UMA ANÁLISE CRÍTICO-REFLEXIVA DAS TEORIAS PUNITIVAS AOS ATUAIS ÍNDICES DE REINCIDÊNCIA PENAL NO BRASIL

A CRITICAL-REFLECTIVE ANALYSIS: FROM PUNITIVE THEORIES TO CURRENT CRIMINAL RECIDIVISM RATES IN BRAZIL

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/785270380

RESUMO
O presente artigo analisa a ascensão dos índices de reincidência penal no sistema prisional brasileiro, fenômeno que tensiona as bases do Estado Democrático de Direito. Amparada por dados estatísticos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a investigação evidencia uma correlação intrínseca entre a reiteração delitiva e as vulnerabilidades sociais que acometem a população carcerária. Sob uma perspectiva crítico-criminológica, o estudo problematiza a trajetória histórica das teorias punitivas e sua operacionalização no cenário contemporâneo. A metodologia consiste em uma revisão bibliográfica e documental, perpassando o exame de preceitos legais, construções doutrinárias e a atual jurisprudência das cortes superiores. Conclui-se que o crescimento da reincidência é sintomático da ineficiência das políticas de reintegração social, exigindo um debate qualificado sobre a seletividade do sistema de justiça criminal e a necessidade de modelos sancionatórios que transcendam o paradigma puramente retributivo.
Palavras-chave: reincidência penal; criminologia crítica teorias punitivas; sistema prisional.

ABSTRACT
This article analyzes the rising rates of criminal recidivism within the Brazilian prison system, a phenomenon that challenges the foundations of the Democratic Rule of Law. Supported by statistical data from the Institute for Applied Economic Research (IPEA) and the National Council of Justice (CNJ), the investigation highlights an intrinsic correlation between criminal reiteration and the social vulnerabilities affecting the incarcerated population. Under a critical-criminological perspective, the study problematizes the historical trajectory of punitive theories and their operationalization in the contemporary scenario. The methodology consists of a bibliographic and documentary review, encompassing the examination of legal precepts, legal doctrine, and current case law from superior courts. The study concludes that the growth of recidivism is symptomatic of the inefficiency of social reintegration policies, demanding a qualified debate on the selectivity of the criminal justice system and the need for sanctioning models that transcend the purely retributive paradigm.
Keywords: criminal recidivism; critical criminology; punitive theories; prison system.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo propõe-se a investigar a reincidência no sistema prisional brasileiro sob uma lente crítico-criminológica, transcendendo a mera análise dogmática para compreendê-la como um fenômeno socio-histórico complexo. O objetivo central reside em perscrutar as dissonâncias entre o conceito jurídico de reincidência e as dinâmicas de vulnerabilidade que perpassam o cárcere, estabelecendo um diálogo necessário entre o Direito Penal, a Criminologia e a Sociologia do Desvio.

Dados recentes produzidos pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), revelam indicadores alarmantes sobre o retorno de egressos ao sistema prisional. Tais cifras não apenas impressionam pela magnitude, mas diagnosticam a obsolescência de um modelo punitivo que assiste à própria deterioração. Este cenário projeta o Brasil entre as maiores populações carcerárias do globo, consolidando uma engrenagem que retroalimenta a criminalidade em vez de mitigá-la.

A reincidência penal, enquanto fenômeno que fomenta a insegurança social, expõe a incapacidade crônica do Estado em manejar a crise penitenciária. Diante desse déficit institucional, este trabalho busca dimensionar o instituto da reincidência para além da letra da lei, confrontando conceitos doutrinários com os recentes embates jurisprudenciais e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

É imperativo reconhecer que a ineficiência do sistema prisional e o colapso da retórica ressocializadora possuem raízes históricas profundas, resultantes da ausência de políticas públicas que viabilizem a reintegração efetiva do condenado. A fragilidade das redes de apoio e a manutenção de estigmas sociais, aliadas à precarização das condições de custódia, contribuem decisivamente para a ascensão das taxas de reiteração delitiva, evidenciando a omissão estatal no processo de desencarceramento e reinserção social.

Metodologicamente, a pesquisa ancora-se em uma revisão bibliográfica densa e na análise documental de relatórios oficiais do sistema de justiça criminal. A partir desse arcabouço teórico-empírico, pretende-se fornecer elementos que desvelem os fatores estruturais responsáveis pelo incremento da reincidência no Brasil.

Por fim, ante a densidade da realidade exposta, reafirma-se a urgência de analisar o objeto sob a perspectiva da Criminologia Crítica. Este estudo almeja, portanto, fomentar um debate qualificado que transcenda os muros da academia, instigando os agentes do sistema de justiça e a sociedade civil à reflexão crítica e à construção de modelos alternativos que ofereçam respostas eficazes e humanitárias à problemática penal contemporânea.

2. ANÁLISE DAS TEORIAS PUNITIVAS

Ao estudar as teorias punitivas, voltamo-nos a priori a um dos primeiros autores a tratar do assunto, Cesare Beccaria, que ao expor um discurso que apresentava diversos problemas existentes no sistema prisional de sua época, e por que não do atual também. Afirmava que a lei era utilizada em benefício de uma minoria da população, a qual conseguia acumular renda e privilégios, à medida que grande parte da sociedade vivia em situação de miséria, sob o abuso e o descaso das autoridades.

Tal indignação com a legislação é exposta quando o autor trata da tipificação das penas, as quais considera desumanas e defeituosas no processo penal. “Não houve um que se erguesse, senão fracamente, contra a barbárie das penas que estão em uso em nossos tribunais. Não houve quem se ocupasse em reformar a irregularidade dos processos criminais.” (BECCARIA, 2006, p. 16).

Beccaria também idealizou a proporcionalidade das penas, que classifica a expressão da coesão da sociedade, pois para ele a crueldade das penas tinha como resultado apenas a dificuldade em estabelecer uma justa proporção entre os delitos e as penas, implicando em uma maior impunidade.

Como contratualista Beccaria utilizou a teoria do contrato social de Rousseau2 para explicar a origem das penas e com isso delimitar o direito de punir. Beccaria afirmou que cada indivíduo sacrifica uma pequena porção de sua liberdade, viabilizando a sobrevivência na sociedade. Todavia, há necessidade de punir aqueles que transgridem as normas do bom convívio, invadindo as liberdades alheias, produzindo a necessidade do estabelecimento de punições aos infratores das leis, as quais não podem exceder a parcela mínima de liberdade depositada por cada indivíduo.

Essa necessidade de reparação da ofensa fulminou no processo de estatização da justiça penal ocorrido ao longo da Idade Média, para mais tarde abrir espaço para o surgimento da “sociedade disciplinar”, termo criado por Foucault, que descreve um cenário ocorrido no fim do século XVIII e início do século XIX com a nova organização do sistema judiciário e penal na Europa. Influenciada por autores como Beccaria, Bentham e Brissot, nessa ótica o sistema teórico da lei penal passa a ter como princípio fundamental o crime, desgarrando-se dos conceitos da moral e da religião.

Foucault, afirma que a origem da prisão, passou por três fases: a primeira fase foi durante as sociedades soberanas no séc. XVII, com a queda da soberania, a lei e o poder adquirem uma forma regular de administração, ocorrendo a estatização da justiça penal. Na segunda fase, ocorre a consolidação da prisão, no final do séc. XVIII e início do séc. XIX, foi neste período que aconteceu a reforma e reorganização do sistema judiciário e penal na Europa e parte do mundo. A prisão constituiu-se em novo paradigma devido à sua estrutura disciplinar.

A terceira fase contemplou a reforma no sistema penitenciário, pois dispensou a prisão da sua exemplaridade, trazendo de volta o estado de agenciamento localizado, restrito e separado. Os mecanismos disciplinares foram substituídos pelo modelo técnico de cura e normalização, com o objetivo de ressocialização do indivíduo, e a sentença judicial será inscrita entre os discursos do saber, implicando num baixo grau de exigência da estrutura da disciplina.

As sociedades disciplinares foram responsáveis por organizar os meios de confinamento, cujo escopo era de concentrar e compor, no tempo e no espaço, uma forma de produção que deveria ser superior à soma das partes. O novo modelo implantado nas sociedades disciplinares projetou-se no interior dos prédios das instituições o panóptico cuja tríplice função era o da vigilância, controle e correção.

Michel Foucault (2003) relata que, até o século XVIII, a justiça penal foi marcada por grandes suplícios judiciários e práticas cruéis, marcando uma época de escândalos, mas também de projetos de reforma das teorias penais. Para ele, em que pese a prisão, no modelo atual, contém fatores negativos defende a ideia de que ainda não deve ser eliminada do sistema penal, visto que não foi identificada outra solução que resgate da vida criminosa aqueles que violam as leis. Segundo Foucault (2003), crítico mordaz do sistema prisional, ela (a prisão) é a “detestável solução de que não se pode abrir mão”.

Abordando outros aspectos acerca da pena David Garlan3 (1990) assevera que a pena comunica significado não apenas acerca do crime ou do castigo, mas também acerca do poder, da autoridade, legitimidade, moralidade, pessoa, relações sociais e múltiplas questões tangenciadas. Seus argumentos se embasam em eventos históricos para demonstrar as origens das modificações penais e seus modelos penais e sua interação com cultura.

Para o autor a pena ou castigo é uma representação cultural que em um outro sentido da construção cultural da subjetividade e das relações sociais, por defende a ideia que as políticas de penalização desempenham uma parte ativa no processo gerador de significados que são produzidos e reproduzidos pela sociedade em uma ação bidirecional entre de relação interativa entre cultura e sociedade.

Pela ótica da criminologia crítica a história da punição no sistema capitalista passa necessariamente pela análise de Rusche e Kirchheimer (1999) os quais verificaram as relações entre o mercado de trabalho, o sistema penal e o cárcere. Tal discurso não exaure o tema da marginalização criminal, porque o mercado de trabalho, no sistema capitalista de produção, vai para além da perspectiva econômica, alcançando uma dimensão política também. (BARATTA, 1999, p. 189).

As análises de Rusche e Kirchheimer (1999, p. 18) visam quebrar a relação superficial existente na criminologia tradicional, limitada a dicotomia delito e castigo, eles propõem ir além dessa duologia e a propõem a verificação histórica da relação do mercado de trabalho e da punição. Barata (1999) ressalta que a punição, sempre definida como reação oficial ao crime, é colocada sob uma nova perspectiva por Rusche e Kirchheimer.

Segundo Barata, a vinculação direta entre pena e mercado de trabalho ficou simplista na obra de Rusche e Kirchheimer, por não levar em consideração de forma suficiente o aspecto da disciplina. Essa questão foi tratada por outros autores, como Foucault, cuja teoria punitiva já foi abordada em parágrafos acima.

3. A NATUREZA E EFEITOS JURÍDICOS DA REINCIDÊNCIA PENAL

Etimologicamente o vocábulo reincidência deriva do latim re “de novo” e mais incidens do verbo incidere “acontecer de forma imprevisível” que exprime um acontecimento que recai sobre algo. Possui um significado morfológico e outro jurídico, no primeiro significado ato ou efeito de reincidir, ter teimosia, recaída, obstinação. No aspecto jurídico significa incidir novamente em uma mesma conduta, repetindo certo ato, tornando a cometer um novo crime.

No plano jurídico brasileiro a reincidência esteve presente no código criminal do império em 1830 e no código penal de 1890, em ambos constituía-se como condição agravante. O Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei N.º 28478 de 07/12/1940 em seu Art. 61, inciso I, a posicionou como uma das circunstâncias agravantes da pena e no Art. 634 explica o conceito de reincidência que ocorre quando o agente comete novo crime, após ter transitado em julgado a ação penal do crime anterior, em um período que não exceda cinco anos, de acordo com Capez, pelo decurso do tempo, a condenação anterior perde a eficácia para fins de reincidência.

Portanto, do ponto de vista da sua natureza jurídica a reincidência exprime uma qualificação pessoal, que para Capez  tem caráter subjetivo ou pessoal, de modo que não se comunica aos eventuais partícipes ou coautores. Desta forma, seus efeitos legais representam um conjunto de fatores que giram em torno de um novo fato criminoso que se consubstancia à condenação anterior para compor a nova pena, a qual é gravada tendo em vista o cometido do delito anterior.

Para Nucci (2009) a reincidência “é o cometimento de uma infração penal após já ter sido o agente condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior”. Assim, observa-se que o aspecto jurídico da reincidência, que aqui denominamos de reincidência penal, se distingue do conceito amplamente difundido pelo senso comum, que, define-a como a simples repetição, pelo mesmo agente, de uma infração penal, o que na verdade se configura tecnicamente nos conceitos de reincidência criminal ou penitenciária, cujas classificações serão delineadas mais a frente.

Para Zaffaroni e Pierangelli, a reincidência se define como circunstância agravante pelo maior conteúdo do injusto presumido juris et de jure, sendo atribuídos ao instituto da reincidência inúmeros fundamentos distintos, dentre os quais, o mais difundido é o de que a reincidência denota uma maior periculosidade da pessoa.

A norma jurídica estabelece critérios específicos para verificação da reincidência, sem os quais não seria possível reconhecer a sua incidência, mesmo que o infrator já tendo cometido a prática de um delito anterior ou de um novo delito, não basta a nova prática de um crime para a existência da reincidência, mas devem coexistir três fatores, o quais o próprio Código Penal Brasileiro prevê nos artigos 63 e 64, quais sejam: a) a condenação por um crime anterior; b) trânsito em julgado da sentença penal condenatória em relação a esse crime; c) prática de um novo crime, depois da sentença penal condenatória irrecorrível, até o prazo de cinco anos, contados a partir da data do cumprimento ou extinção da pena do delito anterior.

Os efeitos da reincidência penal na vida do condenado vão além dos aspectos meramente processuais, ao agravar a pena base, a reincidência produz inúmeras outras consequências negativas ao réu. Streck (2014) nos ensina que a reincidência, além de agravar a pena do (novo) delito, constitui-se em fator obstaculizante de uma série de benefícios legais, tais como a suspensão condicional da pena, o alongamento do prazo para o deferimento da liberdade condicional, a concessão do privilégio do furto de pequeno valor, dentre outros.

A incidência influi na medida da culpabilidade, em razão da maior reprovabilidade pessoal da ação ou omissão típica e ilícita, além de preponderar no concurso de circunstâncias agravantes (art. 67, CP) e impede a concessão da suspensão condicional da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito ou multa, na hipótese de crime doloso (cf. arts. 44, II ; 60, § 2º e 77, I, CP).

Ela aumenta o prazo de cumprimento da pena para obtenção do livramento condicional, se dolosa (art. 93, II); obsta que o regime inicial de cumprimento da pena seja aberto ou semiaberto, salvo em se tratando de pena detentiva (art. 33, § 2º, b e c). A Lei dos Crimes Hediondos trouxe de volta ao ordenamento a recidiva específica, ao acrescentar o inciso V, ao artigo 83 do Código Penal, com a finalidade de impedir a concessão de livramento condicional aos reincidentes específicos em crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo.

Segundo Delmanto (2002), a reincidência específica também foi consagrada pelo art. 44, §3°, do CP, com redação dada pela Lei n° 9.714/98, que assegura, ao tratar da substituição
da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, que “se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime”.

A despeito dessa previsão legal, os Tribunais Superiores têm mitigado o entendimento acerca da obrigatoriedade do regime inicialmente fechado para os reincidentes, consoante o disposto na súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, que admite a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

O instituto da reincidência produz revogação obrigatória do sursis na condenação por crime doloso (art. 91, I) e a revogação facultativa, na hipótese de condenação por crime culposo ou por contravenção (art. 91, § 1º); acarreta revogação obrigatória do livramento condicional, sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade (art. 96) ou a revogação facultativa daquele benefício, em caso de crime ou contravenção, se não imposta pena privativa de liberdade (art. 97).

Ainda revoga a reabilitação quando sobrevier condenação a pena que não seja de multa (art. 95); aumenta de um terço o prazo prescricional da pretensão executória (art. 110, caput); interrompe a prescrição (art. 117, VI) e impede o reconhecimento de algumas causas de diminuição de pena (v. g. arts. 155, § 2º – furto privilegiado; 170 – apropriação indébita privilegiada e 171, § 1º – estelionato privilegiado, CP) e a prestação de fiança, em caso de condenação por delito doloso (art. 323, III, CPP).

O reincidente não poderá ser beneficiado com o privilégio do furto (art. 155, §2o, do CP) e, consequentemente, esse privilégio também não será aplicado aos crimes de apropriação indébita (art. 170), estelionato (art. 171, §1o, do CP) e receptação (art. 180, §5o, do CP); impede a concessão da transação penal e da suspensão condicional do processo (arts. 76, §2o, I, e 89, caput, ambos da Lei no 9.099/95); o prazo da prescrição executória aumenta em 1/3 se o condenado é reincidente (art. 110 do CP); a reincidência também é hipótese de causa interruptiva da prescrição executória (art. 117, VI, do CP).

Com o advento da lei 12.403/2011 houve uma pequena alteração no tratamento do reincidente em relação à prestação de fiança, não mais existindo impedimento à sua concessão nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, se o acusado for reincidente em crime doloso. “Noutros termos, nem todo reincidente deve ficar preso ao longo da investigação ou da instrução; tudo depende da necessidade da prisão cautelar” (NUCCI, 2011).

Essa mesma lei que inovou com as medidas cautelares diversas da prisão cujo objetivo é de substituir a aplicação da prisão preventiva modificou o Código de Processo Penal, possibilitando a imposição da prisão preventiva pelo fato de o agente ter sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal, ou seja, se o agente for reincidente, presume-se a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, uma latente forma de presumir a periculosidade do acusado.

Para a jurisprudência a aplicação do instituto da reincidência penal é constitucional, corrente majoritária, com recente posicionamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, refletindo aplicação dos princípios constitucionais da individualização da pena e da isonomia (art. 5o, caput, e inciso XLVI, da CF/88).

Cabe comentar acerca da relevante discussão estabelecida no Supremo Tribunal Federal - STF quando tratou do tema sistema penitenciário no Brasil. Por unanimidade, o Plenário do Supremo Em maio de 2015, o Partido Socialista e Liberdade (PSOL) ajuizou ADPF pedindo que o STF declare que a situação atual do sistema penitenciário brasileiro viola preceitos fundamentais da Constituição Federal e, em especial, dos direitos fundamentais dos presos. No pedido defende-se que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional".

Os autores da petição apontam as fragilidades do sistema prisional, tais como: a) violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais; b) inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura; c) situação que exige a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades para resolver o problema.

Nesse tópico, interessante mencionar o que representa o termo "tecnicamente primário", o qual é rotineiramente empregado. Segundo Ricardo Augusto Schmitt, o termo decorreu de uma construção jurisprudencial, sendo utilizado para caracterizar 02 (duas) situações distintas: a primeira se dá quando o agente que comete nova infração penal somente após o período depurador da reincidência; na segunda o agente possui várias condenações definitivas, mas nenhuma delas gera reincidência, em razão do fato de não ter sido condenado por novo crime após o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.

Com relação ao meio de prova apto a comprovar a agravante da reincidência, em regra o instrumento hábil a ser citado pelo magistrado na sentença é a certidão cartorária, a qual deve indicar a data do fato e do trânsito em julgado da condenação, além das demais informações necessárias.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal admitiu a utilização da folha de antecedentes criminais para comprovar o instituto da reincidência, alegando que a legislação não indicou taxativamente qual a documentação necessária para sua comprovação. Segue a ementa do mencionado julgado, in verbis:

HABEAS CORPUS. PENAL. REINCIDÊNCIA COMPROVADA. VALIDADE DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDA PELO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL PARA ESSE FIM. PRECEDENTE DA CORTE. ORDEM DENEGADA. I - Neste writ, alega-se que a folha de antecedentes expedida pelo Departamento da Polícia Federal não é documento hábil para comprovar a reincidência do paciente, o que somente poderia ser atestado mediante certidão cartorária judicial. II - A legislação estabelece apenas o momento em que a reincidência pode ser verificada (art. 63 do CP), sem, contudo, exigir um documento específico para a sua comprovação. Precedentes. III - A sentença condenatória ora em exame é de 3/9/2008 e a certidão indica que o trânsito em julgado da condenação anterior ocorreu em 2/12/2003. Portanto, na data da nova condenação, o paciente ainda era tecnicamente reincidente, nos termos da legislação penal aplicável. IV - A folha de antecedentes criminais expedida pelo Departamento de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso do Sul é formal e materialmente idônea para comprovar a reincidência do paciente, porquanto contém todas as informações necessárias para tanto, além de ser um documento público, com presunção iuris tantum de veracidade. V - Ordem denegada. (STF. HC 103969, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010).

O instituto da reincidência apresenta expressa previsão legal (arts. 61, inciso I, do CP e art. 7o da Lei no 3.688/41) e, segundo corrente majoritária, é constitucional - inclusive há recente posicionamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal nesse sentido e não viola a vedação do bis in idem e, no caso concreto, reflete aplicação dos princípios constitucionais da individualização da pena e da isonomia (art. 5o, caput, e inciso XLVI, da CF/88).

4. OS ÍNDICES DE REINCIDÊNCIA PENAL NO BRASIL

Em 2015 o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) a pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou pesquisa que revela aumento na população carcerária e no número de reincidentes, o relatório demonstrou que a cada quatro ex-condenados, um volta a ser condenado por algum crime dentro do período de cinco anos, uma taxa de 24,4%. A pesquisa ocupa-se ainda em situar a reincidência em sua concepção estritamente legal, aplicável apenas aos casos em que há condenações de um indivíduo em diferentes ações penais, ocasionadas por fatores diversos, desde que a diferença entre o cumprimento de uma pena e a determinação de uma nova sentença seja inferior a cinco anos – Código Penal (CP), artigos 63 e 64 (IPEA 2015).

De acordo com Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, em seu levantamento publicado no Informe Regional de Desenvolvimento Humano (2013-2014), página 129 (Disponível em: <latinamerica.undp.org>) o percentual de reincidência no Brasil é um dos mais elevado da américa latina. Vejamos o comparativo:

Descrição: Imagem1

O quadro acima demonstra os níveis de reincidência com base na população das prisões, incluída no “Estudio comparativo de población carcelaria”, PNUD (2013). O Brasil se destaca com um percentual de 47,4%. Em todo caso, a reincidência penal no caso das mulheres presas é proporcionalmente menor.

Segundo estatística da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, os índices de reincidência no Estado de São Paulo, estão com percentual em torno de 42%, bem parecidos com os índices do PNUD, em São Paulo são considerados o regime fechado de cumprimento de pena, diferentemente de outros levantamentos já realizados sobre reincidência, com taxas mais elevadas, mas que costumam considerar a quantidade de indivíduos que volta a entrar nos presídios ou no sistema de Justiça criminal independentemente de condenação, caso dos presos provisórios.

Ainda sobre a pesquisa realizada pelo IPEA, relevante foi sua abordagem acerca do perfil do reincidente, consta no relatório que a maioria é jovem, do sexo masculino, tem baixa escolaridade e possui uma ocupação. Identificou-se ainda, que maioria de brancos reincidentes. Quanto ao gênero, o estudo destaca a tendência de homens a reincidir no crime, mais do que as mulheres, a diferença aumenta significativamente com a reincidência - entre os não reincidentes, a proporção entre homens e mulheres é de 89,3% para 10,7%; entre os reincidentes, a diferença aumenta para 98,5% e 1,5%.

Como se trata de reincidência legal, a pesquisa chegou ao perfil dos reincidentes a partir de critérios processuais. Crimes contra o patrimônio, como roubo e furto, são maioria entre a amostra total de condenados, mas ainda mais frequentes entre os reincidentes (50,3% em comparação com 39,2% entre os primários). Outros tipos penais que tiveram maior proporção entre os reincidentes são aquisição, porte e consumo de droga (7,3% contra 3,2%), estelionato (4,1% contra 3,2%) e receptação (4,1% contra 2,0%).

A maior porcentagem entre os não reincidentes que entre os reincidentes são os infratores do Crime de tráfico e uso de entorpecentes (19,3% contra 11,9%). Já o crime de tráfico de drogas é maior, assim como homicídio (8,7% contra 5,7%) e lesão corporal (3,4% contra 2,6%). Os crimes de porte ilegal e posse irregular de arma de fogo têm praticamente o mesmo índice entre os dois perfis, de 6% entre os primários e 6,2% para reincidentes.

Descrição: Resultado de imagem para reincidencia criminal  IPEA/CNJ

Os dados quantitativos e qualitativos sobre reincidentes analisou se as prisões estão cumprindo a função ressocializadora prevista na Lei de Execução Penal (LEP). Essas formulações podem servir de políticas de execução penal, com efeitos diretos na área de segurança pública, as pesquisas envolvendo o sistema carcerário revelam a urgência do tema - a população nos presídios brasileiros cresceu 83 vezes em 70 anos, e já somos o quarto país que mais encarcera no mundo (607,7 mil) – atrás de Rússia (673,8 ml), China (1,6 milhões) e Estados Unidos (2,2 milhões).

Os elevados índices de criminalidade decorrem da sensação de impunidade, que deriva da incapacidade do Estado de intervir de maneira transformadora na vida de quem pratica infrações. Pastana (2009, p. 131) isto acaba consolidando o “estado punitivo5” e “Quanto mais o Estado deixa de individualizar o tratamento dispensado ao autor de uma infração, desde o primeiro instante da prisão até a final execução de uma pena, maior é a convicção de que a prisão será insuficiente para transformar o ser humano que um dia estará de volta ao convívio social”, avalia Lanfredi (coordenador do DMF/CNJ), consequentemente ele voltará a reincidir.

Não é de hoje que se estuda a deficiência e deterioração dos presídios no país, em 1999 Loïc Wacquant já afirmava que o Sistema Penitenciário Brasileiro ostentava defeitos das piores cadeias do Mundo, consequência, dentre outros aspectos, da indiferença dos políticos e da própria sociedade, que por outro lado, se mostram favoráveis aos excessos cometidos nestes estabelecimentos.

[...] os estabelecimentos carcerários do Brasil padecem de doenças que lembram os calabouços feudais. Seus prédios são tipicamente decrépitos e insalubres, com concreto desmoronando por toda parte, pintura descascando, encanamento deficiente e instalações elétricas defeituosas, com água de esgoto correndo pelo chão ou caindo pelas paredes – o fedor dos dejetos era tão forte na cadeia “modelo” de Lemos de Brito (Rio de Janeiro) na primavera de 2001 que um dos bens mais apreciados pelos presos era o desinfetante perfumado que borrifava em suas celas na tentativa de combater a sufocante pestilência. A extrema ruína física e a grotesca superlotação criam condições de vida abomináveis e uma situação catastrófica em termos de higiene, diante da total falta de espaço, ar, luz, água e muitas vezes comida.

Para Wacquant que estudou nos Estados Unidos um processo quase semelhante ao nosso, quanto ao sistema prisional, concluiu que a prisão é como um substituto do gueto, uma Instituição peculiar: que serve para confinar e controlar os afro-americanos, para ele o “O gueto é um modo de prisão-social, enquanto a prisão funciona à maneira de um gueto judiciário”.

Wacquant (2001) chamou atenção para as especificidades do país. De acordo com o autor, por um conjunto de razões ligados a nossa história e a nossa “posição subordinada na estrutura das relações econômicas internacionais” as desigualdades sociais e econômicas entre classes sociais, contribuíram e alimentaram a violência criminal pulverizando os presídios do país.

5. CONCLUSÃO

No atual cenário brasileiro o estado desordenado do sistema prisional constitui-se mais um dos efeitos da falência e omissão estatal. A prisão tem servido como muitos sociólogos afirmam depósito do meio social para aqueles indivíduos que representam um risco à sociedade e nele não se enquadram tanto nos aspectos sociais, legais e econômicos. Sob a ótica foucaultiana, transformou-se em um mecanismo utópico de ressocialização, atendendo aos interesses capitalistas neoliberais.

A reincidência penal enquanto fenômeno social e histórico é mais uma dessas mazelas sociais de fácil visibilidade, que ao mesmo tempo em que assusta a sociedade, demonstra a total incapacidade do Estado em tratar deste problema. Esse debate sobre a reincidência mostrou-se rico em detalhes, teorias e com grande amplitude conceitual, com abrangência de diversas áreas do conhecimento como: Direito, Sociologia, Criminologia e Filosofia. No entanto, há pouca produção científica embasada em análise crítico-criminológica que se concentre nos fatores que levam a esse fenômeno crescente em nosso país.

Sob o prisma da análise crítico-criminológica observa-se que a compreensão do instituto reincidência penal está além do positivismo da ciência jurídica e do rigor matemático das estatísticas, as quais, diga-se de passagem, demonstram-se incapazes de compreender a realidade criminal e carcerária como deveria. Assim, chama-se a atenção para o entendimento dos aspectos sociológicos estabelecidos neste cenário de desigualdades que ocorrem dentro e fora do sistema prisional.

Tendo em vista a teoria de que o aumento da criminalidade é fruto da implantação de políticas neoliberais pelo Estado, cujo desenvolvimento se deu principalmente após o período de transição democrática, podemos inferir que, neste contexto, o sistema prisional brasileiro não caminha para a consolidação democrática, haja vista os crescentes aumentos nos índices de reincidência penal.

A ampliação do Estado Punitivo com aumento desproporcional das penas, criação de novas categorias de hediondez, maior rigor na execução penal, vão deixando mais inequívoco as atitudes autoritária que, associado ao liberalismo contemporâneo, vêm sendo incorporadas no Brasil e que consequentemente produzem mais supressão dos direitos e garantias processuais, aumentos na criminalidade e na reincidência penal.

Entre boa parte dos agentes públicos do sistema de justiça criminal e a sociedade, cuja análise parte do senso comum, quanto mais rigoroso for um regime penitenciário, mais eficientes serão seus resultados. Todavia, não é o que verificamos nos dados oficiais, onde os regimes mais rígidos de nosso sistema penal, apresenta o mais alto índice de reincidência penal, constituindo em um dos vários fatores que se relacionam com o aumento da reincidência penal.

Em que pese a reincidência penal sofra, ainda que em uma análise teórica, com fatores advindos do sistema carcerário da deficiência nos programas de ressocialização, as condições prisionais difíceis e a exposição ao crime organizado, combinando com os fatores sociais e econômicos brasileiros. Podemos inferir que o Estado pouco procura conhecer a fundo esses fatores e em vez do sistema se tornar mais maduro, civilizado, moderno, ele regrediu, não acompanhado a dinâmica dessas relações sociais.

A contribuição da teoria da criminologia crítica foi essencial para a visão mais interdisciplinar e crítica da realidade da reincidência penal no sistema prisional brasileiro, pois ela é um instrumento de interpretação que exprime a consciência crítica que resulta de uma tomada de posição filosófica sobre o questionamento vigente.

Neste sentido, foi fundamental a utilização dessa teoria para a compreensão do fenômeno da reincidência penal, tendo em vista o compromisso com a análise não só da estrutura do sistema prisional e suas mazelas mas também da da estrutura social-econômica, o que acabou nos demonstrando a perversidade seletiva do sistema penal que leva ao aumento da reincidência penal.

Pode-se inferir que os efeitos da reincidência penal na vida do apenado vão muito além dos aspectos meramente processuais, como no agravamento da pena ou do prazo de 05 anos em que o agente tem que esperar após a declaração da extinção da pena para ser declarado primário novamente. A reincidência penal macula o agente de diversas formas na sociedade, manchando-o de vulnerabilidades difíceis de superar, pois a conjuntura na qual se encontra o pune duas vezes, antes de ingressar e ao sair do sistema prisional.

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1 Mestre em Segurança Pública, Direitos Humanos e Cidadania pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA. Especialista em Direito Processual pela Escola da Magistratura do Amazonas - ESMAM. Graduado em Direito pela UNINORTE.

2 Jean Jacques Rousseau (1712-1778) foi um importante intelectual do século XVIII para se pensar na constituição de um Estado como organizador da sociedade civil assim como se conhece hoje. Para Rousseau, o homem nasceria bom, mas a sociedade o corromperia. Da mesma forma, o homem nasceria livre, mas por toda parte se encontraria acorrentado por fatores como sua própria vaidade, fruto da corrupção do coração. O indivíduo se tornaria escravo de suas necessidades e daqueles que o rodeiam, o que em certo sentido refere-se a uma preocupação constante com o mundo das aparências, do orgulho, da busca por reconhecimento e status. Mesmo assim, acreditava que seria possível se pensar numa sociedade ideal, tendo assim sua ideologia refletida na concepção da Revolução Francesa ao final do século XVIII.

3 David Garlan desenvolve sua teoria no livro Castigos y una parte el castigo y la producción de cultura objetivando demostrar que os padrões culturais da sociedade se inserem em suas instituições penais, de forma que o castigo se volta a uma encarnação prática de tópicos simbólicos com vários significados e formas específicas que constituem a cultura geral.

4 O inteiro teor dos dispositivos mencionados, ambos do Código Penal, está descrito a seguir: “Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 – Para efeito de reincidência:
I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido o período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II – não se consideram crimes militares próprios e políticos.”

5 Wacquant (2001), teoria que se caracteriza por diminuir suas prerrogativas na frente econômica e social e por aumentar suas missões em matéria de segurança, “subitamente relegada à mera dimensão criminal”, teoria também inserida nas recentes reflexões sociológicas de David Garland (1995, 1999 e 2001), Nils Christie (2002) e Zygmunt Bauman (1999 e 2003).