TRANSMISSIBILIDADE DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE APOSTAS ONLINE DE QUOTA FIXA NA SUCESSÃO CAUSA MORTIS: LIMITES, CONTROVÉRSIAS E NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA

TRANSFERABILITY OF RECEIVABLES ARISING FROM FIXED-ODDS ONLINE BETTING IN *CAUSA MORTIS* SUCCESSION: LIMITS, CONTROVERSIES, AND THE NEED FOR SPECIFIC REGULATION

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/787695258

RESUMO
O presente trabalho analisa a possibilidade de transmissão, aos herdeiros, dos créditos decorrentes de apostas online de quota fixa no contexto da sucessão causa mortis, à luz das transformações promovidas pela Lei nº 14.790/2023. Parte-se do exame dos fundamentos do Direito das Sucessões, especialmente do princípio da saisine e da transmissibilidade dos direitos patrimoniais, para investigar se valores mantidos em contas de apostas, prêmios obtidos ou créditos pendentes de pagamento podem integrar o acervo hereditário. O estudo aborda a evolução do tratamento jurídico dos jogos e apostas no ordenamento brasileiro, distinguindo jogos ilícitos, lícitos tolerados e legalmente autorizados, bem como os efeitos dessa classificação sobre a exigibilidade dos créditos correspondentes. A pesquisa analisa a recente regulamentação das apostas de quota fixa e a controvérsia acerca da natureza jurídica dos créditos delas decorrentes, examinando posicionamentos doutrinários e precedentes judiciais recentes. Conclui-se que, embora ainda existam lacunas normativas e ausência de entendimento jurisprudencial consolidado, os créditos oriundos de apostas de quota fixa regularmente autorizadas possuem natureza patrimonial e apresentam fundamentos jurídicos suficientes para serem considerados transmissíveis aos herdeiros. Por fim, destaca-se a necessidade de regulamentação específica que discipline a identificação, habilitação e transferência desses créditos no âmbito sucessório, a fim de conferir maior segurança jurídica aos sucessores e às plataformas operadoras. 
Palavras-chave: Direito das Sucessões; apostas online; apostas de quota fixa; herança; transmissibilidade de créditos; Lei nº 14.790/2023.

ABSTRACT
This paper analyzes the possibility of transferring fixed-odds online betting credits to heirs within the context of succession upon death, considering the legal changes introduced by Law No. 14,790/2023. The study begins with an examination of the foundations of Succession Law, particularly the principle of saisine and the transmissibility of patrimonial rights, in order to investigate whether funds held in betting accounts, winnings, or unpaid credits may become part of the estate. The research addresses the evolution of the legal treatment of gambling and betting under Brazilian law, distinguishing illegal games, tolerated lawful games, and legally authorized betting activities, as well as the consequences of this classification on the enforceability of the respective credits. Furthermore, it examines the recent regulation of fixed-odds betting and the controversy surrounding the legal nature of the resulting credits, considering doctrinal perspectives and recent judicial decisions. The study concludes that, despite existing regulatory gaps and the absence of settled case law, credits arising from duly authorized fixed-odds betting activities possess economic and patrimonial characteristics that support their transmission to heirs. Finally, the paper highlights the need for specific legal regulation governing the identification, recognition, and transfer of such credits in probate proceedings, thereby ensuring greater legal certainty for both heirs and betting operators.
Keywords: Succession Law; online betting; fixed-odds betting; inheritance; transferability of credits; Law No. 14.790/2023.

1. INTRODUÇÃO

A expansão das apostas online no Brasil, especialmente após a regulamentação realizada pela Lei nº 14.790/2023, inaugurou uma nova realidade jurídica marcada pelo crescimento expressivo das plataformas de apostas de quota fixa e pela ampliação do número de usuários que mantêm valores depositados, créditos acumulados e prêmios a receber em ambientes digitais. A formalização desse mercado, submetido à autorização, fiscalização e tributação pelo Estado, trouxe maior segurança para a atividade econômica, mas também revelou novas questões jurídicas ainda pouco exploradas pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras.

Entre elas, destaca-se a discussão sobre a natureza jurídica dos créditos decorrentes de apostas regulamentadas e sua eventual transmissibilidade em caso de falecimento do titular. No âmbito do Direito das Sucessões, a regra geral estabelece que os direitos patrimoniais pertencentes ao falecido são transmitidos automaticamente aos seus sucessores com a abertura da sucessão, em observância ao princípio da saisine.

Dessa forma, bens, créditos, pretensões e ações de conteúdo econômico integram a herança e podem ser objeto de partilha entre os herdeiros. Contudo, nem todos os direitos existentes em vida são suscetíveis de transmissão, especialmente aqueles de caráter personalíssimo ou destituídos de conteúdo patrimonial. Surge, então, o questionamento acerca do enquadramento jurídico dos créditos oriundos de apostas online regularmente autorizadas e de sua aptidão para integrar o acervo hereditário.

A controvérsia ganha relevância porque o Código Civil, em seu art. 814, historicamente atribuiu às dívidas de jogo e aposta o regime das obrigações naturais, caracterizadas pela inexigibilidade judicial. Entretanto, a criação de um sistema regulatório específico para as apostas de quota fixa suscita dúvidas acerca da permanência desse enquadramento jurídico. Se os créditos decorrentes dessas apostas forem considerados juridicamente exigíveis, passarão a ostentar natureza patrimonial plena, tornando-se potencialmente transmissíveis aos herdeiros. Em sentido contrário, caso permaneçam submetidos ao regime das obrigações naturais, sua integração ao patrimônio hereditário poderá ser afastada. Além da relevância jurídica, a temática apresenta significativa importância prática. O crescente volume financeiro movimentado pelo setor faz com que valores expressivos possam permanecer vinculados a contas de apostas no momento do falecimento do usuário.

Todavia, a legislação vigente não disciplina de forma específica os procedimentos para identificação, comunicação, habilitação e levantamento desses créditos pelos sucessores, criando um cenário de insegurança jurídica tanto para os herdeiros quanto para as próprias plataformas operadoras. Diante desse contexto, o presente estudo tem por objetivo analisar a possibilidade de transmissão causa mortis dos créditos decorrentes de apostas online de quota fixa regularmente autorizadas, investigando sua natureza jurídica, sua compatibilidade com os princípios do Direito das Sucessões e os efeitos da regulamentação introduzida pela Lei nº 14.790/2023.

Para tanto, serão examinados os fundamentos do Direito Sucessório, o regime jurídico dos jogos e apostas no ordenamento brasileiro, a distinção entre obrigações naturais e civis, bem como os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais existentes sobre o tema. Ao final, busca-se demonstrar a necessidade de regulamentação específica capaz de conferir maior segurança jurídica à sucessão desses ativos digitais e patrimoniais, acompanhando as transformações decorrentes da crescente digitalização das relações econômicas contemporâneas.

2. DIREITO DAS SUCESSÕES

O Direito das Sucessões pode ser compreendido como o conjunto de normas que disciplinam a transmissão de bens, valores, direitos e dívidas em razão da morte da pessoa física. Conforme conceitua Júnior e Tebaldi (2012, p. 112) “podemos definir o direito das sucessões como o conjunto de normas que regulam a transmissão de direitos e obrigações deixados por alguém que vem a falecer”. Além disso, seu objeto é a transmissão causa mortis, pela qual “uma pessoa assume o lugar da outra, passando a ser titular dos seus direitos e das suas obrigações” (JÚNIOR; TEBALDI, 2012, p. 112).

Para que se materialize o direito à sucessão, são necessários dois requisitos: o falecimento da pessoa física, a quem chama-se de “de cujus” e a sobrevivência de herdeiro, legatário ou beneficiário (Lôbo, 2025, p. 01). Válido diferenciar que o herdeiro é sucessor a título universal e recebe patrimônio ou quota-parte de patrimônio, enquanto o legatário é sucessor a título singular e tem direito a coisa certa e determinada.

É importante destacar, nesse contexto, que nem todos os bens e direitos juridicamente protegidos são transmissíveis na sucessão. Conforme Lôbo (2025, p. 01), no caso dos bens, para que possam integrar a herança, é necessário que tenham natureza patrimonial e pertençam ao âmbito das relações privadas, ou seja, deve existir a possibilidade de avaliar aquele bem em valor monetário, podendo ser vendido, cedido ou transferido, bem como ter sido adquirido sob o âmbito do direito privado.

Nesse sentido, em relação aos direitos, Lôbo (2025, p. 01) esclarece que direitos e pretensões decorrentes de ações judiciais em curso integram o espólio, porém direitos de natureza pessoal, como os direitos da personalidade, extinguem-se com a morte do titular, cabendo aos herdeiros apenas a legitimidade para protegê-los se violados, mas não sendo herdados. Em resumo, pode-se concluir que integram a herança bens móveis e imóveis, dinheiro, créditos, direitos advindos de ações judiciais em curso e dívidas; e não integram a herança direitos da personalidade, cargos e funções públicas e situações jurídicas personalíssimas.

Superados os bens que podem integrar o inventário, passa-se a análise do momento adequado para a sua abertura. Segundo Maluf (2021, p. 57) “a morte do autor da herança determina a abertura da sucessão, uma vez que não existe herança de pessoa viva. Pode-se, entretanto, abrir a sucessão do ausente, presumindo a morte do autor da herança”.

Nesse contexto, o princípio da saisine constitui um dos pilares do Direito das Sucessões, ao estabelecer a transmissão automática da herança no momento da morte do titular do patrimônio. Conforme leciona Caio Mário da Silva Pereira citado por Silva (2024, p. 188), a jurisprudência francesa consolidou a ideia de que “le mort saisit le vif”, ou seja, o morto transmite imediatamente seus bens ao vivo, seu herdeiro mais próximo, consagrando o imediatismo da transmissão sucessória. Tal construção rompeu com o modelo romano e deu origem ao chamado droit de saisine, que permanece como fundamento do sistema sucessório contemporâneo.

No ordenamento jurídico brasileiro, esse princípio encontra previsão expressa no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual, aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. De acordo com Silva (2024, p. 188), isso significa que, com a morte, há a transferência automática da propriedade e da posse dos bens, independentemente da abertura de inventário ou de qualquer ato formal de aceitação.

Não obstante a antiga concepção de que a morte acontecia quando a pessoa deixava de respirar e o coração parava de bater de forma irreversível, o atual entendimento do direito das sucessões é que o principal critério para a constatação da morte real é a cessação definitiva das atividades cerebrais, ou seja, a chamada morte encefálica. Conforme Lôbo (2025, p. 12) “a morte encefálica ou cerebral, constatada indiscutivelmente pela equipe médica, constitui o fim da pessoa, ainda que outros órgãos do corpo sejam mantidos artificialmente, pois não existe mais autonomia de vida pessoal”.

3. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELAS DÍVIDAS E DEMAIS ENCARGOS

A responsabilidade da herança pelas dívidas do falecido constitui um dos aspectos centrais do Direito das Sucessões, especialmente quando se analisa a transmissão patrimonial em sua integralidade. Como destaca Lôbo (2025, p. 51), “o de cujus pode deixar, além de patrimônio ativo, dívidas vencidas ou a vencer”, de modo que a herança compreende tanto ativos quanto passivos. Nesse sentido, a herança deve ser entendida como um complexo patrimonial unitário, sobre o qual incidem obrigações que precisam ser satisfeitas antes da efetiva partilha entre os herdeiros.

Historicamente, a responsabilidade dos herdeiros já foi mais ampla e gravosa. Isso porque, se o valor das dívidas deixadas pelo falecido fosse maior do que o patrimônio da herança, os credores poderiam cobrar a diferença diretamente dos bens pessoais dos herdeiros. Contudo, conforme ressalta Lôbo (2025, p. 51), houve uma evolução significativa até se consolidar a diretriz atual, segundo a qual a responsabilidade se limita às forças da herança. Assim, o art. 1.792 do Código Civil estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores ao valor do patrimônio herdado, consagrando a separação entre o patrimônio do falecido e o patrimônio pessoal do herdeiro. Nessa lógica, caso o montante passivo absorva integralmente o ativo, os herdeiros nada receberão, sendo possível falar em “herança negativa” ou em “herdeiros sem herança”.

Além das dívidas propriamente ditas, a herança também responde por outros encargos, cujo conceito é mais amplo, pois a referência legal a “encargos” não se limita aos créditos, abrangendo também obrigações decorrentes de disposições testamentárias, como modos ou condições impostas pelo testador, cujo cumprimento pode gerar custos. Nesse contexto, Carlos Roberto Gonçalves (2024, p. 106) complementa que constituem encargos da herança, dentre outros, as despesas funerárias, a remuneração do testamenteiro, as dívidas do falecido e o cumprimento dos legados. Assim, somente após a quitação desses encargos é que o patrimônio remanescente poderá ser partilhado entre os sucessores.

No que diz respeito à dinâmica de cobrança das dívidas, observa-se que, em regra, os credores devem habilitar seus créditos no inventário, possibilitando sua inclusão no passivo do espólio antes da partilha. Importante destacar, ainda, que os legatários não respondem pelas dívidas da herança, assumindo posição jurídica distinta dos herdeiros. Conforme aponta Lôbo (2025, p. 51), o legatário é considerado credor da herança, tendo direito à entrega do bem que lhe foi destinado, não sendo responsável pelo passivo hereditário. Por outro lado, situações excepcionais podem ensejar responsabilidade diferenciada, como nos casos de copropriedade mantida após a partilha, em que pode haver solidariedade entre os sucessores.

4. APOSTAS E JOGOS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA APÓS A LEI 14.790/2023

No âmbito do Direito Civil, jogo e aposta são contratos, considerando que pressupõem a intervenção de no mínimo duas pessoas como parte, por sua natureza e essência. Conforme Gomes (2022, p. 472) “tais contratos são eminentemente aleatórios. Neles a incerteza do acontecimento é a própria razão de ser de sua estipulação”. Se as partes têm um papel ativo no resultado incerto trata-se de jogo, se isso não ocorrer trata-se de aposta, conforme se verifica pela diferenciação da doutrina:

Pelo primeiro, o contrato é de jogo quando há participação dos contratantes, da qual depende o resultado, isto é, o ganho ou a perda. Aposta, se as partes não participam ou não influem no acontecimento de que provirá a vantagem de uma delas. Thol, que assim pensava, deu um exemplo curioso, que se tornou clássico: dois ingleses disputam sobre qual de dois caracóis chegará primeiro à beira de mesa que se encontra no jardim; concluem uma aposta se esses caracóis já estavam em cima da mesa, mas celebram um contrato de jogo se puseram os caracóis na mesa com esse objetivo. (GOMES, 2022, p. 472)

Mesmo havendo diferença doutrinária entre o jogo e a aposta, a própria legislação que se incubiu de regulamentar a prática do jogo e da aposta, os equipara. Isso pode ser verificado pela positivação dos artigos artigos 814 a 817, do Código Civil, que trata conjuntamente dos termos jogo e da aposta, sem diferenciá-los:

Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
§ 1º Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
§ 2º O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.(BRASIL, 2002)

O §2º do art. 814 do Código Civil Brasileiro estabelece que a regra da inexigibilidade das dívidas de jogo também se aplica aos jogos não proibidos, excetuando-se apenas os jogos e apostas legalmente permitidos. Nesse sentido, Flávio Tartuce (2014, p. 497) explica que são considerados jogos permitidos aqueles regulamentados pelo Estado, como as loterias oficiais, a exemplo da Mega-Sena, Lotomania e loteria esportiva, hipótese em que as dívidas passam a constituir obrigações civis plenamente exigíveis, admitindo-se inclusive ação de cobrança e repetição de indébito.

Tartuce (2014, p. 497) também destaca ainda que os jogos podem ser classificados em lícitos, quando o resultado depende da habilidade do jogador, e ilícitos, quando dependem exclusivamente da sorte. Em regra, ambos geram apenas obrigação natural; contudo, quando houver regulamentação legal específica, as obrigações decorrentes dessas atividades deixam de ser inexigíveis e passam a produzir efeitos jurídicos plenos. Tal entendimento possui especial relevância para o presente estudo, uma vez que a recente regulamentação das apostas esportivas online no Brasil pode influenciar diretamente a natureza jurídica dessas obrigações e, consequentemente, sua eventual transmissibilidade no âmbito sucessório.

Com a promulgação da Lei nº 14.790/2023, o ordenamento jurídico brasileiro passou a permitir expressamente a exploração das apostas de quota fixa, especialmente das apostas esportivas online realizadas em plataformas autorizadas pelo poder público. Conforme artigo 4º da lei, foi atribuída ao Ministério da Fazenda a competência para regulamentar e fiscalizar essa atividade, estabelecendo requisitos para o funcionamento das empresas do setor (Brasil, 2023). Assim, as plataformas devidamente autorizadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas passaram a atuar legalmente no país, desde que observem as normas de proteção ao consumidor, prevenção à lavagem de dinheiro e controle das operações realizadas. Além disso, a lei passou a reconhecer como lícitas determinadas modalidades de apostas relacionadas a eventos esportivos reais e jogos virtuais regulamentados.

A Lei nº 14.790/2023 representou um marco regulatório para o mercado de apostas no Brasil ao disciplinar a exploração das chamadas apostas de quota fixa. De acordo com a própria legislação, aposta é o ato pelo qual uma pessoa coloca determinado valor em risco na expectativa de obter um prêmio, enquanto a quota fixa corresponde ao fator de multiplicação previamente definido que determina o valor que o apostador receberá em caso de acerto (Brasil, 2023). Em outras palavras, o apostador já conhece antecipadamente quanto poderá ganhar com a aposta realizada, com base nas possibilidades (odds) definidas pela plataforma (Faleiros, 2025). A lei passou a permitir a exploração dessa modalidade em ambiente físico e virtual, abrangendo especialmente apostas esportivas e determinados jogos online, desde que realizadas por operadores devidamente autorizados pelo poder público.

Além de regulamentar a atividade, a Lei nº 14.790/2023 estabeleceu uma série de requisitos para que empresas possam atuar legalmente no setor. A exploração das apostas de quota fixa passou a ser exclusiva de pessoas jurídicas previamente autorizadas pelo Ministério da Fazenda, devendo ser constituídas segundo a legislação brasileira, possuir sede e administração no território nacional e atender às exigências regulatórias estabelecidas pela Secretaria de Prêmios e Apostas (artigo 7º). Entre os requisitos previstos estão a comprovação de capacidade financeira, a integralização de capital social mínimo, a demonstração de experiência no setor de apostas ou loterias, a adoção de mecanismos de segurança cibernética, a manutenção de canais de atendimento aos usuários e a implementação de medidas de prevenção à lavagem de dinheiro e à manipulação de resultados esportivos. Atualmente, apenas plataformas autorizadas podem operar nacionalmente, utilizando domínio “.bet.br” e submetendo-se à fiscalização estatal.

Entretanto, a Lei nº 14.790/2023 não promoveu a legalização irrestrita dos jogos de azar no Brasil. Permanecem proibidas atividades realizadas fora do sistema regulatório estatal, como cassinos clandestinos, caça-níqueis, jogo do bicho, bingos ilegais e plataformas de apostas sem autorização governamental. Nesses casos, continua sendo aplicável o art. 50 da Lei das Contravenções Penais, que considera ilícita a exploração de jogos de azar não autorizados pelo Estado, conforme se vê:

Art. 50. [...]
§ 3º Consideram-se, jogos de azar:
a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva. (BRASIL, 1941)

Dessa forma, o atual cenário jurídico brasileiro passou a diferenciar os jogos e apostas permitidos, quando regulamentados e fiscalizados pelo poder público, daqueles considerados ilegais ou irregulares, cuja exploração permanece vedada pelo ordenamento jurídico.

No aspecto social, a expansão dos jogos de azar online tem contribuído para o aumento de casos de dependência, levando muitos indivíduos ao endividamento e, consequentemente, ao comprometimento de sua renda e estabilidade financeira. Além disso, Rasteli (2024) afirma que “sob a perspectiva da saúde pública, há registros amplamente divulgados na mídia de situações extremas, como casos de suicídio relacionados a perdas significativas em apostas”. Nesse contexto, a crescente propagação dos jogos virtuais, especialmente por meio das redes sociais, tem intensificado a exposição da população a esse tipo de prática, potencializando o desenvolvimento de transtornos psicológicos, como depressão e ansiedade, conforme ressalta a doutrina:

Pesquisas futuras podem investigar de que forma diferentes grupos socioeconômicos são impactados pela expansão e eventual legalização das apostas, com especial atenção às comunidades de baixa renda e aos grupos historicamente marginalizados. Isso porque tais populações tendem a estar mais expostas a riscos financeiros e a estratégias de marketing agressivas, o que pode potencializar situações de endividamento e exclusão social. Nesse contexto, revela-se igualmente relevante analisar a efetividade de políticas públicas voltadas à educação financeira e à prevenção da ludopatia, avaliando sua aplicabilidade em diferentes realidades sociais e sua capacidade de mitigar os impactos negativos associados aos jogos de azar. (Oliveira, 2025, p. 26)

Tais efeitos evidenciam que os impactos das apostas online transcendem o âmbito econômico, configurando um problema social relevante que demanda atenção jurídica e interdisciplinar.

5. CONTROVÉRSIA: OS CRÉDITOS DECORRENTES DE APOSTAS ONLINE PODEM SER HERDADOS?

A expansão das apostas online no Brasil trouxe novos desafios para o Direito Civil e, especialmente, para o Direito das Sucessões. Embora a Constituição Federal assegure em seu artigo 170, parágrafo único, a livre iniciativa e o exercício de atividades econômicas lícitas, a regulamentação das apostas esportivas e dos jogos online ainda é recente, o que gera dúvidas acerca dos efeitos patrimoniais dessas relações jurídicas (Brasil, 1988). Nesse contexto, torna-se relevante analisar se os créditos decorrentes de apostas online, tais como saldos disponíveis em contas de usuários, prêmios obtidos em apostas vencedoras e valores cuja liberação esteja pendente por parte das plataformas, podem integrar o patrimônio transmissível do falecido.

A questão ganha relevância diante da regra geral do Direito das Sucessões segundo a qual os direitos patrimoniais são transmitidos aos herdeiros com a abertura da sucessão. Conforme leciona Lôbo (2025), integram a herança não apenas bens materiais, mas também créditos, pretensões e ações de natureza patrimonial. Assim, em princípio, valores existentes em contas de apostas ou créditos decorrentes de apostas regularmente realizadas poderiam ser transmitidos aos sucessores, desde que possuam existência jurídica e conteúdo econômico.

Todavia, a controvérsia surge quando se analisa a natureza jurídica desses créditos. Os jogos e apostas podem ser classificados em ilícitos, lícitos tolerados e lícitos autorizados. Sobre os ilícitos, Gonçalves (2020, p. 184) explica que “o resultado depende exclusivamente da sorte”. Nessa categoria enquadram-se práticas como o jogo do bicho, a roleta, o bacará e os jogos de dados. Por serem proibidos pelo ordenamento jurídico, as obrigações decorrentes dessas atividades não produzem efeitos jurídicos exigíveis, caracterizando-se como obrigações naturais. Assim, embora possa ocorrer pagamento voluntário, não é possível exigir judicialmente o cumprimento da obrigação decorrente da aposta. Conforme destacam Gagliano e Pamplona Filho (2026), a inexigibilidade das prestações constitui uma das principais características das obrigações naturais.

Por outro lado, os jogos lícitos podem ser divididos em tolerados e autorizados. Os jogos tolerados são aqueles que não são expressamente proibidos pela legislação, mas também não recebem autorização específica do Estado. Nesses casos, embora a atividade não seja considerada ilícita, a lei lhes atribui o mesmo tratamento conferido aos jogos proibidos, razão pela qual as dívidas deles decorrentes continuam sendo inexigíveis, nos termos do art. 814, § 2º, do Código Civil. Segundo Gonçalves (2020, p. 184), nos jogos tolerados “o ganho decorre da habilidade, da força ou da inteligência dos contendores, como no futebol, no tênis e nos carteados em geral, como o pôquer, o truco etc”.

Já os jogos autorizados são aqueles expressamente permitidos pelo ordenamento jurídico, em razão de sua utilidade social, econômica ou do interesse público envolvido, como ocorre com as loterias oficiais, competições esportivas e, atualmente, com determinadas modalidades de apostas regulamentadas pela Lei nº 14.790/2023. Nas palavras de Gonçalves:

Ressalve-se a existência de jogos regulamentados pela lei, como o turfe (destinado a incrementar a raça cavalar) e diversas loterias, autorizadas em geral para a obtenção de recursos direcionados a obras sociais, que geram obrigações civis, pois recebem a chancela jurídica, permitindo a cobrança judicial da recompensa (art. 814, § 2o, 2a parte). (Gonçalves, 2020, p. 185)

Também excetuam-se os prêmios prometidos para vencedores em competição intelectual ou artística ou esportiva. Nesses casos, as obrigações deixam de possuir natureza meramente natural e passam a ser juridicamente exigíveis, permitindo a cobrança judicial dos créditos decorrentes da atividade, motivo pelo qual a identificação da categoria em que se enquadra determinada aposta torna-se fundamental para definir a existência ou não de proteção jurídica ao crédito dela decorrente.

Assim, para facilitar a visualização das diferenças entre jogos ilícitos, tolerados e legalmente autorizados, das consequências relacionadas à exigibilidade dos créditos deles decorrentes e da controvérsia aqui existente diante da Lei 14.790/2023, apresenta-se a tabela a seguir.

Tabela 1. Classificação dos jogos e apostas e proteção jurídica dos créditos decorrentes

CATEGORIA

CARACTERÍSTICAS

NATUREZA DA OBRIGAÇÃO

PROTEÇÃO JURÍDICA AOS CRÉDITOS DECORRENTES

Jogos e apostas ilícitos (proibidos)

vedadas pelo ordenamento jurídico, cujo resultado depende predominantemente da sorte.

Obrigação natural.

Não há proteção jurídica. Os créditos ou prêmios decorrentes dessas atividades não podem ser exigidos judicialmente, nos termos do art. 814 do Código Civil.

Jogos e apostas lícitos tolerados

Não são expressamente proibidos, mas também não possuem autorização específica do Estado

Obrigação natural.

Os créditos decorrentes dessas atividades são, em regra, inexigíveis judicialmente. O pagamento voluntário não pode ser repetido, mas o credor não pode exigir judicialmente o recebimento.

Jogos e apostas lícitos autorizados (legalmente permitidos)

São expressamente autorizados e regulamentados pelo Estado em razão de interesse social, econômico ou arrecadatório.

Obrigação civil.

Há plena proteção jurídica. Os créditos decorrentes dessas atividades podem ser exigidos judicialmente e integram o patrimônio do titular.

Fonte: Elaborado pelo autor

A controvérsia jurídica explorada no presente estudo consiste em definir se as apostas de quota fixa regulamentadas pela Lei nº 14.790/2023 devem ser classificadas como apostas meramente toleradas ou como apostas efetivamente permitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. A questão ganha relevância porque a nova legislação passou a disciplinar a atividade e a estabelecer requisitos para sua exploração, mas não promoveu alteração expressa no art. 814 do Código Civil, dispositivo que continua prevendo a inexigibilidade das obrigações decorrentes de jogos e apostas, ressalvando apenas os jogos e apostas legalmente permitidos.

Nesse contexto, surge a dúvida acerca dos efeitos jurídicos da regulamentação promovida pela Lei nº 14.790/2023. Conforme observa Silva (2023), antes da regulamentação, as apostas esportivas, inclusive as de quota fixa, eram enquadradas no regime das obrigações naturais, caracterizadas pela inexigibilidade judicial. Entretanto, a criação de um sistema de autorização estatal para as apostas de quota fixa suscita o questionamento acerca de sua atual natureza jurídica. Caso sejam consideradas apostas apenas toleradas, os créditos delas decorrentes permanecerão sem proteção jurídica plena, não podendo ser exigidos judicialmente e, consequentemente, não integrarão o patrimônio transmissível do falecido. Em sentido oposto, caso se reconheça que a regulamentação conferiu às apostas de quota fixa a condição de apostas legalmente permitidas, os créditos delas oriundos passarão a ser considerados direitos patrimoniais exigíveis, aptos a integrar o espólio e a serem transmitidos aos herdeiros.

A resposta para essa questão ainda não é pacífica. Em razão da recente entrada em vigor da Lei nº 14.790/2023, a produção jurisprudencial sobre o tema permanece reduzida, inexistindo, até o momento, entendimento consolidado dos tribunais superiores acerca da natureza jurídica dos créditos decorrentes das apostas de quota fixa.

Entre os julgados localizados, destaca-se a Apelação Cível nº 7004502-07.2024.8.22.0009, do Tribunal de Justiça de Rondônia, que, embora não enfrente diretamente a questão da natureza jurídica das apostas de quota fixa regulamentadas, fornece importante indicativo interpretativo sobre o tema. Na decisão, o tribunal consignou que a Lei nº 14.790/2023 “não autoriza genericamente a exploração de jogos de azar, restringindo-se à regulação de apostas de quota fixa”, ressaltando que a parte autora não demonstrou que a atividade realizada se enquadrava nas hipóteses expressamente previstas pela legislação.

O acórdão também destacou que a ausência de comprovação de se tratar de aposta de quota fixa regulamentada impede a incidência da nova lei, concluindo que, na falta de autorização legal específica, permanecem aplicáveis as disposições do art. 814 do Código Civil, conforme se vê:

A inicial não descreve com clareza o tipo de jogo realizado, tampouco comprova tratar-se de aposta de quota fixa regulamentada, impossibilitando a incidência da nova legislação. A ausência de autorização legal específica e o caráter não regulamentado da plataforma utilizada impedem o reconhecimento de direito subjetivo à cobrança, uma vez que obrigações oriundas de jogos de azar constituem obrigação natural, nos termos do art. 814 do Código Civil. A Lei nº 14.790/2023 não revogou o art. 814 do CC, que permanece aplicável aos casos de apostas não autorizadas ou de caráter duvidoso quanto à legalidade. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70045020720248220009, Data de Julgamento: 16/12/2025, Gabinete Des. Torres Ferreira)

Dessa forma, ainda que o julgado não tenha decidido expressamente sobre a exigibilidade dos créditos oriundos de apostas de quota fixa regularmente autorizadas, deixa claro que, não sendo o caso abrangido pela Lei nº 14.790/2023, as obrigações decorrentes da atividade continuam submetidas ao regime das obrigações naturais, não havendo direito subjetivo à sua cobrança judicial.

Em linha semelhante, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar a Apelação Cível n.º 0000704-47.2024.8.17.3130, consolidou entendimento no sentido de que as apostas realizadas em plataformas não licenciadas configuram obrigações naturais inexigíveis. De forma expressa, o acórdão fixou a seguinte tese: “as dívidas oriundas de apostas realizadas em plataformas não licenciadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas constituem obrigações naturais inexigíveis judicialmente, aplicando-se o regime do artigo 814, § 2º, do Código Civil”:

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDA DE JOGO . PLATAFORMA DE APOSTAS NÃO LICENCIADA. INEXIGIBILIDADE JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. 2 . A autora realizou depósitos totalizando R$ 8.000,00 em plataforma de apostas online denominada MEGA SPORT BET, alegando ter acumulado saldo de R$ 25.249,82 proveniente de apostas. 3 . O juízo de primeiro grau condenou os réus solidariamente à restituição do valor depositado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 . A questão em discussão consiste em determinar a natureza jurídica da pretensão autoral e verificar se valores oriundos de apostas realizadas em plataforma não licenciada constituem dívida de jogo inexigível ou obrigação exigível por enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A plataforma MEGA SPORT BET não possui licença da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, operando à margem do sistema regulatório estabelecido pelas Leis nº 13 .756/2018 e 14.790/2023. 6. As apostas realizadas em plataformas não licenciadas constituem modalidade de jogo "não proibido" ou tolerado, conforme artigo 814, § 2º, do Código Civil, não se enquadrando na exceção dos "jogos e apostas legalmente permitidos", sendo, portanto, inexigíveis . Precedente do STJ e TJPE. 7. A conduta dos réus ao criar expectativas através de propaganda enganosa prometendo "saques fáceis e imediatos", seguida de bloqueio injustificado, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e gera dano moral indenizável. 8 . O valor de R$ 3.000,00 fixado para indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional, observando os critérios de razoabilidade e extensão do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso que se dá parcial provimento para reformar a sentença exclusivamente quanto à condenação dos réus à restituição do valor de R$ 8.000,00, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. As dívidas oriundas de apostas realizadas em plataformas não licenciadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas constituem obrigações naturais inexigíveis judicialmente, aplicando-se o regime do artigo 814, § 2º, do Código Civil, que veda tanto a cobrança de valores supostamente ganhos quanto a repetição de quantias voluntariamente depositadas para participação em jogos não autorizados pelo Estado ." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0000704-47.2024.8 .17.3130; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des . Humberto Vasconcelos Relator
(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00007044720248173130, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 30/09/2025, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC))

Contudo, a jurisprudência também admite, em situações específicas, a tutela do consumidor quando verificada conduta abusiva por parte das plataformas. No caso mencionado, embora tenha sido afastada a restituição dos valores apostados, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de propaganda enganosa e bloqueio indevido de valores. Isso demonstra que, embora a dívida de jogo em si não seja exigível, consequências jurídicas podem emergir da relação, especialmente sob a ótica do Direito do Consumidor e da boa-fé objetiva.

6. A TRANSMISSIBILIDADE DOS CRÉDITOS DE APOSTAS ONLINE DE QUOTA FIXA NA SUCESSÃO CAUSA MORTIS: LIMITES, CONTROVÉRSIAS E NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA

A primeira barreira a ser ultrapassada para determinar se os créditos decorrentes de apostas online podem integrar a herança é saber se estes possuem conteúdo econômico e podem ser enquadrados como direitos patrimoniais, uma vez que Lôbo (2025) reconhece que direitos, pretensões e ações de natureza patrimonial integram a herança. Considerando que quando o apostador obtém êxito em uma aposta ou mantém valores disponíveis em sua conta junto à plataforma, surge uma vantagem economicamente mensurável, suscetível de integrar seu patrimônio. Sob essa perspectiva, tais créditos se aproximam de outros direitos de crédito reconhecidos pelo ordenamento jurídico, como valores depositados em contas bancárias, aplicações financeiras ou indenizações ainda não recebidas.

Superada a natureza patrimonial, passa-se a analisar a exigibilidade de tais créditos, lembrando que somente os valores decorrentes de jogos e apostas lícitas são exigíveis, conforme análise do artigo 814 do Código Civil. Com a edição da Lei nº 14.790/2023, foi instituído um sistema de autorização estatal para a exploração das apostas de quota fixa, submetendo as empresas operadoras a requisitos específicos de funcionamento, fiscalização permanente pelo poder público e mecanismos voltados à proteção dos consumidores.

Além disso, a regulamentação atribuiu às empresas do setor diversas obrigações tributárias e financeiras, reforçando o reconhecimento estatal da atividade como um segmento econômico formalmente estruturado. Conforme destaca Junior (2024, p. 12), "as empresas deverão pagar os tributos que incidem sobre suas receitas totais como Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins", além da incidência de ISS e da tributação de 12% sobre o Gross Gaming Revenue (GGR), correspondente à receita bruta das operações. O autor ressalta ainda que os próprios apostadores estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda sobre os prêmios líquidos recebidos.

Embora a Lei nº 14.790/2023 não tenha alterado expressamente o art. 814 do Código Civil, a criação de um ambiente regulado, fiscalizado e tributado fornece elementos relevantes para sustentar que os créditos decorrentes de apostas de quota fixa regularmente autorizadas passaram a receber maior tutela jurídica. Nesse contexto, torna-se possível defender que tais créditos possuem aptidão para serem reconhecidos como direitos patrimoniais exigíveis e, consequentemente, integrar o patrimônio transmissível do titular após sua morte.

A partir da regulamentação promovida pela Lei nº 14.790/2023, torna-se possível sustentar que os créditos decorrentes de apostas de quota fixa regularmente autorizadas passaram a receber tratamento jurídico distinto daquele tradicionalmente conferido às obrigações naturais. Embora a legislação não tenha revogado expressamente o art. 814 do Código Civil, a submissão das plataformas a um regime de autorização estatal, fiscalização administrativa, tributação específica e observância de regras de proteção ao consumidor evidencia o reconhecimento da atividade pelo ordenamento jurídico. Nesse cenário, os valores decorrentes de apostas vencedoras deixam de representar mera expectativa de ganho para assumir a condição de créditos economicamente identificáveis e potencialmente exigíveis perante a operadora responsável.

Sob a ótica do Direito das Sucessões, essa conclusão possui especial relevância. Conforme visto anteriormente, integram a herança os direitos, créditos, pretensões e ações de conteúdo patrimonial pertencentes ao falecido (Lobo, 2025). Assim, uma vez reconhecida a exigibilidade dos créditos oriundos de apostas de quota fixa regularmente autorizadas, não haveria impedimento para sua inclusão no espólio, especialmente quando já incorporados ao patrimônio do titular na forma de saldo disponível, prêmio reconhecido pela plataforma ou crédito cuja cobrança esteja sendo discutida judicialmente. Nesses casos, o falecimento do apostador não extinguiria o direito patrimonial, mas apenas promoveria sua transmissão aos sucessores, em observância ao princípio da saisine.

Além disso, nos casos em que o titular tenha ajuizado ação para exigir o pagamento de valores decorrentes de apostas realizadas em plataformas regulamentadas, o crédito discutido em juízo tende a assumir contornos ainda mais evidentes de direito patrimonial transmissível. Isso porque, conforme Silva (2024), pretensões e ações de conteúdo econômico integram a herança e podem ser prosseguidas pelo espólio ou pelos herdeiros após a morte do titular.

Dessa forma, admitindo-se a licitude e a exigibilidade dos créditos oriundos das apostas de quota fixa, mostra-se juridicamente defensável a conclusão de que tais valores podem integrar o acervo hereditário e, quando necessário, ser judicialmente exigidos pelo espólio em benefício dos sucessores.

A necessidade de regulamentação específica acerca da transmissibilidade dos créditos decorrentes de apostas online torna-se ainda mais evidente diante das lacunas normativas que permanecem mesmo após a edição da Lei nº 14.790/2023. Conforme observam Verbicaro, Moura e Costa (2025), embora tenha havido avanços na disciplina da atividade, a regulamentação ainda se mostra insuficiente para enfrentar diversas situações jurídicas decorrentes da expansão das plataformas digitais de apostas, especialmente em razão da complexidade operacional dessas empresas, da utilização de sistemas algorítmicos pouco transparentes e da frequente atuação de operadores sediados no exterior. Os autores concluem que o setor demanda uma regulamentação "mais forte e mais ampla" para assegurar efetiva proteção aos usuários e mitigar os riscos decorrentes da atividade.

Nesse contexto, a ausência de regras específicas sobre a sucessão dos créditos existentes em contas de apostas pode gerar insegurança jurídica tanto para os herdeiros quanto para as próprias plataformas. Não há, atualmente, procedimento legal que discipline a identificação, comunicação, bloqueio, habilitação e levantamento desses valores após a morte do titular. Tal lacuna pode dificultar a localização dos créditos, retardar sua inclusão no inventário ou até mesmo inviabilizar seu recebimento pelos sucessores.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo teve por objetivo analisar a possibilidade de transmissão causa mortis dos créditos decorrentes de apostas online de quota fixa, diante das transformações promovidas pela Lei nº 14.790/2023 e dos desafios jurídicos surgidos com a expansão desse mercado no Brasil. A investigação partiu dos fundamentos do Direito das Sucessões, especialmente da transmissibilidade dos direitos patrimoniais e da aplicação do princípio da saisine, para examinar se valores mantidos em plataformas de apostas, prêmios obtidos ou créditos pendentes de pagamento podem integrar o patrimônio hereditário.

Inicialmente, verificou-se que o ordenamento jurídico brasileiro admite a transmissão aos herdeiros dos bens, direitos, créditos, pretensões e ações de conteúdo econômico pertencentes ao falecido, excluindo apenas situações jurídicas de natureza personalíssima. Nesse contexto, constatou-se que os créditos decorrentes de apostas online possuem, em tese, conteúdo patrimonial economicamente mensurável, especialmente quando representados por saldos disponíveis em conta, valores já reconhecidos pelas plataformas ou créditos cuja exigibilidade esteja em discussão judicial.

A pesquisa também demonstrou que a principal controvérsia não reside na natureza patrimonial desses créditos, mas sim na definição de sua exigibilidade jurídica. Isso porque o art. 814 do Código Civil historicamente submeteu as dívidas de jogo e aposta ao regime das obrigações naturais, caracterizadas pela impossibilidade de cobrança judicial. Contudo, a regulamentação promovida pela Lei nº 14.790/2023 instituiu um sistema de autorização, fiscalização e tributação das apostas de quota fixa, conferindo à atividade um grau de reconhecimento estatal até então inexistente.

Embora a nova legislação não tenha alterado expressamente o art. 814 do Código Civil, a análise desenvolvida ao longo deste trabalho permitiu concluir que há fundamentos jurídicos relevantes para sustentar que os créditos oriundos de apostas de quota fixa regularmente autorizadas passaram a receber tutela jurídica diferenciada. A submissão das operadoras a regras de funcionamento, fiscalização administrativa, obrigações tributárias e mecanismos de proteção ao consumidor constitui forte indicativo de que tais créditos não podem mais ser equiparados, de forma automática, às tradicionais obrigações naturais decorrentes de jogos não autorizados.

Sob essa perspectiva, mostra-se juridicamente defensável o entendimento de que os créditos provenientes de apostas de quota fixa realizadas em plataformas regularmente licenciadas possuem aptidão para integrar o patrimônio do titular e, consequentemente, serem transmitidos aos seus sucessores após a morte. Tal conclusão revela-se compatível com os princípios do Direito das Sucessões e com a própria lógica de proteção conferida aos direitos patrimoniais pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Entretanto, também se constatou que a matéria ainda carece de amadurecimento doutrinário e jurisprudencial. A recente entrada em vigor da Lei nº 14.790/2023 faz com que ainda sejam escassos os precedentes judiciais capazes de definir, de forma definitiva, a natureza jurídica desses créditos e os efeitos sucessórios deles decorrentes. Além disso, persistem relevantes lacunas normativas relacionadas à identificação, comunicação, bloqueio, habilitação e levantamento dos valores existentes em contas de apostas após o falecimento do titular.

Diante desse cenário, conclui-se que a ausência de regulamentação específica representa fator de insegurança jurídica tanto para os herdeiros quanto para as plataformas operadoras. Assim, mostra-se recomendável a criação de normas que disciplinem expressamente a sucessão dos créditos decorrentes de apostas online, estabelecendo procedimentos claros para sua localização, comprovação e transferência no âmbito dos inventários judiciais e extrajudiciais. Somente por meio de uma regulamentação adequada será possível assegurar efetiva proteção aos sucessores e conferir maior previsibilidade jurídica às relações patrimoniais surgidas no contexto das apostas digitais.

Por fim, espera-se que o presente trabalho contribua para o desenvolvimento do debate acadêmico sobre a matéria e estimule futuras pesquisas acerca dos impactos sucessórios decorrentes da crescente digitalização do patrimônio, especialmente em um cenário no qual novos ativos e relações econômicas desafiam constantemente as categorias jurídicas tradicionais.

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1 Graduando em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim.

2 Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil. Professor titular na Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail