REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781713835
RESUMO
Este estudo analisa a atuação do Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso (CRC-MT) frente às práticas antiéticas e irregulares cometidas por profissionais da contabilidade, no período de 2020 a 2024. A pesquisa caracteriza-se como aplicada, documental, e descritiva, com abordagem quali-quantitativa, utiliza dados obtidos no portal da transparência do CRC-MT. Foram examinados os processos instaurados, julgados e reapreciados, bem como as penalidades aplicadas e os casos de reincidência. Os resultados evidenciaram que o CRC-MT manteve atuação fiscalizatória contínua, com crescimento das diligências entre 2021 e 2023 e leve redução em 2024. A maior parte das fiscalizações ocorreu em organizações contábeis. Entre as infrações, destacou-se a recorrência de escritório sem cadastro, além de exercício irregular da profissão, falhas contratuais, irregularidades na escrituração e emissão indevida de DECORE. As penalidades mais aplicadas foram multa e multa com advertência reservada. Também foram identificados casos de reincidência, indicando persistência de condutas ético-disciplinares inadequadas por parte de um grupo restrito de profissionais. Conclui-se que ele exerce papel essencial para a manutenção da ética, da legalidade e da credibilidade da profissão contábil no estado. O estudo ressalta ainda a importância de ter equilíbrio entre a função punitiva e a função orientadora da fiscalização, além de indicar a necessidade de uma mudança de comportamento punitivo com os reincidentes, de modo a manter a cultura de responsabilidade e integridade no exercício profissional contábil.
Palavras-chave: Ética; Fiscalização; Conselho Regional de Contabilidade; Infração; Penalidade.
ABSTRACT
This study analyzes the performance of the Regional Accounting Council of Mato Grosso (CRC-MT) in addressing unethical and irregular practices committed by accounting professionals between 2020 and 2024. The research is characterized as applied, documentary, and descriptive, with a qualitative-quantitative approach, using data obtained from the CRC-MT transparency portal. The processes initiated, judged, and reviewed were examined, as well as the penalties applied and cases of recidivism. The results showed that the CRC-MT maintained continuous supervisory activity, with an increase in investigations between 2021 and 2023 and a slight reduction in 2024. Most of the inspections occurred in accounting organizations. Among the infractions, the recurrence of unregistered offices stood out, in addition to irregular practice of the profession, contractual breaches, irregularities in bookkeeping, and improper issuance of DECORE (Declaration of Income and Expenses). The most frequently applied penalties were fines and fines with private warnings. Cases of recidivism were also identified, indicating the persistence of inadequate ethical and disciplinary conduct on the part of a restricted group of professionals. It is concluded that it plays an essential role in maintaining the ethics, legality, and credibility of the accounting profession in the state. The study also highlights the importance of having a balance between the punitive and guiding functions of oversight, as well as indicating the need for a change in punitive behavior towards repeat offenders, in order to maintain a culture of responsibility and integrity in the professional practice of accounting.
Keywords: Ethics; Oversight; Regional Accounting Council; Infraction; Penalty.
1. INTRODUÇÃO
O valor profissional deve estar intrinsecamente associado ao valor ético, uma vez que apenas a conjugação entre competência técnica e conduta moral assegura uma imagem de qualidade e credibilidade. A ausência de virtude, ainda que acompanhada de elevado domínio técnico e científico, compromete a reputação e a confiança social no exercício profissional (Sá, 2024). Nesse sentido, Ribeiro e Camello (2021, p. 151) destacam que “a ética profissional ou das profissões deve ser situada, antes de qualquer coisa, nos fundamentos da ética do trabalho, pois a profissão é uma forma reconhecida de trabalho”. Assim, a ética profissional estabelece responsabilidades específicas a cada área do saber, orientando condutas e decisões de acordo com os papéis sociais desempenhados por cada categoria. Tais papéis são essenciais à manutenção do equilíbrio e da segurança nas relações sociais, contribuindo para o bom funcionamento da vida em sociedade (Bittar, 2023).
No campo da contabilidade, o exercício profissional passou por importantes avanços normativos no Brasil, sobretudo após a criação do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), instituídos pelo Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946. A partir desse marco regulatório, a profissão contábil passou a dispor de um sistema próprio de organização e fiscalização, consolidando o princípio de que toda matéria contábil constitui prerrogativa exclusiva de profissionais habilitados (CFC, 2016).
Com a consolidação do CFC, iniciou-se o processo de fortalecimento da estrutura de controle e fiscalização, com a instalação dos CRCs em todo o território nacional. Cabe ao CFC, por meio dos CRCs, o registro e a supervisão do exercício da profissão contábil, conforme a jurisdição de cada estado e do Distrito Federal (Ribeiro & Camello, 2021). Essa descentralização administrativa garante maior alcance e efetividade na fiscalização, além de promover a uniformização das práticas éticas e profissionais em todo o país.
Tal como em outras áreas do conhecimento, é imprescindível que o contador atue de forma ética, mantendo a integridade e a credibilidade de sua prática. Para orientar essa conduta, a contabilidade dispõe do Código de Ética Profissional do Contador (CEPC), originalmente aprovado em 1970, permaneceu em vigor por 26 anos, até que o avanço das relações profissionais e sociais demandou sua atualização. Após amplo processo de revisão e consulta pública, foi promulgado um novo código por meio da Resolução n.º 803/1996. Posteriormente, em 7 de fevereiro de 2019, o CFC editou a Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 01, com o objetivo de reforçar e atualizar os princípios éticos que regem a conduta da classe contábil (Ribeiro e Camello, 2021).
A NBC PG 01 (CFC, 2019) estabelece os parâmetros de comportamento esperados do contador no exercício de suas atividades e nas relações decorrentes de sua atuação profissional. Dessa forma, exige-se do profissional uma conduta ética e responsável, estando este sujeito à aplicação de penalidades caso descumpra as normas estabelecidas. A fiscalização e a aplicação dessas sanções são de competência dos CRCs, que atuam em conformidade com o CEPC e demais regulamentações vigentes.
Um ato infracional praticado pelo contador pode ser ocasionado por um dilema ético, conforme Alves (2005) este dilema é em decorrência da necessidade de se manter no emprego e de pressões do cliente para que os resultados gerados pela contabilidade sejam mais adequados à empresa. Contudo, estas atitudes que tem a finalidade de defender o interesse pessoal de seu cliente fazem com que sofra penalidades que podem prejudicar sua imagem profissional e acarretar em uma diminuição da credibilidade das informações que divulga.
Como mencionado anteriormente, compete aos CRCs supervisionar e registrar as atividades relacionadas ao exercício profissional, pois, como destaca Alves (2005), a simples existência de um Código de Ética não assegura que os profissionais atuarão de forma adequada perante a sociedade. Diante desse contexto, emerge a seguinte questão norteadora deste estudo: qual tem sido a conduta adotada pelo CRC-MT, entre os anos de 2020 e 2024, diante de comportamentos antiéticos e irregulares de profissionais contábeis?
Para responder a essa problemática, o presente estudo tem como objetivo geral analisar a atuação do CRC-MT frente às condutas antiéticas e irregulares praticadas por contadores. Como objetivos específicos tem-se: descrever os procedimentos de fiscalização adotados pelo CRC-MT no período analisado; identificar as infrações julgadas pelo CRC-MT; levantar as penalidades aplicadas aos profissionais contábeis; e verificar a reincidência infracional dos profissionais punidos no período em estudo.
O estudo da ética nas profissões é fundamental para o aprimoramento dos parâmetros de avaliação e para a constante atualização dos códigos de conduta. Esses códigos funcionam como instrumentos orientadores das ações profissionais e, quando descumpridos, demandam a atuação efetiva dos conselhos de classe. Haja visto que os conselhos devem se esforçar para projetar uma imagem positiva da contabilidade e de seus profissionais, a fim de aumentar a confiança do público na profissão (Carnegie & Napier, 2010).
Neste sentido, o estudo justifica-se pela sua contribuição ao aprofundamento dos estudos sobre ética na contabilidade, podendo subsidiar melhorias no próprio código de ética da categoria. Além disso, busca demonstrar de que forma o CRC-MT lida com as violações ao CEPC.
A escolha do CRC-MT como objeto de estudo da pesquisa justifica-se pela relevância econômica do estado, que tem se destacado no cenário nacional. De acordo com o IBGE, Mato Grosso apresentou um crescimento de 1.232% em seu Produto Interno Bruto (PIB) entre 2002 e 2022, o maior entre as unidades federativas brasileiras (MTECONÔMICO, 2024).
Esse cenário de expansão intensifica a importância da atuação contábil na garantia da transparência e conformidade das informações, tornando essencial a análise das práticas de orientação e fiscalização do CRC-MT. Assim, investigar o conselho permite compreender como sua atuação contribui para a manutenção da ética e da qualidade profissional em um contexto de crescente complexidade econômica.
2. A ÉTICA NO UNIVERSO CONTÁBIL
2.1. Universo da Atividade Contábil
A atividade contábil no Brasil remonta ao período colonial (1500–1808). Entre 1500 e 1530, as expedições marítimas portuguesas intensificaram-se em razão da exploração de grandes quantidades de matéria-prima provenientes do território brasileiro. Diante da ameaça de invasões estrangeiras, especialmente de franceses, a Coroa Portuguesa passou a adotar medidas de controle e fiscalização sobre o fluxo de navios. Nesse contexto, em 1549, foram criados armazéns alfandegários sob a responsabilidade de Gaspar Lamego, nomeado o primeiro contador-geral das terras do Brasil (CFC, 2016).
Segundo Niyama e Silva (2022), a discussão sobre a necessidade de um marco normativo para fortalecer o desenvolvimento nacional teve início em 1835, quando um relatório do Ministério do Império evidenciou essa demanda. Esse movimento resultou, quinze anos depois, na promulgação do Código Comercial brasileiro, inspirado em modelos europeus. O diploma legal conferiu reconhecimento ao profissional da contabilidade ao atribuir validade jurídica aos registros produzidos por guarda-livros e caixeiros. Também disciplinou diferentes tipos societários, especialmente ligados às atividades marítimas, e estabeleceu diretrizes para a escrituração mercantil, como a obrigatoriedade do livro diário, do copiador de cartas e da elaboração de um balanço geral. Entre suas contribuições conceituais, destacou-se uma das primeiras definições de ativo e passivo no país. De modo geral, o Código Comercial representou um marco fundamental no aprimoramento do ambiente de negócios e para a evolução da contabilidade no Brasil.
Em relação à formação do profissional contábil no Brasil, uma das primeiras iniciativas estruturadas ocorreu com a criação do Instituto Comercial do Rio de Janeiro, em 1856. A partir de 1863, essa instituição passou a ofertar a disciplina de Escrituração Mercantil, com o propósito de capacitar seus estudantes para a adequada execução dos registros contábeis (Schmidt, 2000).
Assim, foi por meio do Decreto Imperial n.º 4.475, de 1870, que a profissão de guarda-livros foi reconhecida como sendo a primeira profissão liberal no Brasil após a criação da Associação dos Guarda-Livros da Corte, em 1869. Naquela época, eles possuíam as funções de elaboração de contratos e distratos, controle da entrada e saída de dinheiro e da escrituração mercantil (FBC, 2024).
O ensino superior em contabilidade foi oficialmente reconhecido em 22 de setembro de 1945, com a promulgação do Decreto-Lei nº 7.988, pelo então presidente Getúlio Vargas. A partir desse decreto, foi instituído o título de Bacharel em Ciências Contábeis para os concluintes do curso de Ciências Contábeis e Atuariais (CFC, 2016).
Entre o final da década de 1980 e o início dos anos 1990, o ensino superior em contabilidade passou por transformações significativas. As mudanças buscaram atender às novas demandas econômicas e sociais, reforçando a necessidade de formação de profissionais éticos e tecnicamente competentes para atuar nos setores público e privado. Essas transformações impulsionaram a atualização curricular dos cursos de graduação em Ciências Contábeis, com o objetivo de formar profissionais aptos a responder às exigências do mercado globalizado (CFC, 2016).
Quanto aos conselhos representativos, o CFC e os CRCs, foram instituídos com a publicação do Decreto-Lei nº 9.295, em 27 de maio de 1946. Atualmente, existem 27 CRCs, representando cada unidade federativa, todos com direito a voz e voto no plenário do CFC, conforme assegura a Lei nº 11.160/2005 (CFC, 2016).
Nesse contexto, somente em 11 de setembro de 1947 ocorreu a efetiva implantação do Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso (CRC-MT), cuja sede foi oficialmente inaugurada em 27 de novembro do mesmo ano. A instituição do Conselho representou o desfecho de um amplo movimento conduzido pela classe contábil, que, por meio de suas lideranças, articulou-se junto aos poderes públicos e à sociedade para assegurar a criação de um órgão colegiado capaz de promover a regulamentação e o fortalecimento definitivo da profissão (CRC-MT, 2024).
A Resolução CRCMT nº 485, de 16 de julho de 2021, reforça que o conselho, criado pelo Decreto-Lei nº 9.295/1946 e suas alterações posteriores (Decreto-Lei nº 1.040/1969; Leis nº 12.249/2010 e nº 12.932/2013), é uma autarquia federal com sede e foro em Cuiabá (MT). Sua estrutura e funcionamento seguem as normas estabelecidas pelo Regulamento Geral dos CRCs e pelo seu Regimento Interno (CRC-MT, 2021).
A história do CRC-MT foi construída ao longo das décadas por profissionais comprometidos com o fortalecimento da classe contábil e com o desenvolvimento sociocultural, político e econômico do estado. A primeira sede própria foi edificada na região central de Cuiabá, em área de relevância política e comercial. Desde então, o conselho tem desempenhado papel fundamental na orientação, fiscalização e valorização da profissão contábil em Mato Grosso (CRC-MT, 2021).
De acordo com o CRC-MT (2020), sua principal finalidade é fiscalizar o exercício da profissão contábil e promover programas de educação continuada, assegurando que as atividades dos profissionais sejam realizadas com ética, competência técnica e em conformidade com a legislação vigente.
No âmbito de suas competências, o CRC-MT conta com a Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina, responsável pelo julgamento de processos envolvendo pessoas físicas, jurídicas e organizações contábeis. Essa câmara também delibera sobre diligências necessárias para o julgamento e responde a consultas relacionadas à fiscalização do exercício profissional. É composta pelo vice-presidente de Ética, Disciplina e Fiscalização, quatro conselheiros efetivos e cinco suplentes, que substituem os titulares em casos de ausência ou impedimento (CRC-MT, 2020).
A conduta do profissional contábil deve estar pautada nas normas que regem a profissão, especialmente na NBC PG 01 – Código de Ética Profissional do Contador, na NBC PG 100, que dispõe sobre o cumprimento do código e dos princípios fundamentais; na NBC PG 200, voltada aos contadores empregados; e na NBC PG 300, que regulamenta a atuação dos contadores que prestam serviços externos. Assim, caso o comportamento profissional não esteja em conformidade com tais normas, cabe aos CRCs exercerem seu papel fiscalizador, aplicando as penalidades cabíveis em situações de conduta antiética (NBC PG 01, 2019).
2.2. Ética
A ética, em sua concepção mais ampla, pode ser compreendida como a ciência que estuda a conduta humana nas relações consigo mesmo e com os outros. Trata-se de um campo que examina as ações humanas sob a perspectiva do que é moralmente aprovado ou reprovado, incorporando a noção de valor como critério de julgamento do que é voluntário e virtuoso nas práticas sociais. A virtude, nesse cenário, é entendida como a prática do bem, promotora da felicidade individual e coletiva, e orienta o comportamento humano conforme normas de conduta reconhecidas socialmente (Sá, 2024).
Nesse contexto, a contabilidade é, essencialmente, um sistema de informação. Ser ético no exercício contábil significa, portanto, produzir informações oportunas, adequadas, imparciais, reais e confiáveis para o público alvo, de modo que este possa alcançar seus objetivos de forma fundamentada (Basso; Vieira; Didoné, 2020).
As relações de valor que se estabelecem entre o ideal moral e os diversos campos da conduta humana podem ser sistematizadas por meio de instrumentos normativos que orientam o comportamento coletivo. Nesse sentido, os códigos de ética profissional surgem como contratos de classe que regulam a prática das diferentes profissões (Sá, 2024). No caso da contabilidade, a fiscalização e o cumprimento do CEPC são de competência dos CRCs, sob a coordenação do CFC. Como observa Sá (2024, p. 117), “é interesse de todos o cumprimento do código. O exercício de uma virtude obrigatória torna-se exigível de cada profissional”.
Entre as correntes filosóficas que analisam o agir ético, destaca-se a ética utilitarista, desenvolvida principalmente por John Stuart Mill (2020). Essa teoria avalia a moralidade das ações com base em suas consequências, sustentando que os atos são moralmente corretos quando promovem a felicidade e incorretos quando produzem o oposto. Aplicada à profissão contábil, essa concepção ética orienta o contador a agir de modo que suas decisões contribuam para o bem-estar coletivo, evitando priorizar interesses pessoais ou de clientes em detrimento da verdade e da justiça, pois tais atitudes podem gerar consequências prejudiciais à sociedade como um todo.
2.3. Código de Ética Profissional do Contador
A Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 01, publicada em 7 de fevereiro de 2019, estabelece as diretrizes que orientam a conduta ética e profissional do contador no exercício de suas atividades, bem como nos assuntos relacionados à profissão e à classe contábil (CFC, 2019). Dessa forma, o profissional deve pautar suas ações conforme os preceitos definidos não apenas nessa norma, mas também nas demais Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) e na legislação vigente, assegurando que sua atuação esteja em conformidade com os princípios éticos e legais da profissão.
A NBC PG 01 explicita os deveres, vedações e permissibilidades aplicáveis ao exercício da contabilidade. Entre os deveres fundamentais, destaca-se o de exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e competência técnica, preservando o interesse público, o de seus clientes ou empregadores, quando for o caso, e garantindo o respeito à dignidade e à independência profissional. Cumprindo esses preceitos, o contador contribui para a credibilidade e o fortalecimento da imagem da classe, agindo de forma ética e responsável (CFC, 2019).
No que se refere às vedações, a norma proíbe que o contador assuma, direta ou indiretamente, serviços que possam comprometer a reputação ou a imagem da profissão contábil, preservando, assim, a integridade da categoria e a confiança social depositada nos profissionais da área (CFC, 2019).
A norma também contempla um conjunto de permissibilidades, as quais asseguram ao profissional o direito de publicar trabalhos técnicos ou científicos sob sua responsabilidade, transferir total ou parcialmente a execução de serviços a outro contador, desde que com consentimento formal do cliente e mantendo sua responsabilidade técnica, e divulgar, por quaisquer meios, suas qualificações, especializações, serviços prestados e trabalhos desenvolvidos. A divulgação da relação de clientes também é permitida, desde que devidamente autorizada e respeitados os princípios éticos estabelecidos (CFC, 2019).
Assim, a NBC PG 01 constitui um instrumento essencial de orientação e regulação da conduta contábil, funcionando como base normativa para o exercício ético da profissão e para a proteção do interesse público, fortalecendo o compromisso social do contador.
3. MATERIAIS E MÉTODOS
A pesquisa científica é compreendida como um procedimento formal e sistemático, fundamentado em um método de pensamento reflexivo, que requer tratamento técnico e rigor científico, configurando-se como um caminho para a compreensão da realidade ou para a descoberta de verdades parciais (Lakatos & Marconi, 2023).
Quanto à sua natureza, esta investigação é classificada como pesquisa aplicada, pois busca gerar conhecimento voltado à solução de problemas práticos, especificamente no que se refere à atuação do CRC-MT diante de condutas antiéticas de profissionais contábeis. Os resultados obtidos poderão subsidiar aperfeiçoamentos no CEPC, contribuindo para o aprimoramento da prática contábil.
Segundo Gil (2024), a pesquisa aplicada apresenta diversos pontos em comum com a pesquisa pura, uma vez que se apoia em suas descobertas e se beneficia de seus avanços. Contudo, distingue-se pelo interesse na aplicação prática e nas consequências concretas do conhecimento, priorizando a resolução de problemas específicos em detrimento da formulação de teorias de validade universal.
Quanto à abordagem do problema, o estudo se caracteriza como quali-quantitativo, uma vez que busca compreender significados, interpretações e comportamentos, buscando à compreensão subjetiva dos fenômenos, bem como à mensuração numérica. De acordo com Almeida (2024), a pesquisa qualitativa adota um enfoque indutivo na análise dos dados e valoriza os significados atribuídos pelas pessoas às suas ações e experiências, dispensando o uso de métodos estatísticos complexos, já a quantitativa utiliza-se da estatística, neste caso descritiva.
No que tange aos procedimentos técnicos, a pesquisa é documental, pois utilizou relatórios institucionais e documentos oficiais do CRC-MT como fontes primárias de dados, os quais, segundo Lakatos e Marconi (2023), consistem em materiais elaborados no momento da ocorrência dos fatos ou posteriormente, sendo essenciais para a investigação empírica.
Em relação aos seus objetivos, a pesquisa é descritiva pois visa destacar as formas que o CRC-MT porta-se perante o possível comportamento antiético e irregular do profissional contábil relatados nos processos. Segundo Gil (2024), a pesquisa descritiva tem como principal propósito apresentar as características de uma determinada população ou fenômeno, bem como identificar possíveis relações entre variáveis. Diversos estudos se enquadram nesse tipo de pesquisa, cuja marca mais expressiva é o uso de técnicas padronizadas para a coleta de dados.
3.1. Coleta de Dados
A coleta de dados é compreendida como um processo estruturado que envolve diferentes procedimentos e cuidados, desde a definição dos objetivos da pesquisa até a determinação das estratégias de análise (Gil, 2021). Envolve ainda a escolha dos métodos mais adequados para obtenção das informações, a seleção da amostragem, a obtenção das permissões necessárias e a preparação dos meios para o registro dos dados.
Os dados foram coletados a partir de fontes primárias, consistindo em relatórios institucionais do CRC-MT disponíveis no site oficial da entidade (https://www.crcmt.org.br). A coleta dos processos de fiscalização referentes ao período de 2020 a 2024 foi realizada acessando-se, no menu principal, as guias “Governança” e, posteriormente, “Transparência e prestação de contas”. Em seguida, foram baixados os documentos disponibilizados sob a nomenclatura “Dados estatísticos”.
Para o levantamento dos dados sobre penalidades aplicadas e infrações cometidas, acessou-se o mesmo portal, na guia “Departamentos” e, em seguida, “Fiscalização”, onde se selecionou o link “Penalidades aplicadas”. Dentro da página, foram baixados os arquivos referentes às “Penalidades Disciplinares (multa)” e às “Penalidades Éticas”, correspondentes aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.
Os arquivos obtidos foram devidamente organizados e armazenados em diretórios específicos para facilitar a análise posterior das infrações, reincidências e penalidades aplicadas.
3.2. Tratamento e Análise de Dados
Após a coleta dos dados nos documentos que normatizam as atividades do Conselho e a elaboração das tabelas com informações extraídas dos relatórios emitidos pelo órgão, esses materiais foram submetidos a análise de conteúdo conforme a abordagem de Bauer e Gaskell (2015), que explicam que esse método consiste em um exame sistemáticos de textos no âmbito das ciências sociais empíricas. Para os autores, para esta análise deve-se priorizar, inicialmente, a identificação de tipos, qualidades e distinções presentes no material.
Esta análise foi voltada a compreender como o CRC-MT se posiciona diante de comportamentos antiéticos praticados por profissionais da área. Buscou-se identificar os procedimentos de fiscalização adotados no período, os tipos de organizações mais fiscalizadas, o número de diligências realizadas, de processos instaurados e julgados, bem como as infrações recorrentes, as penalidades aplicadas, e se tais penalidades inibiram novas condutas antiéticas. Por fim, foi analisado em conjunto as entidades mais autuadas, as infrações mais recorrentes e as sanções aplicadas.
4. RESULTADOS
Para compreender a atuação do CRC-MT diante de condutas antiéticas e irregulares praticadas por profissionais da contabilidade, inicialmente foi analisada a Resolução CFC nº 1.603/2020, que orienta as ações de fiscalização do Conselho. O normativo estabelece que o Processo Administrativo de Fiscalização deve conter, no mínimo, o Auto de Infração previsto no artigo 39, com informações sobre a identificação do autuado, categoria, registro profissional, descrição e enquadramento da infração, número e data de abertura do processo, além de registros de atos processuais e eventuais processos correlatos. A condução do processo é realizada por empregado do Conselho ou por pessoa formalmente delegada (CFC, 2020).
Nesse contexto, o CRC-MT fiscaliza empresas e profissionais registrados com base em seu cadastro institucional e nas denúncias recebidas. São analisados os trabalhos técnicos executados e verificado, em organizações e entes públicos, se a contabilidade é realizada por profissional habilitado. Identificadas irregularidades, é lavrado o Auto de Infração e instaurado o processo administrativo, garantindo-se ao autuado o direito à defesa. O julgamento ocorre em primeira instância por conselheiro relator, com possibilidade de recurso ao revisor e, em casos específicos, ao CFC. O prazo médio de conclusão é de 180 dias, excetuando-se o período recursal no âmbito do Conselho Federal (CRC-MT, 2024).
A aplicação de penalidades no exercício profissional possui fundamento legal e normativo, sendo essencial para a preservação da ética, disciplina e credibilidade da profissão contábil. A Resolução CFC nº 1.603/2020 classifica as sanções em duas categorias: disciplinares e éticas.
Conforme o Manual de Procedimentos Processuais do Sistema CFC/CRCs, a multa disciplinar é formalizada por intimação e registrada no cadastro do profissional. As penas de suspensão ou cassação exigem comunicação formal, anotação cadastral e publicação em meios oficiais e na página eletrônica do Conselho. Essas penalidades também devem ser comunicadas aos demais CRCs, órgãos públicos e clientes. Nos casos de cassação cumulada com sanção ética, ambas são executadas simultaneamente após decisão definitiva do Tribunal Superior de Ética e Disciplina (CFC, 2021).
As penalidades éticas, como advertência reservada e censura reservada, são aplicadas mediante notificação formal e registro cadastral. Caso não seja possível a intimação por meios oficiais, a comunicação ocorre por edital em diário oficial ou jornal de grande circulação, sendo a penalidade automática na ausência de manifestação do profissional no prazo legal.
A censura pública é aplicada por meio de intimação formal, registro no cadastro profissional e divulgação da decisão em diário oficial, jornal de grande circulação ou no site do Conselho, assegurando a publicidade do ato administrativo (CFC, 2021).
Na definição da penalidade, consideram-se os antecedentes profissionais, o grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração. A pena deve respeitar os limites previstos no artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, conforme o enquadramento específico de cada caso (CFC, 2021).
Quanto às entidades fiscalizadas, os dados indicam que, nos primeiros anos, o CRC-MT concentrou suas ações em organizações contábeis. Mesmo com as restrições decorrentes da pandemia, que ocasionaram a suspensão temporária de julgamentos e dificuldades operacionais, a fiscalização foi mantida, evidenciando sua relevância para a valorização da profissão e dos princípios éticos (CRC-MT, 2020). A partir de 2023, observou-se o aumento das fiscalizações direcionadas a profissionais individuais, indicando uma mudança de foco para a responsabilização pessoal do contador.
A análise do período estudado demonstra a relevância do CRC-MT como instrumento de controle e promoção da ética profissional. A fiscalização constitui ferramenta essencial para acompanhar o exercício da profissão, verificar a conformidade com normas e princípios éticos e assegurar que as atividades contábeis sejam desempenhadas por profissionais regularmente habilitados, em consonância com as exigências legais e regulamentares do CRC.
Tabela 1 – Fiscalizados 2020 a 2024
Tipo de Entidades fiscalizadas | 2020 |
| 2021 |
| 2022 |
| 2023 |
| 2024 |
|
Total | % | Total | % | Total | % | Total | % | Total | % | |
Organização contábil | 737 | 75,2% | 386 | 33,2% | 1.096 | 60,7% | 537 | 29,4% | 296 | 23,6% |
Empresas comerciais | 6 | 0,6% | 278 | 23,9% | 16 | 0,9% | 5 | 0,3% | 79 | 6,3% |
Entidades sem fins lucrativos | 1 | 0,1% | 21 | 1,8% | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0,1% |
Instituições financeiras | 0 | 0 | 11 | 1,0% | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Órgãos públicos ou da justiça | 43 | 4,4% | 192 | 16,5% | 117 | 6,5% | 27 | 1,5% | 82 | 6,5% |
Profissional | 193 | 19,7% | 187 | 16,1% | 568 | 31,5% | 1.255 | 68,7% | 796 | 63,5% |
Pessoa física | 0 | 0 | 86 | 7,4% | 9 | 0,5% | 1 | 0,1% | 0 | 0 |
Cooperativas | 0 | 0 | 3 | 0,3% | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Perícia | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0,11% | 0 | 0 |
Total | 980 | 100% | 1.164 | 100% | 1.806 | 100% | 1.827 | 100% | 1.254 | 100% |
Fonte: Elaborado pela autora com dados do Portal da Transparência do CRC-MT (2025).
Quanto aos processos instaurados, julgados e reapreciados pelo CRCMT no período de 2020 a 2024, conforme evidenciado na Tabela 2, apresentaram variações significativas ao longo dos anos, passando de 584 registros em 2020 para 817 em 2024. O ano de 2021 destacou-se com o maior volume de processos, representando um aumento expressivo em relação ao período anterior, o que demonstra uma intensificação das atividades de fiscalização promovidas pelo Conselho no referido intervalo temporal (CRC-MT, 2024).
Quanto aos processos instaurados, observou-se um crescimento expressivo entre os anos de 2020 e 2021, passando de 236 para 486 registros. Esse aumento foi seguido por uma redução significativa em 2022, quando o número de processos abertos caiu para 284, retomando, contudo, uma trajetória de leve crescimento nos anos subsequentes. Os processos julgados apresentaram comportamento semelhante, atingindo seu ponto máximo em 2022, com 494 deliberações, o que pode indicar uma elevação na produtividade institucional ou a priorização de julgamentos referentes a casos acumulados de períodos anteriores.
Quanto aos processos reapreciados, verificou-se uma tendência de declínio ao longo dos últimos três anos, reduzindo de 64 em 2022 para 36 em 2024. Tal comportamento pode sugerir maior eficiência e assertividade nas decisões proferidas em primeira instância, minimizando a necessidade de revisões posteriores.
Tabela 2 – Processos (2020 a 2024)
PROCESSOS | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 |
Processos instaurados (abertos) | 236 | 486 | 284 | 338 | 362 |
Processos julgados | 275 | 353 | 494 | 357 | 419 |
Processos reapreciados | 73 | 47 | 64 | 53 | 36 |
Totais | 584 | 886 | 842 | 748 | 817 |
Fonte: Elaborado pela autora com dados do Portal da Transparência do CRC-MT (2025).
Após a exposição dos resultados referentes aos processos instaurados, julgados e reapreciados, nesta subseção dedica-se à análise das decisões proferidas pelo CRC-MT no período de 2020 a 2024, conforme apresentado na Tabela 3. O objetivo consiste em examinar o perfil das deliberações emitidas pelo órgão.
Conforme apresentado na Tabela 3, as decisões mais recorrentes na fase de defesa, no período de 2020 a 2024, foram a aplicação de multa, o arquivamento de processos e a imposição de multa acompanhada de advertência reservada. Observa-se que a multa possui natureza disciplinar, enquanto a advertência reservada se enquadra na esfera ética, conforme previsto nas normativas que regem o exercício da profissão contábil (CFC, 2021).
Tabela 3 – Decisão – Fase de defesa
DECISÃO – FASE DE DEFESA | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 |
Multa | 86 | 109 | 151 | 93 | 91 |
Advertência reservada | 27 | 10 | 4 | 0 | 0 |
Censura reservada | 0 | 1 | 0 | 1 | 0 |
Censura pública | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Arquivamento | 37 | 96 | 181 | 100 | 117 |
Multa e advertência reservada | 82 | 99 | 126 | 84 | 127 |
Multa e censura reservada | 19 | 11 | 47 | 35 | 43 |
Multa e censura pública | 2 | 2 | 5 | 0 | 0 |
Suspensão e advertência reservada | 4 | 2 | 0 | 0 | 0 |
Suspensão e censura reservada | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 |
Suspensão e censura pública | 2 | 3 | 1 | 0 | 0 |
Diligência | 1 | 4 | 8 | 11 | 25 |
Sobrestamento | 2 | 2 | 0 | 0 | 0 |
Cassação do exercício profissional | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
Multa, suspensão e censura pública | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 |
Manutenção de multa e advertência reservada | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Redução de multa e Advertência Reservada | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Arquivamento de multa e advertência Reservada | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 |
Arquivamento de multa e censura reservada | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 |
Suspensão dos exercícios de 2 anos e censura pública | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Fonte: Elaborado pela autora com dados do Portal da Transparência do CRC-MT (2025).
Na fase de decisão por recurso, prevaleceram as penalidades de multa e a multa com advertência reservada, conforme evidenciado na Tabela 4. Tal constatação revela um padrão de coerência nas sanções aplicadas CRCMT entre as fases de defesa e de recurso, refletindo uniformidade nos critérios de julgamento e na aplicação das normas disciplinares e éticas (CRC-MT, 2024).
Tabela 4 – Decisão – Fase de recurso
DECISÃO – FASE DE RECURSO | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 |
Multa | 6 | 17 | 21 | 12 | 6 |
Advertência reservada | 9 | 10 | 1 | 0 | 0 |
Censura reservada | 2 | 1 | 0 | 0 | 0 |
Censura pública | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Arquivamento | 8 | 4 | 6 | 6 | 0 |
Multa e advertência reservada | 33 | 14 | 24 | 19 | 16 |
Multa e censura reservada | 13 | 3 | 3 | 3 | 4 |
Multa e censura pública | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 |
Suspensão e advertência reservada | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Suspensão e censura reservada | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Suspensão e censura pública | 3 | 1 | 0 | 0 | 0 |
Diligência | 3 | 1 | 2 | 5 | 3 |
Sobrestamento | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Cassação do exercício profissional | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 |
Multa, suspensão e censura pública | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Manutenção de multa e advertência reservada | 0 | 0 | 0 | 5 | 0 |
Redução de multa e advertência reservada | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 |
Arquivamento de multa e advertência Reservada | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 |
Arquivamento de multa e censura reservada | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Suspensão do exercício de 2 anos e censura pública | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 |
Fonte: Elaborado pela autora com dados do Portal da Transparência do CRC-MT (2025).
Quanto a identificação das infrações julgadas pelo CRC-MT no período de 2020 a 2024 foi realizada com base na análise dos autos de infração disponíveis nos relatórios de fiscalização publicados pelo Conselho. O auto de infração constitui-se em instrumento formal utilizado para autuar condutas infracionais, devendo conter os elementos necessários para caracterizar a autoria, a materialidade e a tipicidade da prática (CFC, 2021).
Os resultados obtidos a partir da análise desses documentos evidenciaram que o motivo mais recorrente das autuações foi a existência de “escritórios sem cadastro” junto ao CRC, como pode-se observar no Quadro 01. Essa irregularidade foi observada em todos os anos analisados, representando a maioria das ocorrências registradas. Tal constatação revela uma tendência persistente de descumprimento das normas que exigem o registro das organizações contábeis, conforme previsto na Resolução CFC nº 1.708/2023.
Além dessa infração predominante, identificaram-se outros motivos de autuação, como a ausência de qualificação profissional, irregularidades em contratos de prestação de serviços, falta de escrituração do livro diário, ausência de demonstrações contábeis, exercício profissional sem registro, não averbação de alterações contratuais ou distratos, irregularidades na escrituração contábil e emissão indevida de DECORE. Essas constatações demonstram a diversidade de práticas irregulares cometidas por profissionais que não observam integralmente as normas e princípios da profissão, evidenciando o desrespeito aos padrões de qualidade, ética e integridade que devem nortear o exercício da contabilidade.
Quadro 1 – Principais infrações dos autos de infração (2020 a 2024)
ANO | INFRAÇÕES MAIS FREQUENTES | ||
1º MOTIVO | 2º MOTIVO | 3º MOTIVO | |
2020 | Escritório sem cadastro | Profissional não qualificado | Contrato de Prestação de Serviços |
2021 | Escritório sem cadastro | Falta de Escrituração do Livro Diário | Demonstrações Contábeis |
2022 | Escritório sem cadastro | Sem registro profissional | Averbação de Alteração Contratual ou Distrital Social |
2023 | Escritório sem cadastro | Averbação de Alteração Contratual ou Distrital Social | Escrituração Contábil |
2024 | Escritório sem cadastro | Emissão de Decore Irregular | Averbação de Alteração Contratual ou Distrital Social |
Fonte: Elaborado pela autora com dados do Portal da Transparência do CRC-MT (2025).
Quanto à análise da reincidência das penalidades aplicadas pelo CRC-MT, que permite compreender o grau de repetição de infrações éticas entre os profissionais da área, foram utilizados os dados referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, período disponível no portal do CRC-MT. Com base nessas informações, identificaram-se os casos de reincidência, possibilitando avaliar a eficácia das ações fiscalizatórias e a ocorrência de comportamentos reiterados entre profissionais contábeis (CRC-MT, 2024).
A partir da análise dos dados, constatou-se a existência de 212 registros de reincidência, sendo a maioria (136 casos) referente a profissionais que sofreram penalidades em duas ocasiões distintas, conforme demonstrado no quadro 02. Esse resultado indica a repetição de condutas irregulares por um grupo restrito de indivíduos. Observou-se, ainda, a ocorrência de registros com três a oito reincidências, embora em menor frequência, evidenciando que parte dos profissionais volta a incorrer em infrações mesmo após a aplicação de sanções disciplinares.
Quadro 2 – Reincidências
Nº DE REINCIDÊNCIAS | QUANTIDADE DE REGISTROS |
Duas | 136 |
Três | 5 |
Quatro | 66 |
Cinco | 3 |
Oito | 2 |
Fonte: Elaborado pela autora com dados do Portal da Transparência do CRC-MT (2025).
Tal comportamento recorrente sugere a necessidade de intensificação das medidas educativas e de acompanhamento sistemático por parte do Conselho de Fiscalização, a fim de promover a adesão efetiva aos princípios éticos e normativos da profissão contábil.
5. DISCUSSÃO
Os resultados desta pesquisa evidenciam a atuação do CRC-MT diante de comportamentos antiéticos e irregulares praticados por profissionais da área contábil. Observou-se que a maior parte das ações fiscalizatórias se concentrou nas organizações contábeis e nos próprios profissionais da contabilidade, demonstrando a preocupação do Conselho com a regularidade técnica e ética do exercício profissional. De modo geral, este resultado parece estar em consonância com a fala do próprio CRC-MT, ao afirmar que o Conselho tem mantido uma atuação consistente na instrução e julgamento de processos ético-disciplinares, apresentando variações pontuais que estão associadas a fatores administrativos, normativos ou conjunturais (CRC-MT, 2024).
No que se refere aos autos de infração, verificou-se que o motivo mais recorrente ao longo do período analisado foi “escritório sem cadastro”, o que revela a persistência dessa prática irregular. Essa constatação é significativa, pois a manutenção de escritórios contábeis sem o devido registro configura infração ética e normativa, comprometendo a legalidade e a credibilidade do exercício profissional no estado.
Ao comparar os resultados obtidos nesta pesquisa com os achados de Lima et al. (2022), que analisaram as penalidades aplicadas pelo CRC-MT entre 2015 e 2018, observa-se uma mudança no padrão das infrações. Enquanto o estudo anterior apontou maior incidência de irregularidades relacionadas à emissão indevida de Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE), o presente estudo indica que, no período de 2020 a 2024, a principal infração está associada ao exercício da atividade contábil sem o devido cadastro. Essa alteração pode refletir uma mudança no foco das ações fiscalizatórias do Conselho, que passaram a priorizar a conformidade cadastral das organizações contábeis, evidenciando a persistência desse tipo de irregularidade como um desafio contínuo para a fiscalização profissional.
No que diz respeito à tramitação processual, observou-se um aumento progressivo tanto no número de processos instaurados quanto no de julgamentos concluídos, enquanto o número de processos reapreciados apresentou tendência de redução. Esse comportamento pode indicar maior eficiência e assertividade nas decisões proferidas em primeira instância, reduzindo a necessidade de revisões posteriores.
Quanto às penalidades aplicadas, verificou-se a predominância das sanções de multa e multa acompanhada de advertência reservada tanto na fase de defesa quanto na fase recursal. Isso demonstra coerência na aplicação das medidas punitivas e reflete a preocupação do CRC-MT em garantir a proporcionalidade e a uniformidade das sanções impostas, conforme as disposições normativas previstas na Resolução CFC nº 1.603/2020.
Ao analisar em conjunto as entidades autuadas, as infrações e as sanções aplicadas, percebe-se que assim como inverteu o foco das fiscalizações, das organizações contábeis para profissionais, ao longo dos anos analisados, inverteu também o tipo de sanção aplicada, de penalidades disciplinares para disciplinar e éticas, mesmo a infração mais frequente tendo permanecido “escritório sem cadastro”. Esta constatação demonstra que o CRC-MT ao longo dos anos vem se preocupando cada vez mais com a ética na atuação de seus profissionais, apesar de tais penalidades éticas aplicadas serem penalidades éticas leves, com censura ou advertência reservadas.
Ao se observar estas penalidades éticas aplicadas sob a ótica de John Stuart Mill (2020), a predominância de sanções éticas de natureza reservada parece expor um dilema moral. Pois de um lado se promove o bem-estar da classe contábil ao salvaguardar a reputação do profissional, pois se evita o estigma público trazido por Srour (2005), do outro lado pode reduzir o benefício coletivo da transparência social. Olhando pela ótica utilitarista de Mill, a publicidade das sanções melhoraria o bem-estar da sociedade, pois preveniria que serviços fossem contratados de profissionais que fossem reincidentes.
A análise da reincidência entre 2022 e 2024 revelou 212 registros, sendo a maioria composta por profissionais punidos duas vezes. Além disso, identificaram-se reincidências mais elevadas, variando entre três e oito ocorrências, embora em menor frequência. Esse padrão sugere que, apesar das medidas corretivas adotadas, ainda há um grupo de profissionais que persiste em práticas antiéticas. Estas ações contrárias a norma aflora um descrédito por parte da sociedade em relação às ações dos profissionais contadores.
A ocorrência de reincidências sugere a necessidade de uma atuação mais incisiva do CRC-MT para manter a boa imagem do contador e da profissão, por meio de políticas contínuas de educação profissional, orientação ética e monitoramento, que funcionem como mecanismos complementares à atuação sancionatória do Conselho.
Este entendimento também está expresso no estudo de Picanço, Freire e Brito (2024, p. 14) que afirmava que “a educação continuada, a implementação de códigos de ética e sistemas de monitoramento eficazes são práticas essenciais para promover e manter altos padrões éticos na contabilidade” e consonância com Carnegie e Napier (2010), ao afirmarem que a confiança da sociedade é essencial não apenas para preservar o respeito, mas também para assegurar o status da contabilidade como profissão.
As evidências apresentadas nesta seção fornecem subsídios consistentes para a compreensão das ações fiscalizatórias do CRC-MT e fundamentam as considerações finais deste estudo.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo buscou analisar a atuação do CRC-MT perante o comportamento antiético e irregular dos profissionais, no período de 2020 a 2024. Para tanto realizou-se uma pesquisa aplicada de abordagem quali-quantitativa. Por meio da análise documental de dados disponíveis no portal da transparência do CRC-MT, foi possível compreender o comportamento das ações fiscalizatórias, os tipos de infrações mais recorrentes, as penalidades aplicadas e a incidência de reincidência entre os profissionais da área.
Os resultados obtidos evidenciam que o CRC-MT tem mantido atuação constante e sistemática no exercício de suas funções fiscalizatórias, com crescimento no número de processos instaurados e julgados ao longo do período analisado. Verificou-se que o principal motivo de autuação no período estudado refere-se à “escritórios sem cadastro”, prática que se repete nos diferentes anos. Essa constatação reforça a importância de intensificar as ações orientativas e educativas voltadas à conscientização dos profissionais quanto à necessidade do registro e da conformidade normativa.
Em relação as penalidades aplicadas, verificou-se a predominância das decisões de multa e multa acompanhada de advertência, tanto na fase de defesa quanto na fase recursal, indicando um padrão decisório relativamente uniforme ao longo das diferentes etapas processuais, inclusive na elevação de penalidades disciplinares e éticas, em detrimento da penalidade somente disciplinar.
A análise da reincidência revelou que, embora a maioria dos profissionais autuados não volte a cometer infrações, ainda existe um grupo que apresenta repetição de condutas irregulares, com casos variando entre duas e até oito punições. Essa constatação revela que a punição pedagógica e reservada pode ser eficaz com a maioria dos profissionais, mas parece ineficaz para conter os reincidentes, o que pode sugerir a necessidade de uma transição para penalidades públicas ou suspensões temporárias do registro em Mato Grosso.
De maneira geral, os achados permitem compreender, de forma integrada, o comportamento ético-profissional no âmbito do CRC-MT e a efetividade de suas ações fiscalizatórias, evidenciando o papel essencial do Conselho na fiscalização da atividade contábil. Ao atuar conforme as normas vigentes e demonstrar atenção crescente aos aspectos éticos, o CRC-MT se mostra relevante para a preservação da ética, da legalidade e da credibilidade da profissão contábil em Mato Grosso, especialmente diante de comportamentos considerados antiéticos.
Destarte, o estudo revela-se de elevada relevância, pois contribui para a compreensão de como o CRC-MT atua na prevenção e mitigação de práticas que podem prejudicar a sociedade e comprometer a credibilidade da classe contábil. Além disso, reforça a importância do fortalecimento das ações fiscalizatórias, ações de formação continuada, orientação ética e comunicação institucional.
Nesta pesquisa, uma limitação identificada refere-se a restrição de algumas informações, como os processos de penalidades utilizados para determinar os casos de reincidência, uma vez que não foi possível abranger um período mais amplo de análise devido à indisponibilidade de dados no portal do CRC-MT. Recomenda-se, para pesquisas futuras, a ampliação do período de análise e a integração de dados de outros CRCs, possibilitando uma visão comparativa e mais abrangente sobre o comportamento ético da classe contábil em âmbito nacional. Ademais, recomenda-se a realização de estudos futuros que avaliem o impacto das ações educativas e preventivas promovidas pelo CRC-MT, a fim de verificar em que medida tais iniciativas contribuem para a redução de condutas antiéticas e para o fortalecimento da prática profissional no estado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Mário de S. E-book Elaboração de Projeto, Tcc, Dissertação e Tese. 3. ed. Rio de Janeiro: Atlas,2024. Disponível em: https://integrada.minhabibliote-ca.com.br/reader/books/9786559776382/. Acesso em: 30 mar. 2025.
ALVES, F. J. S. Adesão do Contabilista ao Código de Ética da sua profissão: um estudo empírico sobre percepções. 263f. Tese de Doutorado. Tese (Doutorado em Controladoria e Contabilidade). Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade. Universidade de São Paulo, São Paulo. 2005.
BASSO, Irani Paulo; VIEIRA, Euselia Paveglio; DIDONÉ, Marcelo Luis. Contabilidade e ética profissional. Ijuí: Unijuí, 2020. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786586074154/pageid/3. Acesso em: 10 nov. 2025.
BAUER, M. W; GASKELL, G. Pesquisa qualitativa com texto, imagem e som: um manual prático. 13. ed. Petrópolis: Vozes, 2015.
BITTAR, E. C. B. Curso de ética: Geral e Profissional. 16. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.
CARNEGIE, G. D, NAPIER, C. J. Traditional accountants and business professionals: Portrating the accounting profession after Enron. Accounting, Organizations and Society. V. 5, nr. 03, April 2010. Pag 360-376. Disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S0361368209000944. Acesso em 11 nov. 2025. https://doi.org/10.1016/j.aos.2009.09.002.
COLLADO, C. F; LUCIO, M. P. B; SAMPIERI, R. H. Metodologia de Pesquisa. 5 ed. Porto Alegre: Penso, 2013. Disponívelem: https://integrada.minhabiblioteca.com.-br/reader/books/9788565848367/pageid/1. Acesso em: 02 jul. 2025.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução CFC nº 1.708, de 25 de outubro de 2023. CFC, 2023. Disponível em: https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/RES_1708.pdf. Acesso em: 16 out. 2025.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO. FISCALIZAÇÃO. CRCMT, 2020. Disponível em: https://www.crcmt.org.br/funcoes-das-camaras/fiscalizacao. Acesso em: 05 maio 2025.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (Brasil). NBC PG 01 – Código de Ética Profissional do Contador. Brasília: CFC 2019. Disponível em: https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCPG01.pdf. Acesso em: 21 abr. 2025.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. Carta de serviços ao usuário. CRCMT, 2024. Disponível em: https://www.crcmt.org.br/wp-content/uploads/2024/12/cartaservicos2024.pdf. Acesso em: 02 out. 2025.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO. O CRCMT. CRCMT, 2020. Disponível em: https://www.crcmt.org.br/o-crcmt. Acesso em: 20 mar. 2025.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. 70 anos de contabilidade. Brasília: CFC, 2016. Disponível em: https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2016/08/70anos-cfc.pdf. Acesso em: 15 de mar. 2025.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO. Resolução CRCMT Nº 485, de 16 de julho de 2021. CRCMT, 2021. Disponível em: https://www.crcmt.org.br/wp-content/uploads/2021/12/Resolucao485.pdf. Acesso em: 05 maio 2025.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO. SISTEMA CFC/CRCs: há 75 anos lutando pela excelência contábil. CRCMT, 2021. Disponível em: https://www.crcmt.org.br/noticias/sistema-cfc-crcs-ha-75-anos-lutando-pela-excelencia-contabil.html. Acesso em: 20 abr. 2025.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Manual de procedimentos processuais. CFC, 2021. Disponível em: https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2021/08/MPP_final.pdf. Acesso em: 03 out. 2025.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução CFC Nº 1.603, de 22 de outubro de 2020. CFC, 2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cfc-n-1.603-de-22-de-outubro-de-2020-287268906. Acesso em: 03 out. 2025.
FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE CONTABILIDADE. 25 anos de história para contar. Brasília: FBC, 2024. Disponível em: https://fbc.org.br/wp-content/uploads/2024/02/Livro-FBC-%E2%80%A2-25-Anos-De-Historias-Para-Contar.pdf. Acesso em: 10 nov. 2025.
GIL, Antonio Carlos. Como Fazer Pesquisa Qualitativa. São Paulo: Atlas, 2021. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/978655977-0496/. Acesso em: 13 abr. 2025.
GIL, Antonio Carlos. Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. 7 ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/-books/9788597020991/. Acesso em: 01 abr. 2025.
KANT, Immanuel. A Metafísica dos costumes. Tradução José Lamego. 3 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2017. ISBN 978-972-31-1137-8. Disponível em: https://gulbenkian.pt/publications/a-metafisica-dos-costumes/. Acesso em: 15 de mar. 2025.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Maria de Andrade. Fundamentos de Metodologia Científica. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2023. ISBN 978-85-97-02657-3. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788597026580/. Acesso em: 30 mar. 2025.
LIMA, José Ricarte de. et al. Infrações e penalidades na profissão contábil: um estudo sobre ética no âmbito do conselho regional de contabilidade do Estado de Mato Grosso. 2022. Disponível em: https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/54418/40234. Acesso em: 02 nov. 2025.
MILL, John Stuart. O utilitarismo. [S. I]: Iluminuras, 2020. E-book. Disponível em: https://amz.onl/cbDxgEu. Acesso em: 20 mar. 2025.
Niyama, Jorge Katsumi; Silva, César Augusto Tibúrcio. Teoria da contabilidade. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2022. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788597027792/. Acesso em: 09 nov. 2025.
PIB MT registra a maior variação percentual do país e cresce mais de 1.230% em 20 anos. MTECONÔMICO, 19 nov. 2024. Disponível em: https://matogrossoeconomi-co.com.br/economia/pib-mt-registra-a-maior-variacao-percentual-do-pais-e-cresce-mais-de-1-230-em-20-anos/. Acesso em: 02 jul. 2025.
PICANÇO, Dayla Nathally Lira; FREIRE, Francinéia de Moura; BRITO, Zenóbia Menezes de. Ética da Profissão: a postura ética dos profissionais de contabilidade. Revista Contemporânea. Caruaru, v. 04, n. 08, p. 01-18, 2024. Disponível em: https://ojs.revistacontemporanea.com/ojs/index.php/home/article/view/5350. Acesso em: 03 Dez. 2025.
RIBEIRO, Osni Moura; CAMELLO, Maurilio. Ética na Contabilidade. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
SÁ, Antônio Lopes de. Ética Profissional. 10. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788597021653/. Acesso em: 30 mar. 2025.
SCHMIDT, Paulo. História do pensamento contábil. Porto Alegre: Bookman, 2000.
SROUR, R. H. Poder cultura e ética nas organizações: o desafio das formas de gestão. 13 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.