REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/775866997
RESUMO
O presente artigo analisa a intersecção entre Inteligência Artificial (IA) generativa, automação argumentativa e a técnica de fundamentação por referência (per relationem), à luz dos parâmetros de controle estabelecidos pelo Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça. Parte-se do reconhecimento de que a transformação digital do Poder Judiciário brasileiro tem incorporado sistemas de IA não apenas na gestão processual, mas também em atividades que tangenciam a produção de fundamentos decisórios. Nesse contexto, tem-se por objetivo investigar em que medida a utilização de ferramentas de IA generativa pode potencializar riscos já identificados na prática da fundamentação por remissão, especialmente quanto à padronização decisória, à opacidade argumentativa e ao déficit de individualização da motivação, utilizando-se de método de abordagem indutivo característico da pesquisa jurídico-científica, operado por meio do procedimento jurídico-diagnóstico. Também usa-se a pesquisa bibliográfica e documental, complementada pela análise sistemática das decisões proferidas pelo STJ com ênfase nas diretrizes éticas sobre o uso de IA generativa, literatura sobre IA e acesso à justiça e doutrina processual referente ao dever de fundamentação das decisões judiciais e ao Tema 1.306 do STJ. Como resultado da análise pretendida, demonstra-se que, embora a IA possa contribuir para a eficiência e racionalização da atividade jurisdicional, sua utilização na esfera argumentativa exige reforço do controle humano, sob pena de violação ao dever constitucional de motivação. Conclui-se que a legitimidade do uso de IA generativa no processo decisório judicial depende da preservação da autoria humana responsável, da transparência do itinerário argumentativo e da individualização da fundamentação em relação ao caso concreto, reafirmando que a decisão judicial permanece um ato de justificação racional indelegável.
Palavras-chave: Inteligência Artificial Generativa; Automação argumentativa; Fundamentação per relationem; Dever de motivação; Tema 1.306 do STJ.
ABSTRACT
This article analyzes the intersection between generative Artificial Intelligence (AI), argumentative automation, and the technique of reasoning by reference (per relationem), in light of the control parameters established by Topic 1,306 of the Superior Court of Justice. It starts from the recognition that the digital transformation of the Brazilian Judiciary has incorporated AI systems not only in procedural management, but also in activities that touch upon the production of decisional grounds. In this context, it investigates to what extent the use of generative AI tools can potentiate risks already identified in the practice of reasoning by reference, especially regarding decisional standardization, argumentative opacity, and the deficit of individualization of motivation. The study adopts an inductive approach method characteristic of legal-scientific research, operated through the legal-diagnostic procedure. Bibliographic and documentary research is used, complemented by a systematic analysis of decisions issued by the Superior Court of Justice (STJ), with an emphasis on ethical guidelines regarding the use of generative AI, literature on AI and access to justice, and procedural doctrine concerning the duty to provide reasons for judicial decisions and STJ Topic 1,306. The analysis demonstrates that, although AI can contribute to the efficiency and rationalization of judicial activity, its use in the argumentative sphere requires reinforcement of human control, under penalty of violating the constitutional duty of motivation. It is concluded that the legitimacy of the use of generative AI in the judicial decision-making process depends on the preservation of responsible human authorship, the transparency of the argumentative itinerary, and the individualization of the reasoning in relation to the specific case, reaffirming that the judicial decision remains an act of non-delegable rational justification.
Keywords: Generative Artificial Intelligence; Argumentative Automation; Reasoning per relationem; Duty to provide reasons; STJ Theme 1.306.
1. INTRODUÇÃO
A transformação digital do Poder Judiciário brasileiro vem sendo acompanhada pela crescente incorporação de sistemas de Inteligência Artificial (IA), inclusive em atividades que transcendem a mera gestão processual e alcançam a própria dimensão argumentativa das decisões judiciais. Relatórios institucionais apontam que já se encontram em funcionamento plataformas capazes de promover a captura de peças processuais para aplicação de modelos de Inteligência Artificial, evidenciando que a IA passa a integrar a infraestrutura decisória do sistema de justiça.
Paralelamente, a doutrina tem reconhecido que a utilização de tecnologias inteligentes pode contribuir para a redução da morosidade e para a ampliação do acesso à justiça, na medida em que viabiliza a redução de atividades repetitivas e a racionalização de rotinas administrativas. Todavia, quando a IA generativa passa a atuar na produção de textos jurídicos e na organização de fundamentos decisórios3, pela premissa de que uma interpretação tem por finalidade mostrar o que é interpretado em sua melhor luz possível, e uma interpretação de qualquer parte de nosso direito deve, portanto, levar em consideração não somente a substância das decisões tomadas por autoridades anteriores, mas também o modo como essas decisões foram tomadas. emergindo questionamentos que ultrapassam a eficiência e alcançam o núcleo garantístico do processo, especialmente o dever de fundamentação das decisões judiciais4.
Interessa considerar que, à luz da teoria dos direitos fundamentais5, a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, não se satisfaz com mera referência formal à norma aplicável, mas requer justificação argumentativa estruturada, especialmente quando há restrição a direitos fundamentais, impondo ao julgador o dever de explicitar a relação entre grau de restrição e peso das razões contrárias6.
Além disso, a fundamentação adequada deve revelar o percurso metodológico da decisão7, pois a ponderação deve suceder em três fases: determinação da intensidade da intervenção, importância das razões justificadoras e, por fim, a ponderação em sentido estrito8. Desse modo, a motivação judicial, em casos de colisão de direitos fundamentais, somente atende ao comando constitucional quando demonstra, de forma transparente e controlável intersubjetivamente, que a solução adotada resulta de um processo argumentativo proporcional e não de escolha discricionária encoberta9.
Essa problemática ganha relevo quando cotejada com a técnica da fundamentação por referência (per relationem), prática tradicionalmente admitida na jurisprudência, mas que passou a ser objeto de controle normativo mais rigoroso após o advento do Código de Processo Civil de 2015. A submissão da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça revela a atualidade e a relevância do debate, uma vez que se discute se a mera remissão a fundamentos anteriores, sem individualizar fatos e provas do caso concreto, é compatível com o modelo constitucional de decisão fundamentada.
Nesse contexto, este artigo tem por objetivo analisar, de forma descritiva e crítica, a intersecção entre IA generativa, automação argumentativa e fundamentação por remissão, à luz dos parâmetros em discussão no Tema 1.306 do STJ, de modo a esclarecer em que medida a IA generativa pode ser utilizada para a elaboração de decisões judiciais sem violar o dever constitucional de motivação judicial, ampliando a reflexão sobre a racionalidade e a cientificidade das decisões judiciais em face de problemas sociais de grande impacto.
Para esse fim, parte-se da premissa de que a introdução de ferramentas algorítmicas no processo decisório pode potencializar riscos já identificados na técnica per relationem, especialmente no que se refere à padronização excessiva, à opacidade argumentativa e à fragilização do controle pelas partes.
O percurso metodológico aqui adotado baseia-se no método de abordagem indutivo característico da pesquisa jurídico-científica, operado por meio do procedimento jurídico-diagnóstico. Utiliza-se pesquisa bibliográfica e documental, complementada pela análise sistemática das decisões proferidas pelo STJ com ênfase nas diretrizes éticas10 sobre o uso de IA generativa, literatura sobre IA e acesso à justiça e doutrina processual referente ao dever de fundamentação das decisões judiciais e ao Tema 1.306 do STJ.
O presente artigo é desenvolvido em cinco capítulos: o primeiro, esta introdução. A seguir, trata-se da IA Generativa e automação argumentativa no poder judiciário; No terceiro capítulo, enfrenta-se a temática da fundamentação por referência (per relationem) no Código de Processo Civil e a consolidação jurisprudencial; no quarto tópico, aborda-se a IA generativa, fundamentação por remissão e o tema 1.306 do STJ, através de uma análise descritiva e crítica. Por fim, apresentam-se as considerações finais.
2. IA GENERATIVA E AUTOMAÇÃO ARGUMENTATIVA NO PODER JUDICIÁRIO
A incorporação de sistemas de Inteligência Artificial (IA) ao funcionamento do Poder Judiciário insere-se no contexto mais amplo da transformação sociotécnica que redefine práticas institucionais, fluxos informacionais e modos de produção do conhecimento jurídico. No plano funcional, essas tecnologias são mobilizadas para enfrentar gargalos estruturais da justiça brasileira, especialmente a morosidade e o volume massivo de processos. Conforme observado, a aplicação de IA no Judiciário tem sido orientada para auxiliar na celeridade, transparência processual e para expansão do acesso à justiça11.
Nesse cenário, a chamada automação argumentativa surge como desdobramento qualitativo da simples automação de tarefas repetitivas. Não se trata apenas de classificar peças ou organizar dados processuais, mas de empregar modelos capazes de operar sobre linguagem natural, identificar padrões decisórios e sugerir estruturas de fundamentação. Entende-se que o manejo dos atos processuais por meio de softwares que reconhecem linguagem natural pode contribuir efetivamente na condução de atos processuais simples e objetivos no judiciário12.
A partir dessa base, amplia-se o horizonte para sistemas que auxiliam na triagem de precedentes, na organização de fundamentos jurídicos e na padronização de decisões, compondo um ambiente propício à produção semiautomatizada de textos decisórios.
Todavia, quando essa automação passa a incidir sobre a estrutura argumentativa das decisões, o debate desloca-se do plano meramente instrumental para o plano epistemológico e ético13. As diretrizes contemporâneas sobre IA generativa enfatizam que tais ferramentas devem ser compreendidas como meios auxiliares, e não substitutivos da deliberação humana. Destaca-se, nesse sentido, a centralidade da preservação da agência humana e da responsabilidade do pesquisador, ou, por analogia, do magistrado14, pela visão de que o juiz continua tendo o dever, mesmo nos casos mais difíceis, de descobrir quais são os direitos das partes. e não de inventar novos direitos retroativamente, sobre o produto final15.
Ainda que formuladas para o campo acadêmico, tais premissas são plenamente transponíveis ao contexto jurisdicional, no qual a decisão judicial permanece um ato de autoridade que exige imputação pessoal e responsabilidade institucional.
Outro ponto sensível refere-se à transparência. As diretrizes sobre IA generativa alertam que muitos modelos funcionam como “caixas-pretas”, dada a opacidade dos dados de treinamento e dos mecanismos internos de processamento, cabendo aos usuários uma postura crítica diante dos resultados produzidos16.
Transposto ao Judiciário, isso implica reconhecer que a automação argumentativa não pode obscurecer o itinerário racional da decisão, sob pena de comprometer o controle pelas partes e pelas instâncias revisoras. A fundamentação judicial, enquanto garantia do devido processo legal, não se compatibiliza com justificativas cuja gênese lógica seja inacessível ou ininteligível.
Além disso, os próprios estudos sobre IA no acesso à justiça sublinham que a inserção de tecnologias inteligentes deve estar vinculada à promoção de direitos fundamentais, e não apenas à eficiência administrativa. Conforme ressaltado, o desenvolvimento de softwares judiciais exige diálogo com os direitos humanos, pois é necessário resguardar os direitos que preconizam a dignidade da pessoa humana ao desenvolver máquinas inteligentes que farão parte das rotinas cotidianas da sociedade17.
A automação argumentativa, portanto, não é neutra: ela reconfigura a forma como o Estado justifica a restrição ou a tutela de direitos, exigindo parâmetros normativos claros para seu uso.
Sob uma perspectiva mais ampla, a IA generativa pode ser compreendida como expressão de um novo regime cognitivo caracterizado pela circulação intensiva de informação e pela cooperação em rede18. O ciberespaço pode ser descrito, assim, como suporte de processos de aprendizagem cooperativa em rede e de coordenação de saberes dispersos19.
No âmbito judicial, a automação argumentativa pode ser vista como uma forma institucionalizada de inteligência coletiva mediada por máquinas, na qual bases de dados jurisprudenciais, normas e padrões decisórios são mobilizados de maneira integrada. Contudo, adverte-se que a inteligência coletiva é muito mais um problema em aberto que uma solução pronta, o que reforça a necessidade de cautela diante de soluções tecnológicas que prometem racionalidade e neutralidade automáticas20.
Assim, a IA generativa aplicada à automação argumentativa no Judiciário deve ser compreendida como tecnologia de suporte cognitivo, capaz de ampliar a capacidade analítica e organizacional dos magistrados, mas incapaz de substituir a dimensão valorativa, prudencial e responsável da decisão. Seu uso legítimo depende da manutenção da autoria humana, da transparência dos procedimentos e da subordinação permanente aos princípios constitucionais da motivação, do contraditório e da dignidade da pessoa humana.
3. A FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA (PER RELATIONEM) NO CPC E A CONSOLIDAÇÃO JURISPRUDENCIAL
A exigência de fundamentação das decisões judiciais constitui garantia estruturante do processo democrático e encontra assento direto no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo reiterada no art. 11 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, a técnica da fundamentação per relationem, entendendo que a pretensão à legitimidade da ordem jurídica implica decisões, as quais não podem limitar-se a concordar com o tratamento de casos semelhantes no passado, mas devem ser fundamentadas racionalmente, a fim de que possam ser aceitas como decisões racionais pelos membros do direito21, caracterizada pela remissão a fundamentos constantes de outro ato processual, passou a ser objeto de intensa problematização doutrinária e jurisprudencial, especialmente após a positivação das hipóteses de fundamentação inexistente no art. 489, §1º, do CPC22.
Conforme destaca a doutrina especializada, a técnica consiste em incorporar razões decisórias de outro ato judicial ou manifestação processual sem exame crítico, o que gera controvérsias quanto à sua compatibilidade com o dever constitucional de motivação23. A preocupação central reside no risco de que a decisão se torne mera reprodução formal de argumentos alheios, sem demonstração da pertinência concreta ao caso julgado.
O CPC/2015 24reforçou o controle sobre a motivação judicial ao estabelecer, no art. 489, §1º, situações em que a decisão não se considera fundamentada. Entre essas hipóteses, duas dialogam diretamente com a prática per relationem: a vedação à mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo sem contextualizar a sua pertinência com o caso julgado (inciso I) e a invalidação da decisão que invoca precedente sem apontar a ratio decidendi 25e a sua aderência fático-jurídica ao caso sob julgamento (inciso V)26.
Nessa perspectiva, a remissão genérica a decisões anteriores ou a manifestações das partes, sem a devida individualização dos elementos fáticos e probatórios do processo, compromete o itinerário lógico da decisão27. A fundamentação, em seu sentido substancial, exige a reconstituição do caminho (iter) lógico percorrido pelo juiz e a justificativa da escolha de determinadas conclusões em detrimento de outras possíveis28. Logo, a simples transposição de fundamentos não satisfaz, por si só, o modelo constitucional de decisão.
A jurisprudência dos tribunais superiores passou, então, a oscilar entre dois polos: de um lado, a aceitação da técnica como instrumento de racionalização do volume decisório; de outro, a crítica à sua utilização automática e descontextualizada. O debate revela uma tensão entre a eficiência processual (acentuada pela sobrecarga de demandas e pela digitalização do acervo judicial) e, de outro, a legitimidade democrática das decisões29.
Essa tensão levou o Superior Tribunal de Justiça a submeter a matéria ao rito dos recursos repetitivos30, no Tema 1.306, com o objetivo de definir se a fundamentação por referência na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir, pode resultar em nulidade à luz dos arts. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. A afetação do tema evidencia o potencial multiplicador da controvérsia e a necessidade de critérios objetivos para aferir a validade da técnica.
Em linha convergente, a doutrina processual tem sustentado que a fundamentação per relationem não é, em si, incompatível com a Constituição, desde que observados requisitos que assegurem a verificabilidade da decisão. A ausência de exame crítico e de individualização do caso concreto conduz à conclusão de que a técnica não atende à exigência constitucional de fundamentação de toda e qualquer decisão judicial31.
Dessa forma, a consolidação jurisprudencial em torno do tema caminha para um modelo de admissibilidade condicionada: a remissão só será legítima quando acompanhada de explicitação dos fundamentos determinantes e de sua pertinência fática e jurídica. Fora desses parâmetros, a decisão incorre em vício de fundamentação, passível de controle por meio de embargos de declaração e recursos, em razão da violação ao dever de motivação e ao contraditório substancial.
A técnica per relationem deixa de ser avaliada sob um critério meramente formal, existência ou não de remissão, para ser submetida a um juízo material de suficiência argumentativa. A consolidação jurisprudencial, especialmente a partir do Tema 1.306 do STJ, aponta para a exigência de que toda decisão revele, de modo autônomo e controlável, a correlação entre fatos, provas, normas e precedentes, sob pena de nulidade por fundamentação aparente ou inexistente.
4. IA GENERATIVA, FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO E O TEMA 1.306 DO STJ: ANÁLISE DESCRITIVA E CRÍTICA
A incorporação de sistemas de inteligência artificial no Poder Judiciário brasileiro insere-se em um movimento estruturado de transformação digital voltado à eficiência, à padronização de rotinas e ao tratamento massivo de dados processuais32. O relatório Justiça em Números 2024 evidencia que a infraestrutura tecnológica já contempla soluções voltadas diretamente ao uso de IA, destacando a existência de plataforma que permite a captura de peças processuais para aplicação de modelos de Inteligência Artificial33. Esse dado demonstra que a IA deixa de ocupar posição periférica e passa a integrar a própria cadeia de produção da atividade jurisdicional34.
Esse cenário dialoga com a literatura que associa IA à mitigação da morosidade judicial35, sendo observado que ferramentas inteligentes atuam na redução de atividades repetitivas que eram realizadas pelos servidores, contribuindo para a celeridade e para a ampliação da efetividade do acesso à justiça36. A automação, assim, é inicialmente justificada por um viés de racionalização administrativa.
Todavia, a problemática se desloca para outro patamar quando a IA generativa passa a interferir não apenas na gestão processual, mas na produção argumentativa das decisões. As diretrizes éticas contemporâneas são categóricas ao afirmar que a última aprovação da versão final do produto acadêmico a ser publicado é sempre uma tarefa humana37. Embora dirigidas ao campo acadêmico, tais diretrizes possuem evidente pertinência para a atividade jurisdicional, pois reafirmam a indelegabilidade da responsabilidade sobre o conteúdo produzido com apoio de IA.
Além disso, o mesmo documento adverte que os modelos de linguagem devem ser compreendidos como “caixas-pretas”, diante da opacidade de seus processos internos e da limitação de informações sobre suas bases de treinamento38. Essa característica tensiona diretamente o dever de fundamentação judicial, que exige transparência argumentativa e possibilidade de controle racional pelas partes e instâncias revisoras.
É nesse ponto que se estabelece a conexão com a técnica da fundamentação per relationem. A decisão por remissão já representa, por si, uma forma de economia argumentativa, na qual o julgador adota fundamentos previamente formulados, cujo risco se acentua quando essa prática se combina com sistemas de IA capazes de sintetizar, reorganizar ou reproduzir argumentos de maneira padronizada. A fundamentação pode, então, converter-se em produto híbrido, cuja origem argumentativa se fragmenta entre textos preexistentes e inferências algorítmicas.
O debate assume especial relevância diante do Tema 1.306 do STJ, que busca definir os limites de validade da fundamentação por referência. A doutrina destaca que a mera remissão, sem individualizar fatos e provas do caso concreto, viola o dever constitucional de motivação e pode conduzir à nulidade do pronunciamento judicial 39. A advertência é ainda mais sensível quando a remissão não resulta de juízo crítico humano, mas de automatização argumentativa.
Nesse sentido, a utilização acrítica da técnica pode gerar decisões formalmente fundamentadas, mas materialmente genéricas. Conforme se registra na análise do Tema 1.306, a ratificação genérica de fundamentos sem enfrentamento dos argumentos das partes pode levar à nulidade do julgado, pois o julgador não se exime de explicitar a pertinência dos fundamentos remetidos ao caso concreto40.
A IA generativa, portanto, não é incompatível com a atividade jurisdicional, mas sua utilização na esfera argumentativa exige reforço do controle humano. A tecnologia pode auxiliar na organização de informações e na triagem de precedentes, porém não substitui o dever de individualização da motivação nem o enfrentamento específico das alegações relevantes das partes. Como enfatizam as diretrizes éticas, a responsabilidade final permanece humana no plano judicial, isso se traduz no dever indelegável de fundamentar de forma adequada, contextualizada e controlável41.
Logo, a convergência entre IA generativa, automação argumentativa e fundamentação por remissão amplia riscos já identificados na prática per relationem, potencializando a padronização decisória e o déficit de individualização da motivação. O Tema 1.306 do STJ surge, assim, como marco normativo essencial para impedir que a eficiência tecnológica se sobreponha às garantias do contraditório, da motivação e do controle recursal, reafirmando que a legitimidade da decisão judicial depende, em última instância, da responsabilidade argumentativa humana.
5. CONCLUSÃO
A análise desenvolvida ao longo deste estudo evidencia que a incorporação da Inteligência Artificial generativa no âmbito do Poder Judiciário brasileiro não pode ser compreendida apenas como avanço tecnológico voltado à eficiência administrativa, mas como fenômeno que incide diretamente sobre a estrutura argumentativa das decisões judiciais. O cenário descrito pelos dados institucionais demonstra que a IA já integra a infraestrutura do sistema de justiça, permitindo a captura de peças processuais para aplicação de modelos de Inteligência Artificial, o que confirma sua inserção no ciclo de produção jurisdicional.
Sob a perspectiva funcional, é inegável que a tecnologia pode contribuir para a racionalização de rotinas e para a mitigação da morosidade, favorecendo o acesso à justiça, especialmente ao reduzir atividades repetitivas que eram realizadas pelos servidores. Entretanto, quando a IA generativa passa a operar no plano da automação argumentativa, sua utilização deixa de ser apenas instrumental e passa a dialogar com garantias processuais estruturantes, notadamente o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Nesse ponto, as diretrizes éticas sobre IA generativa oferecem parâmetro normativo relevante ao enfatizar que a última aprovação da versão final do produto é sempre uma tarefa humana. Transposta ao contexto jurisdicional, essa orientação reafirma que a decisão judicial não pode ser reduzida a um produto algorítmico, permanecendo indelegável a responsabilidade do magistrado pela construção, validação e adequação da fundamentação.
A convergência entre IA generativa e a técnica de fundamentação por remissão (per relationem) revela-se especialmente sensível. A remissão, já criticada quando empregada de modo genérico, pode ter seus déficits argumentativos ampliados pela automatização, sobretudo se o julgador se limitar a validar textos produzidos ou reorganizados por sistemas de IA sem exame crítico. Como destaca a doutrina a respeito do Tema 1.306 do STJ, a remissão sem individualizar fatos e provas do caso concreto viola o modelo constitucional de fundamentação e pode conduzir à nulidade do julgado.
Dessa forma, a automação argumentativa não é, em si, incompatível com a jurisdição, mas sua legitimidade depende da preservação de três vetores fundamentais: (i) autoria humana responsável, (ii) transparência do itinerário decisório e (iii) individualização da motivação em relação ao caso concreto. A IA pode atuar como ferramenta de apoio cognitivo, mas não substitui o juízo crítico, o enfrentamento dos argumentos das partes e a explicitação da pertinência dos fundamentos adotados.
O Tema 1.306 do STJ assume, nesse contexto, papel paradigmático ao reafirmar que a eficiência não pode se sobrepor às garantias processuais. Ao submeter a fundamentação per relationem a parâmetros de controle material, o Tribunal delimita espaço normativo essencial para que a incorporação de tecnologias de IA ocorra sem esvaziar o conteúdo substancial do dever de motivação.
Conclui-se, portanto, que a utilização de IA generativa na atividade jurisdicional somente será compatível com o Estado Democrático de Direito se subordinada à centralidade da responsabilidade argumentativa humana. A decisão judicial continua sendo um ato de poder que exige justificativa racional, controlável e contextualizada atributos que não podem ser delegados a sistemas algorítmicos, sob pena de se comprometer a legitimidade da jurisdição e a própria confiança social na justiça.
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1 Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão; Doutora em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Especialista em Altos Estudos em Política e Estratégia pela Escola Superior de Guerra do Rio de Janeiro.
2 Advogado; Mestrando em Direito e Instituições do Sistema de Justiça pela Universidade Federal do Maranhão. Graduado em Direito Pela Faculdade de Educação Santa Terezinha - FEST. Advogado. E-mail: [email protected]. Lattes: https://wwws.cnpq.br/cvlattesweb/PKG_MENU.menu?f_cod=3B44A6DCB0E13530A4C935DEFD20C849.
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11 MELLO, Patrícia Perrone Campos; BARROSO, Luís Roberto. Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no direito brasileiro. Revista da AGU, 2016.
12 MELLO, Patrícia Perrone Campos; BARROSO, Luís Roberto. Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no direito brasileiro. Revista da AGU, 2016.
13 SAMPAIO, Rafael Cardoso. Diretrizes para o uso ético e responsável da inteligência artificial generativa [livro eletrônico] : um guia prático para pesquisadores / Rafael Cardoso Sampaio, Marcelo Sabbatini, Ricardo Limongi. -- São Paulo : Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação - Intercom, 2024.
14 DWORKIN, Ronald. Trad. Nelson Boeira. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martin Fontes, 2002.
15 SAMPAIO, Rafael Cardoso; SABBATINI, Marcelo; LIMONGI, Ricardo. Diretrizes para o uso ético e responsável da Inteligência Artificial Generativa: um guia prático para pesquisadores. São Paulo: Intercom, 2024.
16 SAMPAIO, Rafael Cardoso; SABBATINI, Marcelo; LIMONGI, Ricardo. Diretrizes para o uso ético e responsável da Inteligência Artificial Generativa: um guia prático para pesquisadores. São Paulo: Intercom, 2024.
17 MELO, Vanessa Siqueira; FÉLIX, Ynes da Silva. A inteligência artificial como ferramenta de auxílio à efetividade do acesso à justiça: uma análise sob a ótica dos direitos humanos. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, n. 55, p. 275–303, ago. 2024.
18 RUSSELL, Stuart; NORVIG, Peter. Inteligência artificial. Tradução de Regina Célia Simille. 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.
19 LÉVY, Pierre. Cibercultura / Pierre Lévy; tradução de Carlos lrineu da Costa.- São Paulo: Ed. 34, 1999 264p.
20 LÉVY, Pierre. Cibercultura / Pierre Lévy; tradução de Carlos lrineu da Costa.- São Paulo: Ed. 34, 1999 264p.
21 HABERMAS, Jürgen. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Direito e democracia: entre facticidade e validade. V.I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro,1997.
22 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 5 out. 1988.
23 CARDOSO, Oscar Valente. Fundamentação per relationem e art. 489, § 1º, do CPC: parâmetros de controle sob o Tema Repetitivo 1.306 do STJ. REJURISTJ, Brasília, ano 3, n. 3, p. 311-335, 2025.
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25 KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. O sistema de precedentes vinculantes e o incremento da eficiência na prestação jurisdicional: aplicar a ratio decidendi sem rediscuti-la. In: Revista de Processo. 2016. p. 341-356.
26 CARDOSO, Oscar Valente. Fundamentação per relationem e art. 489, § 1º, do CPC: parâmetros de controle sob o Tema Repetitivo 1.306 do STJ. REJURISTJ, Brasília, ano 3, n. 3, p. 311-335, 2025.
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29 CARDOSO, Oscar Valente. Fundamentação per relationem e art. 489, § 1º, do CPC: parâmetros de controle sob o Tema Repetitivo 1.306 do STJ. REJURISTJ, Brasília, ano 3, n. 3, p. 311-335, 2025.
30 CARDOSO, Oscar Valente. Fundamentação per relationem e art. 489, § 1º, do CPC: parâmetros de controle sob o Tema Repetitivo 1.306 do STJ. REJURISTJ, Brasília, ano 3, n. 3, p. 311-335, 2025.
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