decreto sob o argumento de invasão, pelo Executivo, da competência do Congresso Nacional: o PDL nº 1/2025, do Senador Mecias de Jesus (Brasil, 2025b); o PDL nº 2/2025, do Senador Magno Malta (Brasil, 2025c); o PDL nº 10/2025, do Senador Jorge Seif (Brasil, 2025d); e o PDL nº 29/2025, do Senador Flávio Bolsonaro (Brasil, 2025e). As quatro proposições passaram a tramitar em conjunto por decisão da Presidência do Senado Federal de 26 de maio de 2025 e, em 21 de outubro de 2025, a Comissão de Segurança Pública aprovou parecer do Senador Hamilton Mourão favorável ao PDL nº 1/2025 e pela prejudicialidade dos demais (Brasil, 2025a, p. 311-319). Desde então, a matéria encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, aguardando designação de relator, situação verificada em consulta às bases do Senado Federal em 4 de agosto de 2026.

Em paralelo, na esfera federativa, a reação de chefes de Executivos estaduais manifestou-se por pronunciamentos públicos veiculados na imprensa entre 24 e 26 de dezembro de 2024, nos quais o Decreto foi classificado como interferência na autonomia administrativa e operacional dos estados e se aventou a possibilidade de judicialização perante o Supremo Tribunal Federal (Encarnação, 2024). Cumpre registrar, todavia, que a consulta ao acervo processual daquela Corte, realizada em 4 de agosto de 2026, não identificou ação de controle concentrado ajuizada contra o Decreto nº 12.341/2024, de modo que a controvérsia federativa permaneceu, até o encerramento desta pesquisa, no plano político e legislativo, sem conversão em litígio constitucional.

Diante desse quadro, o impacto imediato dessas tensões sobre a governança é a fragilização da segurança jurídica do agente que opera na linha de frente. O Editorial do Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, 2025) registra que o controle da força policial no Brasil permanece marcado por lacunas de efetividade que transcendem a edição de normas, fonte de natureza opinativa, aqui mobilizada como indício do debate especializado e não como evidência empírica, cujo diagnóstico dialoga com a advertência de Pinheiro (1997) sobre a inconsistência estrutural entre o texto legal e o funcionamento das agências.

Sob essa ótica, a imposição de protocolos rígidos sem a correspondente retaguarda jurídica, conforme alerta a leitura de Silva (2003) sobre a indefinição normativa, alimenta a percepção de vulnerabilidade dos profissionais de segurança pública e tende a neutralizar os objetivos da reforma por resistência cultural. Aplica-se aqui, por extensão analítica dos autores, a observação de Bittner (2003) de que reformas que não incidem sobre os valores institucionalmente cristalizados tendem a permanecer superficiais, observação formulada em contexto anterior e diverso, que não se refere ao Decreto de 2024 nem poderia a ele reportar-se.

Considerando esse cenário analítico, diante do confronto entre as correntes teóricas mapeadas, evidencia-se que a perspectiva da governança formulada por Muniz e Proença Júnior (2007a) responde de modo mais adequado ao problema de pesquisa do que a leitura centrada exclusivamente no desenho estrutural das corporações. Com efeito, as tensões identificadas não decorrem da natureza militar da instituição, mas da ausência de mecanismos de pactuação federativa e de proteção jurídica que convertam a norma em prática legítima, lacuna que somente uma arquitetura de accountability e indução institucional é capaz de suprir.

Os indicadores nacionais referentes a 2025, primeiro ano completo de vigência do novo arranjo, oferecem elemento adicional a essa leitura. As mortes violentas intencionais atingiram o menor patamar da série histórica, ao passo que as decorrentes de intervenção policial passaram de 6.237 para 6.602 casos, com elevação de 5,4% na taxa. Como as demais modalidades recuaram, a participação da letalidade policial no total de mortes violentas intencionais elevou-se de 14,1% para 16,2% (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026). O intervalo é curto demais para autorizar juízo sobre a efetividade do marco regulatório, mas os números são compatíveis com a proposição de que a densificação normativa não se converte, por si só, em contenção do uso da força letal.

No plano regional, o Amazonas apresenta comportamento divergente do padrão nacional quanto às mortes violentas intencionais: a taxa estadual passou de 27,4 por 100 mil habitantes em 2024, acima da média nacional de 20,8, para 18,5 por 100 mil em 2025, abaixo da média nacional de 19,1 e na maior redução percentual registrada entre as unidades da federação (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026). A sustentação institucional desse resultado remete às condições discutidas nesta seção, entre as quais a incorporação transversal dos parâmetros do Sistema Interamericano à formação policial militar, proposta por Martins e Aguiar (2025).

Sintetizados os três planos de análise, verifica-se que o referencial teórico, ao definir o mandato democrático como função legitimada e controlada, o texto do Decreto nº 12.341/2024 (Brasil, 2024), ao positivar princípios e mecanismos de governança, e os desafios institucionais, ao revelar a litigiosidade e a insegurança jurídica dos profissionais de segurança pública, convergem para uma mesma resposta ao problema central: a consolidação normativa é condição necessária, porém insuficiente, para a transformação fática da atuação policial, permanecendo a sua eficácia condicionada à articulação entre capacitação continuada, padronização procedimental e mecanismos de controle.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Retomando o problema de pesquisa, indagou-se em que medida a consolidação normativa intensificada pelo Decreto Federal nº 12.341/2024 (Brasil, 2024) seria capaz de superar o hiato histórico entre o marco regulatório formal e sua efetivação prática. A análise sustentou que o uso diferenciado da força se firmou como paradigma contemporâneo indispensável para a racionalização da atuação policial em contextos democráticos, integrando dimensões normativas, doutrinárias e institucionais orientadas à harmonização entre eficácia operativa e respeito aos direitos fundamentais.

À luz desse percurso, conclui-se que o objetivo geral foi alcançado e que a análise desenvolvida é consistente com a hipótese formulada, sem que se possa afirmar a sua corroboração: um desenho bibliográfico e documental sustenta argumentativamente uma proposição, mas não a submete a teste empírico, o que dependeria de evidência primária de campo. O reforço normativo configura condição necessária para a racionalização da atuação policial, mas permanece insuficiente quando isolado de variáveis estruturais como a capacitação continuada, a padronização procedimental e o fortalecimento dos mecanismos de controle, processo que exige investimento sustentado de longo prazo e profunda mudança na cultura organizacional das instituições de segurança pública.

Reconhecida essa condição de suficiência parcial, cumpre explicitar as limitações inerentes ao estudo, entre as quais se destacam a predominância da análise bibliográfica e normativa, sem aprofundamento empírico sobre processos institucionais específicos, e o recorte regional de abrangência geral, que não desceu a unidades operacionais particulares para observação fática das rotinas cotidianas. Registre-se, em especial, que a Polícia Militar do Amazonas foi tratada como horizonte de aplicação das conclusões, e não como caso empírico, uma vez que não foram mobilizados dados primários, procedimentos operacionais padrão ou diretrizes internas da corporação. Acresce-se a limitação temporal: o exame do processo legislativo de sustação foi encerrado em 4 de agosto de 2026, com a matéria ainda pendente de deliberação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal. Tais lacunas delineiam agenda de pesquisa futura voltada à investigação empírica dos efeitos concretos do Decreto nº 12.341/2024 (Brasil, 2024), sugerindo-se o exame comparativo entre forças estaduais para identificar padrões de internalização das novas diretrizes e a triangulação com dados primários de campo.

Diante do conjunto de achados e ressalvas, conclui-se que o uso diferenciado da força constitui instrumento contemporâneo vital para o fortalecimento da legitimidade democrática do exercício da coerção estatal, cuja efetividade plena é indissociável da convergência real entre o marco normativo, a capacitação profissional e os mecanismos de controle social e institucional. Esse alinhamento sistêmico remete ao próprio processo de consolidação democrática das instituições brasileiras, no qual a proteção da dignidade humana e a preservação da integridade do policial configuram-se como dois pilares de uma mesma governança republicana.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BAYLEY, David H. Padrões de policiamento: uma análise internacional comparativa. Tradução de René Alexandre Belmonte. São Paulo: Edusp, 2001. 267 p. (Série Polícia e Sociedade, v. 1).

BITTNER, Egon. Aspectos do trabalho policial. Tradução de Ana Luísa Amêndola Pinheiro. São Paulo: Edusp, 2003. 384 p. (Série Polícia e Sociedade, v. 8).

BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Segurança Pública. Parecer nº 49, de 2025: sobre os Projetos de Decreto Legislativo nº 1, nº 2, nº 10 e nº 29, de 2025. Relator: Senador Hamilton Mourão. Aprovado em 21 out. 2025. Brasília, DF: Senado Federal, 2025a. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/167000. Acesso em: 4 ago. 2026.

BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Projeto de Decreto Legislativo nº 1, de 2025. Susta os efeitos do Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024. Autor: Senador Mecias de Jesus. Brasília, DF: Senado Federal, 2025b. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/167000. Acesso em: 4 ago. 2026.

BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Projeto de Decreto Legislativo nº 10, de 2025. Susta o Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024. Autor: Senador Jorge Seif. Brasília, DF: Senado Federal, 2025d. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/167010. Acesso em: 4 ago. 2026.

BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Projeto de Decreto Legislativo nº 2, de 2025. Susta o Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024. Autor: Senador Magno Malta. Brasília, DF: Senado Federal, 2025c. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/167002. Acesso em: 4 ago. 2026.

BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Projeto de Decreto Legislativo nº 29, de 2025. Susta o Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024. Autor: Senador Flávio Bolsonaro. Brasília, DF: Senado Federal, 2025e. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/167042. Acesso em: 4 ago. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 7 maio 2026.

BRASIL. Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024. Regulamenta a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, para disciplinar o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 dez. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/d12341.htm. Acesso em: 7 maio 2026.

BRASIL. Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014. Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 23 dez. 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13060.htm. Acesso em: 7 maio 2026.

BRASIL. Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jun. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13675.htm. Acesso em: 6 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023. Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 jun. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14600.htm. Acesso em: 8 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023. Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 13 dez. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14751.htm. Acesso em: 7 maio 2026.

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Portaria MJSP nº 855, de 17 de janeiro de 2025. Regulamenta o Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, e estabelece diretrizes sobre o uso da força pelos profissionais de segurança pública. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 jan. 2025f. Disponível em: https://dspace.mj.gov.br/handle/1/14302. Acesso em: 4 ago. 2026.

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Portaria MJSP nº 856, de 17 de janeiro de 2025. Institui o Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força – CNMUDF. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 jan. 2025g. Disponível em: https://dspace.mj.gov.br/handle/1/14299. Acesso em: 4 ago. 2026.

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Portaria MJSP nº 857, de 17 de janeiro de 2025. Institui o Núcleo Estratégico de Combate ao Crime Organizado. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 jan. 2025h. Disponível em: https://dspace.mj.gov.br/handle/1/14300. Acesso em: 4 ago. 2026.

BRASIL. Ministério da Justiça; Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010. Estabelece diretrizes sobre o uso da força pelos agentes de segurança pública. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 3 jan. 2011. Disponível em: https://dspace.mj.gov.br/handle/1/3871. Acesso em: 7 maio 2026.

ENCARNAÇÃO, Frederico Cesar Leão. Da regulamentação do uso da força por profissionais de segurança pública. Consultor Jurídico, São Paulo, 31 dez. 2024. Disponível em: https://conjur.com.br/2024-dez-31/da-regulamentacao-do-uso-da-forca-por-profissionais-de-seguranca-publica/. Acesso em: 4 ago. 2026.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025. 19. ed. São Paulo: FBSP, 2025. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/publicacoes/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica/. Acesso em: 7 maio 2026.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026. 20. ed. São Paulo: FBSP, 2026. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/publicacoes/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica/. Acesso em: 4 ago. 2026.

INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS. Controle da força policial no Brasil. [Editorial]. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 33, n. 387, p. 2-3, fev. 2025. DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.14658539. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1946. Acesso em: 7 maio 2026.

MARTINS, Marcello Phillipe Aguiar; AGUIAR, Denison Melo de. Atuação policial e direitos humanos na Polícia Militar do Amazonas: uma proposta formativa para cadetes alinhada ao Sistema Interamericano. Aracê: Direitos Humanos em Revista, São José dos Pinhais, v. 7, n. 12, e11147, 2025. DOI: https://doi.org/10.56238/arev7n12-175. Disponível em: https://periodicos.newsciencepubl.com/arace/article/view/11147. Acesso em: 7 maio 2026.

MUNIZ, Jacqueline; PROENÇA JÚNIOR, Domício; DINIZ, Eugênio. Uso da força e ostensividade na ação policial. Conjuntura Política: Boletim de Análise, Belo Horizonte, Departamento de Ciência Política da UFMG, n. 6, p. 22-26, abr. 1999. Disponível em: https://www.academia.edu/5174561. Acesso em: 7 maio 2026.

MUNIZ, Jacqueline; PROENÇA JÚNIOR, Domício. Da accountability seletiva à plena responsabilidade policial. In: CARUSO, Haydée; MUNIZ, Jacqueline; BLANCO, Antonio Carlos Carballo (org.). Polícia, estado e sociedade: práticas e saberes latino-americanos. Rio de Janeiro: Publit, 2007a. p. 21-73. Disponível em: https://campanhanaweb.com.br/acsmce-antigo/wp-content/uploads/2012/11/livro_rede_de_policiais.pdf. Acesso em: 7 maio 2026.

MUNIZ, Jacqueline; PROENÇA JÚNIOR, Domício. Muita politicagem, pouca política os problemas da polícia são. Estudos Avançados, São Paulo, v. 21, n. 61, p. 159-172, set./dez. 2007b. DOI: https://doi.org/10.1590/S0103-40142007000300011. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ea/a/jHBNyP7t5zrJBYqL3qkCLvz/. Acesso em: 7 maio 2026.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Basic Principles on the Use of Force and Firearms by Law Enforcement Officials. Adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, de 7 de setembro de 1990. Havana: ONU, 1990. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/instruments-mechanisms/instruments/basic-principles-use-force-and-firearms-law-enforcement. Acesso em: 6 ago. 2026.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Code of Conduct for Law Enforcement Officials. Adotado pela Resolução 34/169 da Assembleia Geral, de 17 de dezembro de 1979. Nova York: ONU, 1979. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/instruments-mechanisms/instruments/code-conduct-law-enforcement-officials. Acesso em: 6 ago. 2026.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). San José: OEA, 22 nov. 1969. Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 7 maio 2026.

PINHEIRO, Paulo Sérgio. Violência, crime e sistemas policiais em países de novas democracias. Tempo Social: Revista de Sociologia da USP, São Paulo, v. 9, n. 1, p. 43-52, maio 1997. DOI: https://doi.org/10.1590/S0103-20701997000100003. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ts/a/sZnzDRfrCzdWqdnCw9b7pVg/. Acesso em: 7 maio 2026.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade (da pessoa) humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019. 199 p.

SILVA, Jorge da. Segurança pública e polícia: criminologia crítica aplicada. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 280 p.

SOARES, Luiz Eduardo. Desmilitarizar: segurança pública e direitos humanos. São Paulo: Boitempo, 2019. 296 p.

TORRES, Felipe Oppenheimer; COSTA, Diego Marzo. Uso diferenciado da força: inovações para uma abordagem mais segura. Revista Brasileira Militar de Ciências, Florianópolis, v. 8, n. 21, e135, 2022. DOI: https://doi.org/10.36414/rbmc.v8i21.135. Disponível em: https://rbmc.org.br/rbmc/article/view/135. Acesso em: 7 maio 2026.

WEBER, Max. Ciência e política: duas vocações. Tradução de Leônidas Hegenberg e Octany Silveira da Mota. São Paulo: Cultrix, 2003. 128 p.

ZALUAR, Alba. Democratização inacabada: fracasso da segurança pública. Estudos Avançados, São Paulo, v. 21, n. 61, p. 31-49, set./dez. 2007. DOI: https://doi.org/10.1590/S0103-40142007000300003. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ea/a/MZWRjQ7yGKVvZJXGsg8SVxD/. Acesso em: 7 maio 2026.


1 Mestrando em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Pós-graduado em Gestão Aplicada à Segurança Pública pela UEA; Especialista em Gestão Estratégica Aplicada à Segurança Pública pela UEA; Graduado em Segurança Pública e do Cidadão pela UEA; Graduado em Direito pela UNICSUL. Lattes: http://lattes.cnpq.br/7192643059359089. Contato: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Mestrando em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Pós-graduado em Gestão Aplicada à Segurança Pública pela UEA; Especialista em Gestão Estratégica Aplicada à Segurança Pública pela UEA; Graduado em Segurança Pública e do Cidadão pela UEA; Graduado em Direito pela UNICID; Licenciado em Filosofia pela UniCV. Lattes: http://lattes.cnpq.br/9896484200958910. Contato: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

3 Pós-Doutor UniSalento (Itália-2024), Doutor em Direito. Doutor em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (PPGD/ UFMG). Mestre em Direito Ambiental pelo Programa de Pós- Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas (PPGDA/ UEA). Advogado. Graduado em Direito pela Universidade da Amazônia (UNAMA/PA). Professor de ensino superior do curso de Direito da UEA. Professor da Academia de Polícia Militar do Amazonas (APM-PMAM). Professor de ensino superior do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas (CIESA). Coordenador da Clínica de Mecanismos de soluções de Conflitos (MArbiC/UEA). Coordenador da Clínica de Direito e Cidadania LGBTI (CLGBTI/UEA). Coordenador da Clínica de Direito dos Animais (YINUAKA-UEA). Editor-chefe da Revista Equidade. Integrante do Grupo de pesquisa Desafios do Acesso aos Direitos Humanos no Contexto Amazônico da Escola Superior da magistratura do Amazonas (ESMAM). Professor permanente do Programa de Pós-Graduação em Segurança Pública, cidadania e Direitos Humanos (PPGSP/UEA). Contato: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail Lattes: http://lattes.cnpq.br/9956374214863816 Orcid: https://orcid.org/0000-0001-5903-4203.